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Atividade Econômica: educação continuada, permanente e aprendizagem profissional 
Diretora: Maura Moura Dortas Savioli 
Empresa fundada em janeiro de 1998 
ANO XVII – Av. Mato Grosso, 88 – Centro – Campo Grande – Mato Grosso do Sul 
Fone/fax: (67) 3324 - 5388 
www.NeonOnline.com.br 
DIREITO ADMINISTRATIVO 
MATERIAL CONTENDO 
TEORIA E QUESTÕES 
PROFESSOR: Ricardo Damasceno 
Equipe Técnica: 
Arlindo Pionti 
John Santhiago 
Johni Santhiago 
NOÇÕES DE 
Mariane Reis 
AGENTE - PF - 2014 
Aluno(a): ______________________________________________________________________ 
Período: _______________________________ Fone: __________________________________
SUMÁRIO 
MÓDULO 1 – ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.........................................................................05 
1.1 – ADMINISTRAÇÃO EM SENTIDO AMPLO E EM SENTIDO ESTRITO.............................................................................................. 06 
1.2 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO SUBJETIVO, FORMAL OU ORGÂNICO...................................................................... 06 
1.3 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO OBJETIVO, MATERIAL OU FUNCIONAL.................................................................... 07 
1.4 – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO................................................................................................ 07 
QUESTÕES DE CONCURSOS .................................................................................................................................................................. 10 
MÓDULO 2 – PODERES ADMINISTRATIVOS............................................................................................................12 
2.1 – DEVERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO..................................................................................................................................... 12 
2.1.1 – DEVER DE PROBIDADE ....................................................................................................................................................... 12 
2.1.2 – DEVER DE PRESTAR CONTAS ........................................................................................................................................... 12 
2.1.3 – DEVER DE EFICIÊNCIA ........................................................................................................................................................ 13 
2.1.4 – PODER-DEVER DE AGIR...................................................................................................................................................... 13 
2.2 – PODERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO .................................................................................................................................... 13 
2.2.1 – PODER HIERÁRQUICO.......................................................................................................................................................... 14 
2.2.2 – PODER DISCIPLINAR............................................................................................................................................................. 14 
2.2.3 – PODER REGULAMENTAR ..................................................................................................................................................... 14 
2.2.4 – PODER DE POLÍCIA............................................................................................................................................................... 15 
2.2.5 – PODER DISCRICIONÁRIO..................................................................................................................................................... 15 
2.2.6 – PODER VINCULADO.............................................................................................................................................................. 15 
2.3 – ABUSO E DESVIO DE PODER.......................................................................................................................................................... 16 
QUESTÕES DE CONCURSOS................................................................................................................................................................... 16 
MÓDULO 3 – ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIÃO ..................................................................................17 
3.1 – DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS ..................................................................................................................................................... 17 
3.2 – REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ......................................................................................... 20 
3.3 – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ............................................................................................................................................................ 21 
QUESTÕES DE CONCURSOS................................................................................................................................................................... 24 
MÓDULO 4 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ..........................................................................................25 
4.1 – REGIME JURÍDICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ADOTADO NO BRASIL.......................................................... 25 
4.2 – FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL .................................................................................................................................................. 25 
4.3 – ABRANGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, CF .............................................................................................................................................. 25 
4.4 – REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.................................................................................... 25 
4.5 – EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE ...................................................................................................................................... 25 
QUESTÕES DE CONCURSOS................................................................................................................................................................... 26 
MÓDULO 5 – CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.....................................................................................27 
5.1 – CONTROLE ADMINISTRATIVO......................................................................................................................................................... 28 
5.2 – CONTROLE LEGISLATIVO................................................................................................................................................................ 29 
5.3 – CONTROLE JUDICIAL ....................................................................................................................................................................... 30 
5.4 – SISTEMAS ADMINISTRATIVOS........................................................................................................................................................ 30 
5.5 – MEIOS OU INSTRUMENTOS DE CONTROLE ................................................................................................................................. 31 
QUESTÔES DE CONCURSOS................................................................................................................................................................... 33
MÓDULO 6 – ATOS ADMINISTRATIVOS ...................................................................................................................34 
6.1 – FATO ADMINISTRATIVO................................................................................................................................................................... 34 
6.2 – ELEMENTOS OU REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS................................................................................................... 35 
6.3 – CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.......................................................................................................................... 36 
6.4 – ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS ....................................................................................................................................... 38 
6.5 – ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.................................................................................................................................. 39 
QUESTÔES DE CONCURSOS................................................................................................................................................................... 40 
MÓDULO 7 – LICITAÇÃO............................................................................................................................................41 
QUESTÔES DE CONCURSOS................................................................................................................................................................... 54 
MÓDULO 8 – LEI Nº 8.429/92 – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.............................................................54 
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA........................................................................................................................................ 59 
8.1 – NATUREZA......................................................................................................................................................................................... 59 
8.2 – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES........................................................................................................................................................ 59 
8.3 – AGENTE PÚBLICO............................................................................................................................................................................. 60 
8.4 – REPRESENTAÇÃO CONTRA ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA .................................................................................... 60 
8.5 – SANÇÕES........................................................................................................................................................................................... 60 
8.6 – MINISTÉRIO PÚBLICO ...................................................................................................................................................................... 61 
8.7 – CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE............................................................................................................................ 61 
8.8 – SANÇÕES/PENALIDADES ................................................................................................................................................................ 61 
8.9 – DISPOSIÇÕES FINAIS....................................................................................................................................................................... 63 
QUESTÔES DE CONCURSOS................................................................................................................................................................... 63 
MÓDULO 9 – LEI 8.112/90...........................................................................................................................................64 
QUESTÕES DE CONCURSOS................................................................................................................................................................. 100
PROF. RICARDO DAMASCENO AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 
MÓDULO 1 – ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Estado, Governo e Administração são termos que andam juntos e muitas vezes confundidos, embora expressem 
conceitos diversos nos vários aspectos em que se apresentam. 
1.1. ESTADO – é a pessoa jurídica de direito público, é a nação politicamente organizada, que é detentora de 
SOBERANIA. O Estado NÃO tem DUPLA PERSONALIDADE, mesmo que esteja praticando atos privados, trata-se de 
pessoa jurídica de direito público, não perde a personalidade PÚBLICA. 
1.1.1. Elementos do Estado – são 03 elementos: POVO (elemento subjetivo), TERRITÓRIO (elemento objetivo) e 
GOVERNO SOBERANO (soberania como poder absoluto, indivisível e incontrastável; independência na ordem 
internacional e supremacia na ordem interna). O ESTADO DE DIREITO é o estado politicamente organizado, que 
obedece às suas próprias leis. 
1.1.2. Poderes do Estado – não são poderes da ADMINISTRAÇÃO, são os poderes decorrentes dos elementos 
principais do Estado: PODER EXECUTIVO, LEGISLATIVO e JUDICIÁRIO, são os elementos orgânicos ou estruturais do 
Estado. A tripartição de Montesquieu é adotada no texto constitucional. 
1.1.3. Funções do Estado (típica e atípica) – são decorrentes dos poderes. FUNÇÃO é o exercício de uma atividade 
em nome e interesse de outrem. FUNÇÃO PÚBLICA é o exercício de atividade em nome e interesse do POVO, essa 
função pode ser: 
a. FUNÇÃO TÍPICA – é a função principal do poder, o motivo pelo qual o poder foi 
criado. EXEMPLO: legislativo fazer lei; executivo administrar; judiciário julgar. 
b. FUNÇÃO ATÍPICA – é a função secundária do poder. EXEMPLO: legislativo fazendo 
licitação; executivo editando medida provisória; judiciário fazendo licitação. 
Características das funções típicas: 
Função Legislativa – consiste na elaboração de leis. É a função legiferante. É uma função abstrata. É uma função 
geral com repercussão erga omnis. É a única função que inova o ordenamento jurídico. 
Função Judiciária – consiste na solução de conflitos, aplicando coativamente as leis. É uma função concreta 
(exceto o controle direto de constitucionalidade). É uma função indireta, porque depende de provocação. Não 
inova o ordenamento jurídico. Produz imutabilidade jurídica, ou seja, a intangibilidade jurídica ou coisa julgada, isto 
é, somente a decisão judiciária é definitiva. 
Função Executiva – é a função exercida pelo Poder Executivo. É uma função concreta. É uma função direta. Não 
inova o ordenamento jurídico, pois, não revoga o atual estabelecendo um novo (MEDIDA PROVISÓRIA é uma 
função atípica). É uma função capaz de ser revista, não produz coisa julgada. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA 
não é uma verdadeira coisa julgada, é a imutabilidade dentro da administração, ou seja, dentro de um processo 
administrativo não há possibilidade de revisão dentro da própria administração, mas nada impede que seja revista 
pelo Poder Judiciário. 
ATENÇÃO! Função de Governo – é uma função estabelecida pelo doutrinador Celso Antonio Bandeira de Melo. 
Existem algumas funções que não podem ser enquadradas em nenhuma das acima. É a função que regula a 
atuação superior do Estado. A função administrativa se preocupa com as questões rotineiras ou costumeiras. A 
função de governo fica além das atividades meramente rotineiras. Exemplos: declaração de estado de defesa ou 
de estado de sítio, iniciativa de lei, sanção e veto do presidente, declaração de guerra, celebração de paz. 
GOVERNO X ADMINISTRAÇÃO 
Para o Professor Hely Lopes Meirelles a diferença entre Governo e Administração consiste em: 
“Numa visão global, a Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus 
serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas." A Administração não pratica atos de governo; pratica, 
tão-somente, atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e 
de seus agentes. São os chamados atos administrativos (...). 
Comparativamente, podemos dizer que governo é atividade política e discricionária; administração é atividade 
neutra, normalmente vinculada à lei ou à norma técnica. Governo é conduta independente; administração é 
conduta hierarquizada. O Governo comanda com responsabilidade constitucional e política, mas sem 
responsabilidade profissional pela execução; a Administração executa sem responsabilidade constitucional ou 
política, mas com responsabilidade técnica e legal pela execução. A Administração é o instrumental de que dispõe 
o Estado para pôr em prática as opções políticas do Governo. Isto não quer dizer que a Administração não tenha 
poder de decisão. Tem. Mas o tem somente na área de suas atribuições e nos limites legais de sua competência 
executiva, só podendo opinar e decidir sobre assuntos jurídicos, técnicos, financeiros, ou de conveniência e 
oportunidade administrativas, sem qualquer faculdade de opção política sobre a matéria.” 
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1.1 – ADMINISTRAÇÃO EM SENTIDO AMPLO E EM SENTIDO ESTRITO 
No âmbito do Direito Administrativo, a expressão Governo tem sido utilizada para designar o conjunto de Poderes e 
órgãos constitucionais responsáveis pela função política do Estado. O Governo tem a incumbência de zelar pela 
direção suprema e geral do Estado, determinar seus objetivos, estabelecer suas diretrizes, visando à unidade da 
soberania estatal. 
A noção de Administração Pública pode ser visualizada em sentido amplo ou restrito. 
No seu sentido amplo, a expressão abrange tanto os órgãos governamentais (Governo), aos quais cabe traçar os 
planos e diretrizes de ação, quanto os órgãos administrativos, subordinados, de execução (Administração Pública 
em sentido estrito), aos quais incumbe executar os planos governamentais. 
A Administração Pública em sentido amplo, portanto, compreende tanto a função política, que estabelece as 
diretrizes governamentais, quanto à função executiva, que as executa. 
Portanto, em sentido amplo, o vocábulo Administração Pública compreende num primeiro patamar os órgãos 
governamentais (ou, simplesmente, Governo), superiores, e suas respectivas funções, eminentemente políticas, de 
comando e direção, mediante as quais, em linhas gerais, são fixadas as diretrizes e elaborados os planos de 
atuação do Estado. Num segundo patamar, a expressão também abarca os órgãos e entidades administrativos, 
subalternos, bem como suas funções, basicamente de execução das decisões e dos planos governamentais. 
Em sentido estrito, por sua vez, a expressão tem sua abrangência limitada aos órgãos e entidades administrativos, 
que exercem apenas funções de caráter administrativo, em execução às decisões políticas. Ficam fora de seu 
alcance, portanto, os órgãos governamentais e as funções de cunho político que os mesmos exercem. 
Logo, o conceito de Administração Pública em sentido estrito – que deve ser utilizado nesse resumo - não alcança a 
função política de Governo, de fixação de planos e diretrizes governamentais, mas tão somente a função 
propriamente administrativa, de execução de atividades administrativas. 
Como exemplos de atos produzidos na função política podemos citar: a declaração de estado de defesa ou de 
sítio, a declaração de guerra, a nomeação de Ministros de Estado pelo Presidente da República ou a de Secretários 
estaduais e municipais pelos Governadores e Prefeitos, a convocação extraordinária do Congresso Nacional, o 
estabelecimento de relações com Estados estrangeiros, a permissão para que forças estrangeiras transitem pelo 
território nacional ou nele permaneçam temporariamente, a decretação de intervenção federal e a convocação, 
pelo Congresso Nacional, de Ministros ou outros titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República. 
1.2 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO SUBJETIVO, FORMAL OU ORGÂNICO 
Em sentido formal (subjetivo ou orgânico), conceitua-se Administração Pública como o conjunto de agentes, órgãos 
e pessoas jurídicas destinadas à execução das atividades administrativas. Neste sentido, a Administração Pública 
corresponde a todo o aparelhamento de que dispõe o Estado para a consecução das políticas traçadas para o 
Governo. 
Veja que no sentido subjetivo a conceituação encontra-se delineada sob o aspecto dos sujeitos que exercem a 
função administrativa. Neste sentido, então, conceitua-se Administração Pública como o conjunto de agentes, 
órgãos e pessoas jurídicas aos quais é atribuído o exercício da função administrativa. 
Na definição estão compreendidas todas as pessoas físicas que, atuando em nome do Estado, exercem alguma 
função pública, os chamados agentes públicos; os órgãos públicos (centros de competências sem personalidade 
jurídica, a serem estudos posteriormente) que integram cada uma de nossas entidades políticas (União, Estados, 
Distrito Federal e Municípios), os quais, reunidos, compõem a denominada Administração Direta; e as entidades 
administrativas (entes com personalidade jurídica) criadas por cada uma das entidades políticas (as autarquias, as 
fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista), que em conjunto formam a 
chamada Administração Indireta. 
Sinteticamente, a expressão Administração Pública, em sentido formal, subjetivo ou orgânico, compreende os agentes 
públicos, os órgãos integrantes da Administração Direta e as entidades componentes da Administração Indireta. 
Enfim, corresponde a Administração Pública, nesse contexto, a todo o aparelhamento de que dispõe o Estado para 
a execução das atividades compreendidas na função administrativa, em qualquer dos três Poderes da República. 
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1.3 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO OBJETIVO, MATERIAL OU FUNCIONAL 
Em sentido objetivo, a Administração Pública corresponde às diversas atividades finalísticas exercidas pelo Estado, 
por meio de seus agentes, órgãos e entidades, no desempenho da função administrativa. 
Nessa acepção material, a Administração Pública engloba, enquanto atividades finalísticas, o fomento, a polícia 
administrativa, o serviço público e a intervenção administrativa, todas disciplinadas pelo regime jurídico de Direito 
Público (no caso, as normas e princípios de Direito Administrativo, como será visto ainda nesta unidade). 
O fomento consiste na atividade de incentivo à iniciativa privada de interesse público, mediante benefícios e 
privilégios fiscais, auxílios financeiros ou subvenções, financiamentos a juros facilitados, recursos orçamentários, entre 
outros instrumentos de estímulo. 
É muito comum que os particulares criem pessoas jurídicas, a exemplo das associações, cujo objeto social seja o 
exercício de alguma atividade de interesse coletivo, em áreas como educação, saúde, cultura, assistência social, 
entre outras. 
Em prosseguimento, a polícia administrativa ou poder de polícia corresponde à atividade pela qual a Administração 
impõe limitações e condicionamentos ao gozo de bens e ao exercício de atividades e direitos individuais em prol 
do interesse coletivo. Temos, num primeiro patamar, leis que estabelecem as normas para o exercício de 
determinado direito ou atividade, tendo em vista o interesse maior da coletividade. A partir da lei posta, a 
Administração edita atos normativos, objetivando aplicar os mandamentos legais, exerce atividades de fiscalização 
sobre as áreas em questão, pune os administrados que transgredirem as normas sobre elas incidentes. 
A fiscalização do prazo de validade de alimentos perecíveis postos à comercialização, a verificação da 
observância das normas de construção, a lavratura de uma multa contra o condutor que desobedece as normas 
de trânsito, a demolição de uma obra prestes a desabar, a interdição de um estabelecimento comercial por 
desobediência às normas de prevenção contra incêndios, são alguns exemplos de atos praticados na esfera da 
polícia administrativa. 
Serviço público, por sua vez, é toda atividade concreta e imediata que a Administração exerce, por si ou por meio 
de terceiros, com a finalidade de satisfazer as mais variadas necessidades coletivas, sob regime exclusiva ou 
preponderantemente de Direito Público. 
É oportuno enfatizar que os delegatários de serviços públicos são, geralmente, particulares não integrantes da 
estrutura formal da Administração (não compõe a Administração Pública em sentido subjetivo) que, por contrato ou 
ato unilateral, desempenham atividade inserida na função administrativa, numa perspectiva finalística (o serviço 
público). Enfim, não integram a Administração (quando a expressão vem desacompanhada de qualquer 
designativo, entende-se que corresponde ao sentido formal, subjetivo ou orgânico), mas exercem função 
administrativa. 
Como exemplos de serviços públicos podemos elencar os serviços de fornecimento de água, de luz, de telefonia 
fixa e móvel, de radiodifusão sonora de sons e imagens, de transporte interestadual e internacional de passageiros, 
entre tantos outros citados no texto constitucional. 
A intervenção administrativa, por fim, considerada numa perspectiva ampla, compreende três espécies de 
atividades: a regulamentação e a fiscalização da atividade econômica de natureza privada, a atuação direta do 
Estado no domínio econômico, dentro dos permissivos constitucionais, e as atividades de intervenção na 
propriedade privada, mediante atos concretos incidentes sobre destinatários específicos. 
Encerrando o tópico, podemos conceituar Administração Pública em sentido objetivo, material ou funcional como o 
conjunto de atividades que visam a satisfação direta e imediata dos interesses coletivos, mediante a produção pelo 
Estado de atos concretos, de aplicação da lei, sob regime jurídico de Direito Público. 
1.4 – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO 
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL [art. 37, caput, CF]: 
CF Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
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QUANTO À PREVISIBILIDADE NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL PODEM SER: 
1)PRINCÍPIOS EXPRESSOS; [art. 37, CF, e outros 
dispositivos constitucionais] 
a)PRINCÍPIO DA LEGALIDADE [art. 37, caput, art.5º,II e 
84, IV]; 
b)PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE [art. 37, caput e 5º, 
caput], 
c)PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA [arts. 37, 
caput, e § 4º, art. 85, e 5º, LXXIII], 
d)PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE [arts. 37, caput, e 5º, XXXIII 
e XXIV, “b”] 
e)PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA [art. 37, caput]. 
2)PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS: são aqueles que não constam 
taxativamente em uma norma jurídica geral, sendo fruto 
de elaboração doutrinária e jurisprudencial. Citem-se os 
princípios da Supremacia do Interesse Público sobre o 
Privado, da Autotutela, da Finalidade, da Razoabilidade 
e da Proporcionalidade. 
Ao dizer que são implícitos não significa que não estão 
previstos em norma jurídica. Eles estão previstos, mas de 
forma não taxativa, ou seja, são princípios previstos nas 
normas jurídicas que advém da sua interpretação. 
Apenas, a norma não menciona o nome do princípio, 
devendo o interprete extrair seu conteúdo da norma 
jurídica. 
FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL [art. 2°, Lei 9.784/99] 
-legalidade; -finalidade; -motivação; 
-razoabilidade; -proporcionalidade; -moralidade; 
-ampla defesa; -contraditório; -segurança jurídica; 
-interesse público; -eficiência. 
1)PRINCÍPIO DA LEGALIDADE [art. 37, caput, CF; art.5º, II, CF; 84, IV, CF; art. 2º, Lei 9.784/99]: a vontade da 
administração pública é aquela que decorre da lei. 
-o princípio da legalidade é inerente à noção de ESTADO DE DIREITO. 
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE No âmbito PARTICULAR: 
é lícito fazer tudo que a lei não proíbe. 
“ninguém é obrigado a fazer alguma coisa senão em 
virtude de lei”. 
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: 
só é permitido fazer o que a lei autoriza. 
“a administração só pode atuar secundum legem, não 
contra ou praeter legem.” 
2)PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO [art. 2º, Lei 9.784/99]: o interesse público deve prevalecer sobre 
o interesse privado. O Estado exige a submissão dos interesses particulares ao interesse público, na medida em que 
a convivência social sempre impõe ônus aos indivíduos. 
-é considerado como a pedra de toque do direito administrativo. 
-está relacionado à própria concepção do Estado Democrático de Direito. 
3)PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO: por serem interesses titulados pela coletividade não se 
encontram à disposição de quem quer que seja; ao órgão administrativo incumbe tão somente protegê-los. 
-a Administração Pública não tem disponibilidade sobre os interesses públicos confiados a sua guarda e realização. 
-não se pode dispor daquilo de que não se é titular [o titular do interesse é a coletividade e não a administração 
pública]. 
-decorre do princípio da supremacia do interesse público. 
-em decorrência desse princípio é que os poderes da administração são marcados por serem PODERES-DEVERES. 
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4)PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE - fundamento: [art. 37, caput, CF; 5º, caput, CF]. 
-perspectivas do princípio da impessoalidade: 
a)A Administração não deve 
dispensar tratamento diferenciado 
aos cidadãos que estejam na 
mesma condição, nem para 
FAVORECER nem para PREJUDICAR; 
- decorrência do princípio da 
isonomia. 
-ex.: concursos públicos, licitações. 
b)O administrador público deve gerir 
a Administração Pública sem 
promoção pessoal; 
- manifestações dessa perspectiva: 
[art. 37, § 1º, CF] 
c)Administração Pública como uma 
instância autônoma dos agentes 
que a integram 
.- sob essa perspectiva a 
impessoalidade permite vincular a 
Administração Pública pelos atos 
praticados pelos seus agentes, ainda 
quando estejam no exercício das 
atribuições de fato e não de direito. 
- aplicação da Teoria da Aparência 
na administração pública. 
-manifestações do princípio da impessoalidade: 
a)EM RELAÇÃO AO ADMINISTRADO 
i)IMPESSOALIDADE COMO 
FINALIDADE 
[HLM] 
A administração pública deve 
buscar sempre a satisfação de 
interesses neutros; a finalidade do 
ato praticado deve ser sempre 
impessoal, não pode visar 
beneficiar ou prejudicar um ou 
outro administrado. 
ii)IMPESSOALIDADE COMO ISONOMIA 
[CABM] 
Princípio da impessoalidade 
representa a garantia da isonomia 
entre os administrados. [para CABM 
o princípio da impessoalidade 
deveria ser entendido como 
sinônimo do princípio da isonomia]. 
iii)IMPESSOALIDADE COMO 
IMPARCIALIDADE 
Princípio da impessoalidade 
representa a garantia da atuação 
imparcial da administração pública. 
b)EM RELAÇÃO AO AGENTE PÚBLICO 
i)QUANTO À IMPUTAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS 
Os atos praticados não podem ser imputados ao 
agente público, mas ao órgão a que ele faça parte; a 
atuação do agente público deve ser entendida como 
sendo a atuação do próprio ente público do qual faça 
parte. 
ii)QUANTO À AUTOPROMOÇÃO DO ADMINISTRADOR 
[art. 37, § 1°, CF] 
A publicidade ostensiva não pode promover a 
autopromoção da autoridade responsável pela sua 
prática. [ex.: quem faz a obra não é a Dilma, mas a 
União] 
5)PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE [art. 37, caput, CF] - os atos administrativos devem ser públicos, salvo se houver 
interesse público que justifique o sigilo ou se houver necessidade de proteção da vida privada e da intimidade. 
-fundamento: [art. 37, caput, CF; art. 5º, XXXIII, CF (direito de informação como direito fundamental); art. 5º, XXXIV, CF 
(direito de certidão independentemente do pagamento de taxa]. 
Regra: publicidade. 
Exceção: [hipótese que a publicidade poderá ser dispensada] 
casos em que o interesse público justifique o sigilo; (ou) 
para proteção da vida privada e da intimidade. 
-muitos vêm tentando ampliar a abrangência do princípio da publicidade, enfatizando a idéia da TRANSPARÊNCIA, 
que seria um compromisso com a divulgação de todos os atos públicos da forma mais ampla possível e com a 
utilização de vários meios de comunicação além dos tradicionais. 
6)PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA [art. 37, caput, CF; art. 2º, Lei 9.784/99]: princípio segundo o qual a Administração 
Pública deve alcançar as metas e os resultados às quais se propõe, havendo a possibilidade de se controlar o 
cumprimento dessas metas. 
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-envolve 2 aspectos: 
a)MODO DE ATUAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO 
– espera-se o melhor desempenho possível para 
obtenção dos melhores resultados. 
b)MODO DE ORGANIZAÇÃO 
– organização, estrutural e disciplinar, da administração 
pública de forma a se obter os melhores resultados. 
-formas de gestão da coisa pública: 
a)ADMINISTRAÇÃO 
PATRIMONIALISTA 
– modelo de administração pública 
no qual as coisas do administrador 
se confundem com as coisas 
reconhecidas como públicas. 
Confusão entre as coisas do gestor 
e as coisas que por ele são geridas. 
práticas patrimonialistas: 
utilização de veículo público, 
nepotismo. 
b)ADMINISTRAÇÃO BUROCRÁTICA 
OU WEBERIANA [MAX WEBER] 
– modelo de administração baseado 
na existência de controles prévios e 
formais. Separa o patrimônio público 
dos interesses do administrador e cria 
uma burocracia profissional, com 
base na meritocracia, que vela pela 
preservação desse patrimônio. 
[objetivo é limitar a atuação da 
administração para evitar a indevida 
disposição do patrimônio público] 
-modelo marcado pela existência 
de uma burocracia, de um corpo de 
funcionários, estabelecidos em 
função do mérito, que deve tratar de 
forma impessoal o patrimônio 
público. 
c)ADMINISTRAÇÃO GERENCIAL 
– modelo de administração pública 
que se baseia na filosofia da 
iniciativa privada no serviço público. 
-preocupação com a busca de 
resultados por meio da adoção de 
práticas empresariais. 
-o controle existente deve ser 
posterior e voltado para os 
resultados pretendidos [controle 
voltado para os resultados]. 
7)PRINCÍPIO DA MORALIDADE [art. 37, caput, CF] a atuação da administração pública não pode ofender a moral, 
os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça, a equidade etc., sob pena de 
comprometimento da validade do ato editado. 
-fundamento: [art. 37, caput e § 4º CF; art. 85, CF e 5º, LXXIII, CF (possibilidade de utilização da ação popular para 
combater ato lesivo à moralidade administrativa)]. 
Moralidade: a moralidade administrativa se consubstancia no conjunto de regras tiradas da disciplina interior da 
Administração, a ação administrativa deve ser honesta e ética [Hauriou – autor francês]. 
-atualmente a moralidade é um princípio dotado de conteúdo jurídico autônomo. 
- moralidade e legalidade são coisas distintas e independentes e que igualmente comprometem a validade do ato 
administrativo. 
BLOCO DE VALIDADE – a validade do ato depende da análise da legalidade e da análise da moralidade. O 
desrespeito à moralidade, assim como o desrespeito à legalidade, gera a invalidade do ato administrativo editado. 
QUESTÕES DE CONCURSOS 
1. (CESPE - 2013 - DPE-ES - Defensor Público – Estagiário) Considerando o princípio da legalidade, assinale a opção 
correta. 
a) A ideia de subordinação à lei se exprime da mesma maneira para os particulares e para a administração 
pública. 
b) Esse princípio não condiciona o poder discricionário da administração pública. 
c) Tal princípio relaciona-se ao controle judicial da administração pública. 
d) A administração pública pode, por meio de regulamento autônomo, conceder direitos e impor obrigações a 
terceiros. 
e) Apenas a CF, dada a independência entre os Poderes, institui os limites para a atuação da administração 
pública. 
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2. (CESPE - 2013 - DPE-ES - Defensor Público - Estagiário) Assinale a opção correta acerca dos princípios da 
administração pública. 
a) A impessoalidade exigida da administração pública circunscreve-se à vedação do tratamento diferenciado 
entre os administrados. 
b) O princípio da publicidade é absoluto, impondo à administração pública o dever de tornar públicos os seus atos. 
c) Do princípio da supremacia do interesse público decorre o caráter instrumental da administração pública. 
d) A doutrina exclui a hierarquia administrativa do rol dos princípios da administração pública. 
e) Não constitui princípio da administração pública a presunção de legalidade. 
3. (CESPE - 2013 - DPE-ES - Defensor Público - Estagiário) Ainda acerca dos princípios da administração pública, 
assinale a opção correta. 
a) A observância do princípio da razoabilidade implica considerar razoável a solução que se conforma à norma 
jurídica pertinente, independentemente de ponderação entre os interesses e direitos afetados pelo ato praticado 
pela administração. 
b) O princípio da eficiência refere-se tanto à atuação do agente público quanto à organização da administração pública. 
c) A moralidade administrativa é um dos conceitos abrangidos pelo princípio da legalidade, razão por que não 
constitui propriamente um princípio a que se sujeita a administração pública. 
d) A continuidade do serviço público, embora seja desejável, não constitui princípio da administração pública. 
e) O dever de motivação restringe-se aos atos vinculados. 
4. (CESPE - 2013 - ANS - Analista Administrativo / Direito Administrativo) Acerca do direito administrativo relacionado 
à ANS, julgue os itens a seguir. 
Segundo os princípios da economicidade e da eficiência, a ANS pode se negar a receber pedido de 
reconsideração manifestamente contrário aos seus precedentes, evitando, assim, o dispêndio de dinheiro público 
no processamento e na decisão dessa solicitação. 
5. (CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador) Em relação ao direito administrativo, julgue 
os itens a seguir. 
Haverá ofensa ao princípio da moralidade administrativa sempre que o comportamento da administração, embora 
em consonância com a lei, ofender a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de 
justiça e a ideia comum de honestidade. 
6. (CESPE - 2013 - SERPRO - Analista - Advocacia) No que concerne aos princípios constitucionais do direito 
administrativo, julgue os seguintes itens. 
O princípio da isonomia pode ser invocado para a obtenção de benefício, ainda que a concessão deste a outros 
servidores tenha-se dado com a violação ao princípio da legalidade. 
7. (CESPE - 2013 - SERPRO - Analista - Advocacia) O princípio da publicidade vincula-se à existência do ato 
administrativo, mas a inobservância desse princípio não invalida o ato. 
8. (CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador) Acerca do direito administrativo, julgue os itens a seguir. 
De acordo com o critério legalista, o direito administrativo compreende o conjunto de leis administrativas vigentes no país, 
ao passo que, consoante o critério das relações jurídicas, abrange o conjunto de normas jurídicas que regulam as 
relações entre a administração pública e os administrados. Essa última definição é criticada por boa parte dos 
doutrinadores, que, embora não a considerem errada, julgam-na insuficiente para especificar esse ramo do direito, visto 
que esse tipo de relação entre administração pública e particulares, também se faz presente em outros ramos. 
9. (CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador) Julgue os itens a seguir, a respeito de princípios da administração pública, agências 
reguladoras, atos administrativos, regime disciplinar, processo administrativo-disciplinar e controle no serviço público. 
Por força do princípio da legalidade, a administração pública não está autorizada a reconhecer direitos contra si 
demandados quando estiverem ausentes seus pressupostos. 
10. (CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador) Constitui exteriorização do princípio da autotutela a súmula do STF que 
enuncia que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados dos vícios que os tornam ilegais, 
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os 
direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. 
GABARITOS 
1 - C 2 - C 3 - B 4 - E 5 - C 6 - E 7 - E 8 - C 9 - C 10 - C 
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MÓDULO 2 – PODERES ADMINISTRATIVOS 
Os poderes administrativos decorrem do regime jurídico de direito público e fazem parte do rol das prerrogativas e 
privilégios conferidos à Administração Pública. Representam instrumentos para que a administração pública atinja 
seu objetivo, qual seja o atendimento do interesse público. São poderes instrumentais. 
Esse “conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o 
fim de permitir que o Estado alcance seus fins” denomina-se Poderes Administrativos. Regra geral, citados Poderes 
são concedidos por lei e destinam-se a instrumentalizar o Administrador Público para o atingimento do fim último a 
que se presta o Estado: a satisfação dos interesses públicos. 
Necessidade de exercício obrigatório dos poderes administrativos quando configurados os pressupostos de sua 
atuação. Não pode haver OMISSÃO nem RENÚNCIA de poder administrativo. 
PODER-DEVER: à administração pública é atribuído um conjunto de poderes indispensável à satisfação do interesse 
público; o interesse público é de titularidade da coletividade, a administração pública dele não pode dispor; assim, 
não existe discricionariedade quanto ao exercício dos poderes conferidos à administração. Se eles são conferidos 
para a satisfação do interesse público e este é indisponível, a administração necessariamente deverá pô-los em 
prática. 
Podemos elencar as seguintes características dos poderes da Administração: 
1ª - são poderes instrumentais. Explicando. Os Poderes Políticos (Poder Legislativo, Poder Judiciário e Poder 
Executivo) são poderes estruturais, ou seja, fazem parte da estrutura do Estado, estabelecida diretamente pela 
Constituição. Já os poderes da Administração são prerrogativas para se atingir o interesse público, sendo, portanto, 
instrumentos (poderes instrumentais) para a obtenção do fim público. 
2ª - não possuem caráter de faculdade, os poderes da Administração, na realidade, são verdadeiros PODERES-DEVERES 
e 
3ª - são irrenunciáveis, como corolário do Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público. 
2.1 – DEVERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO 
Além de poderes, os agentes administrativos, obviamente, detém deveres, em razão das atribuições que exercem. 
Dentre os principais, podem ser citados os seguintes, conforme aponta doutrina a respeito do assunto: 
Dever de probidade; 
Dever de prestar contas; 
Dever de Eficiência: 
Poder-dever de agir. 
2.1.1 – DEVER DE PROBIDADE 
Pode-se afirmar que o de probidade é dos mais relevantes. Além de estar pautada na Lei, a conduta dos agentes 
públicos deve ser honesta, reta, proba, ética, respeitando a noção de moral não só administrativa, mas também da 
própria sociedade. 
O Legislador a erigiu a status constitucional, conforme se vê no § 4º, art. 37 da Carta Magna, verbis: Os atos de 
improbidade importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens 
e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 
Tem destaque na Lei 8.429/92, que dispõe sobre atos de improbidade administrativa. 
As sanções estabelecidas pela Lei de Improbidade Administrativa são de ordem administrativa, civil e política. Assim, 
a Lei 8.429 não cuida de sanções penais. De toda forma, a ocorrer infração prevista na Lei 8.429 que seja tipificada 
como crime, nada impede que o infrator responda na esfera penal pelo fato cometido. 
2.1.2 – DEVER DE PRESTAR CONTAS 
Em decorrência de gerir o que não lhe pertence, constitui dever do Administrador Público apresentar contas do que 
realizou à toda coletividade. Se na esfera privada já o é assim, não poderia ser diferente no setor público. Abrange 
não só aqueles que são Agentes Públicos, mas a todos que tenham sob sua responsabilidade dinheiro, bens, ou 
interesses públicos, independentemente de serem ou não administradores públicos. 
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2.1.3 – DEVER DE EFICIÊNCIA 
É Princípio Constitucional da Administração Pública inserido com a Emenda Constitucional 19/1998, sendo que o 
dever de eficiência impõe que a atividade administrativa seja cada vez mais célere e técnica, ou seja, que se 
busque não só o aumento quantitativo, mas também qualitativo do papel desempenhado pelo Administrador 
Público. 
2.1.4 – PODER-DEVER DE AGIR 
O poder que possui o agente público significa, em realidade, dever com relação à comunidade, no sentido de 
quem o detém está na obrigação de exercê-lo, sendo inadmitida a sua renúncia. Assim, difere em essência com 
relação à noção de poder na esfera privada, na qual o poder é faculdade de agir para quem é seu titular. 
Disto resulta que a omissão da autoridade ou o silêncio administrativo ocorridos quando é seu dever atuar gerará a 
responsabilização do agente omisso, autorizando a obtenção do ato não realizado por via judicial, em regra, por 
intermédio de mandado de segurança, quando ferir direito líquido e certo do interessado. 
2.2 – PODERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO 
A despeito da controvérsia que o assunto gera, faz-se necessário abordar aqueles mais relevantes, com base na 
doutrina majoritária. 
2.2.1 – PODER HIERÁRQUICO 
Conceito: é o poder administrativo que permite a distribuição e o escalonamento de funções dos órgãos públicas, 
englobando os poderes de ordenar, coordenar, controlar e corrigir a atuação de seus agentes, estabelecendo uma 
relação de subordinação entre os diversos agentes e órgãos públicos. 
-pressupostos da organização administrativa 
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS 
HIERARQUIA  relação de coordenação e subordinação entre órgãos e agentes. 
-a submissão/hierárquica retira do agente inferior a atuação política, despindo-lhe da ação de comando. 
-só existe hierarquia na função administrativa. 
-não há hierarquia entre os entes da Federação [UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL]. 
-não há hierarquia entre os diversos poderes do Estado [EXECUTIVO, LEGISLATIVO OU JUDICIÁRIO]. 
-não há hierarquia no exercício das atividades típicas do PODER JUDICIÁRIO, do PODER LEGISLATIVO, do MINISTÉRIO 
PÚBLICO, do TRIBUNAL DE CONTAS. 
- CONSEQUÊNCIAS DO PODER HIERÁRQUICO 
1)PODER DE CHEFIA - está relacionado com o dever de subordinação. É a prerrogativa do superior de DAR ORDENS 
a seus subordinados. DAR ORDENS nada mais é do que o PODER DE COMANDO. Essas ordens podem ser dadas de 
forma oral, escrita ou também através da edição de atos administrativos ordinatórios (são atos administrativos 
internos destinados somente aos servidores públicos, como por exemplo uma ordem de serviço, uma portaria). 
-limites ao poder de chefia: 
não é possível que se exija prática de conduta ilegal; 
não é possível que se exija prática que extrapole as atribuições do cargo de ocupa. 
2)PODER DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO - está relacionada à obrigação de fiscalizar e coordenar os 
subordinados. através desse controle, surge a possibilidade de revisar os atos praticados pelos servidores subalternos. 
3)PODER DE REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS - trata-se da possibilidade que os superiores hierárquicos possuem 
de revisar os atos editados pelos subordinados. Ante o poder-dever de fiscalização, o superior hierárquico também 
pode anular os atos ilegais praticados pelos subordinados, bem como revogar os atos discricionários que se 
tronaram inoportunos ou inconvenientes. 
4)PODER DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS – forma de transferência administrativa de competência. A atribuição é 
temporária e revogável a qualquer tempo. 
5)PODER DE AVOCAÇÃO DE COMPETÊNICA - forma de transferência administrativa de competência. Avocar é a 
possibilidade que tem o superior de trazer para si as funções exercidas por um subalterno. É medida excepcional, 
que só pode ser realizada à luz de permissivo legal e que desonera o subordinado com relação à qualquer 
responsabilidade referente ao ato praticado pelo superior. 
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2.2.2 – PODER DISCIPLINAR 
É o poder que a Administração Pública possui para APURAR INFRAÇÕES e APLICAR PENALIDADES aos servidores 
públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina da administração. 
O poder disciplinar decorre do poder hierárquico, porém entenda que o poder disciplinar permite a Administração 
Pública: 
1º - punir seus servidores por infrações funcionais. Lembra-se da observação feita acima? Aqui você a 
compreenderá. Quando a Administração Pública aplica uma sanção disciplinar a um servidor público está fazendo 
uso diretamente do poder disciplinar e indiretamente do poder hierárquico. Assim, no que diz respeito aos servidores 
públicos, o PODER DISCIPLINAR é uma decorrência do PODER HIERÁRQUICO. 
2º - punir, por infração administrativa, o particular com algum vínculo específico com a Administração Pública. 
Exemplo: particular celebra um contrato administrativo para fornecimento de material de limpeza a um Município. 
Se este particular descumprir uma cláusula deste contrato, tal Município poderá lhe aplicar as sanções previstas no 
contrato e na lei. Aqui, há somente o exercício do poder disciplinar, SEM nenhum liame hierárquico. 
Então não esqueça: PODER DISCIPLINAR e o PODER HIERÁRQUICO são inconfundíveis, todavia, quando se trata de 
punir servidor por infração funcional, eles se aproximam, mas quando se trata de punir o particular, eles se 
distanciam. 
Segundo Hely Lopes Meirelles: “Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos 
servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. É uma supremacia especial 
que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, 
subordinando-se à normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento a que passaram a integrar 
definitiva ou transitoriamente. Distingue-se do poder de polícia que advém da supremacia geral do Estado sobre 
todos os indivíduos”. 
O poder disciplinar apto a punir o particular deve estar atrelado a um vínculo específico, como por exemplo a 
existência de um contrato entre o particular e a Administração. Aqui mais uma observação importante. Todas as 
pessoas (vínculo geral) que exerçam atividades que possam acarretar risco à coletividade também estão sujeitas a 
sofrerem sanções por parte da Administração Pública. Mas nesta hipótese, a Administração age com base no seu 
PODER DE POLÍCIA (será estudado adiante). Então, memorize: 
PODER DISCIPLINAR a a punição funda-se em VINCULO ESPECÍFICO entre Administração e o particular. 
PODER DE POLÍCIA a a punição funda-se em VÍNCULO GERAL entre Administração e o particular. 
2.2.3 – PODER REGULAMENTAR 
É a prerrogativa que tem administração pública de editar normas gerais e abstratas, para regulamentar as normas 
contidas em lei em sentido formal. São atos normativos gerais e abstratos. 
-trata-se da possibilidade que a administração possui de editar atos gerais e abstratos. 
- exercício da função normativa – função atípica do Poder Executivo. 
-a função normativa da administração é cada vez mais ampla nos dias atuais. Além do conhecido exercício típico 
do poder regulamentar temos atividade normativa em várias instâncias administrativas da Administração direta e 
indireta, em órgãos de fiscalização e controle de atividades estatais, como o CNJ e o CNMP, temos o poder 
regulatório das agências reguladoras dentre os fenômenos contemporâneos que denotam essa ampliação do 
poder normativo ou regulamentar. 
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS 
CRITÉRIO – FUNDAMENTO DE VALIDADE: 
a)ATO NORMATIVO PRIMÁRIO – norma que possui seu fundamento de validade diretamente na constituição; 
b)ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO – norma que possui seu fundamento de validade em uma norma primária. 
CRITÉRIO – CONTEÚDO: 
a)LEI MATERIAL – norma cujo conteúdo visa uma conduta geral e abstrata, independente da forma pela qual tenha 
sido veiculada; 
b)LEI FORMAL – é a norma votada pelo Poder Legislativo nos termos da constituição, não importando seu conteúdo 
(são as espécies normativas do art. 59, CF). 
-competência para regulamentar: a determinação da competência dependerá da análise da repartição de 
competência realizada no texto constitucional. 
-Espécies normativas advindas do poder regulamentar: 
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a)DECRETO- veicula o regulamento da lei, expedido pelo Chefe do Executivo; 
b)INSTRUÇÕES NORMATIVAS- atos administrativos expedidos pelos Ministros de Estado que complementam leis e 
decretos; 
c)REGIMENTO– rege o funcionamento de órgãos colegiados; 
d)RESOLUÇÕES – atos inferiores dos regulamentos conferido às altas autoridades do executivo; 
e)PORTARIAS - as portarias podem veicular regimentos, resoluções; 
f)PARECER NORMATIVO- parecer emitido pelo Chefe da Procuradoria Pública para orientar a atuação da 
Administração. 
REGULAMENTO AUTÔNOMO NO BRASIL 
É possível. Todas as hipóteses de exceção devem estar contempladas no texto constitucional. 
2.2.4 – PODER DE POLÍCIA 
É a atividade do Estado consistente na limitação da liberdade e da propriedade [art. 78, caput, CTN]. É a faculdade 
para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais. 
-elementos do conceito legal: 
i)“limitando e (…)” - o poder de polícia é uma restrição que incide sobre propriedade e liberdade. 
ii)“regula a prática de ato ou abstenção de fato” 
-meios de atuação do poder de polícia: 
a)ORDENS - implica a regulação da prática de ato. Meio primário. 
b)PROIBIÇÕES - implica na abstenção de fato. Meio primário. 
c)SANÇÕES - incide na inobservância das ordens ou proibições. Meios secundários. 
JUSTIFICATIVA PARA A DEFINIÇÃO ESTAR NO CTN: [art. 145, II, CF]  o poder de polícia é um dos fatos geradores 
para a incidência das taxas, por isso ser necessário estar previsto no CTN. 
- Fundamento do poder de polícia: PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. 
POLÍCIA ADMINISTRATIVA X POLÍCIA JUDICIÁRIA 
POLÍCIA ADMINISTRATIVA POLÍCIA JUDICIÁRIA 
regulamentação -direito administrativo. -direito penal e processo penal. 
incide sobre -bens, direitos e atividade. -pessoas. 
quem desempenha -vários órgãos da administração. -corporações especializadas. 
espécie de ilícito -ilícito puramente administrativo. -ilícito puramente penal 
2.2.5 – PODER DISCRICIONÁRIO 
O poder discricionário verifica-se quando a lei, ao outorgar certa competência ao agente público, o faz conferindo-lhe 
certa margem de liberdade em seu exercício, podendo o agente público, frente ao caso em concreto no qual é 
chamado a atuar, analisar a conveniência e a oportunidade do ato a ser praticado, bem como o seu conteúdo, 
nos termos e limites da lei. 
A discricionariedade para a realização de determinado ato tem seus contornos delineados na norma de 
competência, e não pode ser confundida com arbitrariedade. 
2.2.6 – PODER VINCULADO 
O poder vinculado ocorre quando a lei, ao outorgar certa competência ao agente público, o faz sem conferir-lhe 
qualquer margem de liberdade em seu exercício, de modo que ao agente, no caso em concreto em que é 
chamado a exercer tal competência, resta apenas verificar se os pressupostos legais configuraram-se e, em caso 
positivo, praticar o ato nos exatos termos descritos na lei. 
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2.3 – ABUSO E DESVIO DE PODER 
Uso do poder: o poder administrativo é uma prerrogativa especial de direito público outorgadas aos agentes do 
Estado. Fala-se em poder-dever, do que se conclui que o seu não-exercício pode ser caracterizado como omissão 
ilegal. 
Abuso: Para que não sejam invalidados, os atos das autoridades e dos agentes em geral devem, então, ser 
legítimos, legais e morais, atendo-se, em qualquer espécie, aos interesses públicos da coletividade. Ao mau uso do 
poder, de forma desproporcional, ilegal, ou sem atendimento do interesse público, constitui o abuso de poder, que 
pode ocorrer de duas formas: 
O agente atua fora dos limites de sua competência e; 
O agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear todo o 
desempenho administrativo. 
Excesso: o agente atua fora dos limites de sua competência. 
Desvio: forma de abuso pelo qual o agente procura alcançar fim diverso daquele previsto, explicita ou 
implicitamente, na lei. Também é denominado de desvio de finalidade. Mais visível nos atos discricionários. A 
finalidade é um dos elementos do ato administrativo. 
Lei 4.717: Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: 
e) desvio de finalidade. 
Parágrafo único. Para conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: 
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita 
ou implicitamente, na regra de competência. 
Em síntese, o abuso de poder é gênero, do qual são espécies o excesso de poder e o desvio de poder ou de 
finalidade. 
QUESTÕES DE CONCURSOS 
1. (CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo) No que se refere aos poderes administrativos, julgue os itens a seguir. 
Verifica-se a existência de hierarquia administrativa entre as entidades da administração indireta e os entes 
federativos que as instituíram ou autorizaram a sua criação. 
