Estatuto legal para associação de preservação ambiental
1. ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
Da Denominação, Objetivos e Finalidades, Duração, Sede e Fórum.
Art. 1º O INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA
NATUREZA, instituição jurídica de direito privado, com prazo de duração indeterminado,
NATUREZA
e tendo por objetivo o apoio à pesquisa, desenvolvimento e à preservação da natureza
e a vida como um todo, no âmbito Nacional e Internacional. Instituição de caráter
técnico, educativo, cultural e social, sem fins lucrativos.
Parágrafo Primeiro: O INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A
PRESERVAÇÃO DA NATUREZA, cujo exercício se encerra a 31 de dezembro de cada ano
NATUREZA
e tem sua sede e foro em Brasília, Distrito Federal, podendo ter representação nas
Unidades Federadas do Brasil e no exterior.
exterior
Parágrafo segundo: O INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A
PRESERVAÇÃO DA NATUREZA será regido pela Constituição, Leis Brasileiras e
Internacionais, Convenções e Tratados Internacionais, Assembléias e o presente
Estatuto.
Art. 2º Os objetivos e as finalidades do O INSTITUTO DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA são:
I. Criar, promover e divulgar, atividades de pesquisa a preservação do meio
ambiente, biodiversidade, recursos hídricos e florestais, educação
ambiental, desenvolvimento sustentável, saneamento básico,
levantamentos topográficos e espeleológico de grutas, ecoturismo,
zoneamento turístico, avaliação de impactos, produtos socioculturais,
piscicultura, gemologia, elaborar mapeamentos e prospecção de áreas
potenciais de metalogenéticos e hidrogeológicos, elaboração e execução
de projetos sociais e ambientais, assessoria, consultoria, exportação e
importação de produtos e tecnologias que beneficie o ecossistema,
destinação e armazenamento de: baterias e pilhas, produtos nocivos ao
meio ambiente como: plásticos, pneus, óleo lubrificantes e derivados de
petróleo, sintéticos, resíduos e embalagens, fiscalização e inspeção de
agrotóxicos, redução da mortalidade e programas vacinais em área
indígenas e controle de doenças preveníveis, planejamento e fixação das
aldeias, apoio aos programas de endemias e epidemias, realização de
Embasamento legal:
Constituição da República Federativa do Brasil; Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998; SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421
Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002; Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999; Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF
Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965; CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813
Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984 www.inan.org.br
Declaração Universal dos Direitos Humanos; Tratado de Kyoto - ECO - 92
2. salões, feiras, seminários, congressos, eventos diversos, orientação e
integração de produtos e serviços no Brasil e no exterior;
II. Criar e administrar editora, jornal, revista, radiodifusão, produtos
fonográficos, televisão, marketing, supermercados, abrigos para idosos,
refugiados, dependente químico, meninos com desvio de conduta e de
rua, valorização e reintegração do preso a sociedade, centros
educacionais, tais como: ensino fundamental, técnico e superior, cursos
preparatórios para vestibular, cursos de idiomas, profissionalizantes,
estágio, dentre outros informática e a integração entre empresa e escola,
parcerias com: instituições financeiras, programas habitacionais,
administradoras de cartões, seguradora, empresas aéreas, terrestres e
marítimas;
III. Criar equipes técnicas para avaliação de estudos de impactos ambientais,
auditoria ambiental para avaliação de empresas poluidoras do
ecossistema, com apresentação de demonstrativos físicos e financeiros do
impacto ambiental, social e financeiro e a divulgação sistemática dos
poluidores no Brasil e no exterior;
IV. Criar o Fundo de Recuperação e Conservação do Ecossistema (FURCE),
(FURCE)
indenização das comunidades prejudicas pelos poluidores, promover ações
ambientais para minimizar o impacto sofrido, promover ações judiciais
contra os poluidores e aos Órgãos Governamentais negligentes e omissos
do Brasil e do Exterior.
V. Cria e promover a formação, a especialização e o aperfeiçoamento de
executivos e técnicos próprios do INSTITUTO DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA e de entidades
vinculadas, ou de terceiros. Realizar análise, estudos e pesquisas de dados
e manter serviços estatísticos e de informações sobre a divulgação de
produtos e serviços, no Brasil e no exterior;
VI. Consultoria e assessoria nacional e internacional, serviços técnicos, prestar
assistência, serviços de auditoria, elaboração, análise, avaliação e
execução de projetos, captação de recursos e proporcionando orientações
quanto às fontes de créditos, intermediação financeira, de fundos
nacionais e internacionais e outros, com o objetivo de atender a sua
finalidade, manter cadastro de profissionais que possam prestar serviços
às empresas associadas;
VII. Colaborar com instituições públicas ou privadas, com membros dos
poderes Executivos, Legislativos e Judiciários, por intermédio de convênios
e contratos, colaborar com instituições governamentais e organizações
não governamentais, nacionais e internacionais, com vistas à melhoria da
qualidade de vida, da pesquisa e divulgação, direta ou indiretamente
Embasamento legal:
Constituição da República Federativa do Brasil; Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998; SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421
Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002; Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999; Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF
Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965; CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813
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3. relacionadas com as atividades do INSTITUTO DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA;
NATUREZA
VIII. Participar do capital social de sociedades ou entidades cujos objetivos
sejam de interesse do INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A
PRESERVAÇÃO DA NATUREZA e de seus associados, manter
relacionamento com dirigentes de entidades e de instituições afins,
nacionais e estrangeiras.
Art. 3º Para a realização de seus objetivos e finalidades, em âmbito nacional e
internacional, o INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA
NATUREZA exercerá suas atribuições diretamente ou por meio de convênios, ajustes,
contratos ou acordos, com instituições públicas ou privadas.
CAPÍTULO II
Direitos e Deveres
Art. 4º São as seguintes as categorias de Sócios, que poderão ser pessoas físicas ou
jurídicas:
I. Sócios fundadores;
II. Sócios efetivos;
III. Sócios contribuintes;
IV. Sócios beneméritos.
Parágrafo primeiro: Os Sócios fundadores, pessoas físicas que assinam a ata de
constituição do INAN, e que assumirão automaticamente a condição de Sócios
Defensores da Natureza fundadores efetivos.
Parágrafo segundo: Os Sócios Defensores da Natureza efetivos, pessoas físicas
que deverão contribuir com seu trabalho e apoiar o presente Estatuto Social e as
diretrizes do INAN.
INAN
§ 1º A admissão de novos Sócios Defensores da Natureza efetivos se dará por
intermédio única e exclusivamente pela nomeação do Conselho Superior;
§ 2º Os novos Sócios Defensores da Natureza efetivos, assumirão contribuição
anual de 1 (um) do salário mínimo vigente, quando não estiver prestando
serviço diretamente ligado o INAN.
INAN
Art. 5º Poderá ser Sócios Defensores da Natureza Beneméritos por indicação do
Conselho Superior, as pessoas físicas ou jurídicas que tenha prestado relevantes
serviços aos Direitos Humanos ao Meio Ambiente no Brasil, no exterior ou ao
INAN.
Art. 6º São direitos exclusivos dos Sócios Defensores da Natureza fundadores, desde
que quites com suas obrigações sociais:
Embasamento legal:
Constituição da República Federativa do Brasil; Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998; SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421
Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002; Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999; Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF
Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965; CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813
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4. I. Votar e ser votado para qualquer cargo, informar por escrito ao
presidente qualquer falha da administração, com vistas à sua correção;
II. Receber as publicações do INAN, bem como usufruir de descontos
INAN
especiais em convites para eventos promovidos pela instituição, para os
quais terão prioridade nas inscrições;
III. Formular pedidos, sugerir serviços que contribua com os objetivos do
INAN, fazer uso das instalações físicas com a prévia autorização.
