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O PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE NA PROTEÇÃO DE PATENTES
Baseada na recente divulgação estatística de que o Brasil aumentou em 17% o
número de depósitos de patentes no exterior no ano de 2011*, ocorreu-me fazer
algumas considerações acerca do assunto.
Já é de conhecimento de grande parte da população e da maioria dos inovadores
que a patente é um título provisório, concedido pelo Estado, para que o seu inventor
possa ser ressarcido dos valores despendidos com a sua criação, explorando-a com
exclusividade.
Provisório, porque, ao final do período de exclusividade, (que no Brasil é de 20 anos
para Privilégios de Invenção, 15 anos para Modelos de Utilidade e 25 anos para
Desenhos Industriais) a invenção, antes patenteada, é devolvida, por assim dizer, ao
patrimônio do país como forma de contribuir para o seu desenvolvimento tecnológico
e econômico.
Mas um inventor, ao criar um produto no Brasil e requerer para ele a proteção por
meio de uma patente, terá a garantia de que seu produto não será copiado, ou, se
copiado, poderá utilizar sua Carta-Patente para impedir esta cópia? A resposta é:
depende do território geográfico ao qual a proteção seja estendida.
A Lei da Propriedade Industrial nº 9.279/96 garante ao inventor o privilégio de
explorar sozinho a sua invenção, dentro do território nacional brasileiro. Significa
dizer que ao requerer uma patente brasileira, seu inventor terá a exclusividade
apenas no Brasil e que, portanto, sua invenção poderá ser explorada por terceiros
no exterior, fator bastante prejudicial nesses tempos de globalização.
Para a garantia da exclusividade no exterior é necessário o requerimento da patente
diretamente em cada país, por grupo de países (caso do Euro PCT para a
Comunidade Europeia) ou ainda, através um PCT (Patent Cooperation Treaty).
A extensão da proteção no aspecto territorial é garantida pela Convenção da União
de Paris, assinada em 1883, da qual o Brasil é um dos signatários originais. Este
tratado regula, dentre outras questões, os prazos para extensão dos direitos de
patente a todos os países dele signatários.
Assim, um inventor que teve seu pedido de patente requerido no Brasil poderá
estendê-lo aos demais países que fazem parte da CUP, dentro dos prazos
estabelecidos por ela, sem correr o risco de que seu produto seja alvo de fabricação
indevida no exterior.
A principal vantagem para países signatários da CUP é a garantia de que a patente
possa ser protegida no exterior com a manutenção da data de depósito do seu país
de origem, tratada como Prioridade Unionista.
Os 572 pedidos de patentes brasileiras no exterior feitos no ano passado mostram
um crescimento significativo, que garantiu ao País a 24ª posição no ranking mundial,
embora ainda muito distante dos cerca de 48.000 pedidos feitos pelos Estados
Unidos no mesmo ano.
*Dados da estimativa divulgada pela Organização Mundial da Propriedade
Intelectual (OMPI) em março/2012, abrangendo depósitos de PCT e excluindo
aqueles feitos diretamente nos Órgãos de proteção de cada país.
Paula Cristiane da Silva

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Proteção territorial de patentes

  • 1. O PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE NA PROTEÇÃO DE PATENTES Baseada na recente divulgação estatística de que o Brasil aumentou em 17% o número de depósitos de patentes no exterior no ano de 2011*, ocorreu-me fazer algumas considerações acerca do assunto. Já é de conhecimento de grande parte da população e da maioria dos inovadores que a patente é um título provisório, concedido pelo Estado, para que o seu inventor possa ser ressarcido dos valores despendidos com a sua criação, explorando-a com exclusividade. Provisório, porque, ao final do período de exclusividade, (que no Brasil é de 20 anos para Privilégios de Invenção, 15 anos para Modelos de Utilidade e 25 anos para Desenhos Industriais) a invenção, antes patenteada, é devolvida, por assim dizer, ao patrimônio do país como forma de contribuir para o seu desenvolvimento tecnológico e econômico. Mas um inventor, ao criar um produto no Brasil e requerer para ele a proteção por meio de uma patente, terá a garantia de que seu produto não será copiado, ou, se copiado, poderá utilizar sua Carta-Patente para impedir esta cópia? A resposta é: depende do território geográfico ao qual a proteção seja estendida. A Lei da Propriedade Industrial nº 9.279/96 garante ao inventor o privilégio de explorar sozinho a sua invenção, dentro do território nacional brasileiro. Significa dizer que ao requerer uma patente brasileira, seu inventor terá a exclusividade apenas no Brasil e que, portanto, sua invenção poderá ser explorada por terceiros no exterior, fator bastante prejudicial nesses tempos de globalização. Para a garantia da exclusividade no exterior é necessário o requerimento da patente diretamente em cada país, por grupo de países (caso do Euro PCT para a Comunidade Europeia) ou ainda, através um PCT (Patent Cooperation Treaty). A extensão da proteção no aspecto territorial é garantida pela Convenção da União de Paris, assinada em 1883, da qual o Brasil é um dos signatários originais. Este tratado regula, dentre outras questões, os prazos para extensão dos direitos de patente a todos os países dele signatários. Assim, um inventor que teve seu pedido de patente requerido no Brasil poderá estendê-lo aos demais países que fazem parte da CUP, dentro dos prazos estabelecidos por ela, sem correr o risco de que seu produto seja alvo de fabricação indevida no exterior. A principal vantagem para países signatários da CUP é a garantia de que a patente possa ser protegida no exterior com a manutenção da data de depósito do seu país de origem, tratada como Prioridade Unionista. Os 572 pedidos de patentes brasileiras no exterior feitos no ano passado mostram um crescimento significativo, que garantiu ao País a 24ª posição no ranking mundial,
  • 2. embora ainda muito distante dos cerca de 48.000 pedidos feitos pelos Estados Unidos no mesmo ano. *Dados da estimativa divulgada pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) em março/2012, abrangendo depósitos de PCT e excluindo aqueles feitos diretamente nos Órgãos de proteção de cada país. Paula Cristiane da Silva