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ESTATUTO
ASSOCIAÇÃO DE AMBIENTALISTAS E AMIGOS DO PARQUE DA ÁGUA BRANCA
– ASSAMAPAB
Capítulo I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJETIVOS.
Art. 1º. A Associação de Ambientalistas e Amigos do Parque da Água Branca -
ASSAMAPAB, doravante designada ASSAMAPAB, constituída em 28 de abril de 1996,
inscrita no CNPJ sob o no. 01.387.742.0001-84, é uma associação civil de direito
privado, sem fins lucrativos, sem vinculação político-partidária, nem distinção de credo,
raça, etnia, classe, orientação sexual e gênero, com prazo de duração indeterminado,
com sede no município de São Paulo, na Avenida Francisco Matarazzo, n. º 455, Água
Branca, CEP 05001-900, Estado de São Paulo e foro em São Paulo.
Art. 2º. A ASSAMAPAB é uma entidade de interesse social e utilidade pública que tem
por finalidades:
a) Promover a defesa de bens e direitos sociais, coletivos e difusos relativos ao meio
ambiente, ao patrimônio histórico e cultural, aos direitos humanos e dos povos;
b) Estimular o desenvolvimento sócio-econômico através da garantia do acesso e
gestão democrática e ecologicamente sustentável dos recursos naturais, com a
manutenção da diversidade cultural e biológica, para as presentes e futuras
gerações;
c) Promover a preservação e conservação da cultura, do patrimônio histórico, artístico
e arquitetônico no âmbito geral e especialmente do Parque Fernando Costa,
popularmente conhecido como Parque da Água Branca;
d) Promover o acesso à educação, inclusive a ambiental (observada a forma
complementar de participação das organizações de que trata a Lei n. º 9.790 de 23
de março de 1999 regulamentada pelo Decreto n. º 3.100 de 30 de junho de 1999);
e) Promover o desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
f) Promover o voluntariado;
g) A promoção de direitos estabelecidos e assessoria jurídica gratuita de interesse
suplementar;
h) Promover, realizar e divulgar estudos, pesquisas e conhecimentos técnicos e
científicos que digam respeito às atividades desenvolvidas especialmente no
Parque Fernando Costa;
i) Promover o intercâmbio com outras organizações, entidades nacionais e
internacionais para a defesa do patrimônio ambiental, cultural e dos povos e para a
realização de pesquisas e estudos em diversas áreas do saber relativa as suas
atividades.
j) Promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros
valores universais;
k) Participar na gestão do Parque Fernando Costa acompanhando e apresentando
ações de preservação e melhorias;
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l) Estimular a população em geral a freqüentar e participar das atividades
desenvolvidas no Parque Fernando Costa visando que o freqüentador se torne um
amigo do Parque.
Parágrafo Primeiro - Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas
configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações
correlatas por meio de doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda
pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins
lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Parágrafo Segundo - No desenvolvimento e na execução de suas atividades, projetos,
programas e planos de ação, a ASSAMAPAB observará os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.
Parágrafo Terceiro - A ASSAMAPAB não se envolverá em questões religiosas, político-
partidárias ou quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos
institucionais.
Art. 3º. A ASSAMAPAB funciona pela vontade dos associados, sendo regulada pelo
presente estatuto social.
Art. 4º. No cumprimento de seus objetivos, a ASSAMAPAB poderá, por si ou em
cooperação com terceiros:
a) Organizar serviços de documentação e informação;
b) Produzir, publicar, editar, distribuir e divulgar livros, revistas, vídeos, filmes, fotos,
fitas, discos, discos magnéticos ou óticos, materiais diversos, exposições,
programas de radiodifusão entre outros;
c) Realizar prospecção, gravação, edição e divulgação de imagens, músicas,
depoimentos relacionados com suas atividades diversas;
d) Documentar, por todos os meios, suas diversas atividades, assim como os fatos e
situações que tiverem relação com suas finalidades;
e) Distribuir e vender produtos e materiais da própria associação ou de terceiros;
f) Promover ação civil pública e outras iniciativas judiciais com a finalidade de
defender bens e direitos sociais, coletivos ou difusos, especialmente os relativos ao
meio ambiente e patrimônio cultural;
g) Prestar serviços jurídicos para orientar e defender o meio ambiente e os direitos
humanos;
h) Firmar convênios e contratos para prestação de serviços;
i) Realizar, organizar, promover ou participar de eventos culturais como debates,
cursos, palestras;
j) Promover e realizar intercâmbio com outras entidades para a defesa comum do
patrimônio ambiental e cultural e dos direitos humanos.
