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LEI Nº 10.865 DE 14 DE janeiro DE 1993.

EMENTA: Cria o Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária, e os cargos que o integram, e dá outras
providências.

O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no Quadro de Pessoal Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, o Grupo
Ocupacional SEGURANÇA PENITENCIÁRIA, e os cargos, de provimento efetivo, que o integram, organizados em
série, na conformidade das exigências de maior capacitação, com a designação, quantitativos e padrões de
vencimento constante do Anexo I, desta Lei.

Art. 2º - Os atuais cargos de Agente de Polícia, símbolo SP-7, SP-8, SP-9 e SP-10 de SP-10 de que trata o artigo 1º
da Lei no 10.519, de 30 de novembro de 1990, cujos ocupantes se encontram no exercício das atividades de
Segurança Penitenciária, em estabelecimentos penais do Estado, passarão, à opção do titular, manifestada no
prazo de 30 (trinta) dias, a denominar-se de Agente de Segurança Penitenciária, classificados, respectivamente,
nos padrões ASP-1, ASP-2 e ASP-3.

§ 1º - O ocupante de símbolo SP-7 será classificado no padrão ASP-1; o de símbolo SP-8 será classificados no
padrão ASP-2 e os de símbolos SP-9 e SP-10, no padrão ASP-3.

§ 2º - VETADO.

§ 3º - VETADO.

Art. 3º - O ingresso na carreira de Segurança Penitenciária dar-se-á em cargos iniciais da série de classes, pela
nomeação de aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de
classificados.

Art. 4º - As especificações, classificação, síntese de atribuições, requisitos de provimento, perspectiva de
ascensão e condições de trabalho relativas aos cargos integrantes da carreira instituída por esta Lei constantes
do Anexo II.

Art. 5º - Ficam fixados em CR$ 765.111,24, CR$ 850.123,59 e CR$ 944.581,77, os valores de vencimento dos
padrões ASP-1, ASP-2 e ASP-3, respectivamente.

Art. 6º - Além do vencimento e das vantagens, que couber, previstas no Estatuto do Funcionários Policiais Civis do
Estado de Pernambuco, será conferida aos ocupantes dos cargos de Segurança Penitenciária a gratificação pelo
exercício em atividades de segurança, fixada em 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento.

Art. 7º - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário especialmente a Lei nº 6.797, de 04 de dezembro de 1974.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de janeiro de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado

Marcos Luiz da Costa Cabral
José Belém de Oliveira
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
Luiz Alberto da Silva Miranda
Levy Leite

ANEXO I

GRUPO OCUPACIONAL:                        SEGURANÇA PÚBLICA




                                                                                                                      Página 1
Nº     DE          SÉRIE DE CLASSE              QUANTITATIVO              PADRÃO
ORDEM
CLASSE

                 AGENTE DE SEGURAN
                 ÇA  PENITENCIÁRIA

01                       ASP-1                    1.000                  ASP-1
02                    ASP-II                               400              ASP-2
03                    ASP-II                              200             ASP-3

