1. O documento apresenta uma aula introdutória sobre Direito Civil para a prova da OAB, abordando temas como pessoas e bens.
2. Serão 11 aulas no total, seguindo um cronograma definido, com foco nos assuntos mais recorrentes em prova.
3. A metodologia utilizará questões anteriores da OAB e terá caráter objetivo e direto, visando a preparação para a prova.
Curso Direito Empresarial para XXI Exame OABEstratégia OAB
Aula demonstrativo do Curso de Direito Empresarial para XXI Exame OAB, 1ª fase. Veja todos os cursos e dicas de estudo no site: www.estrategiaoab.com.br
Curso de Direito Constitucional p/ XXI Exame de OrdemEstratégia OAB
Aula demonstrativa do Curso de Direito Constitucional para XXI Exame de Ordem OAB. Veja todos os cursos e dicas de estudo no site: www.estrategiaoab.com.br
Estatuto e Ética do Advogado p/ XXI Exame OABEstratégia OAB
Aula demonstrativa do Curso Estatuto e Ética do Advogado para XXI Exame de Ordem - OAB 2016. Veja todos os cursos e dicas de estudo em nosso site: www.estrategiaoab.com.br
Curso Direito Penal p/ XXI Exame OAB - 1ª faseEstratégia OAB
Aula demonstrativa do curso online de Direito Penal para XXI Exame de Ordem - 1ª fase, 2016. Veja todos os cursos e dicas de estudo em nosso site: www.estrategiaoab.com.br
Aula demonstrativa do Curso de Normas da Corregedoria Geral da Justiça para Concurso TJ-SP de Escrevente.
Veja o curso completo: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/tj-sp-escrevente-94/
Aula demonstrativa do Curso de Direito Processual do Trabalho para Concurso TRT-MT 2016, Técnico Judiciário - Área Administrativa. Veja o curso completo no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/trt-23-regiao-mato-grosso/
Curso Direito Empresarial para XXI Exame OABEstratégia OAB
Aula demonstrativo do Curso de Direito Empresarial para XXI Exame OAB, 1ª fase. Veja todos os cursos e dicas de estudo no site: www.estrategiaoab.com.br
Curso de Direito Constitucional p/ XXI Exame de OrdemEstratégia OAB
Aula demonstrativa do Curso de Direito Constitucional para XXI Exame de Ordem OAB. Veja todos os cursos e dicas de estudo no site: www.estrategiaoab.com.br
Estatuto e Ética do Advogado p/ XXI Exame OABEstratégia OAB
Aula demonstrativa do Curso Estatuto e Ética do Advogado para XXI Exame de Ordem - OAB 2016. Veja todos os cursos e dicas de estudo em nosso site: www.estrategiaoab.com.br
Curso Direito Penal p/ XXI Exame OAB - 1ª faseEstratégia OAB
Aula demonstrativa do curso online de Direito Penal para XXI Exame de Ordem - 1ª fase, 2016. Veja todos os cursos e dicas de estudo em nosso site: www.estrategiaoab.com.br
Aula demonstrativa do Curso de Normas da Corregedoria Geral da Justiça para Concurso TJ-SP de Escrevente.
Veja o curso completo: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/tj-sp-escrevente-94/
Aula demonstrativa do Curso de Direito Processual do Trabalho para Concurso TRT-MT 2016, Técnico Judiciário - Área Administrativa. Veja o curso completo no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/trt-23-regiao-mato-grosso/
Aula demo do Curso de Direito Processual do Trabalho para Concurso TRT-RJ de Analista Judiciário (AJAJ). Confira o Curso completo para TRT-RJ no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/trt-1-regiao-rj/
Aula demonstrativa do Curso de Atos de Ofício - Conforme novo CPC - para Concurso TJ-MG. Confira o curso completo no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/tj-mg-oficial-de-apoio-judicial-e-judiciario/
Curso de Regimento Interno e Lei de Organização Judiciária p/ TJ-MG 2017Estratégia Concursos
Aula demo do Curso de Regimento Interno e Lei de Organização Judiciária para Concurso TJ-MG 2017.
Veja o curso completo para TJ-MG no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/pacote-completo-p-tj-mg-comissario-da-infancia-e-da-juventude-201702230502/
Aula demonstrativa do Curso de Direito Processual do Trabalho para Concurso TRT-SC 2017.
Veja o Curso completo para técnico judiciário do TRT-SC no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/trt-12-regiao-santa-catarina-160/
Acesse plano de estudos especificamente preparado para o concurso do TJSP, para o cargo de Escrevente Técnico Judiciário, que será realizado pela VUNESP.
Aula demo do Curso de Direito de Empresa para Concurso MPT de Procurador do Trabalho.
Veja o curso completo para concurso MPT no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/ministerio-publico-do-trabalho-procurador/
Aula demo do Curso de Direito Processual do Trabalho para Concurso TST 2017 de Técnico Judiciário. Confira o curso completo para Concurso TST no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/tst/
São 17 disciplinas. Em razão disso, é fundamental conhecermos quais são os assuntos mais cobrados no Exame da OAB. Com o intuito de auxiliá-los, a partir da análise de cada Professor do Estratégia, estabelecemos os principais assuntos.
Para a delimitação desses temas foram analisadas todas as provas realizadas pela FGV, desde 2009.
É fundamental que você saiba quais são esses assuntos e, principalmente, que você os estude com afinco, para não perder pontos importantes no exame vindouro.
Curso de Direito Administrativo p/ XXI Exame OABEstratégia OAB
Aula demonstrativa do Curso de Direito Administrativo para XXI Exame de Ordem da OAB 2016. Veja todos os cursos e dicas de estudo no site: www.estrategiaoab.com.br
Curso de Direito Ambiental p/ XXI Exame OABEstratégia OAB
Aula demonstrativa do Curso de Direito Ambiental para XXI Exame de Ordem OAB - 1ª fase. Veja mais cursos e dicas de estudo em nosso site: www.estrategiaoab.com.br
Aula demo do Curso de Direito Processual do Trabalho para Concurso TRT-RJ de Analista Judiciário (AJAJ). Confira o Curso completo para TRT-RJ no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/trt-1-regiao-rj/
Aula demonstrativa do Curso de Atos de Ofício - Conforme novo CPC - para Concurso TJ-MG. Confira o curso completo no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/tj-mg-oficial-de-apoio-judicial-e-judiciario/
Curso de Regimento Interno e Lei de Organização Judiciária p/ TJ-MG 2017Estratégia Concursos
Aula demo do Curso de Regimento Interno e Lei de Organização Judiciária para Concurso TJ-MG 2017.
Veja o curso completo para TJ-MG no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/pacote-completo-p-tj-mg-comissario-da-infancia-e-da-juventude-201702230502/
Aula demonstrativa do Curso de Direito Processual do Trabalho para Concurso TRT-SC 2017.
Veja o Curso completo para técnico judiciário do TRT-SC no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/trt-12-regiao-santa-catarina-160/
Acesse plano de estudos especificamente preparado para o concurso do TJSP, para o cargo de Escrevente Técnico Judiciário, que será realizado pela VUNESP.
Aula demo do Curso de Direito de Empresa para Concurso MPT de Procurador do Trabalho.
Veja o curso completo para concurso MPT no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/ministerio-publico-do-trabalho-procurador/
Aula demo do Curso de Direito Processual do Trabalho para Concurso TST 2017 de Técnico Judiciário. Confira o curso completo para Concurso TST no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/tst/
São 17 disciplinas. Em razão disso, é fundamental conhecermos quais são os assuntos mais cobrados no Exame da OAB. Com o intuito de auxiliá-los, a partir da análise de cada Professor do Estratégia, estabelecemos os principais assuntos.
Para a delimitação desses temas foram analisadas todas as provas realizadas pela FGV, desde 2009.
É fundamental que você saiba quais são esses assuntos e, principalmente, que você os estude com afinco, para não perder pontos importantes no exame vindouro.
Curso de Direito Administrativo p/ XXI Exame OABEstratégia OAB
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Curso de Direito Ambiental p/ XXI Exame OABEstratégia OAB
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O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ao
instituir o Código de Ética e Disciplina, norteou-se por princípios que formam a
consciência profissional do advogado e representam imperativos de sua conduta, os quais
se traduzem nos seguintes mandamentos: lutar sem receio pelo primado da Justiça; pugnar
pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que esta seja
interpretada com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e as
exigências do bem comum; ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus
elementos essenciais; proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em
todos os atos do seu ofício; empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio,
dando ao constituinte o amparo do Direito, e proporcionando-lhe a realização prática de
seus legítimos interesses; comportar-se, nesse mister, com independência e altivez,
defendendo com o mesmo denodo humildes e poderosos; exercer a advocacia com o
indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que
o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho; aprimorar-se no
culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, de modo a tornar-se merecedor
da confiança do cliente e da sociedade como um todo, pelos atributos intelectuais e pela
probidade pessoal; agir, em suma, com a dignidade das pessoas de bem e a correção dos
profissionais que honram e engrandecem a sua classe.
Inspirado nesses postulados é que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 33 e 54, V, da Lei nº 8.906,
de 04 de julho de 1994, aprova e edita este Código, exortando os advogados brasileiros à
sua fiel observância.
Curso de Direito Processual Civil para OAB 1ª Fase XXX Exame de OrdemEstratégia OAB
Aula Demonstrativa de Direito Processual Civil para OAB 1ª Fase XXX Exame de Ordem. Professor Ricardo Torques.
Veja a aula completa em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/promocao-pacote-completo-p-oab-1-fase-xxx-exame-de-ordem-com-videoaulas/
Curso de Direitos Humanos para OAB 1ª Fase XXX Exame de OrdemEstratégia OAB
Aula Demonstrativa de Direitos Humanos para OAB 1ª Fase XXX Exame de Ordem. Professor Ricardo Torques.
Veja a aula completa em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/promocao-pacote-completo-p-oab-1-fase-xxx-exame-de-ordem-com-videoaulas/
Curso de Direito Constitucional para OAB 1ª Fase XXX Exame de OrdemEstratégia OAB
Aula Demonstrativa de Direito Constitucional para OAB 1ª Fase XXX Exame de Ordem. Professor Diego Vasconcelos.
Veja a aula completa em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/promocao-pacote-completo-p-oab-1-fase-xxx-exame-de-ordem-com-videoaulas/
Curso de Direito da Criança e do Adolescente para OAB 1ª Fase XXX Exame de OrdemEstratégia OAB
Aula Demonstrativa de Direito da Criança e do Adolescente para OAB 1ª Fase XXX Exame de Ordem.
Veja a aula completa em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/promocao-pacote-completo-p-oab-1-fase-xxx-exame-de-ordem-com-videoaulas/
Curso de Direito Internacional para OAB 1ª Fase XXX Exame de OrdemEstratégia OAB
Aula Demonstrativa de Direito Internacional para OAB 1ª Fase XXX Exame de Ordem. Professores Matheus Atalanio e Ricardo Vale.
Veja a aula completa em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/promocao-pacote-completo-p-oab-1-fase-xxx-exame-de-ordem-com-videoaulas/
Curso de Direito Civil para OAB 2ª Fase XXIX Exame de OrdemEstratégia OAB
Aula Demonstrativa de Direito Civil para OAB 2ª Fase XXIX Exame de Ordem. Professor Paulo Sousa.
Veja a aula completa em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/oab-2-fase-192/
Aula Demonstrativa do Curso de Direito Civil para Concurso SEFAZ DF de Auditor Fiscal
Veja o Curso completo no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/sefaz-df-279/
Provas Comentadas de Direito Administrativo e Lei 8.112/90 da banca CESPE, para Concurso INSS 2016. Confira o curso completo no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/pacote-completo-de-provas-comentadas-do-cespe-p-inss/
Aula demo do Curso de Direito Tributário para Concurso TCE PE de Auditor Fiscal.
Veja o curso completo para TCE-PE no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/tce-pe/
Aula Demonstrativa Curso de Formação Humanística para Magistratura Federal 2019 (Curso Regular).
O Estratégia preparou um pacote de cursos regulares para concursos de Juiz Federal (TRF), focado nas matérias mais cobrados em concursos da magistratura federal.
Veja o curso completo no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/magistratura-federal-regular/
Aula Demo do Curso de Legislação Especial para Concurso TJ-RJ 2020.
Confira o Curso TJ-RJ completo no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/tj-rj/
Curso de Direito Administrativo para Concurso Polícia FederalEstratégia Concursos
Aula demo do Curso de Direito Administrativo para Concurso Polícia Federal, em PDF.
