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utilizador Adilson (10.8.0.12) em 23-08-2012 14:33:03. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 23 DE AGOSTO DE 2012 1085 2. A definição de embalagem referida na alínea c) do b) Importados para acondicionamento ou número anterior compreende as embalagens urbanas, embalagem, seja de mercadorias de produção as são utilizadas nos sectores doméstico, comercial ou de nacional, seja de mercadorias a triar, lotear serviços, e aquelas que, pela sua natureza ou composição, ou empacotar e com as quais são exportadas são similares às embalagens urbanas, bem como todas ou reexportadas; as demais embalagens, empregues em fins industriais ou outros, mas desde que se trate de algum dos seguintes tipos: c) Sirvam de acondicionamento e embalagem de mercadorias oferecidas à administração directa e a) Embalagem de venda ou embalagem primária, indirecta do Estado, à administração autónoma, e que compreende qualquer embalagem às pessoas colectivas de utilidade pública. concebida de modo a constituir uma unidade de venda para o utilizador final ou consumidor 2. O reconhecimento da isenção prevista no número no ponto de compra; 1 é oficioso. b) Embalagem grupada ou embalagem secundária, Artigo 6.º que compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir, no ponto Facto gerador da obrigação tributária de compra, uma grupagem de determinado número de unidades de venda, quer estas A Taxa Ecológica tem como facto gerador da respectiva sejam vendidas como tal ao utilizador obrigação tributária a produção ou importação dos pro- ou consumidor final quer sejam apenas dutos constantes da Tabela I em anexo à presente Lei, utilizadas como meio de reaprovisionamento da qual faz parte integrante. do ponto de venda; este tipo de embalagem pode ser retirado do produto sem afectar as Artigo 7.° suas características; Valor da taxa c) Embalagem de transporte ou embalagem terciária, que engloba qualquer embalagem O valor da Taxa Ecológica, fixado em função de cada concebida de modo a facilitar a movimentação quilograma de produtos importados ou produzidos, consta 1 583000 002089 e o transporte de uma série de unidades de da Tabela I. venda ou embalagens grupadas, a fim de evitar danos físicos durante a movimentação Artigo 8.º e o transporte; a embalagem de transporte não inclui os contentores para transporte Declaração rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo. 1. Os sujeitos passivos da Taxa Ecológica devem Artigo 3.º declarar, às entidades referidas nas alíneas a) e b) do Incidência real número 1 do artigo 11.º as mercadorias sujeitas a Taxa Ecológica, mediante preenchimento da guia de cobrança A Taxa Ecológica incide sobre os produtos constantes aduaneira ou declaração da Taxa Ecológica aquando da da Tabela I anexa à presente Lei, que dela faz parte produção nacional. integrante, contendo ou não outros artigos ou misturas, quer se apresentam vazias, quer acondicionem merca- 2. A declaração da Taxa Ecológica obedece ao modelo dorias importadas ou de produção nacional, inclusive aprovado por Portaria conjunta dos membros do Governo e cumulativamente sobre as embalagens primárias, responsáveis pelas áreas das Finanças e do Ambiente. secundárias e terciárias Artigo 9.º Artigo 4.º Dever de devolver à origem, de reciclar e de reutilizar Incidência pessoal São sujeitos passivos da Taxa Ecológica as pessoas O sujeito passivo, ainda que isento da Taxa Ecológica, singulares ou colectivas que legalmente importem ou tem o dever de devolver à origem, de reciclar e de reutilizar produzam os produtos constante da tabela referida no no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos produtos e em- artigo 3.º. balagens constantes da Tabela II em anexo à presente Lei, da qual faz parte integrante, nos termos que vierem Artigo 5.º a ser definidos em Decreto-Lei. Produtos isentos da Taxa Ecológica Artigo10.º 1. Estão isentos da Taxa Ecológica os seguintes pro- dutos, quando: Exigibilidade a) Constituam material de embalagem de 1. A Taxa Ecológica é exigível no momento em que se medicamentos e de géneros alimentícios de verifica a colocação no mercado dos produtos constantes primeira necessidade; da Tabela I. https://kiosk.incv.cv D8BC022C-FA77-46D3-A145-2060AA11198A
