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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, CTA 24, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016
Emissão de relatório de auditoria sobre as
Demonstrações Contábeis Regulatórias
(DCRs), elaboradas de acordo com o Manual
de Contabilidade do Setor Elétrico (MCSE).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º
9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a
seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), que tem por base o CT 02/2016 do Ibracon:
CTA 24 – EMISSÃO DE RELATÓRIO DE AUDITORIA SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES
CONTÁBEIS REGULATÓRIAS (DCRs), ELABORADAS DE ACORDO COM O
MANUAL DE CONTABILIDADE DO SETOR ELÉTRICO (MCSE)
Sumário Item
OBJETIVO 1
CONTEXTO 2 – 8
ORIENTAÇÃO 9 – 11
OBJETIVO DAS DCRs 12 – 14
SALDOS INICIAIS 15 – 20
EVENTOS SUBSEQUENTES E REPRESENTAÇÕES FORMAIS 21 – 25
OUTRAS CONSIDERAÇÕES 26
VIGÊNCIA
ANEXO
Objetivo
1. Este Comunicado Técnico tem como objetivo orientar aos auditores independentes com
relação à auditoria de Demonstrações Contábeis Regulatórias (DCRs), elaboradas de acordo
com o Manual de Contabilidade do Setor Elétrico (MCSE).
Contexto
2. A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou por meio da Resolução Normativa
n.o
605, de 11 de março de 2014, o MCSE, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2015. A
necessidade da atualização do MCSE surgiu, conforme afirmado em seu prefácio, “...tendo em
vista as significativas alterações ocorridas na área contábil com a convergência das normas
contábeis brasileiras às normas internacionais de contabilidade...”, e “...modificações
ocorridas no setor elétrico brasileiro, no qual várias alterações no modelo em vigor vêm
sendo promovidas por meio de novos textos legais e de regulamentação...”
3. O item 6.2.20 do MCSE determina a elaboração, pelos agentes do Setor Elétrico, de
Demonstrações Contábeis Regulatórias. O item 9.3 determina que, para fins regulatórios, o
seguinte conjunto completo de demonstrações contábeis seja apresentado de forma
comparativa e acompanhado de notas explicativas:
(a) balanço patrimonial ao final do período;
(b) demonstração do resultado do período;
(c) demonstração do resultado abrangente do período;
(d) demonstração das mutações do patrimônio líquido do período;
(e) demonstração dos fluxos de caixa do período;
(f) notas explicativas, compreendendo o resumo das políticas contábeis significativas e
outras informações explanatórias, bem como conciliações entre informações societárias e
regulatórias; e
(g) balanço patrimonial no início do período mais antigo comparativamente apresentado
quando a entidade aplica uma política contábil retroativamente ou procede à
reapresentação de itens das demonstrações contábeis, ou ainda quando procede à
reclassificação de itens de suas demonstrações contábeis.
4. O MCSE determina também, no item 6.2.20, que as DCRs sejam auditadas pelos mesmos
auditores independentes das demonstrações contábeis societárias de propósito geral.
5. Adicionalmente, a Aneel esclareceu, por meio do item 5 do Anexo ao Despacho n.° 245, de
28 de janeiro de 2016 – Determinações para Fins de Contabilidade Regulatória a Serem
Adotadas no Exercício Social de 2015, que “... as empresas deverão emitir suas notas
explicativas societárias e regulatórias de forma independente, mesmo que em algumas
situações elas sejam repetidas”.
6. Considerando o exposto acima, a partir da edição do MCSE, passou a existir um arcabouço
regulatório que orienta a elaboração das DCRs, e que, por sua vez, possibilita ao auditor
executar a auditoria e emitir seu relatório sobre essas DCRs, elaboradas de acordo com o
MCSE, uma vez que ele representa um conjunto completo de normas regulatórias contábeis e
de divulgação a serem utilizadas pelas empresas quando de sua elaboração. O presente
comunicado orienta os auditores independentes em relação a essa auditoria e inclui em seu
Anexo um modelo de relatório dos auditores independentes para essa circunstância.
7. Anteriormente à aprovação do MCSE, a Aneel, por meio da Resolução n.º 396/2010, no seu
Art. 7º, § 3º e § 4º, estabeleceu a obrigatoriedade de as demonstrações contábeis regulatórias
serem acompanhadas de relatório dos auditores denominado “Relatório sobre a Aplicação de
Procedimentos Previamente Acordados”, com base na NBC TSC 4400 – Trabalhos de
Procedimentos Previamente Acordados sobre Informações Contábeis a ser emitido pelo
auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que audite as
demonstrações contábeis para fins societários da companhia. O Comunicado CTSC 01,
aprovado pela Resolução CFC n.º 1.396/2012, orienta os auditores independentes quanto aos
trabalhos de aplicação desses procedimentos previamente acordados, o qual permanece em
uso para as DRCs elaboradas até o exercício findo em 31 de dezembro de 2014, ainda com
base nas exigências de elaboração das DCRs estabelecidas na Resolução n.º 396/2010.
8. Com a aprovação das alterações do MCSE e com a exigência de elaboração de DCRs
completas auditadas por auditores independentes, conforme exposto acima, o CTSC 01 fica
substituído e revogado pelo presente comunicado para fins de DCRs para exercícios findos a
partir de 31 de dezembro de 2015.
Orientação
9. Este comunicado orienta os auditores independentes acerca de alguns aspectos de auditoria a
serem observados no curso de seus exames das DCRs elaboradas de acordo com o MCSE,
referentes a períodos encerrados a partir de 1º de janeiro de 2015.
10. O MCSE, juntamente com os esclarecimentos posteriores da Aneel, inclui um conjunto
completo de práticas contábeis específicas e documentadas, que cumpre os requisitos da
definição da estrutura conceitual para propósitos especiais, estabelecida no item 6 da NBC TA
800 – Considerações Especiais – Auditorias de Demonstrações Contábeis Elaboradas de
Acordo com Estruturas Conceituais de Contabilidade para Propósitos Especiais, e aprovada
pela Resolução CFC n.º 1.236/2009, parcialmente reproduzida a seguir:
“Estrutura conceitual para propósitos especiais é a estrutura de relatório financeiro
elaborada para satisfazer as necessidades de informações contábeis de usuários específicos.
A estrutura de relatório financeiro pode ser uma estrutura de apresentação adequada ou uma
estrutura de conformidade.”
11. As DCRs, por sua vez, representam demonstrações contábeis para propósitos específicos,
definidas como “... demonstrações contábeis elaboradas de acordo com uma estrutura
conceitual para propósitos especiais”. Sendo assim, a auditoria deve ser conduzida e o
relatório dos auditores emitido em observância à referida NBC TA 800. Ainda que a NBC TA
800 estabeleça, em seu item 3, a não supressão dos requisitos das outras normas de auditoria,
nem pretende tratar de todas as considerações especiais que podem ser relevantes nas
circunstâncias do trabalho, este comunicado chama a atenção para alguns aspectos
comentados a seguir.
Objetivo das DCRs
12. A NBC TA 800, em seu item 8, requer que o auditor obtenha entendimento sobre o objetivo
para o qual são elaboradas as demonstrações contábeis, os usuários previstos e as
providências tomadas pela administração para determinar que a estrutura de relatório
financeiro aplicável é aceitável nas circunstâncias. O auditor deve avaliar se esses aspectos
estão devidamente descritos nas notas explicativas às DCRs.
13. Uma vez que as DCRs possuem o propósito específico de atender à regulamentação da Aneel,
e o seu uso para outras finalidades pode não ser apropriado, o auditor deve chamar a atenção
para esse fato em seu relatório.
14. O auditor deve observar se as DCRs foram aprovadas pelos órgãos de governança da
entidade; se a data de tal aprovação foi devidamente divulgada nas notas explicativas às
DCRs; e se ela se encontra consistente com a data do relatório de auditoria sobre essas DCRs.
Saldos iniciais
15. Na primeira vez em que as DCRs são apresentadas como um conjunto completo de
demonstrações contábeis a serem auditadas por auditores independentes, deve ser dada a
devida consideração à NBC TA 510 – Trabalhos Iniciais – Saldos Iniciais. A impossibilidade
de o auditor obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação aos saldos
iniciais pode resultar na necessidade de modificação de seu relatório.
16. Considerando que as DCRs do período anterior a 2015 foram objeto de procedimentos
previamente acordados, isto é, não foram auditadas, o auditor deve especificar em parágrafo
de Outros Assuntos em seu relatório que as informações do ano anterior apresentadas para
fins de comparação não foram auditadas. Em linha com o previsto no item 14 da NBC TA
710, essa declaração não isenta o auditor do requisito de obter evidência de auditoria
apropriada e suficiente sobre se os saldos iniciais contêm distorções que afetam de forma
relevante as demonstrações contábeis regulatórias do período corrente.
17. Não é apropriado mencionar a aplicação de procedimentos previamente acordados sobre os
saldos iniciais, conforme mencionado acima. Tais procedimentos, por sua natureza, não se
constituem em auditoria completa das demonstrações contábeis regulatórias, e sua menção no
relatório de auditoria pode conduzir o usuário ao entendimento errôneo de que os saldos
iniciais foram auditados.
18. Recomenda-se indicar nas colunas dos saldos comparativos a informação “não auditado”, nas
condições descritas no item anterior e sempre que aplicável.
19. O MCSE em vigor na data de emissão deste comunicado trouxe alterações substanciais em
relação à contabilidade regulatória vigente até 31 de dezembro de 2014. Dessa forma, o
auditor deve verificar se as DCRs relativas ao exercício corrente e anterior foram
consistentemente elaboradas no que se refere à aplicação das práticas contábeis do MCSE,
assim como em relação aos agrupamentos de contas e sua classificação.
20. Por ser a primeira vez que as DCRs serão emitidas no formato determinado pelo MCSE, não é
necessária a inclusão de nota explicativa de reapresentação dos saldos anteriores. Deve-se, no
entanto, verificar se a nota explicativa indica que as DCRs de acordo com o MCSE estão
sendo emitidas no formato atual pela primeira vez.
Eventos subsequentes e representações formais
21. A Aneel determinou que, até 30 de abril do ano subsequente, as DCRs sejam disponibilizadas
no duto de informações setoriais mantido por aquela agência, assim como no sítio eletrônico
da entidade. Futuramente, a Aneel pretende que essa data seja a mesma da divulgação das
demonstrações contábeis societárias.
22. Por conta do acima exposto, com relação ao primeiro ano em que as DCRs são requeridas, há
a possibilidade de que as entidades sujeitas ao MCSE tenham elaborado e aprovado suas
DCRs com os seus órgãos de governança, em data diferente daquela em que ocorreu a
aprovação das demonstrações contábeis societárias.
23. De forma geral, quando da execução da auditoria das DCRs, o auditor deve dar a devida
consideração à NBC TA 560 – Eventos Subsequentes e à NBC TA 580 – Representações
Formais, ou seja, considerar a necessidade de registro ou divulgação de eventos ocorridos até
a data da aprovação das DCRs determinada pela administração da entidade, que deve ser
consistente com a data do relatório do auditor, conforme item 14.
24. Especificamente, os procedimentos de eventos subsequentes a serem executados pelos
auditores e a Carta de Representação a ser obtida da administração da entidade, devem
estender-se até a data de aprovação das DCRs, que será determinada pela administração da
entidade, ou pela data do relatório do auditor, se posterior.