Confira o Curso completo para Concurso PF no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/policia-federal-agente-141/
Aula Demonstrativa Curso de Legislação Penal e Processual para Promotor de Justiça 2019 (Curso Regular).
O Estratégia Carreira Jurídica preparou um pacote de Cursos Regulares para Concurso Promotor de Justiça do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, focado nas matérias mais cobradas.
Veja o curso completo no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/ministerio-publico-dos-estados-e-do-distrito-federal-promotor-de-justica-cursos-regulares/
Aula Demonstrativa Curso de Direito Civil para Carreira Jurídica 2019 (Curso Regular). Prof. Paulo Sousa. Veja o curso completo no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/carreira-juridica-regular/
Aula Demonstrativa de Como estudar para a OAB 2019.
Professores: Diego Cerqueira Berbert Vasconcelos, Igor Maciel, Paulo Guimarães, Paulo H M Sousa, Priscila Ferreira, Renan Araujo, Ricardo Torques, Ricardo Vale, Rodrigo Martins, Rosenval Jr.
Veja a aula completa em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/exame-de-ordem-oab-1-fase/
Curso de Direito Tributário para OAB 2ª Fase XXIX Exame de OrdemEstratégia OAB
Aula Demonstrativa de Direito Tributário para OAB 2ª Fase XXIX Exame de Ordem. Professor Rodrigo Martins.
Veja a aula completa em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/oab-2-fase-192/
Curso de Direito do Trabalho para OAB 2ª Fase XXIX Exame de OrdemEstratégia OAB
Aula Demonstrativa de Direito do Trabalho para OAB 2ª Fase XXIX Exame de Ordem. Professor Diego Vasconcelos.
Veja a aula completa em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/oab-2-fase-192/
Curso de Direito Constitucional para OAB 2ª Fase XXIX Exame de OrdemEstratégia OAB
Aula Demonstrativa de Direito Constitucional para OAB 2ª Fase XXIX Exame de Ordem. Professor Diego Vasconcelos.
Veja a aula completa em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/oab-2-fase-192/
Curso de Direito Administrativo para OAB 2ª Fase XXIX Exame de OrdemEstratégia OAB
Aula Demonstrativa de Direito Administrativo para OAB 2ª Fase XXIX Exame de Ordem. Professores Alexandre Mazza e Igor Maciel.
Veja a aula completa em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/oab-2-fase-192/
Curso de Filosofia do Direito para OAB 1ª Fase XXX Exame de OrdemEstratégia OAB
Aula Demonstrativa de Filosofia do Direito para OAB 1ª Fase XXX Exame de Ordem. Professora Priscila Ferreira e Professor Rosenval Jr.
Veja a aula completa em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/promocao-pacote-completo-p-oab-1-fase-xxx-exame-de-ordem-com-videoaulas/
Curso do Estatuto e Ética dos Advogados para OAB 1ª Fase XXX Exame de OrdemEstratégia OAB
Aula Demonstrativa do Estatuto e Ética dos Advogados para OAB 1ª Fase XXX Exame de Ordem. Professora Priscila Ferreira e Professor Rosenval Jr.
Veja a aula completa em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/promocao-pacote-completo-p-oab-1-fase-xxx-exame-de-ordem-com-videoaulas/
Curso de Direito Tributário para OAB 1ª Fase XXX Exame de OrdemEstratégia OAB
Aula Demonstrativa de Direito Tributário para OAB 1ª Fase XXX Exame de Ordem. Professor Rodrigo Martins
Veja a aula completa em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/promocao-pacote-completo-p-oab-1-fase-xxx-exame-de-ordem-com-videoaulas/
Curso de Direito do Trabalho para OAB 1ª Fase XXX Exame de OrdemEstratégia OAB
Aula Demonstrativa de Direito do Trabalho para OAB 1ª Fase XXX Exame de Ordem. Professora Priscila Ferreira.
Veja a aula completa em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/promocao-pacote-completo-p-oab-1-fase-xxx-exame-de-ordem-com-videoaulas/
Curso de Direito Processual do Trabalho para OAB 1ª Fase XXX Exame de OrdemEstratégia OAB
Aula Demonstrativa de Direito Processual do Trabalho para OAB 1ª Fase XXX Exame de Ordem. Professora Priscila Ferreira.
Veja a aula completa em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/promocao-pacote-completo-p-oab-1-fase-xxx-exame-de-ordem-com-videoaulas/
Curso de Direito Penal para OAB 1ª Fase XXX Exame de OrdemEstratégia OAB
Aula Demonstrativa de Direito Penal para OAB 1ª Fase XXX Exame de Ordem. Professor Cristiano Rodrigues.
Veja a aula completa em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/promocao-pacote-completo-p-oab-1-fase-xxx-exame-de-ordem-com-videoaulas/
Curso de Direito Empresarial para OAB 1ª Fase XXX Exame de OrdemEstratégia OAB
Aula Demonstrativa de Direito Empresarial para OAB 1ª Fase XXX Exame de Ordem. Professor Alessandro Sanchez.
Veja a aula completa em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/promocao-pacote-completo-p-oab-1-fase-xxx-exame-de-ordem-com-videoaulas/
Curso de Direito do Consumidor para OAB 1ª Fase XXX Exame de OrdemEstratégia OAB
Aula Demonstrativa de Direito do Consumidor para OAB 1ª Fase XXX Exame de Ordem. Professor Igor Maciel.
Veja a aula completa em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/promocao-pacote-completo-p-oab-1-fase-xxx-exame-de-ordem-com-videoaulas/
Curso de Direito Civil para OAB 1ª Fase XXX Exame de OrdemEstratégia OAB
Aula Demonstrativa de Direito Civil para OAB 1ª Fase XXX Exame de Ordem. Professor Paulo Sousa.
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Resumo de Direito Ambiental para XXVI Exame de Ordem da OAB 2018.
Veja mais materiais gratuitos para Exame OAB no blog: http://www.estrategiaoab.com.br/
1. Aula 00
Direito Civil p/ XXI Exame de Ordem - OAB
Professor: Paulo H M Sousa
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DIREITO CIVIL OAB XXI
Teoria e Questões
Aula 00 Prof. Paulo H M Sousa
AULA 00
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL:
PESSOAS E BENS
Sumário
Sumário .............................................................................................. 1
Direito Civil na Prova da OAB .................................................................. 3
Cronograma de Aulas............................................................................. 5
Metodologia do Curso............................................................................. 6
Apresentação Pessoal............................................................................. 8
Considerações Iniciais.......................................................................... 10
1 - PESSOA ........................................................................................ 10
1.1 Pessoa e Sujeito....................................................................... 10
1.2 Personalidade e Capacidade........................................................ 11
1.3 Incapacidade absoluta e relativa ................................................. 13
1.4 Emancipação ........................................................................... 16
1.5 Extinção da pessoa ................................................................... 17
1.6 Ausência e presunção de morte................................................... 18
1.7 Comoriência ............................................................................ 23
1.8 Domicílio................................................................................. 23
2. PESSOA JURÍDICA ........................................................................... 25
2.1 Personificação.......................................................................... 25
2.2 Classificação............................................................................ 27
2.3 Pessoas jurídicas em espécie ...................................................... 29
2.4 Desconsideração da personalidade jurídica.................................... 32
3. DIREITOS DE PERSONALIDADE.......................................................... 34
3.1 Características ......................................................................... 34
3.2 Direitos especiais de personalidade no CC/2002 ............................. 37
4. BENS............................................................................................. 39
4.1 Classificação............................................................................ 39
Lista de Questões da Aula..................................................................... 43
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DIREITO CIVIL OAB XXI
Teoria e Questões
Aula 00 Prof. Paulo H M Sousa
Considerações Finais............................................................................ 49
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DIREITO CIVIL OAB XXI
Teoria e Questões
Aula 00 Prof. Paulo H M Sousa
Direito Civil na Prova da OAB
Hoje vamos iniciar o nosso Curso de Direito Civil para o XXI Exame da OAB,
focado na prova objetiva, a ser realizada pela FGV data provável de
20.11.2016.
Não sei se você já sabe, mas a FGV divulgou as datas das provas do Exame da
OAB. Confira:
É hora de iniciar os estudos para a prova que está chegando!
O Exame da OAB é composto por duas provas. A 1ª fase possui 80 questões
objetivas de múltipla escolha, com quatro alternativas (A, B, C, D), dos mais
variados conteúdos jurídicos, estudados na graduação.
Atualmente, essas questões estão distribuídas entre as seguintes disciplinas:
Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito do Trabalho, Direito Penal,
Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Trabalho, Direito Internacional
Público, Direito Processual (Civil, Penal e do Trabalho), Direitos Humanos,
Código do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, Direito
Ambiental, Direito Internacional Privado, Filosofia do Direito, Estatuto da
Advocacia, Regulamento Geral da OAB e Código de Ética e Disciplina da OAB.
No meio de tanta coisa, é de se destacar a prova de Direito Civil, pois essa
disciplina, ao lado da disciplina de Direito Constitucional, é a que mais
apresenta questões no Exame da OAB: 7 no total. Ou seja, não é uma
matéria que se possa simplesmente deixar de lado, já que ela representa,
sozinha, quase 10% da prova!
E não só. Se você analisar as disciplinas que são correlatas ao Direito Civil, essa
matéria se torna, praticamente, a mais importante do Exame. Por exemplo,
mais abaixo vou falar sobre algumas estatísticas sobre a prova e você verá que
eu mencionarei que a parte de Responsabilidade Civil não é tão forte na OAB.
Por quê? Porque a Responsabilidade Civil aparece com muito mais frequência
nas provas de Direito do Consumidor. No entanto, a base está aqui, no Direito
Civil, daí a importância dessa disciplina. Veja alguns exemplos:
a. Direito Empresarial: exige conhecimentos suficientes da Parte Geral
(pessoa jurídica);
b. Direito Processual Civil: dispensa comentários!;
c. Direito Internacional Privado: toda a base está na LINDB, importante
também aqui;
d. Direito do Consumidor: Responsabilidade Civil e Contratos são
imprescindíveis;
Edital: 26/setembro
Prova 1ª fase: 20/novembro
Prova 2ª fase: 22/janeiro/2017
XXI EXAME DE ORDEM UNIFICADO
00000000000
00000000000 - DEMO
5. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 4 de 50
DIREITO CIVIL OAB XXI
Teoria e Questões
Aula 00 Prof. Paulo H M Sousa
e. Estatuto da Criança e do Adolescente: sem Direito de Família, fica difícil
estudar o ECA.
E qual a razão de tamanha importância para o Direito Civil? Pela extensão da
matéria. Pra usar uma analogia rápida, imagine
Assim, se você quer acertar as 7 questões e carimbar seu sucesso em quase
10% da prova (e ajudar em outras tantas), o Direito Civil é imprescindível!
Como fazer para saber o foco necessário para a prova? Nós analisamos
TODAS as questões de TODOS os 20 Exames anteriores, de modo que
você saiba no que se focar melhor. É possível traçar essas estatísticas de
variados modos, mas vou usar um que alia a divisão dos livros feita pela
doutrina tradicional e a divisão dos livros do próprio CC/2002:
a. Pessoas, bens e fatos jurídicos (Parte Geral, Livros I, II e III);
b. Obrigações (Parte Especial, Livro I);
c. Contratos (Parte Especial, Livro I);
d. Responsabilidade Civil (Parte Especial, Livro I);
e. Coisas (Parte Especial, Livro III);
f. Família (Parte Especial, Livro IV);
g. Sucessões (Parte Especial, Livro V).
Com essa divisão, chegamos à seguinte conclusão estatística:
Podemos observar desse gráfico que as questões aparecem um tanto quanto
harmonicamente nas provas da OAB. Há um questionamento ligeiramente
maior em dois temas: Contratos e Coisas. Há um questionamento
evidentemente menor em Responsabilidade Civil. Isso se explica porque, como
eu disse, geralmente as questões que envolvem esse tema aparecem no Direito
do Consumidor. Se uníssemos as questões de Direito do Consumidor
(notadamente Contratos e Responsabilidade Civil), a Responsabilidade
assumiria a dianteira juntamente com os Contratos.
0
5
10
15
20
25
30
Pessoas, bens e fatos
jurídicos
Obrigações
Contratos
Responsabilidade CivilCoisas
Família
Sucessões
Questões da 1ª Fase (I a XX
Exames)
00000000000
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DIREITO CIVIL OAB XXI
Teoria e Questões
Aula 00 Prof. Paulo H M Sousa
No XIX Exame, realizado agora, em 24.07.2016, tivemos um questionamento
bastante equilibrado sobre os temas, mas um dos temas mais comuns, o Direito
dos Contratos, não apareceu:
Por isso, podemos esperar, nesse Exame, questões que envolvam
exatamente esses o tema dos Contratos, já que ele sempre está por aí e,
nesse último exame não apareceu.
