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NFPA
30B
Código para a
Fabricação e o Armazenamento
de Produtos em Aerossol
Edição 2011
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NFPA, 1 Batterymarch Park, Quincy, MA 02169-7471
Uma organização internacional de códigos e normas
Copyright National Fire Protection Association
Fornecido pela IHS sob licença da NFPA
Proibida a reprodução ou a transferência em
rede sem licença da IHS Revenda proibida
AVISOS IMPORTANTES E ISENÇÕES LEGAIS RELATIVOS AOS DOCUMENTOS DA NFPA
AVISO E ISENÇÃO LEGAL DE RESPONSABILIDADE RELATIVOS À UTILIZAÇÃO DOS
DOCUMENTOS DA NFPA
Os códigos, normas, práticas recomendadas e orientações da NFPA
(“Documentos NFPA”), dos
quais o documento aqui contido é parte integrante, são desenvolvidos por meio de processo de
desenvolvimento de normas por consenso, aprovado pelo American National Standards Institute.
Esse processo reúne voluntários representando pontos de vista e interesses variados no sentido
de obter consenso sobre questões de prevenção e combate de incêndios e outros assuntos
relacionados à segurança. Apesar de a NFPA administrar o processo e estabelecer as regras para
a promoção da equanimidade no desenvolvimento do consenso, ela não conduz testes,
avaliações ou verificações independentes da precisão de quaisquer informações, ou da solidez de
quaisquer julgamentos contidos nos documentos da NFPA.
A NFPA não assume nenhuma responsabilidade por quaisquer ferimentos, danos ao patrimônio
ou outros prejuízos de qualquer natureza, sejam eles especiais, indiretos, consequentes ou
compensatórios, resultando direta ou indiretamente da publicação, utilização ou confiabilidade dos
documentos NFPA. A NFPA também não concede nenhuma garantia de qualquer espécie em
relação à precisão ou inteireza de quaisquer informações aqui publicadas.
Ao emitir e disponibilizar documentos NFPA, a NFPA não está assumindo a prestação de
quaisquer serviços profissionais ou outros serviços para ou em nome de qualquer pessoa física ou
jurídica. A NFPA tampouco está assumindo o cumprimento de qualquer obrigação devida por
qualquer pessoa física ou jurídica para com outra parte qualquer. Todos que utilizarem esse
documento deverão se basear em seu próprio julgamento independente ou, como apropriado,
buscar orientação de um profissional competente na determinação do exercício de cuidados
razoáveis sob quaisquer circunstâncias.
A NFPA não tem, e nem assumirá, nenhum poder para fiscalizar ou fazer cumprir os conteúdos
dos Documentos NFPA. Além disso, a NFPA não irá relacionar, certificar, testar ou inspecionar
produtos, projetos ou instalações em termos de conformidade com esse documento. Quaisquer
certificações ou declarações de conformidade com os requisitos desse documento não deverão
ser atribuídas à NFPA e ficarão sob a responsabilidade exclusiva do órgão certificador ou do
elaborador da declaração.
ISBN: 978-161665046-9 (Impresso)
ISBN: 978-161665047-6 (PDF) 12/09
Copyright National Fire Protection Association
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AVISOS IMPORTANTES E ISENÇÕES LEGAIS RELATIVOS AOS DOCUMENTOS DA NFPA
AVISOS E ISENÇÕES LEGAIS ADICIONAIS
Atualização dos Documentos NFPA
Os usuários dos códigos, normas, práticas recomendadas e orientações (“Documentos NFPA”)
deverão estar cientes de que esses documentos podem ser substituídos em qualquer tempo pela
emissão de novas edições ou alterados periodicamente por meio da emissão de Emendas
Provisórias Experimentais. Um Documento NFPA oficial em qualquer ponto no tempo consiste da
edição atual do documento juntamente com todas as Emendas Provisórias Experimentais e
Erratas em vigor. Para determinar se um determinado documento se encontra em sua edição
atual e se ele foi alterado por meio da emissão de Emendas Provisórias Experimentais, ou
corrigido por meio da emissão de Erratas, consulte as publicações da NFPA, como o Serviço de
Assinatura do National Fire Code, visite o web site da NFPA em www.nfpa.org ou entre em
contato com a NFPA no endereço listado abaixo.
Interpretações dos Documentos NFPA
Uma declaração, por escrito ou verbal, que não seja processada de acordo com a Seção 6 das
Regulamentações que Regem os Projetos dos Comitês não deverá ser considerada como a
posição oficial da NFPA ou de qualquer um de seus Comitês e não deverá ser considerada, nem
tampouco ser utilizada como base, para uma Interpretação Formal.
Patentes
A NFPA não toma nenhuma posição em relação à validade de quaisquer direitos de patentes
referenciados, reportados ou afirmados em conexão a um Documento NFPA. Os usuários dos
Documentos NFPA assumem total e exclusiva responsabilidade pela determinação da validade de
qualquer um desses direitos de patente, bem como do risco de infração desses direitos, e a NFPA
não assumirá nenhuma responsabilidade pela infração de quaisquer patentes como resultado da
utilização ou confiança nos Documentos NFPA.
A NFPA cumpre a política do American National Standards Institute (ANSI) relativa à inclusão de
patentes na American National Standards (“Política de Patentes do ANSI”) e, por meio desse
instrumento, fornece o aviso a seguir em termos dessa política:
AVISO: Chamamos a atenção do usuário na eventualidade de que a conformidade com um
Documento da NFPA possa exigir a utilização de uma invenção protegida por direitos de patente.
A NFPA não toma nenhuma posição em relação à validade de quaisquer direitos de patentes ou
se tais direitos constituem ou incluem demandas por patentes sob a Política de Patentes do ANSI.
Em conexão com a Política de Patentes do ANSI, se o titular de uma patente registrou uma
declaração de intenção de conceder licenças sob esses direitos em termos e condições razoáveis
e não discriminatórios aos solicitantes que desejam obter tais licenças, cópias dessas declarações
registradas podem ser obtidas, sob pedido, na NFPA. Para obter informações adicionais, entre em
contato com a NFPA no endereço listado abaixo.
Legislação e Regulamentações
Os usuários dos Documentos NFPA deverão consultar as leis e regulamentações federais,
estaduais e municipais aplicáveis. Por meio da publicação de seus códigos, normas, práticas
recomendadas e orientações, a NFPA não pretende incentivar ações que não estejam em
conformidade com as leis aplicáveis, e esses documentos não deverão ser interpretados dessa
forma.
Copyrights
Os documentos da NFPA estão protegidos por copyright pela NFPA. Eles são disponibilizados
para uma ampla variedade de usos públicos e particulares. Isso inclui tanto a utilização, por
referência, em leis e regulamentações, como a utilização na auto-regulamentação, padronização e
promoção de práticas e métodos seguros. Ao disponibilizar esses documentos para utilização e
adoção por autoridades públicas e usuários particulares, a NFPA não renuncia a nenhum direito
em termos desses documentos.
A utilização dos Documentos NFPA para fins de regulamentação deverá ser efetuada por meio de
adoção por referência. O termo “adoção por referência” significa somente a citação do título,
edição e informações de publicação. Todas as exclusões, adições e alterações desejadas pela
autoridade que está efetuando essa adoção deverão ser informadas separadamente no
instrumento de adoção. Para auxiliar a NFPA no seguimento dessas utilizações de seus
documentos, as autoridades adotantes são solicitadas a notificar a NFPA (aos cuidados do
Secretário do Conselho de Normas) por escrito sob tal utilização. Para obter assistência técnica e
para esclarecimento de dúvidas relativas à adoção dos Documentos NFPA, entre em contato com
a NFPA no endereço listado abaixo.
Para obter informações adicionais
Todas as dúvidas e outras comunicações relativas aos Documentos da NFPA e todas as
solicitações de informações sobre procedimentos da NFPA que regem o seu processo de
desenvolvimento de códigos e normas, incluindo as informações sobre procedimentos para
solicitação de Interpretações Formais, proposta de Emendas Provisórias Experimentais e
proposta de revisões dos documentos NFPA durante os ciclos de revisões regulares, deverão ser
enviadas à sede da NFPA, aos cuidados do Secretário do Conselho de Normas (attn. Secretary,
Standards Council), NFPA, 1 Batterymarch Park, P.O. Box 9101, Quincy, MA 02169-7471; e-mail
stds_admin@nfpa.org
Para obter informações adicionais sobre a NFPA, visite o web site www.nfpa.org
12/09
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30B-1
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. Todos os direitos reservados.
NFPA
30B
Código para a
Fabricação e o Armazenamento de Produtos em Aerossol
Edição 2011
Essa edição da norma NFPA 30B, Código para a Fabricação e o Armazenamento de Produtos em
Aerossol, foi preparada pelo Comitê Técnico sobre Produtos em Aerossol. Ela foi emitida pelo
Conselho de Normas em 1º de junho de 2010 e substitui todas as edições anteriores.
Essa edição da norma NFPA 30B foi aprovada como uma norma americana “American National
Standard” em 21 de junho de 2010.
Origem e Desenvolvimento da NFPA 30B
Antes do desenvolvimento da NFPA 30B, Código para a Fabricação e o Armazenamento de
Produtos em Aerossol, os requisitos de proteção contra incêndio no armazenamento de aerossóis
inflamáveis estavam estabelecidos na norma NFPA 30, Código para Líquidos Inflamáveis e
Combustíveis, onde eram tratados como líquidos inflamáveis Classe IA. No final dos anos 1970 e
começo dos anos 1980, em decorrência de incidentes de incêndios reais e testes de incêndio em
grande escala, ficou evidente que os produtos em aerossóis inflamáveis apresentavam um sério
desafio em termos de incêndio. As iniciativas do setor levaram à realização de testes posteriores
de incêndio em grande escala e, ocasionalmente, ao estabelecimento do Projeto do Comitê
Técnico da NFPA especificamente direcionado ao fornecimento de orientações sobre proteção
contra incêndio em instalações de fabricação e armazenamento.
O Comitê Técnico sobre Produtos em Aerossol começou suas atividades em janeiro de 1980. Ele
formou dois grupos-tarefa, um sobre fabricação e outro sobre armazenamento, para elaborar a
minuta da redação técnica desse documento. os resultados e os esforços dos dois grupos-tarefa
culminaram com a adoção da primeira edição da norma NFPA 30B no Encontro Anual da NFPA
em 1990.
O Comitê Técnico sobre Produtos em Aerossol prosseguiu seus trabalhos em relação a melhorias
da NFPA 30B. A segunda edição foi publicada em 1994 com diversão revisões para
esclarecimento dos requisitos do documento e para refletir de modo mais preciso o
comportamento de produção de fogo dos produtos em aerossol, particularmente em relação à
classificação desses produtos. O Comitê Técnico sobre Produtos em Aerossol então continuou
seus trabalhos, resultando na edição de 1998 – a terceira da norma NFPA 30B.
A NFPA 30B implementou revisões abrangentes para a edição de 2002. Um esforço importante de
testes resultou na revisão completa das tabelas de sprinklers de tubulação úmida e seus valores
de referência associados. O Comitê Técnico acrescentou 12 novas tabelas no Capítulo 6
(excluindo as 5 tabelas da edição de 1998) e 5 novas figuras demonstrando a configuração dos
sprinklers em conformidade com as tabelas. As tabelas abordavam armazenamento em paletes e
pilhas sólidas e o armazenamento em bastidores, de Níveis 2 e 3, em embalagens cartonadas e
não cartonadas, de produtos em aerossol. Novas seções sobre construções para limitação de
danos, incineradores de vapor, embalamentos em material termoretrátil de produtos em aerossol
e projeto de proteções especiais foram adicionadas. A NFPA 30B também foi reformatada para
compatibilidade com os requisitos do Manual de Estilo de Documentos dos Comitês Técnicos da
NFPA, incluindo a reorganização e renumeração dos capítulos, eliminação de exceções, exclusão
de linguagem não executável e esclarecimento dos requisitos obrigatórios.
A edição de 2007 da NFPA 30B esclareceu os requisitos para larguras de corredores em
instalações de armazenamento.
Na edição de 2010 da NFPA 30B, o Comitê revisou a definição de recipientes de aerossol para
refletir os novos requisitos do Departamento de Transportes dos EUA (DOT) que permite a
utilização de recipientes plásticos de aerossol até um tamanho máximo de 1000 ml (33,8 fl oz). A
definição revisada de recipientes de aerossol exigiu alterações em várias partes do código para
acomodar produtos em aerossol em recipientes plásticos. Para suporte da definição revisada do
recipiente de aerossol, o Comitê também adicionou novos materiais no Anexo B que fornecem
vários conjuntos de dados de testes de incêndio sobre os resultados de testes de aerossóis em
recipientes plásticos.
NFPA e National Fire Protection Association são marcas registradas da National Fire Protection Association, Quincy,
Massachussets 02169
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30B-2 FABRICAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS EM AEROSSOL
Comitê Técnico sobre Produtos em Aerossol
Peter J. Willse, Presidente
XL Global Asset Protection Services, CT [I]
Gerald J. Basta, Global Risk Consultants Corporation, IL [SE]
Tracey D. Bellamy, Telgian Corporation, GA [U]
Rep. The Home Depot
James A. Bloome, Packaging Technologies, Inc., IA [M]
Richard A. Familia, Giant Resource Recovery Company, SC [U]
William A. Frauenheim, III, Diversified CPC International, Inc., IL [M]
Rep. Consumer Specialty Products Association
David L. Fredrickson, Fredrickson & Associates LLC, WI [SE]
Edward S. Goldhammer, Aon/Schirmer Engineering Corporation, NV [I]
David Grandaw, Kidde-Fenwal, Inc., IL [M]
James Koskan, SUPERVALU, Inc., MN [U]
John A. LeBlanc, FM Global, MA [I]
David J. LeBlanc, Tyco Fire Suppression & Building Products, RI [M]
Rep. National Fire Sprinkler Association
Michael J. Madden, Hughes Associates, Inc., CA [SE]
Michael J. Nappi, Potomac Electric Power Company, DC [U]
Rep. Edison Electric Institute
Martin J. Pabich, Underwriters Laboratories Inc., IL [RT]
Donald E. Rowson, Industrial Hydrocarbons, Inc., CA [SE]
George A. Seuss, Jr., The Hanover Insurance Group, MD [I]
David C. Tabar, The Sherwin-Williams Company, OH [M]
Tim N. Testerman, Procter & Gamble Company, OH [M]
Rep. NFPA Industrial Fire Protection Section
Jack W. Thacker, Allan Automatic Sprinkler Corp. of So. California, CA [IM]
Rep. National Fire Sprinkler Association
Daniel J. Venier, Wells Fargo Insurance Services, MI [I]
Substitutos
Thomas B. Arch, Global Risk Consultants Corporation, MN [SE]
(Alt. para G. J. Basta)
Emre Ergun, Kidde-Fenwal, Inc., MA [M]
(Alt. para D. Grandaw)
D. Douglas Fratz, Consumer Specialty Products Association, DC [M]
(Alt. para W. A. Frauenheim, III)
Pravinray D. Gandhi, Underwriters Laboratories Inc., IL [RT]
(Alt. para M. J. Pabich)
Kenneth E. Isman, National Fire Sprinkler Association, Inc., NY [IM]
(Alt. para J. W. Thacker)
Jeffrey C. Koehn, Hanover Specialty Property, MD [I]
(Alt. para G. A. Seuss, Jr.)
Marth H. Curtis, NFPA Staff Liaison
Ronald A. Schulz, XL Global Asset Protection Services, MI [I]
(Alt. para P. J. Willse)
David C. Swenson, The Sherwin-Williams Company, OH [M]
(Alt. para D. C. Tabar)
Paul A. Wolf, Packaging Technologies Inc., IA [M]
(Alt. para J. A. Bloome)
Martin H. Workman, The Viking Corporation, MI [M]
(Alt. para D. J. LeBlanc)
Esta lista representa os membros no momento da votação do Comitê sobre o texto final dessa
edição. Alterações nos membros podem ter ocorrido desde então. Uma legenda para as
classificações é encontrada no verso desse documento.
NOTA: Os membros em um comitê não deverão, em nome do comitê ou por si só, constituir um
endosso da Associação ou de qualquer documento desenvolvido pelo comitê no qual os membros
trabalham.
Escopo do Comitê: Este Comitê deverá ter a responsabilidade principal pelos documentos sobre
proteção contra riscos de incêndio e explosão associados à fabricação, manuseio e
armazenamento de produtos em aerossol.
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ÍNDICE 30B-3
Índice
Capítulo 1 Administração
1.1 Escopo
1.2 Objetivo
1.3 Aplicação
1.4 Retroatividade
1.5 Equivalência
1.6 Cumprimento
1.7 Classificação de Produtos em Aerossol em Recipientes Metálicos e Plásticos ou Recipientes
de Vidro menores ou iguais a 118 ml (4 fl oz)
1.8 Marcações em embalagens de produtos em aerossol
Capítulo 2 Publicações de referência
2.1 Generalidades
2.2 Publicações da NFPA
2.3 Outras publicações
2.4 Referências a excertos em seções obrigatórias
Capítulo 3 Definições
3.1 Generalidades
3.2 Definições oficiais da NFPA
3.3 Definições gerais
3.4 Definições específicas do Capítulo 5
Capítulo 4 Requisitos básicos
4.1 Requisitos do local
4.2 Construção do prédio
4.3 Instalações elétricas
4.4 Equipamentos de aquecimento
4.5 Líquidos e gases inflamáveis
4.6 Proteção contra incêndio
4.7 Alarmes de incêndio
4.8 Fontes de ignição
Capítulo 5 Instalações de fabricação
5.1 Escopo
5.2 Requisitos básicos
5.3 Construção do prédio
5.4 Ventilação
5.5 Equipamentos elétricos
5.6 Controle de eletricidade estática
5.7 Sistemas de detecção de gases combustíveis
5.8 Proteção de sprinklers automáticos
5.9 Sistemas de extinção fixos
5.10 Controle de derramamentos
5.11 Sistemas de supressão de deflagração
5.12 Intertravamentos de equipamentos
5.13 Requisitos operacionais de processos
5.14 Acondicionamento de produtos em aerossol em materiais termoretráteis
5.15 Laboratórios de produtos em aerossol
Capítulo 6 Armazenamento em depósitos e áreas de armazenamento
6.1 Requisitos básicos
6.2 Armazenamento de Produtos em Aerossol Nível 1
6.3 Armazenamento de Produtos em Aerossol Níveis 2 e 3
Capítulo 7 Estabelecimentos mercantis
7.1 Áreas de exposição para vendas – Armazenamento de aerossóis que não excede altura de
2,4 m (8 pés)
7.2 Áreas de exposição para vendas – Armazenamento de aerossóis que excede altura de 2,4 m
(8 pés)
7.3 Áreas de armazenamento de estoque de retaguarda
7.4 Projeto de proteções especiais
Capítulo 8 Operações e manutenção
8.1 Meios de fuga
8.2 Empilhadeiras elétricas industriais
8.3 Controle de fontes de ignição
8.4 Corredores
8.5 Descarte de resíduos
8.6 Inspeção e manutenção
8.7 Eletricidade estática
Anexo A Material explicativo
Anexo B Mecanismo de propagação de fogo em recipientes de aerossol
Anexo C Determinação do nível de classificação de produtos em aerossol em recipientes
metálicos
Anexo D Etiquetagem sobre flamabilidade dos produtos em aerossol
Anexo E Experiência de perdas
Anexo F Calor de combustão química
Anexo G Exemplo de portaria que adota a NFPA 30B
Anexo H Referências para informação
Índice
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30B-4 FABRICAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS EM AEROSSOL
NFPA 30B
Código para a
Fabricação e Armazenamento de Produtos em Aerossol
Edição 2011
NOTA IMPORTANTE: Este documento NFPA é disponibilizado para uso sujeito a avisos e
isenções legais importantes. Esses avisos e isenções legais aparecem em todas as
publicações contendo esse documento e podem ser encontrados sob o título “Avisos e
Isenções Legais Importantes a Respeito dos Documentos NFPA”. Eles também podem ser
obtidos sob pedido na NFPA ou visualizados em www.nfpa.org/disclaimers.
AVISO: Um asterisco (*) após o número ou letra designando um parágrafo indica que o material
explicativo no parágrafo pode ser encontrado Anexo A.
Alterações que não sejam de natureza editorial são indicadas por uma barra vertical ao lado do
parágrafo, tabela ou figura na qual a alteração ocorreu. Essas barras são incluídas como um
auxílio ao usuário na identificação das mudanças em relação à edição anterior. Onde houver a
exclusão de um ou mais parágrafos completos, a exclusão é indicada por meio de um marcador
() entre os parágrafos que restam.
Uma referência entre colchetes [ ] após uma seção ou um parágrafo indica material extraído de
outro documento NFPA. Como um auxílio ao usuário, o título completo e a edição da fonte dos
documentos para excertos em seções obrigatórias desse documento são fornecidos no Capítulo 2
e aqueles para excertos em seções de informação são fornecidos no Anexo H. O texto extraído
poderá se editado para fins de consistência e estilo e poderá incluir a revisão de referências dos
parágrafos internos e outras referências conforme apropriado. As solicitações de interpretações
ou revisões do texto extraído deverão ser enviadas ao comitê técnico responsável pelo documento
fonte.
As informações nas publicações referenciadas podem ser encontradas no Capítulo 2 e no Anexo
H.
Capítulo 1 Administração
1.1 Escopo
1.1.1 Esse código deverá ser aplicado à fabricação, armazenamento e exposição de produtos
em aerossol, como definido nesse documento.
1.1.2* Este código não poderá ser aplicado ao armazenamento e exposição de recipientes cujo
conteúdo inclui produtos de gases liquefeitos de petróleo.
1.1.3 Esse código não poderá ser aplicado ao processamento pós-consumo dos recipientes de
aerossol
1.1.4* Esse código não poderá ser aplicado aos recipientes que não atendem à definição de
Recipiente de Aerossol (veja 3.3.2).
1.1.4.1 Recipientes de metal que contêm um produto que atenda às definições em 3.3.1 e 3.3.3,
mas que são maiores que 1000 ml (33,8 fl oz) não poderão ser classificadas como produtos de
aerossol e esse código não poderá ser aplicado à fabricação, armazenamento e exposição
desses recipientes.
1.2* Objetivo. O objetivo desse código é fornecer os requisitos mínimos para prevenção e
controle de incêndios e explosões em instalações que fabricam armazenam ou expõem produtos
em aerossol.
1.3 Aplicação.
1.3.1 Os capítulos 4, 5 e 8 deverão ser aplicados a instalações ou partes de instalações que
fabricam produtos em aerossol, incluindo operações de enchimento de gases, enchimento do
produto e embalamento.
1.3.2 Os capítulos 4, 6 e 8 deverão ser aplicados a instalações ou partes de instalações que
armazenam produtos em aerossol, como áreas de armazenamento, almoxarifados e depósitos.
1.3.3 Os capítulos 4, 7 e 8 deverão ser aplicados ao armazenamento e exposição de produtos
em aerossol em estabelecimentos mercantis.
1.4* Retroatividade
1.4.1 As disposições desse código são consideradas necessárias ao fornecimento de um nível
razoável de proteção contra perda de vidas ou de patrimônio como resultado de incêndio e
explosão. Elas refletem as situações e o estado da arte no momento da emissão do código.
1.4.2 Exceto se especificado de outro modo, não se pretende que as disposições desse código
se apliquem a instalações, equipamentos ou estruturas que existiam e estavam aprovadas para
construções ou instalações antes da data de entrada em vigor do código, exceto nos casos onde
seja determinado pela autoridade com jurisdição de que a situação existente envolve um perigo
diferente à vida ou às propriedades adjacentes.
1.5 Equivalência. Nada nesse código tem a intenção de evitar a utilização de sistemas
métodos ou dispositivos de qualidade, robustez, resistência ao fogo, eficácia, durabilidade ou
segurança equivalentes ou superiores em relação àquelas prescritas por esse código, desde que
a documentação técnica seja enviada à autoridade com jurisdição para demonstrar a
equivalência, e o sistema, método ou dispositivo seja aprovado para o fim desejado.
1.6 Cumprimento. Esse código deverá ser administrado e seu cumprimento deverá ser
endossado pela autoridade com jurisdição designada pela autoridade governamental. (Veja o
Anexo G para obter um exemplo de redação para habilitar a legislação.)
1.7* Classificação de Produtos em Aerossol em Recipientes Metálicos e Plásticos ou
Recipientes de Vidro menores ou iguais a 118 ml (4 fl oz). Veja o Anexo C.
1.7.1 Os produtos em aerossol deverão ser classificados por meio cálculo de seu calor de
combustão química ou calor de combustão teórico e deverão ser designados como Nível 1, Nível
2 ou Nível 3 em conformidade com os itens 1.7.2 a 1.7.4 e a tabela 1.7.1.
1.7.1.1 Em lugar da classificação por meio do calor de combustão química, os produtos em
aerossol poderão ser classificados por meio dos dados obtidos de testes de incêndio em grande
escala que utilizam arranjo de teste com 12 paletes.
Tabela 1.7.1 Classificação de aerossóis
Se o calor de combustão química for
> ≤ Nível de classificação do
aerossol
0 20 kJ/g
(8.600 Btu/lb)
1
20 kJ/g
(8.600 Btu/lb)
30 kJ/g
(13.000 Btu/lb)
2
30 kJ/g
(13.000 Btu/lb)
- 3
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PUBLICAÇÕES DE REFERÊNCIA 30B-5
1.7.1.2 Os testes de incêndio deverão ser conduzidos em um laboratório de testes aprovado.
(Veja o Anexo C para obter informações do arranjo de teste de 12 paletes.)
