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TREINAMENTO
NR 18
INSTRUTOR(A): JULIANY GURGEL VIEIRA
TÉCNICA DE SEGURANÇA DO TRABALHO
TÉCNICA EM ENFERMAGE
OBJETIVO
 Capacitar e orientar os profissionais, que atuam na indústria da construção,
visando garantir a execução de suas atividades com segurança.
18.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes de ordem
administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a
implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança
nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria
da Construção.
18.1.2 Consideram-se atividades da Indústria da Construção as constantes do
Quadro I, Código da Atividade Específica, da NR 4 - Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e as atividades e serviços de
demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de
qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, inclusive manutenção de
obras de urbanização e paisagismo. (Alterado pela Portaria SSST n.º 63, de 28 de
dezembro de 1998)
Um dos principais pontos de atenção na construção civil é a segurança do
trabalho. O setor é um dos que mais sofrem com acidentes, pois é o quinto
em números totais de ocorrências e o segundo em fatalidades, sendo
responsável por 16% das mortes de trabalhadores no Brasil, segundo dados do
Anuário Estatístico da Previdência Social.
Para diminuir estes riscos e evitar que o problema continue neste estado
preocupante, é essencial que medidas de segurança façam parte da rotina de
quem trabalha e de quem gerencia os canteiros de obra
“Esperamos que, num processo educativo universal onde se
preza cada vez mais pela segurança, os acidentes e casos de
redução laboral venham a decrescer. O cenário ideal é termos
empresas educadas, que passem informações aos empregados, e
que nesse meio educativo, os empregados saibam que estas
medidas são para o bem deles, e que venham a promover, num
nível mais amplo, mais qualidade de vida ao trabalhador e sua
família”
ÁREA DE VIVÊNCIA
18.4.1. Os canteiros de obras devem dispor de:
a) instalações sanitárias;
b) vestiário;
c) alojamento;
d) local de refeições;
e) cozinha, quando houver preparo de refeições;
f) lavanderia;
g) área de lazer;
h) ambulatório, quando se tratar de frentes de
trabalho com 50 (cinquenta) ou mais trabalhadores.
18.4.2. Instalações sanitárias.
18.4.2.1. Entende-se como instalação sanitária o local destinado
ao asseio corporal e/ou ao atendimento das necessidades
fisiológicas de excreção.
18.4.2.2. É proibida a utilização das instalações sanitárias para
outros fins que não aqueles previstos no subitem 18.4.2.1.
18.4.2.3. As instalações sanitárias devem:
a) ser mantidas em perfeito estado de conservação e higiene;
b) ter portas de acesso que impeçam o devassamento e ser
construídas de modo a manter o resguardo conveniente;
c) ter paredes de material resistente e lavável, podendo ser de
madeira;
d) ter pisos impermeáveis, laváveis e de acabamento
antiderrapante;
e) não se ligar diretamente com os locais destinados às refeições;
f) ser independente para homens e mulheres, quando necessário;
g) ter ventilação e iluminação adequadas;
h) ter instalações elétricas adequadamente protegidas;
18.4.2.6. Vasos sanitários.
18.4.2.6.1. O local destinado ao vaso sanitário (gabinete sanitário) deve:
a) ter área mínima de 1,00m2 (um metro quadrado);
b) ser provido de porta com trinco interno e borda inferior de, no
máximo, 0,15m (quinze centímetros) de altura;
c) ter divisórias com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta
centímetros);
d) ter recipiente com tampa, para depósito de papéis usados, sendo
obrigatório o fornecimento de papel higiênico.
18.4.2.7. Mictórios.
18.4.2.7.1. Os mictórios devem:
a) ser individual ou coletivo, tipo calha;
b) ter revestimento interno de material liso, impermeável e lavável;
c) ser providos de descarga provocada ou automática;
d) ficar a uma altura máxima de 0,50m (cinquenta centímetros) do piso;
e) ser ligado diretamente à rede de esgoto ou à fossa séptica, com
interposição de sifões hidráulicos.
18.4.2.11. Local para refeições.
18.4.2.11.1. Nos canteiros de obra é obrigatória a existência de local
adequado para refeições.
