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ATO COMPLEMENTAR Nº 31, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1966.
Dispõe sobre o imposto de circulação de
mercadorias cobrado pelos Estados, extingue o
pertecente aos Municípiois, e dá outras
providências.

O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o art. 30
do Ato Institucional nº 2, e,
Considerando que o Projeto de Constituição já aprovado pelo Congresso
Nacional altera o sistema, de cobrança da parcela do impôsto sôbre circulação de
mercadoria pertencente aos Municípios;
Considerando que, em consequência, de teriam os Estados e Municípios de
se aparelharem para cobrança de um tributo que vigoraria por um período de
apenas 75 dias;
Considerando que seria de intêresse geral evitar tal inconveniente,
antecipando para 1º de janeiro a aplicação do disposto no § 7º do art. 23 do
referido Projeto de Constituição;
Considerando que, com essa antecipação, se asseguraria uma desejável
uniformidade de alíquotas e forma de cobrança das quotas municipais em todo o
país;
Considerando que a unificação da cobrança do impôsto sôbre circulação de
mercadorias asseguraria, em tôda a sua plenitude, a adoção do princípio da não
cumulatividade do tributo;
Considerando a conveniência de adaptar-se o regime tributário instituído pela
Emenda Constitucional nº 18 aos preceitos do Projeto de Constituição cuja
promulgação está prevista para 24 de janeiro de 1967;
Considerando, finalmente, que esta adaptação deverá estender-se aos
Estados e Municípios na órbita da sua competência tributária;
Resolve baixar o seguinte Ato Complementar:
Art. 1º Do produto da arrecadação do impôsto a que se refere o art. 12 da
Emenda Constitucional nº 18, 80% (oitenta por cento) constituirão receita dos
Estados e 20% (vinte por cento) dos Municípios. As parcelas pertencentes aos
Municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos
oficiais de crédito, na forma e nos prazos estabelecidos neste Ato.
Parágrafo único. Ficam sem efeito as disposições das leis municipais
relativas ao Impôsto sôbre circulação de mercadorias.
Art. 2º A quota de 20% do impôsto sôbre circulação de mercadorias a que se
refere o artigo anterior será entregue a cada Município na proporção do valor das
operações tributáveis, realizadas em seu território.
Art. 3º A entrega a que se refere o artigo anterior será efetuada da seguinte
forma:
I - no caso de antecipação ou diferimento do impôsto que importe no seu
recolhimento em Município diferente do da localização do contribuinte substituído,
a entrega será efetuada até o último dia do mês seguinte ao em que se efetuou o
recolhimento;
II - nos dois casos, a entrega será efetuada, pelo próprio agente incumbido
da arrecadação, dentro do prazo máximo de 3 (três) dias a partir da data do
recolhimento.
Art. 4º No caso de diferimento ou antecipação de incidência do impôsto que
importe no seu recolhimento em Município diferente daquele em que ocorreu o
fato gerador, a legislação estadual estabelecerá as normas necessárias ao
resguardo dos créditos correspondentes aos Municípios de origem ou destino,
conforme o caso.
Art. 5º Fica autorizado o estabelecimento de critérios de distribuição das
quotas municipais diferentes dos previstos nos arts. 2º, 3º e 4º, desde que tais
critérios constem de convênios celebrados entre os Estados e respectivos
Municípios.
Art. 6º Os limites fixados no art. 1º, do Decreto-lei nº 28, de 14 de novembro
de 1966, e a percentagem prevista no art. 4º do Ato Complementar nº 27 ficam
acrescidos de 25%, de forma a englobar o disposto nos incisos I e II do art. 5º do
referido Ato.
Art. 7º A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
...........................................................................................................................
Art. 8º Até 30 (trinta) de junho de 1967 poderão ser utilizados, nas operações
interestaduais, os modelos comuns de notas fiscais, juntamente com a guia
correspondente para fins estatísticos, em substituição ao modêlo especial de que
trata o art. 50 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 9º Os Podêres Executivos Estaduais e Municipais, no limite das
respectivas competências tributárias, baixarão os atos necessários à execução do
disposto neste Ato Complementar.
Art. 10. O presente Ato Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados os arts. 59 a 62 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966, e demais disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da
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H. CASTELLO BRANCO
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EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ 87, de 21/12/2016
 

