O documento discute a individualização da pena no processo penal brasileiro. Aborda a teoria dialética unificadora de Roxin sobre as funções escalonadas da pena e o processo trifásico de fixação da pena. Também explica como são computadas as causas de aumento e diminuição no concurso homogêneo e heterogêneo de crimes.
2. • PROCESSO TRIFÁSICO
• EXIGÊNCIAS DE RETRIBUIÇÃO E PREVENÇÃO
• PROIBIÇÃO DO “BIS IN IDEM”
• Teoria mista: Berne, “Spielraum”
• Teoria dialética unificadora: Roxin:
• “Para Roxin a pena, em princípio, não pode superar em sua gravidade o
grau de culpabilidade do delinquente. Só a partir desse limite é possível
estabelecer os fins de prevenção geral e prevenção especial em uma teoria
unificadora preventiva. As funções da pena para ele se expressam não em
conjunto, mas escalonadamente, em três etapas: a cominação legal
abstrata, que é a pena contemplada na lei e que opera na forma de
prevenção geral; a realização da justiça na mediação judicial da pena, na
qual a pena existe para realizar uma proteção ao mesmo tempo geral e
especial, no sentido de simultaneamente proteger bens jurídicos e ser
respeitosa para com o apenado, ao limitar-se pela culpabilidade; finalmente,
a etapa da execução penal, no que predomina a prevenção especial
tendente a levar a cabo, no possível, a ressocialização do apenado.”
3. • Fixação da pena base. Circunstâncias
judiciais, artigo 59.
• Agravantes e atenuantes.
• Causas especiais de aumento e
diminuição. (Parte geral e especial)
4. • Concurso homogêneo. Artigo 68, parágrafo único:
• “Caso haja concurso entre duas ou mais causas gerais de aumento
ou diminuição, estas podem ser todas computadas. Caso haja
concurso entre duas ou mais causas gerais de aumento ou
diminuição, estas podem ser todas computadas. Caso haja
concurso homogêneo entre uma causa geral e outra especial, ou
entre várias causas gerais e uma especial, todas devem ser
computadas. Resumidamente, pode-se dizer que no concurso
homogêneo todas as causas devem ser computadas, sendo
vedada apenas a cumulação de causas especiais, as quais devem
resolver-se mediante o reenvio da menos significativa para o campo
das agravantes genéricas, ou para o campo da pena-base como
circunstância judicial, desde que coincidente o seu fundamento”.
“No concurso entre causas de aumento e diminuição gerais e
especiais, serão computadas primeiro as gerais, depois a especial.
5. • Concurso Heterogêneo:
• “Há uma diferenciação na fórmula de aplicação das
penas. As causas de aumento incidirão todas sobre o
total da pena obtida na segunda fase, após a
consideração das agravantes e atenuantes genéricas.
As causas de diminuição incidem, por sua vez, cada
qual sobre a pena encontrada na operação
imediatamente anterior, cumulativamente, uma sobre as
outras. A segunda causa de diminuição incidirá sobre a
pena obtida após a incidência da primeira causa de
diminuição e assim sucessivamente”. (teoria da
incidência diferenciada).
6. • Concurso Heterogêneo:
• “Há uma diferenciação na fórmula de aplicação das
penas. As causas de aumento incidirão todas sobre o
total da pena obtida na segunda fase, após a
consideração das agravantes e atenuantes genéricas.
As causas de diminuição incidem, por sua vez, cada
qual sobre a pena encontrada na operação
imediatamente anterior, cumulativamente, uma sobre as
outras. A segunda causa de diminuição incidirá sobre a
pena obtida após a incidência da primeira causa de
diminuição e assim sucessivamente”. (teoria da
incidência diferenciada).