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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DO FORO DA COMARCA DE
JACUPIRANGA/SP.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo Promotor de
Justiça que esta subscreve, com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, no artigo 225
da Carta Magna, e nas Leis 4.771/65, 6.938/81, 7.347/85, 8.429/1993 e 9.985/00, vem aforar
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com tutela de urgência, e de RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL
observado o procedimento comum, em face de RICARDO DE AQUINO SALLES, ex-Secretário do Meio
Ambiente do Estado de São Paulo, portador do RG n. 29.302.668-3, inscrito no CPF n. 252.980.008-19,
residente e domiciliado na Rua Padre João Manuel, n. 1179, apartamento 52, bairro Cerqueira César, São
Paulo/SP, CEP 01.411-001, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I. DOS FATOS.
Conforme se apurou nos autos do incluso inquérito civil nº
14.0704.0000045/2017-5 – GAEMA/VR, considerando referências à numeração original, o réu, na qualidade
de Secretário de Estado do Meio Ambiente de São Paulo – cargo que assumiu no período de julho/2016 a
agosto/2017 -, em visita realizada no dia 08/08/2017 ao Núcleo Capelinha do Parque Estadual do Rio Turvo,
situado no município de Cajati/SP, ordenou - à revelia do devido processo legal administrativo e apenas
imbuído de patente móvel ideológico incompatível com o exercício da nobre função pública que ocupava - a
agentes públicos presentes na ocasião que removessem o busto de Carlos Lamarca (1937/1971) de seu
pedestal e também de painéis educativos contendo fotografias e informações acerca da passagem de Carlos
Lamarca pelo Vale do Ribeira, instalados no centro de exposição temático do Núcleo Capelinha – PERT,
consoante se infere das matérias jornalísticas de fls. 07/37.
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Tais estruturas foram instaladas no local em decorrência das balizas de
legalidade próprias do regime democrático, após decisão formal do Conselho do Parque Estadual por
ocasião da obra realizada no Núcleo Capelinha, inaugurado em 2012, com o custo total de R$ 639.800,00
(seiscentos e trinta e nove mil e oitocentos reais), conforme informado pelo órgão gestor em seu site
1
(fls.
05/06), custeada pelos recursos de compensação provenientes da construção de praça de pedágio na
rodovia BR-116.
Instada, a Polícia Militar informou que o transporte da peça (busto) foi
realizado por viatura até a capital do Estado, estando armazenada na sede do Comando de Policiamento
Ambiental (fls. 49 e fotografias de fls. 50), bem como que a retirada do busto foi realizada pelo município de
Cajati a mando do réu – o que foi confirmado pelas declarações prestadas neste Núcleo por agentes
públicos municipais presentes na ocasião dos fatos, citadas a seguir.
Posteriormente, a Fundação Florestal informou sobre o extravio e descarte
daquela peça (fls. 107/108).
O Prefeito Municipal de Cajati, Sr. Lucival José Cordeiro relatou: “Eu
estava presente à época dos fatos; (...) Nessa visita, o senhor Ricardo Sales avistou o busto do Carlos
Lamarca e pediu ao gestor para que o busto fosse retirado daquele local. Ricardo pediu, ainda,
funcionários para o Prefeito para a retirada do busto. Na visitação do museu do Parque, o Secretário
solicitou que os painéis que se referissem ao Lamarca fossem retirados também. O busto foi levado
daquele local e os painéis foram retirados pelos funcionários da Prefeitura do Município” (termo de
declarações de fls. 112) – g.n.
Veja-se que o Prefeito de Cajati, Sr. Lucival José Cordeiro testemunhou a
ordem expressa do réu para a retirada do busto e dos painéis referentes à Carlos Lamarca, o que foi
realizado pelos funcionários da Prefeitura, tendo sido o transporte da peça realizado, na sequência, pela
Polícia Militar.
O Cabo da Polícia Militar Adilson Domingues narrou: “Recebi a ordem do
Sargento Dias para buscar o busto do Carlos Lamarca no Núcleo Capelinha e levá-lo até a Companhia da
Polícia Ambiental de Registro. O busto e os painéis que também eram referentes ao Lamarca já haviam sido
retirados. Recolhemos o busto e os painéis e levamos até o Pelotão da Polícia Ambiental de Jacupiranga,
onde uma viatura recolheu os objetos e os levou até a Companhia da Polícia Ambiental de Registro. Não sei o
porquê da retirada do busto e dos painéis. O Sargento Dias informou que a ordem de retirada dos objetos
mencionados partiu do Secretário Estadual do Meio Ambiente Ricardo Sales” (termo de declarações de fls.
114) – g.n.
1
http://fflorestal.sp.gov.br/2012/11/27/parque-estadual-rio-turvo-inaugura-centro-de-exposicoes-tematico-no-nucleo-capelinha/
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O Cabo da Polícia Militar Juvêncio Alves Guimarães Neto contou: “Recebi
a ordem do Sargento Dias para buscar o busto do Carlos Lamarca no Núcleo Capelinha. O busto já havia
sido retirado, juntamente com o acervo. Eu não estava presente na visita do Secretário Estadual do Meio
Ambiente Ricardo Sales. Desconheço qualquer policial que estivesse presente na visita. Ouvi dizer que a
ordem de retirada do busto e dos painéis partiu do Secretário do Meio Ambiente” (termo de declarações de fls.
115) – g.n.
O Gestor do Parque Estadual do Rio Turvo Tiago Leite Vecki relatou: “Eu
presenciei a visita do Secretário Estadual do Meio Ambiente Ricardo Sales ao Parque Estadual do Rio Turvo.
(...). No Centro de Exposições, haviam painéis narrando a história do Carlos Lamarca por meio de passagens
de livro, recortes de jornais, etc., assim como o busto do guerrilheiro. O busto foi uma doação ao Parque e
ele já estava naquele local quando assumi a gestão do Parque em junho de 2012. No momento da
ordem, eu estava distante do grupo de autoridade e não testemunhei se a ordem partiu do Secretário, porém
recordo que quando ele avistou o acervo sobre a trajetória do Lamarca houve uma indignação de sua parte.
Não presenciei a ordem do Secretário, mas ouvi a sequência de conversa, onde o Prefeito afirmou ao
Ricardo que funcionários da Prefeitura viriam ao parque realizar a retirada do busto e dos painéis do
Lamarca. Ouvi, ainda, o Comandante ordenando ao Tenente Batista que providenciasse uma viatura da
Polícia Ambiental para o recolhimento do busto. A retirada do acervo foi realizada pelos funcionários da
Prefeitura e o transporte ficou por conta da Polícia Ambiental. A retirada dos painéis e posterior recolocação
afetou a fixação dos painéis no Museu do Parque, deteriorando o acervo. Na recolocação, alguns painéis
caíram e não tiveram como permanecer no Museu do Parque. Sendo assim, quem visitar o Museu não terá
acesso ao histórico do guerrilheiro Carlos Lamarca na íntegra” (termo de declarações de fls. 116) – g.n.
Nota-se que as declarações prestadas confirmaram o ocorrido,
notadamente o fato de o réu ter determinado, em decisão unilateral, sem respaldo normativo, a retirada do
busto e dos painéis referentes a Carlos Lamarca.
E tal determinação decorreu de motivos exclusivamente pessoais, haja
vista que não houve procedimento administrativo prévio para tanto. Tampouco houve consulta prévia
ao Conselho do Parque Estadual, órgão responsável pela colocação do monumento no local.
Nesse sentido, mostra-se evidente a afronta aos princípios norteadores da
Administração Pública, notadamente da legalidade e da impessoalidade.
Aliás, na qualidade de auxiliar do Chefe do Poder Executivo estadual, o
demandado sequer se portou de forma condizente com a gestão política da época. Com efeito, o Núcleo
Capelinha do PERT foi inaugurado durante a gestão do Governador Geraldo Alckmin de 2011-2014, na data
de 28/11/2012, conforme se infere às fls. 05.
E, na ocasião, o busto e os painéis de Carlos Lamarca foram colocados
no local, sem ressalvas ou obstáculos de cunho político, ideológico ou outros alheios à legalidade ou ao
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regime democrático. A propósito, na reportagem divulgada no site da Fundação Florestal à época da
inauguração do Núcleo Capelinha (fls. 05) constou como atrativo histórico justamente o busto e os painéis a
respeito da história de Carlos Lamarca.
Confira-se: “Outro grande atrativo histórico que o Núcleo Capelinha possui
é a passagem do Capitão Carlos Lamarca e seus 16 guerrilheiros da Vanguarda Popular Revolucionária
(VRP) em 1969, durante a fuga da perseguição da ditadura brasileira. A gruta da Capelinha e a Trilha do
Lamarca são atrativos do parque que aliam história e natureza”.
Tanto a colocação (em 2012) quanto a retirada (em 2017) do busto e dos
painéis ocorreram durante o governo do chefe do demandado à época.
A conduta do réu desprezou, pois, a gestão de seu próprio superior
hierárquico, fato revelador do grau de distanciamento da legalidade em sua conduta por ocasião de sua visita
ao PERT.
É de se ressaltar que, em determinados casos, a despeito de rememorar
ou referenciar fatos, episódios e momentos históricos desumanos, vexatórios, trágicos, ou de memória
causadora de perplexidade e sofrimento, monumentos simbolizam importantes períodos relativos à
construção da história de determinada nação, devendo ser respeitados independente de ideologia política,
crenças ou concordância de quem quer que seja em relação àquilo que retratam, até como forma de se evitar
que determinada história violadora de direitos se repita, mantendo viva a memória daquilo que jamais deveria
ter acontecido.
Aliás, a manutenção da memória faz parte da própria consolidação da
democracia. E considerando a democracia moderna materializada após a II Guerra Mundial, que de alguma
forma se irradia a praticamente todas as nações do ocidente, de modo a citar apenas o exemplo mais amplo
de que registros não configuram necessariamente homenagem ou reverências à violação de direitos, cabe
lembrar que na Alemanha não são incomuns referências ao nazismo e ao holocausto, podendo ser visitados
museus, campos de concentração e avistadas estruturas públicas que referenciam tal período, sem a
finalidade de exaltar as atrocidades a ele correlatas.
Nesse sentido, sob o império da lei e do regime democrático, para fins de
manutenção da integridade de monumento de caráter histórico é irrelevante se há representação de figura
que integrou o período militar ou contra este resistiu, independentemente de ilegalidades de parte a parte
cometidas à época, sob pena de se admitir a qualquer agente público ou cidadão destruir o que pertence a
todos por mero totalitarismo ideológico excludente de entendimentos e comportamentos diversos daqueles
que entende devidos.
Nesta esteira, a censurável conduta do demandado resulta qualificada,
pois das autoridades devem emanar exemplos de comportamento público isento das eventuais paixões que
alimenta no âmbito particular, exemplos de submissão ao ordenamento jurídico e de fortalecimento da
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pluralidade de ideias inerentes à democracia, com elevação de espírito e neutralidade suficiente para fazer
com que seu múnus público não seja amesquinhado e desvirtuado por suas opiniões e vontades íntimas.
E a discordância unilateral, informal e íntima de secretário de estado ou de
qualquer outro agente público frente às ações de Carlos Lamarca ou ainda que fosse em relação a general
que tenha presidido o país nos anos de 1970 é, repise-se, irrelevante, impertinente, insuficiente e inapta a
justificar a alteração, deterioração e destruição de patrimônio público custeado pelo erário e inserido em
espaço público após regular, formal e legítima decisão do Conselho do Parque Estadual do Rio Turvo, que
deliberou, debaixo das normas de regência, pela colocação de referências a Carlos Lamarca no Núcleo
Capelinha do PERT, entendido como um dos atrativos - considerando os fatos históricos que marcaram o
local -, conforme relatou o órgão gestor quando da inauguração do núcleo Capelinha (fls. 05).
Aliás, seria ilógico considerar presente qualquer finalidade de exaltação de
viés ideológico/partidário/subversivo, tendo em vista, frise-se, que tanto a colocação quanto a retirada do
busto no local ocorreram durante a gestão do mesmo governador, fato complementado pela coincidência de
que Olavo Reino Francisco, delegado de polícia desde o período militar
(https://www.redebrasilatual.com.br/cidadania/2014/05/bruno-covas-nomeou-ex-delegado-do-dops-como-
diretor-em-secretaria-do-meio-ambiente-7726.html), era o diretor executivo da Fundação Florestal à época
da inauguração daquele núcleo do parque, sem que tenha apresentado objeção às referências a Carlos
Lamarca.
No mais, curial rechaçar a alegação apresentada pelo demandado no
inquérito civil que lastreia esta exordial a respeito da atribuição para gerir a unidade de conservação de
proteção integral em que ocorreram os fatos, o PERT. Com efeito, não cabe ao Secretário do Meio Ambiente
a gestão direta de parque estadual, a qual, a rigor, deve ser feita de acordo com o Plano de Manejo (art. 27,
Lei 9985/2000
2
) – ainda não elaborado para esta UC -, tendo sido atribuída a gestão do PERT à Fundação
2
Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo. § 1
o
O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de
conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida
econômica e social das comunidades vizinhas. § 2o
Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das Reservas
Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e
das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da população residente. § 3
o
O Plano de Manejo de uma
unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação. § 4
o
O Plano de Manejo poderá dispor
sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas
de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio sobre: I - o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres; II - as
características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado; III - o isolamento reprodutivo do
organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e IV - situações de risco do organismo
geneticamente modificado à biodiversidade.
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Florestal, conforme se infere do art. 12, § 1º
3
, da Lei n. 12.810/2008
4
, e do art. 4º
5
do Decreto Estadual n.
25.341/1986
6
.
E ainda que secretário de estado detenha formas de ingerência legítima
sobre parques estaduais – não da forma como delineou em sua defesa, na qual revela entendimento de
poderes ilimitados e de que poderia agir como proprietário da coisa pública -, decerto que não está à
margem ou acima da lei para a alteração das características daqueles espaços públicos com base apenas em
rompantes de vontade e discordância ideológica insuficiente para solapar os trâmites burocráticos próprios da
reconformação de estrutura pública decorrente de esforço prévio do erário.
Diante do exposto, é manifesta a ilegalidade da conduta praticada pelo
réu - único responsável pelos fatos -, divorciada do devido processo legal, já que deu ordem expressa para
a alteração do patrimônio público com amparo exclusivo em conceitos subjetivos, independentemente de
seu contexto e conteúdo histórico e político, sem a observância dos trâmites normativos devidos, o que
caracteriza ato de improbidade administrativa conforme artigos 10, caput - haja vista que a conduta de alterar
o patrimônio público causou prejuízo ao erário - e 11, caput - pois a postura adotada violou os princípios
basilares da Administração Pública, notadamente da legalidade e da impessoalidade -, ambos da Lei n.
8.429/1992.
II. DO DIREITO.
Segundo Fábio Medina Osório, “o fenômeno que designamos como
improbidade administrativa, no direito brasileiro, desenhado no art. 37, §4◦, da CF, no marco da Lei 8.429/92,
define-se como a má gestão pública gravemente desonesta ou gravemente ineficiente, por ações ou
omissões, dolosas ou culposas, de agentes públicos no exercício de suas funções ou em razão delas, com ou
sem a participação dos particulares, observados os pressupostos gerais de configuração típica e de
imputação. A improbidade é espécie do gênero ‘má gestão pública’. A corrupção é espécie do gênero
‘improbidade’.”
7
.
No caso, é inegável a prática da improbidade administrativa prevista nos
artigos 10, caput, e 11, caput, da Lei 8.429/92 pelo réu.
3
§ 1º - A administração do Mosaico será feita por órgão a ser definido pela Secretaria do Meio Ambiente, observando os objetivos de
conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no
contexto regional, em atendimento ao que dispõe o artigo 26 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional
de Unidades de Conservação e seu regulamento.
4
Que institui o Mosaico de Unidades de Conservação do Jacupiranga e dá outras providências.
5
Os Parques Estaduais, compreendendo terras, valores e benfeitorias, serão administrados pelo Instituto Florestal – IF.
6
Que aprova o regulamento dos parques estaduais paulistas.
7
In: Teoria da Improbidade Administrativa, São Paulo: RT, 2007, pág. 464.
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De fato, na qualidade de Secretário de Estado ordenou a destruição e
alteração do patrimônio público – que desde então não foi restabelecido ao status quo - com amparo exclusivo
em conceitos subjetivos, divorciado dos princípios basilares da Administração Pública da legalidade e da
imparcialidade, sem a observância dos trâmites normativos devidos, o que é manifestamente ilegal, de modo
que não há como alegar ausência de dolo.
Com efeito, “o princípio da legalidade norteador da Administração Pública
representa a consagração da ideia de que a administração só pode ser exercida conforme a lei, sendo a
atividade administrativa, por conseguinte, sublegal ou infralegal, devendo restringir-se à expedição de
comandos que assegurem a execução da lei. Como a lei consubstancia, por meio de comandos gerais e
abstratos, a vontade geral, manifestada pelo Poder que possui representatividade para tanto – o Legislativo -,
o princípio da legalidade possui o escopo de garantir que a atuação do Poder Executivo nada mais seja senão
a concretização essa vontade geral”
8
. A Legalidade impõe a observância não apenas da lei, mas dos
princípios jurídicos e do ordenamento jurídico como um todo.
No caso particular, o demandado afrontou o dever geral de somente fazer
o que a lei determina, notadamente imiscuindo-se em atribuição alheia, de gestão de unidade de
conservação de proteção integral, a qual incumbe à Fundação Florestal (conforme art. 12, § 1º, da Lei n.
12.810/2008, e do art. 4º do Decreto Estadual n. 25.341/1986), para fazer valer interesse eminentemente
privado, demonstrando, nesse sentido, flagrante violação ao dever de atuação imparcial, cuja finalidade deve
ser exclusivamente a busca pelo interesse público – inexistente no caso dos autos.
Sem embargo, a conduta do demandado também acarretou prejuízo ao
erário conforme se infere do termo de declarações do gestor do PERT, que aduziu: A retirada dos painéis e
posterior recolocação afetou a fixação dos painéis no Museu do Parque, deteriorando o acervo. Na
recolocação, alguns painéis caíram e não tiveram como permanecer no Museu do Parque. Sendo assim,
quem visitar o Museu não terá acesso ao histórico do guerrilheiro Carlos Lamarca na íntegra”.
Vale dizer: a conduta do demandado onera os cofres estaduais para a
recolocação do busto e painéis retirados do local indevidamente.
Portanto, por tudo o que foi dito, foram claramente violados os artigos 10,
caput, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92, que consideram ato de improbidade administrativa qualquer ação ou
omissão, dolosa ou culposa, que enseja perda patrimonial, neste caso do ente federativo estadual, tendo em
vista a alteração do patrimônio público, e que atenta contra os princípios da administração pública qualquer
ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.
8
Direito Administrativo Descomplicado. Alexandrino, Marcelo. Paulo, Vicente. São Paulo: Métod, 2013. P.
188.
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E, dessa forma, o infrator fica sujeito às sanções do artigo 12, II e III, da
Lei de Improbidade Administrativa.
III. DO DANO MORAL COLETIVO.
Conforme provado, o requerido praticou lesões à unidade de conservação
de proteção integral que chegaram ao conhecimento de número indeterminado de ofendidos em âmbito
nacional, vide as proporções da exposição jornalística dos fatos.
Salvo aqueles que adentram a questão ideológica estranha à retidão de
conduta esperada de secretário de estado e consequentemente ignoram o dever impessoal de preservação
da coisa pública, da análise de diversos comentários das notícias veiculadas na imprensa se extrai amostra
do grau e da amplitude da ofensa sofrida por número incalculável de indivíduos.
Ademais, atualmente, aqueles que visitam o PERT acabam cientes do
ocorrido e acabam por deixar de experimentar as benesses do ecoturismo e da educação ambiental na
íntegra, sofrendo o dissabor decorrente do conhecimento – por intermédio de guias e funcionários do parque -
da ordem absolutamente divorciada dos parâmetros legais emanada pelo réu.
