Este documento discute a necessidade de municípios atualizarem seus dados cadastrais junto à Receita Federal até 8 de maio de 2012. As principais informações são: 1) Municípios devem recadastrar órgãos públicos municipais no CNPJ; 2) Dados devem refletir estrutura administrativa real e vincular órgãos ao CNPJ principal do município; 3) Sem atualização, Receita Federal fará adequações de ofício.
O documento trata de um parecer sobre um projeto de lei complementar que propõe alterações à Lei Complementar no 123 de 2006 para permitir descontos no pagamento do Simples Nacional de acordo com a renda da empresa. O parecer descreve as principais alterações propostas pelo projeto de lei, incluindo novas atividades que poderiam se enquadrar no Simples Nacional e a criação de novos comitês para gestão de políticas relacionadas a micro e pequenas empresas.
Este documento é a Lei no 6.303 de 11 de fevereiro de 2014 que estima a receita e fixa a despesa do município de Maceió para o exercício financeiro de 2014. A receita total estimada é de R$ 2,033,704,043 sendo R$ 1,193,576,537 para o orçamento fiscal e R$ 840,127,506 para o orçamento da seguridade social. A despesa total fixada também é de R$ 2,033,704,043 sendo R$ 1,193,576,537 para o orçamento fiscal e R$ 840,127,506 para
Este documento estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2016 no Rio Grande do Sul, definindo:
1) As prioridades e metas da administração pública estadual;
2) A organização e estrutura dos orçamentos dos poderes estaduais;
3) As diretrizes para elaboração e execução do orçamento geral do estado.
Este documento estabelece normas sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para fatos geradores a partir de janeiro de 2011, incluindo quais pessoas jurídicas são obrigadas a apresentar a DCTF, quais estão dispensadas e os prazos para apresentação.
Este documento estabelece as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do município de Vila Velha para 2016, definindo programas prioritários, metas fiscais e a estrutura do orçamento, além de diretrizes gerais para elaboração, execução e alterações da lei orçamentária.
Prot. 1218 14 pl 039-2014 - dispõe sobre as diretrizes para elaboração e ex...ramonpeyroton
Este documento estabelece as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento municipal de Vila Velha para 2015, incluindo: 1) programas prioritários para o ano, como promover o desenvolvimento social e melhorar os serviços à cidade; 2) metas fiscais; 3) estrutura e organização do orçamento.
Este documento resume as principais alterações na versão 1.12 do Guia Prático EFD-Contribuições de janeiro de 2013, incluindo: 1) orientações sobre a escrituração das entidades financeiras a partir de julho de 2013; 2) esclarecimentos sobre a obrigatoriedade da escrituração para empresas do lucro presumido; 3) redução das multas por atraso na entrega.
O documento trata de um parecer sobre um projeto de lei complementar que propõe alterações à Lei Complementar no 123 de 2006 para permitir descontos no pagamento do Simples Nacional de acordo com a renda da empresa. O parecer descreve as principais alterações propostas pelo projeto de lei, incluindo novas atividades que poderiam se enquadrar no Simples Nacional e a criação de novos comitês para gestão de políticas relacionadas a micro e pequenas empresas.
Este documento é a Lei no 6.303 de 11 de fevereiro de 2014 que estima a receita e fixa a despesa do município de Maceió para o exercício financeiro de 2014. A receita total estimada é de R$ 2,033,704,043 sendo R$ 1,193,576,537 para o orçamento fiscal e R$ 840,127,506 para o orçamento da seguridade social. A despesa total fixada também é de R$ 2,033,704,043 sendo R$ 1,193,576,537 para o orçamento fiscal e R$ 840,127,506 para
Este documento estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2016 no Rio Grande do Sul, definindo:
1) As prioridades e metas da administração pública estadual;
2) A organização e estrutura dos orçamentos dos poderes estaduais;
3) As diretrizes para elaboração e execução do orçamento geral do estado.
