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RENAVE – Registro Nacional de Veículos em Estoque
Empresa parceira
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Disposições Gerais
Empresa parceira
REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue
RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017
MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Fica instituído o Registro Nacional de Veículos em Estoque - Renave, destinado
a viabilizar a escrituração eletrônica dos livros de registro de movimento de entrada e saída de
veículos, conforme previsto no art. 330 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
§ 1º - O procedimento de registro de veículo em estoque, previsto nesta Resolução,
destina-se exclusivamente a pessoas jurídicas que prevejam no seu objeto social a atividade de
compra e venda de veículos novos ou usados.
§ 2º - O Renave é o único meio tecnológico hábil, de que trata o § 6º do art. 330 do CTB,
admitido para substituir os livros de registros de movimentos de entrada e saída de veículos
novos e usados dos Estabelecimentos.
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Fica instituído o Registro Nacional de Veículos em Estoque - Renave, destinado
a viabilizar a escrituração eletrônica dos livros de registro de movimento de entrada e saída de
veículos, conforme previsto no art. 330 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
§ 1º - O procedimento de registro de veículo em estoque, previsto nesta Resolução,
destina-se exclusivamente a pessoas jurídicas que prevejam no seu objeto social a atividade de
compra e venda de veículos novos ou usados.
§ 2º - O Renave é o único meio tecnológico hábil, de que trata o § 6º do art. 330 do CTB,
admitido para substituir os livros de registros de movimentos de entrada e saída de veículos
novos e usados dos Estabelecimentos.
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Fica instituído o Registro Nacional de Veículos em Estoque - Renave, destinado
a viabilizar a escrituração eletrônica dos livros de registro de movimento de entrada e saída de
veículos, conforme previsto no art. 330 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
§ 1º - O procedimento de registro de veículo em estoque, previsto nesta Resolução,
destina-se exclusivamente a pessoas jurídicas que prevejam no seu objeto social a atividade de
compra e venda de veículos novos ou usados.
§ 2º - O Renave é o único meio tecnológico hábil, de que trata o § 6º do art. 330 do CTB,
admitido para substituir os livros de registros de movimentos de entrada e saída de veículos
novos e usados dos Estabelecimentos.
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção II
Das Definições
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Seção II
Das Definições
Art. 2º - Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por:
I - Estabelecimentos: As pessoas jurídicas que prevejam no seu objeto social a atividade de
compra e venda de veículos novos ou usados, ou seja, lojas, concessionárias ou
estabelecimentos que comercializam veículos, novos ou não, nos termos do art. 330 do CTB;
II - Entidades Representativas do Setor: entidades de caráter nacional e de reconhecida
legitimidade jurídica e legal que representam o setor de comércio de veículos novos e usados;
III - Registro Eletrônico de Estoque: registro eletrônico do movimento de entrada e saída
de veículos em estoque no sistema Renave, para formalizar a cadeia dominial do veículo;
IV - Sistema Eletrônico: sistema privado disponibilizado pelas entidades que representam
o setor de comércio de veículos novos e usados aos estabelecimentos para envio das
informações necessárias para o Registro Eletrônico de Estoque no Renave;
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Seção II
Das Definições
Art. 2º - Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por:
I - Estabelecimentos: As pessoas jurídicas que prevejam no seu objeto social a atividade de
compra e venda de veículos novos ou usados, ou seja, lojas, concessionárias ou
estabelecimentos que comercializam veículos, novos ou não, nos termos do art. 330 do CTB;
II - Entidades Representativas do Setor: entidades de caráter nacional e de reconhecida
legitimidade jurídica e legal que representam o setor de comércio de veículos novos e usados;
III - Registro Eletrônico de Estoque: registro eletrônico do movimento de entrada e saída
de veículos em estoque no sistema Renave, para formalizar a cadeia dominial do veículo;
IV - Sistema Eletrônico: sistema privado disponibilizado pelas entidades que representam
o setor de comércio de veículos novos e usados aos estabelecimentos para envio das
informações necessárias para o Registro Eletrônico de Estoque no Renave;
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Seção II
Das Definições
Art. 2º - Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por:
I - Estabelecimentos: As pessoas jurídicas que prevejam no seu objeto social a atividade de
compra e venda de veículos novos ou usados, ou seja, lojas, concessionárias ou
estabelecimentos que comercializam veículos, novos ou não, nos termos do art. 330 do CTB;
II - Entidades Representativas do Setor: entidades de caráter nacional e de reconhecida
legitimidade jurídica e legal que representam o setor de comércio de veículos novos e usados;
III - Registro Eletrônico de Estoque: registro eletrônico do movimento de entrada e saída
de veículos em estoque no sistema Renave, para formalizar a cadeia dominial do veículo;
IV - Sistema Eletrônico: sistema privado disponibilizado pelas entidades que representam
o setor de comércio de veículos novos e usados aos estabelecimentos para envio das
informações necessárias para o Registro Eletrônico de Estoque no Renave;
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Seção II
Das Definições
Art. 2º - Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por:
I - Estabelecimentos: As pessoas jurídicas que prevejam no seu objeto social a atividade de
compra e venda de veículos novos ou usados, ou seja, lojas, concessionárias ou
estabelecimentos que comercializam veículos, novos ou não, nos termos do art. 330 do CTB;
II - Entidades Representativas do Setor: entidades de caráter nacional e de reconhecida
legitimidade jurídica e legal que representam o setor de comércio de veículos novos e usados;
III - Registro Eletrônico de Estoque: registro eletrônico do movimento de entrada e saída
de veículos em estoque no sistema Renave, para formalizar a cadeia dominial do veículo;
IV - Sistema Eletrônico: sistema privado disponibilizado pelas entidades que representam
o setor de comércio de veículos novos e usados aos estabelecimentos para envio das
informações necessárias para o Registro Eletrônico de Estoque no Renave;
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Seção II
Das Definições (continuação)
Art. 2º - Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por:
V - Título do Negócio Jurídico: compra, venda e consignação;
VI - Veículos em Estoque: veículos automotores adquiridos pelos Estabelecimentos para
fins de comercialização e revenda, os quais são considerados mercadoria com circulação
restrita.
VII - Veículos em Consignação: veículos automotores recebidos pelos Estabelecimentos
para fins de comercialização e revenda, com base em contrato de consignação firmado entre o
proprietário do veículo e o Estabelecimento.
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Seção II
Das Definições (continuação)
Art. 2º - Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por:
V - Título do Negócio Jurídico: compra, venda e consignação;
VI - Veículos em Estoque: veículos automotores adquiridos pelos Estabelecimentos para
fins de comercialização e revenda, os quais são considerados mercadoria com circulação
restrita.
VII - Veículos em Consignação: veículos automotores recebidos pelos Estabelecimentos
para fins de comercialização e revenda, com base em contrato de consignação firmado entre o
proprietário do veículo e o Estabelecimento.
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Seção II
Das Definições (continuação)
Art. 2º - Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por:
V - Título do Negócio Jurídico: compra, venda e consignação;
VI - Veículos em Estoque: veículos automotores adquiridos pelos Estabelecimentos para
fins de comercialização e revenda, os quais são considerados mercadoria com circulação
restrita.
VII - Veículos em Consignação: veículos automotores recebidos pelos Estabelecimentos
para fins de comercialização e revenda, com base em contrato de consignação firmado entre o
proprietário do veículo e o Estabelecimento.
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CAPÍTULO II
O SISTEMA RENAVE
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art. 3º - O Renave, sob a coordenação do Departamento Nacional de Trânsito - Denatran,
é um sistema de gerenciamento e controle de Veículos em Estoque, integrado ao sistema de
Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam.
Art. 4º - O Renave tem por finalidade criar base nacional de registro de veículos em
estoque, que contemple uma sistemática para comunicação, registro, controle, consulta e
acompanhamento das transações comerciais, viabilizando a escrituração eletrônica dos livros
de registro de movimento de entrada e saída de veículos, conforme previsto no art. 330 do
CTB.
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art. 3º - O Renave, sob a coordenação do Departamento Nacional de Trânsito - Denatran,
é um sistema de gerenciamento e controle de Veículos em Estoque, integrado ao sistema de
Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam.
Art. 4º - O Renave tem por finalidade criar base nacional de registro de veículos em
estoque, que contemple uma sistemática para comunicação, registro, controle, consulta e
acompanhamento das transações comerciais, viabilizando a escrituração eletrônica dos livros
de registro de movimento de entrada e saída de veículos, conforme previsto no art. 330 do
CTB.
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art. 5º - O Renave será composto por dados do Denatran, da Secretaria da Receita Federal
do Brasil - RFB e das Secretarias de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, representadas
pelo Conselho Nacional de Fazenda - Confaz, tendo por base a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
§ 1º - Para utilizar o Renave, o Estabelecimento deverá autorizar o Denatran e os órgãos e
entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a terem acesso ao arquivo
"xml".
§ 2º - O Denatran criará mecanismos de interoperabilidade com a RFB para
compartilhamento de informações para fins do perfeito registro da cadeia dominial do veículo
no Renavam.
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art. 5º - O Renave será composto por dados do Denatran, da Secretaria da Receita Federal
do Brasil - RFB e das Secretarias de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, representadas
pelo Conselho Nacional de Fazenda - Confaz, tendo por base a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
§ 1º - Para utilizar o Renave, o Estabelecimento deverá autorizar o Denatran e os órgãos e
entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a terem acesso ao arquivo
"xml".
§ 2º - O Denatran criará mecanismos de interoperabilidade com a RFB para
compartilhamento de informações para fins do perfeito registro da cadeia dominial do veículo
no Renavam.
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art. 5º - O Renave será composto por dados do Denatran, da Secretaria da Receita Federal
do Brasil - RFB e das Secretarias de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, representadas
pelo Conselho Nacional de Fazenda - Confaz, tendo por base a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
§ 1º - Para utilizar o Renave, o Estabelecimento deverá autorizar o Denatran e os órgãos e
entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a terem acesso ao arquivo
"xml".
§ 2º - O Denatran criará mecanismos de interoperabilidade com a RFB para
compartilhamento de informações para fins do perfeito registro da cadeia dominial do veículo
no Renavam.
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CAPÍTULO II
O SISTEMA RENAVE
Seção I
Da Competência do Denatran
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art. 6º - Compete ao Denatran:
I - organizar e manter o Sistema Renave;
II - desenvolver e padronizar os procedimentos operacionais do Sistema;
III - assegurar correta gestão do Sistema Renave;
IV - definir as atribuições operacionais dos órgãos e entidades integrados;
V - cumprir e fazer cumprir esta Resolução e as instruções complementares;
VI - arbitrar conflitos entre os participantes.
CAPÍTULO II
O SISTEMA RENAVE - Seção I
Da Competência do Denatran
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art. 6º - Compete ao Denatran:
I - organizar e manter o Sistema Renave;
II - desenvolver e padronizar os procedimentos operacionais do Sistema;
III - assegurar correta gestão do Sistema Renave;
IV - definir as atribuições operacionais dos órgãos e entidades integrados;
V - cumprir e fazer cumprir esta Resolução e as instruções complementares;
VI - arbitrar conflitos entre os participantes.
CAPÍTULO II
O SISTEMA RENAVE - Seção I
Da Competência do Denatran
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art. 6º - Compete ao Denatran:
I - organizar e manter o Sistema Renave;
II - desenvolver e padronizar os procedimentos operacionais do Sistema;
III - assegurar correta gestão do Sistema Renave;
IV - definir as atribuições operacionais dos órgãos e entidades integrados;
V - cumprir e fazer cumprir esta Resolução e as instruções complementares;
VI - arbitrar conflitos entre os participantes.
CAPÍTULO II
O SISTEMA RENAVE - Seção I
Da Competência do Denatran
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art. 6º - Compete ao Denatran:
I - organizar e manter o Sistema Renave;
II - desenvolver e padronizar os procedimentos operacionais do Sistema;
III - assegurar correta gestão do Sistema Renave;
IV - definir as atribuições operacionais dos órgãos e entidades integrados;
V - cumprir e fazer cumprir esta Resolução e as instruções complementares;
VI - arbitrar conflitos entre os participantes.
CAPÍTULO II
O SISTEMA RENAVE - Seção I
Da Competência do Denatran
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art. 6º - Compete ao Denatran:
I - organizar e manter o Sistema Renave;
II - desenvolver e padronizar os procedimentos operacionais do Sistema;
III - assegurar correta gestão do Sistema Renave;
IV - definir as atribuições operacionais dos órgãos e entidades integrados;
V - cumprir e fazer cumprir esta Resolução e as instruções complementares;
VI - arbitrar conflitos entre os participantes.
CAPÍTULO II
O SISTEMA RENAVE - Seção I
Da Competência do Denatran
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art. 6º - Compete ao Denatran:
I - organizar e manter o Sistema Renave;
II - desenvolver e padronizar os procedimentos operacionais do Sistema;
III - assegurar correta gestão do Sistema Renave;
IV - definir as atribuições operacionais dos órgãos e entidades integrados;
V - cumprir e fazer cumprir esta Resolução e as instruções complementares;
VI - arbitrar conflitos entre os participantes.
CAPÍTULO II
O SISTEMA RENAVE - Seção I
Da Competência do Denatran
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CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO
SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE
COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art. 7ºA - NFe emitida pelo Fabricante, Montadora ou Importador ao Estabelecimento que
comercializa veículo novo será utilizada para fins de registro do veículo no Sistema Renave.
Parágrafo único - O Fabricante, Montadora ou Importador deverá realizar o cadastro dos
veículos produzidos no Sistema Renavam, nos termos do art. 125 do CTB.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
RENAVE EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE
VEÍCULOS
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art. 8º O - Estabelecimento, quando da aquisição de veículo usado para comercialização,
deverá requerer o Certificado de Registro de Veículo - CRV, com a Autorização de Transferência
de Propriedade de Veículo - ATPV, que consta do verso do CRV, devidamente preenchida em
seu nome, com reconhecimento de firma do proprietário (vendedor), ou outro meio tecnológico
hábil regulamentado pelo Contran, que assegure autenticidade da autorização de transferência, e
emitir NFe.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
RENAVE EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE
VEÍCULOS
Art. 8º
Empresa parceira
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MINISTÉRIO DAS CIDADES
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art. 8º O - Estabelecimento, quando da aquisição de veículo usado para comercialização,
deverá requerer o Certificado de Registro de Veículo - CRV, com a Autorização de Transferência
de Propriedade de Veículo - ATPV, que consta do verso do CRV, devidamente preenchida em
seu nome, com reconhecimento de firma do proprietário (vendedor), ou outro meio tecnológico
hábil regulamentado pelo Contran, que assegure autenticidade da autorização de transferência, e
emitir NFe.
§ 1º - A validação da NFe na base de dados da RFB e a formalização da anuência de venda,
realizada através da coleta biométrica ou a utilização de certificado digital do vendedor do
veículo, iniciam o procedimento de registro de entrada do veículo no Renave, que será
devidamente registrado em estoque uma vez comprovada a aptidão do veículo.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
RENAVE EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE
VEÍCULOS
Art. 8º
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MINISTÉRIO DAS CIDADES
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art. 8º O - Estabelecimento, quando da aquisição de veículo usado para comercialização,
deverá requerer o Certificado de Registro de Veículo - CRV, com a Autorização de Transferência
de Propriedade de Veículo - ATPV, que consta do verso do CRV, devidamente preenchida em
seu nome, com reconhecimento de firma do proprietário (vendedor), ou outro meio tecnológico
hábil regulamentado pelo Contran, que assegure autenticidade da autorização de transferência, e
emitir NFe.
