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25/10/12                           Portal do Superior Tribunal de Justiça

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    STJ - O Tribunal da Cidadania
       Processos por erro médico no STJ aumentaram 200% em seis anos

       09/11/2008

       Nem todo mau resultado é sinônimo de erro, mas essa é uma dúvida que assombra médico e paciente quando
       algo não esperado acontece no tratamento ou em procedimentos cirúrgicos. O erro médico pode envolver o
       simples diagnóstico errôneo de uma doença, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nos últimos
       seis anos, a quantidade de processos envolvendo erro médico que chegaram à C orte aumentou 200%. Em
       2002, foram 120 processos. Neste ano, até o final do mês de outubro, já eram 360 novos processos autuados
       por esse motivo, a maioria recursos questionando a responsabilidade civil do profissional.

       O STJ tem assegurado a pacientes lesados por erros médicos três tipos de indenizações. Os danos materiais
       referem-se ao que o paciente gastou no tratamento ineficiente e ao que eventualmente deixou de ganhar por
       conta do erro médico (dias de trabalho perdidos, por exemplo). Assegura-se, também, o direito de receber os
       danos morais, valor para compensar a dor moral a que foi submetido (como ocorre com a supressão indevida
       de um órgão). Por fim, o paciente pode receber por danos estéticos, isto é, o prejuízo causado à sua
       aparência, como nas hipóteses em que o erro causou cicatrizes e outras deformidades. As indenizações são
       cumuláveis.

       Relação de consumo

       Superar um tratamento médico mal-sucedido pode levar muito tempo. Não raro, as cicatrizes permanecem no
       corpo por toda a vida, insistindo numa lembrança indesejável. Mas, ainda que traumatizado pelo episódio, o
       paciente deve considerar que há prazos legais para se buscar a reparação na Justiça.

       O STJ entende que deve ser aplicado o C ódigo de Defesa do C onsumidor (C DC ) aos serviços prestados por
       profissionais liberais, inclusive médicos. Nestes casos, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação,
       contados do conhecimento do dano ou de sua autoria. No entanto, a presidente da Segunda Seção, ministra
       Nancy Andrighi, ressalta que há uma peculiaridade. “A responsabilidade do médico, ao contrário do que ocorre
       no restante das leis consumeristas, continua sendo subjetiva, ou seja, depende da prova da culpa do médico”,
       explica a ministra.

       Em um julgamento ocorrido em 2005 na Terceira Turma, os ministros aplicaram esse entendimento e não
       atenderam o pedido de um cirurgião plástico de São Paulo para que fosse considerado prescrito o direito de
       ação de uma paciente. Ele alegava que já teriam transcorrido os três anos estabelecidos pelo C ódigo C ivil para
       a reparação do dano. A paciente, que ficou com deformidades físicas após cirurgias plásticas, conseguiu que o
       médico custeasse todo o tratamento para restabelecimento do seu quadro clínico, além de reparação por dano
       moral e estético.

       Ainda sob a ótica da lei de defesa do consumidor, naquelas hipóteses em que o Poder Judiciário identifica a
       hipossuficiência do paciente, isto é, a dependência econômica ou de informações, pode haver inversão do ônus
       da prova. Isto é, o juiz pode determinar que cabe ao médico fazer prova da regularidade de sua conduta. De
       acordo com a ministra Nancy Andrighi, a aplicação do C DC facilita muito a defesa dos direitos do consumidor.
       “C om ele, o juiz dispõe de meios mais eficazes para detectar práticas comerciais e cláusulas contratuais
       abusivas. Isso certamente é um avanço em relação à legislação comum”, analisa a ministra.

       Revisão de valores

       Atualmente, estão em análise no STJ 444 processos sobre essa matéria. Boa parte dos recursos que chega ao
       Tribunal contesta os valores das indenizações por erro médico arbitrados em instâncias ordinárias, ou seja, a
       Justiça estadual ou federal. Mas ser admitido para julgamento no STJ não é sinal de causa ganha: a orientação
       consolidada na C orte é de somente revisar o valor quando for exorbitante ou insignificante. A quantia deve ser
       razoável e proporcional ao dano.

       Ao julgar cada caso, os ministros analisam o fato descrito nos autos, sem reexaminar provas. C om base nas
       circunstâncias concretas, nas condições econômicas das partes e na finalidade da reparação, decidem se o
       valor da indenização merece reparos. E, por vezes, uma indenização por dano moral devida por erro médico
       pode ser maior do que aquela obtida por parentes pela morte de um familiar.

