O documento discute as regras sobre recebimento de presentes, vantagens e gratificações por servidores públicos. Viagens, refeições e entretenimento pagos por terceiros só são permitidos se atenderem ao interesse público, e não para obter negócios ou pedidos. Presentes devem ser evitados, exceto brindes de baixo valor. A legislação estadual segue padrões semelhantes à federal.
Tema 10b material apoio vamos conhecer mais sobre as viagens_parte 02
1. Recebimento de Presentes, Vantagens
ou Gratificação (parte 2)
Leopoldo Pagotto
São Paulo, 6 de julho de 2015
2. Algo sobre viagens?
Resolução n. 2 da Comissão de Ética Pública
da Presidência da República (24.12.2000)
Viagens: Caráter pessoal versus caráter institucional.
Regra: viagem de caráter institucional deve ser paga pelo órgão.
Exceção: transporte, estadia e inscrição pagas pelo patrocinador, se este for:
a) organismo internacional do qual o Brasil faça parte;
b) governo estrangeiro e suas instituições;
c) instituição acadêmica, científica e cultural;
d) empresa, entidade ou associação de classe que não esteja sob a jurisdição regulatória do órgão a
que pertença a autoridade, nem que possa ser beneficiária de decisão da qual participe a referida
autoridade, seja individualmente, seja em caráter coletivo.
Possível aceitar descontos de transporte, hospedagem, refeição e inscrição,
desde que não se refira a benefício pessoal.
3. Algo sobre viagens?
Resolução n. 2 da Comissão de Ética Pública
da Presidência da República (24.12.2000)
Interesse pessoal da autoridade: transporte, hospedagem, refeição e inscrição pode ser custeadas
pelo patrocinador, desde que I - a autoridade torne públicas as condições aplicáveis à sua
participação, inclusive o valor da remuneração, se for o caso; II - o promotor do evento não tenha
interesse em decisão que possa ser tomada pela autoridade, seja individualmente, seja de caráter
coletivo. Publicidade da remuneração e das despesas de transporte e estada: e registro do
compromisso na respectiva agenda de trabalho da autoridade, com explicitação das condições de
sua participação, a qual ficará disponível para consulta pelos interessados. A autoridade não
poderá aceitar o pagamento ou reembolso de despesa de transporte e estada por pessoa física ou
jurídica com a qual o órgão a que pertença mantenha relação de negócio.
Exceção: o pagamento ou reembolso decorrer de obrigação contratual previamente assumida
perante aquele órgão.
4. O que a legislação estadual diz a respeito?
Decreto n. 60.428, de 8 de maio de 2014
(Código de Ética do Estado de São Paulo)
Artigo 8º - O agente público não poderá receber salário, remuneração, transporte, hospedagem ou
favor de particular que possa caracterizar conflito de interesses ou violação de dever.
Parágrafo único - O agente público pode participar de seminários, congressos e eventos, desde que
a remuneração, vantagens ou despesas de viagem não sejam pagas por pessoa que, de forma
direta ou indireta, possa ser beneficiada por ato ou decisão de sua competência funcional.
Artigo 9º - O agente público não receberá presentes, salvo nos casos protocolares.
Parágrafo único - Não se consideram presentes os brindes que não tenham valor comercial; ou não
tenham valor elevado e sejam distribuídos a título de cortesia, divulgação, ou por ocasião de
eventos especiais ou datas comemorativas.
5. O que a legislação estadual diz a respeito?
Regras mais gerais. Sugestão: seguir o padrão federal!
6. Perguntas frequentes
Os brindes são “permitidos” até R$ 100,00. Existe algum valor para refeição,
entretenimento ou despesas de viagem que pode ser usado como referência?
Não há valor estabelecido. Sugere-se os R$ 100,00 de teto do presente do Código de Conduta da Alta
Administração como razoável para refeições. Na dúvida, ofereça-se para pagar a refeição ou sugira um
restaurante mais barato.
Posso aceitar qualquer brinde com o valor de R$ 100,00?
O valor de R$ 100,00 não é um “salvo-conduto”. As violações à legislação anticorrupção são determinadas
pela intenção e propósito do brinde, não pelo valor monetário. Mesmo um baixo valor pode ser
considerado uma violação da lei, dependendo da situação - acelerar a liberação de um pedido simples em
troca de uma “mera” Cesta de Natal pode caracterizar uma conduta ilegítima.
7. Perguntas frequentes
Quando permitidas as viagens, refeições e entretenimento, isso quer dizer que inexiste limite?
Via de regra, viagens, refeições e entretenimento não podem ser esbanjadores, irracionais ou
excessivos para o evento específico ou circunstância. Viagens, refeições e entretenimento não devem ser
tão extravagantes que possam ser percebidos como uma forma de influenciar indevidamente o servidor
público responsável pela tomada de decisão, a fim de obter negócios ou a fim de obter benefícios
comerciais ilegalmente.
Posso aceitar refeições ocasionais, brindes de pequeno valor e entradas para eventos
esportivos e culturais pagas por uma pessoa física ou jurídica?
Observe atentamente o que as regras a respeito de presentes da Resolução n. 3 da Comissão de Ética
Pública da Presidência da República (23.11.2000). Na dúvida, deve-se questionar o superior hierárquico ou
a Comissão Geral de Ética sobre a conveniência ou não de aceitar tais refeições, lembranças, entradas para
eventos culturais e esportivos. Recomenda-se cautela na sua aceitação. Na dúvida, não aceite.
8. Perguntas frequentes
Pode-se combinar as viagens e hospedagens, pagas por um patrocinador
externo à Administração Pública, com as férias?
Viagem e hospedagem devem ser para um propósito legítimo, tal como uma visita a uma fábrica de um fornecedor
de um produto especializado para compreender melhor como o produto pode atender ao interesse público. O
propósito de uma viagem ou reunião de negócios deve estar diretamente relacionado ao interesse público (por
exemplo, demonstração ou explicação sobre produtos ou serviços ou para a execução de um contrato). Logo, não se
recomenda combinar viagens e hospedagens, pois isso pode dar margem à confusões e mal-entendidos.
Que devo fazer se não for viável a recusa ou devolução imediata de presente, cuja aceitação é vedada?
Se for bem de valor histórico, cultural ou artístico, a autoridade deverá destiná-lo ao acervo do Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN. A autoridade deverá doar o presente para entidade de caráter
assistencial ou filantrópico de utilidade pública, desde que esta se comprometa a aplicar o bem ou o produto da sua
alienação em suas atividades fim, tratando-se de bem não perecível, ou determinar a incorporação ao patrimônio
da entidade ou do órgão público, em que exerce a função.
11. Resumindo: Presentes e brindes
PARA ATENDER AO
INTERESSE PÚBLICO
PARA FECHAR UM
NEGÓCIO OU OBTER
UM PEDIDO
12. Obrigado!
PARA ATENDER AO
INTERESSE PÚBLICO
PARA FECHAR UM
NEGÓCIO OU OBTER
UM PEDIDO
Leopoldo Pagotto
MSc in Regulation pela LSE.
Mestre e doutor em direito econômico-financeiro pela USP.
Professor e advogado especializado em compliance em São Paulo (SP).