Esta instrução normativa estabelece regras para o controle de frequência escolar nos estabelecimentos de ensino básico do município de Goiana, visando combater a evasão escolar. Ela determina que os professores devem registrar as faltas dos alunos e notificar a direção caso haja mais de 3 faltas seguidas ou 4 alternadas. Compete à direção tentar localizar os alunos faltosos e, se não conseguir, encaminhar o caso ao Conselho Tutelar.
1. Compromisso com o desenvolvimento da cidade.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004 /2010
30 de agosto de 2010
DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO E
CONTROLE DE FREQUÊNCIA ESCOLAR
NOS ESTABELECIMENTOS DE
EDUCAÇÃO BÁSICA DO SISTEMA
MUNICIPAL DE ENSINO, VISANDO O
ENFRENTAMENTO À EVASÃO
ESCOLAR.
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GOIANA/PE, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONFERIDAS PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 72, DO § 2º DO ART. 78 DA
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PARA ATENDER O PRECONIZADO NOS ARTIGOS 205 E 227 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL , ARTIGO 56, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E ARTIGOS
5º, INCISOS II E III E 12 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
CONSIDERANDO a CONSTITUIÇÃO FEDERAL que afirma que a educação é direito de todos e
dever do Estado e da família (artigo 205), e que o ensino será ministrado com base na
“igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola” (artigo 206). Afirma
também que compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola” (art.
208, § 3º);
CONSIDERANDO o disposto no artigo 56, II do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
- ECA, que determina aos dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental a
comunicação ao Conselho tutelar dos casos de reiteração de faltas injustificadas e de evasão
escolar, esgotados os recursos escolares;
CONSIDERANDO o artigo 24 da LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO a carga horária
mínima anual, para a educação básica, nos níveis fundamental e médio, será de oitocentas
horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o
tempo reservado aos exames finais, quando houver (I). Estabelece ainda que o controle de
frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do
respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento
(75%) do total de horas letivas para aprovação (VII);
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2. Compromisso com o desenvolvimento da cidade.
CONSIDERANDO a Lei 10. 836, de 9 de janeiro de 2004, que instituiu o Programa Bolsa
Família, destinado às ações de transferência de renda, redistribuindo recursos advindos do
governo federal, sendo obrigação dos municípios monitorar o correto e efetivo
cumprimento do referido estatuto legal;
CONSIDERANDO do que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos de Goiana, em relação
aos direito e deveres dos Profissionais da Educação;
CONSIDERANDO o Termo do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação;
CONSIDERANDO o artigo 2º do Plano Municipal de Educação instituído no dia 29 de
dezembro de 2008, através de Lei 2090/2008;
CONSIDERANDO o Termo de Ajustamento de Conduta, firmado no dia 13 de maio de 2010,
entre o Ministério Público de Pernambuco, Prefeitura Municipal de Goiana, a Secretaria de
Educação e Inovação e o Conselho Tutelar sobre a implantação do Projeto de Verificação
Oficial Limitadora das Taxas de Evasão e Infrequência- VOLTEI.
CONSIDERANDO que a evasão e infrequência do aluno é um problema que deve ser
compartilhado por todos aqueles que são apontados como responsáveis pela educação
(família, comunidade, sociedade em geral e o Poder Público).
CONSIDERANDO a necessidade de serem regulamentadas ações concretas a fim de se
tornar efetivo o direito à permanência na escola e à reinserção do aluno infrequente ou
evadido, em prazo exíguo, evitando-se prejuízos decorrentes de sua ausência do sistema de
ensino;
RESOLVE:
Art. 1º O controle da frequência escolar dos alunos matriculados nas escolas do Sistema Municipal
de Ensino far-se-á nos termos do Regimento Escolar e com observância das normas fixadas nesta
Instrução Normativa.
Art. 2º Compete aos professores da escola registrar e manter atualizados nos Diários de Classe a
frequência, os conteúdos e resultados da aprendizagem dos alunos;
Art. 3º As escolas são responsáveis pelo controle de frequência dos alunos, que devem atender as
normas do respectivo Sistema de Ensino e, obrigatoriamente, a exigência da frequência mínima de
75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação, não existindo a figura do
abono de infrequência. O aluno tem o direito de faltar, não importando qual seja o motivo até o
total máximo de 25% (vinte e cinco por cento) das aulas dadas durante o ano.
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3. Compromisso com o desenvolvimento da cidade.
Art. 4º A apuração da frequência dos alunos deve ser realizada “pelo total de horas letivas” e não
por disciplina. No entanto, não se pode excluir nenhuma disciplina ou componente curricular do
cômputo da frequência, desde que ela faça parte da base curricular.
Art.5º O Gestor da Escola deverá disponibilizar, em tempo hábil, a Ficha de Verificação Oficial
Limitadora das Taxas de Evasão e Infrequência- VOLTEI, a todos os professores.
