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NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM
ELETRICIDADE

Eng. Joaquim Gomes Pereira
NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE

PROPOSTA INICIAL - 2001
Um Grupo de Engenheiros Eletricistas e de Segurança no Trabalho,
de diversas unidades do país, convocados pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, elaborou o texto base que constituiu a
proposta inicial para a atualização da Norma Regulamentadora nº
10, em atendimento à demanda social priorizada pela CTPP.

CONSULTA PÚBLICA - 2002
Portaria MTE nº 06 de 28/03/2002 – DOU em 01/04/02, texto base da
atualização de “Segurança em Instalações e Serviços com
Eletricidade”.

DISCUSSÃO E NEGOCIAÇÃO TRIPARTITE - 2003
CTPP- Comissão Tripartite Paritária Permanente
GTT-10- Grupo de Trabalho Tripartite.

APROVAÇÃO DA NOVA NR10 - 2004
Portaria MTE nº 598 de 7/12/2004, publicada no DOU em 8/12/2004
Eng. Joaquim Gomes Pereira

2
NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE
PORTARIA Nº 598, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO,no uso de suas atribuições legais
e tendo em vista o disposto no art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho,
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e Considerando a proposta de
regulamentação revisada e apresentada pelo Grupo de Trabalho Tripartite da Norma
Regulamentadora nº 10, - GTT/NR-10, e aprovada pela Comissão Tripartite Paritária
Permanente - CTPP, de acordo com o disposto na Portaria nº 1.127, de 02 de outubro
de 2003, que estabelece procedimentos para elaboração de normas regulamentares
relacionadas à segurança, saúde e condições gerais de trabalho, resolve:
Art. 1º Alterar a Norma Regulamentadora nº 10 que trata de Instalações e Serviços
em Eletricidade, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978, que passa a vigorar na
forma do disposto no Anexo a esta Portaria.
Art. 2º As obrigações estabelecidas nesta Norma são de cumprimento imediato,
exceto aquelas de que trata o Anexo II, que contém prazos específicos para
atendimento.
Parágrafo único. Até que se exaurem os prazos previstos para cumprimento das
obrigações de que trata o Anexo II, permanecerá em vigor a regulamentação anterior.
Art. 3º Criar a Comissão Permanente Nacional sobre Segurança em Energia Elétrica CPNSEE, com o objetivo de acompanhar a implementação e propor as adequações
necessárias ao aperfeiçoamento da Norma Regulamentadora nº 10.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BERZOINI
Eng. Joaquim Gomes Pereira Ministério do Trabalho e Emprego
3
NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE

CPNSEE
CPNSEE

Comissão Permanente Nacional sobre Segurança em Energia
Comissão Permanente Nacional sobre Segurança em Energia
Elétrica – CPNSEE e-mail: dsst@mte.gov.br
Elétrica – CPNSEE e-mail: dsst@mte.gov.br

Objetivo:
Objetivo:

Acompanhar a implementação da NR10 e propor as adequações
Acompanhar a implementação da NR10 e propor as adequações
necessárias ao seu aperfeiçoamento.
necessárias ao seu aperfeiçoamento.

Estado
Empregados

Empregadores

Criada pelo MTE e integrada à Comissão Tripartite Paritária
Criada pelo MTE e integrada à Comissão Tripartite Paritária
Permanente -- CTPP.
Permanente CTPP.
Obrigatoriamente será tripartite e paritária;
Obrigatoriamente será tripartite e paritária;
Representantes do Governo / Representantes dos
Representantes do Governo / Representantes dos
empregados / Representantes dos empregadores
empregados / Representantes dos empregadores

Eng. Joaquim Gomes Pereira

4
SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELETRICAS

NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE

OBJETIVO
Alteração da Norma Regulamentadora nº 10 –
Instalações e Serviços em Eletricidade, aprovada pela
Portaria nº 3.214/1978, de forma a promover:
atualização frente às necessidades provocadas pelas
mudanças introduzidas no setor elétrico e nas
atividades com eletricidade, especialmente quanto à
nova organização do trabalho, à introdução de novas
tecnologias e materiais e à globalização;
a redução no número de acidentes do trabalho
envolvendo esse agente de elevado risco –
ELETRICIDADE.
Eng. Joaquim Gomes Pereira

