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Aula 00
Direito Processual Civil p/ Analista CNMP (Área Direito)
Professor: Gabriel Borges
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Direito Processual Civil CNMP
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 00
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL P/ ANALISTA DO CNMP
AULA 00: INTRODUÇÃO
Apresentação do curso
Primeiramente, quero dizer que é um grande prazer encarar este desafio com
vocês. Faremos um curso de teoria e exercícios voltado para o concurso do Conselho
Nacional do Ministério Público.
Faremos um curso bastante didático, deixando de lado a linguagem
excessivamente técnica e a formalidade. Utilizaremos recursos visuais: marcadores de
texto, negrito e muitas questões de concurso, no corpo da aula, bem como ao final.
As questões são de provas passadas e eventualmente inéditas (elaboradas pelo
próprio professor). O objetivo é preparar o candidato para resolução de questões no grau
de complexidade que a banca tem atribuído aos certames mais concorridos.
O curso visa a preparar os candidatos para o cargo de analista. Será um curso
de 10 encontros, além deste, em que iremos trabalhar todo o conteúdo exigido pela
Fundação Carlos Chagas, por meio de teoria e exercícios de concursos anteriores. Além
das questões elaboradas pela FCC, resolveremos questões de outras bancas, para
darmos ao conteúdo um tratamento completo e com foco na sua preparação para o
certame.
Sobre o Prof. Gabriel Borges
O Professor Gabriel Borges é Consultor Legislativo do Senado Federal; pós-
graduado em Direito e Relações Internacionais; e leciona a matéria de Direito
Processual Civil para concursos desde 2010. Até tornar-se Consultor, foi aprovado em
vários concursos públicos.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Este curso é protegido por direitos autorais
(copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a
legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
Grupos de rateio e pirataria são clandestinos, violam a lei e prejudicam os
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professores que elaboram os cursos. Valorize o trabalho de nossa equipe
adquirindo os cursos honestamente através do site Estratégia Concursos ;-)
Vamos ao nosso cronograma:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL P/ ANALISTA DO CNMP
AULA CONTEÚDO DATA
Aula 0
Processo e procedimento. Procedimentos ordinário e
sumário. Procedimento ordinário. Petição inicial.
Requisitos, pedido e indeferimento.
18/12
Aula 1 Partes e procuradores. 22/12
Aula 2 Ministério Público. Juiz. 8/1/2015
Aula 3 Competência. 15/1/2015
Aula 4 Atos processuais. 19/1/2015
Aula 5
Resposta do réu. Revelia. Providências preliminares.
Julgamento conforme o estado do processo.
22/1/2015
Aula 6
Das Provas. Audiência. Conciliação, instrução e
julgamento.
29/1/2015
Aula 7 Recursos. 5/2/2015
Aula 8
Sentença e coisa julgada. Liquidação e cumprimento
da sentença.
12/2/2015
Aula 9 Processo de execução. 19/2/2015
Aula 10
Processo cautelar e medidas cautelares. Mandado de
Segurança (Lei n°12.016, de 7 de agosto de 2009). Da
matéria de Interesses Difusos e Coletivos: Inquérito
Civil. Tutela. Processual dos Direitos Difusos e
Coletivos. Mandado de Segurança Coletivo. Ação Civil
Pública. Ação Popular.
26/2/2015
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Antes de iniciarmos, vamos conhecer a dinâmica das nossas aulas. Elas serão
dispostas da seguinte maneira:
a) Parte teórica: formada por texto, quadros, tabelas, gráficos, comentários.
Usaremos questões na parte teórica da aula também, o que nos auxiliará na fixação da
matéria e na percepção de como a banca cobra o conteúdo, assim como as famosas
pegadinhas.
b) Resumo da aula: virá ao final da parte teórica.
c) Questões comentadas.
d) Questões da aula (sem gabarito).
e) Gabarito
SUMÁRIO PÁGINA
1. Apresentação 02
2. Cronograma 03
3. Capítulo I: Processo e procedimento. Procedimentos ordinário e
sumário. Procedimento ordinário. Petição inicial. Requisitos, pedido
e indeferimento.
04
4. Resumo 30
5. Questões comentadas 34
6. Lista das questões apresentadas 39
7. Gabarito 40
8. Bibliografia 41
"Não procure fora, o sucesso está dentro de si" (Mary Lou Cook)
INTRODUÇÃO
Para começar, devemos destacar que o conflito é uma característica inerente do
ser humano. Quando não havia um Estado organizado, a solução dos conflitos dava-se
pela atuação dos próprios interessados - aquele que dispusesse de maior força ou
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sagacidade vencia a disputa. A solução dos conflitos consolidava-se, desse modo, por
instrumentos parciais.
A partir da consolidação do Estado, passou a existir um poder central para a
solução dos conflitos, o poder estatal. Ao poder judiciário, não participante do litígio,
portanto imparcial, atribuiu-se a função de aplicar a lei, em regra abstrata, em busca da
pacificação social. Atribuiu-se a ele o chamado poder jurisdicional.
Percebam, então, que a consolidação de um poder central veio acompanhada de
um sistema que desse segurança jurídica à sua população, sob risco de o poder central
ser mera peça de manobra de forças preponderantes.
São duas figuras indissociáveis: 1) O Poder Central (Estatal) e 2) a instituição de
um controle imparcial da conduta dos jurisdicionados. Imaginem a existência de uma
sociedade onde não há segurança jurídica, onde não se sabe ao certo como garantir a
propriedade sobre seus bens e a justeza no conflito com seus pares. Esse cenário
impediria os indivíduos de buscarem prosperidade porque estariam voltados, a todo
momento, para questões de segurança. A jurisdição veio dar ao Estado a legitimidade
para agir em nome do interesse público e ao jurisdicionado a segurança jurídica para
prosperar.
Em seu conceito tradicional, jurisdição é o poder de resolver um conflito entre as
partes, substituindo a vontade delas pela da lei. Ela tem como característica a
substitutividade, que consiste em dizer que o Estado, na figura do juiz, ao solucionar a
lide, estaria substituindo a vontade das partes, proibindo a elas de estarem, em regra,
fazendo valer a justiça do mais forte. No entanto, não é somente quando há conflito entre
as partes que o poder estatal atua, nem é sempre que há substituição da vontade das
partes.
Na concepção moderna, jurisdição é a atuação estatal ao caso concreto; uma
atuação com caráter de definitividade diz respeito à imutabilidade da sentença, que faz
coisa julgada material , objetivando a pacificação social.
Assim, a jurisdição consiste no poder conferido ao estado, por meio dos seus
representantes, de atuar no caso concreto quando há situação que não pôde ser dirimida
no plano extrajudicial, revelando a necessidade da intervenção do estado para que a
pendenga estabelecida seja solucionada.
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Mas vocês devem estar se perguntando, como é organizado o poder judiciário?
quem são e como se formam os órgãos investidos de jurisdição?
Vamos responder a essas perguntas nas próximas linhas, antes de avançar na
matéria.
1. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
Onde houver órgão jurisdicional haverá jurisdição, sendo ela limitada pela
competência. Desse modo, todos os juízes estão investidos de jurisdição, mas não quer
isso dizer que todos poderão julgar todo tipo de litígio em qualquer lugar. O que define o
litígio e o lugar em que cada um deles irá atuar é a competência.
Para saber se o juiz é detentor de determinada competência, deve-se analisar a
Constituição, as leis processuais e leis de ordem judiciária. A Carta Magna determina a
estrutura do Poder Judiciário e, de modo geral, distribui as competências matéria
regulada por legislação ordinária.
No sistema brasileiro, os órgãos judicantes são divididos em singulares e
coletivos. Nos dois casos, quem exerce o poder jurisdicional, atuando em nome do
Estado, são os juízes.
a) No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, esses juízes
recebem o nome de Ministros;
b) Nos Tribunais de Justiça, de Desembargadores;
c) Nos Tribunais Regionais Federais, de juízes mesmo, sendo que o regimento
interno de vários tribunais regionais federais fala em desembargadores.
O sistema constitucional brasileiro divide os órgãos jurisdicionais em: órgão
federal, com jurisdição nacional, e órgãos estaduais, com jurisdição em cada Estado.
Em matéria constitucional a última palavra é do Supremo Tribunal Federal e em
se tratando de matéria comum (legal), cabe ao Superior Tribunal de Justiça o poder
decisório de última instância. Tanto o STF como o STJ exercem jurisdição em todo o
território nacional e têm sede na Capital Federal.
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Além da justiça civil, o aparelho federal compreende os órgãos da justiça especial,
como justiça militar, eleitoral e trabalhista.
São órgãos do Poder Judiciário:
1 Supremo Tribunal Federal
2 Conselho Nacional de Justiça (órgão administrativo e disciplinar). Importante
ressaltar que a Emenda Constitucional nº 45/2004 instituiu o Conselho Nacional de
Justiça que não é órgão jurisdicional, mas sim, órgão de caráter administrativo e
disciplinar.
3 Superior Tribunal de Justiça
4 Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais
5 Tribunais e Juízes do Trabalho
6 Tribunais e Juízes Eleitorais
7 Tribunais e Juízes Militares
8 Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
- O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais
Superiores têm sede na Capital Federal.
- O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o
território nacional.
Os Órgãos Judiciários são representados em uma pirâmide que tem como ápice o
STF. Seguindo o STF está o STJ e, na base, ficam os juízes estaduais e federais de 1º
grau de jurisdição.
Assim, a matéria de jurisdição civil é administrada pelos órgãos federais
Tribunais Regionais Federais e juízes federais e pelos órgãos estaduais Tribunais e
juízes estaduais.
Em cada aparelho, federal e estadual, os juízes são situados em dois planos: 1º
grau de jurisdição e 2º grau de jurisdição.
a) 1º grau de jurisdição: Juízes de direito e federais.
b) 2º grau de jurisdição: TRF e Tribunais de Justiça
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Os Tribunais são órgãos de competência recursal que se colocam acima dos
juízes. Entre eles existe uma hierarquia orgânica e funcional, pois os Tribunais exercem o
poder de reexame e disciplina. Já entre os órgãos federais e estaduais e o STF e STJ
existe somente hierarquia funcional, pois só é exercido o poder de reexame.
Além disso, são dotados de autonomia administrativa e funcional, podendo
elaborar suas propostas orçamentárias.
Primeiro grau de jurisdição Órgãos judiciários civis: singulares ou
monocráticos: apenas um juiz.
Graus superiores instâncias
recursais
Órgãos coletivos ou colegiados: tribunais
com vários juízes.
2. DA AÇÃO
Além da jurisdição, outro instituto, que por sua relevância no Direito Processual
merece destaque é a ação, já que, devido ao princípio da inércia de jurisdição, o Estado
somente se manifestará depois de ser provocado pela parte interessada.
A provocação se dá pelo exercício da ação.
INÉRCIA
O Estado só pronunciará o direito se provocado, pois a jurisdição tem como uma de
suas características a inércia
-juiz seja provocado, ele agirá por impulso
oficial, de ofício.
Existem exceções à inércia exemplo: o juiz pode determinar que se inicie o inventário,
se nenhum dos legitimados o requerer no prazo legal.
CPC:
Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das
pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.
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A definição da ação pode ser analisada constitucional, processual e
materialmente. 1) Em sua definição constitucional, é direito fundamental, abstrato e
autônomo. 2) Na concepção processual, é o direito de ir a juízo. 3) Na material,
consiste no poder de pleitear um direito perante alguém.
Para nosso estudo consideraremos, sobretudo, a ótica processual (2), que
dissemos, modo geral, . Não aprofundaremos para a nossa
prova o estudo deste instituto, basta sabermos seu conceito em linhas gerais, e mais um
dado: os elementos da ação.
São três os elementos da ação: as partes, o pedido e a causa de pedir. Eles fixam
limites à relação processual, verificando quem será atingido e quem será beneficiado
pelos efeitos do processo. Além disso, os elementos impedem a propositura de ações
repetidas, o que caracterizaria litispendência, e servem igualmente para indicar ações
marcadas pela conexão [que estão ligadas, conexas] e que, portanto, podem ser julgadas
conjuntamente.
2.1. Elementos da Ação:
PARTES
Seu conceito distingue-se em duas linhas: uma aberta, que considera parte todo
sujeito que atua na relação processual, defendendo seu direito ou de terceiro; outra
estrita, que considera parte somente o demandante da tutela jurisdicional ou contra quem
se demanda. A primeira linha, mais abrangente, é a que prevalece em nosso estudo.
O processualista Tullio Liebman considera que
sujeitos do processo diversos do juiz,
para as quais este deve proferir o seu provimento).
Desse modo:
Formação clássica do processo O processo envolve apenas o autor, o réu
(como partes) e o juiz.
Extensão das partes no processo Ingresso de terceiros: para apoiar uma das
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partes principais ou defender interesse próprio:
autor, réu e terceiros.
PEDIDO
O pedido é aquilo que se pretende com a ação, a providência jurisdicional.
Costuma-se classificar o pedido em imediato (processual) e mediato (material). Ele deve
ser certo e determinado, diferente do que diz o artigo 286 do CPC, que utiliza a conjunção
alternativa [ou] em lugar da aditiva [e].
Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido
genérico: [...]
CAUSA DE PEDIR
O Brasil adota para a causa de pedir a teoria da substanciação, criada pelo Direito
alemão, no qual a causa de pedir independe da natureza da ação, sendo criada somente
pelos fatos jurídicos descritos pela autoria.
A causa de pedir não se define pelo que alega o autor, mas pelos fatos por ele
alegados e resistidos pela outra parte. Não importa, assim, os dispositivos legais
mencionados pelo autor, o juiz poderá decidir a causa com base em outros dispositivos,
levando em conta os fatos narrados na demanda.
3. DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
Uma vez compreendidos os institutos da jurisdição e da ação, vamos estudar o
fenômeno relativo ao processo, que se unem a esses dois para formar a tríade: jurisdição-
ação-processo.
Quando o Estado assume a função de pacificar os conflitos de interesses (por
meio do exercício da função jurisdicional), conferindo ao interessado o direito de requerer
a intervenção estatal (direito de ação), percebemos que essa solução só é possível por
meio do processo, que consiste na operação destinada a obter a composição de um
litígio.
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Assim, o processo é o instrumento utilizado pela parte que exerceu o direito de
ação na busca de uma resposta judicial que coloque fim ao conflito de interesses
instaurado ou em vias de instaurar-se.
Portanto, o processo é o meio de solução de conflitos, de litígios.
Processo pode ser entendido como: relação que se estabelece entre as partes
conflitantes, denominada relação jurídica processual.
