O documento discute os aspectos jurídicos dos contratos eletrônicos no Brasil. Em particular, ele explica que (1) os contratos eletrônicos são válidos desde que atendam aos requisitos legais, (2) a assinatura digital é uma forma reconhecida de celebração de contratos eletrônicos, e (3) os documentos eletrônicos podem servir como prova em juízo se forem devidamente armazenados e autenticados.
Particularidades do contrato virtual. Por Patricia Peck Pinheiro
1. Curso – Academia Nacional de Seguros
Particulaidades do Contrato Virtual
Instrutora: Patricia Peck Pinheiro
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2. Índice
1. Sociedade Digital
2. Direito Digital – ferramenta de gestão de riscos e
governança
3. Aspectos Jurídicos do Contrato Eletrônico
4. Gestão Eletrônica de Documentos e SI
5. Conclusão e Recomendações Finais
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3. 1. Sociedade Digital
Desde quando celebramos
contratos?
Desde sempre...
...evoluindo o modo e os meios
em que são celebrados.
Fonte imagem: http://www.cbps.org/legal-contract.html
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4. 1. Sociedade Digital
Pilhas e pilhas de contratos
impõem uma quebra de
...da SOCIEDADE se tornar
paradigma...
PAPERLESS!!!
Fonte imagem: Flickr http://www.flickr.com/photos/jorgeq82/780343989/
Fonte imagem: Flickr http://www.flickr.com/photos/videolux/2389320345/
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5. 2. Direito Digital – Ferramenta de Gestão
de Riscos e Governança
O que os contratos eletrônicos
proporcionam?
Agilidade na contratação;
Mobilidade;
Segurança;
Menos papel.
Fonte imagem: Flickr http://www.flickr.com/photos/o5com/5220980008/
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6. 2. Direito Digital – Ferramenta de Gestão
de Riscos e Governança
Que garantia se tem do
documento estar assinado em
papel?
O papel se deteriora com o tempo.
Fonte imagem: http://www.eberlysystems.com/network_contract.php acesso em 05/04/2012
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7. 2. Direito Digital – Ferramenta de Gestão
de Riscos e Governança
Os contratos de seguro estão regulados no:
Código Civil brasileiro – do artigo 757 a 802;
Lei 4.594 de 1964;
Decreto-Lei n.º 73/1966;
Decreto n.º 60.459/1967;
Regulamentação da CNSP;
Regulamentação da SUSEP.
Fonte imagem: http://www.eberlysystems.com/network_contract.php acesso em 05/04/2012
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8. 3. Aspectos jurídicos do Contrato Eletrônico
Para se realizar um negócio jurídico
Art. 104 do Código Civil
Agentes capazes;
Objeto de contratação ser lícito;
Forma livre (regra geral), a menos que
prescrita (exceção).
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9. 3. Aspectos jurídicos do Contrato Eletrônico
Agentes Capazes
Art. 1º Lei 4.594 de 1964
Art . 1º O corretor de seguros, seja pessoa física
ou jurídica, é o intermediário legalmente
autorizado a angariar e a promover contratos
de seguros, admitidos pela legislação vigente,
entre as Sociedades de Seguros e as pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
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10. 3. Aspectos jurídicos do Contrato Eletrônico
O acordo de vontades entre as partes
pode ser registrado através de meio
eletrônico!
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11. 3. Aspectos jurídicos do Contrato Eletrônico
Os contratos não precisam ser em papel!
Art. 107 do Código Civil
Liberdade para escolher a forma de celebração
do contrato;
Desde que o procedimento seja hábil e idôneo.
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12. 3. Aspectos jurídicos do Contrato Eletrônico
Contratos virtuais formais
Forma preestabelecida em lei:
Instrumento público – Válido – Art. 10 da MP
2.200-2;
Instrumento particular.
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13. 3. Aspectos jurídicos do Contrato Eletrônico
Os contratos não precisam ser em papel!
Vai desde um Clique-OK até formas diversas de
autenticação.
OK
Login e senha;
Assinatura digital;
Certificado privado ou público (ICP-Brasil).
Fonte imagem: http://www.rapidssl.com.br/layout/img/cadeado.gif
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14. 3. Aspectos jurídicos do Contrato Eletrônico
Carta Circular da SUSEP n.º 277/2004
Art. 1º Os documentos eletrônicos relativos às
operações de seguros, de capitalização e de previdência
complementar aberta, respeitadas as exigências da
legislação em vigor, poderão ser assinados digitalmente
desde que atendam aos seguintes requisitos:
I – sejam utilizados certificados digitais emitidos no
âmbito da Infra-estrutura de Chaves Públicas (ICP-
Brasil);
II – sejam identificados com a data e a hora de envio e
de recebimento.