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utilizador Adilson (10.8.0.12) em 23-08-2012 14:33:03. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1086 I SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 23 DE AGOSTO DE 2012 2. Considera-se que houve introdução no consumo no 3. Os montantes gerados pela cobrança da Taxa Eco- mercado interno quando o produto fabricado sai da uni- lógica destinam-se: dade ou cadeia de produção e está em condições normais de comercialização. a) 75% (setenta e cinco por cento) ao financiamento dos projectos que: 3. As embalagens podem ser importadas com suspensão do pagamento da Taxa Ecológica, devendo, para o efeito, i. Procedam à aplicação de novas tecnologias submeter-se a um dos regimes suspensivos previstos no ou de boas práticas relativas às operações de Código Aduaneiro. gestão de resíduos, nomeadamente aqueles que permitam minimizar os custos de Artigo 11.º operação, aumentar a eficácia e a eficiência da Liquidação e pagamento da Taxa Ecológica gestão ou a melhoria dos serviços prestados; 1. O apuramento, a liquidação e o controlo de paga- ii. Incentivem o consumo de produtos eco- mento da Taxa Ecológica competem: eficientes, incluindo os que promovam a utilização de embalagens reutilizáveis, a) Aos serviços alfandegários, no caso da importação; nomeadamente as que contenham cerveja; b) Às repartições de finanças, no caso da produção iii. Promovam ou apoiem acções ou sistemas nacional. de informação, sensibilização, educação e formação na área de gestão de resíduos. 2. Os sujeitos passivos são obrigados ao pagamento da Taxa Ecológica no acto de desalfandegamento no caso de b) 15% (quinze por cento), ao financiamento importação ou no prazo de 30 dias, a contar da data da de programas de informação, educação e liquidação, no caso da produção nacional. comunicação do sector de ambiente, em ordem a potenciar o conhecimento da população em 3. O pagamento da Taxa Ecológica efectua-se por trans- relação à problemática do lixo e do ambiente; ferência bancária, débito em conta ou por qualquer outro meio de pagamento admitido pela lei geral tributária a c) 10% (dez por cento) para manutenção dos 1 583000 002089 favor da Direcção-Geral do Tesouro. serviços do Fundo do Ambiente. 4. Recebida a declaração prevista no artigo 8.º, o chefe 4. Os projectos referidos na alínea a) do número an- da repartição de finanças competente deve proceder à terior podem ser apresentados pelos municípios, pelas liquidação da Taxa Ecológica, notificando em conformi- associações de municípios, pelas empresas públicas dade o sujeito passivo. municipais e intermunicipais de gestão de resíduos, bem como pelas sociedades que exploram ecoponto. 5. A liquidação é feita com base na declaração men- cionada no artigo 8.º, quando esta for apresentada ou 5. O sector privado pode obter financiamento do Fundo oficiosamente no caso da não entrega da declaração. do Ambiente para projectos que concorram para a finali- dade da Taxa Ecológica. Artigo 12.º Manutenção em sistema de consignação 6. O sector privado poderá também executar projectos municipais financiados através do Fundo do Ambiente. No caso de o sujeito passivo da Taxa Ecológica declarar, por escrito, que os artigos constantes da Tabela I serão 7. O regime de financiamento dos projectos referidos reexportados ou exportados ou enviados para o ecoponto, nos números anteriores é definido em Decreto-Lei, sendo a Taxa Ecológica paga será mantida em sistema de consig- garantido em todo o processo decisório a participação nação, durante quatro meses, e restituída ao sujeito passivo, organizada quer da Associação Nacional dos Municípios desde que se prove a realização efectiva de tais actos. quer das Câmaras de Comércio e Indústria. Artigo 13.º 8. A alocução dos recursos do Fundo do Ambiente nos termos deste diploma deverá ser efectuada numa base Afectação da Taxa Ecológica e consignação do seu produto de mérito e não discriminatória em relação a qualquer 1. Os montantes gerados pela cobrança da Taxa Ecoló- das entidades concorrentes. gica constituem receita própria e exclusiva do Fundo do Artigo 14.