§ 2º - O procedimento de compra e venda de veículo por meio do Renave dispensa o
reconhecimento de firma do representante do Estabelecimento no ATPV original devendo-se
apresentar, em conjunto, a NFe de entrada do veículo, que expresse de forma inequívoca a
realização da compra e venda.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
RENAVE EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE
VEÍCULOS
Art. 8º
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MINISTÉRIO DAS CIDADES
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art. 8º O - Estabelecimento, quando da aquisição de veículo usado para comercialização,
deverá requerer o Certificado de Registro de Veículo - CRV, com a Autorização de Transferência
de Propriedade de Veículo - ATPV, que consta do verso do CRV, devidamente preenchida em
seu nome, com reconhecimento de firma do proprietário (vendedor), ou outro meio tecnológico
hábil regulamentado pelo Contran, que assegure autenticidade da autorização de transferência, e
emitir NFe.
§ 3º - Enquanto o veículo estiver registrado em estoque por meio do Sistema Renave, as
necessárias emissões do CRV serão realizadas exclusivamente em meio eletrônico, conforme
estabelecido nesta Resolução.
§ 4º - O CRV/ATPV de que trata o caput deverá acompanhar o veículo usado até a saída
por venda ao consumidor final, mesmo que envolva transferências entre Estabelecimentos.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
RENAVE EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE
VEÍCULOS
Art. 8º
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art. 8º O - Estabelecimento, quando da aquisição de veículo usado para comercialização,
deverá requerer o Certificado de Registro de Veículo - CRV, com a Autorização de Transferência
de Propriedade de Veículo - ATPV, que consta do verso do CRV, devidamente preenchida em
seu nome, com reconhecimento de firma do proprietário (vendedor), ou outro meio tecnológico
hábil regulamentado pelo Contran, que assegure autenticidade da autorização de transferência, e
emitir NFe.
§ 3º - Enquanto o veículo estiver registrado em estoque por meio do Sistema Renave, as
necessárias emissões do CRV serão realizadas exclusivamente em meio eletrônico, conforme
estabelecido nesta Resolução.
§ 4º - O CRV/ATPV de que trata o caput deverá acompanhar o veículo usado até a saída
por venda ao consumidor final, mesmo que envolva transferências entre Estabelecimentos.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
RENAVE EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE
VEÍCULOS
Art. 8º
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art. 9º - O CRV em meio eletrônico, doravante denominado CRV-e, apresenta em meio
digital as mesmas informações do documento físico, possuindo, também, a mesma validade para
os veículos registrados em estoque no Renave, sendo gerado pelo Denatran e assinado e
expedido eletronicamente pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito
Federal de jurisdição do veículo, através do Renavam de forma integrada ao Renave.
§ 1º - O CRV-e deverá conter as mesmas informações do anverso em meio físico.
§ 2º - O CRV-e deverá ser gerado após a solicitação de transferência eletrônica no Renave.
§ 3º - A emissão do CRV-e atesta a regularidade do registro do veículo no Renave.
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art. 9º - O CRV em meio eletrônico, doravante denominado CRV-e, apresenta em meio
digital as mesmas informações do documento físico, possuindo, também, a mesma validade para
os veículos registrados em estoque no Renave, sendo gerado pelo Denatran e assinado e
expedido eletronicamente pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito
Federal de jurisdição do veículo, através do Renavam de forma integrada ao Renave.
§ 1º - O CRV-e deverá conter as mesmas informações do anverso em meio físico.
§ 2º - O CRV-e deverá ser gerado após a solicitação de transferência eletrônica no Renave.
§ 3º - A emissão do CRV-e atesta a regularidade do registro do veículo no Renave.
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Art. 9º - O CRV em meio eletrônico, doravante denominado CRV-e, apresenta em meio
digital as mesmas informações do documento físico, possuindo, também, a mesma validade para
os veículos registrados em estoque no Renave, sendo gerado pelo Denatran e assinado e
expedido eletronicamente pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito
Federal de jurisdição do veículo, através do Renavam de forma integrada ao Renave.
§ 1º - O CRV-e deverá conter as mesmas informações do anverso em meio físico.
§ 2º - O CRV-e deverá ser gerado após a solicitação de transferência eletrônica no Renave.
§ 3º - A emissão do CRV-e atesta a regularidade do registro do veículo no Renave.
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Art. 10 - Os Estabelecimentos escriturarão e registrarão a entrada e saída de veículos no
Sistema Renave.
Parágrafo único - Os Estabelecimentos serão considerados proprietários e possuidores dos
veículos para todos os efeitos legais desde o registro da entrada por venda do proprietário
(vendedor) ao Estabelecimento até a saída por venda ao consumidor final e o consequente
registro da transferência dos veículos no Renavam e no Órgão ou Entidade Executivo de
Trânsito do Estado ou do Distrito Federal para os novos proprietários.
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Art. 11 - A emissão da NF-e de compra, na forma desta Resolução, terá como
consequência:
I - A responsabilidade do Estabelecimento pelo pagamento de tributos e encargos de
trânsito incidentes sobre o veículo a partir deste momento;
II - A indicação no cadastro do veículo no Renavam da informação "Veículo em Estoque".
Art. 12 - A validação da NF-e de venda para o consumidor final na base de dados da RFB e
a formalização da anuência de compra, realizada através da coleta biométrica ou a utilização de
certificado digital do comprador do veículo, iniciam o procedimento de registro de saída do
veículo no Renave, que será devidamente baixado de estoque uma vez comprovada a aptidão do
veículo.
Parágrafo único - No momento da transferência de propriedade, o comprador do veículo em
estoque deverá apresentar a NF-e de venda emitida pelo Estabelecimento revendedor contendo o
número do CRV-e emitido, juntamente com o CRV/ATPV preenchido em nome do primeiro
estabelecimento no qual o veículo entrou em estoque.
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Art. 11 - A emissão da NF-e de compra, na forma desta Resolução, terá como
consequência:
I - A responsabilidade do Estabelecimento pelo pagamento de tributos e encargos de
trânsito incidentes sobre o veículo a partir deste momento;
II - A indicação no cadastro do veículo no Renavam da informação "Veículo em Estoque".
Art. 12 - A validação da NF-e de venda para o consumidor final na base de dados da RFB e
a formalização da anuência de compra, realizada através da coleta biométrica ou a utilização de
certificado digital do comprador do veículo, iniciam o procedimento de registro de saída do
veículo no Renave, que será devidamente baixado de estoque uma vez comprovada a aptidão do
veículo.
Parágrafo único - No momento da transferência de propriedade, o comprador do veículo em
estoque deverá apresentar a NF-e de venda emitida pelo Estabelecimento revendedor contendo o
número do CRV-e emitido, juntamente com o CRV/ATPV preenchido em nome do primeiro
estabelecimento no qual o veículo entrou em estoque.
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Art. 11 - A emissão da NF-e de compra, na forma desta Resolução, terá como
consequência:
I - A responsabilidade do Estabelecimento pelo pagamento de tributos e encargos de
trânsito incidentes sobre o veículo a partir deste momento;
II - A indicação no cadastro do veículo no Renavam da informação "Veículo em Estoque".
Art. 12 - A validação da NF-e de venda para o consumidor final na base de dados da RFB e
a formalização da anuência de compra, realizada através da coleta biométrica ou a utilização de
certificado digital do comprador do veículo, iniciam o procedimento de registro de saída do
veículo no Renave, que será devidamente baixado de estoque uma vez comprovada a aptidão do
veículo.
Parágrafo único - No momento da transferência de propriedade, o comprador do veículo em
estoque deverá apresentar a NF-e de venda emitida pelo Estabelecimento revendedor contendo o
número do CRV-e emitido, juntamente com o CRV/ATPV preenchido em nome do primeiro
estabelecimento no qual o veículo entrou em estoque.
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Art. 11 - A emissão da NF-e de compra, na forma desta Resolução, terá como
consequência:
I - A responsabilidade do Estabelecimento pelo pagamento de tributos e encargos de
trânsito incidentes sobre o veículo a partir deste momento;
II - A indicação no cadastro do veículo no Renavam da informação "Veículo em Estoque".
Art. 12 - A validação da NF-e de venda para o consumidor final na base de dados da RFB e
a formalização da anuência de compra, realizada através da coleta biométrica ou a utilização de
certificado digital do comprador do veículo, iniciam o procedimento de registro de saída do
veículo no Renave, que será devidamente baixado de estoque uma vez comprovada a aptidão do
veículo.
Parágrafo único - No momento da transferência de propriedade, o comprador do veículo em
estoque deverá apresentar a NF-e de venda emitida pelo Estabelecimento revendedor contendo o
número do CRV-e emitido, juntamente com o CRV/ATPV preenchido em nome do primeiro
estabelecimento no qual o veículo entrou em estoque.
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CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE
EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
Seção I
Do Registro de Entrada do Veículo Novo no Sistema Renave
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art. 13 - O registro de entrada do veículo novo no sistema Renave conterá,
obrigatoriamente:
I - Identificação do Estabelecimento comprador do veículo:
a) Razão Social;
b) CNPJ; e
c) endereço completo do Estabelecimento;
II - Identificação do veículo:
a) marca e modelo;
b) chassi.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE
EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
Seção I
Do Registro de Entrada do Veículo
Novo no Sistema Renave
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art. 13 - O registro de entrada do veículo novo no sistema Renave conterá,
obrigatoriamente:
I - Identificação do Estabelecimento comprador do veículo:
a) Razão Social;
b) CNPJ; e
c) endereço completo do Estabelecimento;
II - Identificação do veículo:
a) marca e modelo;
b) chassi.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE
EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
Seção I
Do Registro de Entrada do Veículo
Novo no Sistema Renave
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art. 13 - O registro de entrada do veículo novo no sistema Renave conterá,
obrigatoriamente:
III - Identificação do Fabricante, Montador ou Importador do veículo:
a) nome completo;
b) CNPJ;
c) endereço.
IV - Data de entrada do veículo no Estabelecimento;
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE
EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
Seção I
Do Registro de Entrada do Veículo
Novo no Sistema Renave
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art. 13 - O registro de entrada do veículo novo no sistema Renave conterá,
obrigatoriamente:
III - Identificação do Fabricante, Montador ou Importador do veículo:
a) nome completo;
b) CNPJ;
c) endereço.
IV - Data de entrada do veículo no Estabelecimento;
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE
EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
Seção I
Do Registro de Entrada do Veículo
Novo no Sistema Renave
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art. 13 - O registro de entrada do veículo novo no sistema Renave conterá,
obrigatoriamente:
V - Valor da compra do veículo; e
VI - título do negócio jurídico.
Parágrafo único - É de responsabilidade do Estabelecimento que comercializa veículo novo a
inclusão do veículo no Sistema Renave.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE
EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
Seção I
Do Registro de Entrada do Veículo
Novo no Sistema Renave
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art. 13 - O registro de entrada do veículo novo no sistema Renave conterá,
obrigatoriamente:
V - Valor da compra do veículo; e
VI - título do negócio jurídico.
Parágrafo único - É de responsabilidade do Estabelecimento que comercializa veículo novo a
inclusão do veículo no Sistema Renave.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE
EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
Seção I
Do Registro de Entrada do Veículo
Novo no Sistema Renave
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CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE
EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
Seção II
Do Registro de Saída do Veículo Novo no Sistema Renave
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE
EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
Seção II - Do Registro de Saída do Veículo Novo no
Sistema Renave
Art. 14 - O registro da saída do veículo novo no sistema Renave conterá,
obrigatoriamente:
I - Identificação do Estabelecimento vendedor do veículo:
a) Razão Social;
b) CNPJ; e
c) endereço completo do Estabelecimento.
II - Identificação do veículo:
a) marca e modelo;
b) chassi.
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CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE
EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
Seção II - Do Registro de Saída do Veículo Novo no
Sistema Renave
Art. 14 - O registro da saída do veículo novo no sistema Renave conterá,
obrigatoriamente:
III - Identificação do comprador do veículo:
a) nome completo;
b) CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica;
c) endereço.
IV - Data de saída do veículo do estabelecimento;
V - Valor da venda do veículo;
VI - título do negócio jurídico realizado.
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE
EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
Seção II - Do Registro de Saída do Veículo Novo no
Sistema Renave
Art. 15 - O proprietário que adquirir veículo novo dos Estabelecimentos, para fins de
circulação, deverá providenciar junto ao Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito dos Estados
ou do Distrito Federal o registro, emplacamento e licenciamento, bem como a emissão do CRV,
mediante apresentação da NF-e de saída.
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CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE
EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
Seção III
Do Registro de Entrada do Veículo Usado no Sistema Renave
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art. 16 - O registro de entrada do veículo usado no sistema Renave conterá,
obrigatoriamente:
I - Identificação do Estabelecimento comprador do veículo:
a) Razão Social;
b) CNPJ; e
c) endereço completo do Estabelecimento.
II - Identificação do veículo:
a) placa;
b) marca e modelo;
c) código Renavam;
d) número do CRV e seu código de segurança;
e) data de emissão do CRV.
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DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE
EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
Seção III - Do Registro de Entrada do Veículo Usado no Sistema Renave
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art. 16 - O registro de entrada do veículo usado no sistema Renave conterá,
obrigatoriamente:
I - Identificação do Estabelecimento comprador do veículo:
a) Razão Social;
b) CNPJ; e
c) endereço completo do Estabelecimento.
II - Identificação do veículo:
a) placa;
b) marca e modelo;
c) código Renavam;
d) número do CRV e seu código de segurança;
e) data de emissão do CRV.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE
EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
Seção III - Do Registro de Entrada do Veículo Usado no Sistema Renave
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RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017
MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art. 16 - O registro de entrada do veículo usado no sistema Renave conterá,
obrigatoriamente:
III - Identificação do vendedor do veículo:
a) nome completo;
b) CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica;
c) endereço.
IV - Data de entrada do veículo no estabelecimento;
V - Valor da compra do veículo;
VI - Data de reconhecimento de firma da assinatura do vendedor em cartório, quando for
o caso; e
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE
EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
Seção III - Do Registro de Entrada do Veículo Usado no Sistema Renave
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CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art. 16 - O registro de entrada do veículo usado no sistema Renave conterá,
obrigatoriamente:
III - Identificação do vendedor do veículo:
a) nome completo;
b) CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica;
c) endereço.
IV - Data de entrada do veículo no estabelecimento;
V - Valor da compra do veículo;
VI - Data de reconhecimento de firma da assinatura do vendedor em cartório, quando for
o caso; e
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE
EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
Seção III - Do Registro de Entrada do Veículo Usado no Sistema Renave
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CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art. 16 - O registro de entrada do veículo usado no sistema Renave conterá,
obrigatoriamente:
III - Identificação do vendedor do veículo:
a) nome completo;
b) CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica;
c) endereço.
