SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 29
Baixar para ler offline
ESTATUTO SOCIAL

                                                                    CAPÍTULO I

                        Da Denominação, Objetivos e Finalidades, Duração, Sede e Fórum.


  Art. 1º O INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA
  NATUREZA, instituição jurídica de direito privado, com prazo de duração indeterminado,
  NATUREZA
  e tendo por objetivo o apoio à pesquisa, desenvolvimento e à preservação da natureza
  e a vida como um todo, no âmbito Nacional e Internacional. Instituição de caráter
  técnico, educativo, cultural e social, sem fins lucrativos.

        Parágrafo Primeiro: O INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A
  PRESERVAÇÃO DA NATUREZA, cujo exercício se encerra a 31 de dezembro de cada ano
                   NATUREZA
  e tem sua sede e foro em Brasília, Distrito Federal, podendo ter representação nas
  Unidades Federadas do Brasil e no exterior.
                                    exterior

         Parágrafo segundo: O INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A
  PRESERVAÇÃO DA NATUREZA será regido pela Constituição, Leis Brasileiras e
  Internacionais, Convenções e Tratados Internacionais, Assembléias e o presente
  Estatuto.

  Art. 2º Os objetivos e as finalidades do O INSTITUTO                                                          DE         APOIO             AO
  DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA são:

                I.       Criar, promover e divulgar, atividades de pesquisa a preservação do meio
                         ambiente, biodiversidade, recursos hídricos e florestais, educação
                         ambiental,     desenvolvimento      sustentável,   saneamento     básico,
                         levantamentos topográficos e espeleológico de grutas, ecoturismo,
                         zoneamento turístico, avaliação de impactos, produtos socioculturais,
                         piscicultura, gemologia, elaborar mapeamentos e prospecção de áreas
                         potenciais de metalogenéticos e hidrogeológicos, elaboração e execução
                         de projetos sociais e ambientais, assessoria, consultoria, exportação e
                         importação de produtos e tecnologias que beneficie o ecossistema,
                         destinação e armazenamento de: baterias e pilhas, produtos nocivos ao
                         meio ambiente como: plásticos, pneus, óleo lubrificantes e derivados de
                         petróleo, sintéticos, resíduos e embalagens, fiscalização e inspeção de
                         agrotóxicos, redução da mortalidade e programas vacinais em área
                         indígenas e controle de doenças preveníveis, planejamento e fixação das
                         aldeias, apoio aos programas de endemias e epidemias, realização de


Embasamento legal:
Constituição da República Federativa do Brasil;   Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998;    SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421
Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002;         Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999;   Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF
                                                  Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965;       CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813
Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984                                                                           www.inan.org.br
Declaração Universal dos Direitos Humanos;        Tratado de Kyoto - ECO - 92
salões, feiras, seminários, congressos, eventos diversos, orientação e
                         integração de produtos e serviços no Brasil e no exterior;
                II.      Criar e administrar editora, jornal, revista, radiodifusão, produtos
                         fonográficos, televisão, marketing, supermercados, abrigos para idosos,
                         refugiados, dependente químico, meninos com desvio de conduta e de
                         rua, valorização e reintegração do preso a sociedade, centros
                         educacionais, tais como: ensino fundamental, técnico e superior, cursos
                         preparatórios para vestibular, cursos de idiomas, profissionalizantes,
                         estágio, dentre outros informática e a integração entre empresa e escola,
                         parcerias com: instituições financeiras, programas habitacionais,
                         administradoras de cartões, seguradora, empresas aéreas, terrestres e
                         marítimas;

                III. Criar equipes técnicas para avaliação de estudos de impactos ambientais,
                     auditoria ambiental para avaliação de empresas poluidoras do
                     ecossistema, com apresentação de demonstrativos físicos e financeiros do
                     impacto ambiental, social e financeiro e a divulgação sistemática dos
                     poluidores no Brasil e no exterior;

                IV.      Criar o Fundo de Recuperação e Conservação do Ecossistema (FURCE),
                                                                                       (FURCE)
                         indenização das comunidades prejudicas pelos poluidores, promover ações
                         ambientais para minimizar o impacto sofrido, promover ações judiciais
                         contra os poluidores e aos Órgãos Governamentais negligentes e omissos
                         do Brasil e do Exterior.

                V.       Cria e promover a formação, a especialização e o aperfeiçoamento de
                         executivos e técnicos próprios do INSTITUTO DE APOIO AO
                         DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA e de entidades
                         vinculadas, ou de terceiros. Realizar análise, estudos e pesquisas de dados
                         e manter serviços estatísticos e de informações sobre a divulgação de
                         produtos e serviços, no Brasil e no exterior;

                VI.      Consultoria e assessoria nacional e internacional, serviços técnicos, prestar
                         assistência, serviços de auditoria, elaboração, análise, avaliação e
                         execução de projetos, captação de recursos e proporcionando orientações
                         quanto às fontes de créditos, intermediação financeira, de fundos
                         nacionais e internacionais e outros, com o objetivo de atender a sua
                         finalidade, manter cadastro de profissionais que possam prestar serviços
                         às empresas associadas;

                VII. Colaborar com instituições públicas ou privadas, com membros dos
                     poderes Executivos, Legislativos e Judiciários, por intermédio de convênios
                     e contratos, colaborar com instituições governamentais e organizações
                     não governamentais, nacionais e internacionais, com vistas à melhoria da
                     qualidade de vida, da pesquisa e divulgação, direta ou indiretamente
Embasamento legal:
Constituição da República Federativa do Brasil;   Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998;    SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421
Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002;         Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999;   Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF
                                                  Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965;       CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813
Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984                                                                           www.inan.org.br
Declaração Universal dos Direitos Humanos;        Tratado de Kyoto - ECO - 92
relacionadas com as atividades do INSTITUTO DE                                                   APOIO              AO
                         DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA;
                                                            NATUREZA

                VIII. Participar do capital social de sociedades ou entidades cujos objetivos
                      sejam de interesse do INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A
                      PRESERVAÇÃO DA NATUREZA e de seus associados, manter
                      relacionamento com dirigentes de entidades e de instituições afins,
                      nacionais e estrangeiras.

  Art. 3º Para a realização de seus objetivos e finalidades, em âmbito nacional e
  internacional, o INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA
  NATUREZA exercerá suas atribuições diretamente ou por meio de convênios, ajustes,
  contratos ou acordos, com instituições públicas ou privadas.

                                                                   CAPÍTULO II
                                                                Direitos e Deveres

  Art. 4º São           as seguintes as categorias de Sócios, que poderão ser pessoas físicas ou
  jurídicas:
           I.            Sócios      fundadores;
           II.           Sócios      efetivos;
           III.          Sócios      contribuintes;
           IV.           Sócios      beneméritos.

         Parágrafo primeiro: Os Sócios fundadores, pessoas físicas que assinam a ata de
  constituição do INAN, e que assumirão automaticamente a condição de Sócios
  Defensores da Natureza fundadores efetivos.

          Parágrafo segundo: Os Sócios Defensores da Natureza efetivos, pessoas físicas
  que deverão contribuir com seu trabalho e apoiar o presente Estatuto Social e as
  diretrizes do INAN.
                 INAN
           § 1º A admissão de novos Sócios Defensores da Natureza efetivos se dará por
           intermédio única e exclusivamente pela nomeação do Conselho Superior;
           § 2º Os novos Sócios Defensores da Natureza efetivos, assumirão contribuição
           anual de 1 (um) do salário mínimo vigente, quando não estiver prestando
           serviço diretamente ligado o INAN.
                                        INAN

  Art. 5º Poderá ser Sócios Defensores da Natureza Beneméritos por indicação do
         Conselho Superior, as pessoas físicas ou jurídicas que tenha prestado relevantes
         serviços aos Direitos Humanos ao Meio Ambiente no Brasil, no exterior ou ao
         INAN.

  Art. 6º São direitos exclusivos dos Sócios Defensores da Natureza fundadores, desde
  que quites com suas obrigações sociais:

Embasamento legal:
Constituição da República Federativa do Brasil;   Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998;    SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421
Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002;         Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999;   Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF
                                                  Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965;       CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813
Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984                                                                           www.inan.org.br
Declaração Universal dos Direitos Humanos;        Tratado de Kyoto - ECO - 92
I.          Votar e ser votado para qualquer cargo, informar por escrito ao
                            presidente qualquer falha da administração, com vistas à sua correção;
                II.         Receber as publicações do INAN, bem como usufruir de descontos
                                                           INAN
                            especiais em convites para eventos promovidos pela instituição, para os
                            quais terão prioridade nas inscrições;
                III.        Formular pedidos, sugerir serviços que contribua com os objetivos do
                            INAN, fazer uso das instalações físicas com a prévia autorização.

  Art. 7º São deveres dos Sócios Defensores da Natureza efetivos:

                I.   Cumprir as disposições estatutárias e regimentais, votar e ser votado para
                     qualquer cargo;
                II. Prestigiar o INAN e zelar pelo seu bom nome, garantindo sua continuidade
                     e expansão;
                III. Recusar os cargos e tarefas que não possam desempenhar;
                IV. Contribuir financeiramente sempre que for possível para manutenção do
                     INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA
                     NATUREZA – INAN;
                                   INAN
                IV. Desempenhar com responsabilidade e dedicação os mandatos para os
                     quais forem eleitos.

                                                            CAPÍTULO III
                                                  Da Ética dos Defensores da Natureza


  Art. 8º O Sócios Defensores da Natureza procederá de forma que:

                I.          Os Sócios Defensores da Natureza são responsáveis pelos atos que, no
                            exercício de suas atividades, praticar como dolo ou culpa;
                II.         Os Sócios Defensores da Natureza em caso de lide temerária será
                            solidariamente responsáveis juntamente com seus parceiros, desde que
                            coligado com este para lesar a parte contraria, o que será apurado em
                            ação própria;
                III.        Os Sócios Defensores da Natureza obriga-se a cumprir rigorosamente os
                            deveres consignados no Código de Ética e Disciplina;
                IV.         Nenhum receio de desagradar a qualquer autoridade ou em de incorrer
                            em impopularidade;
                V.          O torne merecedor de respeito e que contribua par o prestigio da classe
                            e do INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO
                            DA NATUREZA – INAN.
                                             INAN

                                                            CAPÍTULO IV
                                                  Das Infrações e Sanções Disciplinares


Embasamento legal:
Constituição da República Federativa do Brasil;   Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998;    SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421
Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002;         Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999;   Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF
                                                  Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965;       CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813
Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984                                                                           www.inan.org.br
Declaração Universal dos Direitos Humanos;        Tratado de Kyoto - ECO - 92
Art. 9º Constitui infração disciplinar:

                I.          Agressão física ou moral, após apuração da veracidade, contribuir, servir
                            ou ajudar com falso testemunho, acusar injustamente                 sem
                            conhecimento dos fatos e sem as respectivas provas;
                II.         Consumir bebidas alcoólicas ou qualquer substancia ilegal no exercício
                            das suas atividades de Sócios Defensores da Natureza;
                III.        Exercer a função de Sócios Defensores da Natureza quando impedido de
                            fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não
                            nomeados, proibidos ou impedidos;
                IV.         Exibir documentos oficiais do INSTITUTO DE APOIO AO
                            DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN ou
                            órgãos coligados, com intuito de auferir vantagens ou quaisquer
                            benefícios;
                V.          Prevaricar, deturpar o teor de informações oficiais, falsificar ou usar
                            documentos falsos, condutas inapropriadas que depõe a sua e a imagem
                            do INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO
                            DA NATUREZA – INAN;
                VI.         Receber honorários, vantagens, agrados, favores, presentes, propinas ou
                            algo do gênero;
                VII.        Suprimir informações ou documentos e ausentar-se do local quando em
                            diligência sem avisar.

  Art. 10º O Conselho Superior pode aplicar penalidade de ordem administrativa aos
      Sócios, efetivos e beneméritos que não cumprirem o Estatuto, garantindo-lhes o
      direito de defesa, que deverá ser apresentada a uma comissão especial nomeada
      pelo Conselho Superior para averiguar a irregularidade, composta de 03 (três)
      membros escolhidos entre os Sócios.

             Parágrafo único: As penalidades se apresentam na seguinte ordem:

                a)       Advertência;
                b)       Suspensão;
                c)       Desligamento.

  Art. 11º Os Sócios de qualquer categoria perderão sua qualidade em virtude de
  renúncia, falta do cumprimento de deveres estabelecidos neste Estatuto e por
  deliberação do Conselho Superior.

  Parágrafo único: No caso de desligamento de sócio efetivo, por qualquer motivo, sua
  substituição se dará por intermédio de votação, da qual poderão participar apenas o
  Conselho Superior.



Embasamento legal:
Constituição da República Federativa do Brasil;   Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998;    SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421
Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002;         Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999;   Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF
                                                  Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965;       CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813
Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984                                                                           www.inan.org.br
Declaração Universal dos Direitos Humanos;        Tratado de Kyoto - ECO - 92
CAPÍTULO V

                                                                       Da Estrutura

  Art. 12º São órgãos de deliberação, execução e fiscalização do INSTITUTO DE APOIO
  AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN:      INAN

                I.    A Assembléia Geral;
                II.   Conselho Superior;
                III. A Diretoria Executiva;
                IV.   A Diretoria de Direitos Humanos;
                V.    A Diretoria Técnica;
                VI.   A Comissão Permanente de Ética;
                VII. O Conselho Consultivo;
                VIII. O Conselho Fiscal.

             § 1º Os membros do Conselho Superior, Diretoria Executiva, Diretoria Técnica,
             Comissão Permanente de Ética e dos Conselhos Consultivo e Fiscal, poderão
             receber remuneração direta do INAN ou através dos nossos Conveniados, a ser
             definida pelo Conselho Superior, proporcional ao comparecimento às respectivas
             reuniões.
             § 2º A Comissão Permanente de Ética será composta de três (3) membros
             efetivos e dois (2) membros suplentes e o Conselhos Consultivo e Fiscal serão
             compostos por cinco (5) membros efetivos e três (3) suplentes.

  Art. 13º É vedada à acumulação de cargos da Diretoria, principalmente com cargos da
  Comissão Permanente de Ética e com cargos do Conselho Fiscal.

  Art. 14º O mandato dos membros da Diretoria Executiva e da Diretoria Técnica são de
  4 (quatro) anos e do Conselho Fiscal de 2 (dois) anos, podendo haver reeleições.
  Parágrafo único: O Presidente, bem como os Diretores e os membros do Conselho
  Fiscal serão compostos em chapa e eleitos por votação dos Membros do Conselho
  Superior.
         § 1o O Comissão Eleitoral apresentará as chapas com as funções de Presidente,
         Vice-Presidente, Diretor Financeiro, Diretor Administrativo, Diretor Comercial,
         Coordenação Política, Diretoria de Assuntos Agrários, Diretoria de Cultura,
         Diretoria de Desenvolvimento Social, Diretoria de Educação, Diretoria de Esporte
         e Lazer, Diretoria de Geração de Renda, Diretoria de Informática, Diretor de
         Planejamento, Diretor de Marketing, Diretor Técnico, Diretor de Saúde e os
         membros do Conselho e Fiscal serão eleitos por votação, da qual poderão
         participar apenas os Membros do Conselho Superior.
         § 2o Os membros da Comissão Permanente de Ética, do Conselho Consultivo, os
         Beneméritos, os Delegados de Meio Ambiente, os Defensores do Meio Ambiente
         e os demais Diretores serão nomeados pelo Conselho Superior.

Embasamento legal:
Constituição da República Federativa do Brasil;   Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998;    SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421
Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002;         Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999;   Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF
                                                  Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965;       CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813
Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984                                                                           www.inan.org.br
Declaração Universal dos Direitos Humanos;        Tratado de Kyoto - ECO - 92
Art. 15º Os membros eleitos ou nomeados perdem o mandato nos seguintes casos:

                I.          Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
                II.         Violação deste Estatuto;
                III.        Ausência em quatro reuniões consecutivas, sem a devida justificativa;
                IV.         Recebimento de pena de suspensão por duas vezes;
                V.          Conduta não compatível com os interesses do INSTITUTO DE APOIO AO
                            DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN;      INAN
                VI.         Renúncia;
                VII.        Infração constante no Artigo 9º do presente Estatuto Social.

              § 1º A perda do mandato será decidida após ampla investigação dos fatos pela
             Comissão Especial, nomeada pelo Conselho Superior, garantido ao acusado
             amplo direito de defesa.

              § 2º Em se tratando de renúncia do presidente, deverá ser notificada por
             escrito ao seu substituto estatutário que imediatamente passarão Conselho
             Superior para ciência e adoção das providências pertinentes.

