Enviar pesquisa
Carregar
Boletim Oficial da República de Cabo Verde de 4 de Julho de 2012
•
0 gostou
•
132 visualizações
Título melhorado com IA
Ministério Educação E Desporto
Seguir
Denunciar
Compartilhar
Denunciar
Compartilhar
1 de 18
Baixar agora
Baixar para ler offline
Recomendados
Bo 11 05-2012-27 (1)
Bo 11 05-2012-27 (1)
Ministerio_Educacao
Brasil hoje - diagnóstico e 12 motivos para tornar uma nação sustentável e co...
Brasil hoje - diagnóstico e 12 motivos para tornar uma nação sustentável e co...
Caio Cesar
Bo 29 03-2012-19
Bo 29 03-2012-19
Ministerio_Educacao
Newsletter Novembro
Newsletter Novembro
JSDAveiro
Bo 26 07-2012-43
Bo 26 07-2012-43
Ministério Educação E Desporto
Bo 17 04-2012-25
Bo 17 04-2012-25
Ministerio_Educacao
Testes psicomotores
Testes psicomotores
Claírton Soares Lopes
Bo 15 06-2012-34 i serie
Bo 15 06-2012-34 i serie
Ministério Educação E Desporto
Recomendados
Bo 11 05-2012-27 (1)
Bo 11 05-2012-27 (1)
Ministerio_Educacao
Brasil hoje - diagnóstico e 12 motivos para tornar uma nação sustentável e co...
Brasil hoje - diagnóstico e 12 motivos para tornar uma nação sustentável e co...
Caio Cesar
Bo 29 03-2012-19
Bo 29 03-2012-19
Ministerio_Educacao
Newsletter Novembro
Newsletter Novembro
JSDAveiro
Bo 26 07-2012-43
Bo 26 07-2012-43
Ministério Educação E Desporto
Bo 17 04-2012-25
Bo 17 04-2012-25
Ministerio_Educacao
Testes psicomotores
Testes psicomotores
Claírton Soares Lopes
Bo 15 06-2012-34 i serie
Bo 15 06-2012-34 i serie
Ministério Educação E Desporto
I serie bo 18-06-2012-35 (2)
I serie bo 18-06-2012-35 (2)
Ministério Educação E Desporto
Bo 21 06-2012-36- i serie
Bo 21 06-2012-36- i serie
Ministério Educação E Desporto
Bo 21 05-2012-34
Bo 21 05-2012-34
Ministerio_Educacao
Bo 02 07-2013-34
Bo 02 07-2013-34
Ministério Educação E Desporto
Bo 20 09-2013-49
Bo 20 09-2013-49
Ministério Educação E Desporto
Bo 14 03-2013-13 (1)
Bo 14 03-2013-13 (1)
Ministério Educação E Desporto
Bo 12 06-2012-40 (1) - ii serie
Bo 12 06-2012-40 (1) - ii serie
Ministério Educação E Desporto
Bo 12 06-2012-40 (1) - ii serie
Bo 12 06-2012-40 (1) - ii serie
Ministério Educação E Desporto
Bo 28 03-2012-20 (1)
Bo 28 03-2012-20 (1)
Ministerio_Educacao
Bo 04 04-2012-22
Bo 04 04-2012-22
Ministerio_Educacao
Bo 06 09-2013-46 (1)
Bo 06 09-2013-46 (1)
Ministério Educação E Desporto
Bo 11 02-2013-9
Bo 11 02-2013-9
Ministério Educação E Desporto
Bo 04 02-2013-7
Bo 04 02-2013-7
Ministério Educação E Desporto
Bo 15 06-2012-41 ii serie
Bo 15 06-2012-41 ii serie
Ministério Educação E Desporto
Projovem resultado
Projovem resultado
Emilio Gusmão
Projovem resultado
Projovem resultado
Andrei Sansil
Apostila de conhecimentos bancários
Apostila de conhecimentos bancários
rejanebrasill
Bo 19 04-2012-26
Bo 19 04-2012-26
Ministerio_Educacao
Bo 12 06-2013-31
Bo 12 06-2013-31
Ministério Educação E Desporto
Bo 22 06-2012-43_ii serie
Bo 22 06-2012-43_ii serie
Ministério Educação E Desporto
Avaliação de Competências das Crianças à entrada do ensino básico em Cabo Verde
Avaliação de Competências das Crianças à entrada do ensino básico em Cabo Verde
Ministério Educação E Desporto
Bo nº40, de 14 de Agosto de 2015
Bo nº40, de 14 de Agosto de 2015
Ministério Educação E Desporto
Mais conteúdo relacionado
Semelhante a Boletim Oficial da República de Cabo Verde de 4 de Julho de 2012
I serie bo 18-06-2012-35 (2)
I serie bo 18-06-2012-35 (2)
Ministério Educação E Desporto
Bo 21 06-2012-36- i serie
Bo 21 06-2012-36- i serie
Ministério Educação E Desporto
Bo 21 05-2012-34
Bo 21 05-2012-34
Ministerio_Educacao
Bo 02 07-2013-34
Bo 02 07-2013-34
Ministério Educação E Desporto
Bo 20 09-2013-49
Bo 20 09-2013-49
Ministério Educação E Desporto
Bo 14 03-2013-13 (1)
Bo 14 03-2013-13 (1)
Ministério Educação E Desporto
Bo 12 06-2012-40 (1) - ii serie
Bo 12 06-2012-40 (1) - ii serie
Ministério Educação E Desporto
Bo 12 06-2012-40 (1) - ii serie
Bo 12 06-2012-40 (1) - ii serie
Ministério Educação E Desporto
Bo 28 03-2012-20 (1)
Bo 28 03-2012-20 (1)
Ministerio_Educacao
Bo 04 04-2012-22
Bo 04 04-2012-22
Ministerio_Educacao
Bo 06 09-2013-46 (1)
Bo 06 09-2013-46 (1)
Ministério Educação E Desporto
Bo 11 02-2013-9
Bo 11 02-2013-9
Ministério Educação E Desporto
Bo 04 02-2013-7
Bo 04 02-2013-7
Ministério Educação E Desporto
Bo 15 06-2012-41 ii serie
Bo 15 06-2012-41 ii serie
Ministério Educação E Desporto
Projovem resultado
Projovem resultado
Emilio Gusmão
Projovem resultado
Projovem resultado
Andrei Sansil
Apostila de conhecimentos bancários
Apostila de conhecimentos bancários
rejanebrasill
Bo 19 04-2012-26
Bo 19 04-2012-26
Ministerio_Educacao
Bo 12 06-2013-31
Bo 12 06-2013-31
Ministério Educação E Desporto
Bo 22 06-2012-43_ii serie
Bo 22 06-2012-43_ii serie
Ministério Educação E Desporto
Semelhante a Boletim Oficial da República de Cabo Verde de 4 de Julho de 2012
(20)
I serie bo 18-06-2012-35 (2)
I serie bo 18-06-2012-35 (2)
Bo 21 06-2012-36- i serie
Bo 21 06-2012-36- i serie
Bo 21 05-2012-34
Bo 21 05-2012-34
Bo 02 07-2013-34
Bo 02 07-2013-34
Bo 20 09-2013-49
Bo 20 09-2013-49
Bo 14 03-2013-13 (1)
Bo 14 03-2013-13 (1)
Bo 12 06-2012-40 (1) - ii serie
Bo 12 06-2012-40 (1) - ii serie
Bo 12 06-2012-40 (1) - ii serie
Bo 12 06-2012-40 (1) - ii serie
Bo 28 03-2012-20 (1)
Bo 28 03-2012-20 (1)
Bo 04 04-2012-22
Bo 04 04-2012-22
Bo 06 09-2013-46 (1)
Bo 06 09-2013-46 (1)
Bo 11 02-2013-9
Bo 11 02-2013-9
Bo 04 02-2013-7
Bo 04 02-2013-7
Bo 15 06-2012-41 ii serie
Bo 15 06-2012-41 ii serie
Projovem resultado
Projovem resultado
Projovem resultado
Projovem resultado
Apostila de conhecimentos bancários
Apostila de conhecimentos bancários
Bo 19 04-2012-26
Bo 19 04-2012-26
Bo 12 06-2013-31
Bo 12 06-2013-31
Bo 22 06-2012-43_ii serie
Bo 22 06-2012-43_ii serie
Mais de Ministério Educação E Desporto
Avaliação de Competências das Crianças à entrada do ensino básico em Cabo Verde
Avaliação de Competências das Crianças à entrada do ensino básico em Cabo Verde
Ministério Educação E Desporto
Bo nº40, de 14 de Agosto de 2015
Bo nº40, de 14 de Agosto de 2015
Ministério Educação E Desporto
Boletim educação em notícias
Boletim educação em notícias
Ministério Educação E Desporto
Resultado de concurso para a elaboração de Manuais Escolares do ES do 9º ano ...
