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CENTRO RECRATIVO E MUSICAL DO OUTEIRO GRANDE
REGULAMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
ARTIGO 1º
Sede
1. O presente Regulamento Interno, aprovado em Assembleia-Geral, no dia vinte e cinco
de fevereiro de dois mil e vinte e quatro, regula o funcionamento da associação
denominada Centro Recreativo e Musical do Outeiro Grande, constituída em vinte e
um de março de mil novecentos e oitenta e seis (1986), com o Estatuto de Utilidade
Pública, reconhecido em seis de janeiro de mil novecentos e oitenta e nove (1989),
com duração ilimitada e sede própria, no lugar de Outeiro Grande, Freguesia de
Assentis, Concelho de Torres Novas, sendo regida por Estatutos, atualizados e
registados em Cartório Notarial em vinte e sete de março de dois mil de vinte e quatro
(27 de março de 2024), em Torres Novas.
ARTIGO 2º
Objetivos
1. O CRMOG tem como fim preservar e desenvolver atividades recreativas, desportivas
e culturais e principalmente musicais, através da Escola de Música e da Banda
Filarmónica.
2. São objetivos da Associação:
a) Preservar a identidade cultural da comunidade;
b) Promover o ensino da música e a sua divulgação.
c) Facilitar as relações entre gerações e entre as tradições e a modernidade.
d) Estimular o trabalho de equipa, tanto na escola de música e na banda, como nas
outras atividades.
e) Superar dificuldades e gerar benefícios para os associados;
f) Contribuir para que a comunidade ocupe, de forma saudável, os seus tempos
de lazer.
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ARTIGO 3º
A Associação e os seus símbolos
1. A Associação tem uma bandeira, um hino e um estandarte que a representam em
eventos oficiais;
2. Na Banda, os músicos usam uma farda com as seguintes características:
a) Calça clássica ou saia em tecido azul-escuro com friso bordeaux na costura lateral;
b) Casaco azul-escuro com logotipo bordado no bolso do lado esquerdo do peito;
c) Camisa branca de manga comprida, no inverno ou em eventos oficiais, com
logotipo no bolso à esquerda;
d) Camisa azul-clara de manga curta, no verão, com logotipo no bolso do lado
esquerdo;
e) Gravata bordeaux
f) Bonés, específicos para o sexo feminino e para o masculino.
ARTIGO 4º
Presença oficial dos símbolos
1. Eventos oficiais em que ambos os símbolos da Associação devem estar presentes:
a) Eventos relevantes previstos no Plano de Atividades, com a presença de entidades
oficiais;
b) Eventos organizados pela Câmara Municipal de Torres Novas;
c) Eventos de reconhecida relevância organizados por outras Bandas do Concelho.
2. Eventos em que, pelo menos o estandarte, deve estar presente:
a) Cerimónias fúnebres de um dirigente ou antigo dirigente;
b) Cerimónias fúnebres dum associado que tenha prestado serviços relevantes à
Associação;
c) Cerimónias fúnebres de um antigo maestro, professor ou músico, de reconhecida
importância para a manutenção e desenvolvimento da Banda…
3. Em qualquer destas circunstâncias e no falecimento de qualquer associado, deve estar
sempre presente um ou mais elementos dos Órgãos Sociais, que represente a
Associação e que preste, em seu nome, uma última homenagem.
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CAPÍTULO II
Escola de Música e Banda Filarmónica
ARTIGO 5º
A Escola de Música
1. A Música possui um papel de grande importância no enriquecimento sociocultural
das crianças e jovens.
2. Para além deste papel importante da Música, a Escola de Música é fundamental para
assegurar a continuidade da Banda.
3. A Escola de Música funciona em regime gratuito para todos os alunos, mas pelo
menos um dos encarregados de educação deve associar-se.
4. Na Escola de Música as crianças e os jovens têm as seguintes disciplinas:
a) A disciplina de “Formação Musical”, uma componente prática que lhes permite
adquirir as bases musicais, mas também conhecer as especificidades dos
diferentes instrumentos existentes na banda;
b) A disciplina de “Instrumento” em que trabalham o instrumento que
escolheram;
c) A “Classe de Conjunto” que tem como função, aliar as aprendizagens que forem
sendo feitas nas outras áreas, ao desenvolvimento do espírito de grupo e de
entreajuda, fundamentais para a integração na Banda.