                                                             CAPÍTULO VI
                                                  Das Competências da Assembléia Geral


  Art. 16º À Assembléia Geral, órgão máximo do INSTITUTO DE APOIO AO
  DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN, composta pelos
                                                                INAN
  Membros efetivos no exercício de seus direitos e quites com suas contribuições do ano
  anterior, compete:

                a)       Por maioria simples dos presentes:

                I.   Eleger o Conselho de Conselho Superior, e fixar a remuneração de seus
                     membros, face ao comparecimento às respectivas reuniões;
                II. Eleger, a cada reunião, o seu presidente e demais membros que irão
                     compor a mesa dos trabalhos;
                III. Ratificar a aprovação das contas e balanços do exercício anterior;
                IV. Aprovar planos, programas, projetos e propostas pertinentes às atividades
                     a serem desenvolvidas.

                b)       Por maioria dos presentes:

                I.       Autorizar comprar, alienar ou onerar bens imóveis, com base em parecer
                         do Conselho Fiscal;
                II.      Alterar o presente Estatuto, observando as disposições legais.

                c)       Por maioria de dois terços (2/3) de todos os Membros com direito a voto:
Embasamento legal:
Constituição da República Federativa do Brasil;     Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998;    SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421
Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002;           Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999;   Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF
                                                    Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965;       CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813
Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984                                                                             www.inan.org.br
Declaração Universal dos Direitos Humanos;          Tratado de Kyoto - ECO - 92
I.  Deliberar sobre a extinção do INSTITUTO DE APOIO AO
                    DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN e a
                    destinação de seu patrimônio;
               II. Destituir os membros do Conselho Superior quando apurado
                    comportamento inidôneo ou contrário aos interesses do INSTITUTO DE
                    APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN.        INAN
               § 1º Cada sócio terá direito a um voto. Caberá ao presidente da Assembléia
             Geral o voto de minerva, quando necessário, mesmo que signifique seu segundo
             voto.
               § 2º O sócio pessoa jurídica exercerá seu direito a voto por intermédio do seu
             representante legal. O sócio pessoa física também poderá nomear representante
             legal para o mesmo fim.

  Art. 17º As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas exclusivamente pelo
  Conselho Superior, com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias da data fixada para a
  sua realização, mediante publicação no Jornal de grande circulação, ou Diário Oficial do
  Distrito Federal ou da União.

         Parágrafo único: Não havendo, na data e horário estabelecidos, quorum de mais
  da metade dos membros, as assembléias serão realizadas em segunda convocação uma
  (1) hora depois, com qualquer número de Membros com direito a voto.

  Art. 18º As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas com antecedência de
  pelo menos dez (10) dias da data fixada para a sua realização, mediante publicação no
                                                       realização
  Jornal de grande circulação, ou Diário Oficial do Distrito Federal ou da União. Poderão
  ser convocadas:

                a)       Por 2/3 (dois terço) dos Membros com direito a voto;
                b)       Pelo Conselho Superior;
                c)       Por cinco membros titulares do Conselho Fiscal, com comunicação previa
                         ao Conselho Superior.

         Parágrafo único: Não havendo, na data e horário estabelecidos, quorum de mais
  da metade dos membros, as assembléias serão realizadas em segunda convocação uma
  (1) hora depois, com qualquer número de Membros com direito a voto.

  Art. 19º Compete à Assembléia Geral Ordinária empossar os Membros do Conselho
  Superior.

  Art. 20º As atas das assembléias serão lavradas e assinadas pelos membros da mesa, e
  facultativamente por qualquer dos Membros presentes ou seus representantes legais.

                                                             CAPÍTULO VII
                                                  Das Competências do Conselho Superior

Embasamento legal:
Constituição da República Federativa do Brasil;      Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998;    SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421
Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002;            Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999;   Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF
                                                     Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965;       CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813
Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984                                                                              www.inan.org.br
Declaração Universal dos Direitos Humanos;           Tratado de Kyoto - ECO - 92
Art. 21º O INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA
  NATUREZA – INAN é gerido por um Conselho Superior, composto de 7 (sete) membros
  efetivos e 3 (três) suplentes eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 5 (cinco)
  anos, permitida reconduções,
         § 1º Serão também eleitos 1º, 2º e 3º suplentes, que substituirão, pela ordem,
         nos impedimentos, os membros efetivos do Conselho Superior.
         § 2º As decisões do Conselho Superior são tomadas por maioria absoluta,
         presentes no mínimo 5 (cinco) de seus membros.
         § 3º O Conselho Superior reunir-se-á sempre que necessário, mas no mínimo a
         cada 15 (quinze) dias.
         § 4º O Conselho Superior elaborará e submeterá o orçamento anual à
         Assembléia Geral;

  Art. 22º O Conselho Superior, órgão máximo Administrativo, Legislativo e Judiciário do
                       Superior
  INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA –
  INAN, submetendo-se apenas as Assembléias Gerais, composto pelos Membros efetivos
                                                 Gerais
  no exercício de seus direitos e quites com suas contribuições, compete:

                I.    Aprovar os planos anuais de trabalho, propostas e projetos, Programação
                      orçamentária e financeira;
                II.   Aprovar a criação de fundos com finalidades específicas e baixar
                      instruções sobre sua formação, utilização e liquidação;
                III.  Aprovar planos de captação de recursos;
                IV.   Aprovar planos de seguros e previdência privada para os Defensores dos
                      Direitos Humanos;
                V.    Aprovar a pauta de trabalho e documentos que devam ser levados à
                      deliberação das assembléias gerais;
                VI.   Convocar as assembléias gerais;
                VII. Aprovar a pauta de trabalho e documentos que devam ser levados à
                      deliberação das assembléias gerais;
                VIII. Aprovar e reformar o Estatuto e o Regimento Interno, enviando para
                      apreciação e aprovação da Assembléia;
                IX.   Fixar a política de ação e estratégia do INSTITUTO DE APOIO AO
                      DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN;      INAN
                X.    Homologar a eleição dos Diretores;
                XI.   Criar novos Comitês, Escritórios, Postos de Atendimento, Delegacias de
                      Defesa dos Direitos Humanos e Comissões: Nacional e Internacional;
                XII. Empossar e exonerar a Diretoria Executiva, Superintendentes, Altos
                      Comissários, Defensores e Delegados de Direitos Ambientais,
                      Beneméritos, Curadores, Membros dos Conselhos: Consultivo e Fiscal,
                      Comissão Permanente de Ética, Corregedores e Adjuntos;
                XIII. Supervisionar e autorizar as atividades do INSTITUTO DE APOIO AO
                      DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN;      INAN

Embasamento legal:
Constituição da República Federativa do Brasil;   Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998;    SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421
Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002;         Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999;   Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF
                                                  Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965;       CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813
Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984                                                                           www.inan.org.br
Declaração Universal dos Direitos Humanos;        Tratado de Kyoto - ECO - 92
XIV.        Autorizar a publicação dos atos, total ou por extrato, no Jornal de grande
                            circulação, ou Diário Oficial da União ou do Distrito Federal;
                XV.         Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
                XVI.        Zelar pela imagem institucional, dando-lhe direcionamento adequado.

  Art. 23º A cada 5 (cinco) anos, na segunda quinzena de dezembro dos anos pares, a
  Assembléia Geral elegerá os 7 (sete) membros do Conselho Superior e seus 3 (três)
  membros suplentes, em dia e horários indicados pela Junta Eleitoral, os eleitos serão
  empossados no primeiro dia útil de janeiro.

  Art. 24º Até 60 (sessenta) dias antes da eleição, o Conselho Superior designará Junta
  Eleitoral constituída por três associados que não sejam candidatos, não exerçam cargos
  no INAN e não sejam parentes ou afins de candidato, até o quarto grau.
         § 1º Compete à Junta expedir instruções, dirigir e fiscalizar a eleição, apurar
         votos e decidir sobre os casos omissos;
         § 2º Da decisão que indeferir registro de chapa, cabe recurso para a Assembléia;
         § 3º Podem votar e ser votados os Membros em dia com suas responsabilidades
         perante INAN e que também tenham ingressado com antecedência mínima de
         120 (cento e vinte) dias da data da Assembléia;
         § 4º Até 30 (trinta) dias antes da eleição, os candidatos deverão registrar na
         Secretaria da Associação as respectivas chapas. Nenhum candidato poderá
         figurar em mais de uma chapa;
         § 5º O voto é secreto e direto, vedado o voto por procuração;
         § 6º É permitido o voto por carta enviada pelo associado, inclusive pelos
         residentes em outros Países, de forma tal, que o envelope de encaminhamento
         sirva de prova de votação, utilizando-se envelope padrão fornecido pela INAN,
         postado pelo eleitor com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
         § 7º Todos os votos recebidos até o início da Assembléia serão depositados na
         urna, durante o procedimento eleitoral, na presença dos associados que tiverem
         comparecido.
         § 8º A cédula de votação enviada aos associados deverá conter os nomes dos
         integrantes das chapas prévia e validamente inscritas.
         § 9º Não serão computados os votos recebidos a destempo.
         § 10º Serão colocados na urna tanto os votos depositados pelos eleitores
         presentes como os votos recebidos pelo correio, sendo pública a apuração, na
         presença de todos os que tiverem comparecido à Assembléia.
         § 11º Nos envelopes maiores enviados pelo correio estarão envelopes menores,
         sem identificação alguma, contendo os votos dos eleitores.

  Art. 25º A apuração dos votos se fará imediatamente após o encerramento da votação.
  A posse dos eleitos se dará em seguida, dissolvendo-se automaticamente a Junta
  Eleitoral.

                                                            CAPÍTULO VII
                                                       Da Composição da Diretoria
Embasamento legal:
Constituição da República Federativa do Brasil;   Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998;    SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421
Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002;         Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999;   Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF
                                                  Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965;       CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813
Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984                                                                           www.inan.org.br
Declaração Universal dos Direitos Humanos;        Tratado de Kyoto - ECO - 92
Art. 26º A Diretoria Executiva será composta por 17 (Dezessete) membros:

  1º) Presidente;
  2º) Vice-Presidente;
  3º) Diretor Financeiro;
  4º) Diretor Administrativo;
  5º) Diretor Comercial;
  6º) Coordenação Política;
  7º) Diretor de Assuntos Agrários;
  8º) Diretor de Cultural;
  9º) Diretor de Desenvolvimento Social;
  10º) Diretor de Educação;
  11º) Diretor de Esporte e Lazer;
  12º) Diretor de Geração de Renda;
  13º) Diretor de Informática;
  14º) Diretor de Planejamento:
  15º) Diretor de Meio Ambiente;
  16º) Diretor de Marketing e
  17º) Diretor de Saúde.

         Parágrafo primeiro: todos com mandato de 4 (quatro) anos e direito a
  reconduções e todos os diretores poderão nomear até 3 (três) Ad-juntos para
  auxiliarem.

        Parágrafo segundo: O Conselho Superior se reunirá após a votação da Diretoria
  Executiva e indicarão 5 (cinco) membros para assumirem as pastas da Presidência de
  Honra, a Superintendência, Alto Comissariado da Natureza, Diretor de Direitos
  Honra                                                   Natureza
  Humanos, todos poderão indicar até 5 (cinco) Ad-juntos para auxiliarem e um Diretor
  Técnico que poderá indicar o numero que for necessário de Ad-juntos e Assessores
  Técnicos, todos dar-se-á por única e exclusivamente pela nomeação do Conselho
  Superior e suas atribuições serão de caráter sigilosos.

        Parágrafo Terceiro: O Conselho Superior em ato solene indicará membros para
  assumirem os Cargos de: Embaixadores da Natureza, Delegados e Agentes Ambientais,
  Defensores Publico Internacional Ambiental e os Patronos do INSTITUTO DE APOIO AO
  DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN todos poderão indicar
  até 3 (três) Adjuntos para auxiliarem, dar-se-á por única e exclusivamente pela
  nomeação do Conselho Superior e suas atribuições serão de caráter sigilosos.



                                                                      CAPÍTULO IX
                                                                      Do Presidente
Embasamento legal:
Constituição da República Federativa do Brasil;   Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998;    SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421
Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002;         Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999;   Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF
                                                  Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965;       CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813
Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984                                                                           www.inan.org.br
Declaração Universal dos Direitos Humanos;        Tratado de Kyoto - ECO - 92
Art. 27º Compete ao Presidente:

                I.         Dirigir e autorizar as atividades do INSTITUTO DE APOIO AO
                           DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN;         INAN
                II.        Regulamentar o funcionamento dos serviços, baixando normas e
                           regulamentos específicos;
                III.       Fixar o quadro de pessoal e os níveis salariais;
                IV.        Indicar a contratação dos Diretores para o Conselho Superior;
                V.         Aprovar despesas de transporte e estadias;
                VI.        Analisar as contas e balanços do exercício anterior;
                VII.       Autorizar a aquisição, promessa de compra, locação ou qualquer outra
                           operação relativa a imóveis com a anuência do Conselho Superior;
                VIII.      Elaborar os relatórios do exercício e demais documentos que devam ser
                           levados à apreciação e decisão do Conselho Superior;
                IX.        Sugerir ao Conselho Superior os novos Postos de Atendimentos de
                           Proteção ao Meio Ambiente, Comissões Nacional e internacional;
                X.         Empossar os membros dos Postos de Atendimentos de Proteção ao Meio
                           Ambiente e das Diretorias;
               XIX.        Representar o INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A
                           PRESERVAÇÃO DA NATUREZA em juízo ou fora dele, ativa ou
                           passivamente, podendo, para tanto, delegar poderes ou constituir
                           mandatários;
                XX.        Assinar ou rubricar todo e qualquer documento, como contrato, ajustes,
                           acordos e convênios e ainda os cheques em conjunto com o Diretor
                           Financeiro e/ou Administrativo a correspondência;
                XI.        Os cheques emitidos pelo INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO
                           E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA serão assinados pelo Presidente e pelo
                           Diretor financeiro e/ou administrativo, que poderão delegar poderes a
                           outrem para essa atribuição, salvo os cheques emitidos pelo Fundo de
                           Recuperação e Conservação do Ecossistema (FURCE) que serão
                           assinados por seus representantes legais constituídos;
                XII.       Delegar, por escrito, atribuições de sua competência aos demais
                           Diretores e comissões, estabelecendo prazos para essas delegações;
                XIII.      Sugerir ao Conselho Superior a criação de Comitês em todo território
                           nacional e no exterior;
                XIV.       Sugerir ao Conselho Superior a Criar e extinguir Posto de Atendimento
                           de Proteção ao Meio Ambiente, Comissões, Diretorias, Departamentos,
                           Divisões e Seções;
                XV.        Autorizar a publicação dos atos, total ou por extrato, no Jornal de grande
                           circulação, ou Diário Oficial da União ou do Distrito Federal;
                XVI.       Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
                XVII.      Zelar pela imagem institucional, dando-lhe direcionamento adequado.

Embasamento legal:
Constituição da República Federativa do Brasil;   Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998;    SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421
Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002;         Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999;   Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF
                                                  Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965;       CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813
Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984                                                                           www.inan.org.br
Declaração Universal dos Direitos Humanos;        Tratado de Kyoto - ECO - 92
Art. 28º O Vice-Presidente auxiliará o Presidente em suas atividades, desempenhando
        missões especiais que lhe sejam delegadas, e o substituirá em suas licenças, férias ou
        impedimentos eventuais, tendo os mesmos poderes do presidente nessas ocasiões.

                                                                             CAPÍTULO X

                                                        Da Comissão Permanente de Ética

        Art. 29º A Comissão Permanente de Ética do INSTITUTO DE APOIO AO
        DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA será dirigida pelo Corregedor
        Geral, sendo órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta ético-disciplinar
        de todos os membros e formada por três (3) membros titulares e dois (2) suplentes
        todos indicados pelo Conselho Superior.
        Parágrafo único: Todos os membros da Comissão Permanente de Ética serão nomeados
        e exonerados pelo Presidente do INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A
        PRESERVAÇÃO DA NATUREZA, inclusive o Corregedor Geral.
                           NATUREZA

        Art. 30º Compete a Comissão Permanente de Ética:

                      I.   Realizar por escrito relatórios acusatórios correições apresentando os
                           respectivos relatórios ao Presidente do INSTITUTO DE APOIO AO
                           DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN para
                           deliberação;
                      II. Propor ao Presidente INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A
                           PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN, abertura de processos ou registros
                                                            INAN
                           de ocorrência nos órgãos de policiais ou judiciais encarregados por
                           determinador;
                      III. Propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do INSTITUTO DE
                           APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN,     INAN
                           que comprovadamente vier a ferir de maneira indelével o que preceitua a
                           aceitabilidade da conduta de um membro da Entidade;
                      IV. Acompanhar e avaliar o desempenho das comissões de sindicâncias;
                      V.   A Comissão Permanente de Ética também agregará as atividades de
                           Inteligência e Ouvidoria
VI.                        Cumprir as disposições estatutárias e regimentais.

                                                                            CAPÍTULO XI

                                                                  Do Conselho Consultivo

        Art. 31º O Conselho Consultivo será presidido pelo Presidente, e formado por cinco (5)
        membros titulares e três (3) suplentes todos indicados pelo presidente.

        Art. 32º Compete ao Conselho Consultivo:

      Embasamento legal:
      Constituição da República Federativa do Brasil;   Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998;    SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421
      Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002;         Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999;   Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF
                                                        Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965;       CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813
      Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984                                                                           www.inan.org.br
      Declaração Universal dos Direitos Humanos;        Tratado de Kyoto - ECO - 92
I. Avaliar e colaborar na formulação da política, linhas de ação e estratégia do
          INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA
          NATUREZA – INAN;
                        INAN
      II. Opinar quanto a planos, programação, projetos e propostas pertinentes às
          atividades a serem desenvolvidas;
     III.   Acompanhar e avaliar o desempenho do INSTITUTO DE APOIO AO
          DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN.     INAN

                                                                     CAPÍTULO XII

                                                                 Do Conselho Fiscal

  Art. 33º O Conselho Fiscal será constituído de cinco (5) membros titulares e três (3)
  suplentes, eleitos por maioria simples da Assembléia Geral.
         Parágrafo único: O mandato terá duração de 2 (dois) anos, permitidas
  reconduções.

