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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SERRA TALHADA
Rua Joaquim Godoy, nº350, Centro, Serra Talhada-PE
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DOC:___________
RECOMENDAÇÃO n° 003/2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através de seu
Representante Legal infra-assinado, em exercício pleno nesta Promotoria de Defesa de Direitos
do Consumidor, no uso das atribuições que são lhe conferidas pelo art. 127, caput, e 129,
incisos II e III, da Constituição Federal, art. 25, inciso IV, alínea ‘b’ da Lei número 8.625/93, art.
4º, inciso IV, alínea ‘b’ da Lei Complementar Estadual 12/94 e pelo art. 8º, § 1º, da Lei nº
7.347/85;
CONSIDERANDO que os artigos 127 e 129 da Constituição Federal atribuem ao Ministério
Público a incumbência de defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis, sem prejuízo
da função institucional de zelar pelos direitos constitucionais assegurados, adotando as medidas
necessárias ao exercício de suas garantias, além de definir a defesa de interesses difusos e
coletivos como função institucional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que os artigos 5º, XXXII, e 170, V, da mesma Carta Magna garantem a defesa
do consumidor;
CONSIDERANDO que o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor prescreve, entre os direitos
básicos do consumidor, a proteção da vida, saúde e segurança conta os riscos provocados por
práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos e, que o
artigo 102, do mesmo diploma legal (Lei nº 8.078, de 11/09/1990), legitima o Ministério Público
a propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir a venda de produto cujo
uso ou consumo se releve nocivo à saúde pública e à incolumidade pessoal;
CONSIDERANDO que o STJ reconhece a Recomendação do Ministério Público como parte de
sua Missão Institucional e a atuação do Órgão Ministerial não configura violação do princípio
constitucional da livre concorrência e sim a repressão ao abuso do poder econômico;
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CONSIDERANDO o Procedimento Preparatório n° 003/2018, o qual trata da venda irregular de
GLP no município de Serra Talhada, denunciada pelo Vigilância Sanitária Municipal, bem como
chegou ao conhecimento do Ministério Público nesta comarca as várias ocorrências de acidentes
domésticos envolvendo GLP;
CONSIDERANDO que, além das providências no âmbito cível e administrativo, o comércio
irregular de gás GLP (gás de cozinha) dá ensejo à caracterização dos delitos previstos:
a) No art. 1º, da Lei nº 8.176/91, segundo o qual constitui crime contra a ordem econômica
revender derivado de petróleo em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei –
Portaria nº 27/93 do DNC, baixada na forma da lei, e Decreto nº 3.404 de 05 de abril de 2000;
b) No art. 4º da Lei n º 8.137/90, que define os crimes, contra a ordem econômica, relativos à
cartelização, quanto ao preço de venda do botijão levado diretamente ao consumidor.
CONSIDERANDO ainda, que de acordo com a legislação pertinente à matéria, os revendedores
de GLP só podem comercializar tais produtos atendidos os seguintes requisitos:
a) ALVARÁ DA PREFEITURA, com autorização específica para a venda de gás GLP (gás de
cozinha);
b) CREDENCIAMENTO pela Distribuidora de gás liquefeito (GLP), conforme consta no art. 7º,
"caput", da "Portaria nº 843/90, expedida pelo Ministério da Infraestrutura, e do art. 1º, da
Portaria nº 006/97, expedida pelo Ministério das Minas de Energia, a qual estabelece que
somente os estabelecimentos próprios e os credenciados pela Distribuidora podem revender
botijões de GÁS GLP;
c) Cumprimento, pelo revendedor, das obrigações impostas pala Portaria nº 27/93 do DNC,
referentes às condições do local. Para verificação das obrigações previstas na portaria aludida,
a vistoria do local poderá ser requerida à Prefeitura Municipal, ao Corpo de Bombeiros, ao
IPEM/PE ao à ANP (antigo 9º, da Portaria 27/93 – DNC).
Além disso, deverá o revendedor informar ao consumidor, através de quadro informativo em
local visível, a sua razão social, a bandeira da distribuidora, o nome, endereço e telefone do
órgão encarregado da fiscalização (Portaria nº 08/92-DNC), sendo obrigado, ainda, a possuir
uma balança que permita ao consumidor que estiver adquirindo o botijão conferir o peso dos
recipientes cheios (Portaria nº 08/92 do DNC e Lei Federal Nº 9.048/95).
