FACULDADE CATÓLICA DE UBERLÂNDIA


     Jorge Eduardo de Freitas e Silva

                Barbara

                 Caique

       Maria Raimunda de Araujo

                  Saulo

        Simone Rodrigues Nunes

       Thiago Magalhães Ferreira




    TRABALHO INTERDISCIPLINAR


O CASO DOS EXPLORADORES DE CAVERNA




                Uberlândia
                11/05/2010
JORGE EDUARDO DE FREITAS E SILVA

           BARBARA

            CAIQUE

   MARIA RAIMUNDA DE ARAUJO

             SAULO

    SIMONE RODRIGUES NUNES

  TIAGO MAGALHÃES FERREIRA




  TRABALHO INTERDISCIPLINAR




                         Trabalho Interdisciplinar do Curso
                           de Direito do primeiro semestre
                       sobre orientação da professora Flávia
Uberlândia
                                         11/05/2010




     O CASO DOS EXPLORADORES DE CAVERNA DE LON L. FULLER



     O livro nos conta que no inicio de maio do ano de 4299, 05 membros da Sociedade
Espeleológica (organização amadorística de exploração de cavernas) entram no interior de
uma caverna de rocha calcária do tipo que se encontra no Planalto Central.
Quando estavam bem distantes da entrada da caverna, ocorreu um desmoronamento da
terra, pesados blocos de pedra foram projetados de maneira a bloquear completamente a
sua única saída. Não voltando dentro do prazo, os familiares dos exploradores ficaram
preocupados e avisaram a Sociedade Espeleológica que encaminhou uma equipe de
socorro ao local.
     O trabalho de resgate foi extremamente doloroso e difícil, novos deslizamentos da
terra ocorreram, em uma dessas tentativas, 10 operários morreram soterrados, os fundos
da Sociedade Espeleológica foram exauridos, foi necessária uma subsidio do poder
legislativo, e uma campanha de arrecadação financeira para a complementação dos
fundos. A libertação da caverna só foi possível no trigésimo dia, contado a partir do inicio
dos trabalhos de resgate.
      No vigéssimo dia de resgate, foi descoberto que os exploradores possuíam um radio
transmissor, o que tornou possível a comunicação entre os exploradores e o acampamento
de resgate, os exploradores perguntavam quanto tempo no mínimo, levaria o resgate. A
resposta foi que o resgate levaria no mínimo mais dez dias. Em vista desta resposta, os
exploradores fizeram uma pergunta: Se poderiam sobreviver mais dez dias sem
alimentação e se caso se alimentassem de carne humana, teriam chances de sobreviver.

     Quando fez a primeira parte da pergunta a resposta foi que não conseguiriam
sobreviver e se alimentasse de carne humana teria grandes chances de sobrevivência, os
exploradores fizeram varias perguntas as autoridades religiosas, judiciárias e médicas, a
fim de saber a moralidade e legalidade do ato de comerem carne humana na situação em
que se encontravam. As autoridades não deram respostas a nenhuma destas perguntas.

      Após a ausência de respostas a comunicação foi interrompida e os exploradores
decidiram sacrificar um dos cinco, para que os outros quatro fossem garantidos a sua
sobrevivência. Roger Whetmore propôs um sorteio para a escolha daquele que seria feito
de alimento para os outros exploradores. Antes do início do jogo, Roger desistiu de
participar e sugeriu que esperassem mais uma semana. Seus companheiros o acusaram de
traição e prosseguiu ao lançamento dos dados. Quando chegou a vez de Roger acabou
sendo o escolhido. Foi morto, e sua carne serviu de alimento para seus companheiros que
conseguiram ser salvos no 30° dia depois do início do resgate. Após o resgate os
sobreviventes permaneceram algum tempo em um hospital onde foram submetidos a um
tratamento para desnutrição e choque emocional, foram denunciados pelo assassinato de Roger
Whetmore.
Após o resgate os sobreviventes foram a julgamento e em primeira instância foram condenadas
à pena de morte em segunda instância foram analisados por quatro juizes ; FOSTER,
TATTING, KEEN E HANDY.
      Foster propõe a absolvição dos réus baseando – se numa posição jus naturalista.
Tatting fica em cima do muro e pede afastamento do caso por estar muito envolvido
emocionalmente. Keen condena os réus e acusa FOSTER de estar usando furos na
legislação para tentar defender e acha que o caso não deveria ser resolvido por eles.
Handy relata uma pesquisa que foi feita para saber a opinião publica e 90% da pessoas
absolvem os réus . Ele fica do lado da Opinião publica.