  Art. 34º Compete ao Conselho Fiscal:

                I.    Fiscalizar e emitir parecer sobre todos os serviços contábeis, livros e
                      documentos concernentes à escrituração, situação do caixa e valores em
                      depósitos;
                II.   Examinar os balanços, balancetes e os documentos que comprovem
                      receitas e despesas, bem como a relação dos bens patrimoniais;
                III.  Apontar os erros e irregularidades que porventura constatar, sugerindo
                      medidas que considere cabíveis para a sua correção;
                IV.   Proceder à convocação de Assembléia Geral Extraordinária, com
                      comunicação ao Presidente, quando ocorrerem motivos que justifiquem;
                V.    Lavrar, em livro de “Atas e Pareceres” os resultados dos exames a que
                      proceder;
                VI.   Solicitar, a qualquer tempo, ao diretor administrativo e financeiro os
                      livros, balanços e documentos relativos à administração financeira;
                VII. Por iniciativa própria ou por solicitação do Presidente, emitir pareceres
                      sobre a situação econômico-financeira do INSTITUTO DE APOIO AO
                      DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN;       INAN
                VIII. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais.

  Art. 35º Para o desempenho de atribuições que exijam a colaboração de especialistas, o
  Conselho Fiscal poderá solicitar a contratação de serviços de contadores ou de firma
  nacional e internacional de auditoria (sem vinculação com o INSTITUTO DE APOIO AO
  DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN), cujo honorário serão
                                                             INAN
  fixados dentro de níveis compatíveis à natureza das tarefas a executar e respeitando os
  padrões de mercado.


Embasamento legal:
Constituição da República Federativa do Brasil;   Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998;    SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421
Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002;         Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999;   Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF
                                                  Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965;       CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813
Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984                                                                           www.inan.org.br
Declaração Universal dos Direitos Humanos;        Tratado de Kyoto - ECO - 92
Art. 36º O Conselho Fiscal se reunirá a cada dois (2) meses ou sempre que considerar
  conveniente, bem como quando convocado pelo Presidente.

  Art. 37º O Conselho Fiscal elegerá seu coordenador em primeira reunião ordinária, a
  quem caberá a administração dos trabalhos.

                                                                     CAPÍTULO XIII

                                             Dos Diretores: Financeiro e Administrativo


  Art. 38º A Administração estará a cargo dos Diretores Financeiro e Administrativo, com
  a efetiva colaboração de auxiliares, cuja definição de número, qualificações e
  atribuições serão regulamentadas pelo Regime Interno e aprovado pelo Presidente.

                § 1º Compete ao Diretor Financeiro:

                I.    Responder pela Tesouraria;
                II.   Elaborar o orçamento anual, relacionando as despesas e indicando as
                      fontes de recursos para a sua cobertura;
                III.  Propor planos de trabalho e promover a execução dos que for aprovado
                      pelo Presidente;
                IV.   Emitir pareceres quanto a gastos previstos para a execução de cada
                      programa especial.
                V.    Liberar os recursos financeiros e tomar as providências indispensáveis ao
                      atendimento das programações e serviços;
                VI.   Assinar correspondências da sua competência;
                VII. Estabelecer, quando julgar conveniente, o limite das finanças e seguros
                      de fidelidade para empregados que manipulem dinheiro ou valores;
                VIII. Submeter ao Presidente a indicação de instituições financeiras nas quais
                      deverão ser feitos os depósitos dos recursos disponíveis;
                IX.    Estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando
                      o estado financeiro e o desenvolvimento das atividades em geral;
                X.    Arrecadar a receita e efetuar os pagamentos das despesas rotineiras,
                      assinando juntamente com o Presidente os cheques ou outros
                      documentos necessários para levantar recursos em instituições
                      financeiras, emitir recibos de doações numerados em 4 (quatro) vias em
                      conjunto com o Presidente em nome da INSTITUTO DE APOIO AO
                      DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN;       INAN
                XI.   Assinar correspondência da sua competência;
                XII. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
                XIII. Zelar pela imagem institucional, dando-lhe direcionamento adequado.

                § 2º Compete ao Diretor Administrativo:

Embasamento legal:
Constituição da República Federativa do Brasil;   Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998;    SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421
Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002;         Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999;   Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF
                                                  Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965;       CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813
Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984                                                                           www.inan.org.br
Declaração Universal dos Direitos Humanos;        Tratado de Kyoto - ECO - 92
I.       Responder pela secretaria;
                II.      Administrar     as   atividades    do    INSTITUTO      DE    APOIO     AO
                         DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN e
                         responder pelas áreas de contabilidade e processamento de dados;
                III.     Responder pelo fluxo de receitas e de despesas, bem como pela agenda
                         de pagamentos das contas relativas ao funcionamento da instituição;
                IV.      Responder por todas as atividades relativas a recursos humanos;
                V.       Estabelecer prazos para que os auxiliares, em tempo hábil, lhe entreguem
                         os dados relativos ao respectivo setor, indispensáveis à elaboração do
                         orçamento e programação anuais;
                VI.       Encaminhar ao Presidente até 20 (vinte) dias antes da realização de cada
                         Assembléia Geral Ordinária, o plano de atividades do exercício seguinte e
                         a respectiva proposta orçamentária;
                VII.     Certificar-se se existem providências a tomar junto aos órgãos
                         fazendários, previdenciários, trabalhistas e autoridades administrativas,
                         dando-lhes o devido encaminhamento;
                VIII.    Manter os estoques de material e demais insumos indispensáveis ao
                         funcionamento;
                IX.      Delegar, após anuência escrita do Presidente, algumas de suas atribuições
                         a um ou mais auxiliares, estabelecendo prazos para tais delegações, que
                         poderão ser prorrogados;
              X.         Cumprir as disposições estatutárias e regimentais.
             XI.         Apresentar bimestralmente ao Presidente os balancetes dos meses
                         anteriores, acompanhados de informações supletivas e de súmula dos
                         trabalhos realizados ou em curso de realização;
             XII.         Enviar ao Presidente até o dia 20 (vinte) de fevereiro de cada ano, a
                         prestação de contas e relatório circunstanciado das atividades do exercício
                         anterior.
             XIII.       Cuidar da logística Nacional e Internacional do INSTITUTO DE APOIO AO
                         DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN;       INAN
             XIV.        Assinar correspondência da sua competência;
              XV.        Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
              XVI.       Zelar pela imagem institucional, dando-lhe direcionamento adequado.


                                                             CAPÍTULO XIV
                                                       Do Diretor de Planejamento


  Art. 39º O Diretor de Planejamento do INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E
  A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN estará a cargo do diretor de planejamento,
  com a efetiva colaboração de auxiliares, cuja definição de números, qualificações e
  atribuições, serão regulamentadas pelo Regimento Interno e aprovadas pelo Presidente.

  Art. 40º Compete ao Diretor de Planejamento:
Embasamento legal:
Constituição da República Federativa do Brasil;   Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998;    SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421
Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002;         Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999;   Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF
                                                  Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965;       CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813
Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984                                                                           www.inan.org.br
Declaração Universal dos Direitos Humanos;        Tratado de Kyoto - ECO - 92
I.    Definir a missão e os segmentos onde o Instituto deverá atuar de forma a
                   proporcionar maior interação entre a organização o mundo globalizado;
             II.   Analisar o ambiente global visando identificar, classificar e avaliar as
                   variáveis que possam interferir no funcionamento do INAN;
                                                                        INAN
             III.  Promover a interação do INAN com os blocos econômicos regionais e
                   multilaterais, tais como MERCOSUL, Nafta e União Européia;
             IV.   Definir a natureza, o prazo e a forma dos objetivos que deverão ser
                   alcançados pelo INAN;
                                      INAN
             V.    Formular um sistema de gerenciamento de responsabilidades para INAN
                   de forma a definir funções e atribuir responsabilidades a todos os níveis
                   envolvidos para o planejamento, desde que aprovado pelo Presidente.
             VI.   Cumprir as disposições estatuárias e regimentais.
             VII. Estudar e formular mecanismos com o objetivo de atrair recursos para as
                   atividades do INAN;
                                   INAN
             VIII. Estabelecer planos e diretrizes para a ampliação do INSTITUTO DE APOIO
                   AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN e das
                   atividades previstas nos objetivos e finalidades, conforme o Artigo 2o
                   deste estatuto.
             IX.   Assinar correspondência da sua competência;
             X.    Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
             XI.   Zelar pela imagem institucional, dando-lhe direcionamento adequado.


                                                                      CAPÍTULO XV

                                                               Do Diretor Comercial

  Art. 41º O Diretor Comercial cuidará de todos os assuntos relacionados à área comercial
  interna e externa, bem como importações e exportações, convênios, intercâmbios
  culturais, bens e serviços. Também compete ao diretor:

            I. Promover contatos, intercâmbio comercial/cultural no âmbito do comércio
               exterior globalizado.
           II. Criar estratégicas de comercialização de produtos, bens e serviços.
          III. Fazer pesquisas voltadas a cultura e encontros.
           IV. Promover contatos com instituições nacionais e internacionais, assim como
               embaixadas brasileiras e estrangeiras;
            V. Assinar correspondência da sua competência;
           VI. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
          VII. Zelar pela imagem institucional, dando-lhe direcionamento adequado.


                                                                     CAPÍTULO XVI

Embasamento legal:
Constituição da República Federativa do Brasil;   Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998;    SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421
Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002;         Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999;   Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF
                                                  Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965;       CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813
Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984                                                                           www.inan.org.br
Declaração Universal dos Direitos Humanos;        Tratado de Kyoto - ECO - 92
Do Diretor de Marketing


  Art. 42º O Diretor de Marketing, com a efetiva colaboração de profissionais cuja
  definição de número, qualificações e atribuições serão de competência de Presidente.

  Art. 43º Compete ao Diretor de Marketing:

                I.       Supervisionar as atividades de marketing;
                II.      Zelar pela imagem institucional, dando-lhe direcionamento adequado;
                III.     Elaborar projetos para divulgar o INAN;
                                                            INAN
                IV.      Propor planos e projetos de trabalho e promover a execução dos que
                         forem aprovados pelo Presidente;
                V.       Analisar e emitir parecer a respeito de cada programa especial
                VI.      Orientar a formação de grupos de trabalho oferecendo a supervisão
                         necessária nas áreas de publicidade, comunicação, serviços, arte e mídia
                         em geral;
                VII.     Estabelecer as normas de controle das atividades de mídia e o
                         desenvolvimento das atividades em geral;
                VIII.    Criar mecanismo que possibilite parcerias e intercâmbio com órgãos locais,
                         nacionais e internacionais, em todas as áreas de conhecimento, e
                         divulgando as ações na mídia;
                IX.      Desenvolver e administrar atividades de editora;
                X.       Empreender viagens nacionais e internacionais com vistas à divulgação de
                         produtos e serviços do INAN;
                                                 INAN
                XI.      Promover encontros culturais, comerciais e sociais juntamente com o
                         Diretor Comercial;
                XII.     Assinar correspondência da sua competência;
                XIII.    Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
                XIV.     Zelar pela imagem institucional, dando-lhe direcionamento adequado.


                                                                    CAPÍTULO XVII

                                                           Do Coordenador Político

  Art. 44º O Coordenador Político cuidará de todos os assuntos relacionados à área
  Política Nacional e Internacional. Cuja finalidade precípua é o controle social e o
  desenvolvimento de estratégias para melhoria da qualidade de vida da população,
  formulação de políticas públicas e acompanhamento das ações desenvolvidas pelo
  Executivo e pelo Legislativo, também compete ao diretor:

               I. Acompanhar a execução das propostas do Executivo e do Legislativo;
            II. Acompanhar os encaminhamentos das reivindicações feitas nas audiências
                públicas;
Embasamento legal:
Constituição da República Federativa do Brasil;   Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998;    SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421
Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002;         Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999;   Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF
                                                  Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965;       CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813
Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984                                                                           www.inan.org.br
Declaração Universal dos Direitos Humanos;        Tratado de Kyoto - ECO - 92
III. Ser de elo no Executivo e no Legislativo nas ações e propostas desenvolvidas
               pelo Conselho Político, e fiscalização nos seguintes princípios do mandato:
                  a) Defesa da dignidade da pessoa humana e da vida;
                  b) Defesa de políticas que levam à transformação e emancipação do ser
                      humano;
                  c) Mandatos: Democrático, Pedagógico, que elabora políticas públicas
                      coletivamente, que inova a maneira de fazer política, Sempre Presente
                      que Conscientiza, Organiza, Mobiliza as Comunidades e defende os
                      movimentos sociais e Mandato Transparente e Participativo;
           IV. Fazer pesquisas voltadas a cultura e encontros;
            V. Promover contatos com instituições nacionais e internacionais, assim como
               embaixadas brasileiras e estrangeiras;
          VI. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
         VII. Assinar correspondência da sua competência;
        VIII. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
          IX. Zelar pela imagem institucional, dando-lhe direcionamento adequado.


                                                                   CAPÍTULO XVIII

                                                  Da Diretoria de Assuntos Agrários

  Art. 45º A Diretoria de Assuntos Agrários cuidará de todos os assuntos relacionados à
  área Agrária Nacional e Internacional.
           I.     Articular-se com os órgãos estaduais envolvidos com o planejamento
                  agrícola com vistas à compatibilização dos planos e programas de
                  desenvolvimento setorial;
           II.    Elaborar planos, programas e projetos, consistentes com a política global
                  de desenvolvimento dos Estados e com as diretrizes setoriais
                  estabelecidas pelo Governo Federal;
           III.   Formular alternativas de política agrária, que servirão de base para a
                  tomada de decisões pelos órgãos estaduais, regionais e nacionais do
                  sistema de planejamento;
           IV.    Prestar assessoramento técnico aos órgãos de agricultura do Estado,
                  bem como às autoridades governamentais na tomada de decisões sobre
                  política agrícola;
           V.     Proporcionar um sistema visando à promoção de créditos especiais a aos
                  produtores de baixa renda e micro-empresas agropecuárias;
           VI.     Promover o desenvolvimento de estudos básicos do Setor Agropecuário,
                  com o objetivo de apresentar propostas para o Executivo e no
                  Legislativo;
           VII. Coordenar medidas que diminuam os desequilíbrios regionais através de
                  projetos especiais;
           VIII. Promover a integração do Estado com o Sistema Nacional de
                  Abastecimento visando redução dos custos diretos de comercialização;
Embasamento legal:
Constituição da República Federativa do Brasil;   Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998;    SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421
Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002;         Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999;   Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF
                                                  Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965;       CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813
Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984                                                                           www.inan.org.br
Declaração Universal dos Direitos Humanos;        Tratado de Kyoto - ECO - 92
IX.         Promover Convênios com o Ministério da Reforma Agrária e viabilizar um
                            intercambio com os movimentos dos sem terras;
                X.          Elaborar projetos para divulgar a INSTITUTO DE APOIO AO
                            DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN;
                XI.         Zelar pela imagem institucional, dando-lhe direcionamento adequado.

                                                                       CAPÍTULO XIX

                                                              Da Diretoria de Cultura

  Art. 46º A Diretoria de Cultura cuidará de todos os assuntos relacionado à área Cultura
  Nacional e Internacional.
          I. Acompanhar a execução das propostas do Executivo e do Legislativo;
         II. Acompanhar os encaminhamentos das reivindicações feitas nas audiências
             públicas;
        III. Articular-se com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,
             visando à forma de colaboração, contratos ou convênios, para a execução de
             programas e atividades de aperfeiçoamento cultural;
         IV. Difundir o gosto pela cultura artística, em todos os seus segmentos;
          V. Executar programas que incentivem e aperfeiçoem o conhecimento
             pedagógico conveniando com entidades públicas ou privadas, colégios e
             universidades;
        VI. Elaborar, executar e supervisionar programas e atividades de formação e
             aperfeiçoamento, em todos os graus e em todas as áreas da cultura e
             artesanato;
       VII. Preservação do patrimônio histórico e artístico do Município;
      VIII. Produção e veiculação de programas de Rádio e Televisão Educativos;
        IX. Promover a integração entre o setor público municipal e a comunidade,
             escolas e universidades, entidades e clubes culturais, filantrópicas,
             humanitárias e segmentos tradicionalistas;
          X. Elaborar    projetos para divulgar a INSTITUTO DE APOIO AO
             DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN;
        XI. Zelar pela imagem institucional, dando-lhe direcionamento adequado.

                                                                        CAPÍTULO XX

                                                  Da Diretoria de Desenvolvimento Social

  Art. 47º A Diretoria de Desenvolvimento Social cuidará de todos os assuntos
  relacionado à área Desenvolvimento Social Nacional e Internacional.

              I. Articular-se com os órgãos estaduais envolvidos com o Desenvolvimento
                 Social com vistas à compatibilização dos planos e programas de
                 desenvolvimento setorial;

Embasamento legal:
Constituição da República Federativa do Brasil;     Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998;    SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421
Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002;           Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999;   Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF
                                                    Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965;       CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813
Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984                                                                             www.inan.org.br
Declaração Universal dos Direitos Humanos;          Tratado de Kyoto - ECO - 92
II. Articular com os órgãos governamentais e não governamentais cujos
               interesses sejam compatíveis com o desenvolvimento das ações afetas ao
               regime de albergamento;
         III. Buscar junto ao Poder Público, o abrigamento temporariamente de
               refugiados, indivíduos e famílias em situações emergenciais de calamidade
               pública e migrantes, famílias, seus membros e indivíduos provenientes de
               operações integradas de remoção e população em situação de rua,
               oferecendo proteção e acolhimento;
          IV. Buscar garantir os direitos constitucionais dos indivíduos e as condições
               adequadas de habitabilidade, higiene e salubridade das instalações físicas da
               Unidade de abrigamento, oferecer alojamentos conjuntos, de forma a
               preservar os vínculos familiares;
            V. Cobrar das Secretarias Estaduais e Municipais o fornecimento de passagens
               interestaduais aos indivíduos e famílias, visando seu retorno ao estado de
               origem, no caso dos refugiados ao Itamarati;
          VI. Executar convênios específicos conforme a natureza de atendimento do
               Albergue;
         VII. Garantir que as pessoas com deficiência, apesar de demandarem cuidados
               especializados, não sejam segregadas;
        VIII. Orientar e encaminhar os indivíduos e famílias a redes de serviços sócio
               assistenciais conforme as necessidades diagnosticadas e cobrar ações
               imediatas do Poder Público e se for o caso exigir a inclusão do individuo nos
               Programas dos Governos Estadual e Federal
          IX. Promover estudos biopsicossociais dos indivíduos e famílias albergados,
               mantendo em arquivo, de forma a possibilitar sua identificação e
               individualização e viabilizar aos indivíduos albergados o acesso à
               documentação civil necessária ao exercício da cidadania;
           X. Viabilizar, quando for o caso, o acesso dos usuários à documentação civil
               necessária ao exercício da cidadania;
          XI. Elaborar projetos para divulgar a INSTITUTO DE APOIO AO
               DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN;
         XII. Zelar pela imagem institucional, dando-lhe direcionamento adequado.

