O Ministério Público Federal Maçônico representa pela inconstitucionalidade do artigo 48 do Código Eleitoral Maçônico, que trata da desimcompatibilização para reeleição. O Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal Maçônico concede liminar suspendendo a vigência do artigo 48 e da Portaria STE 002/2010 até julgamento final, uma vez que o artigo 48 não foi recepcionado pela Constituição de 2007. Determina também notificações e publicações sobre a decisão.