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Diário Oficial 15
3. DAINSCRIÇÃO E PARTICIPAÇÃO
3.3 A publicação do Resultado Preliminar das inscrições ao "Programa Paulo Freire - Conectando
Saberes" ocorrerá no dia 26 de abril de 2024, no endereço eletrônico: http://see.pb.gov.br/programapau-
lofreire e dar-se-á após confirmação pela SEE/PB do direito de participação do professor no Programa,
conforme critérios estabelecidos neste edital.
4. DOS RECURSOS
4.1 As interposições de recursos em relação ao Resultado Preliminar das inscrições do "Programa Paulo
Freire - Conectando Saberes", se darão a partir do dia 19 de abril de 2024 até o dia 02 de maio 2024,
por meio de preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no endereço http://see.pb.gov.br/
programapaulofreire.
4.3 O resultado dos recursos interpostos será publicado no endereço eletrônico: http://see.pb.gov.br/
programapaulofreire, no dia 02 de maio de 2024.
5. DA ADESÃO
5.2 As assinaturas do termo de adesão ao "Programa Paulo Freire - Conectando Saberes", dar-se-ão a
partir do dia 13 de maio de 2024 até o dia 21 de maio de 2024, por meio de preenchimento de formulário
eletrônico, disponibilizado no endereço http://see.pb.gov.br/programapaulofreire.
9. CRONOGRAMA
Período Descrição
08 de abril de 2024 até o dia 16 de abril de 2024 às 16h
Inscrição para a adesão dos professores ao "Programa Paulo Freire - Conec-
tando Saberes".
26 de abril de 2024
Resultado Preliminar dos professores aptos para aderirem ao "Programa Paulo
Freire - Conectando Saberes".
29 de abril de 2024 até o dia 02 de maio de 2024
Interposição de recurso do Resultado Preliminar dos professores aptos para
aderirem ao "Programa Paulo Freire - Conectando Saberes".
10 de maio de 2024
Resultado Final dos professores aptos para adesão ao "Programa Paulo Freire
- Conectando Saberes.
13 de maio de 2024 até o dia 21 de maio de 2024
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"Programa Paulo Freire - Conectando Saberes".
28 de maio de 2024.
Resultado dos professores que realizaram a adesão ao "Programa Paulo Freire
- Conectando Saberes.
João Pessoa, 19 de abril de 2024.
Antônio Roberto de Araújo Souza
Secretário de Estado da Educação
29º 2.500,00 343.970 010. ***.***-** RENATA DE SOUSA CARTAXO ALVES 19/04/****
30º 2.500,00 051.318 052. ***.***-** JOCELINO ITALO ACIOLI CARTAXO 09/10/****
31º 25.000,00 179.397 098. ***.***-** JOSE FARIAS DE SOUZA FILHO 19/11/****
João Pessoa, 22 de abril de 2024
Francisco Petrônio de Oliveira Rolim
Superintendente da LOTEP
Loteria do Estado
da Paraíba
NOTIFICAÇÃO
LOTERIA DO ESTADO DA PARAÍBA
NOTIFICAÇÃO 004/2024
NOTIFICAÇÃO - NOTA CIDADÃ 004/2024
RELAÇÃO DOS VENCEDORES DO 52º SORTEIO DO PROGRAMA “NOTA CIDADÔ
CONTEMPLADOS NO CONCURSO Nº 052 – ABRIL/2024
O Superintendente da Loteria do Estado da Paraíba – LOTEP, no uso de suas atribuições, vem
tornar público a relação dos contemplados no 52º sorteio (ABRIL/2024) denominado “nota cidadã”
com fulcro na Lei Estadual 11.519 de 25 de novembro de 2019 e publicada no Diário Oficial do Estado
do dia 26/11/2019, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 39.862 de 13/12/2019, publicado no Diário
Oficial do dia 14/12/2019
DADOS DO SORTEIO
Nº Prêmio Nº Sorteado CPF SORTEADO
Data de Nas-
cimento
01º 2.500,00 556.057 176. ***.***-** AIRTON GUERRA TORRES 08/10/****
02º 2.500,00 483.642 913. ***.***-** ARACELLY RIBEIRO DE ANDRADE MEDEIROS 25/12/****
03º 2.500,00 236.290 037. ***.***-** TALINE CRISTINE DE FREITAS LIMA 09/03/****
04º 2.500,00 211.162 095. ***.***-** MISAEL DE JESUS MEDEIROS 16/03/****
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11º 2.500,00 013.784 493. ***.***-** SUELY REGINA FRATA LIBERATO 28/09/****
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AGÊNCIA ESTADUAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
NOTA TÉCNICA Nº 002/2024
Dispõe sobre a apreensão, pelos órgãos de Inspeção Sanitária, de todo
e qualquer dispositivo eletrônico para fumar, e seus insumos, que
estejam sendo comercializados e utilizados no território paraibano.