Para solucionar os conflitos de interesses, o Estado dispõe de três opções de
tutela jurisdicional: a espécie de cognição, de execução e de cautela. Cada um desses
tipos de tutela forma um livro do Código de Processo Civil. São os livros principais do
CPC. Assim temos:
I. Processo de Conhecimento:
Busca-se uma sentença que, depois, servirá à execução. Por esse meio tenta-se
solucionar a lide. É o modo encontrado para que aquele que se sentiu lesado busque a
satisfação do seu direito.
II. Processo de Execução:
Pressupõe a existência de um título executivo. Ex.: duplicata. A pessoa, assim,
ingressa diretamente no processo de execução.
III.Processo Cautelar:
É o processo utilizado para acautelar direito, quando presentes os requisitos do
fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo de demora). Ex.:
medida cautelar de produção antecipada de provas.
O processo se desenvolve por meio de uma série de atos processuais que se
originam, em regra, das partes. Alguns são praticados pelos juízes e outros pelos
auxiliares da justiça. Desse modo, a sucessão de atos processuais representa a forma
como o processo se desenvolve e a qual damos o nome de procedimento.
Complexo Simples
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Quanto mais complexo for o procedimento,
maior será a duração do processo. Essa é
uma característica marcante nos
procedimentos comum e ordinário.
Prática de múltiplos atos.
Quanto mais simples for o procedimento,
mais curta será a duração do processo. Essa
é uma característica marcante nos
procedimentos sumários e sumaríssimos.
Prática de poucos atos.
Vimos que:
A parte provoca o Estado por meio do exercício do direito de ação, o que faz gerar um
processo, que se desenvolve por meio de um procedimento (sucessão de atos processuais)
até a prolação da sentença.
Obs.: As expressões rito e procedimento são sinônimas.
3.1. Espécies de procedimentos
A Lei de Ritos prevê dois tipos de procedimento para a solução dos conflitos de
interesses: Procedimento comum e especial.
I. Procedimento Comum:
Aplica-se a todas as causas para as quais a lei processual não haja instituído um
rito próprio ou específico (art. 272, CPC).
A maioria das demandas segue o procedimento comum; e sempre que uma lei for
omissa, aplica-se, supletivamente e de modo automático, o disposto para o procedimento
comum.
Assim, as normas do procedimento comum são observadas, em regra, na
tramitação de toda e qualquer ação judicial.
O procedimento comum é um rito, que se subdivide em rito sumário e rito
ordinário.
PROCEDIMENTO COMUM
RITO SUMÁRIO
RITO ORDINÁRIO
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II. Procedimento Especial:
Ritos próprios para o processamento de determinadas causas selecionadas pelo
legislador no Livro IV (DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS) do Código de Processo Civil
ou em leis esparsas. (Não é objeto de nosso estudo).
III. Procedimento Comum Ordinário
É o procedimento mais complexo e longo de todos, uma vez que no seu curso
são admitidos inúmeros atos processuais. Caracteriza-se pela cognição ampla e pela
produção de todo tipo de provas (lícitas), respeitando, assim, o princípio do contraditório e
da ampla defesa.
Dessa forma, podemos concluir que o procedimento ordinário é o mais adequado
à realização do processo de conhecimento, pela amplitude com que permite às partes e
ao juiz pesquisar a verdade real. Este é o procedimento mais relevante para nosso
estudo, ele que fundamentará nosso curso.
Dinâmica do procedimento comum ordinário
O procedimento ordinário divide-se em quatro etapas: postulatória, saneadora,
instrutória e decisória.
1. Fase postulatória: da propositura da ação à resposta do réu, sendo possível,
em algumas situações, penetrar nas providências preliminares pelo juiz, como preâmbulo
do saneamento.
A resposta do réu pode consistir em contestação, reconvenção ou exceção, art.
297, CPC.
O réu poderá oferecer, no prazo de 15 dias, em petição escrita, dirigida ao juiz
da causa, contestação, exceção e reconvenção.
2. Fase Saneadora: O magistrado verificará a regularidade do processo, desde o
recebimento da inicial até o início da fase de instrução, podendo decretar as nulidades
insanáveis ou suprir as nulidades que forem sanáveis.
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Esta fase compreende as diligências de emenda ou complementação da inicial
(art. 284, CPC), as providências preliminares (arts. 323 a 328, CPC) e o saneamento do
processo (art. 331, CPC).
Pode conduzir ao reconhecimento de estar o processo em ordem, ou pode levar à
sua extinção sem julgamento do mérito. Nessa última opção, o juiz conclui que o caso não
contém os requisitos necessários para uma decisão da lide.
3. Fase Instrutória: Destina-se à coleta do material probatório, que servirá de
suporte à decisão de mérito.
Em casos de revelia ou naqueles em que juiz entender pela suficiência da prova
documental e de questões meramente de direito, a fase instrutória é eliminada e ocorre,
assim, julgamento antecipado da lide logo após a fase postulatória, no momento
normalmente reservado ao saneamento do processo.
4. Fase Decisória: Destina-se à prolação da sentença de mérito. A sentença
pode ser proferida oralmente, ao final da audiência de instrução e julgamento, ou ser
elaborada por escrito nos dez dias seguintes, art. 456, CPC.
Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde
logo ou no prazo de 10 dias.
A sentença, todavia, só assume a feição de ato processual com sua publicação,
ou seja, com sua integração efetiva ao processo. A publicação pode ser feita por ato do
escrivão, quando proferida fora da audiência, ou pela leitura da sentença pelo próprio juiz,
quando divulgada na audiência de instrução e julgamento, ou em outra especialmente
designada para a publicação.
Etapas do procedimento ordinário
1. Ocorre a propositura da ação e o despacho do juiz ordenando a citação.
2. O réu pode se defender por meio da apresentação de ampla defesa, que se desdobra
nas formas de: contestação, reconvenção e exceção.
3. A defesa é apresentada EXCLUSIVAMENTE por ESCRITO, fora do âmbito de qualquer
audiência, no prazo de 15 dias, podendo esse prazo ser prolongado nos casos previstos
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em Lei (Fazenda Pública, Ministério Público, o pobre na forma da lei).
4. Após a defesa o autor poderá manifestar-
referindo-se a documentos ou sobre preliminares que tenham sido sucitadas pelo réu. Essa
manifestação deve ser apresentada no prazo de 5 dias e por escrito se impugnar somente a
documentação, ou em 10 dias se impugna preliminares arguidas pelo réu.
5. É designada a audiência preliminar ( art. 331 do CPC), se não for um caso de extinção de
processo sem a resolução do mérito ou de julgamento antecipado da lide.
6. Frustrada a tentativa de conciliação ou havendo necessidade de produção de prova
pericial ou oral, será desiganada a audiência de instrução e julgamento.
7. Uma vez produzida as provas, enseja-se a apresentação das razões finais, na forma oral
ou escrita, para que seja dada a sentença. Esta deve ser prolatada nos de 10 dias
seguintes (inciso II, art. 180, CPC).
Obs: Em regra esse prazo de 10 dias não é observado devido aos acúmulos de serviços
foremses. A inobservancia não acarreta nenhuma penalidade processual ao magistrado.
É muito importante que tenham entendido como funciona, de modo amplo, o
processo civil, porque isso facilitará muito o entendimento da matéria.
Passemos, agora, ao estudo da Petição Inicial, que é o instrumento pelo qual a
parte irá propor a ação, provocando o Estado e dando início à relação processual.
4. Procedimento sumário
O procedimento sumário é uma subespécie do procedimento comum que está
previsto no art. 275 ss, CPC.
Tem como objetivo a simplificação dos atos processuais com o intuito de obter,
em um menor intervalo de tempo, uma solução para a lide.
Devemos ressaltar que o autor não pode, nem mesmo com consentimento do réu,
substituir o procedimento sumário pelo ordinário nos casos em que a lei determina a
observância do primeiro. Excetuam-se as hipóteses de pedidos cumulados, art. 292, § 2.
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No entanto, o emprego do procedimento ordinário, em vez do sumário, não é
causa de nulidade do processo. De acordo com o art. 250:
O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não
possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se
observarem, quanto possível, as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não
resulte prejuízo à defesa.
Quando se trata apenas de erro de forma, o magistrado aproveita os atos úteis e
manda que o feito tome o rito adequado.
Ao converter a causa ordinária em sumária, o juiz dá prazo ao autor para que ele
complete a inicial, juntando rol de testemunhas, para evitar prejuízo, uma vez que, além
dessa, não haverá, em regra, mais oportunidade.
Na hipótese de a causa não ser convertida por descuido do juiz e chegar a ser
julgada no rito ordinário, o Tribunal não poderá anular o processo, salvo se houver gerado
dano ao réu (arts. 250 e 244 do CPC).
Há hipóteses em que o processo ajuizado como sumário pode, por motivo
superveniente, converte-se em ordinário. Isso se dá quando o juiz acolhe a impugnação
ao valor da causa, ou sobre a natureza da demanda (art. 277, §4, CPC), e quando
durante a instrução da causa, torna-se necessário prova de maior complexidade técnica
(art. 277, §5, CPC).
São princípios orientadores do procedimento sumário: oralidade, concentração
dos atos processuais, celeridade. Vejamos cada um deles.
1. Princípio da oralidade: Admite que a defesa do réu seja feita de modo oral na própria
audiência de conciliação. Lembramos que esse princípio não afasta a forma escrita. Este
princípio encontra-se, de modo implícito, no art. 278, CPC.
2. Princípio da concentração dos atos processuais: Garante que os atos do processo
sumário não sejam praticados de maneira dispersa. Essa concentração permite que o fim
do processo seja alcançado mais rapidamente. Podemos encontrar esse princípio nos
arts. 276, 277 e 278 do CPC.
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3. Princípio da celeridade: Decorre da observância dos dois princípios anteriores e da
proibição de que determinados atos sejam praticados no procedimento sumário, como
exemplo a vedação do exercício da intervenção de terceiros, exceto a assistência, o
recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro (art. 280).
4.1. Dinâmica do Procedimento Sumário
Etapas do procedimento sumário
1. Após ingressar com a petição inicial, o juiz determinará o aperfeiçoamento da citação
do réu para que compareça à audiência de conciliação, art. 277, CPC, ficando advertido
de que deve apresentar a defesa no desdobrar do ato, sob pena de revelia.
2. Na audiência de conciliação, realizada no mínimo dez dias após a juntada do mandado
de citação aos autos, o réu terá a oportunidade de apresentar sua defesa, escrita ou oral,
nas espécies: contestação, exceção de impedimento, incompetência, de suspeição, além
da impugnação ao valor da causa. Não se admite a formulação de reconvenção.
3. O magistrado examina as questões pendentes na audiência de conciliação;
saneamento do processo; fixação dos pontos controvertidos; designação da data da
audiência de instrução e julgamento, quando for necessária a produção de prova oral.
4. Ao autor e ao réu é determinado que se apresente o rol de testemunhas nas peças de
ataque e defesa, sob pena de preclusão consumativa.
5. Petição inicial
É importante começarmos esclarecendo a diferença entre petição inicial e
estabelece entre a forma e o seu conteúdo. Do mesmo modo que o instrumento de um
manda é um ato jurídico que requer forma especial. A petição
inicial é a forma da demanda, o seu instrumento; a demanda é o
(Didier).
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Bem, uma vez estabelecida essa diferença, vamos analisar a petição inicial.
O processo se inicia por meio da manifestação da parte interessada. Assim, a
materialização da tutela jurisdicional é a petição inicial.
PETIÇÃO INICIAL: materialização da tutela jurisdicional
A petição inicial tem duas funções: provocar a instauração do processo e
identificar a demanda.
Ela deve seguir alguns requisitos formais, ou seja, a petição é um ato processual
solene. Quando os requisitos de formalidade não são preenchidos podemos ter uma
nulidade sanável ou insanável. Aquela pode ser suprida pela emenda da petição inicial e
esta causará indeferimento liminar da petição.
1. Requisitos
Os requisitos estruturais estão elencados no art. 282 do CPC e no art. 39, I, do
CPC. Este determina a indicação do endereço do patrono que a subscreve.
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e
do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos
alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá
intimação;
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II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.
Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no nº I deste artigo, o juiz,
antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48
horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no n°II, reputar-se-ão
válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos
autos.
O art. 282 do CPC determina que na primeira página da petição inicial, em seu
topo, deverá conter o "juiz ou tribunal" a que se dirige. Essa indicação é necessária para a
remessa da petição inicial e formação dos autos perante o órgão competente.
Lembrem-se que a indicação nunca será de caráter pessoal. Indicará sempre o
juízo, mesmo nos casos em que haja, somente, um juiz. Vale ressaltar que o
descumprimento desse requisito acarretará uma irregularidade, mas não produzirá efeitos
significativos nos processos.
Além disso, a petição inicial deverá conter a qualificação das partes. Esses
elementos exercem duas funções precípuas: permitir a citação do réu e a individuação
dos sujeitos processuais parciais.
Os elementos são importantes para verificar se existe a inobservância de algum
requisito que possa gerar prejuízo ao réu ou ao processo. Além disso, verificar se existem
irregularidades.
Sem a efetiva comprovação do prejuízo, o processo não será nulo, pois nesses
casos aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas.
Obs.: Caso o autor tenha informações que possam auxiliar na localização do réu, como
RG, CPF, CNPJ, local onde exerce a profissão ou desfruta das horas de lazer, deverá
indicá-las na petição inicial.
Obs.: A indicação do estado civil é importante, pois em certas causas poderá ser exigida
a presença de ambos os cônjuges.
Obs.: O litisconsórcio passivo multitudinário é uma exceção aos requisitos de
identificação. Nesse caso, o autor deverá identificar apenas algumas pessoas.
Obs.: A petição inicial poderá conter mais de um fato e mais de um fundamento jurídico.
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Também é requisito da petição inicial a indicação da pretensão jurisdicional, pois
o pedido pode ser analisado tendo uma visão processual (pedido imediato) ou uma visão
material (pedido mediato).
Requisitos formais da petição inicial
1) Forma: deve ser escrita, datada e assinada. Há casos em que se admite a petição
inicial oral, como nos Juizados Especiais, procedimento especial da ação de
alimentos.
2) Assinatura de quem tem capacidade postulatória. Regra geral pelo Advogado
regularmente inscrito na OAB, o Defensor Público e o Ministério Público.
3) Indicação do juízo a que é dirigida a demanda. Cabe ao autor indicar o juízo
singular ou colegiado fazendo o endereçamento no cabeçalho da petição inicial.
4) Qualificação das partes. É dever, do demandante, qualificar as partes,
explicitando: o nome, o estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do
réu.