1.7.2 Produtos em aerossol Nível 1. Os produtos em aerossol Nível 1 são aqueles com um
calor de combustão química menor ou igual a 20 kJ / g (8600 Btu / lb).
1.7.3 Produtos em aerossol Nível 2. Os produtos em aerossol Nível 2 são aqueles com um
calor de combustão química maior que 20 kJ / g (8600 Btu / lb), porém menor ou igual a 30 kJ / g
(13.600 Btu / lb).
1.7.4 Produtos em aerossol Nível 3. Os produtos em aerossol Nível 3 são aqueles com um
calor de combustão química maior que 30 kJ / g (13.600 Btu / lb).
1.8 Marcação de embalagens de produtos em aerossol.
1.8.1 Os fabricantes de produtos em aerossol deverão garantir que todas as embalagens
cartonadas ou normais dos produtos em aerossol sejam identificadas em no mínimo um dos lados
externos com a classificação do produto em aerossol contido em seu interior, em conformidade
com a seção 1.7.
1.8.2 As embalagens cartonadas ou normais contendo produtos em aerossol em recipientes
metálicos, de vidro ou plástico de 118 ml (4 fl oz) ou menos deverão ser marcadas claramente
como segue
Aerossóis Nível ____
1.8.3 As embalagens cartonadas ou normais contendo recipientes de aerossol em plástico
maiores que 118 ml (4 fl oz) deverão ser marcadas claramente na parte externa do material
cartonado como segue:
Recipiente de aerossol em plástico
Capítulo 2 Publicações de referência
2.1 Generalidades. Os documentos ou partes deles listados nesse capítulo são
referenciados nesse código e deverão ser considerados como parte dos requisitos desse
documento.
2.2 Publicações da NFPA. National Fire Protection Association, 1 Batterymarch Park,
Quincy, MA 02169-7471
NFPA 1, Fire Code, 2009 edition.
NFPA 10, Standard for Portable Fire Extinguishers, 2010 edition.
NFPA 11, Standard for Low-, Medium-, and High-Expansion Foam, 2010 edition.
NFPA 12, Standard on Carbon Dioxide Extinguishing Systems, 2008 edition.
NFPA12A, Standard on Halon 1301 Fire Extinguishing Systems, 2009 edition.
NFPA13, Standard for the Installation of Sprinkler Systems, 2010 edition.
NFPA 14, Standard for the Installation of Standpipe and Hose Systems, 2010 edition.
NFPA 16, Standard for the Installation of Foam-Water Sprinkler and Foam-Water Spray Systems,
2007 edition.
NFPA 17, Standard for Dry Chemical Extinguishing Systems, 2009 edition.
NFPA 20, Standard for the Installation of Stationary Pumps for Fire Protection, 2010 edition.
NFPA 22, Standard for Water Tanks for Private Fire Protection, 2008 edition.
NFPA 24, Standard for the Installation of Private Fire Service Mains and Their Appurtenances,
2010 edition.
NFPA 30, Flammable and Combustible Liquids Code, 2008 edition.
NFPA 31, Standard for the Installation of Oil-Burning Equipment, 2006 edition.
NFPA 45, Standard on Fire Protection for Laboratories Using Chemicals, 2011 edition.
NFPA 54, National Fuel Gas Code, 2009 edition.
NFPA 58, Liquefied Petroleum Gas Code, 2011 edition.
NFPA 68, Standard on Explosion Protection by Deflagration Venting, 2007 edition.
NFPA 69, Standard on Explosion Prevention Systems, 2008 edition.
NFPA 70®, National Electrical Code®, 2011 edition.
NFPA72®, National FireAlarm and Signaling Code, 2010 edition.
NFPA 80, Standard for Fire Doors and Other Opening Protectives, 2010 edition.
NFPA 85, Boiler and Combustion Systems Hazards Code, 2007 edition.
NFPA 86, Standard for Ovens and Furnaces, 2011 edition.
NFPA90A, Standard for the Installation of Air-Conditioning and Ventilating Systems, 2009 edition.
NFPA 101®, Life Safety Code®, 2009 edition.
NFPA 505, Fire Safety Standard for Powered Industrial Trucks Including Type Designations, Areas
of Use, Conversions, Maintenance, and Operations, 2011 edition.
NFPA 2001, Standard on Clean Agent Fire Extinguishing Systems, 2008 edition.
2.3 Outras publicações
2.3.1 Publicação ANSI. American National Standards Institute, Inc. 25 West 43rd Street, 4th
Floor, Nova York, NY 10036
ANSI/ASME B56.1, Safety Standard for Low-Lift and High-Lift Trucks, 2004.
2.3.2 Publicações ASTM. ASTM International, 100 Barr Harbor Drive, P.O. Box C700, West
Conshohocken, PA 19248-2959.
ASTMA47/A 47M, Standard Specification for Ferritic Malleable Iron Castings, 2004.
ASTM A 48/A 48M, Standard Specification for Gray Iron Castings, 2008.
ASTMA395/A 395M, Standard Specification for Ferritic Ductile Iron Pressure-Retaining Castings
for Use at Elevated Temperatures, 2004.
ASTM A 536-84 (e1), Standard Specification for Ductile Iron Castings, 2004.
ASTM D 323, Standard Test Method for Vapor Pressure of Petroleum Products (Reid Method),
2006.
2.3.3 Outras Publicações. Merriam Webster’s Collegiate Dictionary, 11ª Edição, Merriam-
Webster, Inc., Springfield, MA, 2003.
2.4 Referências a excertos em seções obrigatórias.
NFPA 1, Fire Code, 2009 edition.
NFPA13, Standard for the Installation of Sprinkler Systems, 2010 edition.
NFPA 30, Flammable and Combustible Liquids Code, 2008 edition.
NFPA 68, Standard on Explosion Protection by Deflagration Venting, 2007 edition.
NFPA72®, National FireAlarm and Signaling Code, 2010 edition.
NFPA77, Recommended Practice on Static Electricity, 2007 edition.
NFPA 5000®, Building Construction and Safety Code®, 2009 edition.
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30B-6 FABRICAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS EM AEROSSOL
Capítulo 3 Definições
3.1 Generalidades As definições contidas nesse capítulo deverão ser aplicadas aos termos
utilizados nesse código. Onde os termos não estiverem definidos nesse ou em outro capítulo, eles
deverão ser definidos utilizando seus significados comumente aceitos no contexto onde são
utilizados. O Merriam-Webster’s Collegiate Dictionary, 11ª edição, deverá ser a fonte de consulta
para o significado comumente aceito.
3.2 Definições Oficiais da NFPA.
3.2.1* Aprovado. Aceito pela autoridade com jurisdição.
3.2.2* Autoridade com Jurisdição (AHJ). Uma organização, escritório ou responsável
individual pelo cumprimento dos requisitos de um código ou norma, ou pela aprovação de
equipamentos, materiais, uma instalação ou um procedimento.
3.2.3* Código. Uma norma ou padrão que constitui uma compilação ampla de disposições
cobrindo um amplo assunto ou que seja adequada para adoção na legislação independentemente
de outros códigos e normas.
3.2.4 Deverá. Indica um requisito obrigatório.
3.2.5 Deveria. Indica uma recomendação ou algo que é aconselhado, mas não obrigatório.
3.3 Definições gerais.
3.3.1* Aerossol. Um produto suprido a partir de um recipiente de aerossol por meio de um
propelente.
3.3.2* Recipiente de aerossol. Uma lata ou um recipiente plástico, com capacidade máxima de
1000 ml (33,8 fl oz), ou uma garrafa de vidro ou plástico, com capacidade máxima de 118 ml (4 fl
oz), projetados e destinados ao fornecimento de um aerossol.
3.3.3* Propelente de aerossol. Os gases liquefeitos ou comprimidos que expelem o conteúdo
de um recipiente de aerossol quando a válvula é acionada. Um propelente é considerado
inflamável se ele formar uma mistura inflamável com o ar ou se uma chama se autopropaga em
uma mistura do propelente com o ar.
3.3.4 Área de estoque de retaguarda. A área do estabelecimento mercantil fisicamente
separada da área de vendas e não destinada ao acesso do público.
3.3.5* Produto base (concentrado). O conteúdo de um recipiente de aerossol, excluindo o
propelente.
3.3.6 Porão (subsolo). Para os fins desse código, um pavimento de uma edificação ou
estrutura tendo metade ou mais de sua altura abaixo do nível do chão e com restrições de acesso
para fins de combate a incêndio. [30, 2008]
3.3.7 Bondeamento. Com o propósito de controlar os perigos da eletricidade estática, o
processo de conexão de dois ou mais objetos condutores por meio de um condutor de modo que
eles fiquem no mesmo potencial elétrico, mas não necessariamente no mesmo potencial da terra.
[77, 2007]
3.3.8 Embalagem de cartão. Uma caixa de papelão ou placa de fibra que embala um produto.
3.3.9* Enchimento a frio. A pressurização de um recipiente de aerossol por meio do
resfriamento do propelente (e algumas vezes do produto) abaixo do seu ponto de ebulição e sua
transferência para dentro do recipiente de aerossol antes da colocação da válvula. A operação é
normalmente executada sob pressão atmosférica (ou seja, sem necessidade de alta pressão).
3.3.10 Eficiência de combustão. A relação ente o calor de combustão química e o calor teórico
de combustão.
3.3.11 Construção Limitadora de Danos. Para os fins desse código, qualquer conjunto de
elementos, utilizados individualmente ou em combinação, que atuará para limitar os danos
resultantes de uma explosão, incluindo estruturas abertas, construção para alívio de pressão ou
construção resistente à pressão. [30, 2008]
3.3.12 Encapsulamento. Um método de acondicionamento consistindo de uma folha plástica
envolvendo totalmente as laterais e a parte superior de uma carga em palete, contendo uma
mercadoria combustível ou uma embalagem combustível, ou ainda um grupo de mercadorias ou
embalagens combustíveis. Mercadorias combustíveis envolvidas individualmente na folha plástica
e armazenadas expostas em uma carga de palete também deverão ser consideradas como
encapsuladas. Mercadorias totalmente não combustíveis sobre paletes de madeira envolvidas por
folha plástica, como descrito, não são cobertas por esta definição. O ‘enfaixamento’ (isto é, o
enrolamento esticado somente em torno das laterais de uma carga de palete) não é considerado
um encapsulamento. Onde houver furos ou aberturas na cobertura plástica ou impermeável na
parte superior da embalagem de cartão excedendo mais da metade da área da cobertura, o termo
encapsulado não poderá ser aplicado. O termo encapsulado não se aplica a produtos ou
embalagens envolvidos em plástico dentro de um recipiente grande, não feito de plástico e
confinado. [13, 2010]
3.3.13 Área de proteção contra incêndio. Uma área de uma edificação separada do restante
do prédio por meio de construção com resistência ao fogo de no mínimo 1 hora e tendo aberturas
de comunicação adequadamente protegidas por uma montagem com resistência ao fogo de no
mínimo 1 hora. [30, 2008]
3.3.14 Propelente inflamável. Veja 3.3.3 Propelente de Aerossol.
3.3.15 Aterramento. O processo de bondeamento de uma ou mais objetos condutores à terra,
de modo que todos eles fiquem em um potencial elétrico zero (0). [77, 2007]
3.3.16 Calor de combustão.
3.3.16.1 Calor de combustão química (Hc). A quantidade de calor liberada, em kJ/g (Btu/lb),
quando uma substância é oxidada para produzir produtos finais estáveis, incluindo a água no
estado de vapor, medida sob condições de incêndio real em uma atmosfera (ar) ambiente normal.
3.3.16.2 Calor Teórico de Combustão. A quantidade de calor liberada, em kJ/g (Btu/lb), quando
uma substância é oxidada para produzir produtos finais estáveis, incluindo a água no estado de
vapor, medida com a utilização de uma bomba calorimétrica. Alternativamente, o calor teórico de
combustão poderá ser calculado a partir dos dados de calor de formação, calor de combustão ou
cálculo molecular, conforme reportado na literatura e supondo que todos os produtos estejam no
estado de vapor.
3.3.17 Barreira horizontal. Uma barreira sólida na posição horizontal cobrindo todo o bastidor,
incluindo todos os espaços de exaustão em certos incrementos de altura, para evitar propagação
vertical do fogo. [13, 2010]
3.3.18 Área coberta para armazenamento de líquidos. Uma sala ou um prédio utilizada(o)
para o armazenamento de líquidos em recipientes ou tanques portáteis, separada(o) das outras
dependências. [30, 2008]
3.3.19 Área de controle (armazenamento de líquidos). Um prédio ou parte de um prédio
dentro do qual existe a permissão para armazenamento, suprimento e utilização ou manuseio de
líquidos inflamáveis e combustíveis em quantidades que não excedem a quantidade máxima
permitida, conforme estabelecida pela NFPA 30. [30, 2008]
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DEFINIÇÕES 30B-7
3.3.20 Sala de armazenamento de líquidos. Uma sala utilizada para armazenamento de
líquidos em recipientes, tanques portáteis ou reservatórios de armazenamento intermediário de
grande volume, com uma área de piso que não excede 46,5 m
2
(500 pés
2
) e que pode ser
totalmente confinada em uma edificação – ou seja, a sala poderá não ter nenhuma parede
externa. [30, 2009]
3.3.21 Depósito de líquidos. Um prédio separado e não anexado, ou um prédio anexo,
utilizado como depósito de líquidos e cuja parede externa compreende no mínimo 25% do
perímetro da edificação. [30, 2008]
3.3.22 Líquidos.
3.3.22.1* Líquido combustível. Qualquer líquido que tenha um ponto de fulgor em copo fechado
igual ou maior que 37,8º C (100º F), conforme determinado pelos procedimentos e aparatos de
teste definidos na Seção 4.4 da NFPA 30, Código de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis. [30,
2008]
3.3.22.2* Líquido inflamável. Qualquer líquido que tenha um ponto de fulgor em copo fechado
abaixo de 37,8º C (100º F), conforme determinado pelos procedimentos e aparatos de teste
definidos na Seção 4.4 da NFPA 30, Código de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis, e uma
pressão de vapor Reid que não exceda uma pressão absoluta de 40 psi (276 kPa) a 37,8º C (100º
F), como determinado pela norma ASTM D 323, Método de Teste Padrão para Pressão de Vapor
de Produtos Petrolíferos (Método Reid). [30, 2008]
3.3.22.3 Líquido instável. Um líquido que, no estado puro ou como comercialmente produzido ou
transportado, sofrerá vigorosa polimerização ou decomposição, ou passará por reação de
condensação, ou ainda se tornará auto-reativo sob condições de choque, pressão ou temperatura.
[30, 2008]
3.3.23 Estabelecimento mercantil. Um estabelecimento utilizado para a exibição e venda de
mercadorias. [5000, 2009]
3.3.24* Peso líquido. O peso total do produto base e do propelente, conforme indicado na
etiqueta do recipiente de aerossol.
3.3.25 Parede sem comunicação. A porção compartilhada de uma parede entre duas áreas da
edificação sem nenhuma abertura.
3.3.26 Tipos de embalagens.
3.3.26.1 Tipo de embalagem – Cartonada. As latas de aerossol embaladas em, no mínimo, uma
camada de papelão ondulado. O papelão ondulado deverá cobrir no mínimo a parte superior, o
fundo e dois lados completos da unidade. Os dois outros lados deverão estar no mínimo 60%
cobertos.
3.3.26.2 Tipo de embalagem – Cortada para exibição. As latas de aerossol embaladas em, no
mínimo, uma camada de papelão ondulado, onde a parte superior e partes da face e das laterais
da embalagem cartonada foram removidas para vendas no varejo.
3.3.26.3 Tipo de embalagem – Não cartonada. As latas de aerossol dispostas em folhas de
deslizamento ou bandejas, enroladas com envoltório termoretrátil em conjunto nas embalagens e
sobre um palete ou embalamento que não atende à definição de cartonada.
3.3.27 Proteção para exposição. A proteção contra fogo das estruturas na propriedade
adjacente a uma instalação de fabricação ou armazenamento de aerossol. A proteção contra fogo
dessas estruturas deverá ser aceitável onde localizada, seja na jurisdição de algum a sede do
corpo de bombeiros ou adjacente a fábricas com brigadas de incêndio particulares capazes de
fornecer correntes de água de resfriamento na propriedade adjacente.
3.3.28* Bastidor. Uma combinação de membros verticais, horizontais e diagonais para o suporte
de materiais armazenados. [1, 2009]
3.3.28.1 Bastidor aberto. Bastidores sem prateleiras ou com prateleiras fixas na posição, com
superfície sólida e área de prateleira igual ou menor a 1,9 m
2
(20 pés
2
), ou com prateleiras com
tela de arame, superfície com prancha ou outro material, com aberturas representando no mínimo
50% da área de prateleiras, incluindo a área horizontal dos membros do bastidor e onde espaços
de exaustão são mantidos. [13, 2010]
3.3.28.2 Área de prateleira do bastidor. A área da superfície horizontal de um bastidor definida
pelos corredores de perímetro ou espaços de exaustão com no mínimo 152 mm (6 polegadas) em
todos os quatro lados, ou pela colocação de cargas que bloqueiam as aberturas que poderiam, de
outro modo, servir como os espaços de exaustão necessários. [13, 2010]
3.3.28.3 Bastidor de prateleiras com prancha. Um bastidor onde as prateleiras são fixas na
posição com uma série de suportes individuais estreitos e sólidos, utilizados como o material de
prateleira e espaçados entre si com aberturas regulares. [13, 2010]
3.3.28.4 Bastidor de prateleiras sólidas. Um bastidor onde as prateleiras são fixas na posição
com uma barreira sólida, prancha ou tela de arame, utilizada como material de prateleira e com
aberturas limitadas na área de prateleiras. [13, 2010]
3.3.29 Área de exposição para vendas. A área do estabelecimento mercantil aberta ao público
para fins de exposição e compra de bens, artigos e mercadorias. As pessoas têm liberdade para
circular entre os itens, que ficam normalmente expostos em prateleiras, bastidores ou no piso.
3.3.30 Área separada de armazenamento interno. Uma sala ou prédio utilizada(o) para
armazenamento de produtos em aerossol e separada das outras dependências.
3.3.30.1 Área separada de armazenamento interno – Prédio anexo. Um prédio que tem
somente uma parede comum com outro prédio que tem outras dependências.
3.3.30.2 Área separada de armazenamento interno – Sala com corte. Uma sala dentro de um
prédio tem no mínimo uma parede externa.
3.3.30.3 Área separada de armazenamento interno – Confinamento com cerca. Uma área
separada que atende aos requisitos de 6.3.5.3.2.
3.3.30.4 Área separada de armazenamento interno – Sala interna. Uma sala totalmente
confinada dentro de um prédio, sem paredes externas.
3.3.31 Sprinklers
3.3.31.1 Sprinklers de resposta rápida para extinção precoce (ESFR). Um tipo de sprinkler de
resposta rápida especificado por sua capacidade de permitir extinção de fogo em caso de riscos
de incêndio de alto desafio.
3.3.31.2 Sprinklers de face. Sprinklers padrão localizados em espaços de exaustão transversais
ao longo do corredor ou no bastidor, em até 0,46 m (1 ½ pé) da face do corredor de
armazenamento, e utilizado para impedir a propagação vertical do fogo na face externa de
armazenamento.
3.3.32 Depósito.
3.3.32.1 Depósito de aerossóis. Um prédio não anexado ou uma parte separada de um prédio
utilizado(a) para armazenamento, remessa e recebimento de produtos em aerossol.
3.3.32.2 Depósito de uso geral. Um prédio não anexado ou uma parte separada de um prédio
utilizado(a) somente para armazenamento, remessa e recebimento de mercadorias misturadas.
3.3.32.3 Depósito de líquidos. Um prédio separado e não anexado, ou um prédio anexo,
utilizado como depósito de líquidos e cuja parede externa compreende no mínimo 25% do
perímetro da edificação. [30, 2008]
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30B-8 FABRICAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS EM AEROSSOL
3.4 Definições específicas do Capítulo 5.
3.4.1 Máquina de enchimento do produto base (Concentrado). Uma máquina utilizada para
o enchimento do recipiente de aerossol com produto base antes da adição de propelente.
3.4.2* Máquina de colocação do botão (atuador). A máquina que coloca o atuador de válvula
(bico de aspersão) no recipiente de aerossol após a adição do produto base.
3.4.3 Incinerador de vapores. Qualquer equipamento ou dispositivo de combustão separado
ou independente que entra na exaustão do processo para fins de destruição térmica ou catalítica,
incluindo recuperação de calor.
3.4.4 Ventilação local. Um sistema de ventilação cuja entrada de exaustão se localiza próxima
ao ponto de liberação de vapor, de modo a remover o vapor do ponto de liberação.
3.4.5 Bomba de carga de propelente (Bomba de carga). Uma bomba utilizada para
pressurizar o propelente até a pressão exigida pelo dispositivo de enchimento de propelente,
normalmente 2070 a 8280 kPa (300 a 1200 psi). As bombas de transferência de conjuntos de
tanques normalmente abastecem o lado de sucção da bomba de carga de propelente em
pressões de 100 a 690 kPa (15 a 100 psi) acima da pressão de vapor do propelente.
3.4.6* Sala de carga de propelente (Casa de gás, Sala e gaseificação). Qualquer sala ou
confinamento no qual o propelente é adicionado aos recipientes de aerossol. A definição inclui
casas e confinamentos de gases pré-fabricados.
3.4.7* Máquina de enchimento de propelente (Gaseificadora, Carregadora de propelente).
Uma máquina que adiciona o propelente no recipiente de aerossol.
3.4.8 Sala de bombas. Uma sala ou confinamento fora das salas de carga de propelente na(o)
qual as bombas propelente de carga de propelente inflamável e, em alguns casos, as bombas de
vácuo, se localizam.
3.4.9 Detector de fogo com sensor de energia radiante. Um dispositivo que detecta energia
radiante, como ultravioleta, luz visível ou infravermelha, emitida como produto de reação de
combustão e que obedece às leis da ótica. [72, 2010]
3.4.10 Receptáculo de recipientes rejeitados. Um receptáculo utilizado para armazenar
sucata de recipientes de aerossol parcialmente ou totalmente cheios antes do descarte.
3.4.11* Banho de teste (Tanque quente, Banho de água). Um tanque de água no qual os
recipientes de aerossol pressurizados são testados para se verificar sua resistência e detectar
vazamentos por meio de imersão em água.
3.4.12 Bomba de vácuo. Uma bomba utilizada para fazer vácuo no espaço superior (acima do
produto base) em um recipiente de aerossol antes da adição de propelente.
3.4.13 Crimpador de válvula (Crimpador). Uma máquina que sela o copo ou a virola da válvula
no recipiente de aerossol.
Capítulo 4 Requisitos básicos
4.1 Requisitos do local. As distâncias entre prédios utilizados para a fabricação e o
armazenamento de produtos em aerossol e prédios ou linhas de propriedades adjacentes
construídos ou a serem construídos deverão se basear em princípios sólidos de engenharia.
4.2 Construção do prédio.
4.2.1 As aberturas nas paredes ou barreiras corta-fogo deverão ser mantidas em um número
mínimo.
4.2.1.1 Todas as aberturas (isto é, passagens de pessoal, dutos, linha de transportadores, etc.)
deverão estar protegidas com portas ou painéis corta-fogo de fechamento automático.
4.2.1.2 As portas corta-fogo deverão ser instaladas em conformidade com a norma NFPA 80,
Norma para portas corta-fogo e outras proteções de abertura.
4.2.1.3 Os painéis corta-fogo deverão ser instalados em conformidade com as instruções do
fabricante e a norma NFPA 90A, Norma para instalação de sistemas de ar condicionado e
ventilação.
4.2.2 Meios de fuga
4.2.2.1 Os meios de fuga deverão estar em conformidade com as disposições aplicáveis da
norma NFPA 101, Código de Segurança de Vida.
4.2.2.2 O projeto e a construção das linhas de transportadores e outros obstáculos físicos, como
nas salas de carga e bombas de propelente inflamável, não deverão permitir o aprisionamento de
pessoas e deverão fornecer acesso direto às saídas.
4.3 Instalações elétricas
4.3.1 Todos os equipamentos elétricos e a fiação elétrica, incluindo equipamentos de
aquecimento, deverão ser instalados em conformidade com a norma NFPA 70, National Electric
Code (Código Elétrico Nacional).
4.3.1.1 Os equipamentos elétricos e a fiação elétrica em áreas de manuseio de líquidos ou
gases inflamáveis deverão atender aos requisitos adicionais dos Artigos 500 e 501 da norma
NFPA 70, National Electric Code (Código Elétrico Nacional).
4.3.2 As áreas de armazenamento e exposição de produtos em aerossol deverão ser
consideradas como não classificadas para fins de instalação elétrica.
4.4 Equipamentos de aquecimento. Os equipamentos de aquecimento deverão ser
instalados em conformidade com os requisitos aplicáveis das normas abaixo:
(1) NFPA 31, Norma para a instalação de equipamentos de queima de óleo.
(2) NFPA 54, Código nacional de gases combustíveis.
(3) NFPA 58, Código gases liquefeitos de petróleo.
(4) NFPA 85, Código de riscos de caldeiras e sistemas de combustão.
4.5 Líquidos e gases inflamáveis. Áreas nas quais líquidos e gases inflamáveis são
manuseados ou armazenados deverão atender aos requisitos aplicáveis das normas abaixo:
(1) NFPA 30, Código de líquidos inflamáveis e combustíveis.
