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FACULDADE NORDESTE
DIREITO
MARINA MEIRELES ARARIPE
O TRATAMENTO DOS PSICOPATAS NO SISTEMA JURÍDICO PENAL
BRASILEIRO
SANÇÕES EFETIVAS E CONTROLE LEGISLATIVO
Fortaleza-CE
2020
MARINA MEIRELES ARARIPE
O TRATAMENTO DOS PSICOPATAS NO SISTEMA JURÍDICO PENAL
BRASILEIRO
SANÇÕES EFETIVAS E CONTROLE LEGISLATIVO
Projeto de pesquisa apresentado ao
curso de Direito, do Centro Universitário
Fanor – UniFanor, como requisito
parcial para obtenção do título do grau
de Bacharela em Direito.
Orientador: Prof. Ms. Roberto Ney
Fortaleza-CE
2020
O TRATAMENTO DOS PSICOPATAS NO SISTEMA JURÍDICO PENAL
BRASILEIRO
SANÇÕES EFETIVAS E CONTROLE LEGISLATIVO
Projeto de pesquisa apresentado ao
curso de Direito, do Centro Universitário
Fanor – UniFanor, como requisito
parcial para obtenção do título do grau
de Bacharela em Direito.
Orientador: Prof. Ms. Roberto Ney
Aprovada em: ___/___/____.
_____________________________________________________
Prof. Roberto Ney (Orientador)
UniFanor- Centro Universitário Unifanor – Wyden
__________________________________________________
Prof. Ms.
UniFanor – Centro Universitário Unifano-Wyden
__________________________________________________
Prof. Ms.
UniFanor – Centro Universitário Unifano-Wyden
“Justiça é consciência, não uma
consciência pessoal mas a consciência
de toda a humanidade. Aqueles que
reconhecem claramente a voz de suas
próprias consciências normalmente
reconhecem também a voz da justiça.”
(Alexander Solzhenitsyn)
RESUMO
O presente artigo científico analisa a supressão de uma legislação penal efetiva
no tocante aos seres com transtorno de psicopatia que cometem crimes, levando
em consideração todas as anomalias decorrentes desse distúrbio, tais como a
falta de remorso, dificuldade de empatia, facilidade em burlar o sistema e a alta
probabilidade de reincidência. Primeiramente, faz-se necessário o entendimento
do conceito por trás da palavra psicopatia, seu uso e quais mecanismos
qualificam como crime, destrinchando todos os elementos como nexo causal a
pena, tipicidade, culpabilidade, seguido do conceito de imputável, inimputável e
semi-imputável. Esses fatores são de suma importância para o desenvolvimento
deste artigo, incluindo a coerência com os princípios jurídicos como o da
individualização da pena. Outrossim, é feita a identificação do nível que se
encontra a responsabilidade penal dos psicopatas, principalmente contratando
profissionais especializados nessa área, e quais recursos são primordiais para a
resolução dos problemas no direito penal brasileiro. Por fim, é feita a inclusão de
alguns casos emblemáticos para tornar a teoria mais palpável, visando a
formulação de sanções efetivas e de controle legislativos modernos para lidar
com as questões. Retirando sentenças equivocadas para tratar de forma digna
essas pessoas. A metodologia utilizada na presente pesquisa foi
majoritariamente bibliográfica, entre livros, pesquisas, jurisprudência, legislação
e com uma importante contribuição da psicologia.
Palavras-chave: Psicopata. Direito Penal. Semi- Imputabilidade. Individualização da
Pena.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO
2. PSICOPATIA
2.1ASPECTOS TERMINOLÓGICOS
2.2TRANSTORNO DE PERSONALIDADE
2.3 PSICOPATIA E CRIMINALIDADE
3. TEORIA DO CRIME
3.1 CULPABILIDADE
3.2 IMPUTÁVEIS, INIMPUTÁVEIS E SEMI-IMPUTÁVEIS
3.3 PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
4. A RESPONSABILIDADE PENAL DOS PSICOPATAS
4.1 O PSICOPATA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO
4.2 CASOS EMBLEMÁTICOS
4.3 ALTERNATIVAS AO TRATAMENTO PENAL
5. CONCLUSÃO
1 INTRODUÇÃO
Torna-se importante o estudo da mente criminosa no Direito penal, uma
vez que essas pessoas agem e pensam de forma diferente e única. O desafio é
a personalidade de cada nível de psicopatia. Resolver essas questões é algo
bastante desafiador, entretanto não falar sobre isso é deixar de lado inúmeros
casos de homicídios. A extensa legislação brasileira é prescindível no tocante
aos psicopatas que cometem crimes, seus vastos artigos e inúmeros parágrafos
não suprem uma necessidade que exige um olhar mais minucioso da justiça. Se
faz necessária sanções efetivas, a justiça que condena, impedindo que o crime
volte a ser cometido e uma legislação própria para os psicopatas, visando a
reeducação e integração na sociedade de forma personalizada conforme o
princípio da individualização da pena.
É preciso colocar em relevância as consequências decorridas dos crimes
cometidos por psicopatas, e se estas são eficazes no tratamento e controle dos
mesmos. Poderá ser observado que, apesar do diagnóstico, a mente psicopata
entende o fato criminoso que está sendo praticado.
É de extrema importância a realização de pesquisas acerca do tema
exposto devido a conexão direta entre a psicopatia e o direito penal, que, apesar
de relevante, ainda assim encontra-se desapreciado pelo sistema. Tal discursão
se mostra pertinente no atual cenário por conta de inúmeras controvérsias
quanto ao devido julgamento e posterior aplicação do tratamento penal que
melhor se adequa a esses indivíduos.