Igualmente, é de se esperar que o examinador traga questões que envolvam
dois tema relevantes e extremamente novos: o Estatuto da Pessoa com
Deficiência (Lei 13.146/2015), que entrou em vigor há poucos meses e não
foi questionado no XX Exame, e o CPC/2015, cuja vigência ocorreu também
há pouco tempo e não tinha sido objeto do XX Exame, ainda, mas que trouxe
alterações no próprio CC/2002.
Assim, em vista das informações que levantamos desenvolveremos um Curso
objetivo e direto, com base nos assuntos mais cobrados em prova.
Cronograma de Aulas
O nosso Curso compreenderá um total de 11 aulas, além desta aula
demonstrativa. Como vocês podem perceber as aulas são distribuídas para que
possamos tratar cada um dos assuntos com tranquilidade, transmitindo
segurança a vocês para um excelente desempenho em prova.
Elas ficarão distribuídas conforme cronograma abaixo:
0
1
2
3
XX Exame da OAB
XX Exame da OAB
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AULA DATA CONTEÚDO
00 02/08/2016 Pessoas e bens
01 23/08/2016
Fato jurídico. Prescrição
e decadência
02 30/08/2016 Obrigações I
03 06/09/2016 Obrigações II
04 13/09/2016 Contratos I
05 20/09/2016 Contratos II
06 27/09/2016 Contratos III
07 04/10/2016 Responsabilidade Civil
08 11/10/2015 Direito das Coisas I
09 18/10/2015 Direito das Coisas II
10 20/10/2016 Direito das Coisas III
11 27/10/2016 Direito de Família I
12 03/11/2016 Direito de Família II
13 10/11/2016 Direito das Sucessões I
14 17/11/2016 Direito das Sucessões II
Eventuais ajustes de cronograma poderão ser realizados por questões didáticas
e serão sempre informados com antecedência.
Metodologia do Curso
Vistos esses aspectos iniciais referentes ao exame, vamos tecer algumas
observações prévias importantes a respeito do nosso Curso:
PRIMEIRA, como a disciplina e conteúdo são vastos vamos priorizar os
assuntos mais recorrentes e importantes para a prova. Desse modo, os
conceitos e informações apresentados serão objetivos e diretos, visando à
resolução de provas objetivas.
SEGUNDA, serão utilizadas, ao longo do curso, as questões anteriores da FGV.
Como temos mais de 150 questões, nos focaremos única e exclusivamente nas
questões da OAB, sem a necessidade de recorrer a outras provas. NOSSO
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INTUITO SERÁ, PORTANTO, FOCAR EXCLUSIVAMENTE NO EXAME DA
OAB PARA QUE SUA PREPARAÇÃO SEJA 100%!
É bom registrar que todas as questões do material serão comentadas de
forma analítica. Sempre explicaremos o porquê de a assertiva estar correta
ou incorreta. Isso é relevante, pois o aluno poderá analisar cada uma delas,
perceber eventuais erros de compreensão e revisar os assuntos tratados.
TERCEIRA, os conteúdos desenvolvidos observarão a doutrina mais abalizada à
prova atualmente. Além disso, dado o conteúdo exigido nas questões,
levaremos em consideração especialmente a legislação pertinente e, se
necessário, o posicionamento dos tribunais superiores, notadamente do
STJ, a respeito dos temas. Essa é a nossa proposta!
As aulas em .pdf têm por característica essencial a didática. Vamos abordar
assuntos doutrinários, legislativos e jurisprudenciais com objetividade,
priorizando a clareza, para facilitar a absorção.
Isso, contudo, não significa superficialidade. Pelo contrário, sempre que
necessário e importante os assuntos serão aprofundados de acordo com o
nível de exigência das provas anteriores.
Para tanto, o material será permeado de esquemas, gráficos
corujinha terial redobre a
atenção.
Sugere-se acompanhar as aulas com a legislação pertinente. Citaremos, por
razões óbvias, apenas os dispositivos mais relevantes, dado o volume enorme
de legislação que existe no Direito Civil.
Outro aspecto muito importante dos nossos cursos é a possibilidade de contato
direto e permanente com o Professor. Temos um fórum de dúvidas, por
intermédio do qual o aluno poderá manter contato com o Professor. Durante o
estudo dos materiais, podem surgir dúvidas ou dificuldades de compreensão. É
direito do aluno e dever do Professor atendê-lo.
Foco, objetividade e didática conduzirão todo o nosso curso.
CARACTERÍSTICASDO
CURSO
Destaque das principais aspectos de cobrança em
prova.
Utilização de recursos didáticos (esquemas, quadros,
resumos, gráficos).
Questões comentadas analíticamente.
Material objetivo
Fórum de Dúvidas
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Por fim, nossas aulas seguirão uma estrutura padronizada. Haverá uma parte
inicial, onde abordaremos os assuntos que serão tratados, informações sobre
aulas passadas (tais como esclarecimentos, correções etc.) e informações sobre
o andamento do Exame. Em seguida, teremos a parte teórica da aula,
permeadas por questões.
Por fim, além da lista de questões apresentadas, faremos o fechamento da
aula, com sugestões para a revisão e dicas de estudo.
Vejamos a estrutura das aulas:
Apresentação Pessoal
Por fim, resta uma breve apresentação pessoal. Meu nome é Paulo H M Sousa.
Sou graduado e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).
Atualmente, sou Doutorando em Direito pela mesma Instituição e visiting
researcher no Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales
Privatrecht, em Hamburgo/Alemanha.
Estou envolvido especificamente com concursos há algum tempo, tendo
elaborado o Curso de Direito Civil para a Segunda Fase da OAB do Estratégia
Concursos desde seu início. Igualmente, leciono Direito já há 5 anos. Fui
aprovado no Exame da OAB 2009.3, quando ele ainda não era totalmente
unificado e o Paraná era conhecido pelas altas taxas de reprovação. Desde
então exerço a advocacia e me dediquei à docência, profissões que exerço
ainda hoje.
Leciono as disciplinas de Direito Civil, desde a Introdução ao Direito Civil até o
Direito das Sucessões, e de Bioética, na graduação e na pós-graduação em
Direito em diversas instituições privadas. Recentemente empreendemos o
projeto para o exame da OAB aqui no Estratégia e eu me tornei o responsável
pela área do Direito Civil.
Deixarei abaixo meus contatos para quaisquer dúvidas ou sugestões. Será um
prazer orientá-los da melhor forma possível nesta caminhada que se inicia hoje.
Sempre que precisar, utiliza um desses canais de comunicação, o que for mais
fácil e conveniente para você:
prof.paulosousa@yahoo.com.br
Observações sobre aulas passadas, eventuais
ajustes e assuntos a serem estudados
CONSIDERAÇÕES
INICIAIS
Teoria, questões comentadas, esquemas e gráficos
explicativos, legislação pertinente, doutrina e
jurisprudência
AULA
Dicas e sugestões de estudo e informações sobre
a próxima aula.
CONSIDERAÇÕES
FINAIS
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https://www.facebook.com/PauloHenriqueSousa
Fórum de Dúvidas do Portal do Aluno
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AULA 00 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL:
PESSOAS E BENS
Considerações Iniciais
Na aula de hoje tratarei vamos tratar dos conceitos iniciais de Direito Civil, com
algumas noções introdutórias importantes para a compreensão da Parte Geral
do Código.
Além dos conceitos mais abrangentes, passaremos pelas noções que formam a
base de compreensão dos demais institutos de Direito Civil, que costumam cair
com grande frequência nas provas. Embora pareça apenas introdutória, esta
aula representa parcela significativamente importante da matéria, com a
abordagem de temas exigidos em provas anteriores de Exame de Ordem,
frequentemente.
Só para você ver, nos últimos 20 Exames, tivemos 11 questões
, com questões nos Exames IV, VII, X
(duas questões), XII, XIV, XV, XVI (duas questões), XIX e XX. Algumas delas,
inclusive, foram bastante exigentes, para o nível esperado de uma prova da
OAB, por isso, fique atento!
Vale mencionar que na última prova objetiva, do XX Exame, tivemos uma
questão sobre a parte geral, em relação a um tema que veremos já na
aula de hoje. No XIX Exame, na 2ª Fase, tivemos uma questão dissertativa
sobre o tema, também visto na aula de hoje, pelo que toda atenção é pouca!
1 - PESSOA
1.1 Pessoa e Sujeito
persona, que era a máscara teatral utilizada
para empostar a voz durante a apresentação. Na perspectiva positivista, ser
humano e pessoa são conceitos distintos, ainda que tenham um espaço de
confusão.
É possível, portanto, haver pessoa que não é ser humano e ser humano que
não é pessoa. Como? A resposta à primeira parte da pergunta ainda pode ser
dada atualmente. Uma empresa, apenas de não ser humana, é considera uma
pessoa. A resposta à segunda parte da pergunta já não é mais possível, dado o
fim da escravidão. Porém, até 1888, determinados seres humanos não eram
considerados pessoas, mas bens.
Mas, o que é ser humano? A resposta a essa pergunta não está no mundo
jurídico, porque esse conceito não é um conceito jurídico, é um conceito
biológico, médico e histórico-sociológico.
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O Direito Civil, portanto, não se preocupa com essa divisão entre humano e
não-humano, mas com outra distinção: sujeitos e objetos. Aí é que o conceito
de Pessoa Jurídica pode ser entendido, pois somente as pessoas são
consideradas sujeitos, ainda quando não sejam humanas.
Cria- Sujeito de direito é quem
participa da relação jurídica, sendo titular de direitos e deveres
conceito da doutr
A pessoa, portanto, é um estado jurídico de potência em relação ao direito, ou
seja, a possibilidade de ser titular de direitos e obrigações. Não há, portanto,
um sujeito sem direitos ou direitos sem sujeito que os titularize, por lógica.
Atualmente, porém, a tendência é confundir os conceitos, pois todo ser humano
é também pessoa e, consequentemente, sujeito de direito.
1.2 Personalidade e Capacidade
jurídicas decorrente de uma qualidade inerente ao ser humano, que o
1 Segundo Francisco Amaral, a
capacidade é, portanto, uma qualidade intrínseca da pessoa.
O autor parte da concepção naturalista, lecionando que a personalidade é
uma qualidade intrínseca, própria, do ser humano. Se partirmos da concepção
formalista, a qualificação jurídica que transforma o ser humano em pessoa é
exatamente a personalidade.
Assim, podemos dizer que a personalidade é a sombra de um ser humano
projetado através de um vidro e esse vidro é o Direito. A personalidade é,
assim, um valor, um princípio jurídico fundamental.
Concepção naturalista
1
Segundo AMARAL, Francisco. Direito Civil: introdução. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2014.
Sujeito de
Direito
Pessoa
Física/Natural
Ser humano
Pessoa
Jurídica
Coisa/Bem
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Concepção formalista
De outro lado temos a capacidade. É possível que alguém tenha
personalidade, mas não plena capacidade; ou, ao contrário, que alguém
tenha capacidade sem plena personalidade. No primeiro caso temos os
menores de 16 anos, que têm personalidade, mas não têm capacidade,
segundo estabelece o art. 3º, inc. do CC/2002. Já no segundo caso temos as
Pessoas Jurídicas, que têm plena capacidade, mas não tem plena
personalidade, especialmente em relação aos direitos de personalidade que são
próprios das pessoas humanas (direito de disposição do corpo, direito de voz,
direito à liberdade religiosa etc.)
A capacidade é a medida da personalidade. Pode-se fazer uma analogia
com um copo: a personalidade é o copo, a capacidade é a marcação desse
copo. Alguns têm um copo pequeno, com poucas marcações de medida e pouca
capacidade; outros possuem um copo grande, com muitas marcações e grande
capacidade.
Por isso, pode-se ser mais ou menos capaz, mas nunca mais ou menos
pessoa ção implícito no conceito
2
Personalidade
Capacidade
2 Segundo AMARAL, Francisco. Direito Civil: introdução. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2014.
Personalidade
PessoaSer humano
Ser humano Personalidade Pessoa
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1.3 Incapacidade absoluta e relativa
Determinada pessoa pode ter capacidade jurídica, mas é faticamente limitada,
em todos os sentidos. Nesses casos, a incapacitação é absoluta, pelo que
nenhum ato pode ser praticado, sob pena de nulidade. Os dois elementos
limitadores da capacidade são a idade e a saúde.