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CONSIDERANDO que o artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor veda o
condicionamento de fornecimento de produto ou serviço a limites quantitativos, EXCETO, COM
JUSTA CAUSA;
CONSIDERANDO que o princípio da dimensão coletiva, norteador do Direito do Consumidor,
prestigia a proteção da coletividade, mesmo que em detrimento de outrem, fazendo com que o
interesse coletivo prevaleça sobre o individual, e portanto, constitui JUSTA CAUSA à limitação
quantitativa do fornecimento de produto ou serviço;
CONSIDERANDO que a NBR n° 15.514, item 4.2, bem como a Portaria n° 27, do Departamento
Nacional de Combustíveis, limita o armazenamento de até 05 (cinco) botijões de GLP para
consumo próprio e que, portanto, a aquisição de botijões em quantidade superior a
estabelecida caracteriza comércio de GLP e se sujeita aos padrões de armazenamento da
referida NBR, conforme a classe correspondente;
CONSIDERANDO que a ANP n° 51/2016, regula a atividade de revenda de GLP, nos seguintes
termos:
“Art. 2º A atividade de revenda de GLP, considerada de utilidade pública,
compreende a aquisição, o armazenamento, o transporte e a venda de
recipientes transportáveis de GLP com capacidade de até 90 (noventa)
quilogramas, assim como a assistência técnica ao consumidor desses
produtos.
Parágrafo único. A atividade de que trata o caput será exercida por pessoa
jurídica constituída sob as leis brasileiras, em estabelecimento denominado
ponto de revenda de GLP.
Art. 3º A atividade de revenda de GLP somente poderá ser exercida por
pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras que:
I - possuir autorização de revenda de GLP outorgada pela ANP; e
II - atender, em caráter permanente, ao disposto nesta Resolução.”
CONSIDERANDO que a ANP n° 51/2016, em seu art. 25, II, preceitua que é vedado ao
revendedor de GLP “vender recipientes transportáveis de GLP cheios a pessoa física ou jurídica
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que exerça de forma irregular a atividade de revenda de GLP”, bem como, nos termos do art.
27, é vedado ao Distribuidor de GLP o exercício da atividade de revenda de GLP;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n° 19.644/97, define as edificações que deverão ser
estruturadas com Centra de Gás, em seu art. 241, in verbis:
Art. 241. será exigida a instalação de sistema centralizado de GLP:
I - nas edificações classificadas neste código, salvo as do Tipo A, com mais de
8 (oito) pavimentos, ou altura superior a 20,0 m;
II - nos hotéis, restaurantes, panificadoras e estabelecimentos congêneres,
com área construída superior a 500,0m²;
III - hospitais, clinicas, escolas e estabelecimentos congêneres, com área
construídas superior a 750,0m².
RESOLVE RECOMENDAR:
Aos REVENDEDORES E DISTRIBUIDORES DE GÁS DE COZINHA deste município que
 Atendam estritamente às normas supramencionadas;
 Abstenham-se de vender ou revender botijões de gás à Pessoas Físicas ou
Jurídicas, com fins de comércio, não autorizadas pela ANP;
 Rescindam os contratos de comodato firmados em que figurem empresas não
autorizadas pela ANP para o comércio de GLP;
 Que condicione a venda de GLP para fins de comércio a apresentação de
Autorização pela ANP e CBM;
 Abstenham-se de vender e revender GLP se não dispuserem dos requisitos
legais para tanto;
AO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, que fiscalize o comércio e armazenamento de GLP no
município, requerendo, se necessário, auxílio da ANP, e informando ao Corpo de Bombeiros,
Polícia Militar, Polícia Civil e Ministério Público Estadual, as irregularidades que forem constadas,
bem como as providências tomadas;
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À POPULAÇÃO que fiscalize e informe ao Ministério Público, à Polícia Militar, à Delegacia de
Polícia ou à Vigilância Sanitária Municipal a ocorrência de práticas abusivas contra o consumidor
por parte dos comerciantes de gás liquefeito desta cidade;
AOS COMERCIANTES que atendam estritamente às normas de segurança previstas na NBR
51/2016 e Decreto Estadual n° 19.644/97.