Compreender as condições sociais, morais e culturais em que esse ser
estar envolvido é fulcral para que se possa dilucidar as motivações que
acarretam um sujeito a delinquir e como a lei penal deve ser aplicada no caso
concreto, de forma que o magistrado necessita da dita avaliação, que,
juntamente com outros indícios e provas, deve ser considerada, seja para
absolver, fixar pena base ou cumprir uma medida de segurança.
O desafio inicial é principiar o debate acerca de quem é o psicopata, e
como o criminoso com esse transtorno interage na realidade carcerária brasileira
e qual o prognóstico para o seu retorno ao convívio em sociedade. Não podemos
ignorar o fato de que este indivíduo está inserido num sistema de execução penal
depauperado, no qual todos os encarcerados são tratados sem particularidade,
muitas vezes com evidente desrespeito à garantias constitucionais, como o
próprio princípio de individualização da pena.
A maioria das pessoas diagnosticadas com esse transtorno são
desprovidas de empatia e possuem uma inteligência acima da média, fazendo
com que seus crimes sejam pouco passíveis de uma investigação satisfatória.
Portanto é essencial que o sistema penal brasileiro dê uma maior atenção a
esses casos e entenda a fundo a mente de um psicopata para terem um maior
preparo e saibam lidar com esse tipo de pessoa, levando ao resultado mais
razoável ao final do processo.
Contudo, é importante ressaltar que o simples fato de ser psicopata não
prejudica a clareza da prática desse ser, mas limita sua aptidão de autodomínio,
a detecção da psicopatia precisa de uma metodologia mais ponderada e
particular, por conta de uma série de manifestações, algumas delas bastante
sutis, o que complexifica o trabalho do legislador em estabelecer condições
concretas e eficazes em nossa sistemática jurídica.
A fim de concretizar o exposto anteriormente, é importante diferenciar a
psicopatia do conceito de doença mental, abordado pelo código penal em seu
artigo 26, que traz o conceito de inimputável e semi-imputável, onde a massiva
parte desses feitos oriundos da psicose são enquadrados. É extenuante o fato
de que psicopatas demonstram a ausência de remorso e, consequentemente, a
inaptidão de aprendizagem mediante os castigos adotados pelo sistema
brasileiro.
Para entender a mente do psicopata, além das manifestações
comportamentais que já são características da síndrome, é necessário entender
o que acontece a fundo no cérebro desses indivíduos, a contrariedade dessa
assimilação é, porém, saber que este não funciona da mesma forma que o
cérebro de uma pessoa normal e é preciso entender as implicações desses
achados para que auxiliem dentro do direito.
É fundamental analisar de que forma a psicopatia se apresenta dentro do
direito, considerando que esta, até então, não apresenta chances de cura pela
medicina, então se houver a internação do indivíduo visando curá-lo, o resultado
seria inútil e ainda ocuparia o lugar de alguém com chances concretas de
melhoras.
Com tantos crimes brutais ainda sendo cometidos por mentes psicopatas,
é aflitivo que a legislação penal do Estado Brasileiro não possua de elementos
que tratem especificamente do indivíduo criminoso-psicopata.
Desse modo, se faz relevante o questionamento: Há segurança jurídica
quanto o enquadramento dos psicopatas dentro do conceito de inimputável e
semi-imputável?
Um relevante questionamento para iniciar esse discursão, que busca
responder esta e outras perguntas, além de trazer propostas de sanções que
sejam efetivas e um controle legislativo próprio para esses seres.
2. PSICOPATIA
2.1 ASPECTOS TERMINOLÓGICOS
Etimologicamente, a palavra psicopatia, vem do termo grego psyché, que
significa alma, e pathos, que quer dizer enfermidade. Foi na Grécia antiga, 400
a.C, que as primeiras abordagens acerca da psicopatia surgiram. Os gregos
estudavam o comportamento humano e suas reações corporais em pesquisas,
limitadas e sem muito avanço, até o ateniense Hipócrates, conhecido como “pai
da medicina ocidental” começou seus estudos sobre os possíveis transtornos
mentais, que se originavam dentro do ser humano, onde já era descrito uns
desvios comportamentais que se assemelham aos estudados atualmente. Brian
Innes (2003, p.17) conceitua que:
Hipócrates foi um grande defensor das pessoas que portavam transtornos
mentais. Vale ressaltarque suas ideias geraramum grande avanço para a época.
Devido a influência dos pensamentos de Hipócrates na cidade de Atenas as
pessoas resguardavam e reconheciam o direito dos deficientes mentais em
matéria de direito civil, mas se por acaso este individuo cometesse um ilícito
de ordem penal ou fosse crime de natureza grave este perdia os seus direitos.
Foi através de Teofrasto, que as principais características da psicopatia
foram estudadas, algumas específicas foram, inclusive, incorporadas ao atual
conceito, tais como inteligência, charme, expressividade e boa argumentação.
Na idade média, essa patologia foi vista como misticismo, pessoas com esse
transtorno eram consideradas possuídas, como na fala de Isaias Pessoti (1994,
p.96) “Uma das formas de atuação do demônio é a física. Nesta situação, instala-
se no cérebro da pessoa, já que a alma é reservada a Deus.”
