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O PRESIDENTEDA REPÚBLICA: Faço saberque o CongressoNacional decretae eusancionoa
seguinte Lei:
Título I
Das DisposiçõesPreliminares
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre aproteçãointegral àcriança e ao adolescente.
Art. 2º Considera-se criança,paraos efeitosdestaLei,apessoaaté doze anosde idade
incompletos,e adolescente aquelaentre doze e dezoitoanosde idade.
Parágrafoúnico.Noscasos expressosemlei,aplica-se excepcionalmente esteEstatutoàs
pessoas entre dezoitoe vinte e umanosde idade.
Art. 3º A criança e o adolescente gozamde todososdireitosfundamentaisinerentesàpessoa
humana,semprejuízoda proteçãointegral de que trataesta Lei,assegurando-se-lhes,porlei
ou por outrosmeios,todas asoportunidadese facilidades,afimde lhesfacultaro
desenvolvimentofísico,mental,moral,espiritual e social,emcondiçõesde liberdade e de
dignidade.
Art. 4º É deverdafamília,da comunidade,dasociedadeemgeral e dopoderpúblico
assegurar,com absolutaprioridade,aefetivaçãodosdireitosreferentesàvida,àsaúde,à
alimentação,àeducação,ao esporte,aolazer,à profissionalização,àcultura,à dignidade,ao
respeito,àliberdadee àconvivênciafamiliare comunitária.
Parágrafoúnico.A garantiade prioridade compreende:
a) primaziade receberproteçãoe socorroem quaisquercircunstâncias;
b) precedênciade atendimentonosserviçospúblicosoude relevânciapública;
c) preferêncianaformulaçãoe naexecuçãodaspolíticassociaispúblicas;
d) destinaçãoprivilegiadade recursospúblicosnasáreasrelacionadascomaproteçãoà
infânciae à juventude.
Art. 5º Nenhumacriançaou adolescente seráobjetode qualquerformade negligência,
discriminação,exploração,violência,crueldadee opressão,punidonaformada lei qualquer
atentado,poração ouomissão,aosseusdireitosfundamentais.
Art. 6º Na interpretaçãodestaLei levar-se-ãoemcontaosfinssociaisaque elase dirige,as
exigênciasdobemcomum,osdireitose deveresindividuaise coletivos,e acondiçãopeculiar
da criança e doadolescente comopessoasemdesenvolvimento.
Título II
Dos DireitosFundamentais
CapítuloI
Do Direitoà Vidae à Saúde
Art. 7º A criança e o adolescente têmdireitoaproteçãoàvidae à saúde,mediante a
efetivaçãode políticassociaispúblicasque permitamonascimentoe odesenvolvimentosadio
e harmonioso,emcondiçõesdignasde existência.
Art. 8º É asseguradoà gestante,atravésdoSistemaÚnicode Saúde,oatendimentopré e
perinatal.
§ 1º A gestante seráencaminhadaaosdiferentesníveisde atendimento,segundocritérios
médicosespecíficos,obedecendo-se aosprincípiosde regionalizaçãoe hierarquizaçãodo
Sistema.
§ 2º A parturiente seráatendidapreferencialmente pelomesmomédicoque aacompanhouna
fase pré-natal.
§ 3º Incumbe aopoderpúblicopropiciarapoioalimentaràgestante e à nutrizque dele
necessitem.
§ 4o Incumbe aopoderpúblicoproporcionarassistênciapsicológicaàgestante e à mãe,
no períodopré e pós-natal,inclusivecomoformade prevenirouminorarasconsequênciasdo
estadopuerperal. (IncluídopelaLei nº12.010, de 2009) Vigência
§ 5o A assistênciareferidano§4o deste artigodeverásertambémprestadaagestantes
ou mãesque manifesteminteresseementregarseusfilhosparaadoção. (IncluídopelaLei
nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 9º O poderpúblico,asinstituiçõese osempregadorespropiciarãocondiçõesadequadas
ao aleitamentomaterno,inclusive aosfilhosde mãessubmetidasàmedida privativade
liberdade.
