Este documento estabelece a criação do Gabinete Coordenador da Segurança Escolar (GCSE) no Ministério da Educação. O GCSE terá como missão conceber, coordenar e executar medidas de segurança nas escolas e seu perímetro. Definições sobre a organização, direção, equipas de vigilância e estatutos remuneratórios do pessoal do GCSE.
Este documento estabelece o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) em Portugal. O SNIPI visa garantir condições de desenvolvimento para crianças com limitações físicas ou em risco de atraso no desenvolvimento através de intervenções precoces multissectoriais. O sistema é coordenado pelos ministérios da Saúde, Educação e Assuntos Sociais e envolve famílias e comunidades.
Este documento define a criação da Inspecção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) através da fusão das anteriores Inspecções-Gerais da Educação e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Estabelece a missão, atribuições e estrutura organizacional da IGEC, incluindo o seu corpo dirigente e critérios de seleção de pessoal.
Este documento define as regras para o fornecimento de refeições e apoio alimentar às crianças e alunos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário em Portugal. Estabelece os preços máximos das refeições escolares e como será financiado o programa de generalização do fornecimento de refeições aos alunos do 1o ciclo do ensino básico pelos municípios e pelo Ministério da Educação.
Este documento define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e ensinos básico e secundário aos alunos com necessidades educativas especiais permanentes. Estabelece princípios como a não discriminação, igualdade de oportunidades e confidencialidade da informação. Determina também a participação dos pais e criação de escolas de referência para educação bilingue de surdos e cegos/baixa visão.
Este documento estabelece o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) em Portugal. O SNIPI visa garantir o desenvolvimento de crianças com necessidades especiais ou em risco de atraso no desenvolvimento, através de uma abordagem multissectorial envolvendo a saúde, educação e segurança social. O sistema será coordenado por uma Comissão Interministerial e operado por equipas locais multidisciplinares.
Este documento estabelece o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) em Portugal. O SNIPI visa garantir condições de desenvolvimento para crianças com limitações físicas ou em risco de atraso no desenvolvimento através de intervenções precoces multissectoriais. O sistema é coordenado pelos ministérios da Saúde, Educação e Assuntos Sociais e envolve famílias e comunidades locais.
Este documento estabelece novas medidas para prevenir o insucesso e abandono escolares no ensino básico e secundário em Portugal. As principais medidas incluem o reforço do apoio a alunos com dificuldades, a constituição de grupos de aprendizagem homogénea, a adoção de currículos alternativos e a reorientação profissional dos alunos. O documento também define as obrigações de matrícula e frequência escolar até aos 18 anos de idade.
Regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares.
Este documento estabelece o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) em Portugal. O SNIPI visa garantir condições de desenvolvimento para crianças com limitações físicas ou em risco de atraso no desenvolvimento através de intervenções precoces multissectoriais. O sistema é coordenado pelos ministérios da Saúde, Educação e Assuntos Sociais e envolve famílias e comunidades.
Este documento define a criação da Inspecção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) através da fusão das anteriores Inspecções-Gerais da Educação e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Estabelece a missão, atribuições e estrutura organizacional da IGEC, incluindo o seu corpo dirigente e critérios de seleção de pessoal.
Este documento define as regras para o fornecimento de refeições e apoio alimentar às crianças e alunos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário em Portugal. Estabelece os preços máximos das refeições escolares e como será financiado o programa de generalização do fornecimento de refeições aos alunos do 1o ciclo do ensino básico pelos municípios e pelo Ministério da Educação.
Este documento define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e ensinos básico e secundário aos alunos com necessidades educativas especiais permanentes. Estabelece princípios como a não discriminação, igualdade de oportunidades e confidencialidade da informação. Determina também a participação dos pais e criação de escolas de referência para educação bilingue de surdos e cegos/baixa visão.
Este documento estabelece o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) em Portugal. O SNIPI visa garantir o desenvolvimento de crianças com necessidades especiais ou em risco de atraso no desenvolvimento, através de uma abordagem multissectorial envolvendo a saúde, educação e segurança social. O sistema será coordenado por uma Comissão Interministerial e operado por equipas locais multidisciplinares.
Este documento estabelece o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) em Portugal. O SNIPI visa garantir condições de desenvolvimento para crianças com limitações físicas ou em risco de atraso no desenvolvimento através de intervenções precoces multissectoriais. O sistema é coordenado pelos ministérios da Saúde, Educação e Assuntos Sociais e envolve famílias e comunidades locais.
Este documento estabelece novas medidas para prevenir o insucesso e abandono escolares no ensino básico e secundário em Portugal. As principais medidas incluem o reforço do apoio a alunos com dificuldades, a constituição de grupos de aprendizagem homogénea, a adoção de currículos alternativos e a reorientação profissional dos alunos. O documento também define as obrigações de matrícula e frequência escolar até aos 18 anos de idade.
Regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares.
