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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL

                 LUCIANA BRITO DOS SANTOS




A APLICAÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS E SEUS REFLEXOS NO SISTEMA
                 PENITENCIÁRIO BRASILEIRO




                        NAVIRAÍ-MS
                           2010
LUCIANA BRITO DOS SANTOS




A APLICAÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS E SEUS REFLEXOS NO SISTEMA
                 PENITENCIÁRIO BRASILEIRO




                             Monografia apresentada a Universidade
                             Estadual de Mato Grosso do Sul, sob
                             orientação do Prof. Msc. Wander Matos de
                             Aguiar como requisito para obtenção do grau
                             de bacharela em Direito.




                        NAVIRAÍ-MS
                           2010
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                        LUCIANA DE BRITO



A APLICAÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS E SEUS REFLEXOS NO SISTEMA
                   PENITENCIÁRIO BRASILEIRO




       TCC defendido e aprovado, em 25 de novembro de 2010:




                      BANCA EXAMINADORA




             Professor Mestre Wander de Matos Aguiar
                            Presidente



       Professor Especialista Joaquim Carlos Klein de Alencar
                               Membro



            Professor Especialista Camilo Henrique Silva
                             Membro
“Quando, atrav•s da compaix‚o, cheguei a
reconhecer nos piores dos encarcerados um
homem como eu; quando se diluiu aquela
fumaƒa que me fazia crer ser melhor do que
ele; quando senti pesar nos meus ombros a
responsabilidade do seu delito; quando, anos
faz, em uma meditaƒ‚o em uma sexta-feira
santa, diante da cruz, senti gritar dentro de
mim: ‘Judas • teu irm‚o’, ent‚o compreendi
que os homens n‚o se podem dividir em bons
e maus, em livres e encarcerados, porque h†
fora do c†rcere prisioneiros mais prisioneiros
do que os que est‚o dentro e h† dentro do
c†rcere mais libertos da pris‚o dos que est‚o
fora. Encarcerados somos, mais ou menos,
todos n‡s, entre os muros do nosso egoˆsmo;
talvez, para se evadir, n‚o h† ajuda mais eficaz
do que aquelas que possam nos oferecer esses
pobres que est‚o materialmente fechados entre
os muros da penitenci†ria.” (Francesco
Carnelutti – As mis•rias do Processo Penal.
Trad. Jos• A. Cardinali. Conan, 1995. p. 83).
DEDICATÓRIA




              Dedico esta monografia aos meus
              pais - Ivone Santana Brito e Jos•
              dos Santos – in memorian – e ‹
              minha prima Nadir Santana – in
              memorian – e meu sobrinho
              Jaisson Brito.
AGRADECIMENTOS




           Agradeço a Deus por me dar força e
           coragem para realizar esse sonho.

           A toda da minha família em especial a
           tia Zenaide e tio Antenor que sempre
           me ajudaram com amor e carinho nessa
           caminhada.

           A Franciélly Barba
           Obrigada por tudo Fran.

           A Rosemere Beatriz

           Aos meus amigos João Nascimento,
           Rute da Cruz, João Paulo e Danielle.

           Aos Amigos, Alberto Ariene Nilson
           Neuri, Sérgio e.Wellington.

           Ao grande Amigo e colega de curso
           Virço Antonio, que estará nas melhores
           Lembranças da universidade.

           As colegas de trabalho e amiga Irene
           Romero Magalhães e Janice Diel.

           Aos Professores, do curso, minha
           eterna gratidão pelos ensinamentos.

           Ao Dr. Manoel Veridiano F. Rebello
           Pinho e Vinicius Ferreira Martins.

           Ao meu Orientador Wander Matos de
           Aguiar, que fora primordial para a
           realização de desse trabalho de
           conclusão de curso sempre disposto a
           auxiliar neste presente trabalho que
           segue.
RESUMO


Utilizando de pesquisas bibliográficas, o presente trabalho discorre sobre as penas alternativas
e seus reflexos no sistema carcerário brasileiro, bem como para toda a sociedade. É sabido
que o pressuposto do crime é a pena, entretanto, nem sempre o local onde será cumprida esta
mesma pena é proporcional a periculosidade do agente que, neste ambiente, poderá se
transformar num pior criminoso. Assim, as penas alternativas, quando bem aplicadas tem a
função de, ao mesmo tempo, punir o agente, mas também trazer de volta ao bom convívio da
sociedade.

Palavras-chaves: Direito Penal. Penas alternativas. Aplicabilidade.
SUMÁRIO



INTRODUÇÃO. -----------------------------------------------------------------------------------            09
1. PENAS ALTERNATIVAS---------------------------------------------------------------------                 13
1.1. ORIGEM HISTÓRICA DAS PENAS ALTERNATIVAS------------------------------                                 13
2. O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO------------------------------------------ 21
2.1.A DIGNIDADE DO SER HUMANO RECOLHIDO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO---
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------21
2.2.TRATAMENTOS SUBUMANOS - SEM DIREITOS--------------------------------------- 23
2.3 A DIGNIDADE DO DETENTO-------------------------------------------------------------                    29
2.4. AS CONSEQUÊNCIAS PARA A SOCIEDADE------------------------------------------                           32
2.5 CUSTOS SOCIAL DA VIOLÊNCIA--------------------------------------------------------                     33
3. PENAS ALTERNATIVAS NO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO----                                               37
3.1. INTRODUÇÃO -------------------------------------------------------------------------------- 37
3.2. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA----------------------------------------------------------------                  38
3.3. PERDA DE BENS E VALORES.------------------------------------------------------------                  39
 3.4. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU ENTIDADES PÚBLICAS-------
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------41
3.5. INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS. -------------------------------------------- 42
3.6. PROIBIÇÃO DE FREQÜENTAR DETERMINADOS LUGARES. ---------------------44
3.7. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. -------------------------------------------------------- 44
3.8. BENEFÍCIO SOCIAL DAS PENAS ALTERNATIVAS------------------------------------ 45

 3.9.UTILIZAÇÃO ALTERNATIVAS EM MATO GROSSO DO SUL----------------------- 50
CONSIDERAÇÕES FINAIS ---------------------------------------------------------------------- 53
BIBLIOGRAFIA ------------------------------------------------------------------------------------- 55
INTRODUÇÃO


         O tema sobre o qual se desenvolve esta pesquisa é referente ao delicado assunto das
alternativas à prisão, que têm despertado crescente interesse na sociedade em geral, por se
relacionar a um dos enigmas mais intrincados e insolúveis dos nossos dias, que é a prisão, a
questão penitenciária e como tratar o réu condenado ou não. Os crimes, rebeliões e fugas
crescem de modo completamente desproporcional à capacidade de solução do Estado.


         A quantidade de escritos sobre alternativas à prisão cresce de forma significativa.
Tem-se abordado sob os mais diversos enfoques. Há os que defendem penas cada vez mais
severas e o aumento das hipóteses de prisão, filiando-se ao movimento da lei e da ordem; por
outro lado, filiamo-nos aos que entendem que a privação de liberdade só deve ser aplicada
para os criminosos mais perigosos e para os crimes mais violentos, esta corrente é
denominada genericamente de direito penal mínimo. É no campo do direito penal mínimo que
se enquadram as penas e medidas alternativas.


         Os Estados, e em especial o brasileiro, vem investindo significativamente visando,
precipuamente, a reduzir a violência, a impunidade e recuperar o infrator, através de diversas
ações como a aquisição de equipamentos, aumento de contingente de policiais, construção de
diversas unidades prisionais. Todavia, a sociedade assiste atônita ao aumento da criminalidade
sem precedentes, bem como a total confusão no que tange ao sistema penitenciário com
rebeliões quase semanais e a criação de uma verdadeira fábrica de reincidência.


         Nos últimos anos tem m surgido várias medidas repressivas de extrema severidade
em nossa legislação penal, criando um direito penal excessivamente intervencionista e
preventivo, baseado na repressão e na exacerbação das penas privativas de liberdade como
garantia de uma suposta paz social.

         Preventivo, o direito penal traz normas incriminadoras em diversas áreas como, por
exemplo, o código do consumidor, o estatuto da criança e do adolescente e normas penais
tributárias como a Lei nº 8.137/90.

         Logo, nesta linha de raciocínio, a sanção penal é considerada, para muitos
legisladores, como imprescindível para a solução de todos os conflitos sociais.
10



         Acerca da severa polˆtica criminal da d•cada de 90, Cezar Bittencourt a denominou
de Direito Penal do terror, pois simplesmente deixa o apenado largado em uma cela sem o
mˆnimo de condiƒŒes de ser ressocializado.

         Para espanto de muitos, o legislador, atrav•s da Lei n• 9.099/95 e da Lei n• 9.714/98,
como que colocou uma barreira nessa imposiƒ‚o do movimento polˆtico-criminal de
penalizaƒ‚o, criminalizaƒ‚o, carceirizaƒ‚o e institucionalizaƒ‚o cada vez mais crescente.

         A pena privativa de liberdade, como sanƒ‚o principal e de aplicaƒ‚o gen•rica,
mostrou-se fracassada.

         A pris‚o s‡ pode ser aplicada em Žltima hip‡tese, pois perverte, corrompe, deforma,
avilta, embrutece, • uma f†brica de reincid•ncia...se n‚o se pode eliminar de uma vez, deve-se
conserv†-la para os casos em que ela • indispens†vel.

         N‚o se deve punir com pena privativa de liberdade indistintamente toda esp•cie de
crime, ou seja, como escreveu Foucault[8], n‚o pode haver a puniƒ‚o generalizada.

         Numa abordagem sobre a polˆtica criminal contempor•nea Roque de Brito Alves
observa que:

                         Agora, em nossos dias, a Polˆtica Criminal ainda • entendida como Polˆtica
                         Anticriminal, por•m, como sua caracterˆstica maior, n‚o se ap‡ia mais, como em
                         passado recente, somente na forƒa intimidativa ou dissuasiva da pena privativa da
                         liberdade, numa excessiva criminalizaƒ‚o ou penalizaƒ‚o de fatos, desde que
                         busca, preferentemente ou claramente, apelas para aƒŒes ou instrumentos de
                         prevenƒ‚o geral e de prevenƒ‚o especial, para medidas alternativas – ou inclusive
                         substitutivas das penas detentivas.




         Nesse contexto, as penas e medidas alternativas comeƒam a ocupar maior espaƒo
nessa incessante tentativa de minorar as agruras do vigente sistema criminal sinalizando como
real oportunidade de recuperaƒ‚o do r•u, principalmente quando se evita o primeiro contato
com qualquer tipo de unidade prisional.

         O uso das penas alternativas no Brasil, antes da Lei 9714/98, era algo inexpressivo.
Como mencionou Luiz Fl†vio Gomes[10], nosso paˆs s‡ aplicava pena alternativa para 2% dos
condenados. Interessante que os 45 mil presos que poderiam estar em liberdade cometeram
11



delitos, cujo prejuízo médio causado foi de R$100,00. Diferentemente da Alemanha, Cuba e
Japão, que utilizam em 85% dos casos.

          Medida alternativa é qualquer instituto legal cabível antes ou após a condenação que
evite o encarceramento, como exemplos temos a clássica suspensão condicional da pena(
sursis) concebida desde o século passado e a suspensão condicional do processo, que permite
a suspensão do processo mesmo antes do início da instrução criminal.

          Já pena alternativa, por sua vez, significa sanção de natureza criminal que não
implique em privação de liberdade como a multa e a prestação de serviço à comunidade fruto
de uma sentença. No vigente direito positivo brasileiro, pode-se aplicar pena alternativa (
também chamada restritiva de direitos) nas infrações penais de menor potencial ofensivo, que
são geralmente fruto da Lei 9.099/95 e se pode punir com pena alternativa um indivíduo que
passou por toda instrução probatória, foi condenado a uma pena privativa de liberdade e na
mesma condenação o juiz converteu essa pena privativa em uma das dez espécies de penas
alternativas existentes em nosso código penal. Logo, tanto medida alternativa, como pena
alternativa constituem as alternativas penais à prisão.

          A parte geral reformada do nosso código penal é de 1984. Nele foram introduzidas 6
espécies de penas alternativas: multa; prestação de serviços à comunidade; limitação de fim
de semana; proibição do exercício de cargo ou função; proibição do exercício de profissão e
suspensão da habilitação para dirigir veículo. O problema é que praticamente não se utilizava
as penas alternativas, porque a lei só permitia seu uso em condenações inferiores a um ano de
prisão.

          Surgiram então os arts. 5º, XLVI e 98, I, da Constituição Federal, que serviram de
alicerce para o início da construção de uma nova política criminal no Brasil. Primeiro, foi
concebida a Lei 9.099/95 que trata dos juizados especiais cíveis e criminais e que na área
criminal atinge delitos com pena máxima em abstrato de até um ano de prisão e
posteriormente, através do projeto de Lei 2.684/96 relatado pelo Deputado Ibrahim Abi-
Ackel, em 26.11.1998 entrou em vigor a Lei 9.714, popularmente batizada de Lei das Penas
Alternativas, que alterou os artigos 43, 44, 45, 46, 47, 55 e 77, do código penal brasileiro.

          A Lei 9.714/98 é um incremento ao novo modelo de justiça penal inaugurado com a
Lei 9.099/95, pois ambas servem de contraponto ao modelo penal clássico que vê na privação
12



indiscriminada de liberdade a solução para todas as chagas do sistema penal, como já foi dito.

          Quais foram as principais inovações da nova?

          Em se tratando de inovações, a nova Lei das Penas Alternativas concebeu mais 4
espécies de penas alternativas substitutivas além daquelas já previstas no estatuto anterior, que
são a prestação pecuniária, a perda de bens e valores, a proibição de freqüentar determinados
lugares e a prestação de outra natureza totalizando, assim, dez sanções substitutivas.

          Por outro lado, as penas alternativas, em relação à sua natureza jurídica, deixaram de ser
acessórias à prisão para serem autônomas e substitutivas, ou seja, não são mais fixadas na sentença
condenatória em conjunto com as penas privativas de liberdade. Agora, o juiz, de início, na sentença
condenatória fixa a pena privativa de liberdade e, entendendo que o condenado preenche aos
requisitos do artigo 44, do código penal substitui por pena alternativa.

          Outra modificação substancial é que com a nova lei houve um aumento extraordinário da
incidência das penas alternativas. Dessa forma, deve ser aplicada pena alternativa em qualquer
crime culposo e em todo crime doloso, cuja condenação não seja superior a 4 anos de privação de
liberdade, desde que o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça. Em sendo assim
não será possível pena alternativa em um crime de lesão corporal grave, por existir a violência, nem
em um crime de roubo, onde se dá a grave ameaça. Todavia, na maioria dos delitos previstos no
código penal pode-se aplicar a pena alternativa.

          Em relação ao réu o mesmo não pode ser reincidente específico, isto é, ser condenado
pelo mesmo tipo novamente. Outrossim, o condenado só pode ser beneficiado se preencher
pressupostos subjetivos contidos no art. 44, III, do Código Penal, que são a observância da:
culpabilidade; dos antecedentes; da conduta social; da personalidade; dos motivos e das
circunstâncias em que o crime foi cometido. A substituição não é automática, porém se o réu
preencher os pressupostos objetivos e subjetivos, terá direito público subjetivo a receber pena
alternativa e entendemos que mesmo estando preso por sentença condenatória transitada em
julgado anterior à Lei 9.714/98, deverá ser libertado, para que lhe seja aplicada pena alternativa, já
que a Lei penal retroage para beneficiar o réu.
CAPITULO I



                                        PENAS ALTERNATIVAS



1.1. ORIGEM HISTÓRICA DAS PENAS ALTERNATIVAS


        O surgimento do direito posto • um conjunto de fatos que devidamente valorados faz
nascer a norma. Em termos gerais, utilizando o ensinamento de Miguel Reale1 , onde fatos
devidamente valorados d‚o surgimento ‹ Lei, e que, assim mesmo, confere ao direito
positivado, principalmente o brasileiro, a capacidade de externalizar os anseios da sociedade.



        A pena, como fato juridicamente apreci†vel exige, segundo a vis‚o tridimensionalista
realiana acima disposta, que seja utilizada com maior vigor, ou seja, os fatos dever‚o ser
analisados e valorados com muito mais energia e serenidade, posto que para que haja pena •
necess†rio que se utilize do princˆpio da anterioridade esculpido na Constituiƒ‚o Federal de
1988, in verbis:


                            Art. 5• Todos s‚o iguais perante a lei, sem distinƒ‚o de qualquer natureza,
                            garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Paˆs a
                            inviolabilidade do direito ‹ vida, ‹ liberdade, ‹ igualdade, ‹ seguranƒa e ‹
                            propriedade, nos termos seguintes:
                            (...)
                            XXXIX - n‚o h† crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem pr•via
                            cominaƒ‚o legal.


        Embora as penas alternativas tenham como marco inicial o ano de 1984, seus
fundamentos est‚o em total conson•ncia com o texto constitucional vigente.



        Na realidade o Dec.-Lei n.• 2.848, de 7 de dezembro de 1940, C‡digo Penal, j†
exaltava (e exalta) o princˆpio da anterioridade, reafirmando em seu art. 1.• que: “N‚o h†
crime sem lei anterior que o defina. N‚o h† pena sem pr•via cominaƒ‚o legal”.



        A Constituiƒ‚o Federal diz em seu artigo 5.• que:

1
    Miguel Reale. Filosofia do direito, 19. ed. S‚o Paulo, 1999. p. 37.
14




                         XLVI – a lei regular† a individualizaƒ‚o da pena e adotar†, entre outras, as
                         seguintes:
                         a) privaƒ‚o de liberdade;
                         b) perda de bens;
                         c) multa;
                         d) prestaƒ‚o social alternativa;
                         e) suspens‚o ou interdiƒ‚o de direitos.
                         XLVII – n‚o haver† penas:
                         a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
                         b) de car†ter perp•tuo;
                         c) de trabalhos forƒados;
                         d) de banimento;
                         e) cru•is.


        No entanto esta garantia de que a pena s‡ poder† ser aplicada depois de uma lei
definidora do ato comissivo ou omissivo, como doloso ou culposo, s‡ ocorreu ap‡s uma lenta
evoluƒ‚o, destacada por Maria Fernandes de Lima Esteves2 que, em suas pesquisas esclarece
que a hist‡ria das aplicaƒŒes das penas pode ter seu inˆcio na Pr•-Hist‡ria em que n‚o havia
um poder organizante de forma que a aplicaƒ‚o da pena era ministrada pela pr‡pria vˆtima da
ofensa ou algu•m que o representava. Este perˆodo, segundo a ilustre autora, foi chamada da
•poca da vinganƒa privada ou vinganƒa de sangue.



        Por sua vez, no perˆodo Cl†ssico, houve a transiƒ‚o da pena de cunho particular para a
pena de car†ter pŽblico, sendo que, no Egito, a aplicaƒ‚o da pena ficava a cargo do sacerdote
e em outros lugares, como Roma e Gr•cia, de inˆcio, seguia a tradiƒ‚o egˆpcia, mas que, com
o aumento populacional, distanciou-se da religi‚o e o Estado.



            Continua Maria Fernanda de Lima Esteves3 afirmando que:


                         nessa •poca, o direito penal compreendia um conjunto assistem†tico de
                         regras esparsas, a maioria delas n‚o escritas, por meio das quais se exercia o
                         controle sobre a classe dominada, com o fim de proteger as elites e reafirmar
                         a autoridade central, sempre por meio da difus‚o do terror e de castigos
                         cru•is e ilimitados.


        J† no perˆodo Medieval, o que mais se destaca • a influ•ncia da Igreja na aplicaƒ‚o das


2
         Maria Fernanda de Lima Esteves. A Efic†cia das Penas Alternativas na Reduƒ‚o da Criminalidade.
Dissertaƒ‚o de Mestrado apresentado a Pontifica Universidade Cat‡lica de S‚o Paulo. f. 167. Passim.
3
   Maria Fernanda de Lima Esteves. op. Cit. p. 20.
15



penas, como destaca Guilherme de Souza Nucci apud Maria Fernanda de Lima Esteves4 :


                           o Direito Germ•nico, de natureza consuetudin†ria, caracterizou-se pela
                           vinganƒa privada e pela composiƒ‚o, havendo, posteriormente, a utilizaƒ‚o
                           das ord†lias ou juˆzos de Deus (provas que submetiam os acusados aos mais
                           nefastos testes de culpa – caminhar pelo fogo, ser colocado em †gua
                           fervente, submergir num lago com uma pedra amarrada aos p•s – caso
                           sobrevivessem seriam inocentes, do contr†rio a culpa estaria demonstrada e
                           tamb•m dos duelos judici†rios, onde terminava prevalecendo a lei do mais
                           forte.


       J† no Absolutismo, a pena era aplicada pelo Rei, cujo poder concentrava em suas
m‚os, sem nenhum crit•rio legal, posto que o pr‡prio monarca era quem ditava as regras
geralmente para proteger seus interesses e os da classe dominante.



       Neste perˆodo, se destacavam pela crueldade, tais como: passar pela fogueira, a roda, o
arrastamento, o esquartejamento, o estrangulamento, o sepultamento em vida; o sigilo
processual e meios inquisitoriais, sem qualquer proporcionalidade entre o delito e as penas
aplicadas.



       Por sua vez, com o humanismo e as obras de Beccaria, Manuel de Lardizabal y Uribe
e Jeremias Bentham, que influenciaram toda uma •poca e a posteridade, a pena passou a ser
adotada de modo proporcional ao dano causado, considerando a necessidade de sua imposiƒ‚o
observando a reprovabilidade da conduta, a prevenƒ‚o de infraƒŒes futuras ou ainda a
seguranƒa e a paz social.



       Na vis‚o de Cezar Roberto Bittencourt5


                           Quando a pris‚o converteu-se na resposta penol‡gica principal,
                           especialmente a partir do s•culo XIX, acreditou-se que poderia ser um meio
                           adequado para conseguir a reforma do delinquente. Durante muitos anos
                           imperou um ambiente otimista, predominando a firme convicƒ‚o de que a
                           pris‚o poderia ser um meio id‘neo para realizar todas as finalidades da pena
                           e que dentro de certas condiƒŒes seria possˆvel reabilitar o delinquente. Esse

4
       Idem. p. 20.
5
    Fal•ncia da pena de pris‚o: causas e alternativas. S‚o Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 143..
16



                          otimismo inicial desapareceu e atualmente predomina uma certa atitude
                          pessimista, que j† n‚o tem muitas esperanƒas sobre os resultados que se
                          possa conseguir com a pris‚o tradicional. A critica tem sido t‚o persistente
                          que se pode afirmar, sem exagero, que a pris‚o est† em crise.