25. O auditor deve mencionar, em parágrafo de Outros Assuntos de seu relatório, o fato de que
também emitiu relatório de auditoria independente sobre as demonstrações contábeis
elaboradas pela entidade para o mesmo período de acordo com a estrutura de relatório
financeiro para propósito geral (demonstrações contábeis societárias), a data da sua emissão e
se tal relatório conteve qualquer tipo de modificação.
Outras considerações
26. As DCRs têm finalidade específica de atender às determinações da Aneel e não se
confundem com as demonstrações contábeis societárias para fins gerais, as quais devem ser
elaboradas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil. As DCRs são
fundamentadas em conceitos específicos da Aneel para compreender, monitorar e fiscalizar os
agentes regulados e, portanto, não são necessariamente os mesmos estabelecidos pela
legislação societária. Ainda nesse contexto, considerando que o MCSE não prevê a
elaboração e a apresentação de demonstrações contábeis consolidadas, entendemos que sua
ausência nas DCRs não deve ser objeto de modificação no relatório do auditor independente.
Vigência
Este comunicado entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução CFC n.º
1.396/2012, publicada no D.O.U., Seção 1, de 26.6.2012.
Brasília, 21 de outubro de 2016.
Contador José Martonio Alves Coelho
Presidente
Ata CFC n.º 1.023.
ANEXO: Exemplo de relatório dos auditores independentes sobre demonstrações contábeis
regulatórias
RELATÓRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES
[Destinatário apropriado]
Examinamos as demonstrações contábeis regulatórias da Companhia ABC, que compreendem o
balanço patrimonial em 31 de dezembro de 20X1 e as respectivas demonstrações do resultado, do
resultado abrangente, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o exercício
findo naquela data, assim como o resumo das principais práticas contábeis e demais notas
explicativas. As demonstrações contábeis foram elaboradas pela administração com base no Manual
de Contabilidade do Setor Elétrico (MCSE), aprovado pela Agência Nacional de Energia Elétrica
(Aneel) por meio da Resolução Normativa n.o
605, de 11 de março de 2014 (*)
.
Responsabilidade da administração pelas demonstrações contábeis regulatórias
A administração é responsável pela elaboração e adequada apresentação dessas demonstrações
contábeis de acordo com o MCSE, e pelos controles internos que a administração determinou como
necessários para permitir a elaboração dessas demonstrações contábeis regulatórias livres de
distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro.
Responsabilidade dos auditores independentes
Nossa responsabilidade é a de expressar uma opinião sobre essas demonstrações contábeis
regulatórias com base em nossa auditoria, conduzida de acordo com as normas brasileiras e
internacionais de auditoria. Essas normas requerem o cumprimento das exigências éticas pelos
auditores e que a auditoria seja planejada e executada com o objetivo de obter segurança razoável
de que as demonstrações contábeis regulatórias estão livres de distorção relevante.
A auditoria envolve a execução de procedimentos selecionados para obtenção de evidência a
respeito dos valores e divulgações apresentados nas demonstrações contábeis regulatórias. Os
procedimentos selecionados dependem do julgamento do auditor, incluindo a avaliação dos riscos
de distorção relevante nas demonstrações contábeis regulatórias, independentemente se causada por
fraude ou erro. Nessa avaliação de riscos, o auditor considera os controles internos relevantes para a
elaboração das demonstrações contábeis regulatórias da companhia para planejar procedimentos de
auditoria que são apropriados nas circunstâncias, mas, não, para fins de expressar uma opinião
sobre a eficácia dos controles internos da companhia. A auditoria inclui, também, a avaliação da
adequação das práticas contábeis utilizadas e a razoabilidade das estimativas contábeis feitas pela
administração e a avaliação da apresentação das demonstrações contábeis regulatórias tomadas em
conjunto.
Acreditamos que a evidência de auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar nossa
opinião.
Opinião (**)
Em nossa opinião, as demonstrações contábeis regulatórias acima referidas apresentam
adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da companhia
em 31 de dezembro de 20X1, o desempenho de suas operações e os seus fluxos de caixa para o
exercício findo naquela data, de acordo com o MCSE.
Base de elaboração das demonstrações contábeis regulatórias
Sem modificar nossa opinião, chamamos a atenção para a nota explicativa X às demonstrações
contábeis regulatórias, que descreve a base de elaboração dessas demonstrações contábeis. As
demonstrações contábeis regulatórias foram elaboradas para auxiliar a companhia a cumprir
determinação da Aneel. Consequentemente, essas demonstrações contábeis regulatórias podem não
ser adequadas para outro fim.
Outros assuntos
A companhia elaborou um conjunto de demonstrações contábeis separado para o exercício findo em
31 de dezembro de 20X1, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e as normas
internacionais de relatório financeiro (IFRS) emitidas pelo International Accounting Standards
Board (Iasb), sobre o qual emitimos relatório de auditoria independente separado, com data de XX
de XXXX de 20X2 (**)
.
As demonstrações contábeis regulatórias para o exercício findo em 31 de dezembro de 2014,
apresentadas para fins de comparabilidade, não foram examinadas por nós ou por outros auditores
independentes.
[Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor
independente]
[Nome do auditor independente (pessoa física ou jurídica)]
[Nome do profissional (sócio ou responsável técnico, no caso de o auditor ser pessoa jurídica)]
[Números de registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina o relatório]
[Assinatura do auditor independente]
Notas:
(*)
Essa informação deve ser atualizada a cada período, com base em eventual modificação na
referida legislação.
(**)
Em caso de modificação na opinião do auditor esse modelo de relatório precisa ser ajustado
para refletir tal fato.
Nº 208, sexta-feira, 28 de outubro de 2016 513ISSN 1677-7042
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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
91. Mesmo quando a entidade tomou a decisão de vender a
operação e a anunciou publicamente, ela não pode se comprometer
com a venda até que o comprador tenha sido identificado e que exista
o acordo obrigatório de venda. Até que tal acordo exista, a entidade
pode mudar de ideia e certamente terá que alterar o curso da ação
caso o comprador não possa ser encontrado nos termos definidos.
Quando a venda for somente uma parte da reestruturação, a obrigação
não formalizada pode surgir para as outras partes da reestruturação
antes que o acordo de venda exista.
92. A reestruturação dentro do setor público frequentemente
envolve a mudança da operação de uma entidade controlada para
outra, e pode envolver a transferência de operações pelo valor no-
minal ou sem custo. Tais transferências frequentemente ocorrem sob
as diretivas do governo, e não envolvem acordos obrigatórios con-
forme definido no item 90. A obrigação existe apenas quando há o
acordo de transferência obrigatório. Mesmo quando as transferências
propostas não conduzirem ao reconhecimento da provisão, a tran-
sação planejada pode exigir evidenciação conforme outras NBCs
TSP.
Provisão de reestruturação
93. A provisão de reestruturação deve incluir apenas os de-
sembolsos diretos decorrentes da reestruturação, que são aqueles que
se encontram simultaneamente:
(a) relacionados com a reestruturação; e
(b) não associados com as atividades em curso na enti-
dade.
94. A provisão de reestruturação não inclui custos como:
(a) novo treinamento ou realocação de funcionários;
(b) marketing; ou
(c) investimento em novos sistemas e redes de distribuição.
Esses custos relacionam-se à condução futura da atividade e
não são passivos de reestruturação na data das demonstrações con-
tábeis. Tais custos devem ser reconhecidos nas mesmas bases da-
queles que não decorrem de reestruturação.
95. Perdas operacionais futuras na data da reestruturação não
devem ser incluídas na provisão, a menos que sejam relacionadas a
contratos onerosos, como definido no item 18.
96. Conforme exigência do item 61, a expectativa de ganhos
decorrentes de alienação de ativos não deve ser levada em con-
sideração quando da mensuração da provisão para reestruturação,
mesmo que a venda de ativos esteja prevista como parte dessa re-
estruturação.
Divulgação
97. Para cada tipo/classe de provisão, a entidade deve di-
vulgar:
(a) o valor contábil no início e no final do período;
(b) provisões adicionais realizadas no período, incluindo au-
mentos nas provisões existentes;
(c) valores utilizados (ou seja, incorridos e baixados contra a
provisão) durante o período;
(d) valores não utilizados revertidos durante o período; e
(e) o aumento no período do valor descontado decorrente do
transcurso do tempo e os efeitos de qualquer alteração na taxa de
desconto.
Informação comparativa não é necessária.
98. A entidade deve divulgar os seguintes pontos para cada
tipo/classe de provisão:
(a) breve descrição da natureza da obrigação e do prazo
esperado para qualquer saída resultante de benefícios econômicos ou
potencial de serviços;
(b) indicativo das incertezas relacionadas ao valor ou prazo
dessas saídas. Quando for necessário fornecer informação adequada, a
entidade deve divulgar as principais premissas realizadas acerca dos
futuros eventos, conforme apresentado no item 58; e
(c) valores de algum reembolso previsto, apresentando o
valor de qualquer ativo que tenha sido reconhecido na forma do
reembolso.
99. Sempre que a entidade optar por reconhecer, nas suas
demonstrações contábeis, provisões para benefícios sociais para os
quais ela não recebe compensação aproximadamente igual ao valor
dos bens e serviços prestados, diretamente em retorno dos bene-
ficiários, deve prestar as informações exigidas nos itens 97 e 98 em
relação a essas provisões.
100. A menos que a possibilidade de qualquer saída para a
liquidação seja remota, a entidade deve divulgar, para cada tipo/classe
de passivo contingente na data das demonstrações contábeis, uma
breve descrição da natureza do passivo contingente e, quando apli-
cável:
(a) uma estimativa de seus efeitos financeiros, mensurados
em conformidade com os itens 44 a 62;
(b) uma indicação das incertezas em relação ao valor ou à
periodicidade de saída; e
(c) a possibilidade de algum reembolso.
101. Ao se determinar quais provisões ou passivos con-
tingentes podem ser agregados para formar uma classe, é necessário
considerar se a natureza do item é suficientemente similar para que
uma única indicação sobre ele cumpra o exigido pelos itens 98 (a) e
(b) e 100 (a) e (b). Assim, pode ser apropriado agregar, em uma única
classe, valores relacionados a certo tipo de obrigação, mas pode não
ser apropriado tratar como uma única classe valores relacionados a
custos de reparação ambiental e valores relacionados a procedimentos
legais, por exemplo.
102. Quando a provisão e o passivo contingente surgirem do
mesmo conjunto de circunstâncias, a entidade deve realizar as evi-
denciações exigidas pelos itens 97, 98 e 100 de modo a mostrar a
ligação entre a provisão e os passivos contingentes.
103. A entidade pode, em certas circunstâncias, fazer uso de
avaliação externa para mensurar a provisão. Nesses casos, pode ser
útil a divulgação de informação relacionada à avaliação.
104. As exigências de divulgação do item 100 não se apli-
cam aos passivos contingentes que surgem dos benefícios sociais
fornecidos pela entidade da qual não recebe o valor aproximadamente
igual aos produtos ou serviços proporcionados, diretamente em re-
torno dos beneficiários (ver os itens 1(a) e 7 a 11 para a discussão da
eliminação de benefícios sociais desta norma).
105. Quando a entrada de benefícios econômicos ou po-
tencial de serviços for provável, a entidade deve evidenciar breve
descrição da natureza dos ativos contingentes na data das demons-
trações contábeis e, quando aplicável, uma estimativa de seu efeito
financeiro, mensurada em conformidade com os princípios utilizados
nas provisões nos itens 44 a 62.
