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                  Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2012
                                                                                                                                                   I Série
                                                                                                                                                   Número 5




                  BOLETIM OFICIAL
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                  ÍNDICE
                                               CONSELHO DE MINISTROS:

                                          Decreto-Legislativo nº 1/2012:

                                             Aprova o Código do Mercado de Valores Mobiliários................................................................................ 78


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                  78     I SÉRIE — NO 5 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JANEIRO DE 2012

                           CONSELHO DE MINISTROS                                         O reforço das garantias de estabilidade e autonomia
                                                                                       da AGMVM, consagrado na presente reforma, implicou
                                           –––––––                                     a definição de novas regras, nomeadamente, quanto ao
                                                                                       processo de nomeação do Auditor-Geral e dos vogais do
                             Decreto-Legislativo nº 1/2012                             Conselho Directivo da AGMVM; à duração do mandato
                                                                                       dos membros, à clarificação do princípio da inamovibilida-
                                       de 27 de Janeiro
                                                                                       de dos membros do Conselho Directivo da AGMVM e do
                    Num momento em que se procede à reforma de modelos                 respectivo regime de incompatibilidades e impedimentos
                  de regulação do sistema financeiro a nível mundial,                   e estatuto remuneratório.
                  Cabo Verde, graças às suas boas práticas e à reputação
                                                                                         Além disso, foram identificadas áreas especialmente
                  firmada internacionalmente, pode dispor de condições
                                                                                       carenciadas de reforma no sector dos valores mobiliários
                  favoráveis para se afirmar como um centro financeiro                   que abrangem, nomeadamente, as ofertas públicas, o
                  internacional regional.                                              aprofundamento da regulamentação aplicável ao abuso
                                                                                       de informação privilegiada, o reforço dos mecanismos
                    Para tanto, a reforma do quadro normativo regula-
                                                                                       sancionatórios, a consagração das sociedades abertas e a
                  tório do mercado de valores mobiliários de Cabo Verde
                                                                                       ponderação de alguns aspectos do regime fiscal relevantes
                  revela-se imprescindível, por forma a torná-lo moderno e
                                                                                       à revitalização do mercado de capitais.
                  credível, nomeadamente face à futura adesão da Audito-
                  ria Geral do Mercado de Valores Mobiliários (AGMVM)                    Procurou-se, em particular, modernizar a disciplina
                  à International Organization of Securities Commissions               das ofertas públicas e criar regras relativamente às no-
                  (IOSCO).                                                             vas tendências dos mercados e das sociedades cotadas,
                                                                                       assinalando-se as regras relativas à matéria de publici-
                    A reforma do mercado de valores mobiliários de Cabo                dade do prospecto.
                  Verde visa reduzir os custos e superar os entraves bu-
                  rocráticos que, no actual contexto de liberalização dos                Assim, a reforma prevê que, em matéria de publicidade,
                  movimentos de capitais, têm impedido a atracção de                   devam ser publicados dois anúncios: um anúncio prelimi-
                  novas emissões de valores mobiliários em Cabo Verde                  nar, cujo efeito vincula o oferente a lançar a oferta, de tal
                  comprometendo, por conseguinte, a dinâmica do mercado                maneira que a publicação do aviso preliminar não equi-
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                  de valores mobiliários nacional.                                     valha tecnicamente ao lançamento da oferta; e o anúncio
                                                                                       de lançamento, que constitui o documento informativo
                    A reforma agora aprovada procura reflectir, no direito              que incorpora a declaração contratual.
                  interno cabo-verdiano, soluções que acompanhem as me-
                  lhores práticas internacionais, por forma a assegurar a                 Em matéria de ofertas públicas, revelou-se necessário
                  competitividade do modelo regulatório, evitando riscos               proceder a uma profunda reformulação sistemática.
                  de arbitragem regulatória, em que os regulados procu-                Assim, clarificou-se a terminologia das ofertas públicas
                  ram países que oferecem mecanismos de regulação mais                 e a sua repartição em ofertas públicas de distribuição
                  apropriados aos interesses próprios.                                 (incluindo ofertas de subscrição e de venda) e ofertas pú-
                                                                                       blicas de aquisição (incluindo ofertas públicas de troca).
                    No tocante à regulação do sistema financeiro, partiu-se
                  do modelo monista de regulação, mais adequado à re-                    O processo das ofertas públicas passou a ser sistemati-
                  gulação do sistema financeiro em pequenas economias                   zado, com a criação de um conjunto de disposições legais
                                                                                       relativas à matéria.
                  ou em economias emergentes, uma vez que permite a
                  maximização das economias de escala, com redução de                     Por outro lado, foram definidas regras sobre informação
                  custos de cumprimento; melhor circulação de informação,              e transparência, nomeadamente relativas à prevenção e
                  resolvendo eventuais falhas de comunicação; garante                  combate ao abuso de mercado, tendo sido aprovado um
                  um balcão único numa época em que proliferam os con-                 conjunto de medidas que abrangem o aprofundamento
                  glomerados financeiros e facilita a operacionalização da              dos deveres de informação dos intermediários financei-
                  entidade reguladora, nomeadamente numa perspectiva                   ros; a regulamentação da obrigação de divulgação de
                  administrativa e financeira.                                          informação privilegiada; a possibilidade de diferimento
                                                                                       da divulgação de informação; o agravamento da moldura
                     Entendeu-se, no entanto, face a uma necessária espe-              penal dos crimes de abuso de informação e de mani-
                  cialização da regulação do mercado de valores mobiliários            pulação de mercado; a previsão de penas acessórias; a
                  – sobretudo considerando a juventude deste mercado em                atribuição de poderes de averiguação à AGMVM e, por
                  Cabo Verde e a consequente necessidade de afirmação                   último, a definição de regras sobre apreensão e perda das
                  – que a separação da regulação do mercado de valores                 vantagens do crime.
                  mobiliários dentro de um modelo monista permite obter
                  ganhos de eficiência.                                                   Foi ainda redefinido o conceito de valor mobiliário, bem
                                                                                       como o conceito de sociedade aberta, tendo sido criadas
                    A solução proposta garante a estabilidade do actual                regras especiais para este tipo de sociedades no Código
                  modelo de regulação do sistema financeiro de Cabo Verde,              do Mercado de Valores Mobiliários, que resultaram da
                  aperfeiçoando aspectos que lhe permitem identificar-se                conexão eminentemente jus-mobiliária que estas socie-
                  com as melhores e mais avançadas práticas internacionais.            dades representam.

                                  https://kiosk.incv.cv                                              15F007F6-4616-4A97-839B-160AF7E6B2D9
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                  I SÉRIE — NO 5 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JANEIRO DE 2012                                                                      79

                    Por último, foi alterado o impedimento legal que obstava                                                  Artigo 6.º
                  a que as sociedades comerciais recém-formadas - com
                                                                                        Alteração do artigo 391º do Código das Empresas Comerciais
                  menos de dois anos - emitissem obrigações.

                    Foram consultados a Auditoria Geral do Mercado de                     O artigo 391º do Código das Empresas Comerciais apro-
                  Valores Mobiliários, a Bolsa de Valores de Cabo Verde e               vado pelo Decreto -Legislativo n.º 3/99, de 29 de Março,
                  o Banco de Cabo Verde.                                                passa a ter a seguinte redacção:

                                                                                           “Artigo 391º
                    Assim,
                                                                                           (Emissão de obrigações)
                    Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei
                  n.º 7/VIII/2011, de 28 de Novembro; e                                    1. […]
                    No uso da faculdade conferida pela alínea b) do n.º 2
                                                                                          2. Só podem emitir obrigações as sociedades cujo
                  do artigo 204º da Constituição da República, o Governo
                                                                                        contrato esteja definitivamente registado há mais de 1
                  decreta o seguinte:
                                                                                        (um) ano, salvo se tiverem resultado de fusão ou cisão
                                           Artigo 1.º                                   de sociedades das quais uma, pelo menos, se encontre
                                                                                        registada há mais de 1 (um) ano.
                                          Aprovação
                                                                                          3. O prazo referido no número anterior pode ser re-
                    É aprovado o Código do Mercado de Valores Mobiliários               duzido, mediante autorização prévia a conceder pela
                  em anexo, que faz parte integrante do presente diploma.               Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários, nos
                                                                                        termos expressamente definidos por esta, considerando,
                                           Artigo 2.º
                                                                                        nomeadamente, que a idoneidade dos detentores de
                          Legislação e regulamentação complementar                      participações sociais ou as características da sociedade
                                                                                        comercial garantem a emissão de obrigações a autorizar.
                    1. O estabelecido no presente Código é complementado,
                  com vista à sua execução, através de diplomas legais do                 4. O disposto nos números 2 e 3 não é aplicável às
                                                                                        sociedades dominadas pelo Estado ou por uma entidade
1 467000 002089