Temos aqui uma importe e recente modificação da
legislação civil trazida pela Lei 13.146/2015, a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ou
Estatuto da Pessoa com Deficiência. Por quê o
Estatuto é relevante? Porque trouxe profundas
alterações no CC/2002 em matéria de capacidade e há grande chance
de que essa novidade seja explorada no seu Exame, por isso, toda
atenção aqui!
O antigo art. 3º estabelecia três casos de incapacidade absoluta, veja só:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Porém, o novo art. 3º limita a incapacidade absoluta
aos menores de 16 anos apenas. No caso de
incapacidade absoluta, há a representação do incapaz
pelos pais, tutores ou curadores, que exercem os atos em
nome da pessoa. Em geral, os pais serão os representantes do menor, por
facilidade. Eventualmente, porém, na ausência dos pais, o absolutamente
incapaz, por conta da idade (art. 3º, inc. I), será representado pelo tutor.
Já na incapacidade relativa a limitação é parcial, pois se entende que o
discernimento é maior. O art. 4º, igualmente modificado pelo Estatuto da
Pessoa com Deficiência, estabelece quais são os casos de incapacidade relativa:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II -
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua
vontade;
IV - os pródigos.
ATENÇÃO ESPECIAL!!! O inc. III do art. 4º fala daqueles
que, por causa transitória ou permanente, não puderem
exprimir sua vontade. Antes do Estatuto da Pessoa
com Deficiência essa situação se enquadrava na
incapacidade absoluta; agora se trata de uma causa de incapacidade
relativa!
As pessoas com deficiência, inclusive, não têm mais limitação ao testemunho. O
art. 228, incs. II e III, do CC/2002 não admitia como testemunhas aqueles que,
por enfermidade ou retardamento mental, não tinham discernimento para a
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prática dos atos da vida civil e os cegos e surdos, quando a ciência do fato que
se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam. Essas limitações
deixaram de existir e a avaliação sobre o testemunho depende da
análise judicial acerca das possibilidades específicas de cada pessoa.
Como ele fará isso? O §1º estabelece que para a prova de fatos que só elas
conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este
artigo. Nesse caso, diz o §2º, a pessoa com deficiência poderá testemunhar em
igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos
os recursos de tecnologia assistiva.
Mas, e como ficou a questão da capacidade das pessoas com deficiências depois
da Lei nº. 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência? Primeiro, você
tem de entender que o objetivo do Estatuto é dar paridade de status às pessoas
com deficiência. Tais pessoas não passam mais, a partir da vigência da Lei, a se
submeterem ao regime geral da tutela e curatela, típico dos relativa e
absolutamente incapazes.
O Estatuto reconhece, em seu art. 6º, que a deficiência não afeta a plena
capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações
adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou
adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Em outras palavras, o Estatuto reconhece que as pessoas com deficiência
necessitam tomar suas decisões autonomamente, mas com apoio especial
daqueles que lhes apóiam, permanecendo intacto o princípio da dignidade
humana, previsto na Constituição Federal, e estampado no art. 4º da Lei.
Para isso, é necessário avaliar a deficiência da pessoa em questão,
considerando, conforme estabelece o art. 2º do Estatuto:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
Apenas quando necessário for a pessoa com deficiência será submetida
à curatela, nos termos do art. 84, §1º do Estatuto, que constitui medida
protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às
circunstâncias de cada caso, que deve durar o menor tempo possível,
conforme estabelece o §3º do mesmo artigo. Extraordinária que é, na sentença
devem constar as razões e motivações de sua definição, preservados os
interesses do curatelado (art. 85, §2º)
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Veja-se que, de maneira bastante interessante, o art. 1.768, inc. IV do
CC/2002 permite que a própria pessoa a pessoa com deficiência tem
legitimidade ativa para promover o processo que estabelece os termos
da curatela. É o reconhecimento de que a pessoa tem capacidade suficiente
inclusive para esclarecer quais são os limites do exercício de sua capacidade
para os atos negociais e patrimoniais.
Esse processo de tomada de decisão apoiada foi instituído pela criação do Capítulo III, que
estabelece, no art. 1.783-A do CC/2002 que estabelece, em seus 11 parágrafos, a
deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e
que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da
vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa
Os relativamente incapazes não são representados,
seja por tutor, seja por curador, como os
absolutamente incapazes. Eles são assistidos, o que
consiste na intervenção conjunta do assistente e do
assistido para a prática do ato.
Questão 44 XVI Exame da OAB
O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que pessoas com até
doze anos de idade incompletos são consideradas crianças e aquelas entre
doze e dezoito anos incompletos, adolescentes. Estabelece, ainda, o Art.
excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos
ráter etário descrito no enunciado,
assinale a afirmativa correta.
C) O texto destacado no parágrafo único desarmoniza regra do Código Civil
de 2002 que estabelece que a maioridade civil dá-se aos dezoito anos; por
esse motivo, a regra indicada no enunciado não tem mais aplicabilidade no
âmbito civil.
Comentários
Essa, a rigor, não é uma questão de Direito Civil, mas de ECA. Ainda assim, o
item C é bastante importante para nós.
A alternativa C está correta, pois essa regra era pensada para o CC/1916, cuja
maioridade plena só ocorria aos 21 anos. Assim, o ECA era aplicável,
excepcionalmente, às situações de maioridade, já que a pessoa entre 18 e 21
anos era relativamente incapaz, ainda, para o CC/2002, mas já não mais
adolescente, mas adulto, para o ECA.
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1.4 Emancipação
A lei civil permite que o incapaz, em determinas situações, atinja a plena
capacidade ainda que se inclua nos casos de incapacidade, por se entender que,
apesar de lhe faltar a idade necessária, atingiu maturidade suficiente. A
emancipação, assim, é a aquisição da plena capacidade antes da idade legal.
Quando isso ocorre? Segundo o art. 5º, parágrafo único, nas seguintes
hipóteses:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento
público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o
tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego,
desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia
própria.
Questão 39 X Exame da OAB
Gustavo completou 17 anos de idade em janeiro de 2010. Em março de
2010 colou grau em curso de ensino médio. Em julho de 2010 contraiu
matrimônio com Beatriz. Em setembro de 2010, foi aprovado em concurso
público e iniciou o exercício de emprego público efetivo. Por fim, em
novembro de 2010, estabeleceu-se no comércio, abrindo um restaurante.
Assinale a alternativa que indica o momento em que se deu a cessação da
incapacidade civil de Gustavo.
A) No momento em que iniciou o exercício de emprego público efetivo.
B) No momento em que colou grau em curso de ensino médio.
C) No momento em que contraiu matrimônio.
D) No momento em que se estabeleceu no comércio, abrindo um
restaurante.
Comentários
Essa era uma questão que exigia que você decorasse as situações nas quais
alguém pode se emancipar. Lembra?
A alternativa A está incorreta, pois apesar de a situação retratar uma causa
da emancipação, há outra causa prévia, ter ele já contraído matrimônio (art.
5º, inc. II).
A alternativa B está incorreta, pois a emancipação ocorre quando se cola grau
no ensino superior (art. 5º, inc. IV)
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A alternativa C está correta, pois contrair matrimônio permite a emancipação
(art. 5º, inc. II)
A alternativa D está incorreta, pois apesar de a situação retratar uma causa
da emancipação, há outra causa prévia, o exercício de emprego público (art.
5º, inc. III).
Questão 37 XVI Exame da OAB
Os tutores de José consideram que o rapaz, aos 16 anos, tem maturidade
e discernimento necessários para praticar os atos da vida civil. Por isso,
decidem conferir ao rapaz a sua emancipação. Consultam, para tanto, um
advogado, que lhes aconselha corretamente no seguinte sentido:
A) José poderá ser emancipado em procedimento judicial, com a oitiva do
tutor sobre as condições do tutelado.
B) José poderá ser emancipado via instrumento público, sendo
desnecessária a homologação judicial.
C) José poderá ser emancipado via instrumento público ou particular,
sendo necessário procedimento judicial.
D) José poderá ser emancipado por instrumento público, com averbação no
registro de pessoas naturais.
Comentários
Essa era uma questão que exigia que você decorasse as situações nas quais
alguém pode se emancipar. Lembra?
A alternativa A está correta, pois a emancipação do menor ainda incapaz pode
ser feita com intervenção judicial pelo tutor (art. 5º, inc. I).
A alternativa B está incorreta, pois somente os pais podem emancipar os
filhos ainda incapazes, sem intervenção judicial, mas não o tutor (art. 5º, inc.
I).
A alternativa C está incorreta, pois a emancipação não pode ser feita por
instrumento particular (art. 5º, inc. I).
A alternativa D está incorreta, pois somente os pais podem emancipar os
filhos ainda incapazes, sem intervenção judicial, mas não o tutor (art. 5º, inc.
I).
1.5 Extinção da pessoa
Em realidade, o fim da pessoa significa o fim de sua capacidade. De
acordo com o art. 6º do CC/2002, ela termina, no caso da pessoa natural, com
a morte. A extinção da pessoa jurídica tem regimento próprio, como veremos
mais adiante. Mais uma vez, assim como o termo ser humano, o termo morte é
um conceito que não pertence ao Direito.
O que significa morte é, atualmente, um conceito médico, de morte encefálica,
ou seja, a cessação da atividade cerebral atestada por médico. Por isso,
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atualmente, a morte sempre deve ser estabelecida mediante atestado de
morte, segundo o art. 9º, inc. I do CC/2002.
1.6 Ausência e presunção de morte
Em algumas situações, a pessoa não pode ter sua morte atestada por médico,
porque não se sabe se ela morreu, com absoluta certeza. Aí é que entram as
situações de ausência e presunção de morte. A ausência é estabelecida pelo art.
22 do CC/2002:
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não
houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz,
a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e
nomear-lhe-á curador.
Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar
mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus
poderes forem insuficientes.
Em outras palavras, a ausência ocorre quando a pessoa desaparece do
domicílio sem deixar representante, havendo dúvida quanto a sua
existência. Nesse caso, segundo tal artigo, instaura-se um processo para que
possa o juiz decretar a ausência. Esse processo é regulado pelo CC/2002 e pelo
CPC. Como?
Primeiro, o juiz vai mandar arrecadar os bens do ausente e nomear um curador,
que será, segundo o art. 25, prioritariamente, o cônjuge do ausente, sempre
que não estejam separados judicialmente, ou de fato por mais de dois anos
antes da declaração da ausência. Caso não tenha cônjuge, ou seja, já separado,
a curadoria dos bens do ausente ficará a cargo dos pais, segundo o §1º.
Se o ausente não tiver pais, serão seus descendentes nomeados, primeiro os
mais próximos e depois os mais distantes. Ou seja, primeiro verifica se tem
filhos, se não tiver, serão nomeados os netos. Por fim, se não tiver nenhuma
dessas pessoas, o juiz nomeia o curador (§3º)
Para facilitar sua compreensão, eis um quadro que
resume o procedimento todo:
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Se, nesses 10 anos, o ausente não regressar e nenhum interessado promover a
sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio público do
Município, Distrito Federal ou da União, a depender de sua localização (art. 39,
parágrafo único do CC/2002).
Questão 35 IV Exame da OAB
Rodolfo, brasileiro, engenheiro, solteiro, sem ascendentes ou
descendentes, desapareceu de seu domicílio há 11 (onze) meses e até
então não houve qualquer notícia sobre seu paradeiro. Embora tenha
desaparecido, deixou Lisa, uma amiga, como mandatária para a finalidade
de administrar-lhe os bens. Todavia, por motivos de ordem pessoal, Lisa
não quis exercer os poderes outorgados por Rodolfo em seu favor,
renunciando expressamente ao mandato. De acordo com os dispositivos
que regem o instituto da ausência, assinale a alternativa correta.
Desaparecimento Nomeação de Curador Arrecadação dos bens
Publica editais por 1 ano
Se não reaparece, abertura
da Sucessão Provisória
Citação dos herdeiros e do
Curador
Habilitação dos herdeiros
Sentença determinando a
abertura da Sucessão
Provisória(6 meses depois)
Se ninguém requisitar em 30
dias a abertura do
Inventário,vira herança
jacente (bens vagos)
Conversão em Sucessão
Definitiva:certeza de morte,
10 anos da abertura da
Provisóriaou seo ausente
for maior de 80 anos e
passados5 anos do sumiço
Se regressa nos 10 anos
seguintes, retoma os bens no
estado em que se encontram
Se não regressa,termina a
Sucessão Definitiva enão
pode mais reclamar nada,
ainda que retorne
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(A) O juiz não poderá declarar a ausência e nomear curador para Rodolfo,
pois Lisa não poderia ter renunciado o mandato outorgado em seu favor, já
que só estaria autorizada a fazê-lo em caso de justificada impossibilidade
ou de constatada insuficiência de poderes.