Art. 7º São deveres dos Sócios Defensores da Natureza efetivos:
I. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais, votar e ser votado para
qualquer cargo;
II. Prestigiar o INAN e zelar pelo seu bom nome, garantindo sua continuidade
e expansão;
III. Recusar os cargos e tarefas que não possam desempenhar;
IV. Contribuir financeiramente sempre que for possível para manutenção do
INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA
NATUREZA – INAN;
INAN
IV. Desempenhar com responsabilidade e dedicação os mandatos para os
quais forem eleitos.
CAPÍTULO III
Da Ética dos Defensores da Natureza
Art. 8º O Sócios Defensores da Natureza procederá de forma que:
I. Os Sócios Defensores da Natureza são responsáveis pelos atos que, no
exercício de suas atividades, praticar como dolo ou culpa;
II. Os Sócios Defensores da Natureza em caso de lide temerária será
solidariamente responsáveis juntamente com seus parceiros, desde que
coligado com este para lesar a parte contraria, o que será apurado em
ação própria;
III. Os Sócios Defensores da Natureza obriga-se a cumprir rigorosamente os
deveres consignados no Código de Ética e Disciplina;
IV. Nenhum receio de desagradar a qualquer autoridade ou em de incorrer
em impopularidade;
V. O torne merecedor de respeito e que contribua par o prestigio da classe
e do INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO
DA NATUREZA – INAN.
INAN
CAPÍTULO IV
Das Infrações e Sanções Disciplinares
Embasamento legal:
Constituição da República Federativa do Brasil; Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998; SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421
Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002; Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999; Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF
Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965; CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813
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5. Art. 9º Constitui infração disciplinar:
I. Agressão física ou moral, após apuração da veracidade, contribuir, servir
ou ajudar com falso testemunho, acusar injustamente sem
conhecimento dos fatos e sem as respectivas provas;
II. Consumir bebidas alcoólicas ou qualquer substancia ilegal no exercício
das suas atividades de Sócios Defensores da Natureza;
III. Exercer a função de Sócios Defensores da Natureza quando impedido de
fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não
nomeados, proibidos ou impedidos;
IV. Exibir documentos oficiais do INSTITUTO DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN ou
órgãos coligados, com intuito de auferir vantagens ou quaisquer
benefícios;
V. Prevaricar, deturpar o teor de informações oficiais, falsificar ou usar
documentos falsos, condutas inapropriadas que depõe a sua e a imagem
do INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO
DA NATUREZA – INAN;
VI. Receber honorários, vantagens, agrados, favores, presentes, propinas ou
algo do gênero;
VII. Suprimir informações ou documentos e ausentar-se do local quando em
diligência sem avisar.
Art. 10º O Conselho Superior pode aplicar penalidade de ordem administrativa aos
Sócios, efetivos e beneméritos que não cumprirem o Estatuto, garantindo-lhes o
direito de defesa, que deverá ser apresentada a uma comissão especial nomeada
pelo Conselho Superior para averiguar a irregularidade, composta de 03 (três)
membros escolhidos entre os Sócios.
Parágrafo único: As penalidades se apresentam na seguinte ordem:
a) Advertência;
b) Suspensão;
c) Desligamento.
Art. 11º Os Sócios de qualquer categoria perderão sua qualidade em virtude de
renúncia, falta do cumprimento de deveres estabelecidos neste Estatuto e por
deliberação do Conselho Superior.
Parágrafo único: No caso de desligamento de sócio efetivo, por qualquer motivo, sua
substituição se dará por intermédio de votação, da qual poderão participar apenas o
Conselho Superior.
Embasamento legal:
Constituição da República Federativa do Brasil; Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998; SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421
Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002; Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999; Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF
Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965; CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813
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6. CAPÍTULO V
Da Estrutura
Art. 12º São órgãos de deliberação, execução e fiscalização do INSTITUTO DE APOIO
AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN: INAN
I. A Assembléia Geral;
II. Conselho Superior;
III. A Diretoria Executiva;
IV. A Diretoria de Direitos Humanos;
V. A Diretoria Técnica;
VI. A Comissão Permanente de Ética;
VII. O Conselho Consultivo;
VIII. O Conselho Fiscal.
§ 1º Os membros do Conselho Superior, Diretoria Executiva, Diretoria Técnica,
Comissão Permanente de Ética e dos Conselhos Consultivo e Fiscal, poderão
receber remuneração direta do INAN ou através dos nossos Conveniados, a ser
definida pelo Conselho Superior, proporcional ao comparecimento às respectivas
reuniões.
§ 2º A Comissão Permanente de Ética será composta de três (3) membros
efetivos e dois (2) membros suplentes e o Conselhos Consultivo e Fiscal serão
compostos por cinco (5) membros efetivos e três (3) suplentes.
Art. 13º É vedada à acumulação de cargos da Diretoria, principalmente com cargos da
Comissão Permanente de Ética e com cargos do Conselho Fiscal.
Art. 14º O mandato dos membros da Diretoria Executiva e da Diretoria Técnica são de
4 (quatro) anos e do Conselho Fiscal de 2 (dois) anos, podendo haver reeleições.
Parágrafo único: O Presidente, bem como os Diretores e os membros do Conselho
Fiscal serão compostos em chapa e eleitos por votação dos Membros do Conselho
Superior.
§ 1o O Comissão Eleitoral apresentará as chapas com as funções de Presidente,
Vice-Presidente, Diretor Financeiro, Diretor Administrativo, Diretor Comercial,
Coordenação Política, Diretoria de Assuntos Agrários, Diretoria de Cultura,
Diretoria de Desenvolvimento Social, Diretoria de Educação, Diretoria de Esporte
e Lazer, Diretoria de Geração de Renda, Diretoria de Informática, Diretor de
Planejamento, Diretor de Marketing, Diretor Técnico, Diretor de Saúde e os
membros do Conselho e Fiscal serão eleitos por votação, da qual poderão
participar apenas os Membros do Conselho Superior.
§ 2o Os membros da Comissão Permanente de Ética, do Conselho Consultivo, os
Beneméritos, os Delegados de Meio Ambiente, os Defensores do Meio Ambiente
e os demais Diretores serão nomeados pelo Conselho Superior.
Embasamento legal:
Constituição da República Federativa do Brasil; Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998; SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421
Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002; Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999; Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF
Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965; CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813
Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984 www.inan.org.br
Declaração Universal dos Direitos Humanos; Tratado de Kyoto - ECO - 92
7. Art. 15º Os membros eleitos ou nomeados perdem o mandato nos seguintes casos:
I. Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II. Violação deste Estatuto;
III. Ausência em quatro reuniões consecutivas, sem a devida justificativa;
IV. Recebimento de pena de suspensão por duas vezes;
V. Conduta não compatível com os interesses do INSTITUTO DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN; INAN
VI. Renúncia;
VII. Infração constante no Artigo 9º do presente Estatuto Social.
§ 1º A perda do mandato será decidida após ampla investigação dos fatos pela
Comissão Especial, nomeada pelo Conselho Superior, garantido ao acusado
amplo direito de defesa.
§ 2º Em se tratando de renúncia do presidente, deverá ser notificada por
escrito ao seu substituto estatutário que imediatamente passarão Conselho
Superior para ciência e adoção das providências pertinentes.