Art. 5º. A ASSAMAPAB não remunera seus dirigentes nem distribui entre os seus
sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais
excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou
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parcelas do seu patrimônio auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os
aplica integralmente na consecução do seu objetivo social, destinando os recursos em
território nacional.
Art. 6º. Os associados membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos poderão
receber remuneração quando atuarem efetivamente na gestão executiva ou pela
eventual prestação de serviços específicos à Associação, respeitados, em ambos os
casos, os valores praticados pelo mercado na região correspondente a área de atuação
da ASSAMAPAB.
Art. 7º. A ASSAMAPAB pautar-se-á pela adoção de práticas de gestão administrativa,
necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de
benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo
processo decisório.
Capítulo II – DOS ASSOCIADOS
Art. 8º. A ASSAMAPAB é constituída de número ilimitado de associados, distribuídos
nas seguintes categorias:
a) Associados fundadores: são pessoas físicas e/ou jurídicas que participaram da
Assembléia de fundação da associação, assinando a respectiva ata e
comprometendo-se com as suas finalidades;
b) Associados patrocinadores: são pessoas físicas e/ou jurídicas que contribuam com
o valor mínimo anual fixado pela Diretoria Executiva;
c) Associados contribuintes: são pessoas físicas e/ou jurídica que realizem doações
mínimas fixadas em Assembléia Geral;
d) Associados colaboradores: pessoas físicas e/ou jurídicas que, identificadas com os
objetivos da Associação, façam contribuições de trabalho voluntário e que
assessorem a Associação na consecução de seus objetivos; sendo seu ingresso
aprovado pela Diretoria Executiva;
e) Associados efetivos: pessoas físicas e/ou jurídicas que tiveram sua inscrição
referendada pela Diretoria Executiva;
f) Associados beneméritos: pessoas físicas e/ou jurídicas que tiverem prestado
relevantes serviços a juízo da Diretoria Executiva e com aprovação da Assembléia
Geral;
Art. 9º. Os associados que fundaram a ASSAMAPAB foram: Maria Cândida Nogueira
Mendes Meirelles; Paulo Roberto Aguiar Meirelles; Carlos Fernando Aguiar Meirelles;
Márcia Maria Cunha de Souza; Sérgio Pedini; Esdra de Araújo Campos; Yara de Abreu
Longo Najman; Evaldo Luiz Dell’Omo; Lucia Regina de Oliveira Silveira; Jair Diniz dos
Santos; Diomedes Barbosa da Silveira; Marilia de oliveira Campos; Sylvia Apparecida
Rodrigues Paulini, Paulo Arthur Mendes Pupo Nogueira; Nelson Reis Claudino
Pedroso; Luiz Attilio Roggero; Helena Breidenbach; Vera Bianca Lorenzo; Lourdes Zata
Martini; Ilsa Araújo Rogerro; Clarice Houck; Lucia E. Subeisdes; Maria das Graças
Ferraz; Zoraide de Souza; José Douglas Lima; Maria Lourdes Souto Maior Pífano Filha;
Renato de Melo; Marcos Paulo Lima; Márcia Cristina Nunes; Rosa Martinelli Lopes;
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José Guilherme Cantor Magnani; Maria Luisa do V. Ozkalvstyan; Raphael Ferrari;
Ronaldo Piacentie; Renata Aparecida Bruno; Maria Christina de Jesus; Sibelle Ramos;
Geta Cine Anarosa de Comi; João Kulcsar Jr; Mônica Maria Deaba; Aparecida Mauro
Zanuettor; Erotides Oliveira de Souza; Arminda do V. Ôz Kaluytyom; Leonor Valente de
Nardi; Maria Staamik de Souza; Anna Glecy Hempel; Veneranda Beserra Steiner;
Elfrida Beserra Steiner, Neide de Azevedo Nóbrega; Odete Martins Barbosa; Opaca
Maria Correia Onofrino; theresinha Corentino Ferradil; Alice Tokako Yamada; Madina
D, Marcondes; Ângelo F. Biondi; Ernani D. Marcondes; Lucia Kolar; Marilena Ruiz;
Marilia Rodela de Oliveira; Eloísa Raymundo Holanda Rolim; Danilo Holanda Rolim;
Celina Rogatto; Rosa Maria Duarte; Alexandre Cezar Teixeira; Márcia Maria Cunha de
Souza; Sebastião Assis Cardoso; Izaura Sommer; Elizabeth F.F: Gaspar; Audálio
Dantas; Fábbio Perez; Thais Raiz Teixeira; José Jerônimo de Alencar Alves; Marta de
Almeida; Plínio da Silva Telles; Andréia Rodrigues Pires Cardoso; Therezinha Costa
Pereira da Silva; José Dirceu Lopes; Maria Alice Corsini Lopes; Aosteklenyo Ferreira de
Lima; Dilza Petta Roselli; Ricardo Davansso; Theresinha de Campos Nunes.