IV - Data de entrada do veículo no estabelecimento;
V - Valor da compra do veículo;
VI - Data de reconhecimento de firma da assinatura do vendedor em cartório, quando for
o caso; e
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE
EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
Seção III - Do Registro de Entrada do Veículo Usado no Sistema Renave
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CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art. 16 - O registro de entrada do veículo usado no sistema Renave conterá,
obrigatoriamente:
III - Identificação do vendedor do veículo:
a) nome completo;
b) CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica;
c) endereço.
IV - Data de entrada do veículo no estabelecimento;
V - Valor da compra do veículo;
VI - Data de reconhecimento de firma da assinatura do vendedor em cartório, quando for
o caso; e
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE
EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
Seção III - Do Registro de Entrada do Veículo Usado no Sistema Renave
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Art. 16 - O registro de entrada do veículo usado no sistema Renave conterá,
obrigatoriamente:
VII - título do negócio jurídico.
§ 1º - O registro de entrada do veículo usado em estoque gerará o CRV-e em nome do
estabelecimento possuidor, alterando a situação do veículo no Sistema Renavam para "Veículo
em Estoque".
§ 2º - A vistoria do veículo para fins de registro de entrada no Renave poderá ser do tipo
móvel ou simplificada, integrada ao sistema disponibilizado aos Estabelecimentos, que
comprove a existência do mesmo com a captura fotográfica do veículo, seu Número de
Identificação Veicular (NIV) gravado no chassi e número de motor.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE
EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
Seção III - Do Registro de Entrada do Veículo Usado no Sistema Renave
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art. 16 - O registro de entrada do veículo usado no sistema Renave conterá,
obrigatoriamente:
VII - título do negócio jurídico.
§ 1º - O registro de entrada do veículo usado em estoque gerará o CRV-e em nome do
estabelecimento possuidor, alterando a situação do veículo no Sistema Renavam para "Veículo
em Estoque".
§ 2º - A vistoria do veículo para fins de registro de entrada no Renave poderá ser do tipo
móvel ou simplificada, integrada ao sistema disponibilizado aos Estabelecimentos, que
comprove a existência do mesmo com a captura fotográfica do veículo, seu Número de
Identificação Veicular (NIV) gravado no chassi e número de motor.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE
EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
Seção III - Do Registro de Entrada do Veículo Usado no Sistema Renave
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MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art. 16 - O registro de entrada do veículo usado no sistema Renave conterá,
obrigatoriamente:
VII - título do negócio jurídico.
§ 1º - O registro de entrada do veículo usado em estoque gerará o CRV-e em nome do
estabelecimento possuidor, alterando a situação do veículo no Sistema Renavam para "Veículo
em Estoque".
§ 2º - A vistoria do veículo para fins de registro de entrada no Renave poderá ser do tipo
móvel ou simplificada, integrada ao sistema disponibilizado aos Estabelecimentos, que
comprove a existência do mesmo com a captura fotográfica do veículo, seu Número de
Identificação Veicular (NIV) gravado no chassi e número de motor.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE
EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
Seção III - Do Registro de Entrada do Veículo Usado no Sistema Renave
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CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE
EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
Seção IV
Do Registro de Saída do Veículo Usado no Sistema Renave
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Art. 17 - O registro da saída do veículo usado no sistema Renave conterá,
obrigatoriamente:
I - Identificação do Estabelecimento vendedor do veículo:
a) Razão Social;
b) CNPJ; e
c) endereço completo do Estabelecimento.
II - Identificação do veículo:
a) placa;
b) marca e modelo;
c) código Renavam; e
d) número do último CRV-e emitido.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM
OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
Seção IV - Do Registro de Saída do Veículo Usado no Sistema Renave
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RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017
MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art. 17 - O registro da saída do veículo usado no sistema Renave conterá,
obrigatoriamente:
III - Identificação do comprador do veículo:
a) nome completo;
b) CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica;
c) endereço.
IV - Data de saída do veículo do estabelecimento;
V - Valor da venda do veículo; e
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM
OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
Seção IV - Do Registro de Saída do Veículo Usado no Sistema Renave
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art. 17 - O registro da saída do veículo usado no sistema Renave conterá,
obrigatoriamente:
VI - título do negócio jurídico realizado.
Parágrafo único - O registro de saída do veículo usado em estoque registrará também a
comunicação de venda eletrônica de que trata o art. 134 do CTB no sistema Renavam,
alterando a situação do veículo para "Circulação".
Art. 18 - O proprietário que adquirir veículo usado dos Estabelecimentos, para fins de
circulação, deverá providenciar junto ao Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito dos Estados
ou do Distrito Federal a emissão de novo CRV, mediante apresentação do CRV/ATPV físico
recolhido na entrada em estoque e da NF-e de saída contendo o número do último CRV-e
emitido, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua emissão, nos termos do § 1º do art.
123 do CTB.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM
OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
Seção IV - Do Registro de Saída do Veículo Usado no Sistema Renave
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Art. 19 - Nas hipóteses em que o veículo em estoque for dado em garantia de operações de
crédito, as instituições credoras deverão informar ao Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito
dos Estados ou do Distrito Federal o ônus financeiro constituído, devendo, nestes casos,
informar o Número de Identificação Veicular (NIV), sendo obrigatória a expedição de novo
CRV-e com a anotação do gravame.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM
OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
Seção IV - Do Registro de Saída do Veículo Usado no Sistema Renave
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CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE
EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
Seção V
Da Transferência de Veículos em Estoque entre Estabelecimentos
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CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE
COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
Seção V - Da Transferência de Veículos em Estoque entre Estabelecimentos
Art. 20 - Quando houver transferência de veículos em estoque entre Estabelecimentos,
será obrigatório o registro de saída do Estabelecimento atual e registro de entrada no novo
Estabelecimento, sendo que este procedimento deverá obedecer ao disposto nesta Resolução,
ficando dispensada a vistoria.
§ 1º - Será gerado novo CRV eletrônico e anotação na cadeia dominial do veículo.
§ 2º - A obrigação estabelecida no caput será realizada de forma exclusivamente
eletrônica, dispensando-se a apresentação dos documentos físicos, repassando o
Estabelecimento vendedor ao Estabelecimento comprador o CRV/ATPV recebidos quando da
entrada do veículo em estoque.
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CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE
COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
Seção V - Da Transferência de Veículos em Estoque entre Estabelecimentos
Art. 20 - Quando houver transferência de veículos em estoque entre Estabelecimentos,
será obrigatório o registro de saída do Estabelecimento atual e registro de entrada no novo
Estabelecimento, sendo que este procedimento deverá obedecer ao disposto nesta Resolução,
ficando dispensada a vistoria.
§ 1º - Será gerado novo CRV eletrônico e anotação na cadeia dominial do veículo.
§ 2º - A obrigação estabelecida no caput será realizada de forma exclusivamente
eletrônica, dispensando-se a apresentação dos documentos físicos, repassando o
Estabelecimento vendedor ao Estabelecimento comprador o CRV/ATPV recebidos quando da
entrada do veículo em estoque.
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CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE
COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
Seção V - Da Transferência de Veículos em Estoque entre Estabelecimentos
Art. 20 - Quando houver transferência de veículos em estoque entre Estabelecimentos,
será obrigatório o registro de saída do Estabelecimento atual e registro de entrada no novo
Estabelecimento, sendo que este procedimento deverá obedecer ao disposto nesta Resolução,
ficando dispensada a vistoria.
§ 3º - A NF-e de saída do primeiro Estabelecimento é suficiente para fins de registro do
veículo no Renave e indicação do pelo novo Estabelecimento, que será considerado
proprietário e possuidor do veículo para todos os efeitos legais desde o registro da entrada até a
saída por venda ao usuário final e o consequente registro da transferência dos veículos no
Renavam e no Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito do Estado ou do Distrito Federal para
os novos proprietários.
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CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO
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Art. 21 - O Estabelecimento quando da recepção de veículo para comercialização em
consignação deverá emitir NF-e.
Parágrafo único - A validação da NF-e na natureza de operação consignado na base de
dados da RFB e a formalização da anuência de consignação, realizada através da coleta
biométrica ou a utilização de certificado digital do proprietário do veículo, iniciam o
procedimento de registro de entrada do veículo no Renave, que será devidamente registrado
em estoque consignado uma vez comprovada a aptidão do veículo.
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RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art. 21 - O Estabelecimento quando da recepção de veículo para comercialização em
consignação deverá emitir NF-e.
Parágrafo único - A validação da NF-e na natureza de operação consignado na base de
dados da RFB e a formalização da anuência de consignação, realizada através da coleta
biométrica ou a utilização de certificado digital do proprietário do veículo, iniciam o
procedimento de registro de entrada do veículo no Renave, que será devidamente registrado
em estoque consignado uma vez comprovada a aptidão do veículo.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art. 22 - Os Estabelecimentos escriturarão e registrarão a entrada e saída de veículos em
consignação no Sistema Renave.
Parágrafo único - Os Estabelecimentos serão Consignantes dos veículos consignados
para venda conforme estabelecido no contrato de consignação, desde o registro da entrada em
consignação até a saída por venda ou distrato do contrato de consignação firmado entre o
proprietário e o Estabelecimento.
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art. 22 - Os Estabelecimentos escriturarão e registrarão a entrada e saída de veículos em
consignação no Sistema Renave.
Parágrafo único - Os Estabelecimentos serão Consignantes dos veículos consignados
para venda conforme estabelecido no contrato de consignação, desde o registro da entrada em
consignação até a saída por venda ou distrato do contrato de consignação firmado entre o
proprietário e o Estabelecimento.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art. 23 - A emissão da NF-e de consignado, na forma desta Resolução, terá como
consequência a indicação no cadastro do veículo no Renavam da informação "veículo em
estoque-consignado".
Parágrafo único - O Estabelecimento é o responsável pelas infrações de trânsito enquanto
o veículo estiver com a informação "veículo em estoque-consignado", devendo indicar o real
infrator.
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art. 23 - A emissão da NF-e de consignado, na forma desta Resolução, terá como
consequência a indicação no cadastro do veículo no Renavam da informação "veículo em
estoque-consignado".
Parágrafo único - O Estabelecimento é o responsável pelas infrações de trânsito enquanto
o veículo estiver com a informação "veículo em estoque-consignado", devendo indicar o real
infrator.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art. 24 - A validação da NF-e de venda de veículo consignado para o consumidor final
na base de dados da RFB e a formalização da anuência de compra, realizada através da coleta
biométrica ou a utilização de certificado digital do comprador do veículo, iniciam o
procedimento de registro de saída do veículo no Renave, que será devidamente baixado de
estoque-consignado uma vez comprovada a aptidão do veículo.
Parágrafo único - O registro de saída do veículo usado em estoque consignado nos
termos do caput registrará também a comunicação de venda eletrônica de que trata o art. 134
do CTB no sistema Renavam, alterando a situação do veículo para "Circulação".
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art. 24 - A validação da NF-e de venda de veículo consignado para o consumidor final
na base de dados da RFB e a formalização da anuência de compra, realizada através da coleta
biométrica ou a utilização de certificado digital do comprador do veículo, iniciam o
procedimento de registro de saída do veículo no Renave, que será devidamente baixado de
estoque-consignado uma vez comprovada a aptidão do veículo.
Parágrafo único - O registro de saída do veículo usado em estoque consignado nos
termos do caput registrará também a comunicação de venda eletrônica de que trata o art. 134
do CTB no sistema Renavam, alterando a situação do veículo para "Circulação".
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO
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CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art. 25 - A validação da NF-e de saída por distrato de veículo consignado em devolução
ao proprietário na base de dados da RFB e a formalização da devolução, realizada através da
coleta biométrica ou a utilização de certificado digital do proprietário do veículo, iniciam o
procedimento de registro de saída do veículo no Renave.
Parágrafo único - Sendo NF-e de devolução emitida em função de distrato do contrato de
consignação, a emissão desta não gera qualquer outra consequência senão aquela prevista
no caput, alterando a situação do veículo para "Circulação".
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art. 25 - A validação da NF-e de saída por distrato de veículo consignado em devolução
ao proprietário na base de dados da RFB e a formalização da devolução, realizada através da
coleta biométrica ou a utilização de certificado digital do proprietário do veículo, iniciam o
procedimento de registro de saída do veículo no Renave.
Parágrafo único - Sendo NF-e de devolução emitida em função de distrato do contrato de
consignação, a emissão desta não gera qualquer outra consequência senão aquela prevista
no caput, alterando a situação do veículo para "Circulação".
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO
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CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO
Seção I
Do Registro de Entrada em Consignação do Veículo no Sistema Renave
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO
Seção I - Do Registro de Entrada em Consignação do
Veículo no Sistema Renave
Art. 26 - O registro de entrada em consignação de veículo no sistema Renave conterá,
obrigatoriamente:
I - Identificação do Estabelecimento consignante do veículo:
a) Razão Social;
b) CNPJ; e
c) endereço completo do Estabelecimento.
II - Identificação do veículo:
a) placa;
b) marca e modelo;
c) código Renavam; e
d) número do CRV e seu código de segurança.
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO
Seção I - Do Registro de Entrada em Consignação do
Veículo no Sistema Renave
Art. 26 - O registro de entrada em consignação de veículo no sistema Renave conterá,
obrigatoriamente:
I - Identificação do Estabelecimento consignante do veículo:
a) Razão Social;
b) CNPJ; e
c) endereço completo do Estabelecimento.
II - Identificação do veículo:
a) placa;
b) marca e modelo;
c) código Renavam; e
d) número do CRV e seu código de segurança.
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO
Seção I - Do Registro de Entrada em Consignação do
Veículo no Sistema Renave
Art. 26 - O registro de entrada em consignação de veículo no sistema Renave conterá,
obrigatoriamente:
III - Identificação do consignatário do veículo:
a) nome completo;
b) CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica; e
c) endereço.
IV - Data de entrada do veículo no estabelecimento;
V - Valor do veículo;
VII - título do negócio jurídico: Consignação.
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO
Seção I - Do Registro de Entrada em Consignação do
Veículo no Sistema Renave
Art. 26 - O registro de entrada em consignação de veículo no sistema Renave conterá,
obrigatoriamente:
III - Identificação do consignatário do veículo:
a) nome completo;
b) CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica; e
c) endereço.
IV - Data de entrada do veículo no estabelecimento;
V - Valor do veículo;
VII - título do negócio jurídico: Consignação.
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RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017
MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO
Seção I - Do Registro de Entrada em Consignação do
Veículo no Sistema Renave
Art. 26 - O registro de entrada em consignação de veículo no sistema Renave conterá,
obrigatoriamente:
III - Identificação do consignatário do veículo:
a) nome completo;
b) CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica; e
c) endereço.
IV - Data de entrada do veículo no estabelecimento;
V - Valor do veículo;
VII - título do negócio jurídico: Consignação.
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RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO
Seção I - Do Registro de Entrada em Consignação do
Veículo no Sistema Renave
Art. 26 - O registro de entrada em consignação de veículo no sistema Renave conterá,
obrigatoriamente:
III - Identificação do consignatário do veículo:
a) nome completo;
b) CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica; e
c) endereço.
IV - Data de entrada do veículo no estabelecimento;
V - Valor do veículo;
VII - título do negócio jurídico: Consignação.