º Ambiente, devendo a Direcção-Geral do Tesouro promo- ver a sua transferência, no prazo de 30 (trinta) dias úteis Contra-ordenações após o respectivo recebimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 1. As falsas declarações na importação ou na produção nacional, de que resulte o não pagamento total ou par- 2. Os encargos de liquidação e cobrança incorridos cial do montante da Taxa Ecológica devida, constituem pelas entidades referidas no número 1 do artigo 11.° são contra-ordenações puníveis com coima de 3 a 5 vezes o compensados através da retenção do montante correspon- montante do produto da taxa não liquidada, sem prejuízo dente a 1% ( um por cento) da receita da Taxa Ecológica. de outras determinações legais. https://kiosk.incv.cv D8BC022C-FA77-46D3-A145-2060AA11198A
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utilizador Adilson (10.8.0.12) em 23-08-2012 14:33:03. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 23 DE AGOSTO DE 2012 1087 2. Constitui contra-ordenação punível com coima de públicas ou privadas, que contribuam, de 50.000$00 (cinquenta mil escudos) a 2.000.000$00 (dois modo significativo, para o aproveitamento milhões de escudos) quando praticada por pessoa sin- das taras perdidas, desperdícios e lixo, gular ou com coima de 100.000$00 (cem mil escudos) a consequentemente para a diminuição da 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos) quando prati- poluição e da degradação do meio ambiente; cada por pessoa colectiva, a: b) Distinguir as autarquias, empresas, associações a) Inobservância do disposto no artigo 8. °; e personalidades públicas ou privadas, que contribuam, de modo decisivo, para que a b) Inobservância do disposto no artigo 9.º. opção por taras e embalagens biodegradáveis, retornáveis e reutilizáveis venha a ser uma Artigo 15.º realidade. Destino das coimas Artigo19.º 1. A importância das Coimas é distribuída da seguinte Exigibilidade do dever de devolver à origem, de reciclar e de forma: reutilizar a) 25% (vinte e cinco por cento) para o Fundo do 1. O dever a que se refere o artigo 9.º só é exigível a Ambiente; partir do terceiro ano contado da data da entrada em vigor do diploma referido no mesmo artigo. b) 25% (vinte e cinco por cento) para o Tesouro; 2. Na elaboração do diploma mencionado no número c) 50% (cinquenta por cento) para autuantes ou anterior serão obrigatoriamente ouvidas as associações participantes, conforme o caso. empresariais de âmbito local, regional ou nacional. 2. A tentativa e a negligência são puníveis. Artigo 20.º Artigo 16.º Legislação subsidiária Instrução dos processos e aplicação de coimas 1 583000 002089 Para todas as matérias não especialmente reguladas 2. A instrução dos processos relativos às contra-orde- no presente diploma é aplicável o disposto no Código nações referidas no artigo anterior, compete à Direcção- Geral Tributário, no Código do Processo Tributário, no Geral das Alfândegas e à Direcção-Geral de Contribuições Código Aduaneiro e no diploma das infracções fiscais e e Impostos, conforme o caso. aduaneiras, consoante os casos. Artigo 21.º 3. A aplicação das coimas e de sanções acessórias é da competência da Direcção- Geral das Alfândegas e da Revogação Direcção-Geral de Contribuições e Impostos, conforme o caso. Fica revogada a Lei n.º 76/VII/2010, de 23 de Agosto, Artigo 17.º excepto a primeira parte do artigo 1.° da mesma. Artigo 22.º Fiscalização Entrada em vigor A fiscalização do cumprimento do presente diploma fica a cargo dos serviços competentes para a liquidação A presente Lei entra em vigor trinta dias após a sua da Taxa Ecológica, aos serviços com competências em publicação. matéria de ambiente, aos municípios e às autoridades policiais. Aprovada em 24 de Julho de 2012 Artigo 18.º O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Incentivo para o combate à poluição Ramos 1. O Governo, em estreita cooperação com o poder Promulgada em 10 de Agosto de 2012 local, o sector privado e organizações da sociedade civil, deve promover, em sede própria, mecanismos que visem Publique-se incentivar a responsabilização de todos os intervenientes na cadeia de produção de resíduos. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA 2. Para o efeito do disposto no número anterior, o Governo pode: Assinada em 13 de Agosto de 2012 a) Instituir prémios para as autarquias, O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso empresas, associações e personalidades Ramos https://kiosk.incv.cv D8BC022C-FA77-46D3-A145-2060AA11198A
