SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 6
Baixar para ler offline
22/03/2015 Decreto nº 6029
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007­2010/2007/decreto/d6029.htm 1/6
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 6.029, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2007.
Vide Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008
Institui Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo
Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da
Constituição, 
DECRETA: 
Art.  1o    Fica  instituído  o  Sistema  de  Gestão  da  Ética  do  Poder  Executivo  Federal  com  a  finalidade  de
promover atividades que dispõem sobre a conduta ética no âmbito do Executivo Federal, competindo­lhe: 
I ­ integrar os órgãos, programas e ações relacionadas com a ética pública;
II  ­  contribuir  para  a  implementação  de  políticas  públicas  tendo  a  transparência  e  o  acesso  à  informação
como instrumentos fundamentais para o exercício de gestão da ética pública;
III ­ promover, com apoio dos segmentos pertinentes, a compatibilização e interação de normas, procedimentos
técnicos e de gestão relativos à ética pública;
IV  ­  articular  ações  com  vistas  a  estabelecer  e  efetivar  procedimentos  de  incentivo  e  incremento  ao
desempenho institucional na gestão da ética pública do Estado brasileiro. 
Art. 2o  Integram o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal:
I ­ a Comissão de Ética Pública ­ CEP, instituída pelo Decreto de 26 de maio de 1999;
II ­ as Comissões de Ética de que trata o Decreto no 1.171, de 22 de junho de 1994; e
III ­ as demais Comissões de Ética e equivalentes nas entidades e órgãos do Poder Executivo Federal. 
Art.  3o    A  CEP  será  integrada  por  sete  brasileiros  que  preencham  os  requisitos  de  idoneidade  moral,
reputação ilibada e notória experiência em administração pública, designados pelo Presidente da República, para
mandatos de três anos, não coincidentes, permitida uma única recondução. 
§ 1o  A atuação no âmbito da CEP não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos
nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público. 
§ 2o  O Presidente terá o voto de qualidade nas deliberações da Comissão. 
§ 3o  Os mandatos  dos  primeiros  membros  serão  de  um,  dois  e  três  anos,  estabelecidos  no  decreto  de
designação.
Art. 4o  À CEP compete:
I ­ atuar como instância consultiva do Presidente da República e Ministros de Estado em matéria de ética
pública;
II ­ administrar a aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Federal, devendo:
a) submeter ao Presidente da República medidas para seu  aprimoramento;
b) dirimir dúvidas a respeito de interpretação de suas normas, deliberando sobre casos omissos;
22/03/2015 Decreto nº 6029
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007­2010/2007/decreto/d6029.htm 2/6
c) apurar, mediante denúncia, ou de ofício, condutas em desacordo com as normas nele previstas, quando
praticadas pelas autoridades a ele submetidas;
III  ­  dirimir  dúvidas  de  interpretação  sobre  as  normas  do  Código  de  Ética  Profissional  do  Servidor  Público
Civil do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto no 1.171, de 1994;
IV ­ coordenar, avaliar e supervisionar o Sistema de Gestão da Ética Pública do Poder Executivo Federal;
V ­ aprovar o seu regimento interno; e
VI ­ escolher o seu Presidente. 
Parágrafo  único.    A  CEP  contará  com  uma  Secretaria­Executiva,  vinculada  à  Casa  Civil  da  Presidência  da
República, à qual competirá prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão. 
Art.  5o    Cada  Comissão  de  Ética  de  que  trata  o  Decreto  no  1171,  de  1994,  será  integrada  por  três  membros
titulares  e  três  suplentes,  escolhidos  entre  servidores  e  empregados  do  seu  quadro  permanente,  e  designados  pelo
dirigente máximo da respectiva entidade ou órgão, para mandatos não coincidentes de três anos. 
Art. 6o  É dever do titular de entidade ou órgão da Administração Pública Federal, direta e indireta:
I ­ assegurar as condições de trabalho para que as Comissões de Ética cumpram suas funções, inclusive para
que do exercício das atribuições de seus integrantes não lhes resulte qualquer prejuízo ou dano;  
II ­ conduzir em seu âmbito a avaliação da gestão da ética conforme processo coordenado pela Comissão
de Ética Pública. 
Art. 7o  Compete às Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2o:
I ­ atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade;
II ­ aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo
Decreto 1.171, de 1994, devendo:
a) submeter à Comissão de Ética Pública propostas para seu aperfeiçoamento;
b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos;
c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e
d)  recomendar,  acompanhar  e  avaliar,  no  âmbito  do  órgão  ou  entidade  a  que  estiver  vinculada,  o
desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e
disciplina;
III ­ representar a respectiva entidade ou órgão na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere
o art. 9o; e
IV ­ supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP
situações que possam configurar descumprimento de suas normas. 
§  1o    Cada  Comissão  de  Ética  contará  com  uma  Secretaria­Executiva,  vinculada  administrativamente  à
instância máxima da entidade ou órgão, para cumprir plano de trabalho por ela aprovado e prover o apoio técnico
e material necessário ao cumprimento das suas atribuições. 
§ 2o    As  Secretarias­Executivas  das  Comissões  de  Ética  serão  chefiadas  por  servidor  ou  empregado  do
quadro permanente da entidade ou órgão, ocupante de cargo de direção compatível com sua estrutura, alocado
sem aumento de despesas. 
Art. 8o  Compete às instâncias superiores dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, abrangendo
a administração direta e indireta:
22/03/2015 Decreto nº 6029
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007­2010/2007/decreto/d6029.htm 3/6
I ­ observar e fazer observar as normas de ética e disciplina;
II ­ constituir Comissão de Ética;
III  ­  garantir  os  recursos  humanos,  materiais  e  financeiros  para  que  a  Comissão  cumpra  com  suas
atribuições; e
IV ­ atender com prioridade às solicitações da CEP. 
Art. 9o  Fica constituída a Rede de Ética do Poder Executivo Federal, integrada pelos representantes das
Comissões  de  Ética  de  que  tratam  os  incisos  I,  II  e  III  do  art.  2o,  com  o  objetivo  de  promover  a  cooperação
técnica e a avaliação em gestão da ética. 
Parágrafo único.  Os integrantes da Rede de Ética se reunirão sob a coordenação da Comissão de Ética
Pública, pelo menos uma vez por ano, em fórum específico, para avaliar o programa e as ações para a promoção
da ética na administração pública. 
Art. 10.  Os trabalhos da CEP e das demais Comissões de Ética devem ser desenvolvidos com celeridade e
observância dos seguintes princípios:
I ­ proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;
II ­ proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e
III  ­  independência  e  imparcialidade  dos  seus  membros  na  apuração  dos  fatos,  com  as  garantias
asseguradas neste Decreto. 
Art.  11.    Qualquer  cidadão,  agente  público,  pessoa  jurídica  de  direito  privado,  associação  ou  entidade  de
classe  poderá  provocar  a  atuação  da  CEP  ou  de  Comissão  de  Ética,  visando  à  apuração  de  infração  ética
imputada a agente público, órgão ou setor específico de ente estatal. 
Parágrafo único.  Entende­se por agente público, para os fins deste Decreto, todo aquele que, por força de
lei,  contrato  ou  qualquer  ato  jurídico,  preste  serviços  de  natureza  permanente,  temporária,  excepcional  ou
eventual,  ainda  que  sem  retribuição  financeira,  a  órgão  ou  entidade  da  administração  pública  federal,  direta  e
indireta. 
Art. 12.  O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Conduta da
Alta  Administração  Federal  e  no  Código  de  Ética  Profissional  do  Servidor  Público  Civil  do  Poder  Executivo
Federal será instaurado, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, respeitando­se, sempre, as garantias