5) O fato e o fundamento jurídico do pedido: Esses dois elementos formam a
causa de pedir.
6) O pedido: É um requisito elementar da demanda. Toda petição inicial deve ter pelo
menos um pedido.
7) Valor da Causa: Toda petição deve conter o valor da causa, que deverá ser certo
e fixado em moeda nacional.
8) A indicação dos meios de prova: O demandante deverá apresentar os meios de
prova que irá usar para demonstrar a verdade das suas alegações.
9) Requerimento para a citação do réu: O demandante deverá formular o
requerimento de citação do réu.
10)Documentos indispensáveis à propositura da demanda.
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2. Pedido
Pode ser definido sob duas óticas: material e processual.
Na visão material, considera-se o resultado prático pretendido pedido mediato,
que traga vantagem no plano dos fatos.
Na processual, considera-se a tutela pleiteada pedido imediato, que
representa a própria providencia jurisdicional solicitada. Pode ser condenação,
constituição, declaração, satisfação etc.
Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido
genérico:
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens
demandados;
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do
ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva
ser praticado pelo réu.
No caput desse artigo usa-
pedido deve ser certo, uma vez que a tutela jurisdicional precisa
estar clara, expressa; mas também deve ser determinado, ou
seja, a quantidade e a qualidade do bem material estarem
definidas.
2.1. Espécies de pedidos
PEDIDO IMPLÍCITO
Ainda que não esteja explícito na demanda, integra o objeto do
processo por determinação da lei. Exemplo: Juros legais;
despesas processuais; honorários advocatícios.
Admite-se em três situações:
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PEDIDO GENÉRICO
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na
petição os bens demandados
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as
consequências do ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação depender de
ato que deva ser praticado pelo réu.
PEDIDO
ALTERNATIVO
O direito pode ser satisfeito por prestações autônomas e
excludentes.
O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o
devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo (art.288
do CPC).
Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o
juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de
outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido
alternativo (parágrafo único).
PEDIDO
COMINATÓRIO
Possibilita ao autor formular pedido ao juiz para que este aplique
pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou
da decisão antecipatória de tutela.
PEDIDO EM
OBRIGAÇÃO
INDIVISÍVEL
Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que
não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as
despesas na proporção de seu crédito (art.291 do CPC).
2.2. Cumulação de pedidos
2.2.1. Cumulação própria
Ocorre cumulação própria quando se formulam vários pedidos no intuito de todos
serem acolhidos simultaneamente. Há duas espécies de cumulação própria: a simples e a
sucessiva.
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1) Simples: não há relação de precedência lógica entre os pedidos. A pretensão
pode ser analisada de modo independente; acolhida total ou parcialmente; rejeitada, sem
que o resultado do outro pedido seja perquirido.
2) Sucessiva: Existe entre os pedidos precedência lógica, ou seja o acolhimento
de um pressupõe o acolhimento do anterior. Essa dependência poderá ocorrer de duas
maneiras:
a) o primeiro pedido é prejudicial ao segundo; o não acolhimento do primeiro
implicará a rejeição do segundo.
b) o primeiro pedido é preliminar ao segundo; o não acolhimento do primeiro
implicará a impossibilidade de análise do segundo.
2.2.2. Cumulação imprópria
É a formulação de vários pedidos ao mesmo tempo. No entanto, somente um
pedido será analisado. A cumulação imprópria pode ser eventual ou alternativa.
1) Eventual: Também chamada de subsidiária, consiste no estabelecimento, pelo
autor, de uma hierarquia entre os pedidos a serem analisados. O magistrado deverá
analisar os pedidos de acordo com a hierarquia estabelecida pelo autor.
2) Alternativa: É importante lembrarmos que não há previsão expressa dessa
hipótese de cumulação. No entanto, a doutrina e a jurisprudência têm-na aceitado. A
cumulação alternativa é a formulação, pelo demandante, de mais de um pedido sem,
porém, determinar uma hierarquia entre eles.
2.2.3. Cumulação inicial e ulterior
1) inicial: ligada ao ato que originariamente contém a demanda.
2) ulterior: a parte pode agregar novo pedido à demanda inicial, como o
aditamento permitido da petição inicial.
2.2.4. Requisitos para a cumulação
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COMPETÊNCIA O juízo deverá ter competência absoluta
para reconhecer os pedidos.
COMPATIBILIDADE DE PEDIDOS Deverão os pedidos ser compatíveis
entre si. Caso isso não ocorra, haverá
inépcia da petição inicial.
IDENTIDADE DO PROCEDIMENTO É necessária a compatibilidade
procedimental das postulações.
3. Valor da causa
O CPC versa sobre o valor da causa.
Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha
conteúdo econômico imediato.
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros
vencidos até a propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores
de todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento,
modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo
autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial
para lançamento do imposto.
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Caso não possa aplicar os critérios legais para estipular o valor da causa, o autor
apresentará o valor da vantagem econômica pleiteada. Se não houver valor econômico do
bem perseguido, caberá o autor dar qualquer valor à causa.
Lembrem-se, caso haja cumulação de pedidos, sendo um determinado pelo
critério legal e o outro por estimativa, prevalecerá aquele na definição do valor.
4. Citação
Esse tópico será detalhado na . Agora, destacamos
uma questão:
O art. 282 do CPC traz a exigência do requerimento da citação do réu. O autor
indicará a forma que ocorrerá a citação sempre que a lei lhe autorizar. Essa indicação é
relevante quando o autor opta pela citação por edital.
5. Indeferimento da petição inicial
Quando o juiz deparar com vícios insanáveis terá que indeferir a petição inicial.
Deverá indeferir, também, nos casos em que a emenda não tiver sanado o vício, a
irregularidade ou não tenha sido feita a apresentação da emenda, no prazo de dez dias,
pelo autor.
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, §
5º);
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à
natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder
adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
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VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira
parte, e 284.
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Existem dois tipos de indeferimento da petição inicial:
a) total: o pronunciamento será uma sentença recorrível por apelação.
b) parcial: decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento.
DICA:
Indeferimento da petição inicial no Tribunal:
a) Competência originária: o recurso cabível dependerá do número de
julgadores.
b) Julgamento monocrático: recorrível por agravo interno para o órgão
colegiado.
c) Decisão colegiada: recurso especial ou extraordinário e embargos
infringentes.
Obs.: No Tribunal, como no primeiro grau, somente haverá indeferimento da petição
inicial antes da citação do réu.
Obs.: O art. 296 do CPC trata da possibilidade de o juiz se retratar, em 48 horas, sobre o
indeferimento da petição inicial.
Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de
48 horas, reformar sua decisão.
Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente
encaminhados ao tribunal competente.
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5.1. Hipóteses de indeferimento
5.1.1. Inépcia da petição inicial
O parágrafo único do art. 295 do CPC (supracitado), elencou as situações em que
ocorrerá inépcia da petição inicial. Vamos relembrá-las: falta de pedido ou causa de pedir,
da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, pedido juridicamente
impossível, pedidos incompatíveis entre si.
Já sabemos que a petição deve conter os seguintes elementos: o pedido, a
causa de pedir e as partes. Ademais, é essencial a narração dos dois primeiros
elementos, porque viabiliza a fixação dos limites objetivos da ação e da pretensão do
autor.
A falta de descrição da causa de pedir e do pedido prejudica o exercício do direito
de defesa do réu (o contraditório) e a decisão juiz.
Também é necessária na petição inicial a ordem lógica entre os argumentos e a
conclusão do autor.
Outra causa de inépcia da petição inicial é o pedido juridicamente impossível, ou
seja, aquele vedado pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, por tratar de expressa
previsão legal, deverá o juiz, de ofício, indeferir o pedido inicial.
Por fim, os pedidos incompatíveis são causa de inépcia da petição inicial.
Os pedidos incompatíveis, somente, geram indeferimento da
petição inicial na cumulação própria. Nos casos de cumulação
subsidiária ou cumulação alternativa pode haver a coexistência
de pedidos incompatíveis, uma vez que o juiz só atenderá a um
dos pedidos cumulados.
5.1.2. Manifesta ilegitimidade de parte
Essa possibilidade de indeferimento dependerá da apreciação e do
convencimento do juiz. Podemos concluir que esse dispositivo existe meramente para
evitar, em casos de dúvida do juiz acerca do tema, o indeferimento.
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5.1.3. Falta de interesse de agir
Falta do interesse de agir também é motivo para o indeferimento da petição inicial
e nada mais é do que a ausência do interesse processual.
5.1.4. Prescrição e decadência
Essa hipótese de indeferimento está prevista no inciso IV, do art. 269 do CPC, a
sentença de mérito, geradora da coisa julgada material, que reconhece a prescrição e
decadência.
Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
O juiz poderá de ofício reconhecer a prescrição independentemente dos sujeitos
ou do direito material tutelado. Isso está previsto no § 5°do art. 219, CPC.
§ 5°: O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
5.1.5. Procedimento inadequado
Essa causa de indeferimento da petição inicial está relacionada à escolha
inadequada do autor, em razão da natureza da causa ou do seu valor. No entanto, o
indeferimento só ocorrerá em casos em que não seja possível a adaptação ao
procedimento adequado.
Caso seja possível a correção do procedimento, ao autor será dada a
oportunidade de sanar o vício por meio de emenda à petição inicial.
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5.1.6. Ausência de indicação do nome do patrono e não realização de emenda
Por fim, podemos expor a ausência de indicação do nome do patrono do autor e
a realização da emenda como causas de indeferimento da petição inicial. Estas
possibilidades estão previstas nos arts. 39, parágrafo único, e 284 do CPC.
6. Julgamento de Improcedência Liminar
A possibilidade de julgamento de improcedência do pedido do autor antes da
citação está prevista na Lei 11.277/2006, que modificou o CPC, introduzindo:
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já
houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá
ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente
prolatada.
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não
manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para
responder ao recurso.
O dispositivo tem como objetivo o encerramento de demandas repetitivas. Vale
ressaltar que dois princípios basilares para essa previsão são, novamente, os
onipresentes princípios da economia processual e da celeridade do processo.
Para o julgamento de improcedência são exigidos dois requisitos:
1) Na demanda, a matéria controvertida deve ser de direito. Contudo, se a matéria
for de fato não controvertido, os requisitos legais também estarão preenchidos.
2) Existência de sentença de total improcedência anteriormente proferida em
casos idênticos.
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RESUMO
- Conceito: Jurisdição: consiste no poder conferido ao estado, por meio dos seus
representantes, de atuar no caso concreto quando há situação que não pôde ser dirimida
no plano extrajudicial, revelando a necessidade da intervenção do estado para que a
pendenga estabelecida seja solucionada.
- Organização Judiciária: São órgãos do Poder Judiciário:
1 Supremo Tribunal Federal
2 Conselho Nacional de Justiça (órgão administrativo e disciplinar). Importante
ressaltar que a Emenda Constitucional nº 45/2004 instituiu o Conselho Nacional de
Justiça que não é órgão jurisdicional, mas sim, órgão de caráter administrativo e
disciplinar.
3 Superior Tribunal de Justiça
4 Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais
5 Tribunais e Juízes do Trabalho
6 Tribunais e Juízes Eleitorais
7 Tribunais e Juízes Militares
8 Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
- Ação: pode ser analisada constitucional, processual e materialmente. 1) Em sua
definição constitucional, é direito fundamental, abstrato e autônomo. 2) Na
concepção processual, é o direito de ir a juízo. 3) Na material, consiste no poder de
pleitear um direito perante alguém.
- Elementos da Ação:
a) Partes:
(os sujeitos do processo diversos do juiz, para as quais este deve proferir o seu
provimento).
b) Pedido: aquilo que se pretende com a ação, a providência jurisdicional. Pode ser
classificado em imediato (processual) e mediato (material). Ele deve ser certo e
determinado.
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c) Causa de Pedir: independe da natureza da ação, sendo criada somente pelos fatos
jurídicos descritos pela autoria. A causa de pedir não se define pelo que alega o autor,
mas pelos fatos por ele alegados e resistidos pela outra parte.
- Processo: é o instrumento utilizado pela parte que exerceu o direito de ação na busca
de uma resposta judicial que coloque fim ao conflito de interesses instaurado ou em vias
de instaurar-se.
- O procedimento é a exteriorização da relação processual que pode assumir várias
feições. Procedimento é sinônimo de rito do processo: formas externas diferentes de
movimentação do processo.
- Espécies de procedimentos
Procedimento comum e especial.
- Procedimento Comum: aplica-se a todas as causas para as quais a lei processual não
haja instituído um rito próprio ou específico (art. 272, CPC). O procedimento comum é
um rito, que se subdivide em rito sumário e rito ordinário.
- Procedimento Especial: ritos próprios para o processamento de determinadas causas
selecionadas pelo legislador.
- Procedimento Comum Ordinário: é o procedimento mais complexo e longo de todos,
uma vez que no seu curso são admitidos inúmeros atos processuais. Caracteriza-se pela
cognição ampla e pela produção de todo tipo de provas (lícitas), respeitando, assim, o
princípio do contraditório e da ampla defesa.
Etapas do procedimento ordinário
1. Ocorre a propositura da ação e o despacho do juiz ordenando a citação.
2. O réu pode se defender por meio da apresentação de ampla defesa, que se desdobra
nas formas de: contestação, reconvenção e exceção.
3. A defesa é apresentada EXCLUSIVAMENTE por ESCRITO, fora do âmbito de qualquer
audiência, no prazo de 15 dias, podendo esse prazo ser prolongado nos casos previstos
em Lei (Fazenda Pública, Ministério Público, o pobre na forma da lei).
4. Após a defesa o autor poderá manifestar-
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referindo-se a documentos ou sobre preliminares que tenham sido sucitadas pelo réu. Essa
manifestação deve ser apresentada no prazo de 5 dias e por escrito se impugnar somente a
documentação, ou em 10 dias se impugna preliminares arguidas pelo réu.
5. É designada a audiência preliminar ( art. 331 do CPC), se não for um caso de extinção de
processo sem a resolução do mérito ou de julgamento antecipado da lide.
6. Frustrada a tentativa de conciliação ou havendo necessidade de produção de prova
pericial ou oral, será desiganada a audiência de instrução e julgamento.
7. Uma vez produzida as provas, enseja-se a apresentação das razões finais, na forma oral
ou escrita, para que seja dada a sentença. Esta deve ser prolatada nos de 10 dias
seguintes (inciso II, art. 180, CPC).
Obs: Em regra esse prazo de 10 dias não é observado devido aos acúmulos de serviços
foremses. A inobservancia não acarreta nenhuma penalidade processual ao magistrado.