O não cumprimento da presente recomendação implicará na propositura pelo Ministério Público
Estadual das medidas judiciais cabíveis, objetivando a defesa dos direitos e interesses dos
consumidores.
DETERMINO a remessa de cópias da presente Recomendação:
1) aos REVENDEDORES DE GÁS DE COZINHA DESTE MUNICÍPIO, para cumprimento e
para fixação da presente recomendação no interior do estabelecimento em local visível;
2) à VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL, à POLÍCIA MILITAR, ao CORPO DE BOMBEIROS
e à DELEGACIA DE POLÍCIA, para conhecimento e adoção das medidas cabíveis;
3) à CÂMARA DE DIRIGENTES LOGISTAS, para conhecimento e divulgação entre os
comerciantes;
4) às rádios locais e jornais eletrônicos, para conhecimento e divulgação;
5) ao CAOP/Consumidor, para conhecimento;
6) ao Secretário Geral do Ministério Público, para que se dê a necessária publicidade no
Diário Oficial do Estado.
Registre-se. Cumpra-se
Serra Talhada, 16 de abril de 2018.
Vandeci Sousa Leite

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MPPE regula a venda de botijão de gás em Serra Talhada - Recomendação 002/2018-2ªPJST

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SERRA TALHADA Rua Joaquim Godoy, nº350, Centro, Serra Talhada-PE F . E . A . G . M P P E - R U A J O A Q U I M G O D O Y , N º 3 5 0 , C E N T R O , S E R R A T A L H A D A - P E C E P : 5 6 9 1 2 - 4 5 0 – T E L : ( 8 7 ) 3 8 3 1 . 9 3 3 7 DOC:___________ RECOMENDAÇÃO n° 003/2018 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através de seu Representante Legal infra-assinado, em exercício pleno nesta Promotoria de Defesa de Direitos do Consumidor, no uso das atribuições que são lhe conferidas pelo art. 127, caput, e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, art. 25, inciso IV, alínea ‘b’ da Lei número 8.625/93, art. 4º, inciso IV, alínea ‘b’ da Lei Complementar Estadual 12/94 e pelo art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; CONSIDERANDO que os artigos 127 e 129 da Constituição Federal atribuem ao Ministério Público a incumbência de defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis, sem prejuízo da função institucional de zelar pelos direitos constitucionais assegurados, adotando as medidas necessárias ao exercício de suas garantias, além de definir a defesa de interesses difusos e coletivos como função institucional do Ministério Público; CONSIDERANDO que os artigos 5º, XXXII, e 170, V, da mesma Carta Magna garantem a defesa do consumidor; CONSIDERANDO que o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor prescreve, entre os direitos básicos do consumidor, a proteção da vida, saúde e segurança conta os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos e, que o artigo 102, do mesmo diploma legal (Lei nº 8.078, de 11/09/1990), legitima o Ministério Público a propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir a venda de produto cujo uso ou consumo se releve nocivo à saúde pública e à incolumidade pessoal; CONSIDERANDO que o STJ reconhece a Recomendação do Ministério Público como parte de sua Missão Institucional e a atuação do Órgão Ministerial não configura violação do princípio constitucional da livre concorrência e sim a repressão ao abuso do poder econômico;
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SERRA TALHADA Rua Joaquim Godoy, nº350, Centro, Serra Talhada-PE F . E . A . G . M P P E - R U A J O A Q U I M G O D O Y , N º 3 5 0 , C E N T R O , S E R R A T A L H A D A - P E C E P : 5 6 9 1 2 - 4 5 0 – T E L : ( 8 7 ) 3 8 3 1 . 