Este documento estabelece normas sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para fatos geradores a partir de janeiro de 2011, incluindo quais pessoas jurídicas são obrigadas a apresentar a DCTF, quais estão dispensadas e os prazos para apresentação.
Este documento estabelece as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do município de Vila Velha para 2016, definindo programas prioritários, metas fiscais e a estrutura do orçamento, além de diretrizes gerais para elaboração, execução e alterações da lei orçamentária.
Prot. 1218 14 pl 039-2014 - dispõe sobre as diretrizes para elaboração e ex...ramonpeyroton
Este documento estabelece as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento municipal de Vila Velha para 2015, incluindo: 1) programas prioritários para o ano, como promover o desenvolvimento social e melhorar os serviços à cidade; 2) metas fiscais; 3) estrutura e organização do orçamento.
Este documento resume as principais alterações na versão 1.12 do Guia Prático EFD-Contribuições de janeiro de 2013, incluindo: 1) orientações sobre a escrituração das entidades financeiras a partir de julho de 2013; 2) esclarecimentos sobre a obrigatoriedade da escrituração para empresas do lucro presumido; 3) redução das multas por atraso na entrega.
Pl 016 2015 lei de diretrizes orçamentárias para elaboração da lei orçament...Claudio Figueiredo
Este documento apresenta o projeto de lei da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2016 do município de Vila Velha, ES. O projeto define as prioridades, metas e diretrizes para a elaboração do orçamento municipal para o próximo ano, incluindo programas prioritários, classificação das despesas, limites para gastos com pessoal e regras para inclusão de novos projetos.
O documento descreve as regras para um convênio entre estados brasileiros sobre a concessão de remissão e anistia de dívidas tributárias relacionadas a incentivos fiscais concedidos sem aprovação do CONFAZ. O convênio estabelece prazos para publicação e registro de atos concessivos de incentivos, e limites de tempo para sua fruição. Também determina que estados não reconhecerão créditos tributários relacionados a incentivos não registrados conforme o convênio.
O documento analisa a constitucionalidade da Lei Complementar no 131/2013 do Estado de Minas Gerais que extingue o Fundo de Previdência do Estado. A lei é considerada inconstitucional porque viola o princípio do equilíbrio atuarial ao não apresentar os cálculos atuariais que demonstrem que a mudança no financiamento não prejudicará o equilíbrio do regime previdenciário no curto, médio e longo prazo.
Esta lei estima a receita e fixa a despesa do município de Icapuí para o exercício de 2013 em R$46.732.680,00. A receita total inclui R$47.730.628,29 em receitas correntes, R$1.500.000,00 em receitas de capital e R$1.970.351,71 em receitas intraorçamentárias correntes, com deduções de R$4.468.300,00. A despesa total é distribuída entre os orçamentos fiscal e da seguridade social.
Projeto de Lei nº 023/16, de autoria do Poder Executivo, referente ao orçamento do município para o exercício financeiro de 2017, que será elaborado e executado segundo as diretrizes e metas estabelecidas na legislação vigente (Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e Lei Complementar nº 101/2000), compreendendo os programas prioritários, as metas fiscais, a organização e estrutura do orçamento e as disposições relativas às despesas do município.
PL 006_7 dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da lei orçamen...Claudio Figueiredo
Projeto de Lei nº 006/17, de autoria do prefeito Max Filho (PSDB) – que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual (LOA), referente ao exercício financeiro de 2018
Este decreto estabelece a programação orçamentária e financeira do município de Icapuí para o exercício de 2013, definindo o cronograma mensal de desembolso do poder executivo e excluindo determinadas despesas do limite de empenho, como educação, saúde e obrigações constitucionais. O decreto também autoriza a realocação de saldos disponíveis e a abertura de créditos suplementares e especiais de acordo com os limites fixados.
O documento descreve os principais conceitos de orçamento público no Brasil. Explica que o orçamento público é uma peça jurídico-contábil que prevê as receitas e fixa as despesas do Estado, autorizando a arrecadação de impostos. Também define os principais princípios orçamentários como unidade, universalidade, anualidade, equilíbrio e especificação.