(2) NFPA 58, Código gases liquefeitos de petróleo.
4.6 Proteção contra incêndio
4.6.1 Proteção com sprinklers automáticos. As instalações de sprinklers automáticos, onde
exigido por esse código, deverão ser implantadas em conformidade com a norma NFPA 13,
Norma para a instalação de sistemas de sprinklers e as disposições desse código.
4.6.1.1 Onde as disposições desse código e da norma NFPA 13, Norma para a instalação de
sistemas de sprinklers apresentarem divergências, as disposições desse código deverão
prevalecer.
4.6.1.2 Onde esse código não abordar critérios de proteção de sprinklers automáticos, as
disposições da norma NFPA 13, Norma para a instalação de sistemas de sprinklers deverão
prevalecer.
4.6.2 Sistema de tubulação vertical e mangueiras. As instalações de sistemas de tubulação
vertical e mangueiras, onde exigidas por esse código, deverão ser projetadas e instaladas em
conformidade com a norma NFPA 14, Norma para a instalação de sistemas de tubulação vertical
e mangueiras, e as disposições desse código. Somente bicos combinados ou de mangueira de
aspersão deverão ser utilizados.
4.6.3 Extintores de incêndio portáteis. Os extintores de incêndio deverão ser fornecidos em
conformidade com a norma NFPA 10, Norma para extintores de incêndio portáteis.
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INSTALAÇÕES DE FABRICAÇÃO 30B-9
4.6.4 Abastecimentos de água
4.6.4.1 Além dos requisitos de abastecimento de água para os sistemas de sprinklers
automáticos, um requisito mínimo para o abastecimento de corrente da mangueira para as
correntes de mangueira combinadas internas e externas deverá ser previsto de acordo com um
dos itens abaixo:
(1) 1900 L/min (500 g/m) para os edifícios protegidos com proteção de sprinklers do tipo aspersão
(spray) e/ou de grande queda
(2) 950 L/min (250 g/m) para os edifícios protegidos com proteção de sprinklers ESFR
(3) 3800 L/min (1.000 g/m) para os edifícios sem proteção de sprinklers automático
4.6.4.1.1 O abastecimento de água deverá ser suficiente para fornecer a demanda de corrente
de mangueira necessária para uma duração mínima de 2 horas, salvo disposição em contrário
especificado no item 6.3.2.
4.6.4.1.2 O sistema de abastecimento de água deverá ser projetado e instalado de acordo com
a NFPA 24, Norma para a instalação privada de redes de água para o combate a incêndio e seus
acessórios.
4.6.4.1.3 Os requisitos de abastecimento de água deverão ser permitidos, conforme modificado
pelas disposições deste código.
4.6.4.2 As instalações de bombas e tanques de incêndio que são necessárias para fornecer a
água de proteção contra incêndio deverão ser instaladas de acordo com a NFPA 20, Norma para
a instalação de bombas estacionárias para proteção contra incêndios, e NFPA 22, Norma para
tanques de água para a proteção privada contra incêndios.
4.7 Alarmes de incêndio. Os sistemas de alarme de incêndio deverão ser instalados,
testados e mantidos em conformidade com os requisitos aplicáveis da NFPA 12, Código nacional
de alarme e sinalização de incêndio.
4.8 Fontes de ignição.
4.8.1 Em áreas onde gases inflamáveis ou vapores inflamáveis podem estar presentes, as
devidas precauções deverão ser tomadas para evitar a ignição, eliminando ou controlando as
fontes de ignição.
4.8.2 As fontes de ignição deverão incluir, mas não estão limitadas a:
(1) Chamas abertas
(2) Raios
(3) Superfícies quentes
(4) Calor radiante
(5) Fumo
(6) Corte e solda
(7) Ignição espontânea
(8) Calor ou faíscas de atrito
(9) Eletricidade estática
(10) Arcos e faíscas elétricas
(11) Correntes de fuga
(12) Fornos, caldeiras e outros equipamentos de aquecimento
(13) Veículos automotores
(14) Equipamentos para manuseio de materiais
Capítulo 5 Instalações de fabricação
5.1* Escopo. Este capítulo deverá se aplicar à fabricação de produtos em aerossol, contendo
produto de base inflamável ou combustível ou um propelente inflamável.
5.2 Requisitos básicos.
5.2.1 Os edifícios de fabricação deverão estar localizados pelo menos a 8 m (25 pés) da linha
de divisa de propriedade mais próxima que é ou pode ser desenvolvida.
5.2.2 Os tanques de armazenamento de propelente inflamável deverão estar localizados de
acordo com as disposições da NFPA 58, Código de gases de petróleo liquefeitos.
5.2.3 Os líquidos inflamáveis e combustíveis deverão ser armazenados de acordo com as
disposições da NFPA 30, Código de líquidos inflamáveis e combustíveis.
5.2.4 Separação da carga propelente inflamável e casas de bombas.
5.2.4.1 A carga propelente inflamável e as casas de bombas deverão ser separadas dos prédios
ou estruturas adjacentes por paredes incomunicáveis ou por uma distância de pelo menos 1,5 m
(5 pés), e de áreas internas por paredes incomunicáveis.
5.2.4.1.1 As paredes incomunicáveis deverão possuir uma classificação de resistência ao fogo de
1 hora.
5.2.4.1.2 As paredes incomunicáveis deverão atender os requisitos do item 5.3.4.
5.2.4.2 A carga propelente inflamável e as casas de bombas deverão ser separadas dos tanques
de armazenamento de propelente inflamável e do armazenamento de líquidos inflamáveis e
combustíveis por uma distância de pelo menos 8 m (25 pés).
5.3* Construção do prédio.
5.3.1 Os edifícios ou estruturas envolvidos na fabricação de produtos em aerossol não deverão
possuir porão ou qualquer espaço abaixo do piso de acabamento do nível do solo.
5.3.1.1 Sujeito à aprovação da autoridade competente, os edifícios ou estruturas poderão ter
porões ou áreas abaixo do solo, desde que sejam ventilados à vazão mínima de 0,3 m
3
/minm
2
(1
pé
3
/minpé
2
) da área do piso, e que a entrada ou ponto de acesso mais próximo esteja localizado
pelo menos a 15,1 m (50 pés) em qualquer direção do ponto mais próximo da casa de gás.
5.3.2 As operações de carga propelente inflamável deverão ser limitadas ao piso térreo.
5.3.3 A carga propelente inflamável e as casas de bombas deverão ser classificadas como
áreas de alto risco, conforme definidas pela NFPA 101, Código de segurança de vida.
5.3.4 Construção limitadora de danos.
5.3.4.1* As novas salas de carga propelente inflamável, salas de bombas propelente inflamável, e
salas em que os líquidos ou líquidos instáveis de Classe IA são manuseados deverão ser
projetadas para direcionar a chama, os gases de combustão e as pressões resultantes da
deflagração para longe de prédios importantes ou de áreas ocupados por meio do uso de
construção limitadora de danos.
5.3.4.1.1 A construção limitadora de danos deverá estar de acordo com as normas reconhecidas e
deverá estar sujeita à aprovação da autoridade competente.
5.3.4.1.2 As salas existentes que não podem ser destinadas a direcionar a chama, os gases de
combustão e as pressões resultantes de uma deflagração para longe de prédios importantes ou
outras áreas ocupadas deverão ser destinadas a controlar a deflagração para a sala de origem,
utilizando as técnicas previstas na NFPA 69, Norma sobre os sistemas de prevenção de
explosões.
5.3.4.2 As paredes, o telhado e todos os elementos estruturais deverão ser projetados para
resistir à pressão estática de pelo menos cinco vezes a pressão de liberação do fechamento da
ventilação de deflagração, mas em hipótese nenhuma inferior a 4,8 kPa (100 lb/pé
2
).
5.3.4.3 A construção limitadora de danos deverá ser projetada de acordo com a NFPA 68, Norma
sobre a proteção contra explosão por ventilação de deflagração.
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30B-10 FABRICAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS EM AEROSSOL
5.3.4.4 As paredes, pisos, tetos ou coberturas das salas de bombas e de carga de propelente
inflamável não utilizadas para ventilação de alívio de deflagração deverão ser construídos de
materiais não combustíveis.
5.3.4.5 A construção limitadora de danos deverá ser prevista em todas as novas construções das
seguintes áreas:
(1) Salas de carga de propelente inflamável
(2) Salas de bombas de propelente inflamável
(3) Áreas em que os líquidos de Classe IA ou líquidos instáveis são manuseados
5.3.4.6 A ventilação de deflagração deverá aliviar para um local seguro a fim de evitar lesões ao
pessoal e minimizar danos à propriedade.
5.3.4.7 A ventilação de deflagração deverá ser projetada e instalada de acordo coma NFPA 68,
Norma sobre a proteção contra explosão por ventilação de deflagração.
5.3.4.8 Nas salas existentes, onde a ventilação de deflagração não pode ser instalada, um
sistema de supressão de deflagração que atenda os requisitos da NFPA 69, Norma sobre os
sistemas de prevenção contra explosão, deverá ser instalado.
5.3.4.9 A ventilação de deflagração deverá ser mantida de acordo com o item 8.6.3.
5.4 Ventilação.
5.4.1* A ventilação por exaustão mecânica deverá ser fornecida para áreas inflamáveis de
enchimento concentrado e para as salas de bombas e de carga de propelente inflamável, de
acordo com os itens 5.4.2 ou 5.4.3, conforme aplicável.
5.4.1.1 Os sistemas de ventilação deverão incluir sistemas de exaustão e sistemas de ar de
reposição.
5.4.2 A ventilação por exaustão mecânica para as salas de bombas e de carga de propelente
inflamável deverá atender os requisitos a seguir:
(A) A ventilação não deverá ser de recirculação.
(B) O ar de reposição deverá ser tirado de áreas onde os vapores inflamáveis não estejam
presentes.
(C) As entradas e saídas de ar deverão estar localizadas de modo que o ar flua uniformemente
pelo piso da sala. A parte inferior das entradas e saídas de ar não deverá ficar mais de 0,15 m
(0,5 pé) acima do piso.
(D)* A taxa de ventilação necessária deverá ser determinada pela seguinte fórmula:
VR = (100 – LEL)(V)(R)
(DL)(LEL)
onde:
VR = vazão de ventilação necessária, m
3
/h (pés
3
/min) (Obs.: para converter m
3
/h para pés
3
/min,
multiplicar VR por 0,588).
LEL = limite inferior explosivo do propelente específico a ser usado, por cento em volume.
V = volume de vapor produzido por unidade de volume do propelente líquido, m
3
/L (pés
3
/gal)
R = volume estimado de propelente perdido durante as operações normais de enchimento, mais
20 por cento para vazamento ocasional do sistema, L/H (gal/min).
DL = nível de projeto, que é a razão entre a concentração de vapor permissível desejada, em
porcentagem de volume, e o limite inferior explosivo, conforme definido acima (normalmente, DL
não é mais do que 0,1).
Exceção: Quando previsto em todas as máquinas de enchimento de propelente e sujeita à
aprovação da AHJ, a ventilação por exaustão local deverá ser permitida para substituir até 75 por
cento da vazão volumétrica da ventilação exigida pelo item 5.4.2. Em nenhuma hipótese a taxa de
ventilação deverá ser inferior a uma mudança de ar por minuto.
(E) A ventilação de emergência deverá ser ativada automaticamente em não mais de 20 por cento
do LEL. Ela deve ser projetada para proporcionar 150 por cento de vazão de ar determinada em
5.4.2(D) ou duas mudanças de ar por minuto, a que for maior.
(F)* As chaminés de descarga de exaustão deverão ser separadas horizontalmente por pelo
menos 3 m (10 pés) das entradas de ar de reposição e deverão terminar no mínimo 3 m (10 pés)
acima do telhado e pelo menos 1 m (3 pés) acima de qualquer outro prédio dentro de 7,6 m (25
pés).
(G) O fluxo de ar de ventilação por exaustão deverá ser monitorado de modo a permitir o
desligamento automático da linha de enchimento do propelente, no caso de falha do sistema de
ventilação.
(H) Todas as hélices do ventilador utilizadas pelos sistemas de exaustão e de reposição não
deverão produzir faíscas.
(I) A sala deverá ser mantida a uma pressão negativa em relação ao ar ambiente.
5.4.3 A ventilação por exaustão mecânica deverá ser fornecida para áreas de enchimento de
produto de base inflamável.
5.4.3.1 Para as áreas que contenham operações de produção suscetíveis à emissão de
concentrações perigosas de vapores inflamáveis, ventilação mecânica da área geral deverá ser
fornecida a uma vazão mínima de 0,3 m
3
/minm
2
(1 pé
3
/minpé
2
) da área do piso.
5.4.3.2 A ventilação deverá ser providenciada para varredura uniforme de toda a área do piso.
5.4.3.3 Quando estabelecida em todos os seguintes e sujeita à aprovação da autoridade
competente, a ventilação por exaustão local deverá ser permitida para substituir até 75 por cento
da vazão volumétrica da ventilação da área geral exigida pelo item 5.4.3.
(1) Máquina de enchimento do produto base
(2) Máquina de colocação do botão atuador
(3) Crimpador de válvula
5.4.4* Os banhos de teste do recipiente de aerossol deverão ser fechados e providos de
ventilação por exaustão.
5.4.4.1 Os tubos de escapamento deverão atender os requisitos do item 5.4.2(F).
5.4.5 A ventilação por exaustão local deverá ser fornecida para receptáculos de recipientes
rejeitados que estão localizados dentro dos prédios.
5.4.6 Os incineradores de vapor deverão estar de acordo com os itens 5.4.6.1 a 5.4.6.4.
5.4.6.1 Quando instalados, os incineradores de vapor utilizados para destruir os vapores e gases
combustíveis na ventilação por exaustão deverão ser projetados e instalados de acordo com a
NFPA 86, Norma para fornos e fornalhas.
5.4.6.2 Quando os incineradores de vapor são usados, o sistema de duto que transporta os
vapores deverá ser monitorado por um sistema de detecção de gás combustível aprovado.
5.4.6.3 O aviso do sistema de detecção de gás combustível deverá ocorrer após a detecção de
25 por cento do LEL do gás combustível.
5.4.6.4 A detecção de 50 por cento do LEL do gás combustível deverá ativar os desviadores
para direcionar os vapores até um local seguro ao ar livre.
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INSTALAÇÕES DE FABRICAÇÃO 30B-11

5.5 Equipamentos elétricos. Os equipamentos elétricos e a fiação das salas de bombas e
de carga de propelente inflamável deverão se adequar para os locais de Classe I, Divisão I ou
Classe I, Zona I em conformidade com os artigos 500, 501, 504 e 505 da NFPA 70, Código
elétrico nacional.
5.5.1 Se as bombas de vácuo para o carga de propelente estiverem instaladas remotamente
(ou seja, fora da sala de carga), a área dentro de 1,5 m (5 pés) das extremidades das bombas
deverá ser classificada como um local de Classe I, Divisão 2 ou Classe I, Zona 2.
5.5.2* Os equipamento elétricos e a fiação em áreas onde são manipulados líquidos inflamáveis
deverão se adequar para a classificação da área, conforme definido nos Capítulos 9 a 16 da
NFPA 30, Código de líquidos inflamáveis e combustíveis.
5.5.3 A área delimitada pelo banho de teste deverá ser classificada como um local de Classe I,
Divisão I ou Classe I, Zona I.
5.5.4 A área dentro de 1,5 m (5 pés) em todas as direções do tanque de aquecimento deverá
ser classificada como um local de Classe I, Divisão 2 ou Classe I, Zona 2.
5.6* Controle de eletricidade estática. Todos os equipamentos envolvidos na fabricação de
produtos em aerossol deverão ser devidamente ligados e aterrados.
5.7* Sistemas de detecção de gases combustíveis.
5.7.1 As salas de bombas e de carga de propelente inflamável deverão ser providas de um
sistema de detecção de gás aprovado, equipado com alarmes audíveis e visíveis.
5.7.2 O sistema de detecção de gases deverá ser intertravado em conformidade com a Seção
5.12.
5.7.3 O anúncio do alarme do sistema de detecção de gases deverá ser dentro das salas de
bombas e de carga e em áreas de produção próximas.
5.8 Proteção de sprinklers automáticos.
5.8.1* As salas de bombas e de carga de propelente inflamável deverão ser protegidas por um
sistema de sprinklers automáticos de tubo molhado ou do tipo dilúvio. O sistema deverá ser
projetado para atender os requisitos de uma dependência do Grupo II de risco extra, conforme
estabelecido na NFPA 13, Norma para a instalação de sistemas de sprinklers.
5.8.1.1 Os sistemas de dilúvio deverão ser ativados por um sistema de detecção aprovado.
5.8.2 As áreas de produção que contêm máquinas de enchimento do produto base, máquinas
de colocação do botão atuador, crimpador de válvula, banhos de teste e equipamentos de
embalagem de latas de aerossol deverão ser protegidas em conformidade com a NFPA 13,
Norma para instalação de sistemas de sprinklers. O sistema de sprinklers deverá ser projetado
para proteger o mais alto nível de risco de armazenamento ou de produção que estiver presente.
5.8.2.1 O armazenamento de até 1.135 kg (2.500 lbs) de peso líquido de produtos em aerossol
de nível 2 ou nível 3 e de produtos em aerossol em recipientes de plástico por linha de produção
ou linha de produção de retrabalho deverá ser permitido em áreas de produção, tais como em
áreas de preparação (por exemplo, aguardando a transferência para um depósito), desde que
sejam empilhados até uma carga de palete e não haja armazenamento de produtos em aerossol
no depósito dentro dos limites de 7,6 m (25 pés) da linha de produção.
5.8.2.1.1 Qualquer outro armazenamento deverá ser protegido em conformidade com as Tabelas
6.3.2.7(a) a 6.3.2.7(l), conforme o caso.
5.8.3 Onde aceitável pela autoridade competente, um sistema de sprinklers automático poderá
ser equipado para a injeção de espuma aplicadora de película aquosa (AFFF). Estes sistemas
deverão ser projetados e instalados em conformidade com o seguinte:
(1) NFPA 11, Standard for Low-, Medium-, and High-Expansion Foam
(2) NFPA 13, Standard for the Installation of Sprinkler Systems
(3) NFPA 16, Standard for the Installation of Foam-Water Sprinkler and Foam-Water Spray
Systems
5.9 Sistemas de extinção fixos. Onde os sistemas automáticos de extinção de incêndio são
fornecidos para proteger os equipamentos de produção, como os misturadores, tanques de
solvente ou os recipientes fixos abertos, tais sistemas deverão ser projetados e instalados em
conformidade com o seguinte, conforme o caso:
(1) NFPA 11, Standard for Low-, Medium-, and High-Expansion Foam
(2) NFPA 12, Standard on Carbon Dioxide Extinguishing Systems
(3) NFPA 12A, Standard on Halon 1301 Fire Extinguishing Systems
(4) NFPA 16, Standard for the Installation of Foam-Water Sprinkler and Foam-Water Spray
Systems
(5) NFPA 17, Standard for Dry Chemical Extinguishing Systems
(6) NFPA 2001, Standard on Clean Agent Fire Extinguishing Systems
5.10 Controle de derramamentos.
5.10.1* Os sistemas de drenagem deverão ser providenciados para direcionar os vazamentos e
derramamentos para um local seguro.
5.10.2 Guias, reservatórios ou sistemas de drenagem especial poderão ser utilizados para
controlar a propagação de incêndio.
5.10.3 Se os sistemas de drenagem estiverem ligados a sistema de esgotos ou descarga em
vias públicas, os sistemas de drenagem deverão estar equipados com interceptadores,
separadores ou outros dispositivos que desviarão o fluxo para um local seguro.
5.11 Sistemas de supressão de deflagração.
5.11.1 Um sistema de supressão de deflagração que satisfaça os requisitos da NFPA 69, Norma
dos sistemas de prevenção de explosões, deverá ser instalado nas salas de carga de propelente
inflamável e nas salas de bombas de propelente inflamável.
5.11.2 Quando instalado, um sistema de supressão de deflagração projetado deverá atender os
requisitos da NFPA 69, Norma dos sistemas de prevenção de explosões, e deverá utilizar
detectores de incêndio com sensores de energia radiante aprovados.
5.12 Intertravamentos de equipamentos. Os equipamentos deverão ser intertravados de
forma que as entradas do sistema relacionadas na Tabela 5.12 resultem nas respostas dadas dos
processos / equipamentos associados.
5.13 Requisitos operacionais de processos.
5.13.1 Sistema de embalagem e transportador.
5.13.1.1 Trilhos guia, rodas estreladas, parafusos de latas (parafusos sem-fim) e outras peças do
sistema de transporte deverão ser projetadas para minimizar a aglomeração e o tombamento dos
recipientes.
5.13.1.2 Dispositivos manuais ou automáticos deverão ser instalados para parar as máquinas de
embalagem e os transportadores em caso de aglomeração.
5.13.1.3 Os sistemas transportadores entre a sala de carga de propelente e as aberturas do
transportador da área de produção, quando fornecidos com tampas ou protetores de intempéries,
deverão ser abertos na parte inferior; ou em locais onde as condições ambientais afetem os
produtos em aerossol ou os equipamentos de produção, um confinamento deverá ser permitido
quando projetado para assegurar que os vapores inflamáveis não possam entrar na área de
produção, partindo do confinamento do transportador.
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30B-12 FABRICAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS EM AEROSSOL
Tabela 5.12 Intertravamentos de equipamentos
Entradas do sistema
Desliga-
mento do
forneci-
mento de
propelente
Ventilação
de
propelente
Desliga-
mento da
linha de
aerossóis
Alarmes
audíveis
e
visuais
Alarmes
de
incêndio
Taxa de
ventilação
padrão
Taxa de
ventilação
de emer-
gência
Detecção de gases a 20%
LEL
NR NR NR SIM NR NA On
Detecção de gases a 40%
LEL
Sim NR Sim Sim NR NA On
Perda de ventilação Sim Sim Sim Sim NR NA NA
Parada de emergência Sim Sim Sim Sim NR NA On
Desarme ou problemas no
sistema de supressão de
deflagração
Sim Sim Sim Sim NR On NA
Atuação do sistema de
supressão de deflagração de
halon 1301
Sim Sim Sim Sim Sim Off Off
Atuação do sistema de
supressão de deflagração de
água
Sim Sim Sim Sim Sim NA On
Perda de potência Sim Sim Sim Sim NR NA NA
Falha do sistema de detecção
de gases
Sim Sim Sim Sim NR NA On
Atuação do sprinkler
automático
Sim Sim Sim Sim Sim NA NA
NR = Não obrigatório NA = Não aplicável On = Ligado Off = Desligado
5.13.2 Ventilação de descarga da bomba de vácuo do crimpador.
5.13.2.1 A ventilação de descarga para a bomba de vácuo do crimpador deverá terminar em um
local seguro ao ar livre, não menos do que 3,7 m (12 pés) acima do nível do solo adjacente.
5.13.2.2 A saída de ventilação deverá estar localizada ou disposta de modo que o gás ou o vapor
inflamável não fique preso por beirais ou outras obstruções e deverá ficar pelo menos a 1,5 m (5
pés) de quaisquer aberturas dos prédios.
5.13.3 Equipamentos de carga de propelante.
5.13.3.1 A bomba de propelente e todos os equipamentos sujeitos a pressão da bomba deverão
se adequar para a pressão de funcionamento do sistema.
5.13.3.1.1* As pressões de descarga da bomba não deverão ser limitadas, desde que não
excedam a pressão de funcionamento do sistema.
5.13.3.2 A bomba de vácuo e a tubulação de descarga da bomba de propelente, em qualquer
equipamento que trata de gases ou líquidos inflamáveis, deverão vem atender os requisitos dos
itens 5.13.3.2(A) ao 5.13.3.2(D).
(A) A ventilação da descarga deverá terminar em um local seguro ao ar livre e a pelo menos 3 m
(10 pés) de distância de qualquer entrada de ar.
(B) A ventilação da descarga deverá terminar pelo menos a 3 m (10 pés) acima do telhado e pelo
menos a 1 m (3 pés) acima do ponto mais alto de qualquer prédio dentro do limite de 7,6 m (25
pés).
(C) No modo ventilação dos equipamentos e tubulações de carga de propelente de gás inflamável
liquefeito, o líquido não deverá ser descarregado diretamente para a atmosfera. Câmara de
expansão, vasos de nocautes ou dispositivos equivalentes deverão ser utilizados de modo que
apenas o vapor seja liberado.
(D) Os manifolds de ventilação de descarga deverão atender uma sala simples de bomba e de
carga de propelente. As ventilações de descarga, onde instaladas, deverão ser projetadas para
não inibir a operação adequada dos dispositivos de alívio de segurança.
5.13.3.3 As bombas de alta pressão de reforço de propelente equipadas com válvulas reguladoras
de contrapressão e linhas de retorno deverão ser providas de um dispositivo de desligamento
automático na linha de retorno.
5.13.3.3.1* O dispositivo de desligamento deverá ser configurado de modo que a bomba de alta
pressão seja desligada se a pressão na tubulação de retorno bypass do propelente (a jusante da
válvula reguladora de contrapressão) atingir uma pressão manométrica mínimo de 345 kPa (50
psi) abaixo da pressão definida das válvulas de alívio hidrostático instaladas na tubulação de
retorno bypass do propelente.
5.13.4 Bomba de propelente líquido inflamável.
5.13.4.1 Se localizado dentro de um prédio, a bomba de propelente deverá estar localizada na
sala de carga de propelente ou em uma sala de bomba separada, tendo ventilação adequada,
conforme descrito na Secção 5.4.