    A suprema corte, estando igualmente dividida, a convicção e sentença do Tribunal de
apelações foi mantida. E foi ordenada a execução da sentença ás 06 horas da manhã de
sexta, 02 de abril de 4300 quando o carrasco foi intimado a proceder com o enforcamento
dos réus pelo pescoço até a morte.

Voto 3.

Tatting, J.

  No exercício de minhas atividades neste tribunal, utilizarei o aspecto intelectual de
minha reação para me basear, na decisão do caso sub judice. Analisando este infortúnio
caso tenho a percepção da falta de recurso habituais, por se tratar decisão isolada, não
havendo outro ato semelhante a este, não sendo possível assim a utilização da
Jurisprudência assentada, uma outra figura da decisão do Poder Judiciário, a qual nos
daria recursos para emitir nosso parecer.

 Procurei a todo o momento aplicar a razão e me eximir da emoção como prelecionou o
ilustre mestre gênio Aristóteles permitiu-lhe distinguir as virtudes que derivavam da razão, a
que denominou virtudes intelectuais, como a especulação filosófica e o bom senso, e as virtudes
que derivavam da emoção, a que chamou virtudes morais, como a coragem, a magnanimidade
ou a justiça. O homem é um misto de razão e de emoção. É que a razão, só por si, não move o
mundo e a poucos convence, mas a emoção descontrolada leva a desastres irreparáveis. Usar
bem uma e outra é uma questão de bom senso! Infelizmente não consegui esta isenção, para
decidir o caso de forma que reclama nossa lei.

Ao analisar o voto do meu colega Foster, em seu discurso tive a percepção de diversas
contradições e falácias, começando pelo seu pronunciamento “estes homens não estavam
sujeitos a nossa lei porque não se encontravam em um estado de sociedade civil, mas em um
estado de natureza”. Neste caso não pode haver a adoção de um novo ordenamento jurídico,
como propõe o juiz Foster, devido estes réus terem ficados presos no interior de uma caverna,
pois feriria o principio da territorialidade, que em regra geral define sua aplicação no espaço
geográfico que se situa entre as fronteiras terrestres do país (solo, subsolo, lagos, rios etc.).

A adoção do Direito Natural pelos magistrados, proposto por Foster, pela idéia de justiça,
postulado de “verdade”, “correção” de um “Dever ser” pela a busca de um ideal de justiça, a
qual seria fundamentada basicamente na natureza das coisas, defendida pelos filósofos da
Grécia Antiga, como fonte principal das decisões judiciais , nos condenaríamos ao caos do
ordenamento jurídico pois não haveria segurança jurídica, estabelecida pelo Direito Positivo.

Neste código de leis naturais a aplicação da Vontade dos particulares (poder negocial), não a
limitação por normas estatais, que fixam condições para a manifestação da vontade dos
particulares. Desse modo, não há como estabelece a legislação requisitos para a conclusão de
contratos em próprio nome (capacidade de exercício), indicando os objetos lícitos do contrato,
não proibindo clausulas abusivas, pois permite a antropofagia. Este código é desordenado e
odioso, não havendo a tutela do principal bem que um ser humano pode ter que é a vida.

 A interpretação dada por meu colega Foster a excludente de legitima defesa, não pode ser
adotada pois o homem que atua para repelir uma ameaça agressiva a sua própria vida não age
intencionalmente, mas em resposta a um impulso profundamente enraizado na natureza
humana, e estes réus a que me refiro não só agiram de forma intencional como também com
muita resolução e planejamento a cerca deste crime.
Contudo a manutenção da condenação destes homens a morte, traria a irrelevância na perca
das vidas de dez heróicos operários, durante o salvamento destes réus. Devido a omissão da lei
no que tange propriamente este ato social, comer carne humana, seria mais fortuito, a não
manifestação do Representante do Ministério Público, na acusação de homicídio. Infelizmente
houve e nos vemos diante deste infeliz litígio.