Amparada em deliberação da Diretoria Colegiada, manifestada em reunião realizada na manhã do dia
22 de abril de 2024, a Agência Estadual de Vigilância Sanitária (Agevisa/PB), no exercício das suas
atribuições legais, e
Considerando a decisão da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa),
registrada em reunião ocorrida no dia 19 de abril de 2024, de atualizar as disposições da Resolução de
Diretoria Colegiada (RDC) nº 46/2009/Anvisa, reafirmando a proibição, em todo o território nacional,
da fabricação, da importação, da comercialização, da distribuição, do armazenamento, do transporte e
da propaganda de todos os dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos;
Considerando o disposto na Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e
à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas,
nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal;
Considerando as disposições da Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação
sanitária federal e estabelece as sanções respectivas, no território nacional;
Considerando a Lei Estadual nº 12.351, de 22 de junho de 2022, que acrescentou o § 4º ao art. 2º da
Lei nº 8.958/2009 para vedar o uso dos cigarros eletrônicos e produtos similares em recintos públicos e
privados de uso coletivo em todo o território paraibano;
Considerando as demais normativas de âmbito nacional e estadual direcionadas à promoção, proteção,
defesa e recuperação da saúde, resolve determinar a apreensão, pelos órgãos de Inspeção Sanitária, de
todo e qualquer dispositivo eletrônico para fumar (popularmente conhecidos como cigarros eletrônicos),
e seus insumos, que estejam sendo comercializados e utilizados no território paraibano, em descumpri-
mento à proibição expressa na legislação sanitária vigente.
Cabe também aos agentes das instituições policiais proceder à apreensão dos dispositivos eletrônicos para
fumar comercializados na Paraíba, inclusive aqueles utilizados em lugares de uso coletivo, e ainda os
que estejam sendo transportados nas bagagens de passageiros que desembarquem nos portos, aeroportos
e terminais rodoviários do Estado.
A proibição da fabricação, importação, comercialização, distribuição, armazenamento, transporte e
propaganda dos dispositivos eletrônicos para fumar, incluídos aqueles que são apresentados, sem com-
provação científica, como alternativa no tratamento do tabagismo, alcança também os acessórios e refis
destinados ao uso dos cigarros eletrônicos, e ainda o ingresso no País de produto trazido por viajantes,
por qualquer forma de importação, incluindo a modalidade de bagagem acompanhada – aquela em que
o viajante carrega a bagagem consigo e no mesmo meio de transporte em que viaja.
O regulamento aprovado pela Anvisa não alcança a proibição do uso individual dos cigarros eletrônicos
e outros produtos similares. Entretanto, o uso de um produto ilegal é extremamente desaconselhável, e
os dispositivos fumígenos, inclusive os cigarros eletrônicos, são proibidos em quaisquer ambientes de
uso coletivo, públicos e privados, conforme previsto na Lei Federal nº 9.294/1996 e na Lei Estadual nº
8.958/2009, ampliada pela Lei nº 12.351, de 22 de junho de 2022.
Aos responsáveis pelos ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, cabe tomar as providências
necessárias para coibir a utilização, nos referidos estabelecimentos, de dispositivos eletrônicos para
fumar, sob pena de responsabilidade de ordem sanitária, cível e criminal.
A denúncia da venda ilegal dos dispositivos objeto deste Nota Técnica é dever de todo(a) cidadão(ã) no
exercício do seu direito de contribuir para a proteção e o fortalecimento da saúde pública, considerando
que os riscos à saúde e ao meio ambiente provocados pelos cigarros eletrônicos são equivalentes ou
piores do que aqueles causados pelos produtos convencionais derivados do fumo. Para isso, os denun-
ciantes devem reportar-se às Vigilâncias Sanitárias Municipais e/ou à Agevisa/PB, indicando o nome e
o endereço do estabelecimento, sendo-lhes garantido o sigilo absoluto de suas identidades, nos termos
da legislação vigente.