                                                                      CAPÍTULO XX

                                                  Da Diretoria de Direitos Humanos

  Art. 48º A Diretoria de Direitos Humanos cuidará de todos os assuntos relacionado à
  área de Direitos Humanos no Brasil e no Exterior.

        I. Apoiar, defender e proteger os defensores dos direitos humanos, indivíduos,
           grupos e órgãos da sociedade que protegem e promovem os direitos humanos,
           as liberdades fundamentais universalmente reconhecidos em conformidade com
           as leis brasileiras, com as convenções e tratados internacionais de direitos
           humanos que o Brasil faça parte;
Embasamento legal:
Constituição da República Federativa do Brasil;   Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998;    SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421
Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002;         Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999;   Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF
                                                  Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965;       CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813
Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984                                                                           www.inan.org.br
Declaração Universal dos Direitos Humanos;        Tratado de Kyoto - ECO - 92
II. Apoio incondicional a todas as instituições, pessoas físicas ou jurídicas, que de
          forma direta ou indiretamente ajudam a estabelecer e promovem os Direitos
          Humanos e o desenvolvimento da qualidade de vida.
     III. Apoio as mobilizações sociais, a realização de campanhas sócio-educativas e de
          conscientização dos direitos humanos, nos âmbito nacional e internacional;
      IV. Coibir veemente a violação de todas e quaisquer conduta atentatória à atividade
          pessoal ou institucional do defensor dos direitos humanos ou de organização e
          movimento social;
       V. Coibir veemente o abuso de poder, as agressão física, ameaças, difamação, falsa
          acusação, intimidação, prisão ilegal ou arbitrária, atentado ou retaliações de
          natureza: política, econômica ou cultural, de origem, etnia, gênero ou orientação
          sexual, cor, idade entre outras formas de discriminação, desqualificação e
          criminalização de suas atividades pessoal que ofenda a sua integridade física,
          psíquica ou moral, a honra ou o seu patrimônio;
     VI. Coibir veemente a exploração do trabalho escravo, a prostituição infantil,
          agressão: fisica, moral ou financeira, bullying, o abuso de poder, o racismo, a
          fome, a pobreza, a miséria e as desigualdades;
    VII. Celebrar convênios com as iniciativas Públicas e Privadas, relativos aos Diretos
          Humanos e a preservação da vida;
   VIII. Defender a Constituição brasileira, a ordem jurídica do Estado democrático, os
          direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela aplicação das leis, pela rápida
          administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições
          jurídicas;
     IX. Defender os Conselhos, os Tratados Internacionais, as Assembléias e as
          Declarações Universais dos Direitos Humanos;
       X. Defender o Estatuto do Idoso, do Menor e do Adolescente e a Lei Maria da
          Penha;
     XI. Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao
          princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos, e tomar
          outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal;
    XII. Desestimular a ameaça ou o uso da força contra a integridade pessoal, territorial
          ou a dependência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação
          incompatível com os direitos internacionais;
   XIII. Estimular a cooperação internacional bilateral ou multilateral, fomentando o
          pacto federativo, por meio da atuação conjunta e articulada de todas as esferas
          de governo e organizações da sociedade civil;
    XIV. Estimular os homens a praticarem a tolerância e viver em paz, uns com os
          outros, como bons vizinhos, e unir as nossas forças para manter a paz,
     XV. Estimular campanhas nacionais e internacionais para manutenção da paz e a
          segurança internacionais e, para esse fim: tomar, coletivamente, medidas
          efetivas para evitar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão ou outra
          qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos e de conformidade com os
          princípios da justiça e do direito internacional, a um ajuste ou solução das
          controvérsias ou situações que possam levar a uma perturbação da paz entre
          pessoas ou Países;
Embasamento legal:
Constituição da República Federativa do Brasil;   Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998;    SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421
Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002;         Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999;   Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF
                                                  Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965;       CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813
Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984                                                                           www.inan.org.br
Declaração Universal dos Direitos Humanos;        Tratado de Kyoto - ECO - 92
XVI. Fiscalizar, denunciar todos os atos impróprios, esconsos e ilícitos que ocorrerem
       nos Órgãos Públicos e na Sociedade Civil;
 XVII. Promover eventos, congressos, palestras, seminários, fóruns e cursos de Direitos
       Humanos;
XVIII. Promover juntamente como os parceiros conveniados, cursos de idiomas e
       profissionalizantes voltados aos portadores de necessidades especiais,
       refugiados, asilados políticos, detentos e ex-detentos e a inserção no mercado de
       trabalho, com recursos do Governo, das iniciativas privadas e da sociedade como
       um todo;
  XIX. Promover inscrições e convênios com os Conselhos Penitenciários, Comissão de
       Direitos Humanos da Presidência da Republicas, Comissões e Secretarias de
       Direitos Humanos, Hospitais Públicos e Privados, Ministério Público do Distrito
       Federal e Territórios, Ministérios Públicos Estatuais, Ministério Público da União,
       OAB, OEA, ONU, OMS, Policia Federal, Secretarias de Justiças Estaduais,
       Secretarias de Seguranças Públicas Federal, UNESCO, Vara de Execução Penal,
       Vara da Infância e da Juventude e outros.


                                                                    CAPÍTULO XXII

                                                          Da Diretoria de Educação

  Art. 49º A Diretoria de Educação cuidará de todos os assuntos relacionado à área de
  Educação Nacional e Internacional.

            I. Acompanhar a execução das propostas do Executivo e do Legislativo;
           II. Promover ações para a educação Infantil, Fundamental e profissionalizante;
           III. Buscar junto ao Puder Público provimento de material escolar, pedagógico,
                alimentação e transporte escolar para todos os alunos da rede municipal;
          IV. Desenvolver o intercâmbio cultural entre o Município e o Estado;
            V. Desenvolver campanhas de atendimento psicológico e fonoaudiólogo para os
                alunos da rede municipal;
          VI. Intervir junto ao Executivo e o Legislativo o cumprimento do orçamento da
                educação;
         VII. Efetuar convênios com o Ministério da Educação e com Universidades;
        VIII. Incentivar a iniciativa privada a adotar um universitário;
          IX. Promover a educação, integração e interação a sociedade e a cidadania;
           X. Promover a educação ambiental;
          XI. Promover ações administrativas nas escolas e difusão de bibliotecas;
         XII. Promover ações ao programa escola da família cursos de alfabetização de
                jovens e adultos e projeto de reforço, desenvolvido em todas as escolas
                municipais através de bolsistas universitários;
         XIII. Elaborar    projetos para divulgar a INSTITUTO DE APOIO AO
                DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN;
        XIV. Zelar pela imagem institucional, dando-lhe direcionamento adequado.
Embasamento legal:
Constituição da República Federativa do Brasil;   Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998;    SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421
Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002;         Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999;   Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF
                                                  Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965;       CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813
Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984                                                                           www.inan.org.br
Declaração Universal dos Direitos Humanos;        Tratado de Kyoto - ECO - 92
CAPÍTULO XXIII

                                                    Da Diretoria de Esporte e Lazer

  Art. 50º A Diretoria de Esporte e Lazer cuidará de todos os assuntos relacionados à
  área Esporte e Lazer Nacional e Internacional.

             I. Articular-se com os órgãos Federais e Estaduais envolvidos com o Esporte e
                Lazer com vistas à compatibilização dos planos e programas de
                desenvolvimento setorial;
            II. Contribui com o apoio e promover nas políticas municipais de esportes e
                   lazer, em consonância com as diretrizes estabelecidas no plano de governo,
                   na legislação municipal, estadual e federal pertinente e observando ainda, as
                   orientações e as deliberações dos Conselhos: Federal e Municipal de Esporte
                   e Lazer;
           III. Propor junto ao Poder Público, programas e políticas de esportes e lazer para
                   democratizar o acesso ao esporte e lazer no Município;
            IV. Orientar Instituições sobre o gerenciamento dos recursos financeiros alocados
                   no Fundo de Apoio ao Esporte e Lazer - FAEL;
             V. Coordenar a realização de projetos, eventos, atividades e expressões de
                   cunho esportivo e de lazer;
           VI. Propor e gerenciar convênios com instituições públicas ou privadas consoante
                   os objetivos que definem as políticas de esporte e lazer;
          VII. Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
        VIII. Elaborar                 projetos         para           divulgar       o      INSTITUTO        DE          APOIO               AO
                   DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN;
                                                                 INAN
           IX. Zelar pela imagem institucional, dando-lhe direcionamento adequado.

                                                                    CAPÍTULO XXIV

                                                  Da Diretoria de Geração de Renda

  Art. 51º A Diretoria de Geração de Renda cuidará de todos os assuntos relacionado à
  área de Geração de Renda Nacional e Internacional.

             I. Acompanhar a execução das propostas do Executivo e do Legislativo;
            II. Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos utilizados na
                geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação profissional no
                Estado, priorizando os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT;
Embasamento legal:
Constituição da República Federativa do Brasil;   Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998;     SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421
Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002;         Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999;    Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF
                                                  Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965;        CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813
Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984                                                                            www.inan.org.br
Declaração Universal dos Direitos Humanos;        Tratado de Kyoto - ECO - 92
III. Elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de
               qualificação profissional nos Estados;
           IV. Incentivar a instituição de Conselhos Municipais de Trabalho pelas Câmaras
               de Vereadores e homologá-los e assessorá-los, em conformidade com a
               Resolução n.º 80 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
               Trabalhador – CODEFAT;
            V. Participar da elaboração, do acompanhamento e da execução do plano de
               trabalho do Sistema Nacional de Emprego - SINE - e propor a reformulação
               de suas atividades e metas, quando necessário, em consonância com as
               diretrizes do CODEFAT;
          VI. Propor programas, projetos e medidas que incentivem o associativismo e a
               auto - organização como forma de enfrentar o impacto do desemprego nas
               áreas urbana e rural do Estado;
         VII. Propor aos órgãos públicos e entidades não governamentais programas,
               projetos e medidas efetivas que visem a minimizar os impactos negativos do
               desemprego conjuntural e estrutural nos Estados;
        VIII. Propor os objetivos, as regras, os critérios e as metas do Plano de
               Qualificação Profissional do Estado de Minas Gerais e acompanhar sua
               execução, garantindo sua interiorização e transparência por meio dos
               Conselhos e Comissões Municipais de Emprego;
          IX. Formular as propostas relacionadas com as políticas públicas de geração de
               trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional.

                                                                    CAPÍTULO XXV

                                                        Da Diretoria de Informática

  Art. 52º A Diretoria de Esporte e Lazer cuidará de todos os assuntos relacionados à
  área Informática Nacional e Internacional.

            I. Articular-se com os órgãos Federais e Estaduais envolvidos com Informática
               com vistas à compatibilização dos planos e programas de desenvolvimento
               setorial;
           II. Adotar as medidas necessárias à execução da Política Nacional de Informática
               no que lhe couber;
          III. Analisar e decidir sobre os projetos de desenvolvimento e produção de bens
               de informática;
           IV. Prestar apoio técnico e administrativo o INAN;
                                                         INAN
            V. Baixar, divulgar, cumprir e fazer cumprir as resoluções do INAN;
                                                                          INAN
           VI. Elaborar a proposta do plano nacional de informática e automação e
               submetê-la ao Presidente do INAN e Automação e executá-lo na sua área de
               competência;
          VII. Manifestar-se previamente sobre as importações de bens e serviços de
               informática.

Embasamento legal:
Constituição da República Federativa do Brasil;   Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998;    SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421
Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002;         Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999;   Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF
                                                  Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965;       CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813
Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984                                                                           www.inan.org.br
Declaração Universal dos Direitos Humanos;        Tratado de Kyoto - ECO - 92
CAPÍTULO XXVI

                                                     Da Diretoria de Meio Ambiente

  Art. 53º A Diretoria de Meio Ambiente cuidará de todos os assuntos relacionados à área
  Meio Ambiente Nacional e Internacional.

            I. Articular-se com os órgãos Federais e Estaduais envolvidos com o Meio
               Ambiente com vistas à compatibilização dos planos e programas de
               desenvolvimento setorial;
           II. Arborização urbana e paisagismo em praças e logradouros públicos junto;
         III. Atividades de Educação Ambiental em conjunto com entidades organizadas
               da sociedade;
          IV. Buscar junto ao Poder Executivo e Legislativo as informações necessárias
               para o desenvolvimento das comunidades ribeirinhas;
            V. Divulgar as legislações vigentes, principalmente sobre seqüestro de carbono e
               biodiesel;
          VI. Coleta seletiva;
         VII. Incentivo de cultivação de mudas em estufas e distribuição de mudas de
               arvores em eventos;
        VIII. Promover palestras, congressos e eventos diversos;
          IX. Promover convênios com o Ministério do Meio Ambiente, IBAMA e Secretarias
               de Meio Ambiente;
           X. Prevenção da fauna;
          XI. Organização da Semana do Meio Ambiente e Semana da Árvore;
         XII. Realização de campanhas para podas na arborização urbana;
        XIII. Reforma manutenção de praças e conservação de áreas verdes;


                                                                   CAPÍTULO XXVII

                                                             Da Diretoria de Saúde

  Art. 54º A Diretoria de Saúde cuidará de todos os assuntos relacionado à área Saúde
  Nacional e Internacional.

             § 1º A saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não
             consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade.

             § 2º Gozar do melhor estado de saúde que é possível atingir constitui um dos
             direitos fundamentais de todo o ser humano, sem distinção de raça, de religião,
             de credo político, de condição econômica ou social.

             § 3º A saúde de todos os povos é essencial para conseguir a paz e a segurança,
             e, depende da mais estreita cooperação dos indivíduos e dos Estados.
Embasamento legal:
Constituição da República Federativa do Brasil;   Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998;    SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421
Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002;         Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999;   Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF
                                                  Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965;       CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813
Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984                                                                           www.inan.org.br
Declaração Universal dos Direitos Humanos;        Tratado de Kyoto - ECO - 92
§ 4º Os resultados conseguidos por cada Estado na promoção e proteção da
             saúde são de valor para todos. (OMS)

  Art. 55º A Diretoria de Saúde compete:

            I. Articular-se com os órgãos Federais e Estaduais envolvidos com Informática
               com vistas à compatibilização dos planos e programas de desenvolvimento
               setorial;
           II. Assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática
               médica, visando o melhor desempenho do Corpo Clínico e os demais
               profissionais de saúde, em benefício da população usuária da instituição;
          III. Assegurar o pleno e autônomo funcionamento das Comissões de Ética dos
               hospitais;
           IV. Acompanhamento e fiscalização das posturas Estaduais e Municipais relativas
               à higiene e a saúde pública;
            V. Apoio a Vigilância Epidemiológica e Sanitária;
          VI. Apoio as equipes de Prestação de Serviços Médicos e Ambulatoriais, de
               Urgência e Emergência;
         VII. Desenvolvimento de ações de Promoção, Proteção e recuperação da Saúde
               da população com a realização integrada de atividades assistenciais e
               preventivas;
        VIII. Formulação de Projetos visando captar recursos financeiros ao Estado e da
               União para eventos, palestras e congressos nacional e internacional;
          IX. Impedir que, por motivos ideológicos, políticos, econômicos ou qualquer
               outro, um médico seja proibido de utilizar das instalações e recursos da
               instituição, particularmente quando se trata da única na localidade;
            X. Orientações Nutricionais e Alimentar nos Estados e Municípios;
          XI. Planejamento e na Execução da Política de Saúde dos Estados e Municípios;
         XII. Promoção de Campanhas de esclarecimentos, visando à preservação da
               saúde da população.
        XIII. Promover convênios com o Ministério da Saúde, Organização Mundial da
               Saúde, Secretarias de Estados e de Municípios;
         XIV. Prevenção da fauna;
          XV. Organização da Semana da Saúde;
         XVI. Realização de campanhas para saúde e higienização pessoal;
        XVII. Reforma manutenção de praças e conservação de áreas verdes;


                                                                  CAPÍTULO XXVIII

                                                                         Dos Livros




Embasamento legal:
Constituição da República Federativa do Brasil;   Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998;    SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421
Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002;         Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999;   Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF
                                                  Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965;       CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813
Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984                                                                           www.inan.org.br
Declaração Universal dos Direitos Humanos;        Tratado de Kyoto - ECO - 92
Estatuto legal para associação de preservação ambiental
Estatuto legal para associação de preservação ambiental

Mais conteúdo relacionado

Destaque (20)

TSAE (scrum) Carlos Ferrer
TSAE (scrum) Carlos FerrerTSAE (scrum) Carlos Ferrer
TSAE (scrum) Carlos Ferrer
 