5.13.4.2 Se localizado na área externa, a bomba de carga de propelente deverá estar localizada a
pelo menos 7,6 m (25 pés):
(1) De qualquer abertura na parede adjacente das instalações de produção
(2) Das paredes ou de outros prédios, exceto das instalações de produção ou da sala de carga do
propelente
(3) De qualquer área sujeita a trânsito veicular
(4) De outras fontes de ignição
(A) A bomba de carga do propelente deverá ser colocada sobre uma superfície rígida acabada
não combustível
(B) Um espaço de no mínimo 3 m (10 pés) deverá ser obrigatório em todas as direções para a
vegetação ou outros materiais combustíveis.
5.13.4.3 As peças metálicas contendo pressão deverão ser construídas com os seguintes
materiais:
(1) Aço
(2) Aço inoxidável
(3) Ferro dúctil (nodular) (ASTM A 395 ou A 536, grau 60-40-18 ou 65-45-12)
(4) Ferro maleável (ASTM A 47)
(5) Ferro cinzento de maior resistência (ASTM A 48, Classe 40B)
(6) Bronze
(7) Outros materiais equivalentes ao (1) até o (6)
5.13.4.4 Peças, êmbolos ou pistões que contêm pressão não deverão ser construídos de
materiais cerâmicos.
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ARMAZENAMENTO EM DEPÓSITOS E ÁREAS DE ARMAZENAMENTO 30B-13
5.13.4.5 As ventilações bonnet do regular o bypass, as válvulas de alívio de segurança e as
válvulas de alívio hidrostático em equipamentos localizados dentro dos prédios deverão ser
ventiladas para um local seguro ao ar livre. As ventilações de descarga deverão terminar, pelo
menos a 3 m (10 pés) acima do telhado e pelo menos a 1 m (3 pés) acima do ponto mais alto de
qualquer prédio dentro dos limites de 7,6 m (25 pés).
5.13.5 Banhos de teste.
5.13.5.1 Quando os banhos de teste são aquecidos, eles deverão ser aquecidos com vapor ou
água quente.
5.13.5.2 Os aquecedores do tipo chama aberta não deverão ser utilizados com os produtos em
aerossol de nível 2 ou nível 3.
5.13.5.3 Deverão ser tomadas medidas para evitar o superaquecimento e a ruptura subseqüente
dos recipientes quando os recipientes se alojam ou se encalham no banho.
5.13.5.4 Banhos de teste aquecidos deverão ter um controle independente de sobretemperatura
para evitar o superaquecimento da água do banho. Este sistema de controle não deverá ser o
mesmo sistema que regula a temperatura do banho. O acionamento do controle de
sobretemperatura deverá exigir um teste manual.
5.14* Acondicionamento de produtos em aerossol em materiais termoretráteis.
5.14.1 Quando o acondicionamento dos produtos em aerossol for realizado em materiais
termoretráteis a quente em equipamentos do tipo túnel mais longos do que 1,8 m (6 pés) em
relação às embalagens individuais de 5 ou mais latas de aerossol ou em paletes, o equipamento
do tipo túnel de acondicionamento em materiais termoretráteis a quente deverá ser fornecido com
o seguinte:
(1) Detecção e notificação de falhas no equipamento
(2) Evacuação automática de produto e notificação sobre perda de potência
(3) Supressão e notificação automática de fogo
5.14.2 Quando o acondicionamento dos produtos em aerossol for realizado em materiais
termoretráteis a quente em equipamentos to tipo túnel menos longos do que 1,8 m (6 pés) em
relação às embalagens individuais de 4 ou menos latas de aerossol, um sistema de evacuação
automática de produtos e um alarme deverão ser fornecidos que ativam após a perda de potência.
5.15 Laboratórios de produtos em aerossol.
5.15.1 Os laboratórios de aerossol deverão ser considerados como unidades de laboratório
Classe A e, como tal, deverão cumprir com a NFPA 45, Norma de proteção contra incêndio para
laboratórios que utilizam químicos.
5.15.2 Testes para descarga total, taxa de pulverização, padrão de pulverização, e peso líquido
deverão ser conduzidos com ventilação adequada.
5.15.3 Quando todo o conteúdo de um recipiente de aerossol deve ser usado para executar um
teste ou o conteúdo do recipiente deve ser removido para análise interna do recipiente, as
seguintes precauções deverão ser tomadas:
(1) O recipiente deverá ser colocado em uma capela de laboratório.
(2) O recipiente deverá ser aterrado.
(3) O recipiente deverá ser perfurado com um dispositivo que não produza faíscas.
(4) Apenas um recipiente de cada vez deverá ser perfurado ou pulverizado.
(5) Quando mais de um recipiente deve ser evacuado de cada vez, a operação deverá ser
conduzida na sala de carga de propelente, ao ar livre, ou dentro dos limites dos equipamentos ou
das instalações especificamente projetadas para este fim.
5.15.4 Quando o equipamento de enchimento de propelente for semelhante ao utilizado nas
operações de produção, o laboratório deverá ser considerado como sendo uma planta piloto e
deverá atender os requisitos de construção e ventilação do Capítulo 5 deste código.
5.15.4.1 O enchimento a frio de propelente inflamável deverá ser proibido para avaliações normais
ou de rotina.
5.15.4.2 O enchimento a frio de pequenos números de amostras utilizadas para testes especiais
deverá ser permitido quando métodos de enchimento alternativos não puderem ser utilizados.
5.15.4.3 O enchimento manual de propelente inflamável em um laboratório de aerossol deverá ser
conduzido dentro de uma capela de laboratório bem ventilado.
Capítulo 6 Armazenamento em depósitos e áreas de armazenamento
6.1 Requisitos básicos.
6.1.1 Os critérios de proteção neste capítulo são apenas para recipientes de metal. Os critérios
de proteção para recipientes de vidro ou de plástico maiores do que 118 ml (4 fl oz) estão fora do
escopo deste capítulo, com exceção das quantidades máximas permitidas (QMP).
6.1.2 Todas as embalagens exteriores, incluindo embalagens de cartão, bandejas, coberturas
protetoras, ou outras embalagens de produtos em aerossol, deverão ser identificadas em pelo
menos um lado com a classificação de produtos em aerossol de acordo com a Seção 1.8 e
marcadas da seguinte forma:
Aerossóis nível _____
6.1.3* As embalagens de cartão retardadoras de incêndio não deverão ser consideradas uma
alternativa aceitável para os requisitos de proteção do Capítulo 6.
6.2* Armazenamento de produtos em aerossol de nível 1.
6.2.1 Os produtos em aerossol de nível 1 deverão ser considerados equivalentes às
mercadorias de Classe III, conforme definidos na NFPA 13, Norma para a instalação de sistemas
de sprinklers.
6.2.2 Nos casos em que o armazenamento de produtos em aerossol de nível 1 deve ser
protegido obrigatoriamente, este armazenamento deverá ser protegido de acordo com os
requisitos para mercadorias de Classe III estabelecidos na NFPA 13, Norma para a instalação de
sistemas de sprinklers.
6.3 Armazenamento de produtos em aerossol de nível 2 e nível 3
6.3.1 O armazenamento de produtos em aerossol de nível 2 e nível 3 deverá ser de acordo
com a Seção 6.3.
6.3.1.1 Os produtos em aerossol de nível 2 em recipientes, com peso líquido inferior a 28 g (1
oz), deverão ser considerados equivalentes aos plásticos do Grupo A, não expandidos,
cartonados, conforme definido na NFPA 13, Norma para a instalação de sistemas de sprinklers.
6.3.1.1.1 Nos casos em que o armazenamento de produtos em aerossol de nível 2 em
recipientes, com peso líquido inferior a 28 g (1 oz), deve ser protegido obrigatoriamente, este
armazenamento deverá ser realizado em conformidade com os requisitos estabelecidos na norma
NFPA 13, Norma para a instalação de sistemas de sprinklers para plásticos do Grupo A, não
expandidos, cartonados.
6.3.2 Proteção contra incêndio – Requisitos básicos.
6.3.2.1 O armazenamento de produtos em aerossol de nível 2 e nível 3 não deverá ser permitido
em áreas do porão dos depósitos.
6.3.2.1.1 O armazenamento de produtos em aerossol de nível 2 e nível 3 deverá ser permitido
conforme previsto no item 6.3.3.
6.3.2.2* O armazenamento encapsulado de produtos em aerossol de nível 2 e nível 3
cartonados deverá ser protegido como não cartonado.
6.3.2.2.1 O enrolamento esticado de embalagens de cartão dos produtos em aerossol deverá
ser permitido.
6.3.2.2.2 O armazenamento encapsulado de produtos em aerossol de nível 2 e nível 3 não
cartonados em slip sheets ou em bandejas deverá ser permitido.
6.3.2.3 Os produtos em aerossol de nível 2 e nível 3, cujos recipientes são projetados para
pulverização a pressões manométricas inferiores a 1.450 kPa (210 psi), não deverão ser
armazenados.
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30B-14 FABRICAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS EM AEROSSOL
6.3.2.4 Cortinas anti-fogo não combustíveis deverão se estender a um mínimo de 0,61 m (2
pés) do teto e deverão ser instaladas na interface entre os sprinklers normais e os de alta
temperatura.
6.3.2.5 O armazenamento de mercadorias diversas dentro ou adjacentes às áreas de
armazenamento de produtos em aerossol deverá atender todos os requisitos aplicáveis do
Capítulo 6.
6.3.2.6 O armazenamento de paletes ociosos ou vazios deverá atender todos os requisitos
aplicáveis da NFPA 13, Norma para a instalação de sistemas de sprinklers.
6.3.2.7 Quando exigido pelo Capítulo 6, proteção por sprinkler automático de tubo molhado
deverá ser providenciada de acordo com as Tabelas 6.3.2.7(a) a 6.3.2.7(I) e as Figuras 6.3.2.7(a)
a 6.3.2.7(e), conforme designada na(s) tabela(s) correspondente(s).
Tabela 6.3.2.7(a) Armazenamento paletizado e em pilhas sólidas de aerossóis de nível 2 e
nível 3 cartonados (unidades métricas)
Nível de
aerosso
l
Altura
máxima
do teto
(m)
Altura
máxima
de
armazena-
mento (m)
Critérios de proteção do sprinkler de teto Duração
do
abasteci-
mento de
água
(h)
Demanda
de fluxo
da
mangueir
a (L/min)
Tipo de sprinkler / Orifício
nominal
(L/min/barra0,5
)
Resposta/
Classificação da
temperatura
nominal
Área/ Densidade
do projeto (nº de
sprinklers em
pressão de
descarga)
2 7,6 5,5 Grande queda
K = 160
SR/ Normal 15 a 3,4 bar 2 1900
6,1 ESFR-pendente
K = 200
QR/ Normal 12 a 3,4 bar 1 950
ESFR-pendente
K = 240
QR/ Normal 12 a 2,4 bar 1 950
ESFR-pendente
K = 320
QR/ Normal 12 a 1,7 bar 1 950
ESFR-pendente
K = 360
QR/ Normal 12 a 1,7 bar 1 950
9,1 1,5 Aspersão
K ≥ 115
SR/ Alta 12 mm/min
sobre 232 m²
2 1900
4,6 KSFR-pendente
K = 200
QR/ Normal 12 a 3,4 bar 1 950
ESFR-pendente
K = 240
QR/ Normal 12 a 2,4 bar 1 950
ESFR-pendente
K = 320
QR/ Normal 12 a 1,7 bar 1 950
ESFR-pendente
K = 360
QR/ Normal 12 a 1,7 bar 1 950
3 6,1 1,5 Aspersão
K ≥ 115
SR/ Alta 12 mm/min
sobre 232 m²
2 1900
3.0 Grande queda
K = 160
SR/ Normal 15 a 5,2 bar 2 1900
7,6 4,6 ESFR-pendente
K = 200
QR/ Normal 12 a 3,4 bar 1 950
ESFR-pendente
K = 240
QR/ Normal 12 a 2,4 bar 1 950
ESFR-pendente
K = 320
QR/ Normal 12 a 1,7 bar 1 950
ESFR-pendente
K = 360
QR/ Normal 12 a 1,7 bar 1 950
9,1 1,5 Aspersão
K ≥ 160
SR/ Alta 25 mm/min
sobre 232 m²
2 1900
4,6 ESFR-pendente
K = 200
QR/ Normal 12 a 5,2 bar 1 950
ESFR-pendente
K = 240
QR/ Normal 12 a 3,6 bar 1 950
ESFR-pendente
K = 320
QR/ Normal 12 a 3,1 bar 1 950
ESFR-pendente
K = 360
QR/ Normal 12 a 1,7 bar 1 950
QR: Resposta Rápida SR: Resposta Padrão ESFR: Extinção Imediata e Resposta Rápida
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ARMAZENAMENTO EM DEPÓSITOS E ÁREAS DE ARMAZENAMENTO 30B-15
Tabela 6.3.2.7(b) Armazenamento paletizado e em pilhas sólidas de aerossóis de nível 2 e
nível 3 cartonados (unidades inglesas)
Nível de
aerosso
l
Altura
máxima
do teto
(pés)
Altura
máxima
de
armazena-
mento
(pés)
Critérios de proteção do sprinkler de teto Duração
do
abasteci-
mento de
água
(h)
Demanda
de fluxo
da
mangueir
a (g/min)
Tipo de sprinkler / Orifício
nominal
(g/min/psi0,5
)
Resposta/
Classificação da
temperatura
nominal
Área/ Densidade
do projeto (nº de
sprinklers em
pressão de
descarga)
2 25 18 Grande queda
K = 11,6
SR/ Normal 15 a 50 psi 2 500
20 ESFR-pendente QR/ Normal 12 a 50 psi 1 250
K = 14,0
ESFR-pendente
K = 16,8
QR/ Normal 12 a 35 psi 1 250
ESFR-pendente
K = 22,4
QR/ Normal 12 a 25 psi 1 250
ESFR-pendente
K = 25,2
QR/ Normal 12 a 25 psi 1 250
30 5 Aspersão
K ≥ 8,0
SR/ Alta 0,30 g/min/pés²
sobre 2500 pés²
2 500
15 KSFR-pendente
K = 14,0
QR/ Normal 12 a 50 psi 1 250
ESFR-pendente
K = 16,8
QR/ Normal 12 a 35 psi 1 250
ESFR-pendente
K = 22,4
QR/ Normal 12 a 25 psi 1 250
ESFR-pendente
K = 25,2
QR/ Normal 12 a 25 psi 1 250
3 20 5 Aspersão
K ≥ 8,0
SR/ Alta 0,30 g/min/pés²
sobre 2500 pés²
2 500
10 Grande queda
K = 11,6
SR/ Normal 15 a 75 psi 2 500
25 15 ESFR-pendente
K = 14,0
QR/ Normal 12 a 50 psi 1 250
ESFR-pendente
K = 16,8
QR/ Normal 12 a 35 psi 1 250
ESFR-pendente
K = 22,4
QR/ Normal 12 a 25 psi 1 250
ESFR-pendente
K = 25,2
QR/ Normal 12 a 25 psi 1 250
30 5 Aspersão
K ≥ 11,2
SR/ Alta 0,60 g/min/pés²
sobre 2500 pés²
2 500
15 ESFR-pendente
K = 14,0
QR/ Normal 12 a 75 psi 1 250
ESFR-pendente
K = 16,8
QR/ Normal 12 a 52 psi 1 250
ESFR-pendente
K = 22,4
QR/ Normal 12 a 45 psi 1 250
ESFR-pendente
K = 25,2
QR/ Normal 12 a 25 psi 1 250
QR: Resposta Rápida SR: Resposta Padrão ESFR: Extinção Imediata e Resposta Rápida
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30B-16 FABRICAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS EM AEROSSOL
Tabela 6.3.2.7(c) Armazenamento paletizado e em pilhas sólidas de aerossóis de nível 2 não
cartonados (unidades métricas)
Altura
máxima
do teto
(m)
Altura
máxima
de
armazena-
mento (m)
Critérios de proteção do sprinkler de teto Duração
do
abasteci-
mento de
água
Demanda
de fluxo
da
mangueir
a (L/min)
Tipo de sprinkler / Orifício
nominal
(L/min/barra0,5
)
Resposta/
Classificação da
temperatura
Área/ Densidade
do projeto (nº de
sprinklers em
nominal pressão de
descarga)
(h)
7,6 4,6 ESFR-pendente
K = 200
QR/ Normal 12 a 3,4 bar 1 950
ESFR-pendente
K = 240
QR/ Normal 12 a 2,4 bar 1 950
ESFR-pendente
K = 320
QR/ Normal 12 a 1,7 bar 1 950
ESFR-pendente
K = 320
QR/ Normal 12 a 1,7 bar 1 950
9,1 4,6 ESFR-pendente
K = 200
QR/ Normal 12 a 5,2 bar 1 950
ESFR-pendente
K = 240
QR/ Normal 12 a 3,6 bar 1 950
ESFR-pendente
K = 320
QR/ Normal 12 a 3,1 bar 1 950
ESFR-pendente
K = 360
QR/ Normal 12 a 1,7 bar 1 950
QR: Resposta Rápida ESFR: Extinção Imediata e Resposta Rápida
A proteção deverá se basear no mais alto nível de produtos em aerossol presentes. Nenhum
critério de proteção foi estabelecido para a proteção do armazenamento paletizado e em pilhas
sólidas de produtos em aerossol de nível 3 não cartonados. As tabelas são como se seguem:
(1) Tabela 6.3.2.7(a) Armazenamento paletizado e em pilhas sólidas de aerossóis de nível 2 e
nível 3 cartonados (unidades métricas)
(2) Tabela 6.3.2.7(b) Armazenamento paletizado e em pilhas sólidas de aerossóis de nível 2 e
nível 3 cartonados (unidades inglesas)
(3) Tabela 6.3.2.7(c) Armazenamento paletizado e em pilhas sólidas de aerossóis de nível 2 não
cartonados (unidades métricas)
(4) Tabela 6.3.2.7(d) Armazenamento paletizado e em pilhas sólidas de aerossóis de nível 2 não
cartonados (unidades inglesas)
(5) Tabela 6.3.2.7(e) Armazenamento em bastidores de aerossóis de nível 2 cartonados (unidades
métricas)
(6) Tabela 6.3.2.7(f) Armazenamento em bastidores de aerossóis de nível 2 cartonados (unidades
inglesas)
(7) Tabela 6.3.2.7(g) Armazenamento em bastidores de aerossóis de nível 3 cartonados (unidades
métricas)
(8) Tabela 6.3.2.7(h) Armazenamento em bastidores de aerossóis de nível 3 cartonados (unidades
inglesas)
(9) Tabela 6.3.2.7(i) Armazenamento em bastidores de aerossóis de nível 2 não cartonados
(unidades métricas)
(10) Tabela 6.3.2.7 (j) Armazenamento em bastidores de aerossóis de nível 2 não cartonados
(unidades inglesas)
(11) Tabela 6.3.2.7(k) Armazenamento em bastidores de aerossóis de nível 3 não cartonados
(unidades métricas)
(12) Tabela 6.3.2.7(l) Armazenamento em bastidores de aerossóis de nível 3 não cartonados
(unidades inglesas)
6.3.2.8 Os critérios de proteção que são desenvolvidos com base em testes completos de
incêndio, realizados em laboratório de teste aprovado, deverão ser considerados uma alternativa
aceitável para os critérios de proteção estabelecidos nas Tabelas 6.3.2.7(a) a 6.3.2.7(l). Estes
critérios de proteção alternativos deverão ser submetidos à aprovação da AHJ.
6.3.2.9* A instalação de sprinklers em bastidores deverá ser de acordo com a NFPA 13, Norma
para a instalação de sistemas de sprinklers, conforme modificada pelas Tabelas 6.3.2.7(e) a
6.3.2.7(l).
6.3.2.9.1 A demanda de água dos sprinklers instalados em bastidores deverá ser com base na
operação simultânea dos sprinklers mais remotos hidraulicamente, como se segue:
(1) Os parâmetros de projeto dos sprinklers deverão ser de acordo com as tabelas de proteção.
(2) Os fluxos do projeto de instalação em bastidores, indicados nas Tabelas 6.3.2.7(e) a 6.3.2.7(l),
deverão ser fornecidos, mas em hipótese nenhuma a descarga do final do sprinkler deverá ser
inferior a 1 bar (15 psi).
(3) 8 (oito) sprinklers onde apenas um nível de sprinklers instalados em bastidores está previsto.
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ARMAZENAMENTO EM DEPÓSITOS E ÁREAS DE ARMAZENAMENTO 30B-17
Tabela 6.3.2.7(d) Armazenamento paletizado e em pilhas sólidas de aerossóis de nível 2 não
cartonados (unidades inglesas)
Altura
máxima
do teto
(pés)
Altura
máxima
de
armazena-
mento
(pés)
Critérios de proteção do sprinkler de teto Duração
do
abasteci-
mento de
água
(h)
Demanda
de fluxo
da
mangueir
a (g/min)
Tipo de sprinkler / Orifício
nominal
(g/min/psi0,5
)
Resposta/
Classificação da
temperatura
nominal
Área/ Densidade
do projeto (nº de
sprinklers em
pressão de
descarga)
25 15 ESFR-pendente
K = 14,0
QR/ Normal 12 a 50 psi 1 250
ESFR-pendente
K = 16,8
QR/ Normal 12 a 35 psi 1 250
ESFR-pendente
K = 22,4
QR/ Normal 12 a 25 psi 1 250
ESFR-pendente
K = 25,2
QR/ Normal 12 a 25 psi 1 250
30 15 ESFR-pendente
K = 14,0
QR/ Normal 12 a 75 psi 1 250
ESFR-pendente
K = 16,8
QR/ Normal 12 a 52 psi 1 250
ESFR-pendente
K = 22,4
QR/ Normal 12 a 45 psi 1 250
ESFR-pendente
K = 25,2
QR/ Normal 12 a 25 psi 1 250
QR: Resposta Rápida ESFR: Extinção Imediata e Resposta Rápida
(4) 12 (doze) sprinklers [6 (seis) sprinklers em dois níveis] onde apenas dois níveis de sprinklers
instalados em bastidores estão previstos.
(5) 18 (dezoito) sprinklers [6 (seis) sprinklers nos três primeiros níveis] onde mais de 2 níveis de
sprinklers instalados em bastidores estão previstos.
6.3.2.10 As instalações das conexões da mangueira deverão atender as exigências da NFPA
13, Norma para a instalação de sistemas de sprinklers.
6.3.2.10.1 Sujeito à aprovação da AHJ, a instalação de estações de mangueira não deverá ser
necessária nas áreas de armazenamento.
6.3.2.11 A altura de armazenamento e as alturas do edifício deverão estar de acordo com as
Tabelas 6.3.2.7(a) a 6.3.2.7(l).
6.3.2.12 O prateleiramento sólido deverá estar de acordo com os itens 6.3.2.12.1 a 6.3.2.12.3.
6.3.2.12.1 O prateleiramento sólido que está instalado em bastidores que contém produtos em
aerossol de nível 2 e nível 3 deverá estar protegido de acordo com as Tabelas 6.3.2.7(e) a
6.3.2.7(l), a que for aplicável.
6.3.2.12.2 Além dos sprinklers instalados em bastidores apresentados nas Figuras 6.3.2.7(a) a
6.3.2.7(e), a que for aplicável, um sprinkler de face deverá ser fornecido diretamente abaixo da
prateleira sólida ou da elevação da prateleira sólida se o sprinkler de face estiver localizado num
conduto transversal.
6.3.2.12.3 Os sprinklers de face abaixo do prateleiramento exigido pelo 6.3.2.12.2 não deverão
ficar a mais de 2,4 m (8 pés) de distância na medida em que o nível de prateleiramento sólido se
estender.
6.3.2.13 Quanto aos sprinklers do tipo aspersão (spray) forem utilizados para a proteção do
teto, o espaçamento entre sprinklers não deverá ultrapassar 9,3 m² (100 pés²), salvo de outra
forma permitido pelo item 6.3.2.14.
6.3.2.14 A utilização de sprinklers do tipo aspersão (spray) com cobertura estendida K = 25,2,
classificados de temperatura normal ou intermediária, deverá ser permitida para todos os critérios
de densidade do projeto de sprinklers de aspersão das Tabelas 6.3.2.7(a) a 6.3.2.7(l) quando
instalados de acordo com suas listagens.
6.3.2.15 O aumento das alturas do teto nas Tabelas 6.3.2.7(e) a 6.3.2.7(l) poderá ser permitido
em até 10 por cento, se um aumento equivalente, em porcentagem, for fornecido na densidade do
projeto do sprinkler de teto. Isto somente se aplicará aos critérios de proteção dos sprinklers do
tipo aspersão (spray).
