SlideShare uma empresa Scribd logo
UNIÃO EUROPEIA
• Apesar de ser uma ideia antiga, a criação da UE só se materializou após 2ª Guerra Mundial;
• Objetivo: reconstruir as economias devastadas e manter o ritmo de desenvolvimento;
• A Comunidade representa uma das mais bem sucedidas empreitadas de integração regional
realizadas até hoje;
• A “União Europeia” é produto das bases estabelecidas, principalmente, pelos Tratados de
Maastricht, vigente desde 1º de novembro de 1993, de Amsterdã, vigente desde 1º de maio de
1999, e de Nice, vigente desde 1º de fevereiro de 2003;
• Estabelecem, progressivamente, união econômica e monetária, programas de uniformização
das políticas externa e de defesa, além da criação de diretrizes econômicas comuns e da moeda
única, o Euro;
• Para a realização dos objetivos propostos, tornou-se indispensável a criação de estruturas
institucionais supranacionais, às quais competiria zelar pela efetivação dos princípios
acordados nos diversos pactos jurídicos e políticos.
• No Parlamento Europeu são representados os povos dos estados-membros, de acordo com o
respectivo peso demográfico. Destarte, não se trata de órgão representativo dos governos.
• A eleição dos deputados é feita, desde 1979, pelo sufrágio universal direto, em escrutínios
realizados simultaneamente em todos os países comunitários.
• O órgão exerce os poderes de decisão e controle que lhe são atribuídos pelo Tratado, intervindo
no processo de revisão dos tratados, na celebração de acordos internacionais, na elaboração do
direito comunitário derivado e na elaboração e fiscalização orçamentária.
CONSELHO DA UE – é integrado por um representante de cada estado-membro, sendo
a presidência exercida rotativamente por seus integrantes, por períodos de seis meses. Incumbe-
lhe definir as principais políticas da Comunidade, ou seja, trata de questões de interesse geral e
cooperação política; dispõe de poder de decisão; e pode delegar à Comissão a competência para
execução das normas que estabelece.
COMISSÃO DA UE – é integrada por nacionais dos estados-membros, nomeados pelos
governos. Somente se reporta ao Parlamento, não podendo, em tese, receber instruções
governamentais. Missão – garantir o respeito das regras comunitárias e dos princípios do mercado
comum, propor ao Conselho todas as medidas consideradas úteis para o desenvolvimento das
políticas comunitárias e executar as políticas comunitárias, com base nas decisões do Conselho,
ou diretamente, a partir dos dispositivos dos Tratados. A Comissão pode receber do Conselho
atribuições de execução de regras por este expedidas, ou decorrentes dos Tratados.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia tem como missão, precipuamente, anular, a
pedido de instituição comunitária, estado-membro ou particular diretamente visado, atos da
Comissão, do Conselho ou emanados dos governos nacionais, que sejam incompatíveis com os
Tratados, pronunciar-se, a pedido de tribunal ou juiz nacional, a respeito da interpretação ou
validade das disposições do direito comunitário.
Há ainda a competência para emitir pareceres de caráter vinculante, a respeito de acordos que
a Comunidade pretenda celebrar com terceiros estados. Desempenha, ainda, papel fundamental
não somente enquanto garantidor da uniformidade de interpretação da ordem jurídica
comunitária, mas também como criador desse mesmo direito. Há possibilidade de os indivíduos
invocarem sua jurisdição, por meio de demandas apresentadas diante dos juízes nacionais que, por
sua vez, solicitam o pronunciamento da Corte supraestatal.
Embora a Comunidade Europeia assuma a forma de organização internacional, sua criação e a
implementação de seus objetivos exigiram a criação de um ordenamento interno com extensão e
alcance sensivelmente maiores do que as regulamentações internas de outras organizações
internacionais, constituídas segundo parâmetros clássicos.
O ordenamento jurídico comunitário não se encaixa nos moldes tradicionais, vincula tanto as
Instituições comunitárias como os estados-membros, além das pessoas físicas e jurídicas, devendo
ser diretamente aplicado pelos juízes nacionais e podendo ser invocado pelos cidadãos europeus,
de modo que existe de forma autônoma, como consectário da limitação voluntária da soberania
jurídica estatal, portanto, ele é supranacional e se manifesta sob dois aspectos: normativo – as
normas jurídicas e políticas comunitárias prevalecem sobre as normas jurídicas e políticas
emanadas dos estados-membros e decisional – as diretrizes e decisões adotadas no âmbito da
Comunidade são tomadas de cima para baixo, e deverão ser aplicadas pelos órgãos nacionais.
As projeções internacionais da personalidade da Comunidade Europeia comportam:
•o direito de celebrar acordos internacionais;
•o direito de legação ativo e passivo;
•o direito de participar de outras organizações internacionais.
A UE é uma pessoa jurídica de direito público, capaz de realizar negócios jurídicos.
O direito comunitário, de agora em diante, deverá ser introduzido nos ordenamentos daqueles
países, o que denota um esforço de interpretação e aplicação que reinvindica a reeducação de
administradores e juízes, para que aceitem e se balizem conforme o primado das instituições
supranacionais, as liberdades fundamentais econômicas e individuais, as regras de concorrência e
os mecanismos de cooperação judiciária em matéria criminal.
FIM
As projeções internacionais da personalidade da Comunidade Europeia comportam:
•o direito de celebrar acordos internacionais;
•o direito de legação ativo e passivo;
•o direito de participar de outras organizações internacionais.
A UE é uma pessoa jurídica de direito público, capaz de realizar negócios jurídicos.
O direito comunitário, de agora em diante, deverá ser introduzido nos ordenamentos daqueles
países, o que denota um esforço de interpretação e aplicação que reinvindica a reeducação de
administradores e juízes, para que aceitem e se balizem conforme o primado das instituições
supranacionais, as liberdades fundamentais econômicas e individuais, as regras de concorrência e
os mecanismos de cooperação judiciária em matéria criminal.
FIM