                  Governo, regulamentos da Auditoria Geral do Mercado
                  de Valores Mobiliários (AGMVM) e circulares da Bolsa                  a ele equiparada por este Código, ou quando a emissão
                  de Valores.                                                           de obrigações for garantida pelo Estado ou entidade
                                                                                        equiparada.
                     2. Os diplomas legais do Governo, regulamentos e
                  circulares mencionados no número anterior, bem como                      5. […] Anterior n.º 4
                  quaisquer outros que venham a ser emanados e digam
                  respeito a matérias abrangidas pelo presente Código,                     6. […] Anterior n.º 5
                  são também publicados no boletim oficial de bolsa e no
                  sistema de difusão de informação da AGMVM.                               7. […] Anterior n.º 6

                                           Artigo 3.º                                          a.
                         Registo de auditores de contas independentes                          b.
                    Apenas os auditores independentes que se encontrem                         c.
                  inscritos na respectiva ordem profissional podem proceder
                  à certificação de contas ou de qualquer informação fi-                     8. […] Anterior n.º 7
                  nanceira a que se refere o presente código e legislação
                  complementar.                                                                                               Artigo 7.º

                                           Artigo 4.º                                                                  Entrada em vigor

                             Remissão para disposições revogadas
                                                                                          O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua
                                                                                        publicação no Boletim Oficial.
                    As remissões contidas em diplomas legislativos ou
                  regulamentares para as normas do Código revogado nos
                                                                                                    Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 1
                  termos do artigo seguinte consideram-se remetidas para
                                                                                                      de Dezembro de 2011
                  as disposições correspondentes do Código do Mercado de
                  Valores Mobiliários aprovado por este diploma.
                                                                                          José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da
                                           Artigo 5.º                                   Silva Monteiro Duarte - José Carlos Lopes Correia

                                          Revogação                                                 Publique-se.

                    É revogado o Código do Mercado de Valores Mobiliários                O Presidente da República, JORGE CARLOS DE AL-
                  aprovado pela Lei n.º 52/V/98, de 11 de Maio.                         MEIDA FONSECA

                                  https://kiosk.incv.cv                                               15F007F6-4616-4A97-839B-160AF7E6B2D9
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                  80     I SÉRIE — NO 5 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JANEIRO DE 2012

                                           ANEXO                                                b) Instrumentos financeiros – os valores mobiliários
                                                                                                      e os instrumentos financeiros derivados;
                        CÓDIGO DO MERCADO DE VALORES
                                 MOBILIÁRIOS                                                    c) Mercado de valores mobiliários – o conjunto dos
                                                                                                     mercados organizados ou controlados pelas
                                           TÍTULO I
                                                                                                     autoridades competentes e onde esses valores
                                 DISPOSIÇÕES GERAIS                                                  se transaccionam;

                                          CAPÍTULO I                                            d) Mercado primário – o mercado de valores
                                                                                                    mobiliários através do qual as entidades
                          Objecto, âmbito e definições gerais
                                                                                                    emitentes procedem à emissão desses
                                            Artigo 1.º                                              valores e à sua distribuição originária pelos
                                               Objecto
                                                                                                    investidores;

                     O presente Código estabelece os princípios e disposições                   e) Mercado secundário – o conjunto dos mercados
                  fundamentais por que se rege a organização, o funciona-                            de valores mobiliários organizados para
                  mento e as operações dos mercados de valores mobiliários                           assegurar a compra e venda desses valores
                  e de instrumentos financeiros e as actividades que nesses                           depois de distribuídos aos investidores
                  mercados exerçam todos os agentes que neles intervêm.                              através do mercado primário;
                                            Artigo 2.º
                                                                                                f) Intermediários financeiros ou intermediários
                                               Âmbito                                                organizados - as pessoas e entidades,
                                                                                                     singulares ou colectivas, públicas ou privadas,
                    1. As disposições deste Código são aplicáveis a todos os                         legalmente habilitadas a exercer nos mercados
                  valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros                              de valores mobiliários e de instrumentos
                  emitidos, negociados ou comercializados em território                              financeiros, a título profissional, alguma
                  nacional.                                                                          actividade de intermediação financeira;
                    2. Exceptuam-se do estabelecido no número anterior:
                                                                                                g) Operadores de bolsa – todos os intermediários
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                       a) Os valores mobiliários de natureza monetária,                              financeiros legalmente autorizados a realizar
                            salvo quando a legislação que lhes respeite                              operações de bolsa;
                            determine o contrário;
                                                                                                h) Autoridades competentes – as pessoas e
                       b) Outros valores mobiliários relativamente aos                              entidades, públicas ou privadas, responsáveis
                           quais a aplicabilidade do presente Código seja,                          pela organização e funcionamento dos
                           no todo ou em parte, expressamente excluída                              mercados de valores mobiliários e de
                           pela legislação especial que os regule.                                  instrumentos financeiros ou pelo controlo
                                            Artigo 3.º                                              das actividades que nele se desenvolvem bem
                                                                                                    como do cumprimento das disposições legais e
                                           Definições                                                regulamentares que lhes respeitam;
                    1. Para efeitos deste Código, consideram-se:
                                                                                                i) Entidades emitentes – as pessoas e entidades,
                       a) Valores mobiliários – documentos representativos                           públicas ou privadas, que emitam valores
                             de situações jurídicas homogéneas susceptíveis                          mobiliários;
                             de negociação em mercado, além de outros
                             que a lei como tal qualifique:                                      j) Investidores – as pessoas e entidades, públicas
                                                                                                      ou privadas, que, por si mesmas ou através
                          i. as acções;                                                               de outras pessoas ou entidades, apliquem,
                                                                                                      transitória ou duradouramente, em valores
                          ii. as obrigações;
                                                                                                      mobiliários e em instrumentos financeiros os
                          iii. os títulos de participação;                                            meios financeiros de que são detentoras;

                          iv. as unidades de participação em instituições                       k) Sociedades abertas – as sociedades que tenham
                             de investimento colectivo;                                              parte ou a totalidade do seu capital disperso
                                                                                                     pelo público.
                          v. os warrants autónomos;
                          vi. os direitos destacados dos valores mobiliários               2. As actividades profissionais abrangidas pela defi-
                             referidos em i. a iv., desde que o destaque                 nição constante da alínea f) do n.º 1 compreendem não
                             abranja toda a emissão ou série ou esteja                   apenas as operações que os intermediários financeiros
                             previsto no acto de emissão; e                              realizem por conta ou em nome de terceiros, mas tam-
                                                                                         bém as que se encontrem legal ou estatutariamente
                          vii. Outros documentos representativos de                      autorizados ou obrigados a efectuar por conta própria,
                            situações jurídicas homogéneas, desde que                    no âmbito das funções que desempenhem no mercado de
                            sejam susceptíveis de transmissão em mercado.                valores mobiliários.

                                  https://kiosk.incv.cv                                                15F007F6-4616-4A97-839B-160AF7E6B2D9
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                  I SÉRIE — NO 5 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JANEIRO DE 2012                                                                      81

                                       CAPÍTULO II                                                                            Artigo 6.º

                        Auditoria geral do mercado de valores                                                          Controlo Judicial
                                     mobiliários
                                                                                          1. Os actos da AGMVM de natureza administrativa
                                          Secção I                                      ficam sujeitos à jurisdição administrativa, nos termos
                                                                                        da respectiva legislação.
                                 Natureza e atribuições
                                                                                           2. A AGMVM tem legitimidade para impugnar a lega-
                                           Artigo 4.º                                   lidade dos actos governamentais que lhe digam respeito.
                                          Natureza                                                                            Secção II

                    A Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários,                                                       Órgãos
                  designada abreviadamente por AGMVM, funciona na
                                                                                                                              Artigo 7.º
                  dependência do Governador do Banco de Cabo Verde e
                  goza de autonomia funcional e administrativa.                                                                Órgãos

                                           Artigo 5.º                                     São órgãos da AGMVM, o Conselho Directivo e o Con-
                                         Atribuições                                    selho Consultivo.
                                                                                                                             Subsecção I
                    1. As atribuições da AGMVM são as seguintes:
                                                                                                                      Conselho Directivo
                      a) A supervisão dos mercados de valores mobiliários e
                            de instrumentos financeiros, das ofertas públicas                                                  Artigo 8.º
                            relativas a valores mobiliários, da compensação
                                                                                                   Composição, nomeação e duração do mandato
                            e liquidação àqueles respeitantes, dos sistemas
                            centralizados de valores mobiliários, e de todas              1. O Conselho Directivo é composto por um Auditor
                            as entidades intervenientes no mercado de                   Geral e por 2 (dois) vogais em regime de exclusividade,
                            valores mobiliários;                                        sendo todos eles designados por Resolução do Conselho de
                                                                                        Ministros de entre pessoas com reconhecida idoneidade,
1 467000 002089




