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AUTOS N 5012298-77.2016.4.04.7000/PR
TERMO DE DECLARAÇÕES DE
DILSON DE CERQUEIRA PAIVA FILHO
Aos 12 (doze) dias do mês de abril do ano de 2016, nesta SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL, na cidade de São Paulo/SP, na presença do Delegado de Polícia
Federal RODRIGO LUIS SANFURGO DE CARVALHO, matrícula 15.995,
compareceu DILSON DE CERQUEIRA PAIVA FILHO, sexo masculino,
nacionalidade brasileiro, casado, filho de DILSON DE CERQUEIRA PAIVA e MARIA
EVANGELINA DE LEMOS PAIVA, nascido aos 11/08/68, natural de Salvador/BA.
terceiro grau completo, profissão Economista, documento de identidade R.G. n°
50.960.141-8 - SSP/SP, CPF 513.523.465-91, residente na Rua Fábia, 610, apto,
131, Bloco A, Vila Romana, São Paulo/SP, fone (11) 3641-0806. Inquirido a
respeitos dos fatos, RESPONDEU: QUE é economista e tecnóiogo em
processamento de dados; QUE sua formação é na área de economia, contudo,
durante toda sua carreira desempenhou funções distintas da economia; QUE
ingressou como estagiário no Grupo GAS, onde permaneceu até 01/07/2015,
quando foi demitido em virtude de redução de custos da empresa; QUE trabalhou na
OAS por 22 (vinte e dois) anos; QUE durante referido período trabalhou: (i) em 1993
como estagiário na área financeira; (ii) em 01/04/1994 como assistente financeiro da
OAS empreendimentos: (iü) ern 06/1997 foi transferido para a construtora OAS, onde
passou por um período de adaptação e, depois, passou a exercer a função de
responsável administrativo financeiro em obra (RAF) em São Paulo, atél 1/2001; (iv)
depois passou para o escritório central da OAS em São Paulo, oportunidade em que
trabalhou como Gerente de Auditoria Interna, até 04/2004; (v) em seguida passou á
trabalhar como líder de apoio funcional, que nada mais é do um lide
administrativo, onde permaneceu até fevereiro de 2010; (vi) de março cel2010 até
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C853
demissão da OAS em 01/07/2015, trabalhou como Diretor Administrativo; QUE a
GAS EMPREENDIMENTOS difere da OAS CONSTRUTORA, em que pese ambas
integrarem o GRUPO OAS; QUE trabalhou como Diretor Administrativo da OAS
CONSTRUTORA; QUE CÉSAR DE ARAÚJO MATA PIRES e JOSÉ ADELMARIO
PINHEIRO FILHO são os responsáveis legais por todo o GRUPO OAS; QUE a OAS
EMPREENDIMENTOS tinha um corpo de Diretores, dentre os quais o (i) Diretor
Superintendente, de 2010 ao final de 2013, CARMINE DE SIERVI; (ii) Diretor
Administrativo JOILSON SANTOS GOES; (iii) Diretos jurídico ADRIANO CLÁUDIO
PIRES RIBEIRO; (iv) Diretor de RH HUMBERTO GARRIDO e (v) Diretor de Vendas
PEDRO ARAGÃO; (v) Diretor Financeiro FÁBIO YONAMINE; Que referido corpo de
Diretores permaneceu até o final de 2013, quando a OAS EMPREENDIMENTOS
sofreu mudanças; QUE no início de 2014 CARMINE foi demitido e para seu lugar
acredita que foi o Sr. FÁBIO YONAMINE; QUE FÁBIO foi substituído por RICARDO
IMBASSAHY; QUE por trabalhar na OAS CONSTRUTORA não se recorda no
momento o nome de todos os DIRETORES da OAS EMPREENDIMENTOS que
foram substituídos; QUE, por sua vez, a OAS CONSTRUTORA teve como DIRETOR
FINANCEIRO SÉRGIO PINHEIRO, posição que ocupou até aproximadamente
fevereiro de 2012, quando foi substituído por ALEXANDRE TOURINHO, que
permanece até a atualidade; QUE o declarante ocupou a função de DIRETOR
ADMINISTRATIVO de março de 2010 até a demissão da OAS em 01/07/2015; QUE
utiliza o telefone 11-98286-1980; QUE esse número está em seu nome; QUE não
sabe precisar exatamente desde quando, mas acredita que aproximadamente desde
2013; QUE LEO PINHEIRO era seu Chefe imediato; QUE, portanto, conhece JOSÉ
ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO; QUE na qualidade de DIRETOR
ADMINISTRATIVO da OAS CONSTRUTORA tinha acesso direto ao Presidente da
Empresa LEO PINHEIRO; QUE antes de exercer o cargo de DIRETOR
ADMINISTRATIVO conhecia também LEO PINHEIRO, mas não eram ligados /
diretamente; QUE a relação com LEO PINHEIRO era estritamente profissional; QUE
como DIRETOR ADMINISTRATIVO recebia ligações de LEO PINHEIRC jbem como
0854
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efetuava ligações para ele, mas todas restritas a assuntos profissionais: QUE
aproximadamente, à partir de 2013, foi instituído o cargo de Vice-presidente da
empresa OAB CONSTRUTORA, posto que ocupado por CÉSAR DE ARAÚJO
MATA PIRE FILHO; QUE, portanto, à partir de 2013, sua interlocução passou a ser
exercida de forma mais rotineira com CÉSAR MATA PIRES FILHO (vice presidente),
o que não o impedia de realizar contato direto com LEO PINHEIRO; QUE portanto,