2. (CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo) No que se refere aos poderes administrativos, julgue os itens a seguir. 
É denominado regulamento executivo o decreto editado pelo chefe do Poder Executivo federal para regulamentar leis. 
3. (CESPE - 2010 - MPU - Analista - Processual) Acerca do poder de polícia, do poder hierárquico e do abuso de 
poder, julgue os próximos itens. 
O ordenamento jurídico pode determinar que a competência de certo órgão ou de agente inferior na escala 
hierárquica seja exclusiva e, portanto, não possa ser avocada. 
4. (CESPE - 2010 - MPU - Analista - Processual) O poder de polícia, vinculado a prática de ato ilícito de um particular, 
tem natureza sancionatória, devendo ser exercido apenas de maneira repressiva. 
5. (CESPE - 2010 - MPU - Analista - Processual) A invalidação da conduta abusiva de um agente público pode 
ocorrer tanto na esfera administrativa quanto por meio de ação judicial, e, em certas circunstâncias, o abuso de 
poder constitui ilícito penal. 
6. (CESPE - 2010 - MPU - Analista – Processual) A administração pública, regulamentada no texto constitucional, 
possui princípios e características que lhe conferem organização e funcionamento peculiares. A respeito desse 
assunto, julgue os próximos itens. 
A administração pública exerce seu poder disciplinar quando exige do particular a entrega de estudo de impacto 
ambiental para a liberação de determinado empreendimento. 
7. (CESPE - 2010 - MPU - Analista – Arquivologia) Com relação aos poderes, atos e contratos administrativos, julgue os 
itens a seguir. 
As prerrogativas do regime jurídico administrativo conferem poderes à administração, colocada em posição de 
supremacia sobre o particular; já as sujeições servem de limites à atuação administrativa, como garantia do respeito 
às finalidades públicas e também dos direitos do cidadão. 
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8. (CESPE - 2013 - ANS - Analista Administrativo) Acerca do direito administrativo relacionado à ANS, julgue os itens a seguir. 
Configura exercício de poder disciplinar a edição pela ANS de ato normativo que discipline um aspecto da relação 
entre operadoras setoriais e consumidores. 
9. (CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador) Em relação ao direito administrativo, julgue 
os itens a seguir. 
A atribuição conferida a autoridades administrativas com o objetivo de apurar e punir faltas funcionais, ou seja, 
condutas contrárias à realização normal das atividades do órgão e irregularidades de diversos tipos traduz-se, 
especificamente, no chamado poder hierárquico. 
10. (CESPE - 2013 - IBAMA - Analista Ambiental - Conhecimentos Básicos) O IBAMA multou e interditou uma fábrica 
de solventes, que apesar de já ter sido advertida, insistia em dispensar resíduos tóxicos em um rio próximo a suas 
instalações. Contra esse ato a empresa impetrou mandato de segurança, alegando que a autoridade 
administrativa não dispunha de poderes para impedir o funcionamento da fábrica, por ser esta detentora de alvará 
de funcionamento, devendo a interdição ter sido requerida ao Poder Judiciário. 
Em face dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes. 
A aplicação de multa e a interdição da fábrica pelo IBAMA decorrem do poder hierárquico de que o órgão dispõe 
como ente da administração pública indireta. 
GABARITOS 
1 - E 2 - C 3 - C 4 - E 5 - C 6 - E 7 - C 8 - E 9 - E 10 - E 
MÓDULO 3 – ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIÃO 
3.1 – DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS 
Para Hely Lopes Meirelles, Administração Pública é “todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de 
serviços, cujo objetivo é a satisfação das necessidades coletivas”. 
Segundo Maria Silvia Zanella Di Pietro, Administração Pública abrange as atividades exercidas pelas entidades, 
órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas. 
No entanto, há que se ressaltar que Administração e Governo não são a mesma coisa. 
A Administração não pratica atos de governo; pratica tão somente atos de execução, com maior ou menor 
autonomia funcional, segundo a competência dos órgãos e de seus agentes. 
Trata-se da atividade típica do Poder Executivo, mas também pode ser exercido pelos Poderes Legislativo e 
Judiciário, ao exercerem atividade administrativa interna (Provimento dos próprios cargos, contratação de serviços 
internos, etc.). 
O Governo, por sua vez, é o conjunto de órgãos constitucionais responsáveis pela função política do Estado, ou seja, 
compreende as atividades típicas dos três Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, onde, a atividade típica do 
Executivo é administrar, a do Legislativo é legislar e do Judiciário é exercer o Poder Jurisdicional. 
No que se refere à prestação dos serviços pela Administração Pública, podemos reconhecer três fenômenos 
distintos: 
I. Centralização administrativa: Quando o Estado atua em nome próprio, por meio de sua estrutura própria, ou seja, 
da chamada “Administração Direta”. 
II. Desconcentração administrativa: Quando o Estado distribui internamente suas competências a “órgãos”, ou seja, 
unidades administrativas não dotadas de personalidade jurídica. São os ministérios, secretarias, subsecretarias, 
comissões, etc. 
Existe organização hierárquica dentro da desconcentração administrativa, resultante de um escalonamento vertical 
de competências e atribuições o qual tem por objetivo coordenar e garantir eficiência no cumprimento do grande 
número de atribuições do Estado e, portanto, relação de subordinação entre os órgãos. 
III. Descentralização administrativa: Ocorre por meio da distribuição de atribuições a “entidades”, ou seja, a 
unidades de atuação dotadas de personalidade jurídica própria. Assim, o estado age indiretamente a partir da 
“Administração Indireta” ou ainda da prestação de serviços públicos por particulares. 
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A descentralização administrativa deriva da vontade estatal de conferir determinadas atividades a entidades 
dotadas de personalidade jurídica própria, com autonomia em relação ao Poder Central, exatamente para poder 
cumprir com suas atribuições de maneira mais ágil, célere e efetiva. 
Em razão dessa autonomia concedida às entidades da Administração Indireta, inexiste relação de subordinação 
entre ambos, mas mera vinculação funcional entre o Ministério responsável e a entidade. 
No art. 4º, do Decreto nº 200/67, com redação dada pela Lei nº 7.596/87, há uma enumeração expressa dos entes 
que compõem a Administração Pública: 
“Art. 4º. A administração federal compreende: 
I – A administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da 
República e dos Ministérios; 
II – A administração indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades dotadas de personalidade 
jurídica própria: 
a) autarquias; 
b) empresas públicas; 
c) sociedades de economia mista e 
d) fundações públicas.” 
Administração Direta e Indireta. 
-Os conceitos de administração centralizada e descentralizada são doutrinários, já os de administração direta e 
indireta são legais. 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA 
É constituída pelos serviços integrados na própria estrutura administrativa do Estado, por meio das entidades 
políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), de seus órgãos e de seus agentes, todos integrantes da 
própria estrutura estatal, ou Poder Central. 
Órgãos Públicos são centros especializados de competência, ou feixes de atribuições e responsabilidades 
estabelecidos dentro da própria estrutura administrativa estatal. Pode se dizer também que são unidades de 
atuação do Estado desprovidas de personalidade jurídica. 
-Conceito legal: a administração direta é constituída pelos órgãos ligados à presidência da república e aos ministros 
[conceito legal determinado pelo decreto lei 200/67 (esfera federal)]. 
- a ADMINISTRAÇÃO DIRETA representa a atuação direta/imediata do ente político (união, estado, distrito federal ou 
município); exercendo, ele próprio, as atribuições conferidas pelo ordenamento. 
-integram a administração direta todos os demais órgãos ligados por um vínculo hierárquico [fenômeno da 
desconcentração]. 
ÓRGÃOS PÚBLICOS: são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de 
seus agentes cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem [órgão público é unidade administrativa 
despersonificada]. Cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem 
necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, 
substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica. Isso explica porque a alteração de funções, a 
vacância dos cargos, ou a mudança de seus titulares não acarreta a extinção do órgão 
Os órgãos integram a estrutura do Estado e das demais pessoas jurídicas e não possuem personalidade jurídica, mas 
na área de suas atuações e nos limites de sua competência funcional expressam a vontade da entidade a que 
pertencem e a vinculam por seus atos, manifestados através de seus agentes (pessoas físicas). 
Criação de um órgão: depende de lei de iniciativa do chefe do executivo. A criação e a extinção de órgãos 
da administração pública dependem de lei de iniciativa privativa do chefe do executivo (vide art. 48, XI, e 61 § 1º 
da CF/88). 
-CARACTERÍSTICAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS: 
a)não tem personalidade jurídica própria  não titulariza direitos nem obrigações. 
b)não tem patrimônio próprio  o bem não pertence ao órgão, mas à pessoa jurídica da qual o órgão faça parte. 
c)tem funções  a cada órgão é atribuída uma determinada função. 
d)estão ligadas à pessoa jurídica por um vínculo de imputação  IMPUTAÇÃO – a conduta do órgão é imputada à 
pessoa jurídica. 
e)excepcionalmente terá capacidade judiciária  uma vez que não possui personalidade jurídica, também não 
possuirá capacidade judiciária [como regra não pode figurar como parte da relação jurídica processual – não 
pode ser autor ou réu]. 
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Exceção: Teoria da personificação do órgão – é o reconhecimento da capacidade judiciária do órgão em 
determinadas situações. [ex.: falta de repasse de verba do duodécimo (art. 168, CF - repasse mensal que o 
executivo municipal deve fazer para o legislativo municipal]  nesse caso se personifica o órgão (Câmara 
municipal x Município). 
-NATUREZA 
1) TEORIA DA REPRESENTAÇÃO: 
Influenciada pela lógica do Direito Civil, a teoria da representação defende que o Estado é como um incapaz, não 
podendo defender pessoalmente seus próprios interesses. Assim, o agente público atuaria exercendo uma espécie 
de curatela dos interesses governamentais suprindo a incapacidade.Essa teoria também falha na tentativa de 
explicar o problema, na medida em que, sendo incapaz, o Estado não poderia nomear seu representante, como 
ocorre com os agentes públicos; 
3) TEORIA DO MANDATO: 
Outra teoria concebida para explicar o problema sustentava que entre o Estado e o agente público haveria uma 
espécie de contrato de representação, de modo que o agente receberia uma delegação para atuar em nome do 
Estado. O erro dessa concepção está em não conseguir apontar em qual momento e quem realizaria a outorga do 
mandato; 
4) TEORIA DA IMPUTAÇÃO: 
Aceita pela unanimidade dos doutrinadores modernos, a teoria da imputação defende que o agente público atua 
em nome do Estado, titularizando um órgão público, de modo que a atuação do agente é atribuída ao Estado. O 
idealizador da moderna teoria do órgão público baseada na noção de imputação volitiva foi o alemão Otto 
Friedrich Von Gierke (1841 -1921). Gierke comparou o Estado ao corpo humano. Cada repartição estatal funciona 
como uma parte do corpo, como um dos órgãos humanos, daí a origem do nome “órgão” público. A 
personalidade, no corpo, assim como no Estado, é um atributo do todo, não das partes. Por isso, os órgãos públicos 
não são pessoas, mas partes integrantes da pessoa estatal. E mais. Assim como no corpo humano há uma 
especialização de funções capaz de harmonizar a atuação conjunta das diferentes partes, com órgãos superiores 
responsáveis por comandar, e outros, periféricos, encarregados de executar as ordens centrais, o Estado também 
possui órgãos dispostos de modo hierarquizado, razão pela qual alguns exercem funções superiores de direção 
enquanto outros atuam simplesmente executando os comandos que lhes são determinados. 
-CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS: 
I. Quanto à posição hierárquica: 
A) INDEPENDENTES: Está no topo da estrutura hierárquica e, portanto, não se submete à subordinação de ninguém. 
Originam-se da Constituição. Suas atribuições são exercidas por agentes políticos. Ex. Presidência da República, 
Supremo Tribunal Federal, Congresso Nacional, Juízes etc. 
B) AUTÔNOMOS: Não é independente, mas goza de grande autonomia para o exercício de suas atribuições. 
Localizam-se na cúpula da Administração e subordinam-se diretamente a chefia dos órgãos independentes. Ex. 
Tribunal de Contas, Ministérios, Secretarias de Estados e Municípios etc. 
C) SUPERIORES: Não possui independência, nem autonomia. Se subordina aos dois citados acima, mas possui certo 
poder de decisão. São órgãos de direção, comando e controle setorial. Ex: Gabinetes, procuradorias, 
departamentos etc. 
D) SUBALTERNOS: Meros órgãos de execução. São subordinados e não possuem qualquer autonomia. Ex: 
Almoxarifados, Recursos Humanos etc. 
II. Quanto à estrutura 
A) SIMPLES OU UNITÁRIOS: constituídos somente por um centro de competências. Exemplos: Presidência da 
República; 
B) COMPOSTOS: constituídos por diversos órgãos menores. Exemplos: Secretarias. 
II. Quanto à atuação funcional: 
A) SINGULARES OU UNIPESSOAIS: É composto por um único agente (Juiz, Presidência da República etc.) 
B) COLEGIADOS OU PLURIPESSOAIS: Composto por mais de uma pessoa, por uma comissão. 
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 
-É a constituída dos serviços atribuídos a pessoas jurídicas diversas da união como as autarquias, empresas públicas, 
sociedade de economia mista, e fundações públicas. [decreto lei 200/67] 
-Integram a administração indireta: autarquias; fundações públicas sociedade economia pública empresa 
pública. 
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-não há HIERARQUIA entre o ente central e as pessoas descentralizadas: há tutela no caso da descentralização 
técnica e fiscalização do contrato administrativo, na descentralização por colaboração. Entre a administração 
centralizada e a administração descentralizada há CONTROLE e não hierarquia. 
- fundamento para o controle: 
I)PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - à medida que o Estado cria pessoas jurídicas administrativas como forma de 
descentralização da prestação de serviço público e com objetivo de especializar função, não poderá a 
administração indireta se afastar dos objetivos definidos pela lei [princípio relacionado à ideia de descentralização]. 
II)PRINCÍPIO DO CONTROLE OU DA TUTELA - forma de se garantir que as entidades da administração pública indireta 
observem o princípio da especialidade, ou seja, sua finalidade institucional. 
-princípio que confronta com uma das características da administração indireta: a independência. 
-REGRA: autonomia. 
-EXCEÇÃO: é o controle. 
III)PODER DISCIPLINAR - é o poder que a administração pública possui para apurar infrações e aplicar penalidades 
aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina da administração [pressupõe a existência vínculo 
jurídico]. 
-SUPERVISÃO MINISTERIAL – forma de controle da administração indireta. 
-controla a eficiência dos serviços; 
-controla a eficiência dos gastos; 
-possibilidade de nomeação dos dirigentes. 
Todas as entidades da Administração Indireta, conforme veremos a seguir, possuem necessariamente as seguintes 
características: a) personalidade jurídica própria, seja ela de direito público ou privado; b) patrimônio próprio; c) 
vinculação a órgãos da Administração Direta. 
3.2 – REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 
-atuação por ato administrativo - atributos do ato administrativo: presunção de legitimidade, imperatividade, 
exigibilidade e autoexecutoriedade. 
-pode se favorecer de cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos. 
-regime dos bens da administração direta: são bens públicos. 
ALIENABILIDADE CONDICIONADA 
IMPRESCRITIBILIDADE [não estão sujeitos à usucapião] 
IMPENHORABILIDADE 
NÃO SUJEIÇÃO A ÔNUS REAIS. 
-regime do pessoal: sujeita ao CONCURSO PÚBLICO para os cargos efetivos. 
-aplicabilidade das regras de licitação: deve obedecer às regras de licitação. 
3.2.1 – DESCONCENTRAÇÃO X DESCENTRALIZAÇÃO 
DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA - é a redistribuição interna de atribuições, dentro da mesma pessoa 
jurídica. 
-a desconcentração sempre ocorre dentro da mesma pessoa jurídica e há uma relação de hierarquia entre os 
diversos órgãos que a compõem. 
-critérios de realização da desconcentração: 
a)EM RAZÃO DA MATÉRIA; 
b)EM RAZÃO DA HIERARQUIA, 
c)EM RAZÃO DO TERRITÓRIO. 
DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - na descentralização administrativa ocorre a transferência de parte da 
função administrativa do ente central para outra pessoa, pública ou privada. 
-criação de um novo centro de competência [pressupõe a existência de outra pessoa jurídica]. 
-não há hierarquia entre o ente central e as pessoas descentralizadas. 
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3.2.2 – DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA X DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 
DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA - é disciplinada pelo direito constitucional [estados unitários x estados federados] 
DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - se refere ao exercício das competências administrativas [tema de direito 
administrativo]. 
-Modalidades de descentralização administrativa: 
a)TERRITORIAL/ OU GEOGRÁFICA - quando uma entidade local geograficamente delimitada é dotada de 
personalidade jurídica própria de direito público [ex.: províncias dos estados UNITÁRIOS, TERRITÓRIOS FEDERAIS]; 
b)POR SERVIÇO, FUNCIONAL, OUTORGA OU TÉCNICA - criação de uma pessoa jurídica a ela sendo atribuído a 
execução de determinado serviço ou atividade administrativa. Ex.: autarquia; fundações públicas; SEM; EP. 
c)POR COLABORAÇÃO - ocorre por meio de contrato ou ato administrativo unilateral em que se transfere a 
execução, conservando a propriedade pública, a titularidade do serviço. 
UNIÃO TRANSFERINDO COMPETÊNCIA PARA ESTADO  DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA - o DL 200/67 traz regra 
equivocada: estabelece que a transferência realizada pela União aos Estados seria hipótese de descentralização. O 
art. 22, parágrafo único da CF, que prevê a possibilidade de Lei Complementar transferir parte de sua competência 
para os Estados trata do fenômeno da descentralização política e não de descentralização administrativa. 
MINSTÉRIO TRANSFERINDO SERVIÇO PARA OUTRO MINISTÉRIO  DESCONCENTRAÇÃO - hipótese de 
desconcentração. Ministério é órgão, seria transferência de atribuição dentro da mesma pessoa jurídica. 
DESCENTRALIZAÇÃO DESCONCENTRAÇÃO 
-pessoa jurídica diversa. -mesma pessoa jurídica. 
-não existe hierarquia, mas mera vinculação. -existe hierarquia. 
-controle decorre do PODER DISCIPLINAR, PRINCÍPIOS 
DA ESPECIALIDADE E DA TUTELA. 
-controle decorre do PODER HIERÁRQUICO, 
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. 
3.3 – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 
a) Autarquia(Art. 5º, I, DL nº 200/67): “o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e 
receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor 
funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”. 
Em suma, as autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica 
de direito público interno, para a consecução de atividades típicas do poder público, que requeiram, para uma 
melhor execução, gestão financeira e administrativa descentralizada. 
As autarquias, por terem personalidade jurídica de Direito Público, nascem com privilégios administrativos típicos da 
Administração Direta, tais quais: 
a) Imunidade de impostos sobre patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades (art. 150, § 2º, da CF/88); 
b) Prescrição quinquenal de suas dívidas passivas (DL nº 4.597/42); 
c) Execução fiscal de seus créditos (CPC, art. 578); 
d) Ação regressiva contra servidores causadores de danos a terceiros (CF/88, art 37, § 6º); 
e) Impenhorabilidade de seus bens e rendas (CF/88, art. 100, §§); 
f) recurso de ofício das sentenças que lhe forem contrárias (CPC, art. 475, III); 
g) Prazo em quádruplo para contestar e em dobro pra recorrer (CPC, art. 188); 
h) Não sujeição a concurso de credores ou habilitação de crédito em falência para a cobrança de seus créditos 
(CC, art. 1571). 
Possuem as autarquias capacidade específica, a qual é estabelecida na Lei que a criou, significando que as 
autarquias só podem desempenhar as atividades para as quais foram instituídas, sendo impedidas de exercer 
quaisquer outras atividades. Excetuamos aqui as autarquias territoriais (os territórios), que são dotadas de 
capacidade genérica para todos os atos de administração. 
As autarquias desempenham atividades públicas típicas, ou seja, o Estado outorga, por meio de lei, à autarquia a 
função de desempenhar determinado serviço público. Em função de tanto, as autarquias são denominadas de 
serviços públicos descentralizados, serviços estatais descentralizados, ou simplesmente serviços públicos 
personalizados. 
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De acordo com o que diz no art. 37, XIX, as autarquias são criadas por lei específica, de forma que a simples 
publicação da Lei já faz nascer sua personalidade jurídica, não sendo necessária a realização de seus atos 
constitutivos pelo Poder Executivo. 
Observe-se a necessidade de ser uma lei específica para a criação de uma autarquia, de forma que, se, por 
exemplo, a União desejar criar dez autarquias, será necessária a promulgação de dez leis específicas, uma para 
cada autarquia a ser criada. No entanto, caso pretenda extingui-las todas, bastará uma única lei para tanto. 
A organização das autarquias dá-se por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo (vide Poder 
Regulamentar). 
b) Fundação Pública: (Art. 5º, IV, DL nº 200/67) “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem 
fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam 
execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido 
pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes”. 
Temos uma fundação quando atribuímos personalidade jurídica a um patrimônio, que a vontade humana destina a 
uma finalidade social. 
Ou seja, trata-se de um patrimônio dotado de personalidade jurídica. 
Quando criada a figura da fundação pública, por meio do DL n 200/67, a intenção era criar uma entidade de 
Direito Privado para exercer atividades que não fossem tipicamente públicas, mas que envolvessem o interesse 
público, tais quais as atividades de cunho cultural, de lazer, pesquisa, ensino, etc. 
No entanto, muito embora referido Decreto determine que as fundações tenham personalidade jurídica de Direito 
Privado, a doutrina tem sido divergente no que se refere à sua natureza jurídica. 
Celso Antônio Bandeira de Mello, é enfático ao referir que as fundações públicas, a exemplo das autarquias, são 
pessoas jurídicas de direito público, ao referir que: 
“É absolutamente incorreta a afirmação normativa de que as fundações públicas são pessoas jurídicas de direito 
privado. Na verdade são pessoas jurídicas de direito público, consoante, aliás, universal entendimento que só no 
Brasil foi contendido.” 
O mesmo autor vai ainda mais longe, ao referir serem as fundações figuras idênticas às autarquias, porém com 
estrutura diferenciada, ao mencionar que: 
“Em rigor, as chamadas fundações públicas são pura e simplesmente autarquias, às quais foi dada a designação 
correspondente à base estrutural que têm”. 
Ou seja, para Celso Antônio Bandeira de Mello, as fundações idênticas às autarquias, sendo todas elas, inclusive, 
possuidoras de natureza jurídica de direito público, somente 
Diferentemente, Maria Silvia Zanella Di Pietro ensina que as Fundações Públicas podem ser de Direito Público ou 
Privado conforme a lei que a instituir. Ou seja, para Di Pietro, a Lei que autorizar a criação da entidade, determinará 
sua personalidade jurídica, se de direito público, ou de direito privado, conforme se conclui de sua lição, a qual 
segue transcrita: 
“Colocamo-nos entre os que defendem a possibilidade de o poder público, ao instituir fundação, atribuir-lhe 
personalidade de direito público ou de direito privado. (...) 
Quando o Estado institui pessoa jurídica sob a forma de fundação, ele pode atribuir a ela regime jurídico 
administrativo, com todas as prerrogativas e sujeições que lhe são próprias, ou subordiná-las ao Código Civil, (...).” 
Mencione-se, por oportuno, que as fundações públicas, de acordo com o que é determinado pelo art. 37, § 8º, da 
Constituição Federal, terão sua área de atuação estabelecida por Lei Complementar – LC. 
c) Empresa Pública (Art. 5º, II, DL nº 200/67): “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com 
patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o 
Governo seja levado a exercer por forca de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se 
de qualquer das formas admitidas em direito”. 
Muito embora o dispositivo acima transcrito diga que as empresas públicas serão criadas por lei, na verdade sua 
criação será apenas autorizada por lei, conforme disposto na Constituição Federal (art. 37, XIX), o que implica na 
necessidade de que, após a edição da lei autorizadora, o Poder Executivo pratique todos os atos de constituição 
de pessoa jurídica necessários para sua criação. 
Sua personalidade jurídica é de direito privado; seu capital exclusivamente público, o que não quer dizer que todo 
capital deva pertencer à mesma entidade. É possível que o capital pertença a diferentes entidades do Poder 
Público, como a União e um Estado-membro, por exemplo. 
Observe-se que, muito embora as empresas públicas sejam pessoas jurídicas de direito privado, submetem-se a 
algumas normas de direito público, tais quais, a obrigatoriedade de realizarem licitações e concursos públicos, e a 
vedação de seus servidores acumularem cargos públicos de forma remunerada. 
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O regime de trabalho predominante nas empresas públicas é o celetista. No entanto, muito cuidado: Nos cargos de 
gestão, cuja nomeação se dá por indicação dos chefes do Poder Executivo a que se vinculam, temos a presença 
de servidores comissionados, submetidos ao regime estatutário, lembrando que não é admitido o provimento de 
empregos públicos em comissão. 
Segundo Lição de Maria Silvia Zanella Di Pietro, as empresas públicas e sociedades de economia mista poderão ser 
divididas entre: a) empresas que executam atividade econômica de natureza privada e b) empresas que prestam 
serviço público. 
De acordo com o disposto no § 1º, do art. 173, da CF/88, tanto as empresas públicas, quanto as sociedades de 
economia mista que explorarem atividade econômica, terão tratamento jurídico diferenciado das demais 
entidades da Administração Indireta, inclusive para a contratação de bens e serviços, mediante uma lei própria de 
licitações. 
No entanto, referida lei própria para este tipo de entidades ainda não foi editada, razão pela qual a elas tem se 
aplicado a lei geral. No caso das licitações, a Lei é a nº 8.666/94. 
Segundo os termos de mencionado dispositivo constitucional: 
“§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas 
subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de 
serviços, dispondo sobre: 
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; 
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, 
comerciais, trabalhistas e tributários; 
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração 
pública; 
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas 
minoritários; 
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores”. 
Apenas se submetem à essa regra as empresas estatais que exerçam atividades econômicas, não aquelas que 
prestem serviços públicos 
d) Sociedade de Economia Mista (Art. 5º, III, DL nº 200/67): “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito 
privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas 
ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta”. 
São semelhantes à empresa pública. 
Segundo Hely Lopes Meirelles, a Sociedade de Economia Mista “deve realizar, em seu nome, por sua conta e risco, 
atividades de utilidade pública, mas de natureza técnica, industrial ou econômica, suscetíveis de produzir renda e 
lucro.... 
Seguindo o pensamento de Maria Silvia Zanella Di Pietro, as Sociedades de Economia Mista, tais quais as empresas 
públicas, podem ser divididas entre a) aquelas que exercem atividade econômica ou b) aquelas que prestam 
serviço público. 
As Sociedades de Economia Mista, a exemplo das Empresas Públicas, têm sua criação autorizada por lei, possuem 
personalidade jurídica de direito privado e, em via de regra, exercem atividades de cunho econômico. No entanto, 
se diferencia daquelas pelo fato de o capital ser diversificado (público e privado) e por só poder assumir a forma de 
Sociedade Anônima, conforme os termos da Lei nº 6.404/76. 
Obrigatoriamente as ações com direito a voto deverão pertencer em sua maioria ao Poder Público. Isso não quer 
dizer que necessariamente a maioria do capital será público. 
Como ocorre com as empresas públicas, não se aplica às Sociedades de Economia Mista o regime de direito 
privado em sua íntegra, posto que estas também devem obedecer às regras referentes a concursos públicos, 
licitações, etc. 
As Sociedades de Economia Mista, bem como as Empresas Públicas que exerçam atividade econômica não 
poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às demais empresas do setor privado (Art. 173, § 2º, CF/88). O 
Objetivo desta proibição é evitar que as empresas governamentais exerçam concorrência desleal em relação às 
empresas privadas comuns. 
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QUESTÕES DE CONCURSOS 
1. (CESPE - 2013 - MPU - Analista - Direito) Em relação a serviços públicos e à disciplina legal sobre as empresas 
públicas, julgue os itens a seguir. 
A empresa pública federal caracteriza-se, entre outros aspectos, pelo fato de ser constituída de capital exclusivo da 
União, não se admitindo, portanto, a participação de outras pessoas jurídicas na constituição de seu capital. 
2. (CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo) A respeito da organização da administração pública, julgue os itens 
a seguir. 
A transferência pelo poder público, por meio de contrato ou ato administrativo unilateral, apenas da execução de 
determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado corresponde à descentralização por serviços, 
também denominada descentralização técnica. 
3. (CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo) No que se refere aos poderes administrativos, julgue os itens a seguir. 
Verifica-se a existência de hierarquia administrativa entre as entidades da administração indireta e os entes 
federativos que as instituíram ou autorizaram a sua criação. 
4. (CESPE - 2010 - MPU - Analista - Processual) No que diz respeito à organização administrativa federal, julgue o 
item abaixo. 
As entidades compreendidas na administração indireta subordinam-se ao ministério em cuja área de competência 
estiver enquadrada sua principal atividade, mantendo com este uma relação hierárquica de índole político-administrativa, 
mas não funcional. 
5. (CESPE - 2013 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal) Com relação ao direito administrativo, julgue os 
itens a seguir. 
O Banco Central do Brasil é uma autarquia federal e compõe a administração pública direta da União. 
6. (CESPE - 2013 - ANS - Analista Administrativo) Acerca do direito administrativo relacionado à ANS, julgue os itens 
a seguir. 
O ministro da saúde não tem poder hierárquico sobre o presidente da ANS. 
7. (CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador) Em relação ao direito administrativo, julgue 
os itens a seguir. 
Pertence à justiça federal a competência para julgar as causas de interesse das empresas públicas, dado o fato de 
elas prestarem serviço público, ainda que detenham personalidade jurídica de direito privado. 
8. (CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento - Direito) Com relação à administração pública direta e indireta, às 
autarquias e às empresas públicas, julgue os itens que se seguem. 
As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, com totalidade de capital público, cuja criação 
depende de autorização legislativa, e sua estruturação jurídica pode se dar em qualquer forma admitida em direito. 
9. (CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento) O instituto da desconcentração permite que as atribuições sejam 
distribuídas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica com vistas a alcançar uma melhora na 
estrutura organizacional. Assim, concentração refere-se à administração direta; já desconcentração, à indireta. 
10. (CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento) A autarquia, mesmo sendo integrante da administração pública 
indireta, tem personalidade jurídica de direito privado e sua criação depende de lei específica. 
GABARITOS 
1 - E 2 - E 3 - E 4 - E 5 - E 6 - C 7 - E 8 - C 9 - E 10 - E 
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MÓDULO 4 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 
4.1 – REGIME JURÍDICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ADOTADO NO BRASIL 
REGRA: TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. Não se adota a teoria civilista – culpa/dolo somente tem relevância 
para análise da responsabilidade do agente público frente ao Estado. 
4.2 – FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL 
-[art. 37, § 6°, CF] trata da responsabilidade civil do estado em decorrência da função administrativa. 
***atenção*** a responsabilidade civil em decorrência da função legislativa e da função jurisdicional não tem como 
fundamento este dispositivo. 
4.3 – ABRANGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, CF 
a)PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. 
b)PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. Integram essa categoria: 
I)pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública que prestam serviço público 
EP e SEM que desempenhe serviço público  responsabilidade conforme o art. 37, § 6°, CF. 
EP e SEM que desempenhe atividade econômica  responsabilidade conforme o direito privado. 
II)concessionárias e permissionárias 
-responsabilidade civil x usuário do serviço x não usuário do serviço – discussão se o fato da vítima ser usuária do 
serviço público, ou terceiro, é determinante para a caracterização da responsabilidade civil da empresa prestadora 
do serviço. 
-[RE 591.874] (26.08.2009)– (confirmação da alteração da posição do STF) – STF reconheceu que a responsabilidade 
é objetiva também para os não-usuários. 
-fundamento: não poderia o intérprete restringir a interpretação do art. 37, § 6º, e no caso do texto legal, a 
responsabilidade decorre da atividade desenvolvida, e não da figura do tomador do serviço. O dispositivo não 
estabelece distinção entre a vítima usuária do serviço e terceiros, e que nas duas hipóteses as empresas prestadoras 
de serviços públicos responderão pelos danos causados, pois o fato de a prestação ser transferida à iniciativa 
privada, não tira a natureza pública do serviço. 
4.4 – REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL 
REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE 
RESPONSABILIDADE OBJETIVA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA 
-dano; 
-conduta; 
-nexo de causalidade. 
-dano; 
-conduta; 
-dolo ou culpa; 
-nexo de causalidade. 
4.5 – EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE 
1.Culpa da vítima 
2.Culpa de terceiro 
3. Força maior 
4. Caso fortuito 
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1.Culpa da vítima: 
-culpa exclusiva: 
exclusão da 
responsabilidade do 
Estado 
-culpa for concorrente: 
redução da 
responsabilidade do 
Estado. 
2.Culpa de terceiro: 
- o ato de terceiros 
também pode quebrar 
o nexo de causalidade 
excluindo a 
responsabilidade civil 
do Estado. 
3. Força maior: 
- acontecimento 
exterior, evento natural 
irresistível e estranho à 
vontade das partes. 
4. Caso fortuito: 
- evento imprevisível, 
decorrente de causa 
desconhecida, de 
evento interno, de falha 
na Administração. 
Doutrina: parte da mais 
expressiva da doutrina 
não aceita o caso 
fortuito como excludente 
de responsabilidade. 
STJ: não diferencia caso 
fortuito de força maior. 
AÇÃO DE REGRESSO [ART. 37, §6.º, IN FINE, CF]: 
-dupla garantia: [STF consolidou essa posição] o art. 37, § 6º criou uma dupla garantia. O particular só pode 
processar o Estado, e o agente público somente pode ser processado pelo Estado. 
garantia em favor do particular: possibilidade indenizatória em face da Poder Público, o que torna praticamente 
certa a possibilidade de pagamento do dano sofrido. 
garantia em favor do servidor público: somente responderá perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se 
vincular. 
PRESCRIÇÃO: 
-prescrição e a reparação civil devida pelo Estado: 3 anos (art. 206, § 3º, NCC) ou 5 anos (art. 1º, Dec. 20.910/32)? 
- 5 anos. 
QUESTÕES DE CONCURSOS 
1. (CESPE - 2013 - MPU - Analista - Direito / Direito Administrativo) Acerca do controle legislativo da administração e 
da responsabilidade civil do Estado, julgue os itens seguintes 
A responsabilidade civil do Estado incide apenas se os danos causados forem de caráter patrimonial. 
2. (CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo) Em relação ao controle e à responsabilização da administração, 
julgue os itens subsecutivos. 
Considere que veículo oficial conduzido por servidor público, motorista de determinada autoridade pública, tenha 
colidido contra o veículo de um particular. Nesse caso, tendo o servidor atuado de forma culposa e provados a 
conduta comissiva, o nexo de causalidade e o resultado, deverá o Estado, de acordo com a teoria do risco 
administrativo, responder civil e objetivamente pelo dano causado ao particular. 
3. (CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador) No que concerne ao direito administrativo, 
julgue os itens a seguir. 
Suponha que o TJDFT, por intermédio de um oficial de justiça, no exercício de sua função pública, pratique ato 
administrativo que cause dano a terceiros. Nessa situação, não se aplicam as regras relativas à responsabilidade 
civil do Estado, já que os atos praticados pelos juízes e pelos auxiliares do Poder Judiciário não geram 
responsabilidade do Estado. 
4. (CESPE - 2013 - SERPRO - Analista - Advocacia) Julgue os itens subsequentes, relativos à responsabilidade da 
administração pública. 
Segundo entendimento do STF, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de 
serviço público é objetiva tanto em relação aos usuários, quanto aos não usuários de um serviço público. 
5. (CESPE - 2013 - SERPRO - Analista - Advocacia) Caso o poder público seja condenado em ação de 
responsabilidade civil pelos danos causados por seu servidor a terceiro, caberá ação regressiva do Estado contra o 
servidor, ação esta cujo prazo prescricional será de três anos. 
6. (CESPE - 2013 - SERPRO - Analista - Advocacia) Na teoria do risco administrativo, verifica-se a necessidade de a 
vítima comprovar a culpa da administração. 
7. (CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador / Direito Administrativo) O Estado só responderá pela indenização ao indivíduo 
prejudicado por ato legislativo quando este for declarado inconstitucional pelo STF. 
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8. (CESPE - 2013 - TJ-DF - Técnico Judiciário - Área Administrativa) Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue 
o item abaixo. 
Se um particular sofrer dano quando da prestação de serviço público, e restar demonstrada a culpa exclusiva desse 
particular, ficará afastada a responsabilidade da administração. Nesse tipo de situação, o ônus da prova, contudo, 
caberá à administração. 
9. (CESPE - 2013 - DPE-RR - Defensor Público) Acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta. 
a) De acordo com a teoria do risco integral, o Estado responde integralmente quando houver danos a terceiros, 
desde que não esteja presente nenhuma das causas excludentes de responsabilidade. 
b) Nas situações que caracterizem conduta omissiva do Estado, deve-se adotar a teoria da irresponsabilidade 
administrativa. 
c) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em 
decorrência dos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 
d) No Brasil, não se admite a responsabilidade civil do Estado por atos da administração pública no caso de dano 
moral. 
e) Caso o Estado seja condenado a indenizar vítima de prejuízos provocados por servidor público, será possível a 
busca da compensação de suas despesas mediante o ajuizamento de ação regressiva em face do servidor 
responsável, mesmo que este não tenha agido com culpa ou dolo. 
10. (CESPE - 2013 - CNJ - Técnico Judiciário - Programação de Sistemas) A respeito de controle e responsabilização 
da administração pública, julgue os itens subsequentes. 
No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do poder público é objetiva, adotando-se a teoria do risco 
administrativo, fundada na ideia de solidariedade social, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos 
serviços públicos, exigindo-se a presença dos seguintes requisitos: dano, conduta administrativa e nexo causal. 
Admite-se abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade objetiva, se coexistirem atenuantes ou 
excludentes que atuem sobre o nexo de causalidade. 
GABARITOS 
1 - E 2 - C 3 - E 4 - C 5 - E 6 - E 7 - E 8 - C 9 - C 10 - C 
MÓDULO 5 – CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
- CONTROLE DOS ATOS DO PODER PÚBLICO: O controle existente dependerá da natureza do ato analisado. 
ATOS LEGISLATIVOS: (ex.: 
Regimento interno) 
controle de constitucionalidade 
ATOS ADMINISTRATIVOS: 
controle pela própria 
administração - (Interna Corporis) 
Poder Hierárquico e Poder 
Disciplinar 
RECURSO ADMINISTRATIVO 
ações judiciais(MS, Ação 
Anulatória, Ação Civil Pública, 
Ação Popular) 
ATOS jurisdicionais: 
recursos 
AÇÃO RESCISÓRIA 
ação anulatória 
AÇÃO DECLARATÓRIA DE 
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO 
JURÍDICA 
MANDADO DE SEGURANÇA 
CONTRA ATO JUDICIAL 
correição parcial 
-é o conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se exercício poder de fiscalização e de 
revisão da atividade administrativa em qualquer das esferas do Poder. 
-o controle do Estado dá-se por duas formas: Controle Político e Controle Administrativo. 
1) Controle Político: tem por base a necessidade de equilíbrio entre os três poderes estruturais da República (art. 2º, 
da CF) e está delineado na Constituição, através do sistema de freios e contrapesos, melhor estudado pelo Direito 
Constitucional. 
2) Controle Administrativo: incide sobre a função administrativa, isto é, sobre os órgãos incumbidos da execução 
desta função. Abrange, por exemplo, a fiscalização financeira, a verificação de legalidade e/ou conveniência dos 
atos administrativos etc. 
-Fundamentos do Controle: arrola-se como o mais importante o princípio da legalidade (Administrar é aplicar a lei 
de ofício, segundo consagrada frase de SEABRA FAGUNDES. Sua abrangência é ampla, alcançando todas as 
esferas do poder, inclusive o Judiciário, mormente após a EC n. 45, que criou o CNJ e CNMP, cuja função primordial 
é zelar pela observância dos princípios do art. 37, da CF. 
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-Natureza jurídica é de Princípio fundamental da Administração Pública, estando, na esfera federal, expressamente 
previsto no Decreto-lei n. 200/67, que o cataloga como princípio fundamental. 
-Classificação: 
1) QUANTO À NATUREZA DO ÓRGÃO CONTROLADOR: 
Legislativo (Tribunal de Contas e Comissões legislativas); 
Judicial (afere a legalidade); 
Administrativo (também chamado de autotutela). 
2) QUANTO À EXTENSÃO: 
Interno (exercido por órgão de um Poder sobre condutas administrativas produzidas dentro de sua esfera, por 
exemplo, controle ministerial, no executivo, ou das corregedorias, no judiciário) e; 
Externo (o órgão fiscalizador se situa em Administração diversa daquela de onde a conduta administrativa se 
originou, p.ex., controle judicial sobre atos administrativos, do TC sobre executivo e judiciário). 
3) QUANTO À NATUREZA DO CONTROLE: CONTROLE DE LEGALIDADE E DE MÉRITO 
De legalidade: o órgão controlador faz um confronto entre a conduta administrativa e uma norma jurídica vigente e 
eficaz. 
- Pode ser interno e externo, sendo que todos os Poderes são aptos a exercê-lo. 
- Resulta na confirmação do ato (homologação, aprovação, visto, entre outros) ou na sua invalidação. 
De mérito: consuma-se pela verificação da conveniência e oportunidade da conduta administrativa. 
- Diz-se que é privativo da Administração Pública e, em geral, não se submete à sindicabilidade judicial. 
- Resulta na confirmação ou na revogação do ato. 
- Nesse campo se insere a discussão sobre o controle judicial das Políticas públicas, as quais são planejadas e 
implementadas pela Administração Pública. 
4) QUANTO AO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO: 
Por subordinação (exercidos através de vários patamares da hierarquia administrativa dentro da mesma 
Administração, decorrendo da relação de subordinação entre órgãos públicos) e; 
Por vinculação (o poder de fiscalização e revisão é conferido a uma pessoa e se exerce sobre atos praticados por 
pessoa diversa, p.ex., controle da Administração Indireta pela A. Direta ou supervisão ministerial) 
5) QUANTO À OPORTUNIDADE: 
Prévio ou preventivo; 
Concomitante (ex. fiscalização de obras públicas); 
Posterior (ações judiciais, p.ex.). 
6) QUANTO À INICIATIVA: 
De ofício (decorre do poder de autotutela); 
Provocado (exercidos por terceiros, p.ex., os recursos administrativos). 
5.1 – CONTROLE ADMINISTRATIVO 
É o exercido pelo Executivo e pelos órgãos de Administração do legislativo e do judiciário. Pode ser de legalidade 
como também de mérito. Objetiva confirmar, corrigir ou alterar atos administrativos. 
-Meios de Controle: 
Controle Ministerial: exercido pelos Ministérios sobre seus órgãos subordinados, como também sobre órgãos da 
Administração indireta (supervisão ministerial, art. 19, do DL 200/67). 
Hierarquia Orgânica: considerada também como um dos poderes administrativos. 
Direito de Petição: destina-se à defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, XXXIV, “a”, 
da CF). 
Controle Social: assegura a participação popular na prática administrativa, sendo decorrência do regime 
democrático. Traduz-se, p.ex., na participação da comunidade nos serviços de saúde (art. 198, III, da CF), na 
seguridade social (art. 194, VII, CF), gestão democrática com participação da comunidade, instituída pelo Estatuto 
da Cidade, a consulta pública, instituída pela lei 9.784/99 etc. 
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Recursos administrativos: meios formais de controle administrativo pelos quais o interessado postula, junto a órgãos 
da administração, a revisão de determinado ato administrativo. Fundamenta-se no sistema de hierarquia orgânica, 
no exercício de direito de petição, e na garantia do contraditório e da ampla defesa. Sujeitam-se à preclusão 
consumativa, em virtude do princípio da segurança jurídica. 
a) Classificação: 
I) recurso hierárquicos próprio: tramitam na via interna de órgãos ou pessoas administrativas. Dispensam previsão 
legal expressa. A autoridade julgadora tem amplo poder revisional. 
II) recurso hierárquico impróprio: o recorrente dirige-se a órgãos estranhos àquele de onde se originou o ato 
impugnado, havendo uma relação de vinculação entre controlador e controlado. Dependem de lei expressa. No 
caso de silêncio da lei, Carvalho Filho defende sua apreciação como direito de petição. 
b) Espécies: 
I) Representação: pelo qual o interessado denuncia ilegalidade, irregularidades ou abuso de poder por parte de 
agentes públicos, postulando a apuração e regularização destas situações. Ex.: Art. 74, §2º, da CF (legitimidade do 
cidadão para representar perante o TC ilegalidade ou irregularidade). 
II) Reclamação: pelo qual o interessado direto postula revisão do ato que lhe prejudica direito ou interesse. Previsão 
no Decreto 20.910, que prevê o prazo de 1 ano, caso não haja previsão em lei de prazo específico. Seu transcurso in 
albis pode gerar a decadência. Frequentemente mitiga-se os efeitos da intempestividade. 
III) Pedido de Reconsideração: é dirigido contra a mesma autoridade que praticou o ato contra o qual se insurge o 
recorrente. Prescinde de previsão legal. 
IV) Revisão: recurso pelo qual o interessado postula a reapreciação de decisão já tomada em processo 
administrativo. Pressupõe a existência de fatos novos que dê ensejo a nova apreciação. 
OBSERVAÇÃO: Súmula Vinculante n. 21, STF: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de 
dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”. 
- Reformatio in pejus: a lei 9784/99 admitiu a possibilidade de reforma para pior, exigindo apenas que se dê ciência 
do fato ao interessado para que apresente suas alegações (art. 64, parágrafo único e art. 65, da Lei 9.784). 
- Exaustão da via administrativa: não se exige que o interessado percorra todas as etapas recursais da 
Administração para recorrer ao Judiciário. Exige-se, no entanto, que o ato tenha operatividade, para que haja 
interesse de agir. A exceção está prevista no art. 217, §1º, da CF, relativo à Justiça Desportiva. A lei 11.417, outrossim, 
que cuida do regime das súmulas vinculantes, dispôs que o recurso à reclamação só será admitida após o 
esgotamento das vias administrativas (art. 7º, §1º). 
- Coisa Julgada Administrativa: instituto emprestado da teoria geral do processo. Na esfera administrativa, não se 
admite a definitividade absoluta, ante o direito de acesso à justiça. Compreendida apenas como decisão firmada 
pela Administração que não mais pode ser modificada na via administrativa. 
5.2 – CONTROLE LEGISLATIVO 
- Prerrogativa do Poder Legislativo de fiscalizar a Administração Pública. É também uma de suas funções típicas. 
- Espécies: controle político e financeiro. 
- Controle político: art. 49, especialmente o inciso X, art. 51, II, art. 52, II, da CF. Destaca-se: 
a) poder convocatório, pois o legislativo pode convocar autoridade do poder executivo para prestarem 
depoimento sobre assunto previamente determinado (art. 50, CF) 
b) poder de sustação (art. 49, V), que permite ao Congresso sustar ato do executivo que exorbitem o poder 
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. 
c) atuação das CPIs, que detém poderes investigatórios próprios de autoridade judicial (art. 58, §3º, da CF). 
- Controle Financeiro Abrangência: Executivo, Judiciário e sobre o próprio Legislativo. Alcança todas as pessoas 
políticas da federação. 
- Formas de Controle: 
I) Controle Interno: Cada Poder tem que possui em sua estrutura órgãos destinados à verificação dos recursos do 
erário (art. 70, CF) 
II) Controle Externo: exercido pelo Congresso Nacional, com auxílio do TC (art. 71, da CF). 
- Áreas fiscalizadas: contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. 
- Natureza do controle: legalidade, legitimidade (controle externo de mérito), economicidade (adequada relação 
custo-benefício), aplicação de subvenções (não apenas a fiscalização do seu destino formal, mas também a 
regularidade do gasto); renúncia de receitas (sempre em caráter excepcional). 
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- Tribunal de Contas: órgão integrante do Congresso Nacional. Alguns defendem que se trata de órgão autônomo 
(extra-poder). Atribuições previstas no art. 71, CF. 