18.4.2.11.2. O local para refeições deve:
a) ter paredes que permitam o isolamento durante as refeições;
b) ter piso de concreto, cimentado ou de outro material lavável;
c) ter cobertura que proteja das intempéries;
d) ter capacidade para garantir o atendimento de todos os trabalhadores
no horário das refeições;
e) ter ventilação e iluminação natural e/ou artificial;
f) ter lavatório instalado em suas proximidades ou no seu interior;
g) ter mesas com tampos lisos e laváveis;
h) ter assentos em número suficiente para atender aos usuários;
i) ter depósito, com tampa, para detritos;
j) não estar situado em subsolos ou porões das edificações;
k) não ter comunicação direta com as instalações sanitárias;
18.11. Operações de soldagem e corte a quente
18.11.1. As operações de soldagem e corte a quente
somente podem ser realizadas por trabalhadores
qualificados.
18.11.2. Quando forem executadas operações de soldagem e
corte a quente em chumbo, zinco ou materiais revestidos de
cádmio, será obrigatória a remoção por ventilação local
exaustora dos fumos originados no processo de solda e corte,
bem como na utilização de eletrodos revestidos.
18.11.3. O dispositivo usado para manusear eletrodos deve
ter isolamento adequado à corrente usada, a fim de se
evitar a formação de arco elétrico ou choques no operador.
18.11.4. Nas operações de soldagem e corte a quente, é
obrigatória a utilização de anteparo eficaz para a proteção
dos trabalhadores circunvizinhos. O material utilizado nesta
proteção deve ser do tipo incombustível.
18.11.5. Nas operações de soldagem ou corte a quente de
vasilhame, recipiente, tanque ou similar, que envolvam
geração de gases confinados ou semiconfinados, é
obrigatória a adoção de medidas preventivas adicionais para
eliminar riscos de explosão e intoxicação do trabalhador,
conforme mencionado no item 18.20 - Locais confinados.
18.11.9. Os fios condutores dos equipamentos, as pinças ou
os alicates de soldagem devem ser mantidos longe de locais
com óleo, graxa ou umidade, e devem ser deixados em
descanso sobre superfícies isolantes.
18.12.5. Escadas.
18.12.5.1. As escadas provisórias de uso coletivo devem ser
dimensionadas em função do fluxo de trabalhadores, respeitando-se a
largura mínima de 0,80 (oitenta centímetros), devendo ter pelo menos a
cada 2,90m (dois metros e noventa centímetros) de altura um patamar
intermediário.
18.12.5.1.1. Os patamares intermediários devem ter largura e
comprimento, no mínimo, iguais à largura da escada.
18.12.5.2. A escada de mão deve ter seu uso restrito para acessos
provisórios e serviços de pequeno porte.
18.12.5.3. As escadas de mão poderão ter até 7,00m (sete metros) de
extensão e o espaçamento entre os degraus deve ser uniforme, variando
entre 0,25m (vinte e cinco centímetros) a 0,30m (trinta centímetros).
18.12.5.4. É proibido o uso de escada de mão com montante único.
18.12.5.5. É proibido colocar escada de mão:
a) nas proximidades de portas ou áreas de circulação;
b) onde houver risco de queda de objetos ou materiais;
c) nas proximidades de aberturas e vãos.
18.15. Andaimes
18.15.2.4 As montagens de andaimes dos tipos fachadeiros,
suspensos e em balanço devem ser precedidas de projeto
elaborado por profissional legalmente habilitado. (Inclusão
dada pela Portaria SIT nº 201/2011).
18.15.2.5 Os fabricantes dos andaimes devem ser
identificados e fornecer instruções técnicas por meio de
manuais que contenham, dentre outras informações:
(Inclusão dada pela Portaria SIT nº 201/2011).
a) especificação de materiais, dimensões e posições de
ancoragens e estroncamentos; e
b) detalhes dos procedimentos sequenciais para as
operações de montagem e desmontagem.
18.15.2.6 As superfícies de trabalho dos andaimes devem
possuir travamento que não permita seu deslocamento ou
desencaixe. (Inclusão dada pela Portaria SIT nº 201/2011).
18.15.2.7 Nas atividades de montagem e desmontagem de
andaimes, deve-se observar que: (Inclusão dada
pela Portaria SIT nº 201/2011).
a) todos os trabalhadores sejam qualificados e recebam
treinamento específico para o tipo de andaime em operação;
b) é obrigatório o uso de cinto de segurança tipo
paraquedista e com duplo talabarte que possua ganchos de
abertura mínima de cinquenta milímetros e dupla trava;
c) as ferramentas utilizadas devem ser exclusivamente
manuais e com amarração que impeça sua queda acidental;
18.15.8. É proibida, sobre o piso de trabalho de andaimes, a
utilização de escadas e outros meios para se atingirem
lugares mais altos.
