O documento discute o cenário jurídico da improbidade administrativa no Brasil. Apresenta a improbidade como uma esfera própria de responsabilidade constitucional, distinta da responsabilidade civil, criminal e administrativa. Argumenta que a autonomia da improbidade decorre dos princípios republicano e da moralidade administrativa previstos na Constituição.
1) O documento discute diferentes concepções de direito, incluindo as visões de Austin, Hart e Kelsen.
2) Analisa a relação entre linguagem e realidade no contexto do conceito de direito, e discute obrigação moral versus jurídica.
3) Discutem-se os elementos da teoria de Austin sobre direito como comandos apoiados por sanções do soberano.
Sancoes Na Condenacao Por Improbidade Administrativamarcosurl
O documento discute as sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa segundo a Lei no 8.429/92. Apresenta as três espécies de atos de improbidade e as sanções cominadas: perda dos bens ilícitos, ressarcimento do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o poder público. Debate também a extensão e profundidade da sanção de perda da função pública.
O documento discute vários tópicos relacionados ao Direito Penal, incluindo:
1) A definição formal e material de crime e os limites da criminalização;
2) O caso do lenocínio e debates sobre se incriminar certas condutas viola princípios constitucionais;
3) Um acórdão do Tribunal Constitucional sobre enriquecimento injustificado.
Artigo 5 a eficacia juridica e social (efetividade) das normas de direitos ...Kennia Lino
1) O documento discute a diferença entre eficácia jurídica e eficácia social (efetividade) de normas de direitos fundamentais. Eficácia jurídica é a capacidade de uma norma produzir efeitos legais, enquanto eficácia social é o cumprimento efetivo da norma na prática.
2) Normas de direitos fundamentais podem ter eficácia plena, contida ou limitada. Eficácia plena significa que a norma pode produzir efeitos imediatamente, sem necess
1) A teoria geral do crime surgiu no século XVI para definir crime como um ato ilícito e punível, cometido intencional ou negligentemente.
2) Existem três concepções históricas da teoria do crime: clássica, neoclássica e finalista.
3) A concepção clássica via crime como um fato objetivo (ação típica e ilícita) e subjetivo (culpa), enquanto as concepções posteriores procuraram superar seus limites.
O documento discute atos administrativos, definindo-os como declarações unilaterais do Estado que produzem efeitos jurídicos imediatos de acordo com a lei e estão sujeitos ao controle judicial. Também aborda os conceitos, atributos, elementos, vícios e formas de extinção dos atos administrativos.
3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - FABIO MEDINA OSÓRIOCNseg
Palestra de Fabio Medina Osório no 3º Fórum Nacional da Saúde Suplementar, realizado pela Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), no Sheraton WTC São Paulo Hotel, no dia 5 de outubro de 2017.
1) O documento discute diferentes concepções de direito, incluindo as visões de Austin, Hart e Kelsen.
2) Analisa a relação entre linguagem e realidade no contexto do conceito de direito, e discute obrigação moral versus jurídica.
3) Discutem-se os elementos da teoria de Austin sobre direito como comandos apoiados por sanções do soberano.
Sancoes Na Condenacao Por Improbidade Administrativamarcosurl
O documento discute as sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa segundo a Lei no 8.429/92. Apresenta as três espécies de atos de improbidade e as sanções cominadas: perda dos bens ilícitos, ressarcimento do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o poder público. Debate também a extensão e profundidade da sanção de perda da função pública.
O documento discute vários tópicos relacionados ao Direito Penal, incluindo:
1) A definição formal e material de crime e os limites da criminalização;
2) O caso do lenocínio e debates sobre se incriminar certas condutas viola princípios constitucionais;
3) Um acórdão do Tribunal Constitucional sobre enriquecimento injustificado.
Artigo 5 a eficacia juridica e social (efetividade) das normas de direitos ...Kennia Lino
1) O documento discute a diferença entre eficácia jurídica e eficácia social (efetividade) de normas de direitos fundamentais. Eficácia jurídica é a capacidade de uma norma produzir efeitos legais, enquanto eficácia social é o cumprimento efetivo da norma na prática.
2) Normas de direitos fundamentais podem ter eficácia plena, contida ou limitada. Eficácia plena significa que a norma pode produzir efeitos imediatamente, sem necess
1) A teoria geral do crime surgiu no século XVI para definir crime como um ato ilícito e punível, cometido intencional ou negligentemente.
2) Existem três concepções históricas da teoria do crime: clássica, neoclássica e finalista.
3) A concepção clássica via crime como um fato objetivo (ação típica e ilícita) e subjetivo (culpa), enquanto as concepções posteriores procuraram superar seus limites.
O documento discute atos administrativos, definindo-os como declarações unilaterais do Estado que produzem efeitos jurídicos imediatos de acordo com a lei e estão sujeitos ao controle judicial. Também aborda os conceitos, atributos, elementos, vícios e formas de extinção dos atos administrativos.
3º FÓRUM DA SAÚDE SUPLEMENTAR - FABIO MEDINA OSÓRIOCNseg
Palestra de Fabio Medina Osório no 3º Fórum Nacional da Saúde Suplementar, realizado pela Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), no Sheraton WTC São Paulo Hotel, no dia 5 de outubro de 2017.
1. O documento discute os procedimentos especiais e tutelas de urgência no Direito Processual Civil, abordando conceitos como mandado de segurança e controle judicial da administração pública.
2. Apresenta os requisitos para propositura de mandado de segurança, como direito líquido e certo lesionado por ato ilegal ou abuso de poder de autoridade.