Art. 10. Os hospitaise demaisestabelecimentosde atençãoàsaúde de gestantes,públicose
particulares,sãoobrigadosa:
I - manterregistrodasatividadesdesenvolvidas,atravésde prontuáriosindividuais,peloprazo
de dezoito anos;
II - identificarorecém-nascidomediante oregistrode suaimpressãoplantare digital e da
impressãodigital damãe,semprejuízode outrasformasnormatizadaspelaautoridade
administrativacompetente;
III - procedera examesvisandoaodiagnósticoe terapêuticade anormalidadesno
metabolismodorecém-nascido,bemcomoprestarorientaçãoaospais;
IV - fornecerdeclaraçãode nascimentoonde constemnecessariamente asintercorrênciasdo
parto e do desenvolvimentodoneonato;
V - manter alojamentoconjunto,possibilitandoaoneonatoapermanênciajuntoàmãe.
Art. 11. É asseguradoatendimentomédicoàcriança e ao adolescente,atravésdoSistema
Único de Saúde,garantidooacesso universal e igualitárioàsaçõese serviçosparapromoção,
proteçãoe recuperaçãoda saúde.
Art. 11. É asseguradoatendimentointegral àsaúde dacriança e do adolescente,por
intermédiodoSistemaÚnicode Saúde,garantidooacessouniversal e igualitárioàsaçõese
serviçosparapromoção,proteçãoe recuperaçãoda saúde. (RedaçãodadapelaLei nº
11.185, de 2005)
§ 1º A criança e o adolescente portadoresde deficiênciareceberãoatendimentoespecializado.
§ 2º Incumbe aopoderpúblicofornecergratuitamente àquelesque necessitaremos
medicamentos,prótesese outrosrecursosrelativosaotratamento,habilitaçãooureabilitação.
Art. 12. Os estabelecimentosde atendimentoàsaúde deverãoproporcionarcondiçõesparaa
permanênciaemtempointegral de umdospaisouresponsável,noscasosde internaçãode
criança ou adolescente.
Art. 13. Os casos de suspeitaouconfirmaçãode maus-tratoscontracriança ou adolescente
serãoobrigatoriamente comunicadosaoConselhoTutelardarespectivalocalidade,sem
prejuízode outrasprovidênciaslegais.
Art. 13. Os casos de suspeitaouconfirmaçãode castigofísico,de tratamentocruel ou
degradante e de maus-tratoscontracriança ou adolescente serãoobrigatoriamente
comunicadosaoConselhoTutelardarespectivalocalidade,semprejuízode outras
providênciaslegais. (Redaçãodada pelaLei nº 13.010, de 2014)
Parágrafoúnico. As gestantesoumãesque manifesteminteresseementregarseusfilhospara
adoção serãoobrigatoriamenteencaminhadasàJustiçadaInfânciae da Juventude.
(IncluídopelaLei nº12.010, de 2009) Vigência
Art. 14. O SistemaÚnicode Saúde promoveráprogramasde assistênciamédicae odontológica
para a prevençãodasenfermidadesque ordinariamente afetamapopulaçãoinfantil,e
campanhasde educaçãosanitáriapara pais,educadorese alunos.
Parágrafoúnico.É obrigatóriaavacinação dascrianças nos casosrecomendadospelas
autoridadessanitárias.
CapítuloII
Do Direitoà Liberdade,aoRespeitoe àDignidade
Art. 15. A criança e o adolescente têmdireitoàliberdade,aorespeitoe àdignidade como
pessoashumanasemprocessode desenvolvimentoe comosujeitosde direitoscivis,humanos
e sociaisgarantidosnaConstituiçãoe nasleis.
Art. 16. O direitoà liberdade compreende osseguintesaspectos:
I - ir,vir e estar noslogradourospúblicose espaçoscomunitários,ressalvadasasrestrições
legais;
II - opiniãoe expressão;
III - crença e cultoreligioso;
IV - brincar,praticar esportese divertir-se;
V - participarda vidafamiliare comunitária,semdiscriminação;
VI - participarda vidapolítica,na forma da lei;
VII - buscar refúgio,auxílioe orientação.
Art. 17. O direitoaorespeitoconsiste nainviolabilidade daintegridade física,psíquicae moral
da criança e doadolescente,abrangendoapreservaçãodaimagem, daidentidade,da
autonomia,dosvalores,ideiase crenças,dosespaçose objetospessoais.