já ligou para LEO PINHEIRO, bem como recebeu ligações deste; QUE as ligações
eram relacionadas a fatores profissionais; QUE não sabe precisar a periodicidade
dos contatos telefônicos; QUE seu contato com LEO PINHEIRO não era muito
freqüente, mas ocorria por motivos profissionais; QUE efetuava e recebia ligações
de e para LEO PINHEIRO; QUE, por vezes, também trocava mensagens de texto
com LEO PINHEIRO: QUE nas mensagens de texto trocadas com LEO PINHEIRO
eram tratados assuntos profissionais; QUE conhece MARCOS RAMALHO; QUE
MARCOS RAMALHO era secretário de LEO PINHEIRO; QUE sua função na carteira
de trabalho deve ser de auxiliar administrativo; QUE conhece MARCOS RAMALHO
profissionalmente, ou seja, da empresa; QUE, na qualidade de secretário de LEO
PINHEIRO, MARCOS RAMALHO era quem ligava e transferia ligações para LEO
PINHEIRO, bem como as recebia e as transferia; QUE MARCOS RAMALHO era o
responsável pelo secretariado de LEO PINHEIRO e, por tal razão, algumas vezes
entrava em contato direto ou por telefone com o declarante, com o fim de acionar a
área administrativa para dar suporte QUE não sabe precisar a periodicidade com
que conversava com MARCOS RAMALHO; QUE tratava com MARCOS RAMALHO
assuntos estritamente profissionais; QUE conhece ROBERTO ZARDI FERREIRA;
QUE ROBERTO ZARID era DIRETOR DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA OAS
CONSTRUTORA e ficava sediado em Brasília; QUE ROBERTO ZARDI era seu
colega de diretoria; QUE, contudo, sua relação com ROBERTO ZARDI era
estritamente profissional; QUE em virtude do trabalho mantinha contatos telefônicos
ou por mensagens com ROBERTO ZARI; QUE não sabe precisar a fperiodicidad^
dos contatos com ROBERTO ZARDI, mas eles ocorriam sempre que preciso, em
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0855
virtude do trabalho; QUE, nas funções que exercia na CONSTRUTORA OAS, estava
compreendida autorizações de pagamentos a fornecedores no âmbito de sua
DIRETORIA ADMINISTRATIVA, ou seja, de prestadores de serviços para a
DIRETORIA ADMINISTRATIVA; QUE autorizava pagamentos em referida área que,
contudo, eram concretizados pela área financeira; QUE, como toda empresa, havia
um rito adotado internamente para a realização de pagamentos; QUE os
pagamentos eram autorizados pelas respectivas áreas e, após, enviados ao
financeiro, munidos de toda a documentação suporte, para a concretização e
finalização do pagamento; QUE a documentação necessária englobava a nota fiscal
e a autorização de pagamento da respectiva área; QUE, mesmo em sua área, não
autorizava todos os pagamentos; QUE os pagamentos rotineiros não necessitavam
de sua autorização; QUE cada área responsável por uma autorização de pagamento
efetuava o lançamento contábil em um sistema da empresa; QUE, contudo, a área
responsável pelos livros fiscais deve ser a área financeira; QUE, entretanto, não
sabe declinar exatamente a cadeia de responsabilidades da área financeira que,
portanto, seria a responsável final pelos lançamentos contábeis; QUE dentro da
Diretoria Administrativa recorda-se de doações esporádicas para entidades de
caridade ou beneficentes: QUE, contudo, tais doações eram raras; QUE dentro da
DIRETORIA pode contar nos dedos as doações que foram feitas; QUE se recorda
da instituição SANTA FÉ, que lida com crianças vítimas de abuso sexual; QUE foi
CÉSAR MATA PIRES FILHQ quem mandou fazer; QUE tal doação para a instituição
SANTA FÉ foi realizada uma ou duas vezes; QUE desconhece qualquer tipo de
doação para igrejas; QUE há uma norma interna de contratação de fornecedores
que exige uma cotação de ao menos três fornecedores, de forma a garantir a
contratação do produto ou serviço mais vantajoso aos propósitos da empresa; QUE
desconhece a contratação de igreja como fornecedora de serviços da OAS; QUE,
com relação aos pagamentos ou doações vinculadas a obra da Refinaria Abreu e
Lima (RNEST) para igrejas, sabe afirmar que a obra foi feita por umAConsórcio
composto pela ODEBRECHT e OAS; QUE a ODEBRECHT era a empresa^L
085G
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QUE desconhece pagannentos ou doações vinculadas a obra da REFINARIA
ABREU E LIMA; QUE internamente havia uma norma segundo a qual apenas o
PRESIDENTE e VICE PRESIDENTE poderiam autorizar doações; QUE náo
conhece o PROJETO ALCOÓLICO vinculado a obra da RNEST; QUE não conhece
WIOACÍR ANASTÁCIO DE CARVALHO; QUE, ao ser apresentado ao declarante a
mensagem indicada no ANEXO I, afirmou náo se recordar do teor da mensagem;
QUE, portanto, não sabe esclarecer o conteúdo da mensagem encaminhada ao Sr.
