a primeira norma de segurança a ser seguida é a segurança do Agente Penitenciário que é o executor da Lei. Este deve, sempre que necessário a sua segurança, exigir o uso de COLETES, algemas, capacetes, escudos e qualquer outro tipo de EPI (Equipamento de Proteção Individual) que se fizer necessário para desempenhar as tarefas com segurança.
1. Pág. 1 de 4 SINDASP/PE
CARTILHA DO AGENTE PENITENCIÁRIO DA PCPE
Legislação em Pernambuco
“LEI Nº 13.314, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007 (LEI
CONTRA O ASSÉDIO MORAL).
EMENTA: Dispõe sobre o assédio moral no âmbito da
Administração
Pública Estadual direta, indireta e Fundações Públicas.
Art. 1º Fica vedada a prática de assédio moral no âm‐
bito da Administração Pública Estadual direta e indire‐
tamente de qualquer de seus Poderes e Fundações
Públicas.
Art. 2º Para fins do disposto na presente Lei considera‐
se assédio moral toda ação repetitiva ou sistematizada
praticada por agente e servidor de qualquer nível que,
abusando da autoridade inerente às suas funções,
venha causar danos à integridade psíquica ou física e
à autoestima do servidor, prejudicando também o
serviço público prestado e a própria carreira do servi‐
dor público.
Parágrafo Único. Considera‐se como flagrante ação
de assédio moral, ações e determinações do superior
hierárquico que impliquem para o servidor em:
I ‐ cumprimento de atribuições incompatíveis com o
cargo ocupado Uou em condições adversasU ou com
prazos insuficientes.
RESPONSABILIDADE E CRIMINALIDADE DO COAUTOR
"São coautores da infração disciplinar o funcionário
que a pratica em obediência a ordem manifestamen‐
te ilegal de superior hierárquico e o autor desta.
Não há desobediência no descumprimento ou resis‐
tência à ordem ilegal ou dada sem respeito às forma‐
lidades legais; dessa forma, se o funcionário dá or‐
dem arbitrária, não pode pretender sua obediência
(TACrSP, RT 586/334).”
V ‐ submissão a efeitos físicos Ue mentais prejudiciais
aoU seu desenvolvimento pessoal e profissional.
PROCEDIMENTOS LEGAIS A CUMPRIR
EM ESCOLTA
‐ UEfetivo de EscoltaU – a Custódia tem que ser sobre
escolta dupla por preso
(art. 129 da Lei nº 7699, de 24 de julho de 1978 –
Código Penitenciário de Pernambuco).
DA ESCOLTA DE PRESAS
(Resolução Nº 02 do Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária , de 1º de junho de 2012, C/C
com a Resolução Nº 14 de 11 de Novembro de 1994
do CNPCP Art. 30‐ Tratamento mínimo ao preso)
U“Art. 5º. No deslocamento de mulher presa ou inter‐
nada, a escolta será integrada, pelo menos, por uma
policial ou servidora pública, cabendo‐lhe a revista
pessoal.”
NAS VIATURAS
1 ‐ As Viaturas têm que ser xadrez para as escoltas.
(PORTARIA SEJU Nº 658/95);
U2‐ O IPVA tem que estar em dia e tem que ter Indica‐
ções de quantidade de passageiros (art. 3º Resolução
nº 02 do Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária , de 1º de junho de 2012);
U“Resolução nº 02
UArt. 3º. Os veículos de transporte de pessoas presas ou
internadas devem ser periodicamente vistoriados pelo
respectivo órgão de trânsito, bem como contar com
todos os dispositivos de segurança previstos em regu‐
lamentação do órgão competente, notadamente cinto
de segurança para todos os passageiros.
Parágrafo único. Os veículos de transporte de pessoas
presas ou internadas devem contar com indicador de
capacidade máxima de passageiros, afixado em local
visível para todos.”