Identificadas infrações sanitárias decorrentes do descumprimento da proibição relativa aos cigarros
eletrônicos, a Agevisa/PB e as Vigilâncias Sanitárias dos Municípios paraibanos, no âmbito de suas
competências, e sem prejuízo das providências sanitárias cabíveis, deverão comunicar o(s) fato(s) imedia-
tamente ao Ministério Público para instauração dos devidos procedimentos de apuração cível e criminal.
O descumprimento à proibição aqui referida configurará infração punível nos termos da legislação sanitária
vigente, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
João Pessoa, 22 de abril de 2024.
Geraldo Moreira de Menezes
Diretor Geral da Agevisa/PB
Agência Estadual de
Vigilância Sanitária - Agevisa/PB
NOTA TÉCNICA

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Governo manda apreender cigarros eletrônicos na Paraíba

  • 1. João Pessoa - Terça-feira, 23 de Abril de 2024 Diário Oficial 15 3. DAINSCRIÇÃO E PARTICIPAÇÃO 3.3 A publicação do Resultado Preliminar das inscrições ao "Programa Paulo Freire - Conectando Saberes" ocorrerá no dia 26 de abril de 2024, no endereço eletrônico: http://see.pb.gov.br/programapau- lofreire e dar-se-á após confirmação pela SEE/PB do direito de participação do professor no Programa, conforme critérios estabelecidos neste edital. 4. DOS RECURSOS 4.1 As interposições de recursos em relação ao Resultado Preliminar das inscrições do "Programa Paulo Freire - Conectando Saberes", se darão a partir do dia 19 de abril de 2024 até o dia 02 de maio 2024, por meio de preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no endereço http://see.pb.gov.br/ programapaulofreire. 4.3 O resultado dos recursos interpostos será publicado no endereço eletrônico: http://see.pb.gov.br/ programapaulofreire, no dia 02 de maio de 2024. 5. DA ADESÃO 5.2 As assinaturas do termo de adesão ao "Programa Paulo Freire - Conectando Saberes", dar-se-ão a partir do dia 13 de maio de 2024 até o dia 21 de maio de 2024, por meio de preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no endereço http://see.pb.gov.br/programapaulofreire. 9. CRONOGRAMA Período Descrição 08 de abril de 2024 até o dia 16 de abril de 2024 às 16h Inscrição para a adesão dos professores ao "Programa Paulo Freire - Conec- tando Saberes". 26 de abril de 2024 Resultado Preliminar dos professores aptos para aderirem ao "Programa Paulo Freire - Conectando Saberes". 29 de abril de 2024 até o dia 02 de maio de 2024 Interposição de recurso do Resultado Preliminar dos professores aptos para aderirem ao "Programa Paulo Freire - Conectando Saberes". 10 de maio de 2024 Resultado Final dos professores aptos para adesão ao "Programa Paulo Freire - Conectando Saberes. 13 de maio de 2024 até o dia 21 de maio de 2024 Período de assinatura do Termo de adesão dos professores a o "Programa Paulo Freire - Conectando Saberes". 28 de maio de 2024. Resultado dos professores que realizaram a adesão ao "Programa Paulo Freire - Conectando Saberes. João Pessoa, 19 de abril de 2024. Antônio Roberto de Araújo Souza Secretário de Estado da Educação 29º 2.500,00 343.970 010. ***.***-** RENATA DE SOUSA CARTAXO ALVES 19/04/**** 30º 2.500,00 051.318 052. ***.***-** JOCELINO ITALO ACIOLI CARTAXO 09/10/**** 31º 25.000,00 179.397 098. ***.***-** JOSE FARIAS DE SOUZA FILHO 19/11/**** João Pessoa, 22 de abril de 2024 Francisco Petrônio de Oliveira Rolim Superintendente da LOTEP Loteria do Estado da Paraíba NOTIFICAÇÃO LOTERIA DO ESTADO DA PARAÍBA NOTIFICAÇÃO 004/2024 NOTIFICAÇÃO - NOTA CIDADà 004/2024 RELAÇÃO DOS VENCEDORES DO 52º SORTEIO DO PROGRAMA “NOTA CIDADÔ CONTEMPLADOS NO CONCURSO Nº 052 – ABRIL/2024 O Superintendente da Loteria do Estado da Paraíba – LOTEP, no uso de suas atribuições, vem tornar público a relação dos contemplados no 52º sorteio (ABRIL/2024) denominado “nota cidadã” com fulcro na Lei Estadual 11.519 de 25 de novembro de 2019 e publicada no Diário Oficial do Estado do dia 26/11/2019, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 39.862 de 13/12/2019, publicado no Diário Oficial do dia 14/12/2019 DADOS DO SORTEIO Nº Prêmio Nº Sorteado CPF SORTEADO Data de Nas- cimento 01º 2.500,00 556.057 176. ***.