TRASTORNOS DEL APRENDIZAJE
TRASTORNOS DEL APRENDIZAJETRASTORNOS DEL APRENDIZAJE
TRASTORNOS DEL APRENDIZAJE
 
transcript S2
transcript S2transcript S2
transcript S2
 
Hc107801 voto fux
Hc107801 voto fuxHc107801 voto fux
Hc107801 voto fux
 
Atc[2]
Atc[2]Atc[2]
Atc[2]
 
My linked in_video
My linked in_videoMy linked in_video
My linked in_video
 
Relatóriotecnicopedag
RelatóriotecnicopedagRelatóriotecnicopedag
Relatóriotecnicopedag
 
Rol maestro estudiante andres muñoz ova
Rol maestro estudiante andres muñoz ovaRol maestro estudiante andres muñoz ova
Rol maestro estudiante andres muñoz ova
 
Descriminalização do aborto. uy
Descriminalização do aborto. uyDescriminalização do aborto. uy
Descriminalização do aborto. uy
 
Produção audiovisual ii
Produção audiovisual iiProdução audiovisual ii
Produção audiovisual ii
 
Diplomering POSTNL oktober 2012
Diplomering POSTNL oktober 2012Diplomering POSTNL oktober 2012
Diplomering POSTNL oktober 2012
 
MSc_Diploma
MSc_DiplomaMSc_Diploma
MSc_Diploma
 
5
55
5
 
HBO
HBOHBO
HBO
 
Proposta estatutos ag 25 fev 2011
Proposta estatutos ag 25 fev 2011Proposta estatutos ag 25 fev 2011
Proposta estatutos ag 25 fev 2011
 
Mindsetter Destination CRM uk
Mindsetter Destination CRM ukMindsetter Destination CRM uk
Mindsetter Destination CRM uk
 
Anbefaling_WoCo
Anbefaling_WoCoAnbefaling_WoCo
Anbefaling_WoCo
 
Díptico iii jornada
Díptico iii jornadaDíptico iii jornada
Díptico iii jornada
 
Dossier Prod B B
Dossier Prod  B BDossier Prod  B B
Dossier Prod B B
 
Tarefa 1 3.0
Tarefa 1 3.0Tarefa 1 3.0
Tarefa 1 3.0
 

Semelhante a Estatuto legal para associação de preservação ambiental

Política Ambiental - Arroio dos Ratos
Política Ambiental - Arroio dos RatosPolítica Ambiental - Arroio dos Ratos
Política Ambiental - Arroio dos RatosSâmara Gomes
 
RESOLUÇÃO-INEA-Nº-138.pdf
RESOLUÇÃO-INEA-Nº-138.pdfRESOLUÇÃO-INEA-Nº-138.pdf
RESOLUÇÃO-INEA-Nº-138.pdfUsoPblicoPEPB
 
Estatuto atual 2004
Estatuto atual  2004Estatuto atual  2004
Estatuto atual 2004Assamapab
 
lei 6938 politica nacional do meio ambiente.pdf
lei 6938 politica nacional do meio ambiente.pdflei 6938 politica nacional do meio ambiente.pdf
lei 6938 politica nacional do meio ambiente.pdfPerfectPrint1
 
MODELO DE ESTATUTO SOCIAL PARA RÁDIOS COMUNITÁRIAS
MODELO DE ESTATUTO SOCIAL PARA RÁDIOS COMUNITÁRIASMODELO DE ESTATUTO SOCIAL PARA RÁDIOS COMUNITÁRIAS
MODELO DE ESTATUTO SOCIAL PARA RÁDIOS COMUNITÁRIASINSTITUTO VOZ POPULAR
 
Lei nº 474
Lei nº 474Lei nº 474
Lei nº 474Ceu Jr
 
PROPOSTA ESTATUTO OS III.pdf
PROPOSTA ESTATUTO OS III.pdfPROPOSTA ESTATUTO OS III.pdf
PROPOSTA ESTATUTO OS III.pdfchrystianlima
 
AULA 1_Fundamentos da Proteção Ambiental.pptx
AULA 1_Fundamentos da Proteção Ambiental.pptxAULA 1_Fundamentos da Proteção Ambiental.pptx
AULA 1_Fundamentos da Proteção Ambiental.pptxeduardobrito954685
 
Legislação municipal de meio ambiente
Legislação municipal de meio ambienteLegislação municipal de meio ambiente
Legislação municipal de meio ambienteCMMASLZ
 
10 política nacional do idoso
10  política nacional do idoso10  política nacional do idoso
10 política nacional do idosoAlinebrauna Brauna
 
Codigo Ambiental do Município de São Paulo PL 252 /2009
Codigo Ambiental do Município de São Paulo PL 252  /2009Codigo Ambiental do Município de São Paulo PL 252  /2009
Codigo Ambiental do Município de São Paulo PL 252 /2009Chico Macena
 
Palestra - Festival Lixo e Cidadania 2012
Palestra - Festival Lixo e Cidadania 2012Palestra - Festival Lixo e Cidadania 2012
Palestra - Festival Lixo e Cidadania 2012Cimos MPMG
 

Semelhante a Estatuto legal para associação de preservação ambiental (20)

Regimento interno 2.6.2017
Regimento interno 2.6.2017Regimento interno 2.6.2017
Regimento interno 2.6.2017
 
Política Ambiental - Arroio dos Ratos
Política Ambiental - Arroio dos RatosPolítica Ambiental - Arroio dos Ratos
Política Ambiental - Arroio dos Ratos
 
RESOLUÇÃO-INEA-Nº-138.pdf
RESOLUÇÃO-INEA-Nº-138.pdfRESOLUÇÃO-INEA-Nº-138.pdf
RESOLUÇÃO-INEA-Nº-138.pdf
 
Estatuto social abiam
Estatuto social abiam  Estatuto social abiam
Estatuto social abiam
 
Estatuto ABENFO-MS
Estatuto ABENFO-MSEstatuto ABENFO-MS
Estatuto ABENFO-MS
 
Estatuto atual 2004
Estatuto atual  2004Estatuto atual  2004
Estatuto atual 2004
 
lei 6938 politica nacional do meio ambiente.pdf
lei 6938 politica nacional do meio ambiente.pdflei 6938 politica nacional do meio ambiente.pdf
lei 6938 politica nacional do meio ambiente.pdf
 
MODELO DE ESTATUTO SOCIAL PARA RÁDIOS COMUNITÁRIAS
MODELO DE ESTATUTO SOCIAL PARA RÁDIOS COMUNITÁRIASMODELO DE ESTATUTO SOCIAL PARA RÁDIOS COMUNITÁRIAS
MODELO DE ESTATUTO SOCIAL PARA RÁDIOS COMUNITÁRIAS
 
Lei nº 474
Lei nº 474Lei nº 474
Lei nº 474
 
Lei nº 474
Lei nº 474Lei nº 474
Lei nº 474
 
PROPOSTA ESTATUTO OS III.pdf
PROPOSTA ESTATUTO OS III.pdfPROPOSTA ESTATUTO OS III.pdf
PROPOSTA ESTATUTO OS III.pdf
 
Aula lei pnma e sisnama
Aula lei pnma e sisnamaAula lei pnma e sisnama
Aula lei pnma e sisnama
 
AULA 1_Fundamentos da Proteção Ambiental.pptx
AULA 1_Fundamentos da Proteção Ambiental.pptxAULA 1_Fundamentos da Proteção Ambiental.pptx
AULA 1_Fundamentos da Proteção Ambiental.pptx
 
Legislação municipal de meio ambiente
Legislação municipal de meio ambienteLegislação municipal de meio ambiente
Legislação municipal de meio ambiente
 
Aula lei pnma e sisnama
Aula lei pnma e sisnamaAula lei pnma e sisnama
Aula lei pnma e sisnama
 
10 política nacional do idoso
10  política nacional do idoso10  política nacional do idoso
10 política nacional do idoso
 
Codigo Ambiental do Município de São Paulo PL 252 /2009
Codigo Ambiental do Município de São Paulo PL 252  /2009Codigo Ambiental do Município de São Paulo PL 252  /2009
Codigo Ambiental do Município de São Paulo PL 252 /2009
 
Aula lei pnma e sisnama
Aula lei pnma e sisnamaAula lei pnma e sisnama
Aula lei pnma e sisnama
 
Aula lei pnma e sisnama
Aula lei pnma e sisnamaAula lei pnma e sisnama
Aula lei pnma e sisnama
 
Palestra - Festival Lixo e Cidadania 2012
Palestra - Festival Lixo e Cidadania 2012Palestra - Festival Lixo e Cidadania 2012
Palestra - Festival Lixo e Cidadania 2012
 

Mais de Pablo Almeida

P`rojeto Escolas, Creches e Quadras Poliesportivas
P`rojeto Escolas, Creches e Quadras PoliesportivasP`rojeto Escolas, Creches e Quadras Poliesportivas
P`rojeto Escolas, Creches e Quadras PoliesportivasPablo Almeida
 
Estatuto Social do INAN
Estatuto Social do INANEstatuto Social do INAN
Estatuto Social do INANPablo Almeida
 

Mais de Pablo Almeida (9)

P`rojeto Escolas, Creches e Quadras Poliesportivas
P`rojeto Escolas, Creches e Quadras PoliesportivasP`rojeto Escolas, Creches e Quadras Poliesportivas
P`rojeto Escolas, Creches e Quadras Poliesportivas
 
Estatuto do INAN
Estatuto do INANEstatuto do INAN
Estatuto do INAN
 
Estatuto do INAN
Estatuto do INANEstatuto do INAN
Estatuto do INAN
 
Estatuto do INAN
Estatuto do INANEstatuto do INAN
Estatuto do INAN
 
Estrutura do INAN
Estrutura do INANEstrutura do INAN
Estrutura do INAN
 
Estrutura do INAN
Estrutura do INANEstrutura do INAN
Estrutura do INAN
 
Estatuto Social do INAN
Estatuto Social do INANEstatuto Social do INAN
Estatuto Social do INAN
 