Art. 18. É deverde todosvelarpeladignidadedacriançae do adolescente,pondo-osasalvode
qualquertratamentodesumano,violento,aterrorizante,vexatórioouconstrangedor.
Art. 18- A criança e o adolescentetêmodireitode sereducadose cuidadossemouso de
castigofísicoou de tratamentocruel oudegradante,comoformasde correção,disciplina,
educaçãoou qualqueroutropretexto,pelospais,pelosintegrantesdafamília ampliada,pelos
responsáveis,pelosagentespúblicosexecutoresde medidassocioeducativasouporqualquer
pessoaencarregadade cuidardeles,tratá-los,educá-losouprotegê-los. (IncluídopelaLei nº
13.010, de 2014)
Parágrafoúnico. Para os finsdestaLei,considera-se: (IncluídopelaLei nº13.010, de 2014)
I - castigofísico:ação de naturezadisciplinaroupunitivaaplicadacomouso da força física
sobre a criança ou o adolescente que resulte em: (IncluídopelaLei nº 13.010, de 2014)
a) sofrimentofísico;ou (IncluídopelaLei nº13.010, de 2014)
b) lesão; (IncluídopelaLei nº13.010, de 2014)
II - tratamentocruel oudegradante:condutaouformacruel de tratamentoemrelaçãoà
criança ou ao adolescenteque: (IncluídopelaLei nº 13.010, de 2014)
a) humilhe;ou (IncluídopelaLei nº13.010, de 2014)
b) ameace gravemente;ou (IncluídopelaLei nº13.010, de 2014)
c) ridicularize. (IncluídopelaLei nº13.010, de 2014)
Art. 18-B. Os pais,osintegrantesdafamíliaampliada,osresponsáveis,osagentespúblicos
executoresde medidassocioeducativasouqualquerpessoaencarregadade cuidarde crianças
e de adolescentes,tratá-los,educá-losouprotegê-losque utilizaremcastigofísicoou
tratamentocruel oudegradante comoformasde correção,disciplina,educaçãoouqualquer
outro pretextoestarãosujeitos,semprejuízode outrassançõescabíveis,àsseguintes
medidas,que serãoaplicadasde acordocoma gravidade docaso: (IncluídopelaLei nº
13.010, de 2014)
I - encaminhamentoaprogramaoficial oucomunitáriode proteçãoà família; (Incluídopela
Lei nº 13.010, de 2014)
II - encaminhamentoatratamentopsicológicooupsiquiátrico; (IncluídopelaLei nº13.010,
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III - encaminhamentoacursosouprogramas de orientação;(IncluídopelaLei nº13.010, de
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IV - obrigaçãode encaminharacriança a tratamentoespecializado;(IncluídopelaLei nº
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V - advertência.(IncluídopelaLei nº13.010, de 2014)
Parágrafoúnico. As medidasprevistasneste artigoserãoaplicadaspeloConselhoTutelar,sem
prejuízode outrasprovidênciaslegais.(IncluídopelaLei nº13.010, de 2014)
CapítuloIII
Do Direitoà ConvivênciaFamiliare Comunitária
SeçãoI
Disposições Gerais
Art. 19. Toda criança ou adolescente temdireitoasercriadoe educadonoseioda sua família
e,excepcionalmente,emfamíliasubstituta,asseguradaaconvivênciafamiliare comunitária,
emambiente livre dapresençade pessoasdependentesde substânciasentorpecentes.
§ 1o Toda criança ou adolescenteque estiverinseridoemprogramade acolhimento
familiarouinstitucional terásuasituaçãoreavaliada,nomáximo,acada6 (seis) meses,
devendoaautoridade judiciáriacompetente,combase emrelatórioelaboradoporequipe
interprofissional oumultidisciplinar,decidirde formafundamentadapelapossibilidadede
reintegraçãofamiliaroucolocaçãoem famíliasubstituta,emquaisquerdasmodalidades
previstasnoart. 28 destaLei. (IncluídopelaLei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o A permanênciadacriançae do adolescenteemprogramade acolhimento
institucionalnãose prolongarápormaisde 2 (dois) anos,salvocomprovadanecessidade que
atendaao seusuperiorinteresse,devidamente fundamentadapelaautoridade judiciária.