CAPÍTULO VI
Das Competências da Assembléia Geral
Art. 16º À Assembléia Geral, órgão máximo do INSTITUTO DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN, composta pelos
INAN
Membros efetivos no exercício de seus direitos e quites com suas contribuições do ano
anterior, compete:
a) Por maioria simples dos presentes:
I. Eleger o Conselho de Conselho Superior, e fixar a remuneração de seus
membros, face ao comparecimento às respectivas reuniões;
II. Eleger, a cada reunião, o seu presidente e demais membros que irão
compor a mesa dos trabalhos;
III. Ratificar a aprovação das contas e balanços do exercício anterior;
IV. Aprovar planos, programas, projetos e propostas pertinentes às atividades
a serem desenvolvidas.
b) Por maioria dos presentes:
I. Autorizar comprar, alienar ou onerar bens imóveis, com base em parecer
do Conselho Fiscal;
II. Alterar o presente Estatuto, observando as disposições legais.
c) Por maioria de dois terços (2/3) de todos os Membros com direito a voto:
Embasamento legal:
Constituição da República Federativa do Brasil; Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998; SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421
Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002; Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999; Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF
Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965; CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813
Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984 www.inan.org.br
Declaração Universal dos Direitos Humanos; Tratado de Kyoto - ECO - 92
8. I. Deliberar sobre a extinção do INSTITUTO DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN e a
destinação de seu patrimônio;
II. Destituir os membros do Conselho Superior quando apurado
comportamento inidôneo ou contrário aos interesses do INSTITUTO DE
APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN. INAN
§ 1º Cada sócio terá direito a um voto. Caberá ao presidente da Assembléia
Geral o voto de minerva, quando necessário, mesmo que signifique seu segundo
voto.
§ 2º O sócio pessoa jurídica exercerá seu direito a voto por intermédio do seu
representante legal. O sócio pessoa física também poderá nomear representante
legal para o mesmo fim.
Art. 17º As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas exclusivamente pelo
Conselho Superior, com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias da data fixada para a
sua realização, mediante publicação no Jornal de grande circulação, ou Diário Oficial do
Distrito Federal ou da União.
Parágrafo único: Não havendo, na data e horário estabelecidos, quorum de mais
da metade dos membros, as assembléias serão realizadas em segunda convocação uma
(1) hora depois, com qualquer número de Membros com direito a voto.
Art. 18º As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas com antecedência de
pelo menos dez (10) dias da data fixada para a sua realização, mediante publicação no
realização
Jornal de grande circulação, ou Diário Oficial do Distrito Federal ou da União. Poderão
ser convocadas:
a) Por 2/3 (dois terço) dos Membros com direito a voto;
b) Pelo Conselho Superior;
c) Por cinco membros titulares do Conselho Fiscal, com comunicação previa
ao Conselho Superior.
Parágrafo único: Não havendo, na data e horário estabelecidos, quorum de mais
da metade dos membros, as assembléias serão realizadas em segunda convocação uma
(1) hora depois, com qualquer número de Membros com direito a voto.
Art. 19º Compete à Assembléia Geral Ordinária empossar os Membros do Conselho
Superior.
Art. 20º As atas das assembléias serão lavradas e assinadas pelos membros da mesa, e
facultativamente por qualquer dos Membros presentes ou seus representantes legais.
CAPÍTULO VII
Das Competências do Conselho Superior
Embasamento legal:
Constituição da República Federativa do Brasil; Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998; SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421
Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002; Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999; Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF
Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965; CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813
Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984 www.inan.org.br
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9. Art. 21º O INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA
NATUREZA – INAN é gerido por um Conselho Superior, composto de 7 (sete) membros
efetivos e 3 (três) suplentes eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 5 (cinco)
anos, permitida reconduções,
§ 1º Serão também eleitos 1º, 2º e 3º suplentes, que substituirão, pela ordem,
nos impedimentos, os membros efetivos do Conselho Superior.
§ 2º As decisões do Conselho Superior são tomadas por maioria absoluta,
presentes no mínimo 5 (cinco) de seus membros.
§ 3º O Conselho Superior reunir-se-á sempre que necessário, mas no mínimo a
cada 15 (quinze) dias.
§ 4º O Conselho Superior elaborará e submeterá o orçamento anual à
Assembléia Geral;
Art. 22º O Conselho Superior, órgão máximo Administrativo, Legislativo e Judiciário do
Superior
INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA –
INAN, submetendo-se apenas as Assembléias Gerais, composto pelos Membros efetivos
Gerais
no exercício de seus direitos e quites com suas contribuições, compete:
I. Aprovar os planos anuais de trabalho, propostas e projetos, Programação
orçamentária e financeira;
II. Aprovar a criação de fundos com finalidades específicas e baixar
instruções sobre sua formação, utilização e liquidação;
III. Aprovar planos de captação de recursos;
IV. Aprovar planos de seguros e previdência privada para os Defensores dos
Direitos Humanos;
V. Aprovar a pauta de trabalho e documentos que devam ser levados à
deliberação das assembléias gerais;
VI. Convocar as assembléias gerais;
VII. Aprovar a pauta de trabalho e documentos que devam ser levados à
deliberação das assembléias gerais;
VIII. Aprovar e reformar o Estatuto e o Regimento Interno, enviando para
apreciação e aprovação da Assembléia;
IX. Fixar a política de ação e estratégia do INSTITUTO DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN; INAN
X. Homologar a eleição dos Diretores;
XI. Criar novos Comitês, Escritórios, Postos de Atendimento, Delegacias de
Defesa dos Direitos Humanos e Comissões: Nacional e Internacional;
XII. Empossar e exonerar a Diretoria Executiva, Superintendentes, Altos
Comissários, Defensores e Delegados de Direitos Ambientais,
Beneméritos, Curadores, Membros dos Conselhos: Consultivo e Fiscal,
Comissão Permanente de Ética, Corregedores e Adjuntos;
XIII. Supervisionar e autorizar as atividades do INSTITUTO DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN; INAN
Embasamento legal:
Constituição da República Federativa do Brasil; Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998; SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421
Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002; Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999; Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF
Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965; CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813
Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984 www.inan.org.br
Declaração Universal dos Direitos Humanos; Tratado de Kyoto - ECO - 92
10. XIV. Autorizar a publicação dos atos, total ou por extrato, no Jornal de grande
circulação, ou Diário Oficial da União ou do Distrito Federal;
XV. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
XVI. Zelar pela imagem institucional, dando-lhe direcionamento adequado.
Art. 23º A cada 5 (cinco) anos, na segunda quinzena de dezembro dos anos pares, a
Assembléia Geral elegerá os 7 (sete) membros do Conselho Superior e seus 3 (três)
membros suplentes, em dia e horários indicados pela Junta Eleitoral, os eleitos serão
empossados no primeiro dia útil de janeiro.
Art. 24º Até 60 (sessenta) dias antes da eleição, o Conselho Superior designará Junta
Eleitoral constituída por três associados que não sejam candidatos, não exerçam cargos
no INAN e não sejam parentes ou afins de candidato, até o quarto grau.
§ 1º Compete à Junta expedir instruções, dirigir e fiscalizar a eleição, apurar
votos e decidir sobre os casos omissos;
§ 2º Da decisão que indeferir registro de chapa, cabe recurso para a Assembléia;
§ 3º Podem votar e ser votados os Membros em dia com suas responsabilidades
perante INAN e que também tenham ingressado com antecedência mínima de
120 (cento e vinte) dias da data da Assembléia;
§ 4º Até 30 (trinta) dias antes da eleição, os candidatos deverão registrar na
Secretaria da Associação as respectivas chapas. Nenhum candidato poderá
figurar em mais de uma chapa;
§ 5º O voto é secreto e direto, vedado o voto por procuração;
§ 6º É permitido o voto por carta enviada pelo associado, inclusive pelos
residentes em outros Países, de forma tal, que o envelope de encaminhamento
sirva de prova de votação, utilizando-se envelope padrão fornecido pela INAN,
postado pelo eleitor com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 7º Todos os votos recebidos até o início da Assembléia serão depositados na
urna, durante o procedimento eleitoral, na presença dos associados que tiverem
comparecido.
§ 8º A cédula de votação enviada aos associados deverá conter os nomes dos
integrantes das chapas prévia e validamente inscritas.
§ 9º Não serão computados os votos recebidos a destempo.