do  contraditório  e  da  ampla  defesa,  pela  Comissão  de  Ética  Pública  ou  Comissões  de  Ética  de  que  tratam  o
incisos II e III do art. 2º, conforme o caso, que notificará o investigado para manifestar­se, por escrito, no prazo de
dez dias. 
§ 1o  O investigado poderá produzir prova documental necessária à sua defesa. 
§ 2o  As Comissões de Ética poderão requisitar os documentos que entenderem necessários à instrução
probatória e, também, promover diligências e solicitar parecer de especialista. 
§ 3o    Na  hipótese  de  serem  juntados  aos  autos  da  investigação,  após  a  manifestação  referida  no  caput
deste artigo, novos elementos de prova, o investigado será notificado para nova manifestação, no prazo de dez
dias. 
§  4o    Concluída  a  instrução  processual,  as  Comissões  de  Ética  proferirão  decisão  conclusiva  e
fundamentada. 
§ 5o  Se a conclusão for pela existência de falta ética, além das providências previstas no Código de Conduta da
Alta Administração Federal e no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal,  as
Comissões de Ética tomarão as seguintes providências, no que couber:
I  ­  encaminhamento  de  sugestão  de  exoneração  de  cargo  ou  função  de  confiança  à  autoridade
22/03/2015 Decreto nº 6029
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007­2010/2007/decreto/d6029.htm 4/6
hierarquicamente superior ou devolução ao órgão de origem, conforme o caso;
II  ­­  encaminhamento,  conforme  o  caso,  para  a  Controladoria­Geral  da  União  ou  unidade  específica  do
Sistema de Correição do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto n o 5.480, de 30 de junho de 2005, para
exame de eventuais transgressões disciplinares; e
III ­ recomendação de abertura de procedimento administrativo, se a gravidade da conduta assim o exigir. 
Art.  13.    Será  mantido  com  a  chancela  de  “reservado”,  até  que  esteja  concluído,  qualquer  procedimento
instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas. 
§ 1o  Concluída a investigação e após a deliberação da CEP ou da Comissão de Ética do órgão ou entidade,
os autos do procedimento deixarão de ser reservados. 
§ 2o  Na hipótese de os autos estarem instruídos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso a
esse  tipo  de  documento  somente  será  permitido  a  quem  detiver  igual  direito  perante  o  órgão  ou  entidade
originariamente encarregado da sua guarda. 
§  3o    Para  resguardar  o  sigilo  de  documentos  que  assim  devam  ser  mantidos,  as  Comissões  de  Ética,
depois de concluído o processo de investigação, providenciarão para que tais documentos sejam desentranhados
dos autos, lacrados e acautelados. 
Art. 14.  A qualquer pessoa que esteja sendo investigada é assegurado o direito de saber o que lhe está sendo
imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos, no recinto das Comissões de Ética, mesmo que
ainda não tenha sido notificada da existência do procedimento investigatório. 
Parágrafo único.  O direito assegurado neste artigo inclui o de obter cópia dos autos e de certidão do seu
teor. 
Art.  15.    Todo  ato  de  posse,  investidura  em  função  pública  ou  celebração  de  contrato  de  trabalho,  dos
agentes públicos referidos no parágrafo único do art. 11, deverá ser acompanhado da prestação de compromisso
solene de acatamento e observância  das  regras  estabelecidas  pelo  Código  de  Conduta  da  Alta  Administração
Federal, pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e pelo Código de
Ética do órgão ou entidade, conforme o caso. 
Parágrafo único . A posse em cargo ou função pública que submeta a autoridade às normas do Código de
Conduta  da  Alta  Administração  Federal  deve  ser  precedida  de  consulta  da  autoridade  à  Comissão  de  Ética
Pública, acerca de situação que possa suscitar conflito de interesses. 
Art.  16.    As  Comissões  de  Ética  não  poderão  escusar­se  de  proferir  decisão  sobre  matéria  de  sua
competência  alegando  omissão  do  Código  de  Conduta  da  Alta  Administração  Federal,  do  Código  de  Ética
Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal ou do Código de Ética do órgão ou entidade,
que,  se  existente,  será  suprida  pela  analogia  e  invocação  aos  princípios  da  legalidade,  impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência. 
§ 1o  Havendo dúvida quanto à legalidade, a Comissão de Ética competente deverá  ouvir previamente a área
jurídica do órgão ou entidade.
§ 2o    Cumpre  à  CEP  responder  a  consultas  sobre  aspectos  éticos  que  lhe  forem  dirigidas  pelas  demais
Comissões de Ética e pelos órgãos e entidades que integram o Executivo Federal, bem como pelos cidadãos e
servidores que venham a ser indicados para ocupar cargo ou função abrangida pelo Código de Conduta da Alta
Administração Federal. 
Art. 17.  As Comissões de Ética, sempre que constatarem a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de
improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminharão cópia dos autos às autoridades competentes
para apuração de tais fatos, sem prejuízo das medidas de sua competência. 
Art.  18.    As  decisões  das  Comissões  de  Ética,  na  análise  de  qualquer  fato  ou  ato  submetido  à  sua
apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos investigados,
divulgadas no sítio do próprio órgão, bem como remetidas à Comissão de Ética Pública. 
Art. 19.  Os trabalhos nas Comissões  de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2o são considerados
22/03/2015 Decreto nº 6029
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007­2010/2007/decreto/d6029.htm 5/6
relevantes  e  têm  prioridade  sobre  as  atribuições  próprias  dos  cargos  dos  seus  membros,  quando  estes  não
atuarem com exclusividade na Comissão. 
Art.  20.    Os  órgãos  e  entidades  da  Administração  Pública  Federal  darão  tratamento  prioritário  às
solicitações  de  documentos  necessários  à  instrução  dos  procedimentos  de  investigação  instaurados  pelas
Comissões de Ética . 
§ 1o  Na hipótese de haver inobservância do dever funcional previsto no caput, a Comissão de Ética adotará
as providências previstas no inciso III do § 5o do art. 12.  
§ 2o    As  autoridades  competentes  não  poderão  alegar  sigilo  para  deixar  de  prestar  informação  solicitada
pelas Comissões de Ética. 
Art. 21.  A infração de natureza ética cometida por membro de Comissão de Ética de que tratam os incisos
II e III do art. 2o será apurada pela Comissão de Ética Pública.  
Art. 22.  A Comissão de Ética Pública manterá banco de dados de sanções aplicadas pelas Comissões de
Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2o e de suas próprias sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou
entidades  da  administração  pública  federal,  em  casos  de  nomeação  para  cargo  em  comissão  ou  de  alta
relevância pública. 
Parágrafo  único.    O  banco  de  dados  referido  neste  artigo  engloba  as  sanções  aplicadas  a  qualquer  dos
agentes públicos mencionados no parágrafo único do art. 11 deste Decreto. 
Art. 23.  Os representantes das Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2o atuarão como
elementos de ligação com a CEP, que disporá em Resolução própria sobre as atividades que deverão desenvolver
para o cumprimento desse mister. 
Art. 24.  As normas do Código de Conduta da Alta Administração Federal, do Código de Ética Profissional
do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do Código de Ética do órgão ou entidade aplicam­se, no
que couber, às autoridades e agentes públicos neles referidos, mesmo quando em gozo de licença. 
Art. 25.  Ficam revogados os incisos XVII, XIX, XX, XXI, XXIII e XXV do Código de Ética Profissional do Servidor
Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto no 1.171, de 22 de junho de 1994, os arts. 2o e 3o do
Decreto de 26 de maio de 1999, que cria a Comissão de Ética Pública, e os Decretos de 30 de agosto de 2000 e de
18 de maio de 2001, que dispõem sobre a Comissão de Ética Pública. 
Art. 26.  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 
Brasília, 1º de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.2007
 