Inicialmente, o termo “psicopata” era usado para definir uma série de
comportamentos considerados moralmente reprováveis. Foi no fim do século
XVIII, que os estudiosos do assunto começaram a traçar perfis de criminosos por
conta de seus temperamentos. No ano de 1876, um médico italiano chamado
Cesare Lombroso, constatou, após analisar características especificas em
alguns esqueletos humanos, que havia indivíduos predestinados a cometer
crimes. Como consta Theodore Millon (1998, p.92), naquela época, mente e
razão significavam a mesma coisa, se o indivíduo era desprovido de
racionalidade ou intelecto, já era considerado doente mentalmente, foi após
esses estudos que a possibilidade de surgir um indivíduo insano mas com total
clareza mental surgiu.
Há evidências neurobiológicas que sugerem que existem diferenças no
cérebro do psicopata em comparação aos indivíduos normais, particularmente
em regiões importantes para orientar o comportamento moral. O funcionamento
reduzido em regiões importantes na geração de emoções como medo, culpa e
empatia pode significar que os psicopatas não se intimidam em prejudicar os
outros para obter vantagem. Ao mesmo tempo, o aumento do funcionamento em
regiões associadas à recompensa, pode levá-los a terem prazer em causar
danos a outra pessoa.
Silvio Vasconcellos (2014, p. 68) reafirma que os cérebros dos psicopatas
possuem uma disfuncionalidade que, de forma especifica, causa essa ausência
de resposta às emoções alheias, o que significa que eles não são capazes de
vivenciar algo que se passa com os outros da mesma forma que as pessoas que
não possuem esse transtorno. De forma metafórica, alguns autores costumam
dizer que os psicopatas entendem a letra de uma canção, mas são incapazes de
compreender a melodia.
De acordo com o Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders,
quinta edição (DSM-IV), há cerca de 10 tipos de transtornos de personalidade, e
cerca de 10% da população geral e até metade dos pacientes psiquiátricos
internados em hospitais se encaixam em alguma dessas categorias. Esses
transtornos têm a capacidade de até 50% de chance de serem transmitidos
hereditariamente, o que demonstra ir além de falhas moldadas por um ambiente
adverso.
A psicopatia é, surpreendentemente comum nos distúrbios mentais, ela
está presente em 3% dos homens e 1% das mulheres, é duas vezes mais
comum que a esquizofrenia, anorexia, transtorno bipolar e paranoia, e quase tão
comum quanto a bulimia, transtorno do pânico, transtorno da personalidade
obsessivo-compulsiva e narcisismo. De fato, os únicos transtornos mentais
significativamente mais comuns que a psicopatia são aqueles relacionados ao
abuso ou dependência de drogas e álcool, depressão e transtorno de estresse
pós-traumatico.
2.2 TRANSTORNO DE PERSONALIDADE
O conceito de psicopatia não se encaixa na visão tradicional de doenças
mentais. Existem, basicamente, três correntes ainda vigentes, que divergem no
conceito de psicopatia. A primeira, a reconhece como um problema mental, a
segunda entende como um distúrbio moral, ao passo que a terceira vê como um
distúrbio de personalidade. Apesar dessas inúmeras definições, é de acordo
majoritário que a psicopatia é um transtorno de personalidade, principalmente
por conta do conceito dado pela Organização Mundial da Saúde, OMS, que usa
o termo “Transtorno de Personalidade Dissocial” e está registrado no CID-10
(Classificação Internacional de Doenças e problemas relacionados à Saúde) sob
o código F60.2, acolhido pelas classificações psíquicas e pelos atuais Manuais,
como DSM IV:
Transtorno de personalidade caracterizado por um desprezo das obrigações
sociais, falta de empatia para com os outros.Há um desvio considerável entre
o comportamento e as normas sociais estabelecidas. O comportamento não é
facilmente modificado pelas experiências adversas, inclusive pelas punições.
Existe uma baixa tolerância à frustação e um baixo limiar de descarga da
agressividade,inclusive da violência. Existe uma tendência a culpar os outros
ou fornecer racionalizações plausíveis para explicar um comportamento que
leva o sujeito a entrar em conflito com a sociedade.
Os transtornos de personalidade são perturbações mentais, caracterizada
por uma alteração no desenvolvimento da personalidade que decorre de
algumas falhas na estruturação do caráter, por conta disso, a pessoa costuma
apresentar um padrão de comportamento rígido e repetitivo, que começa a se
manifestar com mais clareza no fim da adolescência. Segundo Luís Flávio
Gomes (2010, p. 262):
exige a constatação de um padrão permanente de experiência interna e de
comportamento que se afasta das expectativas da cultura do sujeito,
manifestando-se nas áreas cognoscitiva, efetiva, da atividade interpessoal, ou
dos impulsos, referido padrão persistente é inflexível, desadaptativo, exibe
longa duração de início precoce (adolescência ou início da idade adulta) e
ocasiona um mal-estar ou deteriorização funcional em amplas gamas de
situações pessoais e sociais do indivíduo.
Afinal, o que é um ser psicopata? Hervey Cleckley (1964), um dos
escritores mais influentes na condição clínica de psicopatia do século XX, deixa
claro no começo de sua obra que aborda um problema “muito conhecido, mas
ao mesmo tempo ignorado pela sociedade como um todo”. Ele também listou
16 características-chave, que costumam ser corriqueiras nesses seres, e até
hoje, são frequentemente usadas como estrutura para estudos de pesquisa.
Dentre elas, ele destaca o charme superficial e boa inteligência, assim como
ausência de nervosismo ou manifestações psiconeuróticas. Mas uma importante
característica, também citada pelo mesmo, e importante ressaltar, é a ausência
de delírio e outros sinais de pensamentos irracionais por parte dos psicopatas, e
é por esse motivo que a psicopatia não deve ser considerada doença mental.