106. As exigências de divulgação apresentadas no item 105
aplicam-se apenas aos ativos contingentes para os quais existe a
expectativa razoável de que os benefícios fluirão para a entidade. Ou
seja, não há exigência para a divulgação dessa informação acerca de
todos os ativos contingentes (ver itens 39 a 43 para discussão acerca
dos ativos contingentes). É importante que a divulgação de ativos
contingentes não apresente indicações enganosas acerca da possi-
bilidade do surgimento de receita. Por exemplo, o ativo contingente
pode surgir de contrato em que a entidade do setor público permite
que a companhia do setor privado explore uma de suas propriedades
em contrapartida a um royalty baseado no preço determinado para
cada tonelada extraída. Além de divulgar a natureza do acordo, o
ativo contingente deve ser quantificado quando puder ser realizada
estimativa razoável acerca da quantidade extraída do mineral e do
momento da entrada de caixa. Se não houver reservas comprovadas,
ou alguma outra circunstância que indique ser improvável que quais-
quer minerais venham a ser extraídos, a entidade do setor público não
deve divulgar a informação exigida pelo item 105, dado inexistirem
prováveis fluxos de benefícios.
107. As exigências de evidenciação do item 105 abrangem
ativos contingentes decorrentes tanto das transações com contrapres-
tação quanto das transações sem contraprestação. A existência de
ativo contingente em relação às receitas tributárias decorre da in-
terpretação do que constitua "evento tributável". A determinação de
evento tributável para a receita tributária e suas possíveis implicações
de evidenciação dos ativos contingentes deve ser tratada como parte
de projeto separado sobre receitas sem contraprestação.
108. A entidade deve declarar o fato sempre que alguma
informação exigida pelos itens 100 e 105 não for evidenciada por não
ser possível.
109. Em casos extremamente raros, a evidenciação de parte
ou de toda a informação exigida pelos itens 97 a 107 pode prejudicar
seriamente a posição da entidade em disputa com outras partes em
matéria relacionada à provisão, ativo ou passivo contingente. Nesses
casos, a entidade não precisa evidenciar a informação, mas deve
evidenciar a natureza geral da disputa, junto com o fato e a razão pela
qual a informação não foi divulgada.
110 a 112 (Eliminados).
Vigência
Esta norma deve ser aplicada pelas entidades do setor pú-
blico a partir de 1º de janeiro de 2017, salvo na existência de algum
normativo em âmbito Nacional que estabeleça prazos específicos -
casos em que estes prevalecem.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, CTA 24, DE
21 DE OUTUBRO DE 2016
Emissão de relatório de auditoria sobre as
Demonstrações Contábeis Regulatórias
(DCRs), elaboradas de acordo com o Ma-
nual de Contabilidade do Setor Elétrico
(MCSE).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento
no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946,
alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu
Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
CTA 24 - EMISSÃO DE RELATÓRIO DE AUDITORIA
SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS REGULATÓRIAS
(DCRs), ELABORADAS DE ACORDO COM O MANUAL DE
CONTABILIDADE DO SETOR ELÉTRICO (MCSE).
Objetivo
1. Este Comunicado Técnico tem como objetivo orientar aos
auditores independentes com relação à auditoria de Demonstrações
Contábeis Regulatórias (DCRs), elaboradas de acordo com o Manual
de Contabilidade do Setor Elétrico (MCSE).
Contexto
2. A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou
por meio da Resolução Normativa n.o 605, de 11 de março de 2014,
o MCSE, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2015. A ne-
cessidade da atualização do MCSE surgiu, conforme afirmado em seu
prefácio, "...tendo em vista as significativas alterações ocorridas na
área contábil com a convergência das normas contábeis brasileiras às
normas internacionais de contabilidade...", e "...modificações ocor-
ridas no setor elétrico brasileiro, no qual várias alterações no modelo
em vigor vêm sendo promovidas por meio de novos textos legais e de
regulamentação..."
3. O item 6.2.20 do MCSE determina a elaboração, pelos
agentes do Setor Elétrico, de Demonstrações Contábeis Regulatórias.
O item 9.3 determina que, para fins regulatórios, o seguinte conjunto
completo de demonstrações contábeis seja apresentado de forma com-
parativa e acompanhado de notas explicativas:
(a) balanço patrimonial ao final do período;
(b) demonstração do resultado do período;
(c) demonstração do resultado abrangente do período;
(d) demonstração das mutações do patrimônio líquido do
período;
(e) demonstração dos fluxos de caixa do período;
(f) notas explicativas, compreendendo o resumo das políticas
contábeis significativas e outras informações explanatórias, bem co-
mo conciliações entre informações societárias e regulatórias; e
(g) balanço patrimonial no início do período mais antigo
comparativamente apresentado quando a entidade aplica uma política
contábil retroativamente ou procede à reapresentação de itens das
demonstrações contábeis, ou ainda quando procede à reclassificação
de itens de suas demonstrações contábeis.
4. O MCSE determina também, no item 6.2.20, que as DCRs
sejam auditadas pelos mesmos auditores independentes das demons-
trações contábeis societárias de propósito geral.
5. Adicionalmente, a Aneel esclareceu, por meio do item 5
do Anexo ao Despacho n.° 245, de 28 de janeiro de 2016 - De-
terminações para Fins de Contabilidade Regulatória a Serem Ado-
tadas no Exercício Social de 2015, que "... as empresas deverão emitir
suas notas explicativas societárias e regulatórias de forma indepen-
dente, mesmo que em algumas situações elas sejam repetidas".
6. Considerando o exposto acima, a partir da edição do
MCSE, passou a existir um arcabouço regulatório que orienta a ela-
boração das DCRs, e que, por sua vez, possibilita ao auditor executar
a auditoria e emitir seu relatório sobre essas DCRs, elaboradas de
acordo com o MCSE, uma vez que ele representa um conjunto com-
pleto de normas regulatórias contábeis e de divulgação a serem uti-
lizadas pelas empresas quando de sua elaboração. O presente co-
municado orienta os auditores independentes em relação a essa au-
ditoria e inclui em seu Anexo um modelo de relatório dos auditores
independentes para essa circunstância.
7. Anteriormente à aprovação do MCSE, a Aneel, por meio
da Resolução n.º 396/2010, no seu Art. 7º, § 3º e § 4º, estabeleceu a
obrigatoriedade de as demonstrações contábeis regulatórias serem
acompanhadas de relatório dos auditores denominado "Relatório so-
bre a Aplicação de Procedimentos Previamente Acordados", com base
na NBC TSC 4400 - Trabalhos de Procedimentos Previamente Acor-
dados sobre Informações Contábeis a ser emitido pelo auditor in-
dependente registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
que audite as demonstrações contábeis para fins societários da com-
panhia. O Comunicado CTSC 01, aprovado pela Resolução CFC n.º
1.396/2012, orienta os auditores independentes quanto aos trabalhos
de aplicação desses procedimentos previamente acordados, o qual
permanece em uso para as DRCs elaboradas até o exercício findo em
31 de dezembro de 2014, ainda com base nas exigências de ela-
boração das DCRs estabelecidas na Resolução n.º 396/2010.
8. Com a aprovação das alterações do MCSE e com a exi-
gência de elaboração de DCRs completas auditadas por auditores
independentes, conforme exposto acima, o CTSC 01 fica substituído
e revogado pelo presente comunicado para fins de DCRs para exer-
cícios findos a partir de 31 de dezembro de 2015.
Orientação
9. Este comunicado orienta os auditores independentes acer-
ca de alguns aspectos de auditoria a serem observados no curso de
seus exames das DCRs elaboradas de acordo com o MCSE, referentes
a períodos encerrados a partir de 1º de janeiro de 2015.
10. O MCSE, juntamente com os esclarecimentos posteriores
da Aneel, inclui um conjunto completo de práticas contábeis es-
pecíficas e documentadas, que cumpre os requisitos da definição da
estrutura conceitual para propósitos especiais, estabelecida no item 6
da NBC TA 800 - Considerações Especiais - Auditorias de De-
monstrações Contábeis Elaboradas de Acordo com Estruturas Con-
ceituais de Contabilidade para Propósitos Especiais, e aprovada pela
Resolução CFC n.º 1.236/2009, parcialmente reproduzida a seguir:
"Estrutura conceitual para propósitos especiais é a estrutura
de relatório financeiro elaborada para satisfazer as necessidades de
informações contábeis de usuários específicos. A estrutura de re-
latório financeiro pode ser uma estrutura de apresentação adequada ou
uma estrutura de conformidade."
11. As DCRs, por sua vez, representam demonstrações con-
tábeis para propósitos específicos, definidas como "... demonstrações
contábeis elaboradas de acordo com uma estrutura conceitual para
propósitos especiais". Sendo assim, a auditoria deve ser conduzida e
o relatório dos auditores emitido em observância à referida NBC TA
800. Ainda que a NBC TA 800 estabeleça, em seu item 3, a não
supressão dos requisitos das outras normas de auditoria, nem pretende
tratar de todas as considerações especiais que podem ser relevantes
nas circunstâncias do trabalho, este comunicado chama a atenção para
alguns aspectos comentados a seguir.
Objetivo das DCRs
12. A NBC TA 800, em seu item 8, requer que o auditor
obtenha entendimento sobre o objetivo para o qual são elaboradas as
demonstrações contábeis, os usuários previstos e as providências to-
madas pela administração para determinar que a estrutura de relatório
financeiro aplicável é aceitável nas circunstâncias. O auditor deve
avaliar se esses aspectos estão devidamente descritos nas notas ex-
plicativas às DCRs.
Nº 208, sexta-feira, 28 de outubro de 2016514 ISSN 1677-7042
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012016102800514
Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
13. Uma vez que as DCRs possuem o propósito específico
de atender à regulamentação da Aneel, e o seu uso para outras
finalidades pode não ser apropriado, o auditor deve chamar a atenção
para esse fato em seu relatório.
14. O auditor deve observar se as DCRs foram aprovadas
pelos órgãos de governança da entidade; se a data de tal aprovação foi
devidamente divulgada nas notas explicativas às DCRs; e se ela se
encontra consistente com a data do relatório de auditoria sobre essas
DCRs.
Saldos iniciais
15. Na primeira vez em que as DCRs são apresentadas como
um conjunto completo de demonstrações contábeis a serem auditadas
por auditores independentes, deve ser dada a devida consideração à
NBC TA 510 - Trabalhos Iniciais - Saldos Iniciais. A impossibilidade
de o auditor obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com
relação aos saldos iniciais pode resultar na necessidade de modi-
ficação de seu relatório.
16. Considerando que as DCRs do período anterior a 2015
foram objeto de procedimentos previamente acordados, isto é, não
foram auditadas, o auditor deve especificar em parágrafo de Outros
Assuntos em seu relatório que as informações do ano anterior apre-
sentadas para fins de comparação não foram auditadas. Em linha com
o previsto no item 14 da NBC TA 710, essa declaração não isenta o
auditor do requisito de obter evidência de auditoria apropriada e
suficiente sobre se os saldos iniciais contêm distorções que afetam de
forma relevante as demonstrações contábeis regulatórias do período
corrente.
17. Não é apropriado mencionar a aplicação de procedi-
mentos previamente acordados sobre os saldos iniciais, conforme
mencionado acima. Tais procedimentos, por sua natureza, não se
constituem em auditoria completa das demonstrações contábeis re-
gulatórias, e sua menção no relatório de auditoria pode conduzir o
usuário ao entendimento errôneo de que os saldos iniciais foram
auditados.
18. Recomenda-se indicar nas colunas dos saldos compa-
rativos a informação "não auditado", nas condições descritas no item
anterior e sempre que aplicável.
