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JUSTIFICAÇÃO
Notória é a relevância para toda a sociedade do instituto do estágio, o
qual é instrumento de integração de estudo e trabalho, teoria e prática, cumprindo a
determinação contida nos arts. 205 e 214 da Constituição Federal, de que o processo
educativo tenha como um de seus objetivos e norteamentos a formação e qualificação
dos indivíduos para o trabalho.
Nesse panorama, atentos a que a legislação que regula a realização de
estágio data de 1977, apresentando graves anacronismos, não obstante tenha sofrido
alterações em sua redação nos últimos anos, estamos propondo o presente projeto que
cuida da matéria de maneira mais sistematizada, visando a que o estágio possa
desenvolver-se sem desvirtuações, cumprindo o papel de agente no desenvolvimento
do educando, preparando-o no exercício da cidadania e na sua qualificação para o
trabalho.
O estágio permite que os educandos travem efetivo contato com o
mundo do trabalho, ampliando a sua formação acadêmica e minimizando a evasão
escolar na medida em que proporciona a efetiva vivência profissional, concretizando
os conteúdos teóricos apreendidos no mundo acadêmico.
Ao passo que alia a freqüência escolar e o trabalho, o estágio é um
instrumento eficaz no combate ao desemprego dos jovens, pois, quando tenham que
disputar uma vaga no mercado de trabalho formal, possuirão, aqueles que passaram
por programas de estágio, um melhor nível de instrução, bem como experiência e
vivência interativa no mundo do trabalho.
Revela assim, o estágio, toda a sua relevância social, formando uma
parceria entre empresas, educando e instituições de ensino, sendo determinante na
formação das futuras gerações de profissionais, na sua inserção, manutenção e
progresso no mercado de trabalho.
Esses são os motivos pelos quais se propõe a presente regulamentação,
visando a que, com a modernização da legislação, possa-se, a um só tempo, oferecer
mais garantias e segurança aos jovens educandos e incentivar a que um maior número
de empresas venham a oferecer programas de estágio.
Certos da relevância do tema aqui tratado e da absoluta necessidade de
reformulação do tratamento legal que vem sendo dado à matéria, apresentamos o
presente projeto, contando com o apoio dos nossos pares para sua aprovação.
Sala das Sessões,
OSMAR DIAS
Senador
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  • 1. JUSTIFICAÇÃO Notória é a relevância para toda a sociedade do instituto do estágio, o qual é instrumento de integração de estudo e trabalho, teoria e prática, cumprindo a determinação contida nos arts. 205 e 214 da Constituição Federal, de que o processo educativo tenha como um de seus objetivos e norteamentos a formação e qualificação dos indivíduos para o trabalho. Nesse panorama, atentos a que a legislação que regula a realização de estágio data de 1977, apresentando graves anacronismos, não obstante tenha sofrido alterações em sua redação nos últimos anos, estamos propondo o presente projeto que cuida da matéria de maneira mais sistematizada, visando a que o estágio possa desenvolver-se sem desvirtuações, cumprindo o papel de agente no desenvolvimento do educando, preparando-o no exercício da cidadania e na sua qualificação para o trabalho. O estágio permite que os educandos travem efetivo contato com o mundo do trabalho, ampliando a sua formação acadêmica e minimizando a evasão escolar na medida em que proporciona a efetiva vivência profissional, concretizando os conteúdos teóricos apreendidos no mundo acadêmico. Ao passo que alia a freqüência escolar e o trabalho, o estágio é um instrumento eficaz no combate ao desemprego dos jovens, pois, quando tenham que disputar uma vaga no mercado de trabalho formal, possuirão, aqueles que passaram por programas de estágio, um melhor nível de instrução, bem como experiência e vivência interativa no mundo do trabalho. Revela assim, o estágio, toda a sua relevância social, formando uma parceria entre empresas, educando e instituições de ensino, sendo determinante na formação das futuras gerações de profissionais, na sua inserção, manutenção e progresso no mercado de trabalho. Esses são os motivos pelos quais se propõe a presente regulamentação, visando a que, com a modernização da legislação, possa-se, a um só tempo, oferecer mais garantias e segurança aos jovens educandos e incentivar a que um maior número de empresas venham a oferecer programas de estágio. Certos da relevância do tema aqui tratado e da absoluta necessidade de reformulação do tratamento legal que vem sendo dado à matéria, apresentamos o presente projeto, contando com o apoio dos nossos pares para sua aprovação. Sala das Sessões, OSMAR DIAS Senador