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Estatuto

  • 1. O PRESIDENTEDA REPÚBLICA: Faço saberque o CongressoNacional decretae eusancionoa seguinte Lei: Título I Das DisposiçõesPreliminares Art. 1º Esta Lei dispõe sobre aproteçãointegral àcriança e ao adolescente. Art. 2º Considera-se criança,paraos efeitosdestaLei,apessoaaté doze anosde idade incompletos,e adolescente aquelaentre doze e dezoitoanosde idade. Parágrafoúnico.Noscasos expressosemlei,aplica-se excepcionalmente esteEstatutoàs pessoas entre dezoitoe vinte e umanosde idade. Art. 3º A criança e o adolescente gozamde todososdireitosfundamentaisinerentesàpessoa humana,semprejuízoda proteçãointegral de que trataesta Lei,assegurando-se-lhes,porlei ou por outrosmeios,todas asoportunidadese facilidades,afimde lhesfacultaro desenvolvimentofísico,mental,moral,espiritual e social,emcondiçõesde liberdade e de dignidade. Art. 4º É deverdafamília,da comunidade,dasociedadeemgeral e dopoderpúblico assegurar,com absolutaprioridade,aefetivaçãodosdireitosreferentesàvida,àsaúde,à alimentação,àeducação,ao esporte,aolazer,à profissionalização,àcultura,à dignidade,ao respeito,àliberdadee àconvivênciafamiliare comunitária. Parágrafoúnico.A garantiade prioridade compreende: a) primaziade receberproteçãoe socorroem quaisquercircunstâncias; b) precedênciade atendimentonosserviçospúblicosoude relevânciapública; c) preferêncianaformulaçãoe naexecuçãodaspolíticassociaispúblicas; d) destinaçãoprivilegiadade recursospúblicosnasáreasrelacionadascomaproteçãoà infânciae à juventude. Art. 5º Nenhumacriançaou adolescente seráobjetode qualquerformade negligência, discriminação,exploração,violência,crueldadee opressão,punidonaformada lei qualquer atentado,poração ouomissão,aosseusdireitosfundamentais. Art. 6º Na interpretaçãodestaLei levar-se-ãoemcontaosfinssociaisaque elase dirige,as exigênciasdobemcomum,osdireitose deveresindividuaise coletivos,e acondiçãopeculiar da criança e doadolescente comopessoasemdesenvolvimento. Título II Dos DireitosFundamentais CapítuloI
  • 2. Do Direitoà Vidae à Saúde Art. 7º A criança e o adolescente têmdireitoaproteçãoàvidae à saúde,mediante a efetivaçãode políticassociaispúblicasque permitamonascimentoe odesenvolvimentosadio e harmonioso,emcondiçõesdignasde existência. Art. 8º É asseguradoà gestante,atravésdoSistemaÚnicode Saúde,oatendimentopré e perinatal. § 1º A gestante seráencaminhadaaosdiferentesníveisde atendimento,segundocritérios médicosespecíficos,obedecendo-se aosprincípiosde regionalizaçãoe hierarquizaçãodo Sistema. § 2º A parturiente seráatendidapreferencialmente pelomesmomédicoque aacompanhouna fase pré-natal. § 3º Incumbe aopoderpúblicopropiciarapoioalimentaràgestante e à nutrizque dele necessitem. § 4o Incumbe aopoderpúblicoproporcionarassistênciapsicológicaàgestante e à mãe, no períodopré e pós-natal,inclusivecomoformade prevenirouminorarasconsequênciasdo estadopuerperal. (IncluídopelaLei nº12.010, de 2009) Vigência § 5o A assistênciareferidano§4o deste artigodeverásertambémprestadaagestantes ou mãesque manifesteminteresseementregarseusfilhosparaadoção. (IncluídopelaLei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 9º O poderpúblico,asinstituiçõese osempregadorespropiciarãocondiçõesadequadas ao aleitamentomaterno,inclusive aosfilhosde mãessubmetidasàmedida privativade liberdade. Art. 10. Os hospitaise demaisestabelecimentosde atençãoàsaúde de gestantes,públicose particulares,sãoobrigadosa: I - manterregistrodasatividadesdesenvolvidas,atravésde prontuáriosindividuais,peloprazo de dezoito anos; II - identificarorecém-nascidomediante oregistrode suaimpressãoplantare digital e da impressãodigital damãe,semprejuízode outrasformasnormatizadaspelaautoridade administrativacompetente; III - procedera examesvisandoaodiagnósticoe terapêuticade anormalidadesno metabolismodorecém-nascido,bemcomoprestarorientaçãoaospais; IV - fornecerdeclaraçãode nascimentoonde constemnecessariamente asintercorrênciasdo parto e do desenvolvimentodoneonato; V - manter alojamentoconjunto,possibilitandoaoneonatoapermanênciajuntoàmãe.