19. O MCSE em vigor na data de emissão deste comunicado
trouxe alterações substanciais em relação à contabilidade regulatória
vigente até 31 de dezembro de 2014. Dessa forma, o auditor deve
verificar se as DCRs relativas ao exercício corrente e anterior foram
consistentemente elaboradas no que se refere à aplicação das práticas
contábeis do MCSE, assim como em relação aos agrupamentos de
contas e sua classificação.
20. Por ser a primeira vez que as DCRs serão emitidas no
formato determinado pelo MCSE, não é necessária a inclusão de nota
explicativa de reapresentação dos saldos anteriores. Deve-se, no en-
tanto, verificar se a nota explicativa indica que as DCRs de acordo
com o MCSE estão sendo emitidas no formato atual pela primeira
vez.
Eventos subsequentes e representações formais
21. A Aneel determinou que, até 30 de abril do ano sub-
sequente, as DCRs sejam disponibilizadas no duto de informações
setoriais mantido por aquela agência, assim como no sítio eletrônico
da entidade. Futuramente, a Aneel pretende que essa data seja a
mesma da divulgação das demonstrações contábeis societárias.
22. Por conta do acima exposto, com relação ao primeiro ano
em que as DCRs são requeridas, há a possibilidade de que as en-
tidades sujeitas ao MCSE tenham elaborado e aprovado suas DCRs
com os seus órgãos de governança, em data diferente daquela em que
ocorreu a aprovação das demonstrações contábeis societárias.
23. De forma geral, quando da execução da auditoria das
DCRs, o auditor deve dar a devida consideração à NBC TA 560 -
Eventos Subsequentes e à NBC TA 580 - Representações Formais, ou
seja, considerar a necessidade de registro ou divulgação de eventos
ocorridos até a data da aprovação das DCRs determinada pela ad-
ministração da entidade, que deve ser consistente com a data do
relatório do auditor, conforme item 14.
24. Especificamente, os procedimentos de eventos subse-
quentes a serem executados pelos auditores e a Carta de Repre-
sentação a ser obtida da administração da entidade, devem estender-
se até a data de aprovação das DCRs, que será determinada pela
administração da entidade, ou pela data do relatório do auditor, se
posterior.
25. O auditor deve mencionar, em parágrafo de Outros As-
suntos de seu relatório, o fato de que também emitiu relatório de
auditoria independente sobre as demonstrações contábeis elaboradas
pela entidade para o mesmo período de acordo com a estrutura de
relatório financeiro para propósito geral (demonstrações contábeis
societárias), a data da sua emissão e se tal relatório conteve qualquer
tipo de modificação.
Outras considerações
26. As DCRs têm finalidade específica de atender às de-
terminações da Aneel e não se confundem com as demonstrações
contábeis societárias para fins gerais, as quais devem ser elaboradas
de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil. As DCRs são
fundamentadas em conceitos específicos da Aneel para compreender,
monitorar e fiscalizar os agentes regulados e, portanto, não são ne-
cessariamente os mesmos estabelecidos pela legislação societária.
Ainda nesse contexto, considerando que o MCSE não prevê a ela-
boração e a apresentação de demonstrações contábeis consolidadas,
entendemos que sua ausência nas DCRs não deve ser objeto de
modificação no relatório do auditor independente.
Vigência
Este comunicado entra em vigor na data de sua publicação e
revoga a Resolução CFC n.º 1.396/2012, publicada no D.O.U., Seção
1, de 26.6.2012.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
ACÓRDÃO Nº 73, DE 25 DE OUTUBRO DE 2016
Processo Ético Cofen nº 011/2016
Processo Ético Coren-SC nº 015/2011
Parecer de Relator nº 280/2016
Conselheiro Relator: Dr. Luciano da Silva
Denunciante: Coren-SC
Denunciada/Recorrente: Lúcia Maria Serraglio
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO COFEN Nº 011/2016.
JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e dar-lhe pro-
vimento. Reformar a Decisão Coren-SC. Absolvição.
Vistos, analisados, relatados e discutidos os autos do Pro-
cesso Ético Cofen nº 011/2016, originário do COREN-SC, Processo
Ético Coren-SC nº 015/2011.
ACORDAM os membros do Plenário do Conselho Federal
de Enfermagem - COFEN, em sua 482ª Reunião Ordinária, realizada
no dia 25 de outubro de 2016, por unanimidade, em conformidade
com o relatório, a ata e os votos que integram o presente julgado, por
conhecer do recurso, dar-lhe provimento, reformar a Decisão Coren-
SC e absolver a auxiliar de enfermagem Sra. Lúcia Maria Serraglio,
Coren-SC nº 131.665-AUX.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
LUCIANO DA SILVA
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO Nº 74, DE 25 DE OUTUBRO DE 2016
Processo Ético Cofen nº 056/2015
Processo Ético Coren-SP nº 050/2013
Parecer de Relator nº 277/2016
Conselheira Relatora: Dra. Eloiza Sales Correia
Conselheiro Relator Revisor: Dr. Antônio José Coutinho de Jesus
Denunciante: Coren-SP
Denunciada/Recorrente: Sandra Limeira Dantas
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO COFEN Nº 056/2015.
JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e dar pro-
vimento parcial. Manutenção da penalidade imposta pelo Coren-SP.
Censura.
Vistos, analisados, relatados e discutidos os autos do Pro-
cesso Ético Cofen nº 056/2015, originário do COREN-SP, Processo
Ético Coren-SP nº 050/2013.
ACORDAM os membros do Plenário do Conselho Federal
de Enfermagem - COFEN, em sua 482ª Reunião Ordinária, realizada
no dia 25 de outubro de 2016, por unanimidade, em conformidade
com o relatório, a ata e os votos que integram o presente julgado, por
conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento parcial, man-
tendo a penalidade imposta pelo Coren-SP de censura à auxiliar de
enfermagem Sra. Sandra Limeira Dantas, Coren-SP nº 454.853-AUX,
por infração aos artigos 5º, 9º, 12, 13, 48 e 56 do Código de Ética dos
Profissionais de Enfermagem, Resolução Cofen nº 311/2007
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
ANTÔNIO JOSÉ COUTINHO DE JESUS
Conselheiro Relator Revisor
ACÓRDÃO Nº 75, DE 25 DE OUTUBRO DE 2016
Processo Administrativo Cofen nº 133/2016
Sindicância Coren-SP nº 360/2014
Parecer de Relator nº 281/2016
Conselheiro Relator: Dr. Gilvan Brolini
Denunciante/Recorrente: Paulo Roberto Montoni
Denunciados: Débora Emi Hanada; Fernando Marcelo Silvestre da
Silva, Gleidson de Oliveira Dutra; Luíz Fernando de Araújo; Renata
Marcelina Ribeiro; Vagner Rogério Alves Maciel
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO COFEN Nº
133/2016. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer o recurso e
negar-lhe provimento. Manutenção da decisão do Coren-SP. Arqui-
vamento.
Vistos, analisados, relatados e discutidos os autos do Pro-
cesso Administrativo Cofen nº 133/2016, originário do COREN-SP,
Sindicância Coren-SP nº 360/2014.
ACORDAM os membros do Plenário do Conselho Federal
de Enfermagem - COFEN, em sua 482ª Reunião Ordinária, realizada
no dia 25 de outubro de 2016, por 08 (oito) votos a favor e 01 (um)
impedimento, em conformidade com o relatório, a ata e os votos que
integram o presente julgado, por conhecer o recurso e negar-lhe
provimento, manter a Decisão Coren-SP nº 064/2015 e arquivar a
denúncia contra os profissionais de enfermagem Débora Emi Hanada,
Coren-SP nº 161.252-ENF, Fernando Marcelo Silvestre da Silva, Co-
ren-SP nº 724.743-AUX, Gleidson de Oliveira Dutra, Coren-SP nº
316.030-ENF, Luíz Fernando de Araújo, Coren-SP nº 879.772-TEC,
Renata Marcelina Ribeiro, Coren-SP nº 325.684-ENF, e Vagner Ro-
gério Alves Maciel, Coren-SP nº 717.290-AUX, por não haver in-
dícios de infração ao Código de Ética dos Profissionais de Enfer-
magem.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
GILVAN BROLINI
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO Nº 76, DE 25 DE OUTUBRO DE 2016
Processo Ético Cofen nº 015/2016
Processo Administrativo Coren-RO nº 151/2015
Denunciante: José Waldiney Martins da Silva
Denunciado: Raimundo Socorro Lopes Lamarão
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO COFEN Nº 015/2016.
HOMOLOGAÇÃO DE TERMO CONCILIATÓRIO. Arquivamento.
Vistos, analisados, relatados e discutidos os autos do Pro-
cesso Ético Cofen nº 015/2016, originário do COREN-RO, Processo
Administrativo Coren-RO nº 151/2015.
ACORDAM os membros do Plenário do Conselho Federal
de Enfermagem - COFEN, em sua 482ª Reunião Ordinária, realizada
no dia 25 de outubro de 2016, por unanimidade, em conformidade
com a ata e os votos que integram o presente julgado, por homologar
o termo conciliatório e arquivar o Processo Ético Cofen nº 015/2016,
conforme Código de Processo Ético-Disciplinar dos Conselhos de
Enfermagem, Resolução Cofen nº 370/2011.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
2o- Secretário
ACÓRDÃO Nº 77, DE 26 DE OUTUBRO DE 2016
Processo Ético Cofen nº 012/2016
Processo Ético Coren-MA nº 002/2014
Parecer de Relator nº 272/2016
Conselheiro Relator: Dr. Walkírio Costa Almeida
Denunciante: Coren-MA
Denunciado/ Recorrente: Louredir Lobato Cantanhede
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO COFEN Nº 012/2016.
JULGAMENTO DE RECURSO. Nulidade. Arquivamento.
Vistos, analisados, relatados e discutidos os autos do Pro-
cesso Ético COFEN nº 012/2016, originário do COREN-MA, Pro-
cesso Ético Coren-MA nº 002/2014. ACORDAM os membros do
Plenário do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, em sua 482ª
Reunião Ordinária, realizada no dia 26 de outubro de 2016, por
unanimidade, em conformidade com o relatório, a ata e os votos que
integram o presente julgado, por declarar nulo os atos processuais
praticados e arquivar o Processo Ético Cofen nº 012/2016.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
WALKÍRIO COSTA ALMEIDA
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO Nº 78, DE 26 DE OUTUBRO DE 2016
Processo Administrativo Cofen nº 302/2016
Sindicância Coren-SP nº 226/2014
Parecer de Relator nº 279/2016
Conselheira Relatora: Dra. Nádia Mattos Ramalho
Denunciante/Recorrente: Maria Amélia Franzoi
Denunciada: Tais Barbosa de Carvalho Andersen
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO COFEN Nº
302/2016. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer o recurso e
negar-lhe provimento. Manutenção da decisão do Coren-SP. Arqui-
vamento.
Vistos, analisados, relatados e discutidos os autos do Pro-
cesso Administrativo Cofen nº 302/2016, originário do COREN-SP,
Sindicância Coren-SP nº 226/2014. ACORDAM os membros do Ple-
nário do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, em sua 482ª
Reunião Ordinária, realizada no dia 26 de outubro de 2016, por
unanimidade, em conformidade com o relatório, a ata e os votos que
integram o presente julgado, por conhecer o recurso e negar-lhe
provimento, manter a Decisão Coren-SP nº 155/2015 e arquivar a
denúncia contra a enfermeira Dra. Tais Barbosa de Carvalho An-
dersen, Coren-SP nº 328.275-ENF, por não haver indícios de infração
ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
NÁDIA MATTOS RAMALHO
Conselheira Relatora
ACÓRDÃO Nº 80, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016
Processo Ético Cofen nº 016/2016
Processo Ético Coren-SC nº 022/2013
Parecer de Relator nº 296/2016
Conselheira Relatora: Dra. Irene do Carmo Alves Ferreira
Conselheira com voto vencedor: Dra. Eloíza Sales Correia
Denunciante: Eni P. Padilha Pereira
Denunciada/Recorrente: Nádia Martello
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO COFEN Nº 016/2016.
JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Manter a Decisão Coren-SC. Censura e multa de 04
(quatro) anuidades.
Vistos, analisados, relatados e discutidos os autos do Pro-
cesso Ético Cofen nº 016/2016, originário do COREN-SC, Processo
Ético Coren-SC nº 022/2013. ACORDAM os membros do Plenário
do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, em sua 482ª Reunião
Ordinária, realizada no dia 27 de outubro de 2016, por 05 (cinco)
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Nbc cta 24

  • 1. NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, CTA 24, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016 Emissão de relatório de auditoria sobre as Demonstrações Contábeis Regulatórias (DCRs), elaboradas de acordo com o Manual de Contabilidade do Setor Elétrico (MCSE). O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), que tem por base o CT 02/2016 do Ibracon: CTA 24 – EMISSÃO DE RELATÓRIO DE AUDITORIA SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS REGULATÓRIAS (DCRs), ELABORADAS DE ACORDO COM O MANUAL DE CONTABILIDADE DO SETOR ELÉTRICO (MCSE) Sumário Item OBJETIVO 1 CONTEXTO 2 – 8 ORIENTAÇÃO 9 – 11 OBJETIVO DAS DCRs 12 – 14 SALDOS INICIAIS 15 – 20 EVENTOS SUBSEQUENTES E REPRESENTAÇÕES FORMAIS 21 – 25 OUTRAS CONSIDERAÇÕES 26 VIGÊNCIA ANEXO Objetivo 1. Este Comunicado Técnico tem como objetivo orientar aos auditores independentes com relação à auditoria de Demonstrações Contábeis Regulatórias (DCRs), elaboradas de acordo com o Manual de Contabilidade do Setor Elétrico (MCSE). Contexto 2. A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou por meio da Resolução Normativa n.o 605, de 11 de março de 2014, o MCSE, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2015. A necessidade da atualização do MCSE surgiu, conforme afirmado em seu prefácio, “...tendo em vista as significativas alterações ocorridas na área contábil com a convergência das normas contábeis brasileiras às normas internacionais de contabilidade...”, e “...modificações ocorridas no setor elétrico brasileiro, no qual várias alterações no modelo em vigor vêm sendo promovidas por meio de novos textos legais e de regulamentação...”
  • 2. 3. O item 6.2.20 do MCSE determina a elaboração, pelos agentes do Setor Elétrico, de Demonstrações Contábeis Regulatórias. O item 9.3 determina que, para fins regulatórios, o seguinte conjunto completo de demonstrações contábeis seja apresentado de forma comparativa e acompanhado de notas explicativas: (a) balanço patrimonial ao final do período; (b) demonstração do resultado do período; (c) demonstração do resultado abrangente do período; (d) demonstração das mutações do patrimônio líquido do período; (e) demonstração dos fluxos de caixa do período; (f) notas explicativas, compreendendo o resumo das políticas contábeis significativas e outras informações explanatórias, bem como conciliações entre informações societárias e regulatórias; e (g) balanço patrimonial no início do período mais antigo comparativamente apresentado quando a entidade aplica uma política contábil retroativamente ou procede à reapresentação de itens das demonstrações contábeis, ou ainda quando procede à reclassificação de itens de suas demonstrações contábeis. 4. O MCSE determina também, no item 6.2.20, que as DCRs sejam auditadas pelos mesmos auditores independentes das demonstrações contábeis societárias de propósito geral. 5. Adicionalmente, a Aneel esclareceu, por meio do item 5 do Anexo ao Despacho n.° 245, de 28 de janeiro de 2016 – Determinações para Fins de Contabilidade Regulatória a Serem Adotadas no Exercício Social de 2015, que “... as empresas deverão emitir suas notas explicativas societárias e regulatórias de forma independente, mesmo que em algumas situações elas sejam repetidas”. 6. Considerando o exposto acima, a partir da edição do MCSE, passou a existir um arcabouço regulatório que orienta a elaboração das DCRs, e que, por sua vez, possibilita ao auditor executar a auditoria e emitir seu relatório sobre essas DCRs, elaboradas de acordo com o MCSE, uma vez que ele representa um conjunto completo de normas regulatórias contábeis e de divulgação a serem utilizadas pelas empresas quando de sua elaboração. O presente comunicado orienta os auditores independentes em relação a essa auditoria e inclui em seu Anexo um modelo de relatório dos auditores independentes para essa circunstância. 7. Anteriormente à aprovação do MCSE, a Aneel, por meio da Resolução n.º 396/2010, no seu Art. 7º, § 3º e § 4º, estabeleceu a obrigatoriedade de as demonstrações contábeis regulatórias serem acompanhadas de relatório dos auditores denominado “Relatório sobre a Aplicação de Procedimentos Previamente Acordados”, com base na NBC TSC 4400 – Trabalhos de Procedimentos Previamente Acordados sobre Informações Contábeis a ser emitido pelo auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que audite as demonstrações contábeis para fins societários da companhia. O Comunicado CTSC 01, aprovado pela Resolução CFC n.º 1.396/2012, orienta os auditores independentes quanto aos trabalhos de aplicação desses procedimentos previamente acordados, o qual permanece em uso para as DRCs elaboradas até o exercício findo em 31 de dezembro de 2014, ainda com base nas exigências de elaboração das DCRs estabelecidas na Resolução n.º 396/2010. 8. Com a aprovação das alterações do MCSE e com a exigência de elaboração de DCRs completas auditadas por auditores independentes, conforme exposto acima, o CTSC 01 fica
  • 3. substituído e revogado pelo presente comunicado para fins de DCRs para exercícios findos a partir de 31 de dezembro de 2015. Orientação 9. Este comunicado orienta os auditores independentes acerca de alguns aspectos de auditoria a serem observados no curso de seus exames das DCRs elaboradas de acordo com o MCSE, referentes a períodos encerrados a partir de 1º de janeiro de 2015. 10. O MCSE, juntamente com os esclarecimentos posteriores da Aneel, inclui um conjunto completo de práticas contábeis específicas e documentadas, que cumpre os requisitos da definição da estrutura conceitual para propósitos especiais, estabelecida no item 6 da NBC TA 800 – Considerações Especiais – Auditorias de Demonstrações Contábeis Elaboradas de Acordo com Estruturas Conceituais de Contabilidade para Propósitos Especiais, e aprovada pela Resolução CFC n.º 1.236/2009, parcialmente reproduzida a seguir: “Estrutura conceitual para propósitos especiais é a estrutura de relatório financeiro elaborada para satisfazer as necessidades de informações contábeis de usuários específicos. A estrutura de relatório financeiro pode ser uma estrutura de apresentação adequada ou uma estrutura de conformidade.” 11. As DCRs, por sua vez, representam demonstrações contábeis para propósitos específicos, definidas como “... demonstrações contábeis elaboradas de acordo com uma estrutura conceitual para propósitos especiais”. Sendo assim, a auditoria deve ser conduzida e o relatório dos auditores emitido em observância à referida NBC TA 800. Ainda que a NBC TA 800 estabeleça, em seu item 3, a não supressão dos requisitos das outras normas de auditoria, nem pretende tratar de todas as considerações especiais que podem ser relevantes nas circunstâncias do trabalho, este comunicado chama a atenção para alguns aspectos comentados a seguir. Objetivo das DCRs 12. A NBC TA 800, em seu item 8, requer que o auditor obtenha entendimento sobre o objetivo para o qual são elaboradas as demonstrações contábeis, os usuários previstos e as providências tomadas pela administração para determinar que a estrutura de relatório financeiro aplicável é aceitável nas circunstâncias. O auditor deve avaliar se esses aspectos estão devidamente descritos nas notas explicativas às DCRs. 13. Uma vez que as DCRs possuem o propósito específico de atender à regulamentação da Aneel, e o seu uso para outras finalidades pode não ser apropriado, o auditor deve chamar a atenção para esse fato em seu relatório. 14. O auditor deve observar se as DCRs foram aprovadas pelos órgãos de governança da entidade; se a data de tal aprovação foi devidamente divulgada nas notas explicativas às DCRs; e se ela se encontra consistente com a data do relatório de auditoria sobre essas DCRs. Saldos iniciais 15. Na primeira vez em que as DCRs são apresentadas como um conjunto completo de demonstrações contábeis a serem auditadas por auditores independentes, deve ser dada a devida consideração à NBC TA 510 – Trabalhos Iniciais – Saldos Iniciais. A impossibilidade
  • 4. de o auditor obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação aos saldos iniciais pode resultar na necessidade de modificação de seu relatório. 16. Considerando que as DCRs do período anterior a 2015 foram objeto de procedimentos previamente acordados, isto é, não foram auditadas, o auditor deve especificar em parágrafo de Outros Assuntos em seu relatório que as informações do ano anterior apresentadas para fins de comparação não foram auditadas. Em linha com o previsto no item 14 da NBC TA 710, essa declaração não isenta o auditor do requisito de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre se os saldos iniciais contêm distorções que afetam de forma relevante as demonstrações contábeis regulatórias do período corrente. 17. Não é apropriado mencionar a aplicação de procedimentos previamente acordados sobre os saldos iniciais, conforme mencionado acima. Tais procedimentos, por sua natureza, não se constituem em auditoria completa das demonstrações contábeis regulatórias, e sua menção no relatório de auditoria pode conduzir o usuário ao entendimento errôneo de que os saldos iniciais foram auditados. 18. Recomenda-se indicar nas colunas dos saldos comparativos a informação “não auditado”, nas condições descritas no item anterior e sempre que aplicável. 19. O MCSE em vigor na data de emissão deste comunicado trouxe alterações substanciais em relação à contabilidade regulatória vigente até 31 de dezembro de 2014. Dessa forma, o auditor deve verificar se as DCRs relativas ao exercício corrente e anterior foram consistentemente elaboradas no que se refere à aplicação das práticas contábeis do MCSE, assim como em relação aos agrupamentos de contas e sua classificação. 20. Por ser a primeira vez que as DCRs serão emitidas no formato determinado pelo MCSE, não é necessária a inclusão de nota explicativa de reapresentação dos saldos anteriores. Deve-se, no entanto, verificar se a nota explicativa indica que as DCRs de acordo com o MCSE estão sendo emitidas no formato atual pela primeira vez. Eventos subsequentes e representações formais 21. A Aneel determinou que, até 30 de abril do ano subsequente, as DCRs sejam disponibilizadas no duto de informações setoriais mantido por aquela agência, assim como no sítio eletrônico da entidade. Futuramente, a Aneel pretende que essa data seja a mesma da divulgação das demonstrações contábeis societárias. 22. Por conta do acima exposto, com relação ao primeiro ano em que as DCRs são requeridas, há a possibilidade de que as entidades sujeitas ao MCSE tenham elaborado e aprovado suas DCRs com os seus órgãos de governança, em data diferente daquela em que ocorreu a aprovação das demonstrações contábeis societárias. 23. De forma geral, quando da execução da auditoria das DCRs, o auditor deve dar a devida consideração à NBC TA 560 – Eventos Subsequentes e à NBC TA 580 – Representações Formais, ou seja, considerar a necessidade de registro ou divulgação de eventos ocorridos até a data da aprovação das DCRs determinada pela administração da entidade, que deve ser consistente com a data do relatório do auditor, conforme item 14. 24. Especificamente, os procedimentos de eventos subsequentes a serem executados pelos auditores e a Carta de Representação a ser obtida da administração da entidade, devem