3. Explica que o controle judicial da administração pública é um requisito do Estado Democrático de Direito, devendo seguir etapas como verificar a observância de regras procedimentais e
O documento apresenta um resumo de Direito Administrativo elaborado pelo professor José Sérgio Saraiva. No resumo, ele aborda noções preliminares sobre o conceito de Direito Administrativo e suas fontes, além de tratar da Administração Pública, dos poderes do Estado e dos atos administrativos.
O documento apresenta as respostas corretas do candidato para uma avaliação sobre aspectos jurídicos da atuação policial. O candidato acertou todas as 10 questões, demonstrando conhecimento sobre temas como direitos humanos, crimes contra a autoridade policial e princípios da administração pública aplicados à atividade policial.
1) A ilicitude analisa-se pela exclusão de causas de justificação ou exclusão da ilicitude de acordo com o artigo 31 do Código Penal.
2) Roxin e Figueiredo Dias defendem que a tipicidade é apenas um elemento positivo do juízo de ilicitude, fundamentando este juízo.
3) As causas de exclusão da ilicitude requerem tanto elementos objetivos como elementos subjetivos - o conhecimento da situação justificadora por parte do agente.
1) O documento discute a relação entre a Constituição jurídica e a "Constituição real", que representa as forças políticas e sociais dominantes.
2) Alguns argumentam que apenas as forças reais determinam a realidade, tornando a Constituição jurídica irrelevante, enquanto outros defendem que a Constituição jurídica tem força normativa própria.
3) O documento defende que a Constituição jurídica e a realidade se condicionam mutuamente, e que embora a realidade influencie a Con
Este documento discute os atos administrativos, incluindo suas definições, classificações e requisitos. Apresenta as noções básicas de atos administrativos, fatos administrativos e atos da administração. Explora os cinco elementos dos atos administrativos - competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Direito administrativo apostila01 - direito administrativo, estado e governo.Ane Dias
Este documento é uma apostila sobre direito administrativo que contém informações sobre doutrinas, questões de concursos comentadas, autoria, assuntos abordados e bibliografia. O documento fornece noções preliminares sobre direito administrativo, conceitos, objetos e critérios utilizados para analisar a disciplina.
Estado de Direito e contratos administrativos: o poder de invalidar da Admini...Yahn Rainer
Este documento discute os contornos legais da invalidação de contratos administrativos devido ao decurso do tempo. Apresenta o conceito de invalidade e invalidação administrativa e analisa os aspectos formais e materiais do tempo nesses contratos, como a decadência do direito de invalidação e os princípios da proteção à confiança e boa-fé objetiva.
Este documento discute os principais poderes administrativos, definindo-os e explicando suas características. São eles: o poder discricionário, o poder hierárquico e o poder disciplinar. O poder discricionário permite à administração escolher o conteúdo dos atos discricionários dentro dos limites legais. O poder hierárquico decorre da relação de subordinação entre órgãos e agentes e permite dar ordens e aplicar sanções. O poder disciplinar permite punir infrações funcionais internas.
O documento apresenta uma avaliação crítica dos argumentos utilizados para negar a justiciabilidade dos direitos sociais, conhecidos como "tripé denegatório". Discute-se que os direitos sociais são formalmente reconhecidos como direitos fundamentais na Constituição, porém na prática sua exigibilidade é negada. Também se argumenta que a programaticidade das normas de direito social não significa que elas não possuem normatividade ou vinculação.
Este documento discute a hermenêutica e a interpretação constitucional. Apresenta a diferença entre hermenêutica e interpretação, sendo que a hermenêutica estabelece os princípios da interpretação e esta é a aplicação concreta da norma a um caso específico. Também destaca a especificidade da interpretação constitucional em relação às demais leis pelo caráter fundante e político da Constituição.
Este documento apresenta três resumos concisos de conceitos e princípios da Administração Pública brasileira, como:
1) A Administração Pública pode ser entendida em sentido formal (órgãos e agentes públicos) e material (função administrativa do Estado);
2) As principais fontes do Direito Administrativo são a lei e a jurisprudência, e os elementos essenciais do Estado são povo, território e governo;
3) Os princípios da administração pública incluem legalidade, publicidade e motivação dos at
1) O documento apresenta o conteúdo programático de um curso de Direito Civil, abordando temas como vigência da lei, pessoas naturais e jurídicas, domicílio, bens, negócios jurídicos e obrigações.
2) Não fornece uma bibliografia específica devido às recentes mudanças na legislação civil, indicando obras clássicas que não foram alteradas.
3) Apresenta conceitos de direito, direito objetivo e subjetivo, positivo e natural para contextualizar o assunto.
Critérios de selecão de crimes e de penas juarez tavarezMauricio Kalache
Este documento discute critérios para a seleção de crimes e cominação de penas no Direito Penal brasileiro. Apresenta dois grupos de princípios limitadores: 1) Princípios materiais como a proteção da dignidade humana e dos bens jurídicos tutelados; 2) Princípios formais como a legalidade e proporcionalidade. Defende que esses princípios devem orientar o legislador para que o poder punitivo do Estado respeite os direitos fundamentais.
O documento fornece comentários sobre as respostas de uma prova para Fiscal de Nível Superior do Crea-MG. O autor sugere recursos para duas questões, argumentando que as alternativas marcadas como corretas pela banca examinadora na verdade estão incorretas. Ele também resume brevemente cada questão e indica o gabarito correto quando discorda da banca.