                      b) A regulação dos mercados de valores mobiliários
                                                                                        independência e competência, sob proposta do membro
                            e de instrumentos financeiros, das ofertas
                                                                                        do governo responsável pela área das Finanças, ouvido
                            públicas relativas a valores mobiliários,
                                                                                        o Governador do Banco de Cabo Verde.
                            das actividades exercidas pelas entidades
                            sujeitas à sua supervisão e de outras matérias                2. O mandato do Auditor Geral e dos vogais da AGMVM
                            previstas neste Código e em legislação                      tem a duração de 4 (quatro) anos, renovável por uma vez.
                            complementar;
                                                                                                                              Artigo 9.º
                      c) A promoção do desenvolvimento do mercado
                                                                                                         Competências do Conselho Directivo
                           de valores mobiliários e de instrumentos
                           financeiros e das actividades de intermediação                   1. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
                           financeira;
                                                                                               a) Definir a política geral da AGMVM;
                      d) Demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
                                                                                               b) Elaborar o orçamento e o plano anual de actividades;
                     2. No âmbito das suas atribuições a AGMVM promove
                  o intercâmbio e a coordenação com os demais serviços do                      c) Elaborar o relatório anual sobre a situação
                  Banco de Cabo Verde, com autoridades de outros países                             dos mercados de valores mobiliários e
                  que exerçam funções de supervisão e de regulação no                               proceder à sua divulgação, apresentando-o
                  domínio dos valores mobiliários e do sistema financeiro                            ao Governador do Banco de Cabo Verde e ao
                  em geral e com as organizações internacionais de que                              membro do governo responsável pela área
                  faça parte.                                                                       das finanças, até 30 de Junho de cada ano,
                                                                                                    o qual deve incluir o relatório da actividade
                    3. O intercâmbio e a coordenação com os demais ser-                             desenvolvida pela AGMVM;
                  viços do Banco de Cabo Verde abrangem a instituição
                  de procedimentos de troca de informações, de avaliação                       d) Organizar os serviços e gerir os recursos
                  da natureza e do impacto de eventuais crises e, quando                           humanos da AGMVM;
                  necessário, a coordenação das medidas a tomar.
                                                                                               e) Aprovar os regulamentos e outros actos
                    4. O intercâmbio e a coordenação referidos no número                           normativos cuja competência a lei atribua à
                  anterior funcionam tanto em situações de normal funcio-                          AGMVM, incluindo a definição de taxas;
                  namento dos sistemas e dos mercados financeiros, como
                  em situações de crise com impacto sistémico que afecte                       f) Aprovar recomendações genéricas dirigidas
                  instituições ou grupos financeiros, incluindo conglomerados                       às entidades sujeitas à sua supervisão e
                  financeiros ou infra-estruturas do sistema financeiro,                             pareceres genéricos sobre questões relevantes
                  compreendendo os sistemas de pagamentos.                                         que lhe sejam colocadas;

                                  https://kiosk.incv.cv                                               15F007F6-4616-4A97-839B-160AF7E6B2D9
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                  82     I SÉRIE — NO 5 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JANEIRO DE 2012

                       g) Determinar a abertura de processo de averiguações                              com excepção de funções docentes ou de
                             preliminares relativas a crimes contra o                                    investigação em estabelecimento de ensino
                             mercado e o seu encerramento, bem como a                                    oficialmente reconhecido;
                             eventual remessa ao Ministério Público;
                                                                                                b) Realizar, directamente ou por interposta
                       h) Praticar os demais actos de supervisão definidos                           pessoa, operações sobre valores mobiliários,
                            na Lei;                                                                 salvo tratando-se de operações sobre fundos
                                                                                                    públicos nacionais ou estrangeiros ou de
                       i) Deliberar sobre quaisquer outras matérias que
                                                                                                    fundos de poupança-reforma.
                            sejam atribuídas por Lei.
                                                                                           2. O Auditor Geral e os vogais da AGMVM que à data
                    2. O Conselho Directivo da AGMVM pode delegar com-
                                                                                         da sua nomeação sejam titulares de acções devem aliená-
                  petências no Auditor Geral ou em qualquer dos vogais.
                                                                                         las antes da tomada de posse ou declarar, por escrito, a
                                          Artigo 10.º                                    sua existência, ao membro de governo responsável pela
                                       Funcionamento                                     área das Finanças, só as podendo alienar após a tomada
                                                                                         de posse com autorização do mesmo.
                     1. O Conselho Directivo reúne-se uma vez por semana
                  e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Audi-                  3. Nos 2 (dois) anos seguintes à cessação do seu man-
                  tor Geral, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer             dato, o Auditor Geral e os vogais da AGMVM não podem
                  um dos vogais.                                                         estabelecer qualquer vínculo ou entrar em qualquer
                                                                                         relação profissional, remunerada ou não, com entidades
                    2. A acta das reuniões é aprovada e assinada por todos               que, durante esse período, estiveram abrangidas pelo
                  os membros presentes.                                                  perímetro de supervisão da AGMVM.
                    3. O Auditor Geral tem voto de qualidade nas reuniões
                                                                                           4. Nos 2 (dois) anos seguintes à cessação do seu man-
                  a que preside.
                                                                                         dato, os antigos Auditores Gerais e vogais da AGMVM
                    4. O Auditor Geral pode suspender qualquer delibera-                 têm direito a um subsídio equivalente a dois terços da
                  ção do Conselho Directivo que considere contrária à lei,               respectiva remuneração, cessando esse abono a partir do
                  aos regulamentos ou ao interesse público, caso em que                  momento em que estes sejam contratados ou nomeados
                  o assunto objecto da deliberação só poderá ser aprovado                para o desempenho, remunerado, de qualquer função ou
1 467000 002089




                  de novo após novo procedimento decisório, incluindo a                  serviço público ou privado.
                  audição das entidades que o Auditor Geral repute con-                                                       Artigo 13.º
                  veniente.
                                                                                                                               Segredo
                                          Artigo 11.º

                                Competências do Auditor Geral                              1. Os membros da AGMVM, os trabalhadores ou qual-
                                                                                         quer outra pessoa que preste directa ou indirectamente,
                    1. Compete, em especial, ao Auditor Geral:                           a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços à
                       a) Convocar e presidir às reuniões, orientar os seus              AGMVM, ficam sujeitos a segredo profissional sobre os
                            trabalhos e assegurar o cumprimento das                      factos e os elementos cujo conhecimento lhes advenha do
                            respectivas deliberações;                                    exercício das suas funções ou da prestação de serviços,
                                                                                         não podendo revelar nem utilizar em proveito próprio
                       b) Representar a AGMVM em juízo e fora dele;                      ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, as
                                                                                         informações que tenha sobre esses factos ou elementos.
                       c) Assegurar as relações com os demais serviços do
                             BCV e outros organismos públicos;                             2. O dever de segredo mantém-se após a cessação das
                       d) Solicitar pareceres ao Conselho Consultivo;                    funções ou a prestação de serviços pelas pessoas a ele
                                                                                         sujeitas.
                       e) Exercer as demais competências previstas na lei
                            e as que lhe sejam delegadas pelo Conselho                     3. Os factos ou elementos sujeitos a segredo só podem
                            Directivo.                                                   ser revelados mediante autorização do interessado,
                                                                                         transmitida à AGMVM, ou noutras circunstâncias pre-
                    2. O Auditor é substituído nas suas ausências e impe-                vistas na lei.
                  dimentos, sucessivamente pelo vogal mais antigo ou em
                  igualdade de circunstância, pelo vogal mais velho.                       4. O dever de segredo não abrange factos ou elementos
                                                                                         cuja divulgação pela AGMVM seja imposta ou permitida
                    3. O disposto no número anterior é aplicável no caso                 por lei.
                  de vacatura do cargo.
                                                                                                                              Artigo 14.º
                                          Artigo 12.º
                                                                                                                    Remuneração e regalias
                                     Incompatibilidades
                                                                                           O Auditor Geral e os vogais da AGMVM recebem uma
                    1. O Auditor Geral e os vogais da AGMVM não podem,
                                                                                         remuneração a fixar por Portaria do membro de governo
                  durante o seu mandato:
                                                                                         responsável pela área das Finanças, sob proposta do
                       a) Exercer qualquer outra função pública ou                       Governador, e gozam das regalias de natureza social
                           privada, ainda que não remuneradas,                           atribuídas aos trabalhadores do Banco de Cabo Verde.