       Com efeito, a sociedade deu conta que a pris‚o • um local onde mais parece um
dep‡sito de seres humanos, num ambiente hostil, obrigando-os a sobreviverem em contato
com criminosos mais perigosos, apreendendo a praticar mais crimes, fez com que esta mesma
sociedade valorasse uma nova forma de combater a situaƒ‚o apresentada.



       A pris‚o, portanto, n‚o mais garante a seguranƒa de que o ser humano ser†
ressocializado, mas a garantia de que poder† se tornar uma pessoa pior.



       Diante disso • imperioso pensar em novas formas de aplicaƒ‚o da pena sem que a
mesma perca a sua funƒ‚o pedag‡gica e sancionadora.



       No Brasil, com a vig•ncia da Lei 7.209, de 11 de julho de 1984, que alterou a parte
geral do C‡digo Penal, foram introduzidas novas formas de penas no ordenamento jurˆdico,
entre as quais, as denominadas penas restritivas de direitos ou chamadas pela doutrina de
“penas alternativas”.



       Pena alternativa, segundo o Dicion†rio T•cnico Jurˆdico6 , fazendo uma distinƒ‚o entre
medida alternativa e pena alternativa, em que a primeira • qualquer instituto legal cabˆvel
antes ou ap‡s a condenaƒ‚o que evite o encarceramento como a suspens‚o condicional da
pena e a suspens‚o condicional do processo. J†, a pena alternativa, “(…) significa sanƒ‚o de
natureza criminal que n‚o implique privaƒ‚o de liberdade como a multa e a prestaƒ‚o de
serviƒo ‹ comunidade fruto de uma sentenƒa (…).”



       Segundo Ren• Ariel Dotti7


                          As alternativas para o sistema de penas constituem meios, m•todos e formas

6
       Martinho Otto Gerlack Neto. p. 122.
7
       Ren• Ariel Dotti. Bases e Alternativas para o Sistema de Penas. p. 475.
17



                          de reação ao delito que atuam em todos os momentos do dinamismo penal.
                          Através da cominação, quando o ordenamento positivo consagra novas
                          modalidades de sanção; da aplicação, quando ao juiz se possibilitam meios
                          para a melhor escolha e medição da pena; e da execução, quando os regimes
                          dispõem de condições formais e materiais que atendam aos objetivos gizados
                          pelas diversas medidas de prevenção e repressão à criminalidade. Mas não se
                          trata de um simples processo de substituição assim como se mudasse o curso
                          do sistema abolindo algumas penas e introduzindo outras sem que a este
                          fenômeno se apresentassem as justificativas necessárias. Alternar não é
                          somente a escolha como também um processo racional de escolha. Daí então
                          ser possível falar-se de uma orientação filosófica e política subjacente aos
                          mecanismos de alternativas que, portanto, reverterá numa doutrina jurídica.
                          Essa composição de etapas é imprescindível para que se formem as bases
                          racionais do sistema, evitando que o processo de alternação se transforme no
                          mudascismo anárquico.


        Na visão de José Henrique S. Martins8 , este desenvolvimento direcionado a pena
alternativa não se processou como um passe de mágica. Os fatos sociais baseados na realidade
carcerária, a sociedade civil pressionando a criação de uma política que realmente recuperasse
o individuo que retornava do cárcere muito mais perigoso. Outrossim, foram valorados
algumas punições excessivamente rigorosas.



        Na realidade, o País possuía uma legislação arcaica, não baseados nos fatos sociais
contemporâneo, ou seja, não levando em considerações aos avanços sociológicos.



        Sintetizando todo o exposto até aqui, Marcus Valério G. de Souza9 , esclarece, quanto à
evolução das penas alternativas, que:


                          A pena detentiva não foi conhecida pelos povos primitivos, os quais se
                          valiam mais da pena de morte e dos suplícios, nas suas mais diversas
                          modalidades. Posteriormente, a prisão foi empregada como medida
                          preventiva, até que o acusado fosse devidamente condenado, quando então
                          seria submetido à pena de morte, à escravidão e outras espécies infamantes
                          de penalidades. Somente na sociedade cristã é que a prisão foi adotada como
                          sanção penal, antes, temporariamente, depois atingindo outras formas,
                          perpétua e solidária. No século XVIII, finalmente, a prisão tomou forma de
                          sanção definitiva, ocupando o lugar de outras formas de repressão, se bem
                          que apresentando condições de encarceramento primitivas e desumanas, sem
                          qualquer outra preocupação.

8
        Jorge Henrique Schaefer Martins. Penas Alternativas: comentários à Nova Lei n.º 9714, de 25 de
novembro de 1998, que altera dispositivos do Código Penal.
9
       Marcus Valério Guimarães de Souza. A importância das penas alternativas na recuperação do apenado.
p. 01
18




        José Henrique S. Martins10 afirma ainda que:



                          Entre os substitutivos penais que se propõem a evitar o encarceramento do
                          condenado, principalmente nos casos de penas de curta duração, encontram-
                          se as formas de punir alternativas. Estas penas capazes de produzir o efeito
                          benéfico da punição, sem os inconvenientes da prisão, foram lembradas
                          desde o momento em que se constatarem os maléficos da prisão imposta em
                          virtude de penas brandas, e as sugestões mais significativas apontavam as
                          seguintes: a) castigos corporais; b) multa; c) detenção domiciliar (Código
                          Penal argentino e nosso Projeto Alcântara); d) admoestação e repreensão
                          judicial; e) perdão judicial; f) prisão de fim de semana; g) prisão nas férias;
                          h) prestação de serviços à comunidade; i) interdição de direitos; j) dever de
                          aprendizado.


        Com a entrada em vigor da Lei n.º 9.714, de 25 de novembro de 1989, que alterou
vários dispositivos do Código Penal, pôde-se perceber a evolução da aplicação de outros tipos
de soluções para o conflito penal onde as penas alternativas poderiam ser aplicadas também a
condenados por crimes previstos em legislação especial, desde que presentes todos os
requisitos tanto objetivos como os subjetivos para a substituição da pena privativa de
liberdade.



        Cabe a substituição da pena de prisão nos crimes culposos, qualquer que seja a pena
aplicada, é admitida a substituição, como afirma Luiz Flávio Gomes:11


                          Qualquer que seja a pena aplicada admite-se a substituição. Mesmo que a
                          infração tenha um certo conteúdo de afetação dos bens jurídicos, vida ou
                          integridade física (tal como se dá no homicídio e lesão culposa), em tese,
                          nada impede a substituição, desde que presente todos os requisitos legais.


        Neste contexto, segundo José Henrique S. Martins12 é nas palavras do ex-Ministro
Nelson Jobim do Supremo Tribunal Federal, que podemos verificar o ponto culminante do
desenvolvimento das penas alternativas.




10
       José Henrique Schaefer Martins. Op. cit., p. 83.

11
   GOMES, Luiz Flávio. Penas e Medidas Alternativas à Prisão. São Paulo: RT, 1999. p. 114
12
       Jorge Henrique Schaefer Martins. Penas Alternativas: comentários à Nova Lei n.º 9714, de 25 de
novembro de 1998, que altera dispositivos do Código Penal, p. 18.
19



                         Mas, se infelizmente n‚o temos, ainda, condiƒŒes de suprimir por inteiro a
                         pena privativa de liberdade, caminhamos a passos cada vez mais largos para
                         o atendimento de que a pris‚o deve ser reservada para os agentes de crimes
                         graves e cuja periculosidade recomende seu isolamento do seio social. Para
                         crimes de menor gravidade, a melhor soluƒ‚o consiste em impor restriƒŒes
                         aos direitos do condenado, mas sem retir†-lo do convˆvio social. Sua conduta
                         criminosa n‚o ficar† impune, cumprido, assim, os desˆgnios da prevenƒ‚o
                         especial e da prevenƒ‚o geral. Mas a execuƒ‚o da pena n‚o o estigmatizar†
                         de forma t‚o brutal como a pris‚o, antes permitir†, de forma bem mais r†pida
                         e efetiva, sua integraƒ‚o social. Nessa linha de pensamento • que se propŒe,
                         no projeto, a ampliaƒ‚o das penas alternativas ‹ pena de pris‚o.


          Para M†rio Luˆs Lˆrio Cipriani13 :


                         “ not‡rio ouvir-se falar que a polˆtica criminal do direito penal cl†ssico •
                         tida como ultrapassada, e as discussŒes que hoje s‚o travadas no •mbito da
                         criminalidade moderna, que hostiliza a pena privativa de liberdade para
                         crimes n‚o violentos, busca sua substituiƒ‚o por penas reparat‡rias,
                         restritivas de direito, etc., tudo como parte de uma nova polˆtica social
                         descarcerizadora. A id•ia desse direito penal moderno busca introduzir as
                         penas alternativas diretamente nos tipos penais, transformando-as em penas
                         principais (FERRAJOLI, 1986, 37). Nessa senda, entende Luiz Fl†vio
                         Gomes (2000, p. 12) que neste novo s•culo “o grande desafio consiste em
                         saber definir bem quais as penas alternativas s‚o efetivamente exequiveis,
                         para depois dar um passo decisivo, qual seja a reformulaƒ‚o do sistema de
                         penas do c‡digo penal, reservando a pris‚o como ultima ratio.



        Merece atenƒ‚o o fato de que antes do advento da Lei 9.714/84, o C‡digo Penal, j†
previa seis modalidades de aplicaƒ‚o de penas alternativas, aumentando para dez, com a
promulgaƒ‚o desta Žltima.


        Nas palavras de Cl†udio Brand‚o14 , o Direito Penal • dividido em duas fases, a
conhecida como Perˆodo do Terror, que se encerra no Iluminismo, tendo como destaque as
atrocidades do perˆodo, n‚o havendo proporƒ‚o entre o mal cometido e a pena impingida e a
segunda que se inicia com a obra de Beccaria, “Dos delitos e das penas”.




13
        M†rio Luˆz Lˆrio Cipriani. Das penas: suas teorias e funƒŒes no moderno Direito Penal,Canoas-RS.
Ulbra, 2005.
14
        Cl†udio Brand‚o. Introduƒ‚o ao Direito Penal. An†lise do sistema penal ‹ luz do Princˆpio da
Legalidade. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 11.
20



        Com a obra de Beccaria15 , a pena assume um fim utilit†rio, conforme podemos ver
neste trecho:

                         a humanizaƒ‚o do direito penal com verdadeiras finalidades para a pena;
                         humanizaƒ‚o no sentido de respeitar os direitos b†sicos do ser humano e,
                         quanto ‹s finalidades, a primeira no sentido de intimidar o indivˆduo que
                         vive em sociedade a ponto do mesmo n‚o transgredir a norma jurˆdica
                         imposta pelo Estado, e a segunda, no caso do indivˆduo vir a transpor os
                         limites dessas normas, n‚o se sentindo intimidado, ser submetido ‹
                         reeducaƒ‚o e posteriormente uma ressocializaƒ‚o.


        O Estado brasileiro adota em seu sistema penal uma teoria conciliadora que pretende
alcanƒar uma pena justa e proporcional, de forma que tem como finalidade, n‚o somente
aplicar a pena de pris‚o ao infrator da norma, mas admite outros projetos dos quais possibilita
novos aprendizados e reflexŒes sobre a pr‡pria conduta, conforme podemos ver no art. 59 do
C‡digo Penal, in verbis:


                           Art. 59. O juiz, atendendo ‹ culpabilidade, aos antecedentes, ‹ conduta
                           social, ‹ personalidade do agente, aos motivos, ‹s circunst•ncias e
                           conseq”•ncias do crime, bem como ao comportamento da vˆtima,
                           estabelecer†, conforme necess†rio e suficiente para a reprovaƒ‚o e
                           prevenƒ‚o do crime:
                           I – as penas aplic†veis dentre as cominadas;
                           II – a quantidade da pena aplic†vel, dentro dos limites previstos;
                           III – o regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade;
                           IV – a substituiƒ‚o da pena privativa de liberdade aplicada, por outra
                           esp•cie de pena, se cabˆvel.


        Com isto, abre espaƒo, dentro da pr‡pria Lei, ‹s penas alternativas para o devido
cumprimento da pena, o que levar† o condenado a poder ser ressocializado, e n‚o apenas ser
jogado numa pris‚o como se fosse lixo humano.




15
        Cesare Beccaria. Dos delitos e das penas. Traduƒ‚o de Torrieri Guimar‚es. S‚o Paulo: Martin Claret,
2004.
CAPITULO II

                       O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO


       Discorrer sobre o sistema penitenci†rio do Brasil • discorrer sobre violaƒŒes dos
direitos do ser humano, como a liberdade, a integridade, a honra, a dignidade, etc.


       Mas discorrer sobre isso requer aprofundamento te‡rico e pr†tico que v‚o al•m deste
humilde trabalho, de forma que cingir† apenas em alguns aspectos dos quais consideramos
mais relevante.



2.1.   A   DIGNIDADE            DO      SER      HUMANO            RECOLHIDO   NO     SISTEMA
PENITECIÁIRO

       A Constituiƒ‚o Federal afirma categoricamente que a naƒ‚o brasileira proˆbe maus
tratos aos seus detentos presidi†rio, quando afirma que “a pena ser† cumprida em
estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado”
(Art. 5•, inc. XLVIII), e que a estes ser‚o assegurados “(...) o respeito ‹ integridade fˆsica e
moral” (art. 5•, inc. XLIX).

       Erigido como cl†usula p•trea, o presidi†rio deveria ter um tratamento digno, de acordo
com a Lei. Partindo-se desta premissa, constata-se que deve ser assegurado ao presidi†rio um
tratamento digno, como manda a Constituiƒ‚o Federal.

       Neste sentido dissertou Yolanda Cat‚o16

                          a pris‚o n‚o constitui territ‡rio no qual as normas constitucionais n‚o
                          tenham validade.




       A fim de dar aplicabilidade aos incisos acima mencionados a Lei de Execuƒ‚o Penal
registra normas para o efetivo cumprimento da pena, pontuando direitos e obrigaƒŒes do
detento, visando manter a dignidade do encarcerado, cujo fim • garantir a dignidade do preso
e alicerƒar seu retorno para a sociedade.

16
       Yolanda Cat‚o e Elisabeth Sussekind. Direitos dos presos. p. 12.
22



         Deve-se preservar tanto os direitos como os deveres do preso, buscando n‚o permitir o
desvio durante a execuƒ‚o, como forma de manter a dignidade do preso. Ao mesmo tempo, o
conjunto de normas procura pavimentar o caminho do condenado para sua reinserƒ‚o social.
Na verdade, a Lei de Execuƒ‚o Penal est† apenas cumprindo os princˆpios constitucionais.

           De acordo com Julio Fabrinni Mirabete17 este parece estar sendo o ponto mais levantado
atualmente por certos juristas quando afirmam que, na sanƒ‚o imposta pelo C‡digo Penal – a privaƒ‚o
de liberdade – n‚o est‚o incluˆdos os sofrimentos acrescidos pela situaƒ‚o reinante nas prisŒes, os
quais terminam por agravar a pena a que foi condenado o infrator.


         O autor acima citado defende, ent‚o, que a pena n‚o deve ser mais gravosa do que
aquela determinada na decis‚o, caso contr†rio, seria como a aplicaƒ‚o de uma pena
suplementar, extrapolando os limites da lei, quando • impingido ao preso qualquer esp•cie de
sofrimento ou prejuˆzo material e moral.

         O Estado tem o direito de executar a pena que foi atribuˆda ao preso. Esta, n‚o deve ir
al•m do que foi determinado na sentenƒa, o que constitui direito do presidi†rio. Caso esse
princˆpio n‚o seja obedecido, estar-se-†, aplicando ao presidi†rio uma pena suplementar.
Infringir qualquer esp•cie de sofrimento, ou prejuˆzo, seria extrapolar os limites legais.

         Mirabete tamb•m assim escreveu:

                            Este parece estar sendo o ponto mais levantado atualmente por certos juristas
                            quando afirmam que, na sanƒ‚o imposta pelo C‡digo Penal – a privaƒ‚o de
                            liberdade – n‚o est‚o incluˆdos os sofrimentos acrescidos pela situaƒ‚o
                            reinante nas prisŒes, os quais terminam por agravar a pena a que foi
                            condenado o infrator.18




          Na realidade, • na pris‚o que o simples ato de recolhimento se transforma na pior
violaƒ‚o dos direitos, onde o preso sofre todas as mazelas, onde a superlotaƒ‚o e a mistura de
presos comuns com seq”estradores, traficantes, etc.. dos quais levam a viol•ncia para dentro
das cadeias.

         A verdade • que quando a pessoa • sentenciada • como que as portas da sociedade se


17
     MIRABETE, JŽlio Fabbrini. Execução penal: coment†rios ‹ Lei n.• 7,219, de 11-07-84. p. 42.
18
     MIRABETE, JŽlio Fabbrini. Execução penal: coment†rios ‹ Lei n.• 7,219, de 11-07-84. p. 42.
23



fechassem atrás de si para ingressar num local que mais lembra o holocausto, onde garantias
constitucionais e direitos básicos são como letras mortas e lei que impera é a do mais forte.



2.2 TRATAMENTOS SUBUMANOS - SEM DIREITOS


          Quando se trata do assunto, é bom conceituar o que significam direitos humanos. Eles
compreendem as garantias individuais imprescindíveis, tendo como princípio a dignidade do
cidadão, titular de direitos que devem ser respeitados e reconhecidos.


          José Bolzan de Morais19 , ao considerar que um dos princípios dos direitos humanos á
a dignidade da pessoa, ensina que:



                             [...] como conjunto de valores históricos básicos e fundamentais, que dizem
                            respeito à vida digna jurídica, política, psíquica, física e afetiva dos seres e
                            como condição fundante da vida, impondo aos agentes político-jurídico-
                            sociais a tarefa de agirem no sentido de permitir que a todos seja consignada
                            a possibilidade de usufruí-los em benefício próprio e comum, ao mesmo
                            tempo. Assim como os direitos humanos se dirigem a todos, o compromisso
                            com a sua concretização caracteriza tarefa de todos, em um
                            comprometimento comum com a dignidade de todos.




          Entende-se então, que o mais importante não é saber quais e quantos são esses
direitos, qual é a sua natureza e seu fundamento.

          Assim asseverou Fernando Barcellos de Almeida se são direitos naturais ou históricos,
absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar
das solenes declarações, eles sejam continuamente violados.20




          Pode-se perfeitamente afirmar que o Estado, em alguns momentos, age em vez de
garantidor de direitos, transforma em violador deste mesmo direito, ao negar ao cidadão uma


19
      José Luis Bolzan de Morais. As crises do Estado e da Constituição e a transformação espacial dos direitos
     humanos. p. 523.
20
           ALMEIDA, Fernando Barcellos de. Teoria geral dos direitos humanos. p. 24.
24



perspectiva de vida que lhe ser† favor†vel para seu desenvolvimento numa sociedade baseada
na justiƒa social. Ao assim fazer, poder† estar contribuindo para um potencial violador da
norma penal, resultando num ser humano que ser† tratado como que sem direitos e deveres
para com a sociedade.

       Direitos humanos, segundo todo o contexto de sua afirmaƒ‚o • para todos os seres
humanos, N‚o • preciso exercitar muito o poder de raciocˆnio para perceber que a realidade
social vivencia tira o mito do Estado como garantidor de direitos, uma vez que, em muitos
casos ele • violador de direitos, quando nega ou exclui do cidad‚o ‹ uma perspectiva de vida
melhor, ou, ainda, quando se omite, no caso dos presos, n‚o garantindo os direitos b†sicos ‹
sua dignidade e sobreviv•ncia.

       Dentro do contexto dos direitos humanos, todas as pessoas nascem com os mesmos
direitos fundamentais, independentemente de sexo, religi‚o, cor da pele, classificaƒ‚o social e
principalmente, daqueles recolhidos atr†s das grades ou, em qualquer situaƒ‚o moment•nea,
em que se encontra sem sua liberdade.

       A sociedade n‚o se preocupa em saber como est‚o os seus semelhantes que est‚o atr†s
das grades pois se sentem seguras quando estes mesmos est‚o segregados de seu convˆvio,
sem se importar com o sofrimento que lhes afligem como a superlotaƒ‚o, p•ssimas condiƒŒes
sanit†rias, alimentaƒ‚o degradante, assist•ncia m•dico-hospitalar indigna, al•m da prec†ria
assist•ncia social, educacional, profissional e acima de tudo, jurˆdica.

       Os direitos humanos fundamentais s‚o ao mesmo tempo para todos os seres humanos,
e eles continuam existindo mesmo para aqueles que cometerem crimes ou praticam atos que
prejudicam as pessoas ou a sociedade. Nesses casos, aquele que praticou o ato contr†rio ao
bem social deve sofrer a puniƒ‚o prevista em lei, mas lembrando sempre que ele continua a
ser uma pessoa humana.

       Nas duas Žltimas d•cadas, a sociedade brasileira tem sido freq”entemente assaltada
pelas notˆcias de rebeliŒes em penitenci†rias, em presˆdios comuns e mesmo em cadeias
pŽblicas. Verifica-se, tamb•m, que gradativamente aumenta-se a viol•ncia durante essas
rebeliŒes. Em algumas ocasiŒes as negociaƒŒes n‚o progridem e chega-se ‹ radicalizaƒ‚o.
Quando esta ocorre, faz-se a opƒ‚o pela medida mais arriscada – o emprego de uma forƒa
maior para conter a demonstraƒ‚o de forƒa dos amotinados.
25



          Alguns consideram que os acontecimentos s‚o normais, que a polˆcia n‚o tinha outra
saˆda, que haviam vidas em risco, etc. Outros, mais radicais, acham que • tudo muito natural,
e que “bandido bom • bandido morto”. O problema • que nem sempre a vˆtima da agress‚o,
da violaƒ‚o dos direitos humanos • exatamente um bandido. No massacre do Carandiru21 , por
exemplo, mais da metade dos mortos ainda aguardava julgamento.