Acidentes com andaimes.
18.21 Instalações elétricas
18.21.1 A execução e manutenção das instalações elétricas devem ser
realizadas por trabalhador qualificado, e a supervisão por profissional
legalmente habilitado.
18.21.2 Somente podem ser realizados serviços nas instalações quando o
circuito elétrico não estiver energizado.
18.21.2.1 Quando não for possível desligar o circuito elétrico, o serviço
somente poderá ser executado após terem sido adotadas as medidas de
proteção complementares, sendo obrigatório o uso de ferramentas
apropriadas e equipamentos de proteção individual.
18.21.3 É proibida a existência de partes vivas expostas de circuitos e
equipamentos elétricos.
18.21.4 As emendas e derivações dos condutores devem ser executadas
de modo que assegurem a resistência mecânica e contato elétrico
adequado.
18.21.4.1 O isolamento de emendas e derivações deve ter característica
equivalente à dos condutores utilizados.
18.21.5 Os condutores devem ter isolamento adequado, não sendo
permitido obstruir a circulação de materiais e pessoas.
18.21.6 Os circuitos elétricos devem ser protegidos contra impactos
mecânicos, umidade e agentes corrosivos.
18.21.7 Sempre que a fiação de um circuito provisório se tornar
inoperante ou dispensável, deve ser retirada pelo eletricista responsável.
18.21.8 As chaves blindadas devem ser convenientemente protegidas de
intempéries e instaladas em posição que impeça o fechamento acidental
do circuito.
18.21.9 Os porta-fusíveis não devem ficar sob tensão quando as chaves
blindadas estiverem na posição aberta.
18.21.10 As chaves blindadas somente devem ser utilizadas para circuitos
de distribuição, sendo proibido o seu uso como dispositivo de partida e
parada de máquinas.
18.21.11 As instalações elétricas provisórias de um canteiro de obras
devem ser constituídas de:
a) chave geral do tipo blindada de acordo com a aprovação da
concessionária local, localizada no quadro principal de distribuição.
b) chave individual para cada circuito de derivação;
c) chave-faca blindada em quadro de tomadas;
d) chaves magnéticas e disjuntores, para os equipamentos.
18.28.1 Todos os empregados devem receber treinamentos
admissional e periódico, visando a garantir a execução de
suas atividades com segurança.
. 18.28.2 O treinamento admissional deve ter carga horária mínima
de 6 (seis) horas, ser ministrado dentro do horário de trabalho,
antes de o trabalhador iniciar suas atividades, constando de:
a) informações sobre as condições e meio ambiente de trabalho;
b) riscos inerentes a sua função;
c) uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI;
d) informações sobre os Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC,
existentes no canteiro de obra
RISCOS AMBIENTAIS
 Os agentes ambientais ou riscos ambientais são elementos ou
substancias presentes em diversos ambientes, que acima dos
limites de tolerância podem ocasionar danos à saúde das pessoas.
RISCOS
Ambientais
ACIDENTES BIOLÓGICOS
QUÍMICO
FÍSICO ERGONÔMICO
RÍSCOS AMBIENTAIS
*RUÍDO
*CALOR
*VIDRAÇÕES
*RADIAÇÃO
IONIZANTES
*ARRANJO FÍSICO
INADEQUADO
*ELETRICIDADE
*MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS
SEM PROTEÇÃO
*QUEDAS
*ANIMAIS
PEÇONHENTOS
* LEVANTAMENTO E
TRANSPORTE DE PESO
*MONOTOMIA
*REPETIVIDADE
*RITMOS EXESSIVOS
* POSTURAS
INADEQUADAS DE
TRABALHO
MEDIDAS DE PREVENÇÃO
DOCUMENTAÇÃO
A PARTICIPAÇÃO DE
TODA EQUIPE
RISCOS AMBIENTAIS
• LEVANTAMENTO
E TRANSPORTE
MANUAL DE
PESO.