O transtorno de personalidade antissocial, é outro nome dado a
psicopatia, por conta de suas características de comportamentos invasivos de
desrespeito e de violação do direito dos outros. Deve ser ressaltado que esses
comportamentos são dedutivos por existirem certos padrões, e podem não se
manifestar em todas as pessoas que apresentam o diagnóstico, de acordo com
a autora Ana Beatriz Silva (2008, p.138) “Podemos encontrá-los disfarçados de
religiosos, bons políticos, bons amantes, bons amigos. Visam apenas o benefício
próprio, almejam o poder e status...”.
A imagem que vem à mente de um sujeito com um rosto desagradável,
ríspidos, de aparência descuidada e desvios comportamentais até óbvios, leva
a crer que podem ser facilmente reconhecidos, mas o diagnóstico de um
psicopata é algo um pouco mais complexo, reconhecê-los não é algo imediato,
longe disso, são seres eficazes em ocultar sua conduta antissocial, costumam
ter a capacidade de reproduzir as emoções humanas com perfeição, levando as
pessoas a se comoverem com tais sentimentos, em adição, possuem um poder
de convencimento bem formidável, se utilizando de outras pessoas com a única
intenção de atingir seus objetivos, como bem descritos por Harold Schechter
(2003, p. 27):
Tecnicamente, psicopatas não são legalmente insanos.Eles sabem a diferença
entre o certo e o errado. São pessoas racionais, muitas vezes altamente
inteligentes. Alguns conseguem ser bastante charmosos. Na verdade, o que
mais assusta neles é o fato de pareceremtão normais.
Além das características já apontadas anteriormente, a total falta de
empatia é uma das mais marcantes, e frequentemente presente, na
personalidade dos psicopatas, a sua incapacidade de amar, ou até de se
importar minimamente com qualquer pessoa, incluindo a própria família, é
estarrecedor. Para eles, as pessoas são meros objetos, e desprezam os mais
sensíveis e generosos, por isso, costumam ser seus alvos preferidos. Consoante
ao criminologista Edward Glover em seu livro The Roots of Crime (1960),
psicopatas são “extraordinariamente egoístas, narcisistas e desonestos”.
Um fato surpreendente é que, à princípio, os psicopatas demonstram-se,
frequentemente, serem melhores que as pessoas comuns, com sua inteligência,
talentos e comportamento encantador. Despertam confiança e simpatia, e assim,
é comum levantarem expectativas positivas sobre quem os conhecem,
levando-os ao convite de entrar na vida de suas possíveis vítimas, facilitando os
seus “trabalhos”.
2.3 PSICOPATIA E CRIMINALIDADE
Juntamente com essas peculiaridades, outro aspecto que gera relevância
é a incompetência de assimilar com penalidades, ou seja, o psicopata criminoso
que é preso, após o cumprimento de sua sentença, certamente virá a ser um
reincidente, pois eles são inaptos de entender suas condenações, e não
enxergam a punição como uma censura, o caráter de repressão e
ressocialização não se consuma.
Isso contando com a sorte de ser pego, pois são extremamente hábeis
em culpar outras pessoas por seus atos, tirando toda a responsabilidade de si,
e realmente acreditam nisso, que a culpa sempre é do outro. Quando
descobertos, não demonstram preocupação ou constrangimento, ao contrário,
ficam tranquilos e costumam se desviar das perguntas dando respostas fora do
contexto, pois não se arrependem verdadeiramente do crime.
O romancista, Herman Melville, em uma de suas obras, intitulada Billy
Budd (1924), descreve com precisão a essência do psicopata, sem se utilizar de
uma linguagem clínica da psicologia moderna para explicar o comportamento do
personagem:
Embora o temperamento sereno e a conduta judiciosa do homem pareçam
indicar um espírito particularmente sujeito à lei da razão, em seu íntimo, não
obstante, ele parece atuar em absoluta revelia a essa lei, poco se servindo da
razão senão para empregá-la como um instrumento ambidestro para levar a
cabo o irracional. Em outras palavras: para a consumação de um intento que,
pela perversidade descomedida, dir-se-ia pertencer ao âmbito da loucura, ele
utilizara um discernimento frio, perspicaz, perfeito. Homens assim são loucos,
e da espécie mais perigosa, pois sua loucura não é contínua, mas ocasional,
evocada por um objetivo específico.
Outro ponto relevante sobre esses seres, são mentirosos contumazes,
mentem de forma fria e calculada, olhando nos olhos das pessoas, são capazes
de enganar até profissionais. Com uma imaginação fértil e focada em seus
interesses pessoais, conseguem inventar histórias com detalhes bem críveis.
Como bem aponta a psiquiatra Ana Beatriz Silva (2008, p. 821) “Eles se gabam
de suas habilidades em mentir, e podem fazê-lo sem nenhuma justificativa ou
motivo.”
Nesse contexto, é necessário estabelecer se o psicopata tem essa dita
“capacidade de imputação”, considerando sua sanidade mental, já discorrida
anteriormente. O notável jurista italiano, Luigi Ferrajoli (1996), conceitua a
responsabilidade penal como “o conjunto das condições normativamente
exigidas para que uma pessoa seja sujeita a pena”. Sendo assim, a
culpabilidade, é uma condição imprescritível para haver a responsabilidade
penal, consequentemente, a imputabilidade também configura um pressuposto
da própria culpabilidade.