A respeito do dano moral coletivo, a mais contemporânea e aprofundada
jurisprudência de vanguarda sobre o tema é a que segue, notadamente formada no Superior Tribunal de
Justiça:
“(...) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. DANO
MATERIAL E MORAL. ART. 1º DA LEI 7347⁄85. (...) 2. O meio ambiente
ostenta na modernidade valor inestimável para a humanidade, tendo por
isso alcançado a eminência de garantia constitucional. 3. O advento do
novel ordenamento constitucional - no que concerne à proteção ao dano
moral - possibilitou ultrapassar a barreira do indivíduo para abranger o
dano extrapatrimonial à pessoa jurídica e à coletividade. 4. No que
pertine a possibilidade de reparação por dano moral a interesses difusos
como sói ser o meio ambiente amparam-na o art. 1º da Lei da Ação Civil
Pública e o art. 6º, VI, do CDC. 5. Com efeito, o meio ambiente integra
inegavelmente a categoria de interesse difuso, posto inapropriável uti
singuli. Consectariamente, a sua lesão, caracterizada pela diminuição da
qualidade de vida da população, pelo desequilíbrio ecológico, pela lesão a
um determinado espaço protegido, acarreta incômodos físicos ou lesões à
saúde da coletividade, revelando atuar ilícito contra o patrimônio
ambiental, constitucionalmente protegido. 6. Deveras, os fenômenos,
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analisados sob o aspecto da repercussão física ao ser humano e aos
demais elementos do meio ambiente constituem dano patrimonial
ambiental. 7. O dano moral ambiental caracterizar-se quando, além
dessa repercussão física no patrimônio ambiental, sucede ofensa ao
sentimento difuso ou coletivo - v.g.: o dano causado a uma paisagem
causa impacto no sentimento da comunidade de determinada região, quer
como v.g; a supressão de certas árvores na zona urbana ou localizadas na
mata próxima ao perímetro urbano. 8. Consectariamente, o
reconhecimento do dano moral ambiental não está umbilicalmente ligado à
repercussão física no meio ambiente, mas, ao revés, relacionado à
transgressão do sentimento coletivo, consubstanciado no sofrimento da
comunidade, ou do grupo social, diante de determinada lesão ambiental.
9. Destarte, não se pode olvidar que o meio ambiente pertence a todos,
porquanto a Carta Magna de 1988 universalizou este direito, erigindo-o
como um bem de uso comum do povo. Desta sorte, em se tratando de
proteção ao meio ambiente, podem co-existir o dano patrimonial e o
dano moral, interpretação que prestigia a real exegese da
Constituição em favor de um ambiente sadio e equilibrado. 10. Sob o
enfoque infraconstitucional a Lei n. 8.884/94 introduziu alteração na
LACP, segundo a qual restou expresso que a ação civil pública
objetiva a responsabilidade por danos morais e patrimoniais
causados a quaisquer dos valores transindividuais de que cuida a lei.
11. Outrossim, a partir da Constituição de 1988, há duas esferas de
reparação: a patrimonial e a moral, gerando a possibilidade de o cidadão
responder pelo dano patrimonial causado e também, cumulativamente,
pelo dano moral, um independente do outro. (...)". (STJ: Voto do Ministro
Luiz Fux (proferida no julgamento do REsp nº 598.281-MG) – sem grifos
no original
Aliás, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça passou a
admitir a condenação por dano moral coletivo:
“1. O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge
uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação
pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos
enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento,
derivado de uma mesma relação jurídica-base. 2. O dano
extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de
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sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na
esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e
coletivos.” (REsp 1057274 / RS. RECURSO ESPECIAL 2008/0104498-1.
Relator: Ministra ELIANA CALMON (1114). Órgão Julgador: T2 Segunda
Turma. Data do Julgamento: 01/12/2009. Data da publicação: DJe
26/02/2010. Sem grifos no original
Possibilidade e posicionamento já reiterado e consolidado, in verbis:
"ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA (CERRADO) SEM
AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL. DANOS CAUSADOS À
BIOTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI
6.938⁄1981, E DO ART. 3º DA LEI 7.347⁄85. PRINCÍPIOS DA
REPARAÇÃO INTEGRAL, DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-
PAGADOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR
QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). REDUCTION AD PRISTINUM
STATUM. DANO AMBIENTAL INTERMEDIÁRIO, RESIDUAL E MORAL
COLETIVO. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA DA NORMA AMBIENTAL. 1.
Cuidam os autos de ação civil pública proposta com o fito de obter
responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento de
vegetação nativa (Cerrado). O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça
de Minas Gerais consideraram provado o dano ambiental e condenaram o
réu a repará-lo; porém, julgaram improcedente o pedido indenizatório
pelo dano ecológico pretérito e residual. 2. A legislação de amparo dos
sujeitos vulneráveis e dos interesses difusos e coletivos deve ser
interpretada da maneira que lhes seja mais favorável e melhor possa
viabilizar, no plano da eficácia, a prestação jurisdicional e a ratio essendi
da norma. A hermenêutica jurídico-ambiental rege-se pelo princípio in
dubio pro natura. 3. Ao responsabilizar-se civilmente o infrator ambiental,
não se deve confundir prioridade da recuperação in natura do bem
degradado com impossibilidade de cumulação simultânea dos
deveres de repristinação natural (obrigação de fazer), compensação
ambiental e indenização em dinheiro (obrigação de dar), e abstenção de
uso e de nova lesão (obrigação de não fazer). 4. De acordo com a tradição
do Direito brasileiro, imputar responsabilidade civil ao agente causador de
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degradação ambiental difere de fazê-lo administrativa ou penalmente.
Logo, eventual absolvição no processo criminal ou perante a
Administração Pública não influi, como regra, na responsabilização civil,
tirantes as exceções em numerus clausus do sistema legal, como a
inequívoca negativa do fato ilícito (não ocorrência de degradação
ambiental, p. ex.) ou da autoria (direta ou indireta), nos termos do art. 935
do Código Civil. 5. Nas demandas ambientais, por força dos princípios do
poluidor-pagador e da reparação in integrum, admite-se a condenação do
réu, simultânea e agregadamente, em obrigação de fazer, não fazer e
indenizar. Aí se encontra típica obrigação cumulativa ou conjuntiva. Assim,
na interpretação dos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei da Política Nacional do
Meio Ambiente (Lei 6.938⁄81), e do art. 3º da Lei 7.347⁄85, a conjunção
“ou” opera com valor aditivo, não introduz alternativa excludente. Essa
posição jurisprudencial leva em conta que o dano ambiental é
multifacetário (ética, temporal, ecológica e patrimonialmente falando,
sensível ainda à diversidade do vasto universo de vítimas, que vão do
indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos próprios
processos ecológicos em si mesmos considerados). 6. Se o bem
ambiental lesado for imediata e completamente restaurado ao status quo
ante (reductio ad pristinum statum, isto é, restabelecimento à condição
original), não há falar, ordinariamente, em indenização. Contudo, a
possibilidade técnica, no futuro (= prestação jurisdicional
prospectiva), de restauração in natura nem sempre se mostra
suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da
responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental
causado; por isso não exaure os deveres associados aos princípios do
poluidor-pagador e da reparação in integrum. 7. A recusa de aplicação
ou aplicação parcial dos princípios do poluidor-pagador e da
reparação in integrum arrisca projetar, moral e socialmente, a nociva
impressão de que o ilícito ambiental compensa. Daí a resposta
administrativa e judicial não passar de aceitável e gerenciável "risco ou
custo do negócio", acarretando o enfraquecimento do caráter dissuasório
da proteção legal, verdadeiro estímulo para que outros, inspirados no
exemplo de impunidade de fato, mesmo que não de direito, do infrator
premiado, imitem ou repitam seu comportamento deletério. 8. A
responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais
amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área
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prejudicada não exclua o dever de indenizar – juízos retrospectivo e
prospectivo. 9. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar
não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar
lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o
foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo
comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho
futuro, irreparável ou intangível. 10. Essa degradação transitória,
remanescente ou reflexa do meio ambiente inclui: a) o prejuízo
ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão
danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale
dizer, o hiato passadiço de deterioração, total ou parcial, na fruição
do bem de uso comum do povo (= dano interino ou intermediário),
algo frequente na hipótese, p. ex., em que o comando judicial,
restritivamente, se satisfaz com a exclusiva regeneração natural e a
perder de vista da flora ilegalmente suprimida, b) a ruína ambiental
que subsista ou perdure, não obstante todos os esforços de
restauração (= dano residual ou permanente), e c) o dano moral
coletivo. Também deve ser reembolsado ao patrimônio público e à
coletividade o proveito econômico do agente com a atividade ou
empreendimento degradador, a mais-valia ecológica ilícita que
auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados irregularmente da área
degradada ou benefício com seu uso espúrio para fim
agrossilvopastoril, turístico, comercial). 11. No âmbito específico da
responsabilidade civil do agente por desmatamento ilegal, irrelevante se a
vegetação nativa lesada integra, ou não, Área de Preservação
Permanente, Reserva Legal ou Unidade de Conservação, porquanto, com
o dever de reparar o dano causado, o que se salvaguarda não é a
localização ou topografia do bem ambiental, mas a flora brasileira em si
mesma, decorrência dos excepcionais e insubstituíveis serviços ecológicos
que presta à vida planetária, em todos os seus matizes. 12. De acordo
com o Código Florestal brasileiro (tanto o de 1965, como o atual, a Lei
12.651, de 25.5.2012) e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei
6.938⁄81), a flora nativa, no caso de supressão, encontra-se
uniformemente protegida pela exigência de prévia e válida autorização do
órgão ambiental competente, qualquer que seja o seu bioma, localização,
tipologia ou estado de conservação (primária ou secundária). 13. A
jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da
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Lei 7.347⁄85 e da Lei 6.938⁄81, de cumulação de obrigações de fazer, de
não fazer e de indenizar (REsp 1.145.083⁄MG, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; REsp 1.178.294⁄MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg
nos EDcl no Ag 1.156.486⁄PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, DJe 27.4.2011; REsp 1.120.117⁄AC, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp 1.090.968⁄SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010; REsp 605.323⁄MG, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p⁄ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJ 17.10.2005; REsp 625.249⁄PR, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, DJ 31.8.2006, entre outros). 14. Recurso especial
parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de
cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer e não
fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os
autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano
indenizável e fixe eventual quantum debeatur" (REsp 1.198.727⁄MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14.8.2012, DJe
de 9.5.2013.) – sem grifos no original.
Como relator do REsp nº 1.367.923 – RJ, o Ministro Humberto Martins
fez constar de seu voto os três últimos julgados acima e complementou:
“Embora nesses julgamentos citados não se tenha feito a análise
específica do ponto em debate, infere-se que é possível a condenação à
indenização por dano extrapatrimonial ou dano moral coletivo, decorrente
de lesão ambiental. (...) Nesse sentido, a doutrina de José Rubens Morato
Leite e Patryck de Araújo Ayala: "Ademais, não há como dissociar o meio
ambiente equilibrado da qualidade de vida, posto que meio ambiente
deteriorado, ou não preservado, redunda em diminuição de um valor
referente a uma expectativa de vida sadia, causando sensação negativa e
perda em seu sentido coletivo da personalidade, consistente em um dano
extrapatrimonial." (...) Deve-se registrar também que o dano
extrapatrimonial ambiental não tem mais como elemento
indispensável a dor em seu sentido moral de mágoa, pesar, aflição,
sofrido pela pessoa física. A dor, na qual se formulou a teoria do dano
moral individual, conforme esboçado anteriormente, acabou abrindo
espaço a outros valores que afetam negativamente a coletividade, como é
o caso da lesão imaterial ambiental. Assim, deve-se destacar que a dor,
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em sua acepção coletiva, é ligada a um valor equiparado ao
sentimento moral individual, mas não propriamente este, uma vez
que concerne a um bem ambiental, indivisível, de interesse comum,
solidário e relativo a um direito fundamental de toda coletividade."
(Dano Ambiental - Do individual ao coletivo extrapatrimonial. Teoria e
prática, 3ª Edição revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos
Tribunais, p. 285 e 286).
É o que também encontramos na lição de Jorge Mosset Iturraspe, quando
é destacado o caráter multifacetário do dano ambiental: "não é um dano
comum", pois dificilmente se encaixa nas classificações tradicionais: dano
patrimonial ou dano extrapatrimonial, dano certo ou incerto, dano atual ou
futuro, dano pessoal ou alheio"(Daño Ambiental, vol. I, Rubinzal - Culzoni,
Santa Fé, 1999, pp. 72-73)
Necessário ressaltar que o próprio art. 1º da Lei n. 7.347⁄85 foi alterado
pela Lei 8.884⁄94 para prever expressamente a viabilidade da condenação
em danos morais nas ações civis públicas, regramento este que não faz
restrições no que concerne à possibilidade de extensão à coletividade.
Ora, haveria contra sensu jurídico na admissão de ressarcimento por lesão
a dano moral individual sem que se pudesse dar à coletividade o mesmo
tratamento, afinal, se a honra de cada um dos indivíduos deste mesmo
grupo é afetada, os danos são passíveis de indenização.
Ademais, as normas ambientais devem atender aos fins sociais a que se
destinam, ou seja, necessária a interpretação e integração de acordo com
o princípio hermenêutico in dubio pro natura, como bem delimitado pelo
Ministro Herman Benjamin"(...) toda a legislação de amparo dos sujeitos
vulneráveis e dos interesses difusos e coletivos há sempre de ser
compreendida da maneira que lhes seja mais proveitosa e melhor possa
viabilizar, na perspectiva dos resultados práticos, a prestação jurisdicional
e a ratio essendi da norma de fundo e processual" (REsp 1.145.083⁄MG,
julgado em 27.9.2011, DJe de 4.9.2012.)
Nesse contexto, não há o que ser reformado. Ante o exposto, com
fundamento no artigo 557, caput, do CPC, nego provimento ao recurso
especial. É como penso. É como voto.”.
Portanto, a ausência de punição que incida sobre todas as facetas do
dano ao patrimônio público e ambiental, notadamente em caso singular e de significativa repercussão perante
a opinião pública e também internamente, nos quadros da SMA e certamente de outros setores do Executivo
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estadual, poderá fortalecer vontades similares de agentes desprovidos da audácia demonstrada pelo réu, até
o momento reprimidas pela legalidade e suas sanções.
Deste modo, a indenização por dano moral coletivo não apenas compensa
aqueles que foram ofendidos pela conduta ilegal, mas possui relevante caráter pedagógico a agentes públicos
ou particulares que aguardem a impunidade do requerido para replicar a conduta deste em contextos do
gênero, mantendo-se, assim, a higidez do patrimônio público ambiental e a moral coletiva prevenida de novas
ofensas.
IV. DA TUTELA DE URGÊNCIA.
A situação acima descrita não pode permanecer intacta durante a
instrução do feito, pois implicaria em manutenção indeterminada do comprometimento da educação ambiental
inerente à visitação do núcleo Capelinha do PERT, com a consequente replicação dos danos morais coletivos
caracterizados pelo sentimento de indignação e de descrédito das autoridades públicas constituídas perante
cada visitante a quem forem expostas as razões pelas quais há pedestal sem busto e há painéis degradados
no centro de visitação, isto é, a quem for relatada a conduta do requerido, desvirtuando os fins da unidade de
conservação, pois quem lá for em busca de ecoturismo e educação ambiental sairá ofendido pela ilegalidade
perpetrada pelo réu.
Quanto aos requisitos da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código
de Processo Civil – Lei 13.105/2015 cabe consignar que são os seguintes: a) elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não só a probabilidade ou a plausibilidade do direito — fumus boni iuris —
está demonstrada. Há certeza quanto à caracterização do interesse difuso exposto acima, quando se
exige respeito ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim declarado pela
Constituição da República (art. 225), que é bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida,
devendo ser defendido e preservado por todos, isto para citar apenas a Lei Maior.
Adotando-se o mesmo raciocínio pode ser verificado não apenas o perigo
de dano, mas a prova concreta dos danos, já que as ilicitudes descritas estão consolidadas. A prova dos
danos é inequívoca.
Imperiosa a tutela de urgência antecipada, sem a audiência da parte
contrária e sem justificação prévia (LACP, art. 12, caput), para que se eliminem de pronto os fatores que estão
permitindo a sequência e o aumento da agressão ambiental, determinando-se ao réu que:
Restabeleça, por expensas próprias, ao estado de conservação e
integridade original, todas as referências (painéis e busto) a Carlos Lamarca no núcleo Capelinha do PERT,
no prazo de 60 dias contados da intimação;
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Para a eventualidade do não cumprimento da liminar (itens 1 e 2),
aguarda-se seja fixada, para cada dia de atraso, multa de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida no momento do
pagamento, a ser recolhida ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos (Titular: CNPJ
13.848.187/0001-20, Banco do Brasil (001), agência nº 1897-X, conta corrente nº 8.918-4), nos termos dos
artigos 297 e 537, ambos do novo Código de Processo Civil, sem prejuízo da intervenção judicial na área,
para permitir a execução específica por interventor nomeado (Fundação Florestal e outros).
Imposta a medida liminar e a fim de se verificar eventual desobediência à
determinação judicial, aguarda-se seja efetuada constatação da situação da área ocupada pelo réu, por
intermédio de Oficial de Justiça, 60 dias após a citação, juntando-se descrição minuciosa do local objeto desta
ação e, se possível, registro fotográfico da área em questão.
V. DO PROVIMENTO.
Diante do exposto, o Ministério Público do Estado de São Paulo afora a
presente demanda e aguarda as seguintes providências, tendentes à procedência:
a) A notificação do réu para, querendo, apresentar defesa preliminar, nos termos do artigo 17, §7 da
Lei n 8.429/92 e o posterior recebimento da presente;
b) Em seguida, seja determinada a citação do réu para, querendo, oferecer resposta, sob pena de
revelia, observado o disposto no artigo 212, § 2 do novo CPC;
c) A dispensa, pelo Ministério Público, do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos,
desde logo, em vista do disposto no artigo 18 da Lei n 7.347/85;
d) Seja o réu condenado pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10,
caput, e 11, caput, às sanções previstas no artigo 12, II e III, ambos da Lei n 8.429/92,
cumulativamente e no patamar máximo previsto.
e) Seja o réu condenado cumprir obrigação de fazer consistente em restabelecer, por expensas
próprias, ao estado de conservação e integridade original, todas as referências (painéis e busto) a
Carlos Lamarca no núcleo Capelinha do PERT, no prazo de 60 dias contados do trânsito em julgado.
f) Seja o réu condenado a pagar indenização por dano moral coletivo, em quantia a ser determinada de
acordo com o prudente arbítrio do juízo, a ser recolhida ao Fundo Estadual de Reparação aos
Interesses Difusos lesados (Titular: CNPJ 13.848.187/0001-20, no Banco do Brasil (001), agência nº
1897-X, conta corrente nº 8.918-4);
g) A condenação do réu no ônus da sucumbência, a saber: custas do processo, honorários de peritos,
emolumentos eventualmente devidos ao órgão técnico ambiental e outras despesas processuais.
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número
10012788320188260294.
fls. 16
17
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Para a eventualidade do não cumprimento da obrigação do item “e” supra,
de rigor seja fixada, para cada dia de atraso, a multa de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida no momento do
pagamento
9
, sem prejuízo da intervenção judicial na propriedade, para permitir a execução específica por
interventor nomeado
10
.
Confere-se à causa o valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais),
cerca de dez por cento do custo de instalação do núcleo Capelinha do PERT.
Registro, 23 de agosto de 2018.
NILTON DE OLIVEIRA MELLO NETO
Promotor de Justiça
GAEMA – Núcleo II – Vale do Ribeira
9
LACP, art. 11.
10
CPC, art. 461, § 5º, c.c. Lei Antitruste, arts. 63 e 69 e seu § único.
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número
10012788320188260294.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE JACUPIRANGA
FORO DE JACUPIRANGA
2ª VARA
Avenida Presidente Kennedy, 299, ., Centro - CEP 11940-000, Fone: (13)
3864 2518, Jacupiranga-SP - E-mail: jacup2@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
DECISÃO
Processo Digital nº: 1001278-83.2018.8.26.0294
Classe - Assunto Ação Civil Pública - Dano ao Erário
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo
Requerido: Ricardo de Aquino Salles
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Carolina Gusmão de Souza Costa
Em sede de cognição sumária, não foi demonstrada a existência de vício capaz de afastar
a presunção de legalidade do ato administrativo impugnado. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de
urgência pleiteada.