*MONOTOMIA
*REPETITIVIDADE
*POSTURAS
INADEQUADAS
*TRABALHO EM
TURNOS
• ARRANJO FÍSICO
INADEQUADO
*ESMAGAMENTO DE
MEMBROS
*QUEDAS;ANIMAIS
*PEÇONHENTOS
*ATROPELAMENTO
POEIRAS
FUMOS
GASES
RUÍDO
CALOR
VIBRAÇÕES
RADIAÇÃO
FUNGOS
VIRUS
INSETOS
RISCOS AMBIENTAIS
POEIRA
FUMOS
GASES
FUNGOS
VIRUS
INSETOS CORTES
PERFURAÇÕES
ATROPELAMENTO
ANIMAIS
PEÇONHENTOS
MÁQUINAS SEM
PROTEÇÃO
QUEDAS DE
DIFERENTES
NÍVEIS
ASSALTO
REPETITIVIDADE
MONOTOMIA
POSTURA
INADEQUADA
RITMO EXCESSIVO
MEDIDAS DE PREVENÇÃO
MEDIDAS DE PREVENÇÃO
IMPLEMENTAÇÃO DE NOVOS EPI`S
RISCOS AMBIENTAIS
POEIRA
FUMOS
GASES
FUNGOS
VÍRUS
INSETOS
• ARRANJO FÍSICO
INADEQUADO
*ESMAGAMENTO DE
MEMBROS
*QUEDAS;ANIMAIS
*PEÇONHENTOS
*ATROPELAMENTO
REPETITIVIDADE
MONOTOMIA
POSTURA
INADEQUADA
RITMO
EXCESSIVO
MEDIDADAS DE PREVENÇÃO
IMPLEMENTAÇÃO DE NOVOS EPI`S CUMPRIMENTO DOS PROCEDIMENTOS
A PARTICIPAÇÃO DE TODA EQUIPE
RISCOS AMBIENTAIS
POEIRA
FUMOS
GASES
FUNGOS
VÍRUS
INSETOS
ARRANJO FÍSICO
INADEQUADO
*ESMAGAMENTO DE
MEMBROS
*QUEDAS;ANIMAIS
*PEÇONHENTOS
*CHOQUE ELÉTRICO
REPETITIVIDADE
MONOTOMIA
POSTURA
INADEQUADA
RITMO
EXCESSIVO
MEDIDAS DE PREVENÇÃO
IMPLEMENTAÇÃO DE NOVOS EPI`S CUMPRIMENTO DOS PROCEDIMENTOS
A PARTICIPAÇÃO DE TODA EQUIPE
TÓPICOS DA NR-18 A SEREM
OBSERVADOS
18.13 MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA QUEDA DE ALTURAS
18.14 MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE MATERIAIS E PESSOAS
18.21 INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
18.22 MÁQUINAS,EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS DIVERSAS
18.25 TRANSPORTE DE TRABALHADORES EM VEÍCULOS AUTOMOTORES
18.27 SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
EPI- EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), na Norma
Regulamentadora (NR 6), da Portaria 3.214, considera-se Equipamento
de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso
individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos
suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
Equipamento De Proteção Individual - EPI
■ Obrigações dos empregados:
* Usar o E.P.I indicado apenas para a finalidade a que se destina ;
* Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado;
* Comunicar qualquer alteração no E.P.I que o torne parcial ou totalmente
danificado .
* Responsabilizar-se pela guarda e conservação do E.P.I que lhe for confiado ;
Equipamento Conjugado de Proteção Individual
6.1.1 Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção
Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o
fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam
ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a
segurança e a saúde no trabalho.
FICHA DE EPI`S
Equipamento De Proteção Individual - EPI
■ Obrigações da empresa:
*Adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade;
* Fornecê-lo gratuitamente ao seu empregado;
* Treinar o trabalhador quanto ao seu uso adequado;
* Exigir seu uso;
* Substituir imediatamente o danificado ou extraviado;
* Responsabilizar-se pela manutenção e esterilização, no
que couber.
Equipamento De Proteção Individual - EPI
Equipamento De Proteção Individual - EPI
Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC`s)
EPC é todo dispositivo de uso coletivo destinado a proteger a saúde
e a integridade de dois ou mais empregados. O EPC tem como
objetivo neutralizar a ação dos agentes do ambiente de
trabalho,evitando acidentes e protegendo a saúde e a integridade
física dos trabalhadores. Também e obrigação do Metro Service
disponibilizar todos os equipamentos de proteção coletiva.
Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC`s)
Trabalho em Equipe
Trabalhar em equipe é saber ser parte de um todo. É como ser uma parte
fundamental de um corpo, mas sabendo que sem corpo essa parte de nada
serve. Ter a capacidade de trabalhar bem em equipe mostra humildade,
tolerância, inteligência emocional e companheirismo.