5
NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE

NOVA NORMA REGULAMENTADORA Nº 10
Dispõe sobre as diretrizes básicas para a
implementação de medidas de controle e sistemas
preventivos, destinados a garantir a segurança e a
saúde dos trabalhadores e usuários que direta ou
indiretamente interajam em instalações elétricas e
serviços com eletricidade.
Tem foco na gestão de segurança e saúde em
instalações e serviços com energia elétrica e nas
responsabilidades dos envolvidos no processo
desde a produção até ao consumo.
Eng. Joaquim Gomes Pereira

6
NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE

Principais avanços e impactos da NOVA NR10

Ampliação no campo de aplicação da Norma;
Integração das medidas de segurança e saúde;
Complementação com Normas técnicas oficiais;
Documentação das instalações elétricas;
Critérios de aplicabilidade da Norma;
Qualificação,
habilitação,
capacitação,
treinamento e autorização dos trabalhadores;
Procedimentos com instruções de segurança;
Direito de recusa;
Responsabilidades solidárias;
Aplicação do instituto de embargo e interdição
Eng. Joaquim Gomes Pereira
pelo MTE.
7
NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE

NR-10
10.1.
10.2.
10.3.
10.4.
10.5.
10.6.
10.7.
10.8.
10.9.
10.10.
10.11.
10.12.
10.13.
10.14.

14 itens - 99 subitens – 3 anexos e 1 glossário
Objetivo e Campo de aplicação
Medidas de Controle
Segurança em Projetos
Segurança na Construção, Montagem, Operação e Manutenção
Segurança em Instalações Elétricas Desenergizadas
Segurança em Instalações Elétricas Energizadas
Trabalhos Envolvendo Alta Tensão (AT)
Habilitação, Qualificação, Capacitação e Autorização dos Trabalhadores
Proteção contra incêndio e Explosão
Sinalização de Segurança
Procedimentos de Trabalho
Situação de Emergência
Responsabilidades
Disposições finais
Glossário
Anexo I - Zonas de risco, Zona controlada e Zona livre
Anexo II - Treinamento
Anexo III - Prazos transitórios

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NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE

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NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE

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NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE

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14
NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE

10.5.

Segurança em Instalações Elétricas Desenergizadas

1. Seccionamento;
2.
Impedimento
_sinaliz.ppt
;

de

reenergização

Bloq_-

3. Constatação da ausência de tensão elétrica;
4. Aterramento do circuito ou conjunto elétrico com
equipotencialização dos condutores dos circuitos;
5. Proteção dos elementos energizados existentes
na zona controlada (Anexo I);
6. Sinalização de impedimento de energização.

Eng. Joaquim Gomes Pereira

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15
NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE

10.5.

Segurança em Instalações Elétricas Desenergizadas

1. Retirada das ferramentas, utensílios e equipamentos;
2. Retirada da zona controlada de todos os trabalhadores
não envolvimentos no processo de reenergização;
3. Comprovação da ausência de energia elétrica
4. Remoção do aterramento temporário e demais
proteções adicionais;
5.

Remoção da
reenergização;

6.

Destravamento, se houver,
dispositivos de seccionamento.

Eng. Joaquim Gomes Pereira

sinalização

de

impedimento
e

religação

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 G AI AII AIII

de
dos

16
NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE

•10.6. Segurança em Instalações Elétricas Energizadas

Estabelece critérios para proteção em trabalhos
com instalações elétricas energizadas
Intervenção em instalações elétricas com tensão igual
ou superior a 50 Volts em CA ou superior a 120 Volts em
CC somente por trabalhadores com curso na área elétrica;
Determinação de zonas de “risco”, “controlada” e “livre”
no entorno de pontos ou conjuntos energizados;
Definição do treinamento de segurança em serviços
instalações elétricas para trabalhadores autorizados
intervir em instalações elétricas - básico (mín. 40 h)
treinamento complementar ( mais 40 h - SEP
proximidades)
Eng. Joaquim Gomes Pereira

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17

e
a
e
e
NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE

•10.7. Trabalhos envolvendo alta tensão (AT)

Diferencia níveis de tensão e estabelece condições
para atividades realizadas envolvendo alta tensão.
Os serviços em AT e no SEP não podem ser realizados
individualmente;
Procedimentos específicos, detalhados e assinados por
profissional autorizado;
Os equipamentos, ferramentas e dispositivos isolantes ou
equipados com materiais isolantes, usados em AT, devem
ser submetidos a testes elétricos;
Equipamento de comunicação permanente com equipe e
Centro de Operação.
Eng. Joaquim Gomes Pereira

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NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE

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NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE

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20
NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE

10.10. Sinalização de Segurança
Adoção de sinalização de segurança,
destinada à advertência e à
identificação,conforme a NR-26, para:
identificação de circuitos elétricos;
travamentos e bloqueios;
Proibição de acesso;
delimitações de áreas;
sinalização de áreas de circulação,
de vias públicas, de veículos e de
movimentação de cargas.