U3‐ As viaturas tem que ter cinto de segurança para
todos os passageiros;
“UResolução nº 02 do Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária, de 1º de junho de 2012 e
previsão no Uart. 105, inciso I, da Lei 9.503/97 ‐ Código
de Trânsito Brasileiro ‐, que elenca o cinto de seguran‐
ça como equipamento obrigatório dos veículos, bem
como o art. 1º, inciso I, item 22, da Resolução nº.
14/98 do CONTRAN ‐ Conselho Nacional de Trânsito ‐
que aponta, como Uequipamento obrigatórioU para a
circulação de veículos em vias públicas, Uo cinto de
segurança para todos os ocupantes do veículo.U”
Obs. Se a viatura (inclusive o “Lapão”) não possuir
cinto de segurança para todos os ocupantes (presos e
agentes) qualquer agente pode negar‐se a fazer a
missão por estar em desacordo com a lei. Todos, sem
exceção, devem usar o cinto de segurança e respeitar
a lotação máxima para cada viatura, verificando cui‐
2. Pág. 2 de 4 SINDASP/PE
dadosamente sua condição de funcionamento e sua
regularidade junto ao DETRAN.
ESCOLTA EM TRANSPORTE AÉREO
1. UEscolta Dupla
“ Escolta tem que ser dupla ‐ DECRETO FEDERAL Nº
7.168, DE 5 DE MAIO DE 2010‐
Art. 169. HUA escolta deverá ser na proporção mínima de
dois policiais para cada presoUH.”
MOTORISTA SÓ DEVE DIRIGIR DEVIDAMENTE HABILI‐
TADO COM O RESPECTIVO TIPO DE VIATURA
Cumprimento ao Código de Trânsito no tipo de catego‐
ria em direção de veículo. (art.143, LEI Nº 9.503, DE 23
DE SETEMBRO DE 1997 – Código nacional de Trânsi‐
to).
CATEGORIA "A"
Condutor de veículo motorizado de 02 (duas) ou 03
(três) rodas, com ou sem carro lateral, e que tenha a
idade mínima de 18 (dezoito) anos.
CATEGORIA "B"
Condutor de veículo motorizado, não abrangido pela
categoria A, cujo peso bruto total não exceda a
3.500kg e cuja lotação não exceda a 08 (oito) lugares,
excluído o do motorista, e que tenha a idade mínima
de 18 (dezoito) anos.
São os condutores da categoria B autorizados a condu‐
zir veículo automotor da espécie motor‐casa, cujo
peso não exceda a 6.000kg (seis mil quilogramas), ou
cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do
motorista.
CATEGORIA "C"
Condutor de veículo motorizado utilizado em trans‐
porte de carga, cujo peso bruto total exceda a
3.500kg, e ainda, estar habilitado no mínimo há um
ano na categoria "B", não ter cometido nenhuma in‐
fração grave, gravíssima ou ser reincidente em infra‐
ção média, durante os últimos doze meses.
CATEGORIA "D"
Condutor de veículo motorizado utilizado no transpor‐
te de passageiros, cuja lotação exceda a 08 (oito) luga‐
res, excluído o do motorista, tenha a idade mínima 21
(vinte e um) anos, e ainda, estar habilitado no mínimo
há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano
na categoria "C" e não ter cometido nenhuma infração
grave, gravíssima ou ser reincidente em infração mé‐
dia, durante os últimos 12 (doze) meses;
CATEGORIA "E" (Inclusão através da LEI Nº 12.452,
DE21 DE JULHO DE 2011).
Condutor de combinação de veículos em que a unida‐
de tratora se enquadre nas categorias "B", "C" ou "D"
e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque,
trailer ou articulada tenha 6.000kg (seis mil quilogra‐
mas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação
exceda a 8 (oito) lugares. Estar habilitado no mínimo
há um ano na categoria “C” não ter cometido nenhu‐
ma infração grave, gravíssima, ou ser reincidente em
infração média durante os últimos doze meses. Ser
aprovado em curso especializado e em curso de trei‐
namento de prática veicular e em situação de risco,
nos termos da normatização do CONTRAN.