Imposto Circulação Mercadorias

  • 1. ATO COMPLEMENTAR Nº 31, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1966. Dispõe sobre o imposto de circulação de mercadorias cobrado pelos Estados, extingue o pertecente aos Municípiois, e dá outras providências. O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o art. 30 do Ato Institucional nº 2, e, Considerando que o Projeto de Constituição já aprovado pelo Congresso Nacional altera o sistema, de cobrança da parcela do impôsto sôbre circulação de mercadoria pertencente aos Municípios; Considerando que, em consequência, de teriam os Estados e Municípios de se aparelharem para cobrança de um tributo que vigoraria por um período de apenas 75 dias; Considerando que seria de intêresse geral evitar tal inconveniente, antecipando para 1º de janeiro a aplicação do disposto no § 7º do art. 23 do referido Projeto de Constituição; Considerando que, com essa antecipação, se asseguraria uma desejável uniformidade de alíquotas e forma de cobrança das quotas municipais em todo o país; Considerando que a unificação da cobrança do impôsto sôbre circulação de mercadorias asseguraria, em tôda a sua plenitude, a adoção do princípio da não cumulatividade do tributo; Considerando a conveniência de adaptar-se o regime tributário instituído pela Emenda Constitucional nº 18 aos preceitos do Projeto de Constituição cuja promulgação está prevista para 24 de janeiro de 1967; Considerando, finalmente, que esta adaptação deverá estender-se aos Estados e Municípios na órbita da sua competência tributária; Resolve baixar o seguinte Ato Complementar: Art. 1º Do produto da arrecadação do impôsto a que se refere o art. 12 da Emenda Constitucional nº 18, 80% (oitenta por cento) constituirão receita dos Estados e 20% (vinte por cento) dos Municípios. As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e nos prazos estabelecidos neste Ato. Parágrafo único. Ficam sem efeito as disposições das leis municipais relativas ao Impôsto sôbre circulação de mercadorias. Art. 2º A quota de 20% do impôsto sôbre circulação de mercadorias a que se refere o artigo anterior será entregue a cada Município na proporção do valor das operações tributáveis, realizadas em seu território.
  • 2. Art. 3º A entrega a que se refere o artigo anterior será efetuada da seguinte forma: I - no caso de antecipação ou diferimento do impôsto que importe no seu recolhimento em Município diferente do da localização do contribuinte substituído, a entrega será efetuada até o último dia do mês seguinte ao em que se efetuou o recolhimento; II - nos dois casos, a entrega será efetuada, pelo próprio agente incumbido da arrecadação, dentro do prazo máximo de 3 (três) dias a partir da data do recolhimento. Art. 4º No caso de diferimento ou antecipação de incidência do impôsto que importe no seu recolhimento em Município diferente daquele em que ocorreu o fato gerador, a legislação estadual estabelecerá as normas necessárias ao resguardo dos créditos correspondentes aos Municípios de origem ou destino, conforme o caso. Art. 5º Fica autorizado o estabelecimento de critérios de distribuição das quotas municipais diferentes dos previstos nos arts. 2º, 3º e 4º, desde que tais critérios constem de convênios celebrados entre os Estados e respectivos Municípios. Art. 6º Os limites fixados no art. 1º, do Decreto-lei nº 28, de 14 de novembro de 1966, e a percentagem prevista no art. 4º do Ato Complementar nº 27 ficam acrescidos de 25%, de forma a englobar o disposto nos incisos I e II do art. 5º do referido Ato. Art. 7º A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações: ........................................................................................................................... Art. 8º Até 30 (trinta) de junho de 1967 poderão ser utilizados, nas operações interestaduais, os modelos comuns de notas fiscais, juntamente com a guia correspondente para fins estatísticos, em substituição ao modêlo especial de que trata o art. 50 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Art. 9º Os Podêres Executivos Estaduais e Municipais, no limite das respectivas competências tributárias, baixarão os atos necessários à execução do disposto neste Ato Complementar. Art. 10. O presente Ato Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 59 a 62 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e demais disposições em contrário. Brasília, 28 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. CASTELLO BRANCO Carlos Medeiros Silva Octávio Bulhões Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1966