§ 10º Serão colocados na urna tanto os votos depositados pelos eleitores
presentes como os votos recebidos pelo correio, sendo pública a apuração, na
presença de todos os que tiverem comparecido à Assembléia.
§ 11º Nos envelopes maiores enviados pelo correio estarão envelopes menores,
sem identificação alguma, contendo os votos dos eleitores.
Art. 25º A apuração dos votos se fará imediatamente após o encerramento da votação.
A posse dos eleitos se dará em seguida, dissolvendo-se automaticamente a Junta
Eleitoral.
CAPÍTULO VII
Da Composição da Diretoria
Embasamento legal:
Constituição da República Federativa do Brasil; Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998; SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421
Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002; Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999; Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF
Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965; CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813
Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984 www.inan.org.br
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11. Art. 26º A Diretoria Executiva será composta por 17 (Dezessete) membros:
1º) Presidente;
2º) Vice-Presidente;
3º) Diretor Financeiro;
4º) Diretor Administrativo;
5º) Diretor Comercial;
6º) Coordenação Política;
7º) Diretor de Assuntos Agrários;
8º) Diretor de Cultural;
9º) Diretor de Desenvolvimento Social;
10º) Diretor de Educação;
11º) Diretor de Esporte e Lazer;
12º) Diretor de Geração de Renda;
13º) Diretor de Informática;
14º) Diretor de Planejamento:
15º) Diretor de Meio Ambiente;
16º) Diretor de Marketing e
17º) Diretor de Saúde.
Parágrafo primeiro: todos com mandato de 4 (quatro) anos e direito a
reconduções e todos os diretores poderão nomear até 3 (três) Ad-juntos para
auxiliarem.
Parágrafo segundo: O Conselho Superior se reunirá após a votação da Diretoria
Executiva e indicarão 5 (cinco) membros para assumirem as pastas da Presidência de
Honra, a Superintendência, Alto Comissariado da Natureza, Diretor de Direitos
Honra Natureza
Humanos, todos poderão indicar até 5 (cinco) Ad-juntos para auxiliarem e um Diretor
Técnico que poderá indicar o numero que for necessário de Ad-juntos e Assessores
Técnicos, todos dar-se-á por única e exclusivamente pela nomeação do Conselho
Superior e suas atribuições serão de caráter sigilosos.
Parágrafo Terceiro: O Conselho Superior em ato solene indicará membros para
assumirem os Cargos de: Embaixadores da Natureza, Delegados e Agentes Ambientais,
Defensores Publico Internacional Ambiental e os Patronos do INSTITUTO DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN todos poderão indicar
até 3 (três) Adjuntos para auxiliarem, dar-se-á por única e exclusivamente pela
nomeação do Conselho Superior e suas atribuições serão de caráter sigilosos.
CAPÍTULO IX
Do Presidente
Embasamento legal:
Constituição da República Federativa do Brasil; Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998; SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421
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12. Art. 27º Compete ao Presidente:
I. Dirigir e autorizar as atividades do INSTITUTO DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN; INAN
II. Regulamentar o funcionamento dos serviços, baixando normas e
regulamentos específicos;
III. Fixar o quadro de pessoal e os níveis salariais;
IV. Indicar a contratação dos Diretores para o Conselho Superior;
V. Aprovar despesas de transporte e estadias;
VI. Analisar as contas e balanços do exercício anterior;
VII. Autorizar a aquisição, promessa de compra, locação ou qualquer outra
operação relativa a imóveis com a anuência do Conselho Superior;
VIII. Elaborar os relatórios do exercício e demais documentos que devam ser
levados à apreciação e decisão do Conselho Superior;
IX. Sugerir ao Conselho Superior os novos Postos de Atendimentos de
Proteção ao Meio Ambiente, Comissões Nacional e internacional;
X. Empossar os membros dos Postos de Atendimentos de Proteção ao Meio
Ambiente e das Diretorias;
XIX. Representar o INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A
PRESERVAÇÃO DA NATUREZA em juízo ou fora dele, ativa ou
passivamente, podendo, para tanto, delegar poderes ou constituir
mandatários;
XX. Assinar ou rubricar todo e qualquer documento, como contrato, ajustes,
acordos e convênios e ainda os cheques em conjunto com o Diretor
Financeiro e/ou Administrativo a correspondência;
XI. Os cheques emitidos pelo INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO
E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA serão assinados pelo Presidente e pelo
Diretor financeiro e/ou administrativo, que poderão delegar poderes a
outrem para essa atribuição, salvo os cheques emitidos pelo Fundo de
Recuperação e Conservação do Ecossistema (FURCE) que serão
assinados por seus representantes legais constituídos;
XII. Delegar, por escrito, atribuições de sua competência aos demais
Diretores e comissões, estabelecendo prazos para essas delegações;
XIII. Sugerir ao Conselho Superior a criação de Comitês em todo território
nacional e no exterior;
XIV. Sugerir ao Conselho Superior a Criar e extinguir Posto de Atendimento
de Proteção ao Meio Ambiente, Comissões, Diretorias, Departamentos,
Divisões e Seções;
XV. Autorizar a publicação dos atos, total ou por extrato, no Jornal de grande
circulação, ou Diário Oficial da União ou do Distrito Federal;
XVI. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
XVII. Zelar pela imagem institucional, dando-lhe direcionamento adequado.
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13. Art. 28º O Vice-Presidente auxiliará o Presidente em suas atividades, desempenhando
missões especiais que lhe sejam delegadas, e o substituirá em suas licenças, férias ou
impedimentos eventuais, tendo os mesmos poderes do presidente nessas ocasiões.
CAPÍTULO X
Da Comissão Permanente de Ética
Art. 29º A Comissão Permanente de Ética do INSTITUTO DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA será dirigida pelo Corregedor
Geral, sendo órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta ético-disciplinar
de todos os membros e formada por três (3) membros titulares e dois (2) suplentes
todos indicados pelo Conselho Superior.
Parágrafo único: Todos os membros da Comissão Permanente de Ética serão nomeados
e exonerados pelo Presidente do INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A
PRESERVAÇÃO DA NATUREZA, inclusive o Corregedor Geral.
NATUREZA
Art. 30º Compete a Comissão Permanente de Ética:
I. Realizar por escrito relatórios acusatórios correições apresentando os
respectivos relatórios ao Presidente do INSTITUTO DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN para
deliberação;
II. Propor ao Presidente INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A
PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN, abertura de processos ou registros
INAN
de ocorrência nos órgãos de policiais ou judiciais encarregados por
determinador;
III. Propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do INSTITUTO DE
APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN, INAN
que comprovadamente vier a ferir de maneira indelével o que preceitua a
aceitabilidade da conduta de um membro da Entidade;
IV. Acompanhar e avaliar o desempenho das comissões de sindicâncias;
V. A Comissão Permanente de Ética também agregará as atividades de
Inteligência e Ouvidoria
VI. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais.
CAPÍTULO XI
Do Conselho Consultivo
Art. 31º O Conselho Consultivo será presidido pelo Presidente, e formado por cinco (5)
membros titulares e três (3) suplentes todos indicados pelo presidente.
Art. 32º Compete ao Conselho Consultivo:
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14. I. Avaliar e colaborar na formulação da política, linhas de ação e estratégia do
INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA
NATUREZA – INAN;
INAN
II. Opinar quanto a planos, programação, projetos e propostas pertinentes às
atividades a serem desenvolvidas;
III. Acompanhar e avaliar o desempenho do INSTITUTO DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN. INAN
CAPÍTULO XII
Do Conselho Fiscal
Art. 33º O Conselho Fiscal será constituído de cinco (5) membros titulares e três (3)
suplentes, eleitos por maioria simples da Assembléia Geral.