Estrutura do INAN
Estrutura do INANEstrutura do INAN
Estrutura do INAN
 
Estrutura do pdf
Estrutura do pdfEstrutura do pdf
Estrutura do pdf
 

Estatuto legal para associação de preservação ambiental

  • 1. ESTATUTO SOCIAL CAPÍTULO I Da Denominação, Objetivos e Finalidades, Duração, Sede e Fórum. Art. 1º O INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA, instituição jurídica de direito privado, com prazo de duração indeterminado, NATUREZA e tendo por objetivo o apoio à pesquisa, desenvolvimento e à preservação da natureza e a vida como um todo, no âmbito Nacional e Internacional. Instituição de caráter técnico, educativo, cultural e social, sem fins lucrativos. Parágrafo Primeiro: O INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA, cujo exercício se encerra a 31 de dezembro de cada ano NATUREZA e tem sua sede e foro em Brasília, Distrito Federal, podendo ter representação nas Unidades Federadas do Brasil e no exterior. exterior Parágrafo segundo: O INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA será regido pela Constituição, Leis Brasileiras e Internacionais, Convenções e Tratados Internacionais, Assembléias e o presente Estatuto. Art. 2º Os objetivos e as finalidades do O INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA são: I. Criar, promover e divulgar, atividades de pesquisa a preservação do meio ambiente, biodiversidade, recursos hídricos e florestais, educação ambiental, desenvolvimento sustentável, saneamento básico, levantamentos topográficos e espeleológico de grutas, ecoturismo, zoneamento turístico, avaliação de impactos, produtos socioculturais, piscicultura, gemologia, elaborar mapeamentos e prospecção de áreas potenciais de metalogenéticos e hidrogeológicos, elaboração e execução de projetos sociais e ambientais, assessoria, consultoria, exportação e importação de produtos e tecnologias que beneficie o ecossistema, destinação e armazenamento de: baterias e pilhas, produtos nocivos ao meio ambiente como: plásticos, pneus, óleo lubrificantes e derivados de petróleo, sintéticos, resíduos e embalagens, fiscalização e inspeção de agrotóxicos, redução da mortalidade e programas vacinais em área indígenas e controle de doenças preveníveis, planejamento e fixação das aldeias, apoio aos programas de endemias e epidemias, realização de Embasamento legal: Constituição da República Federativa do Brasil; Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998; SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421 Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002; Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999; Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965; CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813 Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984 www.inan.org.br Declaração Universal dos Direitos Humanos; Tratado de Kyoto - ECO - 92
  • 2. salões, feiras, seminários, congressos, eventos diversos, orientação e integração de produtos e serviços no Brasil e no exterior; II. Criar e administrar editora, jornal, revista, radiodifusão, produtos fonográficos, televisão, marketing, supermercados, abrigos para idosos, refugiados, dependente químico, meninos com desvio de conduta e de rua, valorização e reintegração do preso a sociedade, centros educacionais, tais como: ensino fundamental, técnico e superior, cursos preparatórios para vestibular, cursos de idiomas, profissionalizantes, estágio, dentre outros informática e a integração entre empresa e escola, parcerias com: instituições financeiras, programas habitacionais, administradoras de cartões, seguradora, empresas aéreas, terrestres e marítimas; III. Criar equipes técnicas para avaliação de estudos de impactos ambientais, auditoria ambiental para avaliação de empresas poluidoras do ecossistema, com apresentação de demonstrativos físicos e financeiros do impacto ambiental, social e financeiro e a divulgação sistemática dos poluidores no Brasil e no exterior; IV. Criar o Fundo de Recuperação e Conservação do Ecossistema (FURCE), (FURCE) indenização das comunidades prejudicas pelos poluidores, promover ações ambientais para minimizar o impacto sofrido, promover ações judiciais contra os poluidores e aos Órgãos Governamentais negligentes e omissos do Brasil e do Exterior. V. Cria e promover a formação, a especialização e o aperfeiçoamento de executivos e técnicos próprios do INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA e de entidades vinculadas, ou de terceiros. Realizar análise, estudos e pesquisas de dados e manter serviços estatísticos e de informações sobre a divulgação de produtos e serviços, no Brasil e no exterior; VI. Consultoria e assessoria nacional e internacional, serviços técnicos, prestar assistência, serviços de auditoria, elaboração, análise, avaliação e execução de projetos, captação de recursos e proporcionando orientações quanto às fontes de créditos, intermediação financeira, de fundos nacionais e internacionais e outros, com o objetivo de atender a sua finalidade, manter cadastro de profissionais que possam prestar serviços às empresas associadas; VII. Colaborar com instituições públicas ou privadas, com membros dos poderes Executivos, Legislativos e Judiciários, por intermédio de convênios e contratos, colaborar com instituições governamentais e organizações não governamentais, nacionais e internacionais, com vistas à melhoria da qualidade de vida, da pesquisa e divulgação, direta ou indiretamente Embasamento legal: Constituição da República Federativa do Brasil; Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998; SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421 Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002; Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999; Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965; CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813 Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984 www.inan.org.br Declaração Universal dos Direitos Humanos; Tratado de Kyoto - ECO - 92
  • 3. relacionadas com as atividades do INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA; NATUREZA VIII. Participar do capital social de sociedades ou entidades cujos objetivos sejam de interesse do INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA e de seus associados, manter relacionamento com dirigentes de entidades e de instituições afins, nacionais e estrangeiras. Art. 3º Para a realização de seus objetivos e finalidades, em âmbito nacional e internacional, o INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA exercerá suas atribuições diretamente ou por meio de convênios, ajustes, contratos ou acordos, com instituições públicas ou privadas. CAPÍTULO II Direitos e Deveres Art. 4º São as seguintes as categorias de Sócios, que poderão ser pessoas físicas ou jurídicas: I. Sócios fundadores; II. Sócios efetivos; III. Sócios contribuintes; IV. Sócios beneméritos. Parágrafo primeiro: Os Sócios fundadores, pessoas físicas que assinam a ata de constituição do INAN, e que assumirão automaticamente a condição de Sócios Defensores da Natureza fundadores efetivos. Parágrafo segundo: Os Sócios Defensores da Natureza efetivos, pessoas físicas que deverão contribuir com seu trabalho e apoiar o presente Estatuto Social e as diretrizes do INAN. INAN § 1º A admissão de novos Sócios Defensores da Natureza efetivos se dará por intermédio única e exclusivamente pela nomeação do Conselho Superior; § 2º Os novos Sócios Defensores da Natureza efetivos, assumirão contribuição anual de 1 (um) do salário mínimo vigente, quando não estiver prestando serviço diretamente ligado o INAN. INAN Art. 5º Poderá ser Sócios Defensores da Natureza Beneméritos por indicação do Conselho Superior, as pessoas físicas ou jurídicas que tenha prestado relevantes serviços aos Direitos Humanos ao Meio Ambiente no Brasil, no exterior ou ao INAN. Art. 6º São direitos exclusivos dos Sócios Defensores da Natureza fundadores, desde que quites com suas obrigações sociais: Embasamento legal: Constituição da República Federativa do Brasil; Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998; SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421 Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002; Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999; Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965; CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813 Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984 www.inan.org.br Declaração Universal dos Direitos Humanos; Tratado de Kyoto - ECO - 92
  • 4. I. Votar e ser votado para qualquer cargo, informar por escrito ao presidente qualquer falha da administração, com vistas à sua correção; II. Receber as publicações do INAN, bem como usufruir de descontos INAN especiais em convites para eventos promovidos pela instituição, para os quais terão prioridade nas inscrições; III. Formular pedidos, sugerir serviços que contribua com os objetivos do INAN, fazer uso das instalações físicas com a prévia autorização. Art. 7º São deveres dos Sócios Defensores da Natureza efetivos: I. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais, votar e ser votado para qualquer cargo; II. Prestigiar o INAN e zelar pelo seu bom nome, garantindo sua continuidade e expansão; III. Recusar os cargos e tarefas que não possam desempenhar; IV. Contribuir financeiramente sempre que for possível para manutenção do INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN; INAN IV. Desempenhar com responsabilidade e dedicação os mandatos para os quais forem eleitos. CAPÍTULO III Da Ética dos Defensores da Natureza Art. 8º O Sócios Defensores da Natureza procederá de forma que: I. Os Sócios Defensores da Natureza são responsáveis pelos atos que, no exercício de suas atividades, praticar como dolo ou culpa; II. Os Sócios Defensores da Natureza em caso de lide temerária será solidariamente responsáveis juntamente com seus parceiros, desde que coligado com este para lesar a parte contraria, o que será apurado em ação própria; III. Os Sócios Defensores da Natureza obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina; IV. Nenhum receio de desagradar a qualquer autoridade ou em de incorrer em impopularidade; V. O torne merecedor de respeito e que contribua par o prestigio da classe e do INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN. INAN CAPÍTULO IV Das Infrações e Sanções Disciplinares Embasamento legal: Constituição da República Federativa do Brasil; Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998; SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421 Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002; Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999; Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965; CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813 Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984 www.inan.org.br Declaração Universal dos Direitos Humanos; Tratado de Kyoto - ECO - 92
  • 5. Art. 9º Constitui infração disciplinar: I. Agressão física ou moral, após apuração da veracidade, contribuir, servir ou ajudar com falso testemunho, acusar injustamente sem conhecimento dos fatos e sem as respectivas provas; II. Consumir bebidas alcoólicas ou qualquer substancia ilegal no exercício das suas atividades de Sócios Defensores da Natureza; III. Exercer a função de Sócios Defensores da Natureza quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não nomeados, proibidos ou impedidos; IV. Exibir documentos oficiais do INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN ou órgãos coligados, com intuito de auferir vantagens ou quaisquer benefícios; V. Prevaricar, deturpar o teor de informações oficiais, falsificar ou usar documentos falsos, condutas inapropriadas que depõe a sua e a imagem do INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN; VI. Receber honorários, vantagens, agrados, favores, presentes, propinas ou algo do gênero; VII. Suprimir informações ou documentos e ausentar-se do local quando em diligência sem avisar. Art. 10º O Conselho Superior pode aplicar penalidade de ordem administrativa aos Sócios, efetivos e beneméritos que não cumprirem o Estatuto, garantindo-lhes o direito de defesa, que deverá ser apresentada a uma comissão especial nomeada pelo Conselho Superior para averiguar a irregularidade, composta de 03 (três) membros escolhidos entre os Sócios. Parágrafo único: As penalidades se apresentam na seguinte ordem: a) Advertência; b) Suspensão; c) Desligamento. Art. 11º Os Sócios de qualquer categoria perderão sua qualidade em virtude de renúncia, falta do cumprimento de deveres estabelecidos neste Estatuto e por deliberação do Conselho Superior. Parágrafo único: No caso de desligamento de sócio efetivo, por qualquer motivo, sua substituição se dará por intermédio de votação, da qual poderão participar apenas o Conselho Superior. Embasamento legal: Constituição da República Federativa do Brasil; Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998; SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421 Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002; Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999; Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965; CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813 Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984 www.inan.org.br Declaração Universal dos Direitos Humanos; Tratado de Kyoto - ECO - 92
  • 6. CAPÍTULO V Da Estrutura Art. 12º São órgãos de deliberação, execução e fiscalização do INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN: INAN I. A Assembléia Geral; II. Conselho Superior; III. A Diretoria Executiva; IV. A Diretoria de Direitos Humanos; V. A Diretoria Técnica; VI. A Comissão Permanente de Ética; VII. O Conselho Consultivo; VIII. O Conselho Fiscal. § 1º Os membros do Conselho Superior, Diretoria Executiva, Diretoria Técnica, Comissão Permanente de Ética e dos Conselhos Consultivo e Fiscal, poderão receber remuneração direta do INAN ou através dos nossos Conveniados, a ser definida pelo Conselho Superior, proporcional ao comparecimento às respectivas reuniões. § 2º A Comissão Permanente de Ética será composta de três (3) membros efetivos e dois (2) membros suplentes e o Conselhos Consultivo e Fiscal serão compostos por cinco (5) membros efetivos e três (3) suplentes. Art. 13º É vedada à acumulação de cargos da Diretoria, principalmente com cargos da Comissão Permanente de Ética e com cargos do Conselho Fiscal. Art. 14º O mandato dos membros da Diretoria Executiva e da Diretoria Técnica são de 4 (quatro) anos e do Conselho Fiscal de 2 (dois) anos, podendo haver reeleições. Parágrafo único: O Presidente, bem como os Diretores e os membros do Conselho Fiscal serão compostos em chapa e eleitos por votação dos Membros do Conselho Superior. § 1o O Comissão Eleitoral apresentará as chapas com as funções de Presidente, Vice-Presidente, Diretor Financeiro, Diretor Administrativo, Diretor Comercial, Coordenação Política, Diretoria de Assuntos Agrários, Diretoria de Cultura, Diretoria de Desenvolvimento Social, Diretoria de Educação, Diretoria de Esporte e Lazer, Diretoria de Geração de Renda, Diretoria de Informática, Diretor de Planejamento, Diretor de Marketing, Diretor Técnico, Diretor de Saúde e os membros do Conselho e Fiscal serão eleitos por votação, da qual poderão participar apenas os Membros do Conselho Superior. § 2o Os membros da Comissão Permanente de Ética, do Conselho Consultivo, os Beneméritos, os Delegados de Meio Ambiente, os Defensores do Meio Ambiente e os demais Diretores serão nomeados pelo Conselho Superior. Embasamento legal: Constituição da República Federativa do Brasil; Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998; SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421 Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002; Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999; Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965; CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813 Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984 www.inan.org.br Declaração Universal dos Direitos Humanos; Tratado de Kyoto - ECO - 92
  • 7. Art. 15º Os membros eleitos ou nomeados perdem o mandato nos seguintes casos: I. Malversação ou dilapidação do patrimônio social; II. Violação deste Estatuto; III. Ausência em quatro reuniões consecutivas, sem a devida justificativa; IV. Recebimento de pena de suspensão por duas vezes; V. Conduta não compatível com os interesses do INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN; INAN VI. Renúncia; VII. Infração constante no Artigo 9º do presente Estatuto Social. § 1º A perda do mandato será decidida após ampla investigação dos fatos pela Comissão Especial, nomeada pelo Conselho Superior, garantido ao acusado amplo direito de defesa. § 2º Em se tratando de renúncia do presidente, deverá ser notificada por escrito ao seu substituto estatutário que imediatamente passarão Conselho Superior para ciência e adoção das providências pertinentes. CAPÍTULO VI Das Competências da Assembléia Geral Art. 16º À Assembléia Geral, órgão máximo do INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN, composta pelos INAN Membros efetivos no exercício de seus direitos e quites com suas contribuições do ano anterior, compete: a) Por maioria simples dos presentes: I. Eleger o Conselho de Conselho Superior, e fixar a remuneração de seus membros, face ao comparecimento às respectivas reuniões; II. Eleger, a cada reunião, o seu presidente e demais membros que irão compor a mesa dos trabalhos; III. Ratificar a aprovação das contas e balanços do exercício anterior; IV. Aprovar planos, programas, projetos e propostas pertinentes às atividades a serem desenvolvidas. b) Por maioria dos presentes: I. Autorizar comprar, alienar ou onerar bens imóveis, com base em parecer do Conselho Fiscal; II. Alterar o presente Estatuto, observando as disposições legais. c) Por maioria de dois terços (2/3) de todos os Membros com direito a voto: Embasamento legal: Constituição da República Federativa do Brasil; Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998; SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421 Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002; Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999; Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965; CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813 Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984 www.inan.org.br Declaração Universal dos Direitos Humanos; Tratado de Kyoto - ECO - 92
  • 8. I. Deliberar sobre a extinção do INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN e a destinação de seu patrimônio; II. Destituir os membros do Conselho Superior quando apurado comportamento inidôneo ou contrário aos interesses do INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN. INAN § 1º Cada sócio terá direito a um voto. Caberá ao presidente da Assembléia Geral o voto de minerva, quando necessário, mesmo que signifique seu segundo voto. § 2º O sócio pessoa jurídica exercerá seu direito a voto por intermédio do seu representante legal. O sócio pessoa física também poderá nomear representante legal para o mesmo fim. Art. 17º As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas exclusivamente pelo Conselho Superior, com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias da data fixada para a sua realização, mediante publicação no Jornal de grande circulação, ou Diário Oficial do Distrito Federal ou da União. Parágrafo único: Não havendo, na data e horário estabelecidos, quorum de mais da metade dos membros, as assembléias serão realizadas em segunda convocação uma (1) hora depois, com qualquer número de Membros com direito a voto. Art. 18º As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas com antecedência de pelo menos dez (10) dias da data fixada para a sua realização, mediante publicação no realização Jornal de grande circulação, ou Diário Oficial do Distrito Federal ou da União. Poderão ser convocadas: a) Por 2/3 (dois terço) dos Membros com direito a voto; b) Pelo Conselho Superior; c) Por cinco membros titulares do Conselho Fiscal, com comunicação previa ao Conselho Superior. Parágrafo único: Não havendo, na data e horário estabelecidos, quorum de mais da metade dos membros, as assembléias serão realizadas em segunda convocação uma (1) hora depois, com qualquer número de Membros com direito a voto. Art. 19º Compete à Assembléia Geral Ordinária empossar os Membros do Conselho Superior. Art. 20º As atas das assembléias serão lavradas e assinadas pelos membros da mesa, e facultativamente por qualquer dos Membros presentes ou seus representantes legais. CAPÍTULO VII Das Competências do Conselho Superior Embasamento legal: Constituição da República Federativa do Brasil; Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998; SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421 Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002; Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999; Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965; CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813 Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984 www.inan.org.br Declaração Universal dos Direitos Humanos; Tratado de Kyoto - ECO - 92
  • 9. Art. 21º O INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN é gerido por um Conselho Superior, composto de 7 (sete) membros efetivos e 3 (três) suplentes eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 5 (cinco) anos, permitida reconduções, § 1º Serão também eleitos 1º, 2º e 3º suplentes, que substituirão, pela ordem, nos impedimentos, os membros efetivos do Conselho Superior. § 2º As decisões do Conselho Superior são tomadas por maioria absoluta, presentes no mínimo 5 (cinco) de seus membros. § 3º O Conselho Superior reunir-se-á sempre que necessário, mas no mínimo a cada 15 (quinze) dias. § 4º O Conselho Superior elaborará e submeterá o orçamento anual à Assembléia Geral; Art. 22º O Conselho Superior, órgão máximo Administrativo, Legislativo e Judiciário do Superior INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN, submetendo-se apenas as Assembléias Gerais, composto pelos Membros efetivos Gerais no exercício de seus direitos e quites com suas contribuições, compete: I. Aprovar os planos anuais de trabalho, propostas e projetos, Programação orçamentária e financeira; II. Aprovar a criação de fundos com finalidades específicas e baixar instruções sobre sua formação, utilização e liquidação; III. Aprovar planos de captação de recursos; IV. Aprovar planos de seguros e previdência privada para os Defensores dos Direitos Humanos; V. Aprovar a pauta de trabalho e documentos que devam ser levados à deliberação das assembléias gerais; VI. Convocar as assembléias gerais; VII. Aprovar a pauta de trabalho e documentos que devam ser levados à deliberação das assembléias gerais; VIII. Aprovar e reformar o Estatuto e o Regimento Interno, enviando para apreciação e aprovação da Assembléia; IX. Fixar a política de ação e estratégia do INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN; INAN X. Homologar a eleição dos Diretores; XI. Criar novos Comitês, Escritórios, Postos de Atendimento, Delegacias de Defesa dos Direitos Humanos e Comissões: Nacional e Internacional; XII. Empossar e exonerar a Diretoria Executiva, Superintendentes, Altos Comissários, Defensores e Delegados de Direitos Ambientais, Beneméritos, Curadores, Membros dos Conselhos: Consultivo e Fiscal, Comissão Permanente de Ética, Corregedores e Adjuntos; XIII. Supervisionar e autorizar as atividades do INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN; INAN Embasamento legal: Constituição da República Federativa do Brasil; Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998; SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421 Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002; Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999; Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965; CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813 Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984 www.inan.org.br Declaração Universal dos Direitos Humanos; Tratado de Kyoto - ECO - 92