Eng. Joaquim Gomes Pereira

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21
NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE

10.11. Procedimentos de Trabalho
Planejar e realizar serviços elétricos em conformidade
com procedimentos de trabalho específicos, padronizados,
com descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo,
passo
assinado por profissional que atenda ao que estabelece o
item 10.8 desta NR.
Os serviços em instalações elétricas
precedidos de ordens de serviço específicas;

devem

ser

Os procedimentos de trabalho, os treinamento de
segurança e a autorização devem ter a participação do
SESMT, quando houver.

Eng. Joaquim Gomes Pereira

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22
NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE

10.12. Situações de emergência.

As ações de emergência com instalações /serviços
elétricos devem constar do plano de emergência da
empresa.
Trabalhadores aptos a prestar primeiros socorros
em especial a animação cardio-respiratória e a
manusear e operar equipamentos de prevenção e
combate a incêndio;
incêndio
Ter métodos e meios de resgate adequados às suas
atividades.

Eng. Joaquim Gomes Pereira

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23
NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE

10.13. Responsabilidades
As responsabilidades quanto a NR10 são solidárias a todos os
contratantes e contratados envolvidos;
Direito de saber (Convenção 161 da OIT – Decreto 127 de
22/05/1991);– Informar e instruir os trabalhadores sobre os riscos a
que estão expostos;

10.14. Disposições finais
Exercer o direito de recusa com evidências de riscos graves e
iminentes para sua segurança (Convenção 155 da OIT – Decreto
1.254 de 10/09/1994);
Interdição ou embargo (NR 03) , grave e iminente risco aos
trabalhadores;
Toda documentação da NR 10 deve estar permanentemente à
disposição dos trabalhadores e autoridades.
Eng. Joaquim Gomes Pereira

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24
NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE

CONSULTA

Site:

www.mte.gov.br

Segurança e Saúde
Legislação
Normas Regulamentadoras
NR10.