Cite-se/Intime-se o réu.
Jacupiranga, 08 de outubro de 2018.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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e
código
28AAF54.
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por
ANA
CAROLINA
GUSMAO
DE
SOUZA
COSTA,
liberado
nos
autos
em
09/10/2018
às
14:50
.
fls. 140
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE JACUPIRANGA
FORO DE JACUPIRANGA
2ª VARA
Avenida Presidente Kennedy, 299, ., Centro - CEP 11940-000, Fone: (13)
3864 2518, Jacupiranga-SP - E-mail: jacup2@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
ATO ORDINATÓRIO
Processo Digital n°: 1001278-83.2018.8.26.0294
Classe Assunto: Ação Civil Pública - Dano ao Erário
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo
Requerido: Ricardo de Aquino Salles
Ato Ordinatório
Ciência ao Ministério Público.
Jacupiranga, 10 de outubro de 2018.
Eu, ___, Antonio Junior Takami, Escrevente Técnico Judiciário.
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1001278-83.2018.8.26.0294
e
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28CC547.
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JUNIOR
TAKAMI,
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às
14:33
.
fls. 141
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE JACUPIRANGA
FORO DE JACUPIRANGA
2ª VARA
Avenida Presidente Kennedy, 299, ., Centro - CEP 11940-000, Fone: (13)
3864 2518, Jacupiranga-SP - E-mail: jacup2@tjsp.jus.br
CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO
Processo n°: 1001278-83.2018.8.26.0294
Classe – Assunto: Ação Civil Pública - Dano ao Erário
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo e outro
Requerido: Ricardo de Aquino Salles []
[]
Justiça PúblicaJustiça Pública[][]
CERTIFICA-SE que em 10/10/2018 o ato abaixo foi encaminhado ao
portal eletrônico.
Teor do ato: Ciência ao Ministério Público.
Jacupiranga, (SP), 10 de outubro de 2018
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e
código
28CC597.
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Tribunal
de
Justica
do
Estado
de
Sao
Paulo,
liberado
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10/10/2018
às
14:34
.
fls. 142
CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO
Autos nº: 1001278-83.2018.8.26.0294
Foro: Foro de Jacupiranga
Declaramos ciência nesta data, através do acesso ao portal eletrônico, do teor do
ato transcrito abaixo.
Data da intimação: 11/10/2018 11:29
Prazo: 5 dias
Intimado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Teor do Ato: Ciência ao Ministério Público.
Jacupiranga, 11 de Outubro de 2018
ESTADO DE SÃO PAULO
PODER JUDICIÁRIO
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informe
o
processo
1001278-83.2018.8.26.0294
e
código
28DB002.
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LEANDRO
ROCHA
PEREIRA
e
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de
Justica
do
Estado
de
Sao
Paulo,
liberado
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autos
em
11/10/2018
às
12:05
.
fls. 143
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE JACUPIRANGA
FORO DE JACUPIRANGA
2ª VARA
Avenida Presidente Kennedy, 299, ., Centro - CEP 11940-000, Fone: (13)
3864 2518, Jacupiranga-SP - E-mail: jacup2@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
1001278-83.2018.8.26.0294
CARTA PRECATÓRIA – RITO COMUM - PROCESSO DIGITAL
Processo Digital nº: 1001278-83.2018.8.26.0294
Classe – Assunto: Ação Civil Pública - Dano ao Erário
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo
Requerido: Ricardo de Aquino Salles
Prazo para Cumprimento: * dias
Valor da Causa: R$ 64.000,00
JUSTIÇA GRATUITA
DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO FORO DE JACUPIRANGA DA DE
JACUPIRANGA
DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DO SETOR DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DE
SÃO PAULO/SP
O(A) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Ana Carolina Gusmão de Souza Costa, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª
Vara do Foro de Jacupiranga, Estado de São Paulo, na forma da lei,
FAZ SABER ao(à) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca deprecada à qual esta
for distribuída que, perante este Juízo e respectivo Cartório, se processam os termos da ação em
epígrafe.
FINALIDADE: CITAÇÃO do(a)(s) requerido(a)(s) abaixo, para os atos e termos da ação
proposta, de acordo com a seguinte decisão: "Em sede de cognição sumária, não foi
demonstrada a existência de vício capaz de afastar a presunção de legalidade do ato
administrativo impugnado. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Cite-
se/Intime-se o réu.".
PRAZO PARA DEFESA: 15 (quinze) dias úteis da juntada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não
contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor. 2 - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada
vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [Senha de
acesso da pessoa selecionada] ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser
trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 3- Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC.
PESSOA(S) QUE DEVERÁ(ÃO) SER CITADA(S): RICARDO DE AQUINO SALLES,
Advogado, RG 29.302.668-3, CPF 252.980.008-19, Nascido/Nascida 08/06/1975, RUA PADRE
JOÃO MANUELAP 52, 1179, CERQUEIRA CÉSAR, CEP 01411-001, São Paulo - SP
PROCURADOR(ES):
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CAROLINA
GUSMAO
DE
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fls. 144
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE JACUPIRANGA
FORO DE JACUPIRANGA
2ª VARA
Avenida Presidente Kennedy, 299, ., Centro - CEP 11940-000, Fone: (13)
3864 2518, Jacupiranga-SP - E-mail: jacup2@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
1001278-83.2018.8.26.0294
Dr(a). Nome do Advogado da Parte Ativa Principal << Informação indisponível >>, OAB nº OAB
do Advogado da Parte Ativa Principal << Informação indisponível >>.
TERMO DE ENCERRAMENTO
Assim, pelo que dos autos consta, expediu-se a presente, pela qual depreca a Vossa Excelência
que, após exarar o seu respeitável CUMPRA-SE, se digne determinar as diligências para seu
integral cumprimento, com o que estará prestando relevantes serviços à Justiça. Jacupiranga, 09
de outubro de 2018. Jose de Souza, Escrivão Judicial II.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Art. 212, do CPC: Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o,
inciso XI, da Constituição Federal.
Artigo 5º, inciso XI, da CF: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador,
salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
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DE
SOUZA
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ANA
CAROLINA
GUSMAO
DE
SOUZA
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18:56
.
fls. 145
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE JACUPIRANGA
FORO DE JACUPIRANGA
2ª VARA
Avenida Presidente Kennedy, 299, ., Centro - CEP 11940-000, Fone: (13)
3864 2518, Jacupiranga-SP - E-mail: jacup2@tjsp.jus.br
OFÍCIO - SENHA DE ACESSO DA PARTE
Os dados do processo abaixo identificado podem ser consultados na Internet, no
site do Tribunal de Justiça de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br), clicando em "Processo
Digital, e-SAJ, Consultas processuais e, por fim, Consulta de processos do 1º grau.
Processo Digital: 1001278-83.2018.8.26.0294
Classe – Assunto: Ação Civil Pública - Dano ao Erário
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo
Requerido: Ricardo de Aquino Salles
Senha: 73jaz4
Para consultar os dados informe a senha ao ser solicitada no site. Ressaltamos
que a senha é de uso pessoal e intransferível, permitindo acesso total à tramitação processual.
Jacupiranga, 22 de outubro de 2018
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código
2967CE1.
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ULISSES
VIANA
BAYAO,
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autos
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22/10/2018
às
18:57
.
fls. 146
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE JACUPIRANGA
FORO DE JACUPIRANGA
2ª VARA
Avenida Presidente Kennedy, 299, ., Centro - CEP 11940-000, Fone: (13)
3864 2518, Jacupiranga-SP - E-mail: jacup2@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
CERTIDÃO
Processo Digital n°: 1001278-83.2018.8.26.0294
Classe – Assunto: Ação Civil Pública - Dano ao Erário
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo
Requerido: Ricardo de Aquino Salles
C E R T I D Ã O
Certifico e dou fé que em cumprimento a determinação judicial de fls. 140,
encaminhei Carta Precatória (fls. 144/145), via e-mail, para a Comarca
de São Paulo, conforme comprovante que segue(m). Nada Mais.
Jacupiranga, 26 de outubro de 2018. Eu, ___, Ulisses Viana Bayão,
Escrevente Técnico Judiciário.
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o
processo
1001278-83.2018.8.26.0294
e
código
2A2DA82.
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ULISSES
VIANA
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liberado
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autos
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.
fls. 147
1
ULISSES VIANA BAYAO
De: ULISSES VIANA BAYAO
Enviado em: sexta-feira, 26 de outubro de 2018 16:17
Para: HELY LOPES MEIRELLES - OFICIO DE CARTAS PRECATORIAS CIVEIS
Assunto: Carta Precatória (Encaminhamento) - JUSTIÇA GRATUITA - REQUISIÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Anexos: Carta Precatória (1001278-83.2018.8.26.0294).pdf
Controle
Controle: Destinatário Entrega
HELY LOPES MEIRELLES - OFICIO DE CARTAS
PRECATORIAS CIVEIS
Entregue: 26/10/2018 16:17
Prezado(a) Senhor(a),
Pelo presente, cumpre-me encaminhar a Vossa Senhoria Carta Precatória (1001278-83.2018.8.26.0294) no formato
PDF, com a finalidade de distribuição tendo que consta como requerente Ministério Público do Estado de São
Paulo.
Era o que havia a informar, permanecendo à disposição para quaisquer esclarecimentos.
ULISSES VIANA BAYAO
Escrevente Técnico Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
2º Ofício Judicial - Seção Cível
Avenida Presidente Kennedy, 299 - Centro - Jacupiranga/SP - CEP: 11940-000
Tel: (13) 3864-2518
E-mail: ubayao@tjsp.jus.br
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1001278-83.2018.8.26.0294
e
código
2A2D336.
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ULISSES
VIANA
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autos
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26/10/2018
às
16:23
.
fls. 148
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE JACUPIRANGA
FORO DE JACUPIRANGA
2ª VARA
Avenida Presidente Kennedy, 299, ., Centro - CEP 11940-000, Fone: (13)
3864 2518, Jacupiranga-SP - E-mail: jacup2@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
ATO ORDINATÓRIO
Processo Digital n°: 1001278-83.2018.8.26.0294
Classe Assunto: Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo
Requerido: Ricardo de Aquino Salles
CERTIDÃO - Ato Ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC:
Expeço Ofício cobrança carta precatória fls. 144/145.
Nada Mais. Jacupiranga, 08 de março de 2019. Eu, ___, Robin
Carlos Iwamura, Escrevente Técnico Judiciário.
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1001278-83.2018.8.26.0294
e
código
385AC64.
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ROBIN
CARLOS
IWAMURA,
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fls. 149
fls. 64
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DA
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fls. 65
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fls. 66
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fls. 152
fls. 67
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fls. 68
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fls. 154
fls. 69
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fls. 70
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fls. 156
fls. 71
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o
código
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e
código
387C49D.
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VIANA
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fls. 161
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE JACUPIRANGA
FORO DE JACUPIRANGA
2ª VARA
Avenida Presidente Kennedy, 299, ., Centro - CEP 11940-000, Fone: (13)
3864 2518, Jacupiranga-SP - E-mail: jacup2@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
1001278-83.2018.8.26.0294
OFÍCIO Processo Digital
Processo Digital n°: 1001278-83.2018.8.26.0294
Classe – Assunto: Ação Civil Pública Cível -Dano ao Erário
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo
Requerido: Ricardo de Aquino Salles
Referente à Carta Precatória nº: *
(FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA)
Jacupiranga, 08 de março de 2019.
Senhor(a) Juiz(a),
Pelo presente, relativamente à Carta Precatória encaminhada em 26/10/2018, às
16:17 hs., solicito a Vossa Excelência:
( X ) a devolução da carta precatória, devidamente cumprida.
( ) a devolução da carta precatória, independentemente de cumprimento.
( X ) informações sobre o cumprimento.
Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de
processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio
eletrônico institucional do Ofício de Justiça (jacup2@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e
sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do
processo.
Atenciosamente.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Carolina Gusmão de Souza Costa
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Ao(À) Exmo(a). Sr(a).
JUIZ(A) DE DIREITO DO SETOR DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DE SÃO
PAULO – SP
Fórum Hely Lopes Meirelles
Viaduto dona Paulina, 80, 17º Andar, sala 1.700, centro, São Paulo – SP
CEP: 01501-908
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385AF09.
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ANA
CAROLINA
GUSMAO
DE
SOUZA
COSTA,
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11:48
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
SETOR DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS - CAP
SETOR UNIFICADO DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS
Viaduto Dona Paulina, nº 80, 15º, Centro - CEP 01501-020, Fone:
3242.2333, São Paulo-SP - E-mail: spprecatoriascv@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
ATO ORDINATÓRIO
Processo Digital nº: 0046250-04.2018.8.26.0021
Classe – Assunto: Carta Precatória Cível - Dano ao Erário
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
Requerido: RICARDO DE AQUINO SALLES
Justiça Gratuita
CERTIDÃO - Ato Ordinatório
Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, certifico
e dou fé que encaminhei estes autos para cumprimento.
São Paulo, 09 de novembro de 2018.
Eu, Sandra Regina Yuri Fuzita Camargo, Escrevente Técnico
Judiciário.
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.
fls. 165
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
SETOR DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS - CAP
SETOR UNIFICADO DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS
VIADUTO DONA PAULINA, Nº 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
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MANDADO – FOLHA DE ROSTO
Processo Digital nº: 0046250-04.2018.8.26.0021
Classe – Assunto: Carta Precatória Cível - Dano ao Erário
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
Requerido: RICARDO DE AQUINO SALLES
Valor da Causa: R$ 0,00
Nº do Mandado: 021.2018/092479-8
Justiça Gratuita
Mandado expedido em relação a:
RICARDO DE AQUINO SALLES
Endereço(s) a ser(em) diligenciado(s):
Rua Padre Joao Manuel, 1179, AP. 52, Cerqueira Cesar - CEP 01411-001, São Paulo-SP
DILIGÊNCIA: Guia nº * - R$ *
Nome do(a) Juiz(a) de Direito: Edna Kyoko Kano
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site
www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa
selecionada. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por
peticionamento eletrônico. São Paulo, 09 de novembro de 2018.
SEQ. 3
*02120180924798*
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REGINA
YURI
FUZITA
CAMARGO,
liberado
nos
autos
em
09/11/2018
às
13:04
.
fls. 22
Para
conferir
o
original,
acesse
o
site
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe
o
processo
1001278-83.2018.8.26.0294
e
código
3958E07.
Este
documento
é
cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por
MARIANA
AMATUZZI
PEREZ,
liberado
nos
autos
em
27/03/2019
às
15:51
.
fls. 166
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
SETOR DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS - CAP
SETOR UNIFICADO DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS
Viaduto Dona Paulina, nº 80, 15º, Centro - CEP 01501-020, Fone:
3242.2333, São Paulo-SP - E-mail: spprecatoriascv@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
CERTIDÃO
Processo Digital n°: 0046250-04.2018.8.26.0021
Classe - Assunto: Carta Precatória Cível - Dano ao Erário
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
Requerido: RICARDO DE AQUINO SALLES
Situação do Mandado Cumprido - Ato negativo
Oficial de Justiça Olga Yoko Ito (37657)
Justiça Gratuita
CERTIDÃO – MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
021.2018/092479-8 dirigi-me ao endereço: Rua Padre João Manuel-nº1179
e Deixei de Citar o Requerido em razão de ser informada na portaria por
Sr.Vandelson Cândido da portaria que o Requerido mudou para Brasília em
razão de seu trabalho atual( Ministro do meio ambiente) e não deixou
endereço daquele Estado.E devolvo aos fins devidos.
O referido é verdade e dou fé.
São Paulo, 09 de janeiro de 2019.
Número de Cotas:01.
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o
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informe
o
processo
0046250-04.2018.8.26.0021
e
código
63C261E.
Este
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cópia
do
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assinado
digitalmente
por
OLGA
YOKO
ITO,
liberado
nos
autos
em
09/01/2019
às
10:54
.
fls. 23
Para
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original,
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https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe
o
processo
1001278-83.2018.8.26.0294
e
código
3958E07.
Este
documento
é
cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por
MARIANA
AMATUZZI
PEREZ,
liberado
nos
autos
em
27/03/2019
às
15:51
.
fls. 167
1
MARIANA AMATUZZI PEREZ
De: JACUPIRANGA - 2 OFICIO JUDICIAL
Enviado em: segunda-feira, 18 de março de 2019 17:59
Para: MARIANA AMATUZZI PEREZ
Cc: JOSE DE SOUZA
Assunto: Enc: devolução - Carta Precatória nº 0046250-04.2018.8.26.0021 - nº origem:
1001278-83.2018.8.26.0294
Prioridade: Alta
Categorias: E-mail Cível
2º OFÍCIO JUDICIAL DA COMARCA DE JACUPIRANGA
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
2º Ofício Judicial da Comarca de Jacupiranga
Avenida Presidente Kennedy, 299 - Centro - Jacupiranga/SP - CEP: 11940-000
Tel: (13) 3864-2518
E-mail: jacup2@tjsp.jus.br
De: HELY LOPES MEIRELLES - OFICIO DE CARTAS PRECATORIAS CIVEIS
Enviado: segunda-feira, 18 de março de 2019 12:55
Para: JACUPIRANGA - 2 OFICIO JUDICIAL
Assunto: devolução - Carta Precatória nº 0046250-04.2018.8.26.0021 - nº origem: 1001278-83.2018.8.26.0294
Prezado(a) Sr(a).,
Nos termos do Comunicado CG Nº 1951/2017, título VIII, segue senha
devolução - Carta Precatória nº 0046250-04.2018.8.26.0021 - nº origem: 1001278-
83.2018.8.26.0294
Nome: Setor de Cartas Precatórias Cíveis da Capital (Geraldo)
Senha: ty4x6k
Esta senha expira em: 09/11/2019
Atenciosamente,
Setor de Cartas Precatórias Cíveis da Capital
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informe
o
processo
1001278-83.2018.8.26.0294
e
código
3958E07.
Este
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cópia
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assinado
digitalmente
por
MARIANA
AMATUZZI
PEREZ,
liberado
nos
autos
em
27/03/2019
às
15:51
.
fls. 168
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE JACUPIRANGA
FORO DE JACUPIRANGA
2ª VARA
AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, 299, Jacupiranga-SP - CEP
11940-000
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
DESPACHO
Processo Digital nº: 1001278-83.2018.8.26.0294
Classe – Assunto: Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo
Requerido: Ricardo de Aquino Salles
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Carolina Gusmão de Souza Costa
Vistos.
1. Ciente da decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento.
2. Manifeste-se o requerente sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 167.
Intime-se
Jacupiranga, 06 de maio de 2019.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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o
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https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe
o
processo
1001278-83.2018.8.26.0294
e
código
3B7F001.
Este
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cópia
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assinado
digitalmente
por
ANA
CAROLINA
GUSMAO
DE
SOUZA
COSTA,
liberado
nos
autos
em
13/05/2019
às
15:37
.
fls. 169
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE JACUPIRANGA
FORO DE JACUPIRANGA
2ª VARA
Avenida Presidente Kennedy, 299, ., Centro - CEP 11940-000, Fone: (13)
3864 2518, Jacupiranga-SP - E-mail: jacup2@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
ATO ORDINATÓRIO
Processo Digital n°: 1001278-83.2018.8.26.0294
Classe Assunto: Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo
Requerido: Ricardo de Aquino Salles
Ato Ordinatório
Vista ao Ministério Público.
Jacupiranga, 28 de junho de 2019.
Eu, ___, Juliana Mayara Gomes Lino, Supervisor de Serviço.
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https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe
o
processo
1001278-83.2018.8.26.0294
e
código
3EE0192.
Este
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cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por
JULIANA
MAYARA
GOMES
LINO,
liberado
nos
autos
em
28/06/2019
às
18:09
.
fls. 170
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE JACUPIRANGA
FORO DE JACUPIRANGA
2ª VARA
Avenida Presidente Kennedy, 299, ., Centro - CEP 11940-000, Fone: (13)
3864 2518, Jacupiranga-SP - E-mail: jacup2@tjsp.jus.br
CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO
Processo n°: 1001278-83.2018.8.26.0294
Classe – Assunto: Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo e outro
Requerido: Ricardo de Aquino Salles []
[]
Justiça PúblicaJustiça Pública[][]
CERTIFICA-SE que em 28/06/2019 o ato abaixo foi encaminhado ao
portal eletrônico.