5. A Escola de Música tem como objetivos principais:
a) Despertar o gosto pela música e suas expressões
b) Criar condições para que a criança possa, se for de sua vontade, vestir a farda e
integrar a Banda;
6. A importância duma Escola de Música no desenvolvimento da criança, tem ainda
outros objetivos, como:
a) Reforçar a coordenação motora;
b) Melhorar o raciocínio lógico e abstrato;
c) Estimular a concentração e a memória;
d) Melhorar comportamentos como a indisciplina ou a timidez;
e) Desenvolver a autodisciplina e promover a responsabilidade;
f) Desenvolver o espírito de grupo e de entreajuda;
g) Desenvolver a socialização, a afetividade e o respeito pelo outro;
h) Desenvolver a autoestima;
i) Sensibilizar/responsabilizar pelo cuidado com o material didático e sua
manutenção.
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ARTIGO 6º
A Banda Filarmónica
1. A Banda Filarmónica do CRMOG existe desde 1864.
2. Sendo a Banda mais antiga entre as oito bandas do concelho tem, para o Outeiro
Grande e para o Concelho de Torres Novas, um importante papel a nível musical,
social e cultural e um papel, não menos importante, na criação e preservação da
identidade local.
3. A Banda, com a sua participação em festas tradicionais, colabora na subsistência do
CRMOG, por se tratar duma associação sem fins lucrativos.
4. Os objetivos fundamentais da Banda são:
a) Promover a formação individual e coletiva de todos os músicos e jovens alunos;
b) Incentivar a comunicação, a socialização e a criatividade na comunidade;
c) Estimular o conhecimento do património cultural e artístico como processo de
afirmação da cidadania;
ARTIGO 7º
Direitos dos músicos, professores e alunos da Escola de Música
Os músicos, professores e alunos têm direito a:
a) Ter condições, quer técnicas, quer sociais para que possam desenvolver os seus
objetivos musicais;
b) Poder apresentar os seus problemas, ideias ou pontos de vista, relacionados
com a atividade, ao Maestro e ou à Direção;
c) Ter acompanhamento por parte de um elemento da Direção, a quem possam
recorrer, sempre que necessário, tanto na Escola da Música, como nas
deslocações da Banda.
ARTIGO 8º
Deveres dos músicos, professores e alunos
Os músicos, professores e alunos da Escola de Música devem:
a) Ser assíduos;
b) Ser pontuais;
c) Avisar, com antecedência, os interessados, quando não puderem cumprir algum
dos pontos anteriores;
d) Zelar pela boa conservação e segurança do material que lhes for distribuído;
e) Manter um bom ambiente no grupo;
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CAPÍTULO III
Associados
ARTIGO 9º
Admissão dos Associados
1. Para obter a qualidade de associado do CRMOG, é necessário obter a aprovação da
Direção e pagar o valor da quota.
2. Admitem-se duas classes de associados (art.º 4º do Capítulo II dos Estatutos):
a) Associados contribuintes são os que se prontificam ao pagamento de uma
quota;
b) Associados beneméritos que prestaram ou prestam serviços relevantes à
associação e que mereçam a aprovação da Assembleia Geral.
ARTIGO 10º
Deveres dos Associados contribuintes
Para além do exposto no art.º 6º. do capítulo II dos Estatutos, é dever de cada Associado:
a) Tomar parte nas Assembleias-Gerais;
b) Respeitar os princípios e os fins para que foi criada a Associação, os seus
Estatutos e Regulamentos e acatar as resoluções da Direção e Assembleia-Geral;
c) Prestigiar e defender a Associação;
d) Desempenhar os cargos para que for eleito com dignidade e dedicação;
e) Pagar regularmente as quotas que foram estipuladas em Assembleia Geral,
salvo quando de tal for dispensado por motivos a avaliar pela Direção;
f) Participar nas atividades da Associação, quando solicitado.
g) Promover e reforçar a união na Associação, de modo a criar um ambiente de
harmonia e cooperação entre os associados e os Órgãos Sociais.