[Súmula vinculante n. 3, STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a 
ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o 
interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.] 
As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. 
5.3 – CONTROLE JUDICIAL 
- Poder de fiscalização que os órgãos do judiciário exercem sobre atos administrativos do Executivo, do Legislativo e 
do próprio Judiciário. Com a EC n.45 (art. 5º, LXXVIII, da CF) o controle judicial também deve se sujeitar, 
expressamente, com o princípio da eficiência. 
Súmulas Vinculantes (SV) - forma de controle do Poder Judiciário sobre atos da Administração. Ampla abrangência, 
alcança todos os entes federativos. 
-O legislativo, na sua função precípua de legislar, não se submete a tal vinculação. 
-O regime compreende a edição, revisão e cancelamento, havendo legitimidade concorrente entre os órgãos 
descritos no art. 3º, §2º, da Lei 11.417/2006. 
-O quórum exigido é 2/3 dos membros do STF, devendo ser ouvido o PGR. 
-A eficácia da SV é imediata. 
-No caso de contrariedade, negativa de vigência ou aplicação indevida do enunciado da SV por decisão judicial 
ou por ato administrativo, caberá reclamação ao STF, que poderá resultar na cassação, do ato judicial, ou na 
anulação, do ato administrativo. Cabe contra atos administrativos ou condutas omissivas. 
5.4 – SISTEMAS ADMINISTRATIVOS 
A)SISTEMA FRANCÊS - também chamado de 
contencioso administrativo, quando órgãos da própria 
administração julga os atos administrativos de forma a 
se reconhecer a existência de uma dualidade de 
jurisdição (jurisdição civil e jurisdição administrativa). 
-ao lado da Justiça do Poder Judiciário, o sistema 
contempla uma Justiça Administrativa, inclusive com o 
atributo da res judicata. 
-cabe a esta Justiça Administrativa julgar litígios 
específicos, onde se faz presente o Poder Público. 
B)SISTEMA INGLÊS - ou sistema judiciário, quando a 
jurisdição é una e julga todos os atos inclusive os da 
administração pública. 
-apenas os órgãos do Judiciário exercem jurisdição com 
nota de definitividade. 
-natureza: exclusivamente de legalidade. Diz-se que é 
vedado o exame do mérito administrativo. A análise da 
proporcionalidade do ato administrativo gera polêmica, 
pois para uns trata-se de controle de legalidade (ou de 
juridicidade, numa acepção mais moderna), para outros, 
trata-se de invasão do mérito administrativo. 
O sistema brasileiro é o sistema inglês, de jurisdição una desde a constituição de 1.891. Após ser promulgada a 
Constituição Republica de 1891, sendo a primeira regulamentação republicana de submissão dos atos 
administrativos ao controle judicial. 
-Atos sob controle especial: 
1. atos políticos: praticados pelos agentes da cúpula diretiva do país. Não são atos administrativos, mas sim de 
governos. Não se submetem ao controle judicial, salvo quando ofendem direitos individuais ou coletivos por estarem 
eivados de vícios de legalidade ou constitucionalidade. 
2. atos legislativos típicos: revestidos de conteúdo normativo, abstrato e geral. Objeto do controle de 
constitucionalidade, na modalidade concentrada. 
3. atos internas corporis: praticados dentro da competência interna e exclusiva dos órgãos do Legislativo e 
Judiciário (não há referência a órgãos do Executivo). 
Tem embasamento constitucional, p.ex., regimentos internos das casas legislativas. 
Não se submetem ao crivo do Judiciário, nem mesmo no que diz respeito à interpretação de normas regimentais, 
conforme assentou o STF. Ressalva-se a hipótese de ofensa a direitos individuais e vícios de legalidade ou 
constitucionalidade. 
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5.5 – MEIOS OU INSTRUMENTOS DE CONTROLE 
1) MANDADO DE SEGURANÇA 
É a ação civil, de rito sumaríssimo, pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer 
lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em 
decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. 
- Provocar o controle jurisdicional quando houver lesão ou ameaça de lesão de direito líquido e certo, não 
amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade 
ou abuso de poder. 
-Pressupostos: 
a) Ato de autoridade. 
b) Ilegalidade ou abuso de poder. 
c) Lesão ou ameaça de lesão 
d) Direito líquido e certo não amparado por Habeas Data ou Habeas Corpus 
-Tem por objeto anular o ato ilegal ofensivo de direito líquido e certo, ou a prática de ato omitido pela autoridade 
competente. 
-Sujeito Ativo: Pessoa Física ou jurídica (Pub. ou Priv.), órgão público ou universalidade patrimonial, titular de direito 
líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão. 
-Sujeito Passivo: Pessoa jurídica pública ou privada que esteja no exercício de atribuições do poder público. 
- Efeitos da sentença: inter partis, dos titulares dos direitos devidamente representados. 
- É contra a autoridade responsável pelo ato – chamada autoridade coatora que se impetra o MS e não contra a 
pessoa jurídica. 
- A autoridade coatora é notificada (e não citada) para prestar informações. 
- A legitimidade para recorrer é da pessoa jurídica e da autoridade coatora. 
- A sentença é mandamental, pois contém uma ordem dirigida à autoridade coatora para imediata execução. 
Ao lado do mandado de segurança individual, temos o mandado de segurança coletivo, que “é o instrumento 
utilizável apenas para a defesa do interesse coletivo da categoria integrante da entidade de classe, partido político 
ou do sindicato, devendo entender-se por interesse coletivo não a soma dos interesses individuais, mas aquele que 
pertence ao todo, que é despersonalizado e que se torna, em geral, indisponível, por colocar-se acima dos direitos 
individuais” (DI PIETRO, p. 653). 
-Provocar o controle jurisdicional quando houver lesão ou ameaça de lesão de direito líquido e certo, não 
amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade 
ou abuso de poder. 
-Tem por Objeto anular o ato ilegal ofensivo de direito líquido e certo, ou a prática de ato omitido pela autoridade 
competente. 
-Pressupostos: 
a) Ato de autoridade. 
b) Ilegalidade ou abuso de poder. 
c) Lesão ou ameaça de lesão. 
d) Direito líquido e certo não amparado por Habeas Data ou Habeas Corpus. 
-Sujeito Ativo: Partido político com representação no congresso nacional (conteúdo mais amplo), Organização 
sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano, em 
defesa dos interesses de seus associados(conteúdo mais restrito). 
-Sujeito Passivo: Pessoa jurídica (Pub. ou Priv. que esteja no exercício de atribuições do poder público). 
-Efeitos da decisão: terá efeito para toda a categoria integrante da entidade ou sindicato. 
2) AÇÃO POPULAR 
É a “ação civil pela qual qualquer cidadão pode pleitear a invalidação de atos praticados pelo poder público ou 
entidades de que participe, lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente, à moralidade administrativa ou ao 
patrimônio histórico e cultural, bem como a condenação por perdas e danos dos responsáveis pela lesão” (DI 
PIETRO, p. 655). 
-Anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 
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-Condenação dos responsáveis ao pagamento de perdas e danos ou a restituição de bens e valores (Art. 14, § 4º 
da Lei 4.717/65). Portanto a ação tem dupla natureza: constitutiva e condenatória. 
- Exige-se a qualidade de cidadão do sujeito ativo. 
-Ilegalidade ou imoralidade praticada pelo poder público ou entidade de que ele participe. 
-Lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 
-Sujeito Ativo: Cidadão podendo ser possível o litisconsórcio ativo. 
-Sujeito Passivo: 
a) As pessoas jurídicas (PU/PR) de que emanou o ato. 
b) Autoridades, funcionários e administradores que houverem autorizado, aprovado ou ratificado ou praticado o 
ato impugnado ou por omissão tiverem dado oportunidade à lesão. 
c) Os beneficiários diretos do mesmo, se houver. 
Obs.: Quanto a Pessoa Jurídica: pode adotar três atitudes: contestar a ação / abster de contestar / atuar ao lado 
do autor (Art. 6º,§ 3º da Lei 4.717/65). 
-Autor fica isento de custas processuais e ônus de sucumbência, salvo má fé (Art. 5º, LXXIII/CF-88). 
-Não se faz necessária a existência de lesão podendo ser proposta a ação popular preventiva . 
-Efeitos da decisão: Erga omnes, salvo se julgada ação improcedente por insuficiência de provas , hipótese em 
qualquer interessado poderá intentar nova ação com idêntico fundamento (Art. 18 da Lei 4717/65). 
3) AÇÃO CIVIL PÚBLICA 
Ação destinada à tutela de interesses difusos e coletivos. “Constitui pressuposto da ação civil pública o dano ou a ameaça 
de dano a interesse difuso ou coletivo, abrangidos por essa expressão o dano ao patrimônio público e social, entendida a 
expressão no seu sentido mais amplo, de modo a abranger o dano material e o dano moral” (DI PIETRO, p. 665). 
- Proteção dos interesses difusos ou coletivos . 
- Dano ou ameaça de dano a interesse difuso ou coletivo (interesse público de grupos indeterminados de 
pessoas/meio ambiente / defesa do consumidor / patrimônio histórico, artístico nacional) 
-Sujeito Ativo: MP/U/E/M/DF/Autarquias/Fundações/Def. Pública/Emp.Públicas/Soc. Econ. Mista/Associações 
constituídas há um ano nos termos da lei civil e incluam entre suas finalidades a proteção ao meio ambiente, ao 
consumidor, ao patrimônio histórico, artístico, estético, paisagístico ou interesses difusos e gerais. 
-Sujeito Passivo: Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, responsável pelo dano ou ameaça de dano 
a interesse difuso ou geral. 
-Não se confunde com a ação popular e muito menos com o mandado de segurança coletivo. 
Efeitos da decisão: Erga omnes, salvo se julgada ação improcedente por insuficiência de provas, hipótese em 
qualquer interessado poderá intentar nova ação com idêntico fundamento. 
4) HABEAS CORPUS 
-Protege o direito de locomoção. 
-Ilegalidade ou abuso de poder, seja por parte de autoridade pública, seja por parte de particular. 
-Violência, coação ou ameaça no direito de locomoção. 
-Sujeito Ativo: Qualquer pessoa física ou jurídica. 
-Sujeito Passivo: autoridade pública, seja por parte de particular. 
-É gratuito.(Art. 5º, LXXVII/CF-88). 
-Não cabe nas punições disciplinares militares (Ver. Art. 5º, LXVIII e Art. 142, § 2º/CF-88). 
-Efeitos da decisão: inter partis. 
5) HABEAS DATA 
-Conhecimento de informações/retificação de dados referentes ao interessado. 
-Sujeito Ativo: a pessoa (f ou j) a qual se refere a informação. 
-Sujeito Passivo: entidade governamental ou de caráter público que tenha registro de dados sobre a pessoa. 
- Não se confunde com o direito de informação (Art. 5º, XXXIII) 
- É gratuito (Art. 5º, LXXVII/CF-88). 
- Efeitos da decisão: inter partis. 
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6) MANDADO DE INJUNÇÃO 
-Exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à 
cidadania. 
-Omissão de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das 
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. 
-Só é cabível quando a omissão tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais consagrados no 
Título II ou em outros Capítulos da CF-88 ou em relação às prerrogativas referentes a nacionalidade, soberania e 
cidadania. 
-Sujeito Ativo: o próprio titular do direito. 
-Sujeito passivo: autoridades, órgãos colegiados, órgãos do judiciário, entidades da Administração Pública indireta, 
entidades indicados no Art. 102,I,q e Art. 105,I,h/CF-88. 
-Não se confunde com a ADIN por Omissão (Art. 103, § 2º/CF-88) 
-A norma regulamentadora pode ser de natureza regulamentar ou legal e ser de competência de qualquer das 
autoridades, órgãos e pessoas jurídicas que compõem os três poderes, inclusive a Administração Pública indireta., é 
o que deduz dos Arts. 102,I,q e 105, I, h/CF-88. 
-Efeitos da decisão: inter partis (dar ciência ao órgão quanto a omissão) e suprimir a lacuna no caso concreto. 
QUESTÔES DE CONCURSOS 
1. (CESPE - 2013 - MPU - Analista - Direito / Direito Administrativo) Acerca do controle legislativo da administração e 
da responsabilidade civil do Estado, julgue os itens seguintes 
No exercício do controle legislativo, compete ao Senado Federal, em caráter privativo, sustar os atos normativos do 
Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, bem como os contratos que padeçam de ilegalidade, 
neste último caso mediante solicitação da Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional. 
2. (CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo) Em relação ao controle e à responsabilização da administração, 
julgue os itens subsecutivos. 
O direito de petição constitui instrumento de controle administrativo da administração pública. 
3. (CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento) Acerca de agentes públicos e servidores públicos, julgue os itens 
subsequentes. 
As contas prestadas pelos chefes do poder executivo incluirão as suas próprias, as dos presidentes dos órgãos dos 
poderes legislativo e judiciário e do chefe do Ministério Público, e dependerão de parecer prévio, separadamente, 
do respectivo Tribunal de Contas. 
4. (CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento) Com relação ao controle da administração, julgue os itens 
subsecutivos. 
O controle financeiro exercido pelo Poder Legislativo alcança tanto o Executivo como o Judiciário e sua própria 
administração, no que se refere à receita, à despesa e à gestão dos recursos públicos. Sujeitas a esse controle estão 
as áreas de atuação contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. 
5. (CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento) O controle administrativo, que consiste no acompanhamento e 
fiscalização do ato administrativo por parte da própria estrutura organizacional, configura-se como controle de 
natureza interna, privativo do Poder Executivo. 
6. (CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento) Os tribunais de contas dispõem de competência para fiscalizar a 
legalidade, legitimidade, economicidade, a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas das entidades da 
administração direta, razão pela qual a Constituição Federal lhes faculta a condição de, como órgãos que se 
inserem na esfera do Poder Executivo, rever o mérito dos atos administrativos praticados no âmbito desse Poder. 
7. (CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento) O controle judicial sobre atos da administração pública é 
exclusivamente de legalidade e, como regra, realizado a posteriori . Podem haver, no entanto, situações especiais 
em que se admite um controle prévio exercido pelo Judiciário. 
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8. (CESPE - 2013 - DPE-RR - Defensor Público) Assinale a opção correta quanto ao controle da administração pública. 
a) Ao constatar a existência de ilegalidades na execução de determinado contrato administrativo, o Poder 
Legislativo deve, primeiramente, determinar prazo para que a entidade responsável adote as medidas cabíveis e, 
se não atendido, ingressar com a ação judicial cabível para a sustação do contrato. 
b) Devido à cláusula de reserva de jurisdição, a administração pública não pode declarar a nulidade dos seus 
próprios atos, devendo ingressar com a ação judicial cabível para tanto. 
c) Os decretos editados pelo governador que violem dispositivos legais não estarão submetidos ao controle 
legislativo, mas apenas ao controle judicial de constitucionalidade. 
d) O controle exercido pela administração direta sobre as autarquias é finalístico, externo e administrativo e não se 
baseia na subordinação hierárquica. 
e) As entidades integrantes da administração indireta exploradoras de atividade econômica e que não prestem 
serviços públicos não estão submetidas ao controle do tribunal de contas. 
9. (CESPE - 2013 - CNJ - Técnico Judiciário - Programação de Sistemas) A respeito de controle e responsabilização 
da administração pública, julgue os itens subsequentes. 
Cabe ao presidente da República aplicar a penalidade de demissão ao servidor público, sendo essa competência 
não delegável. 
10. (CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário - Área Judiciária) Julgue os itens que se seguem, a 
respeito do controle da administração pública. 
O Poder Judiciário, no exercício da atividade administrativa, pode exercer controle administrativo, inclusive para 
revogar seus próprios atos administrativos. 
GABARITOS 
1 - E 2 - C 3 - C 4 - C 5 - E 6 - E 7 - C 8 - D 9 - E 10 - C 
MÓDULO 6 – ATOS ADMINISTRATIVOS 
6.1 – FATO ADMINISTRATIVO 
FATO ADMINISTRATIVO - o fato administrativo no sentido amplo engloba as seguintes espécies: 
a)FATO ADMINISTRATIVO (STRITO SENSU) podem decorrer de acontecimentos naturais ou comportamento humanos 
materiais (ex.: a construção de uma ponte, uma enchente, a realização de uma aula em escola pública) 
b)ATO ADMINISTRATIVO que é a declaração de vontade unilateral da Administração Pública para criar, modificar 
ou resguardar direitos, como por exemplo, a nomeação de um servidor; 
c)NEGÓCIO JURÍDICO ADMINISTRATIVO quando há além da manifestação da Administração Pública a vontade de 
outrem para a realização de efeitos jurídicos, como por exemplo, a celebração do contrato administrativo. 
ATO ADMINISTRATIVO 
Ato administrativo é manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, que agindo nessa qualidade, 
tenha por fim imediato ADQUIRIR, RESGUARDAR, TRANSFERIR, MODIFICAR, EXTINGUIR e DECLARAR direitos ou impor 
obrigações aos administrados ou a si próprio. 
-critério que utiliza o conceito de FUNÇÃO ADMINISTRATIVA para conceituar ato administrativo. Características da 
função administrativa: i)PARCIAL - ii)CONCRETA iii)SUBORDINADA. 
atos da administração é todo ato praticado no exercício da função administrativa. Possui um sentido mais amplo. 
- Aspectos: 
a)todo ato administrativo é ato jurídico. 
b)praticado pela Administração Pública ou por quem lhe faça as vezes. 
c)sob um regime jurídico especial 
a) Todo ato administrativo é ato jurídico. 
I) É MANIFESTAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE. 
- UNILATERALIDADE - a unilateralidade é a característica do ato administrativo que o diferencia dos contratos 
administrativos. 
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- MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - a manifestação de vontade é o requisito do ato administrativo que o diferencia do 
fato administrativo. 
II) Produz EFEITOS JURÍDICOS PRE-ESTABELECIDOS - alguns autores denominam de tipicidade do ato administrativo (É 
a lei que estabelece os efeitos jurídicos que decorrem da prática de um determinado ato). 
b) Praticado pela Administração Pública ou por quem lhe faça as vezes. 
- A Administração Pública pode transferir aos particulares a prática do ato administrativo. 
c) Sob um regime jurídico especial. 
- uma das características do ato administrativo é o fato dele se submeter a um regime jurídico especial. 
-os atos de gestão, diferentemente dos atos administrativos, estão submetidos ao regime jurídico de direito privado. 
6.2 – ELEMENTOS OU REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 
- SISTEMATIZAÇÃO LEGAL [art. 2º, Lei 4.717/65] - não há distinção entre requisitos, elementos e pressupostos. 
1)SUJEITO 
2)FORMA 
3)OBJETO 
4)MOTIVO 
5)FINALIDADE 
1)SUJEITO - aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato. 
CAPACIDADE - o agente público deve ter capacidade de fato para agir na ordem jurídica. 
COMPETÊNCIA - é o conjunto de atribuições legais das pessoas jurídicas, órgãos e agentes, fixado pelo direito positivo. 
VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA - caracterizado quando o ato praticado não se inclui nas atribuições legais do agente 
que o praticou [art. 2º, parágrafo único, Lei 4.717/65]. 
-Hipóteses de caracterização de vício de incompetência: usurpação de função; ausência de investidura; irregularidade 
de investidura; exercício de função de fato; excesso de poder; quando o ato praticado foge da esfera de atribuições de 
agente público regularmente investido. 
IMPARCIALIDADE - é necessário que o agente seja imparcial, não pode estar em situação de impedimento ou 
suspeição. 
2)FORMA 
a)CONCEPÇÃO RESTRITIVA: forma = como o ato se exterioriza. 
b)CONCEPÇÃO AMPLIATIVA: forma = formalidades que devem ser observadas durante o processo de formação da 
vontade administrativa. 
-Vício de forma: omissão ou observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou 
seriedade do ato [art. 2º, parágrafo único, Lei 4.717/65]. 
-FORMA X FORMALIZAÇÃO - CABM acompanhando outros autores distingue FORMA de FORMALIZAÇÃO. 
FORMA - significa exteriorização; 
FORMALIZAÇÃO - significa modo específico desta exteriorização. 
-Vícios relacionados à forma: 
ausência de motivação; 
ausência de publicidade; 
não correspondência com a forma prevista na lei etc. 
3)OBJETO - é o efeito jurídico imediato que o ato produz. 
-requisitos para legalidade do objeto: 
a)LICITUDE - o objeto deve estar em conformidade com a lei em sentido amplo (lei e direito). 
b)POSSIBILIDADE - o objeto deve ser realizável no mundo dos fatos e do direito. 
c)CERTO - o objeto deve ser definido quanto ao destinatário, aos efeitos, ao tempo e ao lugar; 
d)MORAL - o objeto deve estar em consonância com os padrões comuns de comportamento aceitos como corretos, 
justos e éticos. 
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4)MOTIVO - são os pressupostos de fato e de direito que fundamentam o ato administrativo. 
-antecede a prática do ato e justifica a sua realização. 
-inexistência dos motivos: matéria de fato e de direito em que se fundamenta o ato é materialmente inexistente ou 
juridicamente inadequada ao resultado obtido. 
MOTIVAÇÃO MOTIVO 
-é o momento que os motivos são apresentados. -são os pressupostos de fato e de direito que 
fundamentam o ato administrativo. 
-a motivação deve ser congruente, exata, coerente, 
suficiente e clara. 
-nem todo ato administrativo possui motivação. 
Embora a necessidade de motivação seja regra geral, 
há atos que não precisam ser motivados. 
-a motivação faz parte do elemento formal do ato; é 
um subelemento da forma. 
-a ausência de motivação, nos atos que ela for 
necessária, acarreta vício do elemento forma. 
-todo ato administrativo possui motivo, este existirá 
mesmo nos atos que a motivação é dispensada. 
-o motivo é em si um dos elementos do ato 
administrativo. 
-a irregularidade do motivo implica o vício do elemento 
motivo. 
-OBRIGATORIEDADE DA MOTIVAÇÃO - a regra é que todos os atos devam ser motivados, salvo manifestação 
contrária da lei. 
quando a lei obriga a motivação  o ato deve ser motivado 
quando a lei se omite quanto a necessidade da motivação  o ato deve ser motivado 
quando a lei dispensa a necessidade da motivação  é facultada a motivação do ato. 
-MOTIVAÇÃO PER RELATIONE [art. 50, § 1°, Lei 9.784/99] - é a motivação que consiste na concordância com 
fundamentos que já foram anteriormente apresentados [ex.: é a expressão – “defiro nos termos do parecer”]. 
5)FINALIDADE - é o objetivo a ser alcançado pela Administração - é o efeito jurídico mediato do ato administrativo. 
-diferente do motivo que antecede a prática do ato, a finalidade o sucede. 
ESPÉCIES DE FINALIDADE 
I)FINALIDADE ABSTRATA, GERAL OU MEDIATA - interesse público. - a finalidade abstrata a ser atingida não pode ser a 
satisfação do interesse privado [pode ser que este seja atingido indiretamente, mas não será possível que o ato seja 
praticado visando a satisfação do interesse privado]; 
Ii)FINALIDADE CONCRETA, ESPECÍFICA, IMEDIATA OU LEGAL - é a finalidade que especificamente/concretamente se 
pretende com a prática do ato. 
6.3 – CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 
-Na classificação dos atos administrativos cada autor tem uma classificação própria de ato administrativo. 
Regra geral temos: 
1)CRITÉRIO: QUANTO AOS SEUS DESTINATÁRIOS 
a)ATOS GERAIS – atos administrativos que não se destinam a uma pessoa específica, mas a um número 
indeterminado de pessoas. [normalmente os atos normativos] 
b)ATOS INDIVIDUAIS – atos administrativos que se destinam a indivíduos determinados. 
2)CRITÉRIO: QUANTO AO SEU ALCANCE 
a)ATOS INTERNOS – atos que só produzem efeitos no plano interno da Administração Pública. 
b)ATOS EXTERNOS – atos que produzem efeitos no plano externo, atingindo os administrados. 
3)CRITÉRIO: QUANTO AO SEU OBJETO 
a)ATOS DE IMPÉRIO – atos nos quais a Administração Pública atua com suas prerrogativas decorrentes da 
incidência do regime jurídico de direito público. 
b)ATOS DE GESTÃO – atos regidos pelo direito privado. [não são considerados atos administrativos] 
c) ATOS DE EXPEDIENTE – são os atos praticados pelos agentes administrativos com vistas ao trâmite rotineiro 
das atividades desenvolvidas nos órgãos e entidades públicas. 
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4)CRITÉRIO: QUANTO AO SEU REGRAMENTO 
a)ATOS VINCULADOS – atos que possuem todos os elementos previamente estabelecidos na legislação, 
inexistindo margem de liberdade para o administrador. 
b)ATOS DISCRICIONÁRIOS – atos nos quais o administrador poderá definir alguns de seus elementos segundo 
um juízo de conveniência e oportunidade. [maior margem de liberdade] 
5)CRITÉRIO: QUANTO À SUA FORMAÇÃO OU COMPOSIÇÃO DE VONTADE 
a)ATOS SIMPLES – atos que resultam da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado. 
b)ATOS COMPLEXOS – atos que resultam da conjugação de mais de uma vontade; é um único ato, mas 
formado por mais de uma vontade. 
-ATO COMPLEXO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - ato complexo não se confunde com o procedimento 
administrativo. 
-ATO COMPLEXO - integram-se as vontades de vários órgãos para a obtenção de um mesmo ato. 
-PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - praticam-se diversos atos intermediários e autônomos para a obtenção 
de um ato final e principal. 
c)ATOS COMPOSTOS – atos que resultam da vontade única de um órgão, mas dependem da verificação por 
parte de outro, para se tornarem exequíveis. 
6)CRITÉRIO: QUANTO AO CONTEÚDO 
a)ATOS CONSTITUTIVOS – atos que CRIAM uma nova situação jurídica. 
b)ATOS EXTINTIVOS – atos que PÕEM FIM a uma situação jurídica. 
c)ATOS DECLARATÓRIOS – atos que RECONHECEM uma dada situação preexistente. 
d)ATOS ALIENATIVOS – atos que operam a transferência de bens. 
e)ATOS MODIFICATIVOS – atos que ALTERAM situações jurídicas preexistentes. 
f)ATOS ABDICATIVOS – atos nos quais o titular abre mão de um direito. 
7)CRITÉRIO: QUANTO À EFICÁCIA OU VALIDADE. 
a)ATOS VÁLIDOS - é aquele praticado com observância de todos seus requisitos legais, relativos à competência, 
finalidade, forma, motivo e objeto. 
b)ATOS NULOS - por contraposição ao válido, é aquele que nasce com vício insanável em algum de seus 
requisitos de validade. 
c)ATOS ANULÁVEIS - aquele que, por apresentar um defeito sanável de legalidade, admite correção pela 
Administração. 
d)ATOS INEXISTENTES - é aquele que, apesar de aparentemente originar-se da Administração, na verdade não 
foi produzido por um agente público, mas por alguém que finge possuir tal condição. 
8)CRITÉRIO: QUANTO À EXEQÜIBILIDADE OU EFICÁCIA. 
a)ATO PERFEITO – ato que já está apto a produzir efeitos. É o ato administrativo que já completou seu ciclo de 
formação, que já ultrapassou todas suas fases de produção, estando, em vista disso, apto à produção de seus 
efeitos. 
b)ATO IMPERFEITO – ato que ainda não produz efeitos porque depende da produção de um ATO 
COMPLEMENTAR. É o ato que ainda não ultrapassou todas suas fases de produção, que ainda não encerrou seu 
procedimento e, em virtude disso, é ainda inoperante para a produção de consequências jurídicas. 
c)ATO PENDENTE – ato que ainda não produz efeitos porque depende de TERMO ou CONDIÇÃO. É um ato 
que já teve seu ciclo de produção encerrado, mas que se encontra sujeito, ainda, a termo ou condição para que 
sejam deflagrados seus efeitos. Sinteticamente, ato pendente é o ato perfeito sujeito a um termo ou a uma 
condição. 
d)ATO CONSUMADO – ato que já produziu todos seus efeitos. É aquele que exauriu seus efeitos, que já 
produziu todos os efeitos a que estava predisposto. 
9)CRITÉRIO: QUANTO À RETRATABILIDAE 
a)ATO IRREVOGÁVEL – ato que a Administração Pública não tem liberdade/discricionariedade para revogar. 
b)ATO REVOGÁVEL – ato que a Administração Pública tem liberdade/discricionariedade para revogar. 
c)ATO SUPENSÍVEL – ato que pode ter sua vigência suspensa [depende da previsão da legislação]. 
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10)CRITÉRIO: QUANTO AO MODO DE EXECUÇÃO 
a)ATO AUTO-EXECUTÓRIO – ato que pode ser executado diretamente pela própria Administração Pública. 
b)ATO NÃO AUTO-EXECUTÓRIO – ato que não pode ser executado diretamente pela própria Administração 
Pública. 
6.4 – ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS 
1) ATOS NORMATIVOS 
a)DECRETO - ato normativo de competência exclusiva do chefe do executivo. os decretos podem ser veículos 
por regulamentos. 
b)INSTRUÇÕES NORMATIVAS - são os atos administrativos expedidos pelos ministros de estado para execução 
das leis e dos decretos. 
c)REGIMENTOS - regem o funcionamento de órgãos colegiados e corporações legislativas; 
d)RESOLUÇÕES - atos administrativos expedidos pelas altas autoridades do executivo, salvo o chefe do executivo, 
ou pelos presidentes dos tribunais, órgãos legislativos e colegiados administrativos para disciplinar matéria de sua 
competência. ex.: resoluções elaboradas pelo cnj e cnmp. 
e)DELIBERAÇÕES - são atos administrativos normativos ou decisórios emanados de órgãos colegiados. geralmente 
são mais restritas que as resoluções. 
2) ATOS ORDINATÓRIOS 
Disciplinam o funcionamento da Administração. Ordenam como ocorrerá a atuação interna da Administração 
Pública. 
a)INSTRUÇÕES - ordens escritas e gerais do superior aos seus subalternos para uniformizar as condutas administrativas; 
b)CIRCULARES - são ordens escritas dirigidas para alguns servidores da Administração, tem o mesmo objetivo 
das instruções, mas é menos abrangente. 
c)AVISOS - atos emanados dos ministros do estado a respeito de assuntos afetos aos seus ministérios; 
d)PORTARIAS - são atos administrativos internos pelos quais os chefes de órgãos, repartições ou serviços 
expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados; 
e)ORDENS DE SERVIÇO - determinações especiais dirigidas aos responsáveis por obras ou serviços públicos; 
f)OFÍCIOS - são comunicações escritas que as autoridades fazem entre si, entre subalternos e superiores e 
entre administração e particulares; 
g)DESPACHOS - são decisões que as autoridades administrativas proferem em papéis, requerimentos e 
processos sujeitos a sua apreciação. 
3) ATOS NEGOCIAIS 
Atos contêm uma declaração de vontade do poder público coincidente com a pretensão do particular. 
a)LICENÇAS – é ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO e DEFINITIVO pelo qual o Poder Público verifica que o interesse 
atende a todas as exigências legais e faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais 
antes vedados ao particular, como, por exemplo, o exercício de uma profissão, a construção de um edifício em 
terreno próprio; 
b)AUTORIZAÇÃO - é ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO e PRECÁRIO pelo qual o Poder Público torna possível 
ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de bens particulares ou públicos [Ex.: porte de 
arma]; 
c)PERMISSÃO – é ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO e PRECÁRIO pelo qual o Poder Público faculta ao 
particular a execução de serviços de interesse coletivo ou o uso especial de bens públicos. [ex.: permissão de uso 
de uma cantina em escola pública]; 
d)APROVAÇÃO - ato administrativo que veicula o consentimento na execução ou manutenção de outro ato 
ou de situações materiais dos próprios órgãos, de outras entidades ou de particulares; 
e)ADMISSÃO – ato por meio do qual o Poder Público, verificando a satisfação de todos os requisitos legais 
pelo particular, defere-lhe determinada situação jurídica de seu exclusivo ou predominante interesse; 
f)VISTO - ato que controla outro ato da própria administração ou do administrado, aferindo a sua legitimidade 
formal para permitir que produza efeitos [utilização usual em decorrência da estrutura hierárquica]; 
g)HOMOLOGAÇÃO - ato de controle pelo qual a autoridade superior examina a legalidade do ato anterior 
da própria administração, de outra entidade ou de particular para dar-lhe eficácia; 
h)DISPENSA - ato que exime o particular do cumprimento de determinada obrigação até então exigida pela 
lei; 
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i)RENÚNCIA - ato através do qual o Poder Público extingue unilateralmente um crédito ou um direito próprio, 
liberando definitivamente a pessoa obrigada perante a Administração. 
4) ATOS ENUNCIATIVOS 
Atos que a Administração Pública se limita a certificar ou a atestar um fato ou emitir uma opinião sobre 
determinado assunto, sem se vincular ao seu enunciado. 
a)CERTIDÕES - cópias ou fotocópias fiéis e autenticas de atos ou fatos constantes de processo, livro ou 
documento que se encontre nas repartições públicas; 
b)ATESTADOS – atos através dos quais a Administração Pública comprova um fato ou uma situação de que 
tenha conhecimento por seus órgãos competentes; 
c)PARECERES - manifestações de órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração; 
d)PARECER NORMATIVO - após aprovado pela autoridade competente é convertido em norma de procedimento 
interno; 
e)APOSTILAS - atos enunciativos ou declaratórias de uma situação anterior criada por lei. 
5) ATOS PUNITIVOS 
São aqueles mediante os quais a Administração aplica sanções aos seus agentes ou aos administrados. 
Exemplos: 
a)MULTA - imposição pecuniária a que se sujeita o administrado em vista da prática de uma infração; 
b)INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE – ato através do qual a Administração Pública veda a prática de atos sujeitos ao 
seu controle; 
c)DESTRUIÇÃO DE COISAS – ato através do qual se inutilizam substâncias, alimentos , objetos ou instrumentos 
imprestáveis ou nocivos ao consumo humano ou de uso proibido por lei. 
6.5 – ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 
Os atributos representam as qualidades dos atos administrativos. 
a)PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE 
b)IMPERATIVIDADE; 
c)EXIGIBILIDADE; 
d)AUTO-EXECUTORIEDADE. 
a)PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE - pela presunção de legitimidade e veracidade do ato 
administrativo se considera, aprioristicamente, que o ato é verdadeiro e conforme ao direito, até prova em contrário 
[presunção relativa]. 
- PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – presume-se que o ato administrativo foi editado em conformidade com a lei. 
- PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – presume-se que os fatos alegados são verdadeiros. 
-Consequências: 
a)enquanto não decretada a invalidade do ato ele deve ser considerado como válido, devendo ser 
cumprido. 
b)o judiciário não pode apreciar ex officio a invalidade do ato - diferente do âmbito privado que o juiz pode 
conhecer a nulidade absoluta sem qualquer provocação. 
c)inversão do ônus da prova - essa inversão não é absoluta, pois a administração não fica liberada de provar 
sua versão dos fatos. 
B)IMPERATIVIDADE - os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. 
C)EXIGIBILIDADE - possibilidade de exigir o cumprimento da obrigação pelo particular, sendo dispensada a 
consulta preliminar ao poder judiciário para a imposição de obrigação. 
-implica a utilização de meios indiretos de coerção [ex.: multa]. 
c)AUTO-EXECUTORIEDADE - possibilidade da administração, por seus próprios meios, por em execução suas 
decisões, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário. 
-possibilidade de a administração realizar diretamente a execução forçada do ato. 
-implica a utilização de meios diretos de coerção. 
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QUESTÔES DE CONCURSOS 
1. (CESPE - 2013 - MPU - Analista – Direito) Julgue os itens a seguir, relativos aos atos administrativos. 
A revogação do ato administrativo, quando legítima, exclui o dever da administração pública de indenizar, mesmo 
que esse ato tenha afetado o direito de alguém. 
2. (CESPE - 2013 - MPU - Analista - Direito) Julgue os itens a seguir, relativos aos atos administrativos. 
A autorização é ato administrativo discricionário mediante o qual a administração pública outorga a alguém o 
direito de realizar determinada atividade material. 
3. (CESPE - 2013 - CNJ - Analista Judiciário - Área Judiciária) Se do atributo da executoriedade do ato administrativo 
resultar dano ao particular em razão de ilegitimidade ou abuso, o Estado estará obrigado a indenizar o lesado, uma 
vez configurados a conduta danosa, o dano e o nexo causal. 
4. (CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo) Acerca do ato administrativo, julgue os itens seguintes. 
Dada a imperatividade, atributo do ato administrativo, devem-se presumir verdadeiros os fatos declarados em 
certidão solicitada por servidor do MPU e emitida por técnico do órgão. 
5. (CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo) Acerca do ato administrativo, julgue os itens seguintes. 
O ato de nomeação de cinquenta candidatos habilitados em concurso público classifica-se, quanto a seus 
destinatários, como ato administrativo individual ou concreto. 
6. (CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo) Acerca do ato administrativo, julgue os itens seguintes. 
A redistribuição, de ofício, de servidor público promovida como punição por algum ato por ele praticado 
caracteriza vício quanto ao motivo, um dos requisitos do ato administrativo. 
7. (CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador) Julgue os itens seguintes, relacionados aos 
atos administrativos. 
Considere a seguinte situação hipotética. 
Um oficial de justiça requereu concessão de férias para o mês de julho e o chefe da repartição indeferiu o pleito sob 
a alegação de falta de pessoal. Na semana seguinte, outro servidor da mesma repartição requereu o gozo de férias 
também para o mês de julho, pleito deferido pelo mesmo chefe. Nessa situação hipotética, o ato que deferiu as 
férias ao servidor está viciado, aplicando-se ao caso a teoria dos motivos determinantes. 
8. (CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador) Assim como ocorre com os atos 
legislativos, é possível a repristinação de ato administrativo, ou seja, a restauração de um ato administrativo que 
tenha sido revogado por outro ato. 
9. (CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador) A designação de ato administrativo 
abrange toda atividade desempenhada pela administração. 
10. (CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador) Os atos administrativos regulamentares e 
as leis em geral têm efeitos gerais e abstratos, ou seja, não diferem por sua natureza normativa, mas pela 
originalidade com que instauram situações jurídicas novas. 
GABARITOS: 
1 - E 2 - C 3 - C 4 - E 5 - C 6 - E 7 - C 8 - C 9 - E 10 - C 
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MÓDULO 7 – LICITAÇÃO 
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 
Mensagem de veto 
(Vide Decreto nº 99.658, de 1990) 
(Vide Decreto nº 1.054, de 1994) 
(Vide Decreto nº 7.174, de 2010) 
(Vide Medida Provisória nº 544, de 2011) 
(Vide Lei nº 12.598, de 2012) 
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, 
institui normas para licitações e contratos da Administração 
Pública e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Capítulo I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção I 
Dos Princípios 
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, 
inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios. 
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, 
as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades 
controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da 
Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, 
ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. 
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da 
Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a 
estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. 
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da 
proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será 
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da 
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento 
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) 
(Regulamento) (Regulamento) (Regulamento) 
§ 1o É vedado aos agentes públicos: 
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam 
ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências 
ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância 
impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e 
no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) 
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, 
entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, 
mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte 
e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991. 
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos 
bens e serviços: 
I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010) 
II - produzidos no País; 
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras. 
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no 
País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 
§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto 
ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. 
§ 4º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) 
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§ 5o Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos 
manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 
2010) 
§ 6o A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos 
periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração: (Incluído pela Lei nº 12.349, 
de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011) (Vide Decreto nº 7.709, de 2012) (Vide Decreto nº 7.713, de 2012) (Vide 
Decreto nº 7.756, de 2012) 
I - geração de emprego e renda; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) 
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) 
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) 
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) 
V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) 
§ 7o Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica 
realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o. (Incluído pela 
Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011) 
§ 8o As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os 
§§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% 
(vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. (Incluído pela Lei nº 
12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011) 
§ 9o As disposições contidas nos §§ 5o e 7o deste artigo não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de 
produção ou prestação no País seja inferior: (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011) 
I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) 
II - ao quantitativo fixado com fundamento no § 7o do art. 23 desta Lei, quando for o caso. (Incluído pela Lei nº 
12.349, de 2010) 
§ 10. A margem de preferência a que se refere o § 5o poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e 
serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 
2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011) 
§ 11. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da 
autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da 
administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação 
comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, 
na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, 
de 2011) 
§ 12. Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia 
de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá 
ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo 
básico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 
7.546, de 2011) 
§ 13. Será divulgada na internet, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência 
do disposto nos §§ 5o, 7o, 10, 11 e 12 deste artigo, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma 
delas. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) 
Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm 
direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer 
cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização 
dos trabalhos. 
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele 
praticado em qualquer esfera da Administração Pública. 
Art. 5o Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente 
nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das 
obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, 
para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo 
quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, 
devidamente publicada. 
§ 1o Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e 
que lhes preservem o valor. 
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§ 2o A correção de que trata o parágrafo anterior cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta 
das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem. (Redação dada pela Lei nº 
8.883, de 1994) 
§ 3o Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o 
limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no 
prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) 
Seção II 
Das Definições 
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se: 
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou 
indireta; 
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: 
demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, 
transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais; 
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente; 
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros; 
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o 
limite estabelecido na alínea c do inciso I do art. 23 desta Lei; 
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em 
licitações e contratos; 
VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios; 
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes 
regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) 
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; 
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de 
unidades determinadas; 
c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) 
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de 
materiais; 
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as 
etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega 
ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua 
utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades 
para que foi contratada; 
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para 
caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas 
indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do 
impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos 
e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: 
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus 
elementos constitutivos com clareza; 
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de 
reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e 
montagem; 
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como 
suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter 
competitivo para a sua execução; 
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições 
organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; 
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a 
estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; 
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos 
propriamente avaliados; 
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X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo 
com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; 
XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder 
público e das fundações por ele instituídas ou mantidas; 
XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua 
concretamente; 
XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial 
da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis; (Redação 
dada pela Lei nº 8.883, de 1994) 
XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual; 
XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública; 
XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar 
e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes. 
XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com 
o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal; (Incluído pela 
Lei nº 12.349, de 2010) 
XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal; 
(Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) 
XIX - sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos - bens e serviços de tecnologia da informação e 
comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo à administração pública e que envolvam pelo 
menos um dos seguintes requisitos relacionados às informações críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e 
confidencialidade. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) 
Capítulo II 
Da Licitação 
Seção I 
Das Modalidades, Limites e Dispensa 
Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse 
público, devidamente justificado. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em 
outros locais. 
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos 
leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no 
mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) 
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública 
Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas 
por instituições federais; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) 
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão 
ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 
8.883, de 1994) 
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou 
na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a 
Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de 
competição. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) 
§ 1o O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do 
edital e todas as informações sobre a licitação. 
§ 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será: 
I - quarenta e cinco dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) 
a) concurso; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994) 
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a 
licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994) 
II - trinta dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) 
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea b do inciso anterior; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994) 
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b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço; (Incluída pela Lei nº 
8.883, de 1994) 
III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea b do inciso anterior, ou leilão; 
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) 
IV - cinco dias úteis para convite. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) 
§ 3o Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido 
ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, 
prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) 
§ 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se 
o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das 
propostas. 
Art. 22. São modalidades de licitação: 
I - concorrência; 
II - tomada de preços; 
III - convite; 
IV - concurso; 
V - leilão. 
§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação 
preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu 
objeto. 
§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que 
atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento 
das propostas, observada a necessária qualificação. 
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou 
não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local 
apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente 
especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação 
das propostas. 
§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, 
científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios 
constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. 
§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para 
a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis 
prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei 
nº 8.883, de 1994) 
§ 6o Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo 
convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, 
enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) 
§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do 
número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas 
no processo, sob pena de repetição do convite. 
§ 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo. 
§ 9o Na hipótese do parágrafo 2o deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado 
os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos 
termos do edital. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) 
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em 
função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: 
I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) 
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) 
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) 
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) 
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) 
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) 
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b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) 
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) 
§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se 
comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor 
aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia 
de escala. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) 
§ 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a 
cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a 
modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) 
§ 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na 
compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso 
e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de 
preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não 
houver fornecedor do bem ou serviço no País. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) 
§ 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a 
concorrência. 
§ 5o É vedada a utilização da modalidade convite ou tomada de preços, conforme o caso, para parcelas de 
uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser 
realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada 
de preços ou concorrência, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza 
específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da 
obra ou serviço. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) 
§ 6o As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos 
limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas compras e serviços em geral, desde que para a 
aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais 
bélicos pertencentes à União. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) 
§ 7o Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é 
permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da 
competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. (Incluído pela 
Lei nº 9.648, de 1998) 
§ 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando 
formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. (Incluído pela Lei nº 
11.107, de 2005) 
Art. 24. É dispensável a licitação: Vide Lei nº 12.188, de 2.010 Vigência 
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso I 
do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e 
serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e 
concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) 
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do 
artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo 
serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 
9.648, de 1998) 
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; 
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de 
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e 
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial 
ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e 
oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a 
prorrogação dos respectivos contratos; 
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem 
prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; 
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento; 
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado 
nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o 
parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou 
serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; (Vide § 3º do art. 48) 
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VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por 
órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data 
anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no 
mercado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) 
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em 
decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; (Regulamento) 
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, 
cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível 
com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) 
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, 
desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo 
licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; 
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos 
processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; (Redação dada pela Lei 
nº 8.883, de 1994) 
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou 
do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a 
contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;(Redação dada pela Lei 
nº 8.883, de 1994) 
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso 
Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; (Redação 
dada pela Lei nº 8.883, de 1994) 
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que 
compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. 
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições 
técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, 
por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;(Incluído pela Lei nº 
8.883, de 1994) 
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de 
equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal 
condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) 
XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas 
ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou 
localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a 
exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu 
valor não exceda ao limite previsto na alínea a do inciso II do art. 23 desta Lei:(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) 
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e 
administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico 
dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; (Incluído pela Lei nº 
8.883, de 1994) 
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada 
idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de 
mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 
8.883, de 1994) 
XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com 
recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa 
credenciadas pelo CNPq para esse fim específico; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) 
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, 
permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) 
XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e 
controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço 
contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) 
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no 
âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei 
nº 9.648, de 1998) 
XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a 
transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação 
protegida. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004) 
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XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração 
indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de 
consórcio público ou em convênio de cooperação. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) 
XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou 
reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas 
exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais 
recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde 
pública. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007). 
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, 
alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela 
autoridade máxima do órgão. (Incluído pela Lei nº 11.484, de 2007). 
XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares 
brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à 
escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. (Incluído pela Lei nº 11.783, de 
2008). 
XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a 
prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência 
Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal. (Incluído pela Lei nº 
12.188, de 2.010) Vigência 
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3o, 4o, 5o e 20 da Lei no 10.973, de 2 de 
dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 
2010) 
XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único 
de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção 
nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção 
tecnológica. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 
XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras 
tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias 
rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) 
§ 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras 
e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou 
fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 
§ 2o O limite temporal de criação do órgão ou entidade que integre a administração pública estabelecido no 
inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos órgãos ou entidades que produzem produtos estratégicos para o 
SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do 
SUS. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: 
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou 
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser 
feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou 
a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; 
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais 
ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; 
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, 
desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. 
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, 
decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe 
técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e 
indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. 
§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem 
solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público 
responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. 
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de 
inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo 
único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e 
publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação 
dada pela Lei nº 11.107, de 2005) 
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Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será 
instruído, no que couber, com os seguintes elementos: 
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; 
II - razão da escolha do fornecedor ou executante; 
III - justificativa do preço. 
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº 
9.648, de 1998) 
LICITAÇÃO: é o procedimento administrativo que se destina a selecionar a proposta mais vantajosa para a 
Administração. 