PROIBIÇÃO
(Prevista em Regimento Interno e Procedimento Opera‐
cional Padrão)
“Obs: Estas Normas são em Cumprimento ao Plano
Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de Pernam‐
buco, assinado com o Ministério da Justiça e efetivado
através do acordo coletivo de 2011, com o SINDASP‐
PE).” ‐ Grifos nossos.
UPresos não podem trabalhar nos setores de recursos
humanos, Penal e Segurança.U (Boletim Interno Especial
nº 03/2012, de 19 de maio de 2012‐ PORTARIA SERES
Nº 204/2012, do dia 19 de março de 2012)
Obs: O descumprimento deste dispositivo legal deve ser
comunicado ao SINDASP‐PE para as providências legais
junto aos órgãos competentes, se possível, devidamen‐
te acompanhados de comprovação da irregularidade.
Será resguardada a identidade do agente informante.
PORTARIA SERES Nº 204/2012, do dia 19 de março de
2012
EMENTA: Institui o Regimento Interno Padrão das
Unidades Prisionais do Estado de Pernambuco
Área de Disciplina
II ‐ com vista à boa ordem pública e a disciplina dentro
do estabelecimento, o preso deve observar, designa‐
damente, as seguintes regras de conduta:
a) cumprir as normas legais e regulamentares que
disciplinam a vida penitenciária;
b) obedecer às instruções dos servidores do estabele‐
cimento, sem prejuízo do direito peticionário que lhe
couber;
Uc) não ocupar, em caso algum, uma posição que
comporte um poder de autoridade ou de disciplina
sobre os demais presos ou função administrativa
discricionária do Estado que lhe faculte o acesso a
informações de presos, servidores ou documentos
relativos à segurança do Sistema PenitenciárioU;”
Obs: O descumprimento deste dispositivo legal deve
ser comunicado ao SINDASP‐PE para as providências
legais junto aos órgãos competentes, se possível, devi‐
damente acompanhados de comprovação da irregulari‐
3. Pág. 3 de 4 SINDASP/PE
dade. Será resguardada a identidade do agente infor‐
mante.
DA ENTRADA DE PRODUTOS NAS UNIDADES
PRISIONAIS
(Boletim Interno Especial nº 08/2012, de 05 de junho de
2012, PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO)
Portaria SERES Nº 465, do dia 05 de junho de 2012
Ementa: Aprova o Procedimento Operacional Padrão –
POP do Sistema Penitenciário do Estado de Pernambu‐
co
Deverá ser respeitado o limite de 02 (duas) sacolas
contendo 04 Kg (quatro quilos) cada uma, por visitan‐
te (PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO Nº 05);
1 – Não será permitida a entrada dos seguintes mate‐
riais, nas unidades prisionais (PROCEDIMENTO OPE‐
RACIONAL PADRÃO Nº 05):
I ‐ Alimentos: enlatados em geral, carnes congeladas,
cana de açúcar, (inclusive o caldo), coco (fechado),
coxinhas, pastéis, empadas, jerimuns ou abóboras
(fechados), melancias, melões e inhame (fechados),
milho, macaxeira, mandioca, fermentos e frutas cítri‐
cas*. (Ex. Abacaxi; Acerola; Ameixa; Caju; Caqui; Ca‐
rambola; Cidra; Goiaba; Jabuticaba; Laranja; Lima;
Limão; Manga; Maçã; Maracujá; Marmelo; Morango;
Nêspera; Pêssego; Pêra; Romã; Tangerina e Uva);
* Frutas cítricas são aquelas que possuem o ácido cítrico.
Sendo conhecido também como acidulante INS 330, esta
substância é usada na preparação de bebidas.
