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*B10015847T*                                                  DIRECÇÃO-GERAL
                                                                                             DOS RECURSOS HUMANOS
                                                                                             DA EDUCAÇÃO
                                          B10015847T




  ORIENTAÇÕES RELATIVAS A DECISÕES DE CARÁCTER EXCEPCIONAL PARA
  DESIGNAÇÃO DE COORDENADORES DE DEPARTAMENTO CURRICULAR,
  RELATORES E COORDENADORES DE ESTABELECIMENTO

         Na sequência da Informação da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação
  (DGRHE) “Orientações relativas ao Disposto no Despacho n.º 11120-B/2010, de 6 de Julho –
  Organização do Ano Escolar”, de 26 de Julho de 2010, enviada aos agrupamentos de
  escolas/escolas não agrupadas, e em conformidade com o respectivo ponto 7, têm os mesmos
  remetido a esta Direcção-Geral/Gabinete de Apoio à Avaliação a descrição de situações que não
  encontram resposta no âmbito de tais orientações.

         A análise e tomada de decisão acerca das primeiras situações enviadas, com base nos
  dados de caracterização e nas propostas de solução apresentados pelos agrupamentos de
  escolas/escolas não agrupadas, contribuiu para a definição de um quadro orientador, sustentado
  nas realidades existentes, para as soluções de carácter excepcional. Neste contexto, estão criadas
  as condições para que à luz do quadro orientador (Quadro 1, em anexo), os agrupamentos de
  escolas/escolas não agrupadas possam tomar as decisões de carácter excepcional que, no âmbito
  do ponto 7 das Orientações desta Direcção-Geral, de 26 de Julho, acima referenciadas, eram, até
  à presente data, objecto de despacho desta Direcção-Geral.

         Assim, definem-se as seguintes orientações:

1. Uma vez esgotadas as possibilidades de designação dos coordenadores de estabelecimento, dos
  coordenadores de departamento curricular e dos relatores, para o exercício de funções de
  coordenação, orientação, supervisão pedagógica e avaliação do desempenho, nos termos
  estabelecidos nos números 4 e 5 do artigo 35.º do ECD, bem como nas Orientações da
  DGRHE, de 26 de Julho de 2010, relativas ao disposto no Despacho n.º 11120-B/2010, de 6 de
  Julho, cabe aos agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas tomar as decisões de carácter
  excepcional à luz do Quadro 1.
2. A categorização das soluções encontradas, níveis 1 e 2, significa a ordem de prioridade na
  procura de soluções, no entanto, de acordo com as especificidades de cada contexto escolar,
  deverá ser encontrada a resposta que melhor sirva a implementação do processo de avaliação do
  desempenho e a distribuição do serviço docente.



                                                                  Avenida 24 de Julho, 142 ● 1399-024 LISBOA
                                                                  Tel.: 21 393 86 00
                                                                  Fax: 21 397 03 10    E-mail: correio@dgrhe.min-edu.pt
DIRECÇÃO-GERAL
                                                                                               DOS RECURSOS HUMANOS
                                                                                               DA EDUCAÇÃO

   3.    No que concerne a relatores, a solução encontrada, ao abrigo do n.º 1, carece de prévia
   declaração escrita de concordância do docente a avaliar, nos casos em que o relator seja docente
   de outro grupo de recrutamento que não o do docente a avaliar.
   4.    Nos casos em que o docente a avaliar pretenda ser avaliado por docente do seu grupo de
   recrutamento e não seja possível encontrar essa solução no respectivo agrupamento de
   escolas/escola não agrupada, a solução será encontrada em articulação entre o agrupamento de
   escolas/escola não agrupada e a respectiva Direcção Regional de Educação.
   5.    Os casos em que num departamento apenas existam docentes do 1.º escalão e/ou
   contratados, incluindo de escolas profissionais, de conservatórios de música e de dança, terão de
   ser colocados a esta Direcção-Geral.
   6.    As soluções a considerar à luz do quadro orientador (Quadro 1) excluem a possibilidade de
   o director, o subdirector e os adjuntos do director virem a ser designados para as funções em
   apreço.
   7.    Importa esclarecer que a função de avaliação dos relatores, pelo Coordenador de
   Departamento Curricular, integra-se nas funções de coordenação deste, não existindo qualquer
   previsão legal para uma redução específica de componente lectiva em razão dessa função.
   8.    As designações a título excepcional, no âmbito do n.º 1, respeitam ao ano escolar de
   2010/2011, para exercício de funções no âmbito do ciclo avaliativo de 2009/2011.
   9.    As soluções encontradas, no âmbito do n.º 1, são comunicadas, por escrito, a esta Direcção-
   Geral/Gabinete de Apoio à Avaliação para respectivo acompanhamento no âmbito do processo
   de avaliação de desempenho docente.