Por fim, buscando a segurança jurídica no enquadramento dos
psicopatas, os artigos 26 a 28 do Código Penal Brasileiro, tratam da
inimputabilidade aliando-se ao critério biopsicológico, o que significa, que ao
cometer o ato ilícito, será observado o critério biológico e psicológico para que
se haja uma conclusão sobre a capacidade e responsabilidade do indivíduo.
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  • 1. FACULDADE NORDESTE DIREITO MARINA MEIRELES ARARIPE O TRATAMENTO DOS PSICOPATAS NO SISTEMA JURÍDICO PENAL BRASILEIRO SANÇÕES EFETIVAS E CONTROLE LEGISLATIVO Fortaleza-CE 2020
  • 2. MARINA MEIRELES ARARIPE O TRATAMENTO DOS PSICOPATAS NO SISTEMA JURÍDICO PENAL BRASILEIRO SANÇÕES EFETIVAS E CONTROLE LEGISLATIVO Projeto de pesquisa apresentado ao curso de Direito, do Centro Universitário Fanor – UniFanor, como requisito parcial para obtenção do título do grau de Bacharela em Direito. Orientador: Prof. Ms. Roberto Ney Fortaleza-CE 2020
  • 3. O TRATAMENTO DOS PSICOPATAS NO SISTEMA JURÍDICO PENAL BRASILEIRO SANÇÕES EFETIVAS E CONTROLE LEGISLATIVO Projeto de pesquisa apresentado ao curso de Direito, do Centro Universitário Fanor – UniFanor, como requisito parcial para obtenção do título do grau de Bacharela em Direito. Orientador: Prof. Ms. Roberto Ney Aprovada em: ___/___/____. _____________________________________________________ Prof. Roberto Ney (Orientador) UniFanor- Centro Universitário Unifanor – Wyden __________________________________________________ Prof. Ms. UniFanor – Centro Universitário Unifano-Wyden __________________________________________________ Prof. Ms. UniFanor – Centro Universitário Unifano-Wyden
  • 4. “Justiça é consciência, não uma consciência pessoal mas a consciência de toda a humanidade. Aqueles que reconhecem claramente a voz de suas próprias consciências normalmente reconhecem também a voz da justiça.” (Alexander Solzhenitsyn)
  • 5. RESUMO O presente artigo científico analisa a supressão de uma legislação penal efetiva no tocante aos seres com transtorno de psicopatia que cometem crimes, levando em consideração todas as anomalias decorrentes desse distúrbio, tais como a falta de remorso, dificuldade de empatia, facilidade em burlar o sistema e a alta probabilidade de reincidência. Primeiramente, faz-se necessário o entendimento do conceito por trás da palavra psicopatia, seu uso e quais mecanismos qualificam como crime, destrinchando todos os elementos como nexo causal a pena, tipicidade, culpabilidade, seguido do conceito de imputável, inimputável e semi-imputável. Esses fatores são de suma importância para o desenvolvimento deste artigo, incluindo a coerência com os princípios jurídicos como o da individualização da pena. Outrossim, é feita a identificação do nível que se encontra a responsabilidade penal dos psicopatas, principalmente contratando profissionais especializados nessa área, e quais recursos são primordiais para a resolução dos problemas no direito penal brasileiro. Por fim, é feita a inclusão de alguns casos emblemáticos para tornar a teoria mais palpável, visando a formulação de sanções efetivas e de controle legislativos modernos para lidar com as questões. Retirando sentenças equivocadas para tratar de forma digna essas pessoas. A metodologia utilizada na presente pesquisa foi majoritariamente bibliográfica, entre livros, pesquisas, jurisprudência, legislação e com uma importante contribuição da psicologia. Palavras-chave: Psicopata. Direito Penal. Semi- Imputabilidade. Individualização da Pena.
  • 6. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 2. PSICOPATIA 2.1ASPECTOS TERMINOLÓGICOS 2.2TRANSTORNO DE PERSONALIDADE 2.3 PSICOPATIA E CRIMINALIDADE 3. TEORIA DO CRIME 3.1 CULPABILIDADE 3.2 IMPUTÁVEIS, INIMPUTÁVEIS E SEMI-IMPUTÁVEIS 3.3 PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 4. A RESPONSABILIDADE PENAL DOS PSICOPATAS 4.1 O PSICOPATA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO 4.2 CASOS EMBLEMÁTICOS 4.3 ALTERNATIVAS AO TRATAMENTO PENAL 5. CONCLUSÃO
  • 7. 1 INTRODUÇÃO Torna-se importante o estudo da mente criminosa no Direito penal, uma vez que essas pessoas agem e pensam de forma diferente e única. O desafio é a personalidade de cada nível de psicopatia. Resolver essas questões é algo bastante desafiador, entretanto não falar sobre isso é deixar de lado inúmeros casos de homicídios. A extensa legislação brasileira é prescindível no tocante aos psicopatas que cometem crimes, seus vastos artigos e inúmeros parágrafos não suprem uma necessidade que exige um olhar mais minucioso da justiça. Se faz necessária sanções efetivas, a justiça que condena, impedindo que o crime volte a ser cometido e uma legislação própria para os psicopatas, visando a reeducação e integração na sociedade de forma personalizada conforme o princípio da individualização da pena. É preciso colocar em relevância as consequências decorridas dos crimes cometidos por psicopatas, e se estas são eficazes no tratamento e controle dos mesmos. Poderá ser observado que, apesar do diagnóstico, a mente psicopata entende o fato criminoso que está sendo praticado. É de extrema importância a realização de pesquisas acerca do tema exposto devido a conexão direta entre a psicopatia e o direito penal, que, apesar de relevante, ainda assim encontra-se desapreciado pelo sistema. Tal discursão se mostra pertinente no atual cenário por conta de inúmeras controvérsias quanto ao devido julgamento e posterior aplicação do tratamento penal que melhor se adequa a esses indivíduos. Compreender as condições sociais, morais e culturais em que esse ser estar envolvido é fulcral para que se possa dilucidar as motivações que acarretam um sujeito a delinquir e como a lei penal deve ser aplicada no caso concreto, de forma que o magistrado necessita da dita avaliação, que, juntamente com outros indícios e provas, deve ser considerada, seja para absolver, fixar pena base ou cumprir uma medida de segurança.