1) O documento discute as obrigações contábeis dos regimes próprios de previdência social no Brasil.
2) A contabilidade dos RPPS deve permitir a apresentação correta do patrimônio e das mutações, seguindo princípios e normas contábeis.
3) O Ministério da Previdência Social exige que os RPPS adotem um plano de contas padronizado para uniformizar a apresentação das demonstrações contábeis.
Lei nº 010 2005 - estabelece diretrizes da lei orçamentária para o exercíci...Ricardo Nogueira
I. A lei estabelece diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2006, incluindo metas fiscais e limites para despesas com pessoal.
II. É autorizada a limitação de empenhos caso as receitas fiquem abaixo do estimado, preservando-se programas sociais.
III. Devem ser apresentados relatórios semestrais sobre custos e resultados de ações públicas.
Este documento é uma lei municipal que estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2013 no município de Rondolândia, Mato Grosso. A lei define as prioridades e metas da administração pública municipal, a estrutura e organização do orçamento, e as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do município.
Este documento estabelece normas gerais para o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no Brasil. Define microempresa e empresa de pequeno porte com base em limites de receita bruta anual. Também institui órgãos responsáveis por gerir as políticas para essas empresas.
O documento resume as informações sobre a audiência pública do 2o quadrimestre de 2018 para avaliação do cumprimento das metas fiscais. As receitas arrecadadas até o período foram de R$ 113,1 milhões e as despesas liquidadas de R$ 105,5 milhões, resultando em um superávit de R$ 7,6 milhões. A despesa com pessoal representou 55,89% da receita corrente líquida, acima dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Confira a íntegra do projeto LDO CaruaruPortal NE10
Confira a íntegra do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de Caruaru, no Agreste de Pernambuco. O PL será votado nesta terça-feira (29) na Câmara de Vereadores.
Esta lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 no estado do Rio Grande do Norte, incluindo a estrutura e organização dos orçamentos, as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, e as disposições sobre pessoal, encargos sociais, legislação tributária e aplicação de recursos.
Este documento estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 no estado do Rio Grande do Norte, definindo a estrutura e organização dos orçamentos, as metas e prioridades do governo, e as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos.
Este documento estabelece normas gerais para o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no Brasil. Define microempresa e empresa de pequeno porte com base em limites de receita bruta anual. Também institui órgãos responsáveis por gerir as políticas para essas empresas.
Este documento estabelece normas gerais para o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no Brasil, definindo seus limites de faturamento anual e estruturando os comitês responsáveis por gerir as políticas para este público.
Este documento descreve a Lei no 4.320 de 17 de março de 1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, estados, municípios e Distrito Federal. A lei define categorias de receita e despesa orçamentárias, princípios para elaboração do orçamento e regras para transferências entre entidades públicas.
Imunes, isentas, cooperativas e a ECD resposta de consulta cosit1442014Tania Gurgel
a associação sem fins lucrativos, imune ou isenta, dedicada a atividade de organização religiosa, ao manter escrituração completa de suas receitas e despesas, deverá observar as formalidades requeridas para a sua validade jurídico-fiscal. A partir de 1º de janeiro de 2014, essas entidades são obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD), nos termos da Instrução normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013
Pl 016 2015 lei de diretrizes orçamentárias para elaboração da lei orçament...Claudio Figueiredo
Este documento apresenta o projeto de lei da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2016 do município de Vila Velha, ES. O projeto define as prioridades, metas e diretrizes para a elaboração do orçamento municipal para o próximo ano, incluindo programas prioritários, classificação das despesas, limites para gastos com pessoal e regras para inclusão de novos projetos.
O documento descreve as regras para um convênio entre estados brasileiros sobre a concessão de remissão e anistia de dívidas tributárias relacionadas a incentivos fiscais concedidos sem aprovação do CONFAZ. O convênio estabelece prazos para publicação e registro de atos concessivos de incentivos, e limites de tempo para sua fruição. Também determina que estados não reconhecerão créditos tributários relacionados a incentivos não registrados conforme o convênio.