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Tratado de lisboa
Tratado de lisboaTratado de lisboa
Tratado de lisboa
turmaViseu1
 
Direito, 12º ano
Direito, 12º anoDireito, 12º ano
Direito, 12º ano
Raquel Tavares
 
As instituições da união europeia
As instituições da união europeiaAs instituições da união europeia
As instituições da união europeia
João Couto
 
União Europeia
União EuropeiaUnião Europeia
União Europeia
Pedro Klein Garcia
 
Principais alterações introduzidas pelo tratado de lisboa
Principais alterações introduzidas pelo tratado de lisboaPrincipais alterações introduzidas pelo tratado de lisboa
Principais alterações introduzidas pelo tratado de lisboa
Ana Cristina F
 
Entendendo lrf
Entendendo lrfEntendendo lrf
Entendendo lrf
Alessandra Cabral
 
A cidadania europeia
A cidadania europeiaA cidadania europeia
A cidadania europeia
Adriana Duarte
 
Tribunal de Justiça da UE e BCE
Tribunal de Justiça da UE e BCETribunal de Justiça da UE e BCE
Tribunal de Justiça da UE e BCE
Ines Loureiro
 
Tratado de lisboa
Tratado de lisboaTratado de lisboa
Tratado de lisboa
Bruno Ponces
 
Integração européia
Integração européiaIntegração européia
Integração européia
Rafael Ávila
 
Tratado Maastricht
Tratado MaastrichtTratado Maastricht
Tratado Maastricht
César Duarte
 
Cidadania da União Europeia
Cidadania da União EuropeiaCidadania da União Europeia
Cidadania da União Europeia
Júlia Carolina Miranda
 
Lr fiscal duvidas_frequentes
Lr fiscal duvidas_frequentesLr fiscal duvidas_frequentes
Lr fiscal duvidas_frequentes
zeramento contabil
 
T2 tratado de lisboa
T2 tratado de lisboaT2 tratado de lisboa
T2 tratado de lisboa
Fernanda Godinho
 
Orgaos da união europeia
Orgaos da união europeiaOrgaos da união europeia
Orgaos da união europeia
Mónica Martins
 
Regresso à escola 2009
Regresso à escola 2009Regresso à escola 2009
Orçamento público
Orçamento públicoOrçamento público
Orçamento público
Jozenei Silva Pereira
 
LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal.
LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal.LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal.
LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Guy Valerio Barros dos Santos
 
Aula sobre Lei de Responsabilidade Fiscal
Aula sobre Lei de Responsabilidade FiscalAula sobre Lei de Responsabilidade Fiscal
Aula sobre Lei de Responsabilidade Fiscal
AlexandraCRufino
 

Mais procurados (19)