  • 8. O desafio inicial é principiar o debate acerca de quem é o psicopata, e como o criminoso com esse transtorno interage na realidade carcerária brasileira e qual o prognóstico para o seu retorno ao convívio em sociedade. Não podemos ignorar o fato de que este indivíduo está inserido num sistema de execução penal depauperado, no qual todos os encarcerados são tratados sem particularidade, muitas vezes com evidente desrespeito à garantias constitucionais, como o próprio princípio de individualização da pena. A maioria das pessoas diagnosticadas com esse transtorno são desprovidas de empatia e possuem uma inteligência acima da média, fazendo com que seus crimes sejam pouco passíveis de uma investigação satisfatória. Portanto é essencial que o sistema penal brasileiro dê uma maior atenção a esses casos e entenda a fundo a mente de um psicopata para terem um maior preparo e saibam lidar com esse tipo de pessoa, levando ao resultado mais razoável ao final do processo. Contudo, é importante ressaltar que o simples fato de ser psicopata não prejudica a clareza da prática desse ser, mas limita sua aptidão de autodomínio, a detecção da psicopatia precisa de uma metodologia mais ponderada e particular, por conta de uma série de manifestações, algumas delas bastante sutis, o que complexifica o trabalho do legislador em estabelecer condições concretas e eficazes em nossa sistemática jurídica. A fim de concretizar o exposto anteriormente, é importante diferenciar a psicopatia do conceito de doença mental, abordado pelo código penal em seu artigo 26, que traz o conceito de inimputável e semi-imputável, onde a massiva parte desses feitos oriundos da psicose são enquadrados. É extenuante o fato de que psicopatas demonstram a ausência de remorso e, consequentemente, a inaptidão de aprendizagem mediante os castigos adotados pelo sistema brasileiro. Para entender a mente do psicopata, além das manifestações comportamentais que já são características da síndrome, é necessário entender o que acontece a fundo no cérebro desses indivíduos, a contrariedade dessa assimilação é, porém, saber que este não funciona da mesma forma que o
  • 9. cérebro de uma pessoa normal e é preciso entender as implicações desses achados para que auxiliem dentro do direito. É fundamental analisar de que forma a psicopatia se apresenta dentro do direito, considerando que esta, até então, não apresenta chances de cura pela medicina, então se houver a internação do indivíduo visando curá-lo, o resultado seria inútil e ainda ocuparia o lugar de alguém com chances concretas de melhoras. Com tantos crimes brutais ainda sendo cometidos por mentes psicopatas, é aflitivo que a legislação penal do Estado Brasileiro não possua de elementos que tratem especificamente do indivíduo criminoso-psicopata. Desse modo, se faz relevante o questionamento: Há segurança jurídica quanto o enquadramento dos psicopatas dentro do conceito de inimputável e semi-imputável? Um relevante questionamento para iniciar esse discursão, que busca responder esta e outras perguntas, além de trazer propostas de sanções que sejam efetivas e um controle legislativo próprio para esses seres.
  • 10. 2. PSICOPATIA 2.1 ASPECTOS TERMINOLÓGICOS Etimologicamente, a palavra psicopatia, vem do termo grego psyché, que significa alma, e pathos, que quer dizer enfermidade. Foi na Grécia antiga, 400 a.C, que as primeiras abordagens acerca da psicopatia surgiram. Os gregos estudavam o comportamento humano e suas reações corporais em pesquisas, limitadas e sem muito avanço, até o ateniense Hipócrates, conhecido como “pai da medicina ocidental” começou seus estudos sobre os possíveis transtornos mentais, que se originavam dentro do ser humano, onde já era descrito uns desvios comportamentais que se assemelham aos estudados atualmente. Brian Innes (2003, p.17) conceitua que: Hipócrates foi um grande defensor das pessoas que portavam transtornos mentais. Vale ressaltarque suas ideias geraramum grande avanço para a época. Devido a influência dos pensamentos de Hipócrates na cidade de Atenas as pessoas resguardavam e reconheciam o direito dos deficientes mentais em matéria de direito civil, mas se por acaso este individuo cometesse um ilícito de ordem penal ou fosse crime de natureza grave este perdia os seus direitos. Foi através de Teofrasto, que as principais características da psicopatia foram estudadas, algumas específicas foram, inclusive, incorporadas ao atual conceito, tais como inteligência, charme, expressividade e boa argumentação. Na idade média, essa patologia foi vista como misticismo, pessoas com esse transtorno eram consideradas possuídas, como na fala de Isaias Pessoti (1994, p.96) “Uma das formas de atuação do demônio é a física. Nesta situação, instala- se no cérebro da pessoa, já que a alma é reservada a Deus.” Inicialmente, o termo “psicopata” era usado para definir uma série de comportamentos considerados moralmente reprováveis. Foi no fim do século XVIII, que os estudiosos do assunto começaram a traçar perfis de criminosos por conta de seus temperamentos. No ano de 1876, um médico italiano chamado Cesare Lombroso, constatou, após analisar características especificas em alguns esqueletos humanos, que havia indivíduos predestinados a cometer crimes. Como consta Theodore Millon (1998, p.92), naquela época, mente e razão significavam a mesma coisa, se o indivíduo era desprovido de racionalidade ou intelecto, já era considerado doente mentalmente, foi após