Eng. Joaquim Gomes Pereira

25
Vitória Márcia Araújo Amâncio
MTE – DRT/CE

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Nr10

  • 1. NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE Eng. Joaquim Gomes Pereira
  • 2. NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE PROPOSTA INICIAL - 2001 Um Grupo de Engenheiros Eletricistas e de Segurança no Trabalho, de diversas unidades do país, convocados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, elaborou o texto base que constituiu a proposta inicial para a atualização da Norma Regulamentadora nº 10, em atendimento à demanda social priorizada pela CTPP. CONSULTA PÚBLICA - 2002 Portaria MTE nº 06 de 28/03/2002 – DOU em 01/04/02, texto base da atualização de “Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade”. DISCUSSÃO E NEGOCIAÇÃO TRIPARTITE - 2003 CTPP- Comissão Tripartite Paritária Permanente GTT-10- Grupo de Trabalho Tripartite. APROVAÇÃO DA NOVA NR10 - 2004 Portaria MTE nº 598 de 7/12/2004, publicada no DOU em 8/12/2004 Eng. Joaquim Gomes Pereira 2
  • 3. NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE PORTARIA Nº 598, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004 O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO,no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e Considerando a proposta de regulamentação revisada e apresentada pelo Grupo de Trabalho Tripartite da Norma Regulamentadora nº 10, - GTT/NR-10, e aprovada pela Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP, de acordo com o disposto na Portaria nº 1.127, de 02 de outubro de 2003, que estabelece procedimentos para elaboração de normas regulamentares relacionadas à segurança, saúde e condições gerais de trabalho, resolve: Art. 1º Alterar a Norma Regulamentadora nº 10 que trata de Instalações e Serviços em Eletricidade, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978, que passa a vigorar na forma do disposto no Anexo a esta Portaria. Art. 2º As obrigações estabelecidas nesta Norma são de cumprimento imediato, exceto aquelas de que trata o Anexo II, que contém prazos específicos para atendimento. Parágrafo único. Até que se exaurem os prazos previstos para cumprimento das obrigações de que trata o Anexo II, permanecerá em vigor a regulamentação anterior. Art. 3º Criar a Comissão Permanente Nacional sobre Segurança em Energia Elétrica CPNSEE, com o objetivo de acompanhar a implementação e propor as adequações necessárias ao aperfeiçoamento da Norma Regulamentadora nº 10. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO BERZOINI Eng. Joaquim Gomes Pereira Ministério do Trabalho e Emprego 3
  • 4. NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE CPNSEE CPNSEE Comissão Permanente Nacional sobre Segurança em Energia Comissão Permanente Nacional sobre Segurança em Energia Elétrica – CPNSEE e-mail: dsst@mte.gov.br Elétrica – CPNSEE e-mail: dsst@mte.gov.br Objetivo: Objetivo: Acompanhar a implementação da NR10 e propor as adequações Acompanhar a implementação da NR10 e propor as adequações necessárias ao seu aperfeiçoamento. necessárias ao seu aperfeiçoamento. Estado Empregados Empregadores Criada pelo MTE e integrada à Comissão Tripartite Paritária Criada pelo MTE e integrada à Comissão Tripartite Paritária Permanente -- CTPP. Permanente CTPP. Obrigatoriamente será tripartite e paritária; Obrigatoriamente será tripartite e paritária; Representantes do Governo / Representantes dos Representantes do Governo / Representantes dos empregados / Representantes dos empregadores empregados / Representantes dos empregadores Eng. Joaquim Gomes Pereira 4
  • 5. SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELETRICAS NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE OBJETIVO Alteração da Norma Regulamentadora nº 10 – Instalações e Serviços em Eletricidade, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, de forma a promover: atualização frente às necessidades provocadas pelas mudanças introduzidas no setor elétrico e nas atividades com eletricidade, especialmente quanto à nova organização do trabalho, à introdução de novas tecnologias e materiais e à globalização; a redução no número de acidentes do trabalho envolvendo esse agente de elevado risco – ELETRICIDADE. Eng. Joaquim Gomes Pereira 5
  • 6. NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE NOVA NORMA REGULAMENTADORA Nº 10 Dispõe sobre as diretrizes básicas para a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, destinados a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores e usuários que direta ou indiretamente interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade. Tem foco na gestão de segurança e saúde em instalações e serviços com energia elétrica e nas responsabilidades dos envolvidos no processo desde a produção até ao consumo. Eng. Joaquim Gomes Pereira 6
  • 7. NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE Principais avanços e impactos da NOVA NR10 Ampliação no campo de aplicação da Norma; Integração das medidas de segurança e saúde; Complementação com Normas técnicas oficiais; Documentação das instalações elétricas; Critérios de aplicabilidade da Norma; Qualificação, habilitação, capacitação, treinamento e autorização dos trabalhadores; Procedimentos com instruções de segurança; Direito de recusa; Responsabilidades solidárias; Aplicação do instituto de embargo e interdição Eng. Joaquim Gomes Pereira pelo MTE. 7
  • 8. NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE NR-10 10.1. 10.2. 10.3. 10.4. 10.5. 10.6. 10.7. 10.8. 10.9. 10.10. 10.11. 10.12. 10.13. 10.14. 14 itens - 99 subitens – 3 anexos e 1 glossário Objetivo e Campo de aplicação Medidas de Controle Segurança em Projetos Segurança na Construção, Montagem, Operação e Manutenção Segurança em Instalações Elétricas Desenergizadas Segurança em Instalações Elétricas Energizadas Trabalhos Envolvendo Alta Tensão (AT) Habilitação, Qualificação, Capacitação e Autorização dos Trabalhadores Proteção contra incêndio e Explosão Sinalização de Segurança Procedimentos de Trabalho Situação de Emergência Responsabilidades Disposições finais Glossário Anexo I - Zonas de risco, Zona controlada e Zona livre Anexo II - Treinamento Anexo III - Prazos transitórios Eng. Joaquim Gomes Pereira 8