Esta disciplina apresenta o histórico normativo da segurança privada no Brasil, desde a primeira lei regulamentando o setor em 1983 até as portarias mais recentes da Polícia Federal. Tem o objetivo de capacitar os vigilantes sobre os conceitos, missões e responsabilidades da área.
Portaria n.º 196 a 2010 Educação Sexualeducarasaude
1) A portaria regulamenta a Lei n.o 60/2009 que estabelece a educação sexual nos ensinos básico e secundário em Portugal.
2) A educação sexual será ministrada nas áreas curriculares não disciplinares, nomeadamente em formação cívica, respeitando objetivos mínimos definidos em anexo.
3) A portaria define a carga horária, conteúdos, organização da educação sexual e formação de professores.
Este documento regulamenta a educação sexual nas escolas portuguesas de acordo com a Lei n.o 60/2009. Estabelece que a educação sexual será ministrada nas áreas curriculares não disciplinares, como a formação cívica, e integrada em outras disciplinas. Define também a carga horária mínima, o envolvimento dos pais, e estabelece parcerias entre escolas e entidades de saúde para apoiar a educação sexual.
1) A portaria regulamenta a Lei n.o 60/2009 que estabelece a educação sexual nos ensinos básico e secundário em Portugal.
2) A educação sexual será ministrada nas áreas curriculares não disciplinares, nomeadamente em formação cívica, respeitando uma carga horária mínima.
3) A portaria define a organização da educação sexual nas escolas portuguesas, incluindo a designação de um coordenador, constituição de equipas, e articulação com pais e famílias.
1) A portaria regulamenta a Lei n.o 60/2009 que estabelece a educação sexual nos ensinos básico e secundário em Portugal.
2) A educação sexual será ministrada nas áreas curriculares não disciplinares, principalmente em formação cívica, respeitando objetivos mínimos definidos em anexo.
3) As escolas devem elaborar projetos educativos que incluam a educação sexual em parceria com famílias e outras entidades.
Este documento estabelece o regime de aplicação da educação sexual em meio escolar em Portugal. Define os objetivos e modalidades de educação sexual nos diferentes níveis de ensino, as cargas horárias recomendadas, os projetos educativos a desenvolver, o pessoal docente envolvido e as parcerias a estabelecer com unidades de saúde e outras entidades. Também determina a criação de gabinetes de informação e apoio aos alunos e estabelece medidas de participação da comunidade escolar e de avaliação deste regime.
Este documento estabelece o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) em Portugal. O SNIPI visa garantir o desenvolvimento de crianças com limitações físicas ou em risco de atraso de desenvolvimento através de intervenções precoce multidisciplinares coordenadas pelos Ministérios da Solidariedade Social, Saúde e Educação. O documento define os objetivos, estrutura e funcionamento do SNIPI.
Este documento estabelece o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) em Portugal. O SNIPI visa garantir o desenvolvimento de crianças com limitações físicas ou em risco de atraso de desenvolvimento através de intervenções precoce multidisciplinares coordenadas pelos Ministérios da Saúde, Educação e Assuntos Sociais. O SNIPI funciona em três níveis - local, regional e nacional - para avaliar as crianças e garantir que recebem os apoios de que necessitam.
Este documento estabelece o Estatuto da Carreira Docente em Portugal. Define os princípios gerais da profissão docente, direitos e deveres dos professores, modalidades de formação e recrutamento.
1. O documento define as prioridades de formação contínua para professores, incluindo a promoção do sucesso escolar, o novo currículo escolar e a educação inclusiva.
2. É especificado que a formação sobre conteúdos curriculares, Cidadania e Desenvolvimento, e educação inclusiva conta para a dimensão científica e pedagógica da formação.
3. A formação de diretores escolares e coordenadores também é considerada de dimensão científica e pedagógica se estiver relacion
O documento descreve os procedimentos para credenciamento de instituições de ensino para estágio obrigatório não remunerado na Prefeitura Municipal de Vila Velha, incluindo a documentação necessária e formalização do termo de cooperação entre a Secretaria Municipal de Saúde e as instituições. Além disso, detalha os requisitos para início das atividades de estágio, como o plano de atividades e situação vacinal dos estudantes, e o processo de avaliação semestral das atividades realizadas no campo de prática pelas instituições e estud
Este documento apresenta três alterações ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores: 1) reforça a autoridade dos órgãos escolares e professores e simplifica procedimentos disciplinares; 2) clarifica as diferenças entre faltas justificadas e injustificadas; 3) cria prémios para alunos com desempenhos académicos e cívicos exemplares.
1) O documento discute a legislação portuguesa sobre educação sexual, saúde reprodutiva e planeamento familiar nas escolas e centros de saúde.
2) A lei requer que a educação sexual seja incluída nos currículos escolares e autoriza o acesso a preservativos nas escolas secundárias.
3) Nos centros de saúde e hospitais, a lei exige consultas de planeamento familiar e acesso gratuito a contraceptivos para adolescentes e outros grupos.
