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PROJETO DE LEI Nº , DE 2023
(Do Sr. LÉO PRATES)
Cria e regulamenta as profissões de
Cuidador de Pessoa Idosa, Cuidador
Infantil, Cuidador de Pessoa com
Deficiência e Cuidador de Pessoa com
Doença Rara e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica reconhecido em todo o território nacional e
regulamentado por esta Lei o exercício da profissão de cuidador, cujas
espécies são: Cuidador de Pessoa Idosa, Cuidador Infantil, Cuidador de
Pessoa com Deficiência e Cuidador de Pessoa com Doença Rara.
Art. 2º O cuidador caracteriza-se pelo exercício de atividade de
acompanhamento e assistência à pessoa com necessidade temporária ou
permanente, mediante ações domiciliares, comunitárias, ou institucionais de
cuidado de curta ou longa permanência, individuais ou coletivas, visando à
autonomia e independência, zelando pelo bem-estar, saúde, alimentação,
higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer.
Parágrafo único. É vedada aos profissionais elencados no art.
1º desta Lei a administração de medicação que não seja por via oral nem
orientada por prescrição do profissional de saúde, assim como procedimentos
de complexidade técnica.
Art. 3º O cuidador deverá preencher os seguintes requisitos
para o exercício da atividade:
I – possuir no mínimo dezoito anos completos, salvo na condição de
estagiário ou aprendiz;
II – haver concluído o ensino fundamental ou correspondente;
*CD239087025700*
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Léo Prates
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD239087025700
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Apresentação:
13/06/2023
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III – haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação
profissional, conforme disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, inclusive
com formação inicial e continuada, organizado e regulamentado pelo
Ministério da Educação, em consonância com o Decreto nº 5.154, de
23 de julho de 2004;
IV – não ter antecedentes criminais;
V – apresentar atestado de aptidão física e mental.
Parágrafo único. As pessoas que já se encontrarem exercendo
atividades próprias de cuidador há, no mínimo, dois anos, por ocasião da data
de publicação desta Lei, ficam dispensadas da exigência a que se refere o
inciso III do caput deste artigo, devendo cumpri-la nos três anos seguintes à
vigência desta Lei.
Art. 4º O cuidador poderá ser contratado livremente pelo
empregador, contratante ou tomador de serviço, sendo ainda permitida a sua
organização por meio das seguintes modalidades:
I – quando empregado por pessoa física, para trabalho por mais de
dois dias na semana, atuando no domicílio ou no acompanhamento
de atividades da pessoa cuidada, será regido pela Lei
Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015;
II – quando empregado por pessoa jurídica, será regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-
Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação correlata;
III – quando contratado como Microempreendedor Individual, será
regido pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008,
e legislação correlata.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II
deste artigo, a jornada de trabalho será de até quarenta e quatro horas
semanais, com carga horária de até oito horas diárias ou em turno de doze
horas trabalhadas e trinta e seis horas de descanso.
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Léo Prates
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Art. 5º O cuidador poderá ser dispensado por justa causa
quando infringir as disposições das Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente, e 10.741, de 1º de outubro de 2003 -
Estatuto do Idoso, ou de lei correspondente, em havendo, quando couber. Art.
6º São deveres do cuidador:
I – zelar pelo bem-estar, integridade física, saúde, alimentação,
higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer da pessoa
assistida;
II – manter sigilo sobre as informações a que tem acesso em função
de sua atividade, relativas à família do empregador;
III – zelar pelo patrimônio do empregador no exercício de suas
funções e pelas dependências utilizadas pela pessoa assistida.
Art. 7º Caso sejam comprovados maus-tratos e violências
praticados pelo cuidador contratado em desacordo com as disposições desta
Lei, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o
afastamento do responsável pela pessoa assistida da moradia comum.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A proposição que apresento busca recuperar uma ação iniciada pela
Câmara dos Deputados em 2007, que foi aprovada pelo Senado Federal, mas vetada
integralmente pelo Presidente da República em 2019, e posteriormente arquivada. No
entanto, continua atual e necessitando urgentemente ser regulamentada, que é a
profissão de cuidador infantil, de idosos, de pessoa com deficiência e cuidador de
Pessoa com Doença Rara.
Nesse sentido, não são poucos os casos relatados na grande
imprensa de violência contra crianças, principalmente aquelas que apresentam algum
tipo de deficiência, e idosos praticados por cuidadores. São mau-tratos, inabilidades
no trato e até seqüestros a representar uma grande preocupação para os pais e
familiares que necessitam contratar tais profissionais.