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                                                                    Tel.: 21 393 86 00
                                                                    Fax: 21 397 03 10    E-mail:
        correio@dgrhe.min-edu.pt
DIRECÇÃO-GERAL
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                                                                                                                                     DA EDUCAÇÃO

                                                     ANEXO
              Quadro 1. Situações de excepção às condições definidas para o exercício das funções de
              relator, de coordenador de departamento curricular e de coordenador de estabelecimento
          Situação                      Tipificação                                                       Soluções
                                                                                       1.º nível                                         2.º nível
                                                                       Docente de outro grupo de
                                                                   recrutamento, com aceitação prévia do                         Docente de outro grupo
                                                                   docente a avaliar:                                      de recrutamento, com
                                                                   • Coordenador do departamento curricular                aceitação prévia do docente a
                                                                   ou                                                      avaliar:
                                                                   • Docente do 4.º escalão, ou superior, ou do
                                                                   3.º escalão com formação especializada, que
                                                                   possua habilitação adequada1para leccionar              • Docente de outro grupo de
                                                                   disciplinas do grupo de recrutamento do                 recrutamento, do
                                                                   docente a avaliar                                       Departamento do docente a
                                                                                                                           avaliar, desde que posicionado
                                                                       Docente do mesmo grupo de                           no 4.º escalão, ou superior, ou
                                                                   recrutamento do docente a avaliar, com                  no 3.º escalão com formação
                           • Grupo de recrutamento                 posicionamento na carreira e grau                       especializada
Relator
                           sem docentes do 4.º                     académico iguais ou superiores ao deste,
                           escalão, ou superior, nem               sempre que possível, ainda que seja do 3.º              • Docente de outro grupo de
                           do 3.º escalão com                      escalão sem formação especializada, ou do               recrutamento, que não
                           formação especializada                  2.º escalão, ou do 1.º escalão                          pertença ao Departamento do
                                                                                                                           docente a avaliar, desde que
                           • Grupo de recrutamento                     Docente do mesmo grupo de                           posicionado no 4.º escalão, ou
                           com 1 único docente                     recrutamento, pertencente a outro                       superior, ou no 3.º escalão com
                                                                   agrupamento de escolas ou escola não                    formação especializada
                           • Grupo de recrutamento                 agrupada, caso o docente a avaliar pretenda
                           apenas com docentes                     que o relator seja do seu grupo de
                           contratados                             recrutamento, e não seja possível encontrar
                                                                   essa solução no seu agrupamento de escolas
                                                                   ou escola não agrupada.

Coordenador de                  • Departamento sem
Departamento                    docentes do 4.º escalão
Curricular                      (ou superior) nem do                   • 1.ª - Docente do 3.º escalão sem
                                3.º escalão com                        formação especializada
                                formação especializada                 • 2.ª -Docente do 2.º escalão,
Coordenador de                  • Estabelecimento sem                  preferencialmente detentor de formação
estabelecimento                 docentes do 4.º escalão                especializada
                                (ou superior) nem do
                                3.º escalão com
                                formação especializada
          1- De acordo com os n.sº 3 e 4 do artigo 10.º do Despacho n.º 11120-B/2010, de 6 de Julho.
                     Lisboa, 08-11-2010
                                                                                                            A Subdirectora-Geral