LEO PINHEIRO no dia 14 de maio de 2014; QUE não sabe dizer do que se trata a
mensagem, mas acredita que se o Sr. LEO PINHEIRO mandou a mensagem para
providenciar tal pagamento, o que foi feito; Que "se recebeu a mensagem
provavelmente providenciou o pagamento"; QUE não sabe o motivo deste
pagamento vinculado ao Projeto Alcoólico; QUE não sabe como foi feito o contrato
com a PARÓQUIA SÃO PEDRO; QUE náo sabe informar quem era pessoa de
contato da Paróquia São Pedro em Taguatinga, uma vez que desconhece citada
PARÓQUIA; QUE desconhece a vinculaçáo da obra da RNEST no Estado de
Pernambuco com a PAROQUIA SÃO PEDRO situada em Taguatinga/DF; QUE não
sabe informar qual a relação de ROBERTO ZARDI com o denominado Projeto
Alcoólico, uma vez que desconhece tal projeto; QUE, ao ser mostrada ao declarante
a mensagem contida no ANEXO II, informa não se recordar de seu teor; QUE pode
afirmar, após analisar a mensagem do ANEXO I e II, que a paróquia fica em
TAGUATINGA e, portanto, considerando que ROBERTO ZARDI ficava em Brasília,
não exclui a possibilidade de ter entrado em contato com ROBERTO para verificar
de que forma o pagamento da doação poderia ser realizado, já que havia uma
determinação de LEO PINHEIRO para o pagamento; QUE havia uma determinação
de pagamento e, para poder concretizá-lo. precisava de uma documento para
justificar o pagamento; QUE acredita que, por tal motivo, pode ter entrado em
contato com ROBERTO ZARDI, o qual providenciaria referido documento para
justificar a doação; QUE não sabe informar quem era o padre que seria procurado
pessoalmente por ROBERTO ZARDI; QUE não conhece e nunca ouyi/j falar er
0857
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padre WIOACIR ANASTÁCIO; QUE não conhece a natureza da doação, conforme
indicam os ANEXOS I e li; QUE, portanto, não sabe informar o motivo da pressa
deste pagamento para a PAROQUIA SÃO PEDRO; QUE não sabe se a PAROQUIA
SÃO PEDRO prestou algum fipo de serviço para a OAS ou foi uma doação; QUE,
ao ser apresentado ao declarante o documento contido no ANEXO III, o declarante
informou de fato desconhecer o pagamento prestado para a PARÓQUIA SÂO
PEDRO a título de serviço prestado; QUE a área contábil poderia esclarecer acerca
do lançamento; QUE por vezes recebia ordens de LEO PINHEIRO e as cumpria,
como pagamentos, por exemplo; QUE as mensagens indicam que houve uma
ordem e uma cobrança e. portanto, o pagamento para a PARÓQUIA SÂO PEDRO
parece ter se concretizado; QUE, entretanto, não sabe informar o motivo do
pagamento e, se foi feito a título de doação ou serviço prestado; QUE não sabe
esclarecer o motivo de emitir nota fiscal por serviços não prestados no caso em tela;
QUE não sabe informar o responsável pelos lançamentos por parte da
CONSTRUTORA OAS; QUE, contudo, esclarece que a área de contabilidade estava
ligava a DIRETORIA FINANCEIRA, que tem como diretor, desde 2012,
ALEXANDRE TOURINHO; QUE LEO PINHEIRO pediu que fizesse a doação,
conforme ANEXOS I e II e, portanto, o declarante providenciou o pagamento; QUE a
Tesouraria provavelmente efetuou o pagamento e a contabilidade o respectivo
lançamento; QUE não sabe, contudo, o motivo pelo qual a mensagem do ANEXO I
menciona doação e o documento do ANEXO III indicou que o pagamento foi
realizado como serviço prestado; QUE, como dito, só o presidente e vice podem
autorizar qualquer tipo de doação; QUE não sabe dizer se Alcoólico é o codinome