Art. 10º. Os associados, independentemente da categoria, membros da Diretoria
Executiva, Conselho Fiscal e Consultivo, exercerão seus cargos sem modalidade de
remuneração direta ou indireta e não respondem solidária ou subsidiariamente, pelas
obrigações da sociedade, nem podem utilizar seus símbolos ou falar em seu nome,
salvo se expressamente autorizados pela Diretoria Executiva.
Art. 11º. São direitos dos associados:
a) Votar e ser votado para os cargos eletivos;
b) Freqüentar sua sede e tomar conhecimento dos projetos e dos trabalhos;
c) Participar das Assembléias Gerais e nelas apresentar propostas e votar os assuntos
que forem encaminhados para votação;
d) Beneficiar-se das atividades promovidas pela ASSAMAPAB;
e) Desligar-se da ASSAMAPAB;
f) Apresentar novos associados para aprovação da Diretoria Executiva;
g) Apresentar propostas à Diretoria Executiva;
Art. 12º. São deveres dos associados:
a) Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
b) Participar das reuniões da Assembléia Geral;
c) Acatar as decisões da Diretoria Executiva;
d) Apresentar ao Presidente, por escrito, qualquer irregularidade verificada;
e) Prestar esclarecimentos durante a Assembléia Geral quando forem solicitados;
f) Respeitar todos os associados e zelar pela harmonia entre eles;
g) Empenhar-se, por todos os meios, para que os objetivos da entidade sejam
coroados de êxito no âmbito de sua atuação;
h) Zelar pelo bom nome e imagem da ASSAMAPAB.
Art. 13º. Dá-se o desligamento dos associados:
a) Mediante seu expresso pedido, por escrito;
b) Pela expulsão, em virtude de falta grave, a juízo da Diretoria Executiva;
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c) Pelo não comparecimento na Assembléia Geral por dois anos consecutivos sem
justificação por escrito;
d) Que infringirem gravemente o presente estatuto ou praticarem atos contra os
objetivos da ASSAMAPAB.
Parágrafo Único - Da decisão da Diretoria Executiva que expulsou o associado, cabe
recurso para a Assembléia Geral.
Capítulo III – DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 14º. A ASSAMAPAB será administrada pela:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria Executiva;
c) Conselho Consultivo;
d) Conselho Fiscal
Art. 15º. A Assembléia Geral é o órgão soberano da ASSAMAPAB e se constituirá de
todos o associado em pleno gozo de seus direitos estatutário.
Art. 16º. Compete a Assembléia Geral:
a) Deliberar sobre o relatório de atividades, balanço e demais contas da associação, a
serem apresentadas pela Diretoria Executiva;
b) Apreciar as recomendações dos diversos órgãos da ASSAMAPAB;
c) Eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;
d) Efetuar as indicações para o Conselho Consultivo;
e) Decidir sobre todos os assuntos da ASSAMAPAB, inclusive às alterações
estatuárias e sua dissolução;
f) Funcionar como instância recursal das decisões e deliberações da Diretoria
Executiva;
g) Decidir sobre a admissão e exclusão dos sócios de qualquer categoria;
h) Referendar a implantação de novos projetos;
i) Autorizar a alienação, permuta ou instituição de ônus reais sobre bens imóveis da
sociedade;
j) Aprovar a proposta de programação anual da ASSAMAPAB, submetida pela
Diretoria Executiva;
k) Destituir a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;
l) Discutir e votar o parecer do Conselho Fiscal, sobre o balanço e contas do
exercício;
m) Aprovar o Regimento Interno e emitir Ordens Normativas para funcionamento
interno da ASSAMAPAB;
n) Aprovar a tabela de taxas e contribuições proposta pela Diretoria.