- Procedimento Sumário: o procedimento sumário é uma subespécie do procedimento
comum que está previsto no art. 275 ss, CPC.
Etapas do procedimento sumário
1. Após ingressar com a petição inicial, o juiz determinará o aperfeiçoamento da citação
do réu para que compareça à audiência de conciliação, art. 277, CPC, ficando advertido
de que deve apresentar a defesa no desdobrar do ato, sob pena de revelia.
2. Na audiência de conciliação, realizada no mínimo dez dias após a juntada do mandado
de citação aos autos, o réu terá a oportunidade de apresentar sua defesa, escrita ou oral,
nas espécies: contestação, exceção de impedimento, incompetência, de suspeição, além
da impugnação ao valor da causa. Não se admite a formulação de reconvenção.
3. O magistrado examina as questões pendentes na audiência de conciliação;
saneamento do processo; fixação dos pontos controvertidos; designação da data da
audiência de instrução e julgamento, quando for necessária a produção de prova oral.
4. Ao autor e ao réu é determinado que se apresente o rol de testemunhas nas peças de
ataque e defesa, sob pena de preclusão consumativa.
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- Petição inicial: materialização da tutela jurisdicional. A petição inicial tem duas funções:
provocar a instauração do processo e identificar a demanda.
- Requisitos formais da petição inicial: forma, assinatura de quem tem capacidade
postulatória, indicação do juízo a que é dirigida a demanda, qualificação das partes, o fato
e o fundamento jurídico do pedido, o fato e o fundamento jurídico do pedido, o pedido,
valor da causa, a indicação dos meios de prova, requerimento para a citação do réu,
documentos indispensáveis à propositura da demanda.
- Pedido: pode ser definido sob duas óticas: material e processual. Na visão material,
considera-se o resultado prático pretendido pedido mediato, que traga vantagem no
plano dos fatos. Na processual, considera-se a tutela pleiteada pedido imediato, que
representa a própria providencia jurisdicional solicitada. Pode ser condenação,
constituição, declaração, satisfação etc.
- Espécies de pedidos: pedido implícito, genérico, alternativo, cominatório e em
obrigação indivisível.
- Cumulação de pedidos: Própria, imprópria, inicial, ulterior.
- Requisitos para a cumulação
COMPETÊNCIA O juízo deverá ter competência absoluta
para reconhecer os pedidos.
COMPATIBILIDADE DE PEDIDOS Deverão os pedidos ser compatíveis
entre si. Caso isso não ocorra, haverá
inépcia da petição inicial.
IDENTIDADE DO PROCEDIMENTO É necessária a compatibilidade
procedimental das postulações.
- Indeferimento da petição inicial: quando o juiz deparar com vícios insanáveis terá que
indeferir a petição inicial. Deverá indeferir, também, nos casos em que a emenda não tiver
sanado o vício, a irregularidade ou não tenha sido feita a apresentação da emenda, no
prazo de dez dias, pelo autor.
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- Hipóteses de indeferimento: Inépcia da petição inicial; Manifesta ilegitimidade de
parte; Falta de interesse de agir; Prescrição e decadência; Procedimento inadequado;
Ausência de indicação do nome do patrono e não realização de emenda; Julgamento de
Improcedência Liminar.
QUESTÔES COMENTADAS
01. (TJ PA) Jurisdição é
a) a faculdade atribuída ao Poder Executivo de propor e sancionar leis que
regulamentem situações jurídicas ocorridas na vida em sociedade.
b) a faculdade outorgada ao Poder Legislativo de regulamentar a vida social,
estabelecendo, através das leis, as regras jurídicas de observância obrigatória.
c) o poder das autoridades judiciárias regularmente investidas no cargo de dizer o
direito no caso concreto.
d) o direito individual público, subjetivo e autônomo, de pleitear, perante o Estado
a solução de um conflito de interesses.
e) o instrumento pelo qual o Estado procede à composição da lide, aplicando o
Direito ao caso concreto, dirimindo os conflitos de interesses.
COMENTÁRIOS:
Conceito de jurisdição: A jurisdição consiste no poder conferido ao Estado, por
meio dos seus representantes, de atuar no caso concreto quando há situação que não
pôde ser dirimida no plano extrajudicial, revelando a necessidade da intervenção do
Estado para que a pendenga estabelecida seja solucionada.
Lembrem-se: Há entendimento da doutrina de que o poder jurisdicional não se
restringe a dizer o direito (juris-dicção), alcança também a imposição do direito (júris-
satisfação).
Gabarito: C
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02. (TRT 19ª Região) A respeito da jurisdição e da ação, considere:
I. Nenhum juiz prestará tutela jurisdicional, senão quando a parte ou o interessado a
requerer, nos casos e formas legais.
II. O direito de ação é objetivo, decorre de uma pretensão e depende da existência
do direito que se pretende fazer reconhecido e executado.
III. Na jurisdição voluntária, não há lide, tratando-se de forma de administração
pública de interesses privados.
É correto o que se afirma APENAS em
a) II.
b) II e III.
c) I.
d) I e II.
e) I e III.
COMENTÁRIOS:
I: Está correto, pois o juiz deverá ser provocado para que possa prestar a tutela
jurisdicional. Podemos concluir que o magistrado não pode prestar a tutela de ofício.
Observem o que diz o art. 2° do CPC: Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão
quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
II: Item errado, uma vez que o direito de ação é subjetivo e não objetivo. O direito
de ação também é abstrato - existe independente da existência do direito material, objeto
da controvérsia e autônomo - tem natureza diferente do direito material afirmado pela
parte.
III: Correto. A jurisdição voluntária refere-se à homologação de pedidos que não
impliquem litígio, ou seja, não se resolve conflitos, mas apenas tutela interesses. São
sinônimos de jurisdição voluntária: jurisdição graciosa ou inter-volentes.
Gabarito: E
03. (TRT 22ª Região 2010) "Meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve e
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termina o processo" é conceito doutrinário de
a) ação.
b) jurisdição.
c) procedimento.
d) lide.
e) relação processual.
COMENTÁRIOS:
O procedimento é a exteriorização da relação processual que pode assumir várias
feições. Procedimento é sinônimo de rito do processo: formas externas diferentes de
movimentação do processo.
Nas palavras de Cândido Rangel procedimento é o meio extrínseco
pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo; é a manifestação extrínseca
deste, a sua realidade fenomenológica perceptível".
Gabarito: C
04. (TJ PI 2009) É correto afirmar que
a) no procedimento sumário não cabe apelação.
b) o rol de testemunhas, no procedimento sumário, deve ser apresentado até cinco
dias antes da audiência de instrução e julgamento.
c) o agravo retido, no procedimento sumário, deve ser necessariamente oral.
d) a petição inicial, no procedimento sumário, pode ser apresentada oralmente.
e) o procedimento comum é o gênero, de que constituem espécies o ordinário e o
sumário.
COMENTÁRIOS:
O art. 272, CPC deixa explicito quem é o gênero e quem são as espécies:
O procedimento comum é ordinário ou sumário.
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Lembrem-se: O procedimento comum é um rito, que se subdivide em rito sumário
e rito ordinário.
Gabarito: E
05. (TJ RJ 2014) A alternativa que alude apenas aos elementos da ação é:
a) órgão jurisdicional, partes e pedido;
b) órgão jurisdicional, causa de pedir e demanda;
c) partes, causa de pedir e pedido;
d) partes, interesse processual e pedido;
e) causa de pedir, interesse processual e demanda.
COMENTÁRIOS:
Como vimos em nossa aula, a petição deve conter os seguintes elementos: o
Gabarito: C
06. (TJ RJ 2014) NÃO se refere a um requisito da petição inicial:
a) o órgão judicial ao qual é dirigida;
b) o dispositivo legal aplicável ao caso;
c) o pedido, com as suas especificações;
d) o valor da causa;
e) o endereço em que o advogado deverá receber intimação.
COMENTÁRIOS:
Além dos requisitos da petição inicial previstos nos artigos 282 e 283 do CPC
(expostos abaixo), há que se observar a previsão do artigo 39, a saber:
Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:
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I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá
intimação;
II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.
Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no nº I deste artigo, o juiz,
antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no nº
II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço
constante dos autos.
Requisitos dos artigos 282 e 283:
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do
réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à
propositura da ação.
De todas as opções a serem marcadas na questão, a única para a qual não há
expressa exigência em lei á a da letra B. Não se deve confundir o fundamento jurídico do
situações em que o pedido se fundará em tese jurídica desprovida de expressa previsão
legal, e o juiz não poderá se furtar de decidir sobre a questão alegando lacuna da lei.
Gabarito: B
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QUESTÔES DA AULA
01. (TJ PA) Jurisdição é
a) a faculdade atribuída ao Poder Executivo de propor e sancionar leis que
regulamentem situações jurídicas ocorridas na vida em sociedade.
b) a faculdade outorgada ao Poder Legislativo de regulamentar a vida social,
estabelecendo, através das leis, as regras jurídicas de observância obrigatória.
c) o poder das autoridades judiciárias regularmente investidas no cargo de dizer o
direito no caso concreto.
d) o direito individual público, subjetivo e autônomo, de pleitear, perante o Estado
a solução de um conflito de interesses.
e) o instrumento pelo qual o Estado procede à composição da lide, aplicando o
Direito ao caso concreto, dirimindo os conflitos de interesses.
02. (TRT 19ª Região) A respeito da jurisdição e da ação, considere:
I. Nenhum juiz prestará tutela jurisdicional, senão quando a parte ou o interessado a
requerer, nos casos e formas legais.
II. O direito de ação é objetivo, decorre de uma pretensão e depende da existência
do direito que se pretende fazer reconhecido e executado.
III. Na jurisdição voluntária, não há lide, tratando-se de forma de administração
pública de interesses privados.
É correto o que se afirma APENAS em
a) II.
b) II e III.
c) I.
d) I e II.
e) I e III.
03. (TRT 22ª Região 2010) "Meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve e
termina o processo" é conceito doutrinário de
a) ação.
b) jurisdição.
c) procedimento.
d) lide.
e) relação processual.
04. (TJ PI 2009) É correto afirmar que
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a) no procedimento sumário não cabe apelação.
b) o rol de testemunhas, no procedimento sumário, deve ser apresentado até cinco
dias antes da audiência de instrução e julgamento.
c) o agravo retido, no procedimento sumário, deve ser necessariamente oral.
d) a petição inicial, no procedimento sumário, pode ser apresentada oralmente.
e) o procedimento comum é o gênero, de que constituem espécies o ordinário e o
sumário.
05. (TJ RJ 2014) A alternativa que alude apenas aos elementos da ação é:
a) órgão jurisdicional, partes e pedido;
b) órgão jurisdicional, causa de pedir e demanda;
c) partes, causa de pedir e pedido;
d) partes, interesse processual e pedido;
e) causa de pedir, interesse processual e demanda.
06. (TJ RJ 2014) NÃO se refere a um requisito da petição inicial:
a) o órgão judicial ao qual é dirigida;
b) o dispositivo legal aplicável ao caso;
c) o pedido, com as suas especificações;
d) o valor da causa;
e) o endereço em que o advogado deverá receber intimação.
GABARITO
01 C 04 E
02 E 05 C
03 C 06 B
Essa foi uma degustação da nossa aula. No próximo encontro, outras questões
Processo e Procedimento alhadas.
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Leitura Complementar
APROVADO NOVO CPC
Aprovado em 17 de dezembro de 2014 o novo Código de Processo Civil.
A partir de sugestão do Senador José Sarney, autor do projeto (PLS 166/2010), o
presidente Renan Calheiros separou o texto-base dos destaques no encaminhamento de
votação. Assim, aprovou-se primeiro o texto-base e depois os destaques, o que facilitou
a aprovação do novo CPC.
O projeto tramita no Congresso há mais de quatro anos e é aguardado por
juristas com ansiedade, por trazer novidades que prometem dar maior celeridade ao
andamento dos processos.
Apresentado no Senado em 2010, o texto foi, em seguida, enviado à Câmara dos
Deputados, e voltou na forma de substitutivo da Câmara. Agora, será remetido à
Presidente da República para sanção, e, depois de publicado, cumprirá um ano
de vacatio legis, para a partir de então entrar em vigor.
Mais sobre o assunto, no site do Senado: http://www12.senado.gov.br e artigo
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tramitacao-do-novo-
cpc-4/
BRASIL. CPC (1973). Código de Processo Civil, Brasília, DF, Senado, 1973.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília,
DF, Senado, 1988.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil Teoria Geral do Processo e
Processo de Conhecimento. 12 ed. Salvador: Edições JUS PODIVM, 2010. v.1.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil Teoria da Prova, Direito
Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos
Efeitos da Tutela. 2 ed. Salvador: Edições JUS PODIVM, 2010. v.2.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil Meios de Impugnação às
Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 8 ed. Salvador: Edições JUS PODIVM,
2010. v.3.
BIBLIOGRAFIA DO CURSO
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DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil Processo Coletivo. 5 ed.
Salvador: Edições JUS PODIVM, 2010. v.4.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil Execução. 2 ed. Salvador:
Edições JUS PODIVM, 2010. v.5.
MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito Processual Civil, volume 1: teoria geral
do processo e processo de conhecimento. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito Processual Civil, volume 2: teoria geral
do processo e processo de conhecimento. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
MONTENEGRO FILHO, Misael. Processo Civil. 7. ed., Rio de Janeiro: Forense; São
Paulo: Método, 2010.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 18. ed., Rio de
Janeiro: Forense, 1999, v1.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 18. ed., Rio de
Janeiro: Forense, 1999, v2.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 7. ed. São
Paulo: Saraiva, 2010, v1.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 7. ed. São
Paulo: Saraiva, 2010, v2.
ALVES, Leonardo Barreto Moreira; BERCLAZ, Márcio Soares. Ministério Público em Ação
Atuação prática jurisdicional e extrajurisdicional. Salvador: Juspodivm, 2010.
DONIZETTI, Elpídio; Curso Didático de Direito Processual Civil. 15. ed., São Paulo:
Editora Atlas S.A. 2010.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 3. ed. Rio de
Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 20.ed., Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2010, v1.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 18.ed., Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2010, v2.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 16.ed., Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2010, v3.