ENTRE O DIREITO PENAL E O DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADORPatrícia Helen Dias
Este documento discute a atuação da Administração Tributária sob a égide do Direito Privado e do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, e a utilização da tutela penal na cobrança do crédito tributário. Aborda a legitimidade da sobreposição do interesse público sobre o particular e a ausência de isonomia quando uma entidade federativa figura no polo ativo de uma obrigação. Analisa a natureza jurídica das obrigações civil e tributária e as sanções aplicáveis ao inadimplemento tributário. Discute o
Este documento discute a Lei de Improbidade Administrativa, definindo seus conceitos-chave, abrangência e sanções. A lei estabelece penalidades para agentes públicos que cometam atos de improbidade contra a administração pública, incluindo a perda do cargo, suspensão de direitos políticos e ressarcimento ao erário. A lei se aplica a todos os níveis da administração pública e agentes políticos, servidores e particulares que exerçam funções estatais.
Direito administrativo profa. fernanda marinellaDeivid Alex
O documento discute conceitos de improbidade administrativa segundo a Lei 8.429/92. Apresenta os elementos definidores de improbidade como sujeito ativo, sujeito passivo e agente público. Explica que a improbidade não se resume a enriquecimento ilícito e que uma mesma conduta pode ser punida nas esferas cível, administrativa e penal, sem gerar bis in idem.
1. O documento discute os procedimentos especiais e tutelas de urgência no Direito Processual Civil, abordando conceitos como mandado de segurança e controle judicial da administração pública.
2. Apresenta os requisitos para propositura de mandado de segurança, como direito líquido e certo lesionado por ato ilegal ou abuso de poder de autoridade.
3. Explica que o controle judicial da administração pública é um requisito do Estado Democrático de Direito, devendo seguir etapas como verificar a observância de regras procedimentais e
O documento apresenta um resumo de Direito Administrativo elaborado pelo professor José Sérgio Saraiva. No resumo, ele aborda noções preliminares sobre o conceito de Direito Administrativo e suas fontes, além de tratar da Administração Pública, dos poderes do Estado e dos atos administrativos.
O documento apresenta as respostas corretas do candidato para uma avaliação sobre aspectos jurídicos da atuação policial. O candidato acertou todas as 10 questões, demonstrando conhecimento sobre temas como direitos humanos, crimes contra a autoridade policial e princípios da administração pública aplicados à atividade policial.
1) A ilicitude analisa-se pela exclusão de causas de justificação ou exclusão da ilicitude de acordo com o artigo 31 do Código Penal.
2) Roxin e Figueiredo Dias defendem que a tipicidade é apenas um elemento positivo do juízo de ilicitude, fundamentando este juízo.
3) As causas de exclusão da ilicitude requerem tanto elementos objetivos como elementos subjetivos - o conhecimento da situação justificadora por parte do agente.
1) O documento discute a relação entre a Constituição jurídica e a "Constituição real", que representa as forças políticas e sociais dominantes.
2) Alguns argumentam que apenas as forças reais determinam a realidade, tornando a Constituição jurídica irrelevante, enquanto outros defendem que a Constituição jurídica tem força normativa própria.
3) O documento defende que a Constituição jurídica e a realidade se condicionam mutuamente, e que embora a realidade influencie a Con
Este documento discute os atos administrativos, incluindo suas definições, classificações e requisitos. Apresenta as noções básicas de atos administrativos, fatos administrativos e atos da administração. Explora os cinco elementos dos atos administrativos - competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Direito administrativo apostila01 - direito administrativo, estado e governo.Ane Dias
Este documento é uma apostila sobre direito administrativo que contém informações sobre doutrinas, questões de concursos comentadas, autoria, assuntos abordados e bibliografia. O documento fornece noções preliminares sobre direito administrativo, conceitos, objetos e critérios utilizados para analisar a disciplina.
Estado de Direito e contratos administrativos: o poder de invalidar da Admini...Yahn Rainer
Este documento discute os contornos legais da invalidação de contratos administrativos devido ao decurso do tempo. Apresenta o conceito de invalidade e invalidação administrativa e analisa os aspectos formais e materiais do tempo nesses contratos, como a decadência do direito de invalidação e os princípios da proteção à confiança e boa-fé objetiva.
Este documento discute os principais poderes administrativos, definindo-os e explicando suas características. São eles: o poder discricionário, o poder hierárquico e o poder disciplinar. O poder discricionário permite à administração escolher o conteúdo dos atos discricionários dentro dos limites legais. O poder hierárquico decorre da relação de subordinação entre órgãos e agentes e permite dar ordens e aplicar sanções. O poder disciplinar permite punir infrações funcionais internas.
O documento apresenta uma avaliação crítica dos argumentos utilizados para negar a justiciabilidade dos direitos sociais, conhecidos como "tripé denegatório". Discute-se que os direitos sociais são formalmente reconhecidos como direitos fundamentais na Constituição, porém na prática sua exigibilidade é negada. Também se argumenta que a programaticidade das normas de direito social não significa que elas não possuem normatividade ou vinculação.
Este documento discute a hermenêutica e a interpretação constitucional. Apresenta a diferença entre hermenêutica e interpretação, sendo que a hermenêutica estabelece os princípios da interpretação e esta é a aplicação concreta da norma a um caso específico. Também destaca a especificidade da interpretação constitucional em relação às demais leis pelo caráter fundante e político da Constituição.
Este documento apresenta três resumos concisos de conceitos e princípios da Administração Pública brasileira, como:
1) A Administração Pública pode ser entendida em sentido formal (órgãos e agentes públicos) e material (função administrativa do Estado);
2) As principais fontes do Direito Administrativo são a lei e a jurisprudência, e os elementos essenciais do Estado são povo, território e governo;
3) Os princípios da administração pública incluem legalidade, publicidade e motivação dos at
1) O documento apresenta o conteúdo programático de um curso de Direito Civil, abordando temas como vigência da lei, pessoas naturais e jurídicas, domicílio, bens, negócios jurídicos e obrigações.