       Foi o que ocorreu na análise de um recurso do Rio de Janeiro em que a União tentava a redução do valor de
       uma indenização de R$ 360 mil por danos morais. A vítima era uma paciente que ficou tetraplégica, em estado
       vegetativo, em decorrência do procedimento de anestesia para uma cirurgia a que seria submetida em 1998.

       A relatora do recurso, ministra Denise Arruda, da Primeira Turma, afirmou que não se tratava de quantia
       exorbitante. Ela entende que não foi possível estabelecer, neste caso, um paralelo com qualquer indenização
       devida em caso de morte da vítima. “O sofrimento e a angústia vividos diariamente pela agravada [paciente] e
       a irreversibilidade das seqüelas sofridas potencializam, no tempo, o dano moral”, explicou a ministra.

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       Co-responsabilidade

       Além do médico responsável pelo procedimento, a clínica ou hospital em que se deu o atendimento também
       estão sujeitos à responsabilização pelo erro médico. O STJ já decidiu, inclusive, que a operadora de plano de
       saúde pode responder, solidariamente, por eventual erro do médico que indicou ao segurado. Mas cada caso
       traz peculiaridades que podem levar a um desfecho judicial diferente.

       Em setembro passado, a Segunda Seção concluiu o julgamento de um recurso em que um hospital de Santa
       C atarina contestava a condenação solidária por erro médico. A Justiça estadual havia condenado o hospital e o
       médico ao pagamento de danos morais, materiais e pensão vitalícia à vítima, paciente que se submeteu a uma
       cirurgia de varizes.

       Os ministros entenderam que a entidade não poderia ser responsabilizada solidariamente por erro médico, pois
       o cirurgião não prestou quaisquer serviços no interesse do hospital ou sob as suas ordens. De acordo com o
       relator para o acórdão, ministro João Otávio de Noronha, o fato de receber remuneração pela locação de
       espaço físico não torna o hospital solidariamente responsável por danos causados por imperícia médica.

       Entretanto circunstâncias diferentes podem levar a uma conclusão oposta. Há casos em que o hospital
       responde como fornecedor do serviço médico-hospitalar prestado do qual decorreu o dano. Em 2002, a Quarta
       Turma do STJ manteve decisão da Justiça do Rio de Janeiro que condenou uma instituição médica a responder
       solidariamente pela falta de informação por parte de seu médico sobre os riscos que envolviam uma cirurgia.

       A paciente acabou perdendo completamente a visão e ingressou com pedido de indenização por danos
       materiais, físicos e morais contra o hospital e o médico. Um ano antes, a mesma Quarta Turma já havia
       decidido que o médico-chefe pode vir a responder por fato danoso causado ao paciente pelo terceiro que
       esteja diretamente sob suas ordens.

       Pós-operatório

       A responsabilidade do médico pelo estado de saúde do paciente não se encerra no atendimento em si.
       Recentemente, a Quarta Turma confirmou o pagamento de indenização de R$ 300 mil a uma paciente que
       perdeu o útero, trompas e ovários devido a complicações ocorridas após uma tentativa de fertilização in vitro,
       realizada em 2001.

       Baseados na análise dos fatos feita pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), os ministros consideraram
       negligente o atendimento pós-operatório que acarretou dano à paciente, sendo, por isso, passível de
       responsabilização civil. O relator do recurso foi o ministro João Otávio de Noronha.

       Em processo analisado pelo C onselho Regional de Medicina fluminense, o médico não foi responsabilizado pela
       ovário-histerectomia. A paciente ingressou na Justiça contra a clínica e o médico que realizou o procedimento.
       Disse que o procurou para atendimento com queixa de dor e febre, mas, após exame, foi encaminhada por ele
       a outros profissionais. Passado cerca de um mês, foi constatado por outro médico um abscesso no tubo
       ovariano, o que exigiu a intervenção radical.

       C ondenados em primeira instância, médico e clínica apelaram, mas o TJRJ descartou a realização de uma nova
       perícia e manteve a condenação solidária. No STJ, o julgamento definiu que o médico deveria responder pelo
       dano causado, porque não agiu com a cautela necessária. A negligência está na falta de assistência pós-
       cirúrgica à paciente, que teve o estado de saúde agravado, alegando que a piora não decorreu do ato cirúrgico
       que realizou, mas de outras causas, encaminhando-a a profissionais diversos. Ainda cabe recurso desta
       decisão.

