Esta lei estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente no Brasil, criando o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e definindo seus princípios e objetivos de preservação ambiental, assim como a estrutura dos seus órgãos, como o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
Lei nº 6938 de Agosto de 1981.
Dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
Aula sobre a Lei 6938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente e o Sistema Nacional do Meio Ambiente, do Professor João Alfredo, da disciplina de Direito Ambiental, da Faculdade 7 de Setembro.
Lei nº 6938 de Agosto de 1981.
Dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
Aula sobre a Lei 6938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente e o Sistema Nacional do Meio Ambiente, do Professor João Alfredo, da disciplina de Direito Ambiental, da Faculdade 7 de Setembro.
Aula sobre a Lei 6938/81, que trata sobre a Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA) e o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), da disciplina de Direito Ambiental, do Professor João Alfredo, da UNI7.
Aula ministrada pelo Prof. Carlos Vinicius Fonseca Silva ao 3º ano do Ensino Médio Integrado, técnico em meio ambiente, sobre a lei 6.938/81 a Política Nacional do Meio Ambiente com ênfase no SISNAMA.
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A 1ª Conferência Estadual Ambiental de Minas Gerais tem como objetivos, definir diretrizes para a política pública no campo da saúde ambiental, promover e ampliar a consciência sanitária, política e ambiental...
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Aula sobre a Lei 6938/81, que trata sobre a Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA) e o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), da disciplina de Direito Ambiental, do Professor João Alfredo, da UNI7.
Aula ministrada pelo Prof. Carlos Vinicius Fonseca Silva ao 3º ano do Ensino Médio Integrado, técnico em meio ambiente, sobre a lei 6.938/81 a Política Nacional do Meio Ambiente com ênfase no SISNAMA.
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1. LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismos de
formulação e aplicação, e dá outras
providências.
2. Art 1º - Esta lei, com fundamento nos
incisos VI e VII do art. 23 e no art. 225 da
Constituição, estabelece a Política
Nacional do Meio Ambiente, seus fins e
mecanismos de formulação e aplicação,
constitui o Sistema Nacional do Meio
Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro
de Defesa Ambiental (Redação dada pela
Lei No. 8.028 de 12.04.90
3. Art. 2º. A Política Nacional do Meio
Ambiente tem por objetivo a
preservação, melhoria e recuperação
da qualidade ambiental propícia à vida,
visando assegurar, no País, condições
ao desenvolvimento sócio-econômico,
aos interesses da segurança nacional e
à proteção da dignidade da vida
humana, atendidos os seguintes
princípios:
4. I - ação governamental na manutenção do equilíbrio
ecológico, considerando o meio ambiente como um
patrimônio público a ser necessariamente assegurado e
protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e
do ar;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos
ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de
áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou
efetivamente poluidoras;
5. VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias
orientadas para o uso racional e a proteção dos
recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade
ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis do ensino,
inclusive a educação da comunidade, objetivando
capacitá-la para participação ativa na defesa do meio
ambiente.
6. Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se
por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física, química e
biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas
as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração
adversa das características do meio ambiente;
7. III - poluição, a degradação da qualidade ambiental
resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da
população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e
econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio
ambiente;
8. Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico
social com a preservação da qualidade do meio
ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias de ação
governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio
ecológico, atendendo aos interesses da União, dos
Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos
Municípios;
III - ao estabelecimento de critérios e padrões da
qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e
manejo de recursos ambientais;
9. DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem
como as fundações instituídas pelo Poder Público,
responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade
ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA, assim estruturado
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a
função de assessorar o Presidente da República na
formulação da política nacional e nas diretrizes
governamentais para o meio ambiente e os recursos
ambientais;
10. II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional
do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de
assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo,
diretrizes de políticas governamentais para o meio
ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito
de sua competência, sobre normas e padrões
compatíveis com o meio ambiente ecologicamente
equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
PORTARIA N o 499, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso da
atribuição que lhe confere o Decreto n o 2.972, de 26 de fevereiro
de 1999, resolve:
Art. 1 o Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional do
Meio Ambiente-CONAMA, na forma do Anexo a esta Portaria.
