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PRÁTICA DE
PROCESSO PENAL
AULA DE REVISÃO – PROFESSOR JOÃO BAPTISTA
3º MÓDULO – TÉCNICO EM SERVIÇOS JURÍDICOS
PONTOS A SEREM ESTUDADOS
• Peças processuais (conceitos): Relaxamento de Prisão em
Flagrante, Pedido de Liberdade Provisória, Queixa crime e
Habeas Corpus.
• Teoria Geral dos Recursos (Fundamentos, princípios e
pressupostos recursais)
RELAXAMENTO DE PRISÃO
• Cabimento: Peça jurídica interposta ao magistrado, na qual deve ser apenas
demonstrada a ilegalidade da prisão. Muito utilizada em casos de flagrantes
considerados ilegais, tais como: Flagrante Forjado, Flagrante Preparado, ou em
desrespeito ao art. 306 do CPP:
• Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente
ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
• § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz
competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado,
cópia integral para a Defensoria Pública.
RELAXAMENTO DE PRISÃO
• Portanto, a matéria a ser observada no pedido de relaxamento de prisão é tão
somente a da ilegalidade da prisão em flagrante, não devendo o advogado se
ater a questões envolvendo o mérito da matéria (inocência do preso por
exemplo).
• Objetivo do pedido: O objetivo do pedido de relaxamento de prisão em flagrante
é a expedição do alvará de soltura.
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
• Peça jurídica direcionada ao magistrado e que tem por objetivo possibilitar que o
indiciado ou acusado possa responder ao processo em liberdade.
• Vale lembrar que a regra é responder o processo em liberdade (princípio do in dubio
pro reo), e que somente nas hipóteses em que há necessidade da decretação da
prisão preventiva ou temporária é que o acusado responderá ao processo preso.
• A peça é bem simples, o objetivo da peça é demonstrar os requisitos autorizadores
da medida de liberdade provisória.
• Dessa forma, assim como no pedido de relaxamento de prisão, não deve se entrar no
mérito da questão (inocência do preso por exemplo).
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
• Previsão legal do pedido de liberdade provisória:
• Art. 5.º, LXVI, da CF: ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei
admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
• Art. 310, III, do CPP: Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá
fundamentadamente:
• III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
• Importante ter em mente quais as hipóteses em que a decretação da prisão
preventiva poderá ser decretada:
• Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e
indício suficiente de autoria.
• Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de
descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras
medidas cautelares (art. 282, § 4.º).
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
O pedido da revogação da prisão preventiva se dá quando os requisitos
autorizadores da decretação da prisão preventiva não estiverem mais presentes.
Ou seja, embora anteriormente presente os requisitos da prisão preventiva, se estes
não mais estiverem presentes será possível requisitar a revogação da prisão
preventiva.
Lembrando que os requisitos autorizadores da prisão estão dispostos no art. 312
do CPP (slide anterior).
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA X PEDIDO DE
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
• A diferença entre Pedido de Liberdade Provisória e Pedido de Revogação da
Prisão Preventiva é basicamente quanto ao momento.
• O pedido de liberdade provisória geralmente acontece logo após a prisão em
flagrante (durante a audiência de custódia por exemplo), caso os requisitos
autorizadores da prisão não estejam presentes, cabe ao advogado demonstrar tal
inexistência e requerer a liberdade provisória do cliente.
• Já o pedido de revogação da prisão preventiva se dá após uma prisão decretada,
quando não mais estão presentes os requisitos autorizadores da prisão (art. 312
CPP).
QUEIXA CRIME
• Queixa crime é a peça processual cujo objetivo principal é a instauração de uma ação
penal privada ou de uma ação privada subsidiária da pública.
• Vale lembrar que as ações penais privadas são aquelas que requerem a iniciativa da
própria vítima, ou de seus representantes legais para a persecução penal.
• Alguns exemplos de crimes de crimes em que a ação penal é privada:
• Calúnia (art. 138 do CP), difamação (art. 139 do CP), injúria (art. 140 do CP), esbulho
possessório em propriedade particular sem violência (art. 161, II, do CP), dano por
motivo egoístico (arts. 163, IV, e 167 do CP), abandono de animais (arts. 164 a 167 do
CP), fraude à execução (art. 179 do CP), violação aos direitos do autor (arts. 184 a 186
do CP), exercício arbitrário das próprias razões sem violência (art. 345 do CP).
QUEIXA CRIME
• Ainda há a ação penal personalíssima, em que somente a vítima pode instaurar a
ação penal, ou seja, não é permitido que seus representantes o façam.