de alguma pessoa; QUE após ser apresentado ao declarante as mensagens
contidas no ANEXO 04, o declarante afirmou que tal mensagem seria relativa ao
documento encaminhado por ZARDI para dar seqüência à doação; QUE, contudo,
não se recorda que tipo de documento foi encaminhado por ZARDI; QUE as
doações, quando realizadas, tramitavam pela ÁREA JURÍDICA, parai^ehficar o
termo que daria suporte jurídico a tal transação, bem como para fins de analisar se
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0858
ta! doação seria dedutível ou não do imposto de renda; QUE após passar pelo
JURÍDICO, a ÁREA FINANCEIRA trataria do respectivo pagamento; QUE, ao que
tudo indica, em especial diante das mensagens contidas nos ANEXOS I e II, houve
uma doação e, portanto, não sabe o motivo pelo qual foi lançado uma prestação de
serviço (ANEXO 3); QUE não faz sentido a prestação de serviço por uma igreja;
QUE o valor envolvido só poderia ser justificado por meio de uma doação; QUE o
declarante procurou ROBERTO ZARDI para que este providenciasse junto à
PARÓQUIA o documento relacionado à doação, conforme indica a mensagem do
ANEXO 2; QUE se recorda de ter procurado ROBERTO ZARDI após analisar
novamente os ANEXOS I, II e III; QUE, contudo, não sabe a relação desse apoio
com o Projeto Alcoólico e o pagamento da Paróquia SÃO PEDRO; QUE não
conhece o ex- Senador GIWI ARGELLO; QUE não sabe se existe alguma relação
entre GIM ARGELLO e o Projeto Alcoólico; QUE não sabe esclarecer o motivo
pelo qual foi efetivado o pagamento a PAROQUIA SÃO PEDRO; QUE apenas LEO
PINHEIRO ou o padre da PAROQUIA SÃO PEDRO poderiam esclarecer o motivo
da doação; QUE não sabe qual a relação entre a igreja em tela e ex-senador GIM
ARGELLO; QUE não sabe informar se existe relação entre esse pagamento para a
PAROQUIA SÃO PEDRO e o então Senador GIM ARGELLO; QUE não sabia que
GIM ARGELLO atuava nas Comissões Parlamentares de Inquérito da Petrobras;
QUE não tem ciência de que LEO PINHEIRO tinha receio das Comissões
Parlamentares de Inquérito; QUE não sabe informar se LEO PINHEIRO tinha receio
de ser convocado a prestar depoimento no Congresso Nacional; QUE não sabe
dizer se LEO PINHEIRO ofereceu o pagamento a GIM ARGELLO para não ser
convocado a CPI; QUE não sabe a razão dos pagamentos em questão; QUE não
sabe informar se a OAS fez algum tipo de pagamento para GIM ARGELLO, inclusive
por meio de doação simulada; QUE sabe quem é RICARDO PESSOA, JÚLIO
CAMARGO e OTÁVIO, mas não tem relação com nenhum deles; QUE não sabe
dizer o envolvimento de RICARDO PESSOA, JÚLIO CAMARGO e OTAWp nesses
fatos. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Foi então adj^rti
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0859
obrigatoriedade de comunicação de eventuais mudanças de endereço em face das
prescrições do art. 224 do GPP. Seguem 04 (quatro) ANEXOS ao presente termo,
os quais foram apresentados ao declarante (ANEXO 01, ANEXO 02, ANEXO 03 e
ANEXO 04) durante o presente procedimento, todos firmados pelo signatário,
declarante e advogado. Determinou a autoridade policial o encerramento do
presente que, lido e achado conforme, assina com o declarante. na presença de seu
advogado SR. ROBERTO LOPES TELHADA, OAB 24.509 SP, endereço comercial
Rua Guarará, 529, 8 andar, SãcrPíaulo/SP, fone (11) 3814-1399, e comigo, VÍTOR
MENEZES CUNHA, Escnváo de Pmícia Federal, 3® Classe, Matrícula n° 19.767, que
o lavrei.