Uma vez que me revelei completamente incapaz de afastar as duvidas que me assediam,
lamento anunciar algo que creio não tenha precedentes na historia deste tribunal. Recuso-me a
participar da decisão deste caso.

Trabalho interdisciplinar[1]

  • 1.
    FACULDADE CATÓLICA DEUBERLÂNDIA Jorge Eduardo de Freitas e Silva Barbara Caique Maria Raimunda de Araujo Saulo Simone Rodrigues Nunes Thiago Magalhães Ferreira TRABALHO INTERDISCIPLINAR O CASO DOS EXPLORADORES DE CAVERNA Uberlândia 11/05/2010
  • 2.
    JORGE EDUARDO DEFREITAS E SILVA BARBARA CAIQUE MARIA RAIMUNDA DE ARAUJO SAULO SIMONE RODRIGUES NUNES TIAGO MAGALHÃES FERREIRA TRABALHO INTERDISCIPLINAR Trabalho Interdisciplinar do Curso de Direito do primeiro semestre sobre orientação da professora Flávia
  • 3.
    Uberlândia 11/05/2010 O CASO DOS EXPLORADORES DE CAVERNA DE LON L. FULLER O livro nos conta que no inicio de maio do ano de 4299, 05 membros da Sociedade Espeleológica (organização amadorística de exploração de cavernas) entram no interior de uma caverna de rocha calcária do tipo que se encontra no Planalto Central. Quando estavam bem distantes da entrada da caverna, ocorreu um desmoronamento da terra, pesados blocos de pedra foram projetados de maneira a bloquear completamente a sua única saída. Não voltando dentro do prazo, os familiares dos exploradores ficaram preocupados e avisaram a Sociedade Espeleológica que encaminhou uma equipe de socorro ao local. O trabalho de resgate foi extremamente doloroso e difícil, novos deslizamentos da terra ocorreram, em uma dessas tentativas, 10 operários morreram soterrados, os fundos da Sociedade Espeleológica foram exauridos, foi necessária uma subsidio do poder legislativo, e uma campanha de arrecadação financeira para a complementação dos fundos. A libertação da caverna só foi possível no trigésimo dia, contado a partir do inicio dos trabalhos de resgate. No vigéssimo dia de resgate, foi descoberto que os exploradores possuíam um radio transmissor, o que tornou possível a comunicação entre os exploradores e o acampamento de resgate, os exploradores perguntavam quanto tempo no mínimo, levaria o resgate. A resposta foi que o resgate levaria no mínimo mais dez dias. Em vista desta resposta, os exploradores fizeram uma pergunta: Se poderiam sobreviver mais dez dias sem alimentação e se caso se alimentassem de carne humana, teriam chances de sobreviver. Quando fez a primeira parte da pergunta a resposta foi que não conseguiriam sobreviver e se alimentasse de carne humana teria grandes chances de sobrevivência, os exploradores fizeram varias perguntas as autoridades religiosas, judiciárias e médicas, a fim de saber a moralidade e legalidade do ato de comerem carne humana na situação em que se encontravam. As autoridades não deram respostas a nenhuma destas perguntas. Após a ausência de respostas a comunicação foi interrompida e os exploradores decidiram sacrificar um dos cinco, para que os outros quatro fossem garantidos a sua sobrevivência. Roger Whetmore propôs um sorteio para a escolha daquele que seria feito de alimento para os outros exploradores. Antes do início do jogo, Roger desistiu de participar e sugeriu que esperassem mais uma semana. Seus companheiros o acusaram de traição e prosseguiu ao lançamento dos dados. Quando chegou a vez de Roger acabou sendo o escolhido. Foi morto, e sua carne serviu de alimento para seus companheiros que conseguiram ser salvos no 30° dia depois do início do resgate. Após o resgate os sobreviventes permaneceram algum tempo em um hospital onde foram submetidos a um tratamento para desnutrição e choque emocional, foram denunciados pelo assassinato de Roger Whetmore. Após o resgate os sobreviventes foram a julgamento e em primeira instância foram condenadas à pena de morte em segunda instância foram analisados por quatro juizes ; FOSTER, TATTING, KEEN E HANDY. Foster propõe a absolvição dos réus baseando – se numa posição jus naturalista. Tatting fica em cima do muro e pede afastamento do caso por estar muito envolvido emocionalmente. Keen condena os réus e acusa FOSTER de estar usando furos na legislação para tentar defender e acha que o caso não deveria ser resolvido por eles.
  • 4.