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Introdução ao Direito Processual Civil

  • 1. Aula 00 Direito Processual Civil p/ Analista CNMP (Área Direito) Professor: Gabriel Borges 99999999999 - Filip Polvo
  • 2. Direito Processual Civil CNMP Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 2 de 42 DIREITO PROCESSUAL CIVIL P/ ANALISTA DO CNMP AULA 00: INTRODUÇÃO Apresentação do curso Primeiramente, quero dizer que é um grande prazer encarar este desafio com vocês. Faremos um curso de teoria e exercícios voltado para o concurso do Conselho Nacional do Ministério Público. Faremos um curso bastante didático, deixando de lado a linguagem excessivamente técnica e a formalidade. Utilizaremos recursos visuais: marcadores de texto, negrito e muitas questões de concurso, no corpo da aula, bem como ao final. As questões são de provas passadas e eventualmente inéditas (elaboradas pelo próprio professor). O objetivo é preparar o candidato para resolução de questões no grau de complexidade que a banca tem atribuído aos certames mais concorridos. O curso visa a preparar os candidatos para o cargo de analista. Será um curso de 10 encontros, além deste, em que iremos trabalhar todo o conteúdo exigido pela Fundação Carlos Chagas, por meio de teoria e exercícios de concursos anteriores. Além das questões elaboradas pela FCC, resolveremos questões de outras bancas, para darmos ao conteúdo um tratamento completo e com foco na sua preparação para o certame. Sobre o Prof. Gabriel Borges O Professor Gabriel Borges é Consultor Legislativo do Senado Federal; pós- graduado em Direito e Relações Internacionais; e leciona a matéria de Direito Processual Civil para concursos desde 2010. Até tornar-se Consultor, foi aprovado em vários concursos públicos. OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Este curso é protegido por direitos autorais (copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Grupos de rateio e pirataria são clandestinos, violam a lei e prejudicam os 99999999999 99999999999 - Filip Polvo
  • 3. Direito Processual Civil CNMP Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 3 de 42 professores que elaboram os cursos. Valorize o trabalho de nossa equipe adquirindo os cursos honestamente através do site Estratégia Concursos ;-) Vamos ao nosso cronograma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL P/ ANALISTA DO CNMP AULA CONTEÚDO DATA Aula 0 Processo e procedimento. Procedimentos ordinário e sumário. Procedimento ordinário. Petição inicial. Requisitos, pedido e indeferimento. 18/12 Aula 1 Partes e procuradores. 22/12 Aula 2 Ministério Público. Juiz. 8/1/2015 Aula 3 Competência. 15/1/2015 Aula 4 Atos processuais. 19/1/2015 Aula 5 Resposta do réu. Revelia. Providências preliminares. Julgamento conforme o estado do processo. 22/1/2015 Aula 6 Das Provas. Audiência. Conciliação, instrução e julgamento. 29/1/2015 Aula 7 Recursos. 5/2/2015 Aula 8 Sentença e coisa julgada. Liquidação e cumprimento da sentença. 12/2/2015 Aula 9 Processo de execução. 19/2/2015 Aula 10 Processo cautelar e medidas cautelares. Mandado de Segurança (Lei n°12.016, de 7 de agosto de 2009). Da matéria de Interesses Difusos e Coletivos: Inquérito Civil. Tutela. Processual dos Direitos Difusos e Coletivos. Mandado de Segurança Coletivo. Ação Civil Pública. Ação Popular. 26/2/2015 99999999999 99999999999 - Filip Polvo
  • 4. Direito Processual Civil CNMP Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 4 de 42 Antes de iniciarmos, vamos conhecer a dinâmica das nossas aulas. Elas serão dispostas da seguinte maneira: a) Parte teórica: formada por texto, quadros, tabelas, gráficos, comentários. Usaremos questões na parte teórica da aula também, o que nos auxiliará na fixação da matéria e na percepção de como a banca cobra o conteúdo, assim como as famosas pegadinhas. b) Resumo da aula: virá ao final da parte teórica. c) Questões comentadas. d) Questões da aula (sem gabarito). e) Gabarito SUMÁRIO PÁGINA 1. Apresentação 02 2. Cronograma 03 3. Capítulo I: Processo e procedimento. Procedimentos ordinário e sumário. Procedimento ordinário. Petição inicial. Requisitos, pedido e indeferimento. 04 4. Resumo 30 5. Questões comentadas 34 6. Lista das questões apresentadas 39 7. Gabarito 40 8. Bibliografia 41 "Não procure fora, o sucesso está dentro de si" (Mary Lou Cook) INTRODUÇÃO Para começar, devemos destacar que o conflito é uma característica inerente do ser humano. Quando não havia um Estado organizado, a solução dos conflitos dava-se pela atuação dos próprios interessados - aquele que dispusesse de maior força ou 99999999999 99999999999 - Filip Polvo
  • 5. Direito Processual Civil CNMP Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 5 de 42 sagacidade vencia a disputa. A solução dos conflitos consolidava-se, desse modo, por instrumentos parciais. A partir da consolidação do Estado, passou a existir um poder central para a solução dos conflitos, o poder estatal. Ao poder judiciário, não participante do litígio, portanto imparcial, atribuiu-se a função de aplicar a lei, em regra abstrata, em busca da pacificação social. Atribuiu-se a ele o chamado poder jurisdicional. Percebam, então, que a consolidação de um poder central veio acompanhada de um sistema que desse segurança jurídica à sua população, sob risco de o poder central ser mera peça de manobra de forças preponderantes. São duas figuras indissociáveis: 1) O Poder Central (Estatal) e 2) a instituição de um controle imparcial da conduta dos jurisdicionados. Imaginem a existência de uma sociedade onde não há segurança jurídica, onde não se sabe ao certo como garantir a propriedade sobre seus bens e a justeza no conflito com seus pares. Esse cenário impediria os indivíduos de buscarem prosperidade porque estariam voltados, a todo momento, para questões de segurança. A jurisdição veio dar ao Estado a legitimidade para agir em nome do interesse público e ao jurisdicionado a segurança jurídica para prosperar. Em seu conceito tradicional, jurisdição é o poder de resolver um conflito entre as partes, substituindo a vontade delas pela da lei. Ela tem como característica a substitutividade, que consiste em dizer que o Estado, na figura do juiz, ao solucionar a lide, estaria substituindo a vontade das partes, proibindo a elas de estarem, em regra, fazendo valer a justiça do mais forte. No entanto, não é somente quando há conflito entre as partes que o poder estatal atua, nem é sempre que há substituição da vontade das partes. Na concepção moderna, jurisdição é a atuação estatal ao caso concreto; uma atuação com caráter de definitividade diz respeito à imutabilidade da sentença, que faz coisa julgada material , objetivando a pacificação social. Assim, a jurisdição consiste no poder conferido ao estado, por meio dos seus representantes, de atuar no caso concreto quando há situação que não pôde ser dirimida no plano extrajudicial, revelando a necessidade da intervenção do estado para que a pendenga estabelecida seja solucionada. 99999999999 99999999999 - Filip Polvo
  • 6. Direito Processual Civil CNMP Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 6 de 42 Mas vocês devem estar se perguntando, como é organizado o poder judiciário? quem são e como se formam os órgãos investidos de jurisdição? Vamos responder a essas perguntas nas próximas linhas, antes de avançar na matéria. 1. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA Onde houver órgão jurisdicional haverá jurisdição, sendo ela limitada pela competência. Desse modo, todos os juízes estão investidos de jurisdição, mas não quer isso dizer que todos poderão julgar todo tipo de litígio em qualquer lugar. O que define o litígio e o lugar em que cada um deles irá atuar é a competência. Para saber se o juiz é detentor de determinada competência, deve-se analisar a Constituição, as leis processuais e leis de ordem judiciária. A Carta Magna determina a estrutura do Poder Judiciário e, de modo geral, distribui as competências matéria regulada por legislação ordinária. No sistema brasileiro, os órgãos judicantes são divididos em singulares e coletivos. Nos dois casos, quem exerce o poder jurisdicional, atuando em nome do Estado, são os juízes. a) No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, esses juízes recebem o nome de Ministros; b) Nos Tribunais de Justiça, de Desembargadores; c) Nos Tribunais Regionais Federais, de juízes mesmo, sendo que o regimento interno de vários tribunais regionais federais fala em desembargadores. O sistema constitucional brasileiro divide os órgãos jurisdicionais em: órgão federal, com jurisdição nacional, e órgãos estaduais, com jurisdição em cada Estado. Em matéria constitucional a última palavra é do Supremo Tribunal Federal e em se tratando de matéria comum (legal), cabe ao Superior Tribunal de Justiça o poder decisório de última instância. Tanto o STF como o STJ exercem jurisdição em todo o território nacional e têm sede na Capital Federal. 99999999999 99999999999 - Filip Polvo
  • 7. Direito Processual Civil CNMP Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 7 de 42 Além da justiça civil, o aparelho federal compreende os órgãos da justiça especial, como justiça militar, eleitoral e trabalhista. São órgãos do Poder Judiciário: 1 Supremo Tribunal Federal 2 Conselho Nacional de Justiça (órgão administrativo e disciplinar). Importante ressaltar que a Emenda Constitucional nº 45/2004 instituiu o Conselho Nacional de Justiça que não é órgão jurisdicional, mas sim, órgão de caráter administrativo e disciplinar. 3 Superior Tribunal de Justiça 4 Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais 5 Tribunais e Juízes do Trabalho 6 Tribunais e Juízes Eleitorais 7 Tribunais e Juízes Militares 8 Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. - O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. - O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. Os Órgãos Judiciários são representados em uma pirâmide que tem como ápice o STF. Seguindo o STF está o STJ e, na base, ficam os juízes estaduais e federais de 1º grau de jurisdição. Assim, a matéria de jurisdição civil é administrada pelos órgãos federais Tribunais Regionais Federais e juízes federais e pelos órgãos estaduais Tribunais e juízes estaduais. Em cada aparelho, federal e estadual, os juízes são situados em dois planos: 1º grau de jurisdição e 2º grau de jurisdição. a) 1º grau de jurisdição: Juízes de direito e federais. b) 2º grau de jurisdição: TRF e Tribunais de Justiça 99999999999 99999999999 - Filip Polvo
  • 8. Direito Processual Civil CNMP Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 8 de 42 Os Tribunais são órgãos de competência recursal que se colocam acima dos juízes. Entre eles existe uma hierarquia orgânica e funcional, pois os Tribunais exercem o poder de reexame e disciplina. Já entre os órgãos federais e estaduais e o STF e STJ existe somente hierarquia funcional, pois só é exercido o poder de reexame. Além disso, são dotados de autonomia administrativa e funcional, podendo elaborar suas propostas orçamentárias. Primeiro grau de jurisdição Órgãos judiciários civis: singulares ou monocráticos: apenas um juiz. Graus superiores instâncias recursais Órgãos coletivos ou colegiados: tribunais com vários juízes. 2. DA AÇÃO Além da jurisdição, outro instituto, que por sua relevância no Direito Processual merece destaque é a ação, já que, devido ao princípio da inércia de jurisdição, o Estado somente se manifestará depois de ser provocado pela parte interessada. A provocação se dá pelo exercício da ação. INÉRCIA O Estado só pronunciará o direito se provocado, pois a jurisdição tem como uma de suas características a inércia -juiz seja provocado, ele agirá por impulso oficial, de ofício. Existem exceções à inércia exemplo: o juiz pode determinar que se inicie o inventário, se nenhum dos legitimados o requerer no prazo legal. CPC: Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal. 99999999999 99999999999 - Filip Polvo
  • 9. Direito Processual Civil CNMP Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 9 de 42 A definição da ação pode ser analisada constitucional, processual e materialmente. 1) Em sua definição constitucional, é direito fundamental, abstrato e autônomo. 2) Na concepção processual, é o direito de ir a juízo. 3) Na material, consiste no poder de pleitear um direito perante alguém. Para nosso estudo consideraremos, sobretudo, a ótica processual (2), que dissemos, modo geral, . Não aprofundaremos para a nossa prova o estudo deste instituto, basta sabermos seu conceito em linhas gerais, e mais um dado: os elementos da ação. São três os elementos da ação: as partes, o pedido e a causa de pedir. Eles fixam limites à relação processual, verificando quem será atingido e quem será beneficiado pelos efeitos do processo. Além disso, os elementos impedem a propositura de ações repetidas, o que caracterizaria litispendência, e servem igualmente para indicar ações marcadas pela conexão [que estão ligadas, conexas] e que, portanto, podem ser julgadas conjuntamente. 2.1. Elementos da Ação: PARTES Seu conceito distingue-se em duas linhas: uma aberta, que considera parte todo sujeito que atua na relação processual, defendendo seu direito ou de terceiro; outra estrita, que considera parte somente o demandante da tutela jurisdicional ou contra quem se demanda. A primeira linha, mais abrangente, é a que prevalece em nosso estudo. O processualista Tullio Liebman considera que sujeitos do processo diversos do juiz, para as quais este deve proferir o seu provimento). Desse modo: Formação clássica do processo O processo envolve apenas o autor, o réu (como partes) e o juiz. Extensão das partes no processo Ingresso de terceiros: para apoiar uma das 99999999999 99999999999 - Filip Polvo
  • 10. Direito Processual Civil CNMP Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 10 de 42 partes principais ou defender interesse próprio: autor, réu e terceiros. PEDIDO O pedido é aquilo que se pretende com a ação, a providência jurisdicional. Costuma-se classificar o pedido em imediato (processual) e mediato (material). Ele deve ser certo e determinado, diferente do que diz o artigo 286 do CPC, que utiliza a conjunção alternativa [ou] em lugar da aditiva [e]. Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: [...] CAUSA DE PEDIR O Brasil adota para a causa de pedir a teoria da substanciação, criada pelo Direito alemão, no qual a causa de pedir independe da natureza da ação, sendo criada somente pelos fatos jurídicos descritos pela autoria. A causa de pedir não se define pelo que alega o autor, mas pelos fatos por ele alegados e resistidos pela outra parte. Não importa, assim, os dispositivos legais mencionados pelo autor, o juiz poderá decidir a causa com base em outros dispositivos, levando em conta os fatos narrados na demanda. 3. DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO Uma vez compreendidos os institutos da jurisdição e da ação, vamos estudar o fenômeno relativo ao processo, que se unem a esses dois para formar a tríade: jurisdição- ação-processo. Quando o Estado assume a função de pacificar os conflitos de interesses (por meio do exercício da função jurisdicional), conferindo ao interessado o direito de requerer a intervenção estatal (direito de ação), percebemos que essa solução só é possível por meio do processo, que consiste na operação destinada a obter a composição de um litígio. 99999999999 99999999999 - Filip Polvo