• O único exemplo no ordenamento jurídico para tal caso é o crime de
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236 do CP) –
Noiva enganada.
• Prazo para a propositura da queixa crime é de 6 meses a contar do conhecimento
da autoria do crime.
• Se não intentada nesse prazo ocorrerá o fenômeno da decadência, não podendo
mais ser instaurada a ação penal.
QUEIXA CRIME
• Art.38 do CPP. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante
legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro
do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do
crime, ou, no caso do art. 29 (ação penal subsidiária da pública), do dia em que se
esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia, ou seja, o tempo de prescrição
do crime.
• Lembrando que o MP tem 5 dias após o recebimento do Inquérito policial
concluído no caso de réu preso para oferecimento da denúncia e 15 dias no caso
de réu solto.
• Após esse prazo, se não oferecida a denúncia, os interessados (vítima ou
representantes) poderão intentar a ação subsidiária até o prazo de prescrição do
crime.
HABEAS CORPUS
• Ação Autônoma de Impugnação, Remédio Jurídico Constitucional que serve para
proteger o bem jurídico mais importante, a liberdade.
• Evidentemente que o habeas corpus não é somente utilizado na fase
procedimental, de investigação, ou seja, apesar de estar sendo visto neste
momento, fica a ressalva de que ele pode ser impetrado a qualquer momento e
em qualquer fase procedimental ou processual.
• Não requer que o impetrante seja advogado.
HABEAS CORPUS
• Fundamento legal do Habeas Corpus:
• Art. 5.º, LXVIII, da CF: conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou
se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
• Art.647 do CPP: Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na
iminência de sofrer violência.
HABEAS CORPUS
• Habeas corpus repressivo: Após a ocorrência da violação ao direito de ir e vir,
nesse caso o objetivo é a expedição do alvará de soltura em favor do paciente.
• Habeas corpus preventivo: Cabe para evitar ameaça de violência ou coação ilegal,
ou seja, antes de a liberdade ter sido violada. Nesse caso o objetivo é a expedição
do salvo conduto.
HABEAS CORPUS
• Sujeitos do Habeas Corpus
• Impetrante: Quem redige o documento.
• Paciente: Pessoa que com o direito já violado (presa arbitrariamente), ou
ameaçada de ser.
• Autoridade Coatora: Pessoa responsável pela violência ou coação ilegal à
liberdade de locomoção do paciente.
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
• Conceito:
• Recurso é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões
judiciais previsto em lei, utilizado antes da preclusão/coisa julgada e na mesma
relação jurídica processual, objetivando a reforma, a invalidação, a integração ou
o esclarecimento da decisão judicial anterior.
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
• Fundamentos dos recursos:
• A – Inconformismo das pessoas
• B – Falibilidade humana
• C – Maior confiabilidade das decisões colegiadas
• D – Duplo grau de jurisdição
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
• Princípios recursais:
• TAXATIVIDADE: Os recursos devem estar previstos em lei, ou seja, só existe
recurso previsto em lei.
• DIALETICIDADE: Os recursos devem possuir fundamentação, ou seja, a razão da
sua interposição.
• O recorrente deve trazer uma verdadeira reflexão, com pontuais argumentos de
irresignação sobre todos os aspectos da demanda e também sob a ótica dos
juízos de valor emitidos na decisão recorrida
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
• Princípios recursais:
• UNIRRECORRIBILIDADE: Ideia de que contra cada decisão é cabível apenas um
recurso.
• Exceção: decisão objetivamente complexa, sobre a qual comporta recurso
especial por afronta a legislação infraconstitucional e recurso extraordinário por
afronta ao texto constitucional. – Lembrar aqui dos recursos de fundamentação
vinculada (Recurso Especial e Recurso Extraordinário).
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
• Princípios recursais:
• FUNGIBILIDADE: possibilidade de restituição de um recurso por outro desde que
não haja má fé ou erro grosseiro. Na dúvida entre qual recursos interpor, o
advogado deverá escolher o que tiver menor prazo recursal, evidenciando assim
a sua boa-fé.
• DISPONIBILIDADE: A parte pode dispor do seu recurso, ou seja, abrir mão do
prazo (renúncia) ou até mesmo desistir de um recurso já interposto.
• IMPORTANTE! - O Ministério público não pode dispor do recurso.