CARGO: AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - ASP-I
Síntese de Atribuições:
Efetuar serviços de vigilância interna e custódia de presos; zelar pela disciplina e segurança dos detentos; efetuar
rondas periódicas; atender e fiscalizar visitantes; acompanhar trabalhos executados por detentos; informar
ocorrências de seu turno de trabalho; dirigir veículos oficiais quando credenciado e habilitado; acompanhar, sob
custódia, detentos requisitados para audiências ou quando da realização de exames médicos ou laboratoriais;
desempenhar tarefas correlatas.
Características Gerais:
1. Área e condições de recrutamento geral - Concurso;
2. Prazo de validade de concurso;
3. Horário semanal de trabalho: 48 horas;
4. Condições especiais de trabalho: O exercício do cargo pode exigir o uso de fardamento e a prestação de
serviços à noite, domingos e feriados, em regime de plantão ou escala.
Requisitos para Provimento:
1. Instrução: Segundo Grau
Perspectiva de Ascensão:
1. Promoção à classe de Agente de Segurança Penitenciária II
CARGO AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - ASP-II
Síntese de Atribuições:
Efetuar serviços de vigilância interna e custódia de presos; identificar pessoal interno através de fichas de
acompanhamento; preparar notas de serviços; registrar ocorrências em livro próprio; elaborar relatórios; promover
a distribuição de presos nas celas; executar outras tarefas correlatas.
Características Gerais:
1. Área e condições de recrutamento:
Classe de Agente de Segurança Penitenciário I, por promoção;
2. Horário semanal de trabalho: 48 horas;
3. Condições especiais de trabalho: O exercício do cargo pode exigir o uso de fardamento e a prestação de
serviços à noite, domingos e feriados, em regime de plantão ou escala.
Requisitos para provimento:
1.Instrução: Segundo Grau
Perspectiva de Ascensão:
1. Promoção à classe de Agente de Segurança Penitenciária III
CARGO: AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - ASP-III
Síntese de Atribuições:
Efetuar serviços de vigilância interna e custódia de presos; coordenar o trabalho das equipes em plantão nos
estabelecimentos penais; coordenar atividades laborativas e recreativas dos detentos; estudar e propor medidas
que aprimorem o tratamento penitenciário definido para cada detento; colaborar na classificação dos internos
observando-se o índice de aproveitamento relevado no cumprimento da pena; prestar assistência técnica quando
da implantação de normas ou novos métodos de trabalho; realizar estudos e pesquisas relativos a problemas
penitenciários; desempenhar outras tarefas correlatas.
1. Área e condições de recrutamento:
Classe de Agente de Segurança Penitenciário II, por promoção;
2. Horário semanal de trabalho: 48 horas;
3. Condições especiais de trabalho: O exercício do cargo pode exigir o uso de fardamento e a prestação de
serviços à noite, domingos e feriados, em regime de plantão ou escala.
Requisitos para provimento:
1.Instrução: Segundo Grau




                                                                                                                       Página 2

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Criação do agente penitenciário lei nº 1 0.865 1993