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  • 1. NFPA 30B Código para a Fabricação e o Armazenamento de Produtos em Aerossol Edição 2011 [Consta logo da NFPA ® ] NFPA, 1 Batterymarch Park, Quincy, MA 02169-7471 Uma organização internacional de códigos e normas Copyright National Fire Protection Association Fornecido pela IHS sob licença da NFPA Proibida a reprodução ou a transferência em rede sem licença da IHS Revenda proibida AVISOS IMPORTANTES E ISENÇÕES LEGAIS RELATIVOS AOS DOCUMENTOS DA NFPA AVISO E ISENÇÃO LEGAL DE RESPONSABILIDADE RELATIVOS À UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS DA NFPA Os códigos, normas, práticas recomendadas e orientações da NFPA (“Documentos NFPA”), dos quais o documento aqui contido é parte integrante, são desenvolvidos por meio de processo de desenvolvimento de normas por consenso, aprovado pelo American National Standards Institute. Esse processo reúne voluntários representando pontos de vista e interesses variados no sentido de obter consenso sobre questões de prevenção e combate de incêndios e outros assuntos relacionados à segurança. Apesar de a NFPA administrar o processo e estabelecer as regras para a promoção da equanimidade no desenvolvimento do consenso, ela não conduz testes, avaliações ou verificações independentes da precisão de quaisquer informações, ou da solidez de quaisquer julgamentos contidos nos documentos da NFPA. A NFPA não assume nenhuma responsabilidade por quaisquer ferimentos, danos ao patrimônio ou outros prejuízos de qualquer natureza, sejam eles especiais, indiretos, consequentes ou compensatórios, resultando direta ou indiretamente da publicação, utilização ou confiabilidade dos documentos NFPA. A NFPA também não concede nenhuma garantia de qualquer espécie em relação à precisão ou inteireza de quaisquer informações aqui publicadas. Ao emitir e disponibilizar documentos NFPA, a NFPA não está assumindo a prestação de quaisquer serviços profissionais ou outros serviços para ou em nome de qualquer pessoa física ou jurídica. A NFPA tampouco está assumindo o cumprimento de qualquer obrigação devida por qualquer pessoa física ou jurídica para com outra parte qualquer. Todos que utilizarem esse documento deverão se basear em seu próprio julgamento independente ou, como apropriado, buscar orientação de um profissional competente na determinação do exercício de cuidados razoáveis sob quaisquer circunstâncias. A NFPA não tem, e nem assumirá, nenhum poder para fiscalizar ou fazer cumprir os conteúdos
  • 2. dos Documentos NFPA. Além disso, a NFPA não irá relacionar, certificar, testar ou inspecionar produtos, projetos ou instalações em termos de conformidade com esse documento. Quaisquer certificações ou declarações de conformidade com os requisitos desse documento não deverão ser atribuídas à NFPA e ficarão sob a responsabilidade exclusiva do órgão certificador ou do elaborador da declaração. ISBN: 978-161665046-9 (Impresso) ISBN: 978-161665047-6 (PDF) 12/09 Copyright National Fire Protection Association Fornecido pela IHS sob licença da NFPA Proibida a reprodução ou a transferência em rede sem licença da IHS Revenda proibida AVISOS IMPORTANTES E ISENÇÕES LEGAIS RELATIVOS AOS DOCUMENTOS DA NFPA AVISOS E ISENÇÕES LEGAIS ADICIONAIS Atualização dos Documentos NFPA Os usuários dos códigos, normas, práticas recomendadas e orientações (“Documentos NFPA”) deverão estar cientes de que esses documentos podem ser substituídos em qualquer tempo pela emissão de novas edições ou alterados periodicamente por meio da emissão de Emendas Provisórias Experimentais. Um Documento NFPA oficial em qualquer ponto no tempo consiste da edição atual do documento juntamente com todas as Emendas Provisórias Experimentais e Erratas em vigor. Para determinar se um determinado documento se encontra em sua edição atual e se ele foi alterado por meio da emissão de Emendas Provisórias Experimentais, ou corrigido por meio da emissão de Erratas, consulte as publicações da NFPA, como o Serviço de Assinatura do National Fire Code, visite o web site da NFPA em www.nfpa.org ou entre em contato com a NFPA no endereço listado abaixo. Interpretações dos Documentos NFPA Uma declaração, por escrito ou verbal, que não seja processada de acordo com a Seção 6 das Regulamentações que Regem os Projetos dos Comitês não deverá ser considerada como a posição oficial da NFPA ou de qualquer um de seus Comitês e não deverá ser considerada, nem tampouco ser utilizada como base, para uma Interpretação Formal. Patentes A NFPA não toma nenhuma posição em relação à validade de quaisquer direitos de patentes referenciados, reportados ou afirmados em conexão a um Documento NFPA. Os usuários dos Documentos NFPA assumem total e exclusiva responsabilidade pela determinação da validade de qualquer um desses direitos de patente, bem como do risco de infração desses direitos, e a NFPA não assumirá nenhuma responsabilidade pela infração de quaisquer patentes como resultado da utilização ou confiança nos Documentos NFPA. A NFPA cumpre a política do American National Standards Institute (ANSI) relativa à inclusão de patentes na American National Standards (“Política de Patentes do ANSI”) e, por meio desse instrumento, fornece o aviso a seguir em termos dessa política:
  • 3. AVISO: Chamamos a atenção do usuário na eventualidade de que a conformidade com um Documento da NFPA possa exigir a utilização de uma invenção protegida por direitos de patente. A NFPA não toma nenhuma posição em relação à validade de quaisquer direitos de patentes ou se tais direitos constituem ou incluem demandas por patentes sob a Política de Patentes do ANSI. Em conexão com a Política de Patentes do ANSI, se o titular de uma patente registrou uma declaração de intenção de conceder licenças sob esses direitos em termos e condições razoáveis e não discriminatórios aos solicitantes que desejam obter tais licenças, cópias dessas declarações registradas podem ser obtidas, sob pedido, na NFPA. Para obter informações adicionais, entre em contato com a NFPA no endereço listado abaixo. Legislação e Regulamentações Os usuários dos Documentos NFPA deverão consultar as leis e regulamentações federais, estaduais e municipais aplicáveis. Por meio da publicação de seus códigos, normas, práticas recomendadas e orientações, a NFPA não pretende incentivar ações que não estejam em conformidade com as leis aplicáveis, e esses documentos não deverão ser interpretados dessa forma. Copyrights Os documentos da NFPA estão protegidos por copyright pela NFPA. Eles são disponibilizados para uma ampla variedade de usos públicos e particulares. Isso inclui tanto a utilização, por referência, em leis e regulamentações, como a utilização na auto-regulamentação, padronização e promoção de práticas e métodos seguros. Ao disponibilizar esses documentos para utilização e adoção por autoridades públicas e usuários particulares, a NFPA não renuncia a nenhum direito em termos desses documentos. A utilização dos Documentos NFPA para fins de regulamentação deverá ser efetuada por meio de adoção por referência. O termo “adoção por referência” significa somente a citação do título, edição e informações de publicação. Todas as exclusões, adições e alterações desejadas pela autoridade que está efetuando essa adoção deverão ser informadas separadamente no instrumento de adoção. Para auxiliar a NFPA no seguimento dessas utilizações de seus documentos, as autoridades adotantes são solicitadas a notificar a NFPA (aos cuidados do Secretário do Conselho de Normas) por escrito sob tal utilização. Para obter assistência técnica e para esclarecimento de dúvidas relativas à adoção dos Documentos NFPA, entre em contato com a NFPA no endereço listado abaixo. Para obter informações adicionais Todas as dúvidas e outras comunicações relativas aos Documentos da NFPA e todas as solicitações de informações sobre procedimentos da NFPA que regem o seu processo de desenvolvimento de códigos e normas, incluindo as informações sobre procedimentos para solicitação de Interpretações Formais, proposta de Emendas Provisórias Experimentais e proposta de revisões dos documentos NFPA durante os ciclos de revisões regulares, deverão ser enviadas à sede da NFPA, aos cuidados do Secretário do Conselho de Normas (attn. Secretary, Standards Council), NFPA, 1 Batterymarch Park, P.O. Box 9101, Quincy, MA 02169-7471; e-mail stds_admin@nfpa.org Para obter informações adicionais sobre a NFPA, visite o web site www.nfpa.org 12/09 Copyright National Fire Protection Association Fornecido pela IHS sob licença da NFPA Proibida a reprodução ou a transferência em rede sem licença da IHS Revenda proibida
  • 4. 30B-1 Copyright  2010 National Fire Protection Association . Todos os direitos reservados. NFPA 30B Código para a Fabricação e o Armazenamento de Produtos em Aerossol Edição 2011 Essa edição da norma NFPA 30B, Código para a Fabricação e o Armazenamento de Produtos em Aerossol, foi preparada pelo Comitê Técnico sobre Produtos em Aerossol. Ela foi emitida pelo Conselho de Normas em 1º de junho de 2010 e substitui todas as edições anteriores. Essa edição da norma NFPA 30B foi aprovada como uma norma americana “American National Standard” em 21 de junho de 2010. Origem e Desenvolvimento da NFPA 30B Antes do desenvolvimento da NFPA 30B, Código para a Fabricação e o Armazenamento de Produtos em Aerossol, os requisitos de proteção contra incêndio no armazenamento de aerossóis inflamáveis estavam estabelecidos na norma NFPA 30, Código para Líquidos Inflamáveis e Combustíveis, onde eram tratados como líquidos inflamáveis Classe IA. No final dos anos 1970 e começo dos anos 1980, em decorrência de incidentes de incêndios reais e testes de incêndio em grande escala, ficou evidente que os produtos em aerossóis inflamáveis apresentavam um sério desafio em termos de incêndio. As iniciativas do setor levaram à realização de testes posteriores de incêndio em grande escala e, ocasionalmente, ao estabelecimento do Projeto do Comitê Técnico da NFPA especificamente direcionado ao fornecimento de orientações sobre proteção contra incêndio em instalações de fabricação e armazenamento. O Comitê Técnico sobre Produtos em Aerossol começou suas atividades em janeiro de 1980. Ele formou dois grupos-tarefa, um sobre fabricação e outro sobre armazenamento, para elaborar a minuta da redação técnica desse documento. os resultados e os esforços dos dois grupos-tarefa culminaram com a adoção da primeira edição da norma NFPA 30B no Encontro Anual da NFPA em 1990. O Comitê Técnico sobre Produtos em Aerossol prosseguiu seus trabalhos em relação a melhorias da NFPA 30B. A segunda edição foi publicada em 1994 com diversão revisões para esclarecimento dos requisitos do documento e para refletir de modo mais preciso o comportamento de produção de fogo dos produtos em aerossol, particularmente em relação à classificação desses produtos. O Comitê Técnico sobre Produtos em Aerossol então continuou seus trabalhos, resultando na edição de 1998 – a terceira da norma NFPA 30B. A NFPA 30B implementou revisões abrangentes para a edição de 2002. Um esforço importante de testes resultou na revisão completa das tabelas de sprinklers de tubulação úmida e seus valores de referência associados. O Comitê Técnico acrescentou 12 novas tabelas no Capítulo 6 (excluindo as 5 tabelas da edição de 1998) e 5 novas figuras demonstrando a configuração dos sprinklers em conformidade com as tabelas. As tabelas abordavam armazenamento em paletes e pilhas sólidas e o armazenamento em bastidores, de Níveis 2 e 3, em embalagens cartonadas e
  • 5. não cartonadas, de produtos em aerossol. Novas seções sobre construções para limitação de danos, incineradores de vapor, embalamentos em material termoretrátil de produtos em aerossol e projeto de proteções especiais foram adicionadas. A NFPA 30B também foi reformatada para compatibilidade com os requisitos do Manual de Estilo de Documentos dos Comitês Técnicos da NFPA, incluindo a reorganização e renumeração dos capítulos, eliminação de exceções, exclusão de linguagem não executável e esclarecimento dos requisitos obrigatórios. A edição de 2007 da NFPA 30B esclareceu os requisitos para larguras de corredores em instalações de armazenamento. Na edição de 2010 da NFPA 30B, o Comitê revisou a definição de recipientes de aerossol para refletir os novos requisitos do Departamento de Transportes dos EUA (DOT) que permite a utilização de recipientes plásticos de aerossol até um tamanho máximo de 1000 ml (33,8 fl oz). A definição revisada de recipientes de aerossol exigiu alterações em várias partes do código para acomodar produtos em aerossol em recipientes plásticos. Para suporte da definição revisada do recipiente de aerossol, o Comitê também adicionou novos materiais no Anexo B que fornecem vários conjuntos de dados de testes de incêndio sobre os resultados de testes de aerossóis em recipientes plásticos. NFPA e National Fire Protection Association são marcas registradas da National Fire Protection Association, Quincy, Massachussets 02169 Copyright National Fire Protection Association Fornecido pela IHS sob licença da NFPA Proibida a reprodução ou a transferência em rede sem licença da IHS Revenda proibida 30B-2 FABRICAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS EM AEROSSOL Comitê Técnico sobre Produtos em Aerossol Peter J. Willse, Presidente XL Global Asset Protection Services, CT [I] Gerald J. Basta, Global Risk Consultants Corporation, IL [SE] Tracey D. Bellamy, Telgian Corporation, GA [U] Rep. The Home Depot James A. Bloome, Packaging Technologies, Inc., IA [M] Richard A. Familia, Giant Resource Recovery Company, SC [U] William A. Frauenheim, III, Diversified CPC International, Inc., IL [M] Rep. Consumer Specialty Products Association David L. Fredrickson, Fredrickson & Associates LLC, WI [SE] Edward S. Goldhammer, Aon/Schirmer Engineering Corporation, NV [I] David Grandaw, Kidde-Fenwal, Inc., IL [M] James Koskan, SUPERVALU, Inc., MN [U] John A. LeBlanc, FM Global, MA [I] David J. LeBlanc, Tyco Fire Suppression & Building Products, RI [M] Rep. National Fire Sprinkler Association Michael J. Madden, Hughes Associates, Inc., CA [SE] Michael J. Nappi, Potomac Electric Power Company, DC [U] Rep. Edison Electric Institute
  • 6. Martin J. Pabich, Underwriters Laboratories Inc., IL [RT] Donald E. Rowson, Industrial Hydrocarbons, Inc., CA [SE] George A. Seuss, Jr., The Hanover Insurance Group, MD [I] David C. Tabar, The Sherwin-Williams Company, OH [M] Tim N. Testerman, Procter & Gamble Company, OH [M] Rep. NFPA Industrial Fire Protection Section Jack W. Thacker, Allan Automatic Sprinkler Corp. of So. California, CA [IM] Rep. National Fire Sprinkler Association Daniel J. Venier, Wells Fargo Insurance Services, MI [I] Substitutos Thomas B. Arch, Global Risk Consultants Corporation, MN [SE] (Alt. para G. J. Basta) Emre Ergun, Kidde-Fenwal, Inc., MA [M] (Alt. para D. Grandaw) D. Douglas Fratz, Consumer Specialty Products Association, DC [M] (Alt. para W. A. Frauenheim, III) Pravinray D. Gandhi, Underwriters Laboratories Inc., IL [RT] (Alt. para M. J. Pabich) Kenneth E. Isman, National Fire Sprinkler Association, Inc., NY [IM] (Alt. para J. W. Thacker) Jeffrey C. Koehn, Hanover Specialty Property, MD [I] (Alt. para G. A. Seuss, Jr.) Marth H. Curtis, NFPA Staff Liaison Ronald A. Schulz, XL Global Asset Protection Services, MI [I] (Alt. para P. J. Willse) David C. Swenson, The Sherwin-Williams Company, OH [M] (Alt. para D. C. Tabar) Paul A. Wolf, Packaging Technologies Inc., IA [M] (Alt. para J. A. Bloome) Martin H. Workman, The Viking Corporation, MI [M] (Alt. para D. J. LeBlanc) Esta lista representa os membros no momento da votação do Comitê sobre o texto final dessa edição. Alterações nos membros podem ter ocorrido desde então. Uma legenda para as classificações é encontrada no verso desse documento. NOTA: Os membros em um comitê não deverão, em nome do comitê ou por si só, constituir um endosso da Associação ou de qualquer documento desenvolvido pelo comitê no qual os membros trabalham. Escopo do Comitê: Este Comitê deverá ter a responsabilidade principal pelos documentos sobre proteção contra riscos de incêndio e explosão associados à fabricação, manuseio e armazenamento de produtos em aerossol. [Consta logo da NFPA ® ] Edição 2011 Copyright National Fire Protection Association Fornecido pela IHS sob licença da NFPA Proibida a reprodução ou a transferência em rede sem licença da IHS Revenda proibida
  • 7. ÍNDICE 30B-3 Índice Capítulo 1 Administração 1.1 Escopo 1.2 Objetivo 1.3 Aplicação 1.4 Retroatividade 1.5 Equivalência 1.6 Cumprimento 1.7 Classificação de Produtos em Aerossol em Recipientes Metálicos e Plásticos ou Recipientes de Vidro menores ou iguais a 118 ml (4 fl oz) 1.8 Marcações em embalagens de produtos em aerossol Capítulo 2 Publicações de referência 2.1 Generalidades 2.2 Publicações da NFPA 2.3 Outras publicações 2.4 Referências a excertos em seções obrigatórias Capítulo 3 Definições 3.1 Generalidades 3.2 Definições oficiais da NFPA 3.3 Definições gerais 3.4 Definições específicas do Capítulo 5 Capítulo 4 Requisitos básicos 4.1 Requisitos do local 4.2 Construção do prédio 4.3 Instalações elétricas
  • 8. 4.4 Equipamentos de aquecimento 4.5 Líquidos e gases inflamáveis 4.6 Proteção contra incêndio 4.7 Alarmes de incêndio 4.8 Fontes de ignição Capítulo 5 Instalações de fabricação 5.1 Escopo 5.2 Requisitos básicos 5.3 Construção do prédio 5.4 Ventilação 5.5 Equipamentos elétricos 5.6 Controle de eletricidade estática 5.7 Sistemas de detecção de gases combustíveis 5.8 Proteção de sprinklers automáticos 5.9 Sistemas de extinção fixos 5.10 Controle de derramamentos 5.11 Sistemas de supressão de deflagração 5.12 Intertravamentos de equipamentos 5.13 Requisitos operacionais de processos 5.14 Acondicionamento de produtos em aerossol em materiais termoretráteis 5.15 Laboratórios de produtos em aerossol Capítulo 6 Armazenamento em depósitos e áreas de armazenamento 6.1 Requisitos básicos 6.2 Armazenamento de Produtos em Aerossol Nível 1 6.3 Armazenamento de Produtos em Aerossol Níveis 2 e 3 Capítulo 7 Estabelecimentos mercantis
  • 9. 7.1 Áreas de exposição para vendas – Armazenamento de aerossóis que não excede altura de 2,4 m (8 pés) 7.2 Áreas de exposição para vendas – Armazenamento de aerossóis que excede altura de 2,4 m (8 pés) 7.3 Áreas de armazenamento de estoque de retaguarda 7.4 Projeto de proteções especiais Capítulo 8 Operações e manutenção 8.1 Meios de fuga 8.2 Empilhadeiras elétricas industriais 8.3 Controle de fontes de ignição 8.4 Corredores 8.5 Descarte de resíduos 8.6 Inspeção e manutenção 8.7 Eletricidade estática Anexo A Material explicativo Anexo B Mecanismo de propagação de fogo em recipientes de aerossol Anexo C Determinação do nível de classificação de produtos em aerossol em recipientes metálicos Anexo D Etiquetagem sobre flamabilidade dos produtos em aerossol Anexo E Experiência de perdas Anexo F Calor de combustão química Anexo G Exemplo de portaria que adota a NFPA 30B Anexo H Referências para informação Índice Copyright National Fire Protection Association Fornecido pela IHS sob licença da NFPA Proibida a reprodução ou a transferência em rede sem licença da IHS Revenda proibida Edição 2011 [Consta logo da NFPA ® ]
  • 10.
  • 11. 30B-4 FABRICAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS EM AEROSSOL NFPA 30B Código para a Fabricação e Armazenamento de Produtos em Aerossol Edição 2011 NOTA IMPORTANTE: Este documento NFPA é disponibilizado para uso sujeito a avisos e isenções legais importantes. Esses avisos e isenções legais aparecem em todas as publicações contendo esse documento e podem ser encontrados sob o título “Avisos e Isenções Legais Importantes a Respeito dos Documentos NFPA”. Eles também podem ser obtidos sob pedido na NFPA ou visualizados em www.nfpa.org/disclaimers. AVISO: Um asterisco (*) após o número ou letra designando um parágrafo indica que o material explicativo no parágrafo pode ser encontrado Anexo A. Alterações que não sejam de natureza editorial são indicadas por uma barra vertical ao lado do parágrafo, tabela ou figura na qual a alteração ocorreu. Essas barras são incluídas como um auxílio ao usuário na identificação das mudanças em relação à edição anterior. Onde houver a exclusão de um ou mais parágrafos completos, a exclusão é indicada por meio de um marcador () entre os parágrafos que restam. Uma referência entre colchetes [ ] após uma seção ou um parágrafo indica material extraído de outro documento NFPA. Como um auxílio ao usuário, o título completo e a edição da fonte dos documentos para excertos em seções obrigatórias desse documento são fornecidos no Capítulo 2 e aqueles para excertos em seções de informação são fornecidos no Anexo H. O texto extraído poderá se editado para fins de consistência e estilo e poderá incluir a revisão de referências dos parágrafos internos e outras referências conforme apropriado. As solicitações de interpretações ou revisões do texto extraído deverão ser enviadas ao comitê técnico responsável pelo documento fonte. As informações nas publicações referenciadas podem ser encontradas no Capítulo 2 e no Anexo H. Capítulo 1 Administração 1.1 Escopo 1.1.1 Esse código deverá ser aplicado à fabricação, armazenamento e exposição de produtos em aerossol, como definido nesse documento. 1.1.2* Este código não poderá ser aplicado ao armazenamento e exposição de recipientes cujo conteúdo inclui produtos de gases liquefeitos de petróleo. 1.1.3 Esse código não poderá ser aplicado ao processamento pós-consumo dos recipientes de aerossol
  • 12. 1.1.4* Esse código não poderá ser aplicado aos recipientes que não atendem à definição de Recipiente de Aerossol (veja 3.3.2). 1.1.4.1 Recipientes de metal que contêm um produto que atenda às definições em 3.3.1 e 3.3.3, mas que são maiores que 1000 ml (33,8 fl oz) não poderão ser classificadas como produtos de aerossol e esse código não poderá ser aplicado à fabricação, armazenamento e exposição desses recipientes. 1.2* Objetivo. O objetivo desse código é fornecer os requisitos mínimos para prevenção e controle de incêndios e explosões em instalações que fabricam armazenam ou expõem produtos em aerossol. 1.3 Aplicação. 1.3.1 Os capítulos 4, 5 e 8 deverão ser aplicados a instalações ou partes de instalações que fabricam produtos em aerossol, incluindo operações de enchimento de gases, enchimento do produto e embalamento. 1.3.2 Os capítulos 4, 6 e 8 deverão ser aplicados a instalações ou partes de instalações que armazenam produtos em aerossol, como áreas de armazenamento, almoxarifados e depósitos. 1.3.3 Os capítulos 4, 7 e 8 deverão ser aplicados ao armazenamento e exposição de produtos em aerossol em estabelecimentos mercantis. 1.4* Retroatividade 1.4.1 As disposições desse código são consideradas necessárias ao fornecimento de um nível razoável de proteção contra perda de vidas ou de patrimônio como resultado de incêndio e explosão. Elas refletem as situações e o estado da arte no momento da emissão do código. 1.4.2 Exceto se especificado de outro modo, não se pretende que as disposições desse código se apliquem a instalações, equipamentos ou estruturas que existiam e estavam aprovadas para construções ou instalações antes da data de entrada em vigor do código, exceto nos casos onde seja determinado pela autoridade com jurisdição de que a situação existente envolve um perigo diferente à vida ou às propriedades adjacentes. 1.5 Equivalência. Nada nesse código tem a intenção de evitar a utilização de sistemas métodos ou dispositivos de qualidade, robustez, resistência ao fogo, eficácia, durabilidade ou segurança equivalentes ou superiores em relação àquelas prescritas por esse código, desde que a documentação técnica seja enviada à autoridade com jurisdição para demonstrar a equivalência, e o sistema, método ou dispositivo seja aprovado para o fim desejado. 1.6 Cumprimento. Esse código deverá ser administrado e seu cumprimento deverá ser endossado pela autoridade com jurisdição designada pela autoridade governamental. (Veja o Anexo G para obter um exemplo de redação para habilitar a legislação.) 1.7* Classificação de Produtos em Aerossol em Recipientes Metálicos e Plásticos ou Recipientes de Vidro menores ou iguais a 118 ml (4 fl oz). Veja o Anexo C. 1.7.1 Os produtos em aerossol deverão ser classificados por meio cálculo de seu calor de combustão química ou calor de combustão teórico e deverão ser designados como Nível 1, Nível 2 ou Nível 3 em conformidade com os itens 1.7.2 a 1.7.4 e a tabela 1.7.1.