/ / /
AUTORIDADE
DECLARANTE
m
ADVOGADO
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Depoimento de dilson paiva

  • 1. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÀO PAULO 0852 AUTOS N 5012298-77.2016.4.04.7000/PR TERMO DE DECLARAÇÕES DE DILSON DE CERQUEIRA PAIVA FILHO Aos 12 (doze) dias do mês de abril do ano de 2016, nesta SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL, na cidade de São Paulo/SP, na presença do Delegado de Polícia Federal RODRIGO LUIS SANFURGO DE CARVALHO, matrícula 15.995, compareceu DILSON DE CERQUEIRA PAIVA FILHO, sexo masculino, nacionalidade brasileiro, casado, filho de DILSON DE CERQUEIRA PAIVA e MARIA EVANGELINA DE LEMOS PAIVA, nascido aos 11/08/68, natural de Salvador/BA. terceiro grau completo, profissão Economista, documento de identidade R.G. n° 50.960.141-8 - SSP/SP, CPF 513.523.465-91, residente na Rua Fábia, 610, apto, 131, Bloco A, Vila Romana, São Paulo/SP, fone (11) 3641-0806. Inquirido a respeitos dos fatos, RESPONDEU: QUE é economista e tecnóiogo em processamento de dados; QUE sua formação é na área de economia, contudo, durante toda sua carreira desempenhou funções distintas da economia; QUE ingressou como estagiário no Grupo GAS, onde permaneceu até 01/07/2015, quando foi demitido em virtude de redução de custos da empresa; QUE trabalhou na OAS por 22 (vinte e dois) anos; QUE durante referido período trabalhou: (i) em 1993 como estagiário na área financeira; (ii) em 01/04/1994 como assistente financeiro da OAS empreendimentos: (iü) ern 06/1997 foi transferido para a construtora OAS, onde passou por um período de adaptação e, depois, passou a exercer a função de responsável administrativo financeiro em obra (RAF) em São Paulo, atél 1/2001; (iv) depois passou para o escritório central da OAS em São Paulo, oportunidade em que trabalhou como Gerente de Auditoria Interna, até 04/2004; (v) em seguida passou á trabalhar como líder de apoio funcional, que nada mais é do um lide administrativo, onde permaneceu até fevereiro de 2010; (vi) de março cel2010 até
  • 2. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO C853 demissão da OAS em 01/07/2015, trabalhou como Diretor Administrativo; QUE a GAS EMPREENDIMENTOS difere da OAS CONSTRUTORA, em que pese ambas integrarem o GRUPO OAS; QUE trabalhou como Diretor Administrativo da OAS CONSTRUTORA; QUE CÉSAR DE ARAÚJO MATA PIRES e JOSÉ ADELMARIO PINHEIRO FILHO são os responsáveis legais por todo o GRUPO OAS; QUE a OAS EMPREENDIMENTOS tinha um corpo de Diretores, dentre os quais o (i) Diretor Superintendente, de 2010 ao final de 2013, CARMINE DE SIERVI; (ii) Diretor Administrativo JOILSON SANTOS GOES; (iii) Diretos jurídico ADRIANO CLÁUDIO PIRES RIBEIRO; (iv) Diretor de RH HUMBERTO GARRIDO e (v) Diretor de Vendas PEDRO ARAGÃO; (v) Diretor Financeiro FÁBIO YONAMINE; Que referido corpo de Diretores permaneceu até o final de 2013, quando a OAS EMPREENDIMENTOS sofreu mudanças; QUE no início de 2014 CARMINE foi demitido e para seu lugar acredita que foi o Sr. FÁBIO YONAMINE; QUE FÁBIO foi substituído por RICARDO IMBASSAHY; QUE por trabalhar na OAS CONSTRUTORA não se recorda no momento o nome de todos os DIRETORES da OAS EMPREENDIMENTOS que foram substituídos; QUE, por sua vez, a OAS CONSTRUTORA teve como DIRETOR FINANCEIRO SÉRGIO PINHEIRO, posição que ocupou até aproximadamente fevereiro de 2012, quando foi substituído por ALEXANDRE TOURINHO, que permanece até a atualidade; QUE o declarante ocupou a função de DIRETOR ADMINISTRATIVO de março de 2010 até a demissão da OAS em 01/07/2015; QUE utiliza o telefone 11-98286-1980; QUE esse número está em seu nome; QUE não sabe precisar exatamente desde quando, mas acredita que aproximadamente desde 2013; QUE LEO PINHEIRO era seu Chefe imediato; QUE, portanto, conhece JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO; QUE na qualidade de DIRETOR ADMINISTRATIVO da OAS CONSTRUTORA tinha acesso direto ao Presidente da Empresa LEO PINHEIRO; QUE antes de exercer o cargo de DIRETOR ADMINISTRATIVO conhecia também LEO PINHEIRO, mas não eram ligados / diretamente; QUE a relação com LEO PINHEIRO era estritamente profissional; QUE como DIRETOR ADMINISTRATIVO recebia ligações de LEO PINHEIRC jbem como