          S‚o em ocasiŒes como esta que o brasileiro comum consegue olhar pela fresta de um
presˆdio e descobrir um pouco do que existe l† dentro. As cenas s‚o bastante degradantes:

          Neste sentido escreveu N. C†rdia

                              o escuro das celas, a sujeira pelos cantos, a alimentaƒ‚o insossa, a falta de
                              higiene, o perigo disseminado por todos os cantos e corredores, as doenƒas
                              convivendo par a par com a saŽde, os espancamentos e agressŒes gratuitas e
                              as violaƒŒes sexuais. 22




          Independente de qual regi‚o est† inserido o estabelecimento prisional, as condiƒŒes da
maioria deles obedecem certa semelhanƒa: superlotaƒ‚o; condiƒŒes sanit†rias rudimentares;
alimentaƒ‚o deteriorada; prec†ria assist•ncia m•dica, judici†ria, social, educacional e
profissional; viol•ncia incontida entre os presos, entre estes e os agentes de controle e arbˆtrio
punitivo.

          Por sua vez, a populaƒ‚o n‚o est† interessada, pelo menos n‚o a maioria, nas relaƒŒes
do preso com a sociedade. Ali†s, ela se sente tanto mais segura quantos seguros forem os
presˆdios. “ como se para ela bastasse que o Estado mantivesse uma segura separaƒ‚o entre os
dois mundos – o seu e o do preso. N‚o est† preocupada se esse preso est† sendo reeducado,
preparado para quando retornar ao convˆvio social.

          Na verdade, torna-se um circulo vicioso: o preso n‚o • preparado para sua
reintegraƒ‚o ‹ sociedade, quando • solto (retirado da sela depois de anos e colocado no meio
da populaƒ‚o), sem perspectivas e sem preparo, volta a delinq”ir. Aˆ alguns setores da


21
      O massacre do Carandiru ocorreu no dia 2 de outubro de 1992, quando a Polˆcia Militar invadiu o Pavilh‚o
     Nove da Casa de Detenƒ‚o de S‚o Paulo, para tentar conter uma rebeli‚o. A aƒ‚o terminou com a morte de
     111 presos e mais de 120 feridos. O caso ganhou repercuss‚o internacional pela brutalidade de como a polˆcia
     conteve os detentos.
22
      CARDIA, N. Percepção dos direitos humanos: ausência de cidadania e a exclusão moral. in M.J.P. Spink
     (Org.), A cidadania em construção: uma reflex‚o transdisciplinar . p. 45.
26



sociedade dizem que realmente não adianta nada tentar regenerar os criminosos, e tem mais é
que mantê-los preso. E assim começa tudo novamente.

         A grande parte dos problemas vividos nos presídios tem sua origem na superlotação, o
que contribui para a promiscuidade e a violência, e nessas condições é impossível se pensar
em política ressocialização dos condenados.

         Outro fator que agride a dignidade dos presos é a alimentação, de forma especial
naqueles estabelecimentos que não possuem cozinha própria.

         As condições de acondicionamento e conservação dos alimentos é precária,
contribuindo para aumento de problemas gastrointestinais. Quem pode, recorre a parentes e
amigos para ter uma dieta mais adequada.

         M. S. Camargo assim assentou:

        Há mesmo quem, desprovido de contatos com o mundo exterior, se queixe de receber
alimentação apenas uma vez por dia, o que parece ter sido constatado em prisões do Norte e Nordeste
do país 23




         Outro problema grave vivido nos presídios, é com relação à saúde. O excesso de
pessoas num espaço pequeno, a falta de higiene das instalações e a qualidade deficiente da
alimentação, contribuem para a proliferação de diversas epidemias. Na verdade, trata-se de
uma população de alto risco. Como qualquer outra pessoa, o preso está sujeito a contrair
algum tipo de doença. Mais ainda, com as condições insalubres da maioria dos presídios
brasileiros.

           Mirabete afirma que:

                          Para a prestação da assistência à saúde é evidentemente indispensável que os
                          estabelecimentos penitenciários estejam providos de convenientes
                          instalações médico-sanitárias a fim de que os médicos e demais profissionais
                          executem seus serviços preventivos e curativos, vigiando o cumprimento das
                          normas sanitárias e de higiene nas prisões, bem como mantenham um corpo



23
     CAMARGO, M.S. (1995). Sistema policial e carcerário. in: NEV-USP. Os direitos humanos no Brasil.
     Disponível em: <www.nevusp.org/conteudo/index.php?lingua=0&conteudo_id=452 - 52k.
27



                          de pessoal adequado para o desenvolvimento desse serviƒo.24




         Ocorre que nem todos os estados possuem hospitais penitenci†rios, o que obriga que
presos sejam atendidos em hospitais da rede SUS, onde a seguranƒa precisa ser improvisada.
No final do ano passado o Conselho regional de Medicina do Estado de S‚o Paulo, divulgou
nota na imprensa cobrando provid•ncias das autoridades quanto ao problema de risco,
inclusive da populaƒ‚o. No manifesto, os m•dicos afirmavam que n‚o queriam mais prestar
esse tipo de atendimento. Eles defendiam o melhor aparelhamento dos hospitais
penitenci†rios para atender toda demanda verificada.25 Com medo, m•dicos e a comunidade
se insurgiam contra mais um dos direitos humanos do presos.

         O panorama se agrava ainda mais quando olhamos para as atividades que poderiam
contribuir efetivamente para a ressocializaƒ‚o do preso – educaƒ‚o e profissionalizaƒ‚o.

         S•rgio Adorno escreve que:

                          Embora em n‚o poucos estabelecimentos penitenci†rios haja conv•nios com
                          entidades especializadas na oferta de escolarizaƒ‚o b†sica, dispensando-se,
                          nessas circunst•ncias os serviƒos pr‡prios, quase sempre desorganizados e
                          ineficazes, essa escolarizaƒ‚o padece dos mesmos obst†culos e problemas
                          enfrentados pela escola pŽblica oferecida ‹ populaƒ‚o em geral. Apesar da
                          exist•ncia, em alguns estabelecimentos, de recursos at• sofisticados como os
                          audiovisuais, o aprendizado revela-se deficiente, o que se traduz nas
                          elevadas taxas de evas‚o escolar, sintoma de uma populaƒ‚o de baixa
                          escolaridade, sem tradiƒ‚o de freq”•ncia ‹ escola.26




         O que dizer ent‚o das alternativas de formaƒ‚o profissional colocada ‹ disposiƒ‚o dos
internos? Isso quando as h†, uma vez que • comum destinar os presos para trabalhos internos
comuns, como a faxina, a cozinha, e assim por diante. Nada que contribua para reeduc†-lo, ou
prepar†-lo para enfrentar um mercado de trabalho excludente e que, ainda por cima, poder†
ser discriminat‡rio com sua situaƒ‚o de condenado.

         Alguns presˆdios at• possuem oficinas para essa formaƒ‚o profissional necess†ria, mas

24
     Op. cit. p. 43.
25
     ABOS, M†rcia. Com medo da violência, médicos não querem mais atender presos em hospitais comuns.
     Disponˆvel em < http://oglobo.globo.com/sp/mat/.
26
     ADORNO,         S. Prisões,    violências   e  direitos   humanos  no Brasil.  Disponˆvel    em
     <http://www2.mre.gov.br/ipri/Papers/DireitosHumanos/Artigo40.doc>.
28



quase sempre com dimensŒes acanhadas, que n‚o conseguem comportar um nŽmero
satisfat‡rio de presos. Isso leva ‹ criaƒ‚o de uma esp•cie de elite27 dentro do presˆdio, j† que
poucos s‚o os que conseguem o benefˆcio de freq”entar uma oficina profissional. Afora as
oficinas, as Žnicas alternativas para quem deseja trabalhar s‚o as empresas particulares que
carecem de m‚o-de-obra n‚o especializada, e, portanto muito barata. Mesmo assim a
remuneraƒ‚o paga a esses presos • muito aqu•m do mercado.28

          Outro direito do preso, e que nem sempre • concedido, diz respeito ‹ assist•ncia
judici†ria e social. A OAB/MT publicou relat‡rio no qual afirma que “excessivo                           n€mero de

rebeli•es nas penitenci‚rias, presƒdios e cadeias p€blicas em Mato Grosso, muitas das quais com fugas e tentativas de
fugas, al„m dos riscos a integridade fƒsica de funcion‚rios do Sistema Penitenci‚rio, tem uma explica…†o: a falta de
                        29
assist‡ncia judici‚ria.”



          Entretanto    isso n‚o • primazia apenas do estado de Mato Grosso. Em todos os estados
brasileiros a situaƒ‚o • a mesma, pelo que apontam relat‡rios e material da mˆdia nacional.
Muitos s‚o os condenados que j† poderiam estar gozando de algum tipo de benefˆcio, como a
progress‚o de regime, por exemplo. Mas a falta de assist•ncia judici†ria adequada termina
negando ao preso esse direito que lhe • garantido pela legislaƒ‚o. Para a OAB/MT (op. cit.)
grande parte dos presos, depois de condenados, • simplesmente esquecida dentro do labirinto
do sistema penitenci†rio. E realmente n‚o h† como se pretender reeducaƒ‚o de preso num
sistema onde os direitos n‚o s‚o respeitados.

          A Lei de ExecuƒŒes Penais determina ainda, no art. 22, que: “A assist•ncia social tem
por finalidade amparar o preso e o internado e prepar†-los para o retorno ‹ liberdade.”

          Mirabete ensina que:

                             O serviƒo social, como arte, consiste na aplicaƒ‚o dos conhecimentos, teorias
                             e doutrinas que, subordinados a princˆpios,constituem a ci•ncia do serviƒo
                             social,para alcanƒar,como resultado,a soluƒ‚o dos problemas humanos que
                             acarretam infelicidade e,assim,obter bem-estar. 30




          Pode se pensar, de forma errada, que assist•ncia social para presos consiste apenas em
27
     Id. Ibdem
28
     Id. Ibdem
29
     OAB/MT. Falta de assist•ncia judici†ria gera rebeliŒes em presˆdios de MT. Disponˆvel em
     <www.oabmt.org.br/index.php?mat=1819>.
30
      MIRABETE. Op. cit. p. 67.
29



tentar eliminar, ou pelo menos diminuir, os problemas que ele tem. Entretanto, o preso n‚o
difere, quanto ‹s suas necessidades assistenciais, daquele que est† em liberdade.

         O trabalho prestado pela assist•ncia social ganha contornos mais din•micos quando se
trata de atender o preso. Al•m das necessidades normais de um homem livre, ‹s do preso de
agregam outras duas: 1) a necessidade de manter uma ligaƒ‚o com a famˆlia; 2) a necessidade
de sua ressocializaƒ‚o.

         Neste sentido • que resta evidente que o profissional de Serviƒo Social, de cada
Unidade Penal, • o elo entre o preso e sua famˆlia e entre o preso e a sociedade. 31

         Infelizmente percebe-se que a assist•ncia social, na maioria das vezes, funciona mais
como um despachante penitenci†rio, executando serviƒos burocr†ticos para os presos. “ o que
se deduz, por exemplo, do manual de orientaƒ‚o penitenci†ria do Estado do Paran†, onde est†
escrito que:

                           Promove-se a Orientaƒ‚o Social ao interno e seus familiares, orientando-os
                           sobre: Auxˆlio Reclus‚o, Seguro Desemprego, PIS/PASEP, recebimento de
                           Fundo de Garantia, Auxˆlio Doenƒa, credencial de visitantes para visita
                           ˆntima e social e a documentaƒ‚o pessoal em geral.32




         A norma, in casu, estabelece os fins, mas, para atingir estas metas, • necess†rio muito
mais do que a simples letra fria da lei. Ao contr†rio, deve o Governo investir em medidas que
atenda os interesses dos cidad‚os preservando os direitos dos apenados.




2.3. A DIGNIDADE DO DETENTO

         A dignidade humana n‚o • uma invenƒ‚o de fil‡sofos ou soci‡logos. Ela encontra
respaldo nas ConstituiƒŒes de v†rios paˆses, inclusive na Constituiƒ‚o Brasileira de 1988.




31
      ESTADO DO PARAN•. Regimento Interno – penitenci†ria de Londrina. Divis‚o Assistencial. Disponˆvel
     em <www.pr.gov.br/depen/pen_pel.shtml#dias .
32
      ESTADO DO PARAN•. Regimento Interno – penitenci†ria de Londrina. Divis‚o Assistencial. Disponˆvel
     em <www.pr.gov.br/depen/pen_pel.shtml#dias
30



         Para Dalmo de Abreu Dallari33

                            A Constituição é a declaração da vontade política de um povo, feita de modo
                            solene por meio de uma lei que é superior a todas as outras e que, visando a
                            proteção e a promoção da dignidade humana, estabelece os direitos e as
                            responsabilidade fundamentais dos indivíduos, dos grupos sociais, do povo e
                            do governo.

         A noção de dignidade da pessoa humana funde-se com a definição material de
Constituição, já que a preocupação com o ser humano consagrou-se como uma das finalidades
constitucionais.

                            A Constituição é a declaração da vontade política de um povo, feita de modo
                            solene por meio de uma lei que é superior a todas as outras e que, visando a
                            proteção e a promoção da dignidade humana, estabelece os direitos e as
                            responsabilidade fundamentais dos indivíduos, dos grupos sociais, do povo e
                            do governo.34

         Infelizmente percebe-se que existe um conceito discriminatório arraigado em grande
parte da sociedade brasileira, a de que todo presidiário é bandido, e como tal deve ser privado
de todos os direitos, inclusive à dignidade.

         Para Cesar Roberto Bittencourt35 , é como se esse pensamento se refletisse nas
péssimas condições em que se encontram os estabelecimentos penais brasileiros. O resultado
não poderia ser diferente: ao invés de se reabilitar, o detido passa a nutrir um ódio cada vez
maior pela sociedade que o colocou ali. Em sua mente, movido pela força natural de seu
raciocínio, a sociedade não lhe deu emprego, educação ou qualquer condição que lhe
garantisse a subsistência. O crime que cometeu foi motivado pela própria sociedade e ele não
o teria praticado se esta mesma sociedade não lhe tivesse motivado.

         A partir desse conceito, é preciso encarar o preso como uma pessoa que necessita de
ajuda sim, mas também necessita de respeito, apoio físico e psíquico para que tenha esperança
de recuperar sua moral e reequilíbrio social. Caso isso não ocorra, teremos a continuidade da
situação acima descrita.

         Embora a sociedade considere que sua segurança estará mais garantida se os agentes
infratores estiverem confiados atrás de muros altos e grossos, e de preferência por muitos

33
     Dalmo de Abreu Dallari. Constituição e constituinte. p. 21-22.
34
     DALLARI, Dalmo de Abreu. Constituição e constituinte. p. 21-22.
35
         César Roberto Bittencourt. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. p. 115-123.
31



anos, isso n‚o • exatamente a soluƒ‚o. Atingido em sua dignidade – privado de direitos e
recebendo tratamento desumano – obviamente o preso ser† uma pessoa ainda mais revoltada.
A falta de processo adequado de sociabilizar‚o, somada ‹ essa privaƒ‚o de direitos e
dignidade, est† pronto o caldo para reincid•ncia – e l† volta o circulo vicioso.

       N‚o se justifica desperdiƒar os anos que um preso passar† atr†s das grades. Na maioria
das vezes ele n‚o aproveitou – n‚o quis ou n‚o pode – a oportunidade de estudar quando
jovem e adolescente. Para ele, o mercado j† ser† excludente sem a necessidade do r‡tulo de
ex-presidi†rio. Assim, quando egresso, ter† sua dignidade ainda mais ferida, mais aviltada. “
nesse sentido que esse tempo deve ser aproveitado para a educaƒ‚o formal (Educaƒ‚o de
Jovens e Adultos – EJA, por exemplo) e para o ensino profissionalizante. “ preciso que se
permita que eles mostrem o valor que t•m, ou o valor que podem adquirir.

       “ preciso descartar de uma vez por todas o estere‡tipo de que todo preso • bandido e
todo bandido s‡ • bom se estiver morto. Ele n‚o • uma pessoa que deixou de pertencer ‹
sociedade, sem direitos e sem dignidade. Ele foi retirado do convˆvio dessa sociedade, por um
perˆodo de tempo, que ser† aproveitado para reeduc†-lo, devolvendo-o a essa sociedade. Seu
isolamento atr†s dos muros de uma pris‚o n‚o pode significar a perda de sua dignidade. Ainda
h† tempo.

       Pelo que foi exposto neste capˆtulo, percebe-se claramente que n‚o h† dignidade para
o preso, apesar do que determinam as convenƒŒes, nacionais ou internacionais, a Constituiƒ‚o
federal e os diversos planos – nacional e estaduais – de direitos humanos e resgate da
dignidade do preso.

       Verifica-se tamb•m, que n‚o se sentenciam penas alternativas, at• porque a infra-
estrutura para isso • ridˆcula e os juˆzes n‚o acreditam na compet•ncia do Estado para
acompanhar esses presos, vigiar se est‚o realmente cumprindo o benefˆcio como a lei
determina.

       Como resultado de toda essa incapacidade (ou incompet•ncia) do Estado, o que
encontramos • uma situaƒ‚o desumana, sem nenhuma dignidade para os presos: delegacias e
distritos Policiais suprindo a car•ncia das penitenci†rias e casas de detenƒ‚o; estas por sua vez
se encontram superlotadas e, a maioria, sem nenhuma estrutura digna para atender a massa
carcer†ria, e tornando-se estopins de freq”entes rebeliŒes, fugas e mais viol•ncia.
32



2.4. AS CONSEQUÊNCIAS PARA A SOCIEDADE

         Inicialmente, cumpre-se entender melhor o que significa socializar o indivˆduo, em
funƒ‚o da constante utilizaƒ‚o do termo ressocializar. Optamos ent‚o, pelo parecer da
psic‡loga Cistina Brito:

                          Entendemos socializaƒ‚o como um processo pelo qual o indivˆduo
                          interioriza os elementos aprendidos ao longo de sua vida, integrando-os na
                          estrutura de sua personalidade, influenciado por experi•ncias significativas e
                          adquiridas, adaptando-se, dessa forma, ao ambiente social. “ atrav•s dela, a
                          socializaƒ‚o, que estruturamos nossa personalidade e nos tornamos um ser
                          social. Quando acontece alguma ruptura ou interiorizar‚o de elementos
                          quaisquer reprovados pelas normas sociais, pode-se ocorrer a eclos‚o de
                          comportamento e/ou conduta desviante, ocasionando a atitude que leva a
                          transgress‚o das normas e padrŒes aceit†veis pela sociedade, ou seja, o
                          cometimento da infraƒ‚o sujeita as Penas da Lei.36

         Existe uma corrente de pensamento que ganha espaƒo entre os meios jurˆdicos, de que
as penas e medidas alternativas trazem reflexos mais positivos para sociedade, apesar de que
grande parte dela ainda n‚o percebeu isso. Como num sentimento de vinganƒa, setores da
sociedade consideram que os presos devem cumprir longas penas e em regime fechado. “ a
falsa sensaƒ‚o de seguranƒa.

         O que talvez n‚o esteja sendo levado em consideraƒ‚o, • que ao ser preso o agente
infrator passa por uma ruptura social traum†tica – perde o vˆnculo com o lar, a famˆlia e a
sociedade.

                          Na pris‚o, o indivˆduo tem que se adaptar a uma nova realidade, passa a
                          conviver dentro de grupos fechados, que tem como grupo maior ‹ populaƒ‚o
                          carcer†ria de onde se encontra recolhido, com regras pr‡prias e peculiares,
                          nas quais os indivˆduos descendem de diferentes realidades sociais,
                          concepƒŒes diferentes em relaƒ‚o ‹ famˆlia, a vida em sociedade, ao
                          comportamento, ao ambiente, a religi‚o e de tamb•m de diversas faixas
                          et†rias. Essa conviv•ncia com uma realidade distinta a sua, ocasiona a
                          gradativa perda da pr‡pria individualidade e mutaƒ‚o na sua conduta
                          social.37


           Neste quadro, o papel do Estado deve caminhar junto com a sociedade.



36
     BRITO,     Cristina. A      ressocialização   através    das penas  alternativas. Disponˆvel  em
     <http://www.tjpe.gov.br/Intranet/Noticias_Vepa/Artigos/> ,
37
     ROURE, Denise de. Panorama dos processos de reabilitação de presos. Revista CONSULEX. Ano III, n•
     20, Ago. 1998, p. 15-17.
33



2.5      CUSTO SOCIAL DA VIOLÊNCIA

          “ preciso levar em conta que a criminalidade afeta diretamente o bem-estar das
pessoas, atrav•s de seus diversos desdobramentos, como a perda precoce de vidas humanas, a
reduƒ‚o da qualidade de vida ou ainda a perturbaƒ‚o ‹ efici•ncia econ‘mica. “ por isso que
estudar a criminalidade em todos os seus aspectos, como forma de buscar alternativas eficazes
de combate ao crime e aos seus efeitos delet•rios, contribui para melhorar o bem-estar
coletivo.

          Poucas vezes paramos para avaliar as conseq”•ncias financeiras da viol•ncia e da
incapacidade do Estado em dar aos problemas as soluƒŒes esperadas pela comunidade. Essa
incapacidade tem um custo, e quem paga esse custo • a sociedade.

            TŽlio Kahn afirma o seguinte:

            a viol•ncia custa caro, tanto para o paˆs como individualmente, porque ‘seguranƒa’ • um bem
             desejado por todos, mas cada vez mais escasso.38

          E na busca da garantia desses bens, todos os dias s‚o executadas dezenas de aƒŒes “de
precauƒ‚o e adquiridos outros tantos bens no mercado: seguros de toda esp•cie; c‚es de
guarda; quinquilharias eletr‘nicas; travas; grades e cadeados de todo tamanho e funƒ‚o.” 39

          Ainda que as maiorias das pessoas nunca tenham parado para refletirem sobre o
assunto, o medo quanto ‹ seguranƒa interfere em sua rotina. Muitas vezes deixam de
comparecer a um concerto porque o estacionamento fica longe, abandona-se a id•ia de um
final de semana numa cidade considerada violenta, e assim por diante.

          Mas, se tudo tem um custo, e esse custo • pago pela sociedade, talvez seja interessante
tamb•m analisar as conclusŒes do professor Walter Barelli, segundo o qual o custo com os
presos que respondem atrav•s de penas alternativas, • infinitamente inferior aos que est‚o em
regime fechado.