(B) A renúncia ao mandato, por parte de Lisa, era possível e, neste caso, o
juiz determinará ao Ministério Público que nomeie um curador encarregado
de gerir os bens do ausente, observando, no que for aplicável, o disposto a
respeito dos tutores e curadores.
(C) Os credores de obrigações vencidas e não pagas de Rodolfo, decorrido
1 (um) ano da arrecadação dos bens do ausente, poderão requerer que se
determine a abertura de sua sucessão provisória.
(D) Poderá ser declarada a sucessão definitiva de Rodolfo 10 (dez) anos
depois de passada em julgado a sentença que concedeu a sucessão
provisória, mas, se nenhum interessado promover a sucessão definitiva,
nesse prazo, os bens porventura arrecadados deverão ser doados a
entidades filantrópicas localizadas no município do último domicílio de
Rodolfo.
Comentários
A alternativa A está incorreta, pois o mandatário pode renunciar ao mandato a
qualquer tempo, sendo desnecessária qualquer justificativa (art. 23).
A alternativa B está incorreta, pois o juiz não pedirá ao MP para nomear o
curador, mas nomeará ele mesmo (art. 25, §3º)
A alternativa C está correta, pois se publicados editais por um ano e o ausente
não retorna, podem os interessados proceder à abertura da sucessão
provisória. Esses interessados são: o cônjuge não separado judicialmente; os
herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; os que tiverem sobre os
bens do ausente direito dependente de sua morte; os credores de obrigações
vencidas e não pagas (art. 27, inc. IV).
A alternativa D está incorreta, pois os bens do ausente, em caso de
inexistência de parentes, passam para o domínio do Estado (art. 39, parágrafo
único).
Questão 40 XIV Exame da OAB
Raul, cidadão brasileiro, no meio de uma semana comum, desaparece sem
deixar qualquer notícia para sua ex-esposa e filhos, sem deixar cartas ou
qualquer indicação sobre seu paradeiro. Raul, que sempre fora um
trabalhador exemplar, acumulara em seus anos de labor um patrimônio
relevante. Como Raul morava sozinho, já que seus filhos tinham suas
próprias famílias e ele havia se separado de sua esposa 4 (quatro) anos
antes, somente após uma semana seus parentes e amigos deram por sua
falta e passaram a se preocupar com o seu desaparecimento. Sobre a
situação apresentada, assinale a opção correta.
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A) Para ser decretada a ausência, é necessário que a pessoa tenha
desaparecido há mais de 10 (dez) dias. Como faz apenas uma semana que
Raul desapareceu, não pode ser declarada sua ausência, com a
consequente nomeação de curador.
B) Em sendo declarada a ausência, o curador a ser nomeado será a ex-
esposa de Raul.
C) A abertura da sucessão provisória somente se dará ultrapassados três
anos da arrecadação dos bens de Raul.
D) Se Raul contasse com 85 (oitenta e cinco) anos e os parentes e amigos
já não soubessem dele há 8 (oito) anos, poderia ser feita de forma direta a
abertura da sucessão definitiva.
Comentários
Essa era uma questão que exigia que você decorasse as situações nas quais
alguém pode se emancipar. Lembra?
A alternativa A está incorreta. O examinador tentou confundir. O prazo de 10
ANOS e não 10 DIAS é para a abertura da sucessão definitiva. Para se proceder
à arrecadação dos bens do ausente toma-se 1 ano (art. 26).
A alternativa B está incorreta, pois a ex-esposa seria nomeada curadora caso
a separação de fato tivesse ocorrido há menos de 2 anos (art. 25).
A alternativa C está incorreta, pois abertura da sucessão provisória do ausente
ocorre 1 ano depois da arrecadação dos bens (art. 26).
A alternativa D está correta, pois -se requerer a sucessão definitiva,
também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de
(art. 38).
Pode haver a presunção de morte sem decretação de
ausência? Sim, em situações específicas. Quando?
Geralmente, em situações em que a morte é altamente
provável, ainda que não comprovada, segundo o art. 7º do
CC/2002. Porém, para tanto, nesses casos somente poderá ser requerida a
decretação de morte presumida depois de esgotadas as buscas e averiguações,
devendo a sentença fixar a data provável do falecimento:
1. se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida (inc. I do art.
7º), como nos casos de acidentes aéreos no mar, desaparecido durante uma nevasca
numa expedição de montanhismo, um jornalista em uma zona de distúrbio civil;
2. se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois
anos após o término da guerra (inc. II do art. 7º);
3. no caso de pessoas desaparecidas entre 02/09/1961 a 05/10/1988 (Regime Militar de
exceção vigente no país, incluindo período pré-Golpe e pós-Golpe), sem notícias delas,
detidas por agentes públicos, envolvidas em atividades políticas ou acusadas de participar
dessas atividades (Lei nº. 9.140/1995).
Nesses casos, pula-se todo o procedimento inicial e se vai direto à
Sucessão Definitiva.
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Questão 43 XX Exame da OAB
43. Cristiano, piloto comercial, est casado com Rebeca. Em um dia de
forte neblina, ele não consegue controlar o avião que pilotava e a
aeronave, com 200 pessoas a bordo, desaparece dos radares da torre de
controle pouco antes do tempo previsto para a sua aterrissagem. Depois de
vários dias de busca, apenas 10 passageiros foram resgatados, todos em
estado critico. Findas as buscas, como Cristiano não estava no rol de
sobreviventes e seu corpo não fora encontrado, Rebeca decide procurar um
advogado para saber como dever proceder a partir de agora.
Com base no relato apresentado, assinale a afirmativa correta.
A) A esposa dever ingressar com uma demanda judicial pedindo a
decretação de ausência de Cristiano, a fim de que o juiz, em um momento
posterior do processo, possa declarar a sua morte presumida.
B) A esposa não poder requerer a declaração de morte presumida de
Cristiano, uma vez que apenas o Ministério Publico detém legitimidade para
tal pedido.
C) A declaração da morte presumida de Cristiano poder ser requerida
independentemente de previa decretação de ausência, uma vez que
esgotadas as buscas e averiguações por parte das autoridades
competentes.
D) A sentença que declarar a morte presumida de Cristiano não dever
fixar a data provável de seu falecimento, contando-se, como data da
morte, a data da publicação da sentença no meio oficial.
Comentários
arada a morte presumida,
sem decretação de ausência, se for extremamente provável a morte de quem
Quero crer que cair de uma aeronave, no meio do nada, havendo resgate de
menos de 5% das vítimas, depois de vários dias de buscas, signifique que era
Presunção de morte
(semdecretação de
ausência)
Situaçõesde morte
provável
Guerra
Regime Militar
(1961 a 1988)
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extremamente provável que a pessoa tenha morrido, até porque, vários dias
por aí, após um acidente aéreo gera, inegavelmente, perigo de vida.
Logo, cabe aí a declaração de morte presumida. Só? Não, pois o parágrafo
único desse artigo est
casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e
cessaram-se as buscas? Segundo o enunciado, sim, pelo que, de fato, pode a
presumida viúva requerer ao juiz a declaração de morte presumida do
presumido morto.
Portanto, a alternativa C está correta.
1.7 Comoriência
A comoriência é a presunção de morte simultânea de pessoas
reciprocamente herdeiras (art. 8º do CC/2002). É importante observar dois
pontos.
Primeiro, deve-se esgotar as possibilidades de averiguar medicamente a
precedência de quem morreu. Se houver meio de identificar quem morreu
primeiro, não se aplica a regra da comoriência. Segundo, apesar de o artigo não
mencionar, uma pessoa deve ser herdeira da outra, ou ter outro direito
patrimonial derivado dessa relação, ou a verificação da comoriência é
desnecessária.
1.8 Domicílio
O domicílio é a localização espacial da pessoa, ou seja, local o onde ela
estabelece suas atividades. Como um atributo da personalidade, o domicílio é
considerado a sede jurídica da pessoa, seja ela pessoa física/natural ou pessoa
jurídica.
REQUISITOS
O domicílio segue três regras:
ResidênciaObjetivo
Ânimo definitivoSubjetivo
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O domicílio, como disse antes, em geral se fixa com a residência. A partir do
CC/2002 podemos estabelecer uma divisão do domicílio em dois:
A. Domicílio voluntário: em regra, o domicílio é voluntário, salvo as exceções
legais;
B. Domicílio necessário/legal: é a situação em que a Lei determina um
domicílio mesmo que a pessoa queira ter outro. Quando isso acontece?
Vejamos:
A. Necessidade
Todos têm domicílio, ainda que residência não tenham (art. 73 do CC/2002).
Ou seja, o domicílio é necessário, sempre. O domicílio é obrigatório e mesmo
os que não têm residência têm domicílio, como os sem-teto ou os errantes,
que se deslocam constantemente. Em geral, como se fixa o domicílio dos que
não têm residência? Utiliza-se o local onde for encontrada a pessoa como seu
domicílio, segundo o art. 73 do CC/2002.
B.
Fixidez
O domicílio é fixo, apesar de se permitir mutabilidade (art. 74 do CC/2002).
Por isso, é possível temdomicílio e residência diferentes. Como? Imagine que,
aprovado na OAB você resolva seguir a carreira policial e é aprovado num
Concurso de Delegado da Polícia Federal. Durante um semestre, você passará
um período em Brasília/DF, fazendo um curso de treinamento. Se você não é
de Brasília, nesse período em que você estiver lá, seu domicílio continua
sendo a sua cidade de origem, mas a sua residência será, nesse caso, Brasília;
C.
Unidade
Toda pessoa tem apenas um domicílio. O Direito brasileiro admite pluralidade
de domicílios, excepcionalmente (art. 71 do CC/2002). Assim, o ator que tem
uma casa em São Paulo/SP, uma casa no Rio de Janeiro/RJ e outra casa em
sua cidade de origem, pode ter considerado qualquer dessas residências
como domicílio seu.
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Por isso, como já localizamos nossa pessoa no espaço (domicílio) e no tempo
(extinção da pessoa), vamos focar no nosso próximo tema da aula de hoje.
2. PESSOA JURÍDICA
2.1 Personificação
Mas, o que é pessoa jurídica? As pessoas jurídicas são entidades que
conglobam seres humanos, bens ou ambos, seres humanos + bens. Elas
são aptas a titularizar relações jurídicas de maneira bastante ampla e, por isso,
as pessoas jurídicas têm personalidade jurídica, como as pessoas físicas ou
naturais.
E quais são as características da pessoa jurídica? Depende do autor que você
escolher, mas podemos indicar, a partir de diversas obras, as seguintes, mais
importantes do ponto de vista prático:
a. Capacidade de direito e capacidade de fato;
-se-á por domicílio da pessoa natural, que não
tutor ou curador;
onde exerce sua função pública;
portosetc.);
extraterritorialidadesem designar onde tem, no país,o seu domicílio,poderá ser demandado no Distrito
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b. Estrutura organizativa artificial;
c. Objetivos comuns dos membros que a formam;
d. Patrimônio próprio e independente dos membros que a formam;
e. Publicidade de sua constituição, dado que, diferente da pessoa física, a pessoa jurídica
não tem nascimento físico.
Quais são as características da Pessoa Jurídica?
Segundo a Teoria da Realidade Técnica, adotada pelo CC/2002, a pessoa
jurídica resulta de um processo técnico, a personificação, que depende
da lei. Assim, a pessoa jurídica é assim uma realidade, ainda que produzida
pelo Direito, a partir de uma forma jurídica. Essa teoria, por conta do
Positivismo Jurídico, é a teoria mais aceita no mundo.
Atualmente, ela se encontra no art. 45 do CC/2002, que assim dispõe:
Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato
constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou
aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que
passar o ato constitutivo.
Ou seja, cumpridos os atos exigidos por lei, a pessoa jurídica passa a
existir
A esse processo se dá o nome de personificação, que nada mais é do que dotar
de personalidade jurídica algo que não tem personalidade ainda, para que esse
pessoa, lembre-se, por só se tornar pessoa após o nascimento com vida,
segundo o art. 2º do CC/2002. Ou pode ser um aglomerado de seres humanos,
Diferentemente da pessoa física/natural,
de uma pessoa jurídica. Isso se descumpridos os requisitos legais de
sua instituição. É o que estabelece o art. 45, parágrafo único do CC/2002:
Capacidade fática e jurídica
Estrutura organizativa
Objetivos comuns dos membros
Patrimônio próprio e independente
Publicidade de constituição
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Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito
privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no
registro.