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15. 3. Aspectos jurídicos do Contrato Eletrônico
Parecer Normativo nº 5 de 2003 da SUSEP
“Não resta dúvida de que os contratos comerciais, bem
como quaisquer atos jurídicos praticados através dos
meios eletrônicos, como regra geral e desde não seja
exigida forma especial, por força de lei expressa nesse
sentido, são plenamente válidos, uma vez que inexiste,
em nosso direito positivo, dispositivo que subtraia dos
meios eletrônicos a capacidade de criar vínculos
obrigacionais.”
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16. 4. Gestão Eletrônica de Documentos e SI
DOCUMENTO DIGITAL X
DOCUMENTO DIGITALIZADO
ORIGINAL X CÓPIA
Cuidado com o parece, mas não é...
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17. 4. Gestão Eletrônica de Documentos e SI
AUTENTICIDADE
Atributo do documento que atesta a autoria
de quem se diz ser.
Formas de comprovação:
Assinatura manuscrita ou
digital;
Carimbo de Cartório de
Notas ou detalhes de
Certificado Digital.
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18. 4. Gestão Eletrônica de Documentos e SI
INTEGRIDADE
Atributo do documento que determina a
apresentação de seu conteúdo tal qual foi criado.
Formas de comprovação:
Ata notarial;
Registro de Títulos de
Documentos;
Comparação de hashes.
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19. 4. Gestão Eletrônica de Documentos e SI
Resolução BACEN 3.694/2009
Art. 3º,§ 2º A opção pela prestação de serviços por meios
alternativos aos convencionais é admitida desde que
adotadas as medidas necessárias para preservar a
integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das
transações realizadas, assim como a legitimidade dos
serviços prestados, em face dos direitos dos clientes e dos
usuários, devendo as instituições informá-los dos riscos
existentes.
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20. 4. Gestão Eletrônica de Documentos e SI
Decreto nº 5.892, de 12 de setembro de 2006
“Art. 5º Para os fins deste Decreto, (...)
§3º A liberação do crédito ao mutuário somente ocorrerá após: (...)
III - a outorga ao empregador, por parte do mutuário, de
autorização, em caráter irrevogável e irretratável, para a
consignação das prestações contratadas em folha de pagamento.
§4º A autorização referida no inciso III do §3º será outorgada por
escrito ou por meio eletrônico certificado, podendo a instituição
consignatária processar o documento e mantê-lo sob sua guarda,
na condição de fiel depositária, transmitindo as informações ao
empregador por meio seguro.”
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21. 4. Gestão Eletrônica de Documentos e SI
Instrução Normativa (IN) INSS nº 28/2008
Art. 5º A instituição financeira, independentemente da
modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o
arquivo para averbação de crédito após a devida
assinatura do contrato por parte do beneficiário
contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.
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22. 4. Gestão Eletrônica de Documentos e SI
Certificação e Assinatura Digital
O certificado digital é um documento eletrônico assinado
digitalmente, que traz em seu bojo informações capazes de
identificar uma pessoa através da associação a uma chave
pública, possibilitando assegurar a integridade das
informações e a autenticidade do documento.
Um certificado normalmente inclui:
Nome da pessoa ou entidade a ser associada à chave pública;
Período de validade do certificado;
Chave pública;
Nome e assinatura da entidade que assinou o certificado;
Número de série.
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23. 4. Gestão Eletrônica de Documentos e SI
Certificação e Assinatura Digital
No momento em que você faz uma assinatura digital junto a
uma entidade certificadora, é gerado um par de chaves.
Uma das chaves fica com a entidade (chave pública, que deve
ser guardada por 30 anos);
A outra chave é recebida por você e pode ser gravada em um
chip, ou pendrive ou outro suporte eletrônico (chave privada).
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24. 4. Gestão Eletrônica de Documentos e SI
Os riscos existentes na contratação
eletrônica vão além das questões legais.
É imprescindível o cuidado correto com
a Segurança da Informação nesta
atividade, para mitigar os
Riscos Operacionais Eletrônicos.
http://www.ngonlinenews.com/media/media-news/news-thumb/091216/tech2009thumb.jpg
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25. 4. Gestão Eletrônica de Documentos e SI
Garantir a segurança para os
documentos eletrônicos é, dentre
outros cuidados, proteger:
O armazenamento e manipulação de
informações de navegação;
Os meios de autenticação;
O fluxo das transações;
A gestão dos documentos.
Fonte imagem: http://www.flickr.com/photos/mdkendall/5311008065/
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26. 4. Gestão Eletrônica de Documentos e SI
Precisa estar impresso para servir como
prova em juízo?
NÃO!