Parágrafo único: O mandato terá duração de 2 (dois) anos, permitidas
reconduções.
Art. 34º Compete ao Conselho Fiscal:
I. Fiscalizar e emitir parecer sobre todos os serviços contábeis, livros e
documentos concernentes à escrituração, situação do caixa e valores em
depósitos;
II. Examinar os balanços, balancetes e os documentos que comprovem
receitas e despesas, bem como a relação dos bens patrimoniais;
III. Apontar os erros e irregularidades que porventura constatar, sugerindo
medidas que considere cabíveis para a sua correção;
IV. Proceder à convocação de Assembléia Geral Extraordinária, com
comunicação ao Presidente, quando ocorrerem motivos que justifiquem;
V. Lavrar, em livro de “Atas e Pareceres” os resultados dos exames a que
proceder;
VI. Solicitar, a qualquer tempo, ao diretor administrativo e financeiro os
livros, balanços e documentos relativos à administração financeira;
VII. Por iniciativa própria ou por solicitação do Presidente, emitir pareceres
sobre a situação econômico-financeira do INSTITUTO DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN; INAN
VIII. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais.
Art. 35º Para o desempenho de atribuições que exijam a colaboração de especialistas, o
Conselho Fiscal poderá solicitar a contratação de serviços de contadores ou de firma
nacional e internacional de auditoria (sem vinculação com o INSTITUTO DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN), cujo honorário serão
INAN
fixados dentro de níveis compatíveis à natureza das tarefas a executar e respeitando os
padrões de mercado.
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15. Art. 36º O Conselho Fiscal se reunirá a cada dois (2) meses ou sempre que considerar
conveniente, bem como quando convocado pelo Presidente.
Art. 37º O Conselho Fiscal elegerá seu coordenador em primeira reunião ordinária, a
quem caberá a administração dos trabalhos.
CAPÍTULO XIII
Dos Diretores: Financeiro e Administrativo
Art. 38º A Administração estará a cargo dos Diretores Financeiro e Administrativo, com
a efetiva colaboração de auxiliares, cuja definição de número, qualificações e
atribuições serão regulamentadas pelo Regime Interno e aprovado pelo Presidente.
§ 1º Compete ao Diretor Financeiro:
I. Responder pela Tesouraria;
II. Elaborar o orçamento anual, relacionando as despesas e indicando as
fontes de recursos para a sua cobertura;
III. Propor planos de trabalho e promover a execução dos que for aprovado
pelo Presidente;
IV. Emitir pareceres quanto a gastos previstos para a execução de cada
programa especial.
V. Liberar os recursos financeiros e tomar as providências indispensáveis ao
atendimento das programações e serviços;
VI. Assinar correspondências da sua competência;
VII. Estabelecer, quando julgar conveniente, o limite das finanças e seguros
de fidelidade para empregados que manipulem dinheiro ou valores;
VIII. Submeter ao Presidente a indicação de instituições financeiras nas quais
deverão ser feitos os depósitos dos recursos disponíveis;
IX. Estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando
o estado financeiro e o desenvolvimento das atividades em geral;
X. Arrecadar a receita e efetuar os pagamentos das despesas rotineiras,
assinando juntamente com o Presidente os cheques ou outros
documentos necessários para levantar recursos em instituições
financeiras, emitir recibos de doações numerados em 4 (quatro) vias em
conjunto com o Presidente em nome da INSTITUTO DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN; INAN
XI. Assinar correspondência da sua competência;
XII. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
XIII. Zelar pela imagem institucional, dando-lhe direcionamento adequado.
§ 2º Compete ao Diretor Administrativo:
Embasamento legal:
Constituição da República Federativa do Brasil; Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998; SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421
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16. I. Responder pela secretaria;
II. Administrar as atividades do INSTITUTO DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN e
responder pelas áreas de contabilidade e processamento de dados;
III. Responder pelo fluxo de receitas e de despesas, bem como pela agenda
de pagamentos das contas relativas ao funcionamento da instituição;
IV. Responder por todas as atividades relativas a recursos humanos;
V. Estabelecer prazos para que os auxiliares, em tempo hábil, lhe entreguem
os dados relativos ao respectivo setor, indispensáveis à elaboração do
orçamento e programação anuais;
VI. Encaminhar ao Presidente até 20 (vinte) dias antes da realização de cada
Assembléia Geral Ordinária, o plano de atividades do exercício seguinte e
a respectiva proposta orçamentária;
VII. Certificar-se se existem providências a tomar junto aos órgãos
fazendários, previdenciários, trabalhistas e autoridades administrativas,
dando-lhes o devido encaminhamento;
VIII. Manter os estoques de material e demais insumos indispensáveis ao
funcionamento;
IX. Delegar, após anuência escrita do Presidente, algumas de suas atribuições
a um ou mais auxiliares, estabelecendo prazos para tais delegações, que
poderão ser prorrogados;
X. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais.
XI. Apresentar bimestralmente ao Presidente os balancetes dos meses
anteriores, acompanhados de informações supletivas e de súmula dos
trabalhos realizados ou em curso de realização;
XII. Enviar ao Presidente até o dia 20 (vinte) de fevereiro de cada ano, a
prestação de contas e relatório circunstanciado das atividades do exercício
anterior.
XIII. Cuidar da logística Nacional e Internacional do INSTITUTO DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN; INAN
XIV. Assinar correspondência da sua competência;
XV. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
XVI. Zelar pela imagem institucional, dando-lhe direcionamento adequado.
CAPÍTULO XIV
Do Diretor de Planejamento
Art. 39º O Diretor de Planejamento do INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E
A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN estará a cargo do diretor de planejamento,
com a efetiva colaboração de auxiliares, cuja definição de números, qualificações e
atribuições, serão regulamentadas pelo Regimento Interno e aprovadas pelo Presidente.
Art. 40º Compete ao Diretor de Planejamento:
Embasamento legal:
Constituição da República Federativa do Brasil; Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998; SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421
Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002; Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999; Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF
Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965; CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813
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17. I. Definir a missão e os segmentos onde o Instituto deverá atuar de forma a
proporcionar maior interação entre a organização o mundo globalizado;
II. Analisar o ambiente global visando identificar, classificar e avaliar as
variáveis que possam interferir no funcionamento do INAN;
INAN
III. Promover a interação do INAN com os blocos econômicos regionais e
multilaterais, tais como MERCOSUL, Nafta e União Européia;
IV. Definir a natureza, o prazo e a forma dos objetivos que deverão ser
alcançados pelo INAN;
INAN
V. Formular um sistema de gerenciamento de responsabilidades para INAN
de forma a definir funções e atribuir responsabilidades a todos os níveis
envolvidos para o planejamento, desde que aprovado pelo Presidente.
VI. Cumprir as disposições estatuárias e regimentais.
VII. Estudar e formular mecanismos com o objetivo de atrair recursos para as
atividades do INAN;
INAN
VIII. Estabelecer planos e diretrizes para a ampliação do INSTITUTO DE APOIO
AO DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN e das
atividades previstas nos objetivos e finalidades, conforme o Artigo 2o
deste estatuto.
IX. Assinar correspondência da sua competência;
X. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
XI. Zelar pela imagem institucional, dando-lhe direcionamento adequado.
CAPÍTULO XV
Do Diretor Comercial
Art. 41º O Diretor Comercial cuidará de todos os assuntos relacionados à área comercial
interna e externa, bem como importações e exportações, convênios, intercâmbios
culturais, bens e serviços. Também compete ao diretor:
I. Promover contatos, intercâmbio comercial/cultural no âmbito do comércio
exterior globalizado.