Tratado de lisboa
Tratado de lisboaTratado de lisboa
Tratado de lisboa
 
Direito, 12º ano
Direito, 12º anoDireito, 12º ano
Direito, 12º ano
 
As instituições da união europeia
As instituições da união europeiaAs instituições da união europeia
As instituições da união europeia
 
União Europeia
União EuropeiaUnião Europeia
União Europeia
 
Principais alterações introduzidas pelo tratado de lisboa
Principais alterações introduzidas pelo tratado de lisboaPrincipais alterações introduzidas pelo tratado de lisboa
Principais alterações introduzidas pelo tratado de lisboa
 
Entendendo lrf
Entendendo lrfEntendendo lrf
Entendendo lrf
 
A cidadania europeia
A cidadania europeiaA cidadania europeia
A cidadania europeia
 
Tribunal de Justiça da UE e BCE
Tribunal de Justiça da UE e BCETribunal de Justiça da UE e BCE
Tribunal de Justiça da UE e BCE
 
Tratado de lisboa
Tratado de lisboaTratado de lisboa
Tratado de lisboa
 
Integração européia
Integração européiaIntegração européia
Integração européia
 
Tratado Maastricht
Tratado MaastrichtTratado Maastricht
Tratado Maastricht
 
Cidadania da União Europeia
Cidadania da União EuropeiaCidadania da União Europeia
Cidadania da União Europeia
 
Lr fiscal duvidas_frequentes
Lr fiscal duvidas_frequentesLr fiscal duvidas_frequentes
Lr fiscal duvidas_frequentes
 
T2 tratado de lisboa
T2 tratado de lisboaT2 tratado de lisboa
T2 tratado de lisboa
 
Orgaos da união europeia
Orgaos da união europeiaOrgaos da união europeia
Orgaos da união europeia
 
Regresso à escola 2009
Regresso à escola 2009Regresso à escola 2009
Regresso à escola 2009
 
Orçamento público
Orçamento públicoOrçamento público
Orçamento público
 
LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal.
LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal.LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal.
LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
Aula sobre Lei de Responsabilidade Fiscal
Aula sobre Lei de Responsabilidade FiscalAula sobre Lei de Responsabilidade Fiscal
Aula sobre Lei de Responsabilidade Fiscal
 

Semelhante a Trabalho união europeia

União europeia
União europeiaUnião europeia
União europeia
Teresa Furtado Coelho
 
UE_funcionamento.pdf
UE_funcionamento.pdfUE_funcionamento.pdf
UE_funcionamento.pdf
Beacarol
 
Como funciona a União Europeia
Como funciona a União EuropeiaComo funciona a União Europeia
Como funciona a União Europeia
Raffaella Ergün
 
Ue funcionamento
Ue funcionamentoUe funcionamento
Ue funcionamento
Beacarol
 
Construção europeia
Construção europeiaConstrução europeia
Construção europeia
Anabelafernandes
 
A cidadania europeia
A cidadania europeiaA cidadania europeia
A cidadania europeia
Luis Santos
 
Instituições e órgãos da união europeia
Instituições e órgãos da união europeiaInstituições e órgãos da união europeia
Instituições e órgãos da união europeia
os cinco
 
A organização institucional do Estado Português.pptx
A organização institucional do Estado Português.pptxA organização institucional do Estado Português.pptx
A organização institucional do Estado Português.pptx
CarlaSofiaSilva9
 
Globalização
GlobalizaçãoGlobalização
Globalização
Ester Marie
 
Regresso à Escola Evora
Regresso à Escola EvoraRegresso à Escola Evora
A Europa Hoje
A Europa Hoje A Europa Hoje
A Europa Hoje
Patrícia Pereira
 
8 natureza dos documentos legislativos
8 natureza dos documentos legislativos8 natureza dos documentos legislativos
8 natureza dos documentos legislativos
Pelo Siro
 
Contributo tratado lisboa para o futuro da união europeia lo2 versão view
Contributo tratado lisboa para o futuro da união europeia lo2 versão viewContributo tratado lisboa para o futuro da união europeia lo2 versão view
Contributo tratado lisboa para o futuro da união europeia lo2 versão view
Eduardo Dantas .˙.
 