Resultado de concurso para a elaboração de Manuais Escolares do ES do 9º ano ...
Ministério Educação E Desporto
Lista provisório dos seleccionados no concurso de recrutamento de professore...
Lista provisório dos seleccionados no concurso de recrutamento de professore...
Ministério Educação E Desporto
Lista final professores do ensino bsico - após reclamaes
Lista final professores do ensino bsico - após reclamaes
Ministério Educação E Desporto
Plano de Estudos do Novo Ensino Básico
Plano de Estudos do Novo Ensino Básico
Ministério Educação E Desporto
Lista candidatos admitidos ES
Lista candidatos admitidos ES
Ministério Educação E Desporto
Boletim Oficial nº 40, de 30 de Julho de 2014
Boletim Oficial nº 40, de 30 de Julho de 2014
Ministério Educação E Desporto
Boletim Oficial nº 37, de 21 de Julho de 2014
Boletim Oficial nº 37, de 21 de Julho de 2014
Ministério Educação E Desporto
FICASE - Concurso
FICASE - Concurso
Ministério Educação E Desporto
Proposta do Novo Estatuto do Pessoal Docente
Proposta do Novo Estatuto do Pessoal Docente
Ministério Educação E Desporto
Nova lei organica
Nova lei organica
Ministério Educação E Desporto
Bo 10 10-2013-51
Bo 10 10-2013-51
Ministério Educação E Desporto
Bo 08 10-2013-53 (1)
Bo 08 10-2013-53 (1)
Ministério Educação E Desporto
Bo 02 10-2013-52
Bo 02 10-2013-52
Ministério Educação E Desporto
Bo 01 10-2013-52
Bo 01 10-2013-52
Ministério Educação E Desporto
Bo 15 10-2013-55
Bo 15 10-2013-55
Ministério Educação E Desporto
Bo 27 09-2013-51
Bo 27 09-2013-51
Ministério Educação E Desporto
Bo 24 09-2013-50
Bo 24 09-2013-50
Ministério Educação E Desporto
Mais de Ministério Educação E Desporto
(20)
Avaliação de Competências das Crianças à entrada do ensino básico em Cabo Verde
Avaliação de Competências das Crianças à entrada do ensino básico em Cabo Verde
Bo nº40, de 14 de Agosto de 2015
Bo nº40, de 14 de Agosto de 2015
Boletim educação em notícias
Boletim educação em notícias
Resultado de concurso para a elaboração de Manuais Escolares do ES do 9º ano ...
Resultado de concurso para a elaboração de Manuais Escolares do ES do 9º ano ...
Lista provisório dos seleccionados no concurso de recrutamento de professore...
Lista provisório dos seleccionados no concurso de recrutamento de professore...
Lista final professores do ensino bsico - após reclamaes
Lista final professores do ensino bsico - após reclamaes
Plano de Estudos do Novo Ensino Básico
Plano de Estudos do Novo Ensino Básico
Lista candidatos admitidos ES
Lista candidatos admitidos ES
Boletim Oficial nº 40, de 30 de Julho de 2014
Boletim Oficial nº 40, de 30 de Julho de 2014
Boletim Oficial nº 37, de 21 de Julho de 2014
Boletim Oficial nº 37, de 21 de Julho de 2014
FICASE - Concurso
FICASE - Concurso
Proposta do Novo Estatuto do Pessoal Docente
Proposta do Novo Estatuto do Pessoal Docente
Nova lei organica
Nova lei organica
Bo 10 10-2013-51
Bo 10 10-2013-51
Bo 08 10-2013-53 (1)
Bo 08 10-2013-53 (1)
Bo 02 10-2013-52
Bo 02 10-2013-52
Bo 01 10-2013-52
Bo 01 10-2013-52
Bo 15 10-2013-55
Bo 15 10-2013-55
Bo 27 09-2013-51
Bo 27 09-2013-51
Bo 24 09-2013-50
Bo 24 09-2013-50
Boletim Oficial da República de Cabo Verde de 4 de Julho de 2012
1.
Documento descarregado pelo
utilizador Adilson (10.8.0.12) em 04-07-2012 17:12:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. Quarta-feira, 4 de Julho de 2012 I Série Número 38 BOLETIM OFICIAL 1 555000 002089 ÍNDICE PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA: Decreto-Presidencial nº 8/2012: Condecorando, com a Primeira Classe da Medalha de Mérito, os cidadãos que indica. ........................ 736 ASSEMBLEIA NACIONAL: Ordem do Dia: Da sessão plenária do dia 25 de Junho.. .................................................................................................. 736 CONSELHO DE MINISTROS: Decreto nº 4/2012: Aprova o Acordo entre o Governo da República de Cabo Verde e o Governo da República de Angola sobre Facilitação de Vistos em Passaportes Ordinários.. ............................................................................ 736 Decreto nº 5/2012: Aprova o Acordo entre a República de Cabo Verde e a República de Angola relativo ao Reconhecimento Recíproco de Títulos de Condução.. ..................................................................................................... 739 Decreto-Regulamentar n° 17/2012: Regulamenta o tipo de material a utilizar na determinação da presença do álcool no ar expirado e na recolha de produtos com vista à determinação da taxa de álcool no sangue, bem como os métodos a utilizar na fiscalização da condução sob influência de álcool.. ........................................................... 741 CHEFIA DO GOVERNO: Republicação: Do Decreto-Lei nº 14/2012, de 18 de Junho, que regula a instalação e abertura de balcão de atendimento da Casa do Cidadão nos países com considerável concentração de comunidades cabo-verdianas no exterior e fixa a tabela dos emolumentos a cobrar pelos serviços prestados nesse âmbito, bem como o regime de rateio das respectivas receitas.. ......................................................................................... 749 https://kiosk.incv.cv 595ED74F-F5E1-4795-96CF-F0FE1FBD19E1
2.