Teor do ato: Vista ao Ministério Público.
Jacupiranga, (SP), 28 de junho de 2019
Para
conferir
o
original,
acesse
o
site
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe
o
processo
1001278-83.2018.8.26.0294
e
código
3EE01AB.
Este
documento
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cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por
Tribunal
de
Justica
do
Estado
de
Sao
Paulo,
liberado
nos
autos
em
28/06/2019
às
18:09
.
fls. 171
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de Jacupiranga
FORO DE JACUPIRANGA
2ª VARA
Avenida Presidente Kennedy, 299, ., Centro - CEP 11940-000, Fone: (13)
3864 2518, Jacupiranga-SP - E-mail: jacup2@tjsp.jus.br
CERTIDÃO DE NÃO LEITURA – CONTAGEM DE PRAZO DO ATO
Processo n°: 1001278-83.2018.8.26.0294
Classe – Assunto: Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo e outro
Requerido: Ricardo de Aquino Salles [
OAB; Número da OAB e Nome do Advogado Selecionado<< Informaçãoindisponível >>
Justiça PúblicaJustiça PúblicaNome do Representante Legal do Processo << Informação indisponível >>
CERTIFICA-SE que, em 08/07/2019, transcorreu o prazo de leitura no portal
eletrônico, do ato abaixo. Considera-se o início do ato em 10/07/2019.
Destinatário do Ato: Justiça Pública
Teor do ato: Vista ao Ministério Público.
Jacupiranga, (SP), 09/07/2019.
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o
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https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe
o
processo
1001278-83.2018.8.26.0294
e
código
3F78CAA.
Este
documento
é
cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por
Tribunal
de
Justica
do
Estado
de
Sao
Paulo,
liberado
nos
autos
em
09/07/2019
às
08:32
.
fls. 172
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DE JACUPIRANGA
Av. Presidente Kennedy, 299, Centro | Jacupiranga/SP, CEP 11940-000
telefone: 13-3864-1300 | e-mail: pjjacupiranga@mpsp.mp.br
1
MM. Juíza,
Baixo os autos sem manifestação, em razão do
invencível acúmulo de serviço ao qual não dei causa, nem de qualquer maneira
contribuí. Saliento que realizei diversas audiências, recebi diversos processos
com vista e lancei manifestações em vários procedimentos cíveis e criminais,
mas não houve tempo suficiente para análise integral do presente feito.
Ressalto, ainda, que fui designado para acumular o
exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Jacupiranga apenas nos dias
16 a 30 de junho de 2019, 1 a 2 e 4 e 6 a 9 de julho de 2019, conforme Portarias
nº 6911/2019 e 9279/2019, publicadas no Diário Oficial de 13 de julho de 2019.
Jacupiranga, data do protocolo.
________________Assinado digitalmente______________
João Otavio Bernardes Ricupero
Promotor de Justiça
Para
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o
original,
acesse
o
site
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe
o
processo
1001278-83.2018.8.26.0294
e
código
3FD112D.
Este
documento
é
cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por
JOAO
OTAVIO
BERNARDES
RICUPERO
e
Tribunal
de
Justica
do
Estado
de
Sao
Paulo,
protocolado
em
15/07/2019
às
11:12
,
sob
o
número
WJCP19700129110
.
fls. 173
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE JACUPIRANGA
FORO DE JACUPIRANGA
2ª VARA
AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, 299, Jacupiranga-SP - CEP
11940-000
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
DESPACHO
Processo Digital nº: 1001278-83.2018.8.26.0294
Classe – Assunto: Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo
Requerido: Ricardo de Aquino Salles
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Carolina Gusmão de Souza Costa
Vistos.
Abra-se nova vista ao Ministério Público para seu parecer.
Intime-se
Jacupiranga, 27 de agosto de 2019.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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o
site
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe
o
processo
1001278-83.2018.8.26.0294
e
código
426EC47.
Este
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é
cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por
ANA
CAROLINA
GUSMAO
DE
SOUZA
COSTA,
liberado
nos
autos
em
05/09/2019
às
18:33
.
fls. 174
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE JACUPIRANGA
FORO DE JACUPIRANGA
2ª VARA
Avenida Presidente Kennedy, 299, ., Centro - CEP 11940-000, Fone: (13)
3864-2518, Jacupiranga-SP - E-mail: jacup2@tjsp.jus.br
CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO
Processo n°: 1001278-83.2018.8.26.0294
Classe – Assunto: Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo
Requerido: Ricardo de Aquino Salles []
[]
Justiça PúblicaJustiça Pública[][]
CERTIFICA-SE que em 05/09/2019 o ato abaixo foi encaminhado ao
portal eletrônico.
Teor do ato: Vistos. Abra-se nova vista ao Ministério Público para seu
parecer. Intime-se
Jacupiranga, (SP), 05 de setembro de 2019
Para
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o
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acesse
o
site
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe
o
processo
1001278-83.2018.8.26.0294
e
código
4321521.
Este
documento
é
cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por
Tribunal
de
Justica
do
Estado
de
Sao
Paulo,
liberado
nos
autos
em
05/09/2019
às
18:34
.
fls. 175
CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO
Autos nº: 1001278-83.2018.8.26.0294
Foro: Foro de Jacupiranga
Declaramos ciência nesta data, através do acesso ao portal eletrônico, do teor do
ato transcrito abaixo.
Data da intimação: 08/09/2019 11:12
Prazo: 30 dias
Intimado: Ministério Público do Estado de São Paulo
Teor do Ato: Vistos. Abra-se nova vista ao Ministério Público para seu parecer.
Intime-se
Jacupiranga, 8 de Setembro de 2019
ESTADO DE SÃO PAULO
PODER JUDICIÁRIO
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https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe
o
processo
1001278-83.2018.8.26.0294
e
código
4348853.
Este
documento
é
cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por
LANA
DRAPIER
ALBUQUERQUE
e
Tribunal
de
Justica
do
Estado
de
Sao
Paulo,
liberado
nos
autos
em
08/09/2019
às
11:13
.
fls. 176
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DE JACUPIRANGA
Av. Presidente Kennedy, 299, Centro | Jacupiranga/SP, CEP 11940-000
telefone: 13-3864-1300 | e-mail: pjjacupiranga@mpsp.mp.br
1
2ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 1001278-83.2018.8.26.0294
MM. Juíza,
Diante da certidão de fl. 167, dando conta de que o réu
atualmente ocupa o cargo de Ministro do Meio Ambiente, o Ministério Público requer
seja ele notificado no seu atual endereço profissional, a saber: Esplanada dos
Ministérios, Bloco B, 5º andar, CEP n°. 70068-900 - Brasília – DF1
.
Jacupiranga, 07 de setembro de 2019.
Lana Drapier Albuquerque
Promotora de Justiça Substituta
1 Disponível em: https://www.mma.gov.br/o-ministerio/quem-e-quem/item/8689.html. Acesso em
07-set, 2019.
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o
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o
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https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe
o
processo
1001278-83.2018.8.26.0294
e
código
4348E4E.
Este
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é
cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por
LANA
DRAPIER
ALBUQUERQUE
e
Tribunal
de
Justica
do
Estado
de
Sao
Paulo,
protocolado
em
08/09/2019
às
11:15
,
sob
o
número
WJCP19700177319
.
fls. 177
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE JACUPIRANGA
FORO DE JACUPIRANGA
2ª VARA
AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, 299, Jacupiranga-SP - CEP
11940-000
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
DESPACHO
Processo Digital nº: 1001278-83.2018.8.26.0294
Classe – Assunto: Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo
Requerido: Ricardo de Aquino Salles
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Carolina Gusmão de Souza Costa
Vistos.
Notifique-se o requerido, no endereço informado as fls. 177.
Intime-se
Jacupiranga, 02 de outubro de 2019.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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original,
acesse
o
site
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe
o
processo
1001278-83.2018.8.26.0294
e
código
44E3139.
Este
documento
é
cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por
ANA
CAROLINA
GUSMAO
DE
SOUZA
COSTA,
liberado
nos
autos
em
29/10/2019
às
16:43
.
fls. 178
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE JACUPIRANGA
FORO DE JACUPIRANGA
2ª VARA
Avenida Presidente Kennedy, 299 - Jacupiranga-SP - CEP
11940-000
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
CARTA DE NOTIFICAÇÃO
Processo Digital nº: 1001278-83.2018.8.26.0294
Classe – Assunto: Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo
Requerido: Ricardo de Aquino Salles
Mãos próprias
A(o)
Ricardo de Aquino Salles
Esplanada dos Ministérios, Bloco B, 5º andar -
70068-900 Brasilia-DF
Pela presente, encaminho a Vossa Senhoria, cópias do pedido inicial, dando-o por
NOTIFICADO(A), para os termos do processo acima mencionado, tudo conforme r.
despacho de seguinte teor: "Vistos. Notifique-se o requerido, no endereço informado as fls.
177. Intime-se".
Senha para acesso aos autos: j6tzmb
Os dados do processo abaixo identificado podem ser consultados na Internet, no
site do Tribunal de Justiça de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br), clicando em "Processo
Digital, e-SAJ, Consultas processuais e, por fim, Consulta de processos do 1º grau.
Para consultar os dados informe a senha ao ser solicitada no site. Ressaltamos
que a senha é de uso pessoal e intransferível, permitindo acesso total à tramitação
processual.
ADVERTÊNCIA: Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) cientificado(a)(s) de que, após o
cumprimento, pagas as custas e observadas as formalidades legais, os autos serão entregues
ao requerente (artigo 729 do CPC).
Robin Carlos Iwamura, Escrevente Técnico Judiciário. Jacupiranga, 30 de outubro de 2019.
Para
conferir
o
original,
acesse
o
site
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe
o
processo
1001278-83.2018.8.26.0294
e
código
469EE16.
Este
documento
é
cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por
JULIANA
MAYARA
GOMES
LINO
e
ANTONIO
JUNIOR
TAKAMI,
liberado
nos
autos
em
26/11/2019
às
17:47
.
fls. 179
DESTINATÁRIO
Ricardo de Aquino Salles
Esplanada dos Ministérios, Bloco B, 5º andar
70068-900 Brasilia-DF
CARIMBO
UNIDADE DE ENTREGA
ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO CE
Foro de Jacupiranga - Cartório da 2ª. Vara Judicial
Avenida Presidente Kennedy, 299
11940-000 Jacupiranga-SP
TENTATIVAS DE ENTREGA
1º ____/____/________ _____:_____h
2º ____/____/________ _____:_____h
3º ____/____/________ _____:_____h
MOTIVOS DE DEVOLUÇÃO
(1) Mudou-se (4) Desconhecido (7) Ausente
(2) Endereço insuficiente (5) Recusado (8) Falecido
(3) Não existe o número (6) Não procurado (9) Outros:________________
RUBRICA E MATRÍCULA
DO CARTEIRO
ATENÇÃO:
Após 3(três) tentativas de entrega, devolver o
objeto.
( ) Informação prestada pelo porteiro ou síndico. ( ) Reintegrado ao Serviço Postal em ____/____/_______.
Uso exclusivo do Cliente: PROCESSO Nº 1001278-83.2018.8.26.0294
ASSINATURA DO RECEBEDOR DATA DA ENTREGA
NOME LEGÍVEL DO RECEBEDOR _____/_____/__________
DESTINATÁRIO
Ricardo de Aquino Salles
Esplanada dos Ministérios, Bloco B, 5º andar
70068-900 Brasilia-DF
UNIDADE DE ENTREGA
ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO AR
Foro de Jacupiranga - Cartório da 2ª. Vara Judicial
Avenida Presidente Kennedy, 299
11940-000 Jacupiranga-SP
TENTATIVAS DE ENTREGA
1º ____/____/________ _____:_____h
2º ____/____/________ _____:_____h
3º ____/____/________ _____:_____h
ATENÇÃO:
Após 3 (três) tentativas de entrega,
devolver o objeto.
Uso exclusivo do Cliente: PROC. Nº 1001278-83.2018.8.26.0294 RUBRICA E MATRÍCULA
DO CARTEIRO
MOTIVOS DE DEVOLUÇÃO
(1) Mudou-se (4) Desconhecido (7) Ausente
(2) Endereço insuficiente (5) Recusado (8) Falecido
(3) Não existe o número (6) Não procurado (9) Outros:
_______________
( ) Informação prestada pelo porteiro ou síndico. ( ) Reintegrado ao Serviço Postal em
____/____/_______.
ASSINATURA DO RECEBEDOR DATA DA ENTREGA
_____/_____/__________
NOME LEGÍVEL DO RECEBEDOR Nº DO DOCUMENTO
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fls. 180
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JUNIOR
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fls. 181
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ANTONIO
JUNIOR
TAKAMI,
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.
fls. 182
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CARLOS
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fls. 183
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª
VARA DO FORO DE JACUPIRANGA - SP
Processo nº 1001278-83.2018.8.26.0294
RICARDO DE AQUINO SALLES, já qualificado, por seus advogados infra-
assinados, nos autos da “ação civil pública, com tutela de urgência, e de
responsabilidade pela prática de improbidade administrativa ambiental” que lhe
move o Ministério Público do Estado de São Paulo, vem à presença de Vossa
Excelência para, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, apresentar
DEFESA PRELIMINAR, o que faz nos seguintes termos:
I - DA PETIÇÃO INICIAL
1. Trata-se “Ação Civil Pública, com Tutela de Urgência, e de
Responsabilidade Pela Prática de Improbidade Administrativa Ambiental”
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HUGO
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07/02/2020
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WJCP20700024492
.
fls. 184
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movida pelo Ministério Público de São Paulo contra o ora peticionário, com
pedido liminar de tutela provisória de urgência.
2. Em sua petição inicial, formula I. Promotor de Justiça os seguintes
pedidos:
a) “Seja o réu condenado pela prática dos atos de improbidade
administrativa previstos nos artigos 10, caput, e 11, caput, às
8.429/92, cumulativamente e no patamar máximo previsto.”
b) “Seja o réu condenado cumprir obrigação de fazer
consistente em restabelecer, por expensas próprias, ao estado
de conservação e integridade original, todas as referências
(painéis e busto) a Carlos Lamarca no núcleo Capelinha do
PERT, no prazo de 60 dias contados do trânsito em julgado”.
c) Seja o réu condenado a pagar indenização por dano moral
coletivo, em quantia a ser determinada de acordo com o
prudente arbítrio do juízo, a ser recolhida ao Fundo Estadual
de Reparação aos Interesses Difusos lesados (Titular: CNPJ
13.848.187/0001-20, no Banco do Brasil (001), agência nº
1897-X, conta corrente nº 8.918-4);
d) A condenação do réu no ônus da sucumbência, a saber:
custas do processo, honorários de peritos, emolumentos
eventualmente devidos ao órgão técnico ambiental e outras
despesas processuais.
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07/02/2020
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sob
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fls. 185
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3. Aduz o parquet na petição inicial que “o réu, na qualidade de Secretário
de Estado do Meio Ambiente de São Paulo – cargo que assumiu no período de
julho/2016 a agosto/2017 -, em visita realizada no dia 08/08/2017 ao Núcleo
Capelinha do Parque Estadual do Rio Turvo, situado no município de Cajati/SP,
ordenou - à revelia do devido processo legal administrativo e apenas imbuído de
patente móvel ideológico incompatível com o exercício da nobre função pública
que ocupava - a agentes públicos presentes na ocasião que removessem o busto
de Carlos Lamarca (1937/1971) de seu pedestal e também de painéis educativos
contendo fotografias e informações acerca da passagem de Carlos Lamarca pelo
Vale do Ribeira, instalados no centro de exposição temático do Núcleo
Capelinha – PERT” (fls. 1).
4. Ato contínuo, afirma ser “manifesta a ilegalidade da conduta praticada
pelo réu - único responsável pelos fatos -, divorciada do devido processo legal,
já que deu ordem expressa para a alteração do patrimônio público com amparo
exclusivo em conceitos subjetivos, independentemente de seu contexto e conteúdo
histórico e político, sem a observância dos trâmites normativos devidos, o que
caracteriza ato de improbidade administrativa conforme artigos 10, caput - haja
vista que a conduta de alterar o patrimônio público causou prejuízo ao erário - e
11, caput - pois a postura adotada violou os princípios basilares da
Administração Pública, notadamente da legalidade e da impessoalidade -,
ambos da Lei n. 8.429/1992.” (fls. 6)
5. Após a distribuição desta ação, este MM. Juízo rechaçou o pedido de
antecipação de tutela consignando que “Em sede de cognição sumária, não foi
demonstrada a existência de vício capaz de afastar a presunção de legalidade do
ato administrativo impugnado. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência
pleiteada.”, posicionamento que foi devidamente mantido pela C. 8ª Câmara de
Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo.
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fls. 186
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6. Postas tais considerações, ora lançadas à guisa de introito, cumpre ao
peticionário, em sede de defesa preliminar, em consonância com o que preceitua
o artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, trazer questões aptas a provocar, em sede de
juízo de prelibação, a rejeição liminar da presente ação de improbidade
administrativa, ante a inexistência de qualquer ato que se subsuma às hipóteses
previstas pela legislação aplicável, uma vez que os atos descritos na petição
inicial além de absolutamente regulares, não representam de qualquer modo o
cometimento de improbidade administrativa.
II – DA INEXISTÊNCIA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Inexistência de Lesão Patrimonial ao Estado
Atos Praticados de acordo com a Competência do Secretário de Estado
7. Conforme consta dos autos, o réu é acusado do cometimento de atos de
improbidade administrativa por, enquanto Secretário de Estado do Meio
Ambiente, em visita no Parque Estadual do Rio do Turvo, ter determinado a
remoção do busto de Carlos Lamarca e de painéis de exposição.
8. Entende o parquet que tal conduta é irregular, e não só, entende também
que representaria um ato de improbidade administrativa. Todavia, tal
entendimento não merece guarida, sendo certo que é absolutamente possível
auferir – ainda neste estágio processual - que os fatos narrados na petição
inicial não correspondem a atos de improbidade administrativa.
9. Com efeito, a defesa preliminar, prevista no artigo 17, § 7º, da Lei nº
8.492/92, permite ao réu na ação de improbidade administrativa insurgir-se
contra o recebimento da petição inicial, demonstrando ao juiz a ocorrência das
hipóteses esculpidas no § 8º do mesmo dispositivo: “Recebida a manifestação,
o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se
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fls. 187
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convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação
ou da inadequação da via eleita.”
10. Vê-se, de tal sorte, que o juízo de prelibação, nas ações civis públicas de
improbidade administrativa, não se limita ao enfrentamento de eventuais
objeções, processuais ou substanciais, como ensina Calil Simão1
:
Quais são as matérias que devem compor a manifestação por
escrito? O § 8º do art. 17 da LIA estabelece que o juiz, ao
receber a manifestação prévia, deve analisar a inexistência de
ato de improbidade, a improcedência da ação e a inadequação
da via eleita. Portanto, neste momento, o magistrado deverá
analisar se é evidente a inexistência do ato de improbidade; se a
escolha do autor, pelo procedimento da Lei nº 8.492/92, foi
correta; e a improcedência prima facie da ação.
11. Nesse sentido, há que se reconhecer, na esteira do entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, que, “no juízo de admissibilidade da ação de
improbidade, tangencial a inicial a questão meritória, oportunidade em que é
possível verificar o juiz a insubsistência das alegações, o que leva à
inadmissibilidade do pedido”.2
12. É exatamente o que se verifica no presente feito, no qual o Ministério
Público deduz a prática de atos de improbidade administrativa que não
convencem e, no que concerne à presente manifestação preliminar, não resistem
a uma inicial e meramente perfunctória aferição de seu mérito, a tornar
1
“Improbidade Administrativa – Teoria e Prática”, 3ª Edição, J.H.Mizuno, Belo Horizonte, 2017, p. 502.
2
RESP nº 811.664/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 1/3/2007.