2.2 Classificação
Quais são as pessoas jurídicas trazidas pelo CC/2002? São dois grupos, as
pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado,
conforme dicção do art. 40 do CC/2002. As pessoas jurídicas de direito público
são regidas por regime jurídico de direito público, típico do Direito
Administrativo, e as pessoas jurídicas de direito privado são regidas por regime
jurídico de direito privado, típico do Direito Civil/Empresarial.
Os arts. 41 e 42 do CC/2002 classificam as pessoas jurídicas de direito público
da seguinte forma:
Cuidado com o art. 41, parágrafo único! As pessoas
jurídicas de direito público interno que tiverem
estrutura de direito privado serão regidas pelas
regras do Direito Privado. Ou seja, apesar de serem
públicas são tratadas como se privadas fossem. Ainda assim, há diferenças,
analisadas pelo Direito Administrativo, que não nos interessam aqui.
PJ de Direito Interno
União
Estados
Municípios
Distrito
Federal
Territórios
Autarquias
Associações
Consórcios
PJ de Direito Público
Externo
Estados da
comunidade
internacional
Demais pessoas
regidas pelo Direito
Internacional Público
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O art. 44 do CC/2002 classifica as pessoas jurídicas de direito privado da
seguinte forma:
1. Associações(art.44, inc. I):são pessoas
jurídicasde direitoprivadoformadasparafinsnão
econômicos;
2. Sociedades(art.44, inc.II):são a reuniãode
pessoase bensouserviçoscomobjetivo
econômicoe partilhade resultados, ouseja,têm
naturezaeminentementelucrativa;
3. Fundações(art.44, inc.III):são um complexode
bens.Curiosamente,sãopessoasjurídicassem
quaisquerpessoasfísicas/naturaisemsua
composição;
4. Organizaçõesreligiosas(art.44, inc.IV):têmpor
objetivoauniãode leigosparao cultoreligioso,
assistênciaoucaridade.Porisso,nãopodemter
fimeconômico,segundoestabelece oart.53 do
CC/2002. Sua criação,organizaçãoe
funcionamentonãopodemsofrerintervenção
estatal (art.44, § 2º);
5. Partidospolíticos(art.44, inc.V):são
associaçõescomideologiapolítica,cujosmembros
se organizampara alcançar o podere satisfazeros
interessesde seusmembros.Ospartidos, apesar
de serempessoajurídicasde direitoprivado,
regem-se pelalegislaçãoeleitoral específica(art.
44, § 3º);
6. Empresasindividuaisde responsabilidade
limitada- EIRELI (art.44, inc.VI);
7. Sindicatos(art.8º, inc. VIIda CF/1988 e art. 511
da CLT): são associaçõesde defesae coordenação
dosinteresseseconômicose profissionaisde
empregados,empregadorese trabalhadores
autônomos;
8. OSCIPs(art. 1º da Lei nº. 9.790/1999): são
organizaçõesdasociedade civil de interesse
público;
9. OrganizaçõesSociais(art.1º da Lei nº.
9.637/1998): sãoorganizaçõescujasatividades
sejamdirigidasaoensino, àpesquisacientífica,ao
desenvolvimentotecnológico,àproteçãoe
preservaçãodomeioambiente,àculturae à
saúde;
10. Cooperativas(art.1º da Lei nº. 5.764/1971):
conglomeradode pessoasque reciprocamentese
obrigama contribuircombensou serviçosparao
exercíciode umaatividade econômica, de
proveitocomum, semobjetivode lucro.Elas
tambémpodemserpúblicas.
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Como disse mais acima, o nascimento da PJ depende de um ato formal, já que
Esse ato é o registro do ato constitutivo,
consoante regra do art. 45 do CC/2002. Mas, o que é necessário para o
registro? O art. 46 do CC/2002 estabelece quais são os requisitos gerais do
registro, em seus incisos:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse
caso.
e
passa a ter autonomia completa, desde que seus administradores exerçam seus
poderes nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo, na dicção do
art. 47.
O art. 52, por fim, traz dicção bastante polêmica.
Consolidou-se o entendimento de que os direitos da
personalidade eram parte subjetiva da própria
personalidade, pensada, na corrente formal, para ser a
qualificação jurídica do ser humano, transformando-o em pessoa. Partindo
dessa premissa, o art. 52 estabelece que se aplica às pessoas jurídicas,
no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. A extensão
dos direitos da personalidade à pessoa jurídica depende, obviamente,
da possibilidade de a pessoa jurídica poder ser titular de determinados
direitos e obrigações.
2.3 Pessoas jurídicas em espécie
O Código detalha diversas espécies de pessoas jurídicas. Algumas delas, porém,
são próprias do estudo do Direito Empresarial, pelo que não vamos nos deter
nelas. Duas delas, no entanto, estão tratadas na Parte Geral do Código, pelo
que sua prova da OAB pode questionar algum aspecto relevante nesse sentido.
Vamos ver cada uma delas
1. Associações
As associações são pessoas jurídicas de direito privado formadas para fins não
econômicos, conforme estabelece o art. 53 do CC/2002.
No entanto, pode a associação ter lucro? Pode ela exercer atividades
produtivas? Pode, mas o objetivo da associação não pode ser a distribuição
de lucro social, exatamente o contrário de uma sociedade. Se há
distribuição de lucro, portanto, trata-se de uma sociedade, e não de uma
associação.
Os requisitos da associação encontram-se no art. 54:
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I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
V o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
Todos esses requisitos devem estar contidos no Estatuto Social. Esse Estatuto
pode prever categorias de associados com vantagens especiais, mas todos eles
devem ter iguais direitos (art. 55 do CC/2002). Por isso, nenhum associado
poderá ser impedido de exercer direito ou função, a não ser nos casos e
pela forma previstos na Lei ou no Estatuto (art. 58 do CC/2002).
O Estatuto ainda tem de prever normas de admissão e a possibilidade de
demissão dos associados. A exclusão do associado, assim, só é admissível se
houver justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito
de defesa e de recurso, nos termos previstos no Estatuto, conforme estabelece
o art. 57.
Ele deve prever, ainda, os órgãos deliberativos e os administradores. Em regra,
tais previsões podem ser feitas livremente, desde que se obedeça a alguns
limites legais.
2. Fundações
As fundações são um complexo de bens, ou seja, são pessoas jurídicas sem
quaisquer pessoas físicas/naturais em sua composição. Ela, assim, configura o
caso mais explícito da concepção formal de pessoa, bem como da Teoria da
Realidade Técnica.
O objetivo das fundações é sempre público, apesar do caráter privado
que possuem. Esses objetivos podem ser assim resumidos, segundo o art. 62
do CC/2002:
I assistência social;
II cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III educação;
IV saúde;
V segurança alimentar e nutricional;
VI defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do
desenvolvimento sustentável;
VII pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de
sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e
científicos;
VIII promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX atividades religiosas.
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Na instituição da fundação, seu instituidor deve designar o patrimônio que a
compõe. Quando, porém, insuficientes os fundos para constituir a
fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não
dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se
proponha a fim igual ou semelhante, segundo dispõe o art. 63 do CC/2002.
Contrariamente às associações, a alteração do Estatuto das fundações tem
algumas exigências legais, conforme estabelece o art. 67 do CC/2002:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz
supri-la, a requerimento do interessado.
IV seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias, findo o
qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento
do interessado.
Questão 43 XIX Exame da OAB
Júlia, casada com José sob o regime da comunhão universal de bens e mãe
de dois filhos, Ana e João, fez testamento no qual destinava metade da
parte disponível de seus bens à constituição de uma fundação de amparo a
mulheres vítimas de violência obstétrica. Aberta a sucessão, verificou-se
que os bens destinados à constituição da fundação eram insuficientes para
cumprir a finalidade pretendida por Júlia, que, por sua vez, nada estipulou
em seu testamento caso se apresentasse a hipótese de insuficiência de
bens.
Diante da situação narrada, assinale a afirmativa correta.
C) Os bens de Júlia serão incorporados à outra fundação que tenha
propósito igual ou semelhante ao amparo de mulheres vítimas de violência
obstétrica.
D) Os bens destinados serão incorporados à outra fundação determinada
pelos herdeiros necessários de Júlia, após a aprovação do Ministério
Público.
Comentários
Parte dessa questão é de Direito de Família, pelo que falaremos dela adiante
novamente. Porém, analisemos a parte que nos interessa aqui.
A alternativa C está correta, pois
para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo
não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a
A alternativa D está incorreta, pois contraria a redação do mencionado art. 63,
já que os bens irão a outra Fundação.
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2.4 Desconsideração da personalidade jurídica
José Lamartine Corrêa de Oliveira apontou um fenômeno que ele chamou de
dupla crise da pessoa jurídica. Não é uma crise do conceito de pessoa jurídica
ou da própria noção de pessoa jurídica, mas da deformação causada pelo
formalismo. Esse formalismo atribui um apartamento absoluto entre a pessoa
jurídica e a pessoa física/natural.
E esse apartamento absoluto é fonte de abuso pela pessoa física/natural,
que se aproveita disso para se utilizar da pessoa jurídica com fins diversos do
imaginado a ela. Mas, o que caracteriza o abuso, mencionado pela teoria?
Se configuraria no caso de abuso de direito, de fraude, de descumprimento de obrigações
contratuais e legais, de atos ilícitos praticados pela sociedade, de confusão patrimonial
entre o patrimônio pessoa do sócio e o patrimônio da pessoa jurídica, de desvio da
finalidade contratual prevista no Estatuto etc.
desconsideração
inversa da
física se utiliza da pessoa jurídica, indevidamente,
.
E quando cabe a desconsideração? Depende da situação. Se for uma relação
trabalhista, há regra própria por aplicação do art. 2º da CLT. Se for uma relação
tributária, há aplicação dos arts. 134 e 135 do CTN. Na parte do Direito Privado,
é preciso compreender duas diferentes teorias.
A primeira teoria é a chamada Teoria Maior, adotada pelo art. 50 do CC/2002.
Esse artigo diz que:
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou
pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério
Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas
relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradore s ou
sócios da pessoa jurídica.
Em outras palavras, além de se verificar um abuso na utilização da
personalidade jurídica, deve se caracterizar o desvio de finalidade ou a
confusão patrimonial. Se não se caracterizar nem uma dessas situações, não
se pode desconsiderar a personalidade jurídica, ainda que a pessoa jurídica seja
insolvente, por exemplo. Daí o nome de Teoria Maior, pois ela exige a
verificação de mais requisitos.
Já a Teoria Menor é adotada pelo art. 28 do CDC, que assim dispõe:
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento
do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato
ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será
efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da
pessoa jurídica provocados por má administração.
Veja que o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica ainda que
não tenha havido confusão patrimonial ou desvio de finalidade, basta
que se configure alguma das hipóteses previstas no art. 28. Daí o nome
de Teoria Menor, pois ela exige menos requisitos para ser aplicada.
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No Direito Civil, portanto, aplica-se a Teoria Maior:
Questão 40 XV Exame da OAB
Paulo foi casado, por muitos anos, no regime da comunhão parcial com
Luana, até que um desentendimento deu início a um divórcio litigioso.
Temendo que Luana exigisse judicialmente metade do seu vasto
patrimônio, Paulo começou a comprar bens com capital próprio em nome
de sociedade da qual é sócio e passou os demais também para o nome da
sociedade, restando, em seu nome, apenas a casa em que morava com
ela. Acerca do assunto, marque a opção correta.
A) A atitude de Paulo encontra respaldo na legislação, poi s a lei faculta a
todo cidadão defender sua propriedade, em especial de terceiros de má-fé;
B) É permitido ao juiz afastar os efeitos da personificação da sociedade nos
casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mas não o
contrário, de modo que não há nada que Luana possa fazer comunicáveis.
C) Sabendo-
encontra aplicação em outros ramos do direito e da legislação, é correto
afirmar que os parâmetros adotados pelo Código Civil constituem a Teoria
Menor, que exige menos requisitos.
D) No caso de confusão patrimonial, gerado pela compra de bens com
patrimônio particular em nome da sociedade, é possível atingir o
ou invertida a se desconsiderar o negócio jurídico, havendo esses bens
como matrimoniais e comunicáveis.
Comentários
TEORIA MAIOR
previsão:art. 50 do CC
Requisitos:
abusode personalidade +
desviode finalidade ou
confusãopatrimonail
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Essa era uma questão que exigia que você decorasse as situações nas quais
alguém pode se emancipar. Lembra?