Documento descarregado pelo
utilizador Adilson (10.8.0.12) em 04-07-2012 17:12:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 736 I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE JULHO DE 2012 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Artigo Primeiro São condecoradas, com a Primeira Classe da Medalha –––––– de Mérito: Decreto-Presidencial n° 8/2012 - Isidora Brito Soares (“Menina Zidora”), a título póstumo; de 4 de Julho - Ivete Antunes da Silva Barbosa Fernandes; Desde muito cedo, o nosso povo se apercebeu de que o desenvolvimento de Cabo Verde, enquanto país insular - Maria de Lourdes Almeida Martins (Lourdes Miranda); de parcos recursos, por muitos considerado inviável en- - Maria Gabriela da Silva St. Aubyn de Figueiredo, quanto país independente, devia ancorar-se na formação a título póstumo; e qualificação permanente dos cidadãos. -Maria Odette Brigahm Neves Pinheiro. Igualmente, o cabo-verdiano sempre procurou rever-se Artigo Segundo nos cidadãos que, no dia-a-dia, pautam a sua conduta pela promoção e defesa de valores considerados essenciais O Presente Decreto-Presidencial entra imediatamente como a ética, a responsabilidade e a solidariedade. em vigor. Publique-se. Efectivamente, a educação, a formação e a promoção de valores têm, e tiveram concretamente em Cabo Ver- Palácio da Presidência da República, na Praia, aos 2 de, um papel crucial no processo histórico e cultural que de Julho de 2012. – O Presidente da República, JORGE conduziu à independência da Nação, e no de sua consoli- CARLOS DE ALMEIDA FONSECA. dação, contribuindo para a construção de uma sociedade baseada em princípios éticos, com respeito pela diferença ––––––o§o––––––– e dignidade de cada um, e levando o Estado a trilhar os ASSEMBLEIA NACIONAL caminhos do desenvolvimento. –––––– Por detrás das mulheres e homens desta terra que fizeram com que Cabo Verde seja o país que é hoje, um Ordem do dia 1 555000 002089 Estado soberano e uma democracia que nos orgulha, esti- A Assembleia Nacional aprovou a ordem do dia abaixo veram pessoas que, de forma desinteressada e abnegada, indicada para a sessão plenária do dia 25 de Junho: doaram as suas vidas à causa do ensino e da educação ou afinaram a sua conduta social pelo diapasão de princípios Ponto Único éticos, transformando-se em referências obrigatórias na • Pergunta dos Deputados ao Governo sociedade. Entre muitas outras, as Professoras Isidora Gabinete do Presidente da Assembleia Nacional, aos 25 Brito Soares, Ivete Antunes da Silva Barbosa Fernandes, de Junho de 2012. – O Presidente, Basílio Mosso Ramos Maria de Lourdes Almeida Martins e Maria Gabriela da Silva St. Aubyn de Figueiredo e a Médica e Teóloga Maria ––––––o§o––––––– Odette Brigham Neves Pinheiro, a quem toda a nação cabo-verdiana presta uma justa homenagem. CONSELHO DE MINISTROS Assim, –––––– Decreto n° 4/2012 Por ocasião das Comemorações do XXXVII Aniversário da Independência Nacional; de 4 de Julho Desejando desenvolver e aprofundar os laços especiais Em reconhecimento pelo indiscutível contributo pessoal de amizade e de cooperação existentes, entre Cabo Verde e profissional na formação e qualificação de importantes e Angola; quadros nacionais, ao dedicarem várias décadas das suas vidas à causa do ensino e da educação, contribuindo para Considerando a actual dinâmica socioeconómica, a formação de gerações e gerações de cabo-verdianos e nomeadamente o desenvolvimento das actividades das pela importante intervenção cívica estribada na pro- empresas e do investimento, bem como o intercâmbio nos moção da dignidade da pessoa humana e na defesa dos domínios académico, cultural, científico e tecnológico, direitos humanos; dos dois países; Usando da competência conferida pelos artigos 13.º e O presente acordo visa remover os persistentes obs- 14.º, alínea a) da Lei n.º 54/II/85, de 10 de Janeiro e 5.º, táculos na circulação mais fluida dos seus respectivos alínea a) da Lei n.º 23/III/87, de 15 de Agosto, na redacção nacionais em ambos os territórios, criando um mecanismo dada pelos artigos 1.º e 6.º, n.º 3 da Lei n.º 18/V/96, de 30 de facilitação na concessão de vistos de curta e de longa de Dezembro, conjugado com disposto nos artigos 2.º n.º duração em passaportes ordinários aos cidadãos dos 1 e 3.º, n.º 1, alíneas a) e f) da Lei n.º 23/III/87, de 15 de respectivos países. Agosto, na redacção dada pelo artigo 6.º, nºs 1 e 2 da Lei Assim: n.º 18/IV/96, de 30 de Dezembro; No uso da faculdade conferida pela alínea d) do n.º 2 O Presidente da República decreta o seguinte: do 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: https://kiosk.incv.cv 595ED74F-F5E1-4795-96CF-F0FE1FBD19E1
3.