  • 1. LEI Nº 10.865 DE 14 DE janeiro DE 1993. EMENTA: Cria o Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária, e os cargos que o integram, e dá outras providências. O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no Quadro de Pessoal Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, o Grupo Ocupacional SEGURANÇA PENITENCIÁRIA, e os cargos, de provimento efetivo, que o integram, organizados em série, na conformidade das exigências de maior capacitação, com a designação, quantitativos e padrões de vencimento constante do Anexo I, desta Lei. Art. 2º - Os atuais cargos de Agente de Polícia, símbolo SP-7, SP-8, SP-9 e SP-10 de SP-10 de que trata o artigo 1º da Lei no 10.519, de 30 de novembro de 1990, cujos ocupantes se encontram no exercício das atividades de Segurança Penitenciária, em estabelecimentos penais do Estado, passarão, à opção do titular, manifestada no prazo de 30 (trinta) dias, a denominar-se de Agente de Segurança Penitenciária, classificados, respectivamente, nos padrões ASP-1, ASP-2 e ASP-3. § 1º - O ocupante de símbolo SP-7 será classificado no padrão ASP-1; o de símbolo SP-8 será classificados no padrão ASP-2 e os de símbolos SP-9 e SP-10, no padrão ASP-3. § 2º - VETADO. § 3º - VETADO. Art. 3º - O ingresso na carreira de Segurança Penitenciária dar-se-á em cargos iniciais da série de classes, pela nomeação de aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificados. Art. 4º - As especificações, classificação, síntese de atribuições, requisitos de provimento, perspectiva de ascensão e condições de trabalho relativas aos cargos integrantes da carreira instituída por esta Lei constantes do Anexo II. Art. 5º - Ficam fixados em CR$ 765.111,24, CR$ 850.123,59 e CR$ 944.581,77, os valores de vencimento dos padrões ASP-1, ASP-2 e ASP-3, respectivamente. Art. 6º - Além do vencimento e das vantagens, que couber, previstas no Estatuto do Funcionários Policiais Civis do Estado de Pernambuco, será conferida aos ocupantes dos cargos de Segurança Penitenciária a gratificação pelo exercício em atividades de segurança, fixada em 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento. Art. 7º - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário especialmente a Lei nº 6.797, de 04 de dezembro de 1974. PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de janeiro de 1993. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado Marcos Luiz da Costa Cabral José Belém de Oliveira Luiz Otávio de Melo Cavalcanti Luiz Alberto da Silva Miranda Levy Leite ANEXO I GRUPO OCUPACIONAL: SEGURANÇA PÚBLICA Página 1
  • 2. DE SÉRIE DE CLASSE QUANTITATIVO PADRÃO ORDEM CLASSE AGENTE DE SEGURAN ÇA PENITENCIÁRIA 01 ASP-1 1.000 ASP-1 02 ASP-II 400 ASP-2 03 ASP-II 200 ASP-3 CARGO: AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - ASP-I Síntese de Atribuições: Efetuar serviços de vigilância interna e custódia de presos; zelar pela disciplina e segurança dos detentos; efetuar rondas periódicas; atender e fiscalizar visitantes; acompanhar trabalhos executados por detentos; informar ocorrências de seu turno de trabalho; dirigir veículos oficiais quando credenciado e habilitado; acompanhar, sob custódia, detentos requisitados para audiências ou quando da realização de exames médicos ou laboratoriais; desempenhar tarefas correlatas. Características Gerais: 1. Área e condições de recrutamento geral - Concurso; 2. Prazo de validade de concurso; 3. Horário semanal de trabalho: 48 horas; 4. Condições especiais de trabalho: O exercício do cargo pode exigir o uso de fardamento e a prestação de serviços à noite, domingos e feriados, em regime de plantão ou escala. Requisitos para Provimento: 1. Instrução: Segundo Grau Perspectiva de Ascensão: 1. Promoção à classe de Agente de Segurança Penitenciária II CARGO AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - ASP-II Síntese de Atribuições: Efetuar serviços de vigilância interna e custódia de presos; identificar pessoal interno através de fichas de acompanhamento; preparar notas de serviços; registrar ocorrências em livro próprio; elaborar relatórios; promover a distribuição de presos nas celas; executar outras tarefas correlatas. Características Gerais: 1. Área e condições de recrutamento: Classe de Agente de Segurança Penitenciário I, por promoção; 2. Horário semanal de trabalho: 48 horas; 3. Condições especiais de trabalho: O exercício do cargo pode exigir o uso de fardamento e a prestação de serviços à noite, domingos e feriados, em regime de plantão ou escala. Requisitos para provimento: 1.Instrução: Segundo Grau Perspectiva de Ascensão: 1. Promoção à classe de Agente de Segurança Penitenciária III CARGO: AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - ASP-III Síntese de Atribuições: Efetuar serviços de vigilância interna e custódia de presos; coordenar o trabalho das equipes em plantão nos estabelecimentos penais; coordenar atividades laborativas e recreativas dos detentos; estudar e propor medidas que aprimorem o tratamento penitenciário definido para cada detento; colaborar na classificação dos internos observando-se o índice de aproveitamento relevado no cumprimento da pena; prestar assistência técnica quando da implantação de normas ou novos métodos de trabalho; realizar estudos e pesquisas relativos a problemas penitenciários; desempenhar outras tarefas correlatas. 1. Área e condições de recrutamento: Classe de Agente de Segurança Penitenciário II, por promoção; 2. Horário semanal de trabalho: 48 horas; 3. Condições especiais de trabalho: O exercício do cargo pode exigir o uso de fardamento e a prestação de serviços à noite, domingos e feriados, em regime de plantão ou escala. Requisitos para provimento: 1.Instrução: Segundo Grau Página 2