9 3 3 7 CONSIDERANDO o Procedimento Preparatório n° 003/2018, o qual trata da venda irregular de GLP no município de Serra Talhada, denunciada pelo Vigilância Sanitária Municipal, bem como chegou ao conhecimento do Ministério Público nesta comarca as várias ocorrências de acidentes domésticos envolvendo GLP; CONSIDERANDO que, além das providências no âmbito cível e administrativo, o comércio irregular de gás GLP (gás de cozinha) dá ensejo à caracterização dos delitos previstos: a) No art. 1º, da Lei nº 8.176/91, segundo o qual constitui crime contra a ordem econômica revender derivado de petróleo em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei – Portaria nº 27/93 do DNC, baixada na forma da lei, e Decreto nº 3.404 de 05 de abril de 2000; b) No art. 4º da Lei n º 8.137/90, que define os crimes, contra a ordem econômica, relativos à cartelização, quanto ao preço de venda do botijão levado diretamente ao consumidor. CONSIDERANDO ainda, que de acordo com a legislação pertinente à matéria, os revendedores de GLP só podem comercializar tais produtos atendidos os seguintes requisitos: a) ALVARÁ DA PREFEITURA, com autorização específica para a venda de gás GLP (gás de cozinha); b) CREDENCIAMENTO pela Distribuidora de gás liquefeito (GLP), conforme consta no art. 7º, "caput", da "Portaria nº 843/90, expedida pelo Ministério da Infraestrutura, e do art. 1º, da Portaria nº 006/97, expedida pelo Ministério das Minas de Energia, a qual estabelece que somente os estabelecimentos próprios e os credenciados pela Distribuidora podem revender botijões de GÁS GLP; c) Cumprimento, pelo revendedor, das obrigações impostas pala Portaria nº 27/93 do DNC, referentes às condições do local. Para verificação das obrigações previstas na portaria aludida, a vistoria do local poderá ser requerida à Prefeitura Municipal, ao Corpo de Bombeiros, ao IPEM/PE ao à ANP (antigo 9º, da Portaria 27/93 – DNC). Além disso, deverá o revendedor informar ao consumidor, através de quadro informativo em local visível, a sua razão social, a bandeira da distribuidora, o nome, endereço e telefone do órgão encarregado da fiscalização (Portaria nº 08/92-DNC), sendo obrigado, ainda, a possuir uma balança que permita ao consumidor que estiver adquirindo o botijão conferir o peso dos recipientes cheios (Portaria nº 08/92 do DNC e Lei Federal Nº 9.048/95).
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SERRA TALHADA Rua Joaquim Godoy, nº350, Centro, Serra Talhada-PE F . E . A . G . M P P E - R U A J O A Q U I M G O D O Y , N º 3 5 0 , C E N T R O , S E R R A T A L H A D A - P E C E P : 5 6 9 1 2 - 4 5 0 – T E L : ( 8 7 ) 3 8 3 1 . 9 3 3 7 CONSIDERANDO que o artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor veda o condicionamento de fornecimento de produto ou serviço a limites quantitativos, EXCETO, COM JUSTA CAUSA; CONSIDERANDO que o princípio da dimensão coletiva, norteador do Direito do Consumidor, prestigia a proteção da coletividade, mesmo que em detrimento de outrem, fazendo com que o interesse coletivo prevaleça sobre o individual, e portanto, constitui JUSTA CAUSA à limitação quantitativa do fornecimento de produto ou serviço; CONSIDERANDO que a NBR n° 15.514, item 4.2, bem como a Portaria n° 27, do Departamento Nacional de Combustíveis, limita o armazenamento de até 05 (cinco) botijões de GLP para consumo próprio e que, portanto, a aquisição de botijões em quantidade superior a estabelecida caracteriza comércio de GLP e se sujeita aos padrões de armazenamento da referida NBR, conforme a classe correspondente; CONSIDERANDO que a ANP n° 51/2016, regula a atividade de revenda de GLP, nos seguintes termos: “Art. 2º A atividade de revenda de GLP, considerada de utilidade pública, compreende a aquisição, o armazenamento, o transporte e a venda de recipientes transportáveis de GLP com capacidade de até 90 (noventa) quilogramas, assim como a assistência técnica ao consumidor desses produtos. Parágrafo único. A atividade de que trata o caput será exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, em estabelecimento denominado ponto de revenda de GLP. Art. 3º A atividade de revenda de GLP somente poderá ser exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras que: I - possuir autorização de revenda de GLP outorgada pela ANP; e II - atender, em caráter permanente, ao disposto nesta Resolução.” CONSIDERANDO que a ANP n° 51/2016, em seu art. 25, II, preceitua que é vedado ao revendedor de GLP “vender recipientes transportáveis de GLP cheios a pessoa física ou jurídica