Ninguém é nada sozinho. E se queremos fazer algo grande, importante e
que nos traga orgulho, precisamos fazer em equipe. Alcançar o sucesso
com um esforço coletivo é muito mais prazeroso.
Trabalhando em equipe ficamos mais motivados e comprometidos, afinal
uns dependem dos outros, e todos são responsáveis pelas falhas e pelo
sucesso. Por isso, o trabalho em equipe deixa todos mais fortes.

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Treinamento NR 18

  • 1. TREINAMENTO NR 18 INSTRUTOR(A): JULIANY GURGEL VIEIRA TÉCNICA DE SEGURANÇA DO TRABALHO TÉCNICA EM ENFERMAGE
  • 2. OBJETIVO  Capacitar e orientar os profissionais, que atuam na indústria da construção, visando garantir a execução de suas atividades com segurança.
  • 3. 18.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção. 18.1.2 Consideram-se atividades da Indústria da Construção as constantes do Quadro I, Código da Atividade Específica, da NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e as atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo. (Alterado pela Portaria SSST n.º 63, de 28 de dezembro de 1998)
  • 4. Um dos principais pontos de atenção na construção civil é a segurança do trabalho. O setor é um dos que mais sofrem com acidentes, pois é o quinto em números totais de ocorrências e o segundo em fatalidades, sendo responsável por 16% das mortes de trabalhadores no Brasil, segundo dados do Anuário Estatístico da Previdência Social. Para diminuir estes riscos e evitar que o problema continue neste estado preocupante, é essencial que medidas de segurança façam parte da rotina de quem trabalha e de quem gerencia os canteiros de obra “Esperamos que, num processo educativo universal onde se preza cada vez mais pela segurança, os acidentes e casos de redução laboral venham a decrescer. O cenário ideal é termos empresas educadas, que passem informações aos empregados, e que nesse meio educativo, os empregados saibam que estas medidas são para o bem deles, e que venham a promover, num nível mais amplo, mais qualidade de vida ao trabalhador e sua família”
  • 5. ÁREA DE VIVÊNCIA 18.4.1. Os canteiros de obras devem dispor de: a) instalações sanitárias; b) vestiário; c) alojamento; d) local de refeições; e) cozinha, quando houver preparo de refeições; f) lavanderia; g) área de lazer; h) ambulatório, quando se tratar de frentes de trabalho com 50 (cinquenta) ou mais trabalhadores.
  • 6. 18.4.2. Instalações sanitárias. 18.4.2.1. Entende-se como instalação sanitária o local destinado ao asseio corporal e/ou ao atendimento das necessidades fisiológicas de excreção. 18.4.2.2. É proibida a utilização das instalações sanitárias para outros fins que não aqueles previstos no subitem 18.4.2.1. 18.4.2.3. As instalações sanitárias devem: a) ser mantidas em perfeito estado de conservação e higiene; b) ter portas de acesso que impeçam o devassamento e ser construídas de modo a manter o resguardo conveniente; c) ter paredes de material resistente e lavável, podendo ser de madeira; d) ter pisos impermeáveis, laváveis e de acabamento antiderrapante; e) não se ligar diretamente com os locais destinados às refeições; f) ser independente para homens e mulheres, quando necessário; g) ter ventilação e iluminação adequadas; h) ter instalações elétricas adequadamente protegidas;
  • 7. 18.4.2.6. Vasos sanitários. 18.4.2.6.1. O local destinado ao vaso sanitário (gabinete sanitário) deve: a) ter área mínima de 1,00m2 (um metro quadrado); b) ser provido de porta com trinco interno e borda inferior de, no máximo, 0,15m (quinze centímetros) de altura; c) ter divisórias com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros); d) ter recipiente com tampa, para depósito de papéis usados, sendo obrigatório o fornecimento de papel higiênico. 18.4.2.7. Mictórios. 18.4.2.7.1. Os mictórios devem: a) ser individual ou coletivo, tipo calha; b) ter revestimento interno de material liso, impermeável e lavável; c) ser providos de descarga provocada ou automática; d) ficar a uma altura máxima de 0,50m (cinquenta centímetros) do piso; e) ser ligado diretamente à rede de esgoto ou à fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos.