                                  https://kiosk.incv.cv                                                15F007F6-4616-4A97-839B-160AF7E6B2D9
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                  I SÉRIE — NO 5 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JANEIRO DE 2012                                                                     83
                                           Artigo 15.º                                        b) Promover o desenvolvimento do mercado de
                                    Cessação de funções                                            valores mobiliários em Cabo Verde;

                    1. O Auditor Geral e os vogais da AGMVM cessam o                          c) Formular propostas de regulamentação;
                  exercício das suas funções:                                                 d) Emitir pareceres;
                      a) Pelo decurso do prazo por que foram designados;                      e) Promover a formulação ou a adopção de políticas
                      b)   Por incapacidade permanente ou por                                       de actuação coordenadas junto de entidades
                           incompatibilidade superveniente do titular;                              estrangeiras e organizações internacionais;

                      c) Por renúncia;                                                        f) Realizar quaisquer acções que, consensualmente,
                                                                                                    sejam consideradas pelos seus membros
                      d) Por demissão decidida por resolução do                                     adequadas às finalidades indicadas nas
                          Conselho de Ministros em caso de falta grave,                             alíneas precedentes.
                          comprovadamente cometida pelo titular
                                                                                                                             Secção III
                          no desempenho das suas funções ou no
                          cumprimento de qualquer obrigação inerente                                             Supervisão e fiscalização
                          ao cargo.
                                                                                                                             Artigo 18º
                    2. Considera-se falta grave a violação do disposto no                                        Princípios da supervisão
                  n.º 1 do artigo 12º.
                                                                                         1. A supervisão desenvolvida pela AGMVM obedece
                    3. O termo do mandato de cada um dos membros do                    aos seguintes princípios:
                  Conselho Directivo é independente do termo do mandato
                  dos restantes membros.                                                      a) Protecção dos investidores;
                                          Subsecção II                                        b) Eficiência e regularidade de funcionamento
                                    Conselho Consultivo                                           dos mercados de valores mobiliários e de
                                                                                                  instrumentos financeiros;
                                           Artigo 16.º
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                                                                                              c) Controlo da informação;
                                Composição e funcionamento
                                                                                              d) Prevenção do risco sistémico;
                    1. São membros permanentes do Conselho:
                                                                                              e) Prevenção e repressão das actuações contrárias
                      a) O Governador do Banco de Cabo Verde, que preside;
                                                                                                    à lei ou regulamentos;
                      b) Um representante do membro de governo
                                                                                              f) Independência perante quaisquer entidades
                          responsável pela área das Finanças;
                                                                                                   públicas ou privadas.
                      c) Um administrador do Banco de Cabo Verde;
                                                                                         2. As pessoas ou entidades que exerçam actividades
                      d) O Auditor Geral do Mercado de Valores Mobiliários;            de carácter transnacional ficam sujeitas à supervisão da
                                                                                       AGMVM sempre que essas actividades tenham alguma
                      e) O Presidente da Bolsa de Valores de Cabo Verde;               conexão relevante com mercados, operações ou valores
                      f) Um representante das instituições de crédito; e               mobiliários sujeitos à lei cabo-verdiana.

                      g) Um representante das sociedades de corretagem.                  3. As entidades sujeitas à supervisão da AGMVM de-
                                                                                       vem prestar-lhe toda a colaboração solicitada.
                    2. O Conselho reúne, pelo menos, uma vez por ano,
                                                                                                                            Artigo 19.º
                  sendo as sessões marcadas com uma antecedência de
                  15 (quinze) dias e convocadas pelo presidente, por sua                      Entidades sujeitas à supervisão da Auditoria Geral
                  iniciativa ou a solicitação de qualquer dos restantes                              do Mercado de Valores Mobiliários
                  membros permanentes.                                                   No âmbito das actividades relativas a instrumentos
                    3. A AGMVM presta apoio técnico ao Conselho.                       financeiros, estão sujeitas à supervisão da AGMVM, sem
                                                                                       prejuízo das competências atribuídas a outras autoridades,
                    4. Os membros do Conselho, bem como todas as outras                as seguintes entidades:
                  pessoas que com ele colaborem, ficam sujeitos ao dever
                  de segredo.                                                                 a) Bolsas, entidades gestoras de sistemas de
                                                                                                  negociação multilateral, de sistemas de
                                           Artigo 17.º
                                                                                                  liquidação, de câmara de compensação
                                         Competências                                             ou contraparte central e de sistemas
                                                                                                  centralizados de valores mobiliários;
                    O Conselho tem as seguintes competências:
                                                                                              b) Intermediários financeiros e consultores para
                      a) Promover a coordenação da actuação dos                                    investimento;
                          intervenientes no mercado de valores
                          mobiliários;                                                        c) Emitentes de valores mobiliários;

                                 https://kiosk.incv.cv                                               15F007F6-4616-4A97-839B-160AF7E6B2D9
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                  84        I SÉRIE — NO 5 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JANEIRO DE 2012

                       d)    Investidores qualificados e        titulares       de               d) Exigir a intermediários financeiros e a quaisquer
                              participações qualificadas;                                             outras pessoas, colectivas ou singulares,
                                                                                                     estando estas ou não sob supervisão da
                       e) Fundos de garantia e sistemas de indemnização                              AGMVM, os registos, informações e quaisquer
                            dos investidores e respectivas entidades                                 elementos relativos a operações efectuadas
                            gestoras;                                                                em bolsa;
                       f) Auditores e sociedades de notação de risco,
                                                                                                e) Ouvir quaisquer pessoas, intimando-as para o
                            registados na AGMVM;
                                                                                                     efeito, quando necessário;
                       g) Outras pessoas que exerçam, a título principal
                            ou acessório, actividades relacionadas com a                        f)    Determinar que as pessoas responsáveis
                            emissão, a distribuição, a negociação, o registo                           pelos locais onde se procede à instrução de
                            ou o depósito de instrumentos financeiros ou,                               qualquer processo ou a outras diligências
                            em geral, com a organização e o funcionamento                              coloquem à sua disposição as instalações de
                            dos mercados de instrumentos financeiros.                                   que os seus agentes careçam, para a execução
                                                                                                       dessas tarefas, em condições adequadas de
                                          Artigo 20.º                                                  dignidade e eficiência;
                                 Procedimentos da supervisão
                                                                                                g) Requerer às autoridades policiais a colaboração
                    No âmbito das suas atribuições de supervisão, a AG-                              que se mostre necessária ao exercício das
                  MVM pode adoptar, além de outros previstos na lei, os                              suas funções, designadamente nos casos de
                  seguintes procedimentos:                                                           resistência a esse exercício;
                       a) Acompanhar a actividade das entidades sujeitas                        h) Substituir-se às entidades supervisionadas no
                            à sua supervisão e o funcionamento dos                                   cumprimento de deveres de informação;
                            mercados de instrumentos financeiros;
                                                                                                i) Divulgar publicamente o facto de um emitente
                       b) Fiscalizar o cumprimento da lei e dos                                       não estar a observar os seus deveres.
                           regulamentos;
                                                                                            3. Nas situações previstas no n.º 1 e nas alíneas a) a
1 467000 002089




                       c) Aprovar os actos e conceder autorizações
                                                                                         f) do n.º anterior, as pessoas singulares ou colectivas em
                           previstas na lei;
                                                                                         causa ficam sujeitas ao dever de não revelar a clientes
                       d) Efectuar os registos previstos na lei;                         ou a terceiros o teor ou a ocorrência do acto praticado.

                       e) Instaurar e instruir os processos e punir as                     4. Nos recursos das decisões tomadas pela AGMVM
                            infracções que sejam da sua competência em                   no exercício dos poderes de supervisão, presume-se, até
                            relação a quaisquer pessoas;                                 prova em contrário, que a suspensão da eficácia deter-
                                                                                         mina grave lesão do interesse público.
                       f) Dar ordens e formular recomendações concretas;
                                                                                                                              Artigo 22.º
                       g) Difundir informações;
                                                                                                                      Supervisão contínua
                       h) Publicar estudos.
                                          Artigo 21.º                                      A AGMVM acompanha de modo contínuo a actividade
                                                                                         das entidades sujeitas à sua supervisão, ainda que não
                                   Exercício da supervisão
                                                                                         exista qualquer suspeita de irregularidade.
                    1. No exercício da supervisão, a AGMVM pratica os                                                         Artigo 23.º
                  actos necessários para assegurar a efectividade dos
                  princípios referidos no artigo 18.º, salvaguardando tanto                                          Supervisão prudencial
                  quanto possível a autonomia das entidades sujeitas à
                  sua supervisão.                                                           1. Estão sujeitas à supervisão prudencial da AGMVM:

                    2. No exercício da supervisão, a AGMVM dispõe das                           a) As bolsas, os sistemas de negociação multilateral,
                  seguintes prerrogativas:                                                            os sistemas de liquidação, a câmara de
                                                                                                      compensação e de contraparte central e os
                       a) Exigir quaisquer elementos e informações,                                   sistemas centralizados de valores mobiliários;
                           examinar livros, registos e documentos,
                           não podendo as entidades supervisionadas                             b) As instituições de investimento colectivo;
                           invocar segredo profissional;
                                                                                                c) As entidades gestoras de fundos de garantia e de
                       b) Exigir quaisquer elementos e informações                                    sistemas de indemnização dos investidores.
                           relativos à estrutura accionista de pessoas
                           colectivas que intervêm nos mercados de                         2. A supervisão prudencial é orientada pelos seguintes
                           valores mobiliários;                                          princípios:

                       c) Aceder a registos bancários e a registos de                           a) Preservação da solvabilidade e da liquidez das
                            intermediação;                                                           instituições e prevenção de riscos próprios;

                                  https://kiosk.incv.cv                                                15F007F6-4616-4A97-839B-160AF7E6B2D9
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                  I SÉRIE — NO 5 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JANEIRO DE 2012                                                                          85

                       b) Prevenção de riscos sistémicos;                                                                         Secção IV

