O documento discute crimes e infrações contra a ordem econômica. Ele aborda a criminalidade econômica e como sua definição depende da perspectiva, explora a história da moeda e circulação da riqueza, e define direito penal econômico. Também discute a necessidade de tutela jurídico-penal contra crimes econômicos e como o direito penal brasileiro não dedica um capítulo a esses delitos.
2. CRIMINALIDADE ECONÔMICA
• a criminalidade econômica é uma ameaça
séria a minar os alicerces de qualquer
sociedade organizada.
• Faz-se relevante observar que a natureza da
definição conceitual de criminalidade
econômica depende do enfoque a ser
realizado, ou seja, se criminológico ou
normativo.
3. NOTÍCIA HISTÓRICA
• A partir da invenção da moeda, tem-se o marco do
crescimento da circulação da riqueza, o que
incrementou o consuma da produção que vinha
crescendo.
• Esta realidade política bem demostra o
problema da unidade conceitual do Direito Penal
Econômico e seu caráter histórico e evolutivo,
tendo-se presente que suas instituições, problemas
e soluções, passam necessariamente por questões
históricas e políticas de cada país.
4. DEFINIÇÃO DE DIREITO PENAL
ECONÔMICO
• Como não podia deixar de ser, em se tratando de
tema sobre o qual não existe um pensamento
equânime, o conceito de direito penal econômico não
é pacífico.
• importante esclarecer que os citados crimes
tradicionais (estelionato, fraudes, contrabando, etc.)
são também uma modalidade de delito econômico,
mas – em nosso entendimento – não se inserem
dentre os chamados crimes contra a ordem econômica
de, repita-se, característica supra individual.
5. NECESSIDADE DE TUTELA JURÍDICO-PENAL
DOS CRIMES CONTRA
A ORDEM ECONÔMICA
• A importância do bem jurídico (referência já
assinalada anteriormente) será definitiva para se
demostrar a necessidade, ou não, da tutela penal bem
como – e o mais importante – também apresenta
relevância a política-criminal vigente, que norteará a
elaboração das normas: se penais, administrativas ou
ambas.
• Uma política-criminal transparente é imprescindível
para a correta seleção das condutas que serão
tuteladas pelo Direito penal, já que a criminalização
de condutas lesivas a economia não é nenhuma
novidade para as legislações contemporâneas
6. DIREITO PENAL ECONÔMICO NO
BRASIL
• O atual código penal brasileiro não dedicou nenhum
capítulo especial destinado aos delitos econômicos.
• Por último, cabe ressaltar que a técnica legislativa
necessita ser aprimorada, tendo em vista que a correta
descrição da conduta injusta, é uma necessidade
decorrente do próprio princípio da reserva legal,
ainda que reconhecidas as dificuldades próprias de
tão fluída modalidade delitiva como a dos crimes a
ordem econômica.
7. CONCLUSÃO
• Os chamados crimes contra a ordem econômica são
melhor delineados em face de sua característica
principal da tutela de bens jurídico-penais de natureza
supra individual.
• Dentre os motivos que justificariam esta assertiva, se
pode destacar a facilidade que o exegeta encontraria
ao manusear uma legislação mais uniforme, com
capítulo dedicado a matéria específica.