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utilizador Adilson (10.8.0.12) em 23-08-2012 14:33:03. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1088 I SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 23 DE AGOSTO DE 2012 Tabela I Artigos de transporte ou de embalagem, Produtos e Embalagens para Produção Tabela dos produtos sujeitos a Taxa Ecológica a de plástico, rolhas, tampas, cápsulas e 25 outros dispositivos destinados a fechar Industrial e materias subsidiárias que se refere o artigo 3°. recipientes, de plástico (PET e Derivados) Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, Descrição ECV/Kg embalagens tubulares, ampolas e outros 2 Pilhas e baterias de pilhas eléctricas 100 recipientes de vidro próprios para trans- porte ou embalagem (vidros e similares) Pilhas Recarregáveis 50 Reservatórios, barris, tambores, bidões, latas, 11 caixas e recipientes semelhantes (metais) Artigos de transporte ou de embalagem, 50 de plástico, rolhas, tampas, cápsulas e Papel e cartão, revestidos 10 outros dispositivos destinados a fechar Rolos de folhas em plástico 25 recipientes, de plástico (PET e Derivados) Rolos de folhas em alumínio 18 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, 50 Caixotes, caixas, engradados, barricas e em- vasos, embalagens tubulares, ampolas balagens semelhantes de madeira, carretéis 2 e outros recipientes de vidro próprios para cabos de madeira, paletes simples para transporte ou embalagem (vidros e similares) Tabela II Reservatórios, barris, tambores, bidões, 50 Tabela dos produtos sujeitos à devolução latas, caixas e recipientes semelhantes a origem, à reciclagem e à reutilização (metais) a que se refere o artigo 9°. Papel e cartão, revestidos 50 Produtos e embalagens de grande consumo Descrição Foguetes, fogos de artifício, bombas, 200 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens 1 583000 002089 petardos e outros artigos de pirotecnia tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios Rolos de folhas em plástico 60 para transporte ou embalagem; (vidro e similares) Chapas e rolos para fotografias descar- 50 Latas, caixas e recipientes semelhantes (metais) táveis Pneus recauchutados /usados Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens Rolos de folhas em alumínio 80 semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de Utensílios para cozinha em plástico 80 madeira; paletes simples, descartável ou não Óleos de petróleo e Derivados (usados) Cigarros e cigarrilhas 200 O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos Pneus novos 50 ––––––o§o––––––– Pneus recauchutados/usados 100 CONSELHO DE MINISTROS Copos descartáveis 80 Óleos de petróleo e derivados 2 –––––– Resolução n.º 47/2012 Paletes de plástico para ovos 5 de 23 de Agosto Caixotes, caixas, engradados, barricas e 20 embalagens semelhantes, de madeira, Nesta era de globalização, em que a informação e o carretéis para cabos, de madeira, paletes conhecimento constituem pilares essenciais de desen- simples volvimento, as línguas, enquanto instrumentos de co- municação entre os povos, ganham relevância e, atenta Fraldas descartáveis para bebés e 5 a evolução da sociedade e das tecnologias, impõem aos crianças decisores a adopção de políticas linguísticas inovadoras e inclusivas. Pastilhas elásticas 100 O contexto linguístico cabo-verdiano, de coabitação Produtos electros electrónicos 2 de duas línguas com estatuto diferenciado, apela à de- finição de uma política linguística integrada, visando a Balões 10 construção de bilinguismo social efectivo. Este desiderato https://kiosk.incv.cv D8BC022C-FA77-46D3-A145-2060AA11198A
