As competências remanescentes ou reservadas são aquelas que não foram atribuídas especificamente a nenhum ente da federação e cabem aos estados. O artigo 25 da Constituição Federal reserva aos estados as competências que não lhes sejam vedadas. A competência remanescente diz respeito a assuntos não de competência da União, Distrito Federal ou municípios.
2. Remanescente ou “Reservadas”
Competência:
é o elemento essencial da construção federal; equivale ao poder de praticar
atos jurídicos.
Reservadas;
São restantes, que não foram atribuídas especificamente a nenhum ente. Em
se tratando de competências materiais ou legislativa, cabem aos Estados.
3. Artigo 25, §1º da CF
¨Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que
adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam
vedadas por esta Constituição.¨
Essa é a competência que sobra, pois o tema que não for de competência
da União (art.25 da CF), Distrito Federal (art.23 da CF), Municípios (art.30
da CF) e Comum (art.23 da CF) será dos Estados.
4. PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE.
Esse princípio é a base para a repartição de competências.
· Estados-membros -> interesse Regional;
• Competência reservada ou remanescente, certa matéria jurídica é
atribuída parcialmente para algumas das categorias dos entes da
federação de forma expressa. A parcela da matéria que não foi
expressamente atribuída presume-se como sendo daquela categoria de
ente da federação que não recebeu competências enumeradas. A
competência reservada ou remanescente, no caso brasileiro, foi atribuída
aos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º da Constituição Federal.
5. A Constituição Federal não enumerou taxativamente as matérias de
competência dos estados-membros, denominando a eles competência
remanescente (CF, art. 25, § 1.º), tendo como exemplo a exploração do
serviço de transporte intermunicipal de passageiros, o efeito que a
Constituição Federal estabeleceu expressamente a competência exclusiva
da União para explorar os transportes terrestres rodoviários interestadual
e internacional de passageiros (art. 21, XII, e).
O Supremo Tribunal Federal concluiu que compete aos estados-membros
a exploração e, consequentemente, a regulamentação do serviço de
transporte intermunicipal, que dispõe o § 1.º do art. 25 da Constituição
Federal.
6. COMPETÊNCIA RESERVADA OU REMANESCENTE
DOS ESTADOS (art. 25, §1º, CF)
• Competência administrativa;
•(Exclusiva)
• Competência legislativa;
• Diferença com a competência residual da União;
Em se tratando de matéria tributária, CF/88 atribui especificamente determinados
tributos aos Estados e Municípios e a União também, mas este pode instituir nos
tributos – poder que é negado aos outros entes.
7. Trabalho feito por:
Laís Soares – 21017975
Ingrid Lima – 21017986
Francilene Félix – 21018312
Raquel Vitória – 21017995
Jadinilsa Miranda –
Maria das Graças – 21018233
Ralf Viana – 21018319