Esta lei institui o Programa Mais Médicos com o objetivo de aumentar o número de médicos no SUS, especialmente nas regiões prioritárias, fortalecer a atenção básica e aprimorar a formação médica no Brasil. A lei também estabelece novas diretrizes para autorização e funcionamento de cursos de medicina no país.
1) O protocolo estabelece uma parceria entre os Ministérios da Educação e da Saúde para promover a educação para a saúde nas escolas.
2) Cada ministério se compromete a tomar medidas em suas áreas, como revisar currículos escolares e fortalecer a rede de escolas promotoras da saúde no caso do Ministério da Educação, e apoiar programas de saúde escolar no caso do Ministério da Saúde.
3) O protocolo também define estruturas de cooperação entre
Manual de inserção de conteúdos de segurança e saúde no trabalho no ensino bá...Robson Peixoto
O documento discute a inserção de conteúdos sobre segurança e saúde no trabalho no ensino básico brasileiro. Ele destaca a importância de educar estudantes sobre esses temas desde cedo para promover uma cultura preventiva e reduzir acidentes de trabalho. O documento também cita convenções internacionais ratificadas pelo Brasil que preveem a inclusão desses conteúdos em todos os níveis educacionais.
1) O documento regulamenta a educação sexual nas escolas portuguesas de acordo com a Lei no 60/2009; 2) Define as modalidades, conteúdos curriculares, carga horária, pessoal docente e organização da educação sexual nos ensinos básico e secundário; 3) Estabelece objetivos mínimos para a educação sexual adaptados a cada nível de ensino.
1) O documento estabelece um novo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, atualizando o regime jurídico vigente há mais de 30 anos.
2) O novo Estatuto concede maior autonomia às escolas particulares, incluindo autonomia pedagógica e liberdade na gestão do currículo.
3) Pretende-se integrar plenamente as escolas particulares na rede de ensino pública, rompendo com a figura do paralelismo pedagógico e dependência das escolas públicas.
Este documento estabelece normas sobre matrículas, distribuição de alunos, constituição de turmas e funcionamento de estabelecimentos de educação e ensino em Portugal. Define conceitos como encarregado de educação, ano escolar e ano letivo. Rege procedimentos para matrícula e renovação de matrícula, incluindo apresentação de pedidos de matrícula e indicação de preferências de estabelecimento.
1. Este documento estabelece princípios e normas para garantir a inclusão de todos os alunos nas escolas, reconhecendo suas diversas necessidades.
2. Define medidas de apoio à aprendizagem e inclusão, como adaptações curriculares, e reestrutura equipas multidisciplinares e centros de apoio.
3. Revoga legislação anterior e estabelece nova abordagem centrada no aluno para promover seu sucesso educativo.
Esta disciplina apresenta o histórico normativo da segurança privada no Brasil, desde a primeira lei regulamentando o setor em 1983 até as portarias mais recentes da Polícia Federal. Tem o objetivo de capacitar os vigilantes sobre os conceitos, missões e responsabilidades da área.
Portaria n.º 196 a 2010 Educação Sexualeducarasaude
1) A portaria regulamenta a Lei n.o 60/2009 que estabelece a educação sexual nos ensinos básico e secundário em Portugal.
2) A educação sexual será ministrada nas áreas curriculares não disciplinares, nomeadamente em formação cívica, respeitando objetivos mínimos definidos em anexo.
3) A portaria define a carga horária, conteúdos, organização da educação sexual e formação de professores.
Este documento regulamenta a educação sexual nas escolas portuguesas de acordo com a Lei n.o 60/2009. Estabelece que a educação sexual será ministrada nas áreas curriculares não disciplinares, como a formação cívica, e integrada em outras disciplinas. Define também a carga horária mínima, o envolvimento dos pais, e estabelece parcerias entre escolas e entidades de saúde para apoiar a educação sexual.
1) A portaria regulamenta a Lei n.o 60/2009 que estabelece a educação sexual nos ensinos básico e secundário em Portugal.
2) A educação sexual será ministrada nas áreas curriculares não disciplinares, nomeadamente em formação cívica, respeitando uma carga horária mínima.
3) A portaria define a organização da educação sexual nas escolas portuguesas, incluindo a designação de um coordenador, constituição de equipas, e articulação com pais e famílias.
1) A portaria regulamenta a Lei n.o 60/2009 que estabelece a educação sexual nos ensinos básico e secundário em Portugal.
2) A educação sexual será ministrada nas áreas curriculares não disciplinares, principalmente em formação cívica, respeitando objetivos mínimos definidos em anexo.
3) As escolas devem elaborar projetos educativos que incluam a educação sexual em parceria com famílias e outras entidades.
Este documento estabelece o regime de aplicação da educação sexual em meio escolar em Portugal. Define os objetivos e modalidades de educação sexual nos diferentes níveis de ensino, as cargas horárias recomendadas, os projetos educativos a desenvolver, o pessoal docente envolvido e as parcerias a estabelecer com unidades de saúde e outras entidades. Também determina a criação de gabinetes de informação e apoio aos alunos e estabelece medidas de participação da comunidade escolar e de avaliação deste regime.