2) Não fornece uma bibliografia específica devido às recentes mudanças na legislação civil, indicando obras clássicas que não foram alteradas.
3) Apresenta conceitos de direito, direito objetivo e subjetivo, positivo e natural para contextualizar o assunto.
Critérios de selecão de crimes e de penas juarez tavarezMauricio Kalache
Este documento discute critérios para a seleção de crimes e cominação de penas no Direito Penal brasileiro. Apresenta dois grupos de princípios limitadores: 1) Princípios materiais como a proteção da dignidade humana e dos bens jurídicos tutelados; 2) Princípios formais como a legalidade e proporcionalidade. Defende que esses princípios devem orientar o legislador para que o poder punitivo do Estado respeite os direitos fundamentais.
O documento fornece comentários sobre as respostas de uma prova para Fiscal de Nível Superior do Crea-MG. O autor sugere recursos para duas questões, argumentando que as alternativas marcadas como corretas pela banca examinadora na verdade estão incorretas. Ele também resume brevemente cada questão e indica o gabarito correto quando discorda da banca.
ENTRE O DIREITO PENAL E O DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADORPatrícia Helen Dias
Este documento discute a atuação da Administração Tributária sob a égide do Direito Privado e do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, e a utilização da tutela penal na cobrança do crédito tributário. Aborda a legitimidade da sobreposição do interesse público sobre o particular e a ausência de isonomia quando uma entidade federativa figura no polo ativo de uma obrigação. Analisa a natureza jurídica das obrigações civil e tributária e as sanções aplicáveis ao inadimplemento tributário. Discute o
Este documento discute a Lei de Improbidade Administrativa, definindo seus conceitos-chave, abrangência e sanções. A lei estabelece penalidades para agentes públicos que cometam atos de improbidade contra a administração pública, incluindo a perda do cargo, suspensão de direitos políticos e ressarcimento ao erário. A lei se aplica a todos os níveis da administração pública e agentes políticos, servidores e particulares que exerçam funções estatais.
Direito administrativo profa. fernanda marinellaDeivid Alex
O documento discute conceitos de improbidade administrativa segundo a Lei 8.429/92. Apresenta os elementos definidores de improbidade como sujeito ativo, sujeito passivo e agente público. Explica que a improbidade não se resume a enriquecimento ilícito e que uma mesma conduta pode ser punida nas esferas cível, administrativa e penal, sem gerar bis in idem.
1) O documento discute um ato administrativo baixado pelo Governador de um estado declarando um imóvel de utilidade pública para fins de desapropriação e construção de uma cadeia pública.
2) Analisa os elementos do ato administrativo - competência, finalidade, forma, motivo e objeto - e indica qual a alternativa correta de correlacioná-los.
3) Discute os conceitos de atos administrativos e identifica qual alternativa é falsa sobre o tema.
A aula discute o controle judicial dos atos administrativos no Brasil. Existem dois sistemas de controle: a dualidade da jurisdição e a unidade da jurisdição. O Brasil adota o sistema da unidade da jurisdição, onde o judiciário pode reanalisar decisões administrativas. Os principais meios de controle judicial são o mandado de segurança, a ação popular e a ação civil pública. O mandado de segurança garante direitos líquidos e certos contra atos ilegais de autoridades, com um rito processual sumário.
1. O documento discute a evolução da doutrina da responsabilidade civil do Estado, desde a teoria da irresponsabilidade até a teoria do risco administrativo que fundamenta a responsabilidade objetiva do Estado.
2. A responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro é objetiva para atos comissivos e subjetiva para atos omissivos, dependendo da prova de culpa do serviço público.
3. O documento exemplifica situações em que o Estado pode ser responsabilizado e quando pode haver excludentes ou atenuantes dessa responsabilidade.
Noções Gerais de Direito AdministrativoJunior Ozono
O documento discute conceitos de direito administrativo e administração pública. Apresenta definições de direito administrativo de acordo com diferentes autores e explica a função administrativa, sistemas administrativos e fontes do direito administrativo.
Este documento apresenta uma introdução ao Direito Administrativo brasileiro dividida em 8 tópicos. O texto discute as funções do Estado, a Administração Pública em sentido amplo e estrito, o Direito Administrativo em termos de natureza jurídica, conceito e abrangência, e finaliza apresentando brevemente os sistemas administrativos inglês e francês.
O documento discute o conceito de abuso de poder no direito administrativo brasileiro. Apresenta as espécies de abuso de poder - excesso de poder e desvio de poder - e explica que o excesso de poder admite ratificação, ao contrário do desvio de poder. Também aborda as consequências administrativas, cíveis, penais e políticas do abuso de poder.
INCLUI
- Quadros, esquemas e tabelas
- Questões de concursos
A presente obra de Direito Administrativo é indicada tanto para aqueles que cursam Direito quanto para os que prestam concursos públicos no ramo jurídico.
A vasta experiência da autora, prof. Irene Nohara, na área do Direito Administrativo se reflete na sistematização do conteúdo, o qual foi desenvolvido em linguagem acessível, de forma compacta e pautado no rigor técnico.