  • 8. 18.4.2.11. Local para refeições. 18.4.2.11.1. Nos canteiros de obra é obrigatória a existência de local adequado para refeições. 18.4.2.11.2. O local para refeições deve: a) ter paredes que permitam o isolamento durante as refeições; b) ter piso de concreto, cimentado ou de outro material lavável; c) ter cobertura que proteja das intempéries; d) ter capacidade para garantir o atendimento de todos os trabalhadores no horário das refeições; e) ter ventilação e iluminação natural e/ou artificial; f) ter lavatório instalado em suas proximidades ou no seu interior; g) ter mesas com tampos lisos e laváveis; h) ter assentos em número suficiente para atender aos usuários; i) ter depósito, com tampa, para detritos; j) não estar situado em subsolos ou porões das edificações; k) não ter comunicação direta com as instalações sanitárias;
  • 9. 18.11. Operações de soldagem e corte a quente 18.11.1. As operações de soldagem e corte a quente somente podem ser realizadas por trabalhadores qualificados. 18.11.2. Quando forem executadas operações de soldagem e corte a quente em chumbo, zinco ou materiais revestidos de cádmio, será obrigatória a remoção por ventilação local exaustora dos fumos originados no processo de solda e corte, bem como na utilização de eletrodos revestidos. 18.11.3. O dispositivo usado para manusear eletrodos deve ter isolamento adequado à corrente usada, a fim de se evitar a formação de arco elétrico ou choques no operador. 18.11.4. Nas operações de soldagem e corte a quente, é obrigatória a utilização de anteparo eficaz para a proteção dos trabalhadores circunvizinhos. O material utilizado nesta proteção deve ser do tipo incombustível.
  • 10. 18.11.5. Nas operações de soldagem ou corte a quente de vasilhame, recipiente, tanque ou similar, que envolvam geração de gases confinados ou semiconfinados, é obrigatória a adoção de medidas preventivas adicionais para eliminar riscos de explosão e intoxicação do trabalhador, conforme mencionado no item 18.20 - Locais confinados. 18.11.9. Os fios condutores dos equipamentos, as pinças ou os alicates de soldagem devem ser mantidos longe de locais com óleo, graxa ou umidade, e devem ser deixados em descanso sobre superfícies isolantes.
  • 11. 18.12.5. Escadas. 18.12.5.1. As escadas provisórias de uso coletivo devem ser dimensionadas em função do fluxo de trabalhadores, respeitando-se a largura mínima de 0,80 (oitenta centímetros), devendo ter pelo menos a cada 2,90m (dois metros e noventa centímetros) de altura um patamar intermediário. 18.12.5.1.1. Os patamares intermediários devem ter largura e comprimento, no mínimo, iguais à largura da escada. 18.12.5.2. A escada de mão deve ter seu uso restrito para acessos provisórios e serviços de pequeno porte. 18.12.5.3. As escadas de mão poderão ter até 7,00m (sete metros) de extensão e o espaçamento entre os degraus deve ser uniforme, variando entre 0,25m (vinte e cinco centímetros) a 0,30m (trinta centímetros). 18.12.5.4. É proibido o uso de escada de mão com montante único. 18.12.5.5. É proibido colocar escada de mão: a) nas proximidades de portas ou áreas de circulação; b) onde houver risco de queda de objetos ou materiais; c) nas proximidades de aberturas e vãos.
  • 12. 18.15. Andaimes 18.15.2.4 As montagens de andaimes dos tipos fachadeiros, suspensos e em balanço devem ser precedidas de projeto elaborado por profissional legalmente habilitado. (Inclusão dada pela Portaria SIT nº 201/2011). 18.15.2.5 Os fabricantes dos andaimes devem ser identificados e fornecer instruções técnicas por meio de manuais que contenham, dentre outras informações: (Inclusão dada pela Portaria SIT nº 201/2011). a) especificação de materiais, dimensões e posições de ancoragens e estroncamentos; e b) detalhes dos procedimentos sequenciais para as operações de montagem e desmontagem.
  • 13. 18.15.2.6 As superfícies de trabalho dos andaimes devem possuir travamento que não permita seu deslocamento ou desencaixe. (Inclusão dada pela Portaria SIT nº 201/2011). 18.15.2.7 Nas atividades de montagem e desmontagem de andaimes, deve-se observar que: (Inclusão dada pela Portaria SIT nº 201/2011). a) todos os trabalhadores sejam qualificados e recebam treinamento específico para o tipo de andaime em operação; b) é obrigatório o uso de cinto de segurança tipo paraquedista e com duplo talabarte que possua ganchos de abertura mínima de cinquenta milímetros e dupla trava; c) as ferramentas utilizadas devem ser exclusivamente manuais e com amarração que impeça sua queda acidental; 18.15.8. É proibida, sobre o piso de trabalho de andaimes, a utilização de escadas e outros meios para se atingirem lugares mais altos.