11. Art. 3o O CONAMA compõe-se de:
I - Plenário;
II - Comitê de Integração de Políticas Ambientais-
CIPAM;
III - Câmaras Técnicas-CT;
IV - Grupos de Trabalho-GT; e
V - Grupos Assessores-GA;
Art. 4o Integram o Plenário:
I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o
presidirá;
II - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio
Ambiente, na condição de seu Secretário-Executivo;
12. III - um representante do IBAMA;
IV - um representante da Agência Nacional de
Águas/ANA;
V - um representante de cada um dos Ministérios, das
Secretarias da Presidência da República e dos
Comandos Militares do Ministério da Defesa, indicados
pelos respectivos titulares;
VI - um representante de cada um dos Governos
Estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos
respectivos governadores;
13. VII - oito representantes dos Governos Municipais que
possuam órgão ambiental estruturado e Conselho de
Meio Ambiente, com caráter deliberativo, sendo:
a) um representante de cada região geográfica do País;
b) um representante da Associação Nacional de
Municípios e Meio Ambiente-ANAMMA;
c) dois representantes de entidades municipalistas de
âmbito nacional;
VIII - vinte e dois representantes de entidades de
trabalhadores e da sociedade civil, sendo (Cadastro
Nacional de Entidades Ambientalistas/CNEA)
a) dois representantes de entidades ambientalistas de
cada uma das regiões geográficas do País;
14. ENTIDADES AMBIENTALISTAS DA REGIÃO SUDESTE -
APEDEMA/RJ
TITULAR - GERHARD SARDO DE VASCONCELLOS - Port.: Nº
421, DOU 09/09/2002
Entidade: APEDEMA – RJ; Cidade: NITEROI
SUPLENTE - RODRIGO ANTONIO DE AGOSTINHO
MENDONÇA - Port.: nº 333, DOU 05/07/2002
Entidade: INSTITUTO AMBIENTAL VIDÁGUA
Cidade: BAURU
ENTIDADES AMBIENTALISTAS DA REGIÃO SUDESTE - AMDA
TITULAR - MARIA DALCE RICAS - Port.: nº 333, DOU
05/07/2002
Entidade: ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE DEFESA DO AMBIENTE-
AMDA Cidade: BELO HORIZONTE/MG
SUPLENTE - VERA LÚCIA DE PAZ - Port.: Nº 494, DOU
06/12/2002
Entidade: ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DA BACIA DO RIO
ITAPEMIRIM/AABRI- Cidade:CACHOEIRA DO ITAPEMIRIM/ES
15. b) um representante de entidade ambientalista de
âmbito nacional;
ENTIDADES AMBIENTALISTAS DE ÂMBITO NACIONAL - ISA
c) três representantes de associações legalmente
constituídas para a defesa dos recursos naturais e do
combate à poluição, de livre escolha do Presidente da
República;
ASSOCIAÇÃO CIVIL INDICADA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA -
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE-ADEMA
TITULAR - PAULO NOGUEIRA-NETO - Port.: Decreto de 29/08/2001
O DIREITO POR UM PLANETA VERDE
TITULAR - ANTÔNIO HERMAN BENJAMIM - Port.: Decreto de 29/08/2001
16. d) um representante de entidades profissionais, de
âmbito nacional, com atuação na área ambiental e de
saneamento, indicado pela Associação Brasileira de
Engenharia Sanitária e Ambiental/ABES;
e) um representante de trabalhadores indicado pelas
centrais sindicais e confederações de trabalhadores da
área urbana (Central Única dos Trabalhadores-CUT,
Força Sindical, Confederação Geral dos
Trabalhadores-CGT, Confederação Nacional dos
Trabalhadores na dústria-CNTI e Confederação
Nacional dos Trabalhadores no Comércio-CNTC),
escolhido em processo coordenado pela CNTI e
CNTC;
17. f) um representante de trabalhadores da área rural, indicado
pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Agricultura-CONTAG;
g) um representante de populações tradicionais, escolhido
em processo coordenado pelo Centro Nacional de
Desenvolvimento Sustentável das Populações Tradicionais-
CNPT;
h) um representante da comunidade indígena indicado pelo
Conselho de Articulação dos Povos e Organizações
Indígenas do Brasil/CAPOIB;
i) um representante da comunidade científica, indicado pela
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência-SBPC;
j) um representante do Conselho Nacional de Comandantes
Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares/CNCG;
l) um representante da Fundação Brasileira para a
Conservação da Natureza-FBCN;
18. IX - oito representantes de entidades empresariais,
sendo:
a) três representantes indicados pela Confederação
Nacional da Indústria;
b) um representante indicado pela Confederação
Nacional da Agricultura;
c) dois representantes indicados pela Confederação
Nacional do Comércio;
d) um representante indicado pela Confederação
Nacional do Transporte;e
e) um representante indicado pelo setor florestal.
SOCIEDADE BRASILEIRA DE SILVICULTURA - SBS
TITULAR - NELSON BARBOZA LEITE
X - um membro honorário indicado pelo Plenário;
19. § 1 o Integram também o Plenário, na condição de
conselheiros convidados, sem direito a voto:
I - um representante do Ministério Público Federal;
II - um representante dos Ministérios Públicos
Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional dos
Procuradores Gerais de Justiça;
III um representante da Comissão de Defesa do
Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos
Deputados.
20. III - órgão central: o Ministério do Meio Ambiente da
Presidência da República, com a finalidade de
planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como
órgão federal, a política nacional e as diretrizes
governamentais fixadas para o meio ambiente;
22. IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a
finalidade de executar e fazer executar, como órgão
federal, a política e diretrizes governamentais fixadas
para o meio ambiente;
V - Órgãos Seccionais : os órgãos ou entidades
estaduais responsáveis pela execução de programas,
projetos e pelo controle e fiscalização de atividades
capazes de provocar a degradação ambiental;
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais,
responsáveis pelo controle e fiscalização dessas
atividades, nas suas respectivas jurisdições;
23. § 1º Os Estados, na esfera de suas competências e
nas áreas de sua jurisdição, elaboração normas
supletivas e complementares e padrões relacionados
com o meio ambiente, observados os que forem
estabelecidos pelo CONAMA.
§ 2º O s Municípios, observadas as normas e os
padrões federais e estaduais, também poderão
elaborar as normas mencionadas no parágrafo
anterior.
§ 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais
mencionados neste artigo deverão fornecer os
resultados das análises efetuadas e sua
fundamentação, quando solicitados por pessoa
legitimamente interessada.
24. IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com
a finalidade de executar e fazer executar, como
órgão federal, a política e diretrizes governamentais
fixadas para o meio ambiente;
ARQUIVO - IBAMA
25. V - Órgãos Seccionais : os órgãos ou entidades
estaduais responsáveis pela execução de
programas, projetos e pelo controle e fiscalização de
atividades capazes de provocar a degradação
ambiental
ARQUIVO - SMA