  • 5. estender-se até a data de aprovação das DCRs, que será determinada pela administração da entidade, ou pela data do relatório do auditor, se posterior. 25. O auditor deve mencionar, em parágrafo de Outros Assuntos de seu relatório, o fato de que também emitiu relatório de auditoria independente sobre as demonstrações contábeis elaboradas pela entidade para o mesmo período de acordo com a estrutura de relatório financeiro para propósito geral (demonstrações contábeis societárias), a data da sua emissão e se tal relatório conteve qualquer tipo de modificação. Outras considerações 26. As DCRs têm finalidade específica de atender às determinações da Aneel e não se confundem com as demonstrações contábeis societárias para fins gerais, as quais devem ser elaboradas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil. As DCRs são fundamentadas em conceitos específicos da Aneel para compreender, monitorar e fiscalizar os agentes regulados e, portanto, não são necessariamente os mesmos estabelecidos pela legislação societária. Ainda nesse contexto, considerando que o MCSE não prevê a elaboração e a apresentação de demonstrações contábeis consolidadas, entendemos que sua ausência nas DCRs não deve ser objeto de modificação no relatório do auditor independente. Vigência Este comunicado entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução CFC n.º 1.396/2012, publicada no D.O.U., Seção 1, de 26.6.2012. Brasília, 21 de outubro de 2016. Contador José Martonio Alves Coelho Presidente Ata CFC n.º 1.023. ANEXO: Exemplo de relatório dos auditores independentes sobre demonstrações contábeis regulatórias RELATÓRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES [Destinatário apropriado] Examinamos as demonstrações contábeis regulatórias da Companhia ABC, que compreendem o balanço patrimonial em 31 de dezembro de 20X1 e as respectivas demonstrações do resultado, do resultado abrangente, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o exercício findo naquela data, assim como o resumo das principais práticas contábeis e demais notas explicativas. As demonstrações contábeis foram elaboradas pela administração com base no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico (MCSE), aprovado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) por meio da Resolução Normativa n.o 605, de 11 de março de 2014 (*) . Responsabilidade da administração pelas demonstrações contábeis regulatórias
  • 6. A administração é responsável pela elaboração e adequada apresentação dessas demonstrações contábeis de acordo com o MCSE, e pelos controles internos que a administração determinou como necessários para permitir a elaboração dessas demonstrações contábeis regulatórias livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro. Responsabilidade dos auditores independentes Nossa responsabilidade é a de expressar uma opinião sobre essas demonstrações contábeis regulatórias com base em nossa auditoria, conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Essas normas requerem o cumprimento das exigências éticas pelos auditores e que a auditoria seja planejada e executada com o objetivo de obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis regulatórias estão livres de distorção relevante. A auditoria envolve a execução de procedimentos selecionados para obtenção de evidência a respeito dos valores e divulgações apresentados nas demonstrações contábeis regulatórias. Os procedimentos selecionados dependem do julgamento do auditor, incluindo a avaliação dos riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis regulatórias, independentemente se causada por fraude ou erro. Nessa avaliação de riscos, o auditor considera os controles internos relevantes para a elaboração das demonstrações contábeis regulatórias da companhia para planejar procedimentos de auditoria que são apropriados nas circunstâncias, mas, não, para fins de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controles internos da companhia. A auditoria inclui, também, a avaliação da adequação das práticas contábeis utilizadas e a razoabilidade das estimativas contábeis feitas pela administração e a avaliação da apresentação das demonstrações contábeis regulatórias tomadas em conjunto. Acreditamos que a evidência de auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar nossa opinião. Opinião (**) Em nossa opinião, as demonstrações contábeis regulatórias acima referidas apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da companhia em 31 de dezembro de 20X1, o desempenho de suas operações e os seus fluxos de caixa para o exercício findo naquela data, de acordo com o MCSE. Base de elaboração das demonstrações contábeis regulatórias Sem modificar nossa opinião, chamamos a atenção para a nota explicativa X às demonstrações contábeis regulatórias, que descreve a base de elaboração dessas demonstrações contábeis. As demonstrações contábeis regulatórias foram elaboradas para auxiliar a companhia a cumprir determinação da Aneel. Consequentemente, essas demonstrações contábeis regulatórias podem não ser adequadas para outro fim. Outros assuntos A companhia elaborou um conjunto de demonstrações contábeis separado para o exercício findo em 31 de dezembro de 20X1, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e as normas internacionais de relatório financeiro (IFRS) emitidas pelo International Accounting Standards Board (Iasb), sobre o qual emitimos relatório de auditoria independente separado, com data de XX de XXXX de 20X2 (**) .
  • 7. As demonstrações contábeis regulatórias para o exercício findo em 31 de dezembro de 2014, apresentadas para fins de comparabilidade, não foram examinadas por nós ou por outros auditores independentes. [Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente] [Nome do auditor independente (pessoa física ou jurídica)] [Nome do profissional (sócio ou responsável técnico, no caso de o auditor ser pessoa jurídica)] [Números de registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina o relatório] [Assinatura do auditor independente] Notas: (*) Essa informação deve ser atualizada a cada período, com base em eventual modificação na referida legislação. (**) Em caso de modificação na opinião do auditor esse modelo de relatório precisa ser ajustado para refletir tal fato.
  • 8. Nº 208, sexta-feira, 28 de outubro de 2016 513ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016102800513 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 91. Mesmo quando a entidade tomou a decisão de vender a operação e a anunciou publicamente, ela não pode se comprometer com a venda até que o comprador tenha sido identificado e que exista o acordo obrigatório de venda. Até que tal acordo exista, a entidade pode mudar de ideia e certamente terá que alterar o curso da ação caso o comprador não possa ser encontrado nos termos definidos. Quando a venda for somente uma parte da reestruturação, a obrigação não formalizada pode surgir para as outras partes da reestruturação antes que o acordo de venda exista. 92. A reestruturação dentro do setor público frequentemente envolve a mudança da operação de uma entidade controlada para outra, e pode envolver a transferência de operações pelo valor no- minal ou sem custo. Tais transferências frequentemente ocorrem sob as diretivas do governo, e não envolvem acordos obrigatórios con- forme definido no item 90. A obrigação existe apenas quando há o acordo de transferência obrigatório. Mesmo quando as transferências propostas não conduzirem ao reconhecimento da provisão, a tran- sação planejada pode exigir evidenciação conforme outras NBCs TSP. Provisão de reestruturação 93. A provisão de reestruturação deve incluir apenas os de- sembolsos diretos decorrentes da reestruturação, que são aqueles que se encontram simultaneamente: (a) relacionados com a reestruturação; e (b) não associados com as atividades em curso na enti- dade. 94. A provisão de reestruturação não inclui custos como: (a) novo treinamento ou realocação de funcionários; (b) marketing; ou (c) investimento em novos sistemas e redes de distribuição. Esses custos relacionam-se à condução futura da atividade e não são passivos de reestruturação na data das demonstrações con- tábeis. Tais custos devem ser reconhecidos nas mesmas bases da- queles que não decorrem de reestruturação. 95. Perdas operacionais futuras na data da reestruturação não devem ser incluídas na provisão, a menos que sejam relacionadas a contratos onerosos, como definido no item 18. 96. Conforme exigência do item 61, a expectativa de ganhos decorrentes de alienação de ativos não deve ser levada em con- sideração quando da mensuração da provisão para reestruturação, mesmo que a venda de ativos esteja prevista como parte dessa re- estruturação. Divulgação 97. Para cada tipo/classe de provisão, a entidade deve di- vulgar: (a) o valor contábil no início e no final do período; (b) provisões adicionais realizadas no período, incluindo au- mentos nas provisões existentes; (c) valores utilizados (ou seja, incorridos e baixados contra a provisão) durante o período; (d) valores não utilizados revertidos durante o período; e (e) o aumento no período do valor descontado decorrente do transcurso do tempo e os efeitos de qualquer alteração na taxa de desconto. Informação comparativa não é necessária. 98. A entidade deve divulgar os seguintes pontos para cada tipo/classe de provisão: (a) breve descrição da natureza da obrigação e do prazo esperado para qualquer saída resultante de benefícios econômicos ou potencial de serviços; (b) indicativo das incertezas relacionadas ao valor ou prazo dessas saídas. Quando for necessário fornecer informação adequada, a entidade deve divulgar as principais premissas realizadas acerca dos futuros eventos, conforme apresentado no item 58; e (c) valores de algum reembolso previsto, apresentando o valor de qualquer ativo que tenha sido reconhecido na forma do reembolso. 99. Sempre que a entidade optar por reconhecer, nas suas demonstrações contábeis, provisões para benefícios sociais para os quais ela não recebe compensação aproximadamente igual ao valor dos bens e serviços prestados, diretamente em retorno dos bene- ficiários, deve prestar as informações exigidas nos itens 97 e 98 em relação a essas provisões. 100. A menos que a possibilidade de qualquer saída para a liquidação seja remota, a entidade deve divulgar, para cada tipo/classe de passivo contingente na data das demonstrações contábeis, uma breve descrição da natureza do passivo contingente e, quando apli- cável: (a) uma estimativa de seus efeitos financeiros, mensurados em conformidade com os itens 44 a 62; (b) uma indicação das incertezas em relação ao valor ou à periodicidade de saída; e (c) a possibilidade de algum reembolso. 