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CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO
Seção II
Do Registro de Saída do Veículo em Consignação no Sistema Renave
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RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017
MINISTÉRIO DAS CIDADES
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO
Seção II - Do Registro de Saída do Veículo em
Consignação no Sistema Renave
Art. 27 - O registro da saída do veículo em consignação no sistema Renave conterá,
obrigatoriamente:
I - Identificação do Estabelecimento consignante:
a) Razão Social;
b) CNPJ; e
c) endereço completo do Estabelecimento.
II - Identificação do veículo:
a) placa;
b) marca e modelo; e
c) código Renavam.
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RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017
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CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO
Seção II - Do Registro de Saída do Veículo em
Consignação no Sistema Renave
Art. 27 - O registro da saída do veículo em consignação no sistema Renave conterá,
obrigatoriamente:
I - Identificação do Estabelecimento consignante:
a) Razão Social;
b) CNPJ; e
c) endereço completo do Estabelecimento.
II - Identificação do veículo:
a) placa;
b) marca e modelo; e
c) código Renavam.
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RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017
MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO
Seção II - Do Registro de Saída do Veículo em
Consignação no Sistema Renave
Art. 27 - O registro da saída do veículo em consignação no sistema Renave conterá,
obrigatoriamente:
III - Identificação do consignatário ou comprador do veículo:
(distrato ou venda)
a) nome completo;
b) CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica; e
c) endereço.
IV - Data de saída do veículo no estabelecimento;
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RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017
MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO
Seção II - Do Registro de Saída do Veículo em
Consignação no Sistema Renave
Art. 27 - O registro da saída do veículo em consignação no sistema Renave conterá,
obrigatoriamente:
III - Identificação do consignatário ou comprador do veículo:
(distrato ou venda)
a) nome completo;
b) CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica; e
c) endereço.
IV - Data de saída do veículo no estabelecimento;
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO
Seção II - Do Registro de Saída do Veículo em
Consignação no Sistema Renave
Art. 27 - O registro da saída do veículo em consignação no sistema Renave conterá,
obrigatoriamente:
V - Valor do veículo;
VI - título do negócio jurídico - Devolução de Mercadoria em Consignação (distrato) ou
Venda de Mercadoria em Consignação.
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO
Seção II - Do Registro de Saída do Veículo em
Consignação no Sistema Renave
Art. 27 - O registro da saída do veículo em consignação no sistema Renave conterá,
obrigatoriamente:
V - Valor do veículo;
VI - título do negócio jurídico - Devolução de Mercadoria em Consignação (distrato) ou
Venda de Mercadoria em Consignação.
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CAPÍTULO V
DO ACESSO AO SISTEMA RENAVE
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MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art. 28 - Para obter acesso ao Sistema Renave, os Estabelecimentos ou as Entidades
Representativas do Setor deverão observar ao normativo do Denatran que disciplina o acesso
aos seus Sistemas e subsistemas informatizados.
Art. 29 - Para a utilização do Renave, os Estabelecimentos ou Entidades Representativas
do Setor serão cadastrados por meio eletrônico.
§ 1º - O cadastro de que trata o caput será mantido pelo Denatran, que o disponibilizará
aos Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2º - Toda alteração de endereço, abertura de nova unidade de venda ou revenda de
veículos novos ou usados, ou ainda a alterações societárias e/ou de administração será
atualizada por meio de interoperabilidade a ser estabelecida com a RFB.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AO SISTEMA RENAVE
Empresa parceira
REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue
RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017
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Art. 28 - Para obter acesso ao Sistema Renave, os Estabelecimentos ou as Entidades
Representativas do Setor deverão observar ao normativo do Denatran que disciplina o acesso
aos seus Sistemas e subsistemas informatizados.
Art. 29 - Para a utilização do Renave, os Estabelecimentos ou Entidades Representativas
do Setor serão cadastrados por meio eletrônico.
§ 1º - O cadastro de que trata o caput será mantido pelo Denatran, que o disponibilizará
aos Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2º - Toda alteração de endereço, abertura de nova unidade de venda ou revenda de
veículos novos ou usados, ou ainda a alterações societárias e/ou de administração será
atualizada por meio de interoperabilidade a ser estabelecida com a RFB.
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Art. 28 - Para obter acesso ao Sistema Renave, os Estabelecimentos ou as Entidades
Representativas do Setor deverão observar ao normativo do Denatran que disciplina o acesso
aos seus Sistemas e subsistemas informatizados.
Art. 29 - Para a utilização do Renave, os Estabelecimentos ou Entidades Representativas
do Setor serão cadastrados por meio eletrônico.
§ 1º - O cadastro de que trata o caput será mantido pelo Denatran, que o disponibilizará
aos Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2º - Toda alteração de endereço, abertura de nova unidade de venda ou revenda de
veículos novos ou usados, ou ainda a alterações societárias e/ou de administração será
atualizada por meio de interoperabilidade a ser estabelecida com a RFB.
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Art. 28 - Para obter acesso ao Sistema Renave, os Estabelecimentos ou as Entidades
Representativas do Setor deverão observar ao normativo do Denatran que disciplina o acesso
aos seus Sistemas e subsistemas informatizados.
Art. 29 - Para a utilização do Renave, os Estabelecimentos ou Entidades Representativas
do Setor serão cadastrados por meio eletrônico.
§ 1º - O cadastro de que trata o caput será mantido pelo Denatran, que o disponibilizará
aos Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2º - Toda alteração de endereço, abertura de nova unidade de venda ou revenda de
veículos novos ou usados, ou ainda a alterações societárias e/ou de administração será
atualizada por meio de interoperabilidade a ser estabelecida com a RFB.
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Art. 30 - O cadastro será validado através de cruzamento das informações com a RFB e
permanecerá válido para utilização do Renave enquanto a identidade digital e o e-CNPJ do
cadastrado estiverem ativos.
Art. 31 - O acesso ao Renave será realizado com certificado digital (e-CNPJ ou e-CPF
associado por procuração eletrônica), e será monitorado e contabilizado para efeito de
cobrança dos valores referentes às transações realizadas.
§ 1º - Para a cobrança tratada no caput, considera-se o normativo vigente do Denatran
quanto aos valores a serem pagos pelos acessos aos seus bancos de dados.
§ 2º - O Renave deverá emitir, mensalmente, cobrança automática para pagamento dos
valores referentes aos acessos dos Estabelecimentos ou Entidades Representativas do Setor.
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Art. 30 - O cadastro será validado através de cruzamento das informações com a RFB e
permanecerá válido para utilização do Renave enquanto a identidade digital e o e-CNPJ do
cadastrado estiverem ativos.
Art. 31 - O acesso ao Renave será realizado com certificado digital (e-CNPJ ou e-CPF
associado por procuração eletrônica), e será monitorado e contabilizado para efeito de
cobrança dos valores referentes às transações realizadas.
§ 1º - Para a cobrança tratada no caput, considera-se o normativo vigente do Denatran
quanto aos valores a serem pagos pelos acessos aos seus bancos de dados.
§ 2º - O Renave deverá emitir, mensalmente, cobrança automática para pagamento dos
valores referentes aos acessos dos Estabelecimentos ou Entidades Representativas do Setor.
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Art. 30 - O cadastro será validado através de cruzamento das informações com a RFB e
permanecerá válido para utilização do Renave enquanto a identidade digital e o e-CNPJ do
cadastrado estiverem ativos.
Art. 31 - O acesso ao Renave será realizado com certificado digital (e-CNPJ ou e-CPF
associado por procuração eletrônica), e será monitorado e contabilizado para efeito de
cobrança dos valores referentes às transações realizadas.
§ 1º - Para a cobrança tratada no caput, considera-se o normativo vigente do Denatran
quanto aos valores a serem pagos pelos acessos aos seus bancos de dados.
§ 2º - O Renave deverá emitir, mensalmente, cobrança automática para pagamento dos
valores referentes aos acessos dos Estabelecimentos ou Entidades Representativas do Setor.
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Art. 30 - O cadastro será validado através de cruzamento das informações com a RFB e
permanecerá válido para utilização do Renave enquanto a identidade digital e o e-CNPJ do
cadastrado estiverem ativos.
Art. 31 - O acesso ao Renave será realizado com certificado digital (e-CNPJ ou e-CPF
associado por procuração eletrônica), e será monitorado e contabilizado para efeito de
cobrança dos valores referentes às transações realizadas.
§ 1º - Para a cobrança tratada no caput, considera-se o normativo vigente do Denatran
quanto aos valores a serem pagos pelos acessos aos seus bancos de dados.
§ 2º - O Renave deverá emitir, mensalmente, cobrança automática para pagamento dos
valores referentes aos acessos dos Estabelecimentos ou Entidades Representativas do Setor.
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DO ACESSO AO SISTEMA RENAVE
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Empresa parceira
RENAVE – Registro Nacional
de Veículos em Estoque
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 - O Denatran poderá autorizar que Entidades Representativas do Setor
disponibilizem sistema eletrônico para envio das informações necessárias para o Registro
Eletrônico de Estoque de consignados no Renave, de forma integrada.
Parágrafo único - Na condição prevista no caput, o sistema deverá ser certificado
digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e
interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 - O Denatran poderá autorizar que Entidades Representativas do Setor
disponibilizem sistema eletrônico para envio das informações necessárias para o Registro
Eletrônico de Estoque de consignados no Renave, de forma integrada.
Parágrafo único - Na condição prevista no caput, o sistema deverá ser certificado
digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e
interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 - No caso de compra e venda de veículo, o registro no Renave gera os mesmos
efeitos da comunicação de venda prevista no art. 134 do CTB.
Parágrafo único - O proprietário que vender seu veículo a Estabelecimento, nos termos
desta Resolução, com a formalização dessa transação por meio da emissão de NF-e e
consequente registro no Renave, terá cumprido, automaticamente, a obrigação de comunicação
de venda, de que trata o art. 134 do CTB.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 - No caso de compra e venda de veículo, o registro no Renave gera os mesmos
efeitos da comunicação de venda prevista no art. 134 do CTB.
Parágrafo único - O proprietário que vender seu veículo a Estabelecimento, nos termos
desta Resolução, com a formalização dessa transação por meio da emissão de NF-e e
consequente registro no Renave, terá cumprido, automaticamente, a obrigação de comunicação
de venda, de que trata o art. 134 do CTB.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 - A vistoria de entrada dos veículos em estoque poderá ser móvel ou simplificada,
conforme regulamentado pelos Órgãos ou Entidades executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal.
Parágrafo único - A vistoria será dispensada quando se tratar de compra e venda entre
Estabelecimentos, desde que o veículo já esteja registrado no Renave.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 - A vistoria de entrada dos veículos em estoque poderá ser móvel ou simplificada,
conforme regulamentado pelos Órgãos ou Entidades executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal.
Parágrafo único - A vistoria será dispensada quando se tratar de compra e venda entre
Estabelecimentos, desde que o veículo já esteja registrado no Renave.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 - Os Órgãos ou Entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal
poderão comprovar o cumprimento dos requisitos do art. 1º desta Resolução, utilizando o
cadastro disponibilizado pelo Denatran, nos termos do § 1º do art. 29 desta Resolução ou pela
validação de informações na base de dados da RFB.
Parágrafo único - O procedimento previsto no caput dispensa a apresentação dos atos
constitutivos do Estabelecimento.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 - Os Órgãos ou Entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal
poderão comprovar o cumprimento dos requisitos do art. 1º desta Resolução, utilizando o
cadastro disponibilizado pelo Denatran, nos termos do § 1º do art. 29 desta Resolução ou pela
validação de informações na base de dados da RFB.
Parágrafo único - O procedimento previsto no caput dispensa a apresentação dos atos
constitutivos do Estabelecimento.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 - O Órgão ou Entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal é o
responsável pela fiscalização, in loco, dos Estabelecimentos.
§ 1º - Na fiscalização in loco, o Órgão ou Entidade executivo de trânsito do Estado ou do
Distrito Federal deverá aferir, entre outros elementos, a conformidade da estrutura e das
atividades de cada Estabelecimento.
§ 2º - O Órgão ou Entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal poderá
aplicar sanções aos Estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Resolução.
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 - O Órgão ou Entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal é o
responsável pela fiscalização, in loco, dos Estabelecimentos.
§ 1º - Na fiscalização in loco, o Órgão ou Entidade executivo de trânsito do Estado ou do
Distrito Federal deverá aferir, entre outros elementos, a conformidade da estrutura e das
atividades de cada Estabelecimento.
§ 2º - O Órgão ou Entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal poderá
aplicar sanções aos Estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Resolução.
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 - O Órgão ou Entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal é o
responsável pela fiscalização, in loco, dos Estabelecimentos.
§ 1º - Na fiscalização in loco, o Órgão ou Entidade executivo de trânsito do Estado ou do
Distrito Federal deverá aferir, entre outros elementos, a conformidade da estrutura e das
atividades de cada Estabelecimento.
§ 2º - O Órgão ou Entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal poderá
aplicar sanções aos Estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Resolução.
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - São consideradas infrações administrativas, para fins de fiscalização de que trata o
art. 36 desta Resolução:
I - leves:
a) a falta de comunicação ao órgão responsável, no prazo previsto, da realização de compra
e venda de veículo;
b) o cadastro deficiente, incompleto, incorreto ou irregular dos dados dos veículos
inseridos no Sistema Renave.
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - São consideradas infrações administrativas, para fins de fiscalização de que trata o
art. 36 desta Resolução:
I - leves:
a) a falta de comunicação ao órgão responsável, no prazo previsto, da realização de compra
e venda de veículo;
b) o cadastro deficiente, incompleto, incorreto ou irregular dos dados dos veículos
inseridos no Sistema Renave.
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - São consideradas infrações administrativas, para fins de fiscalização de que trata o
art. 36 desta Resolução:
I - leves:
a) a falta de comunicação ao órgão responsável, no prazo previsto, da realização de compra
e venda de veículo;
b) o cadastro deficiente, incompleto, incorreto ou irregular dos dados dos veículos
inseridos no Sistema Renave.
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - São consideradas infrações administrativas, para fins de fiscalização de que trata o
art. 36 desta Resolução:
II - médias:
a) a não emissão imediata da NF-e de entrada de veículo;
b) a não emissão imediata de NF-e de saída de veículo.
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - São consideradas infrações administrativas, para fins de fiscalização de que trata o
art. 36 desta Resolução:
II - médias:
a) a não emissão imediata da NF-e de entrada de veículo;
b) a não emissão imediata de NF-e de saída de veículo.
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de Veículos em Estoque
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - São consideradas infrações administrativas, para fins de fiscalização de que trata o
art. 36 desta Resolução:
III - graves:
a) dar saída, no sistema Renave, de veículos que não ofereçam condições de segurança para
circulação;
b) a comercialização de veículos fora do Sistema Renave.
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RENAVE – Registro Nacional
de Veículos em Estoque
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - São consideradas infrações administrativas, para fins de fiscalização de que trata o
art. 36 desta Resolução:
III - graves:
a) dar saída, no sistema Renave, de veículos que não ofereçam condições de segurança para
circulação;
b) a comercialização de veículos fora do Sistema Renave.