  • 10. XIV. Autorizar a publicação dos atos, total ou por extrato, no Jornal de grande circulação, ou Diário Oficial da União ou do Distrito Federal; XV. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais; XVI. Zelar pela imagem institucional, dando-lhe direcionamento adequado. Art. 23º A cada 5 (cinco) anos, na segunda quinzena de dezembro dos anos pares, a Assembléia Geral elegerá os 7 (sete) membros do Conselho Superior e seus 3 (três) membros suplentes, em dia e horários indicados pela Junta Eleitoral, os eleitos serão empossados no primeiro dia útil de janeiro. Art. 24º Até 60 (sessenta) dias antes da eleição, o Conselho Superior designará Junta Eleitoral constituída por três associados que não sejam candidatos, não exerçam cargos no INAN e não sejam parentes ou afins de candidato, até o quarto grau. § 1º Compete à Junta expedir instruções, dirigir e fiscalizar a eleição, apurar votos e decidir sobre os casos omissos; § 2º Da decisão que indeferir registro de chapa, cabe recurso para a Assembléia; § 3º Podem votar e ser votados os Membros em dia com suas responsabilidades perante INAN e que também tenham ingressado com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data da Assembléia; § 4º Até 30 (trinta) dias antes da eleição, os candidatos deverão registrar na Secretaria da Associação as respectivas chapas. Nenhum candidato poderá figurar em mais de uma chapa; § 5º O voto é secreto e direto, vedado o voto por procuração; § 6º É permitido o voto por carta enviada pelo associado, inclusive pelos residentes em outros Países, de forma tal, que o envelope de encaminhamento sirva de prova de votação, utilizando-se envelope padrão fornecido pela INAN, postado pelo eleitor com antecedência mínima de 10 (dez) dias. § 7º Todos os votos recebidos até o início da Assembléia serão depositados na urna, durante o procedimento eleitoral, na presença dos associados que tiverem comparecido. § 8º A cédula de votação enviada aos associados deverá conter os nomes dos integrantes das chapas prévia e validamente inscritas. § 9º Não serão computados os votos recebidos a destempo. § 10º Serão colocados na urna tanto os votos depositados pelos eleitores presentes como os votos recebidos pelo correio, sendo pública a apuração, na presença de todos os que tiverem comparecido à Assembléia. § 11º Nos envelopes maiores enviados pelo correio estarão envelopes menores, sem identificação alguma, contendo os votos dos eleitores. Art. 25º A apuração dos votos se fará imediatamente após o encerramento da votação. A posse dos eleitos se dará em seguida, dissolvendo-se automaticamente a Junta Eleitoral. CAPÍTULO VII Da Composição da Diretoria Embasamento legal: Constituição da República Federativa do Brasil; Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998; SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421 Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002; Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999; Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965; CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813 Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984 www.inan.org.br Declaração Universal dos Direitos Humanos; Tratado de Kyoto - ECO - 92
  • 11. Art. 26º A Diretoria Executiva será composta por 17 (Dezessete) membros: 1º) Presidente; 2º) Vice-Presidente; 3º) Diretor Financeiro; 4º) Diretor Administrativo; 5º) Diretor Comercial; 6º) Coordenação Política; 7º) Diretor de Assuntos Agrários; 8º) Diretor de Cultural; 9º) Diretor de Desenvolvimento Social; 10º) Diretor de Educação; 11º) Diretor de Esporte e Lazer; 12º) Diretor de Geração de Renda; 13º) Diretor de Informática; 14º) Diretor de Planejamento: 15º) Diretor de Meio Ambiente; 16º) Diretor de Marketing e 17º) Diretor de Saúde. Parágrafo primeiro: todos com mandato de 4 (quatro) anos e direito a reconduções e todos os diretores poderão nomear até 3 (três) Ad-juntos para auxiliarem. Parágrafo segundo: O Conselho Superior se reunirá após a votação da Diretoria Executiva e indicarão 5 (cinco) membros para assumirem as pastas da Presidência de Honra, a Superintendência, Alto Comissariado da Natureza, Diretor de Direitos Honra Natureza Humanos, todos poderão indicar até 5 (cinco) Ad-juntos para auxiliarem e um Diretor Técnico que poderá indicar o numero que for necessário de Ad-juntos e Assessores Técnicos, todos dar-se-á por única e exclusivamente pela nomeação do Conselho Superior e suas atribuições serão de caráter sigilosos. Parágrafo Terceiro: O Conselho Superior em ato solene indicará membros para assumirem os Cargos de: Embaixadores da Natureza, Delegados e Agentes Ambientais, Defensores Publico Internacional Ambiental e os Patronos do INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN todos poderão indicar até 3 (três) Adjuntos para auxiliarem, dar-se-á por única e exclusivamente pela nomeação do Conselho Superior e suas atribuições serão de caráter sigilosos. CAPÍTULO IX Do Presidente Embasamento legal: Constituição da República Federativa do Brasil; Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998; SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421 Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002; Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999; Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965; CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813 Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984 www.inan.org.br Declaração Universal dos Direitos Humanos; Tratado de Kyoto - ECO - 92
  • 12. Art. 27º Compete ao Presidente: I. Dirigir e autorizar as atividades do INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN; INAN II. Regulamentar o funcionamento dos serviços, baixando normas e regulamentos específicos; III. Fixar o quadro de pessoal e os níveis salariais; IV. Indicar a contratação dos Diretores para o Conselho Superior; V. Aprovar despesas de transporte e estadias; VI. Analisar as contas e balanços do exercício anterior; VII. Autorizar a aquisição, promessa de compra, locação ou qualquer outra operação relativa a imóveis com a anuência do Conselho Superior; VIII. Elaborar os relatórios do exercício e demais documentos que devam ser levados à apreciação e decisão do Conselho Superior; IX. Sugerir ao Conselho Superior os novos Postos de Atendimentos de Proteção ao Meio Ambiente, Comissões Nacional e internacional; X. Empossar os membros dos Postos de Atendimentos de Proteção ao Meio Ambiente e das Diretorias; XIX. Representar o INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo, para tanto, delegar poderes ou constituir mandatários; XX. Assinar ou rubricar todo e qualquer documento, como contrato, ajustes, acordos e convênios e ainda os cheques em conjunto com o Diretor Financeiro e/ou Administrativo a correspondência; XI. Os cheques emitidos pelo INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA serão assinados pelo Presidente e pelo Diretor financeiro e/ou administrativo, que poderão delegar poderes a outrem para essa atribuição, salvo os cheques emitidos pelo Fundo de Recuperação e Conservação do Ecossistema (FURCE) que serão assinados por seus representantes legais constituídos; XII. Delegar, por escrito, atribuições de sua competência aos demais Diretores e comissões, estabelecendo prazos para essas delegações; XIII. Sugerir ao Conselho Superior a criação de Comitês em todo território nacional e no exterior; XIV. Sugerir ao Conselho Superior a Criar e extinguir Posto de Atendimento de Proteção ao Meio Ambiente, Comissões, Diretorias, Departamentos, Divisões e Seções; XV. Autorizar a publicação dos atos, total ou por extrato, no Jornal de grande circulação, ou Diário Oficial da União ou do Distrito Federal; XVI. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais; XVII. Zelar pela imagem institucional, dando-lhe direcionamento adequado. Embasamento legal: Constituição da República Federativa do Brasil; Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998; SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421 Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002; Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999; Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965; CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813 Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984 www.inan.org.br Declaração Universal dos Direitos Humanos; Tratado de Kyoto - ECO - 92
  • 13. Art. 28º O Vice-Presidente auxiliará o Presidente em suas atividades, desempenhando missões especiais que lhe sejam delegadas, e o substituirá em suas licenças, férias ou impedimentos eventuais, tendo os mesmos poderes do presidente nessas ocasiões. CAPÍTULO X Da Comissão Permanente de Ética Art. 29º A Comissão Permanente de Ética do INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA será dirigida pelo Corregedor Geral, sendo órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta ético-disciplinar de todos os membros e formada por três (3) membros titulares e dois (2) suplentes todos indicados pelo Conselho Superior. Parágrafo único: Todos os membros da Comissão Permanente de Ética serão nomeados e exonerados pelo Presidente do INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA, inclusive o Corregedor Geral. NATUREZA Art. 30º Compete a Comissão Permanente de Ética: I. Realizar por escrito relatórios acusatórios correições apresentando os respectivos relatórios ao Presidente do INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN para deliberação; II. Propor ao Presidente INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN, abertura de processos ou registros INAN de ocorrência nos órgãos de policiais ou judiciais encarregados por determinador; III. Propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN, INAN que comprovadamente vier a ferir de maneira indelével o que preceitua a aceitabilidade da conduta de um membro da Entidade; IV. Acompanhar e avaliar o desempenho das comissões de sindicâncias; V. A Comissão Permanente de Ética também agregará as atividades de Inteligência e Ouvidoria VI. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais. CAPÍTULO XI Do Conselho Consultivo Art. 31º O Conselho Consultivo será presidido pelo Presidente, e formado por cinco (5) membros titulares e três (3) suplentes todos indicados pelo presidente. Art. 32º Compete ao Conselho Consultivo: Embasamento legal: Constituição da República Federativa do Brasil; Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998; SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421 Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002; Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999; Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965; CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813 Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984 www.inan.org.br Declaração Universal dos Direitos Humanos; Tratado de Kyoto - ECO - 92
  • 14. I. Avaliar e colaborar na formulação da política, linhas de ação e estratégia do INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN; INAN II. Opinar quanto a planos, programação, projetos e propostas pertinentes às atividades a serem desenvolvidas; III. Acompanhar e avaliar o desempenho do INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN. INAN CAPÍTULO XII Do Conselho Fiscal Art. 33º O Conselho Fiscal será constituído de cinco (5) membros titulares e três (3) suplentes, eleitos por maioria simples da Assembléia Geral. Parágrafo único: O mandato terá duração de 2 (dois) anos, permitidas reconduções. Art. 34º Compete ao Conselho Fiscal: I. Fiscalizar e emitir parecer sobre todos os serviços contábeis, livros e documentos concernentes à escrituração, situação do caixa e valores em depósitos; II. Examinar os balanços, balancetes e os documentos que comprovem receitas e despesas, bem como a relação dos bens patrimoniais; III. Apontar os erros e irregularidades que porventura constatar, sugerindo medidas que considere cabíveis para a sua correção; IV. Proceder à convocação de Assembléia Geral Extraordinária, com comunicação ao Presidente, quando ocorrerem motivos que justifiquem; V. Lavrar, em livro de “Atas e Pareceres” os resultados dos exames a que proceder; VI. Solicitar, a qualquer tempo, ao diretor administrativo e financeiro os livros, balanços e documentos relativos à administração financeira; VII. Por iniciativa própria ou por solicitação do Presidente, emitir pareceres sobre a situação econômico-financeira do INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN; INAN VIII. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais. Art. 35º Para o desempenho de atribuições que exijam a colaboração de especialistas, o Conselho Fiscal poderá solicitar a contratação de serviços de contadores ou de firma nacional e internacional de auditoria (sem vinculação com o INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN), cujo honorário serão INAN fixados dentro de níveis compatíveis à natureza das tarefas a executar e respeitando os padrões de mercado. Embasamento legal: Constituição da República Federativa do Brasil; Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998; SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421 Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002; Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999; Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965; CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813 Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984 www.inan.org.br Declaração Universal dos Direitos Humanos; Tratado de Kyoto - ECO - 92
  • 15. Art. 36º O Conselho Fiscal se reunirá a cada dois (2) meses ou sempre que considerar conveniente, bem como quando convocado pelo Presidente. Art. 37º O Conselho Fiscal elegerá seu coordenador em primeira reunião ordinária, a quem caberá a administração dos trabalhos. CAPÍTULO XIII Dos Diretores: Financeiro e Administrativo Art. 38º A Administração estará a cargo dos Diretores Financeiro e Administrativo, com a efetiva colaboração de auxiliares, cuja definição de número, qualificações e atribuições serão regulamentadas pelo Regime Interno e aprovado pelo Presidente. § 1º Compete ao Diretor Financeiro: I. Responder pela Tesouraria; II. Elaborar o orçamento anual, relacionando as despesas e indicando as fontes de recursos para a sua cobertura; III. Propor planos de trabalho e promover a execução dos que for aprovado pelo Presidente; IV. Emitir pareceres quanto a gastos previstos para a execução de cada programa especial. V. Liberar os recursos financeiros e tomar as providências indispensáveis ao atendimento das programações e serviços; VI. Assinar correspondências da sua competência; VII. Estabelecer, quando julgar conveniente, o limite das finanças e seguros de fidelidade para empregados que manipulem dinheiro ou valores; VIII. Submeter ao Presidente a indicação de instituições financeiras nas quais deverão ser feitos os depósitos dos recursos disponíveis; IX. Estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando o estado financeiro e o desenvolvimento das atividades em geral; X. Arrecadar a receita e efetuar os pagamentos das despesas rotineiras, assinando juntamente com o Presidente os cheques ou outros documentos necessários para levantar recursos em instituições financeiras, emitir recibos de doações numerados em 4 (quatro) vias em conjunto com o Presidente em nome da INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN; INAN XI. Assinar correspondência da sua competência; XII. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais; XIII. Zelar pela imagem institucional, dando-lhe direcionamento adequado. § 2º Compete ao Diretor Administrativo: Embasamento legal: Constituição da República Federativa do Brasil; Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998; SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421 Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002; Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999; Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965; CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813 Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984 www.inan.org.br Declaração Universal dos Direitos Humanos; Tratado de Kyoto - ECO - 92
  • 16. I. Responder pela secretaria; II. Administrar as atividades do INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN e responder pelas áreas de contabilidade e processamento de dados; III. Responder pelo fluxo de receitas e de despesas, bem como pela agenda de pagamentos das contas relativas ao funcionamento da instituição; IV. Responder por todas as atividades relativas a recursos humanos; V. Estabelecer prazos para que os auxiliares, em tempo hábil, lhe entreguem os dados relativos ao respectivo setor, indispensáveis à elaboração do orçamento e programação anuais; VI. Encaminhar ao Presidente até 20 (vinte) dias antes da realização de cada Assembléia Geral Ordinária, o plano de atividades do exercício seguinte e a respectiva proposta orçamentária; VII. Certificar-se se existem providências a tomar junto aos órgãos fazendários, previdenciários, trabalhistas e autoridades administrativas, dando-lhes o devido encaminhamento; VIII. Manter os estoques de material e demais insumos indispensáveis ao funcionamento; IX. Delegar, após anuência escrita do Presidente, algumas de suas atribuições a um ou mais auxiliares, estabelecendo prazos para tais delegações, que poderão ser prorrogados; X. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais. XI. Apresentar bimestralmente ao Presidente os balancetes dos meses anteriores, acompanhados de informações supletivas e de súmula dos trabalhos realizados ou em curso de realização; XII. Enviar ao Presidente até o dia 20 (vinte) de fevereiro de cada ano, a prestação de contas e relatório circunstanciado das atividades do exercício anterior. XIII. Cuidar da logística Nacional e Internacional do INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN; INAN XIV. Assinar correspondência da sua competência; XV. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais; XVI. Zelar pela imagem institucional, dando-lhe direcionamento adequado. CAPÍTULO XIV Do Diretor de Planejamento Art. 39º O Diretor de Planejamento do INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN estará a cargo do diretor de planejamento, com a efetiva colaboração de auxiliares, cuja definição de números, qualificações e atribuições, serão regulamentadas pelo Regimento Interno e aprovadas pelo Presidente. Art. 40º Compete ao Diretor de Planejamento: Embasamento legal: Constituição da República Federativa do Brasil; Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998; SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421 Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002; Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999; Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965; CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813 Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984 www.inan.org.br Declaração Universal dos Direitos Humanos; Tratado de Kyoto - ECO - 92
  • 17. I. Definir a missão e os segmentos onde o Instituto deverá atuar de forma a proporcionar maior interação entre a organização o mundo globalizado; II. Analisar o ambiente global visando identificar, classificar e avaliar as variáveis que possam interferir no funcionamento do INAN; INAN III. Promover a interação do INAN com os blocos econômicos regionais e multilaterais, tais como MERCOSUL, Nafta e União Européia; IV. Definir a natureza, o prazo e a forma dos objetivos que deverão ser alcançados pelo INAN; INAN V. Formular um sistema de gerenciamento de responsabilidades para INAN de forma a definir funções e atribuir responsabilidades a todos os níveis envolvidos para o planejamento, desde que aprovado pelo Presidente. VI. Cumprir as disposições estatuárias e regimentais. VII. Estudar e formular mecanismos com o objetivo de atrair recursos para as atividades do INAN; INAN VIII. Estabelecer planos e diretrizes para a ampliação do INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN e das atividades previstas nos objetivos e finalidades, conforme o Artigo 2o deste estatuto. IX. Assinar correspondência da sua competência; X. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais; XI. Zelar pela imagem institucional, dando-lhe direcionamento adequado. CAPÍTULO XV Do Diretor Comercial Art. 41º O Diretor Comercial cuidará de todos os assuntos relacionados à área comercial interna e externa, bem como importações e exportações, convênios, intercâmbios culturais, bens e serviços. Também compete ao diretor: I. Promover contatos, intercâmbio comercial/cultural no âmbito do comércio exterior globalizado. II. Criar estratégicas de comercialização de produtos, bens e serviços. III. Fazer pesquisas voltadas a cultura e encontros. IV. Promover contatos com instituições nacionais e internacionais, assim como embaixadas brasileiras e estrangeiras; V. Assinar correspondência da sua competência; VI. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais; VII. Zelar pela imagem institucional, dando-lhe direcionamento adequado. CAPÍTULO XVI Embasamento legal: Constituição da República Federativa do Brasil; Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998; SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421 Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002; Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999; Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965; CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813 Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984 www.inan.org.br Declaração Universal dos Direitos Humanos; Tratado de Kyoto - ECO - 92
  • 18. Do Diretor de Marketing Art. 42º O Diretor de Marketing, com a efetiva colaboração de profissionais cuja definição de número, qualificações e atribuições serão de competência de Presidente. Art. 43º Compete ao Diretor de Marketing: I. Supervisionar as atividades de marketing; II. Zelar pela imagem institucional, dando-lhe direcionamento adequado; III. Elaborar projetos para divulgar o INAN; INAN IV. Propor planos e projetos de trabalho e promover a execução dos que forem aprovados pelo Presidente; V. Analisar e emitir parecer a respeito de cada programa especial VI. Orientar a formação de grupos de trabalho oferecendo a supervisão necessária nas áreas de publicidade, comunicação, serviços, arte e mídia em geral; VII. Estabelecer as normas de controle das atividades de mídia e o desenvolvimento das atividades em geral; VIII. Criar mecanismo que possibilite parcerias e intercâmbio com órgãos locais, nacionais e internacionais, em todas as áreas de conhecimento, e divulgando as ações na mídia; IX. Desenvolver e administrar atividades de editora; X. Empreender viagens nacionais e internacionais com vistas à divulgação de produtos e serviços do INAN; INAN XI. Promover encontros culturais, comerciais e sociais juntamente com o Diretor Comercial; XII. Assinar correspondência da sua competência; XIII. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais; XIV. Zelar pela imagem institucional, dando-lhe direcionamento adequado. CAPÍTULO XVII Do Coordenador Político Art. 44º O Coordenador Político cuidará de todos os assuntos relacionados à área Política Nacional e Internacional. Cuja finalidade precípua é o controle social e o desenvolvimento de estratégias para melhoria da qualidade de vida da população, formulação de políticas públicas e acompanhamento das ações desenvolvidas pelo Executivo e pelo Legislativo, também compete ao diretor: I. Acompanhar a execução das propostas do Executivo e do Legislativo; II. Acompanhar os encaminhamentos das reivindicações feitas nas audiências públicas; Embasamento legal: Constituição da República Federativa do Brasil; Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998; SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421 Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002; Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999; Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965; CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813 Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984 www.inan.org.br Declaração Universal dos Direitos Humanos; Tratado de Kyoto - ECO - 92