  • 9. NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE Eng. Joaquim Gomes Pereira 9
  • 10. NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE Eng. Joaquim Gomes Pereira 10
  • 11. NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE Eng. Joaquim Gomes Pereira 11
  • 12. NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE Eng. Joaquim Gomes Pereira 12
  • 13. NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE Eng. Joaquim Gomes Pereira 13
  • 14. NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE Eng. Joaquim Gomes Pereira 14
  • 15. NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE 10.5. Segurança em Instalações Elétricas Desenergizadas 1. Seccionamento; 2. Impedimento _sinaliz.ppt ; de reenergização Bloq_- 3. Constatação da ausência de tensão elétrica; 4. Aterramento do circuito ou conjunto elétrico com equipotencialização dos condutores dos circuitos; 5. Proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada (Anexo I); 6. Sinalização de impedimento de energização. Eng. Joaquim Gomes Pereira 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 G AI AII AIII 15
  • 16. NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE 10.5. Segurança em Instalações Elétricas Desenergizadas 1. Retirada das ferramentas, utensílios e equipamentos; 2. Retirada da zona controlada de todos os trabalhadores não envolvimentos no processo de reenergização; 3. Comprovação da ausência de energia elétrica 4. Remoção do aterramento temporário e demais proteções adicionais; 5. Remoção da reenergização; 6. Destravamento, se houver, dispositivos de seccionamento. Eng. Joaquim Gomes Pereira sinalização de impedimento e religação 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 G AI AII AIII de dos 16
  • 17. NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE •10.6. Segurança em Instalações Elétricas Energizadas Estabelece critérios para proteção em trabalhos com instalações elétricas energizadas Intervenção em instalações elétricas com tensão igual ou superior a 50 Volts em CA ou superior a 120 Volts em CC somente por trabalhadores com curso na área elétrica; Determinação de zonas de “risco”, “controlada” e “livre” no entorno de pontos ou conjuntos energizados; Definição do treinamento de segurança em serviços instalações elétricas para trabalhadores autorizados intervir em instalações elétricas - básico (mín. 40 h) treinamento complementar ( mais 40 h - SEP proximidades) Eng. Joaquim Gomes Pereira 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 G AI AII AIII 17 e a e e
  • 18. NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE •10.7. Trabalhos envolvendo alta tensão (AT) Diferencia níveis de tensão e estabelece condições para atividades realizadas envolvendo alta tensão. Os serviços em AT e no SEP não podem ser realizados individualmente; Procedimentos específicos, detalhados e assinados por profissional autorizado; Os equipamentos, ferramentas e dispositivos isolantes ou equipados com materiais isolantes, usados em AT, devem ser submetidos a testes elétricos; Equipamento de comunicação permanente com equipe e Centro de Operação. Eng. Joaquim Gomes Pereira 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 G AI AII AIII 18
  • 19. NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE Eng. Joaquim Gomes Pereira 19
  • 20. NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE Eng. Joaquim Gomes Pereira 20
  • 21. NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE 10.10. Sinalização de Segurança Adoção de sinalização de segurança, destinada à advertência e à identificação,conforme a NR-26, para: identificação de circuitos elétricos; travamentos e bloqueios; Proibição de acesso; delimitações de áreas; sinalização de áreas de circulação, de vias públicas, de veículos e de movimentação de cargas. Eng. Joaquim Gomes Pereira 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 G AI AII AIII 21
  • 22. NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE 10.11. Procedimentos de Trabalho Planejar e realizar serviços elétricos em conformidade com procedimentos de trabalho específicos, padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo, passo assinado por profissional que atenda ao que estabelece o item 10.8 desta NR. Os serviços em instalações elétricas precedidos de ordens de serviço específicas; devem ser Os procedimentos de trabalho, os treinamento de segurança e a autorização devem ter a participação do SESMT, quando houver. Eng. Joaquim Gomes Pereira 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 G AI AII AIII 22
  • 23. NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE 10.12. Situações de emergência. As ações de emergência com instalações /serviços elétricos devem constar do plano de emergência da empresa. Trabalhadores aptos a prestar primeiros socorros em especial a animação cardio-respiratória e a manusear e operar equipamentos de prevenção e combate a incêndio; incêndio Ter métodos e meios de resgate adequados às suas atividades. Eng. Joaquim Gomes Pereira 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 G AI AII AIII 23
  • 24. NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE 10.13. Responsabilidades As responsabilidades quanto a NR10 são solidárias a todos os contratantes e contratados envolvidos; Direito de saber (Convenção 161 da OIT – Decreto 127 de 22/05/1991);– Informar e instruir os trabalhadores sobre os riscos a que estão expostos; 10.14. Disposições finais Exercer o direito de recusa com evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança (Convenção 155 da OIT – Decreto 1.254 de 10/09/1994); Interdição ou embargo (NR 03) , grave e iminente risco aos trabalhadores; Toda documentação da NR 10 deve estar permanentemente à disposição dos trabalhadores e autoridades. Eng. Joaquim Gomes Pereira 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 G AI AII AIII 24
  • 25. NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE CONSULTA Site: www.mte.gov.br Segurança e Saúde Legislação Normas Regulamentadoras NR10. Eng. Joaquim Gomes Pereira 25
  • 26. Vitória Márcia Araújo Amâncio MTE – DRT/CE