História e Geografia da União Europeia - Parte II
História e Geografia da União Europeia - Parte IIHistória e Geografia da União Europeia - Parte II
História e Geografia da União Europeia - Parte II
Carlos Ribeiro Medeiros
 
União Europeia
União EuropeiaUnião Europeia
Ai união europeia
Ai   união europeiaAi   união europeia
Ai união europeia
guest9cab9e
 
União europeia
União europeiaUnião europeia
União europeia
Turismo Esdas
 
Ai união europeia
Ai   união europeiaAi   união europeia
Ai união europeia
guest9cab9e
 
Ai união europeia
Ai   união europeiaAi   união europeia
Ai união europeia
guest9cab9e
 
União europeia
União europeiaUnião europeia
União europeia
guest9cab9e
 

Semelhante a Trabalho união europeia (20)

União europeia
União europeiaUnião europeia
União europeia
 
UE_funcionamento.pdf
UE_funcionamento.pdfUE_funcionamento.pdf
UE_funcionamento.pdf
 
Como funciona a União Europeia
Como funciona a União EuropeiaComo funciona a União Europeia
Como funciona a União Europeia
 
Ue funcionamento
Ue funcionamentoUe funcionamento
Ue funcionamento
 
Construção europeia
Construção europeiaConstrução europeia
Construção europeia
 
A cidadania europeia
A cidadania europeiaA cidadania europeia
A cidadania europeia
 
Instituições e órgãos da união europeia
Instituições e órgãos da união europeiaInstituições e órgãos da união europeia
Instituições e órgãos da união europeia
 
A organização institucional do Estado Português.pptx
A organização institucional do Estado Português.pptxA organização institucional do Estado Português.pptx
A organização institucional do Estado Português.pptx
 
Globalização
GlobalizaçãoGlobalização
Globalização
 
Regresso à Escola Evora
Regresso à Escola EvoraRegresso à Escola Evora
Regresso à Escola Evora
 
A Europa Hoje
A Europa Hoje A Europa Hoje
A Europa Hoje
 
8 natureza dos documentos legislativos
8 natureza dos documentos legislativos8 natureza dos documentos legislativos
8 natureza dos documentos legislativos
 
Contributo tratado lisboa para o futuro da união europeia lo2 versão view
Contributo tratado lisboa para o futuro da união europeia lo2 versão viewContributo tratado lisboa para o futuro da união europeia lo2 versão view
Contributo tratado lisboa para o futuro da união europeia lo2 versão view
 
História e Geografia da União Europeia - Parte II
História e Geografia da União Europeia - Parte IIHistória e Geografia da União Europeia - Parte II
História e Geografia da União Europeia - Parte II
 