       Processos:

                                                                                                                                        Imprimir

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  • 1. 25/10/12 Portal do Superior Tribunal de Justiça Imprimir texto STJ - O Tribunal da Cidadania Processos por erro médico no STJ aumentaram 200% em seis anos 09/11/2008 Nem todo mau resultado é sinônimo de erro, mas essa é uma dúvida que assombra médico e paciente quando algo não esperado acontece no tratamento ou em procedimentos cirúrgicos. O erro médico pode envolver o simples diagnóstico errôneo de uma doença, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nos últimos seis anos, a quantidade de processos envolvendo erro médico que chegaram à C orte aumentou 200%. Em 2002, foram 120 processos. Neste ano, até o final do mês de outubro, já eram 360 novos processos autuados por esse motivo, a maioria recursos questionando a responsabilidade civil do profissional. O STJ tem assegurado a pacientes lesados por erros médicos três tipos de indenizações. Os danos materiais referem-se ao que o paciente gastou no tratamento ineficiente e ao que eventualmente deixou de ganhar por conta do erro médico (dias de trabalho perdidos, por exemplo). Assegura-se, também, o direito de receber os danos morais, valor para compensar a dor moral a que foi submetido (como ocorre com a supressão indevida de um órgão). Por fim, o paciente pode receber por danos estéticos, isto é, o prejuízo causado à sua aparência, como nas hipóteses em que o erro causou cicatrizes e outras deformidades. As indenizações são cumuláveis. Relação de consumo Superar um tratamento médico mal-sucedido pode levar muito tempo. Não raro, as cicatrizes permanecem no corpo por toda a vida, insistindo numa lembrança indesejável. Mas, ainda que traumatizado pelo episódio, o paciente deve considerar que há prazos legais para se buscar a reparação na Justiça. O STJ entende que deve ser aplicado o C ódigo de Defesa do C onsumidor (C DC ) aos serviços prestados por profissionais liberais, inclusive médicos. Nestes casos, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação, contados do conhecimento do dano ou de sua autoria. No entanto, a presidente da Segunda Seção, ministra Nancy Andrighi, ressalta que há uma peculiaridade. “A responsabilidade do médico, ao contrário do que ocorre no restante das leis consumeristas, continua sendo subjetiva, ou seja, depende da prova da culpa do médico”, explica a ministra. Em um julgamento ocorrido em 2005 na Terceira Turma, os ministros aplicaram esse entendimento e não atenderam o pedido de um cirurgião plástico de São Paulo para que fosse considerado prescrito o direito de ação de uma paciente. Ele alegava que já teriam transcorrido os três anos estabelecidos pelo C ódigo C ivil para a reparação do dano. A paciente, que ficou com deformidades físicas após cirurgias plásticas, conseguiu que o médico custeasse todo o tratamento para restabelecimento do seu quadro clínico, além de reparação por dano moral e estético. Ainda sob a ótica da lei de defesa do consumidor, naquelas hipóteses em que o Poder Judiciário identifica a hipossuficiência do paciente, isto é, a dependência econômica ou de informações, pode haver inversão do ônus da prova. Isto é, o juiz pode determinar que cabe ao médico fazer prova da regularidade de sua conduta. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a aplicação do C DC facilita muito a defesa dos direitos do consumidor. “C om ele, o juiz dispõe de meios mais eficazes para detectar práticas comerciais e cláusulas contratuais abusivas. Isso certamente é um avanço em relação à legislação comum”, analisa a ministra. Revisão de valores Atualmente, estão em análise no STJ 444 processos sobre essa matéria. Boa parte dos recursos que chega ao Tribunal contesta os valores das indenizações por erro médico arbitrados em instâncias ordinárias, ou seja, a Justiça estadual ou federal. Mas ser admitido para julgamento no STJ não é sinal de causa ganha: a orientação consolidada na C orte é de somente revisar o valor quando for exorbitante ou insignificante. A quantia deve ser razoável e proporcional ao dano. Ao julgar cada caso, os ministros analisam o fato descrito nos autos, sem reexaminar provas. C om base nas circunstâncias concretas, nas condições econômicas das partes e na finalidade da reparação, decidem se o valor da indenização merece reparos. E, por vezes, uma indenização por dano moral devida por erro médico pode ser maior do que aquela obtida por parentes pela morte de um familiar. Foi o que ocorreu na análise de um recurso do Rio de Janeiro em que