  • 3. Art. 11. É asseguradoatendimentomédicoàcriança e ao adolescente,atravésdoSistema Único de Saúde,garantidooacesso universal e igualitárioàsaçõese serviçosparapromoção, proteçãoe recuperaçãoda saúde. Art. 11. É asseguradoatendimentointegral àsaúde dacriança e do adolescente,por intermédiodoSistemaÚnicode Saúde,garantidooacessouniversal e igualitárioàsaçõese serviçosparapromoção,proteçãoe recuperaçãoda saúde. (RedaçãodadapelaLei nº 11.185, de 2005) § 1º A criança e o adolescente portadoresde deficiênciareceberãoatendimentoespecializado. § 2º Incumbe aopoderpúblicofornecergratuitamente àquelesque necessitaremos medicamentos,prótesese outrosrecursosrelativosaotratamento,habilitaçãooureabilitação. Art. 12. Os estabelecimentosde atendimentoàsaúde deverãoproporcionarcondiçõesparaa permanênciaemtempointegral de umdospaisouresponsável,noscasosde internaçãode criança ou adolescente. Art. 13. Os casos de suspeitaouconfirmaçãode maus-tratoscontracriança ou adolescente serãoobrigatoriamente comunicadosaoConselhoTutelardarespectivalocalidade,sem prejuízode outrasprovidênciaslegais. Art. 13. Os casos de suspeitaouconfirmaçãode castigofísico,de tratamentocruel ou degradante e de maus-tratoscontracriança ou adolescente serãoobrigatoriamente comunicadosaoConselhoTutelardarespectivalocalidade,semprejuízode outras providênciaslegais. (Redaçãodada pelaLei nº 13.010, de 2014) Parágrafoúnico. As gestantesoumãesque manifesteminteresseementregarseusfilhospara adoção serãoobrigatoriamenteencaminhadasàJustiçadaInfânciae da Juventude. (IncluídopelaLei nº12.010, de 2009) Vigência Art. 14. O SistemaÚnicode Saúde promoveráprogramasde assistênciamédicae odontológica para a prevençãodasenfermidadesque ordinariamente afetamapopulaçãoinfantil,e campanhasde educaçãosanitáriapara pais,educadorese alunos. Parágrafoúnico.É obrigatóriaavacinação dascrianças nos casosrecomendadospelas autoridadessanitárias. CapítuloII Do Direitoà Liberdade,aoRespeitoe àDignidade Art. 15. A criança e o adolescente têmdireitoàliberdade,aorespeitoe àdignidade como pessoashumanasemprocessode desenvolvimentoe comosujeitosde direitoscivis,humanos e sociaisgarantidosnaConstituiçãoe nasleis. Art. 16. O direitoà liberdade compreende osseguintesaspectos:
  • 4. I - ir,vir e estar noslogradourospúblicose espaçoscomunitários,ressalvadasasrestrições legais; II - opiniãoe expressão; III - crença e cultoreligioso; IV - brincar,praticar esportese divertir-se; V - participarda vidafamiliare comunitária,semdiscriminação; VI - participarda vidapolítica,na forma da lei; VII - buscar refúgio,auxílioe orientação. Art. 17. O direitoaorespeitoconsiste nainviolabilidade daintegridade física,psíquicae moral da criança e doadolescente,abrangendoapreservaçãodaimagem, daidentidade,da autonomia,dosvalores,ideiase crenças,dosespaçose objetospessoais. Art. 18. É deverde todosvelarpeladignidadedacriançae do adolescente,pondo-osasalvode qualquertratamentodesumano,violento,aterrorizante,vexatórioouconstrangedor. Art. 18- A criança e o adolescentetêmodireitode sereducadose cuidadossemouso de castigofísicoou de tratamentocruel oudegradante,comoformasde