II ‐ alicates, arames, limas;
III ‐ armas de fogo, brancas e de brinquedo;
IV ‐ balanças de qualquer espécie;
V ‐ baldes que podem receber tampas (com ou sem
produtos);
VI ‐ bebidas alcoólicas e derivados de álcool;
VII ‐ bicarbonato de sódio / ácido bórico;
VIII ‐ bichos de pelúcia / bonecas de pano;
IX ‐ binóculos, câmeras filmadoras, máquinas fotográ‐
ficas, gravadores, salvo com expressa autorização do
Gerente/Chefe;
X ‐ botijão de gás de 3 kg;
XI ‐ bandeiras de ferro e tubos metálicos;
XII ‐ chaves de qualquer espécie;
XIII ‐ cheques de quaisquer valores;
XIV ‐ combustível;
XV ‐ cordas;
XVI ‐ documentos masculinos e femininos;
XVII ‐ esmalte, acetona, éter, cola de sapateiro;
XVIII ‐ ferramentas agrícolas e de construção;
XIX ‐ fios elétricos e de aço;
XX ‐ fogão de qualquer espécie;
XXI ‐ garrafas e marmitas térmicas;
XXII ‐ graxa de Sapato;
XXIII ‐ guarda‐chuvas ou sombrinhas;
XXIV ‐ jogos de azar;
XXV ‐ lâminas de barbear (exceto as descartáveis),
navalhas, facas e canivetes;
XXVI ‐ malas para viagens;
XXVII ‐ materiais para maquilagem, batons e tintura
capilar, exceto nas unidades prisionais femininas;
XXVIII ‐ medicamentos sem receita médica, notada‐
mente os de uso controlado;
XXIX ‐ panelas de pressão;
XXX ‐ perucas e toucas;
XXXI ‐ pipas (papagaios) e acessórios;
XXXII ‐ quantia em dinheiro superior a um salário
mínimo vigente;
XXXIII ‐ redes domésticas;
XXXIV ‐ resistências e molas para aparelhos elétricos;
XXXV ‐ roupas na cor preta em geral;
XXXVI ‐ serras de qualquer tipo;
XXXVII ‐ substâncias tóxicas, entorpecentes ou vene‐
nosas;
XXXVIII ‐ talheres de aço;
XXXIX ‐ telefones celulares, radiocomunicadores e
acessórios;
XXXX ‐ vassouras com cabo metálico;
XXXXI ‐ joias ou bijuterias de valor, relevante ou não,
representadas por cordões, anéis, brincos, pulseiras e
relógios, entre outros adereços, por constituírem no
ambiente penitenciário moeda de troca para a prática,
fomento e pagamento de atividades extorsivas, de
tráfico de substâncias entorpecentes, bem como re‐
presentarem objeto de cobiça entre internos, com
disputas violentas pela sua posse.
Obs: Tal dispositivo não poderá ser desrespeitado,
nem pelo material fornecido pelas SERES. Como acon‐
teceu recentemente em eu o setor de aprovisionamen‐
te recebeu laranja e maçã para pagar nas refeições
dos reducandos. Tal fato constitui uma completa inco‐
erência da SERES.
PLANTÕES NÃO PODEM PASSAR DE 24 HORAS
(Boletim Interno Especial nº 03/2012, de 19 de maio de
2012)
PORTARIA SERES Nº 204/2012, do dia 19 de março de
2012
EMENTA: Institui o Regimento Interno Padrão das
Unidades Prisionais do Estado de Pernambuco
Dos Plantões
“Art . 22 . Conceitua‐se por Plantão o quadro de Agen‐
tes de Segurança Penitenciária lotados numa unidade
prisional e que exerçam a sua função de segurança
durante um período correspondente a 24 horas con‐
secutivas, sendo substituído, após este período, por
uma nova equipe.”
ENTRADA DE PRESOS
(Boletim Interno Especial nº 03/2012, de 19 de maio de
2012)
4. Pág. 4 de 4 SINDASP/PE
PORTARIA SERES Nº 204/2012, do dia 19 de março de
2012
EMENTA: Institui o Regimento Interno Padrão das
Unidades Prisionais do Estado de Pernambuco
Ar t . 79. São normas básicas para admissão do preso
na unidade prisional:
I ‐ o preso será admitido na unidade prisional acom‐
panhado de toda documentação exigida pelo Juiz da
Vara de Execução da região onde está localizada a
unidade prisional, para a qual ele foi destinado;
II ‐ ao ingressar na unidade prisional, serão verificadas
a documentação e integridade física do preso e regis‐
tradas em livro próprio;
III tratando‐se de presos oriundos de unidade hospita‐
lar faz‐se necessária a apresentação da Alta Médica
e/ou Ficha de Esclarecimento;
IV ‐ no caso do preso chegar à unidade prisional com
algum tipo de lesão indicada em documentação apre‐
sentada pelo condutor (laudo médico, comprovante
de realização de exame de corpo de delito ou docu‐
mento equivalente), o Chefe do Plantão deve informar
através de comunicação interna (CI), ao gestor da
unidade prisional, que providenciará o envio de cópia
do documento ora referido ao juízo processante (pre‐
so sumariado) ou ao Juiz da Execução Penal. (senten‐
ciado).