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utilizador Adilson (10.8.0.12) em 23-08-2012 14:33:03. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 23 DE AGOSTO DE 2012 1089 impõe-se, com acuidade, e demanda um investimento Artigo 3.º forte na prossecução de medidas que consagrem o desen- Natureza volvimento da língua cabo-verdiana, verbal e gestual, a par da língua portuguesa, e com amplo envolvimento da 1. A Comissão Nacional para as Línguas é um órgão sociedade. consultivo do Governo, na concepção e na concretização da política linguística. A natureza diaspórica de parte considerável da nação 2. A Comissão Nacional para as línguas tem carácter cabo-verdiana, as demandas do desenvolvimento do país permanente e interdisciplinar. e sua integração no contexto internacional convocam Artigo 4.° medidas de políticas dirigidas às línguas de comunicação internacional. Funções São funções da Comissão Nacional para as Línguas: Tendo em conta a evolução das medidas até agora adoptadas, designadamente: a) Propor metas e estratégias com vista à construção de um bilinguismo social efectivo; a) A aprovação da Ordem 2/89, de 28 de Junho, que cria a uma Comissão Nacional para a Língua b) Aconselhar o Governo sobre as formas de Cabo-verdiana; realização das medidas de política linguística e acompanhar a sua concretização; b) A declaração na Constituição das línguas oficiais c) Apresentar propostas técnicas fundamentadas; do País; d) Promover discussões em matéria técnico- c) A existência de várias leis avulsas que regulam o linguística com a comunidade intelectual e uso da língua cabo-verdiana; académica e a sociedade civil em geral; d) As recomendações de colóquios tanto sobre a e) Apresentar propostas relativas ao língua cabo-verdiana como sobre a língua desenvolvimento da língua gestual cabo- portuguesa; verdiana e às línguas estrangeiras; e) A aprovação de um alfabeto para a língua cabo- f) Propor incentivos e estímulos com vista ao verdiana; desenvolvimento da investigação e à valorização 1 583000 002089 e promoção das línguas cabo-verdiana e f) Existência de uma comissão para promoção da portuguesa, no plano nacional e internacional. língua portuguesa; Artigo 5.º Composição g) A ratificação do Acordo Ortográfico da língua portuguesa; 1. A Comissão Nacional para as Línguas é composta por individualidades idóneas, e de reconhecida competência h) Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948); científica e cultural na área das línguas, nomeadas pelo i) Declaração dos Direitos das Crianças (1959). membro do Governo que tutela o sector da Cultura. 2. A Comissão Nacional elege um Presidente, um Vice- Faz todo sentido estabelecer uma política concertada Presidente e dois secretários. para as línguas, criando um único órgão consultivo que trate a língua nas suas diversas vertentes e conceba o 3. O Presidente é substituído nas suas ausências e país como uma nação multilingue. impedimentos pelo Vice-Presidente. 4. É criado um Núcleo para as Línguas, que funciona Assim: como uma entidade de Coordenação Permanente junto No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 265.º do Gabinete do membro do Governo responsável pela da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: área da Cultura. Artigo 6.º Artigo 1.º Regulamento Objecto A Comissão Nacional aprova o seu regulamento inter- É criada, junto do Ministério da Cultura, a Comissão no, que é homologado pelo membro do Governo respon- Nacional para as Línguas. sável pelo sector da Cultura. Artigo 2.º Artigo 7.º Funcionamento Missão 1. A Comissão Nacional exerce as suas funções em 1. A Comissão Nacional para as Línguas tem por articulação com o Gabinete do membro do Governo res- missão auxiliar e dar parecer ao Governo em questões ponsável pelo sector da Cultura. linguísticas de interesse nacional. 2. Sempre que se revelar necessário para a realização 2. A Comissão Nacional para as Línguas tem também dos seus fins, podem participar nos trabalhos da Comis- as atribuições da Comissão Nacional de Cabo Verde do são Nacional, sem direito a voto, outras personalidades, Instituto Internacional da Língua Portuguesa (IILP). mediante convite do Presidente aprovado pela Comissão. https://kiosk.incv.cv D8BC022C-FA77-46D3-A145-2060AA11198A