 
 
 
 
 
 
 
22/03/2015 Decreto nº 6029
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007­2010/2007/decreto/d6029.htm 6/6
 
 

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Resolução nº 10,de 29 de setembro de 2008 — comissão de ética pública
Resolução nº 10,de 29 de setembro de 2008 — comissão de ética públicaResolução nº 10,de 29 de setembro de 2008 — comissão de ética pública
Resolução nº 10,de 29 de setembro de 2008 — comissão de ética públicaEverton Farias Dos Reis
 
20160323 representação mp ares-pcj - protocolo resposta ao mpsp
20160323   representação mp ares-pcj - protocolo resposta ao mpsp20160323   representação mp ares-pcj - protocolo resposta ao mpsp
20160323 representação mp ares-pcj - protocolo resposta ao mpspCampinas Que Queremos
 
Aula Estrutura da Saúde no Brasil EPD 250513
Aula Estrutura da Saúde no Brasil EPD 250513Aula Estrutura da Saúde no Brasil EPD 250513
Aula Estrutura da Saúde no Brasil EPD 250513Rosalia Ometto
 
COMPETENCIAS EBSERH
COMPETENCIAS EBSERHCOMPETENCIAS EBSERH
COMPETENCIAS EBSERHnairejose
 
02 apresentação dr. francisco batista junior - resolução 453 cns
02  apresentação dr. francisco batista junior - resolução 453 cns02  apresentação dr. francisco batista junior - resolução 453 cns
02 apresentação dr. francisco batista junior - resolução 453 cnsAlinebrauna Brauna
 
Direito Administrativo - A Atividade Administrativa
Direito Administrativo - A Atividade AdministrativaDireito Administrativo - A Atividade Administrativa
Direito Administrativo - A Atividade AdministrativaAlisson Soares
 
Relação entre o estado e associações desportivas
Relação entre o estado e associações desportivasRelação entre o estado e associações desportivas
Relação entre o estado e associações desportivasJosé Carlos Araújo Santos
 
Lei delegada-n.-79-de-18-de-maio-de-2007
Lei delegada-n.-79-de-18-de-maio-de-2007Lei delegada-n.-79-de-18-de-maio-de-2007
Lei delegada-n.-79-de-18-de-maio-de-2007Deivid canto
 
Código Municipal de Saúde
Código Municipal de SaúdeCódigo Municipal de Saúde
Código Municipal de Saúdeabpvs
 
Lei de Responsabilidade Sanitária - apresentação do senador Humberto Costa
Lei de Responsabilidade Sanitária - apresentação do senador Humberto CostaLei de Responsabilidade Sanitária - apresentação do senador Humberto Costa
Lei de Responsabilidade Sanitária - apresentação do senador Humberto CostaSenador Humberto Costa III
 

Mais procurados (16)

CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MINAS GERAIS
CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MINAS GERAISCÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MINAS GERAIS
CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MINAS GERAIS
 
Resolucao nº 333
Resolucao nº 333Resolucao nº 333
Resolucao nº 333
 
Resolução nº 10,de 29 de setembro de 2008 — comissão de ética pública
Resolução nº 10,de 29 de setembro de 2008 — comissão de ética públicaResolução nº 10,de 29 de setembro de 2008 — comissão de ética pública
Resolução nº 10,de 29 de setembro de 2008 — comissão de ética pública
 