ARTIGO 11º
Direitos dos Associados contribuintes
1. Sem prejuízo do que está definido no art.º 7º do Capítulo II dos Estatutos, cada
associado tem os seguintes direitos:
a) Tomar parte das Assembleias-Gerais e nelas usar da palavra e apresentar
moções;
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b) Apresentar à Direção, de preferência por escrito, sugestões e propostas;
c) Requerer a convocação da Assembleia segundo o art.º 14º dos Estatutos, ou
seja, com um pedido por escrito de pelo menos um terço dos associados;
d) Requerer informações que considere relevantes sobre qualquer assunto ou
decisão da Direção;
e) Propor admissão de novos associados ou a sua expulsão;
f) Votar e ser votado para os corpos sociais, desde que tenha as cotas
regularizadas e não tenha qualquer tipo de dívida material à Associação;
g) Usufruir de regalias, descontos e vantagens que venham a ser concedidos pela
Associação.
2. Os associados podem solicitar, por escrito, a sua demissão, ato após o qual perderão
automaticamente a qualidade de associado.
ARTIGO 12º
Associados beneméritos
Os associados beneméritos não podem fazer parte de qualquer corpo diretivo, nem têm voto
deliberativo na Assembleia Geral. Podem, no entanto, assistir se a mesma o não impedir,
dispondo de voto consultivo.
ARTIGO 13º
Incumprimento dos deveres dos associados
1. O associado que transgredir os Estatutos ou o Regulamento Interno, da Associação,
ficará sujeito às seguintes penalidades, segundo prevê o art.º 9º do Capítulo II dos
Estatutos:
a) Advertência, quando o associado não cumpre os seus deveres, mas a
transgressão não causa prejuízos graves à associação e ou aos associados e é
uma situação pontual;
b) Repreensão por escrito, quando o associado não cumpre os seus deveres de
forma recorrente e perturba o normal funcionamento da associação e os
direitos de outros associados;
c) Suspensão temporária, quando o associado não cumpre os seus deveres e,
depois de todas as outras diligências, continua a persistir no incumprimento das
normas (consultar os pontos 1 e 2 do artº 10º do Capítulo II dos Estatutos);
d) Expulsão, quando o associado não cumpre os seus deveres e depois de todas
as outras medidas, insiste em causar prejuízos graves ao normal funcionamento
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da associação e ao bem-estar dos associados e, nesse caso não pode voltar a
entrar na associação.
2. A aplicação das três primeiras penalidades previstas no número anterior são da
competência da Direção.
3. A aplicação da penalidade de expulsão é da competência da Assembleia Geral, que,
entretanto, se realize.
4. Logo que a Assembleia Geral se pronuncie sobre o assunto, o associado suspenso tem
o direito de se justificar, apresentando recurso junto do Presidente da Mesa da
Assembleia Geral, de forma a constar da ordem de trabalhos, na sessão em que o
assunto venha a debater-se.
5. O associado suspenso não pode, contudo, estar presente na reunião da Assembleia,
nem em quaisquer outras atividades da associação.
ARTIGO 14º
Quotas
Os valores da quota anual serão fixados em reunião da Assembleia-Geral, segundo o art.º.
17º dos Estatutos:
a) O valor atual da quota, foi deliberado em reunião da Assembleia-Geral de vinte
e dois de janeiro de dois mil e vinte e três e é de doze euros (12€) anuais.
b) Os associados poderão optar por dois regimes de pagamento de quotas -
semestral ou anual, segundo os valores tablados.
c) O pagamento das quotas deverá ser feito em numerário e o associado receberá
um comprovativo do pagamento.
ARTIGO 15º
Receitas da Associação
1. O Centro Recreativo e Musical de Outeiro Grande não tem fins lucrativos.
2. São receitas principais do CRMOG:
a) O produto das quotizações fixadas pela Assembleia Geral e que constam
deste Regulamento Interno;
b) Receitas provenientes da organização de atividades/eventos realizados na
sociedade e previstos no Plano de Atividades;
c) O bar;
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d) Donativos atribuídos à banda quando convidada a participar em festas
tradicionais e religiosas;
e) Outros donativos;
f) Apoios institucionais da Câmara Municipal de Torres Novas e da Junta de
Freguesia de Assentis.
Artigo 16º
Utilização das instalações
1. As instalações e os equipamentos do CRMOG sofreram grandes alterações nestes
últimos anos, com custos elevados para a associação, e é necessário continuar a
cuidar da sua manutenção e investir em melhoramentos, quando se justificar e for
possível, para além das despesas inerentes ao seu funcionamento.