Este documento estabelece o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) em Portugal. O SNIPI visa garantir o desenvolvimento de crianças com limitações físicas ou em risco de atraso de desenvolvimento através de intervenções precoce multidisciplinares coordenadas pelos Ministérios da Solidariedade Social, Saúde e Educação. O documento define os objetivos, estrutura e funcionamento do SNIPI.
Este documento estabelece o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) em Portugal. O SNIPI visa garantir o desenvolvimento de crianças com limitações físicas ou em risco de atraso de desenvolvimento através de intervenções precoce multidisciplinares coordenadas pelos Ministérios da Saúde, Educação e Assuntos Sociais. O SNIPI funciona em três níveis - local, regional e nacional - para avaliar as crianças e garantir que recebem os apoios de que necessitam.
Este documento estabelece o Estatuto da Carreira Docente em Portugal. Define os princípios gerais da profissão docente, direitos e deveres dos professores, modalidades de formação e recrutamento.
1. O documento define as prioridades de formação contínua para professores, incluindo a promoção do sucesso escolar, o novo currículo escolar e a educação inclusiva.
2. É especificado que a formação sobre conteúdos curriculares, Cidadania e Desenvolvimento, e educação inclusiva conta para a dimensão científica e pedagógica da formação.
3. A formação de diretores escolares e coordenadores também é considerada de dimensão científica e pedagógica se estiver relacion
O documento descreve os procedimentos para credenciamento de instituições de ensino para estágio obrigatório não remunerado na Prefeitura Municipal de Vila Velha, incluindo a documentação necessária e formalização do termo de cooperação entre a Secretaria Municipal de Saúde e as instituições. Além disso, detalha os requisitos para início das atividades de estágio, como o plano de atividades e situação vacinal dos estudantes, e o processo de avaliação semestral das atividades realizadas no campo de prática pelas instituições e estud
Este documento apresenta três alterações ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores: 1) reforça a autoridade dos órgãos escolares e professores e simplifica procedimentos disciplinares; 2) clarifica as diferenças entre faltas justificadas e injustificadas; 3) cria prémios para alunos com desempenhos académicos e cívicos exemplares.
1) O documento discute a legislação portuguesa sobre educação sexual, saúde reprodutiva e planeamento familiar nas escolas e centros de saúde.
2) A lei requer que a educação sexual seja incluída nos currículos escolares e autoriza o acesso a preservativos nas escolas secundárias.
3) Nos centros de saúde e hospitais, a lei exige consultas de planeamento familiar e acesso gratuito a contraceptivos para adolescentes e outros grupos.
Esta lei institui o Programa Mais Médicos com o objetivo de aumentar o número de médicos no SUS, especialmente nas regiões prioritárias, fortalecer a atenção básica e aprimorar a formação médica no Brasil. A lei também estabelece novas diretrizes para autorização e funcionamento de cursos de medicina no país.
1) O protocolo estabelece uma parceria entre os Ministérios da Educação e da Saúde para promover a educação para a saúde nas escolas.
2) Cada ministério se compromete a tomar medidas em suas áreas, como revisar currículos escolares e fortalecer a rede de escolas promotoras da saúde no caso do Ministério da Educação, e apoiar programas de saúde escolar no caso do Ministério da Saúde.
3) O protocolo também define estruturas de cooperação entre
Manual de inserção de conteúdos de segurança e saúde no trabalho no ensino bá...Robson Peixoto
O documento discute a inserção de conteúdos sobre segurança e saúde no trabalho no ensino básico brasileiro. Ele destaca a importância de educar estudantes sobre esses temas desde cedo para promover uma cultura preventiva e reduzir acidentes de trabalho. O documento também cita convenções internacionais ratificadas pelo Brasil que preveem a inclusão desses conteúdos em todos os níveis educacionais.
1) O documento regulamenta a educação sexual nas escolas portuguesas de acordo com a Lei no 60/2009; 2) Define as modalidades, conteúdos curriculares, carga horária, pessoal docente e organização da educação sexual nos ensinos básico e secundário; 3) Estabelece objetivos mínimos para a educação sexual adaptados a cada nível de ensino.
1) O documento estabelece um novo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, atualizando o regime jurídico vigente há mais de 30 anos.
2) O novo Estatuto concede maior autonomia às escolas particulares, incluindo autonomia pedagógica e liberdade na gestão do currículo.
3) Pretende-se integrar plenamente as escolas particulares na rede de ensino pública, rompendo com a figura do paralelismo pedagógico e dependência das escolas públicas.
Este documento estabelece normas sobre matrículas, distribuição de alunos, constituição de turmas e funcionamento de estabelecimentos de educação e ensino em Portugal. Define conceitos como encarregado de educação, ano escolar e ano letivo. Rege procedimentos para matrícula e renovação de matrícula, incluindo apresentação de pedidos de matrícula e indicação de preferências de estabelecimento.