                            Para se ter id•ia, no estado de S‚o Paulo, onde h† poucos anos implantou um
                            programa de apoio ‹s penas alternativas, relata-se que o custo mensal de
                            cada preso dentro da penitenci†ria era de cerca de R$620,00 (Seiscentos e

38
      KAHN, Tulio. Os custos da violência: quanto se gasta ou deixa de ganhar por causa do crime no Estado de
     S‚o Paulo. S‚o Paulo, Perspectiva, v. 13, n. 4, 1999. Disponˆvel em: <http://www.scielo.br/scielo.php?>7.
39
      idem
34



                            vinte reais). Agora, j† dentro do novo programa, os que cumprem penas
                            alternativas custam somente R$48,00 (Quarenta e oito reais) mensais aos
                            cofres pŽblicos. 40

          At• mesmo o declˆnio do sistema prisional brasileiro, est† fundamentado em fatores
econ‘micos. Os custos crescentes do encarceramento e a falta de investimentos no setor por
parte da administraƒ‚o pŽblica, terminaram na conseq”ente superlotaƒ‚o. Foi a partir da
superlotaƒ‚o e falta de investimentos que surgiram os demais problemas, como:

                             [...] falta de condiƒŒes necess†rias ‹ sobreviv•ncia (falta de higiene, regime
                             alimentar deficiente, falta de leitos); defici•ncias no serviƒo m•dico;
                             elevado ˆndice de consumo de drogas; corrupƒ‚o; reiterados abusos sexuais;
                             ambiente propˆcio ‹ viol•ncias; a quase aus•ncia de perspectivas de
                             reintegraƒ‚o social; a inexist•ncia de uma polˆtica ampla e inteligente para o
                             setor. 41


          Mas n‚o h† como pensar na diminuiƒ‚o da massa carcer†ria sem pensar na
ressocializaƒ‚o dos presos. Isso certamente trar† reflexos positivos nos ˆndices de viol•ncia,
pela diminuiƒ‚o da reincid•ncia. Se considerarmos que a viol•ncia como um todo tamb•m
tem seu custo econ‘mico e social, sua diminuiƒ‚o significar† ganhos para a sociedade.

          Falando sobre estudo realizado pelo Instituto de Pesquisa Econ‘mica Aplicada – Ipea,
Isabel Clemente afirma que “o crime custa cerca de 5% do Produto Interno Bruto (PIB), o
conjunto de todas as riquezas produzidas pelo paˆs em um ano. Em 2004, ano-base do estudo
do Ipea, isso representou R$ 92,2 bilhŒes.”

                            Calcular o preƒo da viol•ncia • uma tarefa complexa, porque h† alguns
                            danos intangˆveis, cujas conseq”•ncias s‡ as vˆtimas podem sentir. A dor de
                            perder algu•m • o exemplo mais evidente. Mas estudo realizado pelo Ipea
                            traz uma estimativa sobre as perdas de capital humano sofridas pelo setor
                            privado, provocadas pelas mortes de pessoas que foram vˆtimas da viol•ncia:
                            R$ 23,8 bilhŒes. Trata-se de uma projeƒ‚o da renda potencial que deixou de
                            ser produzida pela sociedade por causa da interrupƒ‚o precoce de vidas. ‘O
                            custo social da viol•ncia • um indicador da reduƒ‚o de bem-estar da
                            sociedade’, diz o economista Daniel Cerqueira, do Ipea, um dos autores do
                            estudo. 42



40
      BARELLI, Walter. Penas alternativas. Disponˆvel em: <www.nossacasa.net/recomeco/0060.htm>.
41
      CAVALLAZI, Jo‚o Jos•. Abrir as portas das cadeias não é solução. Diário Catarinense, 03 out. 1999.
42
     CLEMENTE,                Isabel.          5%            do          PIB.          Diponˆvel         em:
     <http://contasabertas.uol.com.br/midia/detalhes_noticias.asp?> Acesso em 08/09/2007.
35



          Em seu trabalho que trata das perdas que ocorrem em função da violência e da
criminalidade, finalizado em março deste ano, Daniel R. C. Cerqueira assim escreveu:

          a perda de rendimentos por dias não trabalhados; a dor, sofrimento e diminuição de qualidade
          de vida, além da perda de capital humano por mortalidade, morbidade ou traumas
          psicológicos, que levam a uma diminuição da produtividade do indivíduo. 43



            E continua o mesmo autor discorrendo sobre a violência e criminalidade nos seguintes
termos:


                          os indivíduos e empresas reagem despendendo recursos para a auto-
                          proteção, blindando seus carros, instalando grades, alarmes, comprando
                          armas, e adquirindo seguros, cujos prêmios são majorados na proporção da
                          violência prevalente. Muitas vezes, esses gastos são somados às despesas
                          com a contratação de segurança especializada. Quando esses dispêndios são
                          feitos pelas empresas, isto representa um aumento no custo marginal de
                          produção, que termina sendo repassado para os consumidores, na forma de
                          aumento no preço dos bens e serviços. Como conseqüência há uma
                          diminuição nos negócios e uma perda de bem-estar social, que os
                          economistas conhecem como perda do peso morto. Por outro lado, o medo
                          do crime em si representa um custo social, que muitas vezes influencia o
                          preço de bens e serviços, principalmente no mercado imobiliário, onde
                          determinados imóveis localizados em regiões violentas sofrem significativa
                          desvalorização.44

          Tratando dos custos da violência, Cohen os classifica em custos sociais e custos
externos.

                          Um custo externo é aquele imposto por uma pessoa sobre outra, sendo que a
                          vítima não aceita voluntariamente esta conseqüência negativa. Por exemplo,
                          os custos externos associados a um roubo em que há violência física incluem
                          a propriedade roubada, custos médicos, perdas salariais, assim como o
                          sofrimento sentido pela vítima. O conceito de custo social, em oposição ao
                          de custo externo, tem como referência a sociedade e não o indivíduo na
                          consideração das perdas decorrentes da criminalidade. Custos sociais são
                          aqueles que reduzem o bem-estar agregado da sociedade. Dessa forma,
                          transferências de propriedade ou de posse não constituem um custo social.
                          Assim, os bens roubados não são computados como um custo social, já que
                          poderão ser desfrutados pelo assaltante. 45


43
   CERQUEIRA, Daniel R.C., CARVALHO, Alexandre Y.X., LOBÃO, Waldir J.A.RODRIGUES, Rute I.
   Análise     dos    custos    e    conseqüências     da   violência    no     Brasil. Disponível    em
   <http://epoca.globo.com/edic/466/criminalidade.pdf>
44
   Id. Ibdem
45
        COHEN, M.A. A note on the cost of crime to victims. Urban Studies. In RODNON, Vinícius Velasco. &
ANDRADE, Mônica Viegas. Uma estimação dos custos da criminalidade em Belo Horizonte. Disponível em
<www.cedeplar.ufmg.br/economia/publicacoes/diamantina/textos/D44.pdf>.
36




       Deve-se levar em consideração que boa parte dos detentos encontram-se num padrão
de idade de produção e que sem esta, perde o Estado e a sociedade como um todo.
CAPÍTULO III

       PENAS ALTERNATIVAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

3.1. INTRODUÇÃO

         A Lei n. 9.714, de 25 de novembro de 1988, deu especial atenção às penas restritivas
de direitos, as chamadas penas alternativas, sendo elas: a) prestação pecuniária; b) perda de
bens e valores; c) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; d) interdição
temporária de direitos; e) proibição de frequentar determinados lugares; f) limitação de fim de
semana.

         A pena de multa, também passou a ser alternativa da pena privativa de liberdade,
desde que não seja excedente a 6 meses, conforme teor do art. 60, § 2.º do Código Penal.

         Segundo Luiz Flávio Gomes46 , a lei tem, dentre outros, os seguintes propósitos: 1)
diminuir a superlotação dos presídios, sem perder de vista a eficácia preventiva geral e
especial da pena; 2) Reduzir os custos do sistema penitenciário; 3) Favorecer a ressocialização
do autor do fato pelas vias alternativas, evitando-se o pernicioso contato carcerário, bem como
a decorrente estigmatização; 4) Reduzir a reincidência; 5) Preservar, sempre que possível, os
interesses da vítima.

         Na visão de Jorge H. S. Martins47:

                           sabendo-se das mazelas que advêm da simples aplicação da pena de prisão,
                           dos problemas que decorriam do encarceramento, tanto em função da
                           superlotações e da óbvia ocorrência de promiscuidades e desrespeito aos
                           mais comezinhos princípios de relacionamento humano, como da
                           inexistência de um programa de acompanhamento aconselhamento,
                           educação e encaminhamento do preso a um novo caminho, ampliou-se, com
                           a Lei nº 7209/84, o leque dos tipos de penas aplicáveis ao país.

         Em síntese, com a reforma do Código Penal de 1984, foi introduzida a lei 7.209/84
que dispõe sobre as penas restritivas de direitos em nosso ordenamento jurídico pátrio, entre
elas a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de
direitos e a limitação de fim de semana. Essas penas são de caráter substitutivo, que a

46
         Gomes, Luiz Flávio, Penas e Medidas Alternativas à Prisão, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p.
96
47
     MARTINS, Jorge H. S. Penas Alternativas. Curitiba: Juruá, 1999, p. 35
38



sociedade apelidou de "Penas Alternativas".


       Com a Lei 9.714/98, reformulou dispositivos do C‡digo Penal, introduzindo mais duas
penas restritivas de direitos – a prestaƒ‚o pecuni†ria e a perda de bens e valores. Esta lei
define quais s‚o as penas alternativas, quais sejam: a) Prestaƒ‚o pecuni†ria; b) Perda de bens e
valores pertencentes ao condenado em favor do Fundo Penitenci†rio Nacional; c) Prestaƒ‚o de
serviƒo ‹ comunidade ou a entidades pŽblicas - atribuiƒ‚o de tarefas gratuitas ao condenado
em entidades assistenciais, escolas, hospitais ou outra instituiƒ‚o com essas finalidades; d)
Proibiƒ‚o de exercˆcio de cargo, funƒ‚o ou atividade pŽblica, bem como de mandato eletivo;
e) Proibiƒ‚o de exercˆcio de profiss‚o, atividade ou ofˆcio que dependam de habilitaƒ‚o
oficial, de licenƒa ou autorizaƒ‚o do Poder PŽblico; f) Suspens‚o de autorizaƒ‚o ou
habilitaƒ‚o para dirigir veˆculo; g) Proibiƒ‚o de freq”entar determinados lugares (art. 47, IV,
do C‡digo Penal); h) Limitaƒ‚o de fim de semana ou "pris‚o descontˆnua"; e, i) Multa.



3.2. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA

       A prestaƒ‚o pecuni†ria consiste no pagamento ‹ vˆtima, a seus dependentes ou a
entidade pŽblica ou privada com destinaƒ‚o social valor em dinheiro estipulado pelo juiz, n‚o
inferior a um nem superior a 360 sal†rios mˆnimos.

       Uma das pr†ticas mais constantes no sistema de penas alternativas era o pagamento de
determinado nŽmero de cestas b†sicas, a serem destinadas a instituiƒŒes de caridade
determinadas pela autoridade judicial. A pr†tica vigorou, indiscriminadamente, por muitos
anos e tinha a concord•ncia da sociedade. Julgava-se que o agente infrator estava sendo
“punido no bolso” e ao mesmo tempo uma instituiƒ‚o filantr‡pica recebia ajuda para manter
seus programas.

       A prestaƒ‚o pecuni†ria, da forma como est† colocada, consiste no pagamento em
dinheiro (entre um e trezentos e sessenta sal†rios mˆnimos) ‹ vˆtima, a seus dependentes, ou ‹
entidade pŽblica ou privada, com destinaƒ‚o social.Para Tailson Pires Costa48 :

                         Via de regra, a prestaƒ‚o pecuni†ria reverter† ‹ vˆtima, se ela n‚o puder ser
                         beneficiada, seus dependentes. N‚o havendo vˆtimas nem dependentes, ou

48
       COSTA, Tailson Pires. Penas alternativas – reeducaƒ‚o adequada ou estˆmulo ‹ impunidade? p. 48.
39



                             havendo aceitaƒ‚o de um deles, aˆ sim a prestaƒ‚o pecuni†ria reverter-se-†
                             em prol de uma entidade social. Caso a pessoa tenha sido condenada a esta
                             prestaƒ‚o, o valor pago ser† deduzido do montante de eventual condenaƒ‚o
                             em aƒ‚o de reparaƒ‚o civil, se coincidentes os benefici†rios.




          H† de registrar que, embora prestaƒ‚o pecuni†ria e multa parece institutos semelhantes
existe uma diferenƒa crucial, pois, enquanto a prestaƒ‚o pecuni†ria o valor arbitrado tem
como destino uma pessoa ou instituiƒ‚o, na multa, o valor • destinado ao Estado. Mas o
preceito legal vai adiante, afirmando que essa prestaƒ‚o n‚o precisa ser, necessariamente,
pecuni†ria. Acontece que, uma vez que permite que a prestaƒ‚o pecuni†ria, n‚o precisa ser
efetuada em dinheiro, podendo, considerando seu car†ter social, ser transformada em uma
outra esp•cie de prestaƒ‚o, desde que tenha relev•ncia pecuni†ria. “ aˆ que entram as cestas
b†sicas destinadas a entidades filantr‡picas. Para tanto, • preciso que haja anu•ncia, do
benefici†rio.

          Muitas s‚o as vozes contr†rias a essa alternativa – das cestas b†sicas. Entre eles
destaca-se Alberto Silva Franco, quando afirma que n‚o compete ao Poder Judici†rio cuidar
das entidades filantr‡picas ou assistenciais – essa obrigaƒ‚o • do Estado: “Para aquele que
dispŒe de dinheiro, nenhum car†ter corretivo ter† ele se dirigir a um supermercado e comprar
o quanto foi estipulado pelo juiz, abastecendo assim, uma rede de entidades favorecidas.”49

          Pode causar alguma confus‚o essa modalidade de pena, como se fosse uma
determinada multa atribuˆda ao condenado. Na verdade, n‚o se trata de multa. Na prestaƒ‚o
pecuni†ria, o valor tem como destino uma pessoa ou uma instituiƒ‚o, enquanto na multa o
valor • destinado ao Estado.




3.3. PERDA DE BENS E VALORES

          Aplicada em situaƒŒes especiais, quando pode haver mensuraƒ‚o do prejuˆzo causado
ou da vantagem obtida. A menos que haja alguma determinaƒ‚o em contr†rio, bens e valores


49
     FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui. Código penal e sua interpretação jurisprudencial: Parte especial. In
     MACHADO,             Diogo          Marques. Penas          alternativas.      Disponˆvel          em:
     <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?.
40



que o condenado vier a perder s‚o destinados ao Fundo Penitenci†rio Nacional. O valor dessa
pena • calculado levando em consideraƒ‚o duas vari†veis: o prejuˆzo causado ou a vantagem
recebida, sendo fixado aquele de maior valor.

          A perda de bens e valores • aplicada nos casos em que o condenado obteve por
interm•dio do crime, evitando que o mesmo aumente seu patrim‘nio ilegalmente. Um
exemplo de perda de bens e valores, e que certamente viria contribuir muito para atenuar
outro problema social – a falta de terra para assentamento – seria a desapropriaƒ‚o de terras
utilizadas para o plantio de drogas. Infelizmente n‚o • muito comum esse tipo de pena, pelo
menos n‚o na const•ncia e volumes pressupostos de possibilidade.

          Geralmente destinada ao Fundo Penitenci†rio Nacional, deve ser registrado que, para
que seja prolatada uma sentenƒa neste sentido • necess†rio que haja a configuraƒ‚o material
que a perda de tais bens foram obtidas atrav•s do crime.


          Com essa apenaƒ‚o, o que se faz na verdade • retirar do condenado aquilo que ele
conseguia atrav•s do crime, aquela vantagem obtida ilicitamente. O objetivo • evitar que ele
aumente seu patrim‘nio de forma ilegal, forƒando a concepƒ‚o de que “o crime n‚o
compensa”, ou mais exatamente que a atividade criminosa n‚o gera lucros. Al•m do mais,
evita-se que o dinheiro ilegal possa financiar uma estrutura de crimes e fraudes ainda maior.


          Entretanto, • bom lembrar que a decis‚o n‚o pode ser aleat‡ria. “ imprescindˆvel que
fique configurado, sem nenhuma dŽvida, que o patrim‘nio do condenado, pelo menos no
tocante ao que for decretada a perda, foi realmente conseguido atrav•s do crime.


          Mas nem todas as vozes concordam com a medida. Para alguns se trata de ato que fere
a Constituiƒ‚o. Cezar Roberto Bitencourt50 , n‚o admite tal modalidade de pena, quando
afirma:

                               [...] na realidade, a pr‡pria previs‚o da Carta Magna da “perda de bens”
                               como pena, especialmente da forma como est† disciplinada, • de todo
                               inconstitucional, pois, pasmem, a Constituiƒ‚o estabelece que essa “pena
                               criminal” transmite-se aos sucessores nos limites da heranƒa (art. 5• XLV);
                               em outros termos, pode passar da pessoa do condenado. Essa previs‚o viola

50
      Cezar Roberto Bitencourt. Novas penas alternativas – an†lise polˆtico-criminal das alteraƒŒes da lei n.
     9.714/98. p. 123.
41



                           os princˆpios constitucionais da individualizaƒ‚o e da personalidade da
                           pena, porque permite que a pena ultrapasse a pessoa do condenado,
                           ignorando, inclusive, que a morte deste • a primeira e principal causa
                           extintiva da punibilidade e da pr‡pria sanƒ‚o penal. E pena extinta n‚o pode
                           ser cumprida. Essa arbitrariedade institucional n‚o encontra paralelo nem
                           entre os Estados Totalit†rios, que respeitam o limite da personalidade da
                           pena. O fato de constar do texto constitucional, segundo os pr‡prios
                           constitucionalistas, por si s‡, n‚o impede que se configure como
                           inconstitucional.51




        Naturalmente que, neste momento, o julgador deve utilizar o poder que lhe confere os
princˆpios do direito, principalmente ao que tange a lesividade, proporcionalidade e
razoabilidade da pena.




3.4. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU ENTIDADES PÚBLICAS




        Com a aplicaƒ‚o desta modalidade de pena alternativa, o condenado estar† interagindo
com a sociedade e por isso mesmo, oferece maiores condiƒŒes para sua ressocializaƒ‚o.

        Para muitos, trata-se da pena que oferece maiores condiƒŒes de ressocializaƒ‚o do
condenado, principalmente porque ele estar† n‚o apenas ressarcindo a sociedade pelo prejuˆzo
(ou mal) causado, como estar† interagindo com segmentos dessa sociedade. “ bom ressaltar
que essa prestaƒ‚o de serviƒos n‚o pode fugir ‹ natureza do trabalho desenvolvido
normalmente pelo condenado, tem perˆodo estipulado, e • sem remuneraƒ‚o. A n‚o
remuneraƒ‚o tem exatamente o car†ter de ressarcimento social.

        In casu, a prestaƒ‚o de serviƒos a comunidade ou entidades pŽblicas, como a pr‡pria
denominaƒ‚o afirma, veda, terminantemente a prestaƒ‚o de serviƒos a entidades privadas ou
aquelas que buscam o lucro.

        A partir da determinaƒ‚o de que sejam aproveitadas as habilidades do condenado,
instituiƒŒes filantr‡picas e de serviƒos comunit†rios terminam sendo as grandes clientes, at•

51
          BITENCOURT, Cezar Roberto. Novas penas alternativas – an†lise polˆtico-criminal das alteraƒŒes da
lei n. 9.714/98. p. 123.
42



porque passou a ser vedada a prestaƒ‚o de serviƒos em instituiƒŒes privadas ou que visem
lucro. At• porque, nestes estabelecimentos a discriminaƒ‚o para com os condenados • ainda
maior, o que poderia ter reflexos negativos no comportamento.

       Cumpre lembrar ainda que as atividades laborativas devem ser exercidas,
preferencialmente, aos finais de semana, para n‚o interferir na rotina de trabalho do apenado
ou seus estudos.

       Uma vez que n‚o devem interferir na rotina normal de trabalho ou de estudo do
condenado. Isso n‚o impede que sejam exercidas tamb•m durante a semana, desde que n‚o
haja esse tipo de impedimento.

       Entretanto o condenado n‚o fica entregue ‹ sua pr‡pria vontade, j† que tem normas a
seguir. Por sua vez, a instituiƒ‚o onde o mesmo est† prestando serviƒos • obrigada a enviar
relat‡rios mensais nos quais conste de forma detalhada o cumprimento da pena ‹ autoridade
judicial, detalhando o comportamento do condenado, eventuais faltas ou atos de
insubordinaƒ‚o, indisciplina. Ressalta-se que o condenado deve cumprir uma hora de trabalho
para cada dia de condenaƒ‚o.

       Caso n‚o cumpra as normas estabelecidas para a pena alternativa de prestaƒ‚o de
serviƒos, o condenado ter† o benefˆcio transformado em pena restritiva de liberdade,
conforme teor do art. 44, – 4• do C‡digo Penal, ou seja, em regime fechado.

       O condenado, portanto, perder† esse direito quando: a) n‚o for encontrado por estar
em lugar incerto e n‚o sabido ou desatender ‹ intimaƒ‚o por edital; b) n‚o comparecer,
injustificadamente, ‹ entidade ou programa em que deve prestar serviƒo; c) recusar-se,
injustificadamente, a prestar o serviƒo que lhe for imposto; d) praticar falta grave e, e) sofrer
condenaƒ‚o por outro crime ‹ pena privativa de liberdade cuja execuƒ‚o n‚o tenha sido
suspensa.

3.5. INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS

         O C‡digo Penal define como modalidades de interdiƒ‚o tempor†ria de direitos as
seguintes aƒŒes, desde que o delito seja cometido no “exercˆcio de cargo, funƒ‚o ou atividade,
violando os deveres que lhe s‚o inerentes”.
43



                           Art. 47. [...]
                           I. proibiƒ‚o do exercˆcio de cargo, funƒ‚o ou atividade pŽblica, bem como
                           de mandato eletivo;
                           II. proibiƒ‚o do exercˆcio de profiss‚o, atividade ou ofˆcio que dependam de
                           habilitaƒ‚o especial, de licenƒa ou autorizaƒ‚o do poder pŽblico;
                           III. suspens‚o de autorizaƒ‚o ou de habilitaƒ‚o para dirigir veˆculo;
                           IV. proibiƒ‚o de freq”entar determinados lugares.


        Para que se aplique esse tipo de pena alternativa, • necess†rio que o agente infrator
tenha cometido algum delito no “exercˆcio de cargo, funƒ‚o ou atividade, violando os deveres
que lhes s‚o inerentes”, ainda de acordo com o C‡digo Penal.