  • 3. 0854 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÀO PAULO efetuava ligações para ele, mas todas restritas a assuntos profissionais: QUE aproximadamente, à partir de 2013, foi instituído o cargo de Vice-presidente da empresa OAB CONSTRUTORA, posto que ocupado por CÉSAR DE ARAÚJO MATA PIRE FILHO; QUE, portanto, à partir de 2013, sua interlocução passou a ser exercida de forma mais rotineira com CÉSAR MATA PIRES FILHO (vice presidente), o que não o impedia de realizar contato direto com LEO PINHEIRO; QUE portanto, já ligou para LEO PINHEIRO, bem como recebeu ligações deste; QUE as ligações eram relacionadas a fatores profissionais; QUE não sabe precisar a periodicidade dos contatos telefônicos; QUE seu contato com LEO PINHEIRO não era muito freqüente, mas ocorria por motivos profissionais; QUE efetuava e recebia ligações de e para LEO PINHEIRO; QUE, por vezes, também trocava mensagens de texto com LEO PINHEIRO: QUE nas mensagens de texto trocadas com LEO PINHEIRO eram tratados assuntos profissionais; QUE conhece MARCOS RAMALHO; QUE MARCOS RAMALHO era secretário de LEO PINHEIRO; QUE sua função na carteira de trabalho deve ser de auxiliar administrativo; QUE conhece MARCOS RAMALHO profissionalmente, ou seja, da empresa; QUE, na qualidade de secretário de LEO PINHEIRO, MARCOS RAMALHO era quem ligava e transferia ligações para LEO PINHEIRO, bem como as recebia e as transferia; QUE MARCOS RAMALHO era o responsável pelo secretariado de LEO PINHEIRO e, por tal razão, algumas vezes entrava em contato direto ou por telefone com o declarante, com o fim de acionar a área administrativa para dar suporte QUE não sabe precisar a periodicidade com que conversava com MARCOS RAMALHO; QUE tratava com MARCOS RAMALHO assuntos estritamente profissionais; QUE conhece ROBERTO ZARDI FERREIRA; QUE ROBERTO ZARID era DIRETOR DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA OAS CONSTRUTORA e ficava sediado em Brasília; QUE ROBERTO ZARDI era seu colega de diretoria; QUE, contudo, sua relação com ROBERTO ZARDI era estritamente profissional; QUE em virtude do trabalho mantinha contatos telefônicos ou por mensagens com ROBERTO ZARI; QUE não sabe precisar a fperiodicidad^ dos contatos com ROBERTO ZARDI, mas eles ocorriam sempre que preciso, em
  • 4. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÀO PAULO 0855 virtude do trabalho; QUE, nas funções que exercia na CONSTRUTORA OAS, estava compreendida autorizações de pagamentos a fornecedores no âmbito de sua DIRETORIA ADMINISTRATIVA, ou seja, de prestadores de serviços para a DIRETORIA ADMINISTRATIVA; QUE autorizava pagamentos em referida área que, contudo, eram concretizados pela área financeira; QUE, como toda empresa, havia um rito adotado internamente para a realização de pagamentos; QUE os pagamentos eram autorizados pelas respectivas áreas e, após, enviados ao financeiro, munidos de toda a documentação suporte, para a concretização e finalização do pagamento; QUE a documentação necessária englobava a nota fiscal e a autorização de pagamento da respectiva área; QUE, mesmo em sua área, não autorizava todos os pagamentos; QUE os pagamentos rotineiros não necessitavam de sua autorização; QUE cada área responsável por uma autorização de pagamento efetuava o lançamento contábil em um sistema da empresa; QUE, contudo, a área responsável pelos livros fiscais deve ser a área financeira; QUE, entretanto, não sabe declinar exatamente a cadeia de responsabilidades da área financeira que, portanto, seria a responsável final pelos lançamentos contábeis; QUE dentro da Diretoria Administrativa recorda-se de doações esporádicas para entidades de caridade ou beneficentes: QUE, contudo, tais doações eram raras; QUE dentro da DIRETORIA pode contar nos dedos as doações que foram feitas; QUE se recorda da instituição SANTA FÉ, que lida com crianças vítimas de abuso sexual; QUE foi CÉSAR MATA PIRES FILHQ quem