2. Sempre que forem solicitadas, as instalações podem ser cedidas, ao dia, com as
seguintes condições:
a) Associados – cinquenta euros (50€);
b) Não associados - cinquenta, mais vinte euros (70€);
3. O valor definido, será sempre entregue no ato da reserva e é sujeito a devolução no
caso de desistência;
4. A Direção do CRMOG não se responsabiliza por eventuais acidentes pessoais durante
a ocupação do espaço;
5. Quaisquer danos causados por má utilização do espaço e dos equipamentos, serão da
responsabilidade de quem contratualizou a sua utilização, que deverá ressarcir a
associação pelos estragos causados.
CAPÍTULO III
Órgãos Sociais
ARTIGO 17º
1. São Órgãos Sociais da Associação:
a) A Mesa da Assembleia Geral;
b) A Direção;
c) O Concelho Fiscal.
2. Os Órgãos da Associação são eleitos de dois em dois anos, em reunião da Assembleia
Geral.
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ARTIGO 18º
Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral é a reunião dos associados contribuintes, no gozo plenos dos seus
direitos, ou seja, que tenham as quotas em dia e não se encontrem atingidos por
suspensão.
2. A Assembleia Geral é presidida pela Mesa da Assembleia Geral, que deve ser sempre
constituída por três elementos, um Presidente e dois Secretários.
ARTIGO 19º
Funcionamento da Assembleia
1. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar a Assembleia Geral,
presidir à mesma, conduzir os trabalhos e resolver qualquer questão que surja no seu
decurso.
2. A Assembleia Geral é sempre convocada, com pelo menos oito dias de antecedência,
relativamente à data agendada, por aviso postal para cada um dos associados. Poderá
ainda afixar-se a convocatória nos lugares do estilo e/ou enviar-se a convocatória por
meios eletrónicos.
3. Compete aos Secretários adjuvar o Presidente da Mesa e redigir as respetivas atas.
4. Em caso de falta do Presidente da Mesa, a Assembleia será presidida por qualquer um
dos Secretários.
5. Neste caso, o Presidente substituto nomeará, para segundo-secretário, um dos
associados presentes.
6. Na falta de um dos secretários, o Presidente deverá nomear, também, um dos
associados presentes para o substituir.
7. Em caso de falta de todos os membros da Mesa deverá ser eleita uma Mesa ad hoc,
para a sessão em curso.
8. No caso de não haver acordo, será agendada uma nova Assembleia Geral.
9. A Assembleia Geral terá uma sessão anual ordinária, sempre que possível, durante o
mês de janeiro de cada ano, para aprovação do relatório e contas do ano transato e
do Plano de Atividades e orçamento do ano em curso e as sessões extraordinárias que
se justifiquem.
10. A Assembleia Geral extraordinária poderá ser convocada por decisão do Presidente
da Mesa, ou a pedido da Direção, ou a pedido, por escrito de, pelo menos, um terço
dos associados.
11. Da convocatória constará, obrigatoriamente, a ordem de trabalhos da Assembleia.
12. A Assembleia Geral considera-se constituída, em primeira convocatória, desde que
estejam presentes a maioria dos associados. Caso não haja quórum em primeira
convocatória, a Assembleia Geral poderá reunir em segunda convocatória, agendada
para trinta minutos após a primeira convocatória, com qualquer número de
associados presentes e fica registado em ata.
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13. A primeira e segunda convocatória, para a mesma reunião, constituirão um
documento único.
14. São sempre válidas as deliberações da Assembleia Geral, reunida legalmente,
qualquer que seja o número de associados presentes.
15. Os associados contribuintes, menores de 18 anos, ainda que no pleno gozo dos seus
direitos, não têm voto deliberativo.
ARTIGO 20º
Competências da Assembleia
1. É da competência exclusiva da Assembleia a decisão sobre as seguintes matérias,
conforme definido no Art.º 17º. dos Estatutos:
a) Garantir a continuidade e valorização do projeto da associação;
b) Deliberar sobre a admissão de novos associados beneméritos, sob proposta da
Direção;
c) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos, desde que que seja com aprovação
favorável de três quartos dos associados presentes;
d) Aprovar os regulamentos internos;
e) Fixar os montantes e das quotas anuais, mediante proposta da Direção;
f) Deliberar sobre a admissão e exclusão de associados;
g) Proceder à eleição dos Órgãos Sociais;
h) Deliberar sobre a destituição dos Órgãos Sociais da Associação, desde que seja
com aprovação favorável de três quartos dos associados, presentes na
Assembleia Geral;
i) Autorizar a alienação ou oneração de património ou de propriedade intelectual
da associação;
j) Aprovar o relatório de gestão e as contas anuais, bem como o Orçamento e
Plano de Atividades Anuais, elaborado pela Direção e o respetivo parecer
emitido pelo Conselho Fiscal;
k) Deliberar sobre a dissolução da associação.
2. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos
associados presentes.
3. As deliberações acerca da dissolução ou prorrogação da Associação só podem ser
aprovadas com o voto favorável de três quartos de todos os associados.
4. Todas as deliberações devem ser votadas por braço no ar, salvo nos casos em que a
Assembleia considerar necessário o voto secreto.
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ARTIGO 21º
Direção
1. A Direção terá a seguinte composição: Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro,
Primeiro Secretário, Segundo Secretário, dois Vogais.
2. Os elementos que constituem a Direção têm de estar na posse de todos os seus
direitos, isto é, terem as quotas em dia e não estarem atingidos por suspensão.
ARTIGO 22º.
Funcionamento da Direção
1. A Direção reunirá, de acordo com as necessidades, ao critério do Presidente, ou
sempre que for solicitado por dois dos seus membros.
2. Em caso de demissão ou afastamento de algum dos diretores, por qualquer motivo,
será convidado um associado, para o substituir, segundo conselho da Direção. Deste
facto, dar-se-á prévio conhecimento aos restantes associados, através de comunicado
afixado na sede, pelo prazo de oito dias (Art.º 18º, ponto 3);
3. As deliberações sobre todos os assuntos discutidos em reunião serão aprovadas com
o voto favorável da maioria dos elementos que constituem a Direção.
4. As reuniões agendadas terão lugar à hora marcada se estiverem presentes a maioria
dos elementos da Direção ou quinze minutos depois com os que estiverem presentes
e as ausências ficarão registadas em ata;
5. Para obrigar validamente a Associação é suficiente a intervenção de dois membros da
Direção, sendo um deles, obrigatoriamente, o Tesoureiro.
ARTIGO 23º
Competências da Direção
Compete à Direção a gestão e representação da Associação, bem como a prática dos seguintes
atos, conforme o Art.º 19º dos Estatutos:
a) Elaborar o Plano de Atividades anual e submetê-lo à aprovação da Assembleia
Geral;
b) Administrar a Associação e fornecer ao Conselho Fiscal todas as informações e
dados de que este necessite para o cumprimento das suas funções;
c) Elaborar o Orçamento anual, a submeter a aprovação da Assembleia Geral, com
parecer prévio do Conselho Fiscal;
d) Elaborar o Relatório de Gestão e Atividades e Contas anuais, a submeter a
aprovação da Assembleia Geral, com parecer prévio do Conselho Fiscal;
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e) Proceder à alteração dos Estatutos, e do Regulamento Interno da Associação,
sempre que se justificar e elaborar outros regulamentos que se considerem
necessários ao funcionamento da mesma, a aprovar pela Assembleia Geral;
f) Gerir a Associação e o seu património;
g) Contratar e/ou convidar recursos humanos considerados necessários para a
prossecução das suas atividades;
h) Propor a admissão de novos associados beneméritos e admitir novos associados
contribuintes;
i) Adquirir e alienar o património da Associação, bem como constituir garantias
sobre o mesmo, desde que com prévia autorização da Assembleia Geral e
parecer prévio do Conselho Fiscal;
j) Aceitar doações, heranças ou legados.
k) Representar a associação em juízo e fora dele.
ARTIGO 24º
Competências do(a) Presidente
Ao(À) Presidente compete:
a) Representar a coletividade;
b) Executar e fazer executar as deliberações da Direção;
c) Resolver dúvidas ou questões de momento, enquanto não reunir a Direção;
d) Coordenar, em conjunto com o(a) maestro/maestrina, as atividades da Banda
ou delegar noutro elemento dos órgãos sociais que se
responsabilize/disponibilize para o efeito;
e) Acompanhar a Banda nos eventos oficiais para que for convidada e noutros
eventos ou delegar noutro elemento dos órgãos sociais, que se disponibilize
para o efeito ou ainda no músico mais antigo da Banda;
f) Acompanhar o funcionamento da Escola de Música em colaboração com o(as)
professores(as) e o(a)Coordenador(a).