Fonte imagem: http://www.flickr.com/photos/mdkendall/5311008065/
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27. 4. Gestão Eletrônica de Documentos e SI
Utilização do meio eletrônico como prova
Art. 225 do Código Civil
As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros
fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções
mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova
plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não
lhes impugnar a exatidão.
Fonte imagem: Flickr http://www.flickr.com/photos/mrsdkrebs/6957593947/
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28. 4. Gestão Eletrônica de Documentos e SI
Utilização do meio eletrônico como prova
Art. 332 do Código de Processo Civil
Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos,
ainda que não especificados neste Código, são hábeis para
provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a
defesa.
Por isso é preciso que as provas eletrônicas sejam armazenadas de
forma segura, para que não haja problemas futuros e se tenham
evidências para mostrar em juízo.
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29. 4. Gestão Eletrônica de Documentos e SI
Resolução BACEN n. 2.554/1998
Determina a responsabilidade pelos sistemas de controles
que garantam o sigilo e a segurança dos meios
eletrônicos tornados disponíveis, bem como o adequado
monitoramento das informações, devendo mencionados
sistemas estar devidamente avaliados e certificados
mediante auditoria promovida por entidade de
reconhecida capacidade técnica.
Fonte imagem: Flickr http://www.flickr.com/photos/danielygo/5352825299/
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30. 4. Gestão Eletrônica de Documentos e SI
Tendência do Poder Judiciário em aceitar os
documentos eletrônicos, mesmo que digitalizados
“EXECUÇÃO. Contrato de empréstimo. Determinação de juntada do
original do título exequendo. Descabimento. Inicial instruída com
documento digitalizado, registrado em Cartório de Títulos e
Documentos. Documento eletrônico considerado original, nos
termos do inciso VI, acrescentado ao artigo 365, do CPC pela Lei
n.º 11.419/06.” (TJ/SP, Agravo de Instrumento n.º
0268748-23.2011.8.26.0000, Julgado em 24/11/2011, Rel. Des.
Gilberto dos Santos)
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31. 5. Conclusão e Recomendações Finais
Conclusão
1. Os contratos de seguros, de capitalização e de previdência privada
podem livremente ser contratados através de canais eletrônicos;
2. A legislação brasileira permite realizar contratos de seguro através de
meios eletrônicos;
3. A exigência de certificação digital ICP-Brasil para todas as partes
contratantes é desnecessária, mas recomendável;
4. A melhor forma para atender todas as demandas legais fiscalizatórias e
econômicas é utilizar um modelo em que os documentos eletrônicos
submetidos pelos clientes sejam assinados digitalmente por meio de
autenticação com login e senha fornecidos pela seguradora ao passo que
todos os documentos retornados pela seguradora ao cliente sejam
assinados digitalmente.
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32. 5. Conclusão e Recomendações Finais
Máxima conformidade para contratação
eletrônica:
Observar restrições legais sobre o procedimento: Partes, objeto e
forma de contratar;
Utilizar controles rígidos de Segurança da Informação no processo
de autenticação das partes;
Produção e guarda adequadas das provas eletrônicas,
preservando sua integridade e confidencialidade;
Ter procedimentos bem estabelecidos de continuidade dos
negócios e resposta a incidentes.
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33. 5. Conclusão e Recomendações Finais
Prazo de Guarda de documentos relacionados à atividade securitária:
Alguns exemplos
Tipo de Informação Prazo de Guarda Fundamento Legal
20 anos
Documentos originais relativos a títulos de
A partir do término de sua vigência ou de Art. 3, Circular 74/99.
capitalização.
resgate, o que for maior
5 anos.
Documentos originais de contratos de
A partir do término de sua vigência ou da Art. 4, Circular 74/99.
seguros de bens
prescrição, o que for maior
Documentos originais de contratos de
20 anos
seguros de pessoas, de responsabilidades
Contados a partir do término de vigência do Art. 5, Circular 74/99.
e aqueles cujo beneficiário não seja o
contrato.
próprio segurado
As informações de todos os valores 20 anos
relativos a contratos de seguros e títulos Contados a partir do término de vigência do Art. 6, Circular 74/99.
de capitalização contrato.
20 anos
documentos originais relativos a contratos
Contados do término, por qualquer causa, da Art. 7, Circular 74/99.
previdenciários
vigência do contrato.
Reparação de Danos Art. 27 da Lei 8078/90,
Relativa à navegação no site,
(Direito do 5 anos Código de Defesa do
comprovação de autoria e/ou fraude,
Consumidor). Consumidor
comprometimento de informação
Reparação de Danos Art. 206. §3º do Código
confidencial. 3 anos
(Direito Civil). Civil.
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34. 5. Conclusão e Recomendações Finais
Dúvidas?
Muito obrigada!
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