-Regulamentação da matéria: 
[art. 22, XXVII, CF] – competência legislativa Privativa da União para estabelecer normas gerais de licitação e 
contratação; 
[art. 37, XXI, CF] – obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo licitatório, ressalvados 
os casos especificados na legislação; 
[art. 173, § 1º, III, CF] – O estatuto jurídico da EP / SEM (e suas subsidiárias) que explore atividade econômica 
estabelecerá sobre a licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observando os princípios da 
administração pública; 
[art. 175, § 1º, III, CF] – a concessão ou permissão de serviços públicos sempre se dará por licitação. 
-regulamentação infraconstitucional: normas gerais em matéria de licitação - Lei 8.666/93. 
OBJETIVOS: 
a)garantir a observância do princípio constitucional 
da isonomia; 
b)selecionar a proposta mais vantajosa para a 
Administração 
-o que se pretende não é a proposta mais barata, 
mas aquela que se apresente como a mais 
vantajosa para a Administração. [Ex.: quando o 
objetivo é a venda de um bem da Administração o 
que se busca é a proposta de maior valor] 
OBSERVAÇÃO: agora, também, tem por objetivo a promoção do desenvolvimento nacional sustentável (art. 3º, da 
Lei 8.666/93). 
-Pressupostos para a realização da licitação: 
A)Pressuposto lógico: 
exige a pluralidade de objetos 
(não há competição se o bem ou 
serviço é singular) e pluralidade de 
ofertantes para que haja a 
competição essencial para a 
realização da licitação. 
B)Pressuposto jurídico: 
a licitação deve sempre atender ao 
interesse público. 
C)Pressuposto fático: 
exige a presença de interessados no 
objeto da licitação. 
-Obrigatoriedade de licitar: estão obrigados a licitar todos os poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de 
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e 
Municípios. (art. 1º da LEI 8.666/93). 
-as sociedades de economia mista e as empresas públicas que desempenhem atividade econômica terão suas 
contratações e licitações regidas por estatuto próprio, com submissão aos princípios da Administração Pública [arts. 
22, XXVII e 173, parágrafo 1º, III, CF], 
-EP e SEM e a necessidade de licitação - CF determina a criação de uma lei que regulamente a licitação para EP e 
SEM que desempenhem atividade econômica, mas essa lei específica ainda não foi elaborada. Enquanto não for 
elaborada a referida lei, tem-se aplicado a Lei 8.666/93. Nessa matéria o entendimento pacífico é de que a 
obrigatoriedade de licitação somente ocorrerá para as atividades meio, para a atividade fim não haverá 
obrigatoriedade de licitação (inexigibilidade). 
-Licitação e convênios e consórcios públicos: - os convênios e consórcios públicos que envolvam repasse voluntário 
de recursos públicos da União deverão conter cláusula que determine que os entes públicos e privados adotem o 
procedimento licitatório. 
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OBJETO DA LICITAÇÃO: obras, alienações, serviços, locações e compras. 
PRINCÍPIOS: 
a)legalidade; 
b)impessoalidade e igualdade; 
c)moralidade e probidade administrativa; 
d)publicidade; 
e)vinculação ao instrumento convocatório; 
f)julgamento objetivo; 
g)Adjudicação compulsória ao vencedor. 
a)princípio da legalidade; 
- a Administração deve cumprir as 
regras licitatórias legalmente 
estabelecidas, sendo atribuído a 
todos quantos participem de 
licitação o direito público subjetivo 
à fiel observância do pertinente 
procedimento estabelecido na lei. 
b)princípio da impessoalidade e 
igualdade; 
- os licitantes devem ser tratados de 
maneira imparcial e isonômica, 
sendo vedado aos agentes 
públicos, por exemplo, admitir, 
prever, incluir ou tolerar, nos atos de 
convocação, cláusulas ou 
condições que comprometam, 
restrinjam ou frustrem seu caráter 
competitivo e estabeleçam 
preferências ou distinções em razão 
da naturalidade, da sede ou 
domicílio dos licitantes ou de 
qualquer outra circunstância 
impertinente ou irrelevante para o 
específico objeto do contrato. [art. 
3.º, § 1.º, I, Lei 8.666/93] 
Regra: não pode fazer distinção. 
Exceção: quando for relevante e 
pertinente para o contrato. 
c)moralidade e probidade 
administrativa 
- exige atuação segundo padrões 
éticos de probidade, decoro e boa-fé. 
d)publicidade 
- a licitação não será 
sigilosa, sendo públicos e 
acessíveis ao público os 
atos de seu 
procedimento, salvo 
quanto ao conteúdo das 
propostas, até a 
respectiva abertura. 
-qualquer cidadão pode 
acompanhar seu 
desenvolvimento, desde 
que não interfira de 
modo a perturbar ou 
impedir a realização dos 
trabalhos. [art. 4.º, caput, 
LEI 8.666/93] 
e)princípio da vinculação 
ao instrumento 
convocatório 
- o instrumento 
convocatório (edital ou 
carta-convite) é a “lei 
interna” das licitações. 
-a Administração não 
pode descumprir as 
normas e condições do 
edital, ao qual se acha 
estritamente vinculada 
[art. 41, caput, 
LEI 8.666/93]. 
f)princípio do julgamento 
objetivo 
- no julgamento das 
propostas será objetivo, 
devendo a comissão de 
licitação ou o responsável 
pelo convite realizá-lo em 
conformidade com os 
tipos de licitação, os 
critérios previamente 
estabelecidos no ato 
convocatório e de acordo 
com os fatores 
exclusivamente nele 
referidos, de maneira a 
possibilitar a sua aferição 
pelos licitantes e pelos 
órgãos de controle. 
g)princípio da 
adjudicação compulsória 
ao vencedor 
- impede em regra que a 
Administração, concluído 
o procedimento licitatório, 
atribua seu objeto a 
outrem que não o legítimo 
vencedor. 
MODALIDADES: 
- as modalidades de licitação são escolhidas normalmente em razão do valor da contratação. 
-modificação trazida com a Lei dos Consórcios Públicos [Lei n.º 11.107/05], no § 8º, do art. 23, da Lei 8.666/93: 
consórcio público formado por até 3 entes da federação: dobro dos valores. 
consórcio público formado por mais de 3 entes da federação: triplo dos valores. 
-nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a 
concorrência. 
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1)CONCORRÊNCIA 
- é a modalidade mais complexa de licitação. 
-realizada entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os 
requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto [art. 22, § 1.º, Lei 8.666/93] 
- utilização da concorrência (MSZP): 
a)obras e serviços de engenharia de mais de 1 milhão e 500 mil reais [art 120 da LEI 8.666/93]; 
b)compras e serviços que não sejam de engenharia de mais de 650 mil reais [art. 120, da LEI 8.666/93]; 
c)compra e alienação de bens imóveis, qualquer que seja seu valor, ressalvado o disposto no artigo 19, que admite 
concorrência ou leilão para alienação de bens adquiridos em procedimentos judiciais ou mediante dação em 
pagamento [art. 23, § 3.º, LEI 8.666/93]; 
d)concessões de direito real de uso [art. 23, § 3.º, LEI 8.666/93]; 
e)licitações internacionais, com a ressalva para a tomada de preços e para o convite [art. 23, § 3.º, LEI 8.666/93]; 
f)alienação de bens móveis cujo valor seja superior a 650 mil reais[art. 17, § 6.º, LCC]; 
g)registro de preços [art. 15, § 3.º, I, LEI 8.666/93], ressalvada a hipótese de uso do pregão [arts. 11 e 12, Lei 10.520/02] 
2)TOMADA DE PREÇOS 
-modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições 
exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a 
necessária qualificação [art. 22, § 2.º, LEI 8.666/93] 
-para licitações de médio vulto [art. 23, I, “b”, e II, “b”] 
3)CONVITE 
- modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente a seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e 
convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do 
instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem 
seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas [art. 22, § 3.º, LEI 8.666/93]. 
- é a mais simples das modalidades licitatórias, utilizada em contratações de pequeno valor. 
-não se exige publicação do instrumento convocatório (a carta-convite), basta que ele seja afixado “em local 
apropriado”. 
-caso haja na praça mais de três possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou 
assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não 
convidados nas últimas licitações [art. 22, § 6.º, LEI 8.666/93] 
-a comissão de licitação pode ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente [art. 
51, § 1.º, LEI 8.666/93] 
4)LEILÃO 
-modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou 
de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no artigo 19 da 
Lei de Licitações, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação [art. 22, § 5.º, LEI 8.666/93]. 
5)CONCURSO 
-é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, 
mediante a instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital 
publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias. [art. 22, § 4.º, LEI 8.666/93] 
-julgamento por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento 
da matéria em exame, servidores públicos ou não [art. 51, § 5.º, LEI 8.666/93]. A comissão não precisa ser composta 
por servidor público. 
6)PREGÃO 
-modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da 
contratação. 
-Bens e serviços comuns: são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos 
pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado [art. 1.º, parágrafo único, Lei 10.520/02]. 
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 51
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-peculiaridades do Pregão: 
-a fase da habilitação troca de lugar com a fase da classificação/julgamento das propostas. 
-depois de oferecer sua proposta, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% 
superiores àquela passam para os lances 
-não havendo pelo menos três ofertas, os autores das melhores propostas, até o máximo de três, quaisquer que 
sejam os preços oferecidos, passam para a etapa de lances [art. 4,º, VIII e IX, Lei 10.520/02]. 
-os licitantes que chegarem à etapa de lances poderão dar novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação 
do vencedor. 
DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 
1)LICITAÇÃO DISPENSADA; 
2)LICITAÇÃO DISPENSÁVEL; 
3)INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. 
1)Licitação dispensada 
- licitação já dispensada. Nesses 
casos a própria lei já dispensa a 
realização da licitação. Hipótese 
utilizada para alienações. [art. 17, I 
e II da Lei 8.666/93] 
2)Licitação dispensável 
- licitação dispensável de acordo 
com a discricionariedade do 
Administrador. 
[rol taxativo - interpretação restritiva] 
3)INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO: 
- ocorre nos casos em que a 
licitação não poderia ser efetuada 
diante da inviabilidade de 
competição. [art. 25, Lei 8.666/93 – 
“É inexigível a licitação quando 
houver inviabilidade de 
competição(...)”] 
-natureza do rol do art. 25, Lei 
8.666/93: rol exemplificativo [“(...) 
em especial:”] 
1)Licitação dispensada - licitação já dispensada. Nesses casos a própria lei já dispensa a realização da licitação. 
Hipótese utilizada para alienações. [art. 17, I e II da Lei 8.666/93]. 
2)Licitação dispensável - licitação dispensável de acordo com a discricionariedade do Administrador. 
-hipóteses de licitação dispensável: [art. 24 da LLC] [rol taxativo - interpretação restritiva] 
a)obras e serviços de engenharia até o valor de R$ 
15.000,00. 
-não será dispensável se se referir a parcela de mesma 
obra ou serviço ou para obras e serviços da mesma 
natureza e no mesmo local que possam ser realizadas 
conjuntamente e concomitantemente. 
para obras e serviços contratados por consórcios 
públicos, SEM e EP, bem como por autarquia ou 
fundação qualificadas como agências executivas, os 
limites serão o dobro. 
(R$ 30.000,00) 
b)serviços e compras até o valor de R$ 8.000,00. 
-não é dispensável se o valor estiver dentro do limite 
mas caracterize serviço ou compra que possa ser 
realizado de uma só vez. 
considera-se compra única como aquela feita dentro 
do mesmo mês. 
para obras e serviços contratados por consórcios 
públicos, SEM e EP, bem como por autarquia ou 
fundação qualificadas como agências executivas, os 
limites serão o dobro. 
(R$ 16.000,00) 
c)casos de emergências e 
calamidade. 
-hipóteses em que ficará carac-terizada 
a urgência de atendimento 
de situação que possa ocasionar 
prejuízo ou comprometer a 
segurança de pessoas, obras 
serviços, equipamentos e outros 
bens, públicos ou particulares. 
-somente poderá ser objeto de 
contratação: 
bens necessários ao atendimento 
da situação emergencial ou 
calamitosa; 
d)Licitação anterior deserta e a 
realização de nova licitação seria 
prejudicial à administração. 
-nesse caso devem ser mantidas 
todas as condições 
preestabelecidas. 
Entendimento do TCU: 
4. Para efetuar a contratação por 
dispensa de licitação baseada no 
art. 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93, é 
necessário que se demonstre que a 
repetição do certame traria 
prejuízos para a administração.” 
(Acórdão 2648/2007 – Plenário) 
e)contratação de remanescente de 
obra no caso de rescisão contratual. 
-requisitos: 
i)deve ser atendida a ordem de 
classificação da licitação anterior; 
ii)devem ser aceitas as mesmas 
condições oferecidas pelo licitante 
vencedor, inclusive quanto ao 
preço, devidamente corrigido. 
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para parcelas de obras e serviços 
que possam ser concluídas no 
prazo máximo de 180 dias 
consecutivos e ininterruptos. 
-é vedada a prorrogação dos 
respectivos contratos. 
f)coleta de lixo reciclável efetuada 
por associações e cooperativas 
formadas por Pessoa física de 
baixa renda. 
g)fornecimento de bens e serviços 
que envolvam alta complexidade 
tecnológica e defesa nacional. 
-necessidade de parecer de 
comissão especialmente designada 
pela autoridade máxima do órgão. 
h)fornecimento de bens e serviços 
ATENDER AOS CONTINGENTES 
MILITARES DAS FORÇAS SINGULARES 
BRASILEIRAS EMPREGADAS EM 
OPERAÇÕES DE PAZ NO EXTERIOR, 
outra hipótese de licitação 
dispensável está prevista no art. 32 
da Lei nº 9.074/95 que possibilita a 
celebração de pré-contrato com 
dispensa de licitação no caso da 
composição da proposta 
apresentada pela empresa estatal 
que participe, na qualidade de 
licitante, de concorrência e 
permissão de serviço público. 
3)INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - ocorre nos casos em que a licitação não poderia ser efetuada diante da 
inviabilidade de competição. [art. 25, Lei 8.666/93 – “É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de 
competição(...)”] 
-hipóteses de inexigibilidade: 
a)representante exclusivo 
-vedada a preferência de marca. 
-a exclusividade deve ser comprovada 
por atestado fornecido pelo órgão 
de registro do comércio; sindicato, 
federação ou confederação patronal, 
OU ENTIDADES EQUIVALENTES. 
b)contratação de serviço técnico 
singular 
-vedada a inexigibilidade para serviços 
de publicidade e divulgação; 
-notória especialização – 
o profissional ou empresa cujo conceito 
no campo de sua especialidade deve 
permitir inferir que o seu trabalho é 
essencial e indiscutivelmente o mais 
adequado à plena satisfação do 
objeto do contrato. 
c)contratação de profissional de 
qualquer setor artístico, diretamente 
ou através de empresário exclusivo, 
desde que consagrado pela crítica 
especializada ou pela opinião pública. 
-serviços considerados como técnicos [art. 13, Lei 8.666/93]: 
i)estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; 
ii)pareceres, perícias e avaliações em geral; 
iii)assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; 
iv)fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; 
v)patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; 
vi)treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; 
vii)restauração de obras de arte e bens de valor histórico. 
-contratação de serviços técnicos profissionais especializadas: salvo hipótese de inexigibilidade, a contratação se 
dará mediante a realização de concurso com estipulação de prêmio ou remuneração. 
-a contratação de serviço técnico, no que couber, deverá se submeter às determinações do art. 111, ou seja, o 
autor do projeto ou serviço deverá ceder os direitos patrimoniais à Administração para que esta possa se utilizar do 
mesmo de acordo com a regulamentação do concurso ou ajuste para sua elaboração. 
-a empresa de serviços técnicos especializados que apresentar relação de integrantes ou de seu corpo técnico em 
procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, fica 
obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato. 
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QUESTÔES DE CONCURSOS 
1. (CESPE - 2013 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal) No que se refere a licitações, julgue o item abaixo. 
Haverá dispensa de licitação nos casos em que houver fornecedor exclusivo de determinado equipamento. 
2. (CESPE - 2013 - ANS - Analista Administrativo) No que diz respeito a licitação pública, julgue os itens seguintes. 
A realização pela ANS de licitação para contratar empresa para prestação de serviço de segurança tem como 
requisito de validade a motivação explícita da necessidade da execução indireta desse serviço, pois autarquias 
federais somente podem terceirizar serviços em casos de manifesta excepcionalidade. 
3. (CESPE - 2013 - ANS - Analista Administrativo) Seria ilícita a realização pela ANS de pregão para a contratação de 
empresa especializada na prestação de serviços de limpeza e conservação, porque essa modalidade licitatória é 
incompatível com a seleção de empresas especializadas. 
4. (CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo) Acerca de licitação, julgue os itens seguintes. 
Concurso é a modalidade de licitação para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a 
instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na 
imprensa oficial, com antecedência mínima de quarenta dias. 
5. (CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo) Acerca de licitação, julgue os itens seguintes. 
É dispensável a licitação para a aquisição, com recursos concedidos pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento 
Científico e Tecnológico, de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica. 
6. (CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento) A respeito das normas sobre licitação, julgue os itens a seguir. 
O órgão da administração pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia 
mista, de qualquer esfera de governo, assim como a entidade privada com a qual a administração federal celebra 
convênio, se sujeita, quando da execução de despesas com os recursos transferidos, às disposições da Lei n.º 
8.666/1993, especialmente em relação à licitação e ao contrato. 
7. (CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento) A habilitação, como fase em que se examina, no procedimento 
licitatório, a existência das condições que garantem aos interessados o direito de participar da licitação, não tem 
natureza vinculada, pois, além da análise dos requisitos constantes da lei e do ato convocatório, a autoridade 
administrativa dispõe de autonomia para avaliar a idoneidade e exigir quaisquer documentos dos licitantes. 
GABARITOS: 
1 - E 2 - E 3 - E 4 - E 5 - C 6 - C 7 - E 
MÓDULO 8 – LEI Nº 8.429/92 – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 
(Sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito) 
Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, 
cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Gerais 
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração 
direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, 
de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário 
haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos 
na forma desta lei. 
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o 
patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem 
como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por 
cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito 
sobre a contribuição dos cofres públicos. 
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou 
sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou 
vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. 
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Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza 
ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. 
Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. 
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, 
dar-se-á o integral ressarcimento do dano. 
Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores 
acrescidos ao seu patrimônio. 
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá 
a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos 
bens do indiciado. 
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o 
integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. 
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às 
cominações desta lei até o limite do valor da herança. 
CAPÍTULO II 
Dos Atos de Improbidade Administrativa 
Seção I 
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito 
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de 
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas 
entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: 
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta 
ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou 
indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; 
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem 
móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de 
mercado; 
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem 
público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; 
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de 
propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de 
servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; 
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática 
de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou 
aceitar promessa de tal vantagem; 
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre 
medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, 
qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no 
art. 1º desta lei; 
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de 
qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; 
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou 
jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições 
do agente público, durante a atividade; 
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer 
natureza; 
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, 
providência ou declaração a que esteja obrigado; 
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo 
patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; 
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades 
mencionadas no art. 1° desta lei. 
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Seção II 
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário 
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou 
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres 
das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: 
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou 
jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º 
desta lei; 
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes 
do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais 
ou regulamentares aplicáveis à espécie; 
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou 
assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta 
lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; 
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das 
entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de 
mercado; 
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; 
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia 
insuficiente ou inidônea; 
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares 
aplicáveis à espécie; 
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; 
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; 
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do 
patrimônio público; 
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua 
aplicação irregular; 
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; 
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer 
natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como 
o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. 
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da 
gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) 
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem 
observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) 
Seção III 
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública 
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública 
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às 
instituições, e notadamente: 
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; 
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; 
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; 
IV - negar publicidade aos atos oficiais; 
V - frustrar a licitude de concurso público; 
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; 
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de 
medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. 
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CAPÍTULO III 
Das Penas 
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o 
responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou 
cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009). 
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do 
dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de 
multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou 
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa 
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; 
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao 
patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a 
oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder 
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio 
de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; 
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos 
direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração 
percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou 
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo 
prazo de três anos. 
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim 
como o proveito patrimonial obtido pelo agente. 
CAPÍTULO IV 
Da Declaração de Bens 
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e 
valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. 
(Regulamento) (Regulamento) 
§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de 
bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores 
patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica 
do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico. 
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do 
mandato, cargo, emprego ou função. 
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o 
agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa. 
§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da 
Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com 
as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo . 
CAPÍTULO V 
Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial 
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada 
investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. 
§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as 
informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento. 
§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as 
formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos 
termos do art. 22 desta lei. 
§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se 
tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de 
dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares. 
Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da 
existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade. 
Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar 
representante para acompanhar o procedimento administrativo. 
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Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à 
procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou 
terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. 
§ 1º O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil. 
§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e 
aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. 
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica 
interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. 
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. 
§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento 
do patrimônio público. 
§ 3o No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 
3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965. (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996) 
§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob 
pena de nulidade. 
§ 5o A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que 
possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) 
§ 6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato 
de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, 
observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. 
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) 
§ 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para 
oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 
quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) 
§ 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se 
convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. 
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) 
§ 9o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. (Incluído pela Medida Provisória nº 
2.225-45, de 2001) 
§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Medida Provisória nº 
2.225-45, de 2001) 
§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o 
processo sem julgamento do mérito. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) 
§ 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, 
caput e § 1o, do Código de Processo Penal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) 
Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos 
ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica 
prejudicada pelo ilícito. 
CAPÍTULO VI 
Das Disposições Penais 
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, 
quando o autor da denúncia o sabe inocente. 
Pena: detenção de seis a dez meses e multa. 
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos 
materiais, morais ou à imagem que houver provocado. 
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da 
sentença condenatória. 
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente 
público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer 
necessária à instrução processual. 
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Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: 
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (Redação dada 
pela Lei nº 12.120, de 2009). 
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. 
Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade 
administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a 
instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo. 
CAPÍTULO VII 
Da Prescrição 
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: 
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; 
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do 
serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. 
CAPÍTULO VIII 
Das Disposições Finais 
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 25. Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de 1° de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais 
disposições em contrário. 
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República. 
FERNANDO COLLOR 
Célio Borja 
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 
O vocábulo latino improbitate tem o significado de “desonestidade”. É o designativo técnico para a chamada 
corrupção administrativa. A improbidade administrativa não é crime contra a administração pública, mas poderá 
resultar em crime (ex: concussão, corrupção ativa, peculato, prevaricação etc). 
São condutas que produzem o enriquecimento ilícito, o prejuízo ao erário e o não cumprimento dos princípios da 
administração Publica pelos agentes públicos e particulares no trato da coisa pública. 
O § 4° do Artigo 37 da Constituição Federal, que trata das disposições gerais sobre a Administração Pública, 
estabelece que: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da 
função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem 
prejuízo da ação penal cabível.” 
É dever constitucional de todo administrador publico agir de forma proba em relação aos atos da administração. 
Para tratar do assunto Improbidade Administrativa está em vigor a Lei nº 8.429/92. A lei de Improbidade 
Administrativa disciplinou os atos de improbidade administrativa em três categorias: Atos que importam em 
enriquecimento ilícito, atos que causam prejuízo efetivo ao erário e atos que atentam contra os princípios da 
Administração Pública. 
8.1 – NATUREZA 
Ação civil pública, mais exatamente, uma ação civil política. O principal motivo é o ressarcimento ao erário. A ação 
de improbidade administrativa não tem caráter criminal, mas pode resultar em um crime de corrupção ativa ou 
passiva, prevaricação, concussão ou peculato. 
8.2 – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
A lei n° 8.429/92 dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no 
exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá 
outras providências. Para entendê-la se faz necessário perquirir seus elementos constitutivos. 
Elementos constitutivos do ato de improbidade administrativa 
Sujeito passivo; 
Sujeito ativo; 
Ato danoso; 
Dolo ou Culpa. 
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Sujeito passivo – a vítima direta do ato de improbidade administrativa 
1. Administração direta – os órgãos - de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos 
Municípios, de Territórios; 
2. Administração indireta – autarquias, fundações, empresa pública e sociedade de economia mista - de qualquer 
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território; 
3. Empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja 
concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual; 
4. Entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como 
daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento 
do patrimônio ou da receita anual, - exemplo uma ONG - limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à 
repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. 
Sujeito ativo 
É o agente público e/ou o particular beneficiado direta ou indiretamente pelo ato de improbidade administrativa. 
Pode ser pessoa física ou jurídica. 
Ato danoso 
Deverá atingir o patrimônio material da Administração Pública ou, até mesmo, o moral. Logo, o dano não é apenas 
sobre os bens móveis e imóveis da Administração Pública. 
Dolo ou culpa 
Sabemos que o ato omissivo ou comissivo praticado com dolo é aquele em que o agente público e/ou o particular 
agem com intenção. Já o ato omissivo ou comissivo praticado com culpa pode ocorrer por imperícia, imprudência 
ou negligência. 
O dolo é exigido no enriquecimento ilícito e na violação aos princípios da administração pública. Já, no caso de 
prejuízo ao erário, exige-se dolo u culpa (imperícia, imprudência ou negligencia). 
8.3 – AGENTE PÚBLICO 
É todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, 
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas 
entidades mencionadas no artigo anterior. 
As disposições da lei em estudo são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, 
induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou 
indireta. 
Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de 
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. 
8.4 – REPRESENTAÇÃO CONTRA ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 
Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada 
investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. 
Aquele que for representar deve demonstrar os indícios de ato de improbidade. 
A representação não constitui condição de instauração de improbidade administrativa, pois o MP pode agir de oficio. 
8.5 – SANÇÕES 
Administrativa – perda da função pública e proibição de contratar com o poder público; 
Civil – indisponibilidade dos bens, ressarcimento ao Erário e multa civil; 
Política – suspensão dos direitos políticos; 
Observação – a sanção penal é uma exceção encontrada no art. 19 da lei de improbidade administrativa. 
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8.6 – MINISTÉRIO PÚBLICO 
O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei, sob pena 
de nulidade. 
Proibição ao Ministério Público 
É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações por atos de improbidade administrativa. 
8.7 – CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE 
1. ENRIQUECIMENTO ILICITO (Art. 9º) 
a. Auferir Vantagem patrimonial; 
b. Incorporar Vantagem irregular; 
c. Receber vantagem indevida; 
d. Aceitar Vantagem ilícita; 
e. Percebida em razão do exercício de cargo, função, mandato ou emprego. É o nexo causal; 
f. Deve haver dolo – vontade livre e consciente do agente ou particular em realizar; 
g. Não precisa ser vantagem pecuniária; 
2. PREJUIZO AO ERARIO – LESAO AOS COFRES PÚBLICOS (Art. 10) 
a. Perda patrimonial; 
b. Desvio de verba pública; 
c. Dilapidação dos bens ou haveres da administração pública; 
d. Deve haver dolo ou culpa (imperícia, imprudência ou negligencia); 
e. Conduta ilícita, irregular e indevida; 
f. Prejuízo causado em razão do exercício de cargo, função, mandato ou emprego. É o nexo causal; 
3. VIOLOÇAO DOS PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA (Art. 11) 
a. Violação dos deveres de honestidade, imparcialidade e lealdade; 
b. Violação dos princípios da administração pública que se encontram na constituição Federal e Leis; 
c. Conduta ilícita, irregular e indevida; 
d. Deve haver dolo – conduta livre e consciente do agente. 
e. Nexo causal entre o exercício funcional e o desrespeito aos princípios. 
8.8 – SANÇÕES/PENALIDADES 
RESSARCIMENTO DO DANO; 
MULTA; 
PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA; 
PERDA DO QUE FOI OBTIDO ILICITAMENTE; 
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS; 
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. 
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Improbidade administrativa Sanções Hierarquia 
Enriquecimento ilícito 
suspensão dos Direitos Políticos de 
8 a 10 anos; 
perda da função pública; 
perda dos bens; 
ressarcimento; 
proibição de contratar com a 
administração Publica ou receber 
incentivos por 10 anos; 
multa civil de até 3x o acréscimo 
patrimonial. 
Mais lesivos 
Prejuízo ao erário 
suspensão dos Direitos Políticos de 
5 a 8 anos; 
perda da função pública; 
perda dos bens; 
ressarcimento; 
proibição de contratar com a 
administração Publica ou receber 
incentivos por 5 anos; 
multa civil de até 2x o acréscimo 
patrimonial. 
Intermediário 
Violação aos princípios da 
administração pública 
suspensão dos Direitos Políticos de 3 
a 5 anos; 
perda da função pública; 
ressarcimento; 
proibição de contratar com a 
administração Publica ou receber 
incentivos por 3 anos; 
multa civil de até 100x o valor da 
remuneração percebida pelo 
agente público. 
Menos graves 
Aplicação das sanções legais 
Em qualquer das hipóteses a aplicação das sanções independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio 
publico e da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de 
Contas. 
Sentença judicial transitada em julgado 
A perda da função publica e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o transito em julgado da 
sentença condenatória. 
Afastamento do agente público 
A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do 
exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à 
instrução processual. 
8.9 – DISPOSIÇÕES FINAIS 
Prescrição das sanções 
Ocorrerá em até 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de 
confiança. Já para os cargos de exercício de cargo efetivo ou emprego, as ações devem ser propostas dentro do 
prazo prescricional previsto na lei específica para faltas disciplinareis com penas de demissão. 
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Declaração de bens 
A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores 
que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. 
Imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário 
As ações civis de ressarcimento ao Erário são imprescritíveis. Afirma a Constituição: 
“Art. 37 (...) 
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que 
causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. 
Sanção penal 
É uma exceção na ação civil política de improbidade administrativa. Constitui crime a representação por ato de 
improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Pena: 
detenção de seis a dez meses e multa. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado 
pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado. 
QUESTÔES DE CONCURSOS 
1. (CESPE - 2013 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal) O servidor público que revelar fato ou circunstância 
que tenha ciência em razão das suas atribuições, e que deva permanecer em segredo, comete ato de 
improbidade administrativa. 
2. (CESPE - 2013 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal) As penas aplicadas a quem comete ato de 
improbidade não podem ser cumuladas, uma vez que estaria o servidor sendo punido duas vezes pelo mesmo ato. 
3. (CESPE - 2013 - Polícia Federal - Delegado de Polícia) Um servidor público federal dispensou licitação fora das 
hipóteses previstas em lei, o que motivou o MP a ajuizar ação de improbidade administrativa, imputando ao servidor 
a conduta prevista no art. 10, inc. VIII, da Lei n.º 8.429/1993, segundo o qual constitui ato de improbidade 
administrativa qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, 
malbaratamento ou dilapidação dos bens públicos, notadamente o ato que frustrar a licitude de processo licitatório 
ou dispensá-lo indevidamente. 
Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem. 
Caso o MP também ajuíze ação penal contra o servidor, pelo mesmo fato, a ação de improbidade ficará 
sobrestada até a prolação da sentença penal a fim de se evitar bis in idem. 
4. (CESPE - 2013 - Polícia Federal - Delegado de Polícia) Na hipótese de sentença condenatória, o juiz poderá, de 
acordo com a gravidade do fato, aplicar ao servidor pena de multa e deixar de aplicar - lhe a suspensão de direitos 
políticos, ambas previstas em lei. 
5. (CESPE - 2013 - Polícia Federal - Delegado de Polícia) Caso o MP não tivesse ajuizado a referida ação, qualquer 
cidadão poderia ter ajuizado ação de improbidade subsidiária. 
6. (CESPE - 2012 - Polícia Federal - Agente da Polícia Federal) Se o suposto autor do ato alegar que não tinha 
conhecimento prévio da ilicitude, o ato de improbidade restará afastado, por ser o desconhecimento da norma 
motivo para afastá-lo. 
7. (CESPE - 2004 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal - Nacional) Em razão de seu cargo, um escrivão de polícia 
federal soube que, na semana que vem, será realizada uma operação voltada à prisão de integrantes de uma quadrilha 
ligada à pratica de descaminho. Apesar de saber que tal fato deveria ser mantido em sigilo, o referido escrivão revelou o 
local e a hora da operação a um jornalista, de modo a possibilitar cobertura jornalística ao vivo das prisões. 
Tendo em vista essa situação hipotética, julgue os itens a seguir. 
Considere que o motivo de o escrivão ter revelado as informações foi o fato de o referido jornalista ter-lhe pago 
dinheiro para ser avisado, com antecedência, de operações policiais que provavelmente despertariam interesse da 
opinião pública. Nessa situação, o escrivão teria praticado ato de improbidade administrativa punível com sanções 
entre as quais estão a perda da função pública, a perda do dinheiro recebido do jornalista, a suspensão temporária 
de direitos políticos e o pagamento de multa civil. 
8. (CESPE - 2004 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal - Regional) Pratica ato de improbidade administrativa 
que importa enriquecimento ilícito um escrivão da polícia federal que, durante o exercício do cargo, adquire 
imóveis e veículos cujo valor seja desproporcional à evolução do seu patrimônio e da sua renda. 
GABARITOS 
1 - C 2 - E 3 - E 4 - C 5 - E 6 - E 7 - C 8 - C 
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MÓDULO 9 – LEI 8.112/90 
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 
Mensagem de veto 
Produção de efeito 
Partes mantidas pelo Congresso Nacional 
Vide Lei nº 12.702, de 2012 
Vide Lei nº 12.855, de 2013 
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis 
da União, das autarquias e das fundações públicas federais. 
PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, DETERMINADA PELO ART. 13 DA LEI Nº 
9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Título I 
Capítulo Único 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime 
especial, e das fundações públicas federais. 
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. 
Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que 
devem ser cometidas a um servidor. 
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria 
e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. 
Art. 4o É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. 
Título II 
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição 
Capítulo I 
Do Provimento 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público: 
I - a nacionalidade brasileira; 
II - o gozo dos direitos políticos; 
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; 
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; 
V - a idade mínima de dezoito anos; 
VI - aptidão física e mental. 
§ 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. 
§ 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para 
provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais 
pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. 
§ 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com 
professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído 
pela Lei nº 9.515, de 20.11.97) 
Art. 6o O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder. 
Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. 
Art. 8o São formas de provimento de cargo público: 
I - nomeação; 
II - promoção; 
III - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
V - readaptação; 
VI - reversão; 
VII - aproveitamento; 
VIII - reintegração; 
IX - recondução. 
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Seção II 
Da Nomeação 
Art. 9o A nomeação far-se-á: 
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; 
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. (Redação dada pela Lei nº 
9.527, de 10.12.97) 
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para 
ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, 
hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada 
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia 
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo 
de sua validade. 
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante 
promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública 
Federal e seus regulamentos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
Seção III 
Do Concurso Público 
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme 
dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao 
pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção 
nele expressamente previstas.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Regulamento) 
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. 
§ 1o O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será 
publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação. 
§ 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de 
validade não expirado. 
Seção IV 
Da Posse e do Exercício 
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as 
responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por 
qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. 
§ 1o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. (Redação dada pela 
Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
§ 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos 
incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas a, b, d, e e f, IX e X do art. 
102, o prazo será contado do término do impedimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
§ 3o A posse poderá dar-se mediante procuração específica. 
§ 4o Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 
10.12.97) 
§ 5o No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e 
declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. 
§ 6o Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1o deste artigo. 
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. 
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do 
cargo. 
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. (Redação 
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
§ 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data 
da posse. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
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§ 2o O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de 
confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. (Redação 
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
§ 3o À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete 
dar-lhe exercício. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
§ 4o O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, 
salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no 
primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. (Incluído 
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. 
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao 
seu assentamento individual. 
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a 
partir da data de publicação do ato que promover o servidor. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, 
requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, 
contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse 
prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
§ 1o Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo 
será contado a partir do término do impedimento. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
§ 2o É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos 
cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e 
máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) 
§ 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao 
serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da 
Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (Incluído pela Lei 
nº 8.270, de 17.12.91) 
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio 
probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de 
avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (vide EMC nº 19) 
I - assiduidade; 
II - disciplina; 
III - capacidade de iniciativa; 
IV - produtividade; 
V- responsabilidade. 
§ 1o 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da 
autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa 
finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da 
continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei 
nº 11.784, de 2008 
§ 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo 
anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29. 
§ 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de 
direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão 
ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e 
Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
§ 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos 
nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de 
aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
§ 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 
96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do 
impedimento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
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Seção V 
Da Estabilidade 
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá 
estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos - vide EMC nº 19) 
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo 
administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. 
Seção VI 
Da Transferência 
Art. 23. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
Seção VII 
Da Readaptação 
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a 
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. 
§ 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. 
§ 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de 
escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas 
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
Seção VIII 
Da Reversão 
(Regulamento Dec. nº 3.644, de 30.11.2000) 
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225- 
45, de 4.9.2001) 
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Incluído pela 
Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) 
II - no interesse da administração, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) 
a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) 
b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) 
c) estável quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) 
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225- 
45, de 4.9.2001) 
e) haja cargo vago. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) 
§ 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. (Incluído pela Medida 
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) 
§ 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. (Incluído 
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) 
§ 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até 
a ocorrência de vaga. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) 
§ 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos 
da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal 
que percebia anteriormente à aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) 
§ 5o O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se 
permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) 
§ 6o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 
4.9.2001) 
Art. 26. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) 
Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. 
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Seção IX 
Da Reintegração 
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo 
resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com 
ressarcimento de todas as vantagens. 
§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31. 
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à 
indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. 
Seção X 
Da Recondução 
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: 
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; 
II - reintegração do anterior ocupante. 
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o 
disposto no art. 30. 
Seção XI 
Da Disponibilidade e do Aproveitamento 
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em 
cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. 
Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em 
disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal. 
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3o do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob 
responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu 
adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício 
no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. 
Capítulo II 
Da Vacância 
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: 
I - exoneração; 
II - demissão; 
III - promoção; 
IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
V - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
VI - readaptação; 
VII - aposentadoria; 
VIII - posse em outro cargo inacumulável; 
IX - falecimento. 
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. 
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: 
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; 
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. 
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela 
Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
I - a juízo da autoridade competente; 
II - a pedido do próprio servidor. 
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
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Capítulo III 
Da Remoção e da Redistribuição 
Seção I 
Da Remoção 
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem 
mudança de sede. 
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela 
Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, 
de 10.12.97) 
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da 
Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do 
seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 
10.12.97) 
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número 
de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam 
lotados.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
Seção II 
Da Redistribuição 
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro 
geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do 
SIPEC, observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
I - interesse da administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
II - equivalência de vencimentos; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
III - manutenção da essência das atribuições do cargo; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 
10.12.97) 
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. (Incluído 
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
§ 1o A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos 
serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 
9.527, de 10.12.97) 
§ 2o A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os 
órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
§ 3o Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua 
desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em 
disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 
9.527, de 10.12.97) 
§ 4o O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade 
do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado 
aproveitamento.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
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Capítulo IV 
Da Substituição 
Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza 
Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo 
dirigente máximo do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
§ 1o O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo 
ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou 
regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles 
durante o respectivo período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
§ 2o O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de 
Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias 
consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. (Redação 
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria. 
Título III 
Dos Direitos e Vantagens 
Capítulo I 
Do Vencimento e da Remuneração 
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. 
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008) 
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes 
estabelecidas em lei. 
§ 1o A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62. 
§ 2o O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a 
remuneração de acordo com o estabelecido no § 1o do art. 93. 
§ 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. 
§ 4o É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, 
ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao 
local de trabalho. 
§ 5o Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 
Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos 
valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos 
Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal. 
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61. 
Art. 43. (Revogado pela Lei nº 9.624, de 2.4.98) (Vide Lei nº 9.624, de 2.4.98) 
Art. 44. O servidor perderá: 
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 
10.12.97) 
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de 
que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao 
da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a 
critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 
10.12.97) 
Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou 
provento. (Regulamento) 
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de 
terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. 
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Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente 
comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, 
podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) 
§ 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, 
provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) 
§ 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição 
será feita imediatamente, em uma única parcela. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) 
§ 3o Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a 
sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. (Redação dada 
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) 
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou 
disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. (Redação dada pela Medida Provisória 
nº 2.225-45, de 4.9.2001) 
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. (Redação 
dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) 
Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos 
casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. 
Capítulo II 
Das Vantagens 
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: 
I - indenizações; 
II - gratificações; 
III - adicionais. 
§ 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. 
§ 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados 
em lei. 
Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de 
quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. 
Seção I 
Das Indenizações 
Art. 51. Constituem indenizações ao servidor: 
I - ajuda de custo; 
II - diárias; 
III - transporte. 
IV - auxílio-moradia.(Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) 
Art. 52. Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim como as condições para a sua 
concessão, serão estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006) 
Subseção I 
Da Ajuda de Custo 
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do 
serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo 
pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a 
condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
§ 1o Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo 
passagem, bagagem e bens pessoais. 
§ 2o À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade 
de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito. 
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Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não 
podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses. 
Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de 
mandato eletivo. 
Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em 
comissão, com mudança de domicílio. 
Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, 
quando cabível. 
Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na 
nova sede no prazo de 30 (trinta) dias. 
Subseção II 
Das Diárias 
Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território 
nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas 
extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. (Redação 
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
§ 1o A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não 
exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por 
diárias.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
§ 2o Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a 
diárias. 
§ 3o Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, 
aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas 
de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e 
servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias 
pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 
10.12.97) 
Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las 
integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. 
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu 
afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput. 
Subseção III 
Da Indenização de Transporte 
Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio 
próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, 
conforme se dispuser em regulamento. 
Subseção IV 
Do Auxílio-Moradia 
(Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) 
Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor 
com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês 
após a comprovação da despesa pelo servidor. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) 
Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) 
I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) 
II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) 
III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, 
cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote 
edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação; (Incluído pela Lei nº 
11.355, de 2006) 
IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) 
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V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do 
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou 
equivalentes; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) 
VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do 
art. 58, § 3o, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) 
VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer 
o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse 
período; e (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) 
VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo. (Incluído 
pela Lei nº 11.355, de 2006) 
IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007) 
Parágrafo único. Para fins do inciso VII, não será considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro 
cargo em comissão relacionado no inciso V. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) 
Art. 60-C. O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 
(doze) anos. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos, o pagamento 
somente será retomado se observados, além do disposto no caput deste artigo, os requisitos do caput do art. 60-B 
desta Lei, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 
Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em 
comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 
§ 1o O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de 
Estado. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 
§ 2o Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que 
preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (Incluído pela Lei nº 
11.784, de 2008 
Art. 60-E. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou 
aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) 
Seção II 
Das Gratificações e Adicionais 
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes 
retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 
10.12.97) 
II - gratificação natalina; 
III - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) 
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; 
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; 
VI - adicional noturno; 
VII - adicional de férias; 
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. 
IX - gratificação por encargo de curso ou concurso. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) 
Subseção I 
Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento 
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo 
de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.(Redação dada pela 
Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 
9o. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
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Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação da retribuição 
pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza 
Especial a que se referem os arts. 3o e 10 da Lei no 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3o da Lei no 9.624, de 2 de 
abril de 1998. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) 
Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração 
dos servidores públicos federais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) 
Subseção II 
Da Gratificação Natalina 
Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no 
mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. 
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. 
Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. 
Parágrafo único. (VETADO). 
Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, 
calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. 
Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. 
Subseção III 
Do Adicional por Tempo de Serviço 
Art. 67. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, respeitadas as situações constituídas até 8.3.1999) 
Subseção IV 
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas 
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com 
substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo 
efetivo. 
§ 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. 
§ 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos 
que deram causa a sua concessão. 
Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, 
insalubres ou perigosos. 
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das 
operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e 
não perigoso. 
Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão 
observadas as situações estabelecidas em legislação específica. 
Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em 
localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. 
Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob 
controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na 
legislação própria. 
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. 
Subseção V 
Do Adicional por Serviço Extraordinário 
Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora 
normal de trabalho. 
Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, 
respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada. 
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Subseção VI 
Do Adicional Noturno 
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) 
horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora 
como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. 
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a 
remuneração prevista no art. 73. 
Subseção VII 
Do Adicional de Férias 
Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional 
correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. 
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em 
comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. 
Subseção VIII 
Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso 
(Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) 
Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter 
eventual: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) (Regulamento) 
I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no 
âmbito da administração pública federal; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) 
II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de 
provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por 
candidatos;(Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) 
III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de 
planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não 
estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) 
IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar 
essas atividades. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) 
§ 1o Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, 
observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) 
I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade 
exercida; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) 
II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada 
situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do 
órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais; (Incluído 
pela Lei nº 11.314 de 2006) 
III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior 
vencimento básico da administração pública federal: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) 
a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput 
deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) 
b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput 
deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) 
§ 2o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos 
do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo 
ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma 
do § 4o do art. 98 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) 
§ 3o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para 
qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para 
fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) 
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Capítulo III 
Das Férias 
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no 
caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela 
Lei nº 9.525, de 10.12.97) (Férias de Ministro - Vide) 
§ 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. 
§ 2o É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. 
§ 3o As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse 
da administração pública. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97) 
Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo 
período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo. (Férias de Ministro - Vide) 
§ 1° e § 2° (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
§ 3o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias 
a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior 
a quatorze dias. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91) 
§ 4o A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato 
exoneratório. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91) 
§ 5o Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7o da 
Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97) 
Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) 
dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. 
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, 
convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima 
do órgão ou entidade.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Férias de Ministro - Vide) 
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 
77. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
Capítulo IV 
Das Licenças 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: 
I - por motivo de doença em pessoa da família; 
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; 
III - para o serviço militar; 
IV - para atividade política; 
V - para capacitação; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
VI - para tratar de interesses particulares; 
VII - para desempenho de mandato classista. 
§ 1o A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão 
precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei. (Redação dada pela 
Lei nº 11.907, de 2009) 
§ 2o (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
§ 3o É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo. 
Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada 
como prorrogação. 
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Seção II 
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família 
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos 
filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento 
funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) 
§ 1o A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada 
simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso 
II do art. 44. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
§ 2o A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze 
meses nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010) 
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e (Incluído pela Lei nº 12.269, 
de 2010) 
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) 
§ 3o O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença 
concedida. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) 
§ 4o A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, 
concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os 
limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) 
Seção III 
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge 
Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado 
para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes 
Executivo e Legislativo. 
§ 1o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. 
§ 2o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de 
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório 
em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de 
atividade compatível com o seu cargo. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
Seção IV 
Da Licença para o Serviço Militar 
Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na 
legislação específica. 
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o 
exercício do cargo. 
Seção V 
Da Licença para Atividade Política 
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em 
convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a 
Justiça Eleitoral. 
§ 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de 
direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do 
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. (Redação dada 
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, 
assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. (Redação dada pela Lei nº 
9.527, de 10.12.97) 
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Seção VI 
Da Licença-Prêmio por Assiduidade 
Da Licença para Capacitação 
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do 
exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de 
capacitação profissional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.(Redação dada pela Lei nº 
9.527, de 10.12.97) 
Art. 88. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
Art. 89. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
Art. 90. (VETADO). 
Seção VII 
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares 
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que 
não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos 
consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) 
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do 
serviço. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) 
Seção VIII 
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista 
Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em 
confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou 
entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade 
cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na 
alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes 
limites: (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005) (Regulamento) 
I - para entidades com até 5.000 associados, um servidor; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores. (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
§ 1o Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas 
entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado. (Redação dada 
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
§ 2° A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. 
Capítulo V 
Dos Afastamentos 
Seção I 
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade 
Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos 
Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 
17.12.91)(Regulamento) (Vide Decreto nº 4.493, de 3.12.2002) (Regulamento) 
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) 
II - em casos previstos em leis específicas.(Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) 
§ 1o Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos 
Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos 
demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) 
§ 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das 
respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de 
percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas 
realizadas pelo órgão ou entidade de origem. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006) 
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§ 3o A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) 
§ 4o Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício 
em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e 
a prazo certo. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) 
§ 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1º e 
2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002) 
§ 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de 
Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das 
disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido 
condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de 
ocupação de cargo em comissão ou função gratificada. (Incluído pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002) 
§ 7° O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de 
trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de 
empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste 
artigo. (Incluído pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002) (Vide Decreto nº 5.375, de 2005) 
Seção II 
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo 
Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: 
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; 
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; 
III - investido no mandato de vereador: 
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do 
cargo eletivo; 
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua 
remuneração. 