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SERRA TALHADA Rua Joaquim Godoy, nº350, Centro, Serra Talhada-PE F . E . A . G . M P P E - R U A J O A Q U I M G O D O Y , N º 3 5 0 , C E N T R O , S E R R A T A L H A D A - P E C E P : 5 6 9 1 2 - 4 5 0 – T E L : ( 8 7 ) 3 8 3 1 . 9 3 3 7 que exerça de forma irregular a atividade de revenda de GLP”, bem como, nos termos do art. 27, é vedado ao Distribuidor de GLP o exercício da atividade de revenda de GLP; CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n° 19.644/97, define as edificações que deverão ser estruturadas com Centra de Gás, em seu art. 241, in verbis: Art. 241. será exigida a instalação de sistema centralizado de GLP: I - nas edificações classificadas neste código, salvo as do Tipo A, com mais de 8 (oito) pavimentos, ou altura superior a 20,0 m; II - nos hotéis, restaurantes, panificadoras e estabelecimentos congêneres, com área construída superior a 500,0m²; III - hospitais, clinicas, escolas e estabelecimentos congêneres, com área construídas superior a 750,0m². RESOLVE RECOMENDAR: Aos REVENDEDORES E DISTRIBUIDORES DE GÁS DE COZINHA deste município que  Atendam estritamente às normas supramencionadas;  Abstenham-se de vender ou revender botijões de gás à Pessoas Físicas ou Jurídicas, com fins de comércio, não autorizadas pela ANP;  Rescindam os contratos de comodato firmados em que figurem empresas não autorizadas pela ANP para o comércio de GLP;  Que condicione a venda de GLP para fins de comércio a apresentação de Autorização pela ANP e CBM;  Abstenham-se de vender e revender GLP se não dispuserem dos requisitos legais para tanto; AO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, que fiscalize o comércio e armazenamento de GLP no município, requerendo, se necessário, auxílio da ANP, e informando ao Corpo de Bombeiros, Polícia Militar, Polícia Civil e Ministério Público Estadual, as irregularidades que forem constadas, bem como as providências tomadas;
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SERRA TALHADA Rua Joaquim Godoy, nº350, Centro, Serra Talhada-PE F . E . A . G . M P P E - R U A J O A Q U I M G O D O Y , N º 3 5 0 , C E N T R O , S E R R A T A L H A D A - P E C E P : 5 6 9 1 2 - 4 5 0 – T E L : ( 8 7 ) 3 8 3 1 . 9 3 3 7 À POPULAÇÃO que fiscalize e informe ao Ministério Público, à Polícia Militar, à Delegacia de Polícia ou à Vigilância Sanitária Municipal a ocorrência de práticas abusivas contra o consumidor por parte dos comerciantes de gás liquefeito desta cidade; AOS COMERCIANTES que atendam estritamente às normas de segurança previstas na NBR 51/2016 e Decreto Estadual n° 19.644/97. O não cumprimento da presente recomendação implicará na propositura pelo Ministério Público Estadual das medidas judiciais cabíveis, objetivando a defesa dos direitos e interesses dos consumidores. DETERMINO a remessa de cópias da presente Recomendação: 1) aos REVENDEDORES DE GÁS DE COZINHA DESTE MUNICÍPIO, para cumprimento e para fixação da presente recomendação no interior do estabelecimento em local visível; 2) à VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL, à POLÍCIA MILITAR, ao CORPO DE BOMBEIROS e à DELEGACIA DE POLÍCIA, para conhecimento e adoção das medidas cabíveis; 3) à CÂMARA DE DIRIGENTES LOGISTAS, para conhecimento e divulgação entre os comerciantes; 4) às rádios locais e jornais eletrônicos, para conhecimento e divulgação; 5) ao CAOP/Consumidor, para conhecimento; 6) ao Secretário Geral do Ministério Público, para que se dê a necessária publicidade no Diário Oficial do Estado. Registre-se. Cumpra-se Serra Talhada, 16 de abril de 2018. Vandeci Sousa Leite