                                                                                                                Registos e difusão de informação
                       c) Controlo da idoneidade dos titulares dos
                           órgãos de gestão, das pessoas que dirigem                                                             Artigo 26. º
                           efectivamente a actividade e dos titulares de                                                          Registos
                           participações qualificadas.
                                                                                              1. Os registos efectuados pela AGMVM visam o controlo
                    3. Para efeitos do disposto no número anterior, as                      de legalidade e de conformidade com os regulamentos dos
                  entidades referidas no n.º 1 são obrigadas a prestar à                    factos ou elementos sujeitos a registo e a organização da
                  AGMVM as informações que esta considere necessárias                       supervisão.
                  à verificação, nomeadamente, do seu grau de liquidez e
                  de solvabilidade, dos riscos em que incorrem, incluindo                     2. Os registos efectuados pela AGMVM são públicos,
                  o nível de exposição a diferentes tipos de instrumentos                   salvo quando da lei resulte o contrário.
                  financeiros, das práticas de gestão e controlo dos riscos                    3. Os documentos que tenham servido de base aos
                  a que estão ou possam vir a estar sujeitas e das meto-                    registos são públicos, salvo quando contenham dados
                  dologias adoptadas na avaliação dos seus activos, em                      pessoais que não constem do registo ou este tenha sido
                  particular daqueles que não sejam transaccionados em                      efectuado no âmbito de processo de contra-ordenação ou
                  mercados de elevada liquidez e transparência.                             de averiguações ainda em curso ou que, por qualquer
                                                                                            outra causa, estejam sujeitos a segredo.
                    4. A AGMVM, através de regulamento, concretiza o
                  disposto nos números anteriores.                                            4. A AGMVM define, através de regulamento, os ter-
                                                                                            mos do acesso público aos registos e documentos a que
                                          Artigo 24.º
                                                                                            se referem os números anteriores.
                                         Fiscalização
                                                                                              5. A AGMVM mantém um registo das sanções prin-
                    1. No exercício de poderes de fiscalização, a AGMVM:                     cipais e acessórias aplicadas em processos de contra-
                                                                                            ordenação, que não é acessível ao público.
                       a) Efectua as inspecções que entenda necessárias
                                                                                               6. Os registos efectuados pela AGMVM podem ser inte-
                            às entidades sujeitas à sua supervisão;
                                                                                            grados e tratados em aplicações informáticas, nos termos
1 467000 002089




                       b)   Realiza inquéritos para averiguação de                          e com os limites da lei sobre protecção de dados pessoais.
                             infracções de qualquer natureza cometidas                                                           Artigo 27.º
                             no âmbito do mercado de valores mobiliários
                                                                                                                       Difusão de informações
                             ou que afectem o seu normal funcionamento;
                                                                                              A AGMVM organiza um sistema informático de difusão
                       c)   Executa as diligências necessárias ao                           de informação acessível ao público, que pode integrar,
                             cumprimento dos princípios referidos no                        entre outros aspectos, elementos constantes dos seus re-
                             artigo 18º.                                                    gistos, decisões com interesse público e outra informação
                                                                                            que lhe seja comunicada ou por si aprovada.
                    2. A AGMVM participa às entidades competentes as
                  infracções de que tome conhecimento e cuja instrução e                                                         Artigo 28.º
                  sanção não se enquadrem na sua competência.                                                          Despesas de publicação

                                          Artigo 25.º                                         Constitui título executivo, a declaração do Conselho
                               Supervisão relativa a publicidade
                                                                                            Directivo da AGMVM atestando a realização de despesas
                                                                                            com publicações que, segundo a lei, possam por ela ser
                    1. Compete à AGMVM fiscalizar a aplicação da legis-                      promovidas a expensas de entidades sujeitas à sua su-
                  lação sobre publicidade relativa às matérias reguladas                    pervisão.
                  neste diploma, instaurando e instruindo os processos                                                            Secção V
                  de contra-ordenação e aplicando as respectivas sanções.
                                                                                                                                 Regulação
                    2. Em relação a material publicitário ilegal, a AGMVM                                                        Artigo 29.º
                  pode ordenar:
                                                                                               Regulamentos da Auditoria Geral do Mercado de Valores
                                                                                                                   Mobiliários
                       a) As modificações necessárias para pôr termo à
                            ilegalidade;                                                      1. A AGMVM elabora os regulamentos previstos no
                                                                                            presente Código.
                       b) A suspensão da acção publicitária;
                                                                                              2. Os regulamentos da AGMVM devem observar os
                       c) A imediata publicação pelo responsável de                         princípios da legalidade, da necessidade, da clareza e
                           rectificação apropriada.                                          da publicidade.
                    3. Verificado o incumprimento da ordem a que se refere                     3. Os regulamentos da AGMVM são publicados no
                  a alínea c) do número anterior, pode a AGMVM, sem                         Boletim Oficial de Cabo Verde e no endereço electrónico
                  prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se ao infractor               da AGMVM, entrando em vigor na data neles referida
                  na prática do acto.                                                       ou cinco dias após a sua publicação.

                                  https://kiosk.incv.cv                                                   15F007F6-4616-4A97-839B-160AF7E6B2D9
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                  86     I SÉRIE — NO 5 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JANEIRO DE 2012

                    4. Os regulamentos da AGMVM que incidam sobre                                                               Secção VI
                  matérias relativas a um determinado mercado regula-                                                         Cooperação
                  mentado ou sistema de negociação multilateral ou aos
                  instrumentos financeiros nele negociados são também                                                           Artigo 34.º
                  divulgados no boletim desse mercado ou sistema.                                                              Princípios

                    5. Os regulamentos da AGMVM que apenas visem                            A cooperação desenvolvida pela AGMVM deve obedecer
                  regular procedimentos de carácter interno de uma ou                     aos princípios de reciprocidade, de respeito pelo segredo
                  mais categorias de entidades denominam-se instruções,                   profissional e de utilização restrita da informação para
                  não são publicados nos termos dos números anteriores,                   fins de supervisão.
                  são notificados aos respectivos destinatários e entram
                  em vigor três dias após a notificação ou na data nelas                                                        Artigo 35. º
                  referida.                                                                          Cooperação com outras autoridades nacionais
                                           Artigo 30.º
                                                                                            1. A AGMVM coopera com outras autoridades nacio-
                       Boletim da Auditoria Geral do Mercado de Valores                   nais que exerçam poderes de supervisão e de regulação.
                                         Mobiliários
                                                                                            2. A cooperação referida no número anterior tem ca-
                    1. A AGMVM edita periodicamente um boletim, aonde                     rácter regular e pode traduzir-se:
                  são publicados, nomeadamente:
                                                                                                 a) Na elaboração e aprovação de regulamentos,
                       b) Os seus regulamentos e instruções;                                         quando a lei lhes atribua competência conjunta;

                       c) As recomendações e os pareceres genéricos;                             b) Na realização de consultas mútuas;

                       d) As decisões de autorização;                                            c) Na troca de informações, mesmo quando sujeitas
                                                                                                      a segredo profissional;
                       e) As decisões de registo, se o registo for público.
                                                                                                 d) Na realização de actos de fiscalização conjunta;
                    2. O boletim da AGMVM tem formato electrónico.
1 467000 002089




                                                                                                 e) No estabelecimento de acordos e de procedimentos
                                           Artigo 31.º                                                 comuns.

                             Recomendações e pareceres genéricos                                                               Artigo 36.º

                                                                                               Cooperação com instituições congéneres estrangeiras
                    1. A AGMVM pode emitir recomendações genéricas
                  dirigidas às entidades sujeitas à sua supervisão.                         1. No exercício das suas atribuições, a AGMVM coo-
                                                                                          pera com as instituições congéneres ou equiparadas de
                     2. A AGMVM pode formular e publicar pareceres gené-
                                                                                          outros países.
                  ricos sobre questões relevantes que lhe sejam colocadas
                  por escrito pelas entidades sujeitas à sua supervisão.                    2. A AGMVM pode celebrar com as referidas institui-
                                           Artigo 32.º
                                                                                          ções acordos bilaterais ou multilaterais de cooperação,
                                                                                          tendo nomeadamente em vista:
                              Publicação consolidada de normas
                                                                                                 a) Recolha de elementos relativos a infracções
                    A AGMVM publica anualmente o texto actualizado das                               contra o mercado de instrumentos financeiros
                  normas legais e regulamentares respeitantes às matérias                            e de outras cuja investigação caiba no âmbito
                  reguladas neste Código e em legislação complementar.                               das atribuições da AGMVM;

                                           Artigo 33.º                                           b) Troca de informações necessárias ao exercício
                                                                                                      das respectivas funções de supervisão ou
                                        Auto-regulação
                                                                                                      de regulação, nomeadamente, registos e
                    1. Nos limites da lei e dos regulamentos, as entidades                            relatórios referentes às operações efectuadas
                  gestoras dos mercados regulamentados, dos sistemas de                               em bolsa e depoimentos de pessoas, quer de
                  negociação multilateral, dos sistemas de liquidação, de                             forma voluntária, quer quando intimadas para
                  contraparte central ou de compensação e dos sistemas                                o efeito pela autoridade com competências de
                  centralizados de valores mobiliários podem regular au-                              supervisão;
                  tonomamente as actividades por si geridas.                                     c) Consultas sobre problemas suscitados pelas
                                                                                                      respectivas atribuições;
                    2. As regras estabelecidas nos termos do número
                  anterior que não sejam sujeitas a registo, assim como                          d) Formação de quadros e troca de experiências no
                  aquelas que constam de códigos deontológicos aprovados                              âmbito das respectivas atribuições.
                  por entidades gestoras e por associações profissionais
                  de intermediários financeiros, devem ser comunicadas                       3. Os acordos a que se refere o número anterior podem
                  à AGMVM.                                                                abranger a participação subordinada de representantes