        “ possˆvel verificar, no caso dos dois primeiros itens, que essa pena tem dois pontos
fundamentais: • punitiva, uma vez que atua sobre o meio de vida do condenado, e preventivo,
uma vez que a restriƒ‚o impede que continue tirando proveito da situaƒ‚o (ou profiss‚o).

        No caso do item terceiro relaciona-se com as penas aplicadas por crime de tr•nsito –
desde que sejam culposos. Entretanto, estabelece-se aqui uma verdadeira celeuma, uma vez
que penalizar o infrator com a suspens‚o da habilitaƒ‚o para dirigir veˆculo pode ter
conseq”•ncias diferentes para os condenados. Assim, uma pessoa que dirige ocasionalmente e
que recebe tal pena, n‚o sentir† os mesmos efeitos que um motorista profissional, por
exemplo. Este ser† apenado duas vezes, pois a proibiƒ‚o acarretar† impossibilidade de
trabalhar. Para alguns, n‚o poderia ser de outra maneira, uma vez que a responsabilidade do
motorista profissional • maior que a do motorista ocasional.

                           Por outro lado, n‚o se quer dizer com isto que todos os motoristas
                           profissionais, ao cometerem estes delitos, estejam impedidos de sofrer tal
                           puniƒ‚o. O que se defende • o fato de ser dada a possibilidade de no caso
                           concreto fazer-se tamb•m a substituiƒ‚o desta pena de suspens‚o do direito
                           de dirigir, exigindo-se, para tanto, que as condiƒŒes pessoais do acusado
                           sejam favor†veis, a caracterizaƒ‚o do elemento subjetivo n‚o extrapole a
                           culpa comum e suas condiƒŒes profissionais assim reclamem.52

        Acertadamente • o quanto descrito acima, pois a pena n‚o pode ser t‚o grande que
beire a injustiƒa, pois em qualquer hip‡tese deve ser levado em consideraƒ‚o a razoabilidade e
proporcionalidade na apenaƒ‚o aplicada.