mandou fazer; QUE tal doação para a instituição SANTA FÉ foi realizada uma ou duas vezes; QUE desconhece qualquer tipo de doação para igrejas; QUE há uma norma interna de contratação de fornecedores que exige uma cotação de ao menos três fornecedores, de forma a garantir a contratação do produto ou serviço mais vantajoso aos propósitos da empresa; QUE desconhece a contratação de igreja como fornecedora de serviços da OAS; QUE, com relação aos pagamentos ou doações vinculadas a obra da Refinaria Abreu e Lima (RNEST) para igrejas, sabe afirmar que a obra foi feita por umAConsórcio composto pela ODEBRECHT e OAS; QUE a ODEBRECHT era a empresa^L
  • 5. 085G MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO QUE desconhece pagannentos ou doações vinculadas a obra da REFINARIA ABREU E LIMA; QUE internamente havia uma norma segundo a qual apenas o PRESIDENTE e VICE PRESIDENTE poderiam autorizar doações; QUE náo conhece o PROJETO ALCOÓLICO vinculado a obra da RNEST; QUE não conhece WIOACÍR ANASTÁCIO DE CARVALHO; QUE, ao ser apresentado ao declarante a mensagem indicada no ANEXO I, afirmou náo se recordar do teor da mensagem; QUE, portanto, não sabe esclarecer o conteúdo da mensagem encaminhada ao Sr. LEO PINHEIRO no dia 14 de maio de 2014; QUE não sabe dizer do que se trata a mensagem, mas acredita que se o Sr. LEO PINHEIRO mandou a mensagem para providenciar tal pagamento, o que foi feito; Que "se recebeu a mensagem provavelmente providenciou o pagamento"; QUE não sabe o motivo deste pagamento vinculado ao Projeto Alcoólico; QUE não sabe como foi feito o contrato com a PARÓQUIA SÃO PEDRO; QUE náo sabe informar quem era pessoa de contato da Paróquia São Pedro em Taguatinga, uma vez que desconhece citada PARÓQUIA; QUE desconhece a vinculaçáo da obra da RNEST no Estado de Pernambuco com a PAROQUIA SÃO PEDRO situada em Taguatinga/DF; QUE não sabe informar qual a relação de ROBERTO ZARDI com o denominado Projeto Alcoólico, uma vez que desconhece tal projeto; QUE, ao ser mostrada ao declarante a mensagem contida no ANEXO II, informa não se recordar de seu teor; QUE pode afirmar, após analisar a mensagem do ANEXO I e II, que a paróquia fica em TAGUATINGA e, portanto, considerando que ROBERTO ZARDI ficava em Brasília, não exclui a possibilidade de ter entrado em contato com ROBERTO para verificar de que forma o pagamento da doação poderia ser realizado, já que havia uma determinação de LEO PINHEIRO para o pagamento; QUE havia uma determinação de pagamento e, para poder concretizá-lo. precisava de uma documento para justificar o pagamento; QUE acredita que, por tal motivo, pode ter entrado em contato com ROBERTO ZARDI, o qual providenciaria referido documento para justificar a doação; QUE não sabe informar quem era o padre que seria procurado pessoalmente por ROBERTO ZARDI; QUE não conhece e nunca ouyi/j falar er
  • 6. 0857 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO padre WIOACIR ANASTÁCIO; QUE não conhece a natureza da doação, conforme indicam os ANEXOS I e li; QUE, portanto, não sabe informar o motivo da pressa deste pagamento para a PAROQUIA SÃO PEDRO; QUE não sabe se a PAROQUIA SÃO PEDRO prestou algum fipo de serviço para a OAS ou foi uma doação; QUE, ao ser apresentado ao declarante o documento contido no ANEXO III, o declarante informou de fato desconhecer o pagamento prestado para a PARÓQUIA SÂO PEDRO a título de serviço prestado; QUE a área contábil poderia esclarecer acerca do lançamento; QUE por vezes recebia ordens de LEO PINHEIRO e as cumpria, como pagamentos, por exemplo; QUE as mensagens indicam que houve uma ordem e uma cobrança e. portanto, o pagamento para a PARÓQUIA SÂO PEDRO parece ter se concretizado; QUE, entretanto, não sabe informar o motivo do pagamento e, se foi feito a título de doação ou serviço prestado; QUE não sabe esclarecer o motivo de emitir nota fiscal por serviços não prestados no caso em tela; QUE não sabe informar o responsável pelos lançamentos por parte da CONSTRUTORA OAS; QUE, contudo, esclarece que a área de contabilidade estava ligava a DIRETORIA