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imperativa a rejeição da peça proemial, em vista da manifesta e insofismável
“inexistência do ato de improbidade”, em conformidade com o que passa a
delinear.
13. Da inexistência de lesão ao erário público: Conforme narra a petição
inicial, o parquet afirma que a ordem de remoção do busto e dos painéis de
Carlos Lamarca teria ocasionado lesão ao erário público, e, assim sendo, o réu
teria cometido o ato improbo descrito no artigo 10, caput, da Lei de Improbidade
Administrativa.
14. Referido dispositivo legal estabelece o seguinte: Art. 10. Constitui ato de
improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou
omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no
art. 1º desta lei (...)”
15. Com o devido respeito, mas a conduta realizada pelo réu não ocasionou
qualquer espécie de lesão aos cofres do Estado de São Paulo, uma vez que tanto
o busto como os painéis foram removidos sem que ocorresse sua deterioração ou
ocasionado qualquer prejuízo para o Estado. A pretensão judicial intentada pelo
parquet é absolutamente temerária.
16. Conforme consta dos autos, a Polícia Militar do Estado de São Paulo
prestou informação em 13/11/2017 no bojo do inquérito civil, dando conta que
o busto se encontra em perfeito estado de conservação e sua remoção não
representou qualquer espécie de gasto extraordinário à corporação, vejamos
(fls. 67):
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fls. 190
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17. E mais, na mesma resposta há fotografias do busto que confirmam as
informações em questão:
18. Conforme consta das provas produzidas pelo parquet no inquérito civil
que originou esta ação, é possível constatar com clareza que a remoção e
locomoção do busto não gerou qualquer gasto para o Estado de São Paulo e
que o mesmo se encontra em perfeito estado de conservação.
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fls. 191
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19. Do mesmo modo não há nos autos qualquer indicativo de que os painéis
sofreram deterioração em razão de sua remoção ou que tenham sido descartados
após sua retirada. Sendo assim, não há que se falar em qualquer hipótese de lesão
ao erário público em decorrência do regular ato administrativo praticado pelo
réu.
20. Neste mesmo sentido, verifica-se que o parquet, apesar de imputar ao réu
a conduta prevista no artigo 10 da LIA, não demonstrou prova efetiva do
suposto dano que teria sofrido a Administração com sua conduta, ou seja,
qual o prejuízo econômico da administração estadual em decorrência da remoção
do busto? Nada disso está indicado.
21. O que consta do conjunto probatório carreado aos autos é que que o ato
administrativo praticado pelo réu não ocasionou qualquer lesão ao erário público,
uma vez que o busto se encontra em perfeito estado e os painéis não sofreram
avarias no momento de sua retirada e, também, a remoção de tais objetos do setor
em que se encontrava exposto não representou prejuízo para o Estado.
22. Assim, temos por certo que não há demonstração de efetivo prejuízo
suportado pelo Estado de São Paulo que consubstanciaria na conduta improba
descrita no artigo 10 da LIA.
23. Como se sabe, temos que “Os atos de improbidade Administrativa do Art.
10 da Lei n. 8.429/92 exigem para sua configuração a demonstração do efetivo
prejuízo. Não há outro fundamento para condenação com suporte em dano
hipotético ou presumido.”3
24. Assim caminha a jurisprudência vigente nos tribunais pátrios:
3
Fazzio Junior – Improbidade Administrativa – pág. 211
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WJCP20700024492
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fls. 192
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PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO DO ART.
330, I, DO CPC. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM BASE NA
AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ART. 10 DA
LIA. DANO PRESUMIDO. EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO
DO DANO. DESVIO DE VERBAS. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
3. As condutas descritas no art. 10 da LIA demandam a
comprovação de dano efetivo ao erário público, não sendo possível
caracterizá-las por mera presunção. O acórdão recorrido concluiu,
quanto aos demais recorrentes, que a mera realização de despesa
pública sem o prévio empenho caracteriza ato de improbidade
ensejador de lesão ao erário, admitindo a existência de dano
presumido, por impedir o controle dos gastos públicos. Esse
entendimento destoa da jurisprudência do STJ, devendo ser afastada a
condenação nesse particular.
(...)
(REsp 1228306/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 18/10/2012)
25. Conforme se observa pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça, para que a conduta tipificada no art. 10 da LIA seja admitida, deve ser
comprovada a lesão material suportada pelos cofres públicos. No presente caso o
parquet furtou-se deste dever, deixando de indicar as supostas lesões aos cofres
públicos que a conduta do réu teria ensejado.
26. Sendo assim, a imputação lançada pelo parquet na exordial não merece
qualquer guarida, seja por inexistirem danos ao erário público decorrentes do
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1001278-83.2018.8.26.0294
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WJCP20700024492
.
fls. 193
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ato administrativo praticado pelo réu uma vez que o Estado de São Paulo
não suportou qualquer perda patrimonial, bem como, pelo Ministério Público
não ter indicado o efetivo dano suportado pelo Estado decorrente do ato
praticado, impondo, assim, na rejeição imediata da ação de improbidade proposta
com relação à conduta tipificada no artigo 10 da LIA.
27. (ii) Da inocorrência de violação aos princípios da administração
pública: Alega também o Ministério Público que o réu teria cometido a conduta
improba prevista no artigo 11, caput, da Lei nº 8.492/92 ao afirmar que “na
qualidade de Secretário de Estado ordenou a destruição e alteração do
patrimônio público – que desde então não foi restabelecido ao status quo - com
amparo exclusivo em conceitos subjetivos, divorciado dos princípios basilares
da Administração Pública da legalidade e da imparcialidade, sem a observância
dos trâmites normativos devidos, o que é manifestamente ilegal, de modo que
não há como alegar ausência de dolo.”
28. Todavia, apesar do réu ter se manifestado nos autos do inquérito civil que
originou esta demanda, oportunidade que esclareceu de forma técnica a
regularidade do ato administrativo praticado, o Il. Promotor Oficiante, ainda
assim, decidiu entrar com esta gravosa ação de improbidade administrativa.
29. O Parque Estadual Rio do Turvo é uma das unidades de conservação
administradas pela Fundação Florestal, referido órgão se insere no âmbito das
diversas entidades que compõe o Sistema Ambiental Paulista, as quais são
subordinadas a Secretária do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, e
consequentemente ao Secretário de Estado do Meio Ambiente, por força de lei e
nos termos da investidura do referido cargo, quando da nomeação pelo Sr.
Governador do Estado, com a finalidade de, por delegação deste, tomar decisões
de cunho administrativo e político no âmbito da respectiva pasta.
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30. Nesse sentido, estão subordinados ao Secretário de Estado todos os
gestores de parques estaduais, bem como os respectivos Conselhos, os quais
possuem função meramente consultiva (art. 29 da Lei 9.985/2000 SNUC4
).
31. Importante consignar que as condutas narradas na exordial estão abarcadas
nas competências atribuídas ao Secretário de Meio Ambiente por força da
legislação.
32. Cumpre destacar o quanto disciplina o Decreto Estadual n. 57.933/2012:
“Artigo 69 - O Secretário do Meio Ambiente, além de outras que lhe forem
conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pelo Governo do Estado de
São Paulo com relação ao meio ambiente;
b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as
atividades da Secretaria;
c) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº
51.704, de 26 de março de 2007:
1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de
atuação da Secretaria;
2. assuntos de órgãos subordinados ou de entidades vinculadas à Secretaria;
d) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria;
f) propor a divulgação de atos e atividades da Secretaria;
g) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais para
prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
h) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes
relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria,
dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa do Estado;
4
Art. 29. Cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral disporá de um Conselho Consultivo,
presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de
organizações da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento
Natural, quando for o caso, e, na hipótese prevista no § 2o do art. 42, das populações tradicionais residentes,
conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade
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i) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das autoridades
superiores;
II - em relação às atividades gerais da Secretaria:
a) administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da
Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
(...)
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas:
1. nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado
pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de
1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
b) autorizar:
1. a transferência de bens, exceto imóveis, inclusive para outras Secretarias de
Estado;
2. o recebimento de doações de bens móveis e serviços, sem encargos;
3. a locação de imóveis;
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado.
33. Conforme consta das competências atribuídas ao Secretário do Meio
Ambiente do Estado de São Paulo, é possível constatar que o ato discricionário
praticado pelo réu e narrado nestes autos foi perpetrado em absoluta consonância
com suas competências e atribuições, sendo também revestido da regularidade
necessária para sua execução.
34. Assim, desde já é possível constatar que inexiste decisão divorciada do
devido processo legal, uma vez que o ato administrativo ora analisado está
amplamente abarcado no rol de prerrogativas e competências decisórias do
Secretário de Estado do Meio Ambiente.
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35. Ou seja, a conduta do peticionário foi lícita e regular, estando em
compasso absoluto com a legislação em vigor e não desrespeitando qualquer
princípio da administração pública.
36. Por outro lado, eventual decisão anteriormente tomada pelo gestor do
parque, à época da instalação do busto, com ou sem respaldo do conselho
consultivo, não tem o condão de suplantar a decisão hierarquicamente
superior do Secretário de Estado, ao qual respectivas funções estão
subordinadas, mormente quando frontalmente contrárias ao bom senso e o
interesse público conforme se verá.
37. Importante também destacar que, a verba monetária que originou o busto
de Carlos Lamarca tratava-se de “recursos de compensação provenientes da
construção de praça de pedágio”, no entanto a utilização das verbas oriundas
destes recursos possuí destinação específica, não podendo ser utilizada ao bel
prazer do gestor do Parque Estadual.
38. Neste sentido, importante verificar o que dispõe o Decreto n. 4.340/2002:
Art. 33. A aplicação dos recursos da compensação ambiental de que trata o
art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, nas unidades de conservação, existentes ou a
serem criadas, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade:
I - regularização fundiária e demarcação das terras;
II - elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;
III - aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão,
monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de
amortecimento;
IV - desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de
conservação; e
V - desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de
conservação e área de amortecimento.
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39. Pelo rol taxativo acima disposto, verifica-se o então gestor do PERT não
poderia ter empregado recursos dessa natureza em busto e texto contidos nesta
específica secção do painel, cuja motivação e conteúdo estão totalmente
desprovidos de relação com o meio ambiente natural ou com qualquer uma das
hipóteses acima destacadas.
40. Ou seja, referido busto sequer poderia ter integrado o Parque
Estadual do Rio Turvo, uma vez que sua instalação no parque estadual foi em
descompasso com as hipóteses autorizadoras para destinação de recursos
originados de compensação ambiental, este fato sim se demonstra irregular e
lesou os cofres do Estado de São Paulo!
41. Assim, de acordo com o quanto instado neste tópico é possível concluir o
seguinte:
(i) o réu, enquanto Secretário de Estado do Meio Ambiente possuía
competência necessária para determinar a remoção de referido
busto e do painel até então expostos; e
(ii) as instalações de ambos os objetos foram custeadas com
recursos que deveriam, a princípio, serem exclusivamente
destinados à recomposição ambiental.
42. Portanto, em atenção às normas em vigor na época dos fatos instados na
petição inicial, temos por certo que os atos administrativos praticados pelo réu
foram lícitos e regulares, estando de acordo com a competência do cargo que
exercia e foram praticados sem ocasionar qualquer afronta aos princípios da
legalidade e impessoalidade.
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43. Ainda, como é sabido, para a propositura da ação de improbidade
administrativa fundada no artigo 11 da LIA, “é necessária a demonstração do
elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos
artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10” (AgRg no
AgREsp 21.135/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
23/4/2013) (...)” (AgRg no AREsp 403.537/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, j. 22/05/2014, DJe 30/05/2014), fato que não foi
demonstrado pelo parquet.
44. O reconhecimento da improbidade administrativa depende muito mais que
a “mera aparência” do bom direito, há que obrigatoriamente se caracterizar o
cometimento da conduta dolosa pelo agente improbo.
45. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo
o qual o elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade, exigindo-
se dolo para que se configurem as hipóteses típicas do art. 11 da Lei nº 8.492/92:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N.
8.429/92. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO).
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO.
PRECEDENTES. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA
A AUSÊNCIA DE DOLO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
(...)
2. No tocante ao enquadramento da conduta no art. 11, caput,
da Lei 8.429/92, esta Corte Superior possui entendimento
uníssono segundo o qual, para que seja reconhecida a
tipificação da conduta como incurso nas previsões da Lei
de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração
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do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para o tipo
previsto no art. 11 da aludida legislação. Precedentes: AgRg
no AREsp 630.605/MG, Rel. Min. Og Fernades, Segunda
Turma, DJe 19/6/2015; REsp 1.504.791/SP, Rel. Min. Marga
Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região),
Primeira Turma, DJe 16/4/2015.
(...)
(AgRg no AREsp 371.033/SE, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017,
DJe 21/03/2017)”
46. Não é possível verificar no conjunto probatório acostado aos autos pelo
parquet, qualquer indicação apta a demonstrar que o peticionário teria praticado
conduta munida de dolo, desonesta ou dotada de má-fé.
47. As condutas administrativas realizadas pelo peticionário, ainda que se
cogite a existência de irregularidade, não foram executadas pela consciente
intenção de infringir qualquer espécie de norma e princípio, razão pela qual
inexiste ato doloso neste caso!
48. Verificando-se a inexistência de dolo, requisito subjetivo do tipo, não há
que se falar na ocorrência de eventual ato de improbidade administrativa
tipificado no art. 11, caput da Lei nº 8.492/92, sendo impossível a prática de
referido ato improbo sem a existência de conduta dolosa.
49. Por tais razões, em consonância com o disposto no artigo 17, § 8º, da Lei
nº 8.492/92, em vista da insofismável inexistência do ato de improbidade, seja
pela regularidade dos atos praticados no ato que ordenou a remoção do busto e
painéis, ou ainda pela não demonstração mínima e sequer indiciária do
cometimento de conduta dolosa pelo peticionário, torna-se imperativa a imediata
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rejeição da ação civil pública de improbidade administrativa, com a
consequente extinção do feito.
50. (iii) Da inexistência de ato improbo stricto senso: Na hipótese deste
MM. Juízo entender que os argumentos lançados anteriormente não são
suficientes para afastar as imputações instadas contra o réu neste momento
processual, certo é que a conduta descrita na exordial acusatória não
representa ato de improbidade administrativa, tendo o parquet desvirtuado
em absoluto o conceito de ato improbo.
51. Conforme nos ensina a doutrina “A probidade administrativa consiste no
dever de o funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no
exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas
decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer. O
desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-
se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade
administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e
correspondente vantagem ao ímprobo ou outrem5
.”
52. Neste interim, temos que a improbidade administrativa no direito positivo
brasileiro vai além do ato meramente ilegal, por tratar-se de ilegalidade
qualificada pela imoralidade, desonestidade e má-fé, no desempenho da função
pública.
53. Ou seja, nosso ordenamento determina que o ato administrativo poderá ser
considerado ilegal, contudo, apesar desta ilegalidade, referido ato não refletirá
obrigatoriamente em conduta improba do agente público.
5
José Afonso da Silva - Curso de Direito Constitucional Positivo, 34ª ed., São Paulo, 2012, p. 669.
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54. Importante destacar o posicionamento da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO.
INDISPENSABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO PROVIMENTO
DO APELO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE
MINAS GERAIS DESPROVIDO, NO ENTANTO.
(...)
2. A primeira e mais urgente função prepraratória da aceitação da petição
inicial da Ação por Ato de Improbidade Administrativa é a de extremar o
ato apontado de ímprobo da configuração da mera ilegalidade (dada a
inegável afinidade formal entre as duas entidades), para verificar se o ato
tido como ímprobo não estará apenas no nível da mera ilegalidade, ou
seja, não se alça ao nível da improbidade; essa atividade é relevante
porque especializa a cognição judicial no objeto específico da ação em
apreço, evitando que a sua energia seja drenada para outras áreas afins,
ou desperdiçada em movimentos processuais improdutivos.
(...)
A confusão conceitual que se estabeleceu entre a ilegalidade e a
improbidade deve provir do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, porquanto
ali está apontada como ímproba qualquer conduta que ofenda os princípios
da Administração Pública, entre os quais se inscreve o da legalidade (art.
37 da CF). Mas nem toda ilegalidade é ímproba. Para a configuração de
improbidade administrativa, deve resultar da conduta enriquecimento
ilícito próprio ou alheio (art. 9º da Lei 8.429/1992), prejuízo ao Erário (art.
10 da Lei 8.429/1992) ou infringência aos princípios nucleares da
Administração Pública (arts. 37 da CF e 11 da Lei 8.429/1992). A conduta
do agente, nos casos dos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992, há de ser sempre
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dolosa, por mais complexa que seja a demonstração desse elemento
subjetivo. Nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/1992, cogita-se que possa
ser culposa. Em nenhuma das hipóteses legais, contudo, se diz que possa a
conduta do agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo,
gerando a responsabilidade objetiva. Quando não se faz distinção
conceitual entre ilegalidade e improbidade, ocorre a aproximação da
responsabilidade objetiva por infrações. Assim, ainda que demonstrada
grave culpa, se não evidenciado o dolo específico de lesar os cofres
públicos ou de obter vantagem indevida, bens tutelados pela Lei
8.429/1992, não se configura improbidade administrativa (...)”
(REsp 1193248/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe
18/08/2014)
55. No mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:
“IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE FINALIDADE
E ABUSO DE PODER. Apreender uma ilegalidade, a parte obiecti,
não é o quanto basta para assentar uma correspondente
improbidade (cf. o paradigmático julgado no REsp 721.190 do col.
STJ). Nem toda actio contra legem é necessariamente actio
improba, porque esta última exige, para logo, um atributo de
perversão, de corrupção, de dissolução moral, e, além disso, que
esteja nutrida de dolo ou culpa com alguma intensidade: ou seja,
não é todo desvio, não é o pecadilho, não é a falta leve que se
afeiçoa ao conceito de improbidade (a noção de improbus aponta,
à origem, ao que é enormis, immoderatus -vide FORCELLINI,
Aegidio. Lexicon totius Latinitatis. 1940. Appendix D-J, p. 21). A
Lei n. 8.429/1992 foi prudentemente instituída para o escarmento
da improbidade -é dizer, da desonestidade grave, da imoralidade
vultosa-, e não para ser um instrumento de persecução de infrações
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veniais. Para o caso, de resto, a acusação de desvio teleológico -a
que atrelar a conduta objeto- não se confirmou na prova dos autos.
Não provimento da apelação e da remessa oficial (que se tem por
interposta).”
(TJSP; Apelação Cível 0000722-92.2015.8.26.0233; Relator
(a): Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público;
Foro de Ibaté - Vara Única; Data do Julgamento: 28/11/2018; Data
de Registro: 29/11/2018)
56. Como visto, ilegalidade não pode ser encarada como sinônimo de
improbidade, sendo que a ocorrência de eventual ato ilegal não configura
obrigatoriamente ato de improbidade administrativa, assim, para caracterização
da conduta ímproba há que se demonstrar desonestidade, má-fé, falta de
probidade no trato da coisa pública.
57. Com o devido respeito, mas o ato administrativo praticado pelo réu objeto
desta ação de improbidade administrativa não se aproxima ou representa um ato
improbo!
58. Beira o absurdo afirmar que o ato de determinar a remoção de um busto e
painéis de um parque estadual possa ser enquadrado como ato de improbidade
administrativa.
59. Não se observa desta conduta praticada pelo réu – ainda que a considere
ilegal – qualquer desonestidade, má-fé, perversão ou dissolução moral, admitir
tal ato como improbo é desvirtuar por completo o conceito de improbidade
administrativa.
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fls. 204
RUA PEDROSO ALVARENGA, 1046 - 17º ANDAR SÃO PAULO – SP 04531 004
TEL: 55 11 2191.6699 WWW.FMP.ADV.BR
60. O reconhecimento da improbidade administrativa depende muito mais que
a “mera aparência” do bom direito, há que obrigatoriamente se caracterizar o
cometimento da conduta dolosa pelo agente improbo associada ao propósito
desonesto, a qual não se verifica no presente caso.
61. Temos assim, portanto, na hipótese de se considerar ilegal a determinação
prolatada pelo Réu para remoção do busto e dos painéis relacionados a Carlos
Lamarca, temos por certo que tal conduta isoladamente não representa ato
de improbidade administrativa, fato que pode ser constatado desde já sem a
necessidade de instrução probatória.