correção,disciplina, educaçãoou qualqueroutropretexto,pelospais,pelosintegrantesdafamília ampliada,pelos responsáveis,pelosagentespúblicosexecutoresde medidassocioeducativasouporqualquer pessoaencarregadade cuidardeles,tratá-los,educá-losouprotegê-los. (IncluídopelaLei nº 13.010, de 2014) Parágrafoúnico. Para os finsdestaLei,considera-se: (IncluídopelaLei nº13.010, de 2014) I - castigofísico:ação de naturezadisciplinaroupunitivaaplicadacomouso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: (IncluídopelaLei nº 13.010, de 2014) a) sofrimentofísico;ou (IncluídopelaLei nº13.010, de 2014) b) lesão; (IncluídopelaLei nº13.010, de 2014) II - tratamentocruel oudegradante:condutaouformacruel de tratamentoemrelaçãoà criança ou ao adolescenteque: (IncluídopelaLei nº 13.010, de 2014)
  • 5. a) humilhe;ou (IncluídopelaLei nº13.010, de 2014) b) ameace gravemente;ou (IncluídopelaLei nº13.010, de 2014) c) ridicularize. (IncluídopelaLei nº13.010, de 2014) Art. 18-B. Os pais,osintegrantesdafamíliaampliada,osresponsáveis,osagentespúblicos executoresde medidassocioeducativasouqualquerpessoaencarregadade cuidarde crianças e de adolescentes,tratá-los,educá-losouprotegê-losque utilizaremcastigofísicoou tratamentocruel oudegradante comoformasde correção,disciplina,educaçãoouqualquer outro pretextoestarãosujeitos,semprejuízode outrassançõescabíveis,àsseguintes medidas,que serãoaplicadasde acordocoma gravidade docaso: (IncluídopelaLei nº 13.010, de 2014) I - encaminhamentoaprogramaoficial oucomunitáriode proteçãoà família; (Incluídopela Lei nº 13.010, de 2014) II - encaminhamentoatratamentopsicológicooupsiquiátrico; (IncluídopelaLei nº13.010, de 2014) III - encaminhamentoacursosouprogramas de orientação;(IncluídopelaLei nº13.010, de 2014) IV - obrigaçãode encaminharacriança a tratamentoespecializado;(IncluídopelaLei nº 13.010, de 2014) V - advertência.(IncluídopelaLei nº13.010, de 2014) Parágrafoúnico. As medidasprevistasneste artigoserãoaplicadaspeloConselhoTutelar,sem prejuízode outrasprovidênciaslegais.(IncluídopelaLei nº13.010, de 2014) CapítuloIII Do Direitoà ConvivênciaFamiliare Comunitária SeçãoI Disposições Gerais
  • 6. Art. 19. Toda criança ou adolescente temdireitoasercriadoe educadonoseioda sua família e,excepcionalmente,emfamíliasubstituta,asseguradaaconvivênciafamiliare comunitária, emambiente livre dapresençade pessoasdependentesde substânciasentorpecentes. § 1o Toda criança ou adolescenteque estiverinseridoemprogramade acolhimento familiarouinstitucional terásuasituaçãoreavaliada,nomáximo,acada6 (seis) meses, devendoaautoridade judiciáriacompetente,combase emrelatórioelaboradoporequipe interprofissional oumultidisciplinar,decidirde formafundamentadapelapossibilidadede reintegraçãofamiliaroucolocaçãoem famíliasubstituta,emquaisquerdasmodalidades previstasnoart. 28 destaLei. (IncluídopelaLei nº 12.010, de 2009) Vigência § 2o A permanênciadacriançae do adolescenteemprogramade acolhimento institucionalnãose prolongarápormaisde 2 (dois) anos,salvocomprovadanecessidade que atendaao seusuperiorinteresse,devidamente fundamentadapelaautoridade judiciária.