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LEI Nº 5.371, DE 5 DE DEZEMBRO
DE 1967.
Autoriza a instituição da "Fundação
Nacional do
Índio" e dá outras providências.
Anotações da lei
• Art. 1º Fica o Govêrno Federal autorizado a
instituir uma fundação, com patrimônio
próprio e personalidade jurídica de direito
privado*, nos têrmos da lei civil, denominada
"Fundação Nacional do Índio", com as
seguintes finalidades:
• *direito público
Finalidades:
I - estabelecer as diretrizes e garantir o
cumprimento da política indigenista, baseada nos
princípios a seguir enumerados:
a) respeito à pessoa do índio e as instituições e
comunidades tribais;
b) garantia à posse permanente das terras que
habitam e ao usufruto exclusivo dos recursos
naturais e de todas as utilidades nela existentes;
I - estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política
indigenista, baseada nos princípios a seguir enumerados:
c) preservação do equilíbrio biológico e cultural do
índio, no seu contato com a sociedade nacional;
d) resguardo à aculturação espontânea do
índio, de forma a que sua evolução sócio-
econômica se processe a salvo de mudanças
bruscas;
Aculturação (índio ou homem?? Resguardo ou discriminação???- LEis)
Finalidades:
• II - gerir o Patrimônio Indígena, no sentido de
sua conservação, ampliação e valorização;
• AVC
Finalidades:
• III - promover levantamentos, análises,
estudos e pesquisas científicas sôbre o índio e
os grupos sociais indígenas;
• LAP
Finalidades:
• IV - promover a prestação da assistência
médico-sanitária aos índios;
Finalidades:
• V - promover a educação de base apropriada
do índio visando à sua progressiva
integração na sociedade nacional;
Finalidades:
• VI - despertar, pelos instrumentos de
divulgação, o interêsse coletivo para a causa
indigenista;
Finalidades:
• VII - exercitar o poder de polícia nas áreas
reservadas e nas matérias atinentes à
proteção do índio
• Parágrafo único. A Fundação exercerá os
poderes de representação ou assistência
jurídica inerentes ao regime tutelar do índio,
na forma estabelecida na legislação civil
comum ou em leis especiais.
• Art. 2º O patrimônio da Fundação será
constituído:
• I - pelo acervo
• do Serviço de Proteção aos Índios (S.P.I.),
• do Conselho Nacional de
Proteção aos Índios (C.N.P.I.)
• e do Parque Nacional do Xingu (P.N.X.);
• II - pelas dotações orçamentárias e créditos
adicionais que lhe forem atribuídos;
• III - pelas subvenções e doações de pessoas
físicas, entidades públicas e privadas
nacionais, estrangeiras e internacionais;
• IV - pelas rendas e emolumentos provenientes
de serviços prestados a terceiros;
• V - pelo dízimo da renda líquida anual do
Patrimônio Indígena;
• Art. 3º As rendas do Patrimônio Indígena
serão administradas pela Fundação tendo em
vista os seguintes objetivos:
objetivos:
I - emancipação econômica das tribos;
II - acréscimo do patrimônio rentável;
III - custeio dos serviços de assistência ao índio.
Art 5
• Parágrafo único. Responderá a Fundação
pelos danos que os seus empregados causem
ao Patrimônio Indígena,
cabendo-lhe ação regressiva contra
o empregado responsável, nos casos
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Lei 5371 cria Fundação Nacional do Índio

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Lei 5371 cria Fundação Nacional do Índio

  • 1. LEI Nº 5.371, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1967. Autoriza a instituição da "Fundação Nacional do Índio" e dá outras providências.
  • 3. • Art. 1º Fica o Govêrno Federal autorizado a instituir uma fundação, com patrimônio próprio e personalidade jurídica de direito privado*, nos têrmos da lei civil, denominada "Fundação Nacional do Índio", com as seguintes finalidades: • *direito público
  • 4. Finalidades: I - estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, baseada nos princípios a seguir enumerados: a) respeito à pessoa do índio e as instituições e comunidades tribais; b) garantia à posse permanente das terras que habitam e ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de todas as utilidades nela existentes;
  • 5. I - estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, baseada nos princípios a seguir enumerados: c) preservação do equilíbrio biológico e cultural do índio, no seu contato com a sociedade nacional; d) resguardo à aculturação espontânea do índio, de forma a que sua evolução sócio- econômica se processe a salvo de mudanças bruscas; Aculturação (índio ou homem?? Resguardo ou discriminação???- LEis)
  • 6. Finalidades: • II - gerir o Patrimônio Indígena, no sentido de sua conservação, ampliação e valorização; • AVC
  • 7. Finalidades: • III - promover levantamentos, análises, estudos e pesquisas científicas sôbre o índio e os grupos sociais indígenas; • LAP
  • 8. Finalidades: • IV - promover a prestação da assistência médico-sanitária aos índios;
  • 9. Finalidades: • V - promover a educação de base apropriada do índio visando à sua progressiva integração na sociedade nacional;
  • 10. Finalidades: • VI - despertar, pelos instrumentos de divulgação, o interêsse coletivo para a causa indigenista;
  • 11. Finalidades: • VII - exercitar o poder de polícia nas áreas reservadas e nas matérias atinentes à proteção do índio
  • 12. • Parágrafo único. A Fundação exercerá os poderes de representação ou assistência jurídica inerentes ao regime tutelar do índio, na forma estabelecida na legislação civil comum ou em leis especiais.
  • 13. • Art. 2º O patrimônio da Fundação será constituído:
  • 14. • I - pelo acervo • do Serviço de Proteção aos Índios (S.P.I.), • do Conselho Nacional de Proteção aos Índios (C.N.P.I.) • e do Parque Nacional do Xingu (P.N.X.);
  • 15. • II - pelas dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem atribuídos; • III - pelas subvenções e doações de pessoas físicas, entidades públicas e privadas nacionais, estrangeiras e internacionais;
  • 16. • IV - pelas rendas e emolumentos provenientes de serviços prestados a terceiros; • V - pelo dízimo da renda líquida anual do Patrimônio Indígena;
  • 17. • Art. 3º As rendas do Patrimônio Indígena serão administradas pela Fundação tendo em vista os seguintes objetivos:
  • 18. objetivos: I - emancipação econômica das tribos; II - acréscimo do patrimônio rentável; III - custeio dos serviços de assistência ao índio.
  • 19. Art 5 • Parágrafo único. Responderá a Fundação pelos danos que os seus empregados causem ao Patrimônio Indígena, cabendo-lhe ação regressiva contra o empregado responsável, nos casos de culpa ou dolo