Documento descarregado pelo
utilizador Adilson (10.8.0.12) em 04-07-2012 17:12:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE JULHO DE 2012 737 Artigo 1.º entradas múltiplas, num período de 36 meses, Aprovação permitindo ao seu titular uma permanência contínua ou interpolada por um período É aprovado o Acordo entre o Governo da República de máximo de 90 dias por semestre. Cabo Verde e o Governo da República de Angola sobre Facilitação de Vistos em Passaportes Ordinários, assi- 2. Os vistos para fins académicos, desportivos, nado na Cidade da Praia em 21 de Março de 2012, cujo culturais, científicos e tecnológicos, texto, na versão autenticada na língua portuguesa, se enunciados no número 2 do artigo 3º, são publica em anexo e faz parte integrante deste diploma. válidos para múltiplas entradas, de curta ou de longa duração, prorrogáveis, para a Artigo 2.º finalidade que determinou a sua concessão. Produção de efeitos 3. Os vistos de trabalho de longa duração, O Acordo referido no artigo anterior produz efeitos em enunciados no número 3 do artigo 3º, são conformidade com o que nele se estipula. válidos para múltiplas entradas, para um Artigo 3.º período de 36 meses, permitindo ao seu titular Entrada em vigor uma permanência contínua por períodos de 3 a 36 meses, prorrogáveis, para a finalidade O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao que determinou a sua concessão. da sua publicação. Artigo 3º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2012. (Categorias de beneficiários) José Maria Pereira Neves – Marisa Helena de Nasci- Nos termos do presente Acordo, são beneficiários mento Morais – Jorge Alberto da Silva Borges dos vistos constantes do artigo anterior os cidadãos dos respectivos Estados que provem a necessidade de se Acordo entre o Governo da República deslocarem frequentemente ao território de um deles, de Cabo Verde e o Governo da República de Angola designadamente: Facilitação de Vistos 1 555000 002089 1. Para curta duração: O Governo da República de Cabo Verde e o Governo da República de Angola, adiante designados por “Signa- a) Fazer prospecção de mercado; tários”. b) Desenvolver contactos exploratórios de Desejando desenvolver e aprofundar os laços especiais domínio comercial ou análogo; de amizade e de cooperação que marcam o relacionamento entre a República de Cabo Verde e a República de Angola; c) Conduzir negociações de projectos de investimento; Cientes da necessidade de se promover e facilitar a circulação dos respectivos nacionais nos territórios d) Empresários e investidores; de ambos os Estados, no respeito da legislação aplicável em cada um deles; e) Quadros dirigentes de empresas; Empenhados em eliminar barreiras no desenvolvimen- f) Ministrar conferências ou acções formativas. to das actividades das empresas e do investimento, assim como ao intercâmbio nos domínios académico, cultural, 2. Para fins académicos, desportivos, culturais, científico e tecnológico; científicos e tecnológicos. Animados pelo desejo de consolidar e fortalecer as relações 3. Para trabalho de longa duração: trabalhadores de amizade e de cooperação em matéria de circulação de envolvidos em projectos de investimento, pessoas, entre os dois países; Acordam o seguinte: contratualizados por empresas públicas, Artigo 1º privadas ou de capital misto, de ambos os países ou de países terceiros com os (Objecto) quais ambos os países tenham relações de O presente Acordo cria um mecanismo de facilitação cooperação. na concessão de vistos em passaportes ordinários. Artigo 4º Artigo 2º (Prazo para concessão de visto) (Âmbito de aplicação) Nos termos do presente Acordo e da legislação em vigor 1. Os Signatários concederão os vistos referidos nos em cada um dos estatutos, as autoridades competentes números 1 e 2 do artigo 3º num prazo máximo de 8 dias dos Signatários facilitarão a concessão de vistos de curta úteis a contar da data da solicitação. duração, designadamente: 2. Os Signatários concederão os vistos referidos no 1. Os vistos de curta duração enunciados no número 3 do artigo 3º num prazo máximo de 15 dias úteis número 1 do artigo 3º são válidos para a contar da data da solicitação. https://kiosk.incv.cv 595ED74F-F5E1-4795-96CF-F0FE1FBD19E1
4.
Documento descarregado pelo
utilizador Adilson (10.8.0.12) em 04-07-2012 17:12:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 738 I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE JULHO DE 2012 Artigo 5º Artigo 12º (Garantia de permanência) (Produção de efeitos) 1. Para efeitos dos artigos 2º e 3º do presente Acordo, 1. O presente Acordo entra em vigor na data da os Signatários devem garantir as condições necessárias recepção da última notificação, por escrito e por via para assegurar a permanência legal dos requerentes diplomática, de que foram cumpridas as formalidades no respectivo território durante o período de validade internas necessárias para o efeito. do visto. 2. O presente Acordo produzirá efeitos por um perío- 2. As renovações ou prorrogações necessárias para do de 5 anos, automática e sucessivamente renováveis assegurar a permanência dos requerentes no respectivo desde que não seja denunciado nos termos do nº 3 do território até ao termo da condição que determinou a presente artigo. concessão do visto serão concedidas pelas competentes autoridades locais dos dois Signatários no prazo de 10 3. O presente Acordo deixará de produzir efeitos quando dias úteis a contar da data da solicitação. um dos signatários manifestar essa vontade, notificando Artigo 6º o outro por escrito e através dos canais diplomáticos (Elementos para instrução do processo de visto) apropriados. Os elementos necessários para instrução do pedido Em fé do que, os Estados, assinam os plenipotenciá- de visto constam do Anexo I ao presente Acordo. rios, devidamente autorizados pelos respectivos Estados, Artigo 7º assinam o presente Acordo. (Implementação do Acordo) Feito na cidade da Praia aos vinte e um dias do mês de Março de 2012, em dois exemplares em língua por- 1. Os Signatários emitirão as instruções necessárias tuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. para a plena implementação do disposto nos artigos anteriores às respectivas entidades envolvidas na apli- Pelo Governo da República de Cabo Verde, Marisa H. cação do Acordo no prazo de 45 dias a contar da data de Nascimento Morais, Ministra da Administração Interna. produção dos seus efeitos. Pelo Governo da República de Angola, Sebastião José 2. Para facilitar a implementação do presente Acordo as 1 555000 002089 A. Martins, Ministro do Interior. autoridades competentes indicarão, no prazo de 15 dias a contar da data da assinatura os respectivos pontos Acordo entre o Governo da República focais das entidades referidas no número l deste artigo de Cabo Verde e o Governo da República encarregados da resolução de todas as questões de pro- de Angola sobre facilitação de Vistos cedimento relativas à facilitação na concessão de vistos. Feito na Praia, aos vinte e um de Março de 2012 Artigo 8º (Autoridades competentes) ANEXO Para a implementação do presente Acordo são au- Nos termos do artigo 6° do Acordo entre o Governo da toridades competentes dos Signatários: Republica de Cabo Verde e o Governo da República de Angola sobre facilitação de vistos é a seguinte lista de a) Pela República de Cabo Verde, o Ministério elementos para instrução dos pedidos de visto referidos das Relações Exteriores e o Ministério da nos números 1, 2 e 3 do artigo 2° do mesmo Acordo. Administração Interna; b) Pela República de Angola, o Ministério das Relações 1. Instrução de pedido de visto de curta duração: Exteriores e o Ministério do Interior. • Formulário: Artigo 9º • Passaporte válido por mais de 6 meses para (Respeito às normas internas e internacionais) além da data de saída prevista (CV); Os Signatários comprometem-se em pugnar pelo respeito mútuo às normas internas de cada Estado e às • Passaporte com validade superior a 9 meses e 2 convenções Internacionais em que sejam Parte. folhas seguidas livres (AO); Artigo 10º • Fotocópia das páginas principais do passaporte; (Solução de diferendos) • 2 Fotografias (CV); 2 fotografias (AO); Qualquer diferendo que emergir da interpretação e aplicação do presente Acordo será resolvido amigavel- • Comprovativo da residência legal, caso o mente através de negociações por via diplomática. requente não seja residente em Cabo Verde ou Angola; Artigo 11º (Alterações) • Reserva de título de transporte de ida e volta; O presente Acordo só poderá ser alterado por con- • Termo de responsabilidade/carta de convite ou sentimento mútuo dos signatários mediante a troca de comprovativo de meios de subsistência. A notas, através dos canais diplomáticos apropriados. prova de meios de subsistência deverá ser https://kiosk.incv.cv 595ED74F-F5E1-4795-96CF-F0FE1FBD19E1
5.