***-** AIRTON GUERRA TORRES 08/10/**** 02º 2.500,00 483.642 913. ***.***-** ARACELLY RIBEIRO DE ANDRADE MEDEIROS 25/12/**** 03º 2.500,00 236.290 037. ***.***-** TALINE CRISTINE DE FREITAS LIMA 09/03/**** 04º 2.500,00 211.162 095. ***.***-** MISAEL DE JESUS MEDEIROS 16/03/**** 05º 2.500,00 278.761 797. ***.***-** JOACIL CARLOS VIANA BEZERRA 01/03/**** 06º 2.500,00 549.992 101. ***.***-** ILANA JOISSE ARAUJO SOBRAL 03/05/**** 07º 2.500,00 489.118 073. ***.***-** ANNA AMELIA APOLINARIO DA SILVA 28/07/**** 08º 2.500,00 481.117 691. ***.***-** CLEMILDO BATISTA DA SILVA 24/11/**** 09º 2.500,00 087.635 105. ***.***-** LUCAS CLAUDINO DE OLIVEIRA 29/11/**** 10º 2.500,00 357.674 839. ***.***-** ROSSIVALDO CAMILO DA SILVA 05/10/**** 11º 2.500,00 013.784 493. ***.***-** SUELY REGINA FRATA LIBERATO 28/09/**** 12º 2.500,00 081.841 045. ***.***-** LIVIA SOARES DA ROCHA 27/07/**** 13º 2.500,00 417.677 631. ***.***-** NELSON LEITE SOARES 18/12/**** 14º 2.500,00 231.670 713. ***.***-** ISABELLE EUGENIO DA SILVA 08/02/**** 15º 2.500,00 160.788 062. ***.***-** CRISTIAN GOMES TEIXEIRA 05/03/**** 16º 2.500,00 176.731 073. ***.***-** VINICIUS VICENTE MARTINS ANDRADE BEZERRA 30/01/**** 17º 2.500,00 477.922 102. ***.***-** KALLYANDRA CRISTINA BRASIL BEZERRA 16/01/**** 18º 2.500,00 575.826 029. ***.***-** NELSON KILDARE TAVARES 28/10/**** 19º 2.500,00 570.860 044. ***.***-** DAMIÃO JOCIMARIO DA SILVA 08/09/**** 20º 2.500,00 439.121 039. ***.***-** ANA AMELIA DA CUNHA LINS 12/01/**** 21º 2.500,00 195.183 094. ***.***-** WALDENIA KARLA DE LIMA BULHOES 10/01/**** 22º 2.500,00 148.033 086. ***.***-** JULIANA MARQUES SOTERO 21/10/**** 23º 2.500,00 041.552 101. ***.***-** PABLO MONTEIRO SANTOS 04/12/**** 24º 2.500,00 496.208 575. ***.***-** ARACI BRASIL LEITE DE ARRUDA CAMARA 04/11/**** 25º 2.500,00 184.586 700. ***.***-** MATHEUS MOREIRA BANDEIRA 10/04/**** 26º 2.500,00 142.354 034. ***.***-** HIGOR VIEIRA DE LIMA 29/08/**** 27º 2.500,00 470.310 031. ***.***-** POLLYANA YARA VIEIRA FIRMINO LIMA 11/02/**** 28º 2.500,00 463.302 701. ***.***-** THYCIANNE FIGUEIREDO DE MENDONÇA 20/04/**** AGÊNCIA ESTADUAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA NOTA TÉCNICA Nº 002/2024 Dispõe sobre a apreensão, pelos órgãos de Inspeção Sanitária, de todo e qualquer dispositivo eletrônico para fumar, e seus insumos, que estejam sendo comercializados e utilizados no território paraibano. Amparada em deliberação da Diretoria Colegiada, manifestada em reunião realizada na manhã do dia 22 de abril de 2024, a Agência Estadual de Vigilância Sanitária (Agevisa/PB), no exercício das suas atribuições legais, e Considerando a decisão da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), registrada em reunião ocorrida no dia 19 de abril de 2024, de atualizar as disposições da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 46/2009/Anvisa, reafirmando a proibição, em todo o território nacional, da fabricação, da importação, da comercialização, da distribuição, do armazenamento, do transporte e da propaganda de todos os dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos; Considerando o disposto na Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal; Considerando as disposições da Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções respectivas, no território nacional; Considerando a Lei Estadual nº 