§ 1o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício 
estivesse. 
§ 2o O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para 
localidade diversa daquela onde exerce o mandato. 
Seção III 
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior 
Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da 
República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. 
§ 1o A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será 
permitida nova ausência. 
§ 2o Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de 
interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da 
despesa havida com seu afastamento. 
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática. 
§ 4o As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à 
remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual 
coopere dar-se-á com perda total da remuneração. (Vide Decreto nº 3.456, de 2000) 
Seção IV 
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) 
Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País 
Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer 
simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do 
cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em 
instituição de ensino superior no País. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) 
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§ 1o Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas 
de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do 
servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) 
§ 2o Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos 
servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 
4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença 
para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) 
anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) 
§ 3o Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores 
titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de 
estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com 
fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Redação dada pela 
Lei nº 12.269, de 2010) 
§ 4o Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo terão que permanecer 
no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. (Incluído pela 
Lei nº 11.907, de 2009) 
§ 5o Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de 
permanência previsto no § 4o deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, 
de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) 
§ 6o Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o 
disposto no § 5o deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do 
dirigente máximo do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) 
§ 7o Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta 
Lei, o disposto nos §§ 1o a 6o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) 
Capítulo VI 
Das Concessões 
Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: 
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue; 
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; 
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de : 
a) casamento; 
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela 
e irmãos. 
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o 
horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. 
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver 
exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 
10.12.97) 
§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a 
necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, 
de 10.12.97) 
§ 3o As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente 
portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 
44. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
§ 4o Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo 
de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta 
Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) 
Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da 
nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, 
independentemente de vaga. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do 
servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial. 
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Capítulo VII 
Do Tempo de Serviço 
Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas. 
Art. 101. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano 
como de trezentos e sessenta e cinco dias. 
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os 
afastamentos em virtude de: 
I - férias; 
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, 
Municípios e Distrito Federal; 
III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por 
nomeação do Presidente da República; 
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto 
sensu no País, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) 
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por 
merecimento; 
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; 
VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; (Redação 
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
VIII - licença: 
a) à gestante, à adotante e à paternidade; 
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de 
serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade 
cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por 
merecimento;(Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005) 
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; 
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
f) por convocação para o serviço militar; 
IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18; 
X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva 
nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica; 
XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. (Incluído 
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: 
I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal; 
II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 
(trinta) dias em período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010) 
III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o; 
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior 
ao ingresso no serviço público federal; 
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social; 
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra; 
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea b do 
inciso VIII do art. 102. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
§ 1o O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria. 
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§ 2o Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra. 
§ 3o É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo 
ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação 
pública, sociedade de economia mista e empresa pública. 
Capítulo VIII 
Do Direito de Petição 
Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. 
Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio 
daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. 
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira 
decisão, não podendo ser renovado. (Vide Lei nº 12.300, de 2010) 
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser 
despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. 
Art. 107. Caberá recurso: (Vide Lei nº 12.300, de 2010) 
I - do indeferimento do pedido de reconsideração; 
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. 
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, 
e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. 
§ 2o O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o 
requerente. 
Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da 
publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. (Vide Lei nº 12.300, de 2010) 
Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. 
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão 
retroagirão à data do ato impugnado. 
Art. 110. O direito de requerer prescreve: 
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que 
afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; 
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. 
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da 
ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. 
Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. 
Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. 
Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao 
servidor ou a procurador por ele constituído. 
Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. 
Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior. 
Título IV 
Do Regime Disciplinar 
Capítulo I 
Dos Deveres 
Art. 116. São deveres do servidor: 
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; 
II - ser leal às instituições a que servir; 
III - observar as normas legais e regulamentares; 
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; 
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V - atender com presteza: 
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; 
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; 
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. 
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, 
quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para 
apuração; (Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011) 
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; 
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; 
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 
X - ser assíduo e pontual ao serviço; 
XI - tratar com urbanidade as pessoas; 
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. 
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada 
pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa. 
Capítulo II 
Das Proibições 
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) 
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; 
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; 
III - recusar fé a documentos públicos; 
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; 
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; 
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja 
de sua responsabilidade ou de seu subordinado; 
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; 
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o 
segundo grau civil; 
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; 
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o 
comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008 
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios 
previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; 
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; 
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; 
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; 
XV - proceder de forma desidiosa; 
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; 
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e 
transitórias; 
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário 
de trabalho; 
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes 
casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 
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I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta 
ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a 
seus membros; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação 
sobre conflito de interesses. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 
Capítulo III 
Da Acumulação 
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. 
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas 
públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. 
§ 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. 
§ 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com 
proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na 
atividade.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo 
único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. (Redação dada pela 
Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de 
administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem 
como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital 
social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225- 
45, de 4.9.2001) 
Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido 
em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que 
houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos 
órgãos ou entidades envolvidos.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
Capítulo IV 
Das Responsabilidades 
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. 
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo 
ao erário ou a terceiros. 
§ 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, 
na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. 
§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação 
regressiva. 
§ 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor 
da herança recebida. 
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. 
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do 
cargo ou função. 
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. 
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a 
existência do fato ou sua autoria. 
Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à 
autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para 
apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda 
que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública. (Incluído pela Lei nº 12.527, de 2011) 
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Capítulo V 
Das Penalidades 
Art. 127. São penalidades disciplinares: 
I - advertência; 
II - suspensão; 
III - demissão; 
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; 
V - destituição de cargo em comissão; 
VI - destituição de função comissionada. 
Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos 
que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. 
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção 
disciplinar. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I 
a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não 
justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais 
proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. 
§ 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser 
submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma 
vez cumprida a determinação. 
§ 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na 
base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a 
permanecer em serviço. 
Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 
(três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado 
nova infração disciplinar. 
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. 
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: 
I - crime contra a administração pública; 
II - abandono de cargo; 
III - inassiduidade habitual; 
IV - improbidade administrativa; 
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; 
VI - insubordinação grave em serviço; 
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; 
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; 
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; 
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; 
XI - corrupção; 
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. 
Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a 
autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar 
opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará 
procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se 
desenvolverá nas seguintes fases:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
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I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e 
simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; (Incluído pela Lei nº 
9.527, de 10.12.97) 
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
III - julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
§ 1o A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade 
pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou 
entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime 
jurídico. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
§ 2o A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão 
transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor 
indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, 
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164. (Redação dada pela 
Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
§ 3o Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade 
do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, 
indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. (Incluído 
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
§ 4o No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua 
decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3o do art. 167. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
§ 5o A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se 
converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
§ 6o Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou 
cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime 
de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. (Incluído pela 
Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
§ 7o O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta 
dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze 
dias, quando as circunstâncias o exigirem. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
§ 8o O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, 
subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta 
punível com a demissão. 
Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos 
de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. 
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será 
convertida em destituição de cargo em comissão. 
Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica 
a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. 
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, 
incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo 
em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI. 
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias 
consecutivos. 
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, 
interpoladamente, durante o período de doze meses. 
Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento 
sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
I - a indicação da materialidade dar-se-á: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao 
serviço superior a trinta dias; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 86
PROF. RICARDO DAMASCENO AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período 
igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 
10.12.97) 
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, 
opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias 
e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas: 
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo 
Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de 
servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade; 
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior 
quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; 
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos 
de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; 
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão. 
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: 
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e 
destituição de cargo em comissão; 
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; 
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. 
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. 
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como 
crime. 
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final 
proferida por autoridade competente. 
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. 
Título V 
Do Processo Administrativo Disciplinar 
Capítulo I 
Disposições Gerais 
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua 
apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla 
defesa. 
§ 1o (Revogado pela Lei nº 11.204, de 2005) 
§ 2o (Revogado pela Lei nº 11.204, de 2005) 
§ 3o A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por 
autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência 
específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos 
presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no 
âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à 
apuração. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o 
endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. 
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia 
será arquivada, por falta de objeto. 
Art. 145. Da sindicância poderá resultar: 
I - arquivamento do processo; 
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; 
III - instauração de processo disciplinar. 
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Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por 
igual período, a critério da autoridade superior. 
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 
30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, 
será obrigatória a instauração de processo disciplinar. 
Capítulo II 
Do Afastamento Preventivo 
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a 
autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo 
prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. 
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda 
que não concluído o processo. 
Capítulo III 
Do Processo Disciplinar 
Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no 
exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. 
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela 
autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que 
deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao 
do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
§ 1o A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um 
de seus membros. 
§ 2o Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do 
acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. 
Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário 
à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. 
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. 
Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: 
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; 
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; 
III - julgamento. 
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de 
publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias 
o exigirem. 
§ 1o Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros 
dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. 
§ 2o As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. 
Seção I 
Do Inquérito 
Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, 
com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. 
Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. 
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito 
penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da 
imediata instauração do processo disciplinar. 
Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e 
diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo 
a permitir a completa elucidação dos fatos. 
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Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de 
procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de 
prova pericial. 
§ 1o O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou 
de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 
§ 2o Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento 
especial de perito. 
Art. 157. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, 
devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos. 
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada 
ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. 
Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. 
§ 1o As testemunhas serão inquiridas separadamente. 
§ 2o Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os 
depoentes. 
Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados 
os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158. 
§ 1o No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em 
suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. 
§ 2o O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe 
vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da 
comissão. 
Art. 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade 
competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico 
psiquiatra. 
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo 
principal, após a expedição do laudo pericial. 
Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a 
ele imputados e das respectivas provas. 
§ 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, 
no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. 
§ 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. 
§ 3o O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. 
§ 4o No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da 
data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas 
testemunhas. 
Art. 162. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser 
encontrado. 
Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial 
da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. 
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última 
publicação do edital. 
Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. 
§ 1o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. 
§ 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor 
dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou 
superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos 
e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. 
§ 1o O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. 
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§ 2o Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar 
transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. 
Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua 
instauração, para julgamento. 
Seção II 
Do Julgamento 
Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua 
decisão. 
§ 1o Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será 
encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. 
§ 2o Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente 
para a imposição da pena mais grave. 
§ 3o Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento 
caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141. 
§ 4o Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o 
seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. 
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, 
motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. 
Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou 
outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de 
outra comissão para instauração de novo processo.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
§ 1o O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. 
§ 2o A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 142, § 2o, será responsabilizada na 
forma do Capítulo IV do Título IV. 
Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos 
assentamentos individuais do servidor. 
Art. 171. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério 
Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição. 
Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado 
voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. 
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido 
em demissão, se for o caso. 
Art. 173. Serão assegurados transporte e diárias: 
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, 
denunciado ou indiciado; 
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a 
realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. 
Seção III 
Da Revisão do Processo 
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem 
fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade 
aplicada. 
§ 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá 
requerer a revisão do processo. 
§ 2o No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. 
Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. 
Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer 
elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. 
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Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, 
se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo 
disciplinar. 
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na 
forma do art. 149. 
Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário. 
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das 
testemunhas que arrolar. 
Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. 
Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da 
comissão do processo disciplinar. 
Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141. 
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso 
do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. 
Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se 
todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em 
exoneração. 
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. 
Título VI 
Da Seguridade Social do Servidor 
Capítulo I 
Disposições Gerais 
Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família. 
§ 1o O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego 
efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de 
Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde. (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003) 
§ 2o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em 
organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua 
para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade 
Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os 
benefícios do mencionado regime de previdência. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003) 
§ 3o Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao 
regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva 
contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do 
cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens 
pessoais. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003) 
§ 4o O recolhimento de que trata o § 3o deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das 
remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos 
federais quando não recolhidas na data de vencimento. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003) 
Art. 184. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e 
compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades: 
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, 
falecimento e reclusão; 
II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; 
III - assistência à saúde. 
Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as 
disposições desta Lei. 
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Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem: 
I - quanto ao servidor: 
a) aposentadoria; 
b) auxílio-natalidade; 
c) salário-família; 
d) licença para tratamento de saúde; 
e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; 
f) licença por acidente em serviço; 
g) assistência à saúde; 
h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias; 
II - quanto ao dependente: 
a) pensão vitalícia e temporária; 
b) auxílio-funeral; 
c) auxílio-reclusão; 
d) assistência à saúde. 
§ 1o As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram 
vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 189 e 224. 
§ 2o O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do 
total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível. 
Capítulo II 
Dos Benefícios 
Seção I 
Da Aposentadoria 
Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição) 
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia 
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; 
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; 
III - voluntariamente: 
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais; 
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, 
com proventos integrais; 
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse 
tempo; 
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais 
ao tempo de serviço. 
§ 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose 
ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, 
hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose 
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de 
Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. 
§ 2o Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas 
no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, a e c, observará o disposto em lei específica. 
§ 3o Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando 
caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o 
disposto no art. 24. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
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Art. 187. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato 
àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. 
Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. 
§ 1o A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não 
excedente a 24 (vinte e quatro) meses. 
§ 2o Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o 
servidor será aposentado. 
§ 3o O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será 
considerado como de prorrogação da licença. 
§ 4o Para os fins do disposto no § 1o deste artigo, serão consideradas apenas as licenças motivadas pela 
enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças correlacionadas. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) 
§ 5o A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez 
poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a 
aposentadoria.(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) 
Art. 189. O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3o do art. 41, e revisto na 
mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. 
Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos 
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em 
que se deu a aposentadoria. 
Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das 
moléstias especificadas no § 1o do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica 
oficial passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da 
aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) 
Art. 191. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração 
da atividade. 
Art. 192. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
Art. 193. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
Art. 194. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor 
equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido. 
Art. 195. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra 
Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, será concedida aposentadoria com provento 
integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo. 
Seção II 
Do Auxílio-Natalidade 
Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao 
menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto. 
§ 1o Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro. 
§ 2o O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora. 
Seção III 
Do Salário-Família 
Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico. 
Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família: 
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, 
até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade; 
II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do 
servidor, ou do inativo; 
III - a mãe e o pai sem economia própria. 
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Art. 198. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber 
rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual 
ou superior ao salário-mínimo. 
Art. 199. Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um 
deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes. 
Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais 
dos incapazes. 
Art. 200. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, 
inclusive para a Previdência Social. 
Art. 201. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família. 
Seção IV 
Da Licença para Tratamento de Saúde 
Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em 
perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. 
Art. 203. A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em perícia oficial. (Redação dada 
pela Lei nº 11.907, de 2009) 
§ 1o Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento 
hospitalar onde se encontrar internado. 
§ 2o Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter 
permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito 
atestado passado por médico particular. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de 
recursos humanos do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) 
§ 4o A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro 
dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 
11.907, de 2009) 
§ 5o A perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de 
perícia oficial previstos nesta Lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de 
atuação da odontologia. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) 
Art. 204. A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser 
dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) 
Art. 205. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se 
tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no 
art. 186, § 1o. 
Art. 206. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica. 
Art. 206-A. O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em 
regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Regulamento). 
Seção V 
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade 
Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da 
remuneração. (Vide Decreto nº 6.690, de 2008) 
§ 1o A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição 
médica. 
§ 2o No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. 
§ 3o No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se 
julgada apta, reassumirá o exercício. 
§ 4o No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso 
remunerado. 
Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias 
consecutivos. 
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Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a 
jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. 
Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 
90 (noventa) dias de licença remunerada. (Vide Decreto nº 6.691, de 2008) 
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de 
que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. 
Seção VI 
Da Licença por Acidente em Serviço 
Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. 
Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou 
imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. 
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: 
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; 
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. 
Art. 213. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em 
instituição privada, à conta de recursos públicos. 
Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será 
admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública. 
Art. 214. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. 
Seção VII 
Da Pensão 
Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da 
respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42. 
Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. 
§ 1o A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a 
morte de seus beneficiários. 
§ 2o A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, 
cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário. 
Art. 217. São beneficiários das pensões: 
I - vitalícia: 
a) o cônjuge; 
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; 
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; 
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; 
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a 
dependência econômica do servidor; 
II - temporária: 
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; 
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; 
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência 
econômica do servidor; 
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, 
enquanto durar a invalidez. 
§ 1o A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas a e c do inciso I deste artigo 
exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas d e e. 
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§ 2o A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas a e b do inciso II deste artigo 
exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas c e d. 
Art. 218. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da 
pensão temporária. 
§ 1o Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os 
beneficiários habilitados. 
§ 2o Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da 
pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária. 
§ 3o Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes 
iguais, entre os que se habilitarem. 
Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há 
mais de 5 (cinco) anos. 
Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de 
beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida. 
Art. 220. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a 
morte do servidor. 
Art. 221. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos: 
I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; 
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço; 
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança. 
Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 
(cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será 
automaticamente cancelado. 
Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário: 
I - o seu falecimento; 
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; 
III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; 
IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade; 
V - a acumulação de pensão na forma do art. 225; 
VI - a renúncia expressa. 
Parágrafo único. A critério da Administração, o beneficiário de pensão temporária motivada por invalidez poderá 
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do 
benefício. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) 
Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá: 
I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não 
houver pensionista remanescente da pensão vitalícia; 
II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia. 
Art. 224. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos 
vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 189. 
Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões. 
Seção VIII 
Do Auxílio-Funeral 
Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente 
a um mês da remuneração ou provento. 
§ 1o No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior 
remuneração. 
§ 2o (VETADO). 
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§ 3o O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa 
da família que houver custeado o funeral. 
Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior. 
Art. 228. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas 
de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública. 
Seção IX 
Do Auxílio-Reclusão 
Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores: 
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada 
pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; 
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena 
que não determine a perda de cargo. 
§ 1o Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que 
absolvido. 
§ 2o O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em 
liberdade, ainda que condicional. 
Capítulo III 
Da Assistência à Saúde 
Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, 
hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas 
voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo órgão 
ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, 
mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou 
pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em 
regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006) 
§ 1o Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de 
médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio 
com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade 
pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
§ 2o Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou 
entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica 
especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação 
de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da 
profissão. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
§ 3o Para os fins do disposto no caput deste artigo, ficam a União e suas entidades autárquicas e fundacionais 
autorizadas a: (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006) 
I - celebrar convênios exclusivamente para a prestação de serviços de assistência à saúde para os seus servidores 
ou empregados ativos, aposentados, pensionistas, bem como para seus respectivos grupos familiares definidos, com 
entidades de autogestão por elas patrocinadas por meio de instrumentos jurídicos efetivamente celebrados e 
publicados até 12 de fevereiro de 2006 e que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, sendo 
certo que os convênios celebrados depois dessa data somente poderão sê-lo na forma da regulamentação 
específica sobre patrocínio de autogestões, a ser publicada pelo mesmo órgão regulador, no prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias da vigência desta Lei, normas essas também aplicáveis aos convênios existentes até 12 de fevereiro de 
2006; (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006) 
II - contratar, mediante licitação, na forma da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, operadoras de planos e seguros 
privados de assistência à saúde que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador; (Incluído pela Lei 
nº 11.302 de 2006) 
III - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006) 
§ 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006) 
§ 5o O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou 
seguro privado de assistência à saúde. (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006) 
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Capítulo IV 
Do Custeio 
Art. 231. (Revogado pela Lei nº 9.783, de 28.01.99) 
Título VII 
Capítulo Único 
Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público 
Art. 232. (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93) 
Art. 233. (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93) 
Art. 234. (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93) 
Art. 235. (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93) 
Título VIII 
Capítulo Único 
Das Disposições Gerais 
Art. 236. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro. 
Art. 237. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os seguintes incentivos 
funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira: 
I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a 
redução dos custos operacionais; 
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio. 
Art. 238. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se 
o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja 
expediente. 
Art. 239. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de 
quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus 
deveres. 
Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação 
sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: 
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; 
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido; 
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e 
contribuições definidas em assembléia geral da categoria. 
d) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
e) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas 
expensas e constem do seu assentamento individual. 
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como 
entidade familiar. 
Art. 242. Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor 
tiver exercício, em caráter permanente. 
Título IX 
Capítulo Único 
Das Disposições Transitórias e Finais 
Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os 
servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações 
públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou 
pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os 
contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de 
prorrogação. 
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§ 1o Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em 
cargos, na data de sua publicação. 
§ 2o As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade 
onde têm exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano 
de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei. 
§ 3o As Funções de Assessoramento Superior - FAS, exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de 
pessoal, ficam extintas na data da vigência desta Lei. 
§ 4o (VETADO). 
§ 5o O regime jurídico desta Lei é extensivo aos serventuários da Justiça, remunerados com recursos da União, no 
que couber. 
§ 6o Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a 
nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo 
dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos. 
§ 7o Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em 
regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no 
serviço público federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
§ 8o Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados 
como indenizações isentas os pagamentos efetuados a título de indenização prevista no parágrafo 
anterior. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
§ 9o Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no § 7o poderão ser extintos pelo Poder Executivo 
quando considerados desnecessários. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
Art. 244. Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam 
transformados em anuênio. 
Art. 245. A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei nº 1.711, de 1952, ou por outro diploma legal, fica 
transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90. 
Art. 246. (VETADO). 
Art. 247. Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, 
correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243. (Redação 
dada pela Lei nº 8.162, de 8.1.91) 
Art. 248. As pensões estatutárias, concedidas até a vigência desta Lei, passam a ser mantidas pelo órgão ou 
entidade de origem do servidor. 
Art. 249. Até a edição da lei prevista no § 1o do art. 231, os servidores abrangidos por esta Lei contribuirão na forma 
e nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil da União conforme regulamento próprio. 
Art. 250. O servidor que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as condições necessárias para a 
aposentadoria nos termos do inciso II do art. 184 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei n° 
1.711, de 28 de outubro de 1952, aposentar-se-á com a vantagem prevista naquele dispositivo. (Mantido pelo 
Congresso Nacional) 
Art. 251. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
Art. 252. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês 
subseqüente. 
Art. 253. Ficam revogadas a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectiva legislação complementar, bem 
como as demais disposições em contrário. 
Brasília, 11 de dezembro de 1990; 169o da Independência e 102o da República. 
FERNANDO COLLOR 
Jarbas Passarinho 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1990 e republicado em 18.3.1998 
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QUESTÕES DE CONCURSOS 
1. (CESPE - 2013 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal) A posse de um candidato aprovado em concurso 
público somente poderá ocorrer pessoalmente 
2. (CESPE - 2013 - Polícia Federal - Delegado de Polícia) O dispositivo constitucional que admite o afastamento do 
servidor do cargo, do emprego ou da função para o exercício de mandato é aplicável ao servidor contratado para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, já que exerce função pública. 
3. (CESPE - 2004 - Polícia Federal - Delegado de Polícia - Nacional) A vacância é o ato administrativo pelo qual o 
servidor é destituído do cargo, emprego ou função e pode ocorrer com extinção do vínculo pela exoneração, 
demissão e morte, ou sem extinção do vínculo, pela promoção, aposentadoria, readaptação ou recondução. 
4. (CESPE - 2004 - Polícia Federal - Perito Criminal Federal - Informática) Um perito oficial, ocupante de cargo público 
federal, acusado de ter recebido dinheiro para emitir um laudo falso, sofreu investigação mediante processo 
administrativo disciplinar que resultou em sua demissão. Posteriormente, ele foi julgado penalmente pela prática da 
conduta que motivou sua demissão, tendo sido absolvido por falta de provas. Nessa situação, o resultado da ação 
penal em nada repercutirá na penalidade administrativa anteriormente aplicada. 
5. (CESPE - 2004 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal - Nacional) A legislação garante aos escrivães de 
polícia federal o direito de aposentar-se, com proventos integrais, aos trinta anos de contribuição. 
6. (CESPE - 2004 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal - Nacional) Tem direito a licença paternidade um 
escrivão de polícia federal que adota criança de sete anos de idade. 
7. (CESPE - 2004 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal - Nacional) Tem direito a receber ajuda de custo um 
escrivão de polícia federal removido, a pedido, de Brasília – DF para Florianópolis – SC. 
8. (CESPE - 2004 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal - Nacional) Teria sido ilícita a concessão a Mário da 
licença para tratar de interesses particulares por ele solicitada. 
9. (CESPE - 2004 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal – Nacional) André foi aprovado em concurso público 
para provimento de cargo de escrivão de polícia federal, tendo sido recentemente nomeado. Porém, André não 
tem interesse em assumir imediatamente o cargo porque atualmente exerce cargo comissionado que lhe confere 
rendimento maior. Nessa situação, a legislação garante a André o direito de abdicar de sua nomeação e assumir a 
posição do último colocado entre os candidatos aprovados no referido concurso. 
10. (CESPE - 2004 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal - Nacional) Nelson foi recentemente contratado pela 
União para exercer função pública mediante contrato por tempo determinado para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público. Nessa situação, Nelson ocupa emprego público. 
GABARITOS 
1 - E 2 - E 3 - E 4 - C 5 - E 6 - C 7 - E 8 - C 9 - C 10 - E 
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DIREITO ADMINISTRATIVO - PF

  • 1.
    Neon Concursos Ltda Atividade Econômica: educação continuada, permanente e aprendizagem profissional Diretora: Maura Moura Dortas Savioli Empresa fundada em janeiro de 1998 ANO XVII – Av. Mato Grosso, 88 – Centro – Campo Grande – Mato Grosso do Sul Fone/fax: (67) 3324 - 5388 www.NeonOnline.com.br DIREITO ADMINISTRATIVO MATERIAL CONTENDO TEORIA E QUESTÕES PROFESSOR: Ricardo Damasceno Equipe Técnica: Arlindo Pionti John Santhiago Johni Santhiago NOÇÕES DE Mariane Reis AGENTE - PF - 2014 Aluno(a): ______________________________________________________________________ Período: _______________________________ Fone: __________________________________
  • 3.
    SUMÁRIO MÓDULO 1– ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.........................................................................05 1.1 – ADMINISTRAÇÃO EM SENTIDO AMPLO E EM SENTIDO ESTRITO.............................................................................................. 06 1.2 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO SUBJETIVO, FORMAL OU ORGÂNICO...................................................................... 06 1.3 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO OBJETIVO, MATERIAL OU FUNCIONAL.................................................................... 07 1.4 – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO................................................................................................ 07 QUESTÕES DE CONCURSOS .................................................................................................................................................................. 10 MÓDULO 2 – PODERES ADMINISTRATIVOS............................................................................................................12 2.1 – DEVERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO..................................................................................................................................... 12 2.1.1 – DEVER DE PROBIDADE ....................................................................................................................................................... 12 2.1.2 – DEVER DE PRESTAR CONTAS ........................................................................................................................................... 12 2.1.3 – DEVER DE EFICIÊNCIA ........................................................................................................................................................ 13 2.1.4 – PODER-DEVER DE AGIR...................................................................................................................................................... 13 2.2 – PODERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO .................................................................................................................................... 13 2.2.1 – PODER HIERÁRQUICO.......................................................................................................................................................... 14 2.2.2 – PODER DISCIPLINAR............................................................................................................................................................. 14 2.2.3 – PODER REGULAMENTAR ..................................................................................................................................................... 14 2.2.4 – PODER DE POLÍCIA............................................................................................................................................................... 15 2.2.5 – PODER DISCRICIONÁRIO..................................................................................................................................................... 15 2.2.6 – PODER VINCULADO.............................................................................................................................................................. 15 2.3 – ABUSO E DESVIO DE PODER.......................................................................................................................................................... 16 QUESTÕES DE CONCURSOS................................................................................................................................................................... 16 MÓDULO 3 – ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIÃO ..................................................................................17 3.1 – DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS ..................................................................................................................................................... 17 3.2 – REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ......................................................................................... 20 3.3 – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ............................................................................................................................................................ 21 QUESTÕES DE CONCURSOS................................................................................................................................................................... 24 MÓDULO 4 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ..........................................................................................25 4.1 – REGIME JURÍDICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ADOTADO NO BRASIL.......................................................... 25 4.2 – FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL .................................................................................................................................................. 25 4.3 – ABRANGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, CF .............................................................................................................................................. 25 4.4 – REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.................................................................................... 25 4.5 – EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE ...................................................................................................................................... 25 QUESTÕES DE CONCURSOS................................................................................................................................................................... 26 MÓDULO 5 – CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.....................................................................................27 5.1 – CONTROLE ADMINISTRATIVO......................................................................................................................................................... 28 5.2 – CONTROLE LEGISLATIVO................................................................................................................................................................ 29 5.3 – CONTROLE JUDICIAL ....................................................................................................................................................................... 30 5.4 – SISTEMAS ADMINISTRATIVOS........................................................................................................................................................ 30 5.5 – MEIOS OU INSTRUMENTOS DE CONTROLE ................................................................................................................................. 31 QUESTÔES DE CONCURSOS................................................................................................................................................................... 33
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    MÓDULO 6 –ATOS ADMINISTRATIVOS ...................................................................................................................34 6.1 – FATO ADMINISTRATIVO................................................................................................................................................................... 34 6.2 – ELEMENTOS OU REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS................................................................................................... 35 6.3 – CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.......................................................................................................................... 36 6.4 – ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS ....................................................................................................................................... 38 6.5 – ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.................................................................................................................................. 39 QUESTÔES DE CONCURSOS................................................................................................................................................................... 40 MÓDULO 7 – LICITAÇÃO............................................................................................................................................41 QUESTÔES DE CONCURSOS................................................................................................................................................................... 54 MÓDULO 8 – LEI Nº 8.429/92 – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.............................................................54 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA........................................................................................................................................ 59 8.1 – NATUREZA......................................................................................................................................................................................... 59 8.2 – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES........................................................................................................................................................ 59 8.3 – AGENTE PÚBLICO............................................................................................................................................................................. 60 8.4 – REPRESENTAÇÃO CONTRA ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA .................................................................................... 60 8.5 – SANÇÕES........................................................................................................................................................................................... 60 8.6 – MINISTÉRIO PÚBLICO ...................................................................................................................................................................... 61 8.7 – CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE............................................................................................................................ 61 8.8 – SANÇÕES/PENALIDADES ................................................................................................................................................................ 61 8.9 – DISPOSIÇÕES FINAIS....................................................................................................................................................................... 63 QUESTÔES DE CONCURSOS................................................................................................................................................................... 63 MÓDULO 9 – LEI 8.112/90...........................................................................................................................................64 QUESTÕES DE CONCURSOS................................................................................................................................................................. 100