Documento descarregado pelo
utilizador Adilson (10.8.0.12) em 04-07-2012 17:12:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE JULHO DE 2012 739 feita através de apresentação, por parte do Fins académicos requerente, de extracto bancário ou declaração da empresa com indicação do vencimento. Declaração do estabelecimento de ensino secundário Os meios de subsistência são de USD 200.00 em que o aluno se encontra matriculado ou documento (duzentos dólares) por dia (AO); emitido por estabelecimento de ensino superior em como foi admitido ou preenche as condições de admissão. • Condições de alojamento asseguradas pela pessoa que convida ou reserva de Hotel; Fins desportivos, culturais, científicos e tecno- lógicos • Em viagens de negócios/reuniões/conferências será solicitado um convite esclarecendo o motivo da • Contrato de trabalho ou promessa de contrato de deslocação, com as datas de chegada partida, trabalho ou bolsa de Investigação científica; bem como indicação precisa da entidade • Convite de entidade organizadora anfitriã e do nome do responsável que faz o convite, caso em que é dispensada a prova 3. Instrução de pedidos de visto de longa du- de meios de subsistência: ração (visto de trabalho) • Certificado internacional de vacinas; • Formulário; • Autorização de viagem para menores, reconhecida • Passaporte válido por mais de 6 meses e autenticada, passada por um dos pais na para além da data de saída prevista (CV); constância do casamento, por aquele que detenha o poder paternal nos outros casos, • Passaporte com validade superior a 9 meses e desde que não haja oposição conhecida do 2 folhas seguidas livres (AO); outro, ou por decisão do tribunal (CV); • Fotocópias das páginas principais do passaporte; • Autorização de viagem por parte dos tutores, com assinaturas reconhecidas • 2 fotografias Termo (s) de responsabilidade dos tutores, • Reserva de título de transporte de ida e volta; com assinaturas reconhecidas (dispensa o termo caso viaje com os pais), original do • Certificado de registo criminal do pais de origem 1 555000 002089 Bilhete de passagem do (s) acompanhante ou onde o requerente resida há mais de um (s), original e fotocópia do passaporte do (a) ano. Menores de 16 anos estão isentos; acompanhante (s), original e fotocópia do assento de Nascimento(AO). • Declaração em como se compromete a respeitar as leis do Estado: 2. Instrução de pedido de visto para fins académicos, desportivos, culturais, científico • Comprovativo de meios de subsistência que poderá e tecnológicos, bem como para cidadãos em ser substituído pelo contrato de trabalho caso busca de tratamento médico e seus respectivos este assegure as condições de estadia; acompanhantes: • Contrato de trabalho ou promessa de contrato de • Formulário; trabalho; • Passaporte válido por mais de 6 meses para • Fotocópia do alvará de actividade económica além da data de saída prevista (CV); autorizada (AO); • Passaporte com validade superior a 9 meses e 2 • Comprovativo actualizado do pagamento das folhas seguidas livres (AO); obrigações fiscais(AO). • Fotocópias das páginas principais do passaporte; Os Ministros, Marisa H. Nascimento Morais e Sebastião • 2 Fotografias José A. Martins • Reserva de título de transporte de ida e volta; –––––– • Certificado de registo criminal do país de Decreto n° 5/2012 origem ou onde o requerente resida há mais de um ano. Menores de 16 anos estão isentos; de 4 de Julho • Declaração em corno se compromete a respeitar Visando reforçar as históricas relações de amizade e as íeis do Estado; cooperação entre a República de Cabo Verde e a República de Angola, em virtude de uma visível uniformização ao • Condições de alojamento, que pode ser substituído nível dos respectivos direitos internos estradais e na ex- por comprovativo de acolhimento por família celência da confiança mútua nas respectivas instituições, ou familiar; o presente acordo tem como objectivo facilitar circulação • Comprovativo de meios de subsistência, que rodoviária dos condutores num e noutro território, através poderá ser substituído por bolsa de estudo, do reconhecimento dos títulos de condução emitidos pelas contrato de trabalho ou promessa de contrato autoridades competentes de cada uma das partes aos de trabalho ou bolsa de investigação científica. seus nacionais. https://kiosk.incv.cv 595ED74F-F5E1-4795-96CF-F0FE1FBD19E1
6.
Documento descarregado pelo
utilizador Adilson (10.8.0.12) em 04-07-2012 17:12:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 740 I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE JULHO DE 2012 Através deste acordo, Cabo Verde e Angola comprome- física, mental e psicológica, à exigência de domicílio em tem-se a reconhecer a validade dos títulos de condução território nacional, à exigência de saber ler e escrever e para as categorias de veículos e pelo prazo de 185 após à aprovação em provas de exames de condução; a entrada no território da outra parte. Atento o facto de a circulação de pessoas entre os dois As partes estabelecem mecanismos de troca de infor- Países conhecer hoje uma tendência crescente, em linha com mação necessária à identificação do titular da carta de a intensificação das relações bilaterais, de um modo geral; condução que seja objecto de procedimento contra-ordena- cional e, em especial, informação relativa à identificação Desejando facilitar a circulação rodoviária dos condu- dos condutores a quem tenham sido aplicada uma medida tores das Partes nos territórios dos Estados; restritiva de condução. Acordam no seguinte: Assim: Artigo 1º No uso da faculdade conferida pela alínea d) do n.º 2 Objecto do 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: O presente acordo tem como objecto o reconhecimento dos Artigo 1.º títulos de condução emitidos pelas autoridades competentes Aprovação de cada uma das Partes aos seus nacionais. É aprovado o Acordo entre a República de Cabo Verde Artigo 2º e a República de Angola relativo ao Reconhecimento Validade dos títulos de condução Recíproco de Títulos de Condução, assinado na Cidade da Praia em 21 de Março de 2012, cujo texto, na versão 1. As Partes reconhecem a validade dos títulos de autenticada na língua portuguesa, se publica em anexo condução referidos no artigo anterior para as categorias e faz parte integrante deste diploma. de veículos para que sejam concedidos pela autoridade Artigo 2.º competente, por um prazo até 185 dias após a entrada no território da outra parte. Produção de efeitos 2. Decorrido o prazo referido no número anterior, os O Acordo referido no artigo anterior produz efeitos em titulares de títulos de condução devem requerer a troca conformidade com o que nele se estipula. 1 555000 002089 do título, bastando para o efeito a confirmação da auten- Artigo 3.º ticidade do mesmo pela entidade competente, seguindo Entrada em vigor OS trâmites legais internos de cada país. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Artigo 3º da sua publicação. Requisitos Internos Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1. As Partes garantem que os títulos de condução refe- 21 de Junho de 2012. ridos no artigo anterior são emitidos com pleno respeito José Maria Pereira Neves – Marisa Helena de Nasci- pelas normas de Direito interno de cada uma das Partes, mento Morais – Jorge Alberto da Silva Borges designadamente por aquelas que definem os requisitos para a obtenção de títulos de condução. Acordo entre a República de Cabo Verde e a República de Angola Relativo 2. Em caso de dúvida sobre a autenticidade dos tí- ao Reconhecimento Recíproco de Títulos tulos de condução emitidos pelas partes as respectivas de Condução autoridades competentes podem solicitar mutuamente a confirmação desta. A República de Cabo Verde e a República de Angola, doravante designadas por “Parte”; Artigo 4º Menções especiais Animadas pelo espírito de cooperação e de amizade mútua que caracterizam as históricas relações entre a Re- Quando o título de condução possuir menções especiais, pública de Cabo Verde e a República de Angola, espírito nomeadamente restrições à condução de seu titular, estas esse que as Partes se comprometem a manter e reforçar; são observadas pelas Partes nos termos estabelecidos pe- Considerando o nível de segurança e fiabilidade, ga- los respectivos Direitos internos para restrições idênticas. rantidas pelas competentes autoridades emitentes dos Artigo 5º dois Países; Títulos de condução caducados Considerando a semelhança entre os Códigos da Es- Os títulos de condução caducados nos termos do Direito trada das partes, designadamente ao nível dos princípios interno da parte emitente, ou por outro motivo inválidos gerais de trânsito, das regras materiais que o regem, não podem ser reconhecidos pela outra parte. da classificação de veículos e da responsabilidade pela Q prática das infracções rodoviárias; Artigo 6 Comunicações recíprocas Realçando-se, especialmente, que são idênticos os requisitos para a obtenção de títulos de condução, no- 1. As partes comprometem-se a comunicar, recipro- meadamente no que respeita à idade mínima, à aptidão camente, a solicitação da autoridade competente, a https://kiosk.incv.cv 595ED74F-F5E1-4795-96CF-F0FE1FBD19E1
7.