Além dos importantes subsídios que a matéria oferece para a atuação nos órgãos públicos e no Poder Judiciário, na defesa dos interesses dos cidadãos, da Administração Pública ou dos administrados, o conhecimento na seara Administrativa é cada vez mais requisitado não só no Exame de Ordem, mas sobretudo nos concursos públicos em geral - sendo determinante, por exemplo, para o ingresso nas carreiras da advocacia pública (como Advocacia da União ou Procuradorias Federais, do Estado e do Município), bem como Defensorias Públicas, Magistraturas Estaduais, Federal e do Trabalho e Ministérios Públicos Estaduais e da União.
O livro traz questões ao final de cada capítulo como forma de verificar a fixação do conteúdo desenvolvido. Para esta edição, foi feita uma revisão geral com atualização legislativa e inserção de novas orientações dos Tribunais Superiores.
O documento discute conceitos fundamentais de direito administrativo como estado, governo, administração pública, regime jurídico administrativo e princípios do direito administrativo como legalidade e supremacia do interesse público. Explica que a administração pública pode operar sob regime jurídico público ou privado e que no regime público há privilégios e restrições representados pelos princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público.
O documento discute conceitos fundamentais de direito administrativo como Estado, governo, administração pública, regime jurídico administrativo e princípios do direito administrativo como supremacia do interesse público e legalidade. Explica que a administração pública pode operar sob regime jurídico público ou privado e que no regime público há privilégios e restrições representados pelos princípios da supremacia do interesse público e da legalidade.
INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO PROGRAMUS.docxMariaDeSousa41
Este documento fornece uma introdução às noções básicas de direito, distinguindo entre Direito Público e Privado. Explica que o direito pode se referir a normas, faculdades, justiça ou ciência. Também define os principais ramos do Direito Público como Constitucional, Administrativo, Tributário, Processual, Penal e Internacional Público.
Este documento é uma introdução ao direito administrativo brasileiro. Explica que o poder estatal é dividido em funções legislativa, jurisdicional e administrativa, e que cada poder exerce funções secundárias das outras. Também define administração pública em sentido amplo, estrito, subjetivo e objetivo, e explica a natureza do direito administrativo em comparação ao direito privado.
O documento apresenta uma apostila sobre direito administrativo dividida em sete capítulos, começando com uma introdução sobre as funções do estado, princípios da administração pública, órgãos e agentes públicos, administração pública, novas figuras da reforma administrativa e terceiro setor, poderes e deveres administrativos e servidores públicos.
O documento apresenta um resumo da Lei de Improbidade Administrativa, com definições dos sujeitos passivos e ativos dos atos de improbidade, as penalidades aplicáveis e os princípios da administração pública.
Neste arquivo comentamos os principais dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429) tomando por base o estudo para concursos públicos. Esta versão 2020 já considera as alterações promovidas por meio da Lei 13.964/2019
O documento descreve os crimes cometidos por funcionários públicos contra a administração pública em geral. Apresenta a divisão desses crimes em próprios e impróprios. Define funcionário público para efeitos penais de forma ampla, incluindo quem exerce cargo, emprego ou função pública, mesmo que temporariamente e sem remuneração.
O documento discute princípios da administração pública como legalidade, impessoalidade e moralidade. Também aborda agentes públicos, incluindo acesso a cargos, concurso público, direitos de servidores e remuneração. Por fim, trata de obrigatoriedade de licitação e responsabilidade civil do Estado.
O documento resume os principais conceitos de Direito Administrativo. Aborda o que é Direito, a divisão entre Direito Público e Privado, a definição de Direito Administrativo e suas fontes. Também discute os sistemas administrativos, as funções do Estado, os poderes do Estado e a organização do Estado.
O documento introduz os conceitos fundamentais de Direito Administrativo, incluindo: 1) a distinção entre Direito Público e Privado; 2) o Direito Administrativo como ramo do Direito Público que rege as relações entre a administração pública e os cidadãos; 3) as definições de Direito Administrativo segundo Hely Lopes Meirelles e José Cretella.
Semelhante a Improbidade administrativa módulo I (20)
1. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
UNIDADE I ‐ O Cenário de Construção da Improbidade Administrativa
Nesta unidade vamos estudar sobre:
O Cenário de Construção da Improbidade Administrativa:
1. Autonomia constitucional e definição de improbidade administrativa
2. Sujeitos. Definição de agente público (agentes políticos e outros) e demais
responsáveis jurídicos (convênio, consórcio, terceiro setor e parceiros privados)
O Cenário de Construção da Improbidade Administrativa
1. Autonomia constitucional e definição de improbidade administrativa
Costumeiramente se assevera, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que são
três as instâncias de responsabilidade jurídica contempladas na Constituição Federal e no
ordenamento jurídico em geral: civil, criminal e administrativa.
A responsabilidade civil, clássica por sua origem junto à formação do próprio
Direito, serve-nos ainda, a despeito de suas particularidades por se referir a situações
jurídicas de direito privado, enquanto teoria geral de responsabilidade ao decompor os
elementos que devem ser considerados em qualquer situação jurídica que envolva a
possibilidade de responsabilização de um sujeito: comportamento (objetivo ou subjetivo,
e nesta hipótese, por dolo ou culpa), nexo causal e dano.
A responsabilidade criminal erige-se com o Direito Penal e reconhece-se nela uma
estrutura metodológica independente na qual se enfatiza a tipicidade dos comportamentos
que podem levar às penas, e muitas destas aptas a cercear um dos bens mais caros ao ser
humano, a liberdade.