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
• Princípios recursais:
• PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE: o recurso beneficia quem dele se utiliza e por
outro lado, não pode ser prejudicado pelo seu próprio recurso, caracterizando-se
da reformatio in pejus (regra de julgamento dentro da presunção de inocência).
• PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS: O recurso não pode piorar a
situação do recorrente.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
• Pressupostos objetivos:
• A – Cabimento: Deve haver previsão legal de recurso contra a decisão, ou seja, só
é possível de recorrer caso a lei preveja tal possibilidade.
• B – Adequação: A cada tipo de decisão corresponde um determinado recurso.
• OBS: O pressuposto da adequação é mitigado pela FUNGIBILIDADE RECURSAL
(art. 579, CPP).
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
• Pressupostos objetivos:
• C – Tempestividade: O recurso deve ser interposto no prazo correto, sob pena de
preclusão.
• D - Inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer (Renúncia):
• Observação: A Renúncia ao direito de recorrer ocorre antes da interposição do
recurso.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
• Pressupostos objetivos:
• E - Inexistência de fato extintivo do direito de recorrer:
• 1 - Desistência: ocorre após a interposição do recurso.
• II - Deserção por falta de preparo do recurso do querelante nas ações penais
exclusivamente privadas (art. 806, §2º, CPP): única hipótese em que a ausência de
preparo leva à extinção anômala do recurso no processo penal; nas demais
hipóteses, não se pode cercear o direito de recorrer por falta de preparo.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
• Pressupostos objetivos:
• F – Regularidade Formal: Observância de requisitos de forma.
• Em regra, recursos podem ser interpostos por petição ou por termo nos autos
(art. 578, CPP).
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
• Pressupostos recursais subjetivos:
• A – Legitimidade: Prevista no art. 577, CPP: MP, querelante, acusado, defensor e assistente.
• B – Interesse Recursal: deriva diretamente da ideia de sucumbência, que é uma situação de
desvantagem jurídica oriunda da emergente decisão recorrida.
• É possível que mesmo sendo absolvido o Réu recorra, isso dependerá dos fundamentos da sua
absolvição. Se os fundamentos trouxerem reflexos no juízo cível, este poderá recorrer para
mudar a fundamentação de sua absolvição. (Absolvição por falta de provas x Absolvição por
legítima defesa)
• É possível que o MP recorra em favor do Réu caso tenha pleiteado a sua absolvição, e assim
mesmo o juiz o tenha condenado. Dessa forma o MP será legitimo e terá interesse recursal.

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  • 1. PRÁTICA DE PROCESSO PENAL AULA DE REVISÃO – PROFESSOR JOÃO BAPTISTA 3º MÓDULO – TÉCNICO EM SERVIÇOS JURÍDICOS
  • 2. PONTOS A SEREM ESTUDADOS • Peças processuais (conceitos): Relaxamento de Prisão em Flagrante, Pedido de Liberdade Provisória, Queixa crime e Habeas Corpus. • Teoria Geral dos Recursos (Fundamentos, princípios e pressupostos recursais)
  • 3. RELAXAMENTO DE PRISÃO • Cabimento: Peça jurídica interposta ao magistrado, na qual deve ser apenas demonstrada a ilegalidade da prisão. Muito utilizada em casos de flagrantes considerados ilegais, tais como: Flagrante Forjado, Flagrante Preparado, ou em desrespeito ao art. 306 do CPP: • Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. • § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
  • 4. RELAXAMENTO DE PRISÃO • Portanto, a matéria a ser observada no pedido de relaxamento de prisão é tão somente a da ilegalidade da prisão em flagrante, não devendo o advogado se ater a questões envolvendo o mérito da matéria (inocência do preso por exemplo). • Objetivo do pedido: O objetivo do pedido de relaxamento de prisão em flagrante é a expedição do alvará de soltura.
  • 5. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA • Peça jurídica direcionada ao magistrado e que tem por objetivo possibilitar que o indiciado ou acusado possa responder ao processo em liberdade. • Vale lembrar que a regra é responder o processo em liberdade (princípio do in dubio pro reo), e que somente nas hipóteses em que há necessidade da decretação da prisão preventiva ou temporária é que o acusado responderá ao processo preso. • A peça é bem simples, o objetivo da peça é demonstrar os requisitos autorizadores da medida de liberdade provisória. • Dessa forma, assim como no pedido de relaxamento de prisão, não deve se entrar no mérito da questão (inocência do preso por exemplo).