A alternativa A está evidentemente incorreta, dado que quem está a agir de
má-fé é Paulo, esvaziando seu patrimônio com o uso inadequado da Pessoa
Jurídica.
A alternativa B está incorreta, pois, como dissemos, é possível o uso
A alternativa C está incorreta, pois, ao contrário, o Código Civil adota a Teoria
Maior.
A alternativa D está correta, pois o intuito de Paulo era exatamente evitar a
comunicação do patrimônio com Luana.
3. DIREITOS DE PERSONALIDADE
3.1 Características
Quando adquire personalidade, a pessoa passa a ter uma série de direitos
oriundos dessa personalidade. Esses são os direitos de personalidade, que
têm por objeto os bens e valores essenciais da pessoa humana.
São direitos subjetivos e, portanto, conferem à pessoa o poder de defender sua
personalidade no aspecto psicofísico de modo amplo. Por isso, a tutela dos
direitos de personalidade é bastante ampla também, abrangendo o plano
internacional, o plano constitucional, o plano civil e o plano penal.
Diferentes esferas, portanto, protegem os diferentes direitos da personalidade
de diferentes formas. A base dos direitos de personalidade é o princípio mais
fundamental da CF/1988, a dignidade da pessoa humana. O objetivo dos
direitos de personalidade é, assim, a adequada proteção e tutela da pessoa
humana.
Mas, quais são as características dos direitos de personalidade?
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Os direitos de personalidade sãoeficazescontra todos, ouseja, sãoerga omnes. Porém, existem
inúmeros direitos de personalidade que são relativos, sobretudoaqueles que diretamente
dependem da intervençãoestatal. Sãoos chamados direitos subjetivos públicos, como a saúde, a
educação, o meioambiente, a moradia etc.;
Absolutos:
Os direitos de personalidade sãoinsuscetíveis de alienação, ou seja, não podem ser
personalidade e mesmoalguns direitos de personalidade sãodisponíveis, a depender da situação
concreta. Nãoconsegue visualizar? É sóimaginar os participantes dos realityshows, como o BBB,
em que os participantes negociamseus direitos de imagem, as consequências patrimoniais dela e
mesmosua própria intimidade, aoficarem expostos 24h por dia;
Indisponíveis
Os direitos de personalidade sãoinsuscetíveis de renúnciaou limite. Mas, maisuma vez, são
renunciáveisos efeitos patrimoniaisde todos os direitos de personalidade e mesmo alguns dos
próprios direitos de personalidade sãorenunciáveis, a depender da situaçãoconcreta.
Determinados cantores lançam, na internet, suasmúsicas gratuitamente, renunciandoaodireito
autoral que possuem;quandosomos submetidos à vacinação, renunciamos aonossodireitoao
física;
Irrenunciáveis
Os direitos de personalidade não têm prazopara que sejamutilizados e nãodeixam de existir pelo
simples decursodo tempo. Novamente, porém, os efeitos patrimoniaisdos direitos de
personalidade prescrevem. A indenizaçãopor danomoral torna fácil ver isso;
Imprescritíveis
Os direitos de personalidade não sãoavaliáveis em dinheiro. Noentanto, por uma questãoprática,
para evitar que as pessoasviolem os direitos de personalidade dos demaissemqualquer punição,
a jurisprudência já há tempos fixoua possibilidade de patrimonializaçãodos direitos de
personalidade extrapatrimoniais.
Extrapatrimoniais
Os direitos de personalidade nascem coma pessoa e morremcom ela. Mas, como ditoantes, a
personalidade começa antesdo nascimentoe continua mesmoapós a morte. É por isso que os
herdeiros podem pleiteardano moral emrelaçãoa fato de alguémjá morto e o nascituro pode
entrar com uma açãode alimentos contra o pai. Issoestá estabelecidonoart. 12, parágrafoúnico
Inatos
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Essas características estão presentes no art. 11 do CC/2002, que estabelece
que:
Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis
e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Porém, já na sequência o CC/2002 traz exceção à regra:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e
reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida
prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou
colateral até o quarto grau.
Questão 37 VII Exame da OAB
A proteção da pessoa é uma tendência marcante do atual direito privado, o
que leva alguns autores a conceberem a existência de uma verdadeira
cláusula geral de tutela da personalidade. Nesse sentido, uma das
mudanças mais celebradas do novo Código Civil foi a introdução de um
capítulo próprio sobre os chamados direitos da personalidade. Em relação à
disciplina legal dos direitos da personalidade no Código Civil, é correto
afirmar que
A) havendo lesão a direito da personalidade, em se tratando de morto, não
é mais possível que se reclamem perdas e danos, visto que a morte põe
fim à existência da pessoa natural, e os direitos personalíssimos são
intransmissíveis.
B) como regra geral, os direitos da personalidade são intransmissíveis e
irrenunciáveis, mas o seu exercício poderá sofrer irrestrita limitação
voluntária.
C) é permitida a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte,
com objetivo altruístico ou científico, para depois da morte, sendo que tal
ato de disposição poderá ser revogado a qualquer tempo.
D) em razão de sua maior visibilidade social, a proteção dos direitos da
personalidade das celebridades e das chamadas pessoas públicas é mais
flexível, sendo permitido utilizar o seu nome para finalidade comercial,
ainda que sem prévia autorização.
Comentários
A alternativa A está incorreta, pois no caso do morto os parentes têm poder
para intervir em seu favor (art. 12, parágrafo único).
A alternativa B está incorreta, pois apesar de poder a pessoa restringir
voluntariamente seus direitos de personalidade (vide os BBBs que autolimitam
sua intimidade), essa restrição não é irrestrita. Veja-se que o Código estabelece
no art. 11 que sequer pode haver restrição voluntária, mas, na prática, isso é
possível.
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A alternativa C está correta. Esse item é transcrição literal do art. 14, como
veremos mais adiante.
A alternativa D está incorreta, pois a proteção dos direitos da personalidade
não muda apenas porque a pessoa é uma celebridade.
3.2 Direitos especiais de personalidade no CC/2002
É necessário passar pelos direitos de personalidade estabelecidos pelo CC/2002.
O Código trata, num primeiro momento, dos direitos de personalidade relativos
ao corpo.
Primeiro, não pode a pessoa dispor de seu próprio corpo, quando o ato
importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os
bons costumes, segundo dicção do art. 13. A exceção fica por conta de
exigências médicas, como uma cirurgia, que poderá trazer algum prejuízo à
integridade física da pessoa, mas que é necessária.
O parágrafo único do art. 13 ainda estabelece que esse ato de violação da
integridade física será admitido para fins de transplante, na forma
estabelecida em lei especial. Esse é o caso de transplante de órgão de uma
pessoa física, cômoda doação de um rim ou de parte do fígado.
Após a morte, porém, é válida, com objetivo científico, ou altruístico, a
disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, segundo o art.
14. Como a pessoa faz isso? Mediante um documento hábil, que pode ser
livremente revogado a qualquer tempo, na leitura do parágrafo único desse
artigo.
A última disposição do CC/2002 sobre o corpo abre a possibilidade de a pessoa
recursar-se a tratamento médico quando este significar risco de vida. Na dicção
do art. 15:
Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico
ou a intervenção cirúrgica.
Quanto ao nome, o CC/2002 dá proteção ao nome, nele compreendidos o
prenome e o sobrenome, no art. 16. Igualmente, o pseudônimo adotado
para atividades lícitas goza da mesma proteção que se dá ao nome, segundo o
art. 19. Em outras palavras, toda forma de identificação da pessoa é protegida
pelo ordenamento, desde que lícita.
Esse nome não pode ser empregado por terceiros em publicações ou
representações que a exponham publicamente, ainda quando não haja
associadas ao nome.
Daí surge a limitação do art. 18, que proíbe que, sem autorização, se use o
nome alheio em propaganda comercial. Aqui a proteção á patrimonial, pois,
às vezes, o nome em si traz elementos de confiança em relação ao público.
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Questão 43 XII Exame da OAB
João Marcos, renomado escritor, adota, em suas publicações literárias, o
pseudônimo Hilton Carrillo, pelo qual é nacionalmente conhecido. Vítor,
artigos publicados nesse periódico, de sorte a expô-lo ao ridículo e ao
desprezo público. Em face dessas considerações, assinale a afirmativa
correta.
A) A legislação civil, com o intuito de evitar o anonimato, não protege o
pseudônimo e, em razão disso, não há de se cogitar em ofensa a direito da
personalidade, no caso em exame.
comercial, associado a um pequeno trecho da obra do referido escritor sem
expô-lo ao ridículo ou ao desprezo público, independente da sua
autorização.
C) O uso indevido do pseudônimo sujeita quem comete o abuso às sanções
legais pertinentes, como interrupção de sua utilização e perdas e danos.
D) O pseudônimo da pessoa pode ser empregado por outrem em
publicações ou representações que a exponham ao desprezo público,
quando não há intenção difamatória.
Comentários
Essa era uma questão que exigia que você decorasse as situações nas quais
alguém pode se emancipar. Lembra?
A alternativa A está incorreta, pois o pseudônimo é protegido pelo
ordenamento brasileiro, desde que utilizado licitamente (art. 19).
A alternativa B está incorreta, pois quando há utilização comercial, o
pseudônimo, para ser utilizado, precisa de autorização do dono (art. 18).
A alternativa C está correta, pois o uso indevido do pseudônimo permite que o
juiz, a requerimento do interessado, adote as providências necessárias para
impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma (art. 21)
A alternativa D está incorreta, pois mesmo sem intenção difamatória o
pseudônimo é protegido pela lei (art. 17).
Já o art. 20 limita a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou
a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa aos
casos em que há autorização ou quando for necessário à administração
da justiça ou à manutenção da ordem pública. Porém, a requerimento da
pessoa e sem prejuízo da indenização, esses atos podem ser por ela proibidos,
se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem
a fins comerciais. É a proteção à intimidade, honra, imagem, escritos,
privacidade etc. das pessoas.
Por fim, vale lembrar que o STF decidiu em 10/06/2015, na ADI 4.815
que não é necessário o consentimento da pessoa para que seja
publicada biografia sua:
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O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgou procedente o
pedido formulado na ação direta para dar interpretação conforme à Constituição aos
artigos 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto, para, em consonância com os
direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação artística,
produção científica, declarar inexigível o consentimento de pessoa biografada
relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária
autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de
pessoas falecidas).
4. BENS
4.1 Classificação
Móveis e imóveis
A noção de bens imóveis está no art. 79 do CC/2002: o solo e tudo quanto
se lhe incorporar natural ou artificialmente. Igualmente, ainda que não
sejam, na prática, imóveis, consideram-se imóveis para os efeitos legais,
segundo os arts. 80 e 81:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
III - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem
removidas para outro local;
IV - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Já no conceito do art. 82 do CC/2002, são móveis os bens suscetíveis de
movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da
substância ou da destinação econômico-social.
Ainda que não sejam visivelmente móveis, consideram-se móveis para os
efeitos legais, segundo os arts. 83 e 84:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
IV - os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados,
conservam sua qualidade de móveis;
V - os materiais provenientes da demolição de algum prédio.
Questão 41 X Exame da OAB
Os vitrais do Mercado Municipal de São de Paulo, durante a reforma feita
em 2004, foram retirados para limpeza e restauração da pintura.
Considerando a hipótese e as regras sobre bens jurídicos, assinale a
afirmativa correta.
A) Os vitrais, enquanto separados do prédio do Mercado Municipal durante
as obras, são classificados como bens móveis.
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B) Os vitrais retirados na qualidade de material de demolição,
considerando que o Mercado Municipal resolva descartar-se deles, serão
considerados bens móveis.
C) Os vitrais do Mercado Municipal, considerando que foram feitos por
grandes artistas europeus, são classificados como bens fungíveis.
D) Os vitrais retirados para restauração, por sua natureza, são
classificados como bens móveis.
Comentários
Essa era uma questão que exigia que você decorasse as situações nas quais
alguém pode se emancipar. Lembra?
A alternativa A está incorreta, pois como os vitrais foram retirados apenas
temporariamente para as obras, presume-se que serão recolocados no lugar,
caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para
A alternativa B está correta, pois se os vitrais foram retirados definitivamente
como material de demolição e não serão recolocados no lugar, perdem o
caráter de imóveis os
materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se
A alternativa C está incorreta, pois, como veremos adiante, se os vitrais foram
feitos por grandes artistas, não podem ser substituídos por outros iguais, pelas
peculiaridades (art. 85)
A alternativa D está incorreta, pois como os vitrais foram retirados para
restauração, presume-se que serão recolocados no lugar, pelo que não perdem
s
materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se
Fungíveis e infungíveis
Na dicção do art. 85 do CC/2002, são fungíveis os móveis que podem
substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Infungíveis, portanto, serão aqueles que, ao contrário, possuem peculiaridades
próprias que os tornam únicos, insubstituíveis.