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utilizador Adilson (10.8.0.12) em 23-08-2012 14:33:03. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1090 I SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 23 DE AGOSTO DE 2012 3. A Comissão Nacional reúne-se, ordinariamente, Convindo propiciar uma compensação aos Controlado- duas vezes por ano e extraordinariamente, sempre que res Financeiros, de modo a correlaciona-la com as exigên- convocada pelo seu Presidente ou a pedido da maioria cias e riscos do trabalho desempenhado, o qual requer dos seus membros. máxima dedicação e exclusividade; e dando cumprimento ao nº 2 dos Artigos 2º e 13º e ao artigo 14º, do Decreto- Artigo 8.º Regulamentar nº 2/2007, de 15 de Janeiro, Recursos Manda o Governo da República de Cabo Verde, pela 1. A Comissão Nacional recebe dos departamentos Ministra das Finanças e do Planeamento, o seguinte: governamentais e dos organismos públicos todas as infor- mações necessárias para o desempenho das suas funções. Artigo 1º 2. O apoio logístico e financeiro é assegurado pelo Ga- (Afectação sectorial) binete do membro do Governo responsável pelo sector São afectados aos departamentos governamentais e da cultura. respectivos Serviços e Fundos Autónomos sob tutela e Artigo 9.º superintendência, seguintes controladores financeiros: Início de actividades a) Rosa Maria dos Santos Monteiro, licenciada em A Comissão Nacional para as Línguas inicia as suas funções Contabilidade e Administração, ao Ministério na data do seu empossamento pelo Ministro da Cultura. da Saúde e Ministério das Relações Externas e ao Ministério da educação e Desporto, Artigo 10.º Ministério do Ensino Superior Ciência e Revogação Inovação e Ministério da Cultura. São revogadas a Ordem n.º 02/89 de 28 de Junho, a b) Domingos Rodrigues Gomes Andrade, licenciado Resolução n.º 8/98, de 16 de Março, e a Resolução 15/2010, em Contabilidade e Administração, ao de 12 de Abril. Ministério do Desenvolvimento Rural e Artigo 11.º Ministério do Turismo Industria e Energia; Entrada em vigor c) Denise dos Reis Borges Ramos, Licenciada em Relações Económicas Internacionais, ao A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte Ministério das Infraestruturas e Economia ao da sua publicação. 1 583000 002089 Marítima e Ministério do Ambiente Habitação Vista e aprovada em Conselho de Ministros de e Ordenamento do Território; 12 de Julho de 2012. d) Edmilson Lopes Fortes, licenciado em José Maria Pereira Neves Contabilidade e Administração, à Chefia do Publique-se Governo, Ministério da Defesa e Ministério das Comunidades e ao Ministério da Justiça O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves e Ministério da Administração Interna; ––––––o§o––––––– e) Maria das Dores Gomes dos Santos, licenciada em MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Contabilidade e Administração, ao Ministério da Juventude Emprego e Desenvolvimento E DO PLANEAMENTO dos Recursos Humanos e Ministério das –––––– Finanças e do Planeamento. Artigo 2º Gabinete da Ministra Portaria nº 36/2012 Substituição dos CF de 23 de Agosto Os CF exercem suas funções com relação a um ou mais departamentos ou instituições, sempre que as A melhor qualidade da despesa pública depende, circunstâncias assim o exigirem, mediante mecanismos em grande medida, da intervenção dos Controladores de substituição, por despacho do membro do Governo Financeiros (CF) no controlo prévio e concomitante da responsável pela área das Finanças. legalidade, regularidade, economicidade, eficácia, e boa gestão financeira das operações de despesa. Artigo 3º Com o intuito de concretizar esses objectivos, o Compensação Decreto-Regulamentar nº 2/2007, de 15 de Janeiro, que regulamenta a missão, a carreira e o recrutamento do Os CF têm direito a um subsídio compensatório mensal Controlador Financeiro, estabeleceu um conjunto de de- no valor de 20.000$00 (vinte mil escudos). veres especiais, incompatibilidades e responsabilidades Artigo 4º que os CF estão sujeitos no desempenho das suas funções. Os CF, em número ainda insuficiente, exercem suas Entrada em vigor funções com relação a dois ou mais departamentos, mas O presente diploma entra imediatamente em vigor. também com um crescente número de tarefas de âmbito mais alargado, nomeadamente, com intervenções em O Gabinete da Ministra das Finanças e do Planea- todas as etapas da execução de despesa da administração mento, na Praia, aos 21 de Agosto de 2012. – A Ministra, directa e indirecta do Estado. Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte https://kiosk.incv.cv D8BC022C-FA77-46D3-A145-2060AA11198A
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