  • 15. 18.21 Instalações elétricas 18.21.1 A execução e manutenção das instalações elétricas devem ser realizadas por trabalhador qualificado, e a supervisão por profissional legalmente habilitado. 18.21.2 Somente podem ser realizados serviços nas instalações quando o circuito elétrico não estiver energizado. 18.21.2.1 Quando não for possível desligar o circuito elétrico, o serviço somente poderá ser executado após terem sido adotadas as medidas de proteção complementares, sendo obrigatório o uso de ferramentas apropriadas e equipamentos de proteção individual. 18.21.3 É proibida a existência de partes vivas expostas de circuitos e equipamentos elétricos. 18.21.4 As emendas e derivações dos condutores devem ser executadas de modo que assegurem a resistência mecânica e contato elétrico adequado. 18.21.4.1 O isolamento de emendas e derivações deve ter característica equivalente à dos condutores utilizados. 18.21.5 Os condutores devem ter isolamento adequado, não sendo permitido obstruir a circulação de materiais e pessoas. 18.21.6 Os circuitos elétricos devem ser protegidos contra impactos mecânicos, umidade e agentes corrosivos.
  • 16. 18.21.7 Sempre que a fiação de um circuito provisório se tornar inoperante ou dispensável, deve ser retirada pelo eletricista responsável. 18.21.8 As chaves blindadas devem ser convenientemente protegidas de intempéries e instaladas em posição que impeça o fechamento acidental do circuito. 18.21.9 Os porta-fusíveis não devem ficar sob tensão quando as chaves blindadas estiverem na posição aberta. 18.21.10 As chaves blindadas somente devem ser utilizadas para circuitos de distribuição, sendo proibido o seu uso como dispositivo de partida e parada de máquinas. 18.21.11 As instalações elétricas provisórias de um canteiro de obras devem ser constituídas de: a) chave geral do tipo blindada de acordo com a aprovação da concessionária local, localizada no quadro principal de distribuição. b) chave individual para cada circuito de derivação; c) chave-faca blindada em quadro de tomadas; d) chaves magnéticas e disjuntores, para os equipamentos.
  • 17. 18.28.1 Todos os empregados devem receber treinamentos admissional e periódico, visando a garantir a execução de suas atividades com segurança.
  • 18. . 18.28.2 O treinamento admissional deve ter carga horária mínima de 6 (seis) horas, ser ministrado dentro do horário de trabalho, antes de o trabalhador iniciar suas atividades, constando de: a) informações sobre as condições e meio ambiente de trabalho; b) riscos inerentes a sua função; c) uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI; d) informações sobre os Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC, existentes no canteiro de obra
  • 19. RISCOS AMBIENTAIS  Os agentes ambientais ou riscos ambientais são elementos ou substancias presentes em diversos ambientes, que acima dos limites de tolerância podem ocasionar danos à saúde das pessoas. RISCOS Ambientais ACIDENTES BIOLÓGICOS QUÍMICO FÍSICO ERGONÔMICO
  • 20. RÍSCOS AMBIENTAIS *RUÍDO *CALOR *VIDRAÇÕES *RADIAÇÃO IONIZANTES *ARRANJO FÍSICO INADEQUADO *ELETRICIDADE *MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM PROTEÇÃO *QUEDAS *ANIMAIS PEÇONHENTOS * LEVANTAMENTO E TRANSPORTE DE PESO *MONOTOMIA *REPETIVIDADE *RITMOS EXESSIVOS * POSTURAS INADEQUADAS DE TRABALHO
  • 23. RISCOS AMBIENTAIS • LEVANTAMENTO E TRANSPORTE MANUAL DE PESO. *MONOTOMIA *REPETITIVIDADE *POSTURAS INADEQUADAS *TRABALHO EM TURNOS • ARRANJO FÍSICO INADEQUADO *ESMAGAMENTO DE MEMBROS *QUEDAS;ANIMAIS *PEÇONHENTOS *ATROPELAMENTO POEIRAS FUMOS GASES RUÍDO CALOR VIBRAÇÕES RADIAÇÃO FUNGOS VIRUS INSETOS