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 - O estabelecimento que incorrer nas infrações administrativas previstas no art. 37
desta Resolução, sem prejuízo das demais sanções legais, estará sujeito a:
I - advertência, para infrações leves;
II - suspensão pelo prazo de até 30 (trinta) dias, para infrações médias;
III - suspensão pelo prazo de 180 dias, para infrações graves;
IV - multa no valor da infração gravíssima quando incorrer nas situações previstas no § 5º
do art. 330 do CTB.
Registro Nacional de Veículos em Estoque (REN A VE
Registro Nacional de Veículos em Estoque (REN A VE
Registro Nacional de Veículos em Estoque (REN A VE
Registro Nacional de Veículos em Estoque (REN A VE
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Registro Nacional de Veículos em Estoque (REN A VE

  • 1. RENAVE – Registro Nacional de Veículos em Estoque
  • 2. Empresa parceira CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Das Disposições Gerais
  • 3. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Das Disposições Gerais Art. 1º - Fica instituído o Registro Nacional de Veículos em Estoque - Renave, destinado a viabilizar a escrituração eletrônica dos livros de registro de movimento de entrada e saída de veículos, conforme previsto no art. 330 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB. § 1º - O procedimento de registro de veículo em estoque, previsto nesta Resolução, destina-se exclusivamente a pessoas jurídicas que prevejam no seu objeto social a atividade de compra e venda de veículos novos ou usados. § 2º - O Renave é o único meio tecnológico hábil, de que trata o § 6º do art. 330 do CTB, admitido para substituir os livros de registros de movimentos de entrada e saída de veículos novos e usados dos Estabelecimentos.
  • 4. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Das Disposições Gerais Art. 1º - Fica instituído o Registro Nacional de Veículos em Estoque - Renave, destinado a viabilizar a escrituração eletrônica dos livros de registro de movimento de entrada e saída de veículos, conforme previsto no art. 330 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB. § 1º - O procedimento de registro de veículo em estoque, previsto nesta Resolução, destina-se exclusivamente a pessoas jurídicas que prevejam no seu objeto social a atividade de compra e venda de veículos novos ou usados. § 2º - O Renave é o único meio tecnológico hábil, de que trata o § 6º do art. 330 do CTB, admitido para substituir os livros de registros de movimentos de entrada e saída de veículos novos e usados dos Estabelecimentos.
  • 5. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Das Disposições Gerais Art. 1º - Fica instituído o Registro Nacional de Veículos em Estoque - Renave, destinado a viabilizar a escrituração eletrônica dos livros de registro de movimento de entrada e saída de veículos, conforme previsto no art. 330 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB. § 1º - O procedimento de registro de veículo em estoque, previsto nesta Resolução, destina-se exclusivamente a pessoas jurídicas que prevejam no seu objeto social a atividade de compra e venda de veículos novos ou usados. § 2º - O Renave é o único meio tecnológico hábil, de que trata o § 6º do art. 330 do CTB, admitido para substituir os livros de registros de movimentos de entrada e saída de veículos novos e usados dos Estabelecimentos.
  • 6. Empresa parceira CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção II Das Definições
  • 7. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Seção II Das Definições Art. 2º - Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por: I - Estabelecimentos: As pessoas jurídicas que prevejam no seu objeto social a atividade de compra e venda de veículos novos ou usados, ou seja, lojas, concessionárias ou estabelecimentos que comercializam veículos, novos ou não, nos termos do art. 330 do CTB; II - Entidades Representativas do Setor: entidades de caráter nacional e de reconhecida legitimidade jurídica e legal que representam o setor de comércio de veículos novos e usados; III - Registro Eletrônico de Estoque: registro eletrônico do movimento de entrada e saída de veículos em estoque no sistema Renave, para formalizar a cadeia dominial do veículo; IV - Sistema Eletrônico: sistema privado disponibilizado pelas entidades que representam o setor de comércio de veículos novos e usados aos estabelecimentos para envio das informações necessárias para o Registro Eletrônico de Estoque no Renave;
  • 8. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Seção II Das Definições Art. 2º - Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por: I - Estabelecimentos: As pessoas jurídicas que prevejam no seu objeto social a atividade de compra e venda de veículos novos ou usados, ou seja, lojas, concessionárias ou estabelecimentos que comercializam veículos, novos ou não, nos termos do art. 330 do CTB; II - Entidades Representativas do Setor: entidades de caráter nacional e de reconhecida legitimidade jurídica e legal que representam o setor de comércio de veículos novos e usados; III - Registro Eletrônico de Estoque: registro eletrônico do movimento de entrada e saída de veículos em estoque no sistema Renave, para formalizar a cadeia dominial do veículo; IV - Sistema Eletrônico: sistema privado disponibilizado pelas entidades que representam o setor de comércio de veículos novos e usados aos estabelecimentos para envio das informações necessárias para o Registro Eletrônico de Estoque no Renave;
  • 9. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Seção II Das Definições Art. 2º - Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por: I - Estabelecimentos: As pessoas jurídicas que prevejam no seu objeto social a atividade de compra e venda de veículos novos ou usados, ou seja, lojas, concessionárias ou estabelecimentos que comercializam veículos, novos ou não, nos termos do art. 330 do CTB; II - Entidades Representativas do Setor: entidades de caráter nacional e de reconhecida legitimidade jurídica e legal que representam o setor de comércio de veículos novos e usados; III - Registro Eletrônico de Estoque: registro eletrônico do movimento de entrada e saída de veículos em estoque no sistema Renave, para formalizar a cadeia dominial do veículo; IV - Sistema Eletrônico: sistema privado disponibilizado pelas entidades que representam o setor de comércio de veículos novos e usados aos estabelecimentos para envio das informações necessárias para o Registro Eletrônico de Estoque no Renave;
  • 10. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Seção II Das Definições Art. 2º - Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por: I - Estabelecimentos: As pessoas jurídicas que prevejam no seu objeto social a atividade de compra e venda de veículos novos ou usados, ou seja, lojas, concessionárias ou estabelecimentos que comercializam veículos, novos ou não, nos termos do art. 330 do CTB; II - Entidades Representativas do Setor: entidades de caráter nacional e de reconhecida legitimidade jurídica e legal que representam o setor de comércio de veículos novos e usados; III - Registro Eletrônico de Estoque: registro eletrônico do movimento de entrada e saída de veículos em estoque no sistema Renave, para formalizar a cadeia dominial do veículo; IV - Sistema Eletrônico: sistema privado disponibilizado pelas entidades que representam o setor de comércio de veículos novos e usados aos estabelecimentos para envio das informações necessárias para o Registro Eletrônico de Estoque no Renave;
  • 11. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Seção II Das Definições (continuação) Art. 2º - Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por: V - Título do Negócio Jurídico: compra, venda e consignação; VI - Veículos em Estoque: veículos automotores adquiridos pelos Estabelecimentos para fins de comercialização e revenda, os quais são considerados mercadoria com circulação restrita. VII - Veículos em Consignação: veículos automotores recebidos pelos Estabelecimentos para fins de comercialização e revenda, com base em contrato de consignação firmado entre o proprietário do veículo e o Estabelecimento.
  • 12. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Seção II Das Definições (continuação) Art. 2º - Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por: V - Título do Negócio Jurídico: compra, venda e consignação; VI - Veículos em Estoque: veículos automotores adquiridos pelos Estabelecimentos para fins de comercialização e revenda, os quais são considerados mercadoria com circulação restrita. VII - Veículos em Consignação: veículos automotores recebidos pelos Estabelecimentos para fins de comercialização e revenda, com base em contrato de consignação firmado entre o proprietário do veículo e o Estabelecimento.
  • 13. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Seção II Das Definições (continuação) Art. 2º - Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por: V - Título do Negócio Jurídico: compra, venda e consignação; VI - Veículos em Estoque: veículos automotores adquiridos pelos Estabelecimentos para fins de comercialização e revenda, os quais são considerados mercadoria com circulação restrita. VII - Veículos em Consignação: veículos automotores recebidos pelos Estabelecimentos para fins de comercialização e revenda, com base em contrato de consignação firmado entre o proprietário do veículo e o Estabelecimento.
  • 15. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 3º - O Renave, sob a coordenação do Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, é um sistema de gerenciamento e controle de Veículos em Estoque, integrado ao sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam. Art. 4º - O Renave tem por finalidade criar base nacional de registro de veículos em estoque, que contemple uma sistemática para comunicação, registro, controle, consulta e acompanhamento das transações comerciais, viabilizando a escrituração eletrônica dos livros de registro de movimento de entrada e saída de veículos, conforme previsto no art. 330 do CTB.
  • 16. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 3º - O Renave, sob a coordenação do Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, é um sistema de gerenciamento e controle de Veículos em Estoque, integrado ao sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam. Art. 4º - O Renave tem por finalidade criar base nacional de registro de veículos em estoque, que contemple uma sistemática para comunicação, registro, controle, consulta e acompanhamento das transações comerciais, viabilizando a escrituração eletrônica dos livros de registro de movimento de entrada e saída de veículos, conforme previsto no art. 330 do CTB.
  • 17. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 5º - O Renave será composto por dados do Denatran, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e das Secretarias de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, representadas pelo Conselho Nacional de Fazenda - Confaz, tendo por base a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. § 1º - Para utilizar o Renave, o Estabelecimento deverá autorizar o Denatran e os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a terem acesso ao arquivo "xml". § 2º - O Denatran criará mecanismos de interoperabilidade com a RFB para compartilhamento de informações para fins do perfeito registro da cadeia dominial do veículo no Renavam.
  • 18. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 5º - O Renave será composto por dados do Denatran, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e das Secretarias de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, representadas pelo Conselho Nacional de Fazenda - Confaz, tendo por base a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. § 1º - Para utilizar o Renave, o Estabelecimento deverá autorizar o Denatran e os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a terem acesso ao arquivo "xml". § 2º - O Denatran criará mecanismos de interoperabilidade com a RFB para compartilhamento de informações para fins do perfeito registro da cadeia dominial do veículo no Renavam.
  • 19. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 5º - O Renave será composto por dados do Denatran, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e das Secretarias de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, representadas pelo Conselho Nacional de Fazenda - Confaz, tendo por base a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. § 1º - Para utilizar o Renave, o Estabelecimento deverá autorizar o Denatran e os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a terem acesso ao arquivo "xml". § 2º - O Denatran criará mecanismos de interoperabilidade com a RFB para compartilhamento de informações para fins do perfeito registro da cadeia dominial do veículo no Renavam.
  • 20. Empresa parceira CAPÍTULO II O SISTEMA RENAVE Seção I Da Competência do Denatran
  • 21. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 6º - Compete ao Denatran: I - organizar e manter o Sistema Renave; II - desenvolver e padronizar os procedimentos operacionais do Sistema; III - assegurar correta gestão do Sistema Renave; IV - definir as atribuições operacionais dos órgãos e entidades integrados; V - cumprir e fazer cumprir esta Resolução e as instruções complementares; VI - arbitrar conflitos entre os participantes. CAPÍTULO II O SISTEMA RENAVE - Seção I Da Competência do Denatran
  • 22. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 6º - Compete ao Denatran: I - organizar e manter o Sistema Renave; II - desenvolver e padronizar os procedimentos operacionais do Sistema; III - assegurar correta gestão do Sistema Renave; IV - definir as atribuições operacionais dos órgãos e entidades integrados; V - cumprir e fazer cumprir esta Resolução e as instruções complementares; VI - arbitrar conflitos entre os participantes. CAPÍTULO II O SISTEMA RENAVE - Seção I Da Competência do Denatran
  • 23. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 6º - Compete ao Denatran: I - organizar e manter o Sistema Renave; II - desenvolver e padronizar os procedimentos operacionais do Sistema; III - assegurar correta gestão do Sistema Renave; IV - definir as atribuições operacionais dos órgãos e entidades integrados; V - cumprir e fazer cumprir esta Resolução e as instruções complementares; VI - arbitrar conflitos entre os participantes. CAPÍTULO II O SISTEMA RENAVE - Seção I Da Competência do Denatran
  • 24. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 6º - Compete ao Denatran: I - organizar e manter o Sistema Renave; II - desenvolver e padronizar os procedimentos operacionais do Sistema; III - assegurar correta gestão do Sistema Renave; IV - definir as atribuições operacionais dos órgãos e entidades integrados; V - cumprir e fazer cumprir esta Resolução e as instruções complementares; VI - arbitrar conflitos entre os participantes. CAPÍTULO II O SISTEMA RENAVE - Seção I Da Competência do Denatran
  • 25. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 6º - Compete ao Denatran: I - organizar e manter o Sistema Renave; II - desenvolver e padronizar os procedimentos operacionais do Sistema; III - assegurar correta gestão do Sistema Renave; IV - definir as atribuições operacionais dos órgãos e entidades integrados; V - cumprir e fazer cumprir esta Resolução e as instruções complementares; VI - arbitrar conflitos entre os participantes. CAPÍTULO II O SISTEMA RENAVE - Seção I Da Competência do Denatran
  • 26. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 6º - Compete ao Denatran: I - organizar e manter o Sistema Renave; II - desenvolver e padronizar os procedimentos operacionais do Sistema; III - assegurar correta gestão do Sistema Renave; IV - definir as atribuições operacionais dos órgãos e entidades integrados; V - cumprir e fazer cumprir esta Resolução e as instruções complementares; VI - arbitrar conflitos entre os participantes. CAPÍTULO II O SISTEMA RENAVE - Seção I Da Competência do Denatran
  • 27. Empresa parceira CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
  • 28. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 7ºA - NFe emitida pelo Fabricante, Montadora ou Importador ao Estabelecimento que comercializa veículo novo será utilizada para fins de registro do veículo no Sistema Renave. Parágrafo único - O Fabricante, Montadora ou Importador deverá realizar o cadastro dos veículos produzidos no Sistema Renavam, nos termos do art. 125 do CTB. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
  • 29. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 8º O - Estabelecimento, quando da aquisição de veículo usado para comercialização, deverá requerer o Certificado de Registro de Veículo - CRV, com a Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV, que consta do verso do CRV, devidamente preenchida em seu nome, com reconhecimento de firma do proprietário (vendedor), ou outro meio tecnológico hábil regulamentado pelo Contran, que assegure autenticidade da autorização de transferência, e emitir NFe. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS Art. 8º
  • 30. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 8º O - Estabelecimento, quando da aquisição de veículo usado para comercialização, deverá requerer o Certificado de Registro de Veículo - CRV, com a Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV, que consta do verso do CRV, devidamente preenchida em seu nome, com reconhecimento de firma do proprietário (vendedor), ou outro meio tecnológico hábil regulamentado pelo Contran, que assegure autenticidade da autorização de transferência, e emitir NFe. § 1º - A validação da NFe na base de dados da RFB e a formalização da anuência de venda, realizada através da coleta biométrica ou a utilização de certificado digital do vendedor do veículo, iniciam o procedimento de registro de entrada do veículo no Renave, que será devidamente registrado em estoque uma vez comprovada a aptidão do veículo. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS Art. 8º
  • 31. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 8º O - Estabelecimento, quando da aquisição de veículo usado para comercialização, deverá requerer o Certificado de Registro de Veículo - CRV, com a Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV, que consta do verso do CRV, devidamente preenchida em seu nome, com reconhecimento de firma do proprietário (vendedor), ou outro meio tecnológico hábil regulamentado pelo Contran, que assegure autenticidade da autorização de transferência, e emitir NFe. § 2º - O procedimento de compra e venda de veículo por meio do Renave dispensa o reconhecimento de firma do representante do Estabelecimento no ATPV original devendo-se apresentar, em conjunto, a NFe de entrada do veículo, que expresse de forma inequívoca a realização da compra e venda. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS Art. 8º
  • 32. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 8º O - Estabelecimento, quando da aquisição de veículo usado para comercialização, deverá requerer o Certificado de Registro de Veículo - CRV, com a Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV, que consta do verso do CRV, devidamente preenchida em seu nome, com reconhecimento de firma do proprietário (vendedor), ou outro meio tecnológico hábil regulamentado pelo Contran, que assegure autenticidade da autorização de transferência, e emitir NFe. § 3º - Enquanto o veículo estiver registrado em estoque por meio do Sistema Renave, as necessárias emissões do CRV serão realizadas exclusivamente em meio eletrônico, conforme estabelecido nesta Resolução. § 4º - O CRV/ATPV de que trata o caput deverá acompanhar o veículo usado até a saída por venda ao consumidor final, mesmo que envolva transferências entre Estabelecimentos. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS Art. 8º
  • 33. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 8º O - Estabelecimento, quando da aquisição de veículo usado para comercialização, deverá requerer o Certificado de Registro de Veículo - CRV, com a Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV, que consta do verso do CRV, devidamente preenchida em seu nome, com reconhecimento de firma do proprietário (vendedor), ou outro meio tecnológico hábil regulamentado pelo Contran, que assegure autenticidade da autorização de transferência, e emitir NFe. § 3º - Enquanto o veículo estiver registrado em estoque por meio do Sistema Renave, as necessárias emissões do CRV serão realizadas exclusivamente em meio eletrônico, conforme estabelecido nesta Resolução. § 4º - O CRV/ATPV de que trata o caput deverá acompanhar o veículo usado até a saída por venda ao consumidor final, mesmo que envolva transferências entre Estabelecimentos. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS Art. 8º
  • 34. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 9º - O CRV em meio eletrônico, doravante denominado CRV-e, apresenta em meio digital as mesmas informações do documento físico, possuindo, também, a mesma validade para os veículos registrados em estoque no Renave, sendo gerado pelo Denatran e assinado e expedido eletronicamente pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de jurisdição do veículo, através do Renavam de forma integrada ao Renave. § 1º - O CRV-e deverá conter as mesmas informações do anverso em meio físico. § 2º - O CRV-e deverá ser gerado após a solicitação de transferência eletrônica no Renave. § 3º - A emissão do CRV-e atesta a regularidade do registro do veículo no Renave.