a União tentava a redução do valor de uma indenização de R$ 360 mil por danos morais. A vítima era uma paciente que ficou tetraplégica, em estado vegetativo, em decorrência do procedimento de anestesia para uma cirurgia a que seria submetida em 1998. A relatora do recurso, ministra Denise Arruda, da Primeira Turma, afirmou que não se tratava de quantia exorbitante. Ela entende que não foi possível estabelecer, neste caso, um paralelo com qualquer indenização devida em caso de morte da vítima. “O sofrimento e a angústia vividos diariamente pela agravada [paciente] e a irreversibilidade das seqüelas sofridas potencializam, no tempo, o dano moral”, explicou a ministra. www.stj.jus.br/portal_stj/objeto/texto/impressao.wsp?tmp.estilo=&tmp.area=398&tmp.texto=89920
  • 2. 25/10/12 Portal do Superior Tribunal de Justiça Co-responsabilidade Além do médico responsável pelo procedimento, a clínica ou hospital em que se deu o atendimento também estão sujeitos à responsabilização pelo erro médico. O STJ já decidiu, inclusive, que a operadora de plano de saúde pode responder, solidariamente, por eventual erro do médico que indicou ao segurado. Mas cada caso traz peculiaridades que podem levar a um desfecho judicial diferente. Em setembro passado, a Segunda Seção concluiu o julgamento de um recurso em que um hospital de Santa C atarina contestava a condenação solidária por erro médico. A Justiça estadual havia condenado o hospital e o médico ao pagamento de danos morais, materiais e pensão vitalícia à vítima, paciente que se submeteu a uma cirurgia de varizes. Os ministros entenderam que a entidade não poderia ser responsabilizada solidariamente por erro médico, pois o cirurgião não prestou quaisquer serviços no interesse do hospital ou sob as suas ordens. De acordo com o relator para o acórdão, ministro João Otávio de Noronha, o fato de receber remuneração pela locação de espaço físico não torna o hospital solidariamente responsável por danos causados por imperícia médica. Entretanto circunstâncias diferentes podem levar a uma conclusão oposta. Há casos em que o hospital responde como fornecedor do serviço médico-hospitalar prestado do qual decorreu o dano. Em 2002, a Quarta Turma do STJ manteve decisão da Justiça do Rio de Janeiro que condenou uma instituição médica a responder solidariamente pela falta de informação por parte de seu médico sobre os riscos que envolviam uma cirurgia. A paciente acabou perdendo completamente a visão e ingressou com pedido de indenização por danos materiais, físicos e morais contra o hospital e o médico. Um ano antes, a mesma Quarta Turma já havia decidido que o médico-chefe pode vir a responder por fato danoso causado ao paciente pelo terceiro que esteja diretamente sob suas ordens. Pós-operatório A responsabilidade do médico pelo estado de saúde do paciente não se encerra no atendimento em si. Recentemente, a Quarta Turma confirmou o pagamento de indenização de R$ 300 mil a uma paciente que perdeu o útero, trompas e ovários devido a complicações ocorridas após uma tentativa de fertilização in vitro, realizada em 2001. Baseados na análise dos fatos feita pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), os ministros consideraram negligente o atendimento pós-operatório que acarretou dano à paciente, sendo, por isso, passível de responsabilização civil. O relator do recurso foi o ministro João Otávio de Noronha. Em processo analisado pelo C onselho Regional de Medicina fluminense, o médico não foi responsabilizado pela ovário-histerectomia. A paciente ingressou na Justiça contra a clínica e o médico que realizou o procedimento. Disse que o procurou para atendimento com queixa de dor e febre, mas, após exame, foi encaminhada por ele a outros profissionais. Passado cerca de um mês, foi constatado por outro médico um abscesso no tubo ovariano, o que exigiu a intervenção radical. C ondenados em primeira instância, médico e clínica apelaram, mas o TJRJ descartou a realização de uma nova perícia e manteve a condenação solidária. No STJ, o julgamento definiu que o médico deveria responder pelo dano causado, porque não agiu com a cautela necessária. A negligência está na falta de assistência pós- cirúrgica à paciente, que teve o estado de saúde agravado, alegando que a piora não decorreu do ato cirúrgico que realizou, mas de outras causas, encaminhando-a a profissionais diversos. Ainda cabe recurso desta decisão. Processos: Imprimir Fechar ©1 9 9 6 - 2 0 1 2 - Superior T ribunal de J us tiç a. T odos os direitos res ervados . Reproduç ão permitida s e c itada a fonte www.stj.jus.br/portal_stj/objeto/texto/impressao.wsp?tmp.estilo=&tmp.area=398&tmp.texto=89920 2/2