52
          CRUZ. M†rcia da Rocha, & OLIVEIRA. Juliana Poggiali G. e, Substitui‚ƒo da pena de suspensƒo do
direito de conduzir ve„culo automotor. Disponˆvel em
<www.mpdft.gov.br/Orgaos/PromoJ/Pjtransito/tese1.htm
2011 07-14 10-45-03
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  • 1. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL LUCIANA BRITO DOS SANTOS A APLICAÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS E SEUS REFLEXOS NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO NAVIRAÍ-MS 2010
  • 2. LUCIANA BRITO DOS SANTOS A APLICAÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS E SEUS REFLEXOS NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO Monografia apresentada a Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, sob orientação do Prof. Msc. Wander Matos de Aguiar como requisito para obtenção do grau de bacharela em Direito. NAVIRAÍ-MS 2010
  • 3. 9 LUCIANA DE BRITO A APLICAÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS E SEUS REFLEXOS NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO TCC defendido e aprovado, em 25 de novembro de 2010: BANCA EXAMINADORA Professor Mestre Wander de Matos Aguiar Presidente Professor Especialista Joaquim Carlos Klein de Alencar Membro Professor Especialista Camilo Henrique Silva Membro
  • 4. “Quando, atrav•s da compaix‚o, cheguei a reconhecer nos piores dos encarcerados um homem como eu; quando se diluiu aquela fumaƒa que me fazia crer ser melhor do que ele; quando senti pesar nos meus ombros a responsabilidade do seu delito; quando, anos faz, em uma meditaƒ‚o em uma sexta-feira santa, diante da cruz, senti gritar dentro de mim: ‘Judas • teu irm‚o’, ent‚o compreendi que os homens n‚o se podem dividir em bons e maus, em livres e encarcerados, porque h† fora do c†rcere prisioneiros mais prisioneiros do que os que est‚o dentro e h† dentro do c†rcere mais libertos da pris‚o dos que est‚o fora. Encarcerados somos, mais ou menos, todos n‡s, entre os muros do nosso egoˆsmo; talvez, para se evadir, n‚o h† ajuda mais eficaz do que aquelas que possam nos oferecer esses pobres que est‚o materialmente fechados entre os muros da penitenci†ria.” (Francesco Carnelutti – As mis•rias do Processo Penal. Trad. Jos• A. Cardinali. Conan, 1995. p. 83).
  • 5. DEDICATÓRIA Dedico esta monografia aos meus pais - Ivone Santana Brito e Jos• dos Santos – in memorian – e ‹ minha prima Nadir Santana – in memorian – e meu sobrinho Jaisson Brito.
  • 6. AGRADECIMENTOS Agradeço a Deus por me dar força e coragem para realizar esse sonho. A toda da minha família em especial a tia Zenaide e tio Antenor que sempre me ajudaram com amor e carinho nessa caminhada. A Franciélly Barba Obrigada por tudo Fran. A Rosemere Beatriz Aos meus amigos João Nascimento, Rute da Cruz, João Paulo e Danielle. Aos Amigos, Alberto Ariene Nilson Neuri, Sérgio e.Wellington. Ao grande Amigo e colega de curso Virço Antonio, que estará nas melhores Lembranças da universidade. As colegas de trabalho e amiga Irene Romero Magalhães e Janice Diel. Aos Professores, do curso, minha eterna gratidão pelos ensinamentos. Ao Dr. Manoel Veridiano F. Rebello Pinho e Vinicius Ferreira Martins. Ao meu Orientador Wander Matos de Aguiar, que fora primordial para a realização de desse trabalho de conclusão de curso sempre disposto a auxiliar neste presente trabalho que segue.
  • 7. RESUMO Utilizando de pesquisas bibliográficas, o presente trabalho discorre sobre as penas alternativas e seus reflexos no sistema carcerário brasileiro, bem como para toda a sociedade. É sabido que o pressuposto do crime é a pena, entretanto, nem sempre o local onde será cumprida esta mesma pena é proporcional a periculosidade do agente que, neste ambiente, poderá se transformar num pior criminoso. Assim, as penas alternativas, quando bem aplicadas tem a função de, ao mesmo tempo, punir o agente, mas também trazer de volta ao bom convívio da sociedade. Palavras-chaves: Direito Penal. Penas alternativas. Aplicabilidade.
  • 8. SUMÁRIO INTRODUÇÃO. ----------------------------------------------------------------------------------- 09 1. PENAS ALTERNATIVAS--------------------------------------------------------------------- 13 1.1. ORIGEM HISTÓRICA DAS PENAS ALTERNATIVAS------------------------------ 13 2. O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO------------------------------------------ 21 2.1.A DIGNIDADE DO SER HUMANO RECOLHIDO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO--- --------------------------------------------------------------------------------------------------------------21 2.2.TRATAMENTOS SUBUMANOS - SEM DIREITOS--------------------------------------- 23 2.3 A DIGNIDADE DO DETENTO------------------------------------------------------------- 29 2.4. AS CONSEQUÊNCIAS PARA A SOCIEDADE------------------------------------------ 32 2.5 CUSTOS SOCIAL DA VIOLÊNCIA-------------------------------------------------------- 33 3. PENAS ALTERNATIVAS NO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO---- 37 3.1. INTRODUÇÃO -------------------------------------------------------------------------------- 37 3.2. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA---------------------------------------------------------------- 38 3.3. PERDA DE BENS E VALORES.------------------------------------------------------------ 39 3.4. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU ENTIDADES PÚBLICAS------- -------------------------------------------------------------------------------------------------------------41 3.5. INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS. -------------------------------------------- 42 3.6. PROIBIÇÃO DE FREQÜENTAR DETERMINADOS LUGARES. ---------------------44 3.7. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. -------------------------------------------------------- 44 3.8. BENEFÍCIO SOCIAL DAS PENAS ALTERNATIVAS------------------------------------ 45 3.9.UTILIZAÇÃO ALTERNATIVAS EM MATO GROSSO DO SUL----------------------- 50 CONSIDERAÇÕES FINAIS ---------------------------------------------------------------------- 53 BIBLIOGRAFIA ------------------------------------------------------------------------------------- 55
  • 9. INTRODUÇÃO O tema sobre o qual se desenvolve esta pesquisa é referente ao delicado assunto das alternativas à prisão, que têm despertado crescente interesse na sociedade em geral, por se relacionar a um dos enigmas mais intrincados e insolúveis dos nossos dias, que é a prisão, a questão penitenciária e como tratar o réu condenado ou não. Os crimes, rebeliões e fugas crescem de modo completamente desproporcional à capacidade de solução do Estado. A quantidade de escritos sobre alternativas à prisão cresce de forma significativa. Tem-se abordado sob os mais diversos enfoques. Há os que defendem penas cada vez mais severas e o aumento das hipóteses de prisão, filiando-se ao movimento da lei e da ordem; por outro lado, filiamo-nos aos que entendem que a privação de liberdade só deve ser aplicada para os criminosos mais perigosos e para os crimes mais violentos, esta corrente é denominada genericamente de direito penal mínimo. É no campo do direito penal mínimo que se enquadram as penas e medidas alternativas. Os Estados, e em especial o brasileiro, vem investindo significativamente visando, precipuamente, a reduzir a violência, a impunidade e recuperar o infrator, através de diversas ações como a aquisição de equipamentos, aumento de contingente de policiais, construção de diversas unidades prisionais. Todavia, a sociedade assiste atônita ao aumento da criminalidade sem precedentes, bem como a total confusão no que tange ao sistema penitenciário com rebeliões quase semanais e a criação de uma verdadeira fábrica de reincidência. Nos últimos anos tem m surgido várias medidas repressivas de extrema severidade em nossa legislação penal, criando um direito penal excessivamente intervencionista e preventivo, baseado na repressão e na exacerbação das penas privativas de liberdade como garantia de uma suposta paz social. Preventivo, o direito penal traz normas incriminadoras em diversas áreas como, por exemplo, o código do consumidor, o estatuto da criança e do adolescente e normas penais tributárias como a Lei nº 8.137/90. Logo, nesta linha de raciocínio, a sanção penal é considerada, para muitos legisladores, como imprescindível para a solução de todos os conflitos sociais.
  • 10. 10 Acerca da severa polˆtica criminal da d•cada de 90, Cezar Bittencourt a denominou de Direito Penal do terror, pois simplesmente deixa o apenado largado em uma cela sem o mˆnimo de condiƒŒes de ser ressocializado. Para espanto de muitos, o legislador, atrav•s da Lei n• 9.099/95 e da Lei n• 9.714/98, como que colocou uma barreira nessa imposiƒ‚o do movimento polˆtico-criminal de penalizaƒ‚o, criminalizaƒ‚o, carceirizaƒ‚o e institucionalizaƒ‚o cada vez mais crescente. A pena privativa de liberdade, como sanƒ‚o principal e de aplicaƒ‚o gen•rica, mostrou-se fracassada. A pris‚o s‡ pode ser aplicada em Žltima hip‡tese, pois perverte, corrompe, deforma, avilta, embrutece, • uma f†brica de reincid•ncia...se n‚o se pode eliminar de uma vez, deve-se conserv†-la para os casos em que ela • indispens†vel. N‚o se deve punir com pena privativa de liberdade indistintamente toda esp•cie de crime, ou seja, como escreveu Foucault[8], n‚o pode haver a puniƒ‚o generalizada. Numa abordagem sobre a polˆtica criminal contempor•nea Roque de Brito Alves observa que: Agora, em nossos dias, a Polˆtica Criminal ainda • entendida como Polˆtica Anticriminal, por•m, como sua caracterˆstica maior, n‚o se ap‡ia mais, como em passado recente, somente na forƒa intimidativa ou dissuasiva da pena privativa da liberdade, numa excessiva criminalizaƒ‚o ou penalizaƒ‚o de fatos, desde que busca, preferentemente ou claramente, apelas para aƒŒes ou instrumentos de prevenƒ‚o geral e de prevenƒ‚o especial, para medidas alternativas – ou inclusive substitutivas das penas detentivas. Nesse contexto, as penas e medidas alternativas comeƒam a ocupar maior espaƒo nessa incessante tentativa de minorar as agruras do vigente sistema criminal sinalizando como real oportunidade de recuperaƒ‚o do r•u, principalmente quando se evita o primeiro contato com qualquer tipo de unidade prisional. O uso das penas alternativas no Brasil, antes da Lei 9714/98, era algo inexpressivo. Como mencionou Luiz Fl†vio Gomes[10], nosso paˆs s‡ aplicava pena alternativa para 2% dos condenados. Interessante que os 45 mil presos que poderiam estar em liberdade cometeram
  • 11. 11 delitos, cujo prejuízo médio causado foi de R$100,00. Diferentemente da Alemanha, Cuba e Japão, que utilizam em 85% dos casos. Medida alternativa é qualquer instituto legal cabível antes ou após a condenação que evite o encarceramento, como exemplos temos a clássica suspensão condicional da pena( sursis) concebida desde o século passado e a suspensão condicional do processo, que permite a suspensão do processo mesmo antes do início da instrução criminal. Já pena alternativa, por sua vez, significa sanção de natureza criminal que não implique em privação de liberdade como a multa e a prestação de serviço à comunidade fruto de uma sentença. No vigente direito positivo brasileiro, pode-se aplicar pena alternativa ( também chamada restritiva de direitos) nas infrações penais de menor potencial ofensivo, que são geralmente fruto da Lei 9.099/95 e se pode punir com pena alternativa um indivíduo que passou por toda instrução probatória, foi condenado a uma pena privativa de liberdade e na mesma condenação o juiz converteu essa pena privativa em uma das dez espécies de penas alternativas existentes em nosso código penal. Logo, tanto medida alternativa, como pena alternativa constituem as alternativas penais à prisão. A parte geral reformada do nosso código penal é de 1984. Nele foram introduzidas 6 espécies de penas alternativas: multa; prestação de serviços à comunidade; limitação de fim de semana; proibição do exercício de cargo ou função; proibição do exercício de profissão e suspensão da habilitação para dirigir veículo. O problema é que praticamente não se utilizava as penas alternativas, porque a lei só permitia seu uso em condenações inferiores a um ano de prisão. Surgiram então os arts. 5º, XLVI e 98, I, da Constituição Federal, que serviram de alicerce para o início da construção de uma nova política criminal no Brasil. Primeiro, foi concebida a Lei 9.099/95 que trata dos juizados especiais cíveis e criminais e que na área criminal atinge delitos com pena máxima em abstrato de até um ano de prisão e posteriormente, através do projeto de Lei 2.684/96 relatado pelo Deputado Ibrahim Abi- Ackel, em 26.11.1998 entrou em vigor a Lei 9.714, popularmente batizada de Lei das Penas Alternativas, que alterou os artigos 43, 44, 45, 46, 47, 55 e 77, do código penal brasileiro. A Lei 9.714/98 é um incremento ao novo modelo de justiça penal inaugurado com a Lei 9.099/95, pois ambas servem de contraponto ao modelo penal clássico que vê na privação
  • 12. 12 indiscriminada de liberdade a solução para todas as chagas do sistema penal, como já foi dito. Quais foram as principais inovações da nova? Em se tratando de inovações, a nova Lei das Penas Alternativas concebeu mais 4 espécies de penas alternativas substitutivas além daquelas já previstas no estatuto anterior, que são a prestação pecuniária, a perda de bens e valores, a proibição de freqüentar determinados lugares e a prestação de outra natureza totalizando, assim, dez sanções substitutivas. Por outro lado, as penas alternativas, em relação à sua natureza jurídica, deixaram de ser acessórias à prisão para serem autônomas e substitutivas, ou seja, não são mais fixadas na sentença condenatória em conjunto com as penas privativas de liberdade. Agora, o juiz, de início, na sentença condenatória fixa a pena privativa de liberdade e, entendendo que o condenado preenche aos requisitos do artigo 44, do código penal substitui por pena alternativa. Outra modificação substancial é que com a nova lei houve um aumento extraordinário da incidência das penas alternativas. Dessa forma, deve ser aplicada pena alternativa em qualquer crime culposo e em todo crime doloso, cuja condenação não seja superior a 4 anos de privação de liberdade, desde que o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça. Em sendo assim não será possível pena alternativa em um crime de lesão corporal grave, por existir a violência, nem em um crime de roubo, onde se dá a grave ameaça. Todavia, na maioria dos delitos previstos no código penal pode-se aplicar a pena alternativa. Em relação ao réu o mesmo não pode ser reincidente específico, isto é, ser condenado pelo mesmo tipo novamente. Outrossim, o condenado só pode ser beneficiado se preencher pressupostos subjetivos contidos no art. 44, III, do Código Penal, que são a observância da: culpabilidade; dos antecedentes; da conduta social; da personalidade; dos motivos e das circunstâncias em que o crime foi cometido. A substituição não é automática, porém se o réu preencher os pressupostos objetivos e subjetivos, terá direito público subjetivo a receber pena alternativa e entendemos que mesmo estando preso por sentença condenatória transitada em julgado anterior à Lei 9.714/98, deverá ser libertado, para que lhe seja aplicada pena alternativa, já que a Lei penal retroage para beneficiar o réu.
  • 13. CAPITULO I PENAS ALTERNATIVAS 1.1. ORIGEM HISTÓRICA DAS PENAS ALTERNATIVAS O surgimento do direito posto • um conjunto de fatos que devidamente valorados faz nascer a norma. Em termos gerais, utilizando o ensinamento de Miguel Reale1 , onde fatos devidamente valorados d‚o surgimento ‹ Lei, e que, assim mesmo, confere ao direito positivado, principalmente o brasileiro, a capacidade de externalizar os anseios da sociedade. A pena, como fato juridicamente apreci†vel exige, segundo a vis‚o tridimensionalista realiana acima disposta, que seja utilizada com maior vigor, ou seja, os fatos dever‚o ser analisados e valorados com muito mais energia e serenidade, posto que para que haja pena • necess†rio que se utilize do princˆpio da anterioridade esculpido na Constituiƒ‚o Federal de 1988, in verbis: Art. 5• Todos s‚o iguais perante a lei, sem distinƒ‚o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Paˆs a inviolabilidade do direito ‹ vida, ‹ liberdade, ‹ igualdade, ‹ seguranƒa e ‹ propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIX - n‚o h† crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem pr•via cominaƒ‚o legal. Embora as penas alternativas tenham como marco inicial o ano de 1984, seus fundamentos est‚o em total conson•ncia com o texto constitucional vigente. Na realidade o Dec.-Lei n.• 2.848, de 7 de dezembro de 1940, C‡digo Penal, j† exaltava (e exalta) o princˆpio da anterioridade, reafirmando em seu art. 1.• que: “N‚o h† crime sem lei anterior que o defina. N‚o h† pena sem pr•via cominaƒ‚o legal”. A Constituiƒ‚o Federal diz em seu artigo 5.• que: 1 Miguel Reale. Filosofia do direito, 19. ed. S‚o Paulo, 1999. p. 37.
  • 14. 14 XLVI – a lei regular† a individualizaƒ‚o da pena e adotar†, entre outras, as seguintes: a) privaƒ‚o de liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestaƒ‚o social alternativa; e) suspens‚o ou interdiƒ‚o de direitos. XLVII – n‚o haver† penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de car†ter perp•tuo; c) de trabalhos forƒados; d) de banimento; e) cru•is. No entanto esta garantia de que a pena s‡ poder† ser aplicada depois de uma lei definidora do ato comissivo ou omissivo, como doloso ou culposo, s‡ ocorreu ap‡s uma lenta evoluƒ‚o, destacada por Maria Fernandes de Lima Esteves2 que, em suas pesquisas esclarece que a hist‡ria das aplicaƒŒes das penas pode ter seu inˆcio na Pr•-Hist‡ria em que n‚o havia um poder organizante de forma que a aplicaƒ‚o da pena era ministrada pela pr‡pria vˆtima da ofensa ou algu•m que o representava. Este perˆodo, segundo a ilustre autora, foi chamada da •poca da vinganƒa privada ou vinganƒa de sangue. Por sua vez, no perˆodo Cl†ssico, houve a transiƒ‚o da pena de cunho particular para a pena de car†ter pŽblico, sendo que, no Egito, a aplicaƒ‚o da pena ficava a cargo do sacerdote e em outros lugares, como Roma e Gr•cia, de inˆcio, seguia a tradiƒ‚o egˆpcia, mas que, com o aumento populacional, distanciou-se da religi‚o e o Estado. Continua Maria Fernanda de Lima Esteves3 afirmando que: nessa •poca, o direito penal compreendia um conjunto assistem†tico de regras esparsas, a maioria delas n‚o escritas, por meio das quais se exercia o controle sobre a classe dominada, com o fim de proteger as elites e reafirmar a autoridade central, sempre por meio da difus‚o do terror e de castigos cru•is e ilimitados. J† no perˆodo Medieval, o que mais se destaca • a influ•ncia da Igreja na aplicaƒ‚o das 2 Maria Fernanda de Lima Esteves. A Efic†cia das Penas Alternativas na Reduƒ‚o da Criminalidade. Dissertaƒ‚o de Mestrado apresentado a Pontifica Universidade Cat‡lica de S‚o Paulo. f. 167. Passim. 3 Maria Fernanda de Lima Esteves. op. Cit. p. 20.
  • 15. 15 penas, como destaca Guilherme de Souza Nucci apud Maria Fernanda de Lima Esteves4 : o Direito Germ•nico, de natureza consuetudin†ria, caracterizou-se pela vinganƒa privada e pela composiƒ‚o, havendo, posteriormente, a utilizaƒ‚o das ord†lias ou juˆzos de Deus (provas que submetiam os acusados aos mais nefastos testes de culpa – caminhar pelo fogo, ser colocado em †gua fervente, submergir num lago com uma pedra amarrada aos p•s – caso sobrevivessem seriam inocentes, do contr†rio a culpa estaria demonstrada e tamb•m dos duelos judici†rios, onde terminava prevalecendo a lei do mais forte. J† no Absolutismo, a pena era aplicada pelo Rei, cujo poder concentrava em suas m‚os, sem nenhum crit•rio legal, posto que o pr‡prio monarca era quem ditava as regras geralmente para proteger seus interesses e os da classe dominante. Neste perˆodo, se destacavam pela crueldade, tais como: passar pela fogueira, a roda, o arrastamento, o esquartejamento, o estrangulamento, o sepultamento em vida; o sigilo processual e meios inquisitoriais, sem qualquer proporcionalidade entre o delito e as penas aplicadas. Por sua vez, com o humanismo e as obras de Beccaria, Manuel de Lardizabal y Uribe e Jeremias Bentham, que influenciaram toda uma •poca e a posteridade, a pena passou a ser adotada de modo proporcional ao dano causado, considerando a necessidade de sua imposiƒ‚o observando a reprovabilidade da conduta, a prevenƒ‚o de infraƒŒes futuras ou ainda a seguranƒa e a paz social. Na vis‚o de Cezar Roberto Bittencourt5 Quando a pris‚o converteu-se na resposta penol‡gica principal, especialmente a partir do s•culo XIX, acreditou-se que poderia ser um meio adequado para conseguir a reforma do delinquente. Durante muitos anos imperou um ambiente otimista, predominando a firme convicƒ‚o de que a pris‚o poderia ser um meio id‘neo para realizar todas as finalidades da pena e que dentro de certas condiƒŒes seria possˆvel reabilitar o delinquente. Esse 4 Idem. p. 20. 5 Fal•ncia da pena de pris‚o: causas e alternativas. S‚o Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 143..
  • 16. 16 otimismo inicial desapareceu e atualmente predomina uma certa atitude pessimista, que j† n‚o tem muitas esperanƒas sobre os resultados que se possa conseguir com a pris‚o tradicional. A critica tem sido t‚o persistente que se pode afirmar, sem exagero, que a pris‚o est† em crise. Com efeito, a sociedade deu conta que a pris‚o • um local onde mais parece um dep‡sito de seres humanos, num ambiente hostil, obrigando-os a sobreviverem em contato com criminosos mais perigosos, apreendendo a praticar mais crimes, fez com que esta mesma sociedade valorasse uma nova forma de combater a situaƒ‚o apresentada. A pris‚o, portanto, n‚o mais garante a seguranƒa de que o ser humano ser† ressocializado, mas a garantia de que poder† se tornar uma pessoa pior. Diante disso • imperioso pensar em novas formas de aplicaƒ‚o da pena sem que a mesma perca a sua funƒ‚o pedag‡gica e sancionadora. No Brasil, com a vig•ncia da Lei 7.209, de 11 de julho de 1984, que alterou a parte geral do C‡digo Penal, foram introduzidas novas formas de penas no ordenamento jurˆdico, entre as quais, as denominadas penas restritivas de direitos ou chamadas pela doutrina de “penas alternativas”. Pena alternativa, segundo o Dicion†rio T•cnico Jurˆdico6 , fazendo uma distinƒ‚o entre medida alternativa e pena alternativa, em que a primeira • qualquer instituto legal cabˆvel antes ou ap‡s a condenaƒ‚o que evite o encarceramento como a suspens‚o condicional da pena e a suspens‚o condicional do processo. J†, a pena alternativa, “(…) significa sanƒ‚o de natureza criminal que n‚o implique privaƒ‚o de liberdade como a multa e a prestaƒ‚o de serviƒo ‹ comunidade fruto de uma sentenƒa (…).” Segundo Ren• Ariel Dotti7 As alternativas para o sistema de penas constituem meios, m•todos e formas 6 Martinho Otto Gerlack Neto. p. 122. 7 Ren• Ariel Dotti. Bases e Alternativas para o Sistema de Penas. p. 475.
  • 17. 17 de reação ao delito que atuam em todos os momentos do dinamismo penal. Através da cominação, quando o ordenamento positivo consagra novas modalidades de sanção; da aplicação, quando ao juiz se possibilitam meios para a melhor escolha e medição da pena; e da execução, quando os regimes dispõem de condições formais e materiais que atendam aos objetivos gizados pelas diversas medidas de prevenção e repressão à criminalidade. Mas não se trata de um simples processo de substituição assim como se mudasse o curso do sistema abolindo algumas penas e introduzindo outras sem que a este fenômeno se apresentassem as justificativas necessárias. Alternar não é somente a escolha como também um processo racional de escolha. Daí então ser possível falar-se de uma orientação filosófica e política subjacente aos mecanismos de alternativas que, portanto, reverterá numa doutrina jurídica. Essa composição de etapas é imprescindível para que se formem as bases racionais do sistema, evitando que o processo de alternação se transforme no mudascismo anárquico. Na visão de José Henrique S. Martins8 , este desenvolvimento direcionado a pena alternativa não se processou como um passe de mágica. Os fatos sociais baseados na realidade carcerária, a sociedade civil pressionando a criação de uma política que realmente recuperasse o individuo que retornava do cárcere muito mais perigoso. Outrossim, foram valorados algumas punições excessivamente rigorosas. Na realidade, o País possuía uma legislação arcaica, não baseados nos fatos sociais contemporâneo, ou seja, não levando em considerações aos avanços sociológicos. Sintetizando todo o exposto até aqui, Marcus Valério G. de Souza9 , esclarece, quanto à evolução das penas alternativas, que: A pena detentiva não foi conhecida pelos povos primitivos, os quais se valiam mais da pena de morte e dos suplícios, nas suas mais diversas modalidades. Posteriormente, a prisão foi empregada como medida preventiva, até que o acusado fosse devidamente condenado, quando então seria submetido à pena de morte, à escravidão e outras espécies infamantes de penalidades. Somente na sociedade cristã é que a prisão foi adotada como sanção penal, antes, temporariamente, depois atingindo outras formas, perpétua e solidária. No século XVIII, finalmente, a prisão tomou forma de sanção definitiva, ocupando o lugar de outras formas de repressão, se bem que apresentando condições de encarceramento primitivas e desumanas, sem qualquer outra preocupação. 8 Jorge Henrique Schaefer Martins. Penas Alternativas: comentários à Nova Lei n.º 9714, de 25 de novembro de 1998, que altera dispositivos do Código Penal. 9 Marcus Valério Guimarães de Souza. A importância das penas alternativas na recuperação do apenado. p. 01
  • 18. 18 José Henrique S. Martins10 afirma ainda que: Entre os substitutivos penais que se propõem a evitar o encarceramento do condenado, principalmente nos casos de penas de curta duração, encontram- se as formas de punir alternativas. Estas penas capazes de produzir o efeito benéfico da punição, sem os inconvenientes da prisão, foram lembradas desde o momento em que se constatarem os maléficos da prisão imposta em virtude de penas brandas, e as sugestões mais significativas apontavam as seguintes: a) castigos corporais; b) multa; c) detenção domiciliar (Código Penal argentino e nosso Projeto Alcântara); d) admoestação e repreensão judicial; e) perdão judicial; f) prisão de fim de semana; g) prisão nas férias; h) prestação de serviços à comunidade; i) interdição de direitos; j) dever de aprendizado. Com a entrada em vigor da Lei n.º 9.714, de 25 de novembro de 1989, que alterou vários dispositivos do Código Penal, pôde-se perceber a evolução da aplicação de outros tipos de soluções para o conflito penal onde as penas alternativas poderiam ser aplicadas também a condenados por crimes previstos em legislação especial, desde que presentes todos os requisitos tanto objetivos como os subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade. Cabe a substituição da pena de prisão nos crimes culposos, qualquer que seja a pena aplicada, é admitida a substituição, como afirma Luiz Flávio Gomes:11 Qualquer que seja a pena aplicada admite-se a substituição. Mesmo que a infração tenha um certo conteúdo de afetação dos bens jurídicos, vida ou integridade física (tal como se dá no homicídio e lesão culposa), em tese, nada impede a substituição, desde que presente todos os requisitos legais. Neste contexto, segundo José Henrique S. Martins12 é nas palavras do ex-Ministro Nelson Jobim do Supremo Tribunal Federal, que podemos verificar o ponto culminante do desenvolvimento das penas alternativas. 10 José Henrique Schaefer Martins. Op. cit., p. 83. 11 GOMES, Luiz Flávio. Penas e Medidas Alternativas à Prisão. São Paulo: RT, 1999. p. 114 12 Jorge Henrique Schaefer Martins. Penas Alternativas: comentários à Nova Lei n.º 9714, de 25 de novembro de 1998, que altera dispositivos do Código Penal, p. 18.