                                  https://kiosk.incv.cv                                                 15F007F6-4616-4A97-839B-160AF7E6B2D9
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                  I SÉRIE — NO 5 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JANEIRO DE 2012                                                                        87

                  de instituições congéneres de país estrangeiro em actos                 intermediação financeira, à liquidação e à compensação
                  da competência da AGMVM, quando haja suspeita de                        de operações, às ofertas públicas de valores mobiliários
                  violação de lei daquele país.                                           e aos emitentes deve ser completa, verdadeira, actual,
                                                                                          clara, objectiva e lícita.
                    4. A cooperação a que se refere o presente artigo deve
                  ser desenvolvida nos termos da lei e das convenções                        2. O disposto no número anterior aplica-se seja qual
                  internacionais que vinculam o Estado de Cabo Verde.                     for o meio de divulgação e ainda que a informação seja
                                                                                          inserida em conselho, recomendação, mensagem publi-
                     5. O disposto no presente artigo é aplicável, com as
                                                                                          citária ou relatório de notação de risco.
                  necessárias adaptações, às relações decorrentes da par-
                  ticipação da AGMVM em organizações internacionais.                        3. O requisito da completude da informação é aferido
                                           Artigo 37.º                                    em função do meio utilizado, podendo, nas mensagens
                                                                                          publicitárias, ser substituído por remissão para docu-
                       Assistência a instituições congéneres estrangeiras
                                                                                          mento acessível aos destinatários.
                    1. A AGMVM partilha informação e presta assistên-
                                                                                                                               Artigo 40.º
                  cia a instituições congéneres ou equiparadas de outros
                  países relativas a investigações e infracções de qualquer                                            Informação auditada
                  natureza cometidas no âmbito do mercado de valores
                  mobiliários ou que afectem o seu normal funcionamento e                   1. Deve ser objecto de relatório elaborado por auditor
                  quaisquer outras infracções da competência da AGMVM,                    independente a informação financeira anual contida em
                  independentemente de a infracção ter ocorrido ou não                    documento de prestação de contas ou em prospectos que:
                  em Cabo Verde.
                                                                                                 a) Devam ser submetidos à AGMVM;
                    2. A assistência prestada pela AGMVM a instituições
                  congéneres ou equiparadas de outros países e a partilha de                     b) Devam ser publicados no âmbito de pedido
                  informação mencionada no número anterior é realizada                               de admissão à negociação em mercado
                  mesmo que os factos que se encontram a ser investigados                            regulamentado; ou
                  pela instituição congénere ou equiparada de outro país
                  ou sobre os quais o pedido de informação recai não                             c) Respeitem a instituições de investimento colectivo.
1 467000 002089




                  consubstanciem uma infracção ou violação de leis ou
                                                                                            2. Se os documentos referidos no número anterior incluírem
                  regulamentos do Estado de Cabo Verde.
                                                                                          previsões sobre a evolução dos negócios ou da situação
                                           Artigo 38.º                                    económica e financeira da entidade a que respeitam, o
                                  Tratamento da informação                                relatório do auditor deve pronunciar-se expressamente
                                                                                          sobre os respectivos pressupostos, critérios e coerência.
                    As informações recebidas pela AGMVM nos termos dos
                  artigos anteriores só podem ser utilizadas:                               3. No caso de a informação intercalar ou as informações
                                                                                          financeiras trimestrais ou semestrais terem sido sujeitas
                      a) Para exame das condições de acesso à actividade
                                                                                          a auditoria ou a revisão limitada, é incluído o relatório
                           dos intermediários financeiros;
                                                                                          de auditoria ou de revisão, caso não o tenham sido, é
                      b) Para supervisão da actividade dos intermediários                 declarado tal facto.
                           financeiros e para supervisão dos mercados
                                                                                                                               Artigo 41.º
                           de instrumentos financeiros;
                                                                                                          Dever de comunicação pelos auditores
                      c) Para instrução de processos e para aplicação de
                           sanções;                                                         1. Os auditores que prestem serviço a intermediário
                      d) No âmbito de recursos interpostos de decisões do                 financeiro ou a empresa que com ele esteja em relação
                           membro de governo responsável pela área das                    de domínio ou de grupo ou que nele detenha, directa ou
                           Finanças, da AGMVM ou do Banco de Cabo                         indirectamente, pelo menos, 20 % (vinte por cento) dos
                           Verde, tomadas nos termos das disposições                      direitos de voto ou do capital social, devem comunicar
                           aplicáveis às entidades sujeitas à respectiva                  imediatamente à AGMVM os factos respeitantes a
                           supervisão;                                                    esse intermediário financeiro ou a essa empresa de que
                                                                                          tenham conhecimento no exercício das suas funções,
                      e)   Para dar cumprimento a deveres de                              quando tais factos sejam susceptíveis de:
                            colaboração com outras entidades ou para o
                            desenvolvimento de acções de cooperação.                             a) Constituir crime ou ilícito de mera ordenação
                                                                                                      social que estabeleça as condições de
                                       CAPÍTULO III                                                   autorização ou que regule, de modo específico,
                                        Informação                                                    actividades de intermediação financeira;
                                           Artigo 39.º                                           b) Afectar a continuidade do exercício da actividade
                                   Qualidade da informação                                             do intermediário financeiro; ou

                    1. A informação respeitante aos instrumentos financeiros,                     c) Justificar a recusa da certificação das contas ou
                  às formas organizadas de negociação, às actividades de                              a emissão de reservas.

                                  https://kiosk.incv.cv                                                 15F007F6-4616-4A97-839B-160AF7E6B2D9
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                                                                    Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:12:13.
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                  88     I SÉRIE — NO 5 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JANEIRO DE 2012

                    2. O dever de comunicação imposto pelo presente arti-                                                     Artigo 46.º
                  go prevalece sobre quaisquer restrições à divulgação de                                               Função do registo
                  informações, legal ou contratualmente previstas, e o seu
                  cumprimento de boa fé não envolve qualquer responsa-                     O registo na AGMVM tem como função assegurar o
                  bilidade para os respectivos sujeitos.                                 controlo prévio dos requisitos para o exercício de cada
                                                                                         uma das actividades de intermediação financeira e per-
                                          Artigo 42.º
                                                                                         mitir a organização da supervisão.
                               Responsabilidade dos auditores                                                                 Artigo 47.º

                    Pelos danos causados aos emitentes ou a terceiros                                                  Processo de registo
                  por deficiência do relatório ou do parecer elaborados por
                                                                                           1. O pedido de registo deve ser acompanhado dos docu-
                  auditor respondem solidária e ilimitadamente:
                                                                                         mentos necessários para demonstrar que o intermediário
                       a) Os contabilistas certificados e outras pessoas                  financeiro possui os meios humanos, materiais e técnicos
                            que tenham assinado o relatório ou o parecer;                indispensáveis ao exercício da actividade em causa.

                       b) As sociedades de auditores e contabilistas e                     2. A AGMVM, através de inspecção, pode verificar a
                            outras sociedades de auditoria, desde que os                 existência dos meios a que se refere o número anterior.
                            documentos auditados tenham sido assinados                     3. O registo só pode ser efectuado após comunicação
                            por um dos seus sócios.                                      pela autoridade competente, certificando que o interme-
                                          Artigo 43.º                                    diário financeiro está autorizado a exercer as actividades
                                                                                         requeridas.
                                 Normalização de informação
                                                                                            4. Não é exigível a apresentação dos documentos que
                    1. Ouvida a Ordem dos Auditores e Contabilistas                      já estejam em poder da AGMVM ou que esta possa obter
                  Certificados, a AGMVM pode, através de regulamento,                     em publicações oficiais ou junto da autoridade nacional
                  definir regras, harmonizadas com padrões internacionais,                que concedeu a autorização ou a quem a autorização foi
                  sobre o conteúdo, a organização e a apresentação da                    comunicada.
                  informação económica, financeira e estatística utilizada
                  em documentos de prestação de contas, bem como as                        5. As insuficiências e as irregularidades verificadas no
1 467000 002089