  • 11. esses estudos que a possibilidade de surgir um indivíduo insano mas com total clareza mental surgiu. Há evidências neurobiológicas que sugerem que existem diferenças no cérebro do psicopata em comparação aos indivíduos normais, particularmente em regiões importantes para orientar o comportamento moral. O funcionamento reduzido em regiões importantes na geração de emoções como medo, culpa e empatia pode significar que os psicopatas não se intimidam em prejudicar os outros para obter vantagem. Ao mesmo tempo, o aumento do funcionamento em regiões associadas à recompensa, pode levá-los a terem prazer em causar danos a outra pessoa. Silvio Vasconcellos (2014, p. 68) reafirma que os cérebros dos psicopatas possuem uma disfuncionalidade que, de forma especifica, causa essa ausência de resposta às emoções alheias, o que significa que eles não são capazes de vivenciar algo que se passa com os outros da mesma forma que as pessoas que não possuem esse transtorno. De forma metafórica, alguns autores costumam dizer que os psicopatas entendem a letra de uma canção, mas são incapazes de compreender a melodia. De acordo com o Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders, quinta edição (DSM-IV), há cerca de 10 tipos de transtornos de personalidade, e cerca de 10% da população geral e até metade dos pacientes psiquiátricos internados em hospitais se encaixam em alguma dessas categorias. Esses transtornos têm a capacidade de até 50% de chance de serem transmitidos hereditariamente, o que demonstra ir além de falhas moldadas por um ambiente adverso. A psicopatia é, surpreendentemente comum nos distúrbios mentais, ela está presente em 3% dos homens e 1% das mulheres, é duas vezes mais comum que a esquizofrenia, anorexia, transtorno bipolar e paranoia, e quase tão comum quanto a bulimia, transtorno do pânico, transtorno da personalidade obsessivo-compulsiva e narcisismo. De fato, os únicos transtornos mentais significativamente mais comuns que a psicopatia são aqueles relacionados ao abuso ou dependência de drogas e álcool, depressão e transtorno de estresse pós-traumatico.
  • 12. 2.2 TRANSTORNO DE PERSONALIDADE O conceito de psicopatia não se encaixa na visão tradicional de doenças mentais. Existem, basicamente, três correntes ainda vigentes, que divergem no conceito de psicopatia. A primeira, a reconhece como um problema mental, a segunda entende como um distúrbio moral, ao passo que a terceira vê como um distúrbio de personalidade. Apesar dessas inúmeras definições, é de acordo majoritário que a psicopatia é um transtorno de personalidade, principalmente por conta do conceito dado pela Organização Mundial da Saúde, OMS, que usa o termo “Transtorno de Personalidade Dissocial” e está registrado no CID-10 (Classificação Internacional de Doenças e problemas relacionados à Saúde) sob o código F60.2, acolhido pelas classificações psíquicas e pelos atuais Manuais, como DSM IV: Transtorno de personalidade caracterizado por um desprezo das obrigações sociais, falta de empatia para com os outros.Há um desvio considerável entre o comportamento e as normas sociais estabelecidas. O comportamento não é facilmente modificado pelas experiências adversas, inclusive pelas punições. Existe uma baixa tolerância à frustação e um baixo limiar de descarga da agressividade,inclusive da violência. Existe uma tendência a culpar os outros ou fornecer racionalizações plausíveis para explicar um comportamento que leva o sujeito a entrar em conflito com a sociedade. Os transtornos de personalidade são perturbações mentais, caracterizada por uma alteração no desenvolvimento da personalidade que decorre de algumas falhas na estruturação do caráter, por conta disso, a pessoa costuma apresentar um padrão de comportamento rígido e repetitivo, que começa a se manifestar com mais clareza no fim da adolescência. Segundo Luís Flávio Gomes (2010, p. 262): exige a constatação de um padrão permanente de experiência interna e de comportamento que se afasta das expectativas da cultura do sujeito, manifestando-se nas áreas cognoscitiva, efetiva, da atividade interpessoal, ou dos impulsos, referido padrão persistente é inflexível, desadaptativo, exibe longa duração de início precoce (adolescência ou início da idade adulta) e ocasiona um mal-estar ou deteriorização funcional em amplas gamas de situações pessoais e sociais do indivíduo. Afinal, o que é um ser psicopata? Hervey Cleckley (1964), um dos escritores mais influentes na condição clínica de psicopatia do século XX, deixa
  • 13. claro no começo de sua obra que aborda um problema “muito conhecido, mas ao mesmo tempo ignorado pela sociedade como um todo”. Ele também listou 16 características-chave, que costumam ser corriqueiras nesses seres, e até hoje, são frequentemente usadas como estrutura para estudos de pesquisa. Dentre elas, ele destaca o charme superficial e boa inteligência, assim como ausência de nervosismo ou manifestações psiconeuróticas. Mas uma importante característica, também citada pelo mesmo, e importante ressaltar, é a ausência de delírio e outros sinais de pensamentos irracionais por parte dos psicopatas, e é por esse motivo que a psicopatia não deve ser considerada doença mental. O transtorno de personalidade antissocial, é outro nome dado a psicopatia, por conta de suas características de comportamentos invasivos de desrespeito e de violação do direito dos outros. Deve ser ressaltado que esses comportamentos são dedutivos por existirem certos padrões, e podem não se manifestar em todas as pessoas que apresentam o diagnóstico, de acordo com a autora Ana Beatriz Silva (2008, p.138) “Podemos encontrá-los disfarçados de religiosos, bons políticos, bons amantes, bons amigos. Visam apenas o benefício próprio, almejam o poder e status...”. A imagem que vem à mente de um sujeito com um rosto desagradável, ríspidos, de aparência descuidada e desvios comportamentais até óbvios, leva a crer que podem ser facilmente reconhecidos, mas o diagnóstico de um psicopata é algo um pouco mais complexo, reconhecê-los não é algo imediato, longe disso, são seres eficazes em ocultar sua conduta antissocial, costumam ter a capacidade de reproduzir as emoções humanas com perfeição, levando as pessoas a se comoverem com tais sentimentos, em adição, possuem um poder de convencimento bem formidável, se utilizando de outras pessoas com a única intenção de atingir seus objetivos, como bem descritos por Harold Schechter (2003, p. 27): Tecnicamente, psicopatas não são legalmente insanos.Eles sabem a diferença entre o certo e o errado. São pessoas racionais, muitas vezes altamente inteligentes. Alguns conseguem ser bastante charmosos. Na verdade, o que mais assusta neles é o fato de pareceremtão normais.