II. Criar estratégicas de comercialização de produtos, bens e serviços.
III. Fazer pesquisas voltadas a cultura e encontros.
IV. Promover contatos com instituições nacionais e internacionais, assim como
embaixadas brasileiras e estrangeiras;
V. Assinar correspondência da sua competência;
VI. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
VII. Zelar pela imagem institucional, dando-lhe direcionamento adequado.
CAPÍTULO XVI
Embasamento legal:
Constituição da República Federativa do Brasil; Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998; SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421
Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002; Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999; Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF
Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965; CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813
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18. Do Diretor de Marketing
Art. 42º O Diretor de Marketing, com a efetiva colaboração de profissionais cuja
definição de número, qualificações e atribuições serão de competência de Presidente.
Art. 43º Compete ao Diretor de Marketing:
I. Supervisionar as atividades de marketing;
II. Zelar pela imagem institucional, dando-lhe direcionamento adequado;
III. Elaborar projetos para divulgar o INAN;
INAN
IV. Propor planos e projetos de trabalho e promover a execução dos que
forem aprovados pelo Presidente;
V. Analisar e emitir parecer a respeito de cada programa especial
VI. Orientar a formação de grupos de trabalho oferecendo a supervisão
necessária nas áreas de publicidade, comunicação, serviços, arte e mídia
em geral;
VII. Estabelecer as normas de controle das atividades de mídia e o
desenvolvimento das atividades em geral;
VIII. Criar mecanismo que possibilite parcerias e intercâmbio com órgãos locais,
nacionais e internacionais, em todas as áreas de conhecimento, e
divulgando as ações na mídia;
IX. Desenvolver e administrar atividades de editora;
X. Empreender viagens nacionais e internacionais com vistas à divulgação de
produtos e serviços do INAN;
INAN
XI. Promover encontros culturais, comerciais e sociais juntamente com o
Diretor Comercial;
XII. Assinar correspondência da sua competência;
XIII. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
XIV. Zelar pela imagem institucional, dando-lhe direcionamento adequado.
CAPÍTULO XVII
Do Coordenador Político
Art. 44º O Coordenador Político cuidará de todos os assuntos relacionados à área
Política Nacional e Internacional. Cuja finalidade precípua é o controle social e o
desenvolvimento de estratégias para melhoria da qualidade de vida da população,
formulação de políticas públicas e acompanhamento das ações desenvolvidas pelo
Executivo e pelo Legislativo, também compete ao diretor:
I. Acompanhar a execução das propostas do Executivo e do Legislativo;
II. Acompanhar os encaminhamentos das reivindicações feitas nas audiências
públicas;
Embasamento legal:
Constituição da República Federativa do Brasil; Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998; SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421
Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002; Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999; Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF
Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965; CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813
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19. III. Ser de elo no Executivo e no Legislativo nas ações e propostas desenvolvidas
pelo Conselho Político, e fiscalização nos seguintes princípios do mandato:
a) Defesa da dignidade da pessoa humana e da vida;
b) Defesa de políticas que levam à transformação e emancipação do ser
humano;
c) Mandatos: Democrático, Pedagógico, que elabora políticas públicas
coletivamente, que inova a maneira de fazer política, Sempre Presente
que Conscientiza, Organiza, Mobiliza as Comunidades e defende os
movimentos sociais e Mandato Transparente e Participativo;
IV. Fazer pesquisas voltadas a cultura e encontros;
V. Promover contatos com instituições nacionais e internacionais, assim como
embaixadas brasileiras e estrangeiras;
VI. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
VII. Assinar correspondência da sua competência;
VIII. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
IX. Zelar pela imagem institucional, dando-lhe direcionamento adequado.
CAPÍTULO XVIII
Da Diretoria de Assuntos Agrários
Art. 45º A Diretoria de Assuntos Agrários cuidará de todos os assuntos relacionados à
área Agrária Nacional e Internacional.
I. Articular-se com os órgãos estaduais envolvidos com o planejamento
agrícola com vistas à compatibilização dos planos e programas de
desenvolvimento setorial;
II. Elaborar planos, programas e projetos, consistentes com a política global
de desenvolvimento dos Estados e com as diretrizes setoriais
estabelecidas pelo Governo Federal;
III. Formular alternativas de política agrária, que servirão de base para a
tomada de decisões pelos órgãos estaduais, regionais e nacionais do
sistema de planejamento;
IV. Prestar assessoramento técnico aos órgãos de agricultura do Estado,
bem como às autoridades governamentais na tomada de decisões sobre
política agrícola;
V. Proporcionar um sistema visando à promoção de créditos especiais a aos
produtores de baixa renda e micro-empresas agropecuárias;
VI. Promover o desenvolvimento de estudos básicos do Setor Agropecuário,
com o objetivo de apresentar propostas para o Executivo e no
Legislativo;
VII. Coordenar medidas que diminuam os desequilíbrios regionais através de
projetos especiais;
VIII. Promover a integração do Estado com o Sistema Nacional de
Abastecimento visando redução dos custos diretos de comercialização;
Embasamento legal:
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Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002; Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999; Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF
Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965; CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813
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20. IX. Promover Convênios com o Ministério da Reforma Agrária e viabilizar um
intercambio com os movimentos dos sem terras;
X. Elaborar projetos para divulgar a INSTITUTO DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN;
XI. Zelar pela imagem institucional, dando-lhe direcionamento adequado.
CAPÍTULO XIX
Da Diretoria de Cultura
Art. 46º A Diretoria de Cultura cuidará de todos os assuntos relacionado à área Cultura
Nacional e Internacional.
I. Acompanhar a execução das propostas do Executivo e do Legislativo;
II. Acompanhar os encaminhamentos das reivindicações feitas nas audiências
públicas;
III. Articular-se com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,
visando à forma de colaboração, contratos ou convênios, para a execução de
programas e atividades de aperfeiçoamento cultural;
IV. Difundir o gosto pela cultura artística, em todos os seus segmentos;
V. Executar programas que incentivem e aperfeiçoem o conhecimento
pedagógico conveniando com entidades públicas ou privadas, colégios e
universidades;
VI. Elaborar, executar e supervisionar programas e atividades de formação e
aperfeiçoamento, em todos os graus e em todas as áreas da cultura e
artesanato;
VII. Preservação do patrimônio histórico e artístico do Município;
VIII. Produção e veiculação de programas de Rádio e Televisão Educativos;
IX. Promover a integração entre o setor público municipal e a comunidade,
escolas e universidades, entidades e clubes culturais, filantrópicas,
humanitárias e segmentos tradicionalistas;
X. Elaborar projetos para divulgar a INSTITUTO DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN;
XI. Zelar pela imagem institucional, dando-lhe direcionamento adequado.
CAPÍTULO XX
Da Diretoria de Desenvolvimento Social
Art. 47º A Diretoria de Desenvolvimento Social cuidará de todos os assuntos
relacionado à área Desenvolvimento Social Nacional e Internacional.