Art. 17º. As reuniões da Assembléia Geral serão convocadas com um prazo mínimo de
10 (dez) dias úteis:
a) ordinariamente, uma vez por ano, no primeiro quadrimestre;
b) extraordinariamente, quando convocada:
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I - pela Diretoria Executiva, através da maioria de seus membros;
II - pelo Conselho Fiscal;
III - por requerimento de um quinto dos associados
Art. 18º. A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na
sede da ASSAMAPAB e publicado na impressa local, por circulares ou outros meios
convenientes.
Parágrafo Primeiro - O edital deverá conter dia, hora e local da primeira e da segunda
convocação e a "Ordem do Dia".
Parágrafo Segundo - Nas Assembléias convocadas extraordinariamente é vedada à
discussão de matéria estranha à convocação.
Parágrafo Terceiro - As Assembléias Gerais só podem aprovar contas, alterar estatuto
e destituir a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal com a aprovação de 2/3 (dois
terços) dos presentes na mesma e só poderão ser instaladas, em primeira convocação,
com a presença de pelo menos a metade mais um dos associados e, na Segunda
convocação, com a presença de pelo menos 1/3 (um terço) dos associados.
Parágrafo Quarto - As decisões da Assembléia Geral que digam respeito à exclusão de
associados do quadro social somente podem ser tomadas por pelo menos metade
mais um dos associados presentes e a referida Assembléia deverá ter sido convocada
especialmente com esta finalidade.
Art. 19º. As reuniões da Assembléia Geral serão instaladas pelo Presidente, estando
ausente ou impedido, pelo Secretário Geral ou, no impedimento deste, pelo Diretor
Financeiro.
Art. 20º. Dos trabalhos e deliberações da Assembléia Geral será lavrada, em livro
próprio, ata assinada pelos membros da mesa.
Art. 21º. A Diretoria Executiva será constituída por um Presidente, um Secretário Geral
e um Diretor Financeiro eleitos pela Assembléia Geral.
Parágrafo Único - O mandato da Diretoria Executiva será de três anos, podendo
ocorrer uma reeleição consecutiva.
Art. 22º. Compete à Diretoria Executiva:
a) Exercer a administração dentro da lei, dos estatutos, tomando as medidas
necessárias à consecução dos fins da ASSAMAPAB;
b) Admitir candidatos a associados, bem como determinar sua exclusão;
c) Convocar e instalar as Assembléias Gerais;
d) Elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da
Associação;
e) Executar a programação anual de atividades da ASSAMAPAB;
f) Aprovar novos projetos;
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g) Administrar o patrimônio e gerir os recursos da ASSAMAPAB ;
h) Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em
atividades de interesse comum;
i) Contratar e demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos e remunerar
profissionais que venham prestar serviços de assessoria técnica;
j) Autorizar despesas;
k) Propor à Assembléia Geral as modificações que se fizerem necessárias no estatuto;
l) Criar grupos de trabalho e escolher seu coordenador para desenvolver projetos
específicos;
m) Regulamentar as Ordens Normativas da Assembléia Geral e emitir Ordens
Executivas para disciplinar o funcionamento interno da Associação;
n) Redigir o Regimento Interno da ASSAMAPAB para aprovação da Assembléia Geral;
o) Fazer cumprir este Estatuto.
Art. 23º. A Diretoria Executiva se reunirá, ordinariamente, no mínimo uma vez por mês,
de acordo com o calendário fixado na última reunião, independentemente de
convocação e, extraordinariamente, quando necessário, convocado pelo Presidente,
com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 24º. A eleição da Diretoria Executiva far-se-á em reunião ordinária da Assembléia
Geral da Associação.