  • 35. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 9º - O CRV em meio eletrônico, doravante denominado CRV-e, apresenta em meio digital as mesmas informações do documento físico, possuindo, também, a mesma validade para os veículos registrados em estoque no Renave, sendo gerado pelo Denatran e assinado e expedido eletronicamente pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de jurisdição do veículo, através do Renavam de forma integrada ao Renave. § 1º - O CRV-e deverá conter as mesmas informações do anverso em meio físico. § 2º - O CRV-e deverá ser gerado após a solicitação de transferência eletrônica no Renave. § 3º - A emissão do CRV-e atesta a regularidade do registro do veículo no Renave.
  • 36. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 9º - O CRV em meio eletrônico, doravante denominado CRV-e, apresenta em meio digital as mesmas informações do documento físico, possuindo, também, a mesma validade para os veículos registrados em estoque no Renave, sendo gerado pelo Denatran e assinado e expedido eletronicamente pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de jurisdição do veículo, através do Renavam de forma integrada ao Renave. § 1º - O CRV-e deverá conter as mesmas informações do anverso em meio físico. § 2º - O CRV-e deverá ser gerado após a solicitação de transferência eletrônica no Renave. § 3º - A emissão do CRV-e atesta a regularidade do registro do veículo no Renave.
  • 37. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 10 - Os Estabelecimentos escriturarão e registrarão a entrada e saída de veículos no Sistema Renave. Parágrafo único - Os Estabelecimentos serão considerados proprietários e possuidores dos veículos para todos os efeitos legais desde o registro da entrada por venda do proprietário (vendedor) ao Estabelecimento até a saída por venda ao consumidor final e o consequente registro da transferência dos veículos no Renavam e no Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito do Estado ou do Distrito Federal para os novos proprietários.
  • 38. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 11 - A emissão da NF-e de compra, na forma desta Resolução, terá como consequência: I - A responsabilidade do Estabelecimento pelo pagamento de tributos e encargos de trânsito incidentes sobre o veículo a partir deste momento; II - A indicação no cadastro do veículo no Renavam da informação "Veículo em Estoque". Art. 12 - A validação da NF-e de venda para o consumidor final na base de dados da RFB e a formalização da anuência de compra, realizada através da coleta biométrica ou a utilização de certificado digital do comprador do veículo, iniciam o procedimento de registro de saída do veículo no Renave, que será devidamente baixado de estoque uma vez comprovada a aptidão do veículo. Parágrafo único - No momento da transferência de propriedade, o comprador do veículo em estoque deverá apresentar a NF-e de venda emitida pelo Estabelecimento revendedor contendo o número do CRV-e emitido, juntamente com o CRV/ATPV preenchido em nome do primeiro estabelecimento no qual o veículo entrou em estoque.
  • 39. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 11 - A emissão da NF-e de compra, na forma desta Resolução, terá como consequência: I - A responsabilidade do Estabelecimento pelo pagamento de tributos e encargos de trânsito incidentes sobre o veículo a partir deste momento; II - A indicação no cadastro do veículo no Renavam da informação "Veículo em Estoque". Art. 12 - A validação da NF-e de venda para o consumidor final na base de dados da RFB e a formalização da anuência de compra, realizada através da coleta biométrica ou a utilização de certificado digital do comprador do veículo, iniciam o procedimento de registro de saída do veículo no Renave, que será devidamente baixado de estoque uma vez comprovada a aptidão do veículo. Parágrafo único - No momento da transferência de propriedade, o comprador do veículo em estoque deverá apresentar a NF-e de venda emitida pelo Estabelecimento revendedor contendo o número do CRV-e emitido, juntamente com o CRV/ATPV preenchido em nome do primeiro estabelecimento no qual o veículo entrou em estoque.
  • 40. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 11 - A emissão da NF-e de compra, na forma desta Resolução, terá como consequência: I - A responsabilidade do Estabelecimento pelo pagamento de tributos e encargos de trânsito incidentes sobre o veículo a partir deste momento; II - A indicação no cadastro do veículo no Renavam da informação "Veículo em Estoque". Art. 12 - A validação da NF-e de venda para o consumidor final na base de dados da RFB e a formalização da anuência de compra, realizada através da coleta biométrica ou a utilização de certificado digital do comprador do veículo, iniciam o procedimento de registro de saída do veículo no Renave, que será devidamente baixado de estoque uma vez comprovada a aptidão do veículo. Parágrafo único - No momento da transferência de propriedade, o comprador do veículo em estoque deverá apresentar a NF-e de venda emitida pelo Estabelecimento revendedor contendo o número do CRV-e emitido, juntamente com o CRV/ATPV preenchido em nome do primeiro estabelecimento no qual o veículo entrou em estoque.
  • 41. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 11 - A emissão da NF-e de compra, na forma desta Resolução, terá como consequência: I - A responsabilidade do Estabelecimento pelo pagamento de tributos e encargos de trânsito incidentes sobre o veículo a partir deste momento; II - A indicação no cadastro do veículo no Renavam da informação "Veículo em Estoque". Art. 12 - A validação da NF-e de venda para o consumidor final na base de dados da RFB e a formalização da anuência de compra, realizada através da coleta biométrica ou a utilização de certificado digital do comprador do veículo, iniciam o procedimento de registro de saída do veículo no Renave, que será devidamente baixado de estoque uma vez comprovada a aptidão do veículo. Parágrafo único - No momento da transferência de propriedade, o comprador do veículo em estoque deverá apresentar a NF-e de venda emitida pelo Estabelecimento revendedor contendo o número do CRV-e emitido, juntamente com o CRV/ATPV preenchido em nome do primeiro estabelecimento no qual o veículo entrou em estoque.
  • 42. Empresa parceira CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS Seção I Do Registro de Entrada do Veículo Novo no Sistema Renave
  • 43. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 13 - O registro de entrada do veículo novo no sistema Renave conterá, obrigatoriamente: I - Identificação do Estabelecimento comprador do veículo: a) Razão Social; b) CNPJ; e c) endereço completo do Estabelecimento; II - Identificação do veículo: a) marca e modelo; b) chassi. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS Seção I Do Registro de Entrada do Veículo Novo no Sistema Renave
  • 44. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 13 - O registro de entrada do veículo novo no sistema Renave conterá, obrigatoriamente: I - Identificação do Estabelecimento comprador do veículo: a) Razão Social; b) CNPJ; e c) endereço completo do Estabelecimento; II - Identificação do veículo: a) marca e modelo; b) chassi. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS Seção I Do Registro de Entrada do Veículo Novo no Sistema Renave
  • 45. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 13 - O registro de entrada do veículo novo no sistema Renave conterá, obrigatoriamente: III - Identificação do Fabricante, Montador ou Importador do veículo: a) nome completo; b) CNPJ; c) endereço. IV - Data de entrada do veículo no Estabelecimento; CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS Seção I Do Registro de Entrada do Veículo Novo no Sistema Renave
  • 46. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 13 - O registro de entrada do veículo novo no sistema Renave conterá, obrigatoriamente: III - Identificação do Fabricante, Montador ou Importador do veículo: a) nome completo; b) CNPJ; c) endereço. IV - Data de entrada do veículo no Estabelecimento; CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS Seção I Do Registro de Entrada do Veículo Novo no Sistema Renave
  • 47. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 13 - O registro de entrada do veículo novo no sistema Renave conterá, obrigatoriamente: V - Valor da compra do veículo; e VI - título do negócio jurídico. Parágrafo único - É de responsabilidade do Estabelecimento que comercializa veículo novo a inclusão do veículo no Sistema Renave. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS Seção I Do Registro de Entrada do Veículo Novo no Sistema Renave
  • 48. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 13 - O registro de entrada do veículo novo no sistema Renave conterá, obrigatoriamente: V - Valor da compra do veículo; e VI - título do negócio jurídico. Parágrafo único - É de responsabilidade do Estabelecimento que comercializa veículo novo a inclusão do veículo no Sistema Renave. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS Seção I Do Registro de Entrada do Veículo Novo no Sistema Renave
  • 49. Empresa parceira CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS Seção II Do Registro de Saída do Veículo Novo no Sistema Renave
  • 50. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS Seção II - Do Registro de Saída do Veículo Novo no Sistema Renave Art. 14 - O registro da saída do veículo novo no sistema Renave conterá, obrigatoriamente: I - Identificação do Estabelecimento vendedor do veículo: a) Razão Social; b) CNPJ; e c) endereço completo do Estabelecimento. II - Identificação do veículo: a) marca e modelo; b) chassi.
  • 51. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS Seção II - Do Registro de Saída do Veículo Novo no Sistema Renave Art. 14 - O registro da saída do veículo novo no sistema Renave conterá, obrigatoriamente: III - Identificação do comprador do veículo: a) nome completo; b) CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica; c) endereço. IV - Data de saída do veículo do estabelecimento; V - Valor da venda do veículo; VI - título do negócio jurídico realizado.
  • 52. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS Seção II - Do Registro de Saída do Veículo Novo no Sistema Renave Art. 15 - O proprietário que adquirir veículo novo dos Estabelecimentos, para fins de circulação, deverá providenciar junto ao Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito dos Estados ou do Distrito Federal o registro, emplacamento e licenciamento, bem como a emissão do CRV, mediante apresentação da NF-e de saída.