  • 11. Direito Processual Civil CNMP Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 11 de 42 Assim, o processo é o instrumento utilizado pela parte que exerceu o direito de ação na busca de uma resposta judicial que coloque fim ao conflito de interesses instaurado ou em vias de instaurar-se. Portanto, o processo é o meio de solução de conflitos, de litígios. Processo pode ser entendido como: relação que se estabelece entre as partes conflitantes, denominada relação jurídica processual. Para solucionar os conflitos de interesses, o Estado dispõe de três opções de tutela jurisdicional: a espécie de cognição, de execução e de cautela. Cada um desses tipos de tutela forma um livro do Código de Processo Civil. São os livros principais do CPC. Assim temos: I. Processo de Conhecimento: Busca-se uma sentença que, depois, servirá à execução. Por esse meio tenta-se solucionar a lide. É o modo encontrado para que aquele que se sentiu lesado busque a satisfação do seu direito. II. Processo de Execução: Pressupõe a existência de um título executivo. Ex.: duplicata. A pessoa, assim, ingressa diretamente no processo de execução. III.Processo Cautelar: É o processo utilizado para acautelar direito, quando presentes os requisitos do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo de demora). Ex.: medida cautelar de produção antecipada de provas. O processo se desenvolve por meio de uma série de atos processuais que se originam, em regra, das partes. Alguns são praticados pelos juízes e outros pelos auxiliares da justiça. Desse modo, a sucessão de atos processuais representa a forma como o processo se desenvolve e a qual damos o nome de procedimento. Complexo Simples 99999999999 99999999999 - Filip Polvo
  • 12. Direito Processual Civil CNMP Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 12 de 42 Quanto mais complexo for o procedimento, maior será a duração do processo. Essa é uma característica marcante nos procedimentos comum e ordinário. Prática de múltiplos atos. Quanto mais simples for o procedimento, mais curta será a duração do processo. Essa é uma característica marcante nos procedimentos sumários e sumaríssimos. Prática de poucos atos. Vimos que: A parte provoca o Estado por meio do exercício do direito de ação, o que faz gerar um processo, que se desenvolve por meio de um procedimento (sucessão de atos processuais) até a prolação da sentença. Obs.: As expressões rito e procedimento são sinônimas. 3.1. Espécies de procedimentos A Lei de Ritos prevê dois tipos de procedimento para a solução dos conflitos de interesses: Procedimento comum e especial. I. Procedimento Comum: Aplica-se a todas as causas para as quais a lei processual não haja instituído um rito próprio ou específico (art. 272, CPC). A maioria das demandas segue o procedimento comum; e sempre que uma lei for omissa, aplica-se, supletivamente e de modo automático, o disposto para o procedimento comum. Assim, as normas do procedimento comum são observadas, em regra, na tramitação de toda e qualquer ação judicial. O procedimento comum é um rito, que se subdivide em rito sumário e rito ordinário. PROCEDIMENTO COMUM RITO SUMÁRIO RITO ORDINÁRIO 99999999999 99999999999 - Filip Polvo
  • 13. Direito Processual Civil CNMP Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 13 de 42 II. Procedimento Especial: Ritos próprios para o processamento de determinadas causas selecionadas pelo legislador no Livro IV (DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS) do Código de Processo Civil ou em leis esparsas. (Não é objeto de nosso estudo). III. Procedimento Comum Ordinário É o procedimento mais complexo e longo de todos, uma vez que no seu curso são admitidos inúmeros atos processuais. Caracteriza-se pela cognição ampla e pela produção de todo tipo de provas (lícitas), respeitando, assim, o princípio do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, podemos concluir que o procedimento ordinário é o mais adequado à realização do processo de conhecimento, pela amplitude com que permite às partes e ao juiz pesquisar a verdade real. Este é o procedimento mais relevante para nosso estudo, ele que fundamentará nosso curso. Dinâmica do procedimento comum ordinário O procedimento ordinário divide-se em quatro etapas: postulatória, saneadora, instrutória e decisória. 1. Fase postulatória: da propositura da ação à resposta do réu, sendo possível, em algumas situações, penetrar nas providências preliminares pelo juiz, como preâmbulo do saneamento. A resposta do réu pode consistir em contestação, reconvenção ou exceção, art. 297, CPC. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção. 2. Fase Saneadora: O magistrado verificará a regularidade do processo, desde o recebimento da inicial até o início da fase de instrução, podendo decretar as nulidades insanáveis ou suprir as nulidades que forem sanáveis. 99999999999 99999999999 - Filip Polvo
  • 14. Direito Processual Civil CNMP Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 14 de 42 Esta fase compreende as diligências de emenda ou complementação da inicial (art. 284, CPC), as providências preliminares (arts. 323 a 328, CPC) e o saneamento do processo (art. 331, CPC). Pode conduzir ao reconhecimento de estar o processo em ordem, ou pode levar à sua extinção sem julgamento do mérito. Nessa última opção, o juiz conclui que o caso não contém os requisitos necessários para uma decisão da lide. 3. Fase Instrutória: Destina-se à coleta do material probatório, que servirá de suporte à decisão de mérito. Em casos de revelia ou naqueles em que juiz entender pela suficiência da prova documental e de questões meramente de direito, a fase instrutória é eliminada e ocorre, assim, julgamento antecipado da lide logo após a fase postulatória, no momento normalmente reservado ao saneamento do processo. 4. Fase Decisória: Destina-se à prolação da sentença de mérito. A sentença pode ser proferida oralmente, ao final da audiência de instrução e julgamento, ou ser elaborada por escrito nos dez dias seguintes, art. 456, CPC. Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 dias. A sentença, todavia, só assume a feição de ato processual com sua publicação, ou seja, com sua integração efetiva ao processo. A publicação pode ser feita por ato do escrivão, quando proferida fora da audiência, ou pela leitura da sentença pelo próprio juiz, quando divulgada na audiência de instrução e julgamento, ou em outra especialmente designada para a publicação. Etapas do procedimento ordinário 1. Ocorre a propositura da ação e o despacho do juiz ordenando a citação. 2. O réu pode se defender por meio da apresentação de ampla defesa, que se desdobra nas formas de: contestação, reconvenção e exceção. 3. A defesa é apresentada EXCLUSIVAMENTE por ESCRITO, fora do âmbito de qualquer audiência, no prazo de 15 dias, podendo esse prazo ser prolongado nos casos previstos 99999999999 99999999999 - Filip Polvo
  • 15. Direito Processual Civil CNMP Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 15 de 42 em Lei (Fazenda Pública, Ministério Público, o pobre na forma da lei). 4. Após a defesa o autor poderá manifestar- referindo-se a documentos ou sobre preliminares que tenham sido sucitadas pelo réu. Essa manifestação deve ser apresentada no prazo de 5 dias e por escrito se impugnar somente a documentação, ou em 10 dias se impugna preliminares arguidas pelo réu. 5. É designada a audiência preliminar ( art. 331 do CPC), se não for um caso de extinção de processo sem a resolução do mérito ou de julgamento antecipado da lide. 6. Frustrada a tentativa de conciliação ou havendo necessidade de produção de prova pericial ou oral, será desiganada a audiência de instrução e julgamento. 7. Uma vez produzida as provas, enseja-se a apresentação das razões finais, na forma oral ou escrita, para que seja dada a sentença. Esta deve ser prolatada nos de 10 dias seguintes (inciso II, art. 180, CPC). Obs: Em regra esse prazo de 10 dias não é observado devido aos acúmulos de serviços foremses. A inobservancia não acarreta nenhuma penalidade processual ao magistrado. É muito importante que tenham entendido como funciona, de modo amplo, o processo civil, porque isso facilitará muito o entendimento da matéria. Passemos, agora, ao estudo da Petição Inicial, que é o instrumento pelo qual a parte irá propor a ação, provocando o Estado e dando início à relação processual. 4. Procedimento sumário O procedimento sumário é uma subespécie do procedimento comum que está previsto no art. 275 ss, CPC. Tem como objetivo a simplificação dos atos processuais com o intuito de obter, em um menor intervalo de tempo, uma solução para a lide. Devemos ressaltar que o autor não pode, nem mesmo com consentimento do réu, substituir o procedimento sumário pelo ordinário nos casos em que a lei determina a observância do primeiro. Excetuam-se as hipóteses de pedidos cumulados, art. 292, § 2. 99999999999 99999999999 - Filip Polvo
  • 16. Direito Processual Civil CNMP Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 16 de 42 No entanto, o emprego do procedimento ordinário, em vez do sumário, não é causa de nulidade do processo. De acordo com o art. 250: O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa. Quando se trata apenas de erro de forma, o magistrado aproveita os atos úteis e manda que o feito tome o rito adequado. Ao converter a causa ordinária em sumária, o juiz dá prazo ao autor para que ele complete a inicial, juntando rol de testemunhas, para evitar prejuízo, uma vez que, além dessa, não haverá, em regra, mais oportunidade. Na hipótese de a causa não ser convertida por descuido do juiz e chegar a ser julgada no rito ordinário, o Tribunal não poderá anular o processo, salvo se houver gerado dano ao réu (arts. 250 e 244 do CPC). Há hipóteses em que o processo ajuizado como sumário pode, por motivo superveniente, converte-se em ordinário. Isso se dá quando o juiz acolhe a impugnação ao valor da causa, ou sobre a natureza da demanda (art. 277, §4, CPC), e quando durante a instrução da causa, torna-se necessário prova de maior complexidade técnica (art. 277, §5, CPC). São princípios orientadores do procedimento sumário: oralidade, concentração dos atos processuais, celeridade. Vejamos cada um deles. 1. Princípio da oralidade: Admite que a defesa do réu seja feita de modo oral na própria audiência de conciliação. Lembramos que esse princípio não afasta a forma escrita. Este princípio encontra-se, de modo implícito, no art. 278, CPC. 2. Princípio da concentração dos atos processuais: Garante que os atos do processo sumário não sejam praticados de maneira dispersa. Essa concentração permite que o fim do processo seja alcançado mais rapidamente. Podemos encontrar esse princípio nos arts. 276, 277 e 278 do CPC. 99999999999 99999999999 - Filip Polvo
  • 17. Direito Processual Civil CNMP Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 17 de 42 3. Princípio da celeridade: Decorre da observância dos dois princípios anteriores e da proibição de que determinados atos sejam praticados no procedimento sumário, como exemplo a vedação do exercício da intervenção de terceiros, exceto a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro (art. 280). 4.1. Dinâmica do Procedimento Sumário Etapas do procedimento sumário 1. Após ingressar com a petição inicial, o juiz determinará o aperfeiçoamento da citação do réu para que compareça à audiência de conciliação, art. 277, CPC, ficando advertido de que deve apresentar a defesa no desdobrar do ato, sob pena de revelia. 2. Na audiência de conciliação, realizada no mínimo dez dias após a juntada do mandado de citação aos autos, o réu terá a oportunidade de apresentar sua defesa, escrita ou oral, nas espécies: contestação, exceção de impedimento, incompetência, de suspeição, além da impugnação ao valor da causa. Não se admite a formulação de reconvenção. 3. O magistrado examina as questões pendentes na audiência de conciliação; saneamento do processo; fixação dos pontos controvertidos; designação da data da audiência de instrução e julgamento, quando for necessária a produção de prova oral. 4. Ao autor e ao réu é determinado que se apresente o rol de testemunhas nas peças de ataque e defesa, sob pena de preclusão consumativa. 5. Petição inicial É importante começarmos esclarecendo a diferença entre petição inicial e estabelece entre a forma e o seu conteúdo. Do mesmo modo que o instrumento de um manda é um ato jurídico que requer forma especial. A petição inicial é a forma da demanda, o seu instrumento; a demanda é o (Didier). 99999999999 99999999999 - Filip Polvo
  • 18. Direito Processual Civil CNMP Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 18 de 42 Bem, uma vez estabelecida essa diferença, vamos analisar a petição inicial. O processo se inicia por meio da manifestação da parte interessada. Assim, a materialização da tutela jurisdicional é a petição inicial. PETIÇÃO INICIAL: materialização da tutela jurisdicional A petição inicial tem duas funções: provocar a instauração do processo e identificar a demanda. Ela deve seguir alguns requisitos formais, ou seja, a petição é um ato processual solene. Quando os requisitos de formalidade não são preenchidos podemos ter uma nulidade sanável ou insanável. Aquela pode ser suprida pela emenda da petição inicial e esta causará indeferimento liminar da petição. 1. Requisitos Os requisitos estruturais estão elencados no art. 282 do CPC e no art. 39, I, do CPC. Este determina a indicação do endereço do patrono que a subscreve. Art. 282. A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu. Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria: I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação; 99999999999 99999999999 - Filip Polvo
  • 19. Direito Processual Civil CNMP Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 19 de 42 II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço. Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no nº I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no n°II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos. O art. 282 do CPC determina que na primeira página da petição inicial, em seu topo, deverá conter o "juiz ou tribunal" a que se dirige. Essa indicação é necessária para a remessa da petição inicial e formação dos autos perante o órgão competente. Lembrem-se que a indicação nunca será de caráter pessoal. Indicará sempre o juízo, mesmo nos casos em que haja, somente, um juiz. Vale ressaltar que o descumprimento desse requisito acarretará uma irregularidade, mas não produzirá efeitos significativos nos processos. Além disso, a petição inicial deverá conter a qualificação das partes. Esses elementos exercem duas funções precípuas: permitir a citação do réu e a individuação dos sujeitos processuais parciais. Os elementos são importantes para verificar se existe a inobservância de algum requisito que possa gerar prejuízo ao réu ou ao processo. Além disso, verificar se existem irregularidades. Sem a efetiva comprovação do prejuízo, o processo não será nulo, pois nesses casos aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas. Obs.: Caso o autor tenha informações que possam auxiliar na localização do réu, como RG, CPF, CNPJ, local onde exerce a profissão ou desfruta das horas de lazer, deverá indicá-las na petição inicial. Obs.: A indicação do estado civil é importante, pois em certas causas poderá ser exigida a presença de ambos os cônjuges. Obs.: O litisconsórcio passivo multitudinário é uma exceção aos requisitos de identificação. Nesse caso, o autor deverá identificar apenas algumas pessoas. Obs.: A petição inicial poderá conter mais de um fato e mais de um fundamento jurídico. 99999999999 99999999999 - Filip Polvo
  • 20. Direito Processual Civil CNMP Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 20 de 42 Também é requisito da petição inicial a indicação da pretensão jurisdicional, pois o pedido pode ser analisado tendo uma visão processual (pedido imediato) ou uma visão material (pedido mediato). Requisitos formais da petição inicial 1) Forma: deve ser escrita, datada e assinada. Há casos em que se admite a petição inicial oral, como nos Juizados Especiais, procedimento especial da ação de alimentos. 2) Assinatura de quem tem capacidade postulatória. Regra geral pelo Advogado regularmente inscrito na OAB, o Defensor Público e o Ministério Público. 3) Indicação do juízo a que é dirigida a demanda. Cabe ao autor indicar o juízo singular ou colegiado fazendo o endereçamento no cabeçalho da petição inicial. 4) Qualificação das partes. É dever, do demandante, qualificar as partes, explicitando: o nome, o estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu. 5) O fato e o fundamento jurídico do pedido: Esses dois elementos formam a causa de pedir. 6) O pedido: É um requisito elementar da demanda. Toda petição inicial deve ter pelo menos um pedido. 7) Valor da Causa: Toda petição deve conter o valor da causa, que deverá ser certo e fixado em moeda nacional. 8) A indicação dos meios de prova: O demandante deverá apresentar os meios de prova que irá usar para demonstrar a verdade das suas alegações. 9) Requerimento para a citação do réu: O demandante deverá formular o requerimento de citação do réu. 10)Documentos indispensáveis à propositura da demanda. 99999999999 99999999999 - Filip Polvo