Documento descarregado pelo
utilizador Adilson (10.8.0.12) em 04-07-2012 17:12:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE JULHO DE 2012 741 informação necessária à identificação do titular de carta Artigo 11º de condução que seja objecto de procedimento contra- Revisão ordenacional na outra Parte. o presente Acordo pode ser objecto de revisão, por mú- 2. As Partes comprometem-se a comunicar recipro- tuo acordo, a pedido de qualquer das partes. camente a identidade do condutor e O número do título de condução a quem tenha sido aplicada uma medida Artigo 12.º restritiva da condução, designadamente: Vigência e denúncia a) Proibição ou interdição de conduzir; 1. O presente Acordo permanece em vigor por um pe- b) Cassação da carta de condução; ríodo de tempo indeterminado. c) Aplicação de sanção acessória de inibição de 2. O presente Acordo pode ser denunciado a qualquer conduzir; momento. d) Apreensão cautelar da carta de condução até 3. A denúncia deve ser notificada por escrito e por via pagamento de coima. diplomática, produzindo efeitos cento e oitenta dias após 3. Nos casos previstos no número anterior, a Parte a recepção da respectiva notificação. emitente, compromete-se a não emitir novo título de con- Artigo 13º dução até que cesse o impedimento ao direito de conduzir. Entrada em vigor 4. Sempre que as autoridades das Partes suspeitem que o condutor tenha sido privado do direito de conduzir no Estado de que é nacional, pode ser solicitada informação. o presente Acordo entra em vigor no trigésimo dia após a data da recepção da segunda notificação, por escrito e 5. A permuta de informação prevista nos números por via diplomática, de que foram cumpridos 0$ requisitos anteriores efectua-se pela via mais expedita e segura de Direito interno das Partes necessários para o efeito. de comunicação, garantindo-se, em todos os momentos, Artigo 14º a legitimidade da solicitação e a confidencialidade da informação. Registo 1 555000 002089 Artigo 7º Após a entrada em vigor do presente Acordo, a Repúbli- Reconhecimento de decisões condenatórias ca de Cabo Verde deve, submetê-lo para registo, no mais As Partes comprometem-se a reciprocamente reconhe- curto prazo possível, junto do Secretariado das Nações cer as decisões condenatórias proferidas em processos Unidas, nos termos do artigo l02.Q da Carta das Nações de contra-ordenação rodoviária e a executar a parte não Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte de cumprida da sanção acessória de inibição de conduzir conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de aplicada pela outra Parte aos seus nacionais. registo atribuído. Artigo 8º Feito na Cidade da Praia aos vinte e um dias do mês Autoridades competentes de Março de 2012, em dois exemplares em língua por- tuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Para efeitos de implementação do presente Acordo, as Partes estabelecem que são autoridades competentes: Pelo Governo da República de Cabo Verde, Marisa H. de Nascimento Morais, Ministra da Administração Interna. a) Pela República de Angola, a Direcção Nacional de Viação e Trânsito; Pelo Governo da República de Angola, Sebastião José A. Martins, Ministro do Interior. b) Pela República de Cabo Verde a Direcção Geral de Transportes Rodoviários. –––––– Artigo 9.º Decreto-Regulamentar n° 17/2012 Salvaguarda do direito interno das partes de 4 de Julho Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser A Lei n.º 8/V/96, de 11 de Novembro, alterada pela interpretada no sentido de impedir qualquer das Partes Lei n.º 59/VII/2010, de 19 de Abril, proíbe a condução de de tomar as medidas legalmente previstas no seu Direito veículos com ou sem motor, na via pública ou equiparada, interno relativamente a um titular de carta de condução por indivíduos sob a influência de álcool e, para tanto, que transgrida as regras de trânsito vigentes ou pratique determina a sua fiscalização. quaisquer actos susceptíveis de prejudicar o exercício de condução em segurança. Deste modo, torna-se necessário regulamentar o tipo de material a utilizar na determinação da presença do Artigo 10.º álcool no ar expirado e na recolha de produtos com vista Soluções de controvérsias à determinação da taxa de álcool no sangue, bem como os métodos a utilizar na fiscalização da condução sob Quaisquer controvérsias na interpretação ou aplicação influência de álcool. do presente Acordo são resolvidas amigavelmente, com recurso a negociações diplomáticas. Assim: https://kiosk.incv.cv 595ED74F-F5E1-4795-96CF-F0FE1FBD19E1
8.