FINANCEIRA, que tem como diretor, desde 2012, ALEXANDRE TOURINHO; QUE LEO PINHEIRO pediu que fizesse a doação, conforme ANEXOS I e II e, portanto, o declarante providenciou o pagamento; QUE a Tesouraria provavelmente efetuou o pagamento e a contabilidade o respectivo lançamento; QUE não sabe, contudo, o motivo pelo qual a mensagem do ANEXO I menciona doação e o documento do ANEXO III indicou que o pagamento foi realizado como serviço prestado; QUE, como dito, só o presidente e vice podem autorizar qualquer tipo de doação; QUE não sabe dizer se Alcoólico é o codinome de alguma pessoa; QUE após ser apresentado ao declarante as mensagens contidas no ANEXO 04, o declarante afirmou que tal mensagem seria relativa ao documento encaminhado por ZARDI para dar seqüência à doação; QUE, contudo, não se recorda que tipo de documento foi encaminhado por ZARDI; QUE as doações, quando realizadas, tramitavam pela ÁREA JURÍDICA, parai^ehficar o termo que daria suporte jurídico a tal transação, bem como para fins de analisar se
  • 7. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÁO PAULO 0858 ta! doação seria dedutível ou não do imposto de renda; QUE após passar pelo JURÍDICO, a ÁREA FINANCEIRA trataria do respectivo pagamento; QUE, ao que tudo indica, em especial diante das mensagens contidas nos ANEXOS I e II, houve uma doação e, portanto, não sabe o motivo pelo qual foi lançado uma prestação de serviço (ANEXO 3); QUE não faz sentido a prestação de serviço por uma igreja; QUE o valor envolvido só poderia ser justificado por meio de uma doação; QUE o declarante procurou ROBERTO ZARDI para que este providenciasse junto à PARÓQUIA o documento relacionado à doação, conforme indica a mensagem do ANEXO 2; QUE se recorda de ter procurado ROBERTO ZARDI após analisar novamente os ANEXOS I, II e III; QUE, contudo, não sabe a relação desse apoio com o Projeto Alcoólico e o pagamento da Paróquia SÃO PEDRO; QUE não conhece o ex- Senador GIWI ARGELLO; QUE não sabe se existe alguma relação entre GIM ARGELLO e o Projeto Alcoólico; QUE não sabe esclarecer o motivo pelo qual foi efetivado o pagamento a PAROQUIA SÃO PEDRO; QUE apenas LEO PINHEIRO ou o padre da PAROQUIA SÃO PEDRO poderiam esclarecer o motivo da doação; QUE não sabe qual a relação entre a igreja em tela e ex-senador GIM ARGELLO; QUE não sabe informar se existe relação entre esse pagamento para a PAROQUIA SÃO PEDRO e o então Senador GIM ARGELLO; QUE não sabia que GIM ARGELLO atuava nas Comissões Parlamentares de Inquérito da Petrobras; QUE não tem ciência de que LEO PINHEIRO tinha receio das Comissões Parlamentares de Inquérito; QUE não sabe informar se LEO PINHEIRO tinha receio de ser convocado a prestar depoimento no Congresso Nacional; QUE não sabe dizer se LEO PINHEIRO ofereceu o pagamento a GIM ARGELLO para não ser convocado a CPI; QUE não sabe a razão dos pagamentos em questão; QUE não sabe informar se a OAS fez algum tipo de pagamento para GIM ARGELLO, inclusive por meio de doação simulada; QUE sabe quem é RICARDO PESSOA, JÚLIO CAMARGO e OTÁVIO, mas não tem relação com nenhum deles; QUE não sabe dizer o envolvimento de RICARDO PESSOA, JÚLIO CAMARGO e OTAWp nesses fatos. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Foi então adj^rti
  • 8. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÀO PAULO 0859 obrigatoriedade de comunicação de eventuais mudanças de endereço em face das prescrições do art. 224 do GPP. Seguem 04 (quatro) ANEXOS ao presente termo, os quais foram apresentados ao declarante (ANEXO 01, ANEXO 02, ANEXO 03 e ANEXO 04) durante o presente procedimento, todos firmados pelo signatário, declarante e advogado. Determinou a autoridade policial o encerramento do presente que, lido e achado conforme, assina com o declarante. na presença de seu advogado SR. ROBERTO LOPES TELHADA, OAB 24.509 SP, endereço comercial Rua Guarará, 529, 8 andar, SãcrPíaulo/SP, fone (11) 3814-1399, e comigo, VÍTOR MENEZES CUNHA, Escnváo de Pmícia Federal, 3® Classe, Matrícula n° 19.767, que o lavrei. / / / AUTORIDADE DECLARANTE m ADVOGADO ESCRIVÃO