                  respectivas regras de auditoria.                                       requerimento ou na documentação podem ser sanadas
                                                                                         no prazo fixado pela AGMVM.
                    2. A AGMVM deve estabelecer regras destinadas a                                                           Artigo 48.º
                  assegurar a compatibilização da informação a prestar,
                  nos termos do número anterior, por intermediários fi-                                                Indeferimento tácito
                  nanceiros sujeitos também à supervisão levada a cabo                     O registo considera-se recusado se a AGMVM não o
                  no domínio bancário e segurador.                                       efectuar no prazo de 30 (trinta) dias a contar:
                                       CAPÍTULO IV                                              a) Da comunicação da autorização; e
                               Intermediários financeiros                                        b) Da data da recepção do pedido ou de informações
                                                                                                     complementares que tenham sido solicitadas.
                                          Artigo 44.º
                                                                                                                              Artigo 49.º
                                  Intermediários financeiros
                                                                                                                        Recusa de registo
                    São intermediários financeiros em instrumentos fi-
                                                                                            1. O registo é recusado se o intermediário financeiro:
                  nanceiros as pessoas colectivas cuja actividade, habitual
                  e profissionalmente exercida, consista na prestação, a                         a) Não estiver autorizado a exercer a actividade de
                  terceiros, de serviços de investimento, ou no exercício de                         intermediação a registar;
                  actividades de investimento.
                                                                                                b) Não demonstrar que possui as aptidões e os meios
                                          Artigo 45.º                                                indispensáveis para garantir a prestação
                                    Requisitos de exercício                                          das actividades em causa em condições de
                                                                                                     eficiência e segurança;
                    1. O exercício profissional de qualquer actividade de
                                                                                                c) Tiver prestado falsas declarações;
                  intermediação financeira depende:
                                                                                                d) Não sanar insuficiências e irregularidades do
                       a) De autorização concedida pela autoridade
                                                                                                    processo no prazo fixado pela AGMVM.
                           competente;
                                                                                            2. A recusa de registo pode ser total ou parcial.
                       b) De registo prévio na AGMVM.
                                                                                                                              Artigo 50.º
                    2. A AGMVM organiza uma lista das instituições de                                                 Suspensão do registo
                  crédito e das empresas de investimento que exerçam
                  actividades de intermediação financeira em Cabo Verde                     Quando o intermediário financeiro deixe de reunir
                  em regime de livre prestação de serviços.                              os meios indispensáveis para garantir a prestação de