  • 6. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA • Previsão legal do pedido de liberdade provisória: • Art. 5.º, LXVI, da CF: ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; • Art. 310, III, do CPP: Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: • III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
  • 7. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA • Importante ter em mente quais as hipóteses em que a decretação da prisão preventiva poderá ser decretada: • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. • Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4.º).
  • 8. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O pedido da revogação da prisão preventiva se dá quando os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva não estiverem mais presentes. Ou seja, embora anteriormente presente os requisitos da prisão preventiva, se estes não mais estiverem presentes será possível requisitar a revogação da prisão preventiva. Lembrando que os requisitos autorizadores da prisão estão dispostos no art. 312 do CPP (slide anterior).
  • 9. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA X PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA • A diferença entre Pedido de Liberdade Provisória e Pedido de Revogação da Prisão Preventiva é basicamente quanto ao momento. • O pedido de liberdade provisória geralmente acontece logo após a prisão em flagrante (durante a audiência de custódia por exemplo), caso os requisitos autorizadores da prisão não estejam presentes, cabe ao advogado demonstrar tal inexistência e requerer a liberdade provisória do cliente. • Já o pedido de revogação da prisão preventiva se dá após uma prisão decretada, quando não mais estão presentes os requisitos autorizadores da prisão (art. 312 CPP).
  • 10. QUEIXA CRIME • Queixa crime é a peça processual cujo objetivo principal é a instauração de uma ação penal privada ou de uma ação privada subsidiária da pública. • Vale lembrar que as ações penais privadas são aquelas que requerem a iniciativa da própria vítima, ou de seus representantes legais para a persecução penal. • Alguns exemplos de crimes de crimes em que a ação penal é privada: • Calúnia (art. 138 do CP), difamação (art. 139 do CP), injúria (art. 140 do CP), esbulho possessório em propriedade particular sem violência (art. 161, II, do CP), dano por motivo egoístico (arts. 163, IV, e 167 do CP), abandono de animais (arts. 164 a 167 do CP), fraude à execução (art. 179 do CP), violação aos direitos do autor (arts. 184 a 186 do CP), exercício arbitrário das próprias razões sem violência (art. 345 do CP).
  • 11. QUEIXA CRIME • Ainda há a ação penal personalíssima, em que somente a vítima pode instaurar a ação penal, ou seja, não é permitido que seus representantes o façam. • O único exemplo no ordenamento jurídico para tal caso é o crime de Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236 do CP) – Noiva enganada. • Prazo para a propositura da queixa crime é de 6 meses a contar do conhecimento da autoria do crime. • Se não intentada nesse prazo ocorrerá o fenômeno da decadência, não podendo mais ser instaurada a ação penal.
  • 12. QUEIXA CRIME • Art.38 do CPP. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29 (ação penal subsidiária da pública), do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia, ou seja, o tempo de prescrição do crime. • Lembrando que o MP tem 5 dias após o recebimento do Inquérito policial concluído no caso de réu preso para oferecimento da denúncia e 15 dias no caso de réu solto. • Após esse prazo, se não oferecida a denúncia, os interessados (vítima ou representantes) poderão intentar a ação subsidiária até o prazo de prescrição do crime.
  • 13. HABEAS CORPUS • Ação Autônoma de Impugnação, Remédio Jurídico Constitucional que serve para proteger o bem jurídico mais importante, a liberdade. • Evidentemente que o habeas corpus não é somente utilizado na fase procedimental, de investigação, ou seja, apesar de estar sendo visto neste momento, fica a ressalva de que ele pode ser impetrado a qualquer momento e em qualquer fase procedimental ou processual. • Não requer que o impetrante seja advogado.
  • 14. HABEAS CORPUS • Fundamento legal do Habeas Corpus: • Art. 5.º, LXVIII, da CF: conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; • Art.647 do CPP: Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência.
  • 15. HABEAS CORPUS • Habeas corpus repressivo: Após a ocorrência da violação ao direito de ir e vir, nesse caso o objetivo é a expedição do alvará de soltura em favor do paciente. • Habeas corpus preventivo: Cabe para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, ou seja, antes de a liberdade ter sido violada. Nesse caso o objetivo é a expedição do salvo conduto.
  • 16. HABEAS CORPUS • Sujeitos do Habeas Corpus • Impetrante: Quem redige o documento. • Paciente: Pessoa que com o direito já violado (presa arbitrariamente), ou ameaçada de ser. • Autoridade Coatora: Pessoa responsável pela violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente.
  • 17. TEORIA GERAL DOS RECURSOS • Conceito: • Recurso é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões judiciais previsto em lei, utilizado antes da preclusão/coisa julgada e na mesma relação jurídica processual, objetivando a reforma, a invalidação, a integração ou o esclarecimento da decisão judicial anterior.
