FALSIDADE DE BALANÇO

Muitos contribuintes, ao invés de ouvir o aconselhamento de seus contadores (sempre coerentes
e sensatos), preferem trabalhar de maneira atabalhoada e sem método, pois alegam não terem
tempo para nada..... a não ser faturar.
Concordamos que o empresário tem que "correr atrás", mas isto não precisa ser de maneira
perigosa para sua empresa.
O que na maioria das vezes acaba acontecendo é que o empresário é surpreendido com o pedido
do banco de seus relatórios financeiros – mais precisamente o Balanço e a Demonstração de
Resultados de sua empresa.
O SERASA também solicita tais documentos para análise de concessão de crédito da empresa
junto às entidades financeiras.
É neste momento que o empresário solicita "para ontem" ao seu contador estas peças contábeis.
Ele, porém, se esquece de que não enviou documentação necessária e imprescindível a
elaboração, em tempo hábil ou completa.
Daí bate o desespero e ele tenta fazer de seu contador o Mandraque ou o David Coperfild.
Na maioria das vezes se aborrece e chega a insinuar que a falha é do contador e não raramente
ameaça a troca de profissional, quando este se nega a fazer um "bem-bolado" para "inglês ver".
A verdade é que a elaboração de documento contábil com falsidade em suas informações
acarreta prejuízos não só ao dono da empresa, mas como também ao profissional que o realizou.
Veja uma das sanções em que estarão sujeitos os envolvidos na fraude, no texto abaixo extraído
do Regulamento do Imposto de Renda:
"Conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 39 do Decreto Lei nº 5.844, de 1943, incorporado ao
artigo 820 do RIR/99, verificada a falsidade do balanço ou de qualquer outro documento de
contabilidade, assim como da escrita dos contribuintes, o profissional que houver assinado tais
documentos será declarado, pelos Delegados e Inspetores da Receita Federal,
independentemente de ação criminal que no caso couber, sem idoneidade para assinar quaisquer
peças ou documentos contábeis sujeitos à apreciação dos órgãos da secretaria da Receita
Federal".
Como se observa o contador que assinar o falso documento, terá seus atos nulos pela Receita
Federal, não podendo, inclusive, assinar Declaração de Imposto de Renda – Física e Jurídica,
além de responder a processo criminal por falsidade de documentação federal.
Caro contribuinte, exija de seu contador o seu balanço, mas colabore enviando-lhe em tempo
hábil toda a documentação necessária e completa para o seu levantamento e evite sérios
problemas para ele e para sua empresa.

Falsidade de balanço

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    FALSIDADE DE BALANÇO Muitoscontribuintes, ao invés de ouvir o aconselhamento de seus contadores (sempre coerentes e sensatos), preferem trabalhar de maneira atabalhoada e sem método, pois alegam não terem tempo para nada..... a não ser faturar. Concordamos que o empresário tem que "correr atrás", mas isto não precisa ser de maneira perigosa para sua empresa. O que na maioria das vezes acaba acontecendo é que o empresário é surpreendido com o pedido do banco de seus relatórios financeiros – mais precisamente o Balanço e a Demonstração de Resultados de sua empresa. O SERASA também solicita tais documentos para análise de concessão de crédito da empresa junto às entidades financeiras. É neste momento que o empresário solicita "para ontem" ao seu contador estas peças contábeis. Ele, porém, se esquece de que não enviou documentação necessária e imprescindível a elaboração, em tempo hábil ou completa. Daí bate o desespero e ele tenta fazer de seu contador o Mandraque ou o David Coperfild. Na maioria das vezes se aborrece e chega a insinuar que a falha é do contador e não raramente ameaça a troca de profissional, quando este se nega a fazer um "bem-bolado" para "inglês ver". A verdade é que a elaboração de documento contábil com falsidade em suas informações acarreta prejuízos não só ao dono da empresa, mas como também ao profissional que o realizou. Veja uma das sanções em que estarão sujeitos os envolvidos na fraude, no texto abaixo extraído do Regulamento do Imposto de Renda: "Conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 39 do Decreto Lei nº 5.844, de 1943, incorporado ao artigo 820 do RIR/99, verificada a falsidade do balanço ou de qualquer outro documento de contabilidade, assim como da escrita dos contribuintes, o profissional que houver assinado tais documentos será declarado, pelos Delegados e Inspetores da Receita Federal, independentemente de ação criminal que no caso couber, sem idoneidade para assinar quaisquer peças ou documentos contábeis sujeitos à apreciação dos órgãos da secretaria da Receita Federal". Como se observa o contador que assinar o falso documento, terá seus atos nulos pela Receita Federal, não podendo, inclusive, assinar Declaração de Imposto de Renda – Física e Jurídica, além de responder a processo criminal por falsidade de documentação federal. Caro contribuinte, exija de seu contador o seu balanço, mas colabore enviando-lhe em tempo hábil toda a documentação necessária e completa para o seu levantamento e evite sérios problemas para ele e para sua empresa.