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Porém esses casos não constituem a única inquietação das famílias,
quando têm que delegar os cuidados de seus entes queridos a outrem.
A ausência de qualificação desses profissionais pode comprometer o
desenvolvimento físico e psicológico da criança e os cuidados com os idosos. Isso
explica, em grande parte, os casos de violência praticados por cuidadores.
Assim, hoje, não se justifica aceitar o velho perfil da(o) cuidador(a)
como a da jovem de baixo poder aquisitivo e com pouca ou nenhuma instrução formal,
contratada apenas para “pastorar” as crianças e os idosos. Urge que essas
trabalhadoras tenham sua profissão disciplinada, a fim de que possam exercer
adequadamente suas atividades, as quais têm influência decisiva no tratamento físico
e psicológico dessas pessoas.
Dessa forma, considerando que vivemos em uma sociedade, na
qual, cada vez mais, os pais, principalmente as mães, têm que deixar seus filhos e
seus pais aos cuidados de terceiros para que possam trabalhar e contribuir para o
sustento da família; considerando que para o exercício da profissão de cuidador é
fundamental que as trabalhadoras possuam noções básicas de prevenção de
acidentes, primeiros socorros, nutrição e higienização infantil e da terceira idade;
considerando o fato de que, para o adequado desempenho dessas tarefas, é
fundamental o oferecimento de condições dignas de trabalho aos referidos
profissionais, apresentamos a presente proposta que disciplinam a profissão de
cuidador.
Nela constam direitos e obrigações do contratante e da contratada,
bem como requisitos para o exercício da profissão, aspectos que acreditamos sejam
de fundamental importância na prevenção de casos de violência praticados contra as
crianças e idosos que necessitam ficar sob os cuidados desses profissionais.
Ante o exposto, pedimos o apoio dos Ilustres Pares para a aprovação
do presente projeto de lei. Esperamos, pois, contar com o apoio dos nobres colegas
para uma célere aprovação desta importante iniciativa.
Sala das Sessões, em de de 2023.
Deputado LÉO PRATES
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  • 1. PROJETO DE LEI Nº , DE 2023 (Do Sr. LÉO PRATES) Cria e regulamenta as profissões de Cuidador de Pessoa Idosa, Cuidador Infantil, Cuidador de Pessoa com Deficiência e Cuidador de Pessoa com Doença Rara e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica reconhecido em todo o território nacional e regulamentado por esta Lei o exercício da profissão de cuidador, cujas espécies são: Cuidador de Pessoa Idosa, Cuidador Infantil, Cuidador de Pessoa com Deficiência e Cuidador de Pessoa com Doença Rara. Art. 2º O cuidador caracteriza-se pelo exercício de atividade de acompanhamento e assistência à pessoa com necessidade temporária ou permanente, mediante ações domiciliares, comunitárias, ou institucionais de cuidado de curta ou longa permanência, individuais ou coletivas, visando à autonomia e independência, zelando pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer. Parágrafo único. É vedada aos profissionais elencados no art. 1º desta Lei a administração de medicação que não seja por via oral nem orientada por prescrição do profissional de saúde, assim como procedimentos de complexidade técnica. Art. 3º O cuidador deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I – possuir no mínimo dezoito anos completos, salvo na condição de estagiário ou aprendiz; II – haver concluído o ensino fundamental ou correspondente; *CD239087025700* Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Léo Prates Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD239087025700 PL n.3004/2023 Apresentação: 13/06/2023 10:12:31.240 - MESA
  • 2. 2 III – haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação profissional, conforme disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, inclusive com formação inicial e continuada, organizado e regulamentado pelo Ministério da Educação, em consonância com o Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004; IV – não ter antecedentes criminais; V – apresentar atestado de aptidão física e mental. Parágrafo único. As pessoas que já se encontrarem exercendo atividades próprias de cuidador há, no mínimo, dois anos, por ocasião da data de publicação desta Lei, ficam dispensadas da exigência a que se refere o inciso III do caput deste artigo, devendo cumpri-la nos três anos seguintes à vigência desta Lei. Art. 4º O cuidador poderá ser contratado livremente pelo empregador, contratante ou tomador de serviço, sendo ainda permitida a sua organização por meio das seguintes modalidades: I – quando empregado por pessoa física, para trabalho por mais de dois dias na semana, atuando no domicílio ou no acompanhamento de atividades da pessoa cuidada, será regido pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; II – quando empregado por pessoa jurídica, será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação correlata; III – quando contratado como Microempreendedor Individual, será regido pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e legislação correlata. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, a jornada de trabalho será de até quarenta e quatro horas semanais, com carga horária de até oito horas diárias ou em turno de doze horas trabalhadas e trinta e seis horas de descanso. *CD239087025700* Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Léo Prates Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD239087025700 PL n.3004/2023 Apresentação: 13/06/2023 10:12:31.240 - MESA