20160323 representação mp ares-pcj - protocolo resposta ao mpsp
20160323   representação mp ares-pcj - protocolo resposta ao mpsp20160323   representação mp ares-pcj - protocolo resposta ao mpsp
20160323 representação mp ares-pcj - protocolo resposta ao mpsp
 
Aula Estrutura da Saúde no Brasil EPD 250513
Aula Estrutura da Saúde no Brasil EPD 250513Aula Estrutura da Saúde no Brasil EPD 250513
Aula Estrutura da Saúde no Brasil EPD 250513
 
COMPETENCIAS EBSERH
COMPETENCIAS EBSERHCOMPETENCIAS EBSERH
COMPETENCIAS EBSERH
 
Leis brasileiras sobre drogas
Leis brasileiras sobre drogasLeis brasileiras sobre drogas
Leis brasileiras sobre drogas
 
Ed
EdEd
Ed
 
Federações desportivas
Federações desportivasFederações desportivas
Federações desportivas
 
Apostila legislacao ebserh
Apostila legislacao ebserhApostila legislacao ebserh
Apostila legislacao ebserh
 
02 apresentação dr. francisco batista junior - resolução 453 cns
02  apresentação dr. francisco batista junior - resolução 453 cns02  apresentação dr. francisco batista junior - resolução 453 cns
02 apresentação dr. francisco batista junior - resolução 453 cns
 
Direito Administrativo - A Atividade Administrativa
Direito Administrativo - A Atividade AdministrativaDireito Administrativo - A Atividade Administrativa
Direito Administrativo - A Atividade Administrativa
 
Relação entre o estado e associações desportivas
Relação entre o estado e associações desportivasRelação entre o estado e associações desportivas
Relação entre o estado e associações desportivas
 
Lei delegada-n.-79-de-18-de-maio-de-2007
Lei delegada-n.-79-de-18-de-maio-de-2007Lei delegada-n.-79-de-18-de-maio-de-2007
Lei delegada-n.-79-de-18-de-maio-de-2007
 
Código Municipal de Saúde
Código Municipal de SaúdeCódigo Municipal de Saúde
Código Municipal de Saúde
 
Lei de Responsabilidade Sanitária - apresentação do senador Humberto Costa
Lei de Responsabilidade Sanitária - apresentação do senador Humberto CostaLei de Responsabilidade Sanitária - apresentação do senador Humberto Costa
Lei de Responsabilidade Sanitária - apresentação do senador Humberto Costa
 

Destaque

Future vacations bangalore / Future vacations Reviews
Future vacations bangalore / Future vacations ReviewsFuture vacations bangalore / Future vacations Reviews
Future vacations bangalore / Future vacations ReviewsFuture management
 
Proyecto de investigación
Proyecto de investigaciónProyecto de investigación
Proyecto de investigaciónisaac32
 
Cartilha Patrimonial do Programa Embraport, Santos, SP
Cartilha Patrimonial do Programa Embraport, Santos, SPCartilha Patrimonial do Programa Embraport, Santos, SP
Cartilha Patrimonial do Programa Embraport, Santos, SPErika Marion Robrahn-González
 
#LinkToEndHunger Campaign
#LinkToEndHunger Campaign#LinkToEndHunger Campaign
#LinkToEndHunger CampaignAndrea Drag
 
Unicus Fitness business presentation sm
Unicus Fitness business presentation smUnicus Fitness business presentation sm
Unicus Fitness business presentation smUnicus Fitness
 
Rechercheeinfuehrung fb3
Rechercheeinfuehrung fb3Rechercheeinfuehrung fb3
Rechercheeinfuehrung fb3A_Kl
 
"Reguli CLS" presentation @ RONUA Bucharest
"Reguli CLS" presentation @ RONUA Bucharest"Reguli CLS" presentation @ RONUA Bucharest
"Reguli CLS" presentation @ RONUA BucharestAdrian Florea
 
Prueba de computación
Prueba de computaciónPrueba de computación
Prueba de computaciónMicky140693
 
Pm0010 introduction to project management
Pm0010 introduction to project managementPm0010 introduction to project management
Pm0010 introduction to project managementconsult4solutions
 
Oodles investor info for angel
Oodles investor info for angelOodles investor info for angel
Oodles investor info for angelShakingCupMedia
 
3SLIDESOF Posizionamento
3SLIDESOF Posizionamento3SLIDESOF Posizionamento
3SLIDESOF PosizionamentoEnrica Scopel
 
Thesis_Seminar 03-04-2012
Thesis_Seminar 03-04-2012Thesis_Seminar 03-04-2012
Thesis_Seminar 03-04-2012A_Kl
 
Attachments 2012 02_29
Attachments 2012 02_29Attachments 2012 02_29
Attachments 2012 02_29Ajay Rathod
 

Destaque (15)

Future vacations bangalore / Future vacations Reviews
Future vacations bangalore / Future vacations ReviewsFuture vacations bangalore / Future vacations Reviews
Future vacations bangalore / Future vacations Reviews
 
Proyecto de investigación
Proyecto de investigaciónProyecto de investigación
Proyecto de investigación
 
Cartilha Patrimonial do Programa Embraport, Santos, SP
Cartilha Patrimonial do Programa Embraport, Santos, SPCartilha Patrimonial do Programa Embraport, Santos, SP
Cartilha Patrimonial do Programa Embraport, Santos, SP
 
#LinkToEndHunger Campaign
#LinkToEndHunger Campaign#LinkToEndHunger Campaign
#LinkToEndHunger Campaign
 
Unicus Fitness business presentation sm
Unicus Fitness business presentation smUnicus Fitness business presentation sm
Unicus Fitness business presentation sm
 
Rechercheeinfuehrung fb3
Rechercheeinfuehrung fb3Rechercheeinfuehrung fb3
Rechercheeinfuehrung fb3
 
"Reguli CLS" presentation @ RONUA Bucharest
"Reguli CLS" presentation @ RONUA Bucharest"Reguli CLS" presentation @ RONUA Bucharest
"Reguli CLS" presentation @ RONUA Bucharest
 
Prueba de computación
Prueba de computaciónPrueba de computación
Prueba de computación
 
Pm0010 introduction to project management
Pm0010 introduction to project managementPm0010 introduction to project management
Pm0010 introduction to project management
 
Oodles investor info for angel
Oodles investor info for angelOodles investor info for angel
Oodles investor info for angel
 