101. Ao se determinar quais provisões ou passivos con- tingentes podem ser agregados para formar uma classe, é necessário considerar se a natureza do item é suficientemente similar para que uma única indicação sobre ele cumpra o exigido pelos itens 98 (a) e (b) e 100 (a) e (b). Assim, pode ser apropriado agregar, em uma única classe, valores relacionados a certo tipo de obrigação, mas pode não ser apropriado tratar como uma única classe valores relacionados a custos de reparação ambiental e valores relacionados a procedimentos legais, por exemplo. 102. Quando a provisão e o passivo contingente surgirem do mesmo conjunto de circunstâncias, a entidade deve realizar as evi- denciações exigidas pelos itens 97, 98 e 100 de modo a mostrar a ligação entre a provisão e os passivos contingentes. 103. A entidade pode, em certas circunstâncias, fazer uso de avaliação externa para mensurar a provisão. Nesses casos, pode ser útil a divulgação de informação relacionada à avaliação. 104. As exigências de divulgação do item 100 não se apli- cam aos passivos contingentes que surgem dos benefícios sociais fornecidos pela entidade da qual não recebe o valor aproximadamente igual aos produtos ou serviços proporcionados, diretamente em re- torno dos beneficiários (ver os itens 1(a) e 7 a 11 para a discussão da eliminação de benefícios sociais desta norma). 105. Quando a entrada de benefícios econômicos ou po- tencial de serviços for provável, a entidade deve evidenciar breve descrição da natureza dos ativos contingentes na data das demons- trações contábeis e, quando aplicável, uma estimativa de seu efeito financeiro, mensurada em conformidade com os princípios utilizados nas provisões nos itens 44 a 62. 106. As exigências de divulgação apresentadas no item 105 aplicam-se apenas aos ativos contingentes para os quais existe a expectativa razoável de que os benefícios fluirão para a entidade. Ou seja, não há exigência para a divulgação dessa informação acerca de todos os ativos contingentes (ver itens 39 a 43 para discussão acerca dos ativos contingentes). É importante que a divulgação de ativos contingentes não apresente indicações enganosas acerca da possi- bilidade do surgimento de receita. Por exemplo, o ativo contingente pode surgir de contrato em que a entidade do setor público permite que a companhia do setor privado explore uma de suas propriedades em contrapartida a um royalty baseado no preço determinado para cada tonelada extraída. Além de divulgar a natureza do acordo, o ativo contingente deve ser quantificado quando puder ser realizada estimativa razoável acerca da quantidade extraída do mineral e do momento da entrada de caixa. Se não houver reservas comprovadas, ou alguma outra circunstância que indique ser improvável que quais- quer minerais venham a ser extraídos, a entidade do setor público não deve divulgar a informação exigida pelo item 105, dado inexistirem prováveis fluxos de benefícios. 107. As exigências de evidenciação do item 105 abrangem ativos contingentes decorrentes tanto das transações com contrapres- tação quanto das transações sem contraprestação. A existência de ativo contingente em relação às receitas tributárias decorre da in- terpretação do que constitua "evento tributável". A determinação de evento tributável para a receita tributária e suas possíveis implicações de evidenciação dos ativos contingentes deve ser tratada como parte de projeto separado sobre receitas sem contraprestação. 108. A entidade deve declarar o fato sempre que alguma informação exigida pelos itens 100 e 105 não for evidenciada por não ser possível. 109. Em casos extremamente raros, a evidenciação de parte ou de toda a informação exigida pelos itens 97 a 107 pode prejudicar seriamente a posição da entidade em disputa com outras partes em matéria relacionada à provisão, ativo ou passivo contingente. Nesses casos, a entidade não precisa evidenciar a informação, mas deve evidenciar a natureza geral da disputa, junto com o fato e a razão pela qual a informação não foi divulgada. 110 a 112 (Eliminados). Vigência Esta norma deve ser aplicada pelas entidades do setor pú- blico a partir de 1º de janeiro de 2017, salvo na existência de algum normativo em âmbito Nacional que estabeleça prazos específicos - casos em que estes prevalecem. JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO Presidente do Conselho NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, CTA 24, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016 Emissão de relatório de auditoria sobre as Demonstrações Contábeis Regulatórias (DCRs), elaboradas de acordo com o Ma- nual de Contabilidade do Setor Elétrico (MCSE). O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC): CTA 24 - EMISSÃO DE RELATÓRIO DE AUDITORIA SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS REGULATÓRIAS (DCRs), ELABORADAS DE ACORDO COM O MANUAL DE CONTABILIDADE DO SETOR ELÉTRICO (MCSE). Objetivo 1. Este Comunicado Técnico tem como objetivo orientar aos auditores independentes com relação à auditoria de Demonstrações Contábeis Regulatórias (DCRs), elaboradas de acordo com o Manual de Contabilidade do Setor Elétrico (MCSE). Contexto 2. A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou por meio da Resolução Normativa n.o 605, de 11 de março de 2014, o MCSE, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2015. A ne- cessidade da atualização do MCSE surgiu, conforme afirmado em seu prefácio, "...tendo em vista as significativas alterações ocorridas na área contábil com a convergência das normas contábeis brasileiras às normas internacionais de contabilidade...", e "...modificações ocor- ridas no setor elétrico brasileiro, no qual várias alterações no modelo em vigor vêm sendo promovidas por meio de novos textos legais e de regulamentação..." 3. O item 6.2.20 do MCSE determina a elaboração, pelos agentes do Setor Elétrico, de Demonstrações Contábeis Regulatórias. O item 9.3 determina que, para fins regulatórios, o seguinte conjunto completo de demonstrações contábeis seja apresentado de forma com- parativa e acompanhado de notas explicativas: (a) balanço patrimonial ao final do período; (b) demonstração do resultado do período; (c) demonstração do resultado abrangente do período; (d) demonstração das mutações do patrimônio líquido do período; (e) demonstração dos fluxos de caixa do período; (f) notas explicativas, compreendendo o resumo das políticas contábeis significativas e outras informações explanatórias, bem co- mo conciliações entre informações societárias e regulatórias; e (g) balanço patrimonial no início do período mais antigo comparativamente apresentado quando a entidade aplica uma política contábil retroativamente ou procede à reapresentação de itens das demonstrações contábeis, ou ainda quando procede à reclassificação de itens de suas demonstrações contábeis. 4. O MCSE determina também, no item 6.2.20, que as DCRs sejam auditadas pelos mesmos auditores independentes das demons- trações contábeis societárias de propósito geral. 5. Adicionalmente, a Aneel esclareceu, por meio do item 5 do Anexo ao Despacho n.° 245, de 28 de janeiro de 2016 - De- terminações para Fins de Contabilidade Regulatória a Serem Ado- tadas no Exercício Social de 2015, que "... as empresas deverão emitir suas notas explicativas societárias e regulatórias de forma indepen- dente, mesmo que em algumas situações elas sejam repetidas". 6. Considerando o exposto acima, a partir da edição do MCSE, passou a existir um arcabouço regulatório que orienta a ela- boração das DCRs, e que, por sua vez, possibilita ao auditor executar a auditoria e emitir seu relatório sobre essas DCRs, elaboradas de acordo com o MCSE, uma vez que ele representa um conjunto com- pleto de normas regulatórias contábeis e de divulgação a serem uti- lizadas pelas empresas quando de sua elaboração. O presente co- municado orienta os auditores independentes em relação a essa au- ditoria e inclui em seu Anexo um modelo de relatório dos auditores independentes para essa circunstância. 7. Anteriormente à aprovação do MCSE, a Aneel, por meio da Resolução n.º 396/2010, no seu Art. 7º, § 3º e § 4º, estabeleceu a obrigatoriedade de as demonstrações contábeis regulatórias serem acompanhadas de relatório dos auditores denominado "Relatório so- bre a Aplicação de Procedimentos Previamente Acordados", com base na NBC TSC 4400 - Trabalhos de Procedimentos Previamente Acor- dados sobre Informações Contábeis a ser emitido pelo auditor in- dependente registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que audite as demonstrações contábeis para fins societários da com- panhia. O Comunicado CTSC 01, aprovado pela Resolução CFC n.º 1.396/2012, orienta os auditores independentes quanto aos trabalhos de aplicação desses procedimentos previamente acordados, o qual permanece em uso para as DRCs elaboradas até o exercício findo em 31 de dezembro de 2014, ainda com base nas exigências de ela- boração das DCRs estabelecidas na Resolução n.º 396/2010. 8. Com a aprovação das alterações do MCSE e com a exi- gência de elaboração de DCRs completas auditadas por auditores independentes, conforme exposto acima, o CTSC 01 fica substituído e revogado pelo presente comunicado para fins de DCRs para exer- cícios findos a partir de 31 de dezembro de 2015. Orientação 9. Este comunicado orienta os auditores independentes acer- ca de alguns aspectos de auditoria a serem observados no curso de seus exames das DCRs elaboradas de acordo com o MCSE, referentes a períodos encerrados a partir de 1º de janeiro de 2015. 10. O MCSE, juntamente com os esclarecimentos posteriores da Aneel, inclui um conjunto completo de práticas contábeis es- pecíficas e documentadas, que cumpre os requisitos da definição da estrutura conceitual para propósitos especiais, estabelecida no item 6 da NBC TA 800 - Considerações Especiais - Auditorias de De- monstrações Contábeis Elaboradas de Acordo com Estruturas Con- ceituais de Contabilidade para Propósitos Especiais, e aprovada pela Resolução CFC n.º 1.236/2009, parcialmente reproduzida a seguir: "Estrutura conceitual para propósitos especiais é a estrutura de relatório financeiro elaborada para satisfazer as necessidades de informações contábeis de usuários específicos. A estrutura de re- latório financeiro pode ser uma estrutura de apresentação adequada ou uma estrutura de conformidade." 11. As DCRs, por sua vez, representam demonstrações con- tábeis para propósitos específicos, definidas como "... demonstrações contábeis elaboradas de acordo com uma estrutura conceitual para propósitos especiais". Sendo assim, a auditoria deve ser conduzida e o relatório dos auditores emitido em observância à referida NBC TA 800. Ainda que a NBC TA 800 estabeleça, em seu item 3, a não supressão dos requisitos das outras normas de auditoria, nem pretende tratar de todas as considerações especiais que podem ser relevantes nas circunstâncias do trabalho, este comunicado chama a atenção para alguns aspectos comentados a seguir. Objetivo das DCRs 12. A NBC TA 800, em seu item 8, requer que o auditor obtenha entendimento sobre o objetivo para o qual são elaboradas as demonstrações contábeis, os usuários previstos e as providências to- madas pela administração para determinar que a estrutura de relatório financeiro aplicável é aceitável nas circunstâncias. O auditor deve avaliar se esses aspectos estão devidamente descritos nas notas ex- plicativas às DCRs.
