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Princípios
Orçamentários
legalidade: leis orçamentárias (PPA, LDO, LOA)
anualidade/periodicidade: vigência limitada ao exercício financeiro.
CF (art. 165, inciso III) e Lei nº 4.320/64 (arts. 2º e 34)
unidade/totalidade: um orçamento para cada exercício financeiro.
CF (art. 165, §5º) e Lei nº 4.320/64 (art. 2º).
universalidade: todas as receitas e despesas dos Poderes da União.
CF (art. 165, §5º) e Lei nº 4.320/64 (art. 2º).
exclusividade/pureza: somente previsão de receita e fixação de
despesa. CF (art. 165, §8º) e Lei nº 4.320/64 (art. 7º).
especificação/especialização/discriminação: demonstrar a origem e a
aplicação dos recursos.
publicidade: deve ser divulgado por meio de veículos oficiais de
comunicação para conhecimento público.
equilíbrio: assegura que as despesas não serão superiores à previsão
das receitas.
orçamento bruto: as receitas e despesas devem constar do orçamento
em seus valores brutos. Lei nº 4.320/64 (art. 6º).
não-afetação (não-vinculação) das receitas: (CF/88, art. 167, IV).
Exceções: arts. 158, 159, 198 e 212 da CF/88
programação: o orçamento deve ter o conteúdo e a forma de
programação.
clareza: o orçamento deve ser expresso de forma clara, ordenada e
completa

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