  • 19. III. Ser de elo no Executivo e no Legislativo nas ações e propostas desenvolvidas pelo Conselho Político, e fiscalização nos seguintes princípios do mandato: a) Defesa da dignidade da pessoa humana e da vida; b) Defesa de políticas que levam à transformação e emancipação do ser humano; c) Mandatos: Democrático, Pedagógico, que elabora políticas públicas coletivamente, que inova a maneira de fazer política, Sempre Presente que Conscientiza, Organiza, Mobiliza as Comunidades e defende os movimentos sociais e Mandato Transparente e Participativo; IV. Fazer pesquisas voltadas a cultura e encontros; V. Promover contatos com instituições nacionais e internacionais, assim como embaixadas brasileiras e estrangeiras; VI. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais; VII. Assinar correspondência da sua competência; VIII. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais; IX. Zelar pela imagem institucional, dando-lhe direcionamento adequado. CAPÍTULO XVIII Da Diretoria de Assuntos Agrários Art. 45º A Diretoria de Assuntos Agrários cuidará de todos os assuntos relacionados à área Agrária Nacional e Internacional. I. Articular-se com os órgãos estaduais envolvidos com o planejamento agrícola com vistas à compatibilização dos planos e programas de desenvolvimento setorial; II. Elaborar planos, programas e projetos, consistentes com a política global de desenvolvimento dos Estados e com as diretrizes setoriais estabelecidas pelo Governo Federal; III. Formular alternativas de política agrária, que servirão de base para a tomada de decisões pelos órgãos estaduais, regionais e nacionais do sistema de planejamento; IV. Prestar assessoramento técnico aos órgãos de agricultura do Estado, bem como às autoridades governamentais na tomada de decisões sobre política agrícola; V. Proporcionar um sistema visando à promoção de créditos especiais a aos produtores de baixa renda e micro-empresas agropecuárias; VI. Promover o desenvolvimento de estudos básicos do Setor Agropecuário, com o objetivo de apresentar propostas para o Executivo e no Legislativo; VII. Coordenar medidas que diminuam os desequilíbrios regionais através de projetos especiais; VIII. Promover a integração do Estado com o Sistema Nacional de Abastecimento visando redução dos custos diretos de comercialização; Embasamento legal: Constituição da República Federativa do Brasil; Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998; SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421 Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002; Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999; Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965; CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813 Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984 www.inan.org.br Declaração Universal dos Direitos Humanos; Tratado de Kyoto - ECO - 92
  • 20. IX. Promover Convênios com o Ministério da Reforma Agrária e viabilizar um intercambio com os movimentos dos sem terras; X. Elaborar projetos para divulgar a INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN; XI. Zelar pela imagem institucional, dando-lhe direcionamento adequado. CAPÍTULO XIX Da Diretoria de Cultura Art. 46º A Diretoria de Cultura cuidará de todos os assuntos relacionado à área Cultura Nacional e Internacional. I. Acompanhar a execução das propostas do Executivo e do Legislativo; II. Acompanhar os encaminhamentos das reivindicações feitas nas audiências públicas; III. Articular-se com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, visando à forma de colaboração, contratos ou convênios, para a execução de programas e atividades de aperfeiçoamento cultural; IV. Difundir o gosto pela cultura artística, em todos os seus segmentos; V. Executar programas que incentivem e aperfeiçoem o conhecimento pedagógico conveniando com entidades públicas ou privadas, colégios e universidades; VI. Elaborar, executar e supervisionar programas e atividades de formação e aperfeiçoamento, em todos os graus e em todas as áreas da cultura e artesanato; VII. Preservação do patrimônio histórico e artístico do Município; VIII. Produção e veiculação de programas de Rádio e Televisão Educativos; IX. Promover a integração entre o setor público municipal e a comunidade, escolas e universidades, entidades e clubes culturais, filantrópicas, humanitárias e segmentos tradicionalistas; X. Elaborar projetos para divulgar a INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN; XI. Zelar pela imagem institucional, dando-lhe direcionamento adequado. CAPÍTULO XX Da Diretoria de Desenvolvimento Social Art. 47º A Diretoria de Desenvolvimento Social cuidará de todos os assuntos relacionado à área Desenvolvimento Social Nacional e Internacional. I. Articular-se com os órgãos estaduais envolvidos com o Desenvolvimento Social com vistas à compatibilização dos planos e programas de desenvolvimento setorial; Embasamento legal: Constituição da República Federativa do Brasil; Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998; SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421 Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002; Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999; Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965; CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813 Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984 www.inan.org.br Declaração Universal dos Direitos Humanos; Tratado de Kyoto - ECO - 92
  • 21. II. Articular com os órgãos governamentais e não governamentais cujos interesses sejam compatíveis com o desenvolvimento das ações afetas ao regime de albergamento; III. Buscar junto ao Poder Público, o abrigamento temporariamente de refugiados, indivíduos e famílias em situações emergenciais de calamidade pública e migrantes, famílias, seus membros e indivíduos provenientes de operações integradas de remoção e população em situação de rua, oferecendo proteção e acolhimento; IV. Buscar garantir os direitos constitucionais dos indivíduos e as condições adequadas de habitabilidade, higiene e salubridade das instalações físicas da Unidade de abrigamento, oferecer alojamentos conjuntos, de forma a preservar os vínculos familiares; V. Cobrar das Secretarias Estaduais e Municipais o fornecimento de passagens interestaduais aos indivíduos e famílias, visando seu retorno ao estado de origem, no caso dos refugiados ao Itamarati; VI. Executar convênios específicos conforme a natureza de atendimento do Albergue; VII. Garantir que as pessoas com deficiência, apesar de demandarem cuidados especializados, não sejam segregadas; VIII. Orientar e encaminhar os indivíduos e famílias a redes de serviços sócio assistenciais conforme as necessidades diagnosticadas e cobrar ações imediatas do Poder Público e se for o caso exigir a inclusão do individuo nos Programas dos Governos Estadual e Federal IX. Promover estudos biopsicossociais dos indivíduos e famílias albergados, mantendo em arquivo, de forma a possibilitar sua identificação e individualização e viabilizar aos indivíduos albergados o acesso à documentação civil necessária ao exercício da cidadania; X. Viabilizar, quando for o caso, o acesso dos usuários à documentação civil necessária ao exercício da cidadania; XI. Elaborar projetos para divulgar a INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN; XII. Zelar pela imagem institucional, dando-lhe direcionamento adequado. CAPÍTULO XX Da Diretoria de Direitos Humanos Art. 48º A Diretoria de Direitos Humanos cuidará de todos os assuntos relacionado à área de Direitos Humanos no Brasil e no Exterior. I. Apoiar, defender e proteger os defensores dos direitos humanos, indivíduos, grupos e órgãos da sociedade que protegem e promovem os direitos humanos, as liberdades fundamentais universalmente reconhecidos em conformidade com as leis brasileiras, com as convenções e tratados internacionais de direitos humanos que o Brasil faça parte; Embasamento legal: Constituição da República Federativa do Brasil; Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998; SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421 Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002; Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999; Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965; CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813 Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984 www.inan.org.br Declaração Universal dos Direitos Humanos; Tratado de Kyoto - ECO - 92
  • 22. II. Apoio incondicional a todas as instituições, pessoas físicas ou jurídicas, que de forma direta ou indiretamente ajudam a estabelecer e promovem os Direitos Humanos e o desenvolvimento da qualidade de vida. III. Apoio as mobilizações sociais, a realização de campanhas sócio-educativas e de conscientização dos direitos humanos, nos âmbito nacional e internacional; IV. Coibir veemente a violação de todas e quaisquer conduta atentatória à atividade pessoal ou institucional do defensor dos direitos humanos ou de organização e movimento social; V. Coibir veemente o abuso de poder, as agressão física, ameaças, difamação, falsa acusação, intimidação, prisão ilegal ou arbitrária, atentado ou retaliações de natureza: política, econômica ou cultural, de origem, etnia, gênero ou orientação sexual, cor, idade entre outras formas de discriminação, desqualificação e criminalização de suas atividades pessoal que ofenda a sua integridade física, psíquica ou moral, a honra ou o seu patrimônio; VI. Coibir veemente a exploração do trabalho escravo, a prostituição infantil, agressão: fisica, moral ou financeira, bullying, o abuso de poder, o racismo, a fome, a pobreza, a miséria e as desigualdades; VII. Celebrar convênios com as iniciativas Públicas e Privadas, relativos aos Diretos Humanos e a preservação da vida; VIII. Defender a Constituição brasileira, a ordem jurídica do Estado democrático, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; IX. Defender os Conselhos, os Tratados Internacionais, as Assembléias e as Declarações Universais dos Direitos Humanos; X. Defender o Estatuto do Idoso, do Menor e do Adolescente e a Lei Maria da Penha; XI. Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal; XII. Desestimular a ameaça ou o uso da força contra a integridade pessoal, territorial ou a dependência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os direitos internacionais; XIII. Estimular a cooperação internacional bilateral ou multilateral, fomentando o pacto federativo, por meio da atuação conjunta e articulada de todas as esferas de governo e organizações da sociedade civil; XIV. Estimular os homens a praticarem a tolerância e viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos, e unir as nossas forças para manter a paz, XV. Estimular campanhas nacionais e internacionais para manutenção da paz e a segurança internacionais e, para esse fim: tomar, coletivamente, medidas efetivas para evitar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional, a um ajuste ou solução das controvérsias ou situações que possam levar a uma perturbação da paz entre pessoas ou Países; Embasamento legal: Constituição da República Federativa do Brasil; Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998; SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421 Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002; Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999; Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965; CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813 Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984 www.inan.org.br Declaração Universal dos Direitos Humanos; Tratado de Kyoto - ECO - 92
  • 23. XVI. Fiscalizar, denunciar todos os atos impróprios, esconsos e ilícitos que ocorrerem nos Órgãos Públicos e na Sociedade Civil; XVII. Promover eventos, congressos, palestras, seminários, fóruns e cursos de Direitos Humanos; XVIII. Promover juntamente como os parceiros conveniados, cursos de idiomas e profissionalizantes voltados aos portadores de necessidades especiais, refugiados, asilados políticos, detentos e ex-detentos e a inserção no mercado de trabalho, com recursos do Governo, das iniciativas privadas e da sociedade como um todo; XIX. Promover inscrições e convênios com os Conselhos Penitenciários, Comissão de Direitos Humanos da Presidência da Republicas, Comissões e Secretarias de Direitos Humanos, Hospitais Públicos e Privados, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Ministérios Públicos Estatuais, Ministério Público da União, OAB, OEA, ONU, OMS, Policia Federal, Secretarias de Justiças Estaduais, Secretarias de Seguranças Públicas Federal, UNESCO, Vara de Execução Penal, Vara da Infância e da Juventude e outros. CAPÍTULO XXII Da Diretoria de Educação Art. 49º A Diretoria de Educação cuidará de todos os assuntos relacionado à área de Educação Nacional e Internacional. I. Acompanhar a execução das propostas do Executivo e do Legislativo; II. Promover ações para a educação Infantil, Fundamental e profissionalizante; III. Buscar junto ao Puder Público provimento de material escolar, pedagógico, alimentação e transporte escolar para todos os alunos da rede municipal; IV. Desenvolver o intercâmbio cultural entre o Município e o Estado; V. Desenvolver campanhas de atendimento psicológico e fonoaudiólogo para os alunos da rede municipal; VI. Intervir junto ao Executivo e o Legislativo o cumprimento do orçamento da educação; VII. Efetuar convênios com o Ministério da Educação e com Universidades; VIII. Incentivar a iniciativa privada a adotar um universitário; IX. Promover a educação, integração e interação a sociedade e a cidadania; X. Promover a educação ambiental; XI. Promover ações administrativas nas escolas e difusão de bibliotecas; XII. Promover ações ao programa escola da família cursos de alfabetização de jovens e adultos e projeto de reforço, desenvolvido em todas as escolas municipais através de bolsistas universitários; XIII. Elaborar projetos para divulgar a INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN; XIV. Zelar pela imagem institucional, dando-lhe direcionamento adequado. Embasamento legal: Constituição da República Federativa do Brasil; Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998; SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421 Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002; Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999; Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965; CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813 Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984 www.inan.org.br Declaração Universal dos Direitos Humanos; Tratado de Kyoto - ECO - 92
  • 24. CAPÍTULO XXIII Da Diretoria de Esporte e Lazer Art. 50º A Diretoria de Esporte e Lazer cuidará de todos os assuntos relacionados à área Esporte e Lazer Nacional e Internacional. I. Articular-se com os órgãos Federais e Estaduais envolvidos com o Esporte e Lazer com vistas à compatibilização dos planos e programas de desenvolvimento setorial; II. Contribui com o apoio e promover nas políticas municipais de esportes e lazer, em consonância com as diretrizes estabelecidas no plano de governo, na legislação municipal, estadual e federal pertinente e observando ainda, as orientações e as deliberações dos Conselhos: Federal e Municipal de Esporte e Lazer; III. Propor junto ao Poder Público, programas e políticas de esportes e lazer para democratizar o acesso ao esporte e lazer no Município; IV. Orientar Instituições sobre o gerenciamento dos recursos financeiros alocados no Fundo de Apoio ao Esporte e Lazer - FAEL; V. Coordenar a realização de projetos, eventos, atividades e expressões de cunho esportivo e de lazer; VI. Propor e gerenciar convênios com instituições públicas ou privadas consoante os objetivos que definem as políticas de esporte e lazer; VII. Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. VIII. Elaborar projetos para divulgar o INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN; INAN IX. Zelar pela imagem institucional, dando-lhe direcionamento adequado. CAPÍTULO XXIV Da Diretoria de Geração de Renda Art. 51º A Diretoria de Geração de Renda cuidará de todos os assuntos relacionado à área de Geração de Renda Nacional e Internacional. I. Acompanhar a execução das propostas do Executivo e do Legislativo; II. Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos utilizados na geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação profissional no Estado, priorizando os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT; Embasamento legal: Constituição da República Federativa do Brasil; Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998; SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421 Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002; Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999; Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965; CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813 Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984 www.inan.org.br Declaração Universal dos Direitos Humanos; Tratado de Kyoto - ECO - 92
  • 25. III. Elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional nos Estados; IV. Incentivar a instituição de Conselhos Municipais de Trabalho pelas Câmaras de Vereadores e homologá-los e assessorá-los, em conformidade com a Resolução n.º 80 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT; V. Participar da elaboração, do acompanhamento e da execução do plano de trabalho do Sistema Nacional de Emprego - SINE - e propor a reformulação de suas atividades e metas, quando necessário, em consonância com as diretrizes do CODEFAT; VI. Propor programas, projetos e medidas que incentivem o associativismo e a auto - organização como forma de enfrentar o impacto do desemprego nas áreas urbana e rural do Estado; VII. Propor aos órgãos públicos e entidades não governamentais programas, projetos e medidas efetivas que visem a minimizar os impactos negativos do desemprego conjuntural e estrutural nos Estados; VIII. Propor os objetivos, as regras, os critérios e as metas do Plano de Qualificação Profissional do Estado de Minas Gerais e acompanhar sua execução, garantindo sua interiorização e transparência por meio dos Conselhos e Comissões Municipais de Emprego; IX. Formular as propostas relacionadas com as políticas públicas de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional. CAPÍTULO XXV Da Diretoria de Informática Art. 52º A Diretoria de Esporte e Lazer cuidará de todos os assuntos relacionados à área Informática Nacional e Internacional. I. Articular-se com os órgãos Federais e Estaduais envolvidos com Informática com vistas à compatibilização dos planos e programas de desenvolvimento setorial; II. Adotar as medidas necessárias à execução da Política Nacional de Informática no que lhe couber; III. Analisar e decidir sobre os projetos de desenvolvimento e produção de bens de informática; IV. Prestar apoio técnico e administrativo o INAN; INAN V. Baixar, divulgar, cumprir e fazer cumprir as resoluções do INAN; INAN VI. Elaborar a proposta do plano nacional de informática e automação e submetê-la ao Presidente do INAN e Automação e executá-lo na sua área de competência; VII. Manifestar-se previamente sobre as importações de bens e serviços de informática. Embasamento legal: Constituição da República Federativa do Brasil; Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998; SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421 Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002; Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999; Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965; CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813 Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984 www.inan.org.br Declaração Universal dos Direitos Humanos; Tratado de Kyoto - ECO - 92
  • 26. CAPÍTULO XXVI Da Diretoria de Meio Ambiente Art. 53º A Diretoria de Meio Ambiente cuidará de todos os assuntos relacionados à área Meio Ambiente Nacional e Internacional. I. Articular-se com os órgãos Federais e Estaduais envolvidos com o Meio Ambiente com vistas à compatibilização dos planos e programas de desenvolvimento setorial; II. Arborização urbana e paisagismo em praças e logradouros públicos junto; III. Atividades de Educação Ambiental em conjunto com entidades organizadas da sociedade; IV. Buscar junto ao Poder Executivo e Legislativo as informações necessárias para o desenvolvimento das comunidades ribeirinhas; V. Divulgar as legislações vigentes, principalmente sobre seqüestro de carbono e biodiesel; VI. Coleta seletiva; VII. Incentivo de cultivação de mudas em estufas e distribuição de mudas de arvores em eventos; VIII. Promover palestras, congressos e eventos diversos; IX. Promover convênios com o Ministério do Meio Ambiente, IBAMA e Secretarias de Meio Ambiente; X. Prevenção da fauna; XI. Organização da Semana do Meio Ambiente e Semana da Árvore; XII. Realização de campanhas para podas na arborização urbana; XIII. Reforma manutenção de praças e conservação de áreas verdes; CAPÍTULO XXVII Da Diretoria de Saúde Art. 54º A Diretoria de Saúde cuidará de todos os assuntos relacionado à área Saúde Nacional e Internacional. § 1º A saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade. § 2º Gozar do melhor estado de saúde que é possível atingir constitui um dos direitos fundamentais de todo o ser humano, sem distinção de raça, de religião, de credo político, de condição econômica ou social. § 3º A saúde de todos os povos é essencial para conseguir a paz e a segurança, e, depende da mais estreita cooperação dos indivíduos e dos Estados. Embasamento legal: Constituição da República Federativa do Brasil; Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998; SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421 Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002; Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999; Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965; CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813 Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984 www.inan.org.br Declaração Universal dos Direitos Humanos; Tratado de Kyoto - ECO - 92
  • 27. § 4º Os resultados conseguidos por cada Estado na promoção e proteção da saúde são de valor para todos. (OMS) Art. 55º A Diretoria de Saúde compete: I. Articular-se com os órgãos Federais e Estaduais envolvidos com Informática com vistas à compatibilização dos planos e programas de desenvolvimento setorial; II. Assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, visando o melhor desempenho do Corpo Clínico e os demais profissionais de saúde, em benefício da população usuária da instituição; III. Assegurar o pleno e autônomo funcionamento das Comissões de Ética dos hospitais; IV. Acompanhamento e fiscalização das posturas Estaduais e Municipais relativas à higiene e a saúde pública; V. Apoio a Vigilância Epidemiológica e Sanitária; VI. Apoio as equipes de Prestação de Serviços Médicos e Ambulatoriais, de Urgência e Emergência; VII. Desenvolvimento de ações de Promoção, Proteção e recuperação da Saúde da população com a realização integrada de atividades assistenciais e preventivas; VIII. Formulação de Projetos visando captar recursos financeiros ao Estado e da União para eventos, palestras e congressos nacional e internacional; IX. Impedir que, por motivos ideológicos, políticos, econômicos ou qualquer outro, um médico seja proibido de utilizar das instalações e recursos da instituição, particularmente quando se trata da única na localidade; X. Orientações Nutricionais e Alimentar nos Estados e Municípios; XI. Planejamento e na Execução da Política de Saúde dos Estados e Municípios; XII. Promoção de Campanhas de esclarecimentos, visando à preservação da saúde da população. XIII. Promover convênios com o Ministério da Saúde, Organização Mundial da Saúde, Secretarias de Estados e de Municípios; XIV. Prevenção da fauna; XV. Organização da Semana da Saúde; XVI. Realização de campanhas para saúde e higienização pessoal; XVII. Reforma manutenção de praças e conservação de áreas verdes; CAPÍTULO XXVIII Dos Livros Embasamento legal: Constituição da República Federativa do Brasil; Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998; SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421 Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002; Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999; Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965; CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813 Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984 www.inan.org.br Declaração Universal dos Direitos Humanos; Tratado de Kyoto - ECO - 92