  • 9. Nº 208, sexta-feira, 28 de outubro de 2016514 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016102800514 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 13. Uma vez que as DCRs possuem o propósito específico de atender à regulamentação da Aneel, e o seu uso para outras finalidades pode não ser apropriado, o auditor deve chamar a atenção para esse fato em seu relatório. 14. O auditor deve observar se as DCRs foram aprovadas pelos órgãos de governança da entidade; se a data de tal aprovação foi devidamente divulgada nas notas explicativas às DCRs; e se ela se encontra consistente com a data do relatório de auditoria sobre essas DCRs. Saldos iniciais 15. Na primeira vez em que as DCRs são apresentadas como um conjunto completo de demonstrações contábeis a serem auditadas por auditores independentes, deve ser dada a devida consideração à NBC TA 510 - Trabalhos Iniciais - Saldos Iniciais. A impossibilidade de o auditor obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação aos saldos iniciais pode resultar na necessidade de modi- ficação de seu relatório. 16. Considerando que as DCRs do período anterior a 2015 foram objeto de procedimentos previamente acordados, isto é, não foram auditadas, o auditor deve especificar em parágrafo de Outros Assuntos em seu relatório que as informações do ano anterior apre- sentadas para fins de comparação não foram auditadas. Em linha com o previsto no item 14 da NBC TA 710, essa declaração não isenta o auditor do requisito de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre se os saldos iniciais contêm distorções que afetam de forma relevante as demonstrações contábeis regulatórias do período corrente. 17. Não é apropriado mencionar a aplicação de procedi- mentos previamente acordados sobre os saldos iniciais, conforme mencionado acima. Tais procedimentos, por sua natureza, não se constituem em auditoria completa das demonstrações contábeis re- gulatórias, e sua menção no relatório de auditoria pode conduzir o usuário ao entendimento errôneo de que os saldos iniciais foram auditados. 18. Recomenda-se indicar nas colunas dos saldos compa- rativos a informação "não auditado", nas condições descritas no item anterior e sempre que aplicável. 19. O MCSE em vigor na data de emissão deste comunicado trouxe alterações substanciais em relação à contabilidade regulatória vigente até 31 de dezembro de 2014. Dessa forma, o auditor deve verificar se as DCRs relativas ao exercício corrente e anterior foram consistentemente elaboradas no que se refere à aplicação das práticas contábeis do MCSE, assim como em relação aos agrupamentos de contas e sua classificação. 20. Por ser a primeira vez que as DCRs serão emitidas no formato determinado pelo MCSE, não é necessária a inclusão de nota explicativa de reapresentação dos saldos anteriores. Deve-se, no en- tanto, verificar se a nota explicativa indica que as DCRs de acordo com o MCSE estão sendo emitidas no formato atual pela primeira vez. Eventos subsequentes e representações formais 21. A Aneel determinou que, até 30 de abril do ano sub- sequente, as DCRs sejam disponibilizadas no duto de informações setoriais mantido por aquela agência, assim como no sítio eletrônico da entidade. Futuramente, a Aneel pretende que essa data seja a mesma da divulgação das demonstrações contábeis societárias. 22. Por conta do acima exposto, com relação ao primeiro ano em que as DCRs são requeridas, há a possibilidade de que as en- tidades sujeitas ao MCSE tenham elaborado e aprovado suas DCRs com os seus órgãos de governança, em data diferente daquela em que ocorreu a aprovação das demonstrações contábeis societárias. 23. De forma geral, quando da execução da auditoria das DCRs, o auditor deve dar a devida consideração à NBC TA 560 - Eventos Subsequentes e à NBC TA 580 - Representações Formais, ou seja, considerar a necessidade de registro ou divulgação de eventos ocorridos até a data da aprovação das DCRs determinada pela ad- ministração da entidade, que deve ser consistente com a data do relatório do auditor, conforme item 14. 24. Especificamente, os procedimentos de eventos subse- quentes a serem executados pelos auditores e a Carta de Repre- sentação a ser obtida da administração da entidade, devem estender- se até a data de aprovação das DCRs, que será determinada pela administração da entidade, ou pela data do relatório do auditor, se posterior. 25. O auditor deve mencionar, em parágrafo de Outros As- suntos de seu relatório, o fato de que também emitiu relatório de auditoria independente sobre as demonstrações contábeis elaboradas pela entidade para o mesmo período de acordo com a estrutura de relatório financeiro para propósito geral (demonstrações contábeis societárias), a data da sua emissão e se tal relatório conteve qualquer tipo de modificação. Outras considerações 26. As DCRs têm finalidade específica de atender às de- terminações da Aneel e não se confundem com as demonstrações contábeis societárias para fins gerais, as quais devem ser elaboradas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil. As DCRs são fundamentadas em conceitos específicos da Aneel para compreender, monitorar e fiscalizar os agentes regulados e, portanto, não são ne- cessariamente os mesmos estabelecidos pela legislação societária. Ainda nesse contexto, considerando que o MCSE não prevê a ela- boração e a apresentação de demonstrações contábeis consolidadas, entendemos que sua ausência nas DCRs não deve ser objeto de modificação no relatório do auditor independente. Vigência Este comunicado entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução CFC n.º 1.396/2012, publicada no D.O.U., Seção 1, de 26.6.2012. JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM ACÓRDÃO Nº 73, DE 25 DE OUTUBRO DE 2016 Processo Ético Cofen nº 011/2016 Processo Ético Coren-SC nº 015/2011 Parecer de Relator nº 280/2016 Conselheiro Relator: Dr. Luciano da Silva Denunciante: Coren-SC Denunciada/Recorrente: Lúcia Maria Serraglio ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO COFEN Nº 011/2016. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e dar-lhe pro- vimento. Reformar a Decisão Coren-SC. Absolvição. Vistos, analisados, relatados e discutidos os autos do Pro- cesso Ético Cofen nº 011/2016, originário do COREN-SC, Processo Ético Coren-SC nº 015/2011. ACORDAM os membros do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, em sua 482ª Reunião Ordinária, realizada no dia 25 de outubro de 2016, por unanimidade, em conformidade com o relatório, a ata e os votos que integram o presente julgado, por conhecer do recurso, dar-lhe provimento, reformar a Decisão Coren- SC e absolver a auxiliar de enfermagem Sra. Lúcia Maria Serraglio, Coren-SC nº 131.665-AUX. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho LUCIANO DA SILVA Conselheiro Relator ACÓRDÃO Nº 74, DE 25 DE OUTUBRO DE 2016 Processo Ético Cofen nº 056/2015 Processo Ético Coren-SP nº 050/2013 Parecer de Relator nº 277/2016 Conselheira Relatora: Dra. Eloiza Sales Correia Conselheiro Relator Revisor: Dr. Antônio José Coutinho de Jesus Denunciante: Coren-SP Denunciada/Recorrente: Sandra Limeira Dantas ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO COFEN Nº 056/2015. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e dar pro- vimento parcial. Manutenção da penalidade imposta pelo Coren-SP. Censura. Vistos, analisados, relatados e discutidos os autos do Pro- cesso Ético Cofen nº 056/2015, originário do COREN-SP, Processo Ético Coren-SP nº 050/2013. ACORDAM os membros do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, em sua 482ª Reunião Ordinária, realizada no dia 25 de outubro de 2016, por unanimidade, em conformidade com o relatório, a ata e os votos que integram o presente julgado, por conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento parcial, man- tendo a penalidade imposta pelo Coren-SP de censura à auxiliar de enfermagem Sra. Sandra Limeira Dantas, Coren-SP nº 454.853-AUX, por infração aos artigos 5º, 9º, 12, 13, 48 e 56 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, Resolução Cofen nº 311/2007 MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho ANTÔNIO JOSÉ COUTINHO DE JESUS Conselheiro Relator Revisor ACÓRDÃO Nº 75, DE 25 DE OUTUBRO DE 2016 Processo Administrativo Cofen nº 133/2016 Sindicância Coren-SP nº 360/2014 Parecer de Relator nº 281/2016 Conselheiro Relator: Dr. Gilvan Brolini Denunciante/Recorrente: Paulo Roberto Montoni Denunciados: Débora Emi Hanada; Fernando Marcelo Silvestre da Silva, Gleidson de Oliveira Dutra; Luíz Fernando de Araújo; Renata Marcelina Ribeiro; Vagner Rogério Alves Maciel ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO COFEN Nº 133/2016. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer o recurso e negar-lhe provimento. Manutenção da decisão do Coren-SP. Arqui- vamento. Vistos, analisados, relatados e discutidos os autos do Pro- cesso Administrativo Cofen nº 133/2016, originário do COREN-SP, Sindicância Coren-SP nº 360/2014. ACORDAM os membros do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, em sua 482ª Reunião Ordinária, realizada no dia 25 de outubro de 2016, por 08 (oito) votos a favor e 01 (um) impedimento, em conformidade com o relatório, a ata e os votos que integram o presente julgado, por conhecer o recurso e negar-lhe provimento, manter a Decisão Coren-SP nº 064/2015 e arquivar a denúncia contra os profissionais de enfermagem Débora Emi Hanada, Coren-SP nº 161.252-ENF, Fernando Marcelo Silvestre da Silva, Co- ren-SP nº 724.743-AUX, Gleidson de Oliveira Dutra, Coren-SP nº 316.030-ENF, Luíz Fernando de Araújo, Coren-SP nº 879.772-TEC, Renata Marcelina Ribeiro, Coren-SP nº 325.684-ENF, e Vagner Ro- gério Alves Maciel, Coren-SP nº 717.290-AUX, por não haver in- dícios de infração ao Código de Ética dos Profissionais de Enfer- magem. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho GILVAN BROLINI Conselheiro Relator ACÓRDÃO Nº 76, DE 25 DE OUTUBRO DE 2016 Processo Ético Cofen nº 015/2016 Processo Administrativo Coren-RO nº 151/2015 Denunciante: José Waldiney Martins da Silva Denunciado: Raimundo Socorro Lopes Lamarão ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO COFEN Nº 015/2016. HOMOLOGAÇÃO DE TERMO CONCILIATÓRIO. Arquivamento. Vistos, analisados, relatados e discutidos os autos do Pro- cesso Ético Cofen nº 015/2016, originário do COREN-RO, Processo Administrativo Coren-RO nº 151/2015. ACORDAM os membros do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, em sua 482ª Reunião Ordinária, realizada no dia 25 de outubro de 2016, por unanimidade, em conformidade com a ata e os votos que integram o presente julgado, por homologar o termo conciliatório e arquivar o Processo Ético Cofen nº 015/2016, conforme Código de Processo Ético-Disciplinar dos Conselhos de Enfermagem, Resolução Cofen nº 370/2011. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA 2o- Secretário ACÓRDÃO Nº 77, DE 26 DE OUTUBRO DE 2016 Processo Ético Cofen nº 012/2016 Processo Ético Coren-MA nº 002/2014 Parecer de Relator nº 272/2016 Conselheiro Relator: Dr. Walkírio Costa Almeida Denunciante: Coren-MA Denunciado/ Recorrente: Louredir Lobato Cantanhede ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO COFEN Nº 012/2016. JULGAMENTO DE RECURSO. Nulidade. Arquivamento. Vistos, analisados, relatados e discutidos os autos do Pro- cesso Ético COFEN nº 012/2016, originário do COREN-MA, Pro- cesso Ético Coren-MA nº 002/2014. ACORDAM os membros do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, em sua 482ª Reunião Ordinária, realizada no dia 26 de outubro de 2016, por unanimidade, em conformidade com o relatório, a ata e os votos que integram o presente julgado, por declarar nulo os atos processuais praticados e arquivar o Processo Ético Cofen nº 012/2016. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho WALKÍRIO COSTA ALMEIDA Conselheiro Relator ACÓRDÃO Nº 78, DE 26 DE OUTUBRO DE 2016 Processo Administrativo Cofen nº 302/2016 Sindicância Coren-SP nº 226/2014 Parecer de Relator nº 279/2016 Conselheira Relatora: Dra. Nádia Mattos Ramalho Denunciante/Recorrente: Maria Amélia Franzoi Denunciada: Tais Barbosa de Carvalho Andersen ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO COFEN Nº 302/2016. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer o recurso e negar-lhe provimento. Manutenção da decisão do Coren-SP. Arqui- vamento. Vistos, analisados, relatados e discutidos os autos do Pro- cesso Administrativo Cofen nº 302/2016, originário do COREN-SP, Sindicância Coren-SP nº 226/2014. ACORDAM os membros do Ple- nário do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, em sua 482ª Reunião Ordinária, realizada no dia 26 de outubro de 2016, por unanimidade, em conformidade com o relatório, a ata e os votos que integram o presente julgado, por conhecer o recurso e negar-lhe provimento, manter a Decisão Coren-SP nº 155/2015 e arquivar a denúncia contra a enfermeira Dra. Tais Barbosa de Carvalho An- dersen, Coren-SP nº 328.275-ENF, por não haver indícios de infração ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho NÁDIA MATTOS RAMALHO Conselheira Relatora ACÓRDÃO Nº 80, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016 Processo Ético Cofen nº 016/2016 Processo Ético Coren-SC nº 022/2013 Parecer de Relator nº 296/2016 Conselheira Relatora: Dra. Irene do Carmo Alves Ferreira Conselheira com voto vencedor: Dra. Eloíza Sales Correia Denunciante: Eni P. Padilha Pereira Denunciada/Recorrente: Nádia Martello ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO COFEN Nº 016/2016. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Manter a Decisão Coren-SC. Censura e multa de 04 (quatro) anuidades. Vistos, analisados, relatados e discutidos os autos do Pro- cesso Ético Cofen nº 016/2016, originário do COREN-SC, Processo Ético Coren-SC nº 022/2013. ACORDAM os membros do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, em sua 482ª Reunião Ordinária, realizada no dia 27 de outubro de 2016, por 05 (cinco) votos a favor, 03 (três) contrários e 01 (uma) abstenção, em con-