    Handy relata umapesquisa que foi feita para saber a opinião publica e 90% da pessoas absolvem os réus . Ele fica do lado da Opinião publica. A suprema corte, estando igualmente dividida, a convicção e sentença do Tribunal de apelações foi mantida. E foi ordenada a execução da sentença ás 06 horas da manhã de sexta, 02 de abril de 4300 quando o carrasco foi intimado a proceder com o enforcamento dos réus pelo pescoço até a morte. Voto 3. Tatting, J. No exercício de minhas atividades neste tribunal, utilizarei o aspecto intelectual de minha reação para me basear, na decisão do caso sub judice. Analisando este infortúnio caso tenho a percepção da falta de recurso habituais, por se tratar decisão isolada, não havendo outro ato semelhante a este, não sendo possível assim a utilização da Jurisprudência assentada, uma outra figura da decisão do Poder Judiciário, a qual nos daria recursos para emitir nosso parecer. Procurei a todo o momento aplicar a razão e me eximir da emoção como prelecionou o ilustre mestre gênio Aristóteles permitiu-lhe distinguir as virtudes que derivavam da razão, a que denominou virtudes intelectuais, como a especulação filosófica e o bom senso, e as virtudes que derivavam da emoção, a que chamou virtudes morais, como a coragem, a magnanimidade ou a justiça. O homem é um misto de razão e de emoção. É que a razão, só por si, não move o mundo e a poucos convence, mas a emoção descontrolada leva a desastres irreparáveis. Usar bem uma e outra é uma questão de bom senso! Infelizmente não consegui esta isenção, para decidir o caso de forma que reclama nossa lei. Ao analisar o voto do meu colega Foster, em seu discurso tive a percepção de diversas contradições e falácias, começando pelo seu pronunciamento “estes homens não estavam sujeitos a nossa lei porque não se encontravam em um estado de sociedade civil, mas em um estado de natureza”. Neste caso não pode haver a adoção de um novo ordenamento jurídico, como propõe o juiz Foster, devido estes réus terem ficados presos no interior de uma caverna, pois feriria o principio da territorialidade, que em regra geral define sua aplicação no espaço geográfico que se situa entre as fronteiras terrestres do país (solo, subsolo, lagos, rios etc.). A adoção do Direito Natural pelos magistrados, proposto por Foster, pela idéia de justiça, postulado de “verdade”, “correção” de um “Dever ser” pela a busca de um ideal de justiça, a qual seria fundamentada basicamente na natureza das coisas, defendida pelos filósofos da Grécia Antiga, como fonte principal das decisões judiciais , nos condenaríamos ao caos do ordenamento jurídico pois não haveria segurança jurídica, estabelecida pelo Direito Positivo. Neste código de leis naturais a aplicação da Vontade dos particulares (poder negocial), não a limitação por normas estatais, que fixam condições para a manifestação da vontade dos particulares. Desse modo, não há como estabelece a legislação requisitos para a conclusão de contratos em próprio nome (capacidade de exercício), indicando os objetos lícitos do contrato, não proibindo clausulas abusivas, pois permite a antropofagia. Este código é desordenado e odioso, não havendo a tutela do principal bem que um ser humano pode ter que é a vida. A interpretação dada por meu colega Foster a excludente de legitima defesa, não pode ser adotada pois o homem que atua para repelir uma ameaça agressiva a sua própria vida não age intencionalmente, mas em resposta a um impulso profundamente enraizado na natureza humana, e estes réus a que me refiro não só agiram de forma intencional como também com muita resolução e planejamento a cerca deste crime.
  • 5.
    Contudo a manutençãoda condenação destes homens a morte, traria a irrelevância na perca das vidas de dez heróicos operários, durante o salvamento destes réus. Devido a omissão da lei no que tange propriamente este ato social, comer carne humana, seria mais fortuito, a não manifestação do Representante do Ministério Público, na acusação de homicídio. Infelizmente houve e nos vemos diante deste infeliz litígio. Uma vez que me revelei completamente incapaz de afastar as duvidas que me assediam, lamento anunciar algo que creio não tenha precedentes na historia deste tribunal. Recuso-me a participar da decisão deste caso.