A responsabilidade administrativa refere-se às situações jurídico-administrativas,
é dizer, vínculos entre o cidadão e o Estado, ora em relação de sujeição geral (todos e
quaisquer cidadãos encontram-se indistinta e potencialmente submetidos à situação
jurídica disciplinada em lei, a exemplo do Código de Trânsito Brasileiro e de suas regras
sobre a condução de veículos com as respectivas infrações e consequentes sanções
administrativas), ora em relação de sujeição especial (vínculos nos quais apenas alguns
cidadãos submetem-se, espontânea ou forçosamente, a exemplo do estatuto jurídico de
certa categoria de servidores públicos, ou o regimento interno de uma universidade
2. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
UNIDADE I ‐ O Cenário de Construção da Improbidade Administrativa
pública, ou de um hospital público ou mesmo as normas que regem a rotina dentro de
uma unidade prisional).
Correlato então ao tema da responsabilidade jurídica e às suas espécies é o Direito
Sancionador, isto é, a sistematização de conceitos, institutos, categorias, de um regime
jurídico próprio de estipulação das infrações (tipos infracionais) e respectivas sanções
(penas).
No Direito Privado em geral (Direito Civil, Código de Defesa do Consumidor e
outros diplomas) perquire-se, por exemplo, se o dano moral tem natureza jurídica de
“pena”, quais são os limites possíveis, no âmbito da responsabilidade contratual, à
previsão (tipificação) de infrações contratuais etc.Igualmente no Direito Penal,
desenvolvem-se elaboradas teorias sobre a descrição de fatos-tipos e as consequentes
sanções.
No Direito Administrativo, por sua vez, há alguns anos assomou-se o Direito
Sancionador num capítulo independente de modo a ser possível melhor compreendê-lo e
sistematizá-lo nas relações de direito público e, não obstante alguma pontual divergência
existente, a doutrina em geral sustenta que um elemento indispensável à qualificação de
infrações e sanções administrativas remete-se ao sujeito que age, a Administração
Pública. Em outros termos, trata-se de infrações e sanções administrativas se é a própria
Administração Pública no exercício de função administrativa quem atua.
Neste contexto se percebe alguma aparente dificuldade em se identificar qual área
do Direito deve-se ajustar – logo, assimilar-se ao regime jurídico – a responsabilidade do
agente público que comete atos de improbidade administrativa.
Pois se evidencia a inadequação de dizer-se que poderia ser a responsabilidade
civil na medida em que a pessoa a eventualmente ser responsabilizada não age em nome
próprio, não se encontra numa relação entre particulares, mas atua em cumprimento de
uma missão pública porque é investido em competências previstas em lei à satisfação do
interesse público.
Do mesmo modo, seria inapropriado se indistintamente fosse aplicado o Direito
Penal a situações que não encontram compatibilidade com a descrição de crimes. Em
exemplo a esclarecer o que se afirma considere-se que não há qualquer semelhança na
descrição dos fatos-tipos de improbidade em comparação com os tipos penais.
3. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
UNIDADE I ‐ O Cenário de Construção da Improbidade Administrativa
Por último, há dificuldade de simplesmente afirmar que a responsabilidade por
improbidade administrativa é mera categoria jurídica do Direito Administrativo
Sancionador porque, como acima foi adiantado, reconhece-se por infração e sanção
administrativa aquelas que são apuradas e aplicadas no exercício de função
administrativa, e não, tal como ocorre com a improbidade administrativa, em processo
judicial.
Mas o desconforto inicial na própria alocação da teoria da improbidade
administrativa (se responsabilidade civil, criminal ou administrativa) remete-nos além
das assertivas tradicionais sobre as três instâncias de responsabilidade jurídica de modo a
fazer perceber que a inequívoca matriz das esferas de responsabilização não pode ser
outra a não ser a própria Constituição Federal de 1988. Dela partimos para realçar que
entendemos que na contemporaneidade, diante então da realidade jurídico-positiva que
se apresenta em nosso País, é insuficiente a reprodução da clássica divisão em três das
responsabilidades jurídico-constitucionais.
Isto porque a responsabilidade por improbidade administrativa, em leitura tópica
e sistemática da Constituição Federal, encontra sua própria autonomia.
Neste sentido, na doutrina, José Roberto Pimenta Oliveira1
expressamente
defende que a improbidade administrativa enquanto esfera de responsabilidade jurídica
apresenta inequívoca autonomia constitucional, o que em tudo se reflete na forma de
tratamento do tema ao se aplicar a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), a Lei n°
8.429/92.
Considerem-se alguns exemplos: a) a tipificação dos atos de improbidade
administrativa não ocorre nos moldes do Direito Penal, pois a estrita tipicidade exigida (a
descrição minudente do fato apto a qualificar-se como tipo penal) não poderia sequer ser
logicamente exigível diante de tão múltiplas e diversificadas formas de expressar-se a
função administrativa. Portanto, apesar de críticas que são feitas, e não podem ser
desprezadas, a respeito do excesso de abertura e da ambiguidade de alguns atos de
improbidade administrativa, de todo modo não seria correto exigir que houvesse, a
exemplo do crime, o mesmo detalhamento do comportamento fático passível de
tipicidade; b) na dosimetria da pena a sua individualização, direito fundamental previsto
1
OLIVEIRA, José Roberto Pimenta. Improbidade administrativa e sua autonomia constitucional, Belo
Horizonte: Fórum, 2009.
4. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
UNIDADE I ‐ O Cenário de Construção da Improbidade Administrativa
no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, deve ainda reputar que o sujeito agiu, ao
cometer a improbidade administrativa, investido em função pública, ou seja, enquanto
alguém a quem foram confiados deveres e poderes para bem cumprir com os interesses
da coletividade, e não os seus particulares; c) na condução do processo judicial que apura
a eventual ocorrência de atos de improbidade administrativa, não obstante a indispensável
aferição dos elementos subjetivos (dolo e culpa – esta última quando admitida pelo tipo
infracional, o que ocorre com o art. 10 da Lei 8.429/92), a identificação do ilícito
administrativo em si, em particular do desvio de finalidade, afere-se objetivamente, pois
o descompasso da prática do ato é conclusão que se encontra por sua desconformidade
não com o móvel íntimo do sujeito, mas com o que o ordenamento jurídico dispõe
enquanto comportamento exigido.
Mas além dos breves exemplos mencionados, e de volta à autonomia da
improbidade administrativa enquanto esfera própria de responsabilidade constitucional –
ao lado, e não dentro das demais instâncias de responsabilidade –, este pressuposto do
qual partimos considera, como acima adiantamos, a própria Constituição Federal
enquanto matriz das responsabilidades jurídicas.
Na Constituição Federal de 1988 a expressão improbidade administrativa
aparece, no corpo do texto principal (sem considerar o Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias), duas vezes.
A primeira vez no art. 15 que dispõe sobre a cassação de direitos políticos cuja
perda ou suspensão pode dar-se, nos termos do inciso V, por prática de ato de improbidade
administrativa. A segunda, e mais importante, por ser realmente a norma da qual se erige
esta esfera de responsabilização, encontra-se no art. 37, § 4º, ao dispor que “Os atos de
improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da
função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Por evidente, a autonomia constitucional da responsabilidade por improbidade
administrativa não se encerra nesses artigos, mas deles se inicia, edifica-se, em leitura
tópica e sistemática da Constituição Federal.
Primeiro, em razão do art. 1º da Constituição Federal, texto normativo que anuncia
os princípios fundamentais, de pronto afirmar ser o Brasil uma República. Pois ao se
assegurar o princípio republicano enquanto fundamento do sistema constitucional
5. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
UNIDADE I ‐ O Cenário de Construção da Improbidade Administrativa
enfatiza-se a res publica, isto é, que o agir em exercício de função pública é uma atuação
em nome da sociedade – e não por interesse pessoal –, o que por consequência significa
dizer que há ao menos três deveres que se imbricam ao exercício de qualquer missão
pública, seja na condição de agente ou mesmo de particular em parceria com o Estado,
três deveres que naturalmente decorrem do princípio republicano:
a) Transparência: se há poderes públicos enfeixados em cargos ou empregos
públicos, ou delegados a particulares que se tornam colaboradores e parceiros do Estado,
de toda sorte são instrumentos conferidos a quem investido na função para a realização
do interesse da sociedade, e se há recursos públicos (capital, empréstimo de bens, cessão
de servidores públicos) então é preciso esclarecer de que modo são utilizados.
b) Prestação de contas: se qualquer conduta no âmbito da função pública
representa, em última análise, um agir em nome da sociedade, então se deve dizer o que
se fez, de qual modo e para qual fim. Um corolário da própria transparência, então, pois
ao se tornarem efetivamente públicas as atividades que envolvem recursos do Estado o
escopo não poderia ser outro senão as contas serem expostas à sociedade.
c) Responsabilidade: a transparência e a prestação de contas têm por mote a
titularidade do poder, e o povo é o seu soberano titular (art. 1º, parágrafo único, da
Constituição Federal), então se deve responder pela eventual violação da confiança que
foi depositada e não correspondida.
O princípio republicano então se difunde para concretizar-se em particular direito
fundamental do cidadão de exigir a proteção, por ação popular, contra a prática de ato
lesivo ao patrimônio público, o que nele se devem compreender os patrimônios moral,
histórico, cultural e ainda o meio ambiente (art. 5º, LXXIII).
E ainda o princípio republicano orienta a hermenêutica constitucional junto aos
princípios que fundam o regime jurídico-administrativo no art. 37, caput, da Constituição
Federal ao se imporem legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
na condição de normas estruturantes à realização do interesse público.
Por estas razões, não é tanto pela expressão “improbidade administrativa” no texto
constitucional (art. 15, V, e art. 37, § 4º), mas antes e principalmente por ser a
responsabilidade uma das facetas do princípio republicano (art. 1º, caput), pressuposto
fundador do nosso Estado Democrático e Social de Direito, eixo metodológico do próprio
regime jurídico-administrativo (art. 37), que na atualidade, em pleno século XXI e em
6. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
UNIDADE I ‐ O Cenário de Construção da Improbidade Administrativa
análise da realidade posta em nossa ordem jurídica, entendemos ter a improbidade
administrativa verdadeira autonomia constitucional enquanto instância de
responsabilidade.
A definição de improbidade administrativa deve então partir destas considerações.
De acordo com o dicionário de vocabulário jurídico de De Plácido e Silva, probo
e probidade advêm do latim probus, probitas: o que é reto, leal, justo, honesto, mas se
refere também à maneira criteriosa de proceder2
. Derivado de improbitas significa
também má qualidade, imoralidade, malícia, desonestidade, má fama, incorreção, má
conduta, má índole, mau caráter. Ímprobo, ainda segundo este dicionário, é o mau,
perverso, corrupto, devasso, desonesto, falso, enganador3
. Do dicionário etimológico da
língua portuguesa de Antônio Geraldo da Cunha4
probo refere-se a quem apresenta caráter
íntegro, o que significa dizer, em sentido inverso, que ímprobo é quem falta com a
integridade. Neste sentido, Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves5
destacam ainda
uma origem mais remota: probus quer dizer o que brota bem (pro+bho – da raiz bhu,
nascer, brotar).