  • 53. Empresa parceira CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS Seção III Do Registro de Entrada do Veículo Usado no Sistema Renave
  • 54. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 16 - O registro de entrada do veículo usado no sistema Renave conterá, obrigatoriamente: I - Identificação do Estabelecimento comprador do veículo: a) Razão Social; b) CNPJ; e c) endereço completo do Estabelecimento. II - Identificação do veículo: a) placa; b) marca e modelo; c) código Renavam; d) número do CRV e seu código de segurança; e) data de emissão do CRV. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS Seção III - Do Registro de Entrada do Veículo Usado no Sistema Renave
  • 55. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 16 - O registro de entrada do veículo usado no sistema Renave conterá, obrigatoriamente: I - Identificação do Estabelecimento comprador do veículo: a) Razão Social; b) CNPJ; e c) endereço completo do Estabelecimento. II - Identificação do veículo: a) placa; b) marca e modelo; c) código Renavam; d) número do CRV e seu código de segurança; e) data de emissão do CRV. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS Seção III - Do Registro de Entrada do Veículo Usado no Sistema Renave
  • 56. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 16 - O registro de entrada do veículo usado no sistema Renave conterá, obrigatoriamente: III - Identificação do vendedor do veículo: a) nome completo; b) CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica; c) endereço. IV - Data de entrada do veículo no estabelecimento; V - Valor da compra do veículo; VI - Data de reconhecimento de firma da assinatura do vendedor em cartório, quando for o caso; e CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS Seção III - Do Registro de Entrada do Veículo Usado no Sistema Renave
  • 57. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 16 - O registro de entrada do veículo usado no sistema Renave conterá, obrigatoriamente: III - Identificação do vendedor do veículo: a) nome completo; b) CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica; c) endereço. IV - Data de entrada do veículo no estabelecimento; V - Valor da compra do veículo; VI - Data de reconhecimento de firma da assinatura do vendedor em cartório, quando for o caso; e CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS Seção III - Do Registro de Entrada do Veículo Usado no Sistema Renave
  • 58. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 16 - O registro de entrada do veículo usado no sistema Renave conterá, obrigatoriamente: III - Identificação do vendedor do veículo: a) nome completo; b) CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica; c) endereço. IV - Data de entrada do veículo no estabelecimento; V - Valor da compra do veículo; VI - Data de reconhecimento de firma da assinatura do vendedor em cartório, quando for o caso; e CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS Seção III - Do Registro de Entrada do Veículo Usado no Sistema Renave
  • 59. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 16 - O registro de entrada do veículo usado no sistema Renave conterá, obrigatoriamente: III - Identificação do vendedor do veículo: a) nome completo; b) CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica; c) endereço. IV - Data de entrada do veículo no estabelecimento; V - Valor da compra do veículo; VI - Data de reconhecimento de firma da assinatura do vendedor em cartório, quando for o caso; e CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS Seção III - Do Registro de Entrada do Veículo Usado no Sistema Renave
  • 60. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 16 - O registro de entrada do veículo usado no sistema Renave conterá, obrigatoriamente: VII - título do negócio jurídico. § 1º - O registro de entrada do veículo usado em estoque gerará o CRV-e em nome do estabelecimento possuidor, alterando a situação do veículo no Sistema Renavam para "Veículo em Estoque". § 2º - A vistoria do veículo para fins de registro de entrada no Renave poderá ser do tipo móvel ou simplificada, integrada ao sistema disponibilizado aos Estabelecimentos, que comprove a existência do mesmo com a captura fotográfica do veículo, seu Número de Identificação Veicular (NIV) gravado no chassi e número de motor. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS Seção III - Do Registro de Entrada do Veículo Usado no Sistema Renave
  • 61. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 16 - O registro de entrada do veículo usado no sistema Renave conterá, obrigatoriamente: VII - título do negócio jurídico. § 1º - O registro de entrada do veículo usado em estoque gerará o CRV-e em nome do estabelecimento possuidor, alterando a situação do veículo no Sistema Renavam para "Veículo em Estoque". § 2º - A vistoria do veículo para fins de registro de entrada no Renave poderá ser do tipo móvel ou simplificada, integrada ao sistema disponibilizado aos Estabelecimentos, que comprove a existência do mesmo com a captura fotográfica do veículo, seu Número de Identificação Veicular (NIV) gravado no chassi e número de motor. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS Seção III - Do Registro de Entrada do Veículo Usado no Sistema Renave
  • 62. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 16 - O registro de entrada do veículo usado no sistema Renave conterá, obrigatoriamente: VII - título do negócio jurídico. § 1º - O registro de entrada do veículo usado em estoque gerará o CRV-e em nome do estabelecimento possuidor, alterando a situação do veículo no Sistema Renavam para "Veículo em Estoque". § 2º - A vistoria do veículo para fins de registro de entrada no Renave poderá ser do tipo móvel ou simplificada, integrada ao sistema disponibilizado aos Estabelecimentos, que comprove a existência do mesmo com a captura fotográfica do veículo, seu Número de Identificação Veicular (NIV) gravado no chassi e número de motor. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS Seção III - Do Registro de Entrada do Veículo Usado no Sistema Renave
  • 63. Empresa parceira CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS Seção IV Do Registro de Saída do Veículo Usado no Sistema Renave
  • 64. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 17 - O registro da saída do veículo usado no sistema Renave conterá, obrigatoriamente: I - Identificação do Estabelecimento vendedor do veículo: a) Razão Social; b) CNPJ; e c) endereço completo do Estabelecimento. II - Identificação do veículo: a) placa; b) marca e modelo; c) código Renavam; e d) número do último CRV-e emitido. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS Seção IV - Do Registro de Saída do Veículo Usado no Sistema Renave
  • 65. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 17 - O registro da saída do veículo usado no sistema Renave conterá, obrigatoriamente: III - Identificação do comprador do veículo: a) nome completo; b) CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica; c) endereço. IV - Data de saída do veículo do estabelecimento; V - Valor da venda do veículo; e CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS Seção IV - Do Registro de Saída do Veículo Usado no Sistema Renave
  • 66. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 17 - O registro da saída do veículo usado no sistema Renave conterá, obrigatoriamente: VI - título do negócio jurídico realizado. Parágrafo único - O registro de saída do veículo usado em estoque registrará também a comunicação de venda eletrônica de que trata o art. 134 do CTB no sistema Renavam, alterando a situação do veículo para "Circulação". Art. 18 - O proprietário que adquirir veículo usado dos Estabelecimentos, para fins de circulação, deverá providenciar junto ao Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito dos Estados ou do Distrito Federal a emissão de novo CRV, mediante apresentação do CRV/ATPV físico recolhido na entrada em estoque e da NF-e de saída contendo o número do último CRV-e emitido, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua emissão, nos termos do § 1º do art. 123 do CTB. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS Seção IV - Do Registro de Saída do Veículo Usado no Sistema Renave
  • 67. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 19 - Nas hipóteses em que o veículo em estoque for dado em garantia de operações de crédito, as instituições credoras deverão informar ao Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito dos Estados ou do Distrito Federal o ônus financeiro constituído, devendo, nestes casos, informar o Número de Identificação Veicular (NIV), sendo obrigatória a expedição de novo CRV-e com a anotação do gravame. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS Seção IV - Do Registro de Saída do Veículo Usado no Sistema Renave
  • 68. Empresa parceira CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS Seção V Da Transferência de Veículos em Estoque entre Estabelecimentos
  • 69. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS Seção V - Da Transferência de Veículos em Estoque entre Estabelecimentos Art. 20 - Quando houver transferência de veículos em estoque entre Estabelecimentos, será obrigatório o registro de saída do Estabelecimento atual e registro de entrada no novo Estabelecimento, sendo que este procedimento deverá obedecer ao disposto nesta Resolução, ficando dispensada a vistoria. § 1º - Será gerado novo CRV eletrônico e anotação na cadeia dominial do veículo. § 2º - A obrigação estabelecida no caput será realizada de forma exclusivamente eletrônica, dispensando-se a apresentação dos documentos físicos, repassando o Estabelecimento vendedor ao Estabelecimento comprador o CRV/ATPV recebidos quando da entrada do veículo em estoque.
  • 70. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS Seção V - Da Transferência de Veículos em Estoque entre Estabelecimentos Art. 20 - Quando houver transferência de veículos em estoque entre Estabelecimentos, será obrigatório o registro de saída do Estabelecimento atual e registro de entrada no novo Estabelecimento, sendo que este procedimento deverá obedecer ao disposto nesta Resolução, ficando dispensada a vistoria. § 1º - Será gerado novo CRV eletrônico e anotação na cadeia dominial do veículo. § 2º - A obrigação estabelecida no caput será realizada de forma exclusivamente eletrônica, dispensando-se a apresentação dos documentos físicos, repassando o Estabelecimento vendedor ao Estabelecimento comprador o CRV/ATPV recebidos quando da entrada do veículo em estoque.
  • 71. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS Seção V - Da Transferência de Veículos em Estoque entre Estabelecimentos Art. 20 - Quando houver transferência de veículos em estoque entre Estabelecimentos, será obrigatório o registro de saída do Estabelecimento atual e registro de entrada no novo Estabelecimento, sendo que este procedimento deverá obedecer ao disposto nesta Resolução, ficando dispensada a vistoria. § 3º - A NF-e de saída do primeiro Estabelecimento é suficiente para fins de registro do veículo no Renave e indicação do pelo novo Estabelecimento, que será considerado proprietário e possuidor do veículo para todos os efeitos legais desde o registro da entrada até a saída por venda ao usuário final e o consequente registro da transferência dos veículos no Renavam e no Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito do Estado ou do Distrito Federal para os novos proprietários.
  • 72. Empresa parceira CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO
  • 73. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 21 - O Estabelecimento quando da recepção de veículo para comercialização em consignação deverá emitir NF-e. Parágrafo único - A validação da NF-e na natureza de operação consignado na base de dados da RFB e a formalização da anuência de consignação, realizada através da coleta biométrica ou a utilização de certificado digital do proprietário do veículo, iniciam o procedimento de registro de entrada do veículo no Renave, que será devidamente registrado em estoque consignado uma vez comprovada a aptidão do veículo. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO
  • 74. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 21 - O Estabelecimento quando da recepção de veículo para comercialização em consignação deverá emitir NF-e. Parágrafo único - A validação da NF-e na natureza de operação consignado na base de dados da RFB e a formalização da anuência de consignação, realizada através da coleta biométrica ou a utilização de certificado digital do proprietário do veículo, iniciam o procedimento de registro de entrada do veículo no Renave, que será devidamente registrado em estoque consignado uma vez comprovada a aptidão do veículo. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO
  • 75. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 22 - Os Estabelecimentos escriturarão e registrarão a entrada e saída de veículos em consignação no Sistema Renave. Parágrafo único - Os Estabelecimentos serão Consignantes dos veículos consignados para venda conforme estabelecido no contrato de consignação, desde o registro da entrada em consignação até a saída por venda ou distrato do contrato de consignação firmado entre o proprietário e o Estabelecimento. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO
  • 76. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 22 - Os Estabelecimentos escriturarão e registrarão a entrada e saída de veículos em consignação no Sistema Renave. Parágrafo único - Os Estabelecimentos serão Consignantes dos veículos consignados para venda conforme estabelecido no contrato de consignação, desde o registro da entrada em consignação até a saída por venda ou distrato do contrato de consignação firmado entre o proprietário e o Estabelecimento. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO
  • 77. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 23 - A emissão da NF-e de consignado, na forma desta Resolução, terá como consequência a indicação no cadastro do veículo no Renavam da informação "veículo em estoque-consignado". Parágrafo único - O Estabelecimento é o responsável pelas infrações de trânsito enquanto o veículo estiver com a informação "veículo em estoque-consignado", devendo indicar o real infrator. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO
  • 78. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 23 - A emissão da NF-e de consignado, na forma desta Resolução, terá como consequência a indicação no cadastro do veículo no Renavam da informação "veículo em estoque-consignado". Parágrafo único - O Estabelecimento é o responsável pelas infrações de trânsito enquanto o veículo estiver com a informação "veículo em estoque-consignado", devendo indicar o real infrator. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO
  • 79. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 24 - A validação da NF-e de venda de veículo consignado para o consumidor final na base de dados da RFB e a formalização da anuência de compra, realizada através da coleta biométrica ou a utilização de certificado digital do comprador do veículo, iniciam o procedimento de registro de saída do veículo no Renave, que será devidamente baixado de estoque-consignado uma vez comprovada a aptidão do veículo. Parágrafo único - O registro de saída do veículo usado em estoque consignado nos termos do caput registrará também a comunicação de venda eletrônica de que trata o art. 134 do CTB no sistema Renavam, alterando a situação do veículo para "Circulação". CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO
  • 80. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 24 - A validação da NF-e de venda de veículo consignado para o consumidor final na base de dados da RFB e a formalização da anuência de compra, realizada através da coleta biométrica ou a utilização de certificado digital do comprador do veículo, iniciam o procedimento de registro de saída do veículo no Renave, que será devidamente baixado de estoque-consignado uma vez comprovada a aptidão do veículo. Parágrafo único - O registro de saída do veículo usado em estoque consignado nos termos do caput registrará também a comunicação de venda eletrônica de que trata o art. 134 do CTB no sistema Renavam, alterando a situação do veículo para "Circulação". CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO
  • 81. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 25 - A validação da NF-e de saída por distrato de veículo consignado em devolução ao proprietário na base de dados da RFB e a formalização da devolução, realizada através da coleta biométrica ou a utilização de certificado digital do proprietário do veículo, iniciam o procedimento de registro de saída do veículo no Renave. Parágrafo único - Sendo NF-e de devolução emitida em função de distrato do contrato de consignação, a emissão desta não gera qualquer outra consequência senão aquela prevista no caput, alterando a situação do veículo para "Circulação". CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO
  • 82. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 25 - A validação da NF-e de saída por distrato de veículo consignado em devolução ao proprietário na base de dados da RFB e a formalização da devolução, realizada através da coleta biométrica ou a utilização de certificado digital do proprietário do veículo, iniciam o procedimento de registro de saída do veículo no Renave. Parágrafo único - Sendo NF-e de devolução emitida em função de distrato do contrato de consignação, a emissão desta não gera qualquer outra consequência senão aquela prevista no caput, alterando a situação do veículo para "Circulação". CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO
  • 83. Empresa parceira CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO Seção I Do Registro de Entrada em Consignação do Veículo no Sistema Renave
  • 84. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO Seção I - Do Registro de Entrada em Consignação do Veículo no Sistema Renave Art. 26 - O registro de entrada em consignação de veículo no sistema Renave conterá, obrigatoriamente: I - Identificação do Estabelecimento consignante do veículo: a) Razão Social; b) CNPJ; e c) endereço completo do Estabelecimento. II - Identificação do veículo: a) placa; b) marca e modelo; c) código Renavam; e d) número do CRV e seu código de segurança.
  • 85. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO Seção I - Do Registro de Entrada em Consignação do Veículo no Sistema Renave Art. 26 - O registro de entrada em consignação de veículo no sistema Renave conterá, obrigatoriamente: I - Identificação do Estabelecimento consignante do veículo: a) Razão Social; b) CNPJ; e c) endereço completo do Estabelecimento. II - Identificação do veículo: a) placa; b) marca e modelo; c) código Renavam; e d) número do CRV e seu código de segurança.
  • 86. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO Seção I - Do Registro de Entrada em Consignação do Veículo no Sistema Renave Art. 26 - O registro de entrada em consignação de veículo no sistema Renave conterá, obrigatoriamente: III - Identificação do consignatário do veículo: a) nome completo; b) CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica; e c) endereço. IV - Data de entrada do veículo no estabelecimento; V - Valor do veículo; VII - título do negócio jurídico: Consignação.
  • 87. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO Seção I - Do Registro de Entrada em Consignação do Veículo no Sistema Renave Art. 26 - O registro de entrada em consignação de veículo no sistema Renave conterá, obrigatoriamente: III - Identificação do consignatário do veículo: a) nome completo; b) CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica; e c) endereço. IV - Data de entrada do veículo no estabelecimento; V - Valor do veículo; VII - título do negócio jurídico: Consignação.
  • 88. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO Seção I - Do Registro de Entrada em Consignação do Veículo no Sistema Renave Art. 26 - O registro de entrada em consignação de veículo no sistema Renave conterá, obrigatoriamente: III - Identificação do consignatário do veículo: a) nome completo; b) CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica; e c) endereço. IV - Data de entrada do veículo no estabelecimento; V - Valor do veículo; VII - título do negócio jurídico: Consignação.
  • 89. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO Seção I - Do Registro de Entrada em Consignação do Veículo no Sistema Renave Art. 26 - O registro de entrada em consignação de veículo no sistema Renave conterá, obrigatoriamente: III - Identificação do consignatário do veículo: a) nome completo; b) CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica; e c) endereço. IV - Data de entrada do veículo no estabelecimento; V - Valor do veículo; VII - título do negócio jurídico: Consignação.
  • 90. Empresa parceira CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO Seção II Do Registro de Saída do Veículo em Consignação no Sistema Renave
  • 91. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO Seção II - Do Registro de Saída do Veículo em Consignação no Sistema Renave Art. 27 - O registro da saída do veículo em consignação no sistema Renave conterá, obrigatoriamente: I - Identificação do Estabelecimento consignante: a) Razão Social; b) CNPJ; e c) endereço completo do Estabelecimento. II - Identificação do veículo: a) placa; b) marca e modelo; e c) código Renavam.
  • 92. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO Seção II - Do Registro de Saída do Veículo em Consignação no Sistema Renave Art. 27 - O registro da saída do veículo em consignação no sistema Renave conterá, obrigatoriamente: I - Identificação do Estabelecimento consignante: a) Razão Social; b) CNPJ; e c) endereço completo do Estabelecimento. II - Identificação do veículo: a) placa; b) marca e modelo; e c) código Renavam.
  • 93. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO Seção II - Do Registro de Saída do Veículo em Consignação no Sistema Renave Art. 27 - O registro da saída do veículo em consignação no sistema Renave conterá, obrigatoriamente: III - Identificação do consignatário ou comprador do veículo: (distrato ou venda) a) nome completo; b) CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica; e c) endereço. IV - Data de saída do veículo no estabelecimento;
  • 94. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO Seção II - Do Registro de Saída do Veículo em Consignação no Sistema Renave Art. 27 - O registro da saída do veículo em consignação no sistema Renave conterá, obrigatoriamente: III - Identificação do consignatário ou comprador do veículo: (distrato ou venda) a) nome completo; b) CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica; e c) endereço. IV - Data de saída do veículo no estabelecimento;
  • 95. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO Seção II - Do Registro de Saída do Veículo em Consignação no Sistema Renave Art. 27 - O registro da saída do veículo em consignação no sistema Renave conterá, obrigatoriamente: V - Valor do veículo; VI - título do negócio jurídico - Devolução de Mercadoria em Consignação (distrato) ou Venda de Mercadoria em Consignação.