3SLIDESOF Posizionamento
3SLIDESOF Posizionamento3SLIDESOF Posizionamento
3SLIDESOF Posizionamento
 
Repaso
RepasoRepaso
Repaso
 
Thesis_Seminar 03-04-2012
Thesis_Seminar 03-04-2012Thesis_Seminar 03-04-2012
Thesis_Seminar 03-04-2012
 
Treinamento comercial
Treinamento comercialTreinamento comercial
Treinamento comercial
 
Attachments 2012 02_29
Attachments 2012 02_29Attachments 2012 02_29
Attachments 2012 02_29
 

Semelhante a Decreto nº 6029

09 12-2010 -iii - decreto 6029- inss
09 12-2010 -iii - decreto 6029- inss09 12-2010 -iii - decreto 6029- inss
09 12-2010 -iii - decreto 6029- inssFabio Lucio
 
Decreto n6029de01022007
Decreto n6029de01022007Decreto n6029de01022007
Decreto n6029de01022007LucianoMadeira
 
COMISSÃO DE ÉTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
COMISSÃO DE ÉTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACOMISSÃO DE ÉTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
COMISSÃO DE ÉTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAlealwagner
 
Decreto institui governo aberto
Decreto institui governo abertoDecreto institui governo aberto
Decreto institui governo abertoCarlos França
 
Decreto institui governo aberto
Decreto institui governo abertoDecreto institui governo aberto
Decreto institui governo abertoCarlos França
 
Comissão de ética da administração pública
Comissão de ética da administração públicaComissão de ética da administração pública
Comissão de ética da administração públicaThaila Amorim
 
Dec 8243 (20140523)/ institui a política nacional de participação social - pn...
Dec 8243 (20140523)/ institui a política nacional de participação social - pn...Dec 8243 (20140523)/ institui a política nacional de participação social - pn...
Dec 8243 (20140523)/ institui a política nacional de participação social - pn...Ziclaudio Costa
 
Modulo 1 controle social
Modulo 1 controle socialModulo 1 controle social
Modulo 1 controle socialKekinha Souza
 
Decreto nº 7
Decreto nº 7Decreto nº 7
Decreto nº 7Edna1977
 
Decreto Federal 3637/00
Decreto Federal   3637/00Decreto Federal   3637/00
Decreto Federal 3637/00asustecnologia
 
Portaria ic 05 2013 câmara acesso à informação
Portaria ic 05 2013 câmara acesso à informaçãoPortaria ic 05 2013 câmara acesso à informação
Portaria ic 05 2013 câmara acesso à informaçãoCharles Lima
 
Apostila codigo etica servidor federal
Apostila codigo etica servidor federalApostila codigo etica servidor federal
Apostila codigo etica servidor federalAlan Lopes
 
Encontro regional dr o rion
Encontro regional dr o rionEncontro regional dr o rion
Encontro regional dr o rionTonynho Sá
 
Resolucao710 2020
Resolucao710 2020Resolucao710 2020
Resolucao710 2020ELIAS OMEGA
 

Semelhante a Decreto nº 6029 (20)

09 12-2010 -iii - decreto 6029- inss
09 12-2010 -iii - decreto 6029- inss09 12-2010 -iii - decreto 6029- inss
09 12-2010 -iii - decreto 6029- inss
 
Decreto n6029de01022007
Decreto n6029de01022007Decreto n6029de01022007
Decreto n6029de01022007
 
COMISSÃO DE ÉTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
COMISSÃO DE ÉTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACOMISSÃO DE ÉTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
COMISSÃO DE ÉTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
 
Decreto institui governo aberto
Decreto institui governo abertoDecreto institui governo aberto
Decreto institui governo aberto
 
Decreto institui governo aberto
Decreto institui governo abertoDecreto institui governo aberto
Decreto institui governo aberto
 
Comissão de ética da administração pública
Comissão de ética da administração públicaComissão de ética da administração pública
Comissão de ética da administração pública
 
Dec 8243 (20140523)/ institui a política nacional de participação social - pn...
Dec 8243 (20140523)/ institui a política nacional de participação social - pn...Dec 8243 (20140523)/ institui a política nacional de participação social - pn...
Dec 8243 (20140523)/ institui a política nacional de participação social - pn...
 
Modulo 1 controle social
Modulo 1 controle socialModulo 1 controle social
Modulo 1 controle social
 
Etica aula 02
Etica   aula 02Etica   aula 02
Etica aula 02
 
Decreto nº 7
Decreto nº 7Decreto nº 7
Decreto nº 7
 
 ¦éTica exercicios 6000
  ¦éTica exercicios 6000  ¦éTica exercicios 6000
 ¦éTica exercicios 6000
 
Decreto Federal 3637/00
Decreto Federal   3637/00Decreto Federal   3637/00
Decreto Federal 3637/00
 
Portaria ic 05 2013 câmara acesso à informação
Portaria ic 05 2013 câmara acesso à informaçãoPortaria ic 05 2013 câmara acesso à informação
Portaria ic 05 2013 câmara acesso à informação
 
Apostila codigo etica servidor federal
Apostila codigo etica servidor federalApostila codigo etica servidor federal
Apostila codigo etica servidor federal
 
Estatuto enap2008
Estatuto enap2008Estatuto enap2008
Estatuto enap2008
 
Encontro regional dr o rion
Encontro regional dr o rionEncontro regional dr o rion
Encontro regional dr o rion
 
Regimentointerno
RegimentointernoRegimentointerno
Regimentointerno
 
Resolucao710 2020
Resolucao710 2020Resolucao710 2020
Resolucao710 2020
 
Governança Regulatória
Governança RegulatóriaGovernança Regulatória
Governança Regulatória
 
Projeto de lei do Conselho Estadual de Comunicação (RS)
Projeto de lei do Conselho Estadual de Comunicação (RS)Projeto de lei do Conselho Estadual de Comunicação (RS)
Projeto de lei do Conselho Estadual de Comunicação (RS)
 

Último

Conferência SC 24 | Data Analytics e IA: o futuro do e-commerce?
Conferência SC 24 | Data Analytics e IA: o futuro do e-commerce?Conferência SC 24 | Data Analytics e IA: o futuro do e-commerce?
Conferência SC 24 | Data Analytics e IA: o futuro do e-commerce?E-Commerce Brasil
 