  • 21. Direito Processual Civil CNMP Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 21 de 42 2. Pedido Pode ser definido sob duas óticas: material e processual. Na visão material, considera-se o resultado prático pretendido pedido mediato, que traga vantagem no plano dos fatos. Na processual, considera-se a tutela pleiteada pedido imediato, que representa a própria providencia jurisdicional solicitada. Pode ser condenação, constituição, declaração, satisfação etc. Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito; III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. No caput desse artigo usa- pedido deve ser certo, uma vez que a tutela jurisdicional precisa estar clara, expressa; mas também deve ser determinado, ou seja, a quantidade e a qualidade do bem material estarem definidas. 2.1. Espécies de pedidos PEDIDO IMPLÍCITO Ainda que não esteja explícito na demanda, integra o objeto do processo por determinação da lei. Exemplo: Juros legais; despesas processuais; honorários advocatícios. Admite-se em três situações: 99999999999 99999999999 - Filip Polvo
  • 22. Direito Processual Civil CNMP Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 22 de 42 PEDIDO GENÉRICO I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito; III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. PEDIDO ALTERNATIVO O direito pode ser satisfeito por prestações autônomas e excludentes. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo (art.288 do CPC). Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo (parágrafo único). PEDIDO COMINATÓRIO Possibilita ao autor formular pedido ao juiz para que este aplique pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela. PEDIDO EM OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito (art.291 do CPC). 2.2. Cumulação de pedidos 2.2.1. Cumulação própria Ocorre cumulação própria quando se formulam vários pedidos no intuito de todos serem acolhidos simultaneamente. Há duas espécies de cumulação própria: a simples e a sucessiva. 99999999999 99999999999 - Filip Polvo
  • 23. Direito Processual Civil CNMP Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 23 de 42 1) Simples: não há relação de precedência lógica entre os pedidos. A pretensão pode ser analisada de modo independente; acolhida total ou parcialmente; rejeitada, sem que o resultado do outro pedido seja perquirido. 2) Sucessiva: Existe entre os pedidos precedência lógica, ou seja o acolhimento de um pressupõe o acolhimento do anterior. Essa dependência poderá ocorrer de duas maneiras: a) o primeiro pedido é prejudicial ao segundo; o não acolhimento do primeiro implicará a rejeição do segundo. b) o primeiro pedido é preliminar ao segundo; o não acolhimento do primeiro implicará a impossibilidade de análise do segundo. 2.2.2. Cumulação imprópria É a formulação de vários pedidos ao mesmo tempo. No entanto, somente um pedido será analisado. A cumulação imprópria pode ser eventual ou alternativa. 1) Eventual: Também chamada de subsidiária, consiste no estabelecimento, pelo autor, de uma hierarquia entre os pedidos a serem analisados. O magistrado deverá analisar os pedidos de acordo com a hierarquia estabelecida pelo autor. 2) Alternativa: É importante lembrarmos que não há previsão expressa dessa hipótese de cumulação. No entanto, a doutrina e a jurisprudência têm-na aceitado. A cumulação alternativa é a formulação, pelo demandante, de mais de um pedido sem, porém, determinar uma hierarquia entre eles. 2.2.3. Cumulação inicial e ulterior 1) inicial: ligada ao ato que originariamente contém a demanda. 2) ulterior: a parte pode agregar novo pedido à demanda inicial, como o aditamento permitido da petição inicial. 2.2.4. Requisitos para a cumulação 99999999999 99999999999 - Filip Polvo
  • 24. Direito Processual Civil CNMP Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 24 de 42 COMPETÊNCIA O juízo deverá ter competência absoluta para reconhecer os pedidos. COMPATIBILIDADE DE PEDIDOS Deverão os pedidos ser compatíveis entre si. Caso isso não ocorra, haverá inépcia da petição inicial. IDENTIDADE DO PROCEDIMENTO É necessária a compatibilidade procedimental das postulações. 3. Valor da causa O CPC versa sobre o valor da causa. Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação; II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor; IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal; V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato; VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor; VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto. 99999999999 99999999999 - Filip Polvo
  • 25. Direito Processual Civil CNMP Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 25 de 42 Caso não possa aplicar os critérios legais para estipular o valor da causa, o autor apresentará o valor da vantagem econômica pleiteada. Se não houver valor econômico do bem perseguido, caberá o autor dar qualquer valor à causa. Lembrem-se, caso haja cumulação de pedidos, sendo um determinado pelo critério legal e o outro por estimativa, prevalecerá aquele na definição do valor. 4. Citação Esse tópico será detalhado na . Agora, destacamos uma questão: O art. 282 do CPC traz a exigência do requerimento da citação do réu. O autor indicará a forma que ocorrerá a citação sempre que a lei lhe autorizar. Essa indicação é relevante quando o autor opta pela citação por edital. 5. Indeferimento da petição inicial Quando o juiz deparar com vícios insanáveis terá que indeferir a petição inicial. Deverá indeferir, também, nos casos em que a emenda não tiver sanado o vício, a irregularidade ou não tenha sido feita a apresentação da emenda, no prazo de dez dias, pelo autor. Art. 295. A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta; II - quando a parte for manifestamente ilegítima; III - quando o autor carecer de interesse processual; IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5º); V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; 99999999999 99999999999 - Filip Polvo
  • 26. Direito Processual Civil CNMP Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 26 de 42 VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Existem dois tipos de indeferimento da petição inicial: a) total: o pronunciamento será uma sentença recorrível por apelação. b) parcial: decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento. DICA: Indeferimento da petição inicial no Tribunal: a) Competência originária: o recurso cabível dependerá do número de julgadores. b) Julgamento monocrático: recorrível por agravo interno para o órgão colegiado. c) Decisão colegiada: recurso especial ou extraordinário e embargos infringentes. Obs.: No Tribunal, como no primeiro grau, somente haverá indeferimento da petição inicial antes da citação do réu. Obs.: O art. 296 do CPC trata da possibilidade de o juiz se retratar, em 48 horas, sobre o indeferimento da petição inicial. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 horas, reformar sua decisão. Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. 99999999999 99999999999 - Filip Polvo
  • 27. Direito Processual Civil CNMP Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 27 de 42 5.1. Hipóteses de indeferimento 5.1.1. Inépcia da petição inicial O parágrafo único do art. 295 do CPC (supracitado), elencou as situações em que ocorrerá inépcia da petição inicial. Vamos relembrá-las: falta de pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, pedido juridicamente impossível, pedidos incompatíveis entre si. Já sabemos que a petição deve conter os seguintes elementos: o pedido, a causa de pedir e as partes. Ademais, é essencial a narração dos dois primeiros elementos, porque viabiliza a fixação dos limites objetivos da ação e da pretensão do autor. A falta de descrição da causa de pedir e do pedido prejudica o exercício do direito de defesa do réu (o contraditório) e a decisão juiz. Também é necessária na petição inicial a ordem lógica entre os argumentos e a conclusão do autor. Outra causa de inépcia da petição inicial é o pedido juridicamente impossível, ou seja, aquele vedado pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, por tratar de expressa previsão legal, deverá o juiz, de ofício, indeferir o pedido inicial. Por fim, os pedidos incompatíveis são causa de inépcia da petição inicial. Os pedidos incompatíveis, somente, geram indeferimento da petição inicial na cumulação própria. Nos casos de cumulação subsidiária ou cumulação alternativa pode haver a coexistência de pedidos incompatíveis, uma vez que o juiz só atenderá a um dos pedidos cumulados. 5.1.2. Manifesta ilegitimidade de parte Essa possibilidade de indeferimento dependerá da apreciação e do convencimento do juiz. Podemos concluir que esse dispositivo existe meramente para evitar, em casos de dúvida do juiz acerca do tema, o indeferimento. 99999999999 99999999999 - Filip Polvo
  • 28. Direito Processual Civil CNMP Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 28 de 42 5.1.3. Falta de interesse de agir Falta do interesse de agir também é motivo para o indeferimento da petição inicial e nada mais é do que a ausência do interesse processual. 5.1.4. Prescrição e decadência Essa hipótese de indeferimento está prevista no inciso IV, do art. 269 do CPC, a sentença de mérito, geradora da coisa julgada material, que reconhece a prescrição e decadência. Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; III - quando as partes transigirem; IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. O juiz poderá de ofício reconhecer a prescrição independentemente dos sujeitos ou do direito material tutelado. Isso está previsto no § 5°do art. 219, CPC. § 5°: O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. 5.1.5. Procedimento inadequado Essa causa de indeferimento da petição inicial está relacionada à escolha inadequada do autor, em razão da natureza da causa ou do seu valor. No entanto, o indeferimento só ocorrerá em casos em que não seja possível a adaptação ao procedimento adequado. Caso seja possível a correção do procedimento, ao autor será dada a oportunidade de sanar o vício por meio de emenda à petição inicial. 99999999999 99999999999 - Filip Polvo
  • 29. Direito Processual Civil CNMP Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 29 de 42 5.1.6. Ausência de indicação do nome do patrono e não realização de emenda Por fim, podemos expor a ausência de indicação do nome do patrono do autor e a realização da emenda como causas de indeferimento da petição inicial. Estas possibilidades estão previstas nos arts. 39, parágrafo único, e 284 do CPC. 6. Julgamento de Improcedência Liminar A possibilidade de julgamento de improcedência do pedido do autor antes da citação está prevista na Lei 11.277/2006, que modificou o CPC, introduzindo: Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. § 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. O dispositivo tem como objetivo o encerramento de demandas repetitivas. Vale ressaltar que dois princípios basilares para essa previsão são, novamente, os onipresentes princípios da economia processual e da celeridade do processo. Para o julgamento de improcedência são exigidos dois requisitos: 1) Na demanda, a matéria controvertida deve ser de direito. Contudo, se a matéria for de fato não controvertido, os requisitos legais também estarão preenchidos. 2) Existência de sentença de total improcedência anteriormente proferida em casos idênticos. 99999999999 99999999999 - Filip Polvo
  • 30. Direito Processual Civil CNMP Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 30 de 42 RESUMO - Conceito: Jurisdição: consiste no poder conferido ao estado, por meio dos seus representantes, de atuar no caso concreto quando há situação que não pôde ser dirimida no plano extrajudicial, revelando a necessidade da intervenção do estado para que a pendenga estabelecida seja solucionada. - Organização Judiciária: São órgãos do Poder Judiciário: 1 Supremo Tribunal Federal 2 Conselho Nacional de Justiça (órgão administrativo e disciplinar). Importante ressaltar que a Emenda Constitucional nº 45/2004 instituiu o Conselho Nacional de Justiça que não é órgão jurisdicional, mas sim, órgão de caráter administrativo e disciplinar. 3 Superior Tribunal de Justiça 4 Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais 5 Tribunais e Juízes do Trabalho 6 Tribunais e Juízes Eleitorais 7 Tribunais e Juízes Militares 8 Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. - Ação: pode ser analisada constitucional, processual e materialmente. 1) Em sua definição constitucional, é direito fundamental, abstrato e autônomo. 2) Na concepção processual, é o direito de ir a juízo. 3) Na material, consiste no poder de pleitear um direito perante alguém. - Elementos da Ação: a) Partes: (os sujeitos do processo diversos do juiz, para as quais este deve proferir o seu provimento). b) Pedido: aquilo que se pretende com a ação, a providência jurisdicional. Pode ser classificado em imediato (processual) e mediato (material). Ele deve ser certo e determinado. 99999999999 99999999999 - Filip Polvo
  • 31. Direito Processual Civil CNMP Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 31 de 42 c) Causa de Pedir: independe da natureza da ação, sendo criada somente pelos fatos jurídicos descritos pela autoria. A causa de pedir não se define pelo que alega o autor, mas pelos fatos por ele alegados e resistidos pela outra parte. - Processo: é o instrumento utilizado pela parte que exerceu o direito de ação na busca de uma resposta judicial que coloque fim ao conflito de interesses instaurado ou em vias de instaurar-se. - O procedimento é a exteriorização da relação processual que pode assumir várias feições. Procedimento é sinônimo de rito do processo: formas externas diferentes de movimentação do processo. - Espécies de procedimentos Procedimento comum e especial. - Procedimento Comum: aplica-se a todas as causas para as quais a lei processual não haja instituído um rito próprio ou específico (art. 272, CPC). O procedimento comum é um rito, que se subdivide em rito sumário e rito ordinário. - Procedimento Especial: ritos próprios para o processamento de determinadas causas selecionadas pelo legislador. - Procedimento Comum Ordinário: é o procedimento mais complexo e longo de todos, uma vez que no seu curso são admitidos inúmeros atos processuais. Caracteriza-se pela cognição ampla e pela produção de todo tipo de provas (lícitas), respeitando, assim, o princípio do contraditório e da ampla defesa. Etapas do procedimento ordinário 1. Ocorre a propositura da ação e o despacho do juiz ordenando a citação. 2. O réu pode se defender por meio da apresentação de ampla defesa, que se desdobra nas formas de: contestação, reconvenção e exceção. 3. A defesa é apresentada EXCLUSIVAMENTE por ESCRITO, fora do âmbito de qualquer audiência, no prazo de 15 dias, podendo esse prazo ser prolongado nos casos previstos em Lei (Fazenda Pública, Ministério Público, o pobre na forma da lei). 4. Após a defesa o autor poderá manifestar- 99999999999 99999999999 - Filip Polvo