  • 96. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO Seção II - Do Registro de Saída do Veículo em Consignação no Sistema Renave Art. 27 - O registro da saída do veículo em consignação no sistema Renave conterá, obrigatoriamente: V - Valor do veículo; VI - título do negócio jurídico - Devolução de Mercadoria em Consignação (distrato) ou Venda de Mercadoria em Consignação.
  • 97. Empresa parceira CAPÍTULO V DO ACESSO AO SISTEMA RENAVE
  • 98. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 28 - Para obter acesso ao Sistema Renave, os Estabelecimentos ou as Entidades Representativas do Setor deverão observar ao normativo do Denatran que disciplina o acesso aos seus Sistemas e subsistemas informatizados. Art. 29 - Para a utilização do Renave, os Estabelecimentos ou Entidades Representativas do Setor serão cadastrados por meio eletrônico. § 1º - O cadastro de que trata o caput será mantido pelo Denatran, que o disponibilizará aos Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal. § 2º - Toda alteração de endereço, abertura de nova unidade de venda ou revenda de veículos novos ou usados, ou ainda a alterações societárias e/ou de administração será atualizada por meio de interoperabilidade a ser estabelecida com a RFB. CAPÍTULO V DO ACESSO AO SISTEMA RENAVE
  • 99. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 28 - Para obter acesso ao Sistema Renave, os Estabelecimentos ou as Entidades Representativas do Setor deverão observar ao normativo do Denatran que disciplina o acesso aos seus Sistemas e subsistemas informatizados. Art. 29 - Para a utilização do Renave, os Estabelecimentos ou Entidades Representativas do Setor serão cadastrados por meio eletrônico. § 1º - O cadastro de que trata o caput será mantido pelo Denatran, que o disponibilizará aos Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal. § 2º - Toda alteração de endereço, abertura de nova unidade de venda ou revenda de veículos novos ou usados, ou ainda a alterações societárias e/ou de administração será atualizada por meio de interoperabilidade a ser estabelecida com a RFB. CAPÍTULO V DO ACESSO AO SISTEMA RENAVE
  • 100. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 28 - Para obter acesso ao Sistema Renave, os Estabelecimentos ou as Entidades Representativas do Setor deverão observar ao normativo do Denatran que disciplina o acesso aos seus Sistemas e subsistemas informatizados. Art. 29 - Para a utilização do Renave, os Estabelecimentos ou Entidades Representativas do Setor serão cadastrados por meio eletrônico. § 1º - O cadastro de que trata o caput será mantido pelo Denatran, que o disponibilizará aos Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal. § 2º - Toda alteração de endereço, abertura de nova unidade de venda ou revenda de veículos novos ou usados, ou ainda a alterações societárias e/ou de administração será atualizada por meio de interoperabilidade a ser estabelecida com a RFB. CAPÍTULO V DO ACESSO AO SISTEMA RENAVE
  • 101. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 28 - Para obter acesso ao Sistema Renave, os Estabelecimentos ou as Entidades Representativas do Setor deverão observar ao normativo do Denatran que disciplina o acesso aos seus Sistemas e subsistemas informatizados. Art. 29 - Para a utilização do Renave, os Estabelecimentos ou Entidades Representativas do Setor serão cadastrados por meio eletrônico. § 1º - O cadastro de que trata o caput será mantido pelo Denatran, que o disponibilizará aos Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal. § 2º - Toda alteração de endereço, abertura de nova unidade de venda ou revenda de veículos novos ou usados, ou ainda a alterações societárias e/ou de administração será atualizada por meio de interoperabilidade a ser estabelecida com a RFB. CAPÍTULO V DO ACESSO AO SISTEMA RENAVE
  • 102. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 30 - O cadastro será validado através de cruzamento das informações com a RFB e permanecerá válido para utilização do Renave enquanto a identidade digital e o e-CNPJ do cadastrado estiverem ativos. Art. 31 - O acesso ao Renave será realizado com certificado digital (e-CNPJ ou e-CPF associado por procuração eletrônica), e será monitorado e contabilizado para efeito de cobrança dos valores referentes às transações realizadas. § 1º - Para a cobrança tratada no caput, considera-se o normativo vigente do Denatran quanto aos valores a serem pagos pelos acessos aos seus bancos de dados. § 2º - O Renave deverá emitir, mensalmente, cobrança automática para pagamento dos valores referentes aos acessos dos Estabelecimentos ou Entidades Representativas do Setor. CAPÍTULO V DO ACESSO AO SISTEMA RENAVE
  • 103. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 30 - O cadastro será validado através de cruzamento das informações com a RFB e permanecerá válido para utilização do Renave enquanto a identidade digital e o e-CNPJ do cadastrado estiverem ativos. Art. 31 - O acesso ao Renave será realizado com certificado digital (e-CNPJ ou e-CPF associado por procuração eletrônica), e será monitorado e contabilizado para efeito de cobrança dos valores referentes às transações realizadas. § 1º - Para a cobrança tratada no caput, considera-se o normativo vigente do Denatran quanto aos valores a serem pagos pelos acessos aos seus bancos de dados. § 2º - O Renave deverá emitir, mensalmente, cobrança automática para pagamento dos valores referentes aos acessos dos Estabelecimentos ou Entidades Representativas do Setor. CAPÍTULO V DO ACESSO AO SISTEMA RENAVE
  • 104. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 30 - O cadastro será validado através de cruzamento das informações com a RFB e permanecerá válido para utilização do Renave enquanto a identidade digital e o e-CNPJ do cadastrado estiverem ativos. Art. 31 - O acesso ao Renave será realizado com certificado digital (e-CNPJ ou e-CPF associado por procuração eletrônica), e será monitorado e contabilizado para efeito de cobrança dos valores referentes às transações realizadas. § 1º - Para a cobrança tratada no caput, considera-se o normativo vigente do Denatran quanto aos valores a serem pagos pelos acessos aos seus bancos de dados. § 2º - O Renave deverá emitir, mensalmente, cobrança automática para pagamento dos valores referentes aos acessos dos Estabelecimentos ou Entidades Representativas do Setor. CAPÍTULO V DO ACESSO AO SISTEMA RENAVE
  • 105. Empresa parceira REN A VE – Re g istr o N a c ion a l d e Ve íc u los e m Estoq ue RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) Art. 30 - O cadastro será validado através de cruzamento das informações com a RFB e permanecerá válido para utilização do Renave enquanto a identidade digital e o e-CNPJ do cadastrado estiverem ativos. Art. 31 - O acesso ao Renave será realizado com certificado digital (e-CNPJ ou e-CPF associado por procuração eletrônica), e será monitorado e contabilizado para efeito de cobrança dos valores referentes às transações realizadas. § 1º - Para a cobrança tratada no caput, considera-se o normativo vigente do Denatran quanto aos valores a serem pagos pelos acessos aos seus bancos de dados. § 2º - O Renave deverá emitir, mensalmente, cobrança automática para pagamento dos valores referentes aos acessos dos Estabelecimentos ou Entidades Representativas do Setor. CAPÍTULO V DO ACESSO AO SISTEMA RENAVE
  • 106. Empresa parceira CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
  • 107. Empresa parceira RENAVE – Registro Nacional de Veículos em Estoque RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32 - O Denatran poderá autorizar que Entidades Representativas do Setor disponibilizem sistema eletrônico para envio das informações necessárias para o Registro Eletrônico de Estoque de consignados no Renave, de forma integrada. Parágrafo único - Na condição prevista no caput, o sistema deverá ser certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
  • 108. Empresa parceira RENAVE – Registro Nacional de Veículos em Estoque RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32 - O Denatran poderá autorizar que Entidades Representativas do Setor disponibilizem sistema eletrônico para envio das informações necessárias para o Registro Eletrônico de Estoque de consignados no Renave, de forma integrada. Parágrafo único - Na condição prevista no caput, o sistema deverá ser certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
  • 109. Empresa parceira RENAVE – Registro Nacional de Veículos em Estoque RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33 - No caso de compra e venda de veículo, o registro no Renave gera os mesmos efeitos da comunicação de venda prevista no art. 134 do CTB. Parágrafo único - O proprietário que vender seu veículo a Estabelecimento, nos termos desta Resolução, com a formalização dessa transação por meio da emissão de NF-e e consequente registro no Renave, terá cumprido, automaticamente, a obrigação de comunicação de venda, de que trata o art. 134 do CTB.
  • 110. Empresa parceira RENAVE – Registro Nacional de Veículos em Estoque RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33 - No caso de compra e venda de veículo, o registro no Renave gera os mesmos efeitos da comunicação de venda prevista no art. 134 do CTB. Parágrafo único - O proprietário que vender seu veículo a Estabelecimento, nos termos desta Resolução, com a formalização dessa transação por meio da emissão de NF-e e consequente registro no Renave, terá cumprido, automaticamente, a obrigação de comunicação de venda, de que trata o art. 134 do CTB.
  • 111. Empresa parceira RENAVE – Registro Nacional de Veículos em Estoque RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34 - A vistoria de entrada dos veículos em estoque poderá ser móvel ou simplificada, conforme regulamentado pelos Órgãos ou Entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. Parágrafo único - A vistoria será dispensada quando se tratar de compra e venda entre Estabelecimentos, desde que o veículo já esteja registrado no Renave.
  • 112. Empresa parceira RENAVE – Registro Nacional de Veículos em Estoque RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34 - A vistoria de entrada dos veículos em estoque poderá ser móvel ou simplificada, conforme regulamentado pelos Órgãos ou Entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. Parágrafo único - A vistoria será dispensada quando se tratar de compra e venda entre Estabelecimentos, desde que o veículo já esteja registrado no Renave.
  • 113. Empresa parceira RENAVE – Registro Nacional de Veículos em Estoque RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35 - Os Órgãos ou Entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão comprovar o cumprimento dos requisitos do art. 1º desta Resolução, utilizando o cadastro disponibilizado pelo Denatran, nos termos do § 1º do art. 29 desta Resolução ou pela validação de informações na base de dados da RFB. Parágrafo único - O procedimento previsto no caput dispensa a apresentação dos atos constitutivos do Estabelecimento.
  • 114. Empresa parceira RENAVE – Registro Nacional de Veículos em Estoque RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35 - Os Órgãos ou Entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão comprovar o cumprimento dos requisitos do art. 1º desta Resolução, utilizando o cadastro disponibilizado pelo Denatran, nos termos do § 1º do art. 29 desta Resolução ou pela validação de informações na base de dados da RFB. Parágrafo único - O procedimento previsto no caput dispensa a apresentação dos atos constitutivos do Estabelecimento.
  • 115. Empresa parceira RENAVE – Registro Nacional de Veículos em Estoque RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36 - O Órgão ou Entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal é o responsável pela fiscalização, in loco, dos Estabelecimentos. § 1º - Na fiscalização in loco, o Órgão ou Entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá aferir, entre outros elementos, a conformidade da estrutura e das atividades de cada Estabelecimento. § 2º - O Órgão ou Entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal poderá aplicar sanções aos Estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Resolução.
  • 116. Empresa parceira RENAVE – Registro Nacional de Veículos em Estoque RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36 - O Órgão ou Entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal é o responsável pela fiscalização, in loco, dos Estabelecimentos. § 1º - Na fiscalização in loco, o Órgão ou Entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá aferir, entre outros elementos, a conformidade da estrutura e das atividades de cada Estabelecimento. § 2º - O Órgão ou Entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal poderá aplicar sanções aos Estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Resolução.
  • 117. Empresa parceira RENAVE – Registro Nacional de Veículos em Estoque RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36 - O Órgão ou Entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal é o responsável pela fiscalização, in loco, dos Estabelecimentos. § 1º - Na fiscalização in loco, o Órgão ou Entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá aferir, entre outros elementos, a conformidade da estrutura e das atividades de cada Estabelecimento. § 2º - O Órgão ou Entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal poderá aplicar sanções aos Estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Resolução.
  • 118. Empresa parceira RENAVE – Registro Nacional de Veículos em Estoque RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37 - São consideradas infrações administrativas, para fins de fiscalização de que trata o art. 36 desta Resolução: I - leves: a) a falta de comunicação ao órgão responsável, no prazo previsto, da realização de compra e venda de veículo; b) o cadastro deficiente, incompleto, incorreto ou irregular dos dados dos veículos inseridos no Sistema Renave.
  • 119. Empresa parceira RENAVE – Registro Nacional de Veículos em Estoque RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37 - São consideradas infrações administrativas, para fins de fiscalização de que trata o art. 36 desta Resolução: I - leves: a) a falta de comunicação ao órgão responsável, no prazo previsto, da realização de compra e venda de veículo; b) o cadastro deficiente, incompleto, incorreto ou irregular dos dados dos veículos inseridos no Sistema Renave.
  • 120. Empresa parceira RENAVE – Registro Nacional de Veículos em Estoque RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37 - São consideradas infrações administrativas, para fins de fiscalização de que trata o art. 36 desta Resolução: I - leves: a) a falta de comunicação ao órgão responsável, no prazo previsto, da realização de compra e venda de veículo; b) o cadastro deficiente, incompleto, incorreto ou irregular dos dados dos veículos inseridos no Sistema Renave.
  • 121. Empresa parceira RENAVE – Registro Nacional de Veículos em Estoque RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37 - São consideradas infrações administrativas, para fins de fiscalização de que trata o art. 36 desta Resolução: II - médias: a) a não emissão imediata da NF-e de entrada de veículo; b) a não emissão imediata de NF-e de saída de veículo.
  • 122. Empresa parceira RENAVE – Registro Nacional de Veículos em Estoque RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37 - São consideradas infrações administrativas, para fins de fiscalização de que trata o art. 36 desta Resolução: II - médias: a) a não emissão imediata da NF-e de entrada de veículo; b) a não emissão imediata de NF-e de saída de veículo.
  • 123. Empresa parceira RENAVE – Registro Nacional de Veículos em Estoque RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37 - São consideradas infrações administrativas, para fins de fiscalização de que trata o art. 36 desta Resolução: III - graves: a) dar saída, no sistema Renave, de veículos que não ofereçam condições de segurança para circulação; b) a comercialização de veículos fora do Sistema Renave.
  • 124. Empresa parceira RENAVE – Registro Nacional de Veículos em Estoque RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37 - São consideradas infrações administrativas, para fins de fiscalização de que trata o art. 36 desta Resolução: III - graves: a) dar saída, no sistema Renave, de veículos que não ofereçam condições de segurança para circulação; b) a comercialização de veículos fora do Sistema Renave.
  • 125. Empresa parceira RENAVE – Registro Nacional de Veículos em Estoque RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48) CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38 - O estabelecimento que incorrer nas infrações administrativas previstas no art. 37 desta Resolução, sem prejuízo das demais sanções legais, estará sujeito a: I - advertência, para infrações leves; II - suspensão pelo prazo de até 30 (trinta) dias, para infrações médias; III - suspensão pelo prazo de 180 dias, para infrações graves; IV - multa no valor da infração gravíssima quando incorrer nas situações previstas no § 5º do art. 330 do CTB.