1. Este documento estabelece princípios e normas para garantir a inclusão de todos os alunos nas escolas, reconhecendo suas diversas necessidades.
2. Define medidas de apoio à aprendizagem e inclusão, como adaptações curriculares, e reestrutura equipas multidisciplinares e centros de apoio.
3. Revoga legislação anterior e estabelece nova abordagem centrada no aluno para promover seu sucesso educativo.
1. 3150 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009
junto dos serviços e organismos da administração central As comunidades escolares têm necessidade de se adap-
do Ministério da Saúde, em função das respectivas atri- tar, com celeridade, a novas situações, nomeadamente as
buições, e, nos restantes casos junto, das administrações que se prendem com a prevenção e o combate a comporta-
regionais de saúde territorialmente competentes; mentos criminais e anti-sociais, e, numa estreita articulação
b) Circunscrição ao objecto estatutário da associação; com as forças de segurança, potenciar o Programa Escola
c) Apresentação de base de fundamentação com indica- Segura, cujo regulamento foi aprovado pelo despacho
ção dos projectos ou acções e objectivos que a associação n.º 25 650/2006, de 19 de Dezembro, publicado no Diário
pretende atingir. da República, 2.ª série, bem como desenvolver, ainda no
âmbito deste Programa, acções especiais visando promover
5 — O serviço ou organismo do Ministério da Saúde comportamentos de segurança.
onde é apresentado o pedido deve confirmar junto da DGS Respeitando toda a comunidade educativa, o trabalho
o registo da instituição como associação de defesa dos de desenvolver e aprofundar a formação para a cidadania
utentes de saúde. e para o exercício responsável da liberdade individual
6 — Para efeitos de análise do pedido, o serviço ou compete, em primeira linha, ao Governo, praticando os
organismo do Ministério da Saúde pode solicitar à asso- actos e adoptando as providências necessárias à prestação
ciação requerente o envio de elementos complementares de um serviço público que vise a preservação da segurança
considerados necessários. e da tranquilidade nas escolas.
A consecução destes objectivos esteve, aliás, sub-
Artigo 7.º jacente à criação, há mais de duas décadas, do então
denominado Gabinete de Segurança nas Escolas, que a
Apoio financeiro
título experimental levou a efeito junto das escolas da
1 — O Ministério da Saúde, através dos seus serviços rede pública um sistema de segurança assegurado por
e organismos, apoia financeiramente as actividades das pessoal recrutado de entre aposentados das forças de
associações de defesa dos utentes de saúde. segurança e abonado, excepcionalmente, em regime de
2 — Os apoios financeiros previstos no número an- aquisição de serviços.
terior regem-se pelo Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Tais sistema e regime vieram, contudo, a ser mantidos
Setembro. ao longo dos mandatos do IX ao XVI Governos Consti-
tucionais, subsistindo os termos de funcionamento desse
Artigo 8.º Gabinete sob a égide de um enquadramento meramente
administrativo até 2007.
Deveres das associações de defesa dos utentes de saúde
Considerando a necessidade de uma urgente adapta-
Para além dos deveres previstos Decreto-Lei ção a novas exigências, nomeadamente as respeitantes
n.º 186/2006, de 12 de Setembro, e sem prejuízo da sua à prevenção e ao combate de comportamentos criminais
independência e autonomia, as associações reconhecidas e anti-sociais, reorganizando e actualizando os meios
como de defesa de utentes enviam anualmente à DGS o de actuação do Ministério da Educação nesta área, em
respectivo relatório de actividades e contas, até ao final do articulação com as forças de segurança, foi criada pelo
mês de Março do ano seguinte ao que se reporta. despacho n.º 222/2007, de 5 de Janeiro, publicado no
Diário da República, 2.ª série, uma equipa de missão
Artigo 9.º para a segurança escolar. Com um mandato de três anos
Entrada em vigor
e com a finalidade principal de conceber, desenvolver e
concretizar um sistema de segurança nas escolas, cometeu-
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao -se-lhe, designadamente, elaborar um plano de acção
da sua publicação. nacional para avaliar a problemática da segurança escolar,
tendo como base o trabalho até agora realizado e toda a
O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Francisco
informação já recolhida pelo Observatório da Segurança
Pizarro de Sampaio e Castro, em 24 de Abril de 2009.
na Escola.