I. Articular-se com os órgãos estaduais envolvidos com o Desenvolvimento
Social com vistas à compatibilização dos planos e programas de
desenvolvimento setorial;
Embasamento legal:
Constituição da República Federativa do Brasil; Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998; SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421
Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002; Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999; Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF
Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965; CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813
Execução Penal Lei 7.210 de 11.07.1984 www.inan.org.br
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21. II. Articular com os órgãos governamentais e não governamentais cujos
interesses sejam compatíveis com o desenvolvimento das ações afetas ao
regime de albergamento;
III. Buscar junto ao Poder Público, o abrigamento temporariamente de
refugiados, indivíduos e famílias em situações emergenciais de calamidade
pública e migrantes, famílias, seus membros e indivíduos provenientes de
operações integradas de remoção e população em situação de rua,
oferecendo proteção e acolhimento;
IV. Buscar garantir os direitos constitucionais dos indivíduos e as condições
adequadas de habitabilidade, higiene e salubridade das instalações físicas da
Unidade de abrigamento, oferecer alojamentos conjuntos, de forma a
preservar os vínculos familiares;
V. Cobrar das Secretarias Estaduais e Municipais o fornecimento de passagens
interestaduais aos indivíduos e famílias, visando seu retorno ao estado de
origem, no caso dos refugiados ao Itamarati;
VI. Executar convênios específicos conforme a natureza de atendimento do
Albergue;
VII. Garantir que as pessoas com deficiência, apesar de demandarem cuidados
especializados, não sejam segregadas;
VIII. Orientar e encaminhar os indivíduos e famílias a redes de serviços sócio
assistenciais conforme as necessidades diagnosticadas e cobrar ações
imediatas do Poder Público e se for o caso exigir a inclusão do individuo nos
Programas dos Governos Estadual e Federal
IX. Promover estudos biopsicossociais dos indivíduos e famílias albergados,
mantendo em arquivo, de forma a possibilitar sua identificação e
individualização e viabilizar aos indivíduos albergados o acesso à
documentação civil necessária ao exercício da cidadania;
X. Viabilizar, quando for o caso, o acesso dos usuários à documentação civil
necessária ao exercício da cidadania;
XI. Elaborar projetos para divulgar a INSTITUTO DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN;
XII. Zelar pela imagem institucional, dando-lhe direcionamento adequado.
CAPÍTULO XX
Da Diretoria de Direitos Humanos
Art. 48º A Diretoria de Direitos Humanos cuidará de todos os assuntos relacionado à
área de Direitos Humanos no Brasil e no Exterior.
I. Apoiar, defender e proteger os defensores dos direitos humanos, indivíduos,
grupos e órgãos da sociedade que protegem e promovem os direitos humanos,
as liberdades fundamentais universalmente reconhecidos em conformidade com
as leis brasileiras, com as convenções e tratados internacionais de direitos
humanos que o Brasil faça parte;
Embasamento legal:
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22. II. Apoio incondicional a todas as instituições, pessoas físicas ou jurídicas, que de
forma direta ou indiretamente ajudam a estabelecer e promovem os Direitos
Humanos e o desenvolvimento da qualidade de vida.
III. Apoio as mobilizações sociais, a realização de campanhas sócio-educativas e de
conscientização dos direitos humanos, nos âmbito nacional e internacional;
IV. Coibir veemente a violação de todas e quaisquer conduta atentatória à atividade
pessoal ou institucional do defensor dos direitos humanos ou de organização e
movimento social;
V. Coibir veemente o abuso de poder, as agressão física, ameaças, difamação, falsa
acusação, intimidação, prisão ilegal ou arbitrária, atentado ou retaliações de
natureza: política, econômica ou cultural, de origem, etnia, gênero ou orientação
sexual, cor, idade entre outras formas de discriminação, desqualificação e
criminalização de suas atividades pessoal que ofenda a sua integridade física,
psíquica ou moral, a honra ou o seu patrimônio;
VI. Coibir veemente a exploração do trabalho escravo, a prostituição infantil,
agressão: fisica, moral ou financeira, bullying, o abuso de poder, o racismo, a
fome, a pobreza, a miséria e as desigualdades;
VII. Celebrar convênios com as iniciativas Públicas e Privadas, relativos aos Diretos
Humanos e a preservação da vida;
VIII. Defender a Constituição brasileira, a ordem jurídica do Estado democrático, os
direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela aplicação das leis, pela rápida
administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições
jurídicas;
IX. Defender os Conselhos, os Tratados Internacionais, as Assembléias e as
Declarações Universais dos Direitos Humanos;
X. Defender o Estatuto do Idoso, do Menor e do Adolescente e a Lei Maria da
Penha;
XI. Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao
princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos, e tomar
outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal;
XII. Desestimular a ameaça ou o uso da força contra a integridade pessoal, territorial
ou a dependência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação
incompatível com os direitos internacionais;
XIII. Estimular a cooperação internacional bilateral ou multilateral, fomentando o
pacto federativo, por meio da atuação conjunta e articulada de todas as esferas
de governo e organizações da sociedade civil;
XIV. Estimular os homens a praticarem a tolerância e viver em paz, uns com os
outros, como bons vizinhos, e unir as nossas forças para manter a paz,
XV. Estimular campanhas nacionais e internacionais para manutenção da paz e a
segurança internacionais e, para esse fim: tomar, coletivamente, medidas
efetivas para evitar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão ou outra
qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos e de conformidade com os
princípios da justiça e do direito internacional, a um ajuste ou solução das
controvérsias ou situações que possam levar a uma perturbação da paz entre
pessoas ou Países;
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23. XVI. Fiscalizar, denunciar todos os atos impróprios, esconsos e ilícitos que ocorrerem
nos Órgãos Públicos e na Sociedade Civil;
XVII. Promover eventos, congressos, palestras, seminários, fóruns e cursos de Direitos
Humanos;
XVIII. Promover juntamente como os parceiros conveniados, cursos de idiomas e
profissionalizantes voltados aos portadores de necessidades especiais,
refugiados, asilados políticos, detentos e ex-detentos e a inserção no mercado de
trabalho, com recursos do Governo, das iniciativas privadas e da sociedade como
um todo;
XIX. Promover inscrições e convênios com os Conselhos Penitenciários, Comissão de
Direitos Humanos da Presidência da Republicas, Comissões e Secretarias de
Direitos Humanos, Hospitais Públicos e Privados, Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios, Ministérios Públicos Estatuais, Ministério Público da União,
OAB, OEA, ONU, OMS, Policia Federal, Secretarias de Justiças Estaduais,
Secretarias de Seguranças Públicas Federal, UNESCO, Vara de Execução Penal,
Vara da Infância e da Juventude e outros.
CAPÍTULO XXII
Da Diretoria de Educação
Art. 49º A Diretoria de Educação cuidará de todos os assuntos relacionado à área de
Educação Nacional e Internacional.
I. Acompanhar a execução das propostas do Executivo e do Legislativo;
II. Promover ações para a educação Infantil, Fundamental e profissionalizante;
III. Buscar junto ao Puder Público provimento de material escolar, pedagógico,
alimentação e transporte escolar para todos os alunos da rede municipal;
IV. Desenvolver o intercâmbio cultural entre o Município e o Estado;
V. Desenvolver campanhas de atendimento psicológico e fonoaudiólogo para os
alunos da rede municipal;
VI. Intervir junto ao Executivo e o Legislativo o cumprimento do orçamento da
educação;
VII. Efetuar convênios com o Ministério da Educação e com Universidades;
VIII. Incentivar a iniciativa privada a adotar um universitário;
IX. Promover a educação, integração e interação a sociedade e a cidadania;
X. Promover a educação ambiental;
XI. Promover ações administrativas nas escolas e difusão de bibliotecas;
XII. Promover ações ao programa escola da família cursos de alfabetização de
jovens e adultos e projeto de reforço, desenvolvido em todas as escolas
municipais através de bolsistas universitários;
XIII. Elaborar projetos para divulgar a INSTITUTO DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN;
XIV. Zelar pela imagem institucional, dando-lhe direcionamento adequado.
Embasamento legal:
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24. CAPÍTULO XXIII
Da Diretoria de Esporte e Lazer
Art. 50º A Diretoria de Esporte e Lazer cuidará de todos os assuntos relacionados à
área Esporte e Lazer Nacional e Internacional.