Art. 6º No caso do Ensino da Educação Infantil e do 1º ao 5º ano, o (a) professor (a), após verificar a
ausência do aluno por 03 (três) dias letivos consecutivos, ou 04 (quatro) dias alternados no mês,
sem justificativa pertinente, deverá preencher de imediato os campos 1 e 2 da Ficha de Verificação
Oficial Limitadora das Taxas de Evasão e Infrequência- VOLTEI em 03 (três) vias e entregá-la no
mesmo dia ao gestor da Escola. O mesmo deverá ser feito pelos professores de 5ª a 8ª séries
quando for constatada a ausência do aluno a 03 (três) aulas consecutivas ou a 04 (quatro)
alternadas no período de um mês.
PARÁGRAFO ÚNICO. As escolas municipais se comprometem, por meio de seus gestores, quando
verificado que qualquer aluno apresentar faltas seguidas e injustificadas, a providenciar que o
professor responsável pela turma daquele comunique o fato imediatamente à direção escolar, para
que esta, ciente do ocorrido, procure averiguar o que vem ocorrendo com o aluno infrequente ou
evadido.
Art. 7º Com o objetivo de fazer retornar os alunos evadidos ou infrequentes, o Gestor da Escola,
de pose da Ficha VOLTEI deverá envidar todos os esforços para localizar sua família, tais como:
a) por telefone e/ou por escrito;
b) visita domiciliar;
c) informar-se sobre seu paradeiro junto a vizinhos;
d) procurar endereços de amigos ou parentes da família do aluno;
PARAGRAFO ÚNICO- Não sendo possível a localização da família do aluno evadido/infrequente, a
escola através do Conselho Escolar ou através de parcerias com outras entidades locais deverá
buscar informações que possam localizar a família do aluno.
Art.8º O gestor da escola deverá encaminhar, bimestralmente, ao seu Conselho Escolar a relação
dos alunos evadidos/infrequente.
Art. 9º Caberá ao Conselho Escolar, independentemente da tramitação da Ficha VOLTEI, analisar,
discutir e deliberar soluções para problemas recorrentes dentro do âmbito da escola, em relação
aos alunos evadidos/infrequentes, registrando os encaminhamento em ata.
Art. 10 Esgotados os recursos cabíveis, no âmbito escolar, no prazo de uma semana, e não
havendo retornado à escola, deverá o gestor preencher os itens 3 e 4 da Ficha VOLTEI e, com fulcro
no art. 56, inciso, II do ECA, encaminhar ao Conselho Tutelar a 1ª e 3ª via da referida ficha.
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4. Compromisso com o desenvolvimento da cidade.
PARAGRAFO ÚNICO- A 2ª via da ficha VOLTEI deverá ser anexada ao Prontuário do Aluno.
Art. 11 Caberá ao Conselho Tutelar, dentro de suas atribuições legais dispostas no art. 136 do
Estatuto da Criança e do Adolescente no prazo máximo de 02(duas) semanas diligenciar o efetivo
retorno do aluno à escola, adotando as providencias necessárias e cabíveis.
§ 1º- Caso o aluno tenha retornado às aulas através do Conselho Tutelar o mesmo deverá
preencher o campo 5 da primeira via da Ficha VOLTEI e encaminhá-la à escola.
§ 2º- Não obtendo êxito no retorno do aluno no prazo a que se refere o caput do artigo, o
Conselho Tutelar encaminhará a 1ª via da Ficha VOLTEI à Promotoria da Infância e da Juventude, e
informará a Escola a medida tomada naquela data.
Art.12- A Escola aguardará pronunciamento do Promotor de Justiça dos encaminhamentos feitos,
caso o aluno não retorne à escola através do Conselho Tutelar.
Art.13- O gestor da escola, diante dos casos de infrequência, deverá trabalhar com estes alunos e
seus pais ou responsável, chamando-os à escola e mostrando-lhes seus deveres para com a
educação dos filhos e as consequências legais para a omissão deste.
Art.14 A escola, independente de outras providências, poderá, juntamente com a comunidade do
bairro e outras entidades (Conselhos Tutelares e Conselho Municipal de Educação, Igrejas, etc...)
empreender programas e atividades comunitárias que visem instruir e esclarecer os pais e
sociedade em geral para os problemas causados com a falta de estudo e a obrigação daqueles em
matricular e manter seus filhos em escolas da rede regular de ensino.
Art. 15 Os estabelecimentos educacionais garantirão a vaga ao aluno infrequente enquanto estiver
em trâmite às providências extrajudiciais e judiciais para o retorno daquele. Da mesma sorte,
garantirão a transferência para oura instituição de ensino, quando for apurada a necessidade de tal
medida.
Art.16 Obtido êxito, ou seja, se justificada a ausência do aluno infrequente e retornando este para
suas atividades escolares regulares, o gestor da escola arquivará, no Prontuário do Aluno os
documentos pertinentes a situação.
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5. Compromisso com o desenvolvimento da cidade.
Art.17 Os casos não previstos nesta Instrução Normativa deverão ser analisados pela Secretaria de
Educação e Inovação.
Art.18 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Goiana, 30 de agosto de 2010.
ROSE MARY SOTERO VIEGAS
Secretária de Educação
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, s/n – Goiana/PE – CEP: 55900-000
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