O documento analisa a constitucionalidade da Lei Complementar no 131/2013 do Estado de Minas Gerais que extingue o Fundo de Previdência do Estado. A lei é considerada inconstitucional porque viola o princípio do equilíbrio atuarial ao não apresentar os cálculos atuariais que demonstrem que a mudança no financiamento não prejudicará o equilíbrio do regime previdenciário no curto, médio e longo prazo.
Esta lei estima a receita e fixa a despesa do município de Icapuí para o exercício de 2013 em R$46.732.680,00. A receita total inclui R$47.730.628,29 em receitas correntes, R$1.500.000,00 em receitas de capital e R$1.970.351,71 em receitas intraorçamentárias correntes, com deduções de R$4.468.300,00. A despesa total é distribuída entre os orçamentos fiscal e da seguridade social.
Projeto de Lei nº 023/16, de autoria do Poder Executivo, referente ao orçamento do município para o exercício financeiro de 2017, que será elaborado e executado segundo as diretrizes e metas estabelecidas na legislação vigente (Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e Lei Complementar nº 101/2000), compreendendo os programas prioritários, as metas fiscais, a organização e estrutura do orçamento e as disposições relativas às despesas do município.
PL 006_7 dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da lei orçamen...Claudio Figueiredo
Projeto de Lei nº 006/17, de autoria do prefeito Max Filho (PSDB) – que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual (LOA), referente ao exercício financeiro de 2018
Este decreto estabelece a programação orçamentária e financeira do município de Icapuí para o exercício de 2013, definindo o cronograma mensal de desembolso do poder executivo e excluindo determinadas despesas do limite de empenho, como educação, saúde e obrigações constitucionais. O decreto também autoriza a realocação de saldos disponíveis e a abertura de créditos suplementares e especiais de acordo com os limites fixados.
O documento descreve os principais conceitos de orçamento público no Brasil. Explica que o orçamento público é uma peça jurídico-contábil que prevê as receitas e fixa as despesas do Estado, autorizando a arrecadação de impostos. Também define os principais princípios orçamentários como unidade, universalidade, anualidade, equilíbrio e especificação.
1) O documento discute as obrigações contábeis dos regimes próprios de previdência social no Brasil.
2) A contabilidade dos RPPS deve permitir a apresentação correta do patrimônio e das mutações, seguindo princípios e normas contábeis.
3) O Ministério da Previdência Social exige que os RPPS adotem um plano de contas padronizado para uniformizar a apresentação das demonstrações contábeis.
Lei nº 010 2005 - estabelece diretrizes da lei orçamentária para o exercíci...Ricardo Nogueira
I. A lei estabelece diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2006, incluindo metas fiscais e limites para despesas com pessoal.
II. É autorizada a limitação de empenhos caso as receitas fiquem abaixo do estimado, preservando-se programas sociais.
III. Devem ser apresentados relatórios semestrais sobre custos e resultados de ações públicas.
Este documento é uma lei municipal que estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2013 no município de Rondolândia, Mato Grosso. A lei define as prioridades e metas da administração pública municipal, a estrutura e organização do orçamento, e as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do município.
Este documento estabelece normas gerais para o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no Brasil. Define microempresa e empresa de pequeno porte com base em limites de receita bruta anual. Também institui órgãos responsáveis por gerir as políticas para essas empresas.
O documento resume as informações sobre a audiência pública do 2o quadrimestre de 2018 para avaliação do cumprimento das metas fiscais. As receitas arrecadadas até o período foram de R$ 113,1 milhões e as despesas liquidadas de R$ 105,5 milhões, resultando em um superávit de R$ 7,6 milhões. A despesa com pessoal representou 55,89% da receita corrente líquida, acima dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Confira a íntegra do projeto LDO CaruaruPortal NE10
Confira a íntegra do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de Caruaru, no Agreste de Pernambuco. O PL será votado nesta terça-feira (29) na Câmara de Vereadores.