12.351, de 22 de junho de 2022, que acrescentou o § 4º ao art. 2º da Lei nº 8.958/2009 para vedar o uso dos cigarros eletrônicos e produtos similares em recintos públicos e privados de uso coletivo em todo o território paraibano; Considerando as demais normativas de âmbito nacional e estadual direcionadas à promoção, proteção, defesa e recuperação da saúde, resolve determinar a apreensão, pelos órgãos de Inspeção Sanitária, de todo e qualquer dispositivo eletrônico para fumar (popularmente conhecidos como cigarros eletrônicos), e seus insumos, que estejam sendo comercializados e utilizados no território paraibano, em descumpri- mento à proibição expressa na legislação sanitária vigente. Cabe também aos agentes das instituições policiais proceder à apreensão dos dispositivos eletrônicos para fumar comercializados na Paraíba, inclusive aqueles utilizados em lugares de uso coletivo, e ainda os que estejam sendo transportados nas bagagens de passageiros que desembarquem nos portos, aeroportos e terminais rodoviários do Estado. A proibição da fabricação, importação, comercialização, distribuição, armazenamento, transporte e propaganda dos dispositivos eletrônicos para fumar, incluídos aqueles que são apresentados, sem com- provação científica, como alternativa no tratamento do tabagismo, alcança também os acessórios e refis destinados ao uso dos cigarros eletrônicos, e ainda o ingresso no País de produto trazido por viajantes, por qualquer forma de importação, incluindo a modalidade de bagagem acompanhada – aquela em que o viajante carrega a bagagem consigo e no mesmo meio de transporte em que viaja. O regulamento aprovado pela Anvisa não alcança a proibição do uso individual dos cigarros eletrônicos e outros produtos similares. Entretanto, o uso de um produto ilegal é extremamente desaconselhável, e os dispositivos fumígenos, inclusive os cigarros eletrônicos, são proibidos em quaisquer ambientes de uso coletivo, públicos e privados, conforme previsto na Lei Federal nº 9.294/1996 e na Lei Estadual nº 8.958/2009, ampliada pela Lei nº 12.351, de 22 de junho de 2022. Aos responsáveis pelos ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, cabe tomar as providências necessárias para coibir a utilização, nos referidos estabelecimentos, de dispositivos eletrônicos para fumar, sob pena de responsabilidade de ordem sanitária, cível e criminal. A denúncia da venda ilegal dos dispositivos objeto deste Nota Técnica é dever de todo(a) cidadão(ã) no exercício do seu direito de contribuir para a proteção e o fortalecimento da saúde pública, considerando que os riscos à saúde e ao meio ambiente provocados pelos cigarros eletrônicos são equivalentes ou piores do que aqueles causados pelos produtos convencionais derivados do fumo. Para isso, os denun- ciantes devem reportar-se às Vigilâncias Sanitárias Municipais e/ou à Agevisa/PB, indicando o nome e o endereço do estabelecimento, sendo-lhes garantido o sigilo absoluto de suas identidades, nos termos da legislação vigente. Identificadas infrações sanitárias decorrentes do descumprimento da proibição relativa aos cigarros eletrônicos, a Agevisa/PB e as Vigilâncias Sanitárias dos Municípios paraibanos, no âmbito de suas competências, e sem prejuízo das providências sanitárias cabíveis, deverão comunicar o(s) fato(s) imedia- tamente ao Ministério Público para instauração dos devidos procedimentos de apuração cível e criminal. O descumprimento à proibição aqui referida configurará infração punível nos termos da legislação sanitária vigente, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. João Pessoa, 22 de abril de 2024. Geraldo Moreira de Menezes Diretor Geral da Agevisa/PB Agência Estadual de Vigilância Sanitária - Agevisa/PB NOTA TÉCNICA