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO MÓDULO 1 – ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Estado, Governo e Administração são termos que andam juntos e muitas vezes confundidos, embora expressem conceitos diversos nos vários aspectos em que se apresentam. 1.1. ESTADO – é a pessoa jurídica de direito público, é a nação politicamente organizada, que é detentora de SOBERANIA. O Estado NÃO tem DUPLA PERSONALIDADE, mesmo que esteja praticando atos privados, trata-se de pessoa jurídica de direito público, não perde a personalidade PÚBLICA. 1.1.1. Elementos do Estado – são 03 elementos: POVO (elemento subjetivo), TERRITÓRIO (elemento objetivo) e GOVERNO SOBERANO (soberania como poder absoluto, indivisível e incontrastável; independência na ordem internacional e supremacia na ordem interna). O ESTADO DE DIREITO é o estado politicamente organizado, que obedece às suas próprias leis. 1.1.2. Poderes do Estado – não são poderes da ADMINISTRAÇÃO, são os poderes decorrentes dos elementos principais do Estado: PODER EXECUTIVO, LEGISLATIVO e JUDICIÁRIO, são os elementos orgânicos ou estruturais do Estado. A tripartição de Montesquieu é adotada no texto constitucional. 1.1.3. Funções do Estado (típica e atípica) – são decorrentes dos poderes. FUNÇÃO é o exercício de uma atividade em nome e interesse de outrem. FUNÇÃO PÚBLICA é o exercício de atividade em nome e interesse do POVO, essa função pode ser: a. FUNÇÃO TÍPICA – é a função principal do poder, o motivo pelo qual o poder foi criado. EXEMPLO: legislativo fazer lei; executivo administrar; judiciário julgar. b. FUNÇÃO ATÍPICA – é a função secundária do poder. EXEMPLO: legislativo fazendo licitação; executivo editando medida provisória; judiciário fazendo licitação. Características das funções típicas: Função Legislativa – consiste na elaboração de leis. É a função legiferante. É uma função abstrata. É uma função geral com repercussão erga omnis. É a única função que inova o ordenamento jurídico. Função Judiciária – consiste na solução de conflitos, aplicando coativamente as leis. É uma função concreta (exceto o controle direto de constitucionalidade). É uma função indireta, porque depende de provocação. Não inova o ordenamento jurídico. Produz imutabilidade jurídica, ou seja, a intangibilidade jurídica ou coisa julgada, isto é, somente a decisão judiciária é definitiva. Função Executiva – é a função exercida pelo Poder Executivo. É uma função concreta. É uma função direta. Não inova o ordenamento jurídico, pois, não revoga o atual estabelecendo um novo (MEDIDA PROVISÓRIA é uma função atípica). É uma função capaz de ser revista, não produz coisa julgada. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA não é uma verdadeira coisa julgada, é a imutabilidade dentro da administração, ou seja, dentro de um processo administrativo não há possibilidade de revisão dentro da própria administração, mas nada impede que seja revista pelo Poder Judiciário. ATENÇÃO! Função de Governo – é uma função estabelecida pelo doutrinador Celso Antonio Bandeira de Melo. Existem algumas funções que não podem ser enquadradas em nenhuma das acima. É a função que regula a atuação superior do Estado. A função administrativa se preocupa com as questões rotineiras ou costumeiras. A função de governo fica além das atividades meramente rotineiras. Exemplos: declaração de estado de defesa ou de estado de sítio, iniciativa de lei, sanção e veto do presidente, declaração de guerra, celebração de paz. GOVERNO X ADMINISTRAÇÃO Para o Professor Hely Lopes Meirelles a diferença entre Governo e Administração consiste em: “Numa visão global, a Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas." A Administração não pratica atos de governo; pratica, tão-somente, atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e de seus agentes. São os chamados atos administrativos (...). Comparativamente, podemos dizer que governo é atividade política e discricionária; administração é atividade neutra, normalmente vinculada à lei ou à norma técnica. Governo é conduta independente; administração é conduta hierarquizada. O Governo comanda com responsabilidade constitucional e política, mas sem responsabilidade profissional pela execução; a Administração executa sem responsabilidade constitucional ou política, mas com responsabilidade técnica e legal pela execução. A Administração é o instrumental de que dispõe o Estado para pôr em prática as opções políticas do Governo. Isto não quer dizer que a Administração não tenha poder de decisão. Tem. Mas o tem somente na área de suas atribuições e nos limites legais de sua competência executiva, só podendo opinar e decidir sobre assuntos jurídicos, técnicos, financeiros, ou de conveniência e oportunidade administrativas, sem qualquer faculdade de opção política sobre a matéria.” O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 5
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1.1 – ADMINISTRAÇÃO EM SENTIDO AMPLO E EM SENTIDO ESTRITO No âmbito do Direito Administrativo, a expressão Governo tem sido utilizada para designar o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais responsáveis pela função política do Estado. O Governo tem a incumbência de zelar pela direção suprema e geral do Estado, determinar seus objetivos, estabelecer suas diretrizes, visando à unidade da soberania estatal. A noção de Administração Pública pode ser visualizada em sentido amplo ou restrito. No seu sentido amplo, a expressão abrange tanto os órgãos governamentais (Governo), aos quais cabe traçar os planos e diretrizes de ação, quanto os órgãos administrativos, subordinados, de execução (Administração Pública em sentido estrito), aos quais incumbe executar os planos governamentais. A Administração Pública em sentido amplo, portanto, compreende tanto a função política, que estabelece as diretrizes governamentais, quanto à função executiva, que as executa. Portanto, em sentido amplo, o vocábulo Administração Pública compreende num primeiro patamar os órgãos governamentais (ou, simplesmente, Governo), superiores, e suas respectivas funções, eminentemente políticas, de comando e direção, mediante as quais, em linhas gerais, são fixadas as diretrizes e elaborados os planos de atuação do Estado. Num segundo patamar, a expressão também abarca os órgãos e entidades administrativos, subalternos, bem como suas funções, basicamente de execução das decisões e dos planos governamentais. Em sentido estrito, por sua vez, a expressão tem sua abrangência limitada aos órgãos e entidades administrativos, que exercem apenas funções de caráter administrativo, em execução às decisões políticas. Ficam fora de seu alcance, portanto, os órgãos governamentais e as funções de cunho político que os mesmos exercem. Logo, o conceito de Administração Pública em sentido estrito – que deve ser utilizado nesse resumo - não alcança a função política de Governo, de fixação de planos e diretrizes governamentais, mas tão somente a função propriamente administrativa, de execução de atividades administrativas. Como exemplos de atos produzidos na função política podemos citar: a declaração de estado de defesa ou de sítio, a declaração de guerra, a nomeação de Ministros de Estado pelo Presidente da República ou a de Secretários estaduais e municipais pelos Governadores e Prefeitos, a convocação extraordinária do Congresso Nacional, o estabelecimento de relações com Estados estrangeiros, a permissão para que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, a decretação de intervenção federal e a convocação, pelo Congresso Nacional, de Ministros ou outros titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República. 1.2 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO SUBJETIVO, FORMAL OU ORGÂNICO Em sentido formal (subjetivo ou orgânico), conceitua-se Administração Pública como o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas destinadas à execução das atividades administrativas. Neste sentido, a Administração Pública corresponde a todo o aparelhamento de que dispõe o Estado para a consecução das políticas traçadas para o Governo. Veja que no sentido subjetivo a conceituação encontra-se delineada sob o aspecto dos sujeitos que exercem a função administrativa. Neste sentido, então, conceitua-se Administração Pública como o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas aos quais é atribuído o exercício da função administrativa. Na definição estão compreendidas todas as pessoas físicas que, atuando em nome do Estado, exercem alguma função pública, os chamados agentes públicos; os órgãos públicos (centros de competências sem personalidade jurídica, a serem estudos posteriormente) que integram cada uma de nossas entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), os quais, reunidos, compõem a denominada Administração Direta; e as entidades administrativas (entes com personalidade jurídica) criadas por cada uma das entidades políticas (as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista), que em conjunto formam a chamada Administração Indireta. Sinteticamente, a expressão Administração Pública, em sentido formal, subjetivo ou orgânico, compreende os agentes públicos, os órgãos integrantes da Administração Direta e as entidades componentes da Administração Indireta. Enfim, corresponde a Administração Pública, nesse contexto, a todo o aparelhamento de que dispõe o Estado para a execução das atividades compreendidas na função administrativa, em qualquer dos três Poderes da República. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 6
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1.3 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO OBJETIVO, MATERIAL OU FUNCIONAL Em sentido objetivo, a Administração Pública corresponde às diversas atividades finalísticas exercidas pelo Estado, por meio de seus agentes, órgãos e entidades, no desempenho da função administrativa. Nessa acepção material, a Administração Pública engloba, enquanto atividades finalísticas, o fomento, a polícia administrativa, o serviço público e a intervenção administrativa, todas disciplinadas pelo regime jurídico de Direito Público (no caso, as normas e princípios de Direito Administrativo, como será visto ainda nesta unidade). O fomento consiste na atividade de incentivo à iniciativa privada de interesse público, mediante benefícios e privilégios fiscais, auxílios financeiros ou subvenções, financiamentos a juros facilitados, recursos orçamentários, entre outros instrumentos de estímulo. É muito comum que os particulares criem pessoas jurídicas, a exemplo das associações, cujo objeto social seja o exercício de alguma atividade de interesse coletivo, em áreas como educação, saúde, cultura, assistência social, entre outras. Em prosseguimento, a polícia administrativa ou poder de polícia corresponde à atividade pela qual a Administração impõe limitações e condicionamentos ao gozo de bens e ao exercício de atividades e direitos individuais em prol do interesse coletivo. Temos, num primeiro patamar, leis que estabelecem as normas para o exercício de determinado direito ou atividade, tendo em vista o interesse maior da coletividade. A partir da lei posta, a Administração edita atos normativos, objetivando aplicar os mandamentos legais, exerce atividades de fiscalização sobre as áreas em questão, pune os administrados que transgredirem as normas sobre elas incidentes. A fiscalização do prazo de validade de alimentos perecíveis postos à comercialização, a verificação da observância das normas de construção, a lavratura de uma multa contra o condutor que desobedece as normas de trânsito, a demolição de uma obra prestes a desabar, a interdição de um estabelecimento comercial por desobediência às normas de prevenção contra incêndios, são alguns exemplos de atos praticados na esfera da polícia administrativa. Serviço público, por sua vez, é toda atividade concreta e imediata que a Administração exerce, por si ou por meio de terceiros, com a finalidade de satisfazer as mais variadas necessidades coletivas, sob regime exclusiva ou preponderantemente de Direito Público. É oportuno enfatizar que os delegatários de serviços públicos são, geralmente, particulares não integrantes da estrutura formal da Administração (não compõe a Administração Pública em sentido subjetivo) que, por contrato ou ato unilateral, desempenham atividade inserida na função administrativa, numa perspectiva finalística (o serviço público). Enfim, não integram a Administração (quando a expressão vem desacompanhada de qualquer designativo, entende-se que corresponde ao sentido formal, subjetivo ou orgânico), mas exercem função administrativa. Como exemplos de serviços públicos podemos elencar os serviços de fornecimento de água, de luz, de telefonia fixa e móvel, de radiodifusão sonora de sons e imagens, de transporte interestadual e internacional de passageiros, entre tantos outros citados no texto constitucional. A intervenção administrativa, por fim, considerada numa perspectiva ampla, compreende três espécies de atividades: a regulamentação e a fiscalização da atividade econômica de natureza privada, a atuação direta do Estado no domínio econômico, dentro dos permissivos constitucionais, e as atividades de intervenção na propriedade privada, mediante atos concretos incidentes sobre destinatários específicos. Encerrando o tópico, podemos conceituar Administração Pública em sentido objetivo, material ou funcional como o conjunto de atividades que visam a satisfação direta e imediata dos interesses coletivos, mediante a produção pelo Estado de atos concretos, de aplicação da lei, sob regime jurídico de Direito Público. 1.4 – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL [art. 37, caput, CF]: CF Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 7
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO QUANTO À PREVISIBILIDADE NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL PODEM SER: 1)PRINCÍPIOS EXPRESSOS; [art. 37, CF, e outros dispositivos constitucionais] a)PRINCÍPIO DA LEGALIDADE [art. 37, caput, art.5º,II e 84, IV]; b)PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE [art. 37, caput e 5º, caput], c)PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA [arts. 37, caput, e § 4º, art. 85, e 5º, LXXIII], d)PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE [arts. 37, caput, e 5º, XXXIII e XXIV, “b”] e)PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA [art. 37, caput]. 2)PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS: são aqueles que não constam taxativamente em uma norma jurídica geral, sendo fruto de elaboração doutrinária e jurisprudencial. Citem-se os princípios da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, da Autotutela, da Finalidade, da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Ao dizer que são implícitos não significa que não estão previstos em norma jurídica. Eles estão previstos, mas de forma não taxativa, ou seja, são princípios previstos nas normas jurídicas que advém da sua interpretação. Apenas, a norma não menciona o nome do princípio, devendo o interprete extrair seu conteúdo da norma jurídica. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL [art. 2°, Lei 9.784/99] -legalidade; -finalidade; -motivação; -razoabilidade; -proporcionalidade; -moralidade; -ampla defesa; -contraditório; -segurança jurídica; -interesse público; -eficiência. 1)PRINCÍPIO DA LEGALIDADE [art. 37, caput, CF; art.5º, II, CF; 84, IV, CF; art. 2º, Lei 9.784/99]: a vontade da administração pública é aquela que decorre da lei. -o princípio da legalidade é inerente à noção de ESTADO DE DIREITO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE No âmbito PARTICULAR: é lícito fazer tudo que a lei não proíbe. “ninguém é obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: só é permitido fazer o que a lei autoriza. “a administração só pode atuar secundum legem, não contra ou praeter legem.” 2)PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO [art. 2º, Lei 9.784/99]: o interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado. O Estado exige a submissão dos interesses particulares ao interesse público, na medida em que a convivência social sempre impõe ônus aos indivíduos. -é considerado como a pedra de toque do direito administrativo. -está relacionado à própria concepção do Estado Democrático de Direito. 3)PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO: por serem interesses titulados pela coletividade não se encontram à disposição de quem quer que seja; ao órgão administrativo incumbe tão somente protegê-los. -a Administração Pública não tem disponibilidade sobre os interesses públicos confiados a sua guarda e realização. -não se pode dispor daquilo de que não se é titular [o titular do interesse é a coletividade e não a administração pública]. -decorre do princípio da supremacia do interesse público. -em decorrência desse princípio é que os poderes da administração são marcados por serem PODERES-DEVERES. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 8
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 4)PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE - fundamento: [art. 37, caput, CF; 5º, caput, CF]. -perspectivas do princípio da impessoalidade: a)A Administração não deve dispensar tratamento diferenciado aos cidadãos que estejam na mesma condição, nem para FAVORECER nem para PREJUDICAR; - decorrência do princípio da isonomia. -ex.: concursos públicos, licitações. b)O administrador público deve gerir a Administração Pública sem promoção pessoal; - manifestações dessa perspectiva: [art. 37, § 1º, CF] c)Administração Pública como uma instância autônoma dos agentes que a integram .- sob essa perspectiva a impessoalidade permite vincular a Administração Pública pelos atos praticados pelos seus agentes, ainda quando estejam no exercício das atribuições de fato e não de direito. - aplicação da Teoria da Aparência na administração pública. -manifestações do princípio da impessoalidade: a)EM RELAÇÃO AO ADMINISTRADO i)IMPESSOALIDADE COMO FINALIDADE [HLM] A administração pública deve buscar sempre a satisfação de interesses neutros; a finalidade do ato praticado deve ser sempre impessoal, não pode visar beneficiar ou prejudicar um ou outro administrado. ii)IMPESSOALIDADE COMO ISONOMIA [CABM] Princípio da impessoalidade representa a garantia da isonomia entre os administrados. [para CABM o princípio da impessoalidade deveria ser entendido como sinônimo do princípio da isonomia]. iii)IMPESSOALIDADE COMO IMPARCIALIDADE Princípio da impessoalidade representa a garantia da atuação imparcial da administração pública. b)EM RELAÇÃO AO AGENTE PÚBLICO i)QUANTO À IMPUTAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS Os atos praticados não podem ser imputados ao agente público, mas ao órgão a que ele faça parte; a atuação do agente público deve ser entendida como sendo a atuação do próprio ente público do qual faça parte. ii)QUANTO À AUTOPROMOÇÃO DO ADMINISTRADOR [art. 37, § 1°, CF] A publicidade ostensiva não pode promover a autopromoção da autoridade responsável pela sua prática. [ex.: quem faz a obra não é a Dilma, mas a União] 5)PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE [art. 37, caput, CF] - os atos administrativos devem ser públicos, salvo se houver interesse público que justifique o sigilo ou se houver necessidade de proteção da vida privada e da intimidade. -fundamento: [art. 37, caput, CF; art. 5º, XXXIII, CF (direito de informação como direito fundamental); art. 5º, XXXIV, CF (direito de certidão independentemente do pagamento de taxa]. Regra: publicidade. Exceção: [hipótese que a publicidade poderá ser dispensada] casos em que o interesse público justifique o sigilo; (ou) para proteção da vida privada e da intimidade. -muitos vêm tentando ampliar a abrangência do princípio da publicidade, enfatizando a idéia da TRANSPARÊNCIA, que seria um compromisso com a divulgação de todos os atos públicos da forma mais ampla possível e com a utilização de vários meios de comunicação além dos tradicionais. 6)PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA [art. 37, caput, CF; art. 2º, Lei 9.784/99]: princípio segundo o qual a Administração Pública deve alcançar as metas e os resultados às quais se propõe, havendo a possibilidade de se controlar o cumprimento dessas metas. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 9
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO -envolve 2 aspectos: a)MODO DE ATUAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO – espera-se o melhor desempenho possível para obtenção dos melhores resultados. b)MODO DE ORGANIZAÇÃO – organização, estrutural e disciplinar, da administração pública de forma a se obter os melhores resultados. -formas de gestão da coisa pública: a)ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIALISTA – modelo de administração pública no qual as coisas do administrador se confundem com as coisas reconhecidas como públicas. Confusão entre as coisas do gestor e as coisas que por ele são geridas. práticas patrimonialistas: utilização de veículo público, nepotismo. b)ADMINISTRAÇÃO BUROCRÁTICA OU WEBERIANA [MAX WEBER] – modelo de administração baseado na existência de controles prévios e formais. Separa o patrimônio público dos interesses do administrador e cria uma burocracia profissional, com base na meritocracia, que vela pela preservação desse patrimônio. [objetivo é limitar a atuação da administração para evitar a indevida disposição do patrimônio público] -modelo marcado pela existência de uma burocracia, de um corpo de funcionários, estabelecidos em função do mérito, que deve tratar de forma impessoal o patrimônio público. c)ADMINISTRAÇÃO GERENCIAL – modelo de administração pública que se baseia na filosofia da iniciativa privada no serviço público. -preocupação com a busca de resultados por meio da adoção de práticas empresariais. -o controle existente deve ser posterior e voltado para os resultados pretendidos [controle voltado para os resultados]. 7)PRINCÍPIO DA MORALIDADE [art. 37, caput, CF] a atuação da administração pública não pode ofender a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça, a equidade etc., sob pena de comprometimento da validade do ato editado. -fundamento: [art. 37, caput e § 4º CF; art. 85, CF e 5º, LXXIII, CF (possibilidade de utilização da ação popular para combater ato lesivo à moralidade administrativa)]. Moralidade: a moralidade administrativa se consubstancia no conjunto de regras tiradas da disciplina interior da Administração, a ação administrativa deve ser honesta e ética [Hauriou – autor francês]. -atualmente a moralidade é um princípio dotado de conteúdo jurídico autônomo. - moralidade e legalidade são coisas distintas e independentes e que igualmente comprometem a validade do ato administrativo. BLOCO DE VALIDADE – a validade do ato depende da análise da legalidade e da análise da moralidade. O desrespeito à moralidade, assim como o desrespeito à legalidade, gera a invalidade do ato administrativo editado. QUESTÕES DE CONCURSOS 1. (CESPE - 2013 - DPE-ES - Defensor Público – Estagiário) Considerando o princípio da legalidade, assinale a opção correta. a) A ideia de subordinação à lei se exprime da mesma maneira para os particulares e para a administração pública. b) Esse princípio não condiciona o poder discricionário da administração pública. c) Tal princípio relaciona-se ao controle judicial da administração pública. d) A administração pública pode, por meio de regulamento autônomo, conceder direitos e impor obrigações a terceiros. e) Apenas a CF, dada a independência entre os Poderes, institui os limites para a atuação da administração pública. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 10
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 2. (CESPE - 2013 - DPE-ES - Defensor Público - Estagiário) Assinale a opção correta acerca dos princípios da administração pública. a) A impessoalidade exigida da administração pública circunscreve-se à vedação do tratamento diferenciado entre os administrados. b) O princípio da publicidade é absoluto, impondo à administração pública o dever de tornar públicos os seus atos. c) Do princípio da supremacia do interesse público decorre o caráter instrumental da administração pública. d) A doutrina exclui a hierarquia administrativa do rol dos princípios da administração pública. e) Não constitui princípio da administração pública a presunção de legalidade. 3. (CESPE - 2013 - DPE-ES - Defensor Público - Estagiário) Ainda acerca dos princípios da administração pública, assinale a opção correta. a) A observância do princípio da razoabilidade implica considerar razoável a solução que se conforma à norma jurídica pertinente, independentemente de ponderação entre os interesses e direitos afetados pelo ato praticado pela administração. b) O princípio da eficiência refere-se tanto à atuação do agente público quanto à organização da administração pública. c) A moralidade administrativa é um dos conceitos abrangidos pelo princípio da legalidade, razão por que não constitui propriamente um princípio a que se sujeita a administração pública. d) A continuidade do serviço público, embora seja desejável, não constitui princípio da administração pública. e) O dever de motivação restringe-se aos atos vinculados. 4. (CESPE - 2013 - ANS - Analista Administrativo / Direito Administrativo) Acerca do direito administrativo relacionado à ANS, julgue os itens a seguir. Segundo os princípios da economicidade e da eficiência, a ANS pode se negar a receber pedido de reconsideração manifestamente contrário aos seus precedentes, evitando, assim, o dispêndio de dinheiro público no processamento e na decisão dessa solicitação. 5. (CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador) Em relação ao direito administrativo, julgue os itens a seguir. Haverá ofensa ao princípio da moralidade administrativa sempre que o comportamento da administração, embora em consonância com a lei, ofender a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e a ideia comum de honestidade. 6. (CESPE - 2013 - SERPRO - Analista - Advocacia) No que concerne aos princípios constitucionais do direito administrativo, julgue os seguintes itens. O princípio da isonomia pode ser invocado para a obtenção de benefício, ainda que a concessão deste a outros servidores tenha-se dado com a violação ao princípio da legalidade. 7. (CESPE - 2013 - SERPRO - Analista - Advocacia) O princípio da publicidade vincula-se à existência do ato administrativo, mas a inobservância desse princípio não invalida o ato. 8. (CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador) Acerca do direito administrativo, julgue os itens a seguir. De acordo com o critério legalista, o direito administrativo compreende o conjunto de leis administrativas vigentes no país, ao passo que, consoante o critério das relações jurídicas, abrange o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações entre a administração pública e os administrados. Essa última definição é criticada por boa parte dos doutrinadores, que, embora não a considerem errada, julgam-na insuficiente para especificar esse ramo do direito, visto que esse tipo de relação entre administração pública e particulares, também se faz presente em outros ramos. 9. (CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador) Julgue os itens a seguir, a respeito de princípios da administração pública, agências reguladoras, atos administrativos, regime disciplinar, processo administrativo-disciplinar e controle no serviço público. Por força do princípio da legalidade, a administração pública não está autorizada a reconhecer direitos contra si demandados quando estiverem ausentes seus pressupostos. 10. (CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador) Constitui exteriorização do princípio da autotutela a súmula do STF que enuncia que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados dos vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. GABARITOS 1 - C 2 - C 3 - B 4 - E 5 - C 6 - E 7 - E 8 - C 9 - C 10 - C O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 11
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO MÓDULO 2 – PODERES ADMINISTRATIVOS Os poderes administrativos decorrem do regime jurídico de direito público e fazem parte do rol das prerrogativas e privilégios conferidos à Administração Pública. Representam instrumentos para que a administração pública atinja seu objetivo, qual seja o atendimento do interesse público. São poderes instrumentais. Esse “conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins” denomina-se Poderes Administrativos. Regra geral, citados Poderes são concedidos por lei e destinam-se a instrumentalizar o Administrador Público para o atingimento do fim último a que se presta o Estado: a satisfação dos interesses públicos. Necessidade de exercício obrigatório dos poderes administrativos quando configurados os pressupostos de sua atuação. Não pode haver OMISSÃO nem RENÚNCIA de poder administrativo. PODER-DEVER: à administração pública é atribuído um conjunto de poderes indispensável à satisfação do interesse público; o interesse público é de titularidade da coletividade, a administração pública dele não pode dispor; assim, não existe discricionariedade quanto ao exercício dos poderes conferidos à administração. Se eles são conferidos para a satisfação do interesse público e este é indisponível, a administração necessariamente deverá pô-los em prática. Podemos elencar as seguintes características dos poderes da Administração: 1ª - são poderes instrumentais. Explicando. Os Poderes Políticos (Poder Legislativo, Poder Judiciário e Poder Executivo) são poderes estruturais, ou seja, fazem parte da estrutura do Estado, estabelecida diretamente pela Constituição. Já os poderes da Administração são prerrogativas para se atingir o interesse público, sendo, portanto, instrumentos (poderes instrumentais) para a obtenção do fim público. 2ª - não possuem caráter de faculdade, os poderes da Administração, na realidade, são verdadeiros PODERES-DEVERES e 3ª - são irrenunciáveis, como corolário do Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público. 2.1 – DEVERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO Além de poderes, os agentes administrativos, obviamente, detém deveres, em razão das atribuições que exercem. Dentre os principais, podem ser citados os seguintes, conforme aponta doutrina a respeito do assunto: Dever de probidade; Dever de prestar contas; Dever de Eficiência: Poder-dever de agir. 2.1.1 – DEVER DE PROBIDADE Pode-se afirmar que o de probidade é dos mais relevantes. Além de estar pautada na Lei, a conduta dos agentes públicos deve ser honesta, reta, proba, ética, respeitando a noção de moral não só administrativa, mas também da própria sociedade. O Legislador a erigiu a status constitucional, conforme se vê no § 4º, art. 37 da Carta Magna, verbis: Os atos de improbidade importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Tem destaque na Lei 8.429/92, que dispõe sobre atos de improbidade administrativa. As sanções estabelecidas pela Lei de Improbidade Administrativa são de ordem administrativa, civil e política. Assim, a Lei 8.429 não cuida de sanções penais. De toda forma, a ocorrer infração prevista na Lei 8.429 que seja tipificada como crime, nada impede que o infrator responda na esfera penal pelo fato cometido. 2.1.2 – DEVER DE PRESTAR CONTAS Em decorrência de gerir o que não lhe pertence, constitui dever do Administrador Público apresentar contas do que realizou à toda coletividade. Se na esfera privada já o é assim, não poderia ser diferente no setor público. Abrange não só aqueles que são Agentes Públicos, mas a todos que tenham sob sua responsabilidade dinheiro, bens, ou interesses públicos, independentemente de serem ou não administradores públicos. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 12
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 2.1.3 – DEVER DE EFICIÊNCIA É Princípio Constitucional da Administração Pública inserido com a Emenda Constitucional 19/1998, sendo que o dever de eficiência impõe que a atividade administrativa seja cada vez mais célere e técnica, ou seja, que se busque não só o aumento quantitativo, mas também qualitativo do papel desempenhado pelo Administrador Público. 2.1.4 – PODER-DEVER DE AGIR O poder que possui o agente público significa, em realidade, dever com relação à comunidade, no sentido de quem o detém está na obrigação de exercê-lo, sendo inadmitida a sua renúncia. Assim, difere em essência com relação à noção de poder na esfera privada, na qual o poder é faculdade de agir para quem é seu titular. Disto resulta que a omissão da autoridade ou o silêncio administrativo ocorridos quando é seu dever atuar gerará a responsabilização do agente omisso, autorizando a obtenção do ato não realizado por via judicial, em regra, por intermédio de mandado de segurança, quando ferir direito líquido e certo do interessado. 2.2 – PODERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO A despeito da controvérsia que o assunto gera, faz-se necessário abordar aqueles mais relevantes, com base na doutrina majoritária. 2.2.1 – PODER HIERÁRQUICO Conceito: é o poder administrativo que permite a distribuição e o escalonamento de funções dos órgãos públicas, englobando os poderes de ordenar, coordenar, controlar e corrigir a atuação de seus agentes, estabelecendo uma relação de subordinação entre os diversos agentes e órgãos públicos. -pressupostos da organização administrativa DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS HIERARQUIA relação de coordenação e subordinação entre órgãos e agentes. -a submissão/hierárquica retira do agente inferior a atuação política, despindo-lhe da ação de comando. -só existe hierarquia na função administrativa. -não há hierarquia entre os entes da Federação [UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL]. -não há hierarquia entre os diversos poderes do Estado [EXECUTIVO, LEGISLATIVO OU JUDICIÁRIO]. -não há hierarquia no exercício das atividades típicas do PODER JUDICIÁRIO, do PODER LEGISLATIVO, do MINISTÉRIO PÚBLICO, do TRIBUNAL DE CONTAS. - CONSEQUÊNCIAS DO PODER HIERÁRQUICO 1)PODER DE CHEFIA - está relacionado com o dever de subordinação. É a prerrogativa do superior de DAR ORDENS a seus subordinados. DAR ORDENS nada mais é do que o PODER DE COMANDO. Essas ordens podem ser dadas de forma oral, escrita ou também através da edição de atos administrativos ordinatórios (são atos administrativos internos destinados somente aos servidores públicos, como por exemplo uma ordem de serviço, uma portaria). -limites ao poder de chefia: não é possível que se exija prática de conduta ilegal; não é possível que se exija prática que extrapole as atribuições do cargo de ocupa. 2)PODER DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO - está relacionada à obrigação de fiscalizar e coordenar os subordinados. através desse controle, surge a possibilidade de revisar os atos praticados pelos servidores subalternos. 3)PODER DE REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS - trata-se da possibilidade que os superiores hierárquicos possuem de revisar os atos editados pelos subordinados. Ante o poder-dever de fiscalização, o superior hierárquico também pode anular os atos ilegais praticados pelos subordinados, bem como revogar os atos discricionários que se tronaram inoportunos ou inconvenientes. 4)PODER DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS – forma de transferência administrativa de competência. A atribuição é temporária e revogável a qualquer tempo. 5)PODER DE AVOCAÇÃO DE COMPETÊNICA - forma de transferência administrativa de competência. Avocar é a possibilidade que tem o superior de trazer para si as funções exercidas por um subalterno. É medida excepcional, que só pode ser realizada à luz de permissivo legal e que desonera o subordinado com relação à qualquer responsabilidade referente ao ato praticado pelo superior. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 13
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 2.2.2 – PODER DISCIPLINAR É o poder que a Administração Pública possui para APURAR INFRAÇÕES e APLICAR PENALIDADES aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina da administração. O poder disciplinar decorre do poder hierárquico, porém entenda que o poder disciplinar permite a Administração Pública: 1º - punir seus servidores por infrações funcionais. Lembra-se da observação feita acima? Aqui você a compreenderá. Quando a Administração Pública aplica uma sanção disciplinar a um servidor público está fazendo uso diretamente do poder disciplinar e indiretamente do poder hierárquico. Assim, no que diz respeito aos servidores públicos, o PODER DISCIPLINAR é uma decorrência do PODER HIERÁRQUICO. 2º - punir, por infração administrativa, o particular com algum vínculo específico com a Administração Pública. Exemplo: particular celebra um contrato administrativo para fornecimento de material de limpeza a um Município. Se este particular descumprir uma cláusula deste contrato, tal Município poderá lhe aplicar as sanções previstas no contrato e na lei. Aqui, há somente o exercício do poder disciplinar, SEM nenhum liame hierárquico. Então não esqueça: PODER DISCIPLINAR e o PODER HIERÁRQUICO são inconfundíveis, todavia, quando se trata de punir servidor por infração funcional, eles se aproximam, mas quando se trata de punir o particular, eles se distanciam. Segundo Hely Lopes Meirelles: “Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. É uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se à normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento a que passaram a integrar definitiva ou transitoriamente. Distingue-se do poder de polícia que advém da supremacia geral do Estado sobre todos os indivíduos”. O poder disciplinar apto a punir o particular deve estar atrelado a um vínculo específico, como por exemplo a existência de um contrato entre o particular e a Administração. Aqui mais uma observação importante. Todas as pessoas (vínculo geral) que exerçam atividades que possam acarretar risco à coletividade também estão sujeitas a sofrerem sanções por parte da Administração Pública. Mas nesta hipótese, a Administração age com base no seu PODER DE POLÍCIA (será estudado adiante). Então, memorize: PODER DISCIPLINAR a a punição funda-se em VINCULO ESPECÍFICO entre Administração e o particular. PODER DE POLÍCIA a a punição funda-se em VÍNCULO GERAL entre Administração e o particular. 2.2.3 – PODER REGULAMENTAR É a prerrogativa que tem administração pública de editar normas gerais e abstratas, para regulamentar as normas contidas em lei em sentido formal. São atos normativos gerais e abstratos. -trata-se da possibilidade que a administração possui de editar atos gerais e abstratos. - exercício da função normativa – função atípica do Poder Executivo. -a função normativa da administração é cada vez mais ampla nos dias atuais. Além do conhecido exercício típico do poder regulamentar temos atividade normativa em várias instâncias administrativas da Administração direta e indireta, em órgãos de fiscalização e controle de atividades estatais, como o CNJ e o CNMP, temos o poder regulatório das agências reguladoras dentre os fenômenos contemporâneos que denotam essa ampliação do poder normativo ou regulamentar. CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS CRITÉRIO – FUNDAMENTO DE VALIDADE: a)ATO NORMATIVO PRIMÁRIO – norma que possui seu fundamento de validade diretamente na constituição; b)ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO – norma que possui seu fundamento de validade em uma norma primária. CRITÉRIO – CONTEÚDO: a)LEI MATERIAL – norma cujo conteúdo visa uma conduta geral e abstrata, independente da forma pela qual tenha sido veiculada; b)LEI FORMAL – é a norma votada pelo Poder Legislativo nos termos da constituição, não importando seu conteúdo (são as espécies normativas do art. 59, CF). -competência para regulamentar: a determinação da competência dependerá da análise da repartição de competência realizada no texto constitucional. -Espécies normativas advindas do poder regulamentar: O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 14
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO a)DECRETO- veicula o regulamento da lei, expedido pelo Chefe do Executivo; b)INSTRUÇÕES NORMATIVAS- atos administrativos expedidos pelos Ministros de Estado que complementam leis e decretos; c)REGIMENTO– rege o funcionamento de órgãos colegiados; d)RESOLUÇÕES – atos inferiores dos regulamentos conferido às altas autoridades do executivo; e)PORTARIAS - as portarias podem veicular regimentos, resoluções; f)PARECER NORMATIVO- parecer emitido pelo Chefe da Procuradoria Pública para orientar a atuação da Administração. REGULAMENTO AUTÔNOMO NO BRASIL É possível. Todas as hipóteses de exceção devem estar contempladas no texto constitucional. 2.2.4 – PODER DE POLÍCIA É a atividade do Estado consistente na limitação da liberdade e da propriedade [art. 78, caput, CTN]. É a faculdade para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais. -elementos do conceito legal: i)“limitando e (…)” - o poder de polícia é uma restrição que incide sobre propriedade e liberdade. ii)“regula a prática de ato ou abstenção de fato” -meios de atuação do poder de polícia: a)ORDENS - implica a regulação da prática de ato. Meio primário. b)PROIBIÇÕES - implica na abstenção de fato. Meio primário. c)SANÇÕES - incide na inobservância das ordens ou proibições. Meios secundários. JUSTIFICATIVA PARA A DEFINIÇÃO ESTAR NO CTN: [art. 145, II, CF] o poder de polícia é um dos fatos geradores para a incidência das taxas, por isso ser necessário estar previsto no CTN. - Fundamento do poder de polícia: PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. POLÍCIA ADMINISTRATIVA X POLÍCIA JUDICIÁRIA POLÍCIA ADMINISTRATIVA POLÍCIA JUDICIÁRIA regulamentação -direito administrativo. -direito penal e processo penal. incide sobre -bens, direitos e atividade. -pessoas. quem desempenha -vários órgãos da administração. -corporações especializadas. espécie de ilícito -ilícito puramente administrativo. -ilícito puramente penal 2.2.5 – PODER DISCRICIONÁRIO O poder discricionário verifica-se quando a lei, ao outorgar certa competência ao agente público, o faz conferindo-lhe certa margem de liberdade em seu exercício, podendo o agente público, frente ao caso em concreto no qual é chamado a atuar, analisar a conveniência e a oportunidade do ato a ser praticado, bem como o seu conteúdo, nos termos e limites da lei. A discricionariedade para a realização de determinado ato tem seus contornos delineados na norma de competência, e não pode ser confundida com arbitrariedade. 2.2.6 – PODER VINCULADO O poder vinculado ocorre quando a lei, ao outorgar certa competência ao agente público, o faz sem conferir-lhe qualquer margem de liberdade em seu exercício, de modo que ao agente, no caso em concreto em que é chamado a exercer tal competência, resta apenas verificar se os pressupostos legais configuraram-se e, em caso positivo, praticar o ato nos exatos termos descritos na lei. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 15
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 2.3 – ABUSO E DESVIO DE PODER Uso do poder: o poder administrativo é uma prerrogativa especial de direito público outorgadas aos agentes do Estado. Fala-se em poder-dever, do que se conclui que o seu não-exercício pode ser caracterizado como omissão ilegal. Abuso: Para que não sejam invalidados, os atos das autoridades e dos agentes em geral devem, então, ser legítimos, legais e morais, atendo-se, em qualquer espécie, aos interesses públicos da coletividade. Ao mau uso do poder, de forma desproporcional, ilegal, ou sem atendimento do interesse público, constitui o abuso de poder, que pode ocorrer de duas formas: O agente atua fora dos limites de sua competência e; O agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear todo o desempenho administrativo. Excesso: o agente atua fora dos limites de sua competência. Desvio: forma de abuso pelo qual o agente procura alcançar fim diverso daquele previsto, explicita ou implicitamente, na lei. Também é denominado de desvio de finalidade. Mais visível nos atos discricionários. A finalidade é um dos elementos do ato administrativo. Lei 4.717: Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: e) desvio de finalidade. Parágrafo único. Para conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. Em síntese, o abuso de poder é gênero, do qual são espécies o excesso de poder e o desvio de poder ou de finalidade. QUESTÕES DE CONCURSOS 1. (CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo) No que se refere aos poderes administrativos, julgue os itens a seguir. Verifica-se a existência de hierarquia administrativa entre as entidades da administração indireta e os entes federativos que as instituíram ou autorizaram a sua criação. 2. (CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo) No que se refere aos poderes administrativos, julgue os itens a seguir. É denominado regulamento executivo o decreto editado pelo chefe do Poder Executivo federal para regulamentar leis. 3. (CESPE - 2010 - MPU - Analista - Processual) Acerca do poder de polícia, do poder hierárquico e do abuso de poder, julgue os próximos itens. O ordenamento jurídico pode determinar que a competência de certo órgão ou de agente inferior na escala hierárquica seja exclusiva e, portanto, não possa ser avocada. 4. (CESPE - 2010 - MPU - Analista - Processual) O poder de polícia, vinculado a prática de ato ilícito de um particular, tem natureza sancionatória, devendo ser exercido apenas de maneira repressiva. 5. (CESPE - 2010 - MPU - Analista - Processual) A invalidação da conduta abusiva de um agente público pode ocorrer tanto na esfera administrativa quanto por meio de ação judicial, e, em certas circunstâncias, o abuso de poder constitui ilícito penal. 6. (CESPE - 2010 - MPU - Analista – Processual) A administração pública, regulamentada no texto constitucional, possui princípios e características que lhe conferem organização e funcionamento peculiares. A respeito desse assunto, julgue os próximos itens. A administração pública exerce seu poder disciplinar quando exige do particular a entrega de estudo de impacto ambiental para a liberação de determinado empreendimento. 7. (CESPE - 2010 - MPU - Analista – Arquivologia) Com relação aos poderes, atos e contratos administrativos, julgue os itens a seguir. As prerrogativas do regime jurídico administrativo conferem poderes à administração, colocada em posição de supremacia sobre o particular; já as sujeições servem de limites à atuação administrativa, como garantia do respeito às finalidades públicas e também dos direitos do cidadão. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 16
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 8. (CESPE - 2013 - ANS - Analista Administrativo) Acerca do direito administrativo relacionado à ANS, julgue os itens a seguir. Configura exercício de poder disciplinar a edição pela ANS de ato normativo que discipline um aspecto da relação entre operadoras setoriais e consumidores. 9. (CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador) Em relação ao direito administrativo, julgue os itens a seguir. A atribuição conferida a autoridades administrativas com o objetivo de apurar e punir faltas funcionais, ou seja, condutas contrárias à realização normal das atividades do órgão e irregularidades de diversos tipos traduz-se, especificamente, no chamado poder hierárquico. 10. (CESPE - 2013 - IBAMA - Analista Ambiental - Conhecimentos Básicos) O IBAMA multou e interditou uma fábrica de solventes, que apesar de já ter sido advertida, insistia em dispensar resíduos tóxicos em um rio próximo a suas instalações. Contra esse ato a empresa impetrou mandato de segurança, alegando que a autoridade administrativa não dispunha de poderes para impedir o funcionamento da fábrica, por ser esta detentora de alvará de funcionamento, devendo a interdição ter sido requerida ao Poder Judiciário. Em face dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes. A aplicação de multa e a interdição da fábrica pelo IBAMA decorrem do poder hierárquico de que o órgão dispõe como ente da administração pública indireta. GABARITOS 1 - E 2 - C 3 - C 4 - E 5 - C 6 - E 7 - C 8 - E 9 - E 10 - E MÓDULO 3 – ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIÃO 3.1 – DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS Para Hely Lopes Meirelles, Administração Pública é “todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de serviços, cujo objetivo é a satisfação das necessidades coletivas”. Segundo Maria Silvia Zanella Di Pietro, Administração Pública abrange as atividades exercidas pelas entidades, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas. No entanto, há que se ressaltar que Administração e Governo não são a mesma coisa. A Administração não pratica atos de governo; pratica tão somente atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência dos órgãos e de seus agentes. Trata-se da atividade típica do Poder Executivo, mas também pode ser exercido pelos Poderes Legislativo e Judiciário, ao exercerem atividade administrativa interna (Provimento dos próprios cargos, contratação de serviços internos, etc.). O Governo, por sua vez, é o conjunto de órgãos constitucionais responsáveis pela função política do Estado, ou seja, compreende as atividades típicas dos três Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, onde, a atividade típica do Executivo é administrar, a do Legislativo é legislar e do Judiciário é exercer o Poder Jurisdicional. No que se refere à prestação dos serviços pela Administração Pública, podemos reconhecer três fenômenos distintos: I. Centralização administrativa: Quando o Estado atua em nome próprio, por meio de sua estrutura própria, ou seja, da chamada “Administração Direta”. II. Desconcentração administrativa: Quando o Estado distribui internamente suas competências a “órgãos”, ou seja, unidades administrativas não dotadas de personalidade jurídica. São os ministérios, secretarias, subsecretarias, comissões, etc. Existe organização hierárquica dentro da desconcentração administrativa, resultante de um escalonamento vertical de competências e atribuições o qual tem por objetivo coordenar e garantir eficiência no cumprimento do grande número de atribuições do Estado e, portanto, relação de subordinação entre os órgãos. III. Descentralização administrativa: Ocorre por meio da distribuição de atribuições a “entidades”, ou seja, a unidades de atuação dotadas de personalidade jurídica própria. Assim, o estado age indiretamente a partir da “Administração Indireta” ou ainda da prestação de serviços públicos por particulares. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 17
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO A descentralização administrativa deriva da vontade estatal de conferir determinadas atividades a entidades dotadas de personalidade jurídica própria, com autonomia em relação ao Poder Central, exatamente para poder cumprir com suas atribuições de maneira mais ágil, célere e efetiva. Em razão dessa autonomia concedida às entidades da Administração Indireta, inexiste relação de subordinação entre ambos, mas mera vinculação funcional entre o Ministério responsável e a entidade. No art. 4º, do Decreto nº 200/67, com redação dada pela Lei nº 7.596/87, há uma enumeração expressa dos entes que compõem a Administração Pública: “Art. 4º. A administração federal compreende: I – A administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios; II – A administração indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades dotadas de personalidade jurídica própria: a) autarquias; b) empresas públicas; c) sociedades de economia mista e d) fundações públicas.” Administração Direta e Indireta. -Os conceitos de administração centralizada e descentralizada são doutrinários, já os de administração direta e indireta são legais. ADMINISTRAÇÃO DIRETA É constituída pelos serviços integrados na própria estrutura administrativa do Estado, por meio das entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), de seus órgãos e de seus agentes, todos integrantes da própria estrutura estatal, ou Poder Central. Órgãos Públicos são centros especializados de competência, ou feixes de atribuições e responsabilidades estabelecidos dentro da própria estrutura administrativa estatal. Pode se dizer também que são unidades de atuação do Estado desprovidas de personalidade jurídica. -Conceito legal: a administração direta é constituída pelos órgãos ligados à presidência da república e aos ministros [conceito legal determinado pelo decreto lei 200/67 (esfera federal)]. - a ADMINISTRAÇÃO DIRETA representa a atuação direta/imediata do ente político (união, estado, distrito federal ou município); exercendo, ele próprio, as atribuições conferidas pelo ordenamento. -integram a administração direta todos os demais órgãos ligados por um vínculo hierárquico [fenômeno da desconcentração]. ÓRGÃOS PÚBLICOS: são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem [órgão público é unidade administrativa despersonificada]. Cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica. Isso explica porque a alteração de funções, a vacância dos cargos, ou a mudança de seus titulares não acarreta a extinção do órgão Os órgãos integram a estrutura do Estado e das demais pessoas jurídicas e não possuem personalidade jurídica, mas na área de suas atuações e nos limites de sua competência funcional expressam a vontade da entidade a que pertencem e a vinculam por seus atos, manifestados através de seus agentes (pessoas físicas). Criação de um órgão: depende de lei de iniciativa do chefe do executivo. A criação e a extinção de órgãos da administração pública dependem de lei de iniciativa privativa do chefe do executivo (vide art. 48, XI, e 61 § 1º da CF/88). -CARACTERÍSTICAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS: a)não tem personalidade jurídica própria não titulariza direitos nem obrigações. b)não tem patrimônio próprio o bem não pertence ao órgão, mas à pessoa jurídica da qual o órgão faça parte. c)tem funções a cada órgão é atribuída uma determinada função. d)estão ligadas à pessoa jurídica por um vínculo de imputação IMPUTAÇÃO – a conduta do órgão é imputada à pessoa jurídica. e)excepcionalmente terá capacidade judiciária uma vez que não possui personalidade jurídica, também não possuirá capacidade judiciária [como regra não pode figurar como parte da relação jurídica processual – não pode ser autor ou réu]. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 18
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Exceção: Teoria da personificação do órgão – é o reconhecimento da capacidade judiciária do órgão em determinadas situações. [ex.: falta de repasse de verba do duodécimo (art. 168, CF - repasse mensal que o executivo municipal deve fazer para o legislativo municipal] nesse caso se personifica o órgão (Câmara municipal x Município). -NATUREZA 1) TEORIA DA REPRESENTAÇÃO: Influenciada pela lógica do Direito Civil, a teoria da representação defende que o Estado é como um incapaz, não podendo defender pessoalmente seus próprios interesses. Assim, o agente público atuaria exercendo uma espécie de curatela dos interesses governamentais suprindo a incapacidade.Essa teoria também falha na tentativa de explicar o problema, na medida em que, sendo incapaz, o Estado não poderia nomear seu representante, como ocorre com os agentes públicos; 3) TEORIA DO MANDATO: Outra teoria concebida para explicar o problema sustentava que entre o Estado e o agente público haveria uma espécie de contrato de representação, de modo que o agente receberia uma delegação para atuar em nome do Estado. O erro dessa concepção está em não conseguir apontar em qual momento e quem realizaria a outorga do mandato; 4) TEORIA DA IMPUTAÇÃO: Aceita pela unanimidade dos doutrinadores modernos, a teoria da imputação defende que o agente público atua em nome do Estado, titularizando um órgão público, de modo que a atuação do agente é atribuída ao Estado. O idealizador da moderna teoria do órgão público baseada na noção de imputação volitiva foi o alemão Otto Friedrich Von Gierke (1841 -1921). Gierke comparou o Estado ao corpo humano. Cada repartição estatal funciona como uma parte do corpo, como um dos órgãos humanos, daí a origem do nome “órgão” público. A personalidade, no corpo, assim como no Estado, é um atributo do todo, não das partes. Por isso, os órgãos públicos não são pessoas, mas partes integrantes da pessoa estatal. E mais. Assim como no corpo humano há uma especialização de funções capaz de harmonizar a atuação conjunta das diferentes partes, com órgãos superiores responsáveis por comandar, e outros, periféricos, encarregados de executar as ordens centrais, o Estado também possui órgãos dispostos de modo hierarquizado, razão pela qual alguns exercem funções superiores de direção enquanto outros atuam simplesmente executando os comandos que lhes são determinados. -CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS: I. Quanto à posição hierárquica: A) INDEPENDENTES: Está no topo da estrutura hierárquica e, portanto, não se submete à subordinação de ninguém. Originam-se da Constituição. Suas atribuições são exercidas por agentes políticos. Ex. Presidência da República, Supremo Tribunal Federal, Congresso Nacional, Juízes etc. B) AUTÔNOMOS: Não é independente, mas goza de grande autonomia para o exercício de suas atribuições. Localizam-se na cúpula da Administração e subordinam-se diretamente a chefia dos órgãos independentes. Ex. Tribunal de Contas, Ministérios, Secretarias de Estados e Municípios etc. C) SUPERIORES: Não possui independência, nem autonomia. Se subordina aos dois citados acima, mas possui certo poder de decisão. São órgãos de direção, comando e controle setorial. Ex: Gabinetes, procuradorias, departamentos etc. D) SUBALTERNOS: Meros órgãos de execução. São subordinados e não possuem qualquer autonomia. Ex: Almoxarifados, Recursos Humanos etc. II. Quanto à estrutura A) SIMPLES OU UNITÁRIOS: constituídos somente por um centro de competências. Exemplos: Presidência da República; B) COMPOSTOS: constituídos por diversos órgãos menores. Exemplos: Secretarias. II. Quanto à atuação funcional: A) SINGULARES OU UNIPESSOAIS: É composto por um único agente (Juiz, Presidência da República etc.) B) COLEGIADOS OU PLURIPESSOAIS: Composto por mais de uma pessoa, por uma comissão. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA -É a constituída dos serviços atribuídos a pessoas jurídicas diversas da união como as autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, e fundações públicas. [decreto lei 200/67] -Integram a administração indireta: autarquias; fundações públicas sociedade economia pública empresa pública. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 19
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO -não há HIERARQUIA entre o ente central e as pessoas descentralizadas: há tutela no caso da descentralização técnica e fiscalização do contrato administrativo, na descentralização por colaboração. Entre a administração centralizada e a administração descentralizada há CONTROLE e não hierarquia. - fundamento para o controle: I)PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - à medida que o Estado cria pessoas jurídicas administrativas como forma de descentralização da prestação de serviço público e com objetivo de especializar função, não poderá a administração indireta se afastar dos objetivos definidos pela lei [princípio relacionado à ideia de descentralização]. II)PRINCÍPIO DO CONTROLE OU DA TUTELA - forma de se garantir que as entidades da administração pública indireta observem o princípio da especialidade, ou seja, sua finalidade institucional. -princípio que confronta com uma das características da administração indireta: a independência. -REGRA: autonomia. -EXCEÇÃO: é o controle. III)PODER DISCIPLINAR - é o poder que a administração pública possui para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina da administração [pressupõe a existência vínculo jurídico]. -SUPERVISÃO MINISTERIAL – forma de controle da administração indireta. -controla a eficiência dos serviços; -controla a eficiência dos gastos; -possibilidade de nomeação dos dirigentes. Todas as entidades da Administração Indireta, conforme veremos a seguir, possuem necessariamente as seguintes características: a) personalidade jurídica própria, seja ela de direito público ou privado; b) patrimônio próprio; c) vinculação a órgãos da Administração Direta. 3.2 – REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA -atuação por ato administrativo - atributos do ato administrativo: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e autoexecutoriedade. -pode se favorecer de cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos. -regime dos bens da administração direta: são bens públicos. ALIENABILIDADE CONDICIONADA IMPRESCRITIBILIDADE [não estão sujeitos à usucapião] IMPENHORABILIDADE NÃO SUJEIÇÃO A ÔNUS REAIS. -regime do pessoal: sujeita ao CONCURSO PÚBLICO para os cargos efetivos. -aplicabilidade das regras de licitação: deve obedecer às regras de licitação. 3.2.1 – DESCONCENTRAÇÃO X DESCENTRALIZAÇÃO DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA - é a redistribuição interna de atribuições, dentro da mesma pessoa jurídica. -a desconcentração sempre ocorre dentro da mesma pessoa jurídica e há uma relação de hierarquia entre os diversos órgãos que a compõem. -critérios de realização da desconcentração: a)EM RAZÃO DA MATÉRIA; b)EM RAZÃO DA HIERARQUIA, c)EM RAZÃO DO TERRITÓRIO. DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - na descentralização administrativa ocorre a transferência de parte da função administrativa do ente central para outra pessoa, pública ou privada. -criação de um novo centro de competência [pressupõe a existência de outra pessoa jurídica]. -não há hierarquia entre o ente central e as pessoas descentralizadas. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 20
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 3.2.2 – DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA X DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA - é disciplinada pelo direito constitucional [estados unitários x estados federados] DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - se refere ao exercício das competências administrativas [tema de direito administrativo]. -Modalidades de descentralização administrativa: a)TERRITORIAL/ OU GEOGRÁFICA - quando uma entidade local geograficamente delimitada é dotada de personalidade jurídica própria de direito público [ex.: províncias dos estados UNITÁRIOS, TERRITÓRIOS FEDERAIS]; b)POR SERVIÇO, FUNCIONAL, OUTORGA OU TÉCNICA - criação de uma pessoa jurídica a ela sendo atribuído a execução de determinado serviço ou atividade administrativa. Ex.: autarquia; fundações públicas; SEM; EP. c)POR COLABORAÇÃO - ocorre por meio de contrato ou ato administrativo unilateral em que se transfere a execução, conservando a propriedade pública, a titularidade do serviço. UNIÃO TRANSFERINDO COMPETÊNCIA PARA ESTADO DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA - o DL 200/67 traz regra equivocada: estabelece que a transferência realizada pela União aos Estados seria hipótese de descentralização. O art. 22, parágrafo único da CF, que prevê a possibilidade de Lei Complementar transferir parte de sua competência para os Estados trata do fenômeno da descentralização política e não de descentralização administrativa. MINSTÉRIO TRANSFERINDO SERVIÇO PARA OUTRO MINISTÉRIO DESCONCENTRAÇÃO - hipótese de desconcentração. Ministério é órgão, seria transferência de atribuição dentro da mesma pessoa jurídica. DESCENTRALIZAÇÃO DESCONCENTRAÇÃO -pessoa jurídica diversa. -mesma pessoa jurídica. -não existe hierarquia, mas mera vinculação. -existe hierarquia. -controle decorre do PODER DISCIPLINAR, PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E DA TUTELA. -controle decorre do PODER HIERÁRQUICO, PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. 3.3 – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA a) Autarquia(Art. 5º, I, DL nº 200/67): “o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”. Em suma, as autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de direito público interno, para a consecução de atividades típicas do poder público, que requeiram, para uma melhor execução, gestão financeira e administrativa descentralizada. As autarquias, por terem personalidade jurídica de Direito Público, nascem com privilégios administrativos típicos da Administração Direta, tais quais: a) Imunidade de impostos sobre patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades (art. 150, § 2º, da CF/88); b) Prescrição quinquenal de suas dívidas passivas (DL nº 4.597/42); c) Execução fiscal de seus créditos (CPC, art. 578); d) Ação regressiva contra servidores causadores de danos a terceiros (CF/88, art 37, § 6º); e) Impenhorabilidade de seus bens e rendas (CF/88, art. 100, §§); f) recurso de ofício das sentenças que lhe forem contrárias (CPC, art. 475, III); g) Prazo em quádruplo para contestar e em dobro pra recorrer (CPC, art. 188); h) Não sujeição a concurso de credores ou habilitação de crédito em falência para a cobrança de seus créditos (CC, art. 1571). Possuem as autarquias capacidade específica, a qual é estabelecida na Lei que a criou, significando que as autarquias só podem desempenhar as atividades para as quais foram instituídas, sendo impedidas de exercer quaisquer outras atividades. Excetuamos aqui as autarquias territoriais (os territórios), que são dotadas de capacidade genérica para todos os atos de administração. As autarquias desempenham atividades públicas típicas, ou seja, o Estado outorga, por meio de lei, à autarquia a função de desempenhar determinado serviço público. Em função de tanto, as autarquias são denominadas de serviços públicos descentralizados, serviços estatais descentralizados, ou simplesmente serviços públicos personalizados. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 21
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO De acordo com o que diz no art. 37, XIX, as autarquias são criadas por lei específica, de forma que a simples publicação da Lei já faz nascer sua personalidade jurídica, não sendo necessária a realização de seus atos constitutivos pelo Poder Executivo. Observe-se a necessidade de ser uma lei específica para a criação de uma autarquia, de forma que, se, por exemplo, a União desejar criar dez autarquias, será necessária a promulgação de dez leis específicas, uma para cada autarquia a ser criada. No entanto, caso pretenda extingui-las todas, bastará uma única lei para tanto. A organização das autarquias dá-se por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo (vide Poder Regulamentar). b) Fundação Pública: (Art. 5º, IV, DL nº 200/67) “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes”. Temos uma fundação quando atribuímos personalidade jurídica a um patrimônio, que a vontade humana destina a uma finalidade social. Ou seja, trata-se de um patrimônio dotado de personalidade jurídica. Quando criada a figura da fundação pública, por meio do DL n 200/67, a intenção era criar uma entidade de Direito Privado para exercer atividades que não fossem tipicamente públicas, mas que envolvessem o interesse público, tais quais as atividades de cunho cultural, de lazer, pesquisa, ensino, etc. No entanto, muito embora referido Decreto determine que as fundações tenham personalidade jurídica de Direito Privado, a doutrina tem sido divergente no que se refere à sua natureza jurídica. Celso Antônio Bandeira de Mello, é enfático ao referir que as fundações públicas, a exemplo das autarquias, são pessoas jurídicas de direito público, ao referir que: “É absolutamente incorreta a afirmação normativa de que as fundações públicas são pessoas jurídicas de direito privado. Na verdade são pessoas jurídicas de direito público, consoante, aliás, universal entendimento que só no Brasil foi contendido.” O mesmo autor vai ainda mais longe, ao referir serem as fundações figuras idênticas às autarquias, porém com estrutura diferenciada, ao mencionar que: “Em rigor, as chamadas fundações públicas são pura e simplesmente autarquias, às quais foi dada a designação correspondente à base estrutural que têm”. Ou seja, para Celso Antônio Bandeira de Mello, as fundações idênticas às autarquias, sendo todas elas, inclusive, possuidoras de natureza jurídica de direito público, somente Diferentemente, Maria Silvia Zanella Di Pietro ensina que as Fundações Públicas podem ser de Direito Público ou Privado conforme a lei que a instituir. Ou seja, para Di Pietro, a Lei que autorizar a criação da entidade, determinará sua personalidade jurídica, se de direito público, ou de direito privado, conforme se conclui de sua lição, a qual segue transcrita: “Colocamo-nos entre os que defendem a possibilidade de o poder público, ao instituir fundação, atribuir-lhe personalidade de direito público ou de direito privado. (...) Quando o Estado institui pessoa jurídica sob a forma de fundação, ele pode atribuir a ela regime jurídico administrativo, com todas as prerrogativas e sujeições que lhe são próprias, ou subordiná-las ao Código Civil, (...).” Mencione-se, por oportuno, que as fundações públicas, de acordo com o que é determinado pelo art. 37, § 8º, da Constituição Federal, terão sua área de atuação estabelecida por Lei Complementar – LC. c) Empresa Pública (Art. 5º, II, DL nº 200/67): “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por forca de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito”. Muito embora o dispositivo acima transcrito diga que as empresas públicas serão criadas por lei, na verdade sua criação será apenas autorizada por lei, conforme disposto na Constituição Federal (art. 37, XIX), o que implica na necessidade de que, após a edição da lei autorizadora, o Poder Executivo pratique todos os atos de constituição de pessoa jurídica necessários para sua criação. Sua personalidade jurídica é de direito privado; seu capital exclusivamente público, o que não quer dizer que todo capital deva pertencer à mesma entidade. É possível que o capital pertença a diferentes entidades do Poder Público, como a União e um Estado-membro, por exemplo. Observe-se que, muito embora as empresas públicas sejam pessoas jurídicas de direito privado, submetem-se a algumas normas de direito público, tais quais, a obrigatoriedade de realizarem licitações e concursos públicos, e a vedação de seus servidores acumularem cargos públicos de forma remunerada. 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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO O regime de trabalho predominante nas empresas públicas é o celetista. No entanto, muito cuidado: Nos cargos de gestão, cuja nomeação se dá por indicação dos chefes do Poder Executivo a que se vinculam, temos a presença de servidores comissionados, submetidos ao regime estatutário, lembrando que não é admitido o provimento de empregos públicos em comissão. Segundo Lição de Maria Silvia Zanella Di Pietro, as empresas públicas e sociedades de economia mista poderão ser divididas entre: a) empresas que executam atividade econômica de natureza privada e b) empresas que prestam serviço público. De acordo com o disposto no § 1º, do art. 173, da CF/88, tanto as empresas públicas, quanto as sociedades de economia mista que explorarem atividade econômica, terão tratamento jurídico diferenciado das demais entidades da Administração Indireta, inclusive para a contratação de bens e serviços, mediante uma lei própria de licitações. No entanto, referida lei própria para este tipo de entidades ainda não foi editada, razão pela qual a elas tem se aplicado a lei geral. No caso das licitações, a Lei é a nº 8.666/94. Segundo os termos de mencionado dispositivo constitucional: “§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores”. Apenas se submetem à essa regra as empresas estatais que exerçam atividades econômicas, não aquelas que prestem serviços públicos d) Sociedade de Economia Mista (Art. 5º, III, DL nº 200/67): “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta”. São semelhantes à empresa pública. Segundo Hely Lopes Meirelles, a Sociedade de Economia Mista “deve realizar, em seu nome, por sua conta e risco, atividades de utilidade pública, mas de natureza técnica, industrial ou econômica, suscetíveis de produzir renda e lucro.... Seguindo o pensamento de Maria Silvia Zanella Di Pietro, as Sociedades de Economia Mista, tais quais as empresas públicas, podem ser divididas entre a) aquelas que exercem atividade econômica ou b) aquelas que prestam serviço público. As Sociedades de Economia Mista, a exemplo das Empresas Públicas, têm sua criação autorizada por lei, possuem personalidade jurídica de direito privado e, em via de regra, exercem atividades de cunho econômico. No entanto, se diferencia daquelas pelo fato de o capital ser diversificado (público e privado) e por só poder assumir a forma de Sociedade Anônima, conforme os termos da Lei nº 6.404/76. Obrigatoriamente as ações com direito a voto deverão pertencer em sua maioria ao Poder Público. Isso não quer dizer que necessariamente a maioria do capital será público. Como ocorre com as empresas públicas, não se aplica às Sociedades de Economia Mista o regime de direito privado em sua íntegra, posto que estas também devem obedecer às regras referentes a concursos públicos, licitações, etc. As Sociedades de Economia Mista, bem como as Empresas Públicas que exerçam atividade econômica não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às demais empresas do setor privado (Art. 173, § 2º, CF/88). O Objetivo desta proibição é evitar que as empresas governamentais exerçam concorrência desleal em relação às empresas privadas comuns. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 23