EP GRUPO - Mídia Kit 2024 - conexão de marcas e personagens
EP GRUPO - Mídia Kit 2024 - conexão de marcas e personagensEP GRUPO - Mídia Kit 2024 - conexão de marcas e personagens
EP GRUPO - Mídia Kit 2024 - conexão de marcas e personagensLuizPauloFerreira11
 
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação: loja própria e marketplace
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação: loja própria e marketplaceConferência SC 24 | Estratégias de precificação: loja própria e marketplace
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação: loja própria e marketplaceE-Commerce Brasil
 
Conferência SC 24 | Social commerce e recursos interativos: como aplicar no s...
Conferência SC 24 | Social commerce e recursos interativos: como aplicar no s...Conferência SC 24 | Social commerce e recursos interativos: como aplicar no s...
Conferência SC 24 | Social commerce e recursos interativos: como aplicar no s...E-Commerce Brasil
 
Conferência SC 24 | A força da geolocalização impulsionada em ADS e Fullcomme...
Conferência SC 24 | A força da geolocalização impulsionada em ADS e Fullcomme...Conferência SC 24 | A força da geolocalização impulsionada em ADS e Fullcomme...
Conferência SC 24 | A força da geolocalização impulsionada em ADS e Fullcomme...E-Commerce Brasil
 
representações cartograficas - 1 ano.pptx
representações cartograficas - 1 ano.pptxrepresentações cartograficas - 1 ano.pptx
representações cartograficas - 1 ano.pptxCarladeOliveira25
 
Ranking Brasil abril 2024 sites de notícias.pdf
Ranking Brasil abril 2024 sites de notícias.pdfRanking Brasil abril 2024 sites de notícias.pdf
Ranking Brasil abril 2024 sites de notícias.pdfRevista Sociedade Militar
 
Products Catalogue-01-Electronics thin wall heat shrink tubing wire and cable...
Products Catalogue-01-Electronics thin wall heat shrink tubing wire and cable...Products Catalogue-01-Electronics thin wall heat shrink tubing wire and cable...
Products Catalogue-01-Electronics thin wall heat shrink tubing wire and cable...Welldonelily Skype
 

Último (8)

Conferência SC 24 | Data Analytics e IA: o futuro do e-commerce?
Conferência SC 24 | Data Analytics e IA: o futuro do e-commerce?Conferência SC 24 | Data Analytics e IA: o futuro do e-commerce?
Conferência SC 24 | Data Analytics e IA: o futuro do e-commerce?
 
EP GRUPO - Mídia Kit 2024 - conexão de marcas e personagens
EP GRUPO - Mídia Kit 2024 - conexão de marcas e personagensEP GRUPO - Mídia Kit 2024 - conexão de marcas e personagens
EP GRUPO - Mídia Kit 2024 - conexão de marcas e personagens
 
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação: loja própria e marketplace
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação: loja própria e marketplaceConferência SC 24 | Estratégias de precificação: loja própria e marketplace
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação: loja própria e marketplace
 
Conferência SC 24 | Social commerce e recursos interativos: como aplicar no s...
Conferência SC 24 | Social commerce e recursos interativos: como aplicar no s...Conferência SC 24 | Social commerce e recursos interativos: como aplicar no s...
Conferência SC 24 | Social commerce e recursos interativos: como aplicar no s...
 
Conferência SC 24 | A força da geolocalização impulsionada em ADS e Fullcomme...
Conferência SC 24 | A força da geolocalização impulsionada em ADS e Fullcomme...Conferência SC 24 | A força da geolocalização impulsionada em ADS e Fullcomme...
Conferência SC 24 | A força da geolocalização impulsionada em ADS e Fullcomme...
 
representações cartograficas - 1 ano.pptx
representações cartograficas - 1 ano.pptxrepresentações cartograficas - 1 ano.pptx
representações cartograficas - 1 ano.pptx
 
Ranking Brasil abril 2024 sites de notícias.pdf
Ranking Brasil abril 2024 sites de notícias.pdfRanking Brasil abril 2024 sites de notícias.pdf
Ranking Brasil abril 2024 sites de notícias.pdf
 
Products Catalogue-01-Electronics thin wall heat shrink tubing wire and cable...
Products Catalogue-01-Electronics thin wall heat shrink tubing wire and cable...Products Catalogue-01-Electronics thin wall heat shrink tubing wire and cable...
Products Catalogue-01-Electronics thin wall heat shrink tubing wire and cable...
 