  • 19. 19 Mas, se infelizmente n‚o temos, ainda, condiƒŒes de suprimir por inteiro a pena privativa de liberdade, caminhamos a passos cada vez mais largos para o atendimento de que a pris‚o deve ser reservada para os agentes de crimes graves e cuja periculosidade recomende seu isolamento do seio social. Para crimes de menor gravidade, a melhor soluƒ‚o consiste em impor restriƒŒes aos direitos do condenado, mas sem retir†-lo do convˆvio social. Sua conduta criminosa n‚o ficar† impune, cumprido, assim, os desˆgnios da prevenƒ‚o especial e da prevenƒ‚o geral. Mas a execuƒ‚o da pena n‚o o estigmatizar† de forma t‚o brutal como a pris‚o, antes permitir†, de forma bem mais r†pida e efetiva, sua integraƒ‚o social. Nessa linha de pensamento • que se propŒe, no projeto, a ampliaƒ‚o das penas alternativas ‹ pena de pris‚o. Para M†rio Luˆs Lˆrio Cipriani13 : “ not‡rio ouvir-se falar que a polˆtica criminal do direito penal cl†ssico • tida como ultrapassada, e as discussŒes que hoje s‚o travadas no •mbito da criminalidade moderna, que hostiliza a pena privativa de liberdade para crimes n‚o violentos, busca sua substituiƒ‚o por penas reparat‡rias, restritivas de direito, etc., tudo como parte de uma nova polˆtica social descarcerizadora. A id•ia desse direito penal moderno busca introduzir as penas alternativas diretamente nos tipos penais, transformando-as em penas principais (FERRAJOLI, 1986, 37). Nessa senda, entende Luiz Fl†vio Gomes (2000, p. 12) que neste novo s•culo “o grande desafio consiste em saber definir bem quais as penas alternativas s‚o efetivamente exequiveis, para depois dar um passo decisivo, qual seja a reformulaƒ‚o do sistema de penas do c‡digo penal, reservando a pris‚o como ultima ratio. Merece atenƒ‚o o fato de que antes do advento da Lei 9.714/84, o C‡digo Penal, j† previa seis modalidades de aplicaƒ‚o de penas alternativas, aumentando para dez, com a promulgaƒ‚o desta Žltima. Nas palavras de Cl†udio Brand‚o14 , o Direito Penal • dividido em duas fases, a conhecida como Perˆodo do Terror, que se encerra no Iluminismo, tendo como destaque as atrocidades do perˆodo, n‚o havendo proporƒ‚o entre o mal cometido e a pena impingida e a segunda que se inicia com a obra de Beccaria, “Dos delitos e das penas”. 13 M†rio Luˆz Lˆrio Cipriani. Das penas: suas teorias e funƒŒes no moderno Direito Penal,Canoas-RS. Ulbra, 2005. 14 Cl†udio Brand‚o. Introduƒ‚o ao Direito Penal. An†lise do sistema penal ‹ luz do Princˆpio da Legalidade. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 11.
  • 20. 20 Com a obra de Beccaria15 , a pena assume um fim utilit†rio, conforme podemos ver neste trecho: a humanizaƒ‚o do direito penal com verdadeiras finalidades para a pena; humanizaƒ‚o no sentido de respeitar os direitos b†sicos do ser humano e, quanto ‹s finalidades, a primeira no sentido de intimidar o indivˆduo que vive em sociedade a ponto do mesmo n‚o transgredir a norma jurˆdica imposta pelo Estado, e a segunda, no caso do indivˆduo vir a transpor os limites dessas normas, n‚o se sentindo intimidado, ser submetido ‹ reeducaƒ‚o e posteriormente uma ressocializaƒ‚o. O Estado brasileiro adota em seu sistema penal uma teoria conciliadora que pretende alcanƒar uma pena justa e proporcional, de forma que tem como finalidade, n‚o somente aplicar a pena de pris‚o ao infrator da norma, mas admite outros projetos dos quais possibilita novos aprendizados e reflexŒes sobre a pr‡pria conduta, conforme podemos ver no art. 59 do C‡digo Penal, in verbis: Art. 59. O juiz, atendendo ‹ culpabilidade, aos antecedentes, ‹ conduta social, ‹ personalidade do agente, aos motivos, ‹s circunst•ncias e conseq”•ncias do crime, bem como ao comportamento da vˆtima, estabelecer†, conforme necess†rio e suficiente para a reprovaƒ‚o e prevenƒ‚o do crime: I – as penas aplic†veis dentre as cominadas; II – a quantidade da pena aplic†vel, dentro dos limites previstos; III – o regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade; IV – a substituiƒ‚o da pena privativa de liberdade aplicada, por outra esp•cie de pena, se cabˆvel. Com isto, abre espaƒo, dentro da pr‡pria Lei, ‹s penas alternativas para o devido cumprimento da pena, o que levar† o condenado a poder ser ressocializado, e n‚o apenas ser jogado numa pris‚o como se fosse lixo humano. 15 Cesare Beccaria. Dos delitos e das penas. Traduƒ‚o de Torrieri Guimar‚es. S‚o Paulo: Martin Claret, 2004.
  • 21. CAPITULO II O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO Discorrer sobre o sistema penitenci†rio do Brasil • discorrer sobre violaƒŒes dos direitos do ser humano, como a liberdade, a integridade, a honra, a dignidade, etc. Mas discorrer sobre isso requer aprofundamento te‡rico e pr†tico que v‚o al•m deste humilde trabalho, de forma que cingir† apenas em alguns aspectos dos quais consideramos mais relevante. 2.1. A DIGNIDADE DO SER HUMANO RECOLHIDO NO SISTEMA PENITECIÁIRO A Constituiƒ‚o Federal afirma categoricamente que a naƒ‚o brasileira proˆbe maus tratos aos seus detentos presidi†rio, quando afirma que “a pena ser† cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado” (Art. 5•, inc. XLVIII), e que a estes ser‚o assegurados “(...) o respeito ‹ integridade fˆsica e moral” (art. 5•, inc. XLIX). Erigido como cl†usula p•trea, o presidi†rio deveria ter um tratamento digno, de acordo com a Lei. Partindo-se desta premissa, constata-se que deve ser assegurado ao presidi†rio um tratamento digno, como manda a Constituiƒ‚o Federal. Neste sentido dissertou Yolanda Cat‚o16 a pris‚o n‚o constitui territ‡rio no qual as normas constitucionais n‚o tenham validade. A fim de dar aplicabilidade aos incisos acima mencionados a Lei de Execuƒ‚o Penal registra normas para o efetivo cumprimento da pena, pontuando direitos e obrigaƒŒes do detento, visando manter a dignidade do encarcerado, cujo fim • garantir a dignidade do preso e alicerƒar seu retorno para a sociedade. 16 Yolanda Cat‚o e Elisabeth Sussekind. Direitos dos presos. p. 12.
  • 22. 22 Deve-se preservar tanto os direitos como os deveres do preso, buscando n‚o permitir o desvio durante a execuƒ‚o, como forma de manter a dignidade do preso. Ao mesmo tempo, o conjunto de normas procura pavimentar o caminho do condenado para sua reinserƒ‚o social. Na verdade, a Lei de Execuƒ‚o Penal est† apenas cumprindo os princˆpios constitucionais. De acordo com Julio Fabrinni Mirabete17 este parece estar sendo o ponto mais levantado atualmente por certos juristas quando afirmam que, na sanƒ‚o imposta pelo C‡digo Penal – a privaƒ‚o de liberdade – n‚o est‚o incluˆdos os sofrimentos acrescidos pela situaƒ‚o reinante nas prisŒes, os quais terminam por agravar a pena a que foi condenado o infrator. O autor acima citado defende, ent‚o, que a pena n‚o deve ser mais gravosa do que aquela determinada na decis‚o, caso contr†rio, seria como a aplicaƒ‚o de uma pena suplementar, extrapolando os limites da lei, quando • impingido ao preso qualquer esp•cie de sofrimento ou prejuˆzo material e moral. O Estado tem o direito de executar a pena que foi atribuˆda ao preso. Esta, n‚o deve ir al•m do que foi determinado na sentenƒa, o que constitui direito do presidi†rio. Caso esse princˆpio n‚o seja obedecido, estar-se-†, aplicando ao presidi†rio uma pena suplementar. Infringir qualquer esp•cie de sofrimento, ou prejuˆzo, seria extrapolar os limites legais. Mirabete tamb•m assim escreveu: Este parece estar sendo o ponto mais levantado atualmente por certos juristas quando afirmam que, na sanƒ‚o imposta pelo C‡digo Penal – a privaƒ‚o de liberdade – n‚o est‚o incluˆdos os sofrimentos acrescidos pela situaƒ‚o reinante nas prisŒes, os quais terminam por agravar a pena a que foi condenado o infrator.18 Na realidade, • na pris‚o que o simples ato de recolhimento se transforma na pior violaƒ‚o dos direitos, onde o preso sofre todas as mazelas, onde a superlotaƒ‚o e a mistura de presos comuns com seq”estradores, traficantes, etc.. dos quais levam a viol•ncia para dentro das cadeias. A verdade • que quando a pessoa • sentenciada • como que as portas da sociedade se 17 MIRABETE, JŽlio Fabbrini. Execução penal: coment†rios ‹ Lei n.• 7,219, de 11-07-84. p. 42. 18 MIRABETE, JŽlio Fabbrini. Execução penal: coment†rios ‹ Lei n.• 7,219, de 11-07-84. p. 42.
  • 23. 23 fechassem atrás de si para ingressar num local que mais lembra o holocausto, onde garantias constitucionais e direitos básicos são como letras mortas e lei que impera é a do mais forte. 2.2 TRATAMENTOS SUBUMANOS - SEM DIREITOS Quando se trata do assunto, é bom conceituar o que significam direitos humanos. Eles compreendem as garantias individuais imprescindíveis, tendo como princípio a dignidade do cidadão, titular de direitos que devem ser respeitados e reconhecidos. José Bolzan de Morais19 , ao considerar que um dos princípios dos direitos humanos á a dignidade da pessoa, ensina que: [...] como conjunto de valores históricos básicos e fundamentais, que dizem respeito à vida digna jurídica, política, psíquica, física e afetiva dos seres e como condição fundante da vida, impondo aos agentes político-jurídico- sociais a tarefa de agirem no sentido de permitir que a todos seja consignada a possibilidade de usufruí-los em benefício próprio e comum, ao mesmo tempo. Assim como os direitos humanos se dirigem a todos, o compromisso com a sua concretização caracteriza tarefa de todos, em um comprometimento comum com a dignidade de todos. Entende-se então, que o mais importante não é saber quais e quantos são esses direitos, qual é a sua natureza e seu fundamento. Assim asseverou Fernando Barcellos de Almeida se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados.20 Pode-se perfeitamente afirmar que o Estado, em alguns momentos, age em vez de garantidor de direitos, transforma em violador deste mesmo direito, ao negar ao cidadão uma 19 José Luis Bolzan de Morais. As crises do Estado e da Constituição e a transformação espacial dos direitos humanos. p. 523. 20 ALMEIDA, Fernando Barcellos de. Teoria geral dos direitos humanos. p. 24.
  • 24. 24 perspectiva de vida que lhe ser† favor†vel para seu desenvolvimento numa sociedade baseada na justiƒa social. Ao assim fazer, poder† estar contribuindo para um potencial violador da norma penal, resultando num ser humano que ser† tratado como que sem direitos e deveres para com a sociedade. Direitos humanos, segundo todo o contexto de sua afirmaƒ‚o • para todos os seres humanos, N‚o • preciso exercitar muito o poder de raciocˆnio para perceber que a realidade social vivencia tira o mito do Estado como garantidor de direitos, uma vez que, em muitos casos ele • violador de direitos, quando nega ou exclui do cidad‚o ‹ uma perspectiva de vida melhor, ou, ainda, quando se omite, no caso dos presos, n‚o garantindo os direitos b†sicos ‹ sua dignidade e sobreviv•ncia. Dentro do contexto dos direitos humanos, todas as pessoas nascem com os mesmos direitos fundamentais, independentemente de sexo, religi‚o, cor da pele, classificaƒ‚o social e principalmente, daqueles recolhidos atr†s das grades ou, em qualquer situaƒ‚o moment•nea, em que se encontra sem sua liberdade. A sociedade n‚o se preocupa em saber como est‚o os seus semelhantes que est‚o atr†s das grades pois se sentem seguras quando estes mesmos est‚o segregados de seu convˆvio, sem se importar com o sofrimento que lhes afligem como a superlotaƒ‚o, p•ssimas condiƒŒes sanit†rias, alimentaƒ‚o degradante, assist•ncia m•dico-hospitalar indigna, al•m da prec†ria assist•ncia social, educacional, profissional e acima de tudo, jurˆdica. Os direitos humanos fundamentais s‚o ao mesmo tempo para todos os seres humanos, e eles continuam existindo mesmo para aqueles que cometerem crimes ou praticam atos que prejudicam as pessoas ou a sociedade. Nesses casos, aquele que praticou o ato contr†rio ao bem social deve sofrer a puniƒ‚o prevista em lei, mas lembrando sempre que ele continua a ser uma pessoa humana. Nas duas Žltimas d•cadas, a sociedade brasileira tem sido freq”entemente assaltada pelas notˆcias de rebeliŒes em penitenci†rias, em presˆdios comuns e mesmo em cadeias pŽblicas. Verifica-se, tamb•m, que gradativamente aumenta-se a viol•ncia durante essas rebeliŒes. Em algumas ocasiŒes as negociaƒŒes n‚o progridem e chega-se ‹ radicalizaƒ‚o. Quando esta ocorre, faz-se a opƒ‚o pela medida mais arriscada – o emprego de uma forƒa maior para conter a demonstraƒ‚o de forƒa dos amotinados.
  • 25. 25 Alguns consideram que os acontecimentos s‚o normais, que a polˆcia n‚o tinha outra saˆda, que haviam vidas em risco, etc. Outros, mais radicais, acham que • tudo muito natural, e que “bandido bom • bandido morto”. O problema • que nem sempre a vˆtima da agress‚o, da violaƒ‚o dos direitos humanos • exatamente um bandido. No massacre do Carandiru21 , por exemplo, mais da metade dos mortos ainda aguardava julgamento. S‚o em ocasiŒes como esta que o brasileiro comum consegue olhar pela fresta de um presˆdio e descobrir um pouco do que existe l† dentro. As cenas s‚o bastante degradantes: Neste sentido escreveu N. C†rdia o escuro das celas, a sujeira pelos cantos, a alimentaƒ‚o insossa, a falta de higiene, o perigo disseminado por todos os cantos e corredores, as doenƒas convivendo par a par com a saŽde, os espancamentos e agressŒes gratuitas e as violaƒŒes sexuais. 22 Independente de qual regi‚o est† inserido o estabelecimento prisional, as condiƒŒes da maioria deles obedecem certa semelhanƒa: superlotaƒ‚o; condiƒŒes sanit†rias rudimentares; alimentaƒ‚o deteriorada; prec†ria assist•ncia m•dica, judici†ria, social, educacional e profissional; viol•ncia incontida entre os presos, entre estes e os agentes de controle e arbˆtrio punitivo. Por sua vez, a populaƒ‚o n‚o est† interessada, pelo menos n‚o a maioria, nas relaƒŒes do preso com a sociedade. Ali†s, ela se sente tanto mais segura quantos seguros forem os presˆdios. “ como se para ela bastasse que o Estado mantivesse uma segura separaƒ‚o entre os dois mundos – o seu e o do preso. N‚o est† preocupada se esse preso est† sendo reeducado, preparado para quando retornar ao convˆvio social. Na verdade, torna-se um circulo vicioso: o preso n‚o • preparado para sua reintegraƒ‚o ‹ sociedade, quando • solto (retirado da sela depois de anos e colocado no meio da populaƒ‚o), sem perspectivas e sem preparo, volta a delinq”ir. Aˆ alguns setores da 21 O massacre do Carandiru ocorreu no dia 2 de outubro de 1992, quando a Polˆcia Militar invadiu o Pavilh‚o Nove da Casa de Detenƒ‚o de S‚o Paulo, para tentar conter uma rebeli‚o. A aƒ‚o terminou com a morte de 111 presos e mais de 120 feridos. O caso ganhou repercuss‚o internacional pela brutalidade de como a polˆcia conteve os detentos. 22 CARDIA, N. Percepção dos direitos humanos: ausência de cidadania e a exclusão moral. in M.J.P. Spink (Org.), A cidadania em construção: uma reflex‚o transdisciplinar . p. 45.
  • 26. 26 sociedade dizem que realmente não adianta nada tentar regenerar os criminosos, e tem mais é que mantê-los preso. E assim começa tudo novamente. A grande parte dos problemas vividos nos presídios tem sua origem na superlotação, o que contribui para a promiscuidade e a violência, e nessas condições é impossível se pensar em política ressocialização dos condenados. Outro fator que agride a dignidade dos presos é a alimentação, de forma especial naqueles estabelecimentos que não possuem cozinha própria. As condições de acondicionamento e conservação dos alimentos é precária, contribuindo para aumento de problemas gastrointestinais. Quem pode, recorre a parentes e amigos para ter uma dieta mais adequada. M. S. Camargo assim assentou: Há mesmo quem, desprovido de contatos com o mundo exterior, se queixe de receber alimentação apenas uma vez por dia, o que parece ter sido constatado em prisões do Norte e Nordeste do país 23 Outro problema grave vivido nos presídios, é com relação à saúde. O excesso de pessoas num espaço pequeno, a falta de higiene das instalações e a qualidade deficiente da alimentação, contribuem para a proliferação de diversas epidemias. Na verdade, trata-se de uma população de alto risco. Como qualquer outra pessoa, o preso está sujeito a contrair algum tipo de doença. Mais ainda, com as condições insalubres da maioria dos presídios brasileiros. Mirabete afirma que: Para a prestação da assistência à saúde é evidentemente indispensável que os estabelecimentos penitenciários estejam providos de convenientes instalações médico-sanitárias a fim de que os médicos e demais profissionais executem seus serviços preventivos e curativos, vigiando o cumprimento das normas sanitárias e de higiene nas prisões, bem como mantenham um corpo 23 CAMARGO, M.S. (1995). Sistema policial e carcerário. in: NEV-USP. Os direitos humanos no Brasil. Disponível em: <www.nevusp.org/conteudo/index.php?lingua=0&conteudo_id=452 - 52k.
  • 27. 27 de pessoal adequado para o desenvolvimento desse serviƒo.24 Ocorre que nem todos os estados possuem hospitais penitenci†rios, o que obriga que presos sejam atendidos em hospitais da rede SUS, onde a seguranƒa precisa ser improvisada. No final do ano passado o Conselho regional de Medicina do Estado de S‚o Paulo, divulgou nota na imprensa cobrando provid•ncias das autoridades quanto ao problema de risco, inclusive da populaƒ‚o. No manifesto, os m•dicos afirmavam que n‚o queriam mais prestar esse tipo de atendimento. Eles defendiam o melhor aparelhamento dos hospitais penitenci†rios para atender toda demanda verificada.25 Com medo, m•dicos e a comunidade se insurgiam contra mais um dos direitos humanos do presos. O panorama se agrava ainda mais quando olhamos para as atividades que poderiam contribuir efetivamente para a ressocializaƒ‚o do preso – educaƒ‚o e profissionalizaƒ‚o. S•rgio Adorno escreve que: Embora em n‚o poucos estabelecimentos penitenci†rios haja conv•nios com entidades especializadas na oferta de escolarizaƒ‚o b†sica, dispensando-se, nessas circunst•ncias os serviƒos pr‡prios, quase sempre desorganizados e ineficazes, essa escolarizaƒ‚o padece dos mesmos obst†culos e problemas enfrentados pela escola pŽblica oferecida ‹ populaƒ‚o em geral. Apesar da exist•ncia, em alguns estabelecimentos, de recursos at• sofisticados como os audiovisuais, o aprendizado revela-se deficiente, o que se traduz nas elevadas taxas de evas‚o escolar, sintoma de uma populaƒ‚o de baixa escolaridade, sem tradiƒ‚o de freq”•ncia ‹ escola.26 O que dizer ent‚o das alternativas de formaƒ‚o profissional colocada ‹ disposiƒ‚o dos internos? Isso quando as h†, uma vez que • comum destinar os presos para trabalhos internos comuns, como a faxina, a cozinha, e assim por diante. Nada que contribua para reeduc†-lo, ou prepar†-lo para enfrentar um mercado de trabalho excludente e que, ainda por cima, poder† ser discriminat‡rio com sua situaƒ‚o de condenado. Alguns presˆdios at• possuem oficinas para essa formaƒ‚o profissional necess†ria, mas 24 Op. cit. p. 43. 25 ABOS, M†rcia. Com medo da violência, médicos não querem mais atender presos em hospitais comuns. Disponˆvel em < http://oglobo.globo.com/sp/mat/. 26 ADORNO, S. Prisões, violências e direitos humanos no Brasil. Disponˆvel em <http://www2.mre.gov.br/ipri/Papers/DireitosHumanos/Artigo40.doc>.
  • 28. 28 quase sempre com dimensŒes acanhadas, que n‚o conseguem comportar um nŽmero satisfat‡rio de presos. Isso leva ‹ criaƒ‚o de uma esp•cie de elite27 dentro do presˆdio, j† que poucos s‚o os que conseguem o benefˆcio de freq”entar uma oficina profissional. Afora as oficinas, as Žnicas alternativas para quem deseja trabalhar s‚o as empresas particulares que carecem de m‚o-de-obra n‚o especializada, e, portanto muito barata. Mesmo assim a remuneraƒ‚o paga a esses presos • muito aqu•m do mercado.28 Outro direito do preso, e que nem sempre • concedido, diz respeito ‹ assist•ncia judici†ria e social. A OAB/MT publicou relat‡rio no qual afirma que “excessivo n€mero de rebeli•es nas penitenci‚rias, presƒdios e cadeias p€blicas em Mato Grosso, muitas das quais com fugas e tentativas de fugas, al„m dos riscos a integridade fƒsica de funcion‚rios do Sistema Penitenci‚rio, tem uma explica…†o: a falta de 29 assist‡ncia judici‚ria.” Entretanto isso n‚o • primazia apenas do estado de Mato Grosso. Em todos os estados brasileiros a situaƒ‚o • a mesma, pelo que apontam relat‡rios e material da mˆdia nacional. Muitos s‚o os condenados que j† poderiam estar gozando de algum tipo de benefˆcio, como a progress‚o de regime, por exemplo. Mas a falta de assist•ncia judici†ria adequada termina negando ao preso esse direito que lhe • garantido pela legislaƒ‚o. Para a OAB/MT (op. cit.) grande parte dos presos, depois de condenados, • simplesmente esquecida dentro do labirinto do sistema penitenci†rio. E realmente n‚o h† como se pretender reeducaƒ‚o de preso num sistema onde os direitos n‚o s‚o respeitados. A Lei de ExecuƒŒes Penais determina ainda, no art. 22, que: “A assist•ncia social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepar†-los para o retorno ‹ liberdade.” Mirabete ensina que: O serviƒo social, como arte, consiste na aplicaƒ‚o dos conhecimentos, teorias e doutrinas que, subordinados a princˆpios,constituem a ci•ncia do serviƒo social,para alcanƒar,como resultado,a soluƒ‚o dos problemas humanos que acarretam infelicidade e,assim,obter bem-estar. 30 Pode se pensar, de forma errada, que assist•ncia social para presos consiste apenas em 27 Id. Ibdem 28 Id. Ibdem 29 OAB/MT. Falta de assist•ncia judici†ria gera rebeliŒes em presˆdios de MT. Disponˆvel em <www.oabmt.org.br/index.php?mat=1819>. 30 MIRABETE. Op. cit. p. 67.
  • 29. 29 tentar eliminar, ou pelo menos diminuir, os problemas que ele tem. Entretanto, o preso n‚o difere, quanto ‹s suas necessidades assistenciais, daquele que est† em liberdade. O trabalho prestado pela assist•ncia social ganha contornos mais din•micos quando se trata de atender o preso. Al•m das necessidades normais de um homem livre, ‹s do preso de agregam outras duas: 1) a necessidade de manter uma ligaƒ‚o com a famˆlia; 2) a necessidade de sua ressocializaƒ‚o. Neste sentido • que resta evidente que o profissional de Serviƒo Social, de cada Unidade Penal, • o elo entre o preso e sua famˆlia e entre o preso e a sociedade. 31 Infelizmente percebe-se que a assist•ncia social, na maioria das vezes, funciona mais como um despachante penitenci†rio, executando serviƒos burocr†ticos para os presos. “ o que se deduz, por exemplo, do manual de orientaƒ‚o penitenci†ria do Estado do Paran†, onde est† escrito que: Promove-se a Orientaƒ‚o Social ao interno e seus familiares, orientando-os sobre: Auxˆlio Reclus‚o, Seguro Desemprego, PIS/PASEP, recebimento de Fundo de Garantia, Auxˆlio Doenƒa, credencial de visitantes para visita ˆntima e social e a documentaƒ‚o pessoal em geral.32 A norma, in casu, estabelece os fins, mas, para atingir estas metas, • necess†rio muito mais do que a simples letra fria da lei. Ao contr†rio, deve o Governo investir em medidas que atenda os interesses dos cidad‚os preservando os direitos dos apenados. 2.3. A DIGNIDADE DO DETENTO A dignidade humana n‚o • uma invenƒ‚o de fil‡sofos ou soci‡logos. Ela encontra respaldo nas ConstituiƒŒes de v†rios paˆses, inclusive na Constituiƒ‚o Brasileira de 1988. 31 ESTADO DO PARAN•. Regimento Interno – penitenci†ria de Londrina. Divis‚o Assistencial. Disponˆvel em <www.pr.gov.br/depen/pen_pel.shtml#dias . 32 ESTADO DO PARAN•. Regimento Interno – penitenci†ria de Londrina. Divis‚o Assistencial. Disponˆvel em <www.pr.gov.br/depen/pen_pel.shtml#dias
  • 30. 30 Para Dalmo de Abreu Dallari33 A Constituição é a declaração da vontade política de um povo, feita de modo solene por meio de uma lei que é superior a todas as outras e que, visando a proteção e a promoção da dignidade humana, estabelece os direitos e as responsabilidade fundamentais dos indivíduos, dos grupos sociais, do povo e do governo. A noção de dignidade da pessoa humana funde-se com a definição material de Constituição, já que a preocupação com o ser humano consagrou-se como uma das finalidades constitucionais. A Constituição é a declaração da vontade política de um povo, feita de modo solene por meio de uma lei que é superior a todas as outras e que, visando a proteção e a promoção da dignidade humana, estabelece os direitos e as responsabilidade fundamentais dos indivíduos, dos grupos sociais, do povo e do governo.34 Infelizmente percebe-se que existe um conceito discriminatório arraigado em grande parte da sociedade brasileira, a de que todo presidiário é bandido, e como tal deve ser privado de todos os direitos, inclusive à dignidade. Para Cesar Roberto Bittencourt35 , é como se esse pensamento se refletisse nas péssimas condições em que se encontram os estabelecimentos penais brasileiros. O resultado não poderia ser diferente: ao invés de se reabilitar, o detido passa a nutrir um ódio cada vez maior pela sociedade que o colocou ali. Em sua mente, movido pela força natural de seu raciocínio, a sociedade não lhe deu emprego, educação ou qualquer condição que lhe garantisse a subsistência. O crime que cometeu foi motivado pela própria sociedade e ele não o teria praticado se esta mesma sociedade não lhe tivesse motivado. A partir desse conceito, é preciso encarar o preso como uma pessoa que necessita de ajuda sim, mas também necessita de respeito, apoio físico e psíquico para que tenha esperança de recuperar sua moral e reequilíbrio social. Caso isso não ocorra, teremos a continuidade da situação acima descrita. Embora a sociedade considere que sua segurança estará mais garantida se os agentes infratores estiverem confiados atrás de muros altos e grossos, e de preferência por muitos 33 Dalmo de Abreu Dallari. Constituição e constituinte. p. 21-22. 34 DALLARI, Dalmo de Abreu. Constituição e constituinte. p. 21-22. 35 César Roberto Bittencourt. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. p. 115-123.