ARTIGO 25º
Competências do(a) Vice-presidente
Compete ao(à) Vice-presidente:
a) Assegurar as funções do Presidente na sua ausência;
b) Fazer as contas de cada sócio com o Tesoureiro;
c) Rubricar, com o Tesoureiro, ordens de pagamento e documentos de despesa;
d) Responsabilizar-se, com o Tesoureiro, pelo dinheiro em cofre, bem como
satisfazer todas as ordens de pagamento.
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ARTIGO 26º
Competências dos(as) secretários(as)
Compete aos(as) Secretários(as):
a) Fazer toda a correspondência e as atas;
b) Assinar avisos e circulares;
c) Superintender na organização do arquivo.
ARTIGO 27º
Competências do/a Tesoureiro
Para além do previsto no Artigo 24º, compete ao(à) Tesoureiro(a):
a) Obrigar validamente a Associação, em conjunto com outro membro dos Órgãos
Sociais;
b) Reunir com o Conselho Fiscal sempre que o considerar necessário;
c) Elaborar o orçamento anual em conjunto com o Vice-presidente;
d) Elaborar o Relatório de Gestão e Atividades e Contas anuais, com a colaboração
do Vice-presidente;
e) Apresentar na Assembleia Geral o relatório anual, depois de discutido na
Direção e aprovado pelo Conselho Fiscal;
ARTIGO 28º
Conselho Fiscal
Constituição e competências
1. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Secretários, associados, na
posse dos seus direitos.
2. Compete-lhe:
a) A fiscalização regular das contas;
b) Dar parecer sobre o Orçamento Anual;
c) Dar parecer sobre o Relatório de Gestão e Atividades e Contas anuais;
d) Dar parecer sobre os atos que impliquem aumento ou diminuição de receitas e
despesas sociais, ou outros assuntos em que lhe seja pedido parecer pela
Assembleia Geral ou pela Direção.
3. O Conselho Fiscal reunirá sempre que, para tal, seja convocado pelo seu Presidente.
4. Dessas reuniões resultará sempre uma ata.
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CAPÍTULO IV
Processo Eleitoral
ARTIGO 29º
Organização
O processo eleitoral é da competência da Mesa da Assembleia-Geral quanto aos seguintes
pontos:
1. Verificação da regularidade das candidaturas;
a) Os elementos dos Órgãos Sociais serão sempre sócios do CRMOG e funcionarão
em regime de voluntariado.
b) Só podem ser eleitos para os órgãos da Associação os associados contribuintes,
naturais ou residentes em Outeiro Grande e seus cônjuges ou outros das
freguesias limítrofes, desde que estes se tenham formado na Escola de Música
da Associação e/ou tenham prestado serviços relevantes e continuados na
Banda ou na Coletividade e que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
c) Nenhum associado poderá ocupar mais de um cargo nos órgãos da associação.
d) É permitida a reeleição para o mesmo órgão ou órgãos diferentes da associação.
2. Receção das listas.
a) As listas deverão mencionar os candidatos para todos os campos, com o nome
e respetivo número de associado;
b) Haverá sempre um promotor de lista devidamente identificado;
c) Havendo mais do que uma lista, serão estas designadas por letras no momento
da sua apresentação, mediante ordem de candidatura;
d) As listas devem ser apresentadas pelo menos oito dias antes da data prevista
para a reunião da Assembleia;
e) As listas devem ser afixadas na sede da associação, pelo menos oito dias antes
da reunião da Assembleia;
f) A elaboração do caderno eleitoral é da competência da Mesa da Assembleia;
ARTIGO 30º
Eleições
1. A eleição dos Órgão Sociais, realizar-se-á em Assembleia Geral, por voto secreto;
2. Uma vez realizada a votação e aprovados os resultados, o Presidente da Assembleia-
Geral, realizará uma reunião para a tomada de posse dos novos Órgãos Sociais, de
que deve resultar uma ata de Tomada de Posse.
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ARTIGO 31º
Destituição
1. Os órgãos sociais podem ser destituídos pela Assembleia-Geral que haja sido
convocada expressamente para esse efeito por uma maioria de pelo menos 2/3 do
número total dos presentes.
2. A Assembleia que destitui os órgãos sociais em exercício, elegerá uma comissão
administrativa de três elementos que dirigirá a Associação até à eleição dos novos
corpos gerentes, cujo ato eleitoral intercalar promoverá.