Art. 25º. Compete ao Presidente:
a) Representar a ASSAMAPAB judicial e extra-judicialmente;
b) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
c) Convocar e presidir as reuniões das Assembléias Gerais;
d) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
e) Solucionar os casos de urgência, submetendo-os a seguir à aprovação da Diretoria
Executiva;
f) Assinar cheques e documentos relativos à movimentação dos recursos financeiros
com teto máximo estipulado pelo Conselho Fiscal;
g) Convocar reuniões extraordinárias, inclusive com a participação do Conselho Fiscal
e/ou Consultivo;
h) Apresentar, anualmente, à Assembléia Geral, balanços das atividades.
Art. 26º. Compete ao Secretário Geral:
a) Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente;
b) Apresentar anualmente à Assembléia Geral balanço das atividades;
c) Convocar o Conselho Consultivo e /ou Fiscal quando julgar necessário.
d) Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral e redigir as
atas;
e) Publicar todas as notícias das atividades da entidade;
f) organizar e ter sob sua guarda os arquivos da ASSAMAPAB;
g) redigir ou fazer redigir toda correspondência assinando-a quando lhe competir;
i) Supervisionar e executar as funções administrativas;
j) Ter sob sua guarda o livro de Atas;
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k) Elaborar e revisar os relatórios técnicos e financeiros dos projetos e atividades da
ASSAMAPAB;
l) Definir as obrigações e coordenar o corpo funcional da ASSAMAPAB;
m) Elaborar Regimento Interno para aprovação da Diretoria Executiva.
Art. 27º. Compete ao Diretor Financeiro:
a) Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
b) Assumir o mandato do presidente, em caso de vacância, até o seu término.
c) Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e
donativos, assinando os respectivos recibos, mantendo em dia a escrituração da
ASSAMAPAB;
d) Pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
e) Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
f) Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios
de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
g) Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à
tesouraria;
h) Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
i) Ter sob sua guarda o livro-caixa e fazer os lançamentos necessários;
j) Apresentar à Assembléia Geral o Balanço Anual de contas e os inventários
patrimoniais;
k) Controlar as contas bancárias e assinar cheques da ASSAMAPAB, bem como as
aplicações financeiras.
Art. 28º. Os membros da Diretoria Executiva podem a seu critério solicitar afastamento
ou demissão dos respectivos cargos.
Parágrafo Primeiro - No caso de afastamento do Presidente, o Diretor Financeiro
assumirá o cargo de Presidente até o término do mandato e poderá nomear um
associado para o cargo de Diretor Financeiro; no caso de afastamento do Diretor
Financeiro e do Secretário Geral, o Presidente poderá nomear outros associados para
substituição dos mesmos, tudo aprovado por dois terços dos associados presentes em
Assembléia Geral Extraordinária, instituída para tal fim.
Art. 29º. Na hipótese de vacância do Presidente, o Diretor Financeiro exercerá as suas
funções conjuntamente com as do Presidente. Nas férias do Diretor Financeiro, o
Presidente exercerá ambas as funções e no caso de vacância do Secretário Geral, o
Diretor Financeiro exercerá, neste período, as suas funções.
Art. 30º. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da administração contábil-financeira
da ASSAMAPAB, sendo composto por até três membros e respectivos suplentes
eleitos em Assembléia Geral, entre os associados com mais de seis meses de filiação.
Parágrafo Primeiro - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato
da Diretoria Executiva.
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Parágrafo Segundo - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo
suplente, até o seu término.
Art. 32º. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, um mês antes da Assembléia
Geral Ordinária e, extraordinariamente, por convocação da Diretoria Executiva ou por
solicitação da maioria de seus membros.
Art. 33º. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar os livros de escrituração da ASSAMAPAB;
b) Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre
as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos
superiores da entidade;
c) Requisitar ao Diretor Financeiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória
das operações econômico-financeiras realizadas pela ASSAMAPAB;
d) Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
e) Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;
f) Opinar sobre planos e atividades da ASSAMAPAB, sempre que julgar necessário
ou quando solicitado;
Parágrafo Único - As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria
simples de voto de seus membros presentes e registradas em livro próprio de Atas.
Art. 34º. Fica vedada à pessoa jurídica associada à participação na Diretoria Executiva
e no Conselho Fiscal.
Art. 35º. O Conselho Consultivo é o órgão de assessoramento da ASSAMAPAB na
consecução de seus objetivos institucionais, sendo composto por até três membros e
respectivos suplentes, nomeados pela Diretoria Executiva.