I. Articular-se com os órgãos Federais e Estaduais envolvidos com o Esporte e
Lazer com vistas à compatibilização dos planos e programas de
desenvolvimento setorial;
II. Contribui com o apoio e promover nas políticas municipais de esportes e
lazer, em consonância com as diretrizes estabelecidas no plano de governo,
na legislação municipal, estadual e federal pertinente e observando ainda, as
orientações e as deliberações dos Conselhos: Federal e Municipal de Esporte
e Lazer;
III. Propor junto ao Poder Público, programas e políticas de esportes e lazer para
democratizar o acesso ao esporte e lazer no Município;
IV. Orientar Instituições sobre o gerenciamento dos recursos financeiros alocados
no Fundo de Apoio ao Esporte e Lazer - FAEL;
V. Coordenar a realização de projetos, eventos, atividades e expressões de
cunho esportivo e de lazer;
VI. Propor e gerenciar convênios com instituições públicas ou privadas consoante
os objetivos que definem as políticas de esporte e lazer;
VII. Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
VIII. Elaborar projetos para divulgar o INSTITUTO DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA – INAN;
INAN
IX. Zelar pela imagem institucional, dando-lhe direcionamento adequado.
CAPÍTULO XXIV
Da Diretoria de Geração de Renda
Art. 51º A Diretoria de Geração de Renda cuidará de todos os assuntos relacionado à
área de Geração de Renda Nacional e Internacional.
I. Acompanhar a execução das propostas do Executivo e do Legislativo;
II. Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos utilizados na
geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação profissional no
Estado, priorizando os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT;
Embasamento legal:
Constituição da República Federativa do Brasil; Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12.02.1998; SRTVS Quadra 701 Bloco “A” salas 420 e 421
Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002; Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999; Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF
Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965; CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813
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25. III. Elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de
qualificação profissional nos Estados;
IV. Incentivar a instituição de Conselhos Municipais de Trabalho pelas Câmaras
de Vereadores e homologá-los e assessorá-los, em conformidade com a
Resolução n.º 80 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador – CODEFAT;
V. Participar da elaboração, do acompanhamento e da execução do plano de
trabalho do Sistema Nacional de Emprego - SINE - e propor a reformulação
de suas atividades e metas, quando necessário, em consonância com as
diretrizes do CODEFAT;
VI. Propor programas, projetos e medidas que incentivem o associativismo e a
auto - organização como forma de enfrentar o impacto do desemprego nas
áreas urbana e rural do Estado;
VII. Propor aos órgãos públicos e entidades não governamentais programas,
projetos e medidas efetivas que visem a minimizar os impactos negativos do
desemprego conjuntural e estrutural nos Estados;
VIII. Propor os objetivos, as regras, os critérios e as metas do Plano de
Qualificação Profissional do Estado de Minas Gerais e acompanhar sua
execução, garantindo sua interiorização e transparência por meio dos
Conselhos e Comissões Municipais de Emprego;
IX. Formular as propostas relacionadas com as políticas públicas de geração de
trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional.
CAPÍTULO XXV
Da Diretoria de Informática
Art. 52º A Diretoria de Esporte e Lazer cuidará de todos os assuntos relacionados à
área Informática Nacional e Internacional.
I. Articular-se com os órgãos Federais e Estaduais envolvidos com Informática
com vistas à compatibilização dos planos e programas de desenvolvimento
setorial;
II. Adotar as medidas necessárias à execução da Política Nacional de Informática
no que lhe couber;
III. Analisar e decidir sobre os projetos de desenvolvimento e produção de bens
de informática;
IV. Prestar apoio técnico e administrativo o INAN;
INAN
V. Baixar, divulgar, cumprir e fazer cumprir as resoluções do INAN;
INAN
VI. Elaborar a proposta do plano nacional de informática e automação e
submetê-la ao Presidente do INAN e Automação e executá-lo na sua área de
competência;
VII. Manifestar-se previamente sobre as importações de bens e serviços de
informática.
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Código Civil Lei nº 10.406 de 10.01.2002; Lei de Crimes Ambientais 3.179 de 21.09.1999; Centro Empresarial Brasília Asa Sul – Brasília-DF
Código Florestal Lei nº 4.771 de 15.09.1965; CEP.: 70.34907 – Fones: 55 61 4102.8813
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26. CAPÍTULO XXVI
Da Diretoria de Meio Ambiente
Art. 53º A Diretoria de Meio Ambiente cuidará de todos os assuntos relacionados à área
Meio Ambiente Nacional e Internacional.
I. Articular-se com os órgãos Federais e Estaduais envolvidos com o Meio
Ambiente com vistas à compatibilização dos planos e programas de
desenvolvimento setorial;
II. Arborização urbana e paisagismo em praças e logradouros públicos junto;
III. Atividades de Educação Ambiental em conjunto com entidades organizadas
da sociedade;
IV. Buscar junto ao Poder Executivo e Legislativo as informações necessárias
para o desenvolvimento das comunidades ribeirinhas;
V. Divulgar as legislações vigentes, principalmente sobre seqüestro de carbono e
biodiesel;
VI. Coleta seletiva;
VII. Incentivo de cultivação de mudas em estufas e distribuição de mudas de
arvores em eventos;
VIII. Promover palestras, congressos e eventos diversos;
IX. Promover convênios com o Ministério do Meio Ambiente, IBAMA e Secretarias
de Meio Ambiente;
X. Prevenção da fauna;
XI. Organização da Semana do Meio Ambiente e Semana da Árvore;
XII. Realização de campanhas para podas na arborização urbana;
XIII. Reforma manutenção de praças e conservação de áreas verdes;
CAPÍTULO XXVII
Da Diretoria de Saúde
Art. 54º A Diretoria de Saúde cuidará de todos os assuntos relacionado à área Saúde
Nacional e Internacional.
§ 1º A saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não
consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade.
§ 2º Gozar do melhor estado de saúde que é possível atingir constitui um dos
direitos fundamentais de todo o ser humano, sem distinção de raça, de religião,
de credo político, de condição econômica ou social.
§ 3º A saúde de todos os povos é essencial para conseguir a paz e a segurança,
e, depende da mais estreita cooperação dos indivíduos e dos Estados.
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27. § 4º Os resultados conseguidos por cada Estado na promoção e proteção da
saúde são de valor para todos. (OMS)
Art. 55º A Diretoria de Saúde compete:
I. Articular-se com os órgãos Federais e Estaduais envolvidos com Informática
com vistas à compatibilização dos planos e programas de desenvolvimento
setorial;
II. Assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática
médica, visando o melhor desempenho do Corpo Clínico e os demais
profissionais de saúde, em benefício da população usuária da instituição;
III. Assegurar o pleno e autônomo funcionamento das Comissões de Ética dos
hospitais;
IV. Acompanhamento e fiscalização das posturas Estaduais e Municipais relativas
à higiene e a saúde pública;
V. Apoio a Vigilância Epidemiológica e Sanitária;
VI. Apoio as equipes de Prestação de Serviços Médicos e Ambulatoriais, de
Urgência e Emergência;
VII. Desenvolvimento de ações de Promoção, Proteção e recuperação da Saúde
da população com a realização integrada de atividades assistenciais e
preventivas;
VIII. Formulação de Projetos visando captar recursos financeiros ao Estado e da
União para eventos, palestras e congressos nacional e internacional;
IX. Impedir que, por motivos ideológicos, políticos, econômicos ou qualquer
outro, um médico seja proibido de utilizar das instalações e recursos da
instituição, particularmente quando se trata da única na localidade;
X. Orientações Nutricionais e Alimentar nos Estados e Municípios;
XI. Planejamento e na Execução da Política de Saúde dos Estados e Municípios;
XII. Promoção de Campanhas de esclarecimentos, visando à preservação da
saúde da população.
XIII. Promover convênios com o Ministério da Saúde, Organização Mundial da
Saúde, Secretarias de Estados e de Municípios;
XIV. Prevenção da fauna;
XV. Organização da Semana da Saúde;
XVI. Realização de campanhas para saúde e higienização pessoal;
XVII. Reforma manutenção de praças e conservação de áreas verdes;
CAPÍTULO XXVIII
Dos Livros
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