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O que são os direitos humanos?
 Os direitos humanos são direitos fundamentais da pessoa
    humana. Esses direitos são considerados fundamentais
    porque, sem eles, a pessoa não é capaz de se desenvolver e de
    participar plenamente da vida.
   O direito à vida, à alimentação, à saúde, à moradia, à
    educação, o direito ao afeto e à livre expressão da sexualidade
    estão entre os Direitos Humanos fundamentais.
   Não existe um direito mais importante que o outro. Para o
    pleno exercício da cidadania, é preciso a garantia do conjunto
    dos Direitos Humanos. Cada cidadão deve ter garantido todos
    os Direitos Humanos, nenhum deve ser esquecido.
   Respeitar os Direitos Humanos é promover a vida em
    sociedade, sem discriminação de classe social, de cultura, de
    religião, de raça, de etnia, de orientação sexual. Para que
    exista a igualdade de direitos, é preciso respeito às diferenças.
   A igualdade racial e entre homens e mulheres são
    fundamentais para o desenvolvimento da humanidade e para
    tornar real os Direitos Humanos.
Em que data e que é celebrado o dia mundial dos
 direitos humanos é o quais são os objetivos da
           carta dos direitos humanos?
 Assim, a 10 de Dezembro de 1948, a Assembleia Geral das
  Nações Unidas proclamou a Declaração Universal dos
  Direitos Humanos.
 O dia 10 de Dezembro foi proclamado, em 1950, pela
  Organização das Nações Unidas, "Dia Internacional dos
  Direitos Humanos", com o objetivo de alertar os
  governantes de todo o mundo para o cumprimento da
  Declaração Universal e assegurar a igualdade de todos os
  cidadãos e todas as cidadãs, o direito a uma vida digna, o
  direito ao trabalho e à segurança, o direito à saúde e à
  educação, o respeito pela diversidade e pela dignidade de
  todas as pessoas.
 A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um dos
  documentos básicos das Nações Unidas. Nela, são
  enumerados os direitos que todos os seres humanos
  possuem.
São quantos artigos e quais são eles?
 Os Direitos Humanos são trinta:
                                              Artigo I
   Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e
    consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
                                              Artigo II
   Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta
    Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião
    política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer
    outra condição.
                                              Artigo III
   Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
                                              Artigo IV
   Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão
    proibidos em todas as suas formas.
                                              Artigo V
    Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou
    degradante.
                                              Artigo VI
   Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
                                             Artigo VII
   Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei.
    Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente
    Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
 Artigo VIII
    Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo
    para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela
    constituição ou pela lei.
                                            Artigo IX
   Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
                                            Artigo X
    Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte
    de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do
    fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
                                            Artigo XI
   1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até
    que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público
    no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.2.
    Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não
    constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta
    pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
                                           Artigo XII
    Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na
    sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à
    proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

                                        Artigo XIII
 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de
  cada Estado.
       2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este
  regressar.
 Artigo XIV
 1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e
  de gozar asilo em outros países.
  2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição
  legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por
  atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
                              Artigo XV
 1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
   2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade,
  nem do direito de mudar de nacionalidade.
                             Artigo XVI
 1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição
  de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair
  matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em
  relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. 2. O
  casamento não será válido senão com o livre e pleno
  consentimento dos nubentes.
                             Artigo XVII
 1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade
  com outros.2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua
  propriedade.
 Artigo XVIII
 Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e
  religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e
  a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela
  prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em
  público ou em particular.
                                  Artigo XIX
 Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito
  inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar,
  receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e
  independentemente de fronteiras.
                                   Artigo XX
 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação
  pacíficas.
 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
                                  Artigo XXI
 1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país,
  diretamente ou por intermédio de representantes livremente
  escolhidos. 2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço
  público do seu país.3. A vontade do povo será a base da autoridade do
  governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas,
  por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que
  assegure a liberdade de voto.
 Artigo XXII
 Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à
  segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela
  cooperação internacional e de acordo com a organização e
  recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e
  culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre
  desenvolvimento da sua personalidade.
                             Artigo XXIII
 1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego,
  a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o
  desemprego. 2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito
  a igual remuneração por igual trabalho.3. Toda pessoa que
  trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que
  lhe assegure, assim como à sua família, uma existência
  compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se
  necessário, outros meios de proteção social. 4. Toda pessoa tem
  direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de
  seus interesses.
                             Artigo XXIV
 Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação
  razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
 Artigo XXV
 1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e
  a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário,
  habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e
  direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez,
  velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu
  controle.2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e
  assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do
  matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
                                Artigo XXVI
 1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo
  menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar
  será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos,
  bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.2. A instrução
  será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade
  humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas
  liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a
  tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou
  religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da
  manutenção da paz.3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do
  gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
 Artigo XXVII
 1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da
  comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de
  seus benefícios.2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses
  morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica,
  literária ou artística da qual seja autor.

