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Crimes e infrações contra ordem
econômica
CRIMINALIDADE ECONÔMICA
• a criminalidade econômica é uma ameaça
séria a minar os alicerces de qualquer
sociedade organizada.
• Faz-se relevante observar que a natureza da
definição conceitual de criminalidade
econômica depende do enfoque a ser
realizado, ou seja, se criminológico ou
normativo.
NOTÍCIA HISTÓRICA
• A partir da invenção da moeda, tem-se o marco do
crescimento da circulação da riqueza, o que
incrementou o consuma da produção que vinha
crescendo.
• Esta realidade política bem demostra o
problema da unidade conceitual do Direito Penal
Econômico e seu caráter histórico e evolutivo,
tendo-se presente que suas instituições, problemas
e soluções, passam necessariamente por questões
históricas e políticas de cada país.
DEFINIÇÃO DE DIREITO PENAL
ECONÔMICO
• Como não podia deixar de ser, em se tratando de
tema sobre o qual não existe um pensamento
equânime, o conceito de direito penal econômico não
é pacífico.
• importante esclarecer que os citados crimes
tradicionais (estelionato, fraudes, contrabando, etc.)
são também uma modalidade de delito econômico,
mas – em nosso entendimento – não se inserem
dentre os chamados crimes contra a ordem econômica
de, repita-se, característica supra individual.
NECESSIDADE DE TUTELA JURÍDICO-PENAL
DOS CRIMES CONTRA
A ORDEM ECONÔMICA
• A importância do bem jurídico (referência já
assinalada anteriormente) será definitiva para se
demostrar a necessidade, ou não, da tutela penal bem
como – e o mais importante – também apresenta
relevância a política-criminal vigente, que norteará a
elaboração das normas: se penais, administrativas ou
ambas.
• Uma política-criminal transparente é imprescindível
para a correta seleção das condutas que serão
tuteladas pelo Direito penal, já que a criminalização
de condutas lesivas a economia não é nenhuma
novidade para as legislações contemporâneas
DIREITO PENAL ECONÔMICO NO
BRASIL
• O atual código penal brasileiro não dedicou nenhum
capítulo especial destinado aos delitos econômicos.
• Por último, cabe ressaltar que a técnica legislativa
necessita ser aprimorada, tendo em vista que a correta
descrição da conduta injusta, é uma necessidade
decorrente do próprio princípio da reserva legal,
ainda que reconhecidas as dificuldades próprias de
tão fluída modalidade delitiva como a dos crimes a
ordem econômica.
CONCLUSÃO
• Os chamados crimes contra a ordem econômica são
melhor delineados em face de sua característica
principal da tutela de bens jurídico-penais de natureza
supra individual.
• Dentre os motivos que justificariam esta assertiva, se
pode destacar a facilidade que o exegeta encontraria
ao manusear uma legislação mais uniforme, com
capítulo dedicado a matéria específica.

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  • 1. Crimes e infrações contra ordem econômica
  • 2. CRIMINALIDADE ECONÔMICA • a criminalidade econômica é uma ameaça séria a minar os alicerces de qualquer sociedade organizada. • Faz-se relevante observar que a natureza da definição conceitual de criminalidade econômica depende do enfoque a ser realizado, ou seja, se criminológico ou normativo.
  • 3. NOTÍCIA HISTÓRICA • A partir da invenção da moeda, tem-se o marco do crescimento da circulação da riqueza, o que incrementou o consuma da produção que vinha crescendo. • Esta realidade política bem demostra o problema da unidade conceitual do Direito Penal Econômico e seu caráter histórico e evolutivo, tendo-se presente que suas instituições, problemas e soluções, passam necessariamente por questões históricas e políticas de cada país.
  • 4. DEFINIÇÃO DE DIREITO PENAL ECONÔMICO • Como não podia deixar de ser, em se tratando de tema sobre o qual não existe um pensamento equânime, o conceito de direito penal econômico não é pacífico. • importante esclarecer que os citados crimes tradicionais (estelionato, fraudes, contrabando, etc.) são também uma modalidade de delito econômico, mas – em nosso entendimento – não se inserem dentre os chamados crimes contra a ordem econômica de, repita-se, característica supra individual.
  • 5. NECESSIDADE DE TUTELA JURÍDICO-PENAL DOS CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA • A importância do bem jurídico (referência já assinalada anteriormente) será definitiva para se demostrar a necessidade, ou não, da tutela penal bem como – e o mais importante – também apresenta relevância a política-criminal vigente, que norteará a elaboração das normas: se penais, administrativas ou ambas. • Uma política-criminal transparente é imprescindível para a correta seleção das condutas que serão tuteladas pelo Direito penal, já que a criminalização de condutas lesivas a economia não é nenhuma novidade para as legislações contemporâneas
  • 6. DIREITO PENAL ECONÔMICO NO BRASIL • O atual código penal brasileiro não dedicou nenhum capítulo especial destinado aos delitos econômicos. • Por último, cabe ressaltar que a técnica legislativa necessita ser aprimorada, tendo em vista que a correta descrição da conduta injusta, é uma necessidade decorrente do próprio princípio da reserva legal, ainda que reconhecidas as dificuldades próprias de tão fluída modalidade delitiva como a dos crimes a ordem econômica.
  • 7. CONCLUSÃO • Os chamados crimes contra a ordem econômica são melhor delineados em face de sua característica principal da tutela de bens jurídico-penais de natureza supra individual. • Dentre os motivos que justificariam esta assertiva, se pode destacar a facilidade que o exegeta encontraria ao manusear uma legislação mais uniforme, com capítulo dedicado a matéria específica.