  • 13. 1.7.1.1 Em lugar da classificação por meio do calor de combustão química, os produtos em aerossol poderão ser classificados por meio dos dados obtidos de testes de incêndio em grande escala que utilizam arranjo de teste com 12 paletes. Tabela 1.7.1 Classificação de aerossóis Se o calor de combustão química for > ≤ Nível de classificação do aerossol 0 20 kJ/g (8.600 Btu/lb) 1 20 kJ/g (8.600 Btu/lb) 30 kJ/g (13.000 Btu/lb) 2 30 kJ/g (13.000 Btu/lb) - 3 [Consta logo da NFPA ® ] Edição 2011 Copyright National Fire Protection Association Fornecido pela IHS sob licença da NFPA Proibida a reprodução ou a transferência em rede sem licença da IHS Revenda proibida PUBLICAÇÕES DE REFERÊNCIA 30B-5 1.7.1.2 Os testes de incêndio deverão ser conduzidos em um laboratório de testes aprovado. (Veja o Anexo C para obter informações do arranjo de teste de 12 paletes.) 1.7.2 Produtos em aerossol Nível 1. Os produtos em aerossol Nível 1 são aqueles com um calor de combustão química menor ou igual a 20 kJ / g (8600 Btu / lb). 1.7.3 Produtos em aerossol Nível 2. Os produtos em aerossol Nível 2 são aqueles com um calor de combustão química maior que 20 kJ / g (8600 Btu / lb), porém menor ou igual a 30 kJ / g (13.600 Btu / lb). 1.7.4 Produtos em aerossol Nível 3. Os produtos em aerossol Nível 3 são aqueles com um calor de combustão química maior que 30 kJ / g (13.600 Btu / lb). 1.8 Marcação de embalagens de produtos em aerossol. 1.8.1 Os fabricantes de produtos em aerossol deverão garantir que todas as embalagens cartonadas ou normais dos produtos em aerossol sejam identificadas em no mínimo um dos lados externos com a classificação do produto em aerossol contido em seu interior, em conformidade com a seção 1.7. 1.8.2 As embalagens cartonadas ou normais contendo produtos em aerossol em recipientes metálicos, de vidro ou plástico de 118 ml (4 fl oz) ou menos deverão ser marcadas claramente como segue Aerossóis Nível ____
  • 14. 1.8.3 As embalagens cartonadas ou normais contendo recipientes de aerossol em plástico maiores que 118 ml (4 fl oz) deverão ser marcadas claramente na parte externa do material cartonado como segue: Recipiente de aerossol em plástico Capítulo 2 Publicações de referência 2.1 Generalidades. Os documentos ou partes deles listados nesse capítulo são referenciados nesse código e deverão ser considerados como parte dos requisitos desse documento. 2.2 Publicações da NFPA. National Fire Protection Association, 1 Batterymarch Park, Quincy, MA 02169-7471 NFPA 1, Fire Code, 2009 edition. NFPA 10, Standard for Portable Fire Extinguishers, 2010 edition. NFPA 11, Standard for Low-, Medium-, and High-Expansion Foam, 2010 edition. NFPA 12, Standard on Carbon Dioxide Extinguishing Systems, 2008 edition. NFPA12A, Standard on Halon 1301 Fire Extinguishing Systems, 2009 edition. NFPA13, Standard for the Installation of Sprinkler Systems, 2010 edition. NFPA 14, Standard for the Installation of Standpipe and Hose Systems, 2010 edition. NFPA 16, Standard for the Installation of Foam-Water Sprinkler and Foam-Water Spray Systems, 2007 edition. NFPA 17, Standard for Dry Chemical Extinguishing Systems, 2009 edition. NFPA 20, Standard for the Installation of Stationary Pumps for Fire Protection, 2010 edition. NFPA 22, Standard for Water Tanks for Private Fire Protection, 2008 edition. NFPA 24, Standard for the Installation of Private Fire Service Mains and Their Appurtenances, 2010 edition. NFPA 30, Flammable and Combustible Liquids Code, 2008 edition. NFPA 31, Standard for the Installation of Oil-Burning Equipment, 2006 edition. NFPA 45, Standard on Fire Protection for Laboratories Using Chemicals, 2011 edition. NFPA 54, National Fuel Gas Code, 2009 edition. NFPA 58, Liquefied Petroleum Gas Code, 2011 edition. NFPA 68, Standard on Explosion Protection by Deflagration Venting, 2007 edition. NFPA 69, Standard on Explosion Prevention Systems, 2008 edition. NFPA 70®, National Electrical Code®, 2011 edition. NFPA72®, National FireAlarm and Signaling Code, 2010 edition. NFPA 80, Standard for Fire Doors and Other Opening Protectives, 2010 edition. NFPA 85, Boiler and Combustion Systems Hazards Code, 2007 edition. NFPA 86, Standard for Ovens and Furnaces, 2011 edition. NFPA90A, Standard for the Installation of Air-Conditioning and Ventilating Systems, 2009 edition. NFPA 101®, Life Safety Code®, 2009 edition. NFPA 505, Fire Safety Standard for Powered Industrial Trucks Including Type Designations, Areas of Use, Conversions, Maintenance, and Operations, 2011 edition. NFPA 2001, Standard on Clean Agent Fire Extinguishing Systems, 2008 edition. 2.3 Outras publicações 2.3.1 Publicação ANSI. American National Standards Institute, Inc. 25 West 43rd Street, 4th Floor, Nova York, NY 10036 ANSI/ASME B56.1, Safety Standard for Low-Lift and High-Lift Trucks, 2004.
  • 15. 2.3.2 Publicações ASTM. ASTM International, 100 Barr Harbor Drive, P.O. Box C700, West Conshohocken, PA 19248-2959. ASTMA47/A 47M, Standard Specification for Ferritic Malleable Iron Castings, 2004. ASTM A 48/A 48M, Standard Specification for Gray Iron Castings, 2008. ASTMA395/A 395M, Standard Specification for Ferritic Ductile Iron Pressure-Retaining Castings for Use at Elevated Temperatures, 2004. ASTM A 536-84 (e1), Standard Specification for Ductile Iron Castings, 2004. ASTM D 323, Standard Test Method for Vapor Pressure of Petroleum Products (Reid Method), 2006. 2.3.3 Outras Publicações. Merriam Webster’s Collegiate Dictionary, 11ª Edição, Merriam- Webster, Inc., Springfield, MA, 2003. 2.4 Referências a excertos em seções obrigatórias. NFPA 1, Fire Code, 2009 edition. NFPA13, Standard for the Installation of Sprinkler Systems, 2010 edition. NFPA 30, Flammable and Combustible Liquids Code, 2008 edition. NFPA 68, Standard on Explosion Protection by Deflagration Venting, 2007 edition. NFPA72®, National FireAlarm and Signaling Code, 2010 edition. NFPA77, Recommended Practice on Static Electricity, 2007 edition. NFPA 5000®, Building Construction and Safety Code®, 2009 edition. Copyright National Fire Protection Association Fornecido pela IHS sob licença da NFPA Proibida a reprodução ou a transferência em rede sem licença da IHS Revenda proibida Edição 2011 [Consta logo da NFPA ® ] 30B-6 FABRICAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS EM AEROSSOL Capítulo 3 Definições 3.1 Generalidades As definições contidas nesse capítulo deverão ser aplicadas aos termos utilizados nesse código. Onde os termos não estiverem definidos nesse ou em outro capítulo, eles deverão ser definidos utilizando seus significados comumente aceitos no contexto onde são utilizados. O Merriam-Webster’s Collegiate Dictionary, 11ª edição, deverá ser a fonte de consulta para o significado comumente aceito. 3.2 Definições Oficiais da NFPA. 3.2.1* Aprovado. Aceito pela autoridade com jurisdição. 3.2.2* Autoridade com Jurisdição (AHJ). Uma organização, escritório ou responsável individual pelo cumprimento dos requisitos de um código ou norma, ou pela aprovação de equipamentos, materiais, uma instalação ou um procedimento.
  • 16. 3.2.3* Código. Uma norma ou padrão que constitui uma compilação ampla de disposições cobrindo um amplo assunto ou que seja adequada para adoção na legislação independentemente de outros códigos e normas. 3.2.4 Deverá. Indica um requisito obrigatório. 3.2.5 Deveria. Indica uma recomendação ou algo que é aconselhado, mas não obrigatório. 3.3 Definições gerais. 3.3.1* Aerossol. Um produto suprido a partir de um recipiente de aerossol por meio de um propelente. 3.3.2* Recipiente de aerossol. Uma lata ou um recipiente plástico, com capacidade máxima de 1000 ml (33,8 fl oz), ou uma garrafa de vidro ou plástico, com capacidade máxima de 118 ml (4 fl oz), projetados e destinados ao fornecimento de um aerossol. 3.3.3* Propelente de aerossol. Os gases liquefeitos ou comprimidos que expelem o conteúdo de um recipiente de aerossol quando a válvula é acionada. Um propelente é considerado inflamável se ele formar uma mistura inflamável com o ar ou se uma chama se autopropaga em uma mistura do propelente com o ar. 3.3.4 Área de estoque de retaguarda. A área do estabelecimento mercantil fisicamente separada da área de vendas e não destinada ao acesso do público. 3.3.5* Produto base (concentrado). O conteúdo de um recipiente de aerossol, excluindo o propelente. 3.3.6 Porão (subsolo). Para os fins desse código, um pavimento de uma edificação ou estrutura tendo metade ou mais de sua altura abaixo do nível do chão e com restrições de acesso para fins de combate a incêndio. [30, 2008] 3.3.7 Bondeamento. Com o propósito de controlar os perigos da eletricidade estática, o processo de conexão de dois ou mais objetos condutores por meio de um condutor de modo que eles fiquem no mesmo potencial elétrico, mas não necessariamente no mesmo potencial da terra. [77, 2007] 3.3.8 Embalagem de cartão. Uma caixa de papelão ou placa de fibra que embala um produto. 3.3.9* Enchimento a frio. A pressurização de um recipiente de aerossol por meio do resfriamento do propelente (e algumas vezes do produto) abaixo do seu ponto de ebulição e sua transferência para dentro do recipiente de aerossol antes da colocação da válvula. A operação é normalmente executada sob pressão atmosférica (ou seja, sem necessidade de alta pressão). 3.3.10 Eficiência de combustão. A relação ente o calor de combustão química e o calor teórico de combustão. 3.3.11 Construção Limitadora de Danos. Para os fins desse código, qualquer conjunto de elementos, utilizados individualmente ou em combinação, que atuará para limitar os danos resultantes de uma explosão, incluindo estruturas abertas, construção para alívio de pressão ou construção resistente à pressão. [30, 2008]
  • 17. 3.3.12 Encapsulamento. Um método de acondicionamento consistindo de uma folha plástica envolvendo totalmente as laterais e a parte superior de uma carga em palete, contendo uma mercadoria combustível ou uma embalagem combustível, ou ainda um grupo de mercadorias ou embalagens combustíveis. Mercadorias combustíveis envolvidas individualmente na folha plástica e armazenadas expostas em uma carga de palete também deverão ser consideradas como encapsuladas. Mercadorias totalmente não combustíveis sobre paletes de madeira envolvidas por folha plástica, como descrito, não são cobertas por esta definição. O ‘enfaixamento’ (isto é, o enrolamento esticado somente em torno das laterais de uma carga de palete) não é considerado um encapsulamento. Onde houver furos ou aberturas na cobertura plástica ou impermeável na parte superior da embalagem de cartão excedendo mais da metade da área da cobertura, o termo encapsulado não poderá ser aplicado. O termo encapsulado não se aplica a produtos ou embalagens envolvidos em plástico dentro de um recipiente grande, não feito de plástico e confinado. [13, 2010] 3.3.13 Área de proteção contra incêndio. Uma área de uma edificação separada do restante do prédio por meio de construção com resistência ao fogo de no mínimo 1 hora e tendo aberturas de comunicação adequadamente protegidas por uma montagem com resistência ao fogo de no mínimo 1 hora. [30, 2008] 3.3.14 Propelente inflamável. Veja 3.3.3 Propelente de Aerossol. 3.3.15 Aterramento. O processo de bondeamento de uma ou mais objetos condutores à terra, de modo que todos eles fiquem em um potencial elétrico zero (0). [77, 2007] 3.3.16 Calor de combustão. 3.3.16.1 Calor de combustão química (Hc). A quantidade de calor liberada, em kJ/g (Btu/lb), quando uma substância é oxidada para produzir produtos finais estáveis, incluindo a água no estado de vapor, medida sob condições de incêndio real em uma atmosfera (ar) ambiente normal. 3.3.16.2 Calor Teórico de Combustão. A quantidade de calor liberada, em kJ/g (Btu/lb), quando uma substância é oxidada para produzir produtos finais estáveis, incluindo a água no estado de vapor, medida com a utilização de uma bomba calorimétrica. Alternativamente, o calor teórico de combustão poderá ser calculado a partir dos dados de calor de formação, calor de combustão ou cálculo molecular, conforme reportado na literatura e supondo que todos os produtos estejam no estado de vapor. 3.3.17 Barreira horizontal. Uma barreira sólida na posição horizontal cobrindo todo o bastidor, incluindo todos os espaços de exaustão em certos incrementos de altura, para evitar propagação vertical do fogo. [13, 2010] 3.3.18 Área coberta para armazenamento de líquidos. Uma sala ou um prédio utilizada(o) para o armazenamento de líquidos em recipientes ou tanques portáteis, separada(o) das outras dependências. [30, 2008] 3.3.19 Área de controle (armazenamento de líquidos). Um prédio ou parte de um prédio dentro do qual existe a permissão para armazenamento, suprimento e utilização ou manuseio de líquidos inflamáveis e combustíveis em quantidades que não excedem a quantidade máxima permitida, conforme estabelecida pela NFPA 30. [30, 2008] [Consta logo da NFPA ® ] Edição 2011 Copyright National Fire Protection Association Revenda proibida
  • 18. Fornecido pela IHS sob licença da NFPA Proibida a reprodução ou a transferência em rede sem licença da IHS DEFINIÇÕES 30B-7 3.3.20 Sala de armazenamento de líquidos. Uma sala utilizada para armazenamento de líquidos em recipientes, tanques portáteis ou reservatórios de armazenamento intermediário de grande volume, com uma área de piso que não excede 46,5 m 2 (500 pés 2 ) e que pode ser totalmente confinada em uma edificação – ou seja, a sala poderá não ter nenhuma parede externa. [30, 2009] 3.3.21 Depósito de líquidos. Um prédio separado e não anexado, ou um prédio anexo, utilizado como depósito de líquidos e cuja parede externa compreende no mínimo 25% do perímetro da edificação. [30, 2008] 3.3.22 Líquidos. 3.3.22.1* Líquido combustível. Qualquer líquido que tenha um ponto de fulgor em copo fechado igual ou maior que 37,8º C (100º F), conforme determinado pelos procedimentos e aparatos de teste definidos na Seção 4.4 da NFPA 30, Código de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis. [30, 2008] 3.3.22.2* Líquido inflamável. Qualquer líquido que tenha um ponto de fulgor em copo fechado abaixo de 37,8º C (100º F), conforme determinado pelos procedimentos e aparatos de teste definidos na Seção 4.4 da NFPA 30, Código de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis, e uma pressão de vapor Reid que não exceda uma pressão absoluta de 40 psi (276 kPa) a 37,8º C (100º F), como determinado pela norma ASTM D 323, Método de Teste Padrão para Pressão de Vapor de Produtos Petrolíferos (Método Reid). [30, 2008] 3.3.22.3 Líquido instável. Um líquido que, no estado puro ou como comercialmente produzido ou transportado, sofrerá vigorosa polimerização ou decomposição, ou passará por reação de condensação, ou ainda se tornará auto-reativo sob condições de choque, pressão ou temperatura. [30, 2008] 3.3.23 Estabelecimento mercantil. Um estabelecimento utilizado para a exibição e venda de mercadorias. [5000, 2009] 3.3.24* Peso líquido. O peso total do produto base e do propelente, conforme indicado na etiqueta do recipiente de aerossol. 3.3.25 Parede sem comunicação. A porção compartilhada de uma parede entre duas áreas da edificação sem nenhuma abertura. 3.3.26 Tipos de embalagens. 3.3.26.1 Tipo de embalagem – Cartonada. As latas de aerossol embaladas em, no mínimo, uma camada de papelão ondulado. O papelão ondulado deverá cobrir no mínimo a parte superior, o fundo e dois lados completos da unidade. Os dois outros lados deverão estar no mínimo 60% cobertos.
  • 19. 3.3.26.2 Tipo de embalagem – Cortada para exibição. As latas de aerossol embaladas em, no mínimo, uma camada de papelão ondulado, onde a parte superior e partes da face e das laterais da embalagem cartonada foram removidas para vendas no varejo. 3.3.26.3 Tipo de embalagem – Não cartonada. As latas de aerossol dispostas em folhas de deslizamento ou bandejas, enroladas com envoltório termoretrátil em conjunto nas embalagens e sobre um palete ou embalamento que não atende à definição de cartonada. 3.3.27 Proteção para exposição. A proteção contra fogo das estruturas na propriedade adjacente a uma instalação de fabricação ou armazenamento de aerossol. A proteção contra fogo dessas estruturas deverá ser aceitável onde localizada, seja na jurisdição de algum a sede do corpo de bombeiros ou adjacente a fábricas com brigadas de incêndio particulares capazes de fornecer correntes de água de resfriamento na propriedade adjacente. 3.3.28* Bastidor. Uma combinação de membros verticais, horizontais e diagonais para o suporte de materiais armazenados. [1, 2009] 3.3.28.1 Bastidor aberto. Bastidores sem prateleiras ou com prateleiras fixas na posição, com superfície sólida e área de prateleira igual ou menor a 1,9 m 2 (20 pés 2 ), ou com prateleiras com tela de arame, superfície com prancha ou outro material, com aberturas representando no mínimo 50% da área de prateleiras, incluindo a área horizontal dos membros do bastidor e onde espaços de exaustão são mantidos. [13, 2010] 3.3.28.2 Área de prateleira do bastidor. A área da superfície horizontal de um bastidor definida pelos corredores de perímetro ou espaços de exaustão com no mínimo 152 mm (6 polegadas) em todos os quatro lados, ou pela colocação de cargas que bloqueiam as aberturas que poderiam, de outro modo, servir como os espaços de exaustão necessários. [13, 2010] 3.3.28.3 Bastidor de prateleiras com prancha. Um bastidor onde as prateleiras são fixas na posição com uma série de suportes individuais estreitos e sólidos, utilizados como o material de prateleira e espaçados entre si com aberturas regulares. [13, 2010] 3.3.28.4 Bastidor de prateleiras sólidas. Um bastidor onde as prateleiras são fixas na posição com uma barreira sólida, prancha ou tela de arame, utilizada como material de prateleira e com aberturas limitadas na área de prateleiras. [13, 2010] 3.3.29 Área de exposição para vendas. A área do estabelecimento mercantil aberta ao público para fins de exposição e compra de bens, artigos e mercadorias. As pessoas têm liberdade para circular entre os itens, que ficam normalmente expostos em prateleiras, bastidores ou no piso. 3.3.30 Área separada de armazenamento interno. Uma sala ou prédio utilizada(o) para armazenamento de produtos em aerossol e separada das outras dependências. 3.3.30.1 Área separada de armazenamento interno – Prédio anexo. Um prédio que tem somente uma parede comum com outro prédio que tem outras dependências. 3.3.30.2 Área separada de armazenamento interno – Sala com corte. Uma sala dentro de um prédio tem no mínimo uma parede externa. 3.3.30.3 Área separada de armazenamento interno – Confinamento com cerca. Uma área separada que atende aos requisitos de 6.3.5.3.2.
  • 20. 3.3.30.4 Área separada de armazenamento interno – Sala interna. Uma sala totalmente confinada dentro de um prédio, sem paredes externas. 3.3.31 Sprinklers 3.3.31.1 Sprinklers de resposta rápida para extinção precoce (ESFR). Um tipo de sprinkler de resposta rápida especificado por sua capacidade de permitir extinção de fogo em caso de riscos de incêndio de alto desafio. 3.3.31.2 Sprinklers de face. Sprinklers padrão localizados em espaços de exaustão transversais ao longo do corredor ou no bastidor, em até 0,46 m (1 ½ pé) da face do corredor de armazenamento, e utilizado para impedir a propagação vertical do fogo na face externa de armazenamento. 3.3.32 Depósito. 3.3.32.1 Depósito de aerossóis. Um prédio não anexado ou uma parte separada de um prédio utilizado(a) para armazenamento, remessa e recebimento de produtos em aerossol. 3.3.32.2 Depósito de uso geral. Um prédio não anexado ou uma parte separada de um prédio utilizado(a) somente para armazenamento, remessa e recebimento de mercadorias misturadas. 3.3.32.3 Depósito de líquidos. Um prédio separado e não anexado, ou um prédio anexo, utilizado como depósito de líquidos e cuja parede externa compreende no mínimo 25% do perímetro da edificação. [30, 2008] Copyright National Fire Protection Association Fornecido pela IHS sob licença da NFPA Proibida a reprodução ou a transferência em rede sem licença da IHS Revenda proibida Edição 2011 [Consta logo da NFPA ® ] 30B-8 FABRICAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS EM AEROSSOL 3.4 Definições específicas do Capítulo 5. 3.4.1 Máquina de enchimento do produto base (Concentrado). Uma máquina utilizada para o enchimento do recipiente de aerossol com produto base antes da adição de propelente. 3.4.2* Máquina de colocação do botão (atuador). A máquina que coloca o atuador de válvula (bico de aspersão) no recipiente de aerossol após a adição do produto base. 3.4.3 Incinerador de vapores. Qualquer equipamento ou dispositivo de combustão separado ou independente que entra na exaustão do processo para fins de destruição térmica ou catalítica, incluindo recuperação de calor. 3.4.4 Ventilação local. Um sistema de ventilação cuja entrada de exaustão se localiza próxima ao ponto de liberação de vapor, de modo a remover o vapor do ponto de liberação.
  • 21. 3.4.5 Bomba de carga de propelente (Bomba de carga). Uma bomba utilizada para pressurizar o propelente até a pressão exigida pelo dispositivo de enchimento de propelente, normalmente 2070 a 8280 kPa (300 a 1200 psi). As bombas de transferência de conjuntos de tanques normalmente abastecem o lado de sucção da bomba de carga de propelente em pressões de 100 a 690 kPa (15 a 100 psi) acima da pressão de vapor do propelente. 3.4.6* Sala de carga de propelente (Casa de gás, Sala e gaseificação). Qualquer sala ou confinamento no qual o propelente é adicionado aos recipientes de aerossol. A definição inclui casas e confinamentos de gases pré-fabricados. 3.4.7* Máquina de enchimento de propelente (Gaseificadora, Carregadora de propelente). Uma máquina que adiciona o propelente no recipiente de aerossol. 3.4.8 Sala de bombas. Uma sala ou confinamento fora das salas de carga de propelente na(o) qual as bombas propelente de carga de propelente inflamável e, em alguns casos, as bombas de vácuo, se localizam. 3.4.9 Detector de fogo com sensor de energia radiante. Um dispositivo que detecta energia radiante, como ultravioleta, luz visível ou infravermelha, emitida como produto de reação de combustão e que obedece às leis da ótica. [72, 2010] 3.4.10 Receptáculo de recipientes rejeitados. Um receptáculo utilizado para armazenar sucata de recipientes de aerossol parcialmente ou totalmente cheios antes do descarte. 3.4.11* Banho de teste (Tanque quente, Banho de água). Um tanque de água no qual os recipientes de aerossol pressurizados são testados para se verificar sua resistência e detectar vazamentos por meio de imersão em água. 3.4.12 Bomba de vácuo. Uma bomba utilizada para fazer vácuo no espaço superior (acima do produto base) em um recipiente de aerossol antes da adição de propelente. 3.4.13 Crimpador de válvula (Crimpador). Uma máquina que sela o copo ou a virola da válvula no recipiente de aerossol. Capítulo 4 Requisitos básicos 4.1 Requisitos do local. As distâncias entre prédios utilizados para a fabricação e o armazenamento de produtos em aerossol e prédios ou linhas de propriedades adjacentes construídos ou a serem construídos deverão se basear em princípios sólidos de engenharia. 4.2 Construção do prédio. 4.2.1 As aberturas nas paredes ou barreiras corta-fogo deverão ser mantidas em um número mínimo. 4.2.1.1 Todas as aberturas (isto é, passagens de pessoal, dutos, linha de transportadores, etc.) deverão estar protegidas com portas ou painéis corta-fogo de fechamento automático. 4.2.1.2 As portas corta-fogo deverão ser instaladas em conformidade com a norma NFPA 80, Norma para portas corta-fogo e outras proteções de abertura.
  • 22. 4.2.1.3 Os painéis corta-fogo deverão ser instalados em conformidade com as instruções do fabricante e a norma NFPA 90A, Norma para instalação de sistemas de ar condicionado e ventilação. 4.2.2 Meios de fuga 4.2.2.1 Os meios de fuga deverão estar em conformidade com as disposições aplicáveis da norma NFPA 101, Código de Segurança de Vida. 4.2.2.2 O projeto e a construção das linhas de transportadores e outros obstáculos físicos, como nas salas de carga e bombas de propelente inflamável, não deverão permitir o aprisionamento de pessoas e deverão fornecer acesso direto às saídas. 4.3 Instalações elétricas 4.3.1 Todos os equipamentos elétricos e a fiação elétrica, incluindo equipamentos de aquecimento, deverão ser instalados em conformidade com a norma NFPA 70, National Electric Code (Código Elétrico Nacional). 4.3.1.1 Os equipamentos elétricos e a fiação elétrica em áreas de manuseio de líquidos ou gases inflamáveis deverão atender aos requisitos adicionais dos Artigos 500 e 501 da norma NFPA 70, National Electric Code (Código Elétrico Nacional). 4.3.2 As áreas de armazenamento e exposição de produtos em aerossol deverão ser consideradas como não classificadas para fins de instalação elétrica. 4.4 Equipamentos de aquecimento. Os equipamentos de aquecimento deverão ser instalados em conformidade com os requisitos aplicáveis das normas abaixo: (1) NFPA 31, Norma para a instalação de equipamentos de queima de óleo. (2) NFPA 54, Código nacional de gases combustíveis. (3) NFPA 58, Código gases liquefeitos de petróleo. (4) NFPA 85, Código de riscos de caldeiras e sistemas de combustão. 4.5 Líquidos e gases inflamáveis. Áreas nas quais líquidos e gases inflamáveis são manuseados ou armazenados deverão atender aos requisitos aplicáveis das normas abaixo: (1) NFPA 30, Código de líquidos inflamáveis e combustíveis. (2) NFPA 58, Código gases liquefeitos de petróleo. 4.6 Proteção contra incêndio 4.6.1 Proteção com sprinklers automáticos. As instalações de sprinklers automáticos, onde exigido por esse código, deverão ser implantadas em conformidade com a norma NFPA 13, Norma para a instalação de sistemas de sprinklers e as disposições desse código. 4.6.1.1 Onde as disposições desse código e da norma NFPA 13, Norma para a instalação de sistemas de sprinklers apresentarem divergências, as disposições desse código deverão prevalecer.