                                                                                                       Maria Helena Serol Mascarenhas

          Documento original com assinatura digital certificada pela CEGER e mecanismo e estampilha digital por MULTICERT




          Documento original certificado pela MULTICERT                                                   Avenida 24 de Julho, 142 ● 1399-024 LISBOA
                                                                                                          Tel.: 21 393 86 00
                                                                                                          Fax: 21 397 03 10    E-mail:
                  correio@dgrhe.min-edu.pt

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41994222 orientacoes-b10015847 t-add-designacao-excepcional-2010-nov-10

  • 1. *B10015847T* DIRECÇÃO-GERAL DOS RECURSOS HUMANOS DA EDUCAÇÃO B10015847T ORIENTAÇÕES RELATIVAS A DECISÕES DE CARÁCTER EXCEPCIONAL PARA DESIGNAÇÃO DE COORDENADORES DE DEPARTAMENTO CURRICULAR, RELATORES E COORDENADORES DE ESTABELECIMENTO Na sequência da Informação da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE) “Orientações relativas ao Disposto no Despacho n.º 11120-B/2010, de 6 de Julho – Organização do Ano Escolar”, de 26 de Julho de 2010, enviada aos agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas, e em conformidade com o respectivo ponto 7, têm os mesmos remetido a esta Direcção-Geral/Gabinete de Apoio à Avaliação a descrição de situações que não encontram resposta no âmbito de tais orientações. A análise e tomada de decisão acerca das primeiras situações enviadas, com base nos dados de caracterização e nas propostas de solução apresentados pelos agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas, contribuiu para a definição de um quadro orientador, sustentado nas realidades existentes, para as soluções de carácter excepcional. Neste contexto, estão criadas as condições para que à luz do quadro orientador (Quadro 1, em anexo), os agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas possam tomar as decisões de carácter excepcional que, no âmbito do ponto 7 das Orientações desta Direcção-Geral, de 26 de Julho, acima referenciadas, eram, até à presente data, objecto de despacho desta Direcção-Geral. Assim, definem-se as seguintes orientações: 1. Uma vez esgotadas as possibilidades de designação dos coordenadores de estabelecimento, dos coordenadores de departamento curricular e dos relatores, para o exercício de funções de coordenação, orientação, supervisão pedagógica e avaliação do desempenho, nos termos estabelecidos nos números 4 e 5 do artigo 35.º do ECD, bem como nas Orientações da DGRHE, de 26 de Julho de 2010, relativas ao disposto no Despacho n.º 11120-B/2010, de 6 de Julho, cabe aos agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas tomar as decisões de carácter excepcional à luz do Quadro 1. 2. A categorização das soluções encontradas, níveis 1 e 2, significa a ordem de prioridade na procura de soluções, no entanto, de acordo com as especificidades de cada contexto escolar, deverá ser encontrada a resposta que melhor sirva a implementação do processo de avaliação do desempenho e a distribuição do serviço docente. Avenida 24 de Julho, 142 ● 1399-024 LISBOA Tel.: 21 393 86 00 Fax: 21 397 03 10 E-mail: correio@dgrhe.min-edu.pt