  • 24. RISCOS AMBIENTAIS POEIRA FUMOS GASES FUNGOS VIRUS INSETOS CORTES PERFURAÇÕES ATROPELAMENTO ANIMAIS PEÇONHENTOS MÁQUINAS SEM PROTEÇÃO QUEDAS DE DIFERENTES NÍVEIS ASSALTO REPETITIVIDADE MONOTOMIA POSTURA INADEQUADA RITMO EXCESSIVO
  • 27. RISCOS AMBIENTAIS POEIRA FUMOS GASES FUNGOS VÍRUS INSETOS • ARRANJO FÍSICO INADEQUADO *ESMAGAMENTO DE MEMBROS *QUEDAS;ANIMAIS *PEÇONHENTOS *ATROPELAMENTO REPETITIVIDADE MONOTOMIA POSTURA INADEQUADA RITMO EXCESSIVO
  • 28. MEDIDADAS DE PREVENÇÃO IMPLEMENTAÇÃO DE NOVOS EPI`S CUMPRIMENTO DOS PROCEDIMENTOS A PARTICIPAÇÃO DE TODA EQUIPE
  • 29. RISCOS AMBIENTAIS POEIRA FUMOS GASES FUNGOS VÍRUS INSETOS ARRANJO FÍSICO INADEQUADO *ESMAGAMENTO DE MEMBROS *QUEDAS;ANIMAIS *PEÇONHENTOS *CHOQUE ELÉTRICO REPETITIVIDADE MONOTOMIA POSTURA INADEQUADA RITMO EXCESSIVO
  • 30. MEDIDAS DE PREVENÇÃO IMPLEMENTAÇÃO DE NOVOS EPI`S CUMPRIMENTO DOS PROCEDIMENTOS A PARTICIPAÇÃO DE TODA EQUIPE
  • 31. TÓPICOS DA NR-18 A SEREM OBSERVADOS 18.13 MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA QUEDA DE ALTURAS 18.14 MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE MATERIAIS E PESSOAS 18.21 INSTALAÇÕES ELÉTRICAS 18.22 MÁQUINAS,EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS DIVERSAS 18.25 TRANSPORTE DE TRABALHADORES EM VEÍCULOS AUTOMOTORES 18.27 SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
  • 32. EPI- EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), na Norma Regulamentadora (NR 6), da Portaria 3.214, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
  • 33. Equipamento De Proteção Individual - EPI ■ Obrigações dos empregados: * Usar o E.P.I indicado apenas para a finalidade a que se destina ; * Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado; * Comunicar qualquer alteração no E.P.I que o torne parcial ou totalmente danificado . * Responsabilizar-se pela guarda e conservação do E.P.I que lhe for confiado ;
  • 34. Equipamento Conjugado de Proteção Individual 6.1.1 Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
  • 36. Equipamento De Proteção Individual - EPI ■ Obrigações da empresa: *Adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade; * Fornecê-lo gratuitamente ao seu empregado; * Treinar o trabalhador quanto ao seu uso adequado; * Exigir seu uso; * Substituir imediatamente o danificado ou extraviado; * Responsabilizar-se pela manutenção e esterilização, no que couber.
  • 37. Equipamento De Proteção Individual - EPI
  • 38. Equipamento De Proteção Individual - EPI
  • 39. Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC`s) EPC é todo dispositivo de uso coletivo destinado a proteger a saúde e a integridade de dois ou mais empregados. O EPC tem como objetivo neutralizar a ação dos agentes do ambiente de trabalho,evitando acidentes e protegendo a saúde e a integridade física dos trabalhadores. Também e obrigação do Metro Service disponibilizar todos os equipamentos de proteção coletiva.
  • 40. Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC`s)
  • 41. Trabalho em Equipe Trabalhar em equipe é saber ser parte de um todo. É como ser uma parte fundamental de um corpo, mas sabendo que sem corpo essa parte de nada serve. Ter a capacidade de trabalhar bem em equipe mostra humildade, tolerância, inteligência emocional e companheirismo. Ninguém é nada sozinho. E se queremos fazer algo grande, importante e que nos traga orgulho, precisamos fazer em equipe. Alcançar o sucesso com um esforço coletivo é muito mais prazeroso. Trabalhando em equipe ficamos mais motivados e comprometidos, afinal uns dependem dos outros, e todos são responsáveis pelas falhas e pelo sucesso. Por isso, o trabalho em equipe deixa todos mais fortes.