Caso o preso apresente no momento da revista inicial
algum tipo de lesão, hematomas e/ou escoriações,
que não indicadas na documentação anteriormente
mencionada, deverá ser exigido o laudo médico, com‐
provante de realização de exame de corpo de delito
ou documento equivalente, sem os quais a unidade
prisional deve se recusar a recebê‐lo até que aqueles
sejam providenciados.
V ‐ o preso que chegar à unidade prisional deverá ser
atendido pelos diversos setores do Estabelecimento
(Psicologia, Serviço Social, Saúde, Laborterapia, Escola,
Jurídico‐Penal) para conhecimento dos seus direitos e
obrigações, identificação e acompanhamentos, no
prazo não superior a (10) dez dias, cabendo ao chefe
do plantão informá‐lo, preliminarmente, sobre tais
direitos;
VI ‐ quando o preso não for declarado inimputável,
mas se mostre que ‐ em virtude de anomalia psíquica
que o afete ‐ o regime do estabelecimento prisional
lhe é prejudicial, ou que ele perturba seriamente esse
regime, pode o Gestor da unidade prisional acessar o
Setor Jurídico do Estabelecimento e pedir para que se
faça uma petição ao Juiz da Execução Penal ou ao juízo
processante, solicitando uma avaliação médica, a fim
que o mesmo ordene (caso entenda necessário) o seu
internamento em um estabelecimento de saúde ade‐
quado, pelo período que achar conveniente;
VII ‐ todo detento que chegar à unidade para fazer
parte da sua população carcerária deverá ser revista‐
do, bem como seus pertences.
OBS: É importantíssimo frisar que os procedimentos
aqui elencados valem para qualquer entrada na uni‐
dade, independente dos condutores, quer sejam polici‐
ais civis, militares ou federais. O Regimento Interno e
Procedimento Operacional Padrão é válido para todos,
não só para os agentes penitenciários. Para evitar
atritos os chefes de plantão deverão ter sempre à mão
ambos para respaldá‐los diante das possíveis negati‐
vas de entrada.
De acordo com Estatuto do Servidor Público Estadual
de, Lei 6123/68, todo o servidor só poderá realizar
operações fora de sua unidade de lotação com o paga‐
mento antecipado das diárias.
MISSÃO E DESLOCAMENTO
O servidor que deslocar de sua sede em objeto de
serviço ou missão oficial tem que receber antecipa‐
damente as diárias. Não efetuar missão sem paga‐
mento de diária antecipada;
“Lei nº 6123 /68 ( Estatuto do servidor público)
Art. 148 ‐ Ao funcionário que se deslocar de sua sede
em objeto de serviço ou missão oficial, serão concedi‐
das diárias correspondentes ao período de ausência, a
título de compensação das despesas de alimentação e
pousada.
Parágrafo Único ‐ As importâncias correspondentes às
diárias Userão fornecidas antecipadamente ao respecti‐
vo funcionário.
Art. 149 ‐ No arbitramento das diárias, serão conside‐
rados o local, a natureza e as condições de serviço.
Art. 150 ‐ O funcionário que se deslocar de sua sede,
em objeto do serviço ou missão oficial, fará jus, além
das diárias, ao pagamento das despesas correspon‐
dentes ao transporte, na forma determinada em regu‐
lamento.”
ESTA CARTILHA DEVE SER SEGUIDA SEMPRE!!!