Tendo a equipa de missão atingido os objectivos pro-
postos, importa agora consagrar uma estrutura dotada do
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO grau de estabilidade e eficácia operacional adequados
à natureza de serviço público em causa e, do mesmo
Decreto-Lei n.º 117/2009 passo, regularizar a situação dos prestadores de serviço
de vigilância nas escolas, procedendo ao seu devido en-
de 18 de Maio
quadramento legal, sem embargo do carácter excepcional,
A segurança da comunidade escolar, em especial no que se justifica pelas razões acima aduzidas, da presente
interior das escolas, constitui um pressuposto do direito medida legislativa no tocante ao recurso a aposentados
e da liberdade de aprender enquanto factor determinante e reservistas fora da efectividade de serviço, ou equi-
de um clima propício à acção dos agentes do sistema parados, das forças de segurança ou órgãos de polícia
educativo e ao desenvolvimento equilibrado da perso- criminal.
nalidade dos alunos. Tal estrutura, integrada no Ministério da Educação,
A criação de condições favoráveis ao desenvolvimento desenvolve a sua acção no âmbito de um contexto mais
de um clima de segurança é indispensável para se alcan- vasto e complexo, mantendo e promovendo uma perma-
çar o sucesso educativo de todos os alunos, em especial nente articulação e cooperação com as demais entidades
daqueles que se encontram em meios particularmente com intervenção no domínio da segurança escolar, desig-
desfavorecidos, em situação de risco de exclusão social nadamente o Observatório da Segurança na Escola e o
e escolar. Programa Escola Segura.
2. Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 3151
Assim: n) Acompanhar experiências e modelos de intervenção
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- em execução noutros países.
tituição, o Governo decreta o seguinte:
3 — O GCSE prossegue, igualmente, a atribuição de
Artigo 1.º coordenar e assegurar a actividade de vigilância exercida
Natureza
no espaço escolar, contribuindo para a conservação e gestão
dos recursos das escolas, bem como para zelar pelo cum-
O Gabinete Coordenador da Segurança Escolar (GCSE) primento dos respectivos normativos internos, nos termos
é uma estrutura, integrada no âmbito do Ministério da Edu- definidos no presente decreto-lei.
cação, dotada de autonomia administrativa e que funciona
na dependência do membro do Governo responsável pela Artigo 3.º
área da educação.
Órgãos
Artigo 2.º
O GCSE é dirigido por um director, coadjuvado por
Missão e atribuições um director-adjunto, cargos de direcção superior de 1.º e
1 — O GCSE tem por missão conceber, coordenar e 2.º graus, respectivamente.
executar as medidas de segurança no interior das escolas e
no seu perímetro interior da vedação, incluindo a formação Artigo 4.º
de pessoal docente e não docente. Director
2 — O GCSE prossegue as seguintes atribuições:
1 — O director exerce as competências que lhe sejam
a) Elaborar um plano de actividades anual, em função conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas.
dos dados e de toda a informação recolhida pelo Obser- 2 — Ao director-adjunto compete substituir o director
vatório da Segurança na Escola; nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências
b) Elaborar e proceder à implementação das medidas que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
necessárias, em função dos indicadores fornecidos pelo
Observatório da Segurança na Escola, para combater si- Artigo 5.º
tuações de segurança e violência escolar;
Tipo de organização interna
c) Avaliar a capacidade do Ministério da Educação para,
atendendo aos recursos disponíveis, fazer face aos proble- 1 — A organização interna dos serviços, nas áreas de ac-
mas diagnosticados; tividade relativas à prossecução das atribuições referidas no
d) Estabelecer prioridades de intervenção e parcerias n.º 2 do artigo 2.º, obedece ao modelo de estrutura matricial.
com outras entidades da administração central ou des- 2 — Podem ser constituídas equipas multidisciplinares
centralizadas, tendo em conta a avaliação e o diagnóstico por despacho do director, publicado no Diário da Repú-
efectuado nos termos das alíneas anteriores; blica, cuja dotação máxima é fixada em duas.
e) Conceber, implementar e desenvolver procedimen- 3 — Na área de actividade de vigilância às escolas, a que
tos de monitorização e acompanhamento em matéria de se refere o n.º 3 do artigo 2.º, é, igualmente, adoptado o mo-
segurança escolar; delo de estrutura matricial, nos termos do artigo seguinte.
f) Proceder à monitorização dos sistemas de vigilância
das escolas; Artigo 6.º
g) Promover e acompanhar programas de intervenção
Equipas de zona de vigilância às escolas
na área da segurança, garantindo a necessária articulação
com o Programa Escola Segura, cujo regulamento foi apro- 1 — O membro do Governo responsável pela área da
vado pelo despacho n.º 25 650/2006, de 19 de Dezembro, educação pode constituir equipas de zona de vigilância às
publicado no Diário da República, 2.ª série; escolas, compostas por vigilantes, recrutados e contratados
h) Conceber instrumentos, procedimentos e recursos que nos termos do presente decreto-lei, por despacho publicado
visem ajudar a resolver os problemas identificados pelas no Diário da República, o qual, sob proposta do director,
escolas incluídas no Programa dos Territórios Educativos define a área de intervenção de cada equipa e designa o
de Intervenção Prioritária, na área da segurança escolar; respectivo chefe.
i) Realizar visitas e reuniões de trabalho nas escolas, em 2 — A dotação máxima de equipas de zona de vigilância
articulação com as respectivas direcções regionais; às escolas a constituir é fixada em 10.