                               Artigo XVIII
 Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os
  direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser
  plenamente realizados.
                               Artigo XXIV
 1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e
  pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.2. No exercício
  de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às
  limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de
  assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades
  de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem
  pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.3. Esses direitos
  e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos
  contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
 Artigo XXX
 Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser
 interpretada como o reconhecimento a qualquer
 Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer
 qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado
 à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades
 aqui estabelecidos.
Índice
 http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter
  _universal.htm
 http://apocalipsetotal.blogspot.com/2007/11/qual-o-
  objetivo-final-dos-direitos.html




                       Fim
Direitos Humanos

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Direitos Humanos

  • 1.
  • 2. O que são os direitos humanos?  Os direitos humanos são direitos fundamentais da pessoa humana. Esses direitos são considerados fundamentais porque, sem eles, a pessoa não é capaz de se desenvolver e de participar plenamente da vida.  O direito à vida, à alimentação, à saúde, à moradia, à educação, o direito ao afeto e à livre expressão da sexualidade estão entre os Direitos Humanos fundamentais.  Não existe um direito mais importante que o outro. Para o pleno exercício da cidadania, é preciso a garantia do conjunto dos Direitos Humanos. Cada cidadão deve ter garantido todos os Direitos Humanos, nenhum deve ser esquecido.  Respeitar os Direitos Humanos é promover a vida em sociedade, sem discriminação de classe social, de cultura, de religião, de raça, de etnia, de orientação sexual. Para que exista a igualdade de direitos, é preciso respeito às diferenças.  A igualdade racial e entre homens e mulheres são fundamentais para o desenvolvimento da humanidade e para tornar real os Direitos Humanos.
  • 3. Em que data e que é celebrado o dia mundial dos direitos humanos é o quais são os objetivos da carta dos direitos humanos?  Assim, a 10 de Dezembro de 1948, a Assembleia Geral das Nações Unidas proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos.  O dia 10 de Dezembro foi proclamado, em 1950, pela Organização das Nações Unidas, "Dia Internacional dos Direitos Humanos", com o objetivo de alertar os governantes de todo o mundo para o cumprimento da Declaração Universal e assegurar a igualdade de todos os cidadãos e todas as cidadãs, o direito a uma vida digna, o direito ao trabalho e à segurança, o direito à saúde e à educação, o respeito pela diversidade e pela dignidade de todas as pessoas.  A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um dos documentos básicos das Nações Unidas. Nela, são enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem.
  • 4. São quantos artigos e quais são eles?  Os Direitos Humanos são trinta:  Artigo I  Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.  Artigo II  Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.  Artigo III  Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.  Artigo IV  Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.  Artigo V  Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.  Artigo VI  Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.  Artigo VII  Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
  • 5.  Artigo VIII  Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.  Artigo IX  Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.  Artigo X  Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.  Artigo XI  1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.  Artigo XII  Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.  Artigo XIII  1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. 2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
  • 6.  Artigo XIV  1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.  Artigo XV  1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.  Artigo XVI  1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. 2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.  Artigo XVII  1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
  • 7.  Artigo XVIII  Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.  Artigo XIX  Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.  Artigo XX  1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.  Artigo XXI  1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
  • 8.  Artigo XXII  Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.  Artigo XXIII  1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. 4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.  Artigo XXIV  Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
  • 9.  Artigo XXV  1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.  Artigo XXVI  1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
  • 10.  Artigo XXVII  1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.  Artigo XVIII  Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.  Artigo XXIV  1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
  • 11.  Artigo XXX  Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
  • 12. Índice  http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter _universal.htm  http://apocalipsetotal.blogspot.com/2007/11/qual-o- objetivo-final-dos-direitos.html Fim