Consumíveis e inconsumíveis
São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da
própria substância, sendo também considerados tais os destinados à
alienação, segundo leciona o art. 86. Inconsumíveis, consequentemente,
aqueles cuja fruição os mantém hígidos, sem destruição.
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Divisíveis e indivisíveis
Os bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua
substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que
se destinam, consoante o art. 87 do CC/2002. Além disso, os bens
naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou
por vontade das partes (art. 88).
Singulares e coletivos
A regra do art. 89 do CC/2002 estabelece que são singulares os bens que,
embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos
demais. É o caso, por exemplo, de uma árvore frutífera ou de uma garrafa de
refrigerante.
Coletivos serão os bens singulares iguais ou diferentes reunidos em um
todo. Passa-se a considerar o todo, ainda que não desapareça a peculiaridade
individual de cada um. É o caso de um pomar de árvores frutíferas ou de um
carregamento de garrafas de refrigerante.
Nesse sentido, inclui-se a universalidade de fato, que constitui a pluralidade
de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação
unitária, conforme o art. 90. É o caso de uma biblioteca que, apesar de poder
ser compreendida através de cada um dos livros, constitui uma destinação
unitária, um todo maior.
Já a universalidade de direito, como o nome diz, não constitui uma
totalidade na prática. Porém, para efeito do Direito, determinado o complexo de
relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico, constitui uma
unitariedade, segundo o art. 91. É o caso, por exemplo, da herança ou do
patrimônio. Ambos, ainda que na prática constituam diversas singularidades,
são tomadas como uma universalidade, juridicamente falando.
Principais e acessórios
Segundo o art. 92 do CC/2002, principal é o bem que existe sobre si,
abstrata ou concretamente. Exemplo é o solo, ou um veículo automotor. Já o
bem acessório é aquele cuja existência pressupõe a existência do principal,
como, por exemplo, a casa que se liga ao solo ou os pneus do carro.
Os bens acessórios podem ser subdivididos em: 1.
Frutos; 2. Produtos; 3. Benfeitorias; 4. Acessões; 5.
Pertenças; 6. Partes integrantes. Vejamos cada um deles:
1. Frutos
São os bens que se derivam periodicamente do bem principal, sem que
ele se destrua, ainda que parcialmente, como, por exemplo, as frutas de uma
árvore ou o aluguel de um imóvel. O art. 95 do CC/2002 estabelece que, apesar
de ainda não separados do bem principal, os frutos podem ser objeto de
negócio jurídico.
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2. Produtos
Ao contrário dos frutos, sua obtenção significa redução do valor do bem,
pois não são produzidos periodicamente, como, por exemplo, a madeira da
árvore ou o petróleo de um campo. O art. 95 do CC/2002 estabelece que,
apesar de ainda não separados do bem principal, os produtos podem ser objeto
de negócio jurídico.
3. Benfeitorias
São acréscimos realizados num bem preexistente,
com diversas finalidades. Segundo o art. 96, as
benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que
não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais
agradável ou sejam de elevado valor, como, exemplificativamente, uma
piscina residencial ou uma estátua de mármore colocada na entrada da casa.
São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem, como a construção
de uma calçada ou a substituição de esquadrias de ferro por esquadrias de
alumínio.
São necessárias as benfeitorias que têm por fim conservar o bem ou
evitar que se deteriore, como, por exemplo, a recolocação de uma viga
deteriorada pela chuva ou a reconstrução de um muro de arrimo.
Na dicção do art. 97 do CC/2002, não se consideram benfeitorias os
melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do
proprietário, possuidor ou detentor. São, em geral, fenômenos vistos mais à
frente, na aquisição da propriedade.
4. Acessões
Diferentemente das benfeitorias, as acessões não agregam alguma coisa a
algo preexistente, elas são criações naturais ou artificiais de bens. É
o caso, por exemplo, a edificação de uma casa num terreno baldio. O
regramento das acessões obedece ao Direito das Coisas.
5. Pertenças
Segundo dispõe o art. 93, são pertenças os bens que, não constituindo
partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço
ou ao aformoseamento de outro. É o caso, por exemplo, de um rádio
destacável do veículo ou de um piano numa casa.
Em regra, o negócio estipulado entre as partes não abrange as pertenças, salvo
se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das
circunstâncias do caso, segundo o art. 94 do CC/2002.
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6. Partes integrantes
São bens acessórios que se ligam de tal modo ao principal, que sua
remoção tornaria o bem principal incompleto. É o caso de uma torneira
numa casa ou das rodas e pneus de um veículo. Lendo os arts. 93 e 94 em
reverso, chagamos à conclusão de que as partes integrantes seguem a coisa
principal.
Públicos e privados
São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas
jurídicas de direito público interno, segundo o art. 98 do CC/2002. Nesse
sentido, constituem bens públicos, na dicção do art. 99:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os
de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público,
como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Atenção, pois o parágrafo único do art. 99 do CC/2002 estabelece que não
dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às
pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito
privado.
Por exclusão, todos os demais bens são particulares, seja qual for a
pessoa a que pertencerem.
Consequência dessa distinção é que os bens públicos em geral não
estão sujeitos a usucapião, conforme regra do art. 102. Segundo o art. 100,
os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis,
enquanto conservarem tal qualificação. Já os bens públicos dominicais podem
ser alienados, observadas as exigências da lei, segundo dispõe o art. 101.
Lista de Questões da Aula
Questão 35 IV Exame da OAB
Rodolfo, brasileiro, engenheiro, solteiro, sem ascendentes ou
descendentes, desapareceu de seu domicílio há 11 (onze) meses e até
então não houve qualquer notícia sobre seu paradeiro. Embora tenha
desaparecido, deixou Lisa, uma amiga, como mandatária para a
finalidade de administrar-lhe os bens. Todavia, por motivos de ordem
pessoal, Lisa não quis exercer os poderes outorgados por Rodolfo em
seu favor, renunciando expressamente ao mandato. De acordo com os
dispositivos que regem o instituto da ausência, assinale a alternativa
correta.
(A) O juiz não poderá declarar a ausência e nomear curador para Rodolfo,
pois Lisa não poderia ter renunciado o mandato outorgado em seu favor, já
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que só estaria autorizada a fazê-lo em caso de justificada impossibilidade
ou de constatada insuficiência de poderes.
(B) A renúncia ao mandato, por parte de Lisa, era possível e, neste caso, o
juiz determinará ao Ministério Público que nomeie um curador encarregado
de gerir os bens do ausente, observando, no que for aplicável, o disposto a
respeito dos tutores e curadores.
(C) Os credores de obrigações vencidas e não pagas de Rodolfo, decorrido
1 (um) ano da arrecadação dos bens do ausente, poderão requerer que se
determine a abertura de sua sucessão provisória.
(D) Poderá ser declarada a sucessão definitiva de Rodolfo 10 (dez) anos
depois de passada em julgado a sentença que concedeu a sucessão
provisória, mas, se nenhum interessado promover a sucessão definitiva,
nesse prazo, os bens porventura arrecadados deverão ser doados a
entidades filantrópicas localizadas no município do último domicílio de
Rodolfo.
Questão 37 VII Exame da OAB
A proteção da pessoa é uma tendência marcante do atual direito privado, o
que leva alguns autores a conceberem a existência de uma verdadeira
cláusula geral de tutela da personalidade. Nesse sentido, uma das
mudanças mais celebradas do novo Código Civil foi a introdução de um
capítulo próprio sobre os chamados direitos da personalidade. Em relação à
disciplina legal dos direitos da personalidade no Código Civil, é correto
afirmar que
A) havendo lesão a direito da personalidade, em se tratando de morto, não
é mais possível que se reclamem perdas e danos, visto que a morte põe
fim à existência da pessoa natural, e os direitos personalíssimos são
intransmissíveis.
B) como regra geral, os direitos da personalidade são intransmissíveis e
irrenunciáveis, mas o seu exercício poderá sofrer irrestrita limitação
voluntária.
C) é permitida a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte,
com objetivo altruístico ou científico, para depois da morte, sendo que tal
ato de disposição poderá ser revogado a qualquer tempo.
D) em razão de sua maior visibilidade social, a proteção dos direitos da
personalidade das celebridades e das chamadas pessoas públicas é mais
flexível, sendo permitido utilizar o seu nome para finalidade comercial,
ainda que sem prévia autorização.
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Questão 39 X Exame da OAB
Gustavo completou 17 anos de idade em janeiro de 2010. Em março de
2010 colou grau em curso de ensino médio. Em julho de 2010 contraiu
matrimônio com Beatriz. Em setembro de 2010, foi aprovado em concurso
público e iniciou o exercício de emprego público efetivo. Por fim, em
novembro de 2010, estabeleceu-se no comércio, abrindo um restaurante.
Assinale a alternativa que indica o momento em que se deu a cessação da
incapacidade civil de Gustavo.
A) No momento em que iniciou o exercício de emprego público efetivo.
B) No momento em que colou grau em curso de ensino médio.
C) No momento em que contraiu matrimônio.
D) No momento em que se estabeleceu no comércio, abrindo um
restaurante.
Questão 41 X Exame da OAB
Os vitrais do Mercado Municipal de São de Paulo, durante a reforma feita
em 2004, foram retirados para limpeza e restauração da pintura.
Considerando a hipótese e as regras sobre bens jurídicos, assinale a
afirmativa correta.
A) Os vitrais, enquanto separados do prédio do Mercado Municipal durante
as obras, são classificados como bens móveis.
B) Os vitrais retirados na qualidade de material de demolição,
considerando que o Mercado Municipal resolva descartar-se deles, serão
considerados bens móveis.
C) Os vitrais do Mercado Municipal, considerando que foram feitos por
grandes artistas europeus, são classificados como bens fungíveis.
D) Os vitrais retirados para restauração, por sua natureza, são
classificados como bens móveis.
Questão 43 XII Exame da OAB
João Marcos, renomado escritor, adota, em suas publicações literárias, o
pseudônimo Hilton Carrillo, pelo qual é nacionalmente conhecido. Vítor,
artigos publicados nesse periódico, de sorte a expô-lo ao ridículo e ao
desprezo público. Em face dessas considerações, assinale a afirmativa
correta.
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A) A legislação civil, com o intuito de evitar o anonimato, não protege o
pseudônimo e, em razão disso, não há de se cogitar em ofensa a direito da
personalidade, no caso em exame.
comercial, associado a um pequeno trecho da obra do referido escritor sem
expô-lo ao ridículo ou ao desprezo público, independente da sua
autorização.
C) O uso indevido do pseudônimo sujeita quem comete o abuso às sanções
legais pertinentes, como interrupção de sua utilização e perdas e danos.
D) O pseudônimo da pessoa pode ser empregado por outrem em
publicações ou representações que a exponham ao desprezo público,
quando não há intenção difamatória.
Questão 40 XIV Exame da OAB
Raul, cidadão brasileiro, no meio de uma semana comum, desaparece sem
deixar qualquer notícia para sua ex-esposa e filhos, sem deixar cartas ou
qualquer indicação sobre seu paradeiro. Raul, que sempre fora um
trabalhador exemplar, acumulara em seus anos de labor um patrimônio
relevante. Como Raul morava sozinho, já que seus filhos tinham suas
próprias famílias e ele havia se separado de sua esposa 4 (quatro) anos
antes, somente após uma semana seus parentes e amigos deram por sua
falta e passaram a se preocupar com o seu desaparecimento. Sobre a
situação apresentada, assinale a opção correta.
A) Para ser decretada a ausência, é necessário que a pessoa tenha
desaparecido há mais de 10 (dez) dias. Como faz apenas uma semana que
Raul desapareceu, não pode ser declarada sua ausência, com a
consequente nomeação de curador.
B) Em sendo declarada a ausência, o curador a ser nomeado será a ex-
esposa de Raul.
C) A abertura da sucessão provisória somente se dará ultrapassados três
anos da arrecadação dos bens de Raul.
D) Se Raul contasse com 85 (oitenta e cinco) anos e os parentes e amigos
já não soubessem dele há 8 (oito) anos, poderia ser feita de forma direta a
abertura da sucessão definitiva.
Questão 40 XV Exame da OAB
Paulo foi casado, por muitos anos, no regime da comunhão parcial com
Luana, até que um desentendimento deu início a um divórcio litigioso.
Temendo que Luana exigisse judicialmente metade do seu vasto
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