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO QUESTÕES DE CONCURSOS 1. (CESPE - 2013 - MPU - Analista - Direito) Em relação a serviços públicos e à disciplina legal sobre as empresas públicas, julgue os itens a seguir. A empresa pública federal caracteriza-se, entre outros aspectos, pelo fato de ser constituída de capital exclusivo da União, não se admitindo, portanto, a participação de outras pessoas jurídicas na constituição de seu capital. 2. (CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo) A respeito da organização da administração pública, julgue os itens a seguir. A transferência pelo poder público, por meio de contrato ou ato administrativo unilateral, apenas da execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado corresponde à descentralização por serviços, também denominada descentralização técnica. 3. (CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo) No que se refere aos poderes administrativos, julgue os itens a seguir. Verifica-se a existência de hierarquia administrativa entre as entidades da administração indireta e os entes federativos que as instituíram ou autorizaram a sua criação. 4. (CESPE - 2010 - MPU - Analista - Processual) No que diz respeito à organização administrativa federal, julgue o item abaixo. As entidades compreendidas na administração indireta subordinam-se ao ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade, mantendo com este uma relação hierárquica de índole político-administrativa, mas não funcional. 5. (CESPE - 2013 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal) Com relação ao direito administrativo, julgue os itens a seguir. O Banco Central do Brasil é uma autarquia federal e compõe a administração pública direta da União. 6. (CESPE - 2013 - ANS - Analista Administrativo) Acerca do direito administrativo relacionado à ANS, julgue os itens a seguir. O ministro da saúde não tem poder hierárquico sobre o presidente da ANS. 7. (CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador) Em relação ao direito administrativo, julgue os itens a seguir. Pertence à justiça federal a competência para julgar as causas de interesse das empresas públicas, dado o fato de elas prestarem serviço público, ainda que detenham personalidade jurídica de direito privado. 8. (CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento - Direito) Com relação à administração pública direta e indireta, às autarquias e às empresas públicas, julgue os itens que se seguem. As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, com totalidade de capital público, cuja criação depende de autorização legislativa, e sua estruturação jurídica pode se dar em qualquer forma admitida em direito. 9. (CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento) O instituto da desconcentração permite que as atribuições sejam distribuídas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica com vistas a alcançar uma melhora na estrutura organizacional. Assim, concentração refere-se à administração direta; já desconcentração, à indireta. 10. (CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento) A autarquia, mesmo sendo integrante da administração pública indireta, tem personalidade jurídica de direito privado e sua criação depende de lei específica. GABARITOS 1 - E 2 - E 3 - E 4 - E 5 - E 6 - C 7 - E 8 - C 9 - E 10 - E O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 24
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO MÓDULO 4 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 4.1 – REGIME JURÍDICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ADOTADO NO BRASIL REGRA: TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. Não se adota a teoria civilista – culpa/dolo somente tem relevância para análise da responsabilidade do agente público frente ao Estado. 4.2 – FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL -[art. 37, § 6°, CF] trata da responsabilidade civil do estado em decorrência da função administrativa. ***atenção*** a responsabilidade civil em decorrência da função legislativa e da função jurisdicional não tem como fundamento este dispositivo. 4.3 – ABRANGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, CF a)PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. b)PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. Integram essa categoria: I)pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública que prestam serviço público EP e SEM que desempenhe serviço público responsabilidade conforme o art. 37, § 6°, CF. EP e SEM que desempenhe atividade econômica responsabilidade conforme o direito privado. II)concessionárias e permissionárias -responsabilidade civil x usuário do serviço x não usuário do serviço – discussão se o fato da vítima ser usuária do serviço público, ou terceiro, é determinante para a caracterização da responsabilidade civil da empresa prestadora do serviço. -[RE 591.874] (26.08.2009)– (confirmação da alteração da posição do STF) – STF reconheceu que a responsabilidade é objetiva também para os não-usuários. -fundamento: não poderia o intérprete restringir a interpretação do art. 37, § 6º, e no caso do texto legal, a responsabilidade decorre da atividade desenvolvida, e não da figura do tomador do serviço. O dispositivo não estabelece distinção entre a vítima usuária do serviço e terceiros, e que nas duas hipóteses as empresas prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos causados, pois o fato de a prestação ser transferida à iniciativa privada, não tira a natureza pública do serviço. 4.4 – REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE OBJETIVA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA -dano; -conduta; -nexo de causalidade. -dano; -conduta; -dolo ou culpa; -nexo de causalidade. 4.5 – EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE 1.Culpa da vítima 2.Culpa de terceiro 3. Força maior 4. Caso fortuito O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 25
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1.Culpa da vítima: -culpa exclusiva: exclusão da responsabilidade do Estado -culpa for concorrente: redução da responsabilidade do Estado. 2.Culpa de terceiro: - o ato de terceiros também pode quebrar o nexo de causalidade excluindo a responsabilidade civil do Estado. 3. Força maior: - acontecimento exterior, evento natural irresistível e estranho à vontade das partes. 4. Caso fortuito: - evento imprevisível, decorrente de causa desconhecida, de evento interno, de falha na Administração. Doutrina: parte da mais expressiva da doutrina não aceita o caso fortuito como excludente de responsabilidade. STJ: não diferencia caso fortuito de força maior. AÇÃO DE REGRESSO [ART. 37, §6.º, IN FINE, CF]: -dupla garantia: [STF consolidou essa posição] o art. 37, § 6º criou uma dupla garantia. O particular só pode processar o Estado, e o agente público somente pode ser processado pelo Estado. garantia em favor do particular: possibilidade indenizatória em face da Poder Público, o que torna praticamente certa a possibilidade de pagamento do dano sofrido. garantia em favor do servidor público: somente responderá perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. PRESCRIÇÃO: -prescrição e a reparação civil devida pelo Estado: 3 anos (art. 206, § 3º, NCC) ou 5 anos (art. 1º, Dec. 20.910/32)? - 5 anos. QUESTÕES DE CONCURSOS 1. (CESPE - 2013 - MPU - Analista - Direito / Direito Administrativo) Acerca do controle legislativo da administração e da responsabilidade civil do Estado, julgue os itens seguintes A responsabilidade civil do Estado incide apenas se os danos causados forem de caráter patrimonial. 2. (CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo) Em relação ao controle e à responsabilização da administração, julgue os itens subsecutivos. Considere que veículo oficial conduzido por servidor público, motorista de determinada autoridade pública, tenha colidido contra o veículo de um particular. Nesse caso, tendo o servidor atuado de forma culposa e provados a conduta comissiva, o nexo de causalidade e o resultado, deverá o Estado, de acordo com a teoria do risco administrativo, responder civil e objetivamente pelo dano causado ao particular. 3. (CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador) No que concerne ao direito administrativo, julgue os itens a seguir. Suponha que o TJDFT, por intermédio de um oficial de justiça, no exercício de sua função pública, pratique ato administrativo que cause dano a terceiros. Nessa situação, não se aplicam as regras relativas à responsabilidade civil do Estado, já que os atos praticados pelos juízes e pelos auxiliares do Poder Judiciário não geram responsabilidade do Estado. 4. (CESPE - 2013 - SERPRO - Analista - Advocacia) Julgue os itens subsequentes, relativos à responsabilidade da administração pública. Segundo entendimento do STF, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva tanto em relação aos usuários, quanto aos não usuários de um serviço público. 5. (CESPE - 2013 - SERPRO - Analista - Advocacia) Caso o poder público seja condenado em ação de responsabilidade civil pelos danos causados por seu servidor a terceiro, caberá ação regressiva do Estado contra o servidor, ação esta cujo prazo prescricional será de três anos. 6. (CESPE - 2013 - SERPRO - Analista - Advocacia) Na teoria do risco administrativo, verifica-se a necessidade de a vítima comprovar a culpa da administração. 7. (CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador / Direito Administrativo) O Estado só responderá pela indenização ao indivíduo prejudicado por ato legislativo quando este for declarado inconstitucional pelo STF. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 26
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 8. (CESPE - 2013 - TJ-DF - Técnico Judiciário - Área Administrativa) Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o item abaixo. Se um particular sofrer dano quando da prestação de serviço público, e restar demonstrada a culpa exclusiva desse particular, ficará afastada a responsabilidade da administração. Nesse tipo de situação, o ônus da prova, contudo, caberá à administração. 9. (CESPE - 2013 - DPE-RR - Defensor Público) Acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta. a) De acordo com a teoria do risco integral, o Estado responde integralmente quando houver danos a terceiros, desde que não esteja presente nenhuma das causas excludentes de responsabilidade. b) Nas situações que caracterizem conduta omissiva do Estado, deve-se adotar a teoria da irresponsabilidade administrativa. c) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em decorrência dos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. d) No Brasil, não se admite a responsabilidade civil do Estado por atos da administração pública no caso de dano moral. e) Caso o Estado seja condenado a indenizar vítima de prejuízos provocados por servidor público, será possível a busca da compensação de suas despesas mediante o ajuizamento de ação regressiva em face do servidor responsável, mesmo que este não tenha agido com culpa ou dolo. 10. (CESPE - 2013 - CNJ - Técnico Judiciário - Programação de Sistemas) A respeito de controle e responsabilização da administração pública, julgue os itens subsequentes. No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do poder público é objetiva, adotando-se a teoria do risco administrativo, fundada na ideia de solidariedade social, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos, exigindo-se a presença dos seguintes requisitos: dano, conduta administrativa e nexo causal. Admite-se abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade objetiva, se coexistirem atenuantes ou excludentes que atuem sobre o nexo de causalidade. GABARITOS 1 - E 2 - C 3 - E 4 - C 5 - E 6 - E 7 - E 8 - C 9 - C 10 - C MÓDULO 5 – CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTROLE DOS ATOS DO PODER PÚBLICO: O controle existente dependerá da natureza do ato analisado. ATOS LEGISLATIVOS: (ex.: Regimento interno) controle de constitucionalidade ATOS ADMINISTRATIVOS: controle pela própria administração - (Interna Corporis) Poder Hierárquico e Poder Disciplinar RECURSO ADMINISTRATIVO ações judiciais(MS, Ação Anulatória, Ação Civil Pública, Ação Popular) ATOS jurisdicionais: recursos AÇÃO RESCISÓRIA ação anulatória AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL correição parcial -é o conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se exercício poder de fiscalização e de revisão da atividade administrativa em qualquer das esferas do Poder. -o controle do Estado dá-se por duas formas: Controle Político e Controle Administrativo. 1) Controle Político: tem por base a necessidade de equilíbrio entre os três poderes estruturais da República (art. 2º, da CF) e está delineado na Constituição, através do sistema de freios e contrapesos, melhor estudado pelo Direito Constitucional. 2) Controle Administrativo: incide sobre a função administrativa, isto é, sobre os órgãos incumbidos da execução desta função. Abrange, por exemplo, a fiscalização financeira, a verificação de legalidade e/ou conveniência dos atos administrativos etc. -Fundamentos do Controle: arrola-se como o mais importante o princípio da legalidade (Administrar é aplicar a lei de ofício, segundo consagrada frase de SEABRA FAGUNDES. Sua abrangência é ampla, alcançando todas as esferas do poder, inclusive o Judiciário, mormente após a EC n. 45, que criou o CNJ e CNMP, cuja função primordial é zelar pela observância dos princípios do art. 37, da CF. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 27
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO -Natureza jurídica é de Princípio fundamental da Administração Pública, estando, na esfera federal, expressamente previsto no Decreto-lei n. 200/67, que o cataloga como princípio fundamental. -Classificação: 1) QUANTO À NATUREZA DO ÓRGÃO CONTROLADOR: Legislativo (Tribunal de Contas e Comissões legislativas); Judicial (afere a legalidade); Administrativo (também chamado de autotutela). 2) QUANTO À EXTENSÃO: Interno (exercido por órgão de um Poder sobre condutas administrativas produzidas dentro de sua esfera, por exemplo, controle ministerial, no executivo, ou das corregedorias, no judiciário) e; Externo (o órgão fiscalizador se situa em Administração diversa daquela de onde a conduta administrativa se originou, p.ex., controle judicial sobre atos administrativos, do TC sobre executivo e judiciário). 3) QUANTO À NATUREZA DO CONTROLE: CONTROLE DE LEGALIDADE E DE MÉRITO De legalidade: o órgão controlador faz um confronto entre a conduta administrativa e uma norma jurídica vigente e eficaz. - Pode ser interno e externo, sendo que todos os Poderes são aptos a exercê-lo. - Resulta na confirmação do ato (homologação, aprovação, visto, entre outros) ou na sua invalidação. De mérito: consuma-se pela verificação da conveniência e oportunidade da conduta administrativa. - Diz-se que é privativo da Administração Pública e, em geral, não se submete à sindicabilidade judicial. - Resulta na confirmação ou na revogação do ato. - Nesse campo se insere a discussão sobre o controle judicial das Políticas públicas, as quais são planejadas e implementadas pela Administração Pública. 4) QUANTO AO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO: Por subordinação (exercidos através de vários patamares da hierarquia administrativa dentro da mesma Administração, decorrendo da relação de subordinação entre órgãos públicos) e; Por vinculação (o poder de fiscalização e revisão é conferido a uma pessoa e se exerce sobre atos praticados por pessoa diversa, p.ex., controle da Administração Indireta pela A. Direta ou supervisão ministerial) 5) QUANTO À OPORTUNIDADE: Prévio ou preventivo; Concomitante (ex. fiscalização de obras públicas); Posterior (ações judiciais, p.ex.). 6) QUANTO À INICIATIVA: De ofício (decorre do poder de autotutela); Provocado (exercidos por terceiros, p.ex., os recursos administrativos). 5.1 – CONTROLE ADMINISTRATIVO É o exercido pelo Executivo e pelos órgãos de Administração do legislativo e do judiciário. Pode ser de legalidade como também de mérito. Objetiva confirmar, corrigir ou alterar atos administrativos. -Meios de Controle: Controle Ministerial: exercido pelos Ministérios sobre seus órgãos subordinados, como também sobre órgãos da Administração indireta (supervisão ministerial, art. 19, do DL 200/67). Hierarquia Orgânica: considerada também como um dos poderes administrativos. Direito de Petição: destina-se à defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, XXXIV, “a”, da CF). Controle Social: assegura a participação popular na prática administrativa, sendo decorrência do regime democrático. Traduz-se, p.ex., na participação da comunidade nos serviços de saúde (art. 198, III, da CF), na seguridade social (art. 194, VII, CF), gestão democrática com participação da comunidade, instituída pelo Estatuto da Cidade, a consulta pública, instituída pela lei 9.784/99 etc. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 28
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Recursos administrativos: meios formais de controle administrativo pelos quais o interessado postula, junto a órgãos da administração, a revisão de determinado ato administrativo. Fundamenta-se no sistema de hierarquia orgânica, no exercício de direito de petição, e na garantia do contraditório e da ampla defesa. Sujeitam-se à preclusão consumativa, em virtude do princípio da segurança jurídica. a) Classificação: I) recurso hierárquicos próprio: tramitam na via interna de órgãos ou pessoas administrativas. Dispensam previsão legal expressa. A autoridade julgadora tem amplo poder revisional. II) recurso hierárquico impróprio: o recorrente dirige-se a órgãos estranhos àquele de onde se originou o ato impugnado, havendo uma relação de vinculação entre controlador e controlado. Dependem de lei expressa. No caso de silêncio da lei, Carvalho Filho defende sua apreciação como direito de petição. b) Espécies: I) Representação: pelo qual o interessado denuncia ilegalidade, irregularidades ou abuso de poder por parte de agentes públicos, postulando a apuração e regularização destas situações. Ex.: Art. 74, §2º, da CF (legitimidade do cidadão para representar perante o TC ilegalidade ou irregularidade). II) Reclamação: pelo qual o interessado direto postula revisão do ato que lhe prejudica direito ou interesse. Previsão no Decreto 20.910, que prevê o prazo de 1 ano, caso não haja previsão em lei de prazo específico. Seu transcurso in albis pode gerar a decadência. Frequentemente mitiga-se os efeitos da intempestividade. III) Pedido de Reconsideração: é dirigido contra a mesma autoridade que praticou o ato contra o qual se insurge o recorrente. Prescinde de previsão legal. IV) Revisão: recurso pelo qual o interessado postula a reapreciação de decisão já tomada em processo administrativo. Pressupõe a existência de fatos novos que dê ensejo a nova apreciação. OBSERVAÇÃO: Súmula Vinculante n. 21, STF: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”. - Reformatio in pejus: a lei 9784/99 admitiu a possibilidade de reforma para pior, exigindo apenas que se dê ciência do fato ao interessado para que apresente suas alegações (art. 64, parágrafo único e art. 65, da Lei 9.784). - Exaustão da via administrativa: não se exige que o interessado percorra todas as etapas recursais da Administração para recorrer ao Judiciário. Exige-se, no entanto, que o ato tenha operatividade, para que haja interesse de agir. A exceção está prevista no art. 217, §1º, da CF, relativo à Justiça Desportiva. A lei 11.417, outrossim, que cuida do regime das súmulas vinculantes, dispôs que o recurso à reclamação só será admitida após o esgotamento das vias administrativas (art. 7º, §1º). - Coisa Julgada Administrativa: instituto emprestado da teoria geral do processo. Na esfera administrativa, não se admite a definitividade absoluta, ante o direito de acesso à justiça. Compreendida apenas como decisão firmada pela Administração que não mais pode ser modificada na via administrativa. 5.2 – CONTROLE LEGISLATIVO - Prerrogativa do Poder Legislativo de fiscalizar a Administração Pública. É também uma de suas funções típicas. - Espécies: controle político e financeiro. - Controle político: art. 49, especialmente o inciso X, art. 51, II, art. 52, II, da CF. Destaca-se: a) poder convocatório, pois o legislativo pode convocar autoridade do poder executivo para prestarem depoimento sobre assunto previamente determinado (art. 50, CF) b) poder de sustação (art. 49, V), que permite ao Congresso sustar ato do executivo que exorbitem o poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. c) atuação das CPIs, que detém poderes investigatórios próprios de autoridade judicial (art. 58, §3º, da CF). - Controle Financeiro Abrangência: Executivo, Judiciário e sobre o próprio Legislativo. Alcança todas as pessoas políticas da federação. - Formas de Controle: I) Controle Interno: Cada Poder tem que possui em sua estrutura órgãos destinados à verificação dos recursos do erário (art. 70, CF) II) Controle Externo: exercido pelo Congresso Nacional, com auxílio do TC (art. 71, da CF). - Áreas fiscalizadas: contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. - Natureza do controle: legalidade, legitimidade (controle externo de mérito), economicidade (adequada relação custo-benefício), aplicação de subvenções (não apenas a fiscalização do seu destino formal, mas também a regularidade do gasto); renúncia de receitas (sempre em caráter excepcional). O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 29
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO - Tribunal de Contas: órgão integrante do Congresso Nacional. Alguns defendem que se trata de órgão autônomo (extra-poder). Atribuições previstas no art. 71, CF. [Súmula vinculante n. 3, STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.] As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. 5.3 – CONTROLE JUDICIAL - Poder de fiscalização que os órgãos do judiciário exercem sobre atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário. Com a EC n.45 (art. 5º, LXXVIII, da CF) o controle judicial também deve se sujeitar, expressamente, com o princípio da eficiência. Súmulas Vinculantes (SV) - forma de controle do Poder Judiciário sobre atos da Administração. Ampla abrangência, alcança todos os entes federativos. -O legislativo, na sua função precípua de legislar, não se submete a tal vinculação. -O regime compreende a edição, revisão e cancelamento, havendo legitimidade concorrente entre os órgãos descritos no art. 3º, §2º, da Lei 11.417/2006. -O quórum exigido é 2/3 dos membros do STF, devendo ser ouvido o PGR. -A eficácia da SV é imediata. -No caso de contrariedade, negativa de vigência ou aplicação indevida do enunciado da SV por decisão judicial ou por ato administrativo, caberá reclamação ao STF, que poderá resultar na cassação, do ato judicial, ou na anulação, do ato administrativo. Cabe contra atos administrativos ou condutas omissivas. 5.4 – SISTEMAS ADMINISTRATIVOS A)SISTEMA FRANCÊS - também chamado de contencioso administrativo, quando órgãos da própria administração julga os atos administrativos de forma a se reconhecer a existência de uma dualidade de jurisdição (jurisdição civil e jurisdição administrativa). -ao lado da Justiça do Poder Judiciário, o sistema contempla uma Justiça Administrativa, inclusive com o atributo da res judicata. -cabe a esta Justiça Administrativa julgar litígios específicos, onde se faz presente o Poder Público. B)SISTEMA INGLÊS - ou sistema judiciário, quando a jurisdição é una e julga todos os atos inclusive os da administração pública. -apenas os órgãos do Judiciário exercem jurisdição com nota de definitividade. -natureza: exclusivamente de legalidade. Diz-se que é vedado o exame do mérito administrativo. A análise da proporcionalidade do ato administrativo gera polêmica, pois para uns trata-se de controle de legalidade (ou de juridicidade, numa acepção mais moderna), para outros, trata-se de invasão do mérito administrativo. O sistema brasileiro é o sistema inglês, de jurisdição una desde a constituição de 1.891. Após ser promulgada a Constituição Republica de 1891, sendo a primeira regulamentação republicana de submissão dos atos administrativos ao controle judicial. -Atos sob controle especial: 1. atos políticos: praticados pelos agentes da cúpula diretiva do país. Não são atos administrativos, mas sim de governos. Não se submetem ao controle judicial, salvo quando ofendem direitos individuais ou coletivos por estarem eivados de vícios de legalidade ou constitucionalidade. 2. atos legislativos típicos: revestidos de conteúdo normativo, abstrato e geral. Objeto do controle de constitucionalidade, na modalidade concentrada. 3. atos internas corporis: praticados dentro da competência interna e exclusiva dos órgãos do Legislativo e Judiciário (não há referência a órgãos do Executivo). Tem embasamento constitucional, p.ex., regimentos internos das casas legislativas. Não se submetem ao crivo do Judiciário, nem mesmo no que diz respeito à interpretação de normas regimentais, conforme assentou o STF. Ressalva-se a hipótese de ofensa a direitos individuais e vícios de legalidade ou constitucionalidade. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 30
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 5.5 – MEIOS OU INSTRUMENTOS DE CONTROLE 1) MANDADO DE SEGURANÇA É a ação civil, de rito sumaríssimo, pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. - Provocar o controle jurisdicional quando houver lesão ou ameaça de lesão de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. -Pressupostos: a) Ato de autoridade. b) Ilegalidade ou abuso de poder. c) Lesão ou ameaça de lesão d) Direito líquido e certo não amparado por Habeas Data ou Habeas Corpus -Tem por objeto anular o ato ilegal ofensivo de direito líquido e certo, ou a prática de ato omitido pela autoridade competente. -Sujeito Ativo: Pessoa Física ou jurídica (Pub. ou Priv.), órgão público ou universalidade patrimonial, titular de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão. -Sujeito Passivo: Pessoa jurídica pública ou privada que esteja no exercício de atribuições do poder público. - Efeitos da sentença: inter partis, dos titulares dos direitos devidamente representados. - É contra a autoridade responsável pelo ato – chamada autoridade coatora que se impetra o MS e não contra a pessoa jurídica. - A autoridade coatora é notificada (e não citada) para prestar informações. - A legitimidade para recorrer é da pessoa jurídica e da autoridade coatora. - A sentença é mandamental, pois contém uma ordem dirigida à autoridade coatora para imediata execução. Ao lado do mandado de segurança individual, temos o mandado de segurança coletivo, que “é o instrumento utilizável apenas para a defesa do interesse coletivo da categoria integrante da entidade de classe, partido político ou do sindicato, devendo entender-se por interesse coletivo não a soma dos interesses individuais, mas aquele que pertence ao todo, que é despersonalizado e que se torna, em geral, indisponível, por colocar-se acima dos direitos individuais” (DI PIETRO, p. 653). -Provocar o controle jurisdicional quando houver lesão ou ameaça de lesão de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. -Tem por Objeto anular o ato ilegal ofensivo de direito líquido e certo, ou a prática de ato omitido pela autoridade competente. -Pressupostos: a) Ato de autoridade. b) Ilegalidade ou abuso de poder. c) Lesão ou ameaça de lesão. d) Direito líquido e certo não amparado por Habeas Data ou Habeas Corpus. -Sujeito Ativo: Partido político com representação no congresso nacional (conteúdo mais amplo), Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano, em defesa dos interesses de seus associados(conteúdo mais restrito). -Sujeito Passivo: Pessoa jurídica (Pub. ou Priv. que esteja no exercício de atribuições do poder público). -Efeitos da decisão: terá efeito para toda a categoria integrante da entidade ou sindicato. 2) AÇÃO POPULAR É a “ação civil pela qual qualquer cidadão pode pleitear a invalidação de atos praticados pelo poder público ou entidades de que participe, lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente, à moralidade administrativa ou ao patrimônio histórico e cultural, bem como a condenação por perdas e danos dos responsáveis pela lesão” (DI PIETRO, p. 655). -Anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 31
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO -Condenação dos responsáveis ao pagamento de perdas e danos ou a restituição de bens e valores (Art. 14, § 4º da Lei 4.717/65). Portanto a ação tem dupla natureza: constitutiva e condenatória. - Exige-se a qualidade de cidadão do sujeito ativo. -Ilegalidade ou imoralidade praticada pelo poder público ou entidade de que ele participe. -Lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. -Sujeito Ativo: Cidadão podendo ser possível o litisconsórcio ativo. -Sujeito Passivo: a) As pessoas jurídicas (PU/PR) de que emanou o ato. b) Autoridades, funcionários e administradores que houverem autorizado, aprovado ou ratificado ou praticado o ato impugnado ou por omissão tiverem dado oportunidade à lesão. c) Os beneficiários diretos do mesmo, se houver. Obs.: Quanto a Pessoa Jurídica: pode adotar três atitudes: contestar a ação / abster de contestar / atuar ao lado do autor (Art. 6º,§ 3º da Lei 4.717/65). -Autor fica isento de custas processuais e ônus de sucumbência, salvo má fé (Art. 5º, LXXIII/CF-88). -Não se faz necessária a existência de lesão podendo ser proposta a ação popular preventiva . -Efeitos da decisão: Erga omnes, salvo se julgada ação improcedente por insuficiência de provas , hipótese em qualquer interessado poderá intentar nova ação com idêntico fundamento (Art. 18 da Lei 4717/65). 3) AÇÃO CIVIL PÚBLICA Ação destinada à tutela de interesses difusos e coletivos. “Constitui pressuposto da ação civil pública o dano ou a ameaça de dano a interesse difuso ou coletivo, abrangidos por essa expressão o dano ao patrimônio público e social, entendida a expressão no seu sentido mais amplo, de modo a abranger o dano material e o dano moral” (DI PIETRO, p. 665). - Proteção dos interesses difusos ou coletivos . - Dano ou ameaça de dano a interesse difuso ou coletivo (interesse público de grupos indeterminados de pessoas/meio ambiente / defesa do consumidor / patrimônio histórico, artístico nacional) -Sujeito Ativo: MP/U/E/M/DF/Autarquias/Fundações/Def. Pública/Emp.Públicas/Soc. Econ. Mista/Associações constituídas há um ano nos termos da lei civil e incluam entre suas finalidades a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio histórico, artístico, estético, paisagístico ou interesses difusos e gerais. -Sujeito Passivo: Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, responsável pelo dano ou ameaça de dano a interesse difuso ou geral. -Não se confunde com a ação popular e muito menos com o mandado de segurança coletivo. Efeitos da decisão: Erga omnes, salvo se julgada ação improcedente por insuficiência de provas, hipótese em qualquer interessado poderá intentar nova ação com idêntico fundamento. 4) HABEAS CORPUS -Protege o direito de locomoção. -Ilegalidade ou abuso de poder, seja por parte de autoridade pública, seja por parte de particular. -Violência, coação ou ameaça no direito de locomoção. -Sujeito Ativo: Qualquer pessoa física ou jurídica. -Sujeito Passivo: autoridade pública, seja por parte de particular. -É gratuito.(Art. 5º, LXXVII/CF-88). -Não cabe nas punições disciplinares militares (Ver. Art. 5º, LXVIII e Art. 142, § 2º/CF-88). -Efeitos da decisão: inter partis. 5) HABEAS DATA -Conhecimento de informações/retificação de dados referentes ao interessado. -Sujeito Ativo: a pessoa (f ou j) a qual se refere a informação. -Sujeito Passivo: entidade governamental ou de caráter público que tenha registro de dados sobre a pessoa. - Não se confunde com o direito de informação (Art. 5º, XXXIII) - É gratuito (Art. 5º, LXXVII/CF-88). - Efeitos da decisão: inter partis. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 32
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 6) MANDADO DE INJUNÇÃO -Exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. -Omissão de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. -Só é cabível quando a omissão tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais consagrados no Título II ou em outros Capítulos da CF-88 ou em relação às prerrogativas referentes a nacionalidade, soberania e cidadania. -Sujeito Ativo: o próprio titular do direito. -Sujeito passivo: autoridades, órgãos colegiados, órgãos do judiciário, entidades da Administração Pública indireta, entidades indicados no Art. 102,I,q e Art. 105,I,h/CF-88. -Não se confunde com a ADIN por Omissão (Art. 103, § 2º/CF-88) -A norma regulamentadora pode ser de natureza regulamentar ou legal e ser de competência de qualquer das autoridades, órgãos e pessoas jurídicas que compõem os três poderes, inclusive a Administração Pública indireta., é o que deduz dos Arts. 102,I,q e 105, I, h/CF-88. -Efeitos da decisão: inter partis (dar ciência ao órgão quanto a omissão) e suprimir a lacuna no caso concreto. QUESTÔES DE CONCURSOS 1. (CESPE - 2013 - MPU - Analista - Direito / Direito Administrativo) Acerca do controle legislativo da administração e da responsabilidade civil do Estado, julgue os itens seguintes No exercício do controle legislativo, compete ao Senado Federal, em caráter privativo, sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, bem como os contratos que padeçam de ilegalidade, neste último caso mediante solicitação da Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional. 2. (CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo) Em relação ao controle e à responsabilização da administração, julgue os itens subsecutivos. O direito de petição constitui instrumento de controle administrativo da administração pública. 3. (CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento) Acerca de agentes públicos e servidores públicos, julgue os itens subsequentes. As contas prestadas pelos chefes do poder executivo incluirão as suas próprias, as dos presidentes dos órgãos dos poderes legislativo e judiciário e do chefe do Ministério Público, e dependerão de parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas. 4. (CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento) Com relação ao controle da administração, julgue os itens subsecutivos. O controle financeiro exercido pelo Poder Legislativo alcança tanto o Executivo como o Judiciário e sua própria administração, no que se refere à receita, à despesa e à gestão dos recursos públicos. Sujeitas a esse controle estão as áreas de atuação contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. 5. (CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento) O controle administrativo, que consiste no acompanhamento e fiscalização do ato administrativo por parte da própria estrutura organizacional, configura-se como controle de natureza interna, privativo do Poder Executivo. 6. (CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento) Os tribunais de contas dispõem de competência para fiscalizar a legalidade, legitimidade, economicidade, a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas das entidades da administração direta, razão pela qual a Constituição Federal lhes faculta a condição de, como órgãos que se inserem na esfera do Poder Executivo, rever o mérito dos atos administrativos praticados no âmbito desse Poder. 7. (CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento) O controle judicial sobre atos da administração pública é exclusivamente de legalidade e, como regra, realizado a posteriori . Podem haver, no entanto, situações especiais em que se admite um controle prévio exercido pelo Judiciário. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 33
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 8. (CESPE - 2013 - DPE-RR - Defensor Público) Assinale a opção correta quanto ao controle da administração pública. a) Ao constatar a existência de ilegalidades na execução de determinado contrato administrativo, o Poder Legislativo deve, primeiramente, determinar prazo para que a entidade responsável adote as medidas cabíveis e, se não atendido, ingressar com a ação judicial cabível para a sustação do contrato. b) Devido à cláusula de reserva de jurisdição, a administração pública não pode declarar a nulidade dos seus próprios atos, devendo ingressar com a ação judicial cabível para tanto. c) Os decretos editados pelo governador que violem dispositivos legais não estarão submetidos ao controle legislativo, mas apenas ao controle judicial de constitucionalidade. d) O controle exercido pela administração direta sobre as autarquias é finalístico, externo e administrativo e não se baseia na subordinação hierárquica. e) As entidades integrantes da administração indireta exploradoras de atividade econômica e que não prestem serviços públicos não estão submetidas ao controle do tribunal de contas. 9. (CESPE - 2013 - CNJ - Técnico Judiciário - Programação de Sistemas) A respeito de controle e responsabilização da administração pública, julgue os itens subsequentes. Cabe ao presidente da República aplicar a penalidade de demissão ao servidor público, sendo essa competência não delegável. 10. (CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário - Área Judiciária) Julgue os itens que se seguem, a respeito do controle da administração pública. O Poder Judiciário, no exercício da atividade administrativa, pode exercer controle administrativo, inclusive para revogar seus próprios atos administrativos. GABARITOS 1 - E 2 - C 3 - C 4 - C 5 - E 6 - E 7 - C 8 - D 9 - E 10 - C MÓDULO 6 – ATOS ADMINISTRATIVOS 6.1 – FATO ADMINISTRATIVO FATO ADMINISTRATIVO - o fato administrativo no sentido amplo engloba as seguintes espécies: a)FATO ADMINISTRATIVO (STRITO SENSU) podem decorrer de acontecimentos naturais ou comportamento humanos materiais (ex.: a construção de uma ponte, uma enchente, a realização de uma aula em escola pública) b)ATO ADMINISTRATIVO que é a declaração de vontade unilateral da Administração Pública para criar, modificar ou resguardar direitos, como por exemplo, a nomeação de um servidor; c)NEGÓCIO JURÍDICO ADMINISTRATIVO quando há além da manifestação da Administração Pública a vontade de outrem para a realização de efeitos jurídicos, como por exemplo, a celebração do contrato administrativo. ATO ADMINISTRATIVO Ato administrativo é manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, que agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato ADQUIRIR, RESGUARDAR, TRANSFERIR, MODIFICAR, EXTINGUIR e DECLARAR direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si próprio. -critério que utiliza o conceito de FUNÇÃO ADMINISTRATIVA para conceituar ato administrativo. Características da função administrativa: i)PARCIAL - ii)CONCRETA iii)SUBORDINADA. atos da administração é todo ato praticado no exercício da função administrativa. Possui um sentido mais amplo. - Aspectos: a)todo ato administrativo é ato jurídico. b)praticado pela Administração Pública ou por quem lhe faça as vezes. c)sob um regime jurídico especial a) Todo ato administrativo é ato jurídico. I) É MANIFESTAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE. - UNILATERALIDADE - a unilateralidade é a característica do ato administrativo que o diferencia dos contratos administrativos. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 34
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO - MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - a manifestação de vontade é o requisito do ato administrativo que o diferencia do fato administrativo. II) Produz EFEITOS JURÍDICOS PRE-ESTABELECIDOS - alguns autores denominam de tipicidade do ato administrativo (É a lei que estabelece os efeitos jurídicos que decorrem da prática de um determinado ato). b) Praticado pela Administração Pública ou por quem lhe faça as vezes. - A Administração Pública pode transferir aos particulares a prática do ato administrativo. c) Sob um regime jurídico especial. - uma das características do ato administrativo é o fato dele se submeter a um regime jurídico especial. -os atos de gestão, diferentemente dos atos administrativos, estão submetidos ao regime jurídico de direito privado. 6.2 – ELEMENTOS OU REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - SISTEMATIZAÇÃO LEGAL [art. 2º, Lei 4.717/65] - não há distinção entre requisitos, elementos e pressupostos. 1)SUJEITO 2)FORMA 3)OBJETO 4)MOTIVO 5)FINALIDADE 1)SUJEITO - aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato. CAPACIDADE - o agente público deve ter capacidade de fato para agir na ordem jurídica. COMPETÊNCIA - é o conjunto de atribuições legais das pessoas jurídicas, órgãos e agentes, fixado pelo direito positivo. VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA - caracterizado quando o ato praticado não se inclui nas atribuições legais do agente que o praticou [art. 2º, parágrafo único, Lei 4.717/65]. -Hipóteses de caracterização de vício de incompetência: usurpação de função; ausência de investidura; irregularidade de investidura; exercício de função de fato; excesso de poder; quando o ato praticado foge da esfera de atribuições de agente público regularmente investido. IMPARCIALIDADE - é necessário que o agente seja imparcial, não pode estar em situação de impedimento ou suspeição. 2)FORMA a)CONCEPÇÃO RESTRITIVA: forma = como o ato se exterioriza. b)CONCEPÇÃO AMPLIATIVA: forma = formalidades que devem ser observadas durante o processo de formação da vontade administrativa. -Vício de forma: omissão ou observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato [art. 2º, parágrafo único, Lei 4.717/65]. -FORMA X FORMALIZAÇÃO - CABM acompanhando outros autores distingue FORMA de FORMALIZAÇÃO. FORMA - significa exteriorização; FORMALIZAÇÃO - significa modo específico desta exteriorização. -Vícios relacionados à forma: ausência de motivação; ausência de publicidade; não correspondência com a forma prevista na lei etc. 3)OBJETO - é o efeito jurídico imediato que o ato produz. -requisitos para legalidade do objeto: a)LICITUDE - o objeto deve estar em conformidade com a lei em sentido amplo (lei e direito). b)POSSIBILIDADE - o objeto deve ser realizável no mundo dos fatos e do direito. c)CERTO - o objeto deve ser definido quanto ao destinatário, aos efeitos, ao tempo e ao lugar; d)MORAL - o objeto deve estar em consonância com os padrões comuns de comportamento aceitos como corretos, justos e éticos. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 35
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 4)MOTIVO - são os pressupostos de fato e de direito que fundamentam o ato administrativo. -antecede a prática do ato e justifica a sua realização. -inexistência dos motivos: matéria de fato e de direito em que se fundamenta o ato é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido. MOTIVAÇÃO MOTIVO -é o momento que os motivos são apresentados. -são os pressupostos de fato e de direito que fundamentam o ato administrativo. -a motivação deve ser congruente, exata, coerente, suficiente e clara. -nem todo ato administrativo possui motivação. Embora a necessidade de motivação seja regra geral, há atos que não precisam ser motivados. -a motivação faz parte do elemento formal do ato; é um subelemento da forma. -a ausência de motivação, nos atos que ela for necessária, acarreta vício do elemento forma. -todo ato administrativo possui motivo, este existirá mesmo nos atos que a motivação é dispensada. -o motivo é em si um dos elementos do ato administrativo. -a irregularidade do motivo implica o vício do elemento motivo. -OBRIGATORIEDADE DA MOTIVAÇÃO - a regra é que todos os atos devam ser motivados, salvo manifestação contrária da lei. quando a lei obriga a motivação o ato deve ser motivado quando a lei se omite quanto a necessidade da motivação o ato deve ser motivado quando a lei dispensa a necessidade da motivação é facultada a motivação do ato. -MOTIVAÇÃO PER RELATIONE [art. 50, § 1°, Lei 9.784/99] - é a motivação que consiste na concordância com fundamentos que já foram anteriormente apresentados [ex.: é a expressão – “defiro nos termos do parecer”]. 5)FINALIDADE - é o objetivo a ser alcançado pela Administração - é o efeito jurídico mediato do ato administrativo. -diferente do motivo que antecede a prática do ato, a finalidade o sucede. ESPÉCIES DE FINALIDADE I)FINALIDADE ABSTRATA, GERAL OU MEDIATA - interesse público. - a finalidade abstrata a ser atingida não pode ser a satisfação do interesse privado [pode ser que este seja atingido indiretamente, mas não será possível que o ato seja praticado visando a satisfação do interesse privado]; Ii)FINALIDADE CONCRETA, ESPECÍFICA, IMEDIATA OU LEGAL - é a finalidade que especificamente/concretamente se pretende com a prática do ato. 6.3 – CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS -Na classificação dos atos administrativos cada autor tem uma classificação própria de ato administrativo. Regra geral temos: 1)CRITÉRIO: QUANTO AOS SEUS DESTINATÁRIOS a)ATOS GERAIS – atos administrativos que não se destinam a uma pessoa específica, mas a um número indeterminado de pessoas. [normalmente os atos normativos] b)ATOS INDIVIDUAIS – atos administrativos que se destinam a indivíduos determinados. 2)CRITÉRIO: QUANTO AO SEU ALCANCE a)ATOS INTERNOS – atos que só produzem efeitos no plano interno da Administração Pública. b)ATOS EXTERNOS – atos que produzem efeitos no plano externo, atingindo os administrados. 3)CRITÉRIO: QUANTO AO SEU OBJETO a)ATOS DE IMPÉRIO – atos nos quais a Administração Pública atua com suas prerrogativas decorrentes da incidência do regime jurídico de direito público. b)ATOS DE GESTÃO – atos regidos pelo direito privado. [não são considerados atos administrativos] c) ATOS DE EXPEDIENTE – são os atos praticados pelos agentes administrativos com vistas ao trâmite rotineiro das atividades desenvolvidas nos órgãos e entidades públicas. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 36
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 4)CRITÉRIO: QUANTO AO SEU REGRAMENTO a)ATOS VINCULADOS – atos que possuem todos os elementos previamente estabelecidos na legislação, inexistindo margem de liberdade para o administrador. b)ATOS DISCRICIONÁRIOS – atos nos quais o administrador poderá definir alguns de seus elementos segundo um juízo de conveniência e oportunidade. [maior margem de liberdade] 5)CRITÉRIO: QUANTO À SUA FORMAÇÃO OU COMPOSIÇÃO DE VONTADE a)ATOS SIMPLES – atos que resultam da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado. b)ATOS COMPLEXOS – atos que resultam da conjugação de mais de uma vontade; é um único ato, mas formado por mais de uma vontade. -ATO COMPLEXO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - ato complexo não se confunde com o procedimento administrativo. -ATO COMPLEXO - integram-se as vontades de vários órgãos para a obtenção de um mesmo ato. -PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - praticam-se diversos atos intermediários e autônomos para a obtenção de um ato final e principal. c)ATOS COMPOSTOS – atos que resultam da vontade única de um órgão, mas dependem da verificação por parte de outro, para se tornarem exequíveis. 6)CRITÉRIO: QUANTO AO CONTEÚDO a)ATOS CONSTITUTIVOS – atos que CRIAM uma nova situação jurídica. b)ATOS EXTINTIVOS – atos que PÕEM FIM a uma situação jurídica. c)ATOS DECLARATÓRIOS – atos que RECONHECEM uma dada situação preexistente. d)ATOS ALIENATIVOS – atos que operam a transferência de bens. e)ATOS MODIFICATIVOS – atos que ALTERAM situações jurídicas preexistentes. f)ATOS ABDICATIVOS – atos nos quais o titular abre mão de um direito. 7)CRITÉRIO: QUANTO À EFICÁCIA OU VALIDADE. a)ATOS VÁLIDOS - é aquele praticado com observância de todos seus requisitos legais, relativos à competência, finalidade, forma, motivo e objeto. b)ATOS NULOS - por contraposição ao válido, é aquele que nasce com vício insanável em algum de seus requisitos de validade. c)ATOS ANULÁVEIS - aquele que, por apresentar um defeito sanável de legalidade, admite correção pela Administração. d)ATOS INEXISTENTES - é aquele que, apesar de aparentemente originar-se da Administração, na verdade não foi produzido por um agente público, mas por alguém que finge possuir tal condição. 8)CRITÉRIO: QUANTO À EXEQÜIBILIDADE OU EFICÁCIA. a)ATO PERFEITO – ato que já está apto a produzir efeitos. É o ato administrativo que já completou seu ciclo de formação, que já ultrapassou todas suas fases de produção, estando, em vista disso, apto à produção de seus efeitos. b)ATO IMPERFEITO – ato que ainda não produz efeitos porque depende da produção de um ATO COMPLEMENTAR. É o ato que ainda não ultrapassou todas suas fases de produção, que ainda não encerrou seu procedimento e, em virtude disso, é ainda inoperante para a produção de consequências jurídicas. c)ATO PENDENTE – ato que ainda não produz efeitos porque depende de TERMO ou CONDIÇÃO. É um ato que já teve seu ciclo de produção encerrado, mas que se encontra sujeito, ainda, a termo ou condição para que sejam deflagrados seus efeitos. Sinteticamente, ato pendente é o ato perfeito sujeito a um termo ou a uma condição. d)ATO CONSUMADO – ato que já produziu todos seus efeitos. É aquele que exauriu seus efeitos, que já produziu todos os efeitos a que estava predisposto. 9)CRITÉRIO: QUANTO À RETRATABILIDAE a)ATO IRREVOGÁVEL – ato que a Administração Pública não tem liberdade/discricionariedade para revogar. b)ATO REVOGÁVEL – ato que a Administração Pública tem liberdade/discricionariedade para revogar. c)ATO SUPENSÍVEL – ato que pode ter sua vigência suspensa [depende da previsão da legislação]. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 37
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10)CRITÉRIO: QUANTO AO MODO DE EXECUÇÃO a)ATO AUTO-EXECUTÓRIO – ato que pode ser executado diretamente pela própria Administração Pública. b)ATO NÃO AUTO-EXECUTÓRIO – ato que não pode ser executado diretamente pela própria Administração Pública. 6.4 – ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS 1) ATOS NORMATIVOS a)DECRETO - ato normativo de competência exclusiva do chefe do executivo. os decretos podem ser veículos por regulamentos. b)INSTRUÇÕES NORMATIVAS - são os atos administrativos expedidos pelos ministros de estado para execução das leis e dos decretos. c)REGIMENTOS - regem o funcionamento de órgãos colegiados e corporações legislativas; d)RESOLUÇÕES - atos administrativos expedidos pelas altas autoridades do executivo, salvo o chefe do executivo, ou pelos presidentes dos tribunais, órgãos legislativos e colegiados administrativos para disciplinar matéria de sua competência. ex.: resoluções elaboradas pelo cnj e cnmp. e)DELIBERAÇÕES - são atos administrativos normativos ou decisórios emanados de órgãos colegiados. geralmente são mais restritas que as resoluções. 2) ATOS ORDINATÓRIOS Disciplinam o funcionamento da Administração. Ordenam como ocorrerá a atuação interna da Administração Pública. a)INSTRUÇÕES - ordens escritas e gerais do superior aos seus subalternos para uniformizar as condutas administrativas; b)CIRCULARES - são ordens escritas dirigidas para alguns servidores da Administração, tem o mesmo objetivo das instruções, mas é menos abrangente. c)AVISOS - atos emanados dos ministros do estado a respeito de assuntos afetos aos seus ministérios; d)PORTARIAS - são atos administrativos internos pelos quais os chefes de órgãos, repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados; e)ORDENS DE SERVIÇO - determinações especiais dirigidas aos responsáveis por obras ou serviços públicos; f)OFÍCIOS - são comunicações escritas que as autoridades fazem entre si, entre subalternos e superiores e entre administração e particulares; g)DESPACHOS - são decisões que as autoridades administrativas proferem em papéis, requerimentos e processos sujeitos a sua apreciação. 3) ATOS NEGOCIAIS Atos contêm uma declaração de vontade do poder público coincidente com a pretensão do particular. a)LICENÇAS – é ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO e DEFINITIVO pelo qual o Poder Público verifica que o interesse atende a todas as exigências legais e faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, como, por exemplo, o exercício de uma profissão, a construção de um edifício em terreno próprio; b)AUTORIZAÇÃO - é ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO e PRECÁRIO pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de bens particulares ou públicos [Ex.: porte de arma]; c)PERMISSÃO – é ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO e PRECÁRIO pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo ou o uso especial de bens públicos. [ex.: permissão de uso de uma cantina em escola pública]; d)APROVAÇÃO - ato administrativo que veicula o consentimento na execução ou manutenção de outro ato ou de situações materiais dos próprios órgãos, de outras entidades ou de particulares; e)ADMISSÃO – ato por meio do qual o Poder Público, verificando a satisfação de todos os requisitos legais pelo particular, defere-lhe determinada situação jurídica de seu exclusivo ou predominante interesse; f)VISTO - ato que controla outro ato da própria administração ou do administrado, aferindo a sua legitimidade formal para permitir que produza efeitos [utilização usual em decorrência da estrutura hierárquica]; g)HOMOLOGAÇÃO - ato de controle pelo qual a autoridade superior examina a legalidade do ato anterior da própria administração, de outra entidade ou de particular para dar-lhe eficácia; h)DISPENSA - ato que exime o particular do cumprimento de determinada obrigação até então exigida pela lei; O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 38
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO i)RENÚNCIA - ato através do qual o Poder Público extingue unilateralmente um crédito ou um direito próprio, liberando definitivamente a pessoa obrigada perante a Administração. 4) ATOS ENUNCIATIVOS Atos que a Administração Pública se limita a certificar ou a atestar um fato ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, sem se vincular ao seu enunciado. a)CERTIDÕES - cópias ou fotocópias fiéis e autenticas de atos ou fatos constantes de processo, livro ou documento que se encontre nas repartições públicas; b)ATESTADOS – atos através dos quais a Administração Pública comprova um fato ou uma situação de que tenha conhecimento por seus órgãos competentes; c)PARECERES - manifestações de órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração; d)PARECER NORMATIVO - após aprovado pela autoridade competente é convertido em norma de procedimento interno; e)APOSTILAS - atos enunciativos ou declaratórias de uma situação anterior criada por lei. 5) ATOS PUNITIVOS São aqueles mediante os quais a Administração aplica sanções aos seus agentes ou aos administrados. Exemplos: a)MULTA - imposição pecuniária a que se sujeita o administrado em vista da prática de uma infração; b)INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE – ato através do qual a Administração Pública veda a prática de atos sujeitos ao seu controle; c)DESTRUIÇÃO DE COISAS – ato através do qual se inutilizam substâncias, alimentos , objetos ou instrumentos imprestáveis ou nocivos ao consumo humano ou de uso proibido por lei. 6.5 – ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Os atributos representam as qualidades dos atos administrativos. a)PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE b)IMPERATIVIDADE; c)EXIGIBILIDADE; d)AUTO-EXECUTORIEDADE. a)PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE - pela presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo se considera, aprioristicamente, que o ato é verdadeiro e conforme ao direito, até prova em contrário [presunção relativa]. - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – presume-se que o ato administrativo foi editado em conformidade com a lei. - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – presume-se que os fatos alegados são verdadeiros. -Consequências: a)enquanto não decretada a invalidade do ato ele deve ser considerado como válido, devendo ser cumprido. b)o judiciário não pode apreciar ex officio a invalidade do ato - diferente do âmbito privado que o juiz pode conhecer a nulidade absoluta sem qualquer provocação. c)inversão do ônus da prova - essa inversão não é absoluta, pois a administração não fica liberada de provar sua versão dos fatos. B)IMPERATIVIDADE - os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. C)EXIGIBILIDADE - possibilidade de exigir o cumprimento da obrigação pelo particular, sendo dispensada a consulta preliminar ao poder judiciário para a imposição de obrigação. -implica a utilização de meios indiretos de coerção [ex.: multa]. c)AUTO-EXECUTORIEDADE - possibilidade da administração, por seus próprios meios, por em execução suas decisões, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário. -possibilidade de a administração realizar diretamente a execução forçada do ato. -implica a utilização de meios diretos de coerção. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 39
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO QUESTÔES DE CONCURSOS 1. (CESPE - 2013 - MPU - Analista – Direito) Julgue os itens a seguir, relativos aos atos administrativos. A revogação do ato administrativo, quando legítima, exclui o dever da administração pública de indenizar, mesmo que esse ato tenha afetado o direito de alguém. 2. (CESPE - 2013 - MPU - Analista - Direito) Julgue os itens a seguir, relativos aos atos administrativos. A autorização é ato administrativo discricionário mediante o qual a administração pública outorga a alguém o direito de realizar determinada atividade material. 3. (CESPE - 2013 - CNJ - Analista Judiciário - Área Judiciária) Se do atributo da executoriedade do ato administrativo resultar dano ao particular em razão de ilegitimidade ou abuso, o Estado estará obrigado a indenizar o lesado, uma vez configurados a conduta danosa, o dano e o nexo causal. 4. (CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo) Acerca do ato administrativo, julgue os itens seguintes. Dada a imperatividade, atributo do ato administrativo, devem-se presumir verdadeiros os fatos declarados em certidão solicitada por servidor do MPU e emitida por técnico do órgão. 5. (CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo) Acerca do ato administrativo, julgue os itens seguintes. O ato de nomeação de cinquenta candidatos habilitados em concurso público classifica-se, quanto a seus destinatários, como ato administrativo individual ou concreto. 6. (CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo) Acerca do ato administrativo, julgue os itens seguintes. A redistribuição, de ofício, de servidor público promovida como punição por algum ato por ele praticado caracteriza vício quanto ao motivo, um dos requisitos do ato administrativo. 7. (CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador) Julgue os itens seguintes, relacionados aos atos administrativos. Considere a seguinte situação hipotética. Um oficial de justiça requereu concessão de férias para o mês de julho e o chefe da repartição indeferiu o pleito sob a alegação de falta de pessoal. Na semana seguinte, outro servidor da mesma repartição requereu o gozo de férias também para o mês de julho, pleito deferido pelo mesmo chefe. Nessa situação hipotética, o ato que deferiu as férias ao servidor está viciado, aplicando-se ao caso a teoria dos motivos determinantes. 8. (CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador) Assim como ocorre com os atos legislativos, é possível a repristinação de ato administrativo, ou seja, a restauração de um ato administrativo que tenha sido revogado por outro ato. 9. (CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador) A designação de ato administrativo abrange toda atividade desempenhada pela administração. 10. (CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador) Os atos administrativos regulamentares e as leis em geral têm efeitos gerais e abstratos, ou seja, não diferem por sua natureza normativa, mas pela originalidade com que instauram situações jurídicas novas. GABARITOS: 1 - E 2 - C 3 - C 4 - E 5 - C 6 - E 7 - C 8 - C 9 - E 10 - C O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 40
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO MÓDULO 7 – LICITAÇÃO LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 Mensagem de veto (Vide Decreto nº 99.658, de 1990) (Vide Decreto nº 1.054, de 1994) (Vide Decreto nº 7.174, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 544, de 2011) (Vide Lei nº 12.598, de 2012) Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Dos Princípios Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento) § 1o É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991. § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010) II - produzidos no País; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras. IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) § 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. § 4º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 41
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO § 5o Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) § 6o A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração: (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011) (Vide Decreto nº 7.709, de 2012) (Vide Decreto nº 7.713, de 2012) (Vide Decreto nº 7.756, de 2012) I - geração de emprego e renda; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) IV - custo adicional dos produtos e serviços; e (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) § 7o Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011) § 8o As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011) § 9o As disposições contidas nos §§ 5o e 7o deste artigo não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior: (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011) I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) II - ao quantitativo fixado com fundamento no § 7o do art. 23 desta Lei, quando for o caso. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) § 10. A margem de preferência a que se refere o § 5o poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011) § 11. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011) § 12. Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011) § 13. Será divulgada na internet, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto nos §§ 5o, 7o, 10, 11 e 12 deste artigo, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública. Art. 5o Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada. § 1o Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 42
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO § 2o A correção de que trata o parágrafo anterior cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 3o Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) Seção II Das Definições Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se: I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta; II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais; III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente; IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros; V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea c do inciso I do art. 23 desta Lei; VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos; VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios; VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas; c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada; IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados; O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 43
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas; XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente; XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual; XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública; XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes. XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) XIX - sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos - bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo à administração pública e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às informações críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) Capítulo II Da Licitação Seção I Das Modalidades, Limites e Dispensa Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais. Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 1o O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação. § 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será: I - quarenta e cinco dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) a) concurso; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994) b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994) II - trinta dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) a) concorrência, nos casos não especificados na alínea b do inciso anterior; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994) O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 44
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994) III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea b do inciso anterior, ou leilão; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) IV - cinco dias úteis para convite. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 3o Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. Art. 22. São modalidades de licitação: I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão. § 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. § 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. § 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. § 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 6o Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. § 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo. § 9o Na hipótese do parágrafo 2o deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 45
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) § 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. § 5o É vedada a utilização da modalidade convite ou tomada de preços, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 6o As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) § 7o Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) § 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) Art. 24. É dispensável a licitação: Vide Lei nº 12.188, de 2.010 Vigência I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento; VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; (Vide § 3º do art. 48) O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 46
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; (Regulamento) X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea a do inciso II do art. 23 desta Lei:(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004) O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 47
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007). XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. (Incluído pela Lei nº 11.484, de 2007). XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. (Incluído pela Lei nº 11.783, de 2008). XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal. (Incluído pela Lei nº 12.188, de 2.010) Vigência XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3o, 4o, 5o e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) § 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) § 2o O limite temporal de criação do órgão ou entidade que integre a administração pública estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos órgãos ou entidades que produzem produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. § 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005) O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 48