  • 31. 31 anos, isso n‚o • exatamente a soluƒ‚o. Atingido em sua dignidade – privado de direitos e recebendo tratamento desumano – obviamente o preso ser† uma pessoa ainda mais revoltada. A falta de processo adequado de sociabilizar‚o, somada ‹ essa privaƒ‚o de direitos e dignidade, est† pronto o caldo para reincid•ncia – e l† volta o circulo vicioso. N‚o se justifica desperdiƒar os anos que um preso passar† atr†s das grades. Na maioria das vezes ele n‚o aproveitou – n‚o quis ou n‚o pode – a oportunidade de estudar quando jovem e adolescente. Para ele, o mercado j† ser† excludente sem a necessidade do r‡tulo de ex-presidi†rio. Assim, quando egresso, ter† sua dignidade ainda mais ferida, mais aviltada. “ nesse sentido que esse tempo deve ser aproveitado para a educaƒ‚o formal (Educaƒ‚o de Jovens e Adultos – EJA, por exemplo) e para o ensino profissionalizante. “ preciso que se permita que eles mostrem o valor que t•m, ou o valor que podem adquirir. “ preciso descartar de uma vez por todas o estere‡tipo de que todo preso • bandido e todo bandido s‡ • bom se estiver morto. Ele n‚o • uma pessoa que deixou de pertencer ‹ sociedade, sem direitos e sem dignidade. Ele foi retirado do convˆvio dessa sociedade, por um perˆodo de tempo, que ser† aproveitado para reeduc†-lo, devolvendo-o a essa sociedade. Seu isolamento atr†s dos muros de uma pris‚o n‚o pode significar a perda de sua dignidade. Ainda h† tempo. Pelo que foi exposto neste capˆtulo, percebe-se claramente que n‚o h† dignidade para o preso, apesar do que determinam as convenƒŒes, nacionais ou internacionais, a Constituiƒ‚o federal e os diversos planos – nacional e estaduais – de direitos humanos e resgate da dignidade do preso. Verifica-se tamb•m, que n‚o se sentenciam penas alternativas, at• porque a infra- estrutura para isso • ridˆcula e os juˆzes n‚o acreditam na compet•ncia do Estado para acompanhar esses presos, vigiar se est‚o realmente cumprindo o benefˆcio como a lei determina. Como resultado de toda essa incapacidade (ou incompet•ncia) do Estado, o que encontramos • uma situaƒ‚o desumana, sem nenhuma dignidade para os presos: delegacias e distritos Policiais suprindo a car•ncia das penitenci†rias e casas de detenƒ‚o; estas por sua vez se encontram superlotadas e, a maioria, sem nenhuma estrutura digna para atender a massa carcer†ria, e tornando-se estopins de freq”entes rebeliŒes, fugas e mais viol•ncia.
  • 32. 32 2.4. AS CONSEQUÊNCIAS PARA A SOCIEDADE Inicialmente, cumpre-se entender melhor o que significa socializar o indivˆduo, em funƒ‚o da constante utilizaƒ‚o do termo ressocializar. Optamos ent‚o, pelo parecer da psic‡loga Cistina Brito: Entendemos socializaƒ‚o como um processo pelo qual o indivˆduo interioriza os elementos aprendidos ao longo de sua vida, integrando-os na estrutura de sua personalidade, influenciado por experi•ncias significativas e adquiridas, adaptando-se, dessa forma, ao ambiente social. “ atrav•s dela, a socializaƒ‚o, que estruturamos nossa personalidade e nos tornamos um ser social. Quando acontece alguma ruptura ou interiorizar‚o de elementos quaisquer reprovados pelas normas sociais, pode-se ocorrer a eclos‚o de comportamento e/ou conduta desviante, ocasionando a atitude que leva a transgress‚o das normas e padrŒes aceit†veis pela sociedade, ou seja, o cometimento da infraƒ‚o sujeita as Penas da Lei.36 Existe uma corrente de pensamento que ganha espaƒo entre os meios jurˆdicos, de que as penas e medidas alternativas trazem reflexos mais positivos para sociedade, apesar de que grande parte dela ainda n‚o percebeu isso. Como num sentimento de vinganƒa, setores da sociedade consideram que os presos devem cumprir longas penas e em regime fechado. “ a falsa sensaƒ‚o de seguranƒa. O que talvez n‚o esteja sendo levado em consideraƒ‚o, • que ao ser preso o agente infrator passa por uma ruptura social traum†tica – perde o vˆnculo com o lar, a famˆlia e a sociedade. Na pris‚o, o indivˆduo tem que se adaptar a uma nova realidade, passa a conviver dentro de grupos fechados, que tem como grupo maior ‹ populaƒ‚o carcer†ria de onde se encontra recolhido, com regras pr‡prias e peculiares, nas quais os indivˆduos descendem de diferentes realidades sociais, concepƒŒes diferentes em relaƒ‚o ‹ famˆlia, a vida em sociedade, ao comportamento, ao ambiente, a religi‚o e de tamb•m de diversas faixas et†rias. Essa conviv•ncia com uma realidade distinta a sua, ocasiona a gradativa perda da pr‡pria individualidade e mutaƒ‚o na sua conduta social.37 Neste quadro, o papel do Estado deve caminhar junto com a sociedade. 36 BRITO, Cristina. A ressocialização através das penas alternativas. Disponˆvel em <http://www.tjpe.gov.br/Intranet/Noticias_Vepa/Artigos/> , 37 ROURE, Denise de. Panorama dos processos de reabilitação de presos. Revista CONSULEX. Ano III, n• 20, Ago. 1998, p. 15-17.
  • 33. 33 2.5 CUSTO SOCIAL DA VIOLÊNCIA “ preciso levar em conta que a criminalidade afeta diretamente o bem-estar das pessoas, atrav•s de seus diversos desdobramentos, como a perda precoce de vidas humanas, a reduƒ‚o da qualidade de vida ou ainda a perturbaƒ‚o ‹ efici•ncia econ‘mica. “ por isso que estudar a criminalidade em todos os seus aspectos, como forma de buscar alternativas eficazes de combate ao crime e aos seus efeitos delet•rios, contribui para melhorar o bem-estar coletivo. Poucas vezes paramos para avaliar as conseq”•ncias financeiras da viol•ncia e da incapacidade do Estado em dar aos problemas as soluƒŒes esperadas pela comunidade. Essa incapacidade tem um custo, e quem paga esse custo • a sociedade. TŽlio Kahn afirma o seguinte: a viol•ncia custa caro, tanto para o paˆs como individualmente, porque ‘seguranƒa’ • um bem desejado por todos, mas cada vez mais escasso.38 E na busca da garantia desses bens, todos os dias s‚o executadas dezenas de aƒŒes “de precauƒ‚o e adquiridos outros tantos bens no mercado: seguros de toda esp•cie; c‚es de guarda; quinquilharias eletr‘nicas; travas; grades e cadeados de todo tamanho e funƒ‚o.” 39 Ainda que as maiorias das pessoas nunca tenham parado para refletirem sobre o assunto, o medo quanto ‹ seguranƒa interfere em sua rotina. Muitas vezes deixam de comparecer a um concerto porque o estacionamento fica longe, abandona-se a id•ia de um final de semana numa cidade considerada violenta, e assim por diante. Mas, se tudo tem um custo, e esse custo • pago pela sociedade, talvez seja interessante tamb•m analisar as conclusŒes do professor Walter Barelli, segundo o qual o custo com os presos que respondem atrav•s de penas alternativas, • infinitamente inferior aos que est‚o em regime fechado. Para se ter id•ia, no estado de S‚o Paulo, onde h† poucos anos implantou um programa de apoio ‹s penas alternativas, relata-se que o custo mensal de cada preso dentro da penitenci†ria era de cerca de R$620,00 (Seiscentos e 38 KAHN, Tulio. Os custos da violência: quanto se gasta ou deixa de ganhar por causa do crime no Estado de S‚o Paulo. S‚o Paulo, Perspectiva, v. 13, n. 4, 1999. Disponˆvel em: <http://www.scielo.br/scielo.php?>7. 39 idem
  • 34. 34 vinte reais). Agora, j† dentro do novo programa, os que cumprem penas alternativas custam somente R$48,00 (Quarenta e oito reais) mensais aos cofres pŽblicos. 40 At• mesmo o declˆnio do sistema prisional brasileiro, est† fundamentado em fatores econ‘micos. Os custos crescentes do encarceramento e a falta de investimentos no setor por parte da administraƒ‚o pŽblica, terminaram na conseq”ente superlotaƒ‚o. Foi a partir da superlotaƒ‚o e falta de investimentos que surgiram os demais problemas, como: [...] falta de condiƒŒes necess†rias ‹ sobreviv•ncia (falta de higiene, regime alimentar deficiente, falta de leitos); defici•ncias no serviƒo m•dico; elevado ˆndice de consumo de drogas; corrupƒ‚o; reiterados abusos sexuais; ambiente propˆcio ‹ viol•ncias; a quase aus•ncia de perspectivas de reintegraƒ‚o social; a inexist•ncia de uma polˆtica ampla e inteligente para o setor. 41 Mas n‚o h† como pensar na diminuiƒ‚o da massa carcer†ria sem pensar na ressocializaƒ‚o dos presos. Isso certamente trar† reflexos positivos nos ˆndices de viol•ncia, pela diminuiƒ‚o da reincid•ncia. Se considerarmos que a viol•ncia como um todo tamb•m tem seu custo econ‘mico e social, sua diminuiƒ‚o significar† ganhos para a sociedade. Falando sobre estudo realizado pelo Instituto de Pesquisa Econ‘mica Aplicada – Ipea, Isabel Clemente afirma que “o crime custa cerca de 5% do Produto Interno Bruto (PIB), o conjunto de todas as riquezas produzidas pelo paˆs em um ano. Em 2004, ano-base do estudo do Ipea, isso representou R$ 92,2 bilhŒes.” Calcular o preƒo da viol•ncia • uma tarefa complexa, porque h† alguns danos intangˆveis, cujas conseq”•ncias s‡ as vˆtimas podem sentir. A dor de perder algu•m • o exemplo mais evidente. Mas estudo realizado pelo Ipea traz uma estimativa sobre as perdas de capital humano sofridas pelo setor privado, provocadas pelas mortes de pessoas que foram vˆtimas da viol•ncia: R$ 23,8 bilhŒes. Trata-se de uma projeƒ‚o da renda potencial que deixou de ser produzida pela sociedade por causa da interrupƒ‚o precoce de vidas. ‘O custo social da viol•ncia • um indicador da reduƒ‚o de bem-estar da sociedade’, diz o economista Daniel Cerqueira, do Ipea, um dos autores do estudo. 42 40 BARELLI, Walter. Penas alternativas. Disponˆvel em: <www.nossacasa.net/recomeco/0060.htm>. 41 CAVALLAZI, Jo‚o Jos•. Abrir as portas das cadeias não é solução. Diário Catarinense, 03 out. 1999. 42 CLEMENTE, Isabel. 5% do PIB. Diponˆvel em: <http://contasabertas.uol.com.br/midia/detalhes_noticias.asp?> Acesso em 08/09/2007.
  • 35. 35 Em seu trabalho que trata das perdas que ocorrem em função da violência e da criminalidade, finalizado em março deste ano, Daniel R. C. Cerqueira assim escreveu: a perda de rendimentos por dias não trabalhados; a dor, sofrimento e diminuição de qualidade de vida, além da perda de capital humano por mortalidade, morbidade ou traumas psicológicos, que levam a uma diminuição da produtividade do indivíduo. 43 E continua o mesmo autor discorrendo sobre a violência e criminalidade nos seguintes termos: os indivíduos e empresas reagem despendendo recursos para a auto- proteção, blindando seus carros, instalando grades, alarmes, comprando armas, e adquirindo seguros, cujos prêmios são majorados na proporção da violência prevalente. Muitas vezes, esses gastos são somados às despesas com a contratação de segurança especializada. Quando esses dispêndios são feitos pelas empresas, isto representa um aumento no custo marginal de produção, que termina sendo repassado para os consumidores, na forma de aumento no preço dos bens e serviços. Como conseqüência há uma diminuição nos negócios e uma perda de bem-estar social, que os economistas conhecem como perda do peso morto. Por outro lado, o medo do crime em si representa um custo social, que muitas vezes influencia o preço de bens e serviços, principalmente no mercado imobiliário, onde determinados imóveis localizados em regiões violentas sofrem significativa desvalorização.44 Tratando dos custos da violência, Cohen os classifica em custos sociais e custos externos. Um custo externo é aquele imposto por uma pessoa sobre outra, sendo que a vítima não aceita voluntariamente esta conseqüência negativa. Por exemplo, os custos externos associados a um roubo em que há violência física incluem a propriedade roubada, custos médicos, perdas salariais, assim como o sofrimento sentido pela vítima. O conceito de custo social, em oposição ao de custo externo, tem como referência a sociedade e não o indivíduo na consideração das perdas decorrentes da criminalidade. Custos sociais são aqueles que reduzem o bem-estar agregado da sociedade. Dessa forma, transferências de propriedade ou de posse não constituem um custo social. Assim, os bens roubados não são computados como um custo social, já que poderão ser desfrutados pelo assaltante. 45 43 CERQUEIRA, Daniel R.C., CARVALHO, Alexandre Y.X., LOBÃO, Waldir J.A.RODRIGUES, Rute I. Análise dos custos e conseqüências da violência no Brasil. Disponível em <http://epoca.globo.com/edic/466/criminalidade.pdf> 44 Id. Ibdem 45 COHEN, M.A. A note on the cost of crime to victims. Urban Studies. In RODNON, Vinícius Velasco. & ANDRADE, Mônica Viegas. Uma estimação dos custos da criminalidade em Belo Horizonte. Disponível em <www.cedeplar.ufmg.br/economia/publicacoes/diamantina/textos/D44.pdf>.
  • 36. 36 Deve-se levar em consideração que boa parte dos detentos encontram-se num padrão de idade de produção e que sem esta, perde o Estado e a sociedade como um todo.
  • 37. CAPÍTULO III PENAS ALTERNATIVAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO 3.1. INTRODUÇÃO A Lei n. 9.714, de 25 de novembro de 1988, deu especial atenção às penas restritivas de direitos, as chamadas penas alternativas, sendo elas: a) prestação pecuniária; b) perda de bens e valores; c) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; d) interdição temporária de direitos; e) proibição de frequentar determinados lugares; f) limitação de fim de semana. A pena de multa, também passou a ser alternativa da pena privativa de liberdade, desde que não seja excedente a 6 meses, conforme teor do art. 60, § 2.º do Código Penal. Segundo Luiz Flávio Gomes46 , a lei tem, dentre outros, os seguintes propósitos: 1) diminuir a superlotação dos presídios, sem perder de vista a eficácia preventiva geral e especial da pena; 2) Reduzir os custos do sistema penitenciário; 3) Favorecer a ressocialização do autor do fato pelas vias alternativas, evitando-se o pernicioso contato carcerário, bem como a decorrente estigmatização; 4) Reduzir a reincidência; 5) Preservar, sempre que possível, os interesses da vítima. Na visão de Jorge H. S. Martins47: sabendo-se das mazelas que advêm da simples aplicação da pena de prisão, dos problemas que decorriam do encarceramento, tanto em função da superlotações e da óbvia ocorrência de promiscuidades e desrespeito aos mais comezinhos princípios de relacionamento humano, como da inexistência de um programa de acompanhamento aconselhamento, educação e encaminhamento do preso a um novo caminho, ampliou-se, com a Lei nº 7209/84, o leque dos tipos de penas aplicáveis ao país. Em síntese, com a reforma do Código Penal de 1984, foi introduzida a lei 7.209/84 que dispõe sobre as penas restritivas de direitos em nosso ordenamento jurídico pátrio, entre elas a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana. Essas penas são de caráter substitutivo, que a 46 Gomes, Luiz Flávio, Penas e Medidas Alternativas à Prisão, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 96 47 MARTINS, Jorge H. S. Penas Alternativas. Curitiba: Juruá, 1999, p. 35
  • 38. 38 sociedade apelidou de "Penas Alternativas". Com a Lei 9.714/98, reformulou dispositivos do C‡digo Penal, introduzindo mais duas penas restritivas de direitos – a prestaƒ‚o pecuni†ria e a perda de bens e valores. Esta lei define quais s‚o as penas alternativas, quais sejam: a) Prestaƒ‚o pecuni†ria; b) Perda de bens e valores pertencentes ao condenado em favor do Fundo Penitenci†rio Nacional; c) Prestaƒ‚o de serviƒo ‹ comunidade ou a entidades pŽblicas - atribuiƒ‚o de tarefas gratuitas ao condenado em entidades assistenciais, escolas, hospitais ou outra instituiƒ‚o com essas finalidades; d) Proibiƒ‚o de exercˆcio de cargo, funƒ‚o ou atividade pŽblica, bem como de mandato eletivo; e) Proibiƒ‚o de exercˆcio de profiss‚o, atividade ou ofˆcio que dependam de habilitaƒ‚o oficial, de licenƒa ou autorizaƒ‚o do Poder PŽblico; f) Suspens‚o de autorizaƒ‚o ou habilitaƒ‚o para dirigir veˆculo; g) Proibiƒ‚o de freq”entar determinados lugares (art. 47, IV, do C‡digo Penal); h) Limitaƒ‚o de fim de semana ou "pris‚o descontˆnua"; e, i) Multa. 3.2. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA A prestaƒ‚o pecuni†ria consiste no pagamento ‹ vˆtima, a seus dependentes ou a entidade pŽblica ou privada com destinaƒ‚o social valor em dinheiro estipulado pelo juiz, n‚o inferior a um nem superior a 360 sal†rios mˆnimos. Uma das pr†ticas mais constantes no sistema de penas alternativas era o pagamento de determinado nŽmero de cestas b†sicas, a serem destinadas a instituiƒŒes de caridade determinadas pela autoridade judicial. A pr†tica vigorou, indiscriminadamente, por muitos anos e tinha a concord•ncia da sociedade. Julgava-se que o agente infrator estava sendo “punido no bolso” e ao mesmo tempo uma instituiƒ‚o filantr‡pica recebia ajuda para manter seus programas. A prestaƒ‚o pecuni†ria, da forma como est† colocada, consiste no pagamento em dinheiro (entre um e trezentos e sessenta sal†rios mˆnimos) ‹ vˆtima, a seus dependentes, ou ‹ entidade pŽblica ou privada, com destinaƒ‚o social.Para Tailson Pires Costa48 : Via de regra, a prestaƒ‚o pecuni†ria reverter† ‹ vˆtima, se ela n‚o puder ser beneficiada, seus dependentes. N‚o havendo vˆtimas nem dependentes, ou 48 COSTA, Tailson Pires. Penas alternativas – reeducaƒ‚o adequada ou estˆmulo ‹ impunidade? p. 48.
  • 39. 39 havendo aceitaƒ‚o de um deles, aˆ sim a prestaƒ‚o pecuni†ria reverter-se-† em prol de uma entidade social. Caso a pessoa tenha sido condenada a esta prestaƒ‚o, o valor pago ser† deduzido do montante de eventual condenaƒ‚o em aƒ‚o de reparaƒ‚o civil, se coincidentes os benefici†rios. H† de registrar que, embora prestaƒ‚o pecuni†ria e multa parece institutos semelhantes existe uma diferenƒa crucial, pois, enquanto a prestaƒ‚o pecuni†ria o valor arbitrado tem como destino uma pessoa ou instituiƒ‚o, na multa, o valor • destinado ao Estado. Mas o preceito legal vai adiante, afirmando que essa prestaƒ‚o n‚o precisa ser, necessariamente, pecuni†ria. Acontece que, uma vez que permite que a prestaƒ‚o pecuni†ria, n‚o precisa ser efetuada em dinheiro, podendo, considerando seu car†ter social, ser transformada em uma outra esp•cie de prestaƒ‚o, desde que tenha relev•ncia pecuni†ria. “ aˆ que entram as cestas b†sicas destinadas a entidades filantr‡picas. Para tanto, • preciso que haja anu•ncia, do benefici†rio. Muitas s‚o as vozes contr†rias a essa alternativa – das cestas b†sicas. Entre eles destaca-se Alberto Silva Franco, quando afirma que n‚o compete ao Poder Judici†rio cuidar das entidades filantr‡picas ou assistenciais – essa obrigaƒ‚o • do Estado: “Para aquele que dispŒe de dinheiro, nenhum car†ter corretivo ter† ele se dirigir a um supermercado e comprar o quanto foi estipulado pelo juiz, abastecendo assim, uma rede de entidades favorecidas.”49 Pode causar alguma confus‚o essa modalidade de pena, como se fosse uma determinada multa atribuˆda ao condenado. Na verdade, n‚o se trata de multa. Na prestaƒ‚o pecuni†ria, o valor tem como destino uma pessoa ou uma instituiƒ‚o, enquanto na multa o valor • destinado ao Estado. 3.3. PERDA DE BENS E VALORES Aplicada em situaƒŒes especiais, quando pode haver mensuraƒ‚o do prejuˆzo causado ou da vantagem obtida. A menos que haja alguma determinaƒ‚o em contr†rio, bens e valores 49 FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui. Código penal e sua interpretação jurisprudencial: Parte especial. In MACHADO, Diogo Marques. Penas alternativas. Disponˆvel em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?.
  • 40. 40 que o condenado vier a perder s‚o destinados ao Fundo Penitenci†rio Nacional. O valor dessa pena • calculado levando em consideraƒ‚o duas vari†veis: o prejuˆzo causado ou a vantagem recebida, sendo fixado aquele de maior valor. A perda de bens e valores • aplicada nos casos em que o condenado obteve por interm•dio do crime, evitando que o mesmo aumente seu patrim‘nio ilegalmente. Um exemplo de perda de bens e valores, e que certamente viria contribuir muito para atenuar outro problema social – a falta de terra para assentamento – seria a desapropriaƒ‚o de terras utilizadas para o plantio de drogas. Infelizmente n‚o • muito comum esse tipo de pena, pelo menos n‚o na const•ncia e volumes pressupostos de possibilidade. Geralmente destinada ao Fundo Penitenci†rio Nacional, deve ser registrado que, para que seja prolatada uma sentenƒa neste sentido • necess†rio que haja a configuraƒ‚o material que a perda de tais bens foram obtidas atrav•s do crime. Com essa apenaƒ‚o, o que se faz na verdade • retirar do condenado aquilo que ele conseguia atrav•s do crime, aquela vantagem obtida ilicitamente. O objetivo • evitar que ele aumente seu patrim‘nio de forma ilegal, forƒando a concepƒ‚o de que “o crime n‚o compensa”, ou mais exatamente que a atividade criminosa n‚o gera lucros. Al•m do mais, evita-se que o dinheiro ilegal possa financiar uma estrutura de crimes e fraudes ainda maior. Entretanto, • bom lembrar que a decis‚o n‚o pode ser aleat‡ria. “ imprescindˆvel que fique configurado, sem nenhuma dŽvida, que o patrim‘nio do condenado, pelo menos no tocante ao que for decretada a perda, foi realmente conseguido atrav•s do crime. Mas nem todas as vozes concordam com a medida. Para alguns se trata de ato que fere a Constituiƒ‚o. Cezar Roberto Bitencourt50 , n‚o admite tal modalidade de pena, quando afirma: [...] na realidade, a pr‡pria previs‚o da Carta Magna da “perda de bens” como pena, especialmente da forma como est† disciplinada, • de todo inconstitucional, pois, pasmem, a Constituiƒ‚o estabelece que essa “pena criminal” transmite-se aos sucessores nos limites da heranƒa (art. 5• XLV); em outros termos, pode passar da pessoa do condenado. Essa previs‚o viola 50 Cezar Roberto Bitencourt. Novas penas alternativas – an†lise polˆtico-criminal das alteraƒŒes da lei n. 9.714/98. p. 123.
  • 41. 41 os princˆpios constitucionais da individualizaƒ‚o e da personalidade da pena, porque permite que a pena ultrapasse a pessoa do condenado, ignorando, inclusive, que a morte deste • a primeira e principal causa extintiva da punibilidade e da pr‡pria sanƒ‚o penal. E pena extinta n‚o pode ser cumprida. Essa arbitrariedade institucional n‚o encontra paralelo nem entre os Estados Totalit†rios, que respeitam o limite da personalidade da pena. O fato de constar do texto constitucional, segundo os pr‡prios constitucionalistas, por si s‡, n‚o impede que se configure como inconstitucional.51 Naturalmente que, neste momento, o julgador deve utilizar o poder que lhe confere os princˆpios do direito, principalmente ao que tange a lesividade, proporcionalidade e razoabilidade da pena. 3.4. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU ENTIDADES PÚBLICAS Com a aplicaƒ‚o desta modalidade de pena alternativa, o condenado estar† interagindo com a sociedade e por isso mesmo, oferece maiores condiƒŒes para sua ressocializaƒ‚o. Para muitos, trata-se da pena que oferece maiores condiƒŒes de ressocializaƒ‚o do condenado, principalmente porque ele estar† n‚o apenas ressarcindo a sociedade pelo prejuˆzo (ou mal) causado, como estar† interagindo com segmentos dessa sociedade. “ bom ressaltar que essa prestaƒ‚o de serviƒos n‚o pode fugir ‹ natureza do trabalho desenvolvido normalmente pelo condenado, tem perˆodo estipulado, e • sem remuneraƒ‚o. A n‚o remuneraƒ‚o tem exatamente o car†ter de ressarcimento social. In casu, a prestaƒ‚o de serviƒos a comunidade ou entidades pŽblicas, como a pr‡pria denominaƒ‚o afirma, veda, terminantemente a prestaƒ‚o de serviƒos a entidades privadas ou aquelas que buscam o lucro. A partir da determinaƒ‚o de que sejam aproveitadas as habilidades do condenado, instituiƒŒes filantr‡picas e de serviƒos comunit†rios terminam sendo as grandes clientes, at• 51 BITENCOURT, Cezar Roberto. Novas penas alternativas – an†lise polˆtico-criminal das alteraƒŒes da lei n. 9.714/98. p. 123.
  • 42. 42 porque passou a ser vedada a prestaƒ‚o de serviƒos em instituiƒŒes privadas ou que visem lucro. At• porque, nestes estabelecimentos a discriminaƒ‚o para com os condenados • ainda maior, o que poderia ter reflexos negativos no comportamento. Cumpre lembrar ainda que as atividades laborativas devem ser exercidas, preferencialmente, aos finais de semana, para n‚o interferir na rotina de trabalho do apenado ou seus estudos. Uma vez que n‚o devem interferir na rotina normal de trabalho ou de estudo do condenado. Isso n‚o impede que sejam exercidas tamb•m durante a semana, desde que n‚o haja esse tipo de impedimento. Entretanto o condenado n‚o fica entregue ‹ sua pr‡pria vontade, j† que tem normas a seguir. Por sua vez, a instituiƒ‚o onde o mesmo est† prestando serviƒos • obrigada a enviar relat‡rios mensais nos quais conste de forma detalhada o cumprimento da pena ‹ autoridade judicial, detalhando o comportamento do condenado, eventuais faltas ou atos de insubordinaƒ‚o, indisciplina. Ressalta-se que o condenado deve cumprir uma hora de trabalho para cada dia de condenaƒ‚o. Caso n‚o cumpra as normas estabelecidas para a pena alternativa de prestaƒ‚o de serviƒos, o condenado ter† o benefˆcio transformado em pena restritiva de liberdade, conforme teor do art. 44, – 4• do C‡digo Penal, ou seja, em regime fechado. O condenado, portanto, perder† esse direito quando: a) n‚o for encontrado por estar em lugar incerto e n‚o sabido ou desatender ‹ intimaƒ‚o por edital; b) n‚o comparecer, injustificadamente, ‹ entidade ou programa em que deve prestar serviƒo; c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviƒo que lhe for imposto; d) praticar falta grave e, e) sofrer condenaƒ‚o por outro crime ‹ pena privativa de liberdade cuja execuƒ‚o n‚o tenha sido suspensa. 3.5. INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS O C‡digo Penal define como modalidades de interdiƒ‚o tempor†ria de direitos as seguintes aƒŒes, desde que o delito seja cometido no “exercˆcio de cargo, funƒ‚o ou atividade, violando os deveres que lhe s‚o inerentes”.
  • 43. 43 Art. 47. [...] I. proibiƒ‚o do exercˆcio de cargo, funƒ‚o ou atividade pŽblica, bem como de mandato eletivo; II. proibiƒ‚o do exercˆcio de profiss‚o, atividade ou ofˆcio que dependam de habilitaƒ‚o especial, de licenƒa ou autorizaƒ‚o do poder pŽblico; III. suspens‚o de autorizaƒ‚o ou de habilitaƒ‚o para dirigir veˆculo; IV. proibiƒ‚o de freq”entar determinados lugares. Para que se aplique esse tipo de pena alternativa, • necess†rio que o agente infrator tenha cometido algum delito no “exercˆcio de cargo, funƒ‚o ou atividade, violando os deveres que lhes s‚o inerentes”, ainda de acordo com o C‡digo Penal. “ possˆvel verificar, no caso dos dois primeiros itens, que essa pena tem dois pontos fundamentais: • punitiva, uma vez que atua sobre o meio de vida do condenado, e preventivo, uma vez que a restriƒ‚o impede que continue tirando proveito da situaƒ‚o (ou profiss‚o). No caso do item terceiro relaciona-se com as penas aplicadas por crime de tr•nsito – desde que sejam culposos. Entretanto, estabelece-se aqui uma verdadeira celeuma, uma vez que penalizar o infrator com a suspens‚o da habilitaƒ‚o para dirigir veˆculo pode ter conseq”•ncias diferentes para os condenados. Assim, uma pessoa que dirige ocasionalmente e que recebe tal pena, n‚o sentir† os mesmos efeitos que um motorista profissional, por exemplo. Este ser† apenado duas vezes, pois a proibiƒ‚o acarretar† impossibilidade de trabalhar. Para alguns, n‚o poderia ser de outra maneira, uma vez que a responsabilidade do motorista profissional • maior que a do motorista ocasional. Por outro lado, n‚o se quer dizer com isto que todos os motoristas profissionais, ao cometerem estes delitos, estejam impedidos de sofrer tal puniƒ‚o. O que se defende • o fato de ser dada a possibilidade de no caso concreto fazer-se tamb•m a substituiƒ‚o desta pena de suspens‚o do direito de dirigir, exigindo-se, para tanto, que as condiƒŒes pessoais do acusado sejam favor†veis, a caracterizaƒ‚o do elemento subjetivo n‚o extrapole a culpa comum e suas condiƒŒes profissionais assim reclamem.52 Acertadamente • o quanto descrito acima, pois a pena n‚o pode ser t‚o grande que beire a injustiƒa, pois em qualquer hip‡tese deve ser levado em consideraƒ‚o a razoabilidade e proporcionalidade na apenaƒ‚o aplicada. 52 CRUZ. M†rcia da Rocha, & OLIVEIRA. Juliana Poggiali G. e, Substitui‚ƒo da pena de suspensƒo do direito de conduzir ve„culo automotor. Disponˆvel em <www.mpdft.gov.br/Orgaos/PromoJ/Pjtransito/tese1.htm