  • 3. 3 Art. 5º O cuidador poderá ser dispensado por justa causa quando infringir as disposições das Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, ou de lei correspondente, em havendo, quando couber. Art. 6º São deveres do cuidador: I – zelar pelo bem-estar, integridade física, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer da pessoa assistida; II – manter sigilo sobre as informações a que tem acesso em função de sua atividade, relativas à família do empregador; III – zelar pelo patrimônio do empregador no exercício de suas funções e pelas dependências utilizadas pela pessoa assistida. Art. 7º Caso sejam comprovados maus-tratos e violências praticados pelo cuidador contratado em desacordo com as disposições desta Lei, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do responsável pela pessoa assistida da moradia comum. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação JUSTIFICAÇÃO A proposição que apresento busca recuperar uma ação iniciada pela Câmara dos Deputados em 2007, que foi aprovada pelo Senado Federal, mas vetada integralmente pelo Presidente da República em 2019, e posteriormente arquivada. No entanto, continua atual e necessitando urgentemente ser regulamentada, que é a profissão de cuidador infantil, de idosos, de pessoa com deficiência e cuidador de Pessoa com Doença Rara. Nesse sentido, não são poucos os casos relatados na grande imprensa de violência contra crianças, principalmente aquelas que apresentam algum tipo de deficiência, e idosos praticados por cuidadores. São mau-tratos, inabilidades no trato e até seqüestros a representar uma grande preocupação para os pais e familiares que necessitam contratar tais profissionais. *CD239087025700* Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Léo Prates Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD239087025700 PL n.3004/2023 Apresentação: 13/06/2023 10:12:31.240 - MESA
  • 4. 4 Porém esses casos não constituem a única inquietação das famílias, quando têm que delegar os cuidados de seus entes queridos a outrem. A ausência de qualificação desses profissionais pode comprometer o desenvolvimento físico e psicológico da criança e os cuidados com os idosos. Isso explica, em grande parte, os casos de violência praticados por cuidadores. Assim, hoje, não se justifica aceitar o velho perfil da(o) cuidador(a) como a da jovem de baixo poder aquisitivo e com pouca ou nenhuma instrução formal, contratada apenas para “pastorar” as crianças e os idosos. Urge que essas trabalhadoras tenham sua profissão disciplinada, a fim de que possam exercer adequadamente suas atividades, as quais têm influência decisiva no tratamento físico e psicológico dessas pessoas. Dessa forma, considerando que vivemos em uma sociedade, na qual, cada vez mais, os pais, principalmente as mães, têm que deixar seus filhos e seus pais aos cuidados de terceiros para que possam trabalhar e contribuir para o sustento da família; considerando que para o exercício da profissão de cuidador é fundamental que as trabalhadoras possuam noções básicas de prevenção de acidentes, primeiros socorros, nutrição e higienização infantil e da terceira idade; considerando o fato de que, para o adequado desempenho dessas tarefas, é fundamental o oferecimento de condições dignas de trabalho aos referidos profissionais, apresentamos a presente proposta que disciplinam a profissão de cuidador. Nela constam direitos e obrigações do contratante e da contratada, bem como requisitos para o exercício da profissão, aspectos que acreditamos sejam de fundamental importância na prevenção de casos de violência praticados contra as crianças e idosos que necessitam ficar sob os cuidados desses profissionais. Ante o exposto, pedimos o apoio dos Ilustres Pares para a aprovação do presente projeto de lei. Esperamos, pois, contar com o apoio dos nobres colegas para uma célere aprovação desta importante iniciativa. Sala das Sessões, em de de 2023. Deputado LÉO PRATES *CD239087025700* Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Léo Prates Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD239087025700 PL n.3004/2023 Apresentação: 13/06/2023 10:12:31.240 - MESA