Portanto, “probidade” significa, inicialmente, o comportamento honesto, íntegro,
leal, mas ainda quer dizer, em sentidos secundários, o que brota bem, quem observa a
maneira criteriosa de proceder.
Improbidade administrativa, enfim, define-se como o comportamento que viola a
honestidade e a lealdade esperadas no trato da coisa púbica, seja na condição de agente
público ou de parceiro privado. Improbidade administrativa representa a desconsideração
da lealdade objetivamente assumida por quem lida com bens e poderes cujo titular último
é o povo.
2. Sujeitos. Definição de agente público (agentes políticos e outros) e demais
responsáveis jurídicos (convênio, consórcio, terceiro setor e parceiros privados)
2
De Plácido e Silva, Vocabulário jurídico, II, p. 454.
3
Op. cit., p. 432.
4
CUNHA, Antônio Geraldo da. Dicionário etimológico da língua portuguesa, p. 522.
5
GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 6ª ed. Rio de janeiro:
Lumen Juris, 2011, p. 109.
7. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
UNIDADE I ‐ O Cenário de Construção da Improbidade Administrativa
Das tantas classificações que se apresentam na doutrina acerca dos agentes
públicos, uma delas, a de Celso Antônio Bandeira de Mello6
, cumpre com o nosso
propósito de identificarmos quem são os primeiros responsáveis por zelar pela coisa
pública.
Nos limites do quanto é necessário a este estudo pode-se dizer que os agentes
públicos são o gênero que se qualifica pelo desempenho de qualquer função estatal. Ou
dito de outro modo, enquanto um sujeito exerce uma função estatal ele deve ser
considerado agente público. Pouco importa se se encontra lotado junto à Administração
Direta ou na Administração Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista), ou mesmo se é um particular em colaboração com o
Estado em razão de específico vínculo travado (tal como acontece com os concessionários
e os permissionários de serviço público). Necessário, em última análise, à qualificação de
agente público esses dois requisitos: a) objetivo: a natureza estatal da atividade
desempenhada; b) subjetivo: a investidura nesta atividade.
Portanto, agentes públicos são o gênero no qual se encontram as seguintes
espécies:
a) Agentes políticos: são os titulares de cargos estruturais à organização política
do País, o vínculo que entretêm com o Estado é de natureza política, é dizer, não
profissional, submetem-se ao regime estatutário definido primordialmente pela própria
Constituição. São exemplos: Chefes do Executivo, Ministros e Secretários, Senadores,
Deputados e Vereadores.
b) Servidores estatais: são tanto os servidores públicos quanto os servidores de
pessoas governamentais com personalidade jurídica de direito privado (como é o caso
das empresas públicas e das sociedades de economia mista). O vínculo com o Estado tem
natureza profissional.
Os servidores públicos, por sua vez, compreendem duas espécies: b.1) servidores
titulares de cargos públicos; b.2) empregados públicos;
c) particulares em colaboração com o Poder Público: são todos os que firmam com
o Estado um vínculo jurídico do qual se legitima a atuação em sua representação, pouco
importa se por breve tempo ou em situação de estabilidade. São exemplos os requisitados
6
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 29ª ed., rev. e at., São Paulo:
Malheiros Editores, 2012, cap. V.
8. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
UNIDADE I ‐ O Cenário de Construção da Improbidade Administrativa
a exercerem alguma atividade pública, tal como os mesários e os convocados ao serviço
militar, além de notários, tabeliães e registradores, e ainda as pessoas jurídicas de direito
privado que realizam o serviço público por delegação, o que é o caso dos concessionários
e permissionários de serviços públicos e dos que firmam uma parceria público-privada.
Ao se prestigiar o princípio republicano, e em especial a responsabilidade que
dele se decorre, o art. 1º da Lei 8.429/92 estendeu a qualificação do ato de improbidade
administrativa a qualquer agente público que aja contra o patrimônio público em seu
sentido amplo, o que se compreende, como acima foi visto, a moralidade administrativa
e outros valores consagrados constitucionalmente como indispensáveis ao interesse da
coletividade e respeito ao povo enquanto titular do poder.
O art. 2º da Lei 8.429/92 evidencia o sentido amplo de agente público nos termos
expostos acima de modo a abarcar não apenas os servidores estatais (titulares de cargos
públicos e empregos públicos), mas ainda os agentes públicos e mesmo os particulares
em colaboração com o Estado.
O art. 3° da Lei 8.429/92 expande a responsabilização a qualquer sujeito que
“(...) induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob
qualquer forma direta ou indireta (...)”, o que ainda abarca, além de alguém em simples
conluio com um agente público, qualquer outra pessoa que se valha de recursos públicos
(capital, bens ou a simples cessão de servidores), tal qual acontece com as entidades do
denominado Terceiro Setor.
Em suma, além dos agentes públicos qualquer outra pessoa, a qual título for, que
com o Estado estabeleça um vínculo no qual lhe seja disponibilizado recursos financeiros,
ou o uso privativo de bens públicos (a exemplo da concessão de uso de bem público), ou
mesmo servidores públicos lhe sejam cedidos (como pode acontecer com as Organizações
Sociais), pode responder por improbidade administrativa, mas desde que se encontre em
concurso (por induzir, concorrer ou se beneficiar do ato de improbidade administrativa)
com um agente público.
Portanto, convênios e consórcios, ou as entidades do denominado Terceiro Setor
(Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público), em
qualquer relação jurídica com o Estado, apresente o vínculo um caráter negocial, ou seja,
considerado mero ajuste de interesses, pouco importa o título jurídico que qualifique a