Decreto nº 6029

  • 1. 22/03/2015 Decreto nº 6029 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007­2010/2007/decreto/d6029.htm 1/6 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 6.029, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2007. Vide Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008 Institui Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,  DECRETA:  Art.  1o    Fica  instituído  o  Sistema  de  Gestão  da  Ética  do  Poder  Executivo  Federal  com  a  finalidade  de promover atividades que dispõem sobre a conduta ética no âmbito do Executivo Federal, competindo­lhe:  I ­ integrar os órgãos, programas e ações relacionadas com a ética pública; II  ­  contribuir  para  a  implementação  de  políticas  públicas  tendo  a  transparência  e  o  acesso  à  informação como instrumentos fundamentais para o exercício de gestão da ética pública; III ­ promover, com apoio dos segmentos pertinentes, a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e de gestão relativos à ética pública; IV  ­  articular  ações  com  vistas  a  estabelecer  e  efetivar  procedimentos  de  incentivo  e  incremento  ao desempenho institucional na gestão da ética pública do Estado brasileiro.  Art. 2o  Integram o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal: I ­ a Comissão de Ética Pública ­ CEP, instituída pelo Decreto de 26 de maio de 1999; II ­ as Comissões de Ética de que trata o Decreto no 1.171, de 22 de junho de 1994; e III ­ as demais Comissões de Ética e equivalentes nas entidades e órgãos do Poder Executivo Federal.  Art.  3o    A  CEP  será  integrada  por  sete  brasileiros  que  preencham  os  requisitos  de  idoneidade  moral, reputação ilibada e notória experiência em administração pública, designados pelo Presidente da República, para mandatos de três anos, não coincidentes, permitida uma única recondução.  § 1o  A atuação no âmbito da CEP não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.  § 2o  O Presidente terá o voto de qualidade nas deliberações da Comissão.  § 3o  Os mandatos  dos  primeiros  membros  serão  de  um,  dois  e  três  anos,  estabelecidos  no  decreto  de designação. Art. 4o  À CEP compete: I ­ atuar como instância consultiva do Presidente da República e Ministros de Estado em matéria de ética pública; II ­ administrar a aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Federal, devendo: a) submeter ao Presidente da República medidas para seu  aprimoramento; b) dirimir dúvidas a respeito de interpretação de suas normas, deliberando sobre casos omissos;
  • 2. 22/03/2015 Decreto nº 6029 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007­2010/2007/decreto/d6029.htm 2/6 c) apurar, mediante denúncia, ou de ofício, condutas em desacordo com as normas nele previstas, quando praticadas pelas autoridades a ele submetidas; III  ­  dirimir  dúvidas  de  interpretação  sobre  as  normas  do  Código  de  Ética  Profissional  do  Servidor  Público Civil do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto no 1.171, de 1994; IV ­ coordenar, avaliar e supervisionar o Sistema de Gestão da Ética Pública do Poder Executivo Federal; V ­ aprovar o seu regimento interno; e VI ­ escolher o seu Presidente.  Parágrafo  único.    A  CEP  contará  com  uma  Secretaria­Executiva,  vinculada  à  Casa  Civil  da  Presidência  da República, à qual competirá prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão.  Art.  5o    Cada  Comissão  de  Ética  de  que  trata  o  Decreto  no  1171,  de  1994,  será  integrada  por  três  membros titulares  e  três  suplentes,  escolhidos  entre  servidores  e  empregados  do  seu  quadro  permanente,  e  designados  pelo dirigente máximo da respectiva entidade ou órgão, para mandatos não coincidentes de três anos.  Art. 6o  É dever do titular de entidade ou órgão da Administração Pública Federal, direta e indireta: I ­ assegurar as condições de trabalho para que as Comissões de Ética cumpram suas funções, inclusive para que do exercício das atribuições de seus integrantes não lhes resulte qualquer prejuízo ou dano;   II ­ conduzir em seu âmbito a avaliação da gestão da ética conforme processo coordenado pela Comissão de Ética Pública.  Art. 7o  Compete às Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2o: I ­ atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade; II ­ aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto 1.171, de 1994, devendo: a) submeter à Comissão de Ética Pública propostas para seu aperfeiçoamento; b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos; c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e d)  recomendar,  acompanhar  e  avaliar,  no  âmbito  do  órgão  ou  entidade  a  que  estiver  vinculada,  o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina; III ­ representar a respectiva entidade ou órgão na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9o; e IV ­ supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas.  §  1o    Cada  Comissão  de  Ética  contará  com  uma  Secretaria­Executiva,  vinculada  administrativamente  à instância máxima da entidade ou órgão, para cumprir plano de trabalho por ela aprovado e prover o apoio técnico e material necessário ao cumprimento das suas atribuições.  § 2o    As  Secretarias­Executivas  das  Comissões  de  Ética  serão  chefiadas  por  servidor  ou  empregado  do quadro permanente da entidade ou órgão, ocupante de cargo de direção compatível com sua estrutura, alocado sem aumento de despesas.  Art. 8o  Compete às instâncias superiores dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, abrangendo a administração direta e indireta:
  • 3. 22/03/2015 Decreto nº 6029 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007­2010/2007/decreto/d6029.htm 3/6 I ­ observar e fazer observar as normas de ética e disciplina; II ­ constituir Comissão de Ética; III  ­  garantir  os  recursos  humanos,  materiais  e  financeiros  para  que  a  Comissão  cumpra  com  suas atribuições; e IV ­ atender com prioridade às solicitações da CEP.  Art. 9o  Fica constituída a Rede de Ética do Poder Executivo Federal, integrada pelos representantes das Comissões  de  Ética  de  que  tratam  os  incisos  I,  II  e  III  do  art.  2o,  com  o  objetivo  de  promover  a  cooperação técnica e a avaliação em gestão da ética.  Parágrafo único.  Os integrantes da Rede de Ética se reunirão sob a coordenação da Comissão de Ética Pública, pelo menos uma vez por ano, em fórum específico, para avaliar o programa e as ações para a promoção da ética na administração pública.  Art. 10.  Os trabalhos da CEP e das demais Comissões de Ética devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios: I ­ proteção à honra e à imagem da pessoa investigada; II ­ proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e III  ­  independência  e  imparcialidade  dos  seus  membros  na  apuração  dos  fatos,  com  as  garantias asseguradas neste Decreto.  Art.  11.    Qualquer  cidadão,  agente  público,  pessoa  jurídica  de  direito  privado,  associação  ou  entidade  de classe  poderá  provocar  a  atuação  da  CEP  ou  de  Comissão  de  Ética,  visando  à  apuração  de  infração  ética imputada a agente público, órgão ou setor específico de ente estatal.  Parágrafo único.  Entende­se por agente público, para os fins deste Decreto, todo aquele que, por força de lei,  contrato  ou  qualquer  ato  jurídico,  preste  serviços  de  natureza  permanente,  temporária,  excepcional  ou eventual,  ainda  que  sem  retribuição  financeira,  a  órgão  ou  entidade  da  administração  pública  federal,  direta  e indireta.  Art. 12.  O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Conduta da Alta  Administração  Federal  e  no  Código  de  Ética  Profissional  do  Servidor  Público  Civil  do  Poder  Executivo Federal será instaurado, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, respeitando­se, sempre, as garantias do  contraditório  e  da  ampla  defesa,  pela  Comissão  de  Ética  Pública  ou  Comissões  de  Ética  de  que  tratam  o incisos II e III do art. 2º, conforme o caso, que notificará o investigado para manifestar­se, por escrito, no prazo de dez dias.  § 1o  O investigado poderá produzir prova documental necessária à sua defesa.  § 2o  As Comissões de Ética poderão requisitar os documentos que entenderem necessários à instrução probatória e, também, promover diligências e solicitar parecer de especialista.  § 3o    Na  hipótese  de  serem  juntados  aos  autos  da  investigação,  após  a  manifestação  referida  no  caput deste artigo, novos elementos de prova, o investigado será notificado para nova manifestação, no prazo de dez dias.  §  4o    Concluída  a  instrução  processual,  as  Comissões  de  Ética  proferirão  decisão  conclusiva  e fundamentada.  § 5o  Se a conclusão for pela existência de falta ética, além das providências previstas no Código de Conduta da Alta Administração Federal e no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal,  as Comissões de Ética tomarão as seguintes providências, no que couber: I  ­  encaminhamento  de  sugestão  de  exoneração  de  cargo  ou  função  de  confiança  à  autoridade