Parágrafo Primeiro - Será atribuição do Conselho Consultivo assessorar as ações da
Diretoria Executiva e deverá se reunir quando convocado pela mesma.
Parágrafo Segundo - O mandato do Conselho Consultivo será coincidente com o
mandato da Diretoria Executiva.
Parágrafo Terceiro - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo
suplente, até o seu término.
Art. 36º. Compete aos membros do Conselho Consultivo:
a) Colaborar com a Diretoria Executiva na concretização dos objetivos da
ASSAMAPAB e na viabilização de seus projetos e atividades;
b) Opinar sobre os planos, atividades e projetos da ASSAMAPAB, sempre que julgar
necessário ou quando for solicitado pela Diretoria ou Assembléia Geral.
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Capítulo IV – DAS ELEIÇÕES E POSSE
Art. 37º. As eleições para o órgão dirigente de a ASSAMAPAB realizar-se-ão de três
em três anos, no mês de abril, por chapa completa da Diretoria Executiva e Conselho
Fiscal, em Assembléia Geral, sempre por voto secreto, podendo seus membros ser
reeleitos por igual período.
Parágrafo Primeiro - Poderá se candidatar para Presidente o associado que contar com
no mínimo 3 (três) anos de filiação e ter exercido função de Diretoria ou Coordenação
de Grupo de Trabalho voluntariamente por período não inferior a 2 (dois) anos.
Parágrafo Segundo - Para os cargos de Secretário-Geral e Diretor Financeiro poderá
se candidatar o associado filiado com período não inferior a 1 (um) ano.
Art. 38º. O direito a voto é pessoal e individual, não podendo ser exercido por
procuradores.
Art. 39º. O associado que tiver qualidade para candidatar-se, poderá apresentar para
registro na secretaria da sede, até cinco dias úteis antes da votação, chapa completa
de candidatos.
Parágrafo Primeiro - Só poderão concorrer ao pleito, as chapas devidamente
registradas em tempo hábil na secretaria da ASSAMAPAB. No dia da votação deverão
ser afixadas na banca receptora de votos as relações dos componentes de todas as
chapas inscritas.
Parágrafo Segundo - É facultativo ao candidato que encabeça uma chapa, retirar o
registro dela até uma hora antes do momento marcado para o início da votação.
Parágrafo Terceiro - A apuração deverá ser iniciada no máximo meia hora após o
término da votação, sendo executada pela mesa que a presidiu, processando-se em
público, na sede social.
Parágrafo Quarto - Os recursos contra os trabalhos do pleito só poderão ser interpostos
até dez dias após as eleições, para o julgamento em Assembléia Geral Extraordinária,
especialmente convocada para tal fim.
Parágrafo Quinto - O associado que sofrer sanção disciplinar ficará impedido de
candidatar-se a qualquer cargo na Diretoria Executiva e nos Conselhos.
Art. 40º. A posse será dada pelo presidente da mesa que coordenou o pleito, através
de termo em livro próprio, assinado por todos os eleitos.
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Capítulo V – DO REGIME E DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Art. 41º. O exercício financeiro da ASSAMAPAB encerrar-se-á no dia 31 de dezembro
de cada ano.
Art. 42º. A Diretoria Executiva, ao final de cada exercício, deverá elaborar relatório e
emitir parecer sobre as demonstrações financeiras da ASSAMAPAB.
Art. 43º. A prestação de contas da Associação obedecerá aos Princípios Fundamentais
de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.
Art. 44º. A prestação de contas dos recursos e bens de origem pública recebidos pela
ASSAMAPAB será feita de acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 70 da
Constituição Federal.
Art. 45º. Os relatórios das atividades, as demonstrações contábeis, juntamente com o
relatório e parecer do Conselho Fiscal serão encaminhados dentro dos primeiros 90
(noventa) dias do ano à Assembléia Geral para discussão e aprovação.
Parágrafo Único - Depois de apreciadas pela Assembléia, as demonstrações contábeis
deverão ser arquivadas juntamente com a Ata da reunião que as discutiu e votou,
facultando aos associados livre acesso aos livros.
Art. 46º. A prestação de contas se guiará pelo Princípio da Publicidade, por qualquer
meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das
demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos
junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer
cidadão.