Documento descarregado pelo
utilizador Adilson (10.8.0.12) em 04-07-2012 17:12:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 742 I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE JULHO DE 2012 Ao abrigo do disposto nos números 1 e 2 do artigo 22.º a 0,8 g/1 (zero virgula oito gramas por litro), o exami- da Lei n.º 8/V/96, de 11 de Novembro, alterada pela Lei nando é submetido a novo teste, a realizar em analisador nº 59/VII/2010, de 19 de Abril; e quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a trinta minutos. No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Consti- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o agente tuição, o Governo decreta o seguinte: da entidade fiscalizadora acompanha o examinando ao local em que o teste possa ser efectuado, assegurando o CAPÍTULO I seu transporte, quando necessário. Disposições gerais 3. Sempre que, para o transporte referido no número an- Artigo 1.º terior, não seja possível utilizar o veículo da entidade fiscali- Objecto zadora, esta deve solicitar a colaboração de outras entidades. O presente diploma regulamenta o tipo de material a Artigo 7.º utilizar na determinação da presença do álcool no ar ex- Contraprova pirado e na recolha de produtos com vista à determinação da taxa de álcool no sangue, bem como os métodos a uti- 1. No caso de contraprova prevista no número 2 do lizar na fiscalização da condução sob influência de álcool. artigo 5.º da Lei n.º 8/V/96, de 11 de Novembro, alterada pela Lei nº 59/VII/2010, de 19 de Abril, se o examinado Artigo 2.º preferir o exame de ar expirado, deve ser a ele sujeito Definições noutro analisador quantitativo. 1. «Analisador qualitativo» é um instrumento portátil 2. Os métodos e materiais previstos no presente di- que indicia a presença de álcool no sangue por meio de ploma, para quantificação da taxa de álcool no sangue, teste no ar expirado. são aplicáveis à contraprova. 2. «Analisador quantitativo» é um instrumento de me- Artigo 8.º dição da concentração da massa de álcool por unidade de volume na análise do ar alveolar expirado. Impossibilidade de realização do teste no ar expirado CAPÍTULO II Quando, após três tentativas sucessivas, o examinando não conseguir expelir ar em quantidade suficiente para a Tipo de material realização do teste em analisador quantitativo, ou quando, 1 555000 002089 Artigo 3.º nomeadamente, o seu estado de saúde não lhe permitir a Analisadores realização daquele teste, é realizada análise de sangue. Artigo 9.º 1. Os analisadores qualitativos e quantitativos têm uma boquilha descartável e individual, pela qual se Colheita de sangue expira o ar. 1. A colheita de amostra de sangue necessária, para 2. Os aparelhos referidos no número anterior devem análise e quantificação da taxa álcool no sangue em la- obedecer às características constantes do anexo I ao pre- boratório autorizado, é feita em estrutura de saúde mais sente diploma, que dele faz parte integrante. próxima, para onde o examinado é conduzido, devendo o Artigo 4.º agente da entidade fiscalizadora assegurar o seu trans- porte, quando necessário. Material para colheita de sangue 2. A colheita de sangue é efectuada, no mais curto O material adequado para a colheita de sangue é cons- tituído por seringas e agulhas descartáveis, individuais prazo possível, após a ocorrência de situações referidas para extracção de sangue e tubo com a capacidade míni- no artigo anterior. ma de 5 cc, contendo um anticoagulante e conservante Artigo 10.º adequados destinado à amostra de sangue. Auto de notícia CAPÍTULO III 1. Se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior Avaliação do estado de influenciado pelo álcool a 0,80g /l (oito gramas por litro), o agente da entidade Artigo 5.º fiscalizadora levanta e elabora um auto de notícia res- pectivo, preenchendo o impresso constante do anexo II ao Detecção e quantificação da taxa de álcool presente diploma, que dele faz parte integrante. 1. A presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado efectuado em analisador 2. Quando a quantificação da taxa de álcool resultar do qualitativo. exame de sangue, juntar-se-á o relatório médico. 2. A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita CAPÍTULO IV por teste no ar expirado efectuado em analisador quan- Disposições finais titativo, ou por análise de sangue. Artigo 11.º 3. A análise de sangue é realizada quando for impossí- vel realizar o teste em analisador quantitativo. Confidencialidade Artigo 6.º É garantida a confidencialidade dos dados em todas as operações de colheita, transporte, manuseamento e Método de fiscalização da condução sob efeito do álcool guarda de amostras biológicas e da informação delas 1. Quando o teste realizado em analisador qualitativo obtidas, ficando obrigados pelo dever de sigilo todos os indicie a presença de álcool no sangue igual ou superior que com eles tenham contacto. https://kiosk.incv.cv 595ED74F-F5E1-4795-96CF-F0FE1FBD19E1
9.
Documento descarregado pelo
utilizador Adilson (10.8.0.12) em 04-07-2012 17:12:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE JULHO DE 2012 743 Artigo 12.º do teor de álcool no sangue fixado no artigo Conservação das amostras biológicas 5.º do Decreto-Legislativo n.º 4/2005, de 26 de Setembro, alterado pelo Decreto-Legislativo 1. As amostras biológicas já analisadas devem ser nº1/2007, de 11 de Maio. conservadas pelo período que decorre até: b) Amplitude mínima de medição: 0 – 2,5 mg/l (zero a) À comprovação de testes negativos; a dois virgula cinco miligramas por litro), se a escala for excedida será emitida uma mensagem. b) Ao final do prazo para interposição de impugnação contenciosa; ou C- Características físicas c) Ao trânsito em julgado da sentença no caso de O analisador qualitativo deve conter de forma legível acção judicial. e indelével as indicações seguintes: 2. Findo o período referido no número anterior, procede-se a) Marca; à sua destruição, salvo ordem judicial em contrário. b) Modelo; 3. As amostras biológicas não podem ser utilizadas para fins distintos dos previstos no presente diploma. c) Número de série; Artigo 13.º d) Identificação do fabricante; Revogação e) Unidade de leitura; É revogado o Decreto-Regulamentar nº 5/97, de 10 de f) Factor de conversão (TAE/TAS), de acordo Março. com o estabelecido no artigo 5.º do Decreto- Legislativo n.º 4/2005, de 26 de Setembro, Artigo 14.º alterado pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2007, Entrada em vigor de 11 de Maio. O presente diploma entra em vigor 10 (dez) dias após 2- Analisador quantitativo à data da sua publicação. A- Características gerais Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 O analisador quantitativo deve obedecer às seguintes de Maio de 2012. características gerais: 1 555000 002089 José Maria Pereira Neves – Maria Cristina Lopes a) Possuir afixador alfanumérico que exiba a taxa Almeida Fontes Lima – Marisa Helena do Nascimento de álcool no sangue do examinando (TAS) ou Morais os motivos pelos quais não a pode determinar; Promulgado em, 26 de Junho de 2012 b) Poder acoplar impressora que emita talão, que Publique-se. contenha a taxa de álcool presente e ainda o número sequencial de registo, identificação do O Presidente da Republica, JORGE CARLOS aparelho, data e hora da realização do teste; ALMEIDA FONSECA c) Ser alimentados por corrente eléctrica alternada ANEXO I de 220 v (cento e vinte volts) e contínua de 12 1- Analisador qualitativo v (doze volts). A- Características gerais B - Características técnicas O analisador qualitativo deve obedecer às seguintes O analisador quantitativo deve usar a unidade de lei- características gerais: tura em gramas de álcool por litro de sangue, segundo o factor de conversão do teor de álcool no sangue fixado a) Possuir afixador alfanumérico que exiba a taxa no artigo 5.º do Decreto-Legislativo n.º 4/2005, de 26 de de álcool no sangue do examinando (TAS); Setembro, alterado pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2007, b) Dispor de um dispositivo que permita a de 11 de Maio. transferência de dados, para impressão de C - Características físicas talão, com número sequencial de registo, data e hora da realização do teste. O analisador quantitativo deve conter de forma legível c) Dispor de memória com capacidade mínima para e indelével as indicações seguintes: 250 resultados de medições feitas que poderão a) Marca; ser acedidos directamente na memória premindo as teclas do menu ou transferidos b) Modelo; para um PC (computador); c) Número de série; d) Ser alimentado por baterias recarregáveis e d) Identificação do fabricante; possuir visualização do estado de carga. e) Unidade de leitura; B- Características técnicas: O analisador qualitativo deve obedecer às seguintes f) Factor de conversão (TAE/TAS) de acordo com características técnicas: o estabelecido no artigo 5.º do Decreto- Legislativo nº4/2005, de 26 de Setembro, com a) Usar a unidade de leitura em gramas de álcool por a nova redacção dada pelo Decreto-Legislativo litro de sangue segundo o factor de conversão nº1/2007, de 11 de Maio. https://kiosk.incv.cv 595ED74F-F5E1-4795-96CF-F0FE1FBD19E1
10.