  • 14. Além das características já apontadas anteriormente, a total falta de empatia é uma das mais marcantes, e frequentemente presente, na personalidade dos psicopatas, a sua incapacidade de amar, ou até de se importar minimamente com qualquer pessoa, incluindo a própria família, é estarrecedor. Para eles, as pessoas são meros objetos, e desprezam os mais sensíveis e generosos, por isso, costumam ser seus alvos preferidos. Consoante ao criminologista Edward Glover em seu livro The Roots of Crime (1960), psicopatas são “extraordinariamente egoístas, narcisistas e desonestos”. Um fato surpreendente é que, à princípio, os psicopatas demonstram-se, frequentemente, serem melhores que as pessoas comuns, com sua inteligência, talentos e comportamento encantador. Despertam confiança e simpatia, e assim, é comum levantarem expectativas positivas sobre quem os conhecem, levando-os ao convite de entrar na vida de suas possíveis vítimas, facilitando os seus “trabalhos”. 2.3 PSICOPATIA E CRIMINALIDADE Juntamente com essas peculiaridades, outro aspecto que gera relevância é a incompetência de assimilar com penalidades, ou seja, o psicopata criminoso que é preso, após o cumprimento de sua sentença, certamente virá a ser um reincidente, pois eles são inaptos de entender suas condenações, e não enxergam a punição como uma censura, o caráter de repressão e ressocialização não se consuma. Isso contando com a sorte de ser pego, pois são extremamente hábeis em culpar outras pessoas por seus atos, tirando toda a responsabilidade de si, e realmente acreditam nisso, que a culpa sempre é do outro. Quando descobertos, não demonstram preocupação ou constrangimento, ao contrário, ficam tranquilos e costumam se desviar das perguntas dando respostas fora do contexto, pois não se arrependem verdadeiramente do crime. O romancista, Herman Melville, em uma de suas obras, intitulada Billy Budd (1924), descreve com precisão a essência do psicopata, sem se utilizar de
  • 15. uma linguagem clínica da psicologia moderna para explicar o comportamento do personagem: Embora o temperamento sereno e a conduta judiciosa do homem pareçam indicar um espírito particularmente sujeito à lei da razão, em seu íntimo, não obstante, ele parece atuar em absoluta revelia a essa lei, poco se servindo da razão senão para empregá-la como um instrumento ambidestro para levar a cabo o irracional. Em outras palavras: para a consumação de um intento que, pela perversidade descomedida, dir-se-ia pertencer ao âmbito da loucura, ele utilizara um discernimento frio, perspicaz, perfeito. Homens assim são loucos, e da espécie mais perigosa, pois sua loucura não é contínua, mas ocasional, evocada por um objetivo específico. Outro ponto relevante sobre esses seres, são mentirosos contumazes, mentem de forma fria e calculada, olhando nos olhos das pessoas, são capazes de enganar até profissionais. Com uma imaginação fértil e focada em seus interesses pessoais, conseguem inventar histórias com detalhes bem críveis. Como bem aponta a psiquiatra Ana Beatriz Silva (2008, p. 821) “Eles se gabam de suas habilidades em mentir, e podem fazê-lo sem nenhuma justificativa ou motivo.” Nesse contexto, é necessário estabelecer se o psicopata tem essa dita “capacidade de imputação”, considerando sua sanidade mental, já discorrida anteriormente. O notável jurista italiano, Luigi Ferrajoli (1996), conceitua a responsabilidade penal como “o conjunto das condições normativamente exigidas para que uma pessoa seja sujeita a pena”. Sendo assim, a culpabilidade, é uma condição imprescritível para haver a responsabilidade penal, consequentemente, a imputabilidade também configura um pressuposto da própria culpabilidade. Por fim, buscando a segurança jurídica no enquadramento dos psicopatas, os artigos 26 a 28 do Código Penal Brasileiro, tratam da inimputabilidade aliando-se ao critério biopsicológico, o que significa, que ao cometer o ato ilícito, será observado o critério biológico e psicológico para que se haja uma conclusão sobre a capacidade e responsabilidade do indivíduo.