Art. 47º. A ASSAMAPAB deverá realizar auditorias, inclusive por auditores externos
independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de
Parceria, conforme previsto em regulamento.
Capítulo VI – DO PATRIMÔNIO
Art. 48º. O patrimônio da ASSAMAPAB será constituído de bens móveis, imóveis,
veículos, semoventes, das contribuições dos sócios, de subvenções, donativos,
legados, rendas patrimoniais, dos resultados das atividades sociais, ações e títulos da
dívida pública.
Art. 49º. A propriedade e os direitos relativos a bens imóveis que constituírem o
patrimônio da ASSAMAPAB só poderão ser alienados, permutados ou instituídos ônus
reais sobre os mesmos, mediante autorização prévia de 2/3 (dois terços) dos
associados presentes à Assembléia Geral.
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Art. 50º. Qualquer bem imóvel adquirido pela ASSAMAPAB com recursos
provenientes de eventual celebração de Termo de Parceria com o Poder Público, nos
moldes da Lei nº 9.790/99, será gravado com cláusula de inalienabilidade.
Art. 51º. Na hipótese da ASSAMAPAB obter e, posteriormente, perder a qualificação
instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos
públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente
apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei,
preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Art. 52º. Os saldos apurados no fim de cada exercício poderão ser aplicados na
aquisição de bens imóveis, visando à obtenção ou melhoria da sede própria, ou
revertidos em benefícios de suas atividades estatuárias, não podendo ter qualquer
outra destinação, sendo aplicados, integralmente no País.
Art. 53º. É vedado o emprego de fundos sociais em operações não aprovadas pela
Diretoria Executiva.
Art. 54º. A ASSAMAPAB poderá estabelecer parcerias para a captação de recursos
financeiros com pessoas físicas ou jurídicas, entidades públicas ou privadas, nacionais
e internacionais para a execução dos objetivos previstos no presente estatuto bem
como para a auto-sustentabilidade da entidade.
Art. 55º. A ASSAMAPAB não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção
que possa comprometer sua independência ou autonomia perante os eventuais
donatários ou subventores.
Capítulo VII – DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Art. 56º. A ASSAMAPAB extinguir-se-á por decisão da Assembléia Geral depois de
ouvidos os outros órgãos da entidade, na hipótese de se verificar impossibilidade
insuperável de sua continuidade.
Parágrafo Único - A decisão da extinção da ASSAMAPAB só poderá ser tomada por
2/3 (dois terços) dos associados presentes a Assembléia Geral Extraordinária,
especialmente convocada para este fim.
Art. 57º. No caso de dissolução da ASSAMAPAB, pagas as dívidas e obrigações,
havendo remanescente patrimonial, possam ser restituídas as contribuições que os
associados prestaram a ASSAMAPAB, desde que devidamente comprovadas, pois se
as mesmas não forem comprovadas ou, se forem comprovadas e restituídas, o
restante do patrimônio remanescente será transferido a outra pessoa jurídica
qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo
social, à escolha da Assembléia Geral.
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Art. 58º. O Presidente da ASSAMAPAB será o liquidante da sociedade, podendo a
Assembléia Geral nomear outro em caso de impedimento.
Parágrafo Único - Em hipótese alguma deverá ser partilhado o referido patrimônio entre
os sócios da ASSAMAPAB, direta ou indiretamente, respondendo pessoalmente o
liquidante por tais atos, reputados, desde logo, como sendo nulos de pleno direito.
Capítulo VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59º. A Diretoria Executiva deverá baixar regimentos especiais para a
regulamentação deste Estatuto.
Art. 60º. A ASSAMAPAB terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia
Geral, disciplinará o seu funcionamento.
Art. 61º. Revogada as disposições em contrário, o presente Estatuto entrará em vigor
na data de sua aprovação e devido registro em cartório.
São Paulo, 11 de fevereiro de 2004.
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Presidente: Jornalista Paulo Roberto Aguiar Meirelles, MTB 11.501.
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Advogada: Priscila Salvino de Araújo, OAB/SP 171.621.
O estatuto foi registrado no 7º oficial de registro civil da pessoa jurídica da
capital em 31 de março de 2004 com o número de ordem 29238 e averbado em
microfilme no livro A sob o nº 12243