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço. IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) LICITAÇÃO: é o procedimento administrativo que se destina a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração. -Regulamentação da matéria: [art. 22, XXVII, CF] – competência legislativa Privativa da União para estabelecer normas gerais de licitação e contratação; [art. 37, XXI, CF] – obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo licitatório, ressalvados os casos especificados na legislação; [art. 173, § 1º, III, CF] – O estatuto jurídico da EP / SEM (e suas subsidiárias) que explore atividade econômica estabelecerá sobre a licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observando os princípios da administração pública; [art. 175, § 1º, III, CF] – a concessão ou permissão de serviços públicos sempre se dará por licitação. -regulamentação infraconstitucional: normas gerais em matéria de licitação - Lei 8.666/93. OBJETIVOS: a)garantir a observância do princípio constitucional da isonomia; b)selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração -o que se pretende não é a proposta mais barata, mas aquela que se apresente como a mais vantajosa para a Administração. [Ex.: quando o objetivo é a venda de um bem da Administração o que se busca é a proposta de maior valor] OBSERVAÇÃO: agora, também, tem por objetivo a promoção do desenvolvimento nacional sustentável (art. 3º, da Lei 8.666/93). -Pressupostos para a realização da licitação: A)Pressuposto lógico: exige a pluralidade de objetos (não há competição se o bem ou serviço é singular) e pluralidade de ofertantes para que haja a competição essencial para a realização da licitação. B)Pressuposto jurídico: a licitação deve sempre atender ao interesse público. C)Pressuposto fático: exige a presença de interessados no objeto da licitação. -Obrigatoriedade de licitar: estão obrigados a licitar todos os poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (art. 1º da LEI 8.666/93). -as sociedades de economia mista e as empresas públicas que desempenhem atividade econômica terão suas contratações e licitações regidas por estatuto próprio, com submissão aos princípios da Administração Pública [arts. 22, XXVII e 173, parágrafo 1º, III, CF], -EP e SEM e a necessidade de licitação - CF determina a criação de uma lei que regulamente a licitação para EP e SEM que desempenhem atividade econômica, mas essa lei específica ainda não foi elaborada. Enquanto não for elaborada a referida lei, tem-se aplicado a Lei 8.666/93. Nessa matéria o entendimento pacífico é de que a obrigatoriedade de licitação somente ocorrerá para as atividades meio, para a atividade fim não haverá obrigatoriedade de licitação (inexigibilidade). -Licitação e convênios e consórcios públicos: - os convênios e consórcios públicos que envolvam repasse voluntário de recursos públicos da União deverão conter cláusula que determine que os entes públicos e privados adotem o procedimento licitatório. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 49
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO OBJETO DA LICITAÇÃO: obras, alienações, serviços, locações e compras. PRINCÍPIOS: a)legalidade; b)impessoalidade e igualdade; c)moralidade e probidade administrativa; d)publicidade; e)vinculação ao instrumento convocatório; f)julgamento objetivo; g)Adjudicação compulsória ao vencedor. a)princípio da legalidade; - a Administração deve cumprir as regras licitatórias legalmente estabelecidas, sendo atribuído a todos quantos participem de licitação o direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido na lei. b)princípio da impessoalidade e igualdade; - os licitantes devem ser tratados de maneira imparcial e isonômica, sendo vedado aos agentes públicos, por exemplo, admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato. [art. 3.º, § 1.º, I, Lei 8.666/93] Regra: não pode fazer distinção. Exceção: quando for relevante e pertinente para o contrato. c)moralidade e probidade administrativa - exige atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé. d)publicidade - a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. -qualquer cidadão pode acompanhar seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. [art. 4.º, caput, LEI 8.666/93] e)princípio da vinculação ao instrumento convocatório - o instrumento convocatório (edital ou carta-convite) é a “lei interna” das licitações. -a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada [art. 41, caput, LEI 8.666/93]. f)princípio do julgamento objetivo - no julgamento das propostas será objetivo, devendo a comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar a sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. g)princípio da adjudicação compulsória ao vencedor - impede em regra que a Administração, concluído o procedimento licitatório, atribua seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor. MODALIDADES: - as modalidades de licitação são escolhidas normalmente em razão do valor da contratação. -modificação trazida com a Lei dos Consórcios Públicos [Lei n.º 11.107/05], no § 8º, do art. 23, da Lei 8.666/93: consórcio público formado por até 3 entes da federação: dobro dos valores. consórcio público formado por mais de 3 entes da federação: triplo dos valores. -nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 50
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1)CONCORRÊNCIA - é a modalidade mais complexa de licitação. -realizada entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto [art. 22, § 1.º, Lei 8.666/93] - utilização da concorrência (MSZP): a)obras e serviços de engenharia de mais de 1 milhão e 500 mil reais [art 120 da LEI 8.666/93]; b)compras e serviços que não sejam de engenharia de mais de 650 mil reais [art. 120, da LEI 8.666/93]; c)compra e alienação de bens imóveis, qualquer que seja seu valor, ressalvado o disposto no artigo 19, que admite concorrência ou leilão para alienação de bens adquiridos em procedimentos judiciais ou mediante dação em pagamento [art. 23, § 3.º, LEI 8.666/93]; d)concessões de direito real de uso [art. 23, § 3.º, LEI 8.666/93]; e)licitações internacionais, com a ressalva para a tomada de preços e para o convite [art. 23, § 3.º, LEI 8.666/93]; f)alienação de bens móveis cujo valor seja superior a 650 mil reais[art. 17, § 6.º, LCC]; g)registro de preços [art. 15, § 3.º, I, LEI 8.666/93], ressalvada a hipótese de uso do pregão [arts. 11 e 12, Lei 10.520/02] 2)TOMADA DE PREÇOS -modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação [art. 22, § 2.º, LEI 8.666/93] -para licitações de médio vulto [art. 23, I, “b”, e II, “b”] 3)CONVITE - modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente a seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas [art. 22, § 3.º, LEI 8.666/93]. - é a mais simples das modalidades licitatórias, utilizada em contratações de pequeno valor. -não se exige publicação do instrumento convocatório (a carta-convite), basta que ele seja afixado “em local apropriado”. -caso haja na praça mais de três possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações [art. 22, § 6.º, LEI 8.666/93] -a comissão de licitação pode ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente [art. 51, § 1.º, LEI 8.666/93] 4)LEILÃO -modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no artigo 19 da Lei de Licitações, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação [art. 22, § 5.º, LEI 8.666/93]. 5)CONCURSO -é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias. [art. 22, § 4.º, LEI 8.666/93] -julgamento por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não [art. 51, § 5.º, LEI 8.666/93]. A comissão não precisa ser composta por servidor público. 6)PREGÃO -modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação. -Bens e serviços comuns: são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado [art. 1.º, parágrafo único, Lei 10.520/02]. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 51
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO -peculiaridades do Pregão: -a fase da habilitação troca de lugar com a fase da classificação/julgamento das propostas. -depois de oferecer sua proposta, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% superiores àquela passam para os lances -não havendo pelo menos três ofertas, os autores das melhores propostas, até o máximo de três, quaisquer que sejam os preços oferecidos, passam para a etapa de lances [art. 4,º, VIII e IX, Lei 10.520/02]. -os licitantes que chegarem à etapa de lances poderão dar novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor. DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 1)LICITAÇÃO DISPENSADA; 2)LICITAÇÃO DISPENSÁVEL; 3)INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. 1)Licitação dispensada - licitação já dispensada. Nesses casos a própria lei já dispensa a realização da licitação. Hipótese utilizada para alienações. [art. 17, I e II da Lei 8.666/93] 2)Licitação dispensável - licitação dispensável de acordo com a discricionariedade do Administrador. [rol taxativo - interpretação restritiva] 3)INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO: - ocorre nos casos em que a licitação não poderia ser efetuada diante da inviabilidade de competição. [art. 25, Lei 8.666/93 – “É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição(...)”] -natureza do rol do art. 25, Lei 8.666/93: rol exemplificativo [“(...) em especial:”] 1)Licitação dispensada - licitação já dispensada. Nesses casos a própria lei já dispensa a realização da licitação. Hipótese utilizada para alienações. [art. 17, I e II da Lei 8.666/93]. 2)Licitação dispensável - licitação dispensável de acordo com a discricionariedade do Administrador. -hipóteses de licitação dispensável: [art. 24 da LLC] [rol taxativo - interpretação restritiva] a)obras e serviços de engenharia até o valor de R$ 15.000,00. -não será dispensável se se referir a parcela de mesma obra ou serviço ou para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjuntamente e concomitantemente. para obras e serviços contratados por consórcios públicos, SEM e EP, bem como por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas, os limites serão o dobro. (R$ 30.000,00) b)serviços e compras até o valor de R$ 8.000,00. -não é dispensável se o valor estiver dentro do limite mas caracterize serviço ou compra que possa ser realizado de uma só vez. considera-se compra única como aquela feita dentro do mesmo mês. para obras e serviços contratados por consórcios públicos, SEM e EP, bem como por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas, os limites serão o dobro. (R$ 16.000,00) c)casos de emergências e calamidade. -hipóteses em que ficará carac-terizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. -somente poderá ser objeto de contratação: bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa; d)Licitação anterior deserta e a realização de nova licitação seria prejudicial à administração. -nesse caso devem ser mantidas todas as condições preestabelecidas. Entendimento do TCU: 4. Para efetuar a contratação por dispensa de licitação baseada no art. 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93, é necessário que se demonstre que a repetição do certame traria prejuízos para a administração.” (Acórdão 2648/2007 – Plenário) e)contratação de remanescente de obra no caso de rescisão contratual. -requisitos: i)deve ser atendida a ordem de classificação da licitação anterior; ii)devem ser aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 52
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO para parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos. -é vedada a prorrogação dos respectivos contratos. f)coleta de lixo reciclável efetuada por associações e cooperativas formadas por Pessoa física de baixa renda. g)fornecimento de bens e serviços que envolvam alta complexidade tecnológica e defesa nacional. -necessidade de parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. h)fornecimento de bens e serviços ATENDER AOS CONTINGENTES MILITARES DAS FORÇAS SINGULARES BRASILEIRAS EMPREGADAS EM OPERAÇÕES DE PAZ NO EXTERIOR, outra hipótese de licitação dispensável está prevista no art. 32 da Lei nº 9.074/95 que possibilita a celebração de pré-contrato com dispensa de licitação no caso da composição da proposta apresentada pela empresa estatal que participe, na qualidade de licitante, de concorrência e permissão de serviço público. 3)INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - ocorre nos casos em que a licitação não poderia ser efetuada diante da inviabilidade de competição. [art. 25, Lei 8.666/93 – “É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição(...)”] -hipóteses de inexigibilidade: a)representante exclusivo -vedada a preferência de marca. -a exclusividade deve ser comprovada por atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio; sindicato, federação ou confederação patronal, OU ENTIDADES EQUIVALENTES. b)contratação de serviço técnico singular -vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; -notória especialização – o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade deve permitir inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. c)contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. -serviços considerados como técnicos [art. 13, Lei 8.666/93]: i)estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; ii)pareceres, perícias e avaliações em geral; iii)assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; iv)fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; v)patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; vi)treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; vii)restauração de obras de arte e bens de valor histórico. -contratação de serviços técnicos profissionais especializadas: salvo hipótese de inexigibilidade, a contratação se dará mediante a realização de concurso com estipulação de prêmio ou remuneração. -a contratação de serviço técnico, no que couber, deverá se submeter às determinações do art. 111, ou seja, o autor do projeto ou serviço deverá ceder os direitos patrimoniais à Administração para que esta possa se utilizar do mesmo de acordo com a regulamentação do concurso ou ajuste para sua elaboração. -a empresa de serviços técnicos especializados que apresentar relação de integrantes ou de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, fica obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 53
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO QUESTÔES DE CONCURSOS 1. (CESPE - 2013 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal) No que se refere a licitações, julgue o item abaixo. Haverá dispensa de licitação nos casos em que houver fornecedor exclusivo de determinado equipamento. 2. (CESPE - 2013 - ANS - Analista Administrativo) No que diz respeito a licitação pública, julgue os itens seguintes. A realização pela ANS de licitação para contratar empresa para prestação de serviço de segurança tem como requisito de validade a motivação explícita da necessidade da execução indireta desse serviço, pois autarquias federais somente podem terceirizar serviços em casos de manifesta excepcionalidade. 3. (CESPE - 2013 - ANS - Analista Administrativo) Seria ilícita a realização pela ANS de pregão para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de limpeza e conservação, porque essa modalidade licitatória é incompatível com a seleção de empresas especializadas. 4. (CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo) Acerca de licitação, julgue os itens seguintes. Concurso é a modalidade de licitação para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial, com antecedência mínima de quarenta dias. 5. (CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo) Acerca de licitação, julgue os itens seguintes. É dispensável a licitação para a aquisição, com recursos concedidos pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica. 6. (CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento) A respeito das normas sobre licitação, julgue os itens a seguir. O órgão da administração pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, assim como a entidade privada com a qual a administração federal celebra convênio, se sujeita, quando da execução de despesas com os recursos transferidos, às disposições da Lei n.º 8.666/1993, especialmente em relação à licitação e ao contrato. 7. (CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento) A habilitação, como fase em que se examina, no procedimento licitatório, a existência das condições que garantem aos interessados o direito de participar da licitação, não tem natureza vinculada, pois, além da análise dos requisitos constantes da lei e do ato convocatório, a autoridade administrativa dispõe de autonomia para avaliar a idoneidade e exigir quaisquer documentos dos licitantes. GABARITOS: 1 - E 2 - E 3 - E 4 - E 5 - C 6 - C 7 - E MÓDULO 8 – LEI Nº 8.429/92 – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito) Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 54
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança. CAPÍTULO II Dos Atos de Improbidade Administrativa Seção I Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 55
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Seção II Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) Seção III Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais; V - frustrar a licitude de concurso público; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 56
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO III Das Penas Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009). I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. CAPÍTULO IV Da Declaração de Bens Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. (Regulamento) (Regulamento) § 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico. § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função. § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa. § 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo . CAPÍTULO V Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento. § 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei. § 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares. Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade. Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 57
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. § 1º O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil. § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público. § 3o No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965. (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996) § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade. § 5o A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) § 6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 9o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo Penal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. CAPÍTULO VI Das Disposições Penais Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Pena: detenção de seis a dez meses e multa. Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado. Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 58
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009). II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo. CAPÍTULO VII Da Prescrição Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. CAPÍTULO VIII Das Disposições Finais Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25. Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de 1° de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais disposições em contrário. Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República. FERNANDO COLLOR Célio Borja IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA O vocábulo latino improbitate tem o significado de “desonestidade”. É o designativo técnico para a chamada corrupção administrativa. A improbidade administrativa não é crime contra a administração pública, mas poderá resultar em crime (ex: concussão, corrupção ativa, peculato, prevaricação etc). São condutas que produzem o enriquecimento ilícito, o prejuízo ao erário e o não cumprimento dos princípios da administração Publica pelos agentes públicos e particulares no trato da coisa pública. O § 4° do Artigo 37 da Constituição Federal, que trata das disposições gerais sobre a Administração Pública, estabelece que: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” É dever constitucional de todo administrador publico agir de forma proba em relação aos atos da administração. Para tratar do assunto Improbidade Administrativa está em vigor a Lei nº 8.429/92. A lei de Improbidade Administrativa disciplinou os atos de improbidade administrativa em três categorias: Atos que importam em enriquecimento ilícito, atos que causam prejuízo efetivo ao erário e atos que atentam contra os princípios da Administração Pública. 8.1 – NATUREZA Ação civil pública, mais exatamente, uma ação civil política. O principal motivo é o ressarcimento ao erário. A ação de improbidade administrativa não tem caráter criminal, mas pode resultar em um crime de corrupção ativa ou passiva, prevaricação, concussão ou peculato. 8.2 – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES A lei n° 8.429/92 dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Para entendê-la se faz necessário perquirir seus elementos constitutivos. Elementos constitutivos do ato de improbidade administrativa Sujeito passivo; Sujeito ativo; Ato danoso; Dolo ou Culpa. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 59
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Sujeito passivo – a vítima direta do ato de improbidade administrativa 1. Administração direta – os órgãos - de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Territórios; 2. Administração indireta – autarquias, fundações, empresa pública e sociedade de economia mista - de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território; 3. Empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual; 4. Entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, - exemplo uma ONG - limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Sujeito ativo É o agente público e/ou o particular beneficiado direta ou indiretamente pelo ato de improbidade administrativa. Pode ser pessoa física ou jurídica. Ato danoso Deverá atingir o patrimônio material da Administração Pública ou, até mesmo, o moral. Logo, o dano não é apenas sobre os bens móveis e imóveis da Administração Pública. Dolo ou culpa Sabemos que o ato omissivo ou comissivo praticado com dolo é aquele em que o agente público e/ou o particular agem com intenção. Já o ato omissivo ou comissivo praticado com culpa pode ocorrer por imperícia, imprudência ou negligência. O dolo é exigido no enriquecimento ilícito e na violação aos princípios da administração pública. Já, no caso de prejuízo ao erário, exige-se dolo u culpa (imperícia, imprudência ou negligencia). 8.3 – AGENTE PÚBLICO É todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. As disposições da lei em estudo são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. 8.4 – REPRESENTAÇÃO CONTRA ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. Aquele que for representar deve demonstrar os indícios de ato de improbidade. A representação não constitui condição de instauração de improbidade administrativa, pois o MP pode agir de oficio. 8.5 – SANÇÕES Administrativa – perda da função pública e proibição de contratar com o poder público; Civil – indisponibilidade dos bens, ressarcimento ao Erário e multa civil; Política – suspensão dos direitos políticos; Observação – a sanção penal é uma exceção encontrada no art. 19 da lei de improbidade administrativa. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 60
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 8.6 – MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei, sob pena de nulidade. Proibição ao Ministério Público É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações por atos de improbidade administrativa. 8.7 – CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE 1. ENRIQUECIMENTO ILICITO (Art. 9º) a. Auferir Vantagem patrimonial; b. Incorporar Vantagem irregular; c. Receber vantagem indevida; d. Aceitar Vantagem ilícita; e. Percebida em razão do exercício de cargo, função, mandato ou emprego. É o nexo causal; f. Deve haver dolo – vontade livre e consciente do agente ou particular em realizar; g. Não precisa ser vantagem pecuniária; 2. PREJUIZO AO ERARIO – LESAO AOS COFRES PÚBLICOS (Art. 10) a. Perda patrimonial; b. Desvio de verba pública; c. Dilapidação dos bens ou haveres da administração pública; d. Deve haver dolo ou culpa (imperícia, imprudência ou negligencia); e. Conduta ilícita, irregular e indevida; f. Prejuízo causado em razão do exercício de cargo, função, mandato ou emprego. É o nexo causal; 3. VIOLOÇAO DOS PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA (Art. 11) a. Violação dos deveres de honestidade, imparcialidade e lealdade; b. Violação dos princípios da administração pública que se encontram na constituição Federal e Leis; c. Conduta ilícita, irregular e indevida; d. Deve haver dolo – conduta livre e consciente do agente. e. Nexo causal entre o exercício funcional e o desrespeito aos princípios. 8.8 – SANÇÕES/PENALIDADES RESSARCIMENTO DO DANO; MULTA; PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA; PERDA DO QUE FOI OBTIDO ILICITAMENTE; SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS; PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 61
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Improbidade administrativa Sanções Hierarquia Enriquecimento ilícito suspensão dos Direitos Políticos de 8 a 10 anos; perda da função pública; perda dos bens; ressarcimento; proibição de contratar com a administração Publica ou receber incentivos por 10 anos; multa civil de até 3x o acréscimo patrimonial. Mais lesivos Prejuízo ao erário suspensão dos Direitos Políticos de 5 a 8 anos; perda da função pública; perda dos bens; ressarcimento; proibição de contratar com a administração Publica ou receber incentivos por 5 anos; multa civil de até 2x o acréscimo patrimonial. Intermediário Violação aos princípios da administração pública suspensão dos Direitos Políticos de 3 a 5 anos; perda da função pública; ressarcimento; proibição de contratar com a administração Publica ou receber incentivos por 3 anos; multa civil de até 100x o valor da remuneração percebida pelo agente público. Menos graves Aplicação das sanções legais Em qualquer das hipóteses a aplicação das sanções independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio publico e da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. Sentença judicial transitada em julgado A perda da função publica e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o transito em julgado da sentença condenatória. Afastamento do agente público A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. 8.9 – DISPOSIÇÕES FINAIS Prescrição das sanções Ocorrerá em até 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. Já para os cargos de exercício de cargo efetivo ou emprego, as ações devem ser propostas dentro do prazo prescricional previsto na lei específica para faltas disciplinareis com penas de demissão. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 62
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Declaração de bens A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. Imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário As ações civis de ressarcimento ao Erário são imprescritíveis. Afirma a Constituição: “Art. 37 (...) § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. Sanção penal É uma exceção na ação civil política de improbidade administrativa. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Pena: detenção de seis a dez meses e multa. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado. QUESTÔES DE CONCURSOS 1. (CESPE - 2013 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal) O servidor público que revelar fato ou circunstância que tenha ciência em razão das suas atribuições, e que deva permanecer em segredo, comete ato de improbidade administrativa. 2. (CESPE - 2013 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal) As penas aplicadas a quem comete ato de improbidade não podem ser cumuladas, uma vez que estaria o servidor sendo punido duas vezes pelo mesmo ato. 3. (CESPE - 2013 - Polícia Federal - Delegado de Polícia) Um servidor público federal dispensou licitação fora das hipóteses previstas em lei, o que motivou o MP a ajuizar ação de improbidade administrativa, imputando ao servidor a conduta prevista no art. 10, inc. VIII, da Lei n.º 8.429/1993, segundo o qual constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens públicos, notadamente o ato que frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem. Caso o MP também ajuíze ação penal contra o servidor, pelo mesmo fato, a ação de improbidade ficará sobrestada até a prolação da sentença penal a fim de se evitar bis in idem. 4. (CESPE - 2013 - Polícia Federal - Delegado de Polícia) Na hipótese de sentença condenatória, o juiz poderá, de acordo com a gravidade do fato, aplicar ao servidor pena de multa e deixar de aplicar - lhe a suspensão de direitos políticos, ambas previstas em lei. 5. (CESPE - 2013 - Polícia Federal - Delegado de Polícia) Caso o MP não tivesse ajuizado a referida ação, qualquer cidadão poderia ter ajuizado ação de improbidade subsidiária. 6. (CESPE - 2012 - Polícia Federal - Agente da Polícia Federal) Se o suposto autor do ato alegar que não tinha conhecimento prévio da ilicitude, o ato de improbidade restará afastado, por ser o desconhecimento da norma motivo para afastá-lo. 7. (CESPE - 2004 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal - Nacional) Em razão de seu cargo, um escrivão de polícia federal soube que, na semana que vem, será realizada uma operação voltada à prisão de integrantes de uma quadrilha ligada à pratica de descaminho. Apesar de saber que tal fato deveria ser mantido em sigilo, o referido escrivão revelou o local e a hora da operação a um jornalista, de modo a possibilitar cobertura jornalística ao vivo das prisões. Tendo em vista essa situação hipotética, julgue os itens a seguir. Considere que o motivo de o escrivão ter revelado as informações foi o fato de o referido jornalista ter-lhe pago dinheiro para ser avisado, com antecedência, de operações policiais que provavelmente despertariam interesse da opinião pública. Nessa situação, o escrivão teria praticado ato de improbidade administrativa punível com sanções entre as quais estão a perda da função pública, a perda do dinheiro recebido do jornalista, a suspensão temporária de direitos políticos e o pagamento de multa civil. 8. (CESPE - 2004 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal - Regional) Pratica ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito um escrivão da polícia federal que, durante o exercício do cargo, adquire imóveis e veículos cujo valor seja desproporcional à evolução do seu patrimônio e da sua renda. GABARITOS 1 - C 2 - E 3 - E 4 - C 5 - E 6 - E 7 - C 8 - C O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 63
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO MÓDULO 9 – LEI 8.112/90 LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 Mensagem de veto Produção de efeito Partes mantidas pelo Congresso Nacional Vide Lei nº 12.702, de 2012 Vide Lei nº 12.855, de 2013 Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, DETERMINADA PELO ART. 13 DA LEI Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Título I Capítulo Único Das Disposições Preliminares Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Art. 4o É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. Título II Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição Capítulo I Do Provimento Seção I Disposições Gerais Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física e mental. § 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. § 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. § 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97) Art. 6o O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder. Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 8o São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; III - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 64
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Seção II Da Nomeação Art. 9o A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Seção III Do Concurso Público Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Regulamento) Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. § 1o O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação. § 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. Seção IV Da Posse e do Exercício Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. § 1o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas a, b, d, e e f, IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o A posse poderá dar-se mediante procuração específica. § 4o Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 5o No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 6o Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1o deste artigo. Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 65
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO § 2o O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 4o O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) § 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (vide EMC nº 19) I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V- responsabilidade. § 1o 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008 § 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29. § 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 66
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Seção V Da Estabilidade Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos - vide EMC nº 19) Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. Seção VI Da Transferência Art. 23. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Seção VII Da Readaptação Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. § 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. § 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Seção VIII Da Reversão (Regulamento Dec. nº 3.644, de 30.11.2000) Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225- 45, de 4.9.2001) I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) II - no interesse da administração, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) c) estável quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225- 45, de 4.9.2001) e) haja cargo vago. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 5o O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 6o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Art. 26. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 67
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Seção IX Da Reintegração Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31. § 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. Seção X Da Recondução Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30. Seção XI Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal. Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3o do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. Capítulo II Da Vacância Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) V - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) VI - readaptação; VII - aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulável; IX - falecimento. Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor. Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 68
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Capítulo III Da Remoção e da Redistribuição Seção I Da Remoção Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Seção II Da Redistribuição Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - interesse da administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - equivalência de vencimentos; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - manutenção da essência das atribuições do cargo; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 4o O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 69
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Capítulo IV Da Substituição Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria. Título III Dos Direitos e Vantagens Capítulo I Do Vencimento e da Remuneração Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008) Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. § 1o A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62. § 2o O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1o do art. 93. § 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. § 4o É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 5o Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61. Art. 43. (Revogado pela Lei nº 9.624, de 2.4.98) (Vide Lei nº 9.624, de 2.4.98) Art. 44. O servidor perderá: I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. (Regulamento) Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 70
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 3o Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. Capítulo II Das Vantagens Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais. § 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Seção I Das Indenizações Art. 51. Constituem indenizações ao servidor: I - ajuda de custo; II - diárias; III - transporte. IV - auxílio-moradia.(Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) Art. 52. Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006) Subseção I Da Ajuda de Custo Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. § 2o À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 71
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses. Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio. Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível. Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias. Subseção II Das Diárias Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. § 3o Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput. Subseção III Da Indenização de Transporte Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento. Subseção IV Do Auxílio-Moradia (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 72
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3o, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período; e (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007) Parágrafo único. Para fins do inciso VII, não será considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comissão relacionado no inciso V. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) Art. 60-C. O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput deste artigo, os requisitos do caput do art. 60-B desta Lei, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 § 1o O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 § 2o Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 Art. 60-E. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) Seção II Das Gratificações e Adicionais Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - gratificação natalina; III - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - adicional de férias; VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. IX - gratificação por encargo de curso ou concurso. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) Subseção I Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9o. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 73
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3o e 10 da Lei no 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3o da Lei no 9.624, de 2 de abril de 1998. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Subseção II Da Gratificação Natalina Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. Parágrafo único. (VETADO). Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Subseção III Do Adicional por Tempo de Serviço Art. 67. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, respeitadas as situações constituídas até 8.3.1999) Subseção IV Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. Subseção V Do Adicional por Serviço Extraordinário Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 74
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Subseção VI Do Adicional Noturno Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73. Subseção VII Do Adicional de Férias Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Subseção VIII Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) (Regulamento) I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;(Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) § 1o Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) § 2o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4o do art. 98 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) § 3o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 75
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Capítulo III Das Férias Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97) (Férias de Ministro - Vide) § 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2o É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3o As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97) Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo. (Férias de Ministro - Vide) § 1° e § 2° (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91) § 4o A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91) § 5o Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7o da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97) Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Férias de Ministro - Vide) Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Capítulo IV Das Licenças Seção I Disposições Gerais Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - para o serviço militar; IV - para atividade política; V - para capacitação; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) VI - para tratar de interesses particulares; VII - para desempenho de mandato classista. § 1o A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) § 2o (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo. Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 76
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Seção II Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) § 1o A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010) I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) § 3o O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) § 4o A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) Seção III Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. § 1o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. § 2o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Seção IV Da Licença para o Serviço Militar Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. Seção V Da Licença para Atividade Política Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 77
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Seção VI Da Licença-Prêmio por Assiduidade Da Licença para Capacitação (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 88. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 89. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 90. (VETADO). Seção VII Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Seção VIII Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005) (Regulamento) I - para entidades com até 5.000 associados, um servidor; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores. (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2° A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. Capítulo V Dos Afastamentos Seção I Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)(Regulamento) (Vide Decreto nº 4.493, de 3.12.2002) (Regulamento) I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) II - em casos previstos em leis específicas.(Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) § 1o Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) § 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006) O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 78
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO § 3o A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) § 4o Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) § 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002) § 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada. (Incluído pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002) § 7° O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002) (Vide Decreto nº 5.375, de 2005) Seção II Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. § 1o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. § 2o O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. Seção III Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 1o A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência. § 2o Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. § 3o O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática. § 4o As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração. (Vide Decreto nº 3.456, de 2000) Seção IV (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 79
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO § 1o Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 2o Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 3o Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010) § 4o Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 5o Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4o deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 6o Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5o deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 7o Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1o a 6o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) Capítulo VI Das Concessões Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por 1 (um) dia, para doação de sangue; II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de : a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 4o Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga. Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 80
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Capítulo VII Do Tempo de Serviço Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas. Art. 101. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República; IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) VIII - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;(Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005) d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) f) por convocação para o serviço militar; IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18; X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica; XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal; II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010) III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o; IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal; V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social; VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra; VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea b do inciso VIII do art. 102. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 81
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO § 2o Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra. § 3o É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. Capítulo VIII Do Direito de Petição Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. (Vide Lei nº 12.300, de 2010) Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 107. Caberá recurso: (Vide Lei nº 12.300, de 2010) I - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1o O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2o O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. (Vide Lei nº 12.300, de 2010) Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 110. O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior. Título IV Do Regime Disciplinar Capítulo I Dos Deveres Art. 116. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 82
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011) VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa. Capítulo II Das Proibições Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008 XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 83
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 Capítulo III Da Acumulação Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. § 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. § 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225- 45, de 4.9.2001) Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Capítulo IV Das Responsabilidades Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. § 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. § 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública. (Incluído pela Lei nº 12.527, de 2011) O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 84
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Capítulo V Das Penalidades Art. 127. São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada. Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. § 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 85
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 4o No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3o do art. 167. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 5o A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 6o Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 7o O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 8o O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão. Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI. Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - a indicação da materialidade dar-se-á: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 86
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade; II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão. Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. Título V Do Processo Administrativo Disciplinar Capítulo I Disposições Gerais Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. § 1o (Revogado pela Lei nº 11.204, de 2005) § 2o (Revogado pela Lei nº 11.204, de 2005) § 3o A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 145. Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III - instauração de processo disciplinar. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 87
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. Capítulo II Do Afastamento Preventivo Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. Capítulo III Do Processo Disciplinar Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. § 2o Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III - julgamento. Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. § 1o Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. § 2o As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. Seção I Do Inquérito Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 88
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1o O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2o Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 157. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos. Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. § 1o As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2o Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158. § 1o No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. § 2o O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. Art. 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. § 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. § 3o O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. § 4o No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas. Art. 162. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1o O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 89
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO § 2o Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. Seção II Do Julgamento Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1o Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. § 2o Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. § 3o Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141. § 4o Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. § 2o A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 142, § 2o, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV. Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 171. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição. Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso. Art. 173. Serão assegurados transporte e diárias: I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. Seção III Da Revisão do Processo Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2o No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 90
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149. Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141. Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. Título VI Da Seguridade Social do Servidor Capítulo I Disposições Gerais Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família. § 1o O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde. (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003) § 2o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003) § 3o Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003) § 4o O recolhimento de que trata o § 3o deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003) Art. 184. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades: I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; III - assistência à saúde. Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 91
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem: I - quanto ao servidor: a) aposentadoria; b) auxílio-natalidade; c) salário-família; d) licença para tratamento de saúde; e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; f) licença por acidente em serviço; g) assistência à saúde; h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias; II - quanto ao dependente: a) pensão vitalícia e temporária; b) auxílio-funeral; c) auxílio-reclusão; d) assistência à saúde. § 1o As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 189 e 224. § 2o O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível. Capítulo II Dos Benefícios Seção I Da Aposentadoria Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição) I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. § 2o Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, a e c, observará o disposto em lei específica. § 3o Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 92
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Art. 187. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. § 1o A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. § 2o Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. § 3o O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. § 4o Para os fins do disposto no § 1o deste artigo, serão consideradas apenas as licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças correlacionadas. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 5o A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria.(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) Art. 189. O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3o do art. 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1o do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) Art. 191. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade. Art. 192. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 193. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 194. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido. Art. 195. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, será concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo. Seção II Do Auxílio-Natalidade Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto. § 1o Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro. § 2o O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora. Seção III Do Salário-Família Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico. Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família: I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade; II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo; III - a mãe e o pai sem economia própria. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 93
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Art. 198. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. Art. 199. Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes. Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. Art. 200. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social. Art. 201. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família. Seção IV Da Licença para Tratamento de Saúde Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Art. 203. A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em perícia oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) § 1o Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. § 2o Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o No caso do § 2o deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) § 4o A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) § 5o A perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial previstos nesta Lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) Art. 204. A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) Art. 205. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1o. Art. 206. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica. Art. 206-A. O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Regulamento). Seção V Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (Vide Decreto nº 6.690, de 2008) § 1o A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2o No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3o No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4o No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 94
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. (Vide Decreto nº 6.691, de 2008) Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. Seção VI Da Licença por Acidente em Serviço Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Art. 213. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública. Art. 214. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. Seção VII Da Pensão Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42. Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. § 1o A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. § 2o A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário. Art. 217. São beneficiários das pensões: I - vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor; II - temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. § 1o A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas a e c do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas d e e. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 95
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO § 2o A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas a e b do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas c e d. Art. 218. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. § 1o Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. § 2o Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária. § 3o Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem. Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida. Art. 220. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor. Art. 221. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos: I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço; III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança. Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado. Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário: I - o seu falecimento; II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade; V - a acumulação de pensão na forma do art. 225; VI - a renúncia expressa. Parágrafo único. A critério da Administração, o beneficiário de pensão temporária motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá: I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia; II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia. Art. 224. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 189. Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões. Seção VIII Do Auxílio-Funeral Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento. § 1o No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. § 2o (VETADO). O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 96
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO § 3o O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior. Art. 228. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública. Seção IX Do Auxílio-Reclusão Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores: I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo. § 1o Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido. § 2o O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. Capítulo III Da Assistência à Saúde Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006) § 1o Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o Para os fins do disposto no caput deste artigo, ficam a União e suas entidades autárquicas e fundacionais autorizadas a: (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006) I - celebrar convênios exclusivamente para a prestação de serviços de assistência à saúde para os seus servidores ou empregados ativos, aposentados, pensionistas, bem como para seus respectivos grupos familiares definidos, com entidades de autogestão por elas patrocinadas por meio de instrumentos jurídicos efetivamente celebrados e publicados até 12 de fevereiro de 2006 e que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, sendo certo que os convênios celebrados depois dessa data somente poderão sê-lo na forma da regulamentação específica sobre patrocínio de autogestões, a ser publicada pelo mesmo órgão regulador, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, normas essas também aplicáveis aos convênios existentes até 12 de fevereiro de 2006; (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006) II - contratar, mediante licitação, na forma da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador; (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006) III - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006) § 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006) § 5o O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou seguro privado de assistência à saúde. (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006) O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 97
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Capítulo IV Do Custeio Art. 231. (Revogado pela Lei nº 9.783, de 28.01.99) Título VII Capítulo Único Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público Art. 232. (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93) Art. 233. (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93) Art. 234. (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93) Art. 235. (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93) Título VIII Capítulo Único Das Disposições Gerais Art. 236. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro. Art. 237. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira: I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais; II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio. Art. 238. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Art. 239. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido; c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria. d) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) e) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual. Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar. Art. 242. Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente. Título IX Capítulo Único Das Disposições Transitórias e Finais Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 98
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO § 1o Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação. § 2o As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei. § 3o As Funções de Assessoramento Superior - FAS, exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal, ficam extintas na data da vigência desta Lei. § 4o (VETADO). § 5o O regime jurídico desta Lei é extensivo aos serventuários da Justiça, remunerados com recursos da União, no que couber. § 6o Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos. § 7o Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 8o Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados a título de indenização prevista no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 9o Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no § 7o poderão ser extintos pelo Poder Executivo quando considerados desnecessários. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 244. Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados em anuênio. Art. 245. A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei nº 1.711, de 1952, ou por outro diploma legal, fica transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90. Art. 246. (VETADO). Art. 247. Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243. (Redação dada pela Lei nº 8.162, de 8.1.91) Art. 248. As pensões estatutárias, concedidas até a vigência desta Lei, passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor. Art. 249. Até a edição da lei prevista no § 1o do art. 231, os servidores abrangidos por esta Lei contribuirão na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil da União conforme regulamento próprio. Art. 250. O servidor que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as condições necessárias para a aposentadoria nos termos do inciso II do art. 184 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, aposentar-se-á com a vantagem prevista naquele dispositivo. (Mantido pelo Congresso Nacional) Art. 251. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 252. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente. Art. 253. Ficam revogadas a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectiva legislação complementar, bem como as demais disposições em contrário. Brasília, 11 de dezembro de 1990; 169o da Independência e 102o da República. FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1990 e republicado em 18.3.1998 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 99
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    PROF. RICARDO DAMASCENOAGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO QUESTÕES DE CONCURSOS 1. (CESPE - 2013 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal) A posse de um candidato aprovado em concurso público somente poderá ocorrer pessoalmente 2. (CESPE - 2013 - Polícia Federal - Delegado de Polícia) O dispositivo constitucional que admite o afastamento do servidor do cargo, do emprego ou da função para o exercício de mandato é aplicável ao servidor contratado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, já que exerce função pública. 3. (CESPE - 2004 - Polícia Federal - Delegado de Polícia - Nacional) A vacância é o ato administrativo pelo qual o servidor é destituído do cargo, emprego ou função e pode ocorrer com extinção do vínculo pela exoneração, demissão e morte, ou sem extinção do vínculo, pela promoção, aposentadoria, readaptação ou recondução. 4. (CESPE - 2004 - Polícia Federal - Perito Criminal Federal - Informática) Um perito oficial, ocupante de cargo público federal, acusado de ter recebido dinheiro para emitir um laudo falso, sofreu investigação mediante processo administrativo disciplinar que resultou em sua demissão. Posteriormente, ele foi julgado penalmente pela prática da conduta que motivou sua demissão, tendo sido absolvido por falta de provas. Nessa situação, o resultado da ação penal em nada repercutirá na penalidade administrativa anteriormente aplicada. 5. (CESPE - 2004 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal - Nacional) A legislação garante aos escrivães de polícia federal o direito de aposentar-se, com proventos integrais, aos trinta anos de contribuição. 6. (CESPE - 2004 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal - Nacional) Tem direito a licença paternidade um escrivão de polícia federal que adota criança de sete anos de idade. 7. (CESPE - 2004 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal - Nacional) Tem direito a receber ajuda de custo um escrivão de polícia federal removido, a pedido, de Brasília – DF para Florianópolis – SC. 8. (CESPE - 2004 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal - Nacional) Teria sido ilícita a concessão a Mário da licença para tratar de interesses particulares por ele solicitada. 9. (CESPE - 2004 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal – Nacional) André foi aprovado em concurso público para provimento de cargo de escrivão de polícia federal, tendo sido recentemente nomeado. Porém, André não tem interesse em assumir imediatamente o cargo porque atualmente exerce cargo comissionado que lhe confere rendimento maior. Nessa situação, a legislação garante a André o direito de abdicar de sua nomeação e assumir a posição do último colocado entre os candidatos aprovados no referido concurso. 10. (CESPE - 2004 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal - Nacional) Nelson foi recentemente contratado pela União para exercer função pública mediante contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Nessa situação, Nelson ocupa emprego público. GABARITOS 1 - E 2 - E 3 - E 4 - C 5 - E 6 - C 7 - E 8 - C 9 - C 10 - E O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 100