Esta lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 no estado do Rio Grande do Norte, incluindo a estrutura e organização dos orçamentos, as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, e as disposições sobre pessoal, encargos sociais, legislação tributária e aplicação de recursos.
Este documento estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 no estado do Rio Grande do Norte, definindo a estrutura e organização dos orçamentos, as metas e prioridades do governo, e as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos.
Este documento estabelece normas gerais para o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no Brasil. Define microempresa e empresa de pequeno porte com base em limites de receita bruta anual. Também institui órgãos responsáveis por gerir as políticas para essas empresas.
Este documento estabelece normas gerais para o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no Brasil, definindo seus limites de faturamento anual e estruturando os comitês responsáveis por gerir as políticas para este público.
Este documento descreve a Lei no 4.320 de 17 de março de 1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, estados, municípios e Distrito Federal. A lei define categorias de receita e despesa orçamentárias, princípios para elaboração do orçamento e regras para transferências entre entidades públicas.
Imunes, isentas, cooperativas e a ECD resposta de consulta cosit1442014Tania Gurgel
a associação sem fins lucrativos, imune ou isenta, dedicada a atividade de organização religiosa, ao manter escrituração completa de suas receitas e despesas, deverá observar as formalidades requeridas para a sua validade jurídico-fiscal. A partir de 1º de janeiro de 2014, essas entidades são obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD), nos termos da Instrução normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013
Este documento é a Lei no 4.320 de 1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, estados, municípios e Distrito Federal. A lei define conceitos como lei orçamentária, receita e despesa, e estabelece normas para a classificação e discriminação das receitas e despesas nos orçamentos públicos.
Prot. 2319 14 pl 064-2014 - autoriza a filiação do município de vila velha ...Ramon Peyroton
Este documento propõe uma lei para autorizar a filiação do município de Vila Velha à Associação dos Municípios do Espírito Santo (AMUNES), à Confederação Nacional dos Municípios (CNM) e ao Instituto Brasileiro de Administração Municipal (IBAM), bem como o pagamento das contribuições anuais a essas instituições. A lei também revoga leis anteriores e estabelece limites orçamentários para as contribuições em 2014.
Prot. 2319 14 pl 064-2014 - autoriza a filiação do município de vila velha ...Ramon Peyroton
Este documento propõe uma lei para autorizar a filiação do município de Vila Velha à Associação dos Municípios do Espírito Santo (AMUNES), à Confederação Nacional dos Municípios (CNM) e ao Instituto Brasileiro de Administração Municipal (IBAM), bem como o pagamento das contribuições anuais a essas instituições. A lei também revoga leis anteriores e estabelece limites orçamentários para as contribuições em 2014.
O Informativo Tributário Mensal contém as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de maio, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relata outros assuntos importantes.
Este documento relata as irregularidades encontradas nas contas da Prefeitura Municipal de Pé de Serra para o exercício de 2008, incluindo a ausência de apresentação voluntária das contas, divergências entre documentos e valores, pagamentos irregulares e ausência de comprovação de despesas. O relator recomenda a rejeição das contas devido às falhas encontradas na execução orçamentária e financeira.
Lei 12.810 13, que parcela dívidas previdenciárias e do pasep de estados, mun...José Ripardo
Estabelece regras para o parcelamento de dívidas previdenciárias de Estados, Distrito Federal e municípios com a União, incluindo a redução de multas e juros e o pagamento em 240 parcelas retidas no FPE e FPM. Também trata de informações a serem fornecidas por esses entes à Receita Federal.
O documento descreve as definições, alíquotas e bases de cálculo das contribuições sociais PIS, COFINS e CSLL. A retenção dessas contribuições é obrigatória para pagamentos realizados por órgãos públicos a pessoas jurídicas, com exceção de entidades como templos, partidos políticos e instituições sem fins lucrativos. A retenção deve ser feita de acordo com tabela que soma as alíquotas das contribuições e do Imposto de Renda.