  • 4. 22/03/2015 Decreto nº 6029 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007­2010/2007/decreto/d6029.htm 4/6 hierarquicamente superior ou devolução ao órgão de origem, conforme o caso; II  ­­  encaminhamento,  conforme  o  caso,  para  a  Controladoria­Geral  da  União  ou  unidade  específica  do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto n o 5.480, de 30 de junho de 2005, para exame de eventuais transgressões disciplinares; e III ­ recomendação de abertura de procedimento administrativo, se a gravidade da conduta assim o exigir.  Art.  13.    Será  mantido  com  a  chancela  de  “reservado”,  até  que  esteja  concluído,  qualquer  procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas.  § 1o  Concluída a investigação e após a deliberação da CEP ou da Comissão de Ética do órgão ou entidade, os autos do procedimento deixarão de ser reservados.  § 2o  Na hipótese de os autos estarem instruídos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso a esse  tipo  de  documento  somente  será  permitido  a  quem  detiver  igual  direito  perante  o  órgão  ou  entidade originariamente encarregado da sua guarda.  §  3o    Para  resguardar  o  sigilo  de  documentos  que  assim  devam  ser  mantidos,  as  Comissões  de  Ética, depois de concluído o processo de investigação, providenciarão para que tais documentos sejam desentranhados dos autos, lacrados e acautelados.  Art. 14.  A qualquer pessoa que esteja sendo investigada é assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos, no recinto das Comissões de Ética, mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do procedimento investigatório.  Parágrafo único.  O direito assegurado neste artigo inclui o de obter cópia dos autos e de certidão do seu teor.  Art.  15.    Todo  ato  de  posse,  investidura  em  função  pública  ou  celebração  de  contrato  de  trabalho,  dos agentes públicos referidos no parágrafo único do art. 11, deverá ser acompanhado da prestação de compromisso solene de acatamento e observância  das  regras  estabelecidas  pelo  Código  de  Conduta  da  Alta  Administração Federal, pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e pelo Código de Ética do órgão ou entidade, conforme o caso.  Parágrafo único . A posse em cargo ou função pública que submeta a autoridade às normas do Código de Conduta  da  Alta  Administração  Federal  deve  ser  precedida  de  consulta  da  autoridade  à  Comissão  de  Ética Pública, acerca de situação que possa suscitar conflito de interesses.  Art.  16.    As  Comissões  de  Ética  não  poderão  escusar­se  de  proferir  decisão  sobre  matéria  de  sua competência  alegando  omissão  do  Código  de  Conduta  da  Alta  Administração  Federal,  do  Código  de  Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal ou do Código de Ética do órgão ou entidade, que,  se  existente,  será  suprida  pela  analogia  e  invocação  aos  princípios  da  legalidade,  impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.  § 1o  Havendo dúvida quanto à legalidade, a Comissão de Ética competente deverá  ouvir previamente a área jurídica do órgão ou entidade. § 2o    Cumpre  à  CEP  responder  a  consultas  sobre  aspectos  éticos  que  lhe  forem  dirigidas  pelas  demais Comissões de Ética e pelos órgãos e entidades que integram o Executivo Federal, bem como pelos cidadãos e servidores que venham a ser indicados para ocupar cargo ou função abrangida pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal.  Art. 17.  As Comissões de Ética, sempre que constatarem a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminharão cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo das medidas de sua competência.  Art.  18.    As  decisões  das  Comissões  de  Ética,  na  análise  de  qualquer  fato  ou  ato  submetido  à  sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos investigados, divulgadas no sítio do próprio órgão, bem como remetidas à Comissão de Ética Pública.  Art. 19.  Os trabalhos nas Comissões  de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2o são considerados
  • 5. 22/03/2015 Decreto nº 6029 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007­2010/2007/decreto/d6029.htm 5/6 relevantes  e  têm  prioridade  sobre  as  atribuições  próprias  dos  cargos  dos  seus  membros,  quando  estes  não atuarem com exclusividade na Comissão.  Art.  20.    Os  órgãos  e  entidades  da  Administração  Pública  Federal  darão  tratamento  prioritário  às solicitações  de  documentos  necessários  à  instrução  dos  procedimentos  de  investigação  instaurados  pelas Comissões de Ética .  § 1o  Na hipótese de haver inobservância do dever funcional previsto no caput, a Comissão de Ética adotará as providências previstas no inciso III do § 5o do art. 12.   § 2o    As  autoridades  competentes  não  poderão  alegar  sigilo  para  deixar  de  prestar  informação  solicitada pelas Comissões de Ética.  Art. 21.  A infração de natureza ética cometida por membro de Comissão de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2o será apurada pela Comissão de Ética Pública.   Art. 22.  A Comissão de Ética Pública manterá banco de dados de sanções aplicadas pelas Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2o e de suas próprias sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades  da  administração  pública  federal,  em  casos  de  nomeação  para  cargo  em  comissão  ou  de  alta relevância pública.  Parágrafo  único.    O  banco  de  dados  referido  neste  artigo  engloba  as  sanções  aplicadas  a  qualquer  dos agentes públicos mencionados no parágrafo único do art. 11 deste Decreto.  Art. 23.  Os representantes das Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2o atuarão como elementos de ligação com a CEP, que disporá em Resolução própria sobre as atividades que deverão desenvolver para o cumprimento desse mister.  Art. 24.  As normas do Código de Conduta da Alta Administração Federal, do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do Código de Ética do órgão ou entidade aplicam­se, no que couber, às autoridades e agentes públicos neles referidos, mesmo quando em gozo de licença.  Art. 25.  Ficam revogados os incisos XVII, XIX, XX, XXI, XXIII e XXV do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto no 1.171, de 22 de junho de 1994, os arts. 2o e 3o do Decreto de 26 de maio de 1999, que cria a Comissão de Ética Pública, e os Decretos de 30 de agosto de 2000 e de 18 de maio de 2001, que dispõem sobre a Comissão de Ética Pública.  Art. 26.  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.  Brasília, 1º de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.  LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Rousseff Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.2007