62. Sendo assim, de rigor que a ação de improbidade administrativa
proposta pelo parquet seja rejeitada, com fulcro no que dispõe o artigo 17,
§8º, da Lei 8.429/1992.
III- DOS REQUERIMENTOS
63. Ante o exposto, serve-se o peticionário da presente para requerer, que a
presente ação de improbidade administrativa seja rejeitada diante da inexistência
de ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei nº
8.429/92, seja porque regulares os atos praticados pelo réu, ou, subsidiariamente,
pelo fato da conduta narrada nos autos não representar ato de improbidade
administrativa.
64. Na hipótese deste juízo entender pelo prosseguimento da ação, o réu
aguarda sua regular citação para o posterior oferecimento de defesa de mérito,
em atenção ao que disciplina o artigo 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92, rechaçando
desde já todos os pedidos instados na petição inicial.
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fls. 205
RUA PEDROSO ALVARENGA, 1046 - 17º ANDAR SÃO PAULO – SP 04531 004
TEL: 55 11 2191.6699 WWW.FMP.ADV.BR
65. Por fim, requer que todas as intimações e publicações sejam realizadas
em nome dos advogados Paulo Henrique Abujabra Peixoto, OAB/SP
143.514 e Victor Hugo Villas Bôas Silveira, OAB/SP n. 345.338.
Termos em que,
pede deferimento.
São Paulo, 07 de fevereiro de 2.020.
VICTOR HUGO VILLAS BÔAS SILVEIRA
OAB/SP N. 345.338
PAULO HENRIQUE ABUJABRA PEIXOTO
OAB/SP N. 143.514
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.
fls. 206
PROCURACAOA
AD JUDICIA ET EXTRA
P o r e s te i n s tr u m e n to p a r t i c u l a r d e p r o c u r a 9 a o , RICARDO DE AQUINO SALLES,
brasileiro, a d v o g a d o , in s c r ito n o C P F /M F s o b o n ° . 2 5 2 .9 8 0 .0 0 8 - 1 9 e p o r ta d o r d o R G
n ° . 2 9 .3 0 2 .6 6 8 - 3 , r e s i d e n t e e d o m ic i li a d o na R u a P a d r e J o a o M a n u e l, n ° 1 .1 7 9 ,
a p a r ta m e n to 5 2 , C e r q u e ir a C e s a r , S a o P a u lo - S P , n e s te a to , n o m e ia e c o n s titu i s e u s
b a s ta n te s p r o c u r a d o r e s o s D r s . P a u lo H e n r iq u e A b u ja b r a P e ix o to , O A B /S P n .° 1 4 3 .5 1 4 ;
R o d r ig o F r a n c o M o n to r o , O A B /S P n .° 1 4 7 .5 7 5 ; G u s ta v o V ie ir a R ib e ir o , O A B /S P n .°
2 0 6 .9 5 2 ; V i c t o r H u g o V illa s B o a s S ilv e ir a , O A B /S P 3 4 5 .3 3 8 ; J o a o P a u lo D u e n h a s
M a r c o s , O A B /S P n .° 2 5 7 .4 0 0 ; A d e m ir M o r a is Y u n e s , O A B /S P n .° 1 9 7 .2 8 7 ; J o s e L u is
D ia s R ib e ir o d a R o c h a F r o ta , O A B /S P n .° 2 5 7 .4 0 8 ; A n to n io F e r n a n d o d e M o u r a F ilh o ,
O A B /S P n .° 3 0 6 .5 8 4 ; I s a b e lla A n tu n e s d e S o u z a M o n te ir o , O A B /R J n .° 1 5 7 .2 1 3 ; to d o s
m e m b r o s d e F r a n c o M o n to r o e P e ix o to A d v o g a d o s A s s o c ia d o s , e s c r ito r io in s c r ito n a
O A B /S P s o b o n ° . 8 .5 2 7 e n o C N P J /M F s o b o n ° . 0 7 .0 6 2 .4 9 6 /0 0 0 1 - 7 7 , s itu a d o n a R u a
P e d r o s o A lv a r e n g a , n ° . 1 .0 4 6 , 1 7 ° a n d a r , S a o P a u lo - C a p ita l, in d e p e n d e n te d a o r d e m d e
n o m e a q a o , n o s p o d e r e s d a c l a u s u la “ad judicia el extra”, p a r a , e m c o n ju n to o u
is o la d a m e n te , r e p r e s e n t a r o OUTORGANTE n o s a u to s d o process© n. 1001278-
83.2018.8.26.0294 q u e I h e m o v e o Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo,
perante a 2“ Vara do Foro de Jacupiranga- SP, p a r a e m nome d o OUTORGANTE
p r a tic a r to d o s o s a to s p r o c e s s u a is , r e s s a lv a d o s q u e : a ) S o m e n te o s c in c o p r im e ir o s
n o m e a d o s , i s o la d a m e n te , p o d e r a o s u b s ta b e le c e r , c o m o u s e m r e s e r v a s d e p o d e r e s , o s
p o d e r e s a q u i c o n f e r id o s , a c o r d a r , d e s is tir , tr a n s ig ir , r e c e b e r e d a r a q u ita q a o ; b ) A
h ip o te s e d e q u a l q u e r d o s d o is p r im e ir o s n o m e a d o s r e n u n c ia r a o p r e s e n t e m a n d a t e , e s te
m a n d a te s e r a c o n s i d e r a d o a u to m a tic a m e n te r e v o g a d o e m r e la tp a o a o s d e m a is n o m e a d o s ,
a p o s o d e c u r s o d o p r a z o le g a l ( L e i n ° . 8 .9 0 6 /9 4 , d o a r tig o 5 ° ) ; e c ) N o c a s o d o
desligamento d e q u a l q u e r m a n d a ta r io d o e s c r ito r io a c im a d e s c r ito , o p r e s e n te m a n d a te
s e r a a u t o m a ti c a m e n t e r e v o g a d o e m r e la g a o a e le . E , n o m a is tu d o fazer p a r a o p e r f e ito
a n d a m e n to d o p r e s e n t e I n s tr u m e n to p r o c u r a to r io .
S a o P a u lp , 0 ^ d e f e v e r e ir o d e 2 0 2 0
RICARDO DE AQUINO SALLES
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fls. 207
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE JACUPIRANGA
FORO DE JACUPIRANGA
2ª VARA
Avenida Presidente Kennedy, 299, ., Centro - CEP 11940-000, Fone: (13)
3864-2518, Jacupiranga-SP - E-mail: jacup2@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
ATO ORDINATÓRIO
Processo Digital n°: 1001278-83.2018.8.26.0294
Classe Assunto: Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo
Requerido: Ricardo de Aquino Salles
Ato Ordinatório
Vista ao Ministério Público.
Jacupiranga, 27 de março de 2020.
Eu, ___, Juliana Mayara Gomes Lino, Supervisor de Serviço.
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fls. 208
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE JACUPIRANGA
FORO DE JACUPIRANGA
2ª VARA
Avenida Presidente Kennedy, 299, ., Centro - CEP 11940-000, Fone: (13)
3864-2518, Jacupiranga-SP - E-mail: jacup2@tjsp.jus.br
CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO
Processo n°: 1001278-83.2018.8.26.0294
Classe – Assunto: Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo e outro
Requerido: Ricardo de Aquino Salles []
[]
Justiça PúblicaJustiça Pública[][]
CERTIFICA-SE que em 27/03/2020 o ato abaixo foi encaminhado ao
portal eletrônico.
Teor do ato: Vista ao Ministério Público.
Jacupiranga, (SP), 27 de março de 2020
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.
fls. 209
CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO
Autos nº: 1001278-83.2018.8.26.0294
Foro: Foro de Jacupiranga
Declaramos ciência nesta data, através do acesso ao portal eletrônico, do teor do
ato transcrito abaixo.
Data da intimação: 30/03/2020 13:08
Prazo: 10 dias
Intimado: Ministério Público do Estado de São Paulo
Teor do Ato: Vista ao Ministério Público.
Jacupiranga, 30 de Março de 2020
ESTADO DE SÃO PAULO
PODER JUDICIÁRIO
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1001278-83.2018.8.26.0294
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4F896CA.
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ALLYSON
FERNANDO
VENEGA
CORADINI
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.
fls. 210
Avenida Presidente Kennedy, 299 - Centro - Jacupiranga
CEP: 11940-000 - Telefone: 13 3864-1300 / 13 3864-2533 (fax)
2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE JACUPIRANGA - ESTADO DE SÃO PAULO
Autos nº 1001278-83.2018.8.260294
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Requeridos: RICARDO DE AQUINO SALLES
RÉPLICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Meritíssima Juíza,
Este Órgão Ministerial maneja a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE
RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA em face dos requerido RICARDO DE AQUINO SALLES. Consta da
inicial que conforme se apurou nos autos do incluso inquérito civil nº 14.0704.0000045/2017-
5–GAEMA/VR, considerando referências à numeração original, o réu, na qualidade de
Secretário de Estado do Meio Ambiente de São Paulo–cargo que assumiu no período de
julho/2016 a agosto/2017-, em visita realizada no dia 08/08/2017 ao Núcleo Capelinha do
Parque Estadual do Rio Turvo, situado no município de Cajati/SP, ordenou à revelia do devido
processo legal administrativo e apenas imbuído de patente móvel ideológico incompatível com
o exercício da nobre função pública que ocupava -a agentes públicos presentes na ocasião que
removessem o busto de Carlos Lamarca (1937/1971) de seu pedestal e também de painéis
educativos contendo fotografias e informações acerca da passagem de Carlos Lamarca pelo
Vale do Ribeira, instalados no centro de exposição temático do Núcleo Capelinha –PERT,
consoante se infere das matérias jornalísticas de fls. 07/37.
Tais estruturas foram instaladas no local em decorrência das balizas de
legalidade próprias do regime democrático, após decisão formal do Conselho do Parque
Estadual por ocasião da obra realizada no Núcleo Capelinha, inaugurado em 2012, com o custo
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código
4F8A640.
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VENEGA
CORADINI
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Paulo,
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às
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,
sob
o
número
WJCP20700060898
.
fls. 211
Avenida Presidente Kennedy, 299 - Centro - Jacupiranga
CEP: 11940-000 - Telefone: 13 3864-1300 / 13 3864-2533 (fax)
total de R$ 639.800,00 (seiscentos e trinta e nove mil e oitocentos reais), conforme informado
pelo órgão gestor em seu site1(fls. 05/06), custeada pelos recursos de compensação
provenientes da construção de praça de pedágio na rodovia BR-116.
Instada, a Polícia Militar informou que o transporte da peça (busto) foi
realizado por viatura até a capital do Estado, estando armazenada na sede do Comando de
Policiamento Ambiental(fls. 49 e fotografias de fls. 50), bem como que a retirada do busto foi
realizada pelo município de Cajati a mando do réu - o que foi confirmado pelas declarações
prestadas neste Núcleo por agentes públicos municipais presentes na ocasião dos fatos, citadas
a seguir. Posteriormente, a Fundação Florestal informou sobre o extravio e descarte daquela
peça (fls. 107/108).
O Prefeito Municipal de Cajati, Sr. Lucival José Cordeiro relatou: “Eu estava
presente à época dos fatos; (...) Nessa visita, o senhor Ricardo Sales avistou o busto do
Carlos Lamarca e pediu ao gestor para que o busto fosse retirado daquele local. Ricardo
pediu, ainda, funcionários para o Prefeito para a retirada do busto. Na visitação do museu
do Parque, o Secretário solicitou que os painéis que se referissem ao Lamarca fossem
retirados também. O busto foi levado daquele local e os painéis foram retirados pelos
funcionários da Prefeitura do Município” (termo de declarações de fls. 112) – g.n.
Veja-se que o Prefeito de Cajati, Sr. Lucival José Cordeiro testemunhou a
ordem expressado réu para a retirada do busto e dos painéis referentes à Carlos Lamarca,
o que foi realizado pelos funcionários da Prefeitura, tendo sido o transporte da peça realizado,
na sequência, pela Polícia Militar.
O Cabo da Polícia Militar Adilson Domingues narrou: “Recebi a ordem do
Sargento Dias para buscar o busto do Carlos Lamarca no Núcleo Capelinha e levá-lo até
a Companhia da Polícia Ambiental de Registro. O busto e os painéis que também eram
referentes ao Lamarca já haviam sido retirados. Recolhemos o busto e os painéis e
levamos até o Pelotão da Polícia Ambiental de Jacupiranga, onde uma viatura recolheu
os objetos e os levou até a Companhia da Polícia Ambiental de Registro. Não sei o porquê
da retirada do busto e dos painéis. O Sargento Dias informou que a ordem de retirada dos
objetos mencionados partiu do Secretário Estadual do Meio Ambiente Ricardo Sales”
(termo de declarações de fls. 114)- g.n.
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número
WJCP20700060898
.
fls. 212
Avenida Presidente Kennedy, 299 - Centro - Jacupiranga
CEP: 11940-000 - Telefone: 13 3864-1300 / 13 3864-2533 (fax)
O Cabo da Polícia Militar Juvêncio Alves Guimarães Neto contou: “Recebi
a ordem do Sargento Dias para buscar o busto do Carlos Lamarca no Núcleo Capelinha.
O busto já havia sido retirado, juntamente com o acervo. Eu não estava presente na visita
do Secretário Estadual do Meio Ambiente Ricardo Sales. Desconheço qualquer policial
que estivesse presente na visita. Ouvi dizer que a ordem de retirada do busto e dos painéis
partiu do Secretário do Meio Ambiente” (termo de declarações de fls. 115) –g.n.
O Gestor do Parque Estadual do Rio Turvo Tiago Leite Vecki relatou: “Eu
presenciei a visita do Secretário Estadual do Meio Ambiente Ricardo Sales ao Parque
Estadual do Rio Turvo. (...). No Centro de Exposições, haviam painéis narrando a história
do Carlos Lamarca por meio de passagens de livro, recortes de jornais, etc., assim como
o busto do guerrilheiro. O busto foi uma doação ao Parque e ele já estava naquele local
quando assumi a gestão do Parque em junho de 2012. No momento da ordem, eu estava
distante do grupo de autoridade e não testemunhei se a ordem partiu do Secretário, porém
recordo que quando ele avistou o acervo sobre a trajetória do Lamarca houve uma
indignação de sua parte. Não presenciei a ordem do Secretário, mas ouvi a sequência de
conversa, onde o Prefeito afirmou ao Ricardo que funcionários da Prefeitura viriam ao
parque realizar a retirada do busto e dos painéis do Lamarca. Ouvi, ainda, o Comandante
ordenando ao Tenente Batista que providenciasse uma viatura da Polícia Ambiental para
o recolhimento do busto. A retirada do acervo foi realizada pelos funcionários da
Prefeitura e o transporte ficou por conta da Polícia Ambiental. A retirada dos painéis e
posterior recolocação afetou a fixação dos painéis no Museu do Parque, deteriorando o
acervo. Na recolocação, alguns painéis caíram e não tiveram como permanecer no Museu
do Parque. Sendo assim, quem visitar o Museu não terá acesso ao histórico do guerrilheiro
Carlos Lamarca na íntegra” (termo de declarações de fls. 116) –g.n.
Nota-se que as declarações prestadas confirmaram o ocorrido, notadamente o
fato de o réu ter determinado, em decisão unilateral, sem respaldo normativo, a retirada do busto
e dos painéis referentes a Carlos Lamarca.
E tal determinação decorreu de motivos exclusivamente pessoais, haja vista
que não houve procedimento administrativo prévio para tanto.
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.
fls. 213
Avenida Presidente Kennedy, 299 - Centro - Jacupiranga
CEP: 11940-000 - Telefone: 13 3864-1300 / 13 3864-2533 (fax)
Tampouco houve consulta prévia ao Conselho do Parque Estadual, órgão
responsável pela colocação do monumento no local.
Nesse sentido, mostra-se evidente a afronta aos princípios norteadores da
Administração Pública, notadamente da legalidade e da impessoalidade.
Aliás, na qualidade de auxiliar do Chefe do Poder Executivo estadual, o
demandado sequer se portou de forma condizente com a gestão política da época. Com efeito,
o Núcleo Capelinha do PERT foi inaugurado durante a gestão do Governador Geraldo Alckmin
de 2011-2014, na data de 28/11/2012, conforme se infere às fls. 05.
E, na ocasião, o busto e os painéis de Carlos Lamarca foram colocados no
local, sem ressalvas ou obstáculos de cunho político, ideológico ou outros alheios à legalidade
e do regime democrático.
A propósito, na reportagem divulgada no site da Fundação Florestal à época
da inauguração do Núcleo Capelinha (fls. 05) constou como atrativo histórico justamente o
busto e os painéis a respeito da história de Carlos Lamarca.
Confira-se: “Outro grande atrativo histórico que o Núcleo Capelinha possui é
a passagem do Capitão Carlos Lamarca e seus 16 guerrilheiros da Vanguarda Popular
Revolucionária (VRP) em 1969, durante a fuga da perseguição da ditadura brasileira. A gruta
da Capelinha e a Trilha do Lamarca são atrativos do parque que aliam história e natureza”.
Tanto a colocação (em 2012) quanto a retirada (em 2017) do busto e dos
painéis ocorreram durante o governo do chefe do demandado à época.
A conduta do réu desprezou, pois, a gestão de seu próprio superior
hierárquico, fato revelador do grau de distanciamento da legalidade em sua conduta por ocasião
de sua visita ao PERT.É de se ressaltar que, em determinados casos, a despeito de rememorar
ou referenciar fatos, episódios e momentos históricos desumanos, vexatórios, trágicos, ou de
memória causadora de perplexidade e sofrimento, monumentos simbolizam importantes
períodos relativos à construção da história de determinada nação, devendo ser respeitados
independente de ideologia política, crenças ou concordância de quem quer que seja em relação
àquilo que retratam, até como forma de se evitar que determinada história violadora de direitos
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se repita, mantendo viva a memória daquilo que jamais deveria ter acontecido. Aliás, a
manutenção da memória faz parte da própria consolidação da democracia.
E considerando a democracia moderna materializada após a II Guerra
Mundial, que de alguma forma se irradia a praticamente todas as nações do ocidente, de modo
a citar apenas o exemplo mais amplo de que registros não configuram necessariamente
homenagem ou reverências à violação de direitos, cabe lembrar que na Alemanha não são
incomuns referências ao nazismo e ao holocausto, podendo ser visitados museus, campos de
concentração e avistadas estruturas públicas que referenciam tal período, sem a finalidade de
exaltar as atrocidades a ele correlatas.
Nesse sentido, sob o império da lei e do regime democrático, para fins de
manutenção da integridade de monumento de caráter histórico é irrelevante se há representação
de figura que integrou o período militar ou contra este resistiu, independentemente de
ilegalidades de parte a parte cometidas à época, sob pena de se admitir a qualquer agente público
ou cidadão destruir o que pertence a todos por mero totalitarismo ideológico excludente de
entendimentos e comportamentos diversos daqueles que entende devidos.
Nesta esteira, a censurável conduta do demandado resulta qualificada, pois
das autoridades devem emanar exemplos de comportamento público isento das eventuais
paixões que alimenta no âmbito particular, exemplos de submissão ao ordenamento jurídico e
de fortalecimento da pluralidade de ideias inerentes à democracia, com elevação de espírito e
neutralidade suficiente para fazer com que seu múnus público não seja amesquinhado e
desvirtuado por suas opiniões e vontades íntimas.
E a discordância unilateral, informal e íntima de secretário de estado ou de
qualquer outro agente público frente às ações de Carlos Lamarca ou ainda que fosse em relação
a general que tenha presidido o país nos anos de 1970 é, repise-se, irrelevante, impertinente,
insuficiente e inapta a justificar a alteração, deterioração e destruição de patrimônio público
custeado pelo erário e inserido em espaço público após regular, formal e legítima decisão do
Conselho do Parque Estadual do Rio Turvo, que deliberou, debaixo das normas de regência,
pela colocação de referências a Carlos Lamarca no Núcleo Capelinha do PERT, entendido como
um dos atrativos-considerando os fatos históricos que marcaram o local-, conforme relatou o
órgão gestor quando da inauguração do núcleo Capelinha(fls. 05).