j) Organizar acções de formação específicas sobre se-
gurança escolar, no Ministério da Educação, dirigidas ao Artigo 7.º
pessoal docente e não docente das escolas;
l) Promover e assegurar a realização periódica de exer- Recrutamento e regime de vinculação
dos chefes de equipa de zona e dos vigilantes
cícios e simulacros, não só para testar os meios exteriores
envolvidos como para fomentar uma maior consciencia- 1 — Os chefes de equipa de zona e os vigilantes são
lização da segurança escolar e uma habituação aos planos recrutados, exclusivamente, de entre aposentados e reser-
de segurança e acompanhar o cumprimento do plano de vistas fora da efectividade de serviço, ou equiparados, das
emergência das escolas; forças de segurança ou órgãos de polícia criminal.
m) Manter uma permanente articulação e cooperação 2 — As funções de chefe de equipa de zona e de vigi-
com as estruturas conexas em matéria de segurança escolar lante são exercidas em regime de comissão de serviço.
nas escolas, designadamente o Observatório da Segurança 3 — A comissão de serviço tem a duração de três anos,
na Escola e o Programa Escola Segura; renovável por uma vez.
3. 3152 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009
4 — A comissão de serviço cessa, a todo o tempo, por Artigo 11.º
iniciativa do dirigente máximo do serviço ou do trabalha- Despesas
dor, com aviso prévio de 30 dias.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Constituem despesas do GCSE as que resultem de en-
comissão de serviço cessa no fim do ano lectivo em que cargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe
o contratado perfaça 67 anos de idade. estão cometidas.
6 — O procedimento concursal para recrutamento de Artigo 12.º
chefes de equipa de zona e de vigilantes é regulado por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas Quadro de cargos de direcção
da Administração Pública e da educação. Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus cons-
7 — Os conteúdos funcionais correspondentes a chefe tam do mapa do anexo II ao presente decreto-lei, do qual
de equipa de zona e de vigilante constam do mapa do faz parte integrante.
anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 13.º
Artigo 8.º Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Estatuto remuneratório das funções de chefe Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um
de equipa de zona e de vigilante
estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou
1 — Às funções de chefe de equipa de zona e de vigi- chefe de divisão, em função da natureza e complexidade
lante são atribuídas as remunerações correspondentes aos de funções.
níveis remuneratórios 57 e 27, respectivamente, da tabela Artigo 14.º
remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções
públicas, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Sucessão
Dezembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte. O GCSE sucede na finalidade e nos objectivos da equipa
2 — Aos chefes de equipa de zona e aos vigilantes é man- de missão para a segurança escolar, criada pelo despacho
tida a respectiva pensão ou remuneração na reserva, sendo- n.º 222/2007, de 5 de Janeiro, publicado no Diário da
-lhes abonada uma terça parte da remuneração que compete República, 2.ª série, que se extingue.
às respectivas funções nos termos do número anterior.
3 — Os chefes de equipa de zona e os vigilantes gozam Artigo 15.º
de isenção de horário de trabalho, sendo-lhes aplicável,
com as necessárias adaptações, o regime estabelecido Transição dos actuais chefes de zona e vigilantes
para os trabalhadores previstos no n.º 2 do artigo 139.º 1 — Os actuais chefes de zona e vigilantes transitam
do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públi- para a modalidade de comissão de serviço com o conteúdo
cas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, decorrente do presente decreto-lei.
na modalidade de não sujeição aos limites máximos dos 2 — Para efeitos da transição referida no número ante-
períodos normais de trabalho. rior, considera-se como termo inicial da respectiva relação
jurídica de emprego público a data da entrada em vigor do
Artigo 9.º presente decreto-lei.
Apoio logístico e administrativo 3 — As situações de prestações de serviços de vigilân-
cia às escolas anteriormente constituídas, efectuadas por
1 — O apoio logístico e administrativo indispensável ao aposentados e reservistas fora da efectividade de serviço,
funcionamento do GCSE é prestado pela Secretaria-Geral ou equiparados, das forças de segurança ou órgãos de
do Ministério da Educação. polícia criminal, são consideradas, para todos os efeitos,
2 — A afectação à GCSE de pessoal integrante do mapa de como regularizadas e devidamente autorizadas.
pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Educação, para
efeitos de apoio logístico e administrativo, é feita por despa- Artigo 16.º
cho do secretário-geral, sob proposta do director do GCSE.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro
Artigo 10.º O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Ou-
Receitas tubro, passa a ter a seguinte redacção:
1 — O GCSE dispõe das receitas provenientes de do- «Artigo 7.º
tações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
[...]