PIS E COFINS MONOFASICO E O SIMPLES NACIONAL TANIA GURGELTania Gurgel
O documento discute as regras para o cálculo do valor devido pelo Simples Nacional para empresas que vendem mercadorias sujeitas à tributação monofásica. A lei determina que essas receitas devem ser informadas separadamente no sistema eletrônico de cálculo do Simples, para que os tributos incidentes sejam aplicados corretamente sem gerar indébitos. O valor a recolher é calculado automaticamente pelo sistema, não cabendo exclusão manual de percentuais pelas empresas.
1) O documento é um parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia sobre as contas da Prefeitura Municipal de Itapé referentes ao exercício financeiro de 2012.
2) O parecer opina pela rejeição das contas devido a irregularidades encontradas, como descumprimento de limites de gastos, pagamento de multas bancárias, ausência de comprovação de despesas e atraso no pagamento de pessoal.
3) Também aponta falhas no acompanhamento da execução orçamentária e no cumprimento
Este documento regulamenta as atividades de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no Brasil, definindo seus requisitos, atribuições e regime jurídico. Estabelece também o piso salarial nacional para essas categorias e a assistência financeira da União para garantir seu cumprimento.
como é o regramento da utilização dos recursos do fundo nacional de saúde e repasse para ações dos municípios e entes de apoio ao Sistema Único de Saúde
Álvaro Porto tem contas rejeitadas pelo TCEPaulo Veras
O documento resume a 84a Sessão Ordinária da Segunda Câmara realizada em 16/12/2014 para julgar a prestação de contas da Prefeitura de Canhotinho referente a 2008. Foram encontradas irregularidades como despesas contraídas nos últimos quadrimestres sem recursos, saldo do FUNDEB acima do limite legal e problemas na contabilização e repasse de contribuições previdenciárias. O relator votou pela rejeição das contas devido às irregularidades fiscais, mas sem multa por questões formais.
Kiko e Patrick Pavan fazem do IMPRERP um caos administrativo, aponta auditor ...Luís Carlos Nunes
Análise técnica divulgada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e assinada pelo auditor Antônio Carlos dos Santos apresenta um cenário temeroso nas contas do Instituto Municipal de Previdência de Ribeirão Pires (IMPRERP) referentes ao exercício do ano de 2020.
Justiça garante R$ 90 milhões anuais em receita do IR a PernambucoPortal NE10
A juíza federal substituta Danielli Leitão Rodrigues, da 2ª Vara Federal de Pernambuco, ratificou uma liminar obtida pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) que garante R$ 90 milhões anuais aos cofres públicos em receita. A decisão foi de autorizar a manutenção como receita do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos de quaisquer valores a terceiros, não só dos servidores.
Justiça garante R$ 90 milhões anuais em receita do IR a Pernambuco
Nota técnica no 007
1. Municípios têm até 8 de maio para recadastrar
CNPJ junto à Receita Federal do Brasil - RFB
Segundo disposições da Instrução Normativa Conjunta 1.257/2012, publicada dia 9 de março, no Diário Oficial da
União (DOU), os Municípios brasileiros têm até o dia 8 de maio de 2012 para promover a adequação dos dados
cadastrais dos órgãos e entidades públicas municipais junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
De acordo com a IN da Receita Federal do Brasil (RFB) 1.257/2012, caso o número de inscrição principal do ente
federativo no CNPJ represente determinado órgão público de sua estrutura administrativa que configure unidade
gestora de orçamento, a exemplo de secretarias municipais, deverá ser providenciada uma nova inscrição para
esses órgãos. Por orientação da Instrução Normativa o CNPJ do Município permanecerá o mesmo cadastrado junto
ao Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (Cauc).
O presidente da Confederação Nacional de Municípios (CNM), Paulo Ziulkoski, recomenda que os órgãos e
entidades públicas municipais façam uma verificação em todas as inscrições mantidas no âmbito do Município,
promovendo as inclusões, adequações e exclusões que se fizerem necessárias, atendendo para o prazo
estabelecido pela Receita Federal.