                                  https://kiosk.incv.cv                                                15F007F6-4616-4A97-839B-160AF7E6B2D9
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  • 2. Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:46:36. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:12:13. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 78 I SÉRIE — NO 5 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JANEIRO DE 2012 CONSELHO DE MINISTROS O reforço das garantias de estabilidade e autonomia da AGMVM, consagrado na presente reforma, implicou ––––––– a definição de novas regras, nomeadamente, quanto ao processo de nomeação do Auditor-Geral e dos vogais do Decreto-Legislativo nº 1/2012 Conselho Directivo da AGMVM; à duração do mandato dos membros, à clarificação do princípio da inamovibilida- de 27 de Janeiro de dos membros do Conselho Directivo da AGMVM e do Num momento em que se procede à reforma de modelos respectivo regime de incompatibilidades e impedimentos de regulação do sistema financeiro a nível mundial, e estatuto remuneratório. Cabo Verde, graças às suas boas práticas e à reputação Além disso, foram identificadas áreas especialmente firmada internacionalmente, pode dispor de condições carenciadas de reforma no sector dos valores mobiliários favoráveis para se afirmar como um centro financeiro que abrangem, nomeadamente, as ofertas públicas, o internacional regional. aprofundamento da regulamentação aplicável ao abuso de informação privilegiada, o reforço dos mecanismos Para tanto, a reforma do quadro normativo regula- sancionatórios, a consagração das sociedades abertas e a tório do mercado de valores mobiliários de Cabo Verde ponderação de alguns aspectos do regime fiscal relevantes revela-se imprescindível, por forma a torná-lo moderno e à revitalização do mercado de capitais. credível, nomeadamente face à futura adesão da Audito- ria Geral do Mercado de Valores Mobiliários (AGMVM) Procurou-se, em particular, modernizar a disciplina à International Organization of Securities Commissions das ofertas públicas e criar regras relativamente às no- (IOSCO). vas tendências dos mercados e das sociedades cotadas, assinalando-se as regras relativas à matéria de publici- A reforma do mercado de valores mobiliários de Cabo dade do prospecto. Verde visa reduzir os custos e superar os entraves bu- rocráticos que, no actual contexto de liberalização dos Assim, a reforma prevê que, em matéria de publicidade, movimentos de capitais, têm impedido a atracção de devam ser publicados dois anúncios: um anúncio prelimi- novas emissões de valores mobiliários em Cabo Verde nar, cujo efeito vincula o oferente a lançar a oferta, de tal comprometendo, por conseguinte, a dinâmica do mercado maneira que a publicação do aviso preliminar não equi- 1 467000 002089 de valores mobiliários nacional. valha tecnicamente ao lançamento da oferta; e o anúncio de lançamento, que constitui o documento informativo A reforma agora aprovada procura reflectir, no direito que incorpora a declaração contratual. interno cabo-verdiano, soluções que acompanhem as me- lhores práticas internacionais, por forma a assegurar a Em matéria de ofertas públicas, revelou-se necessário competitividade do modelo regulatório, evitando riscos proceder a uma profunda reformulação sistemática. de arbitragem regulatória, em que os regulados procu- Assim, clarificou-se a terminologia das ofertas públicas ram países que oferecem mecanismos de regulação mais e a sua repartição em ofertas públicas de distribuição apropriados aos interesses próprios. (incluindo ofertas de subscrição e de venda) e ofertas pú- blicas de aquisição (incluindo ofertas públicas de troca). No tocante à regulação do sistema financeiro, partiu-se do modelo monista de regulação, mais adequado à re- O processo das ofertas públicas passou a ser sistemati- gulação do sistema financeiro em pequenas economias zado, com a criação de um conjunto de disposições legais relativas à matéria. ou em economias emergentes, uma vez que permite a maximização das economias de escala, com redução de Por outro lado, foram definidas regras sobre informação custos de cumprimento; melhor circulação de informação, e transparência, nomeadamente relativas à prevenção e resolvendo eventuais falhas de comunicação; garante combate ao abuso de mercado, tendo sido aprovado um um balcão único numa época em que proliferam os con- conjunto de medidas que abrangem o aprofundamento glomerados financeiros e facilita a operacionalização da dos deveres de informação dos intermediários financei- entidade reguladora, nomeadamente numa perspectiva ros; a regulamentação da obrigação de divulgação de administrativa e financeira. informação privilegiada; a possibilidade de diferimento da divulgação de informação; o agravamento da moldura Entendeu-se, no entanto, face a uma necessária espe- penal dos crimes de abuso de informação e de mani- cialização da regulação do mercado de valores mobiliários pulação de mercado; a previsão de penas acessórias; a – sobretudo considerando a juventude deste mercado em atribuição de poderes de averiguação à AGMVM e, por Cabo Verde e a consequente necessidade de afirmação último, a definição de regras sobre apreensão e perda das – que a separação da regulação do mercado de valores vantagens do crime. mobiliários dentro de um modelo monista permite obter ganhos de eficiência. Foi ainda redefinido o conceito de valor mobiliário, bem como o conceito de sociedade aberta, tendo sido criadas A solução proposta garante a estabilidade do actual regras especiais para este tipo de sociedades no Código modelo de regulação do sistema financeiro de Cabo Verde, do Mercado de Valores Mobiliários, que resultaram da aperfeiçoando aspectos que lhe permitem identificar-se conexão eminentemente jus-mobiliária que estas socie- com as melhores e mais avançadas práticas internacionais. dades representam. https://kiosk.incv.cv 15F007F6-4616-4A97-839B-160AF7E6B2D9
  • 3. Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:46:36. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:12:13. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 5 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JANEIRO DE 2012 79 Por último, foi alterado o impedimento legal que obstava Artigo 6.º a que as sociedades comerciais recém-formadas - com Alteração do artigo 391º do Código das Empresas Comerciais menos de dois anos - emitissem obrigações. Foram consultados a Auditoria Geral do Mercado de O artigo 391º do Código das Empresas Comerciais apro- Valores Mobiliários, a Bolsa de Valores de Cabo Verde e vado pelo Decreto -Legislativo n.º 3/99, de 29 de Março, o Banco de Cabo Verde. passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 391º Assim, (Emissão de obrigações) Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/VIII/2011, de 28 de Novembro; e 1. […] No uso da faculdade conferida pela alínea b) do n.º 2 2. Só podem emitir obrigações as sociedades cujo do artigo 204º da Constituição da República, o Governo contrato esteja definitivamente registado há mais de 1 decreta o seguinte: (um) ano, salvo se tiverem resultado de fusão ou cisão Artigo 1.º de sociedades das quais uma, pelo menos, se encontre registada há mais de 1 (um) ano. Aprovação 3. O prazo referido no número anterior pode ser re- É aprovado o Código do Mercado de Valores Mobiliários duzido, mediante autorização prévia a conceder pela em anexo, que faz parte integrante do presente diploma. Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos expressamente definidos por esta, considerando, Artigo 2.º nomeadamente, que a idoneidade dos detentores de Legislação e regulamentação complementar participações sociais ou as características da sociedade comercial garantem a emissão de obrigações a autorizar. 1. O estabelecido no presente Código é complementado, com vista à sua execução, através de diplomas legais do 4. O disposto nos números 2 e 3 não é aplicável às sociedades dominadas pelo Estado ou por uma entidade 1 467000 002089 Governo, regulamentos da Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários (AGMVM) e circulares da Bolsa a ele equiparada por este Código, ou quando a emissão de Valores. de obrigações for garantida pelo Estado ou entidade equiparada. 2. Os diplomas legais do Governo, regulamentos e circulares mencionados no número anterior, bem como 5. […] Anterior n.º 4 quaisquer outros que venham a ser emanados e digam respeito a matérias abrangidas pelo presente Código, 6. […] Anterior n.º 5 são também publicados no boletim oficial de bolsa e no sistema de difusão de informação da AGMVM. 7. […] Anterior n.º 6 Artigo 3.º a. Registo de auditores de contas independentes b. Apenas os auditores independentes que se encontrem c. inscritos na respectiva ordem profissional podem proceder à certificação de contas ou de qualquer informação fi- 8. […] Anterior n.º 7 nanceira a que se refere o presente código e legislação complementar. Artigo 7.º Artigo 4.º Entrada em vigor Remissão para disposições revogadas O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação no Boletim Oficial. As remissões contidas em diplomas legislativos ou regulamentares para as normas do Código revogado nos Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 1 termos do artigo seguinte consideram-se remetidas para de Dezembro de 2011 as disposições correspondentes do Código do Mercado de Valores Mobiliários aprovado por este diploma. José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Artigo 5.º Silva Monteiro Duarte - José Carlos Lopes Correia Revogação Publique-se. É revogado o Código do Mercado de Valores Mobiliários O Presidente da República, JORGE CARLOS DE AL- aprovado pela Lei n.º 52/V/98, de 11 de Maio. MEIDA FONSECA https://kiosk.incv.cv 15F007F6-4616-4A97-839B-160AF7E6B2D9
  • 4. Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:46:36. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:12:13. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 80 I SÉRIE — NO 5 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JANEIRO DE 2012 ANEXO b) Instrumentos financeiros – os valores mobiliários e os instrumentos financeiros derivados; CÓDIGO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS c) Mercado de valores mobiliários – o conjunto dos mercados organizados ou controlados pelas TÍTULO I autoridades competentes e onde esses valores DISPOSIÇÕES GERAIS se transaccionam; CAPÍTULO I d) Mercado primário – o mercado de valores mobiliários através do qual as entidades Objecto, âmbito e definições gerais emitentes procedem à emissão desses Artigo 1.º valores e à sua distribuição originária pelos Objecto investidores; O presente Código estabelece os princípios e disposições e) Mercado secundário – o conjunto dos mercados fundamentais por que se rege a organização, o funciona- de valores mobiliários organizados para mento e as operações dos mercados de valores mobiliários assegurar a compra e venda desses valores e de instrumentos financeiros e as actividades que nesses depois de distribuídos aos investidores mercados exerçam todos os agentes que neles intervêm. através do mercado primário; Artigo 2.º f) Intermediários financeiros ou intermediários Âmbito organizados - as pessoas e entidades, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, 1. As disposições deste Código são aplicáveis a todos os legalmente habilitadas a exercer nos mercados valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros de valores mobiliários e de instrumentos emitidos, negociados ou comercializados em território financeiros, a título profissional, alguma nacional. actividade de intermediação financeira; 2. Exceptuam-se do estabelecido no número anterior: g) Operadores de bolsa – todos os intermediários 1 467000 002089 a) Os valores mobiliários de natureza monetária, financeiros legalmente autorizados a realizar salvo quando a legislação que lhes respeite operações de bolsa; determine o contrário; h) Autoridades competentes – as pessoas e b) Outros valores mobiliários relativamente aos entidades, públicas ou privadas, responsáveis quais a aplicabilidade do presente Código seja, pela organização e funcionamento dos no todo ou em parte, expressamente excluída mercados de valores mobiliários e de pela legislação especial que os regule. instrumentos financeiros ou pelo controlo Artigo 3.º das actividades que nele se desenvolvem bem como do cumprimento das disposições legais e Definições regulamentares que lhes respeitam; 1. Para efeitos deste Código, consideram-se: i) Entidades emitentes – as pessoas e entidades, a) Valores mobiliários – documentos representativos públicas ou privadas, que emitam valores de situações jurídicas homogéneas susceptíveis mobiliários; de negociação em mercado, além de outros que a lei como tal qualifique: j) Investidores – as pessoas e entidades, públicas ou privadas, que, por si mesmas ou através i. as acções; de outras pessoas ou entidades, apliquem, transitória ou duradouramente, em valores ii. as obrigações; mobiliários e em instrumentos financeiros os iii. os títulos de participação; meios financeiros de que são detentoras; iv. as unidades de participação em instituições k) Sociedades abertas – as sociedades que tenham de investimento colectivo; parte ou a totalidade do seu capital disperso pelo público. v. os warrants autónomos; vi. os direitos destacados dos valores mobiliários 2. As actividades profissionais abrangidas pela defi- referidos em i. a iv., desde que o destaque nição constante da alínea f) do n.º 1 compreendem não abranja toda a emissão ou série ou esteja apenas as operações que os intermediários financeiros previsto no acto de emissão; e realizem por conta ou em nome de terceiros, mas tam- bém as que se encontrem legal ou estatutariamente vii. Outros documentos representativos de autorizados ou obrigados a efectuar por conta própria, situações jurídicas homogéneas, desde que no âmbito das funções que desempenhem no mercado de sejam susceptíveis de transmissão em mercado. valores mobiliários. https://kiosk.incv.cv 15F007F6-4616-4A97-839B-160AF7E6B2D9
  • 5. Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:46:36. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:12:13. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 5 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JANEIRO DE 2012 81 CAPÍTULO II Artigo 6.º Auditoria geral do mercado de valores Controlo Judicial mobiliários 1. Os actos da AGMVM de natureza administrativa Secção I ficam sujeitos à jurisdição administrativa, nos termos da respectiva legislação. Natureza e atribuições 2. A AGMVM tem legitimidade para impugnar a lega- Artigo 4.º lidade dos actos governamentais que lhe digam respeito. Natureza Secção II A Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários, Órgãos designada abreviadamente por AGMVM, funciona na Artigo 7.º dependência do Governador do Banco de Cabo Verde e goza de autonomia funcional e administrativa. Órgãos Artigo 5.º São órgãos da AGMVM, o Conselho Directivo e o Con- Atribuições selho Consultivo. Subsecção I 1. As atribuições da AGMVM são as seguintes: Conselho Directivo a) A supervisão dos mercados de valores mobiliários e de instrumentos financeiros, das ofertas públicas Artigo 8.º relativas a valores mobiliários, da compensação Composição, nomeação e duração do mandato e liquidação àqueles respeitantes, dos sistemas centralizados de valores mobiliários, e de todas 1. O Conselho Directivo é composto por um Auditor as entidades intervenientes no mercado de Geral e por 2 (dois) vogais em regime de exclusividade, valores mobiliários; sendo todos eles designados por Resolução do Conselho de Ministros de entre pessoas com reconhecida idoneidade, 1 467000 002089 b) A regulação dos mercados de valores mobiliários independência e competência, sob proposta do membro e de instrumentos financeiros, das ofertas do governo responsável pela área das Finanças, ouvido públicas relativas a valores mobiliários, o Governador do Banco de Cabo Verde. das actividades exercidas pelas entidades sujeitas à sua supervisão e de outras matérias 2. O mandato do Auditor Geral e dos vogais da AGMVM previstas neste Código e em legislação tem a duração de 4 (quatro) anos, renovável por uma vez. complementar; Artigo 9.º c) A promoção do desenvolvimento do mercado Competências do Conselho Directivo de valores mobiliários e de instrumentos financeiros e das actividades de intermediação 1. O Conselho Directivo tem as seguintes competências: financeira; a) Definir a política geral da AGMVM; d) Demais funções que lhe sejam atribuídas por lei. b) Elaborar o orçamento e o plano anual de actividades; 2. No âmbito das suas atribuições a AGMVM promove o intercâmbio e a coordenação com os demais serviços do c) Elaborar o relatório anual sobre a situação Banco de Cabo Verde, com autoridades de outros países dos mercados de valores mobiliários e que exerçam funções de supervisão e de regulação no proceder à sua divulgação, apresentando-o domínio dos valores mobiliários e do sistema financeiro ao Governador do Banco de Cabo Verde e ao em geral e com as organizações internacionais de que membro do governo responsável pela área faça parte. das finanças, até 30 de Junho de cada ano, o qual deve incluir o relatório da actividade 3. O intercâmbio e a coordenação com os demais ser- desenvolvida pela AGMVM; viços do Banco de Cabo Verde abrangem a instituição de procedimentos de troca de informações, de avaliação d) Organizar os serviços e gerir os recursos da natureza e do impacto de eventuais crises e, quando humanos da AGMVM; necessário, a coordenação das medidas a tomar. e) Aprovar os regulamentos e outros actos 4. O intercâmbio e a coordenação referidos no número normativos cuja competência a lei atribua à anterior funcionam tanto em situações de normal funcio- AGMVM, incluindo a definição de taxas; namento dos sistemas e dos mercados financeiros, como em situações de crise com impacto sistémico que afecte f) Aprovar recomendações genéricas dirigidas instituições ou grupos financeiros, incluindo conglomerados às entidades sujeitas à sua supervisão e financeiros ou infra-estruturas do sistema financeiro, pareceres genéricos sobre questões relevantes compreendendo os sistemas de pagamentos. que lhe sejam colocadