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CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE
               GABINETE DA VEREADORA PRISCILA KRAUSE
Ofício n.º      /2012

                                                   Recife, 23 de abril de 2012



      Com a estima e o respeito sempre dispensados a este órgão, venho
através desta representação relatar aos responsáveis pela auditoria das contas
da Prefeitura da Cidade do Recife a respeito da ausência de instalação de
procedimentos licitatórios para a contratação de serviços de publicidade e
propaganda da administração municipal nos âmbitos da Secretaria de
Comunicação e da Secretaria de Turismo.

      O fato é que desde o início da administração liderada pelo prefeito João
da Costa, inaugurada em janeiro de 2009, nenhuma das duas Pastas citadas
acima realizou certames para definir quais empresas seriam responsáveis pela
contratação de serviços de marketing institucional no valor anual de cerca de
R$ 30 milhões, somando-se os gastos entre as pastas de Comunicação e de
Turismo.

      Para efetuar os serviços, dois contratos firmados em março     de 2007
tiveram seus prazos sucessivamente postergados através de termos     aditivos,
alcançando dessa forma, no último mês de março, o prazo              máximo
determinado pela Lei das Licitações, 8.666/93, de prestação de       serviços
continuados: 60 meses.

      Refiro-me aqui especificamente aos contratos de número 50/2007,
firmado entre a Secretaria de Gestão Estratégica e Comunicação Social e as
empresas Rique, Gusmão & Azevedo Comunicação Ltda., Makplan –
Marketing e Planejamento Ltda., Três Pontos Comunicação Ltda. e Mindêllo
e Associados Comunicação Ltda., no valor de R$ 25 milhões, com prazo de
20 meses de execução, aditado duas vezes e retificado mais uma, e ao contrato
de número 53/2007, firmado entre a Secretaria de Turismo e a Makplan –
Marketing e Planejamento Ltda., no valor de R$ 25 milhões, com prazo de 18
meses de execução, aditado sete vezes (extratos das matérias publicadas no
Diário Oficial em anexo).

        Vale salientar que a Lei da Improbidade Administrativa (8.429/92),
promulgada para disciplinar a conduta dos agentes públicos, pode enquadrar o
administrador que retarda a abertura da licitação, dando continuidade dessa
forma ao contrato cuja vigência aproxima-se dos 60 meses do limite legal.
Registre-se também que a Lei das Licitações permite, em caso de haver
justificativas plausíveis para tal, a prorrogação do contrato por até 72 meses.
A legislação sublinha, para esse caso, o caráter de excepcionalidade da razão
que embase a prorrogação.

      É sabido, portanto, que retardar o início do processo licitatório para
período posterior ao fim do prazo estabelecido pela legislação (60 meses)
poderá causar lesão ao patrimônio público, além de ir de encontro ao princípio
da impessoalidade na administração pública.

       Mesmo com os prazos esgotados, não há, até aqui, nenhuma publicação
oficial, por parte da Prefeitura da Cidade do Recife, que aponte para a
realização de licitações para a contratação de serviços de publicidade e
propaganda. A Secretaria de Turismo divulgou no último dia 31 de março o
sétimo aditivo ao contrato 53/2007, prorrogando o prazo de vigência do
contrato até março de 2013 (72 meses).

       Já no que tange à Secretaria de Comunicação, o último aditivo
publicado do contrato 50/2007 – em 09 de setembro de 2010 – estendeu a
validade do contrato até 20 de março de 2012. Apesar disso, há empenhos
relacionados a esse contrato emitidos no último dia 20 de abril, de acordo com
informações publicadas no Sistema Orçamentário e Financeiro (Sofin) da
Prefeitura.

      Com os fatos acima expostos, coloco-me à disposição para auxiliar esta
Corte na fiscalização dos atos administrativos, aguardando também
pronunciamento do Tribunal de Contas do Estado no esclarecimento dessas
dúvidas em torno de contratos da administração municipal.

      Cordialmente,



                                PRISCILA KRAUSE
                          Vereadora Recife Democratas
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Ofício

  • 1. CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE GABINETE DA VEREADORA PRISCILA KRAUSE Ofício n.º /2012 Recife, 23 de abril de 2012 Com a estima e o respeito sempre dispensados a este órgão, venho através desta representação relatar aos responsáveis pela auditoria das contas da Prefeitura da Cidade do Recife a respeito da ausência de instalação de procedimentos licitatórios para a contratação de serviços de publicidade e propaganda da administração municipal nos âmbitos da Secretaria de Comunicação e da Secretaria de Turismo. O fato é que desde o início da administração liderada pelo prefeito João da Costa, inaugurada em janeiro de 2009, nenhuma das duas Pastas citadas acima realizou certames para definir quais empresas seriam responsáveis pela contratação de serviços de marketing institucional no valor anual de cerca de R$ 30 milhões, somando-se os gastos entre as pastas de Comunicação e de Turismo. Para efetuar os serviços, dois contratos firmados em março de 2007 tiveram seus prazos sucessivamente postergados através de termos aditivos, alcançando dessa forma, no último mês de março, o prazo máximo determinado pela Lei das Licitações, 8.666/93, de prestação de serviços continuados: 60 meses. Refiro-me aqui especificamente aos contratos de número 50/2007, firmado entre a Secretaria de Gestão Estratégica e Comunicação Social e as empresas Rique, Gusmão & Azevedo Comunicação Ltda., Makplan – Marketing e Planejamento Ltda., Três Pontos Comunicação Ltda. e Mindêllo e Associados Comunicação Ltda., no valor de R$ 25 milhões, com prazo de 20 meses de execução, aditado duas vezes e retificado mais uma, e ao contrato de número 53/2007, firmado entre a Secretaria de Turismo e a Makplan – Marketing e Planejamento Ltda., no valor de R$ 25 milhões, com prazo de 18
  • 2. meses de execução, aditado sete vezes (extratos das matérias publicadas no Diário Oficial em anexo). Vale salientar que a Lei da Improbidade Administrativa (8.429/92), promulgada para disciplinar a conduta dos agentes públicos, pode enquadrar o administrador que retarda a abertura da licitação, dando continuidade dessa forma ao contrato cuja vigência aproxima-se dos 60 meses do limite legal. Registre-se também que a Lei das Licitações permite, em caso de haver justificativas plausíveis para tal, a prorrogação do contrato por até 72 meses. A legislação sublinha, para esse caso, o caráter de excepcionalidade da razão que embase a prorrogação. É sabido, portanto, que retardar o início do processo licitatório para período posterior ao fim do prazo estabelecido pela legislação (60 meses) poderá causar lesão ao patrimônio público, além de ir de encontro ao princípio da impessoalidade na administração pública. Mesmo com os prazos esgotados, não há, até aqui, nenhuma publicação oficial, por parte da Prefeitura da Cidade do Recife, que aponte para a realização de licitações para a contratação de serviços de publicidade e propaganda. A Secretaria de Turismo divulgou no último dia 31 de março o sétimo aditivo ao contrato 53/2007, prorrogando o prazo de vigência do contrato até março de 2013 (72 meses). Já no que tange à Secretaria de Comunicação, o último aditivo publicado do contrato 50/2007 – em 09 de setembro de 2010 – estendeu a validade do contrato até 20 de março de 2012. Apesar disso, há empenhos relacionados a esse contrato emitidos no último dia 20 de abril, de acordo com informações publicadas no Sistema Orçamentário e Financeiro (Sofin) da Prefeitura. Com os fatos acima expostos, coloco-me à disposição para auxiliar esta Corte na fiscalização dos atos administrativos, aguardando também pronunciamento do Tribunal de Contas do Estado no esclarecimento dessas dúvidas em torno de contratos da administração municipal. Cordialmente, PRISCILA KRAUSE Vereadora Recife Democratas