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Aliás, seria ilógico considerar presente qualquer finalidade de exaltação de
viés ideológico/partidário/subversivo, tendo em vista, frise-se, que tanto a colocação quanto a
retirada do busto no local ocorreram durante a gestão do mesmo governador, fato
complementado pela coincidência de que Olavo Reino Francisco, delegado de polícia desde o
período militar(https://www.redebrasilatual.com.br/cidadania/2014/05/bruno-covas-nomeou-
ex-delegado-do-dops-como-diretor-em-secretaria-do-meio-ambiente-7726.html), era o diretor
executivo da Fundação Florestal à época da inauguração daquele núcleo do parque, sem que
tenha apresentado objeção às referências a Carlos Lamarca.
No mais, curial rechaçar a alegação apresentada pelo demandado no inquérito
civil que lastreia esta exordial a respeito da atribuição para gerir a unidade de conservação de
proteção integral em que ocorreram os fatos, o PERT.
Com efeito, não cabe ao Secretário do Meio Ambiente a gestão direta de
parque estadual, a qual, a rigor, deve ser feita de acordo com o Plano de Manejo (art. 27, Lei
9985/20002) – ainda não elaborado para esta UC -, tendo sido atribuída a gestão do PERT à
Fundação Florestal, conforme se infere do art. 12, § 1º3, da Lei n. 12.810/20084, e do art. 4º5do
Decreto Estadual n. 25.341/19866.
E ainda que secretário de estado detenha formas de ingerência legítima sobre
parques estaduais –não da forma como delineou em sua defesa, na qual revela entendimento de
poderes ilimitados e de que poderia agir como proprietário da coisa pública-, decerto que não
está à margem ou acima da lei para a alteração das características daqueles espaços públicos
com base apenas em rompantes de vontade e discordância ideológica insuficiente para solapar
os trâmites burocráticos próprios da reconformação de estrutura pública decorrente de esforço
prévio do erário.
Diante do exposto, é manifesta a ilegalidade da conduta praticada pelo réu -
único responsável pelos fatos -,divorciada do devido processo legal, já que deu ordem expressa
para a alteração do patrimônio público com amparo exclusivo em conceitos subjetivos,
independentemente de seu contexto e conteúdo histórico e político, sem a observância dos
trâmites normativos devidos, o que caracteriza ato de improbidade administrativa conforme
artigos 10, caput -haja vista que a conduta de alterar o patrimônio público causou prejuízo ao
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erário-e 11, caput -pois a postura adotada violou os princípios basilares da Administração
Pública, notadamente da legalidade e da impessoalidade-, ambos da Lei n. 8.429/1992.
Razão disso, pugna-se: “Seja o réu condenado pela prática dos atos de
improbidade administrativa previstos nos artigos 10, caput, e 11, caput, às sanções previstas
no artigo 12, II e III, ambos da Lei n8.429/92, cumulativamente e no patamar máximo previsto.
e) Seja o réu condenado cumprir obrigação de fazer consistente em restabelecer, por expensas
próprias, ao estado de conservação e integridade original, todas as referências (painéis e
busto) a Carlos Lamarca no núcleo Capelinha do PERT, no prazo de 60 dias contados do
trânsito em julgado. f)Seja o réu condenado a pagar indenização por dano moral coletivo, em
quantia a ser determinada de acordo com o prudente arbítrio do juízo, a ser recolhida ao
Fundo Estadual de Reparação aos Interesses Difusos lesados (Titular: CNPJ 13.848.187/0001-
20, no Banco do Brasil (001), agência nº 1897-X, conta corrente nº 8.918-4)”.
Requereu-se, ainda, “a tutela de urgência antecipada, sem a audiência da
parte contrária e sem justificação prévia (LACP, art. 12, caput), para que se eliminem de
pronto os fatores que estão permitindo a sequência e o aumento da agressão ambiental,
determinando-se ao réu que: Restabeleça, por expensas próprias, ao estado de conservação e
integridade original, todas as referências (painéis e busto) a Carlos Lamarca no núcleo
Capelinha do PERT, no prazo de 60 dias contados da intimação. Para a eventualidade do não
cumprimento da liminar (itens 1 e 2), aguarda-se seja fixada, para cada dia de atraso, multa
de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida no momento do pagamento, a ser recolhida ao Fundo
Estadual de Defesa dos Interesses Difusos (Titular: CNPJ 13.848.187/0001-20, Banco do
Brasil (001), agência nº 1897-X, conta corrente nº 8.918-4), nos termos dos artigos 297 e 537,
ambos do novo Código de Processo Civil, sem prejuízo da intervenção judicial na área, para
permitir a execução específica por interventor nomeado (Fundação Florestal e outros)” (fls.
1/17)
Com a inicial, vieram documentos (fls. 18/139).
A tutela antecipada foi indeferida (fl. 140).
Da decisão, interpôs-se agravo, o qual restou julgado improcedente em
segundo grau de jurisdição (fls. 150/161).
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Devidamente intimado, o requerido ofertou defesa preliminar às fls. 184/206.
Em exclusiva argumentação de mérito, apontam que os fatos narrados na inicial não
correspondem a atos de improbidade administrativa. Alega a inexistência de lesão ao erário
porquanto não ocasionou danos aos cofres públicos, uma vez que o busto se encontra em
perfeito estado de conservação e sua remoção não representou qualquer espécie de gasto
extraordinário ao erário. Afirma ainda inexistir lesão aos princípios da administração pública,
uma vez que o “ato discricionário praticado pelo réu e narrado nestes autos foi perpetrado em
absoluta consonância com as competências e atribuições”, além do fato de que os recursos de
compensação ambiental não deveriam ter sido empregados para a colocação do busto. Pugna
ainda, pela ausência de elemento subjetivo do injusto.
Com a defesa, não foram encartados documentos.
É o relatório.
A petição inicial deve ser integralmente recebida.
Primeiramente, destaco que o requerido não alegou nenhuma matéria
preliminar.
Assim, quanto ao mérito, sorte não acode ao requerido, posto que os atos
ímprobos que praticaram se encontram fartamente provados no pórtico inicial, sendo suficientes
para o recebimento da petição inicial e inclusive para a procedência integral.
Por oportuno, consigno que o recebimento da inicial de ação civil pública
para apuração de ato de improbidade administrativa não tem natureza meritória, pois apenas se
analisa a existência de indícios suficientes para a propositura da ação em fase onde se prevalece
o princípio do “in dubio pro societate”, de tal sorte que, nos moldes do art. 17, § 6º, da Lei n.
8.429/92 e dos artigos 319 ao 321 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/15), estando a inicial
devidamente instruída, como no caso em apreço, deve ser recebida para o início da ação.
Nessa toada, colaciono os seguintes arestos:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA INICIAL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN
DUBIO PRO SOCIETATE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS
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SUFICIENTES DE ATO ÍMPROBO. 1. Como sinaliza o § 6º do art. 17
da Lei nº 8.429/92, o recebimento da exordial da ação de improbidade
supõe a presença de indícios suficientes da existência do ato ímprobo,
sendo certo que, pela dicção do § 8º do mesmo art. 17, somente será
possível sua prematura rejeição caso o juiz resulte convencido da
inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da
inadequação da via eleita. 2. No caso em exame, o Ministério Público
autor imputa ao réu, auditor fiscal estadual, a conduta de, ao invés de
repassar ao tesouro os próprios valores em espécie que arrecadava junto
aos contribuintes, apropriar-se desse dinheiro e fazer o repasse aos cofres
públicos por meio de cheques de sua conta corrente pessoal, cujas
cártulas, por mais de uma ocasião, foram recusadas pelo banco sacado
por falta de fundos. 3. Nesse contexto, diversamente do que pareceu ao
juiz em primeiro grau, não se pode, de plano, afirmar a inexistência de
má-fé ou dolo na ação do apontado agente público, mostrando-se, antes,
conveniente o prosseguimento da demanda, em ordem a viabilizar a
ampla produção probatória, tão necessária ao pleno e efetivo
convencimento do julgador. 4. Recurso especial do réu a que se nega
provimento. (STJ: REsp 1565848/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 12/09/2016)
"[...] para o recebimento da petição inicial de Ação Civil Pública por
ato de improbidade administrativa, é suficiente a existência de meros
indícios de autoria e materialidade, não havendo necessidade de maiores
elementos probatórios nessa fase inicial [...]" (STJ: AgRg no Ag
1297921MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012)
"[...] A Lei da Improbidade Administrativa exige que a petição inicial
seja instruída com, alternativamente, 'documentos' ou 'justificação' que
'contenham indícios suficientes do ato de improbidade' (art. 17, § 6°).
Trata-se, como o próprio dispositivo legal expressamente afirma, de
prova indiciária, isto é, indicação pelo autor de elementos genéricos de
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vinculação do réu aos fatos tidos por caracterizadores de improbidade.
[...]" (STJ: REsp 1122177 MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 27/04/2011)
"[...] Nas ações de improbidade, a petição inicial deve ser precisa
acerca da narração dos fatos, para bem delimitar o perímetro da
demanda e propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de
defesa. Não se exige, contudo, que desça a minúcias das condutas dos
réus, nem que individualize de maneira matemática a participação de
cada agente, sob pena de esvaziar de utilidade a instrução e impossibilitar
a apuração judicial dos ilícitos imputados. [...]" (STJ: REsp 1040440 RN,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/04/2009, DJe 23/04/2009)
"[...] O rito previsto para as ações de improbidade administrativa (art.
17 e parágrafos) sofreu profundas modificações decorrentes do texto da
Medida Provisória 2.225-45/2001, entre as quais a possibilidade de
apresentação de defesa prévia antes do recebimento da petição inicial da
ação de improbidade administrativa. A análise do art. 17 e parágrafos da
Lei 8.429/92 permite afirmar que: 1) o autor da ação civil de improbidade
administrativa deverá instruir a petição inicial com provas indiciárias da
suposta configuração de atos de improbidade administrativa (§ 6º). 'No
âmbito da Lei 8.429/92, prova indiciária é aquela que aponta a existência
de elementos mínimos - portanto, elementos de suspeita e não de certeza
- no sentido de que o demandado é partícipe, direto ou indireto, da
improbidade administrativa investigada, subsídios fáticos e jurídicos
esses que o retiram da categoria de terceiros alheios ao ato ilícito' [...]"
(STJ: REsp 839.959 MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 11/02/2009)
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 17,
§ 8º, DA LEI 8.429/1992. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ENTENDIMENTO
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DIVERSO. REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil
Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
contra Silvia Regina Becker Pinto e outros, imputando-lhes ato de
improbidade administrativa enquadrado no art. 11, caput e incisos I e V,
da Lei 8.429/1992, pelo vazamento de informações profissionais
privilegiadas a fim de favorecer a captação de clientes para o escritório
de advocacia do seu filho. 2. A solução integral da controvérsia, com
fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Nos
termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a presença de indícios de
cometimento de atos previstos na referida lei autoriza o recebimento da
petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, devendo
prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate. 4. No caso
dos autos, a Corte estadual entendeu que há fortes indícios sobre "a
possível existência de vazamento de informações a fim de captar clientes
para o escritório do referido advogado". Assim, a revisão dos elementos
que embasaram o recebimento da inicial da Ação de Improbidade
Administrativa implica reexame da matéria fático-probatória, o que é
vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo Regimental não
provido. (STJ: AgRg no AREsp 459.202/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/06/2014) (grifei).
Logo, o recebimento da inicial é medida imperiosa.
Para o caso, reforça-se apenas nesta fase que os atos ímprobos estão
devidamente materializados e comprovados na espécie, sequer fazendo prova em contrário o
requerido, que deixou de apresentar documentação comprobatória do que alega e, tampouco,
questionou a legalidade e legitimidade daquelas apresentadas pelo Ministério Público.
Apenas para debate, mas sem adentrar nas questões de mérito que serão
analisadas após o recebimento da inicial, que é medida imperiosa na espécie, ressalte-se a
unilateralidade e a falta de fundamento do ato administrativo de remoção, tomado sem a
instauração de qualquer procedimento administrativo ou mesmo consideração pelas mais
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comezinhas regras que compõe o regime jurídico administrativo, formado pela supremacia do
interesse público sobre o interesse privado e pela indisponibilidade do interesse público.
Consigno aqui que o requerido exercia a função pública de Secretário de Meio
Ambiente do Estado de São Paulo e não figura como pessoa neófita em matéria de gestão
administrativa do maquinário estatal e tampouco de meio ambiente, neste conceito incluídas
todas as suas vertentes (inclusive patrimônio histórico e cultural, abordado na espécie).
Demais disso, o direito fundamental difuso da probidade administrativa,
decorrente do regime democrático, dos interesses implícitos e dos princípios adotados pela
Carta Cidadã de 1988 (artigo 5º, §2º), possui caráter vinculante à Administração Pública, força
de interesse fundamental e aplicabilidade imediata (artigo 5º, §1), vindo a integrar o rol de
pilares fundamentais da denominada “boa administração”1.
É regra normativa e princípio de observância imediata e obrigatória dos
agentes que integram a Administração Pública e de terceiros, operando como balizador da
atividade estatal e constituindo-se como fonte de responsabilidade autônoma do Direito
Administrativo Sancionador, cujas condutas atentatórias aos seus ditames são passíveis de
punição pelas normas estampadas na Lei n. 8.429/92 e de responsabilização na seara
administrativa e penal, quando for o caso.
Os agentes políticos (no caso ao então secretário), enquadrados na categoria
de agentes públicos do artigo 1º, “caput” e parágrafo único, e artigo 2º, ambos da Lei n.
8.429/92, sendo certo que ao assumirem a administração do maquinário estatal, tem o dever
constitucional e legal de pautarem seus atos em consonância com os princípios que regem a
Administração Pública, zelando pela legalidade e moralidade administrativas, pilares
formadores do direito fundamental à probidade, bem jurídico de sede constitucional implícita
no artigo 37, caput e §4º, da Carta Magna de 1988.
1 Informa JUAREZ DE FREITAS que o direito fundamental da boa administração, onde está contida a probidade,
é conceituado como o interesse “à administração pública eficiente e eficaz, proporcional cumpridora de seus
deveres, com transparência, motivação, imparcialidade e respeito à moralidade, à participação social e à plena
responsabilidade por suas condutas omissivas e comissivas”, correspondendo a tal direito o dever de ser
observada “a cogência da totalidade dos princípios constitucionais que a regem” (in: O controle dos atos
administrativos e os princípios fundamentais. 4 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 36).
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sob
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fls. 222
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CEP: 11940-000 - Telefone: 13 3864-1300 / 13 3864-2533 (fax)
Assim, é certo que, quando a conduta do agente deixa de atentar para com a
finalidade fundamental dos atos administrativos (busca do interesse público e do estado de bem-
estar social), passa a afrontar as disposições normativas e o todo o regramento da atividade
administrativa, passando a impor sancionamento legal nas esferas pertinentes.
Para o caso, inegável a vulneração das regras administrativas da supremacia
do interesse público, da legalidade, da probidade e da moralidade.
O princípio da legalidade na Administração, norma imperativa de conduta,
informa que o administrador somente pode atuar quando houver previsão normativa expressa
nesse sentido, sempre obedecendo às finalidades contidas nesta e ao interesse público, fim
último almejado pelo Estado.
André Ramos Tavares (in: Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Atlas,
2012, p. 1337), leciona que “consoante o princípio da legalidade, ninguém é obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, sendo absolutamente livre
na falta de lei. Ao contrário, a Administração só pode atuar em havendo previsão legal
expressa. E essa previsão estará sempre orientada para determinada finalidade, que não
pode ser descurada pelo agente público em sua atuação, sob pena de desvio de finalidade
e, ipso facto, em ilegalidade”.
Seguindo o posicionamento, Rafael Bielsa (in: A Ação Popular e o Poder
Discricionário da Administração - RF 157/40), comentando o tema de forma aprofundada,
disciplina que “uma lei pode ser violada em seu texto (violação grosseira e visível), em seu
espírito (violação tortuosa e sutil), na verdade de seus desígnios sociais, econômicos,
administrativos etc. (falsa motivação). Deve-se compreender, além disso, como violação
de lei, toda interpretação arbitrária das normas aplicadas em detrimento do interesse
geral ou do patrimônio ou erário do Estado, bem como a errônea ou falsa motivação; isto
é, tanto na apreciação dos motivos anteriores ao ato (caso de inexistência desses motivos
ou de não justificação para agir), quanto nos motivos determinantes, que se dão na
decisão. Se assim não fosse, repetimos, bastaria apoiar-se em pressuposições de fato e em
citações legais para legitimar os atos”.
Conectado a este preceito surge o princípio estrutural do sistema
administrativo e do regime jurídico administrativo da indisponibilidade do interesse público,
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que exige dos agentes públicos a prática os atos administrativos tendentes unicamente ao
alcance do interesse público primário ou secundário, sendo defesa sua disposição, preceito que
se manifesta tanto “no desempenho das atividades-fim, quanto no das atividades-meio da
Administração, tanto quando ela atua visando ao interesse público primário, como
quando visa ao interesse público secundário, tanto quando atua sob regime de direito
público, como quando atua sob regime predominantemente de direito privado (a exemplo
da atuação do Estado como agente econômico)” (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO,
Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19 ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2011,
p. 187).
Por seu turno, o princípio da moralidade administrativa, igualmente norma
imperativa de conduta, informa que o componente da máquina pública deve balizar sua conduta
por parâmetros morais, proibindo-se comportamentos omissos ou ativos, astuciosos ou
produzidos de maneira a dificultar o exercício de direitos ou a boa administração pública, ou
que venham a causar prejuízos ao erário ou aos cidadãos. A moralidade refere-se ainda, as
regras de boa administração, de exercício regular do múnus público, de honestidade, boa-fé e
equidade.
Celso Antônio Bandeira de Mello (in: Curso de Direito Administrativo, São
Paulo: Malheiros, 1995, p. 59-60): “impõe ao agente administrativo e aos atos dele
emanados, a proibição de qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia,
produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por
parte de cidadãos, sendo parte dele os conceitos de lealdade e boa-fé”.
No mesmo sentido, Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (in:
Improbidade Administrativa. 5 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2010, p 94-96) informam que
“ao valorar os elementos delineadores da moralidade administrativa, é defeso ao agente
público direcionar seu obrar pro critérios de ordem ideológica ou estrita subjetividade.
Ao interpretar e aplicar a norma, deve o agente considerar os valores norteadores do
sistema jurídico, ainda que se apresentem dissonantes de sua visão pessoa. Assumindo
espontaneamente o ônus de gestor da coisa pública, tem o agente o dever de agir em
harmonia com as finalidades institucionais próprias do órgão que ocupa, o que demonstra
que o conceito de moralidade administrativa tem índole eminentemente teleológica. (...) A
moralidade limita e direciona a atividade administrativa, tornando imperativo que os atos
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dos agentes públicos não subjuguem os valores que defluam dos direitos fundamentais do
administrados, o que permitirá a valorização e o respeito à dignidade da pessoa humana.
Além de restringir o arbítrio, preservando a manutenção dos valores essenciais a uma
sociedade justa e solidária, a moralidade confere aos administrados o direito subjetivo de
exigir do Estado uma eficiência máxima dos atos administrativos, fazendo que a atividade
estatal seja impreterivelmente direcionada ao bem comum, buscando sempre a melhor
solução para o caso”.
Na sequência, o postulado da supremacia do interesse público, motor e peça
fundante de todo o sistema e o regime jurídico administrativo, ao lado do princípio da
indisponibilidade do interesse público, proclama a superioridade do interesse público sobre o
particular.
CELSO ANTONIO ABNDEIRA DE MELLO (in: Curso de Direito
Administrativo. 26. Ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 69-70) informa que este princípio “(..)
proclama a superioridade do interesse da coletividade, firmando a prevalência dele sobre
o do particular, como condição, até mesmo, da sobrevivência e asseguramento deste
último”, significando que que o Poder Público se encontra em situação de autoridade, de
comando, relativamente, aos particulares, como indispensável condição para gerir os
interesses públicos postos em confronto”.