  • 32. Direito Processual Civil CNMP Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 32 de 42 referindo-se a documentos ou sobre preliminares que tenham sido sucitadas pelo réu. Essa manifestação deve ser apresentada no prazo de 5 dias e por escrito se impugnar somente a documentação, ou em 10 dias se impugna preliminares arguidas pelo réu. 5. É designada a audiência preliminar ( art. 331 do CPC), se não for um caso de extinção de processo sem a resolução do mérito ou de julgamento antecipado da lide. 6. Frustrada a tentativa de conciliação ou havendo necessidade de produção de prova pericial ou oral, será desiganada a audiência de instrução e julgamento. 7. Uma vez produzida as provas, enseja-se a apresentação das razões finais, na forma oral ou escrita, para que seja dada a sentença. Esta deve ser prolatada nos de 10 dias seguintes (inciso II, art. 180, CPC). Obs: Em regra esse prazo de 10 dias não é observado devido aos acúmulos de serviços foremses. A inobservancia não acarreta nenhuma penalidade processual ao magistrado. - Procedimento Sumário: o procedimento sumário é uma subespécie do procedimento comum que está previsto no art. 275 ss, CPC. Etapas do procedimento sumário 1. Após ingressar com a petição inicial, o juiz determinará o aperfeiçoamento da citação do réu para que compareça à audiência de conciliação, art. 277, CPC, ficando advertido de que deve apresentar a defesa no desdobrar do ato, sob pena de revelia. 2. Na audiência de conciliação, realizada no mínimo dez dias após a juntada do mandado de citação aos autos, o réu terá a oportunidade de apresentar sua defesa, escrita ou oral, nas espécies: contestação, exceção de impedimento, incompetência, de suspeição, além da impugnação ao valor da causa. Não se admite a formulação de reconvenção. 3. O magistrado examina as questões pendentes na audiência de conciliação; saneamento do processo; fixação dos pontos controvertidos; designação da data da audiência de instrução e julgamento, quando for necessária a produção de prova oral. 4. Ao autor e ao réu é determinado que se apresente o rol de testemunhas nas peças de ataque e defesa, sob pena de preclusão consumativa. 99999999999 99999999999 - Filip Polvo
  • 33. Direito Processual Civil CNMP Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 33 de 42 - Petição inicial: materialização da tutela jurisdicional. A petição inicial tem duas funções: provocar a instauração do processo e identificar a demanda. - Requisitos formais da petição inicial: forma, assinatura de quem tem capacidade postulatória, indicação do juízo a que é dirigida a demanda, qualificação das partes, o fato e o fundamento jurídico do pedido, o fato e o fundamento jurídico do pedido, o pedido, valor da causa, a indicação dos meios de prova, requerimento para a citação do réu, documentos indispensáveis à propositura da demanda. - Pedido: pode ser definido sob duas óticas: material e processual. Na visão material, considera-se o resultado prático pretendido pedido mediato, que traga vantagem no plano dos fatos. Na processual, considera-se a tutela pleiteada pedido imediato, que representa a própria providencia jurisdicional solicitada. Pode ser condenação, constituição, declaração, satisfação etc. - Espécies de pedidos: pedido implícito, genérico, alternativo, cominatório e em obrigação indivisível. - Cumulação de pedidos: Própria, imprópria, inicial, ulterior. - Requisitos para a cumulação COMPETÊNCIA O juízo deverá ter competência absoluta para reconhecer os pedidos. COMPATIBILIDADE DE PEDIDOS Deverão os pedidos ser compatíveis entre si. Caso isso não ocorra, haverá inépcia da petição inicial. IDENTIDADE DO PROCEDIMENTO É necessária a compatibilidade procedimental das postulações. - Indeferimento da petição inicial: quando o juiz deparar com vícios insanáveis terá que indeferir a petição inicial. Deverá indeferir, também, nos casos em que a emenda não tiver sanado o vício, a irregularidade ou não tenha sido feita a apresentação da emenda, no prazo de dez dias, pelo autor. 99999999999 99999999999 - Filip Polvo
  • 34. Direito Processual Civil CNMP Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 34 de 42 - Hipóteses de indeferimento: Inépcia da petição inicial; Manifesta ilegitimidade de parte; Falta de interesse de agir; Prescrição e decadência; Procedimento inadequado; Ausência de indicação do nome do patrono e não realização de emenda; Julgamento de Improcedência Liminar. QUESTÔES COMENTADAS 01. (TJ PA) Jurisdição é a) a faculdade atribuída ao Poder Executivo de propor e sancionar leis que regulamentem situações jurídicas ocorridas na vida em sociedade. b) a faculdade outorgada ao Poder Legislativo de regulamentar a vida social, estabelecendo, através das leis, as regras jurídicas de observância obrigatória. c) o poder das autoridades judiciárias regularmente investidas no cargo de dizer o direito no caso concreto. d) o direito individual público, subjetivo e autônomo, de pleitear, perante o Estado a solução de um conflito de interesses. e) o instrumento pelo qual o Estado procede à composição da lide, aplicando o Direito ao caso concreto, dirimindo os conflitos de interesses. COMENTÁRIOS: Conceito de jurisdição: A jurisdição consiste no poder conferido ao Estado, por meio dos seus representantes, de atuar no caso concreto quando há situação que não pôde ser dirimida no plano extrajudicial, revelando a necessidade da intervenção do Estado para que a pendenga estabelecida seja solucionada. Lembrem-se: Há entendimento da doutrina de que o poder jurisdicional não se restringe a dizer o direito (juris-dicção), alcança também a imposição do direito (júris- satisfação). Gabarito: C 99999999999 99999999999 - Filip Polvo
  • 35. Direito Processual Civil CNMP Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 35 de 42 02. (TRT 19ª Região) A respeito da jurisdição e da ação, considere: I. Nenhum juiz prestará tutela jurisdicional, senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais. II. O direito de ação é objetivo, decorre de uma pretensão e depende da existência do direito que se pretende fazer reconhecido e executado. III. Na jurisdição voluntária, não há lide, tratando-se de forma de administração pública de interesses privados. É correto o que se afirma APENAS em a) II. b) II e III. c) I. d) I e II. e) I e III. COMENTÁRIOS: I: Está correto, pois o juiz deverá ser provocado para que possa prestar a tutela jurisdicional. Podemos concluir que o magistrado não pode prestar a tutela de ofício. Observem o que diz o art. 2° do CPC: Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. II: Item errado, uma vez que o direito de ação é subjetivo e não objetivo. O direito de ação também é abstrato - existe independente da existência do direito material, objeto da controvérsia e autônomo - tem natureza diferente do direito material afirmado pela parte. III: Correto. A jurisdição voluntária refere-se à homologação de pedidos que não impliquem litígio, ou seja, não se resolve conflitos, mas apenas tutela interesses. São sinônimos de jurisdição voluntária: jurisdição graciosa ou inter-volentes. Gabarito: E 03. (TRT 22ª Região 2010) "Meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve e 99999999999 99999999999 - Filip Polvo
  • 36. Direito Processual Civil CNMP Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 36 de 42 termina o processo" é conceito doutrinário de a) ação. b) jurisdição. c) procedimento. d) lide. e) relação processual. COMENTÁRIOS: O procedimento é a exteriorização da relação processual que pode assumir várias feições. Procedimento é sinônimo de rito do processo: formas externas diferentes de movimentação do processo. Nas palavras de Cândido Rangel procedimento é o meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo; é a manifestação extrínseca deste, a sua realidade fenomenológica perceptível". Gabarito: C 04. (TJ PI 2009) É correto afirmar que a) no procedimento sumário não cabe apelação. b) o rol de testemunhas, no procedimento sumário, deve ser apresentado até cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. c) o agravo retido, no procedimento sumário, deve ser necessariamente oral. d) a petição inicial, no procedimento sumário, pode ser apresentada oralmente. e) o procedimento comum é o gênero, de que constituem espécies o ordinário e o sumário. COMENTÁRIOS: O art. 272, CPC deixa explicito quem é o gênero e quem são as espécies: O procedimento comum é ordinário ou sumário. 99999999999 99999999999 - Filip Polvo
  • 37. Direito Processual Civil CNMP Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 37 de 42 Lembrem-se: O procedimento comum é um rito, que se subdivide em rito sumário e rito ordinário. Gabarito: E 05. (TJ RJ 2014) A alternativa que alude apenas aos elementos da ação é: a) órgão jurisdicional, partes e pedido; b) órgão jurisdicional, causa de pedir e demanda; c) partes, causa de pedir e pedido; d) partes, interesse processual e pedido; e) causa de pedir, interesse processual e demanda. COMENTÁRIOS: Como vimos em nossa aula, a petição deve conter os seguintes elementos: o Gabarito: C 06. (TJ RJ 2014) NÃO se refere a um requisito da petição inicial: a) o órgão judicial ao qual é dirigida; b) o dispositivo legal aplicável ao caso; c) o pedido, com as suas especificações; d) o valor da causa; e) o endereço em que o advogado deverá receber intimação. COMENTÁRIOS: Além dos requisitos da petição inicial previstos nos artigos 282 e 283 do CPC (expostos abaixo), há que se observar a previsão do artigo 39, a saber: Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria: 99999999999 99999999999 - Filip Polvo
  • 38. Direito Processual Civil CNMP Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 38 de 42 I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação; II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço. Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no nº I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no nº II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos. Requisitos dos artigos 282 e 283: Art. 282. A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu. Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. De todas as opções a serem marcadas na questão, a única para a qual não há expressa exigência em lei á a da letra B. Não se deve confundir o fundamento jurídico do situações em que o pedido se fundará em tese jurídica desprovida de expressa previsão legal, e o juiz não poderá se furtar de decidir sobre a questão alegando lacuna da lei. Gabarito: B 99999999999 99999999999 - Filip Polvo
  • 39. Direito Processual Civil CNMP Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 39 de 42 QUESTÔES DA AULA 01. (TJ PA) Jurisdição é a) a faculdade atribuída ao Poder Executivo de propor e sancionar leis que regulamentem situações jurídicas ocorridas na vida em sociedade. b) a faculdade outorgada ao Poder Legislativo de regulamentar a vida social, estabelecendo, através das leis, as regras jurídicas de observância obrigatória. c) o poder das autoridades judiciárias regularmente investidas no cargo de dizer o direito no caso concreto. d) o direito individual público, subjetivo e autônomo, de pleitear, perante o Estado a solução de um conflito de interesses. e) o instrumento pelo qual o Estado procede à composição da lide, aplicando o Direito ao caso concreto, dirimindo os conflitos de interesses. 02. (TRT 19ª Região) A respeito da jurisdição e da ação, considere: I. Nenhum juiz prestará tutela jurisdicional, senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais. II. O direito de ação é objetivo, decorre de uma pretensão e depende da existência do direito que se pretende fazer reconhecido e executado. III. Na jurisdição voluntária, não há lide, tratando-se de forma de administração pública de interesses privados. É correto o que se afirma APENAS em a) II. b) II e III. c) I. d) I e II. e) I e III. 03. (TRT 22ª Região 2010) "Meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve e termina o processo" é conceito doutrinário de a) ação. b) jurisdição. c) procedimento. d) lide. e) relação processual. 04. (TJ PI 2009) É correto afirmar que 99999999999 99999999999 - Filip Polvo
  • 40. Direito Processual Civil CNMP Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 40 de 42 a) no procedimento sumário não cabe apelação. b) o rol de testemunhas, no procedimento sumário, deve ser apresentado até cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. c) o agravo retido, no procedimento sumário, deve ser necessariamente oral. d) a petição inicial, no procedimento sumário, pode ser apresentada oralmente. e) o procedimento comum é o gênero, de que constituem espécies o ordinário e o sumário. 05. (TJ RJ 2014) A alternativa que alude apenas aos elementos da ação é: a) órgão jurisdicional, partes e pedido; b) órgão jurisdicional, causa de pedir e demanda; c) partes, causa de pedir e pedido; d) partes, interesse processual e pedido; e) causa de pedir, interesse processual e demanda. 06. (TJ RJ 2014) NÃO se refere a um requisito da petição inicial: a) o órgão judicial ao qual é dirigida; b) o dispositivo legal aplicável ao caso; c) o pedido, com as suas especificações; d) o valor da causa; e) o endereço em que o advogado deverá receber intimação. GABARITO 01 C 04 E 02 E 05 C 03 C 06 B Essa foi uma degustação da nossa aula. No próximo encontro, outras questões Processo e Procedimento alhadas. 99999999999 99999999999 - Filip Polvo
  • 41. Direito Processual Civil CNMP Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 41 de 42 Leitura Complementar APROVADO NOVO CPC Aprovado em 17 de dezembro de 2014 o novo Código de Processo Civil. A partir de sugestão do Senador José Sarney, autor do projeto (PLS 166/2010), o presidente Renan Calheiros separou o texto-base dos destaques no encaminhamento de votação. Assim, aprovou-se primeiro o texto-base e depois os destaques, o que facilitou a aprovação do novo CPC. O projeto tramita no Congresso há mais de quatro anos e é aguardado por juristas com ansiedade, por trazer novidades que prometem dar maior celeridade ao andamento dos processos. Apresentado no Senado em 2010, o texto foi, em seguida, enviado à Câmara dos Deputados, e voltou na forma de substitutivo da Câmara. Agora, será remetido à Presidente da República para sanção, e, depois de publicado, cumprirá um ano de vacatio legis, para a partir de então entrar em vigor. Mais sobre o assunto, no site do Senado: http://www12.senado.gov.br e artigo https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tramitacao-do-novo- cpc-4/ BRASIL. CPC (1973). Código de Processo Civil, Brasília, DF, Senado, 1973. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado, 1988. DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 12 ed. Salvador: Edições JUS PODIVM, 2010. v.1. DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 2 ed. Salvador: Edições JUS PODIVM, 2010. v.2. DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 8 ed. Salvador: Edições JUS PODIVM, 2010. v.3. BIBLIOGRAFIA DO CURSO 99999999999 99999999999 - Filip Polvo
  • 42. Direito Processual Civil CNMP Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 42 de 42 DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil Processo Coletivo. 5 ed. Salvador: Edições JUS PODIVM, 2010. v.4. DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil Execução. 2 ed. Salvador: Edições JUS PODIVM, 2010. v.5. MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito Processual Civil, volume 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2007. MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito Processual Civil, volume 2: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2007. MONTENEGRO FILHO, Misael. Processo Civil. 7. ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 18. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, v1. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 18. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, v2. GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, v1. GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, v2. ALVES, Leonardo Barreto Moreira; BERCLAZ, Márcio Soares. Ministério Público em Ação Atuação prática jurisdicional e extrajurisdicional. Salvador: Juspodivm, 2010. DONIZETTI, Elpídio; Curso Didático de Direito Processual Civil. 15. ed., São Paulo: Editora Atlas S.A. 2010. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 20.ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, v1. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 18.ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, v2. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 16.ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, v3. 99999999999 99999999999 - Filip Polvo