Documento descarregado pelo
utilizador Adilson (10.8.0.12) em 04-07-2012 17:12:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 744 I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE JULHO DE 2012 MINISTÉRIO DA SAÚDE Análise para Quantificação da Taxa de Alcóol no Sangue Dados de Identificação: Nome Data Nacimento Contribuinte Telefone Licença nº: Emitido por: Carta B.I nº: Emitido por: Passp. Domicilio Caixa Postal Interveniente em acidente Condutor Contra Prova Peão Resultado obtido no teste de ar expirado: Data do Teste Hora do Teste : min 1 555000 002089 Resultado: Estabelecimento de Saúde: Amostra de Sangue: D Data d colheita da lh i S l nº: Selo º Hora da colheita : min B.I (carimbo estabelimento saúde) Condutor Categoria: BEAV nº: A preencher pela entidade fiscalizadora https://kiosk.incv.cv 595ED74F-F5E1-4795-96CF-F0FE1FBD19E1
11.
Documento descarregado pelo
utilizador Adilson (10.8.0.12) em 04-07-2012 17:12:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE JULHO DE 2012 745 MINISTÉRIO DE ESTADO E DA SAÚDE Delegação de Saúde da: Relatório nº: Para: Análise laboratorial para quantificação da taxa de alcóol no sangue de: Dados de identificação: Nome Sexo F M Data Nascimento D M A Telefone Telemovel Endereço Local: 1 555000 002089 Local da Colheita Data e Hora da colheita ás : min D M A Data e Hora de recepção ás : min D M A Sele º S l nº Resultado: Concentração de alcóol etílico g/l Observações: Delegação de ____________________________, __________ de _________ de _________ O seriço de Análise: https://kiosk.incv.cv 595ED74F-F5E1-4795-96CF-F0FE1FBD19E1
12.
Documento descarregado pelo
utilizador Adilson (10.8.0.12) em 04-07-2012 17:12:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 746 I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE JULHO DE 2012 MINISTÉRIO DE ESTADO E DA SAÚDE EXAME PARA AVALIAÇÃO DO ESTADO DE INFLUENCIADO PELO ÁLCOOL RELATÓRIO MÉDICO Entidade Fiscalizadora / Requisitante: Dados de Identificação: Nome Data Nacimento Contribuinte Telefone Licença nº: Emitido por: Carta B.I nº: Emitido por: Passp. Domicilio Caixa Postal Interveniente em acidente Condutor Contra Prova Peão 1 555000 002089 Seleccionar o que interssa: A. Aspecto Geral: 1. Fáceis ruborizado: Ausente Presente 2.Conjuntivas hiperemiadas Ausente Presente 3.Hálito etílico Ausente Presente 4. Pulso B. Provas de Equilibrio: 1.Equilíbrio (olhos abertos e pes juntos) Bom Mau Deficiente 2.Equilíbrio sobre o pé esquesdo Bom Mau Deficiente 3.Equilibrio sobre o pé direito Bom Mau Deficiente 4.Sinal de Romberg (olhos fechados e pés juntos) Negativo Positivo 5.Marcha (olhos abertos) Pernas afastadas Normal ziguezague Lenta Quedas Orcilante 6.Marcha (olhos fechados percorrendo o mesmo que faz de olhos abertos) Pernas afastadas Normal ziguezague Lenta Quedas Orcilante Não consegue orientar se 7.Marcha pé ante pé Sem equilíbrio Com equilíbrio https://kiosk.incv.cv 595ED74F-F5E1-4795-96CF-F0FE1FBD19E1
13.
Documento descarregado pelo
utilizador Adilson (10.8.0.12) em 04-07-2012 17:12:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE JULHO DE 2012 747 C. Coordenação dos movimentos: 1.Prova do dedo indicador no nariz Normal Anormal 2. Prova de oposição dos dedos indicadores da mão esquerda e direita Normal Anormal 3.Ritmicos alternados (afiar navalha, percursão, dar corda ao relógio) Normal Anormal 4.Tremor dos dedos das mãos tipo intencional ou postural Não tem Tem Ligeiro Acentuado D. Fuções cognitivas: 1.Orientação temporal (dia, mês, ano, tempo de viagem) Mantida Alterada 2.Orientação especial (onde esta, onde reside, caminho percorrido ate ao exame) Mantida Alterada 3.Orientação autopsiquica (nome, filiação, profissão, estado civil) Mantida Alterada 4.Orientação alopsiquica (identificação dos circunstantes) Mantida Alterada 5.Memória Imediata 1 555000 002089 Mantida Alterada 6.Memória Recente Mantida Alterada 7.Momória Remota Mantida Alterada 9.Conversação (sobre tema banal, de preferencia profissional) Abesuda (ideias delirantes, ideias deliroides) Normal Com erros 10. Leitura (em voz alta) e compreensão de um texto Boa Má Deficiente 11.Descrição de uma gravura Boa Má Deficiente 12.Interpretação de uma gravura Boa Má Deficiente 13.Dicção Normal Lenta Rápida Hesitante Explosiva Incompreensível Falha nas palavras testes 14. Escrita Normal Tremida Ilegivel Palavras incompletas 15.Cálculo Simples Lento Correcto Incorrecto 16.Contar de 20 a 1 (tempo maximo, vinte segundos) Conseguiu Não conseguiu E. Provas Oculares: 1.Reacção pupilar à luz Tem Não Tem 2. Reacção pupilar à acomodação Tem Não Tem 3.Nistagmo Tem Não Tem https://kiosk.incv.cv 595ED74F-F5E1-4795-96CF-F0FE1FBD19E1
14.
Documento descarregado pelo
utilizador Adilson (10.8.0.12) em 04-07-2012 17:12:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 748 I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE JULHO DE 2012 F. Reflexos: 1.Reflexos rotulianos à esquerda Normal Aumentado Diminuido Abolido 2.Reflexos rotulianos à direita Normal Aumentado Diminuido Abolido 3.Reflexos aquilianos à esquerda Normal Aumentado Diminuido Abolido 4.Reflexos aquilianos à direita Normal Aumentado Diminuido Abolido G. Sensibilidade: 1.Dolorosa Mantida Alterada 2.Discriminativa Mantida Alterada H. Entrevista: 1.Contacto com o médico Bom Mau Deficiente 2.Actitude geral no decorrer da observação Normal Exitação Apatia Vivacidade Lentidão Euforia Falsidade Fantasia Tristeza Sinceridade 1 555000 002089 I. Quaisquer outros dados que possam ter interesse para comprovar o estado do observado. J. Declaraçoe do observado: 1.Dia e hora da última refeição ..../..../..../ .... Hora(s): .... min Tipo de alimentos: 2.Bebidas alcóolicas ingiridas nas últimas doze horas 2.1.A que horas bebeu pela última vez .... Hora(s): .... min 2.2. Qualidade e Quntidade: 3.Hábitos alcóolicos 3.1.Doenças registadas 3.2.Medicamentos em uso K. Conclusões 1.Pelo exame efectuado, conclui se que: O observado não apresenta sintomas de poder estar influnciado pelo alcóol O observado apresenta sintomas de poder estar influnciado pelo alcóol Assinatura do examinado: Assinatura de testemunha em caso examinado não assinar: Identificação da testemunha: B.I Assinatura do médico (carimbo estabelimento saúde) https://kiosk.incv.cv 595ED74F-F5E1-4795-96CF-F0FE1FBD19E1
Baixar agora