  • 23. 4.6.1.2 Onde esse código não abordar critérios de proteção de sprinklers automáticos, as disposições da norma NFPA 13, Norma para a instalação de sistemas de sprinklers deverão prevalecer. 4.6.2 Sistema de tubulação vertical e mangueiras. As instalações de sistemas de tubulação vertical e mangueiras, onde exigidas por esse código, deverão ser projetadas e instaladas em conformidade com a norma NFPA 14, Norma para a instalação de sistemas de tubulação vertical e mangueiras, e as disposições desse código. Somente bicos combinados ou de mangueira de aspersão deverão ser utilizados. 4.6.3 Extintores de incêndio portáteis. Os extintores de incêndio deverão ser fornecidos em conformidade com a norma NFPA 10, Norma para extintores de incêndio portáteis. [Consta logo da NFPA ® ] Edição 2011 Copyright National Fire Protection Association Fornecido pela IHS sob licença da NFPA Proibida a reprodução ou a transferência em rede sem licença da IHS Revenda proibida INSTALAÇÕES DE FABRICAÇÃO 30B-9 4.6.4 Abastecimentos de água 4.6.4.1 Além dos requisitos de abastecimento de água para os sistemas de sprinklers automáticos, um requisito mínimo para o abastecimento de corrente da mangueira para as correntes de mangueira combinadas internas e externas deverá ser previsto de acordo com um dos itens abaixo: (1) 1900 L/min (500 g/m) para os edifícios protegidos com proteção de sprinklers do tipo aspersão (spray) e/ou de grande queda (2) 950 L/min (250 g/m) para os edifícios protegidos com proteção de sprinklers ESFR (3) 3800 L/min (1.000 g/m) para os edifícios sem proteção de sprinklers automático 4.6.4.1.1 O abastecimento de água deverá ser suficiente para fornecer a demanda de corrente de mangueira necessária para uma duração mínima de 2 horas, salvo disposição em contrário especificado no item 6.3.2. 4.6.4.1.2 O sistema de abastecimento de água deverá ser projetado e instalado de acordo com a NFPA 24, Norma para a instalação privada de redes de água para o combate a incêndio e seus acessórios. 4.6.4.1.3 Os requisitos de abastecimento de água deverão ser permitidos, conforme modificado pelas disposições deste código. 4.6.4.2 As instalações de bombas e tanques de incêndio que são necessárias para fornecer a água de proteção contra incêndio deverão ser instaladas de acordo com a NFPA 20, Norma para
  • 24. a instalação de bombas estacionárias para proteção contra incêndios, e NFPA 22, Norma para tanques de água para a proteção privada contra incêndios. 4.7 Alarmes de incêndio. Os sistemas de alarme de incêndio deverão ser instalados, testados e mantidos em conformidade com os requisitos aplicáveis da NFPA 12, Código nacional de alarme e sinalização de incêndio. 4.8 Fontes de ignição. 4.8.1 Em áreas onde gases inflamáveis ou vapores inflamáveis podem estar presentes, as devidas precauções deverão ser tomadas para evitar a ignição, eliminando ou controlando as fontes de ignição. 4.8.2 As fontes de ignição deverão incluir, mas não estão limitadas a: (1) Chamas abertas (2) Raios (3) Superfícies quentes (4) Calor radiante (5) Fumo (6) Corte e solda (7) Ignição espontânea (8) Calor ou faíscas de atrito (9) Eletricidade estática (10) Arcos e faíscas elétricas (11) Correntes de fuga (12) Fornos, caldeiras e outros equipamentos de aquecimento (13) Veículos automotores (14) Equipamentos para manuseio de materiais Capítulo 5 Instalações de fabricação 5.1* Escopo. Este capítulo deverá se aplicar à fabricação de produtos em aerossol, contendo produto de base inflamável ou combustível ou um propelente inflamável. 5.2 Requisitos básicos. 5.2.1 Os edifícios de fabricação deverão estar localizados pelo menos a 8 m (25 pés) da linha de divisa de propriedade mais próxima que é ou pode ser desenvolvida. 5.2.2 Os tanques de armazenamento de propelente inflamável deverão estar localizados de acordo com as disposições da NFPA 58, Código de gases de petróleo liquefeitos. 5.2.3 Os líquidos inflamáveis e combustíveis deverão ser armazenados de acordo com as disposições da NFPA 30, Código de líquidos inflamáveis e combustíveis. 5.2.4 Separação da carga propelente inflamável e casas de bombas. 5.2.4.1 A carga propelente inflamável e as casas de bombas deverão ser separadas dos prédios ou estruturas adjacentes por paredes incomunicáveis ou por uma distância de pelo menos 1,5 m (5 pés), e de áreas internas por paredes incomunicáveis.
  • 25. 5.2.4.1.1 As paredes incomunicáveis deverão possuir uma classificação de resistência ao fogo de 1 hora. 5.2.4.1.2 As paredes incomunicáveis deverão atender os requisitos do item 5.3.4. 5.2.4.2 A carga propelente inflamável e as casas de bombas deverão ser separadas dos tanques de armazenamento de propelente inflamável e do armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis por uma distância de pelo menos 8 m (25 pés). 5.3* Construção do prédio. 5.3.1 Os edifícios ou estruturas envolvidos na fabricação de produtos em aerossol não deverão possuir porão ou qualquer espaço abaixo do piso de acabamento do nível do solo. 5.3.1.1 Sujeito à aprovação da autoridade competente, os edifícios ou estruturas poderão ter porões ou áreas abaixo do solo, desde que sejam ventilados à vazão mínima de 0,3 m 3 /minm 2 (1 pé 3 /minpé 2 ) da área do piso, e que a entrada ou ponto de acesso mais próximo esteja localizado pelo menos a 15,1 m (50 pés) em qualquer direção do ponto mais próximo da casa de gás. 5.3.2 As operações de carga propelente inflamável deverão ser limitadas ao piso térreo. 5.3.3 A carga propelente inflamável e as casas de bombas deverão ser classificadas como áreas de alto risco, conforme definidas pela NFPA 101, Código de segurança de vida. 5.3.4 Construção limitadora de danos. 5.3.4.1* As novas salas de carga propelente inflamável, salas de bombas propelente inflamável, e salas em que os líquidos ou líquidos instáveis de Classe IA são manuseados deverão ser projetadas para direcionar a chama, os gases de combustão e as pressões resultantes da deflagração para longe de prédios importantes ou de áreas ocupados por meio do uso de construção limitadora de danos. 5.3.4.1.1 A construção limitadora de danos deverá estar de acordo com as normas reconhecidas e deverá estar sujeita à aprovação da autoridade competente. 5.3.4.1.2 As salas existentes que não podem ser destinadas a direcionar a chama, os gases de combustão e as pressões resultantes de uma deflagração para longe de prédios importantes ou outras áreas ocupadas deverão ser destinadas a controlar a deflagração para a sala de origem, utilizando as técnicas previstas na NFPA 69, Norma sobre os sistemas de prevenção de explosões. 5.3.4.2 As paredes, o telhado e todos os elementos estruturais deverão ser projetados para resistir à pressão estática de pelo menos cinco vezes a pressão de liberação do fechamento da ventilação de deflagração, mas em hipótese nenhuma inferior a 4,8 kPa (100 lb/pé 2 ). 5.3.4.3 A construção limitadora de danos deverá ser projetada de acordo com a NFPA 68, Norma sobre a proteção contra explosão por ventilação de deflagração. Copyright National Fire Protection Association Fornecido pela IHS sob licença da NFPA Proibida a reprodução ou a transferência em rede sem licença da IHS Revenda proibida Edição 2011 [Consta logo da NFPA ® ]
  • 26. 30B-10 FABRICAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS EM AEROSSOL 5.3.4.4 As paredes, pisos, tetos ou coberturas das salas de bombas e de carga de propelente inflamável não utilizadas para ventilação de alívio de deflagração deverão ser construídos de materiais não combustíveis. 5.3.4.5 A construção limitadora de danos deverá ser prevista em todas as novas construções das seguintes áreas: (1) Salas de carga de propelente inflamável (2) Salas de bombas de propelente inflamável (3) Áreas em que os líquidos de Classe IA ou líquidos instáveis são manuseados 5.3.4.6 A ventilação de deflagração deverá aliviar para um local seguro a fim de evitar lesões ao pessoal e minimizar danos à propriedade. 5.3.4.7 A ventilação de deflagração deverá ser projetada e instalada de acordo coma NFPA 68, Norma sobre a proteção contra explosão por ventilação de deflagração. 5.3.4.8 Nas salas existentes, onde a ventilação de deflagração não pode ser instalada, um sistema de supressão de deflagração que atenda os requisitos da NFPA 69, Norma sobre os sistemas de prevenção contra explosão, deverá ser instalado. 5.3.4.9 A ventilação de deflagração deverá ser mantida de acordo com o item 8.6.3. 5.4 Ventilação. 5.4.1* A ventilação por exaustão mecânica deverá ser fornecida para áreas inflamáveis de enchimento concentrado e para as salas de bombas e de carga de propelente inflamável, de acordo com os itens 5.4.2 ou 5.4.3, conforme aplicável. 5.4.1.1 Os sistemas de ventilação deverão incluir sistemas de exaustão e sistemas de ar de reposição. 5.4.2 A ventilação por exaustão mecânica para as salas de bombas e de carga de propelente inflamável deverá atender os requisitos a seguir: (A) A ventilação não deverá ser de recirculação. (B) O ar de reposição deverá ser tirado de áreas onde os vapores inflamáveis não estejam presentes. (C) As entradas e saídas de ar deverão estar localizadas de modo que o ar flua uniformemente pelo piso da sala. A parte inferior das entradas e saídas de ar não deverá ficar mais de 0,15 m (0,5 pé) acima do piso. (D)* A taxa de ventilação necessária deverá ser determinada pela seguinte fórmula: VR = (100 – LEL)(V)(R) (DL)(LEL) onde: VR = vazão de ventilação necessária, m 3 /h (pés 3 /min) (Obs.: para converter m 3 /h para pés 3 /min, multiplicar VR por 0,588).
  • 27. LEL = limite inferior explosivo do propelente específico a ser usado, por cento em volume. V = volume de vapor produzido por unidade de volume do propelente líquido, m 3 /L (pés 3 /gal) R = volume estimado de propelente perdido durante as operações normais de enchimento, mais 20 por cento para vazamento ocasional do sistema, L/H (gal/min). DL = nível de projeto, que é a razão entre a concentração de vapor permissível desejada, em porcentagem de volume, e o limite inferior explosivo, conforme definido acima (normalmente, DL não é mais do que 0,1). Exceção: Quando previsto em todas as máquinas de enchimento de propelente e sujeita à aprovação da AHJ, a ventilação por exaustão local deverá ser permitida para substituir até 75 por cento da vazão volumétrica da ventilação exigida pelo item 5.4.2. Em nenhuma hipótese a taxa de ventilação deverá ser inferior a uma mudança de ar por minuto. (E) A ventilação de emergência deverá ser ativada automaticamente em não mais de 20 por cento do LEL. Ela deve ser projetada para proporcionar 150 por cento de vazão de ar determinada em 5.4.2(D) ou duas mudanças de ar por minuto, a que for maior. (F)* As chaminés de descarga de exaustão deverão ser separadas horizontalmente por pelo menos 3 m (10 pés) das entradas de ar de reposição e deverão terminar no mínimo 3 m (10 pés) acima do telhado e pelo menos 1 m (3 pés) acima de qualquer outro prédio dentro de 7,6 m (25 pés). (G) O fluxo de ar de ventilação por exaustão deverá ser monitorado de modo a permitir o desligamento automático da linha de enchimento do propelente, no caso de falha do sistema de ventilação. (H) Todas as hélices do ventilador utilizadas pelos sistemas de exaustão e de reposição não deverão produzir faíscas. (I) A sala deverá ser mantida a uma pressão negativa em relação ao ar ambiente. 5.4.3 A ventilação por exaustão mecânica deverá ser fornecida para áreas de enchimento de produto de base inflamável. 5.4.3.1 Para as áreas que contenham operações de produção suscetíveis à emissão de concentrações perigosas de vapores inflamáveis, ventilação mecânica da área geral deverá ser fornecida a uma vazão mínima de 0,3 m 3 /minm 2 (1 pé 3 /minpé 2 ) da área do piso. 5.4.3.2 A ventilação deverá ser providenciada para varredura uniforme de toda a área do piso. 5.4.3.3 Quando estabelecida em todos os seguintes e sujeita à aprovação da autoridade competente, a ventilação por exaustão local deverá ser permitida para substituir até 75 por cento da vazão volumétrica da ventilação da área geral exigida pelo item 5.4.3. (1) Máquina de enchimento do produto base (2) Máquina de colocação do botão atuador (3) Crimpador de válvula 5.4.4* Os banhos de teste do recipiente de aerossol deverão ser fechados e providos de ventilação por exaustão.
  • 28. 5.4.4.1 Os tubos de escapamento deverão atender os requisitos do item 5.4.2(F). 5.4.5 A ventilação por exaustão local deverá ser fornecida para receptáculos de recipientes rejeitados que estão localizados dentro dos prédios. 5.4.6 Os incineradores de vapor deverão estar de acordo com os itens 5.4.6.1 a 5.4.6.4. 5.4.6.1 Quando instalados, os incineradores de vapor utilizados para destruir os vapores e gases combustíveis na ventilação por exaustão deverão ser projetados e instalados de acordo com a NFPA 86, Norma para fornos e fornalhas. 5.4.6.2 Quando os incineradores de vapor são usados, o sistema de duto que transporta os vapores deverá ser monitorado por um sistema de detecção de gás combustível aprovado. 5.4.6.3 O aviso do sistema de detecção de gás combustível deverá ocorrer após a detecção de 25 por cento do LEL do gás combustível. 5.4.6.4 A detecção de 50 por cento do LEL do gás combustível deverá ativar os desviadores para direcionar os vapores até um local seguro ao ar livre. [Consta logo da NFPA ® ] Edição 2011 Copyright National Fire Protection Association Fornecido pela IHS sob licença da NFPA Proibida a reprodução ou a transferência em rede sem licença da IHS Revenda proibida INSTALAÇÕES DE FABRICAÇÃO 30B-11  5.5 Equipamentos elétricos. Os equipamentos elétricos e a fiação das salas de bombas e de carga de propelente inflamável deverão se adequar para os locais de Classe I, Divisão I ou Classe I, Zona I em conformidade com os artigos 500, 501, 504 e 505 da NFPA 70, Código elétrico nacional. 5.5.1 Se as bombas de vácuo para o carga de propelente estiverem instaladas remotamente (ou seja, fora da sala de carga), a área dentro de 1,5 m (5 pés) das extremidades das bombas deverá ser classificada como um local de Classe I, Divisão 2 ou Classe I, Zona 2. 5.5.2* Os equipamento elétricos e a fiação em áreas onde são manipulados líquidos inflamáveis deverão se adequar para a classificação da área, conforme definido nos Capítulos 9 a 16 da NFPA 30, Código de líquidos inflamáveis e combustíveis. 5.5.3 A área delimitada pelo banho de teste deverá ser classificada como um local de Classe I, Divisão I ou Classe I, Zona I. 5.5.4 A área dentro de 1,5 m (5 pés) em todas as direções do tanque de aquecimento deverá ser classificada como um local de Classe I, Divisão 2 ou Classe I, Zona 2. 5.6* Controle de eletricidade estática. Todos os equipamentos envolvidos na fabricação de produtos em aerossol deverão ser devidamente ligados e aterrados. 5.7* Sistemas de detecção de gases combustíveis.
  • 29. 5.7.1 As salas de bombas e de carga de propelente inflamável deverão ser providas de um sistema de detecção de gás aprovado, equipado com alarmes audíveis e visíveis. 5.7.2 O sistema de detecção de gases deverá ser intertravado em conformidade com a Seção 5.12. 5.7.3 O anúncio do alarme do sistema de detecção de gases deverá ser dentro das salas de bombas e de carga e em áreas de produção próximas. 5.8 Proteção de sprinklers automáticos. 5.8.1* As salas de bombas e de carga de propelente inflamável deverão ser protegidas por um sistema de sprinklers automáticos de tubo molhado ou do tipo dilúvio. O sistema deverá ser projetado para atender os requisitos de uma dependência do Grupo II de risco extra, conforme estabelecido na NFPA 13, Norma para a instalação de sistemas de sprinklers. 5.8.1.1 Os sistemas de dilúvio deverão ser ativados por um sistema de detecção aprovado. 5.8.2 As áreas de produção que contêm máquinas de enchimento do produto base, máquinas de colocação do botão atuador, crimpador de válvula, banhos de teste e equipamentos de embalagem de latas de aerossol deverão ser protegidas em conformidade com a NFPA 13, Norma para instalação de sistemas de sprinklers. O sistema de sprinklers deverá ser projetado para proteger o mais alto nível de risco de armazenamento ou de produção que estiver presente. 5.8.2.1 O armazenamento de até 1.135 kg (2.500 lbs) de peso líquido de produtos em aerossol de nível 2 ou nível 3 e de produtos em aerossol em recipientes de plástico por linha de produção ou linha de produção de retrabalho deverá ser permitido em áreas de produção, tais como em áreas de preparação (por exemplo, aguardando a transferência para um depósito), desde que sejam empilhados até uma carga de palete e não haja armazenamento de produtos em aerossol no depósito dentro dos limites de 7,6 m (25 pés) da linha de produção. 5.8.2.1.1 Qualquer outro armazenamento deverá ser protegido em conformidade com as Tabelas 6.3.2.7(a) a 6.3.2.7(l), conforme o caso. 5.8.3 Onde aceitável pela autoridade competente, um sistema de sprinklers automático poderá ser equipado para a injeção de espuma aplicadora de película aquosa (AFFF). Estes sistemas deverão ser projetados e instalados em conformidade com o seguinte: (1) NFPA 11, Standard for Low-, Medium-, and High-Expansion Foam (2) NFPA 13, Standard for the Installation of Sprinkler Systems (3) NFPA 16, Standard for the Installation of Foam-Water Sprinkler and Foam-Water Spray Systems 5.9 Sistemas de extinção fixos. Onde os sistemas automáticos de extinção de incêndio são fornecidos para proteger os equipamentos de produção, como os misturadores, tanques de solvente ou os recipientes fixos abertos, tais sistemas deverão ser projetados e instalados em conformidade com o seguinte, conforme o caso: (1) NFPA 11, Standard for Low-, Medium-, and High-Expansion Foam (2) NFPA 12, Standard on Carbon Dioxide Extinguishing Systems (3) NFPA 12A, Standard on Halon 1301 Fire Extinguishing Systems (4) NFPA 16, Standard for the Installation of Foam-Water Sprinkler and Foam-Water Spray Systems (5) NFPA 17, Standard for Dry Chemical Extinguishing Systems
  • 30. (6) NFPA 2001, Standard on Clean Agent Fire Extinguishing Systems 5.10 Controle de derramamentos. 5.10.1* Os sistemas de drenagem deverão ser providenciados para direcionar os vazamentos e derramamentos para um local seguro. 5.10.2 Guias, reservatórios ou sistemas de drenagem especial poderão ser utilizados para controlar a propagação de incêndio. 5.10.3 Se os sistemas de drenagem estiverem ligados a sistema de esgotos ou descarga em vias públicas, os sistemas de drenagem deverão estar equipados com interceptadores, separadores ou outros dispositivos que desviarão o fluxo para um local seguro. 5.11 Sistemas de supressão de deflagração. 5.11.1 Um sistema de supressão de deflagração que satisfaça os requisitos da NFPA 69, Norma dos sistemas de prevenção de explosões, deverá ser instalado nas salas de carga de propelente inflamável e nas salas de bombas de propelente inflamável. 5.11.2 Quando instalado, um sistema de supressão de deflagração projetado deverá atender os requisitos da NFPA 69, Norma dos sistemas de prevenção de explosões, e deverá utilizar detectores de incêndio com sensores de energia radiante aprovados. 5.12 Intertravamentos de equipamentos. Os equipamentos deverão ser intertravados de forma que as entradas do sistema relacionadas na Tabela 5.12 resultem nas respostas dadas dos processos / equipamentos associados. 5.13 Requisitos operacionais de processos. 5.13.1 Sistema de embalagem e transportador. 5.13.1.1 Trilhos guia, rodas estreladas, parafusos de latas (parafusos sem-fim) e outras peças do sistema de transporte deverão ser projetadas para minimizar a aglomeração e o tombamento dos recipientes. 5.13.1.2 Dispositivos manuais ou automáticos deverão ser instalados para parar as máquinas de embalagem e os transportadores em caso de aglomeração. 5.13.1.3 Os sistemas transportadores entre a sala de carga de propelente e as aberturas do transportador da área de produção, quando fornecidos com tampas ou protetores de intempéries, deverão ser abertos na parte inferior; ou em locais onde as condições ambientais afetem os produtos em aerossol ou os equipamentos de produção, um confinamento deverá ser permitido quando projetado para assegurar que os vapores inflamáveis não possam entrar na área de produção, partindo do confinamento do transportador. Copyright National Fire Protection Association Fornecido pela IHS sob licença da NFPA Proibida a reprodução ou a transferência em rede sem licença da IHS Revenda proibida Edição 2011 [Consta logo da NFPA ® ] 30B-12 FABRICAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS EM AEROSSOL
  • 31. Tabela 5.12 Intertravamentos de equipamentos Entradas do sistema Desliga- mento do forneci- mento de propelente Ventilação de propelente Desliga- mento da linha de aerossóis Alarmes audíveis e visuais Alarmes de incêndio Taxa de ventilação padrão Taxa de ventilação de emer- gência Detecção de gases a 20% LEL NR NR NR SIM NR NA On Detecção de gases a 40% LEL Sim NR Sim Sim NR NA On Perda de ventilação Sim Sim Sim Sim NR NA NA Parada de emergência Sim Sim Sim Sim NR NA On Desarme ou problemas no sistema de supressão de deflagração Sim Sim Sim Sim NR On NA Atuação do sistema de supressão de deflagração de halon 1301 Sim Sim Sim Sim Sim Off Off Atuação do sistema de supressão de deflagração de água Sim Sim Sim Sim Sim NA On Perda de potência Sim Sim Sim Sim NR NA NA Falha do sistema de detecção de gases Sim Sim Sim Sim NR NA On Atuação do sprinkler automático Sim Sim Sim Sim Sim NA NA NR = Não obrigatório NA = Não aplicável On = Ligado Off = Desligado 5.13.2 Ventilação de descarga da bomba de vácuo do crimpador. 5.13.2.1 A ventilação de descarga para a bomba de vácuo do crimpador deverá terminar em um local seguro ao ar livre, não menos do que 3,7 m (12 pés) acima do nível do solo adjacente. 5.13.2.2 A saída de ventilação deverá estar localizada ou disposta de modo que o gás ou o vapor inflamável não fique preso por beirais ou outras obstruções e deverá ficar pelo menos a 1,5 m (5 pés) de quaisquer aberturas dos prédios. 5.13.3 Equipamentos de carga de propelante. 5.13.3.1 A bomba de propelente e todos os equipamentos sujeitos a pressão da bomba deverão se adequar para a pressão de funcionamento do sistema. 5.13.3.1.1* As pressões de descarga da bomba não deverão ser limitadas, desde que não excedam a pressão de funcionamento do sistema. 5.13.3.2 A bomba de vácuo e a tubulação de descarga da bomba de propelente, em qualquer equipamento que trata de gases ou líquidos inflamáveis, deverão vem atender os requisitos dos itens 5.13.3.2(A) ao 5.13.3.2(D). (A) A ventilação da descarga deverá terminar em um local seguro ao ar livre e a pelo menos 3 m (10 pés) de distância de qualquer entrada de ar. (B) A ventilação da descarga deverá terminar pelo menos a 3 m (10 pés) acima do telhado e pelo menos a 1 m (3 pés) acima do ponto mais alto de qualquer prédio dentro do limite de 7,6 m (25 pés).