Segundo a IN 1.257/2012, caso a adequação cadastral não seja feita pelos gestores municipais, será feita de ofício
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
NOTA TÉCNICA Nº 007/2012
Brasília, 10 de abril de 2012.
ÁREA: Área Técnica em Saúde
TÍTULO: Atualização cadastral no CNPJ
REFERÊNCIA(S):
Resolução Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001
Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011
Resolução Concla nº 2, de 21 de dezembro de 2011
Instrução Normativa STN nº 2, de 2 de fevereiro de 2012
Instrução Normativa Conjunta RFB/STN nº 1.257, de 8 de março de 2012
1. Inscrição no CNPJ – exigência legal
Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a administração do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ), no qual todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive as equiparadas, devem ser inscritas,
conforme previsto no art. 4º e 5º da IN RFB nº 1.183/2011.
Dessa forma, todos os órgãos públicos da Administração Municipal, constituídos como unidades gestoras de
orçamento, devem possuir inscrição no CNPJ. Os fundos públicos continuam obrigados à inscrição, conforme art.
5º, inc. X, da IN nº 1.183/2011, a exemplo do Fundo Municipal de Saúde.
2. Para fins de aplicação prática da regulamentação, considera-se unidade gestora de orçamento municipal aquela
autorizada a executar parcela do orçamento do respectivo Município (art. 5º, § 1º). Os fundos públicos
meramente contábeis, constituídos simplesmente como unidade orçamentária do Município, que não executam
os recursos financeiros municipais, também estão obrigados à inscrição no CNPJ, na qualidade de matriz,
observado o código da natureza jurídica para esta qualidade (120.1).
As unidades auxiliares dos órgãos públicos, constantes do Anexo VII da IN nº. 1.183/2011, poderão ser inscritas no
CNPJ na condição de filial do órgão público a que estiverem vinculadas, independentemente de se configurarem
como unidades gestoras de orçamento (art. 5º, § 2º).
Em relação à representatividade da entidade junto ao CNPJ, a IN reconhece que deve a pessoa física ter
legitimidade para representá-la (art. 8o). No caso do Município, somente o prefeito detém a representatividade
legal do Ente, podendo delegá-la quando oportuno.
Manter os dados das inscrições dos órgãos municipais atualizados junto ao CNPJ é uma responsabilidade da
Administração Municipal, sendo necessário atualizar quaisquer alterações até o último dia útil do mês
subsequente ao de sua ocorrência (art. 22).
Caso seja identificada divergência cadastral em seu ato constitutivo, de alteração ou de extinção, e vencido o prazo
de 30 (trinta) dias após o recebimento da intimação para corrigi-la, os órgãos da Receita Federal do Brasil poderão
fazê-la de ofício (art. 24).
2. Natureza Jurídica – Comissão Nacional de Classificação (Concla)
Esta comissão foi criada em 1994 e regulamentada pelo Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000, para assessorar
o ministro do Planejamento no estabelecimento e no monitoramento, na definição das normas de utilização e na
padronização das classificações estatísticas nacionais.
Os códigos de natureza jurídica têm por objetivo a identificação da constituição jurídico institucional das entidades
públicas e privadas nos cadastros da Administração Pública do País. A Tabela de Natureza Jurídica organiza estes
códigos segundo cinco grandes categorias:
Administração Pública; Entidades empresariais; Entidades sem fins lucrativos; Pessoas Físicas e organizações
internacionais; e Outras instituições extraterritoriais. A Tabela 2009.1, de acordo com a Resolução Concla nº 2,
está em vigor desde 21 de dezembro de 2011.
Vale destacar:
103-1 Órgão Público do Poder Executivo Municipal
Esta Natureza Jurídica compreende: os órgãos públicos do Poder Executivo dos Municípios. Além dos conselhos
municipais dos direitos da criança e do adolescente e os Municípios.
112-0 Autarquia Municipal
– As autarquias institucionais, especiais ou comuns, dos Municípios, inclusive aquelas qualificadas como agências
reguladoras ou agências executivas.
– Os fundos especiais dos Municípios, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia.