União Europeia
União EuropeiaUnião Europeia
União Europeia
 
Ai união europeia
Ai   união europeiaAi   união europeia
Ai união europeia
 
União europeia
União europeiaUnião europeia
União europeia
 
Ai união europeia
Ai   união europeiaAi   união europeia
Ai união europeia
 
Ai união europeia
Ai   união europeiaAi   união europeia
Ai união europeia
 
União europeia
União europeiaUnião europeia
União europeia
 

Trabalho união europeia

  • 1. UNIÃO EUROPEIA • Apesar de ser uma ideia antiga, a criação da UE só se materializou após 2ª Guerra Mundial; • Objetivo: reconstruir as economias devastadas e manter o ritmo de desenvolvimento; • A Comunidade representa uma das mais bem sucedidas empreitadas de integração regional realizadas até hoje; • A “União Europeia” é produto das bases estabelecidas, principalmente, pelos Tratados de Maastricht, vigente desde 1º de novembro de 1993, de Amsterdã, vigente desde 1º de maio de 1999, e de Nice, vigente desde 1º de fevereiro de 2003; • Estabelecem, progressivamente, união econômica e monetária, programas de uniformização das políticas externa e de defesa, além da criação de diretrizes econômicas comuns e da moeda única, o Euro;
  • 2. • Para a realização dos objetivos propostos, tornou-se indispensável a criação de estruturas institucionais supranacionais, às quais competiria zelar pela efetivação dos princípios acordados nos diversos pactos jurídicos e políticos. • No Parlamento Europeu são representados os povos dos estados-membros, de acordo com o respectivo peso demográfico. Destarte, não se trata de órgão representativo dos governos. • A eleição dos deputados é feita, desde 1979, pelo sufrágio universal direto, em escrutínios realizados simultaneamente em todos os países comunitários. • O órgão exerce os poderes de decisão e controle que lhe são atribuídos pelo Tratado, intervindo no processo de revisão dos tratados, na celebração de acordos internacionais, na elaboração do direito comunitário derivado e na elaboração e fiscalização orçamentária.
  • 3. CONSELHO DA UE – é integrado por um representante de cada estado-membro, sendo a presidência exercida rotativamente por seus integrantes, por períodos de seis meses. Incumbe- lhe definir as principais políticas da Comunidade, ou seja, trata de questões de interesse geral e cooperação política; dispõe de poder de decisão; e pode delegar à Comissão a competência para execução das normas que estabelece. COMISSÃO DA UE – é integrada por nacionais dos estados-membros, nomeados pelos governos. Somente se reporta ao Parlamento, não podendo, em tese, receber instruções governamentais. Missão – garantir o respeito das regras comunitárias e dos princípios do mercado comum, propor ao Conselho todas as medidas consideradas úteis para o desenvolvimento das políticas comunitárias e executar as políticas comunitárias, com base nas decisões do Conselho, ou diretamente, a partir dos dispositivos dos Tratados. A Comissão pode receber do Conselho atribuições de execução de regras por este expedidas, ou decorrentes dos Tratados.
  • 4. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA O Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia tem como missão, precipuamente, anular, a pedido de instituição comunitária, estado-membro ou particular diretamente visado, atos da Comissão, do Conselho ou emanados dos governos nacionais, que sejam incompatíveis com os Tratados, pronunciar-se, a pedido de tribunal ou juiz nacional, a respeito da interpretação ou validade das disposições do direito comunitário. Há ainda a competência para emitir pareceres de caráter vinculante, a respeito de acordos que a Comunidade pretenda celebrar com terceiros estados. Desempenha, ainda, papel fundamental não somente enquanto garantidor da uniformidade de interpretação da ordem jurídica comunitária, mas também como criador desse mesmo direito. Há possibilidade de os indivíduos invocarem sua jurisdição, por meio de demandas apresentadas diante dos juízes nacionais que, por sua vez, solicitam o pronunciamento da Corte supraestatal.
  • 5. Embora a Comunidade Europeia assuma a forma de organização internacional, sua criação e a implementação de seus objetivos exigiram a criação de um ordenamento interno com extensão e alcance sensivelmente maiores do que as regulamentações internas de outras organizações internacionais, constituídas segundo parâmetros clássicos. O ordenamento jurídico comunitário não se encaixa nos moldes tradicionais, vincula tanto as Instituições comunitárias como os estados-membros, além das pessoas físicas e jurídicas, devendo ser diretamente aplicado pelos juízes nacionais e podendo ser invocado pelos cidadãos europeus, de modo que existe de forma autônoma, como consectário da limitação voluntária da soberania jurídica estatal, portanto, ele é supranacional e se manifesta sob dois aspectos: normativo – as normas jurídicas e políticas comunitárias prevalecem sobre as normas jurídicas e políticas emanadas dos estados-membros e decisional – as diretrizes e decisões adotadas no âmbito da Comunidade são tomadas de cima para baixo, e deverão ser aplicadas pelos órgãos nacionais.
  • 6. As projeções internacionais da personalidade da Comunidade Europeia comportam: •o direito de celebrar acordos internacionais; •o direito de legação ativo e passivo; •o direito de participar de outras organizações internacionais. A UE é uma pessoa jurídica de direito público, capaz de realizar negócios jurídicos. O direito comunitário, de agora em diante, deverá ser introduzido nos ordenamentos daqueles países, o que denota um esforço de interpretação e aplicação que reinvindica a reeducação de administradores e juízes, para que aceitem e se balizem conforme o primado das instituições supranacionais, as liberdades fundamentais econômicas e individuais, as regras de concorrência e os mecanismos de cooperação judiciária em matéria criminal. FIM
  • 7. As projeções internacionais da personalidade da Comunidade Europeia comportam: •o direito de celebrar acordos internacionais; •o direito de legação ativo e passivo; •o direito de participar de outras organizações internacionais. A UE é uma pessoa jurídica de direito público, capaz de realizar negócios jurídicos. O direito comunitário, de agora em diante, deverá ser introduzido nos ordenamentos daqueles países, o que denota um esforço de interpretação e aplicação que reinvindica a reeducação de administradores e juízes, para que aceitem e se balizem conforme o primado das instituições supranacionais, as liberdades fundamentais econômicas e individuais, as regras de concorrência e os mecanismos de cooperação judiciária em matéria criminal. FIM