  • 2. DIRECÇÃO-GERAL DOS RECURSOS HUMANOS DA EDUCAÇÃO 3. No que concerne a relatores, a solução encontrada, ao abrigo do n.º 1, carece de prévia declaração escrita de concordância do docente a avaliar, nos casos em que o relator seja docente de outro grupo de recrutamento que não o do docente a avaliar. 4. Nos casos em que o docente a avaliar pretenda ser avaliado por docente do seu grupo de recrutamento e não seja possível encontrar essa solução no respectivo agrupamento de escolas/escola não agrupada, a solução será encontrada em articulação entre o agrupamento de escolas/escola não agrupada e a respectiva Direcção Regional de Educação. 5. Os casos em que num departamento apenas existam docentes do 1.º escalão e/ou contratados, incluindo de escolas profissionais, de conservatórios de música e de dança, terão de ser colocados a esta Direcção-Geral. 6. As soluções a considerar à luz do quadro orientador (Quadro 1) excluem a possibilidade de o director, o subdirector e os adjuntos do director virem a ser designados para as funções em apreço. 7. Importa esclarecer que a função de avaliação dos relatores, pelo Coordenador de Departamento Curricular, integra-se nas funções de coordenação deste, não existindo qualquer previsão legal para uma redução específica de componente lectiva em razão dessa função. 8. As designações a título excepcional, no âmbito do n.º 1, respeitam ao ano escolar de 2010/2011, para exercício de funções no âmbito do ciclo avaliativo de 2009/2011. 9. As soluções encontradas, no âmbito do n.º 1, são comunicadas, por escrito, a esta Direcção- Geral/Gabinete de Apoio à Avaliação para respectivo acompanhamento no âmbito do processo de avaliação de desempenho docente. Documento original certificado pela MULTICERT Avenida 24 de Julho, 142 ● 1399-024 LISBOA Tel.: 21 393 86 00 Fax: 21 397 03 10 E-mail: correio@dgrhe.min-edu.pt
  • 3. DIRECÇÃO-GERAL DOS RECURSOS HUMANOS DA EDUCAÇÃO ANEXO Quadro 1. Situações de excepção às condições definidas para o exercício das funções de relator, de coordenador de departamento curricular e de coordenador de estabelecimento Situação Tipificação Soluções 1.º nível 2.º nível Docente de outro grupo de recrutamento, com aceitação prévia do Docente de outro grupo docente a avaliar: de recrutamento, com • Coordenador do departamento curricular aceitação prévia do docente a ou avaliar: • Docente do 4.º escalão, ou superior, ou do 3.º escalão com formação especializada, que possua habilitação adequada1para leccionar • Docente de outro grupo de disciplinas do grupo de recrutamento do recrutamento, do docente a avaliar Departamento do docente a avaliar, desde que posicionado Docente do mesmo grupo de no 4.º escalão, ou superior, ou recrutamento do docente a avaliar, com no 3.º escalão com formação • Grupo de recrutamento posicionamento na carreira e grau especializada Relator sem docentes do 4.º académico iguais ou superiores ao deste, escalão, ou superior, nem sempre que possível, ainda que seja do 3.º • Docente de outro grupo de do 3.º escalão com escalão sem formação especializada, ou do recrutamento, que não formação especializada 2.º escalão, ou do 1.º escalão pertença ao Departamento do docente a avaliar, desde que • Grupo de recrutamento Docente do mesmo grupo de posicionado no 4.º escalão, ou com 1 único docente recrutamento, pertencente a outro superior, ou no 3.º escalão com agrupamento de escolas ou escola não formação especializada • Grupo de recrutamento agrupada, caso o docente a avaliar pretenda apenas com docentes que o relator seja do seu grupo de contratados recrutamento, e não seja possível encontrar essa solução no seu agrupamento de escolas ou escola não agrupada. Coordenador de • Departamento sem Departamento docentes do 4.º escalão Curricular (ou superior) nem do • 1.ª - Docente do 3.º escalão sem 3.º escalão com formação especializada formação especializada • 2.ª -Docente do 2.º escalão, Coordenador de • Estabelecimento sem preferencialmente detentor de formação estabelecimento docentes do 4.º escalão especializada (ou superior) nem do 3.º escalão com formação especializada 1- De acordo com os n.sº 3 e 4 do artigo 10.º do Despacho n.º 11120-B/2010, de 6 de Julho. Lisboa, 08-11-2010 A Subdirectora-Geral Maria Helena Serol Mascarenhas Documento original com assinatura digital certificada pela CEGER e mecanismo e estampilha digital por MULTICERT Documento original certificado pela MULTICERT Avenida 24 de Julho, 142 ● 1399-024 LISBOA Tel.: 21 393 86 00 Fax: 21 397 03 10 E-mail: correio@dgrhe.min-edu.pt