2 — O GCSE dispõe, ainda, das seguintes receitas próprias:
a) O produto da venda de publicações elaboradas pelo No âmbito do ME funcionam, ainda, o Gabinete Coor-
GCSE dentro do seu campo de actuação; denador do Sistema de Informação do Ministério da Edu-
b) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou cação e o Gabinete Coordenador da Segurança Escolar.»
qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
Artigo 17.º
3 — As receitas referidas no número anterior obedecem Norma revogatória
ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à
São revogados:
realização de despesas do GCSE, durante a execução do
orçamento a que respeitam, podendo os saldos não utili- a) O n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 213/2006,
zados transitar para o ano seguinte. de 27 de Outubro;
4. Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 3153
b) O n.º 2 do artigo 2.º e o artigo 11.º do Decreto Re-
gulamentar n.º 26/2007, de 29 de Março; Categoria Conteúdo funcional
c) O despacho n.º 222/2007, de 5 de Janeiro, publicado
no Diário da República, 2.ª série. Vigilante. . . . . . . . . . . . . Impedir a prática de qualquer tipo de
agressão, verbal ou física, entre os
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 membros da comunidade escolar;
de Março de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Defender os direitos das crianças e jo-
Sousa — Carlos Manuel Costa Pina — Rui Carlos Pe- vens da escola onde prestam serviço,
protegendo-as de qualquer forma de
reira — José Manuel Vieira Conde Rodrigues — Maria abuso;
de Lurdes Reis Rodrigues. Verificar a eventual prática de infracções
na área de que é responsável, tendo em
Promulgado em 29 de Abril de 2009. conta as disposições legais e respecti-
vos regulamentos internos e informar o
Publique-se. órgão de gestão sobre as infracções por
si presenciadas ou verificadas;
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Fiscalizar e informar do estado de conser-
vação das infra-estruturas e equipamen-
Referendado em 7 de Maio de 2009. tos da escola, sempre que verifique que
o mesmo se encontra deteriorado, dani-
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto ficado ou a funcionar defeituosamente.
de Sousa.
ANEXO II
ANEXO I
(mapa a que se refere o artigo 12.º)
(mapa a que se refere o n.º 7 do artigo 7.º)
Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número
Grau
Categoria Conteúdo funcional dirigentes dirigentes de lugares
Director . . . . . . . . . . . . Direcção superior . . . . 1.º 1
Chefe de equipa de zona O chefe de equipa de zona exerce funções Director-adjunto . . . . . . Direcção superior . . . . 2.º 1
técnicas de coordenação e de chefia fun-
cional dos vigilantes, competindo-lhe,
designadamente:
Coordenar e orientar a actividade desen- MINISTÉRIOS DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA
volvida pelos vigilantes e piquetes do
GCSE sob a sua responsabilidade;
Coordenar e pronunciar-se sobre a organi- Portaria n.º 536/2009
zação e funcionamento das respectivas
áreas a ele afectos; de 18 de Maio
Assegurar a interligação dos vigilantes sob As direcções regionais de educação, à semelhança da
a sua responsabilidade com os órgãos de
gestão das escolas onde estes prestam grande maioria dos serviços da Administração Pública,
serviço, têm vindo a assistir ao crescimento exponencial da do-
Estabelecer, em colaboração com os ór- cumentação de arquivo, gerador de custos e ineficiências
gãos de gestão das escolas, os horários que importa reduzir.
de trabalho, escalas e dispensas dos A possibilidade de proceder à eliminação documental,
vigilantes;
Elaborar o mapa de férias dos vigilantes sem valor administrativo nem valor histórico, representa
hierarquicamente dependentes e enca- para estes serviços periféricos do Ministério da Educação
minhar os documentos relativos aos inúmeras vantagens, quer em termos de racionalização da
mesmos; produção documental e de gestão de espaços de armazena-
Informar superiormente das necessidades
de aquisição, reparação ou substituição
mento quer em termos de eficácia e rentabilização de meios.
dos bens ou equipamentos essenciais ao Por outro lado, permite a assunção mais objectiva da
bom funcionamento das áreas sob a sua indispensabilidade da salvaguarda da documentação com
responsabilidade. valor histórico e da sua divulgação.
Vigilante. . . . . . . . . . . . . Os vigilantes asseguram, nas respectivas A presente portaria visa, assim, regulamentar a avalia-
áreas de actuação, as funções de vigilância ção, selecção e determinação dos prazos de conservação
relativas ao ambiente do espaço escolar, administrativa e a eliminação dos documentos produzidos
com especial incidência nos recreios e pelas direcções regionais de educação, bem como os pro-
junto das imediações da vedação escolar.
Para prossecução das funções consagradas
cedimentos administrativos que lhes estão associados.
compete, especialmente, aos vigilantes: Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da
alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 447/88,
Zelar pelo cumprimento dos regulamentos
da escola onde prestam serviço, cola-
de 10 de Dezembro, do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei
borando com outras entidades, quando n.º 121/92, de 2 de Julho, e da alínea c) do artigo 3.º do
para isso forem solicitados, e reque- Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro, ouvida a Direcção-
rendo o auxílio de forças de segurança, -Geral de Arquivos:
sempre que for justificado; Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e da
Contribuir para a sensibilização dos alu-
nos, no sentido de compatibilizar o Cultura, o seguinte:
desenvolvimento e o bem-estar dos 1.º É aprovado o Regulamento Arquivístico das Direc-
mesmos com a conservação e a gestão ções Regionais de Educação, anexo à presente portaria e
dos recursos escolares;. da qual faz parte integrante.