  • 18. TEORIA GERAL DOS RECURSOS • Fundamentos dos recursos: • A – Inconformismo das pessoas • B – Falibilidade humana • C – Maior confiabilidade das decisões colegiadas • D – Duplo grau de jurisdição
  • 19. TEORIA GERAL DOS RECURSOS • Princípios recursais: • TAXATIVIDADE: Os recursos devem estar previstos em lei, ou seja, só existe recurso previsto em lei. • DIALETICIDADE: Os recursos devem possuir fundamentação, ou seja, a razão da sua interposição. • O recorrente deve trazer uma verdadeira reflexão, com pontuais argumentos de irresignação sobre todos os aspectos da demanda e também sob a ótica dos juízos de valor emitidos na decisão recorrida
  • 20. TEORIA GERAL DOS RECURSOS • Princípios recursais: • UNIRRECORRIBILIDADE: Ideia de que contra cada decisão é cabível apenas um recurso. • Exceção: decisão objetivamente complexa, sobre a qual comporta recurso especial por afronta a legislação infraconstitucional e recurso extraordinário por afronta ao texto constitucional. – Lembrar aqui dos recursos de fundamentação vinculada (Recurso Especial e Recurso Extraordinário).
  • 21. TEORIA GERAL DOS RECURSOS • Princípios recursais: • FUNGIBILIDADE: possibilidade de restituição de um recurso por outro desde que não haja má fé ou erro grosseiro. Na dúvida entre qual recursos interpor, o advogado deverá escolher o que tiver menor prazo recursal, evidenciando assim a sua boa-fé. • DISPONIBILIDADE: A parte pode dispor do seu recurso, ou seja, abrir mão do prazo (renúncia) ou até mesmo desistir de um recurso já interposto. • IMPORTANTE! - O Ministério público não pode dispor do recurso.
  • 22. TEORIA GERAL DOS RECURSOS • Princípios recursais: • PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE: o recurso beneficia quem dele se utiliza e por outro lado, não pode ser prejudicado pelo seu próprio recurso, caracterizando-se da reformatio in pejus (regra de julgamento dentro da presunção de inocência). • PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS: O recurso não pode piorar a situação do recorrente.
  • 23. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL • Pressupostos objetivos: • A – Cabimento: Deve haver previsão legal de recurso contra a decisão, ou seja, só é possível de recorrer caso a lei preveja tal possibilidade. • B – Adequação: A cada tipo de decisão corresponde um determinado recurso. • OBS: O pressuposto da adequação é mitigado pela FUNGIBILIDADE RECURSAL (art. 579, CPP).
  • 24. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL • Pressupostos objetivos: • C – Tempestividade: O recurso deve ser interposto no prazo correto, sob pena de preclusão. • D - Inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer (Renúncia): • Observação: A Renúncia ao direito de recorrer ocorre antes da interposição do recurso.
  • 25. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL • Pressupostos objetivos: • E - Inexistência de fato extintivo do direito de recorrer: • 1 - Desistência: ocorre após a interposição do recurso. • II - Deserção por falta de preparo do recurso do querelante nas ações penais exclusivamente privadas (art. 806, §2º, CPP): única hipótese em que a ausência de preparo leva à extinção anômala do recurso no processo penal; nas demais hipóteses, não se pode cercear o direito de recorrer por falta de preparo.
  • 26. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL • Pressupostos objetivos: • F – Regularidade Formal: Observância de requisitos de forma. • Em regra, recursos podem ser interpostos por petição ou por termo nos autos (art. 578, CPP).
  • 27. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL • Pressupostos recursais subjetivos: • A – Legitimidade: Prevista no art. 577, CPP: MP, querelante, acusado, defensor e assistente. • B – Interesse Recursal: deriva diretamente da ideia de sucumbência, que é uma situação de desvantagem jurídica oriunda da emergente decisão recorrida. • É possível que mesmo sendo absolvido o Réu recorra, isso dependerá dos fundamentos da sua absolvição. Se os fundamentos trouxerem reflexos no juízo cível, este poderá recorrer para mudar a fundamentação de sua absolvição. (Absolvição por falta de provas x Absolvição por legítima defesa) • É possível que o MP recorra em favor do Réu caso tenha pleiteado a sua absolvição, e assim mesmo o juiz o tenha condenado. Dessa forma o MP será legitimo e terá interesse recursal.