  • 32. (C) No modo ventilação dos equipamentos e tubulações de carga de propelente de gás inflamável liquefeito, o líquido não deverá ser descarregado diretamente para a atmosfera. Câmara de expansão, vasos de nocautes ou dispositivos equivalentes deverão ser utilizados de modo que apenas o vapor seja liberado. (D) Os manifolds de ventilação de descarga deverão atender uma sala simples de bomba e de carga de propelente. As ventilações de descarga, onde instaladas, deverão ser projetadas para não inibir a operação adequada dos dispositivos de alívio de segurança. 5.13.3.3 As bombas de alta pressão de reforço de propelente equipadas com válvulas reguladoras de contrapressão e linhas de retorno deverão ser providas de um dispositivo de desligamento automático na linha de retorno. 5.13.3.3.1* O dispositivo de desligamento deverá ser configurado de modo que a bomba de alta pressão seja desligada se a pressão na tubulação de retorno bypass do propelente (a jusante da válvula reguladora de contrapressão) atingir uma pressão manométrica mínimo de 345 kPa (50 psi) abaixo da pressão definida das válvulas de alívio hidrostático instaladas na tubulação de retorno bypass do propelente. 5.13.4 Bomba de propelente líquido inflamável. 5.13.4.1 Se localizado dentro de um prédio, a bomba de propelente deverá estar localizada na sala de carga de propelente ou em uma sala de bomba separada, tendo ventilação adequada, conforme descrito na Secção 5.4. 5.13.4.2 Se localizado na área externa, a bomba de carga de propelente deverá estar localizada a pelo menos 7,6 m (25 pés): (1) De qualquer abertura na parede adjacente das instalações de produção (2) Das paredes ou de outros prédios, exceto das instalações de produção ou da sala de carga do propelente (3) De qualquer área sujeita a trânsito veicular (4) De outras fontes de ignição (A) A bomba de carga do propelente deverá ser colocada sobre uma superfície rígida acabada não combustível (B) Um espaço de no mínimo 3 m (10 pés) deverá ser obrigatório em todas as direções para a vegetação ou outros materiais combustíveis. 5.13.4.3 As peças metálicas contendo pressão deverão ser construídas com os seguintes materiais: (1) Aço (2) Aço inoxidável (3) Ferro dúctil (nodular) (ASTM A 395 ou A 536, grau 60-40-18 ou 65-45-12) (4) Ferro maleável (ASTM A 47) (5) Ferro cinzento de maior resistência (ASTM A 48, Classe 40B) (6) Bronze (7) Outros materiais equivalentes ao (1) até o (6) 5.13.4.4 Peças, êmbolos ou pistões que contêm pressão não deverão ser construídos de materiais cerâmicos.
  • 33. [Consta logo da NFPA ® ] Edição 2011 Copyright National Fire Protection Association Fornecido pela IHS sob licença da NFPA Proibida a reprodução ou a transferência em rede sem licença da IHS Revenda proibida ARMAZENAMENTO EM DEPÓSITOS E ÁREAS DE ARMAZENAMENTO 30B-13 5.13.4.5 As ventilações bonnet do regular o bypass, as válvulas de alívio de segurança e as válvulas de alívio hidrostático em equipamentos localizados dentro dos prédios deverão ser ventiladas para um local seguro ao ar livre. As ventilações de descarga deverão terminar, pelo menos a 3 m (10 pés) acima do telhado e pelo menos a 1 m (3 pés) acima do ponto mais alto de qualquer prédio dentro dos limites de 7,6 m (25 pés). 5.13.5 Banhos de teste. 5.13.5.1 Quando os banhos de teste são aquecidos, eles deverão ser aquecidos com vapor ou água quente. 5.13.5.2 Os aquecedores do tipo chama aberta não deverão ser utilizados com os produtos em aerossol de nível 2 ou nível 3. 5.13.5.3 Deverão ser tomadas medidas para evitar o superaquecimento e a ruptura subseqüente dos recipientes quando os recipientes se alojam ou se encalham no banho. 5.13.5.4 Banhos de teste aquecidos deverão ter um controle independente de sobretemperatura para evitar o superaquecimento da água do banho. Este sistema de controle não deverá ser o mesmo sistema que regula a temperatura do banho. O acionamento do controle de sobretemperatura deverá exigir um teste manual. 5.14* Acondicionamento de produtos em aerossol em materiais termoretráteis. 5.14.1 Quando o acondicionamento dos produtos em aerossol for realizado em materiais termoretráteis a quente em equipamentos do tipo túnel mais longos do que 1,8 m (6 pés) em relação às embalagens individuais de 5 ou mais latas de aerossol ou em paletes, o equipamento do tipo túnel de acondicionamento em materiais termoretráteis a quente deverá ser fornecido com o seguinte: (1) Detecção e notificação de falhas no equipamento (2) Evacuação automática de produto e notificação sobre perda de potência (3) Supressão e notificação automática de fogo 5.14.2 Quando o acondicionamento dos produtos em aerossol for realizado em materiais termoretráteis a quente em equipamentos to tipo túnel menos longos do que 1,8 m (6 pés) em relação às embalagens individuais de 4 ou menos latas de aerossol, um sistema de evacuação automática de produtos e um alarme deverão ser fornecidos que ativam após a perda de potência. 5.15 Laboratórios de produtos em aerossol.
  • 34. 5.15.1 Os laboratórios de aerossol deverão ser considerados como unidades de laboratório Classe A e, como tal, deverão cumprir com a NFPA 45, Norma de proteção contra incêndio para laboratórios que utilizam químicos. 5.15.2 Testes para descarga total, taxa de pulverização, padrão de pulverização, e peso líquido deverão ser conduzidos com ventilação adequada. 5.15.3 Quando todo o conteúdo de um recipiente de aerossol deve ser usado para executar um teste ou o conteúdo do recipiente deve ser removido para análise interna do recipiente, as seguintes precauções deverão ser tomadas: (1) O recipiente deverá ser colocado em uma capela de laboratório. (2) O recipiente deverá ser aterrado. (3) O recipiente deverá ser perfurado com um dispositivo que não produza faíscas. (4) Apenas um recipiente de cada vez deverá ser perfurado ou pulverizado. (5) Quando mais de um recipiente deve ser evacuado de cada vez, a operação deverá ser conduzida na sala de carga de propelente, ao ar livre, ou dentro dos limites dos equipamentos ou das instalações especificamente projetadas para este fim. 5.15.4 Quando o equipamento de enchimento de propelente for semelhante ao utilizado nas operações de produção, o laboratório deverá ser considerado como sendo uma planta piloto e deverá atender os requisitos de construção e ventilação do Capítulo 5 deste código. 5.15.4.1 O enchimento a frio de propelente inflamável deverá ser proibido para avaliações normais ou de rotina. 5.15.4.2 O enchimento a frio de pequenos números de amostras utilizadas para testes especiais deverá ser permitido quando métodos de enchimento alternativos não puderem ser utilizados. 5.15.4.3 O enchimento manual de propelente inflamável em um laboratório de aerossol deverá ser conduzido dentro de uma capela de laboratório bem ventilado. Capítulo 6 Armazenamento em depósitos e áreas de armazenamento 6.1 Requisitos básicos. 6.1.1 Os critérios de proteção neste capítulo são apenas para recipientes de metal. Os critérios de proteção para recipientes de vidro ou de plástico maiores do que 118 ml (4 fl oz) estão fora do escopo deste capítulo, com exceção das quantidades máximas permitidas (QMP). 6.1.2 Todas as embalagens exteriores, incluindo embalagens de cartão, bandejas, coberturas protetoras, ou outras embalagens de produtos em aerossol, deverão ser identificadas em pelo menos um lado com a classificação de produtos em aerossol de acordo com a Seção 1.8 e marcadas da seguinte forma: Aerossóis nível _____ 6.1.3* As embalagens de cartão retardadoras de incêndio não deverão ser consideradas uma alternativa aceitável para os requisitos de proteção do Capítulo 6. 6.2* Armazenamento de produtos em aerossol de nível 1.
  • 35. 6.2.1 Os produtos em aerossol de nível 1 deverão ser considerados equivalentes às mercadorias de Classe III, conforme definidos na NFPA 13, Norma para a instalação de sistemas de sprinklers. 6.2.2 Nos casos em que o armazenamento de produtos em aerossol de nível 1 deve ser protegido obrigatoriamente, este armazenamento deverá ser protegido de acordo com os requisitos para mercadorias de Classe III estabelecidos na NFPA 13, Norma para a instalação de sistemas de sprinklers. 6.3 Armazenamento de produtos em aerossol de nível 2 e nível 3 6.3.1 O armazenamento de produtos em aerossol de nível 2 e nível 3 deverá ser de acordo com a Seção 6.3. 6.3.1.1 Os produtos em aerossol de nível 2 em recipientes, com peso líquido inferior a 28 g (1 oz), deverão ser considerados equivalentes aos plásticos do Grupo A, não expandidos, cartonados, conforme definido na NFPA 13, Norma para a instalação de sistemas de sprinklers. 6.3.1.1.1 Nos casos em que o armazenamento de produtos em aerossol de nível 2 em recipientes, com peso líquido inferior a 28 g (1 oz), deve ser protegido obrigatoriamente, este armazenamento deverá ser realizado em conformidade com os requisitos estabelecidos na norma NFPA 13, Norma para a instalação de sistemas de sprinklers para plásticos do Grupo A, não expandidos, cartonados. 6.3.2 Proteção contra incêndio – Requisitos básicos. 6.3.2.1 O armazenamento de produtos em aerossol de nível 2 e nível 3 não deverá ser permitido em áreas do porão dos depósitos. 6.3.2.1.1 O armazenamento de produtos em aerossol de nível 2 e nível 3 deverá ser permitido conforme previsto no item 6.3.3. 6.3.2.2* O armazenamento encapsulado de produtos em aerossol de nível 2 e nível 3 cartonados deverá ser protegido como não cartonado. 6.3.2.2.1 O enrolamento esticado de embalagens de cartão dos produtos em aerossol deverá ser permitido. 6.3.2.2.2 O armazenamento encapsulado de produtos em aerossol de nível 2 e nível 3 não cartonados em slip sheets ou em bandejas deverá ser permitido. 6.3.2.3 Os produtos em aerossol de nível 2 e nível 3, cujos recipientes são projetados para pulverização a pressões manométricas inferiores a 1.450 kPa (210 psi), não deverão ser armazenados. Copyright National Fire Protection Association Fornecido pela IHS sob licença da NFPA Proibida a reprodução ou a transferência em rede sem licença da IHS Revenda proibida Edição 2011 [Consta logo da NFPA ® ] 30B-14 FABRICAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS EM AEROSSOL
  • 36. 6.3.2.4 Cortinas anti-fogo não combustíveis deverão se estender a um mínimo de 0,61 m (2 pés) do teto e deverão ser instaladas na interface entre os sprinklers normais e os de alta temperatura. 6.3.2.5 O armazenamento de mercadorias diversas dentro ou adjacentes às áreas de armazenamento de produtos em aerossol deverá atender todos os requisitos aplicáveis do Capítulo 6. 6.3.2.6 O armazenamento de paletes ociosos ou vazios deverá atender todos os requisitos aplicáveis da NFPA 13, Norma para a instalação de sistemas de sprinklers. 6.3.2.7 Quando exigido pelo Capítulo 6, proteção por sprinkler automático de tubo molhado deverá ser providenciada de acordo com as Tabelas 6.3.2.7(a) a 6.3.2.7(I) e as Figuras 6.3.2.7(a) a 6.3.2.7(e), conforme designada na(s) tabela(s) correspondente(s). Tabela 6.3.2.7(a) Armazenamento paletizado e em pilhas sólidas de aerossóis de nível 2 e nível 3 cartonados (unidades métricas) Nível de aerosso l Altura máxima do teto (m) Altura máxima de armazena- mento (m) Critérios de proteção do sprinkler de teto Duração do abasteci- mento de água (h) Demanda de fluxo da mangueir a (L/min) Tipo de sprinkler / Orifício nominal (L/min/barra0,5 ) Resposta/ Classificação da temperatura nominal Área/ Densidade do projeto (nº de sprinklers em pressão de descarga) 2 7,6 5,5 Grande queda K = 160 SR/ Normal 15 a 3,4 bar 2 1900 6,1 ESFR-pendente K = 200 QR/ Normal 12 a 3,4 bar 1 950 ESFR-pendente K = 240 QR/ Normal 12 a 2,4 bar 1 950 ESFR-pendente K = 320 QR/ Normal 12 a 1,7 bar 1 950 ESFR-pendente K = 360 QR/ Normal 12 a 1,7 bar 1 950
  • 37. 9,1 1,5 Aspersão K ≥ 115 SR/ Alta 12 mm/min sobre 232 m² 2 1900 4,6 KSFR-pendente K = 200 QR/ Normal 12 a 3,4 bar 1 950 ESFR-pendente K = 240 QR/ Normal 12 a 2,4 bar 1 950 ESFR-pendente K = 320 QR/ Normal 12 a 1,7 bar 1 950 ESFR-pendente K = 360 QR/ Normal 12 a 1,7 bar 1 950 3 6,1 1,5 Aspersão K ≥ 115 SR/ Alta 12 mm/min sobre 232 m² 2 1900 3.0 Grande queda K = 160 SR/ Normal 15 a 5,2 bar 2 1900 7,6 4,6 ESFR-pendente K = 200 QR/ Normal 12 a 3,4 bar 1 950 ESFR-pendente K = 240 QR/ Normal 12 a 2,4 bar 1 950 ESFR-pendente K = 320 QR/ Normal 12 a 1,7 bar 1 950 ESFR-pendente K = 360 QR/ Normal 12 a 1,7 bar 1 950 9,1 1,5 Aspersão K ≥ 160 SR/ Alta 25 mm/min sobre 232 m² 2 1900 4,6 ESFR-pendente K = 200 QR/ Normal 12 a 5,2 bar 1 950 ESFR-pendente K = 240 QR/ Normal 12 a 3,6 bar 1 950 ESFR-pendente K = 320 QR/ Normal 12 a 3,1 bar 1 950 ESFR-pendente K = 360 QR/ Normal 12 a 1,7 bar 1 950 QR: Resposta Rápida SR: Resposta Padrão ESFR: Extinção Imediata e Resposta Rápida [Consta logo da NFPA ® ] Edição 2011 Copyright National Fire Protection Association Fornecido pela IHS sob licença da NFPA Proibida a reprodução ou a transferência em rede sem licença da IHS Revenda proibida ARMAZENAMENTO EM DEPÓSITOS E ÁREAS DE ARMAZENAMENTO 30B-15 Tabela 6.3.2.7(b) Armazenamento paletizado e em pilhas sólidas de aerossóis de nível 2 e nível 3 cartonados (unidades inglesas) Nível de aerosso l Altura máxima do teto (pés) Altura máxima de armazena- mento (pés) Critérios de proteção do sprinkler de teto Duração do abasteci- mento de água (h) Demanda de fluxo da mangueir a (g/min) Tipo de sprinkler / Orifício nominal (g/min/psi0,5 ) Resposta/ Classificação da temperatura nominal Área/ Densidade do projeto (nº de sprinklers em pressão de descarga) 2 25 18 Grande queda K = 11,6 SR/ Normal 15 a 50 psi 2 500 20 ESFR-pendente QR/ Normal 12 a 50 psi 1 250
  • 38. K = 14,0 ESFR-pendente K = 16,8 QR/ Normal 12 a 35 psi 1 250 ESFR-pendente K = 22,4 QR/ Normal 12 a 25 psi 1 250 ESFR-pendente K = 25,2 QR/ Normal 12 a 25 psi 1 250 30 5 Aspersão K ≥ 8,0 SR/ Alta 0,30 g/min/pés² sobre 2500 pés² 2 500 15 KSFR-pendente K = 14,0 QR/ Normal 12 a 50 psi 1 250 ESFR-pendente K = 16,8 QR/ Normal 12 a 35 psi 1 250 ESFR-pendente K = 22,4 QR/ Normal 12 a 25 psi 1 250 ESFR-pendente K = 25,2 QR/ Normal 12 a 25 psi 1 250 3 20 5 Aspersão K ≥ 8,0 SR/ Alta 0,30 g/min/pés² sobre 2500 pés² 2 500 10 Grande queda K = 11,6 SR/ Normal 15 a 75 psi 2 500 25 15 ESFR-pendente K = 14,0 QR/ Normal 12 a 50 psi 1 250 ESFR-pendente K = 16,8 QR/ Normal 12 a 35 psi 1 250 ESFR-pendente K = 22,4 QR/ Normal 12 a 25 psi 1 250 ESFR-pendente K = 25,2 QR/ Normal 12 a 25 psi 1 250 30 5 Aspersão K ≥ 11,2 SR/ Alta 0,60 g/min/pés² sobre 2500 pés² 2 500 15 ESFR-pendente K = 14,0 QR/ Normal 12 a 75 psi 1 250 ESFR-pendente K = 16,8 QR/ Normal 12 a 52 psi 1 250 ESFR-pendente K = 22,4 QR/ Normal 12 a 45 psi 1 250 ESFR-pendente K = 25,2 QR/ Normal 12 a 25 psi 1 250 QR: Resposta Rápida SR: Resposta Padrão ESFR: Extinção Imediata e Resposta Rápida Copyright National Fire Protection Association Fornecido pela IHS sob licença da NFPA Proibida a reprodução ou a transferência em rede sem licença da IHS Revenda proibida Edição 2011 [Consta logo da NFPA ® ] 30B-16 FABRICAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS EM AEROSSOL Tabela 6.3.2.7(c) Armazenamento paletizado e em pilhas sólidas de aerossóis de nível 2 não cartonados (unidades métricas) Altura máxima do teto (m) Altura máxima de armazena- mento (m) Critérios de proteção do sprinkler de teto Duração do abasteci- mento de água Demanda de fluxo da mangueir a (L/min) Tipo de sprinkler / Orifício nominal (L/min/barra0,5 ) Resposta/ Classificação da temperatura Área/ Densidade do projeto (nº de sprinklers em
  • 39. nominal pressão de descarga) (h) 7,6 4,6 ESFR-pendente K = 200 QR/ Normal 12 a 3,4 bar 1 950 ESFR-pendente K = 240 QR/ Normal 12 a 2,4 bar 1 950 ESFR-pendente K = 320 QR/ Normal 12 a 1,7 bar 1 950 ESFR-pendente K = 320 QR/ Normal 12 a 1,7 bar 1 950 9,1 4,6 ESFR-pendente K = 200 QR/ Normal 12 a 5,2 bar 1 950 ESFR-pendente K = 240 QR/ Normal 12 a 3,6 bar 1 950 ESFR-pendente K = 320 QR/ Normal 12 a 3,1 bar 1 950 ESFR-pendente K = 360 QR/ Normal 12 a 1,7 bar 1 950 QR: Resposta Rápida ESFR: Extinção Imediata e Resposta Rápida A proteção deverá se basear no mais alto nível de produtos em aerossol presentes. Nenhum critério de proteção foi estabelecido para a proteção do armazenamento paletizado e em pilhas sólidas de produtos em aerossol de nível 3 não cartonados. As tabelas são como se seguem: (1) Tabela 6.3.2.7(a) Armazenamento paletizado e em pilhas sólidas de aerossóis de nível 2 e nível 3 cartonados (unidades métricas) (2) Tabela 6.3.2.7(b) Armazenamento paletizado e em pilhas sólidas de aerossóis de nível 2 e nível 3 cartonados (unidades inglesas) (3) Tabela 6.3.2.7(c) Armazenamento paletizado e em pilhas sólidas de aerossóis de nível 2 não cartonados (unidades métricas) (4) Tabela 6.3.2.7(d) Armazenamento paletizado e em pilhas sólidas de aerossóis de nível 2 não cartonados (unidades inglesas) (5) Tabela 6.3.2.7(e) Armazenamento em bastidores de aerossóis de nível 2 cartonados (unidades métricas) (6) Tabela 6.3.2.7(f) Armazenamento em bastidores de aerossóis de nível 2 cartonados (unidades inglesas) (7) Tabela 6.3.2.7(g) Armazenamento em bastidores de aerossóis de nível 3 cartonados (unidades métricas) (8) Tabela 6.3.2.7(h) Armazenamento em bastidores de aerossóis de nível 3 cartonados (unidades inglesas) (9) Tabela 6.3.2.7(i) Armazenamento em bastidores de aerossóis de nível 2 não cartonados (unidades métricas) (10) Tabela 6.3.2.7 (j) Armazenamento em bastidores de aerossóis de nível 2 não cartonados (unidades inglesas) (11) Tabela 6.3.2.7(k) Armazenamento em bastidores de aerossóis de nível 3 não cartonados (unidades métricas) (12) Tabela 6.3.2.7(l) Armazenamento em bastidores de aerossóis de nível 3 não cartonados (unidades inglesas) 6.3.2.8 Os critérios de proteção que são desenvolvidos com base em testes completos de incêndio, realizados em laboratório de teste aprovado, deverão ser considerados uma alternativa aceitável para os critérios de proteção estabelecidos nas Tabelas 6.3.2.7(a) a 6.3.2.7(l). Estes critérios de proteção alternativos deverão ser submetidos à aprovação da AHJ. 6.3.2.9* A instalação de sprinklers em bastidores deverá ser de acordo com a NFPA 13, Norma para a instalação de sistemas de sprinklers, conforme modificada pelas Tabelas 6.3.2.7(e) a 6.3.2.7(l).
  • 40. 6.3.2.9.1 A demanda de água dos sprinklers instalados em bastidores deverá ser com base na operação simultânea dos sprinklers mais remotos hidraulicamente, como se segue: (1) Os parâmetros de projeto dos sprinklers deverão ser de acordo com as tabelas de proteção. (2) Os fluxos do projeto de instalação em bastidores, indicados nas Tabelas 6.3.2.7(e) a 6.3.2.7(l), deverão ser fornecidos, mas em hipótese nenhuma a descarga do final do sprinkler deverá ser inferior a 1 bar (15 psi). (3) 8 (oito) sprinklers onde apenas um nível de sprinklers instalados em bastidores está previsto. [Consta logo da NFPA ® ] Edição 2011 Copyright National Fire Protection Association Fornecido pela IHS sob licença da NFPA Proibida a reprodução ou a transferência em rede sem licença da IHS Revenda proibida ARMAZENAMENTO EM DEPÓSITOS E ÁREAS DE ARMAZENAMENTO 30B-17 Tabela 6.3.2.7(d) Armazenamento paletizado e em pilhas sólidas de aerossóis de nível 2 não cartonados (unidades inglesas) Altura máxima do teto (pés) Altura máxima de armazena- mento (pés) Critérios de proteção do sprinkler de teto Duração do abasteci- mento de água (h) Demanda de fluxo da mangueir a (g/min) Tipo de sprinkler / Orifício nominal (g/min/psi0,5 ) Resposta/ Classificação da temperatura nominal Área/ Densidade do projeto (nº de sprinklers em pressão de descarga) 25 15 ESFR-pendente K = 14,0 QR/ Normal 12 a 50 psi 1 250 ESFR-pendente K = 16,8 QR/ Normal 12 a 35 psi 1 250 ESFR-pendente K = 22,4 QR/ Normal 12 a 25 psi 1 250 ESFR-pendente K = 25,2 QR/ Normal 12 a 25 psi 1 250 30 15 ESFR-pendente K = 14,0 QR/ Normal 12 a 75 psi 1 250 ESFR-pendente K = 16,8 QR/ Normal 12 a 52 psi 1 250 ESFR-pendente K = 22,4 QR/ Normal 12 a 45 psi 1 250 ESFR-pendente K = 25,2 QR/ Normal 12 a 25 psi 1 250 QR: Resposta Rápida ESFR: Extinção Imediata e Resposta Rápida (4) 12 (doze) sprinklers [6 (seis) sprinklers em dois níveis] onde apenas dois níveis de sprinklers instalados em bastidores estão previstos. (5) 18 (dezoito) sprinklers [6 (seis) sprinklers nos três primeiros níveis] onde mais de 2 níveis de sprinklers instalados em bastidores estão previstos. 6.3.2.10 As instalações das conexões da mangueira deverão atender as exigências da NFPA 13, Norma para a instalação de sistemas de sprinklers.
  • 41. 6.3.2.10.1 Sujeito à aprovação da AHJ, a instalação de estações de mangueira não deverá ser necessária nas áreas de armazenamento. 6.3.2.11 A altura de armazenamento e as alturas do edifício deverão estar de acordo com as Tabelas 6.3.2.7(a) a 6.3.2.7(l). 6.3.2.12 O prateleiramento sólido deverá estar de acordo com os itens 6.3.2.12.1 a 6.3.2.12.3. 6.3.2.12.1 O prateleiramento sólido que está instalado em bastidores que contém produtos em aerossol de nível 2 e nível 3 deverá estar protegido de acordo com as Tabelas 6.3.2.7(e) a 6.3.2.7(l), a que for aplicável. 6.3.2.12.2 Além dos sprinklers instalados em bastidores apresentados nas Figuras 6.3.2.7(a) a 6.3.2.7(e), a que for aplicável, um sprinkler de face deverá ser fornecido diretamente abaixo da prateleira sólida ou da elevação da prateleira sólida se o sprinkler de face estiver localizado num conduto transversal. 6.3.2.12.3 Os sprinklers de face abaixo do prateleiramento exigido pelo 6.3.2.12.2 não deverão ficar a mais de 2,4 m (8 pés) de distância na medida em que o nível de prateleiramento sólido se estender. 6.3.2.13 Quanto aos sprinklers do tipo aspersão (spray) forem utilizados para a proteção do teto, o espaçamento entre sprinklers não deverá ultrapassar 9,3 m² (100 pés²), salvo de outra forma permitido pelo item 6.3.2.14. 6.3.2.14 A utilização de sprinklers do tipo aspersão (spray) com cobertura estendida K = 25,2, classificados de temperatura normal ou intermediária, deverá ser permitida para todos os critérios de densidade do projeto de sprinklers de aspersão das Tabelas 6.3.2.7(a) a 6.3.2.7(l) quando instalados de acordo com suas listagens. 6.3.2.15 O aumento das alturas do teto nas Tabelas 6.3.2.7(e) a 6.3.2.7(l) poderá ser permitido em até 10 por cento, se um aumento equivalente, em porcentagem, for fornecido na densidade do projeto do sprinkler de teto. Isto somente se aplicará aos critérios de proteção dos sprinklers do tipo aspersão (spray). Copyright National Fire Protection Association Fornecido pela IHS sob licença da NFPA Proibida a reprodução ou a transferência em rede sem licença da IHS Revenda proibida Edição 2011 [Consta logo da NFPA ® ]