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Ilustre Senhor Ouvidor Gerente do Banco do Brasil Agência: 0545-2

REQUERIMENTO
(Lei de acesso a informação)
Eu, Leandro Santos da Silva, brasileiro, solteiro, portador de RG n.º 0935100202,
inscrito no CPF sob o n.º: 008.378.485-39, residente e domiciliado à Rua da
Aguazinha,
n.º55,
bairro:
Centro,
Valença/BA,
CEP:
45400-000,venho
respeitosamente perante vossa senhoria, expor e requerer o que segue:
Na data de 13/02/2014, por volta das 14h00minh da tarde, me dirigir a Agencia: 05452 e C/C: 28.411-4 – Banco do Brasil – afim de que fosse atendido por algum
funcionário da agência e após fosse liberado um (ALVARÁ DE LIBERAÇÃO DE
QUANTIA) na presente instituição financeira.
Ocorre que, embora estivesse no horário próximo ao encerramento do expediente da
Agência Bancária, onde inclusive, encontrava-se (2) dois funcionário atendendo ao
público no Balcão de distribuição de senhas da agência - o requerente não foi bem
atendido, de forma ética e respeitosa que merecia ser tratado e ainda se viu impedido
de entrar na Agência Bancária pelos funcionários que estavam ali presentes, sem
qualquer motivo escusável a lei.
Tal situação causou bastante constrangimento em decorrência das condutas
unilaterais e ilegais dos funcionários públicos desta instituição financeira, pois, o
requerente se viu no seguinte prequestionamento: “se outros clientes renomados
da sociedade valenciana envolvidos com as safadezas da coisa pública
poderiam entrar e sair a qualquer momento da agência, não haveria por que
haver qualquer restrição de atendimento naquele horário para o requerente ser
impedido de entrar na agência bancária e tratado de maneira degradante na
presença de vários clientes ali naquela agência”, chegando ao ponto de bater boca
com os seguranças e os funcionários da Agência. Desta forma, o requerente vindo a
ter sua honra severamente atingida, razão pela qual, não assiste razão ao Banco do
Brasil tratar seus clientes de forma tão vil. Observe-se que tal conduta dos
funcionários violaram os Arts. 14 e 15 da Resolução Nº 2878 do BCB: Banco Central
do Brasil. Concorrendo para crimes , através dos seguintes dispositivos penais: (art.
21 do CP) e (art. 61 alínea g) do CP).
Deste modo, solicito a esta ilustre ouvidoria, com base no art. 1º, inciso II, Art. 10 e
art. 32 da LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011. “Que seja fornecido
cópia da gravação do circuito interno de TV da Supra Agência Bancária, entre
às 13h:50min a 14h e 5min da tarde”, tendo como corolário esclarecer os
constrangimentos e transtornos passados pelo Requerente a sua dignidade de pessoa
humana. Outrossim, com fulcro no DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994,
requeiro que a denúncia seja encaminhada a Comissão de Ética competente, afim de
que os danos morais causados ao Requerente, ante ao impedimento tempestivo de ter
o devido e respeitoso acessoa Agência Bancária, sejam de fato e por direito
reparados.
Página 1 de 2
Por fim, entende o requerente que foram os seguintes dispositivos (LEGAIS) violados
pelos funcionários da Agência da Banco do Brasil da cidade de Valença/BA. Vejamos:
Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo
Federal.
Das Regras Deontológicas
IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público
caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos
direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano
a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou
má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao
Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu
tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los.
X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao
setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer
outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra
a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários
dos serviços públicos.
XIV - São deveres fundamentais do servidor público:
b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou
procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante
de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor
em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;
g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as
limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie
de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho
político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;
q) manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação
pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;
XV - E vedado ao servidor público;
b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que
deles dependam;
d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por
qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
Valença, Bahia, 14 de fevereiro de 2014.
_____________________________________________________
Leandro Santos da Silva
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Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007
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Requerimento com denúncia a agência do banco do brasil valença.ba

  • 1. Ilustre Senhor Ouvidor Gerente do Banco do Brasil Agência: 0545-2 REQUERIMENTO (Lei de acesso a informação) Eu, Leandro Santos da Silva, brasileiro, solteiro, portador de RG n.º 0935100202, inscrito no CPF sob o n.º: 008.378.485-39, residente e domiciliado à Rua da Aguazinha, n.º55, bairro: Centro, Valença/BA, CEP: 45400-000,venho respeitosamente perante vossa senhoria, expor e requerer o que segue: Na data de 13/02/2014, por volta das 14h00minh da tarde, me dirigir a Agencia: 05452 e C/C: 28.411-4 – Banco do Brasil – afim de que fosse atendido por algum funcionário da agência e após fosse liberado um (ALVARÁ DE LIBERAÇÃO DE QUANTIA) na presente instituição financeira. Ocorre que, embora estivesse no horário próximo ao encerramento do expediente da Agência Bancária, onde inclusive, encontrava-se (2) dois funcionário atendendo ao público no Balcão de distribuição de senhas da agência - o requerente não foi bem atendido, de forma ética e respeitosa que merecia ser tratado e ainda se viu impedido de entrar na Agência Bancária pelos funcionários que estavam ali presentes, sem qualquer motivo escusável a lei. Tal situação causou bastante constrangimento em decorrência das condutas unilaterais e ilegais dos funcionários públicos desta instituição financeira, pois, o requerente se viu no seguinte prequestionamento: “se outros clientes renomados da sociedade valenciana envolvidos com as safadezas da coisa pública poderiam entrar e sair a qualquer momento da agência, não haveria por que haver qualquer restrição de atendimento naquele horário para o requerente ser impedido de entrar na agência bancária e tratado de maneira degradante na presença de vários clientes ali naquela agência”, chegando ao ponto de bater boca com os seguranças e os funcionários da Agência. Desta forma, o requerente vindo a ter sua honra severamente atingida, razão pela qual, não assiste razão ao Banco do Brasil tratar seus clientes de forma tão vil. Observe-se que tal conduta dos funcionários violaram os Arts. 14 e 15 da Resolução Nº 2878 do BCB: Banco Central do Brasil. Concorrendo para crimes , através dos seguintes dispositivos penais: (art. 21 do CP) e (art. 61 alínea g) do CP). Deste modo, solicito a esta ilustre ouvidoria, com base no art. 1º, inciso II, Art. 10 e art. 32 da LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011. “Que seja fornecido cópia da gravação do circuito interno de TV da Supra Agência Bancária, entre às 13h:50min a 14h e 5min da tarde”, tendo como corolário esclarecer os constrangimentos e transtornos passados pelo Requerente a sua dignidade de pessoa humana. Outrossim, com fulcro no DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994, requeiro que a denúncia seja encaminhada a Comissão de Ética competente, afim de que os danos morais causados ao Requerente, ante ao impedimento tempestivo de ter o devido e respeitoso acessoa Agência Bancária, sejam de fato e por direito reparados. Página 1 de 2
  • 2. Por fim, entende o requerente que foram os seguintes dispositivos (LEGAIS) violados pelos funcionários da Agência da Banco do Brasil da cidade de Valença/BA. Vejamos: Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Das Regras Deontológicas IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los. X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos. XIV - São deveres fundamentais do servidor público: b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário; g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral; q) manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções; XV - E vedado ao servidor público; b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam; d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material; Valença, Bahia, 14 de fevereiro de 2014. _____________________________________________________ Leandro Santos da Silva Página 2 de 2