Em acréscimo, FABIO MEDINA OSÓRIO (in: Existe uma supremacia do
interesse público sobre o privado no direito administrativo brasileiro? Revista de Direito
Administrativo, Rio de Janeiro, n. 220, p. 69-107, abr./jun. 2000, pgs. 86/87), leciona que são
“múltiplas as fontes constitucionais da superioridade do interesse público sobre o privado.
Dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública decorre a
superioridade do interesse público em detrimento do particular, com direção teleológica
da atuação administrativa. Resulta clara, na sequência, a relação entre o imperativo
conteúdo finalístico da ação administrativa (consecução do interesse público) e a
existência de meios materiais e jurídicos que retratam a supremacia do interesse público
sobre o privado, é dizer, as situações de vantagens da Administração pública perseguíveis
pelo Poder Público. De outro lado, a existência de bens coletivos que reclamam proteção
estatal e restrições a direitos individuais também retrata um princípio de superioridade
do interesse público sobre o particular. Nas normas constitucionais protetivas desses bens
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e valores coletivos, portanto, está implícita a existência do interesse público e sua
superioridade relativamente ao privado”.
Por fim, o princípio da probidade administrativa, possui conteúdo mais
restrito e tangencia em vários aspectos a moralidade administrativa (trata-se de imoralidade
qualificada pelo resultado), regra máxima, disciplina que constitui verdadeiro dever funcional
dos componentes do maquinário público exercer suas atribuições com zelo, boa-fé, retidão,
honradez e honestidade, sempre buscando o alcance do interesse público primário (interesse da
sociedade). A adoção do princípio da probidade administrativa no ordenamento jurídico
valoriza a implementação no princípio da moralidade administrativa, conferindo à Nação, ao
Estado, ao povo, enfim, um direito subjetivo a uma Administração Pública proba e honesta, de
natureza difusa.
Segundo José Afonso da Silva (in: Curso de direito constitucional positivo.
35. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 671) a “probidade administrativa é uma forma de
moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune
o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, § 4.º). A probidade administrativa
consiste no dever de o ‘funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo
no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes
em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer”.
Assim, comentando o princípio, completa WALLACE DE PAIVA
MARTINS JR (in: Probidade administrativa. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 103.)
informando que “estabelece-se internamente como dever funcional inserido na relação
jurídica que liga o agente público à Administração Pública (sendo esta titular do direito)
e, externamente, determina que nas relações jurídicas como terceiros também a
Administração Pública por seus agentes observe o seu postulado”.
Diante de tais razões é inegável a prática de atos ímprobos.
Por fim, apenas para se pontuar em relação a destinação das verbas, informo
que os valores obtidos por meio de compensação ambiental não foram unicamente destinados
à instalação do busto, mas a própria criação da Unidade de Conservação, estando o ato previsto
dentre as finalidades encontradas nos incisos III e V, do Decreto Federal nº 4.430/2002, que
regulamentou a Lei Federal nº 9.985/2000.
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Logo, não se trata aqui de uso do dinheiro para compra do busto, mas sim o
deslocamento da verba para a estruturação da Unidade de Conservação, onde se incluiu um
patrimônio histórico e cultural à população.
Diante do exposto, requeiro sejam rechaçadas as teses aventadas, unicamente
de mérito, repiso, e pugno pelo recebimento da petição inicial, instaurando-se a relação jurídico-
processual entre as partes.
Jacupiranga, 30 de março de 2020.
ALLYSON FERNANDO VENEGA CORADINI
Promotor de Justiça Substituto
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE JACUPIRANGA
FORO DE JACUPIRANGA
2ª VARA
Avenida Presidente Kennedy, 299, ., Centro - CEP 11940-000, Fone: (13)
3864-2518, Jacupiranga-SP - E-mail: jacup2@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
DECISÃO
Processo Digital nº: 1001278-83.2018.8.26.0294
Classe - Assunto Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo
Requerido: Ricardo de Aquino Salles
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Carolina Gusmão de Souza Costa
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de
RICARDO DE AQUINO SALLES, objetivando a responsabilização civil do réu por ato de
improbidade administrativa.
Devidamente notificado, o réu manifestou-se em resposta preliminar às fls.
184/206
Passo a decidir.
No caso em tela, em que pesem as alegações do réu, não se verifica nenhuma das
hipóteses autorizadoras da rejeição liminar do pedido, previstas no art. 17, §8º, da Lei 8.429/92.
Com efeito, extrai-se da petição inicial a existência de indícios da prática de ato de
improbidade administrativa, justificando-se o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, RECEBO a inicial, nos termos do artigo 17, § 9º, da Lei nº
8.429/92.
Cite-se s réu.
Ciência ao MP.
Intimem-se.
Jacupiranga, 16 de abril de 2020.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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e
código
50D37D9.
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ANA
CAROLINA
GUSMAO
DE
SOUZA
COSTA,
liberado
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autos
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22/04/2020
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fls. 228
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE JACUPIRANGA
FORO DE JACUPIRANGA
2ª VARA
Avenida Presidente Kennedy, 299, ., Centro - CEP 11940-000, Fone: (13)
3864-2518, Jacupiranga-SP - E-mail: jacup2@tjsp.jus.br
CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO
Processo n°: 1001278-83.2018.8.26.0294
Classe – Assunto: Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo e outro
Requerido: Ricardo de Aquino Salles []
[]
Justiça PúblicaJustiça Pública[][]
CERTIFICA-SE que em 22/04/2020 o ato abaixo foi encaminhado ao
portal eletrônico.
Teor do ato: Ante o exposto, RECEBO a inicial, nos termos do artigo 17, §
9º, da Lei nº 8.429/92. Cite-se s réu. Ciência ao MP. Intimem-se.
Jacupiranga, (SP), 22 de abril de 2020
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e
código
50D3B6C.
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Justica
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Estado
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Sao
Paulo,
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.
fls. 229
CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO
Autos nº: 1001278-83.2018.8.26.0294
Foro: Foro de Jacupiranga
Declaramos ciência nesta data, através do acesso ao portal eletrônico, do teor do
ato transcrito abaixo.
Data da intimação: 22/04/2020 16:24
Prazo: 0 dias
Intimado: Ministério Público do Estado de São Paulo
Teor do Ato: Ante o exposto, RECEBO a inicial, nos termos do artigo 17, § 9º, da
Lei nº 8.429/92. Cite-se s réu. Ciência ao MP. Intimem-se.
Jacupiranga, 22 de Abril de 2020
ESTADO DE SÃO PAULO
PODER JUDICIÁRIO
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OTAVIO
BERNARDES
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Foro de Jacupiranga Emitido em: 27/04/2020 10:28
Certidão - Processo 1001278-83.2018.8.26.0294 Página: 1
CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0264/2020, encaminhada para publicação.
Advogado Forma
Paulo Henrique Abujabra Peixoto (OAB 143514/SP) D.J.E
Victor Hugo Villas Boas Silveira (OAB 345338/SP) D.J.E
Teor do ato: "Ante o exposto, RECEBO a inicial, nos termos do artigo 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92.
Cite-se s réu. Ciência ao MP. Intimem-se."
Do que dou fé.
Jacupiranga, 27 de abril de 2020.
Antonio Junior Takami
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JUNIOR
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fls. 231
Foro de Jacupiranga Emitido em: 28/04/2020 10:37
Certidão - Processo 1001278-83.2018.8.26.0294 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0264/2020, foi disponibilizado na página
649/651 do Diário da Justiça Eletrônico em 28/04/2020. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil
subseqüente à data acima mencionada.
Advogado
Paulo Henrique Abujabra Peixoto (OAB 143514/SP)
Victor Hugo Villas Boas Silveira (OAB 345338/SP)
Teor do ato: "Ante o exposto, RECEBO a inicial, nos termos do artigo 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92.
Cite-se s réu. Ciência ao MP. Intimem-se."
Jacupiranga, 28 de abril de 2020.
Antonio Junior Takami
Escrevente Técnico Judiciário
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512948E.
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JUNIOR
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fls. 232
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE JACUPIRANGA
FORO DE JACUPIRANGA
2ª VARA
Avenida Presidente Kennedy, 299, ., Centro - CEP 11940-000, Fone: (13)
3864-2518, Jacupiranga-SP - E-mail: jacup2@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
1001278-83.2018.8.26.0294
CARTA PRECATÓRIA – RITO COMUM - PROCESSO DIGITAL
Processo Digital nº: 1001278-83.2018.8.26.0294
Classe – Assunto: Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo
Requerido: Ricardo de Aquino Salles
Prazo para Cumprimento: 30 dias
Valor da Causa: R$ 64.000,00
Requisição do Ministério Público
DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO FORO DE JACUPIRANGA DA
COMARCA DE JACUPIRANGA
DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE PRECATÓRIAS DO DISTRITO
FEDERAL
O(A) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Ana Carolina Gusmão de Souza Costa, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª
Vara do Foro de Jacupiranga, Estado de São Paulo, na forma da lei,
FAZ SABER ao(à) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca deprecada à qual esta
for distribuída que, perante este Juízo e respectivo Cartório, se processam os termos da ação em
epígrafe.
FINALIDADE: CITAÇÃO do(a)(s) requerido(a)(s) abaixo, para os atos e termos da ação
proposta, de acordo com a seguinte decisão: "Ante o exposto, RECEBO a inicial, nos termos do
artigo 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92. Cite-se s réu. Ciência ao MP. Intimem-se."
PRAZO PARA DEFESA: 15 (quinze) dias úteis da juntada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não
contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor. 2 - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada
vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [Senha de
acesso da pessoa selecionada] ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser
trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 3- Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC.
PESSOA(S) QUE DEVERÁ(ÃO) SER CITADA(S): RICARDO DE AQUINO SALLES,
Advogado, RG 29.302.668-3, CPF 252.980.008-19, Nascido/Nascida 08/06/1975, Esplanada dos
Ministérios, Bloco B, 5º andar, CEP 70068-900, Brasilia - DF
TERMO DE ENCERRAMENTO
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1001278-83.2018.8.26.0294
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fls. 233
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE JACUPIRANGA
FORO DE JACUPIRANGA
2ª VARA
Avenida Presidente Kennedy, 299, ., Centro - CEP 11940-000, Fone: (13)
3864-2518, Jacupiranga-SP - E-mail: jacup2@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
1001278-83.2018.8.26.0294
Assim, pelo que dos autos consta, expediu-se a presente, pela qual depreca a Vossa Excelência
que, após exarar o seu respeitável CUMPRA-SE, se digne determinar as diligências para seu
integral cumprimento, com o que estará prestando relevantes serviços à Justiça. Jacupiranga, 22
de abril de 2020. Juliana Mayara Gomes Lino, Supervisor de Serviço.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Art. 212, do CPC: Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o,
inciso XI, da Constituição Federal.
Artigo 5º, inciso XI, da CF: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador,
salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
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fls. 234
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE JACUPIRANGA
FORO DE JACUPIRANGA
2ª VARA
Avenida Presidente Kennedy, 299, ., Centro - CEP 11940-000, Fone: (13)
3864-2518, Jacupiranga-SP - E-mail: jacup2@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
CERTIDÃO
Processo Digital n°: 1001278-83.2018.8.26.0294
Classe – Assunto: Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo
Requerido: Ricardo de Aquino Salles
C E R T I D Ã O
Certifico e dou fé que encaminhei a carta precatória retro, via e-mail, ao
Distribuidor da Comarca para posterior remessa ao Juízo Deprecado,
conforme cópia que segue. Nada Mais. Jacupiranga, 13 de maio de 2020.
Eu, ___, Rodrigo Gonçalves Pereira, Escrevente Técnico Judiciário.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
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e
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521B147.
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RODRIGO
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521B24C.
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fls. 236
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE JACUPIRANGA
FORO DE JACUPIRANGA
2ª VARA
Avenida Presidente Kennedy, 299, ., Centro - CEP 11940-000, Fone: (13)
3864-2518, Jacupiranga-SP - E-mail: jacup2@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
CERTIDÃO
Processo Digital n°: 1001278-83.2018.8.26.0294
Classe – Assunto: Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo
Requerido: Ricardo de Aquino Salles
C E R T I D Ã O
Certifico e dou fé que até a presente data, não há noticia da distribuição da
carta precatória, embora tenha sido encaminhado via malote. Nada Mais.
Jacupiranga, 28 de outubro de 2020. Eu, ___, Samuel Monteiro, Chefe de
Seção Judiciário.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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e
código
5E5BAB7.
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SAMUEL
MONTEIRO,
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autos
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28/10/2020
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.
fls. 237
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE JACUPIRANGA
FORO DE JACUPIRANGA
2ª VARA
AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, 299, Jacupiranga-SP - CEP
11940-000
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
DESPACHO
Processo Digital nº: 1001278-83.2018.8.26.0294
Classe – Assunto: Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo
Requerido: Ricardo de Aquino Salles
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Carolina Gusmão de Souza Costa
Vistos.
Diante da certidão retro, verifique a serventia junto ao Distribuidor local, a
situação da precatória encaminhada via malote digital, se o caso.
No mais, aguarde-se o cumprimento ou informação da carta precatória.
Intimem-se
Jacupiranga, 03 de novembro de 2020.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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1001278-83.2018.8.26.0294
e
código
5EBB3BE.
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ANA
CAROLINA
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COSTA,
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09/02/2021
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.
fls. 238
09/02/2021 Email – JULIANA MAYARA GOMES LINO – Outlook
https://outlook.office.com/mail/sentitems/id/AAQkAGExMTFjN2U4LTNkNmQtNDlmNS1hZDMxLWI2MWU0OTIyNWVjNQAQAHDSI6DeXmJIj0RiV… 1/1
Urgente - Solicitação de Informações - Carta Precatória - 1001278-83.2018.8.26.0294
JULIANA MAYARA GOMES LINO <jbarbosa1@tjsp.jus.br>
Ter, 09/02/2021 15:37
Para: JACUPIRANGA - SECAO DE DISTRIBUICAO JUDICIAL <jacupiranga@tjsp.jus.br>
2 anexos (1 MB)
despacho 1001278-83.pdf; CP 1001278-83 e E-mail.pdf;
Prezados,
Venho, através deste, em cumprimento ao despacho, cuja cópia segue em anexo, solicitar
informações acerca do encaminhamento da Carta Precatória, em anexo, extraída dos nossos autos
nº 1001278-83.2018.8.26.0294 e enviada ao vosso e-mail 13/05/2020 para encaminhamento,
conforme mensagem eletrônico em anexo.
No aguardo,
Atenciosamente,
JULIANA MAYARA GOMES LINO
Supervisora de Serviços
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
2º Ofício Criminal da Comarca de Jacupiranga
Av. Presidente Kennedy, 299 - Centro - Jacupiranga/SP - CEP: 11940-000
Tel: (13) 3864-1590
E-mail: jbarbosa1@tjsp.jus.br
E-mal Institucional: jacup2@tjsp.jus.br 
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https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe
o
processo
1001278-83.2018.8.26.0294
e
código
652F12A.
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JULIANA
MAYARA
GOMES
LINO,
liberado
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autos
em
09/02/2021
às
15:37
.
fls. 239
Protocolado por: SILAS LEITE
Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Comprovante de protocolo
Processo
Número do processo: 0701986-96.2021.8.07.0015
Órgão julgador: 1ª Vara de Precatórias do DF
Jurisdição: Brasília - Fórum Prof. Júlio Fabbrini Mirabete
Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
Assunto principal: Citação
Valor da causa: R$ 64.000,00
Partes: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO (01.468.760/0001-90)
Em segredo de justiça (252.980.008-19)
Audiência
Documentos protocolados Tipo Tamanho (KB)
Citação Citação 0,06
Carta Precatória - Processo 1001278-
83.2018.8.26.0294.pdf
Carta Precatória 672,36
Recebimento da Inicial.pdf Outros Documentos 351,71
Petição Inicial Petição Inicial 0,04
Inicial.pdf Petição 4111,05
Assuntos Lei
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Objetos de cartas
precatórias/de ordem (11781) / Citação (11783
CPC
Polo Ativo Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
(REQUERENTE)
RICARDO DE AQUINO SALLES (REQUERIDO)
Complemento Valor
Email do Juízo Deprecante jacup2@tjsp.jus.br
Unidade Judiciária 2ª VARA CÍVEL
Número do Processo 1001278-83.2018.8.26.0294
UF SP
Objeto/Sujeito da Diligência CITAÇÃO
Classe CARTA PRECATÓRIA
Comarca JACUPIRANGA
Distribuído em: 09/02/2021 18:43
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1001278-83.2018.8.26.0294
e
código
653476F.
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LEITE,
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fls. 240
Foro de Jacupiranga Emitido em: 10/02/2021 14:06
Certidão - Processo 1001278-83.2018.8.26.0294 Página: 1
CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0024/2021, encaminhada para publicação.
Advogado Forma
Paulo Henrique Abujabra Peixoto (OAB 143514/SP) D.J.E
Victor Hugo Villas Boas Silveira (OAB 345338/SP) D.J.E
Teor do ato: "Vistos. Diante da certidão retro, verifique a serventia junto ao Distribuidor local, a situação
da precatória encaminhada via malote digital, se o caso. No mais, aguarde-se o cumprimento ou informação
da carta precatória. Intimem-se"
Do que dou fé.
Jacupiranga, 10 de fevereiro de 2021.
Antonio Junior Takami
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processo
1001278-83.2018.8.26.0294
e
código
6545A58.
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ANTONIO
JUNIOR
TAKAMI,
liberado
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em
10/02/2021
às
14:05
.
fls. 241
Foro de Jacupiranga Emitido em: 11/02/2021 12:45
Certidão - Processo 1001278-83.2018.8.26.0294 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0024/2021, foi disponibilizado na página
887/898 do Diário de Justiça Eletrônico em 11/02/2021. Considera-se a data de publicação em 12/02/2021,
primeiro dia útil subsequente à data de disponibilização.
Advogado
Paulo Henrique Abujabra Peixoto (OAB 143514/SP)
Victor Hugo Villas Boas Silveira (OAB 345338/SP)
Teor do ato: "Vistos. Diante da certidão retro, verifique a serventia junto ao Distribuidor local, a situação
da precatória encaminhada via malote digital, se o caso. No mais, aguarde-se o cumprimento ou informação
da carta precatória. Intimem-se"
Jacupiranga, 11 de fevereiro de 2021.
Antonio Junior Takami
Escrevente Técnico Judiciário
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1001278-83.2018.8.26.0294
e
código
655C2AC.
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ANTONIO
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11/02/2021
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12:44
.
fls. 242
Protocolado por: SILAS LEITE
Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Comprovante de protocolo
Processo
Número do processo: 0701986-96.2021.8.07.0015
Órgão julgador: 1ª Vara de Precatórias do DF
Jurisdição: Brasília - Fórum Prof. Júlio Fabbrini Mirabete
Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
Assunto principal: Citação
Valor da causa: R$ 64.000,00
Partes: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO (01.468.760/0001-90)
Em segredo de justiça (252.980.008-19)
Audiência
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Citação Citação 0,06
Carta Precatória - Processo 1001278-
83.2018.8.26.0294.pdf
Carta Precatória 672,36
Recebimento da Inicial.pdf Outros Documentos 351,71
Petição Inicial Petição Inicial 0,04
Inicial.pdf Petição 4111,05
Assuntos Lei
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Objetos de cartas
precatórias/de ordem (11781) / Citação (11783
CPC
Polo Ativo Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
(REQUERENTE)
RICARDO DE AQUINO SALLES (REQUERIDO)
Complemento Valor
Email do Juízo Deprecante jacup2@tjsp.jus.br
Unidade Judiciária 2ª VARA CÍVEL
Número do Processo 1001278-83.2018.8.26.0294
UF SP
Objeto/Sujeito da Diligência CITAÇÃO
Classe CARTA PRECATÓRIA
Comarca JACUPIRANGA
Distribuído em: 09/02/2021 18:43
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o
processo
1001278-83.2018.8.26.0294
e
código
659DF2E.
Este
documento
é
cópia
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original,
assinado
digitalmente
por
JULIANA
MAYARA
GOMES
LINO,
liberado
nos
autos
em
15/02/2021
às
14:06
.
fls. 243

Inquérito sobre busto de Carlos Lamarca