115-5 Fundação Municipal
As fundações públicas municipais (fundações governamentais de direito público, pessoas jurídicas de direito
público), inclusive aquelas qualificadas como agências.
120-1 Fundo Público
Os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos
arts. 71 a 74 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas.
3. Compreende também os fundos de avais criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, como também dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas.
3. Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (Cauc)
De acordo com a Instrução Normativa STN nº 2, de 2 de fevereiro de 2012, o Cauc é de caráter facultativo e deverá
espelhar as informações que estiverem disponíveis nos cadastros de adimplência ou sistema de informações
financeiras, contábeis e fiscais, geridos pelo governo federal. O Cauc orientará as transferências voluntárias
federais para Municípios, Estados e Distrito Federal.
A consulta no Cauc utilizará a numeração de inscrição existente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ),
mantido pelo Ministério da Fazenda (MF), segundo listagem a ser informada pelo respectivo Ente e validada pelo
Ministério da Fazenda de acordo com o art. 13 da IN STN nº 2/2012.
Deve ser considerado "CNPJ principal", para os fins desta Instrução Normativa, aquele que representa a
personalidade jurídica do Ente da Federação.
4. Inscrição no CNPJ que representará o Ente Federativo
De acordo com a Instrução Normativa Conjunta RFB/STN nº 1.257, de 8 de março de 2012, o número de inscrição
no CNPJ que representará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na qualidade de pessoa jurídica de direito
público – para fins do disposto no § 1º do art. 4º da IN RFB nº 1.183/2011 e no parágrafo único do art. 16, § 5º, do
art. 21, e no § 2º do art. 32 da Resolução do Senado Federal nº 43/2001 – será o número correspondente ao "CNPJ
Interveniente" de cada Ente Federativo, constante do Cauc. Este passará a ser identificado como número de
inscrição principal no CNPJ.
Para tanto, será necessário a atualização/adequação dos dados cadastrais do respectivo número de inscrição
principal no CNPJ, conforme arts. 13 e 14 da IN RFB nº 1.183/2011, especialmente em relação ao nome utilizado. O
prazo para adequação do CNPJ principal é de 60 (sessenta) dias após a publicação da IN RFB/STN nº. 1.257/2012,
sob pena de adequação de ofício.
Os Entes Federativos ainda terão de promover junto à Receita Federal do Brasil a vinculação das demais inscrições
de seus respectivos órgãos ao CNPJ principal. Esta vinculação não inclui as pessoas jurídicas de direito público ou
privado da Administração Pública Indireta, nem os respectivos fundos públicos (art. 3º, IN RFB/STN 1.257/2012 e §
2º do art. 32 da RSF nº 43/2001). A RFB disponibilizará aos Entes Federativos acesso às suas respectivas inscrições
constantes do CNPJ para atualização e adequação necessárias.
Caso o Ente Federativo identifique, na relação disponibilizada: inscrições que não integre a estrutura de sua
Administração Pública Direta ou Indireta, incorreção ou ausência cadastral de órgão público ou entidade que
integre sua estrutura administrativa, deverá tomar as medidas cabíveis de acordo com o disposto na IN RFB/STN
nº. 1.257/2012.
5. Conclusões
De acordo com o regulamento infra legal que trata do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do Serviço
Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (Cauc) e das operações de crédito interno e externo dos
Entes Federativos, acima descritos, os Entes Federativos possuem um prazo de 60 (sessenta) dias, que EXPIRA EM
8 DE MAIO DE 2012, para:
a) definição e atualização cadastral do CNPJ principal que represente o Ente Federativo, ressaltando que este
deverá ser o mesmo que consta da base de dados do Cauc;
b) atualização e adequação das inscrições de todos os órgãos públicos da sua Administração Direta, com a devida
vinculação ao CNPJ principal; e
c) atualização e adequação das inscrições de todos os órgãos públicos e privados da Administração Indireta, assim
como dos respectivos fundos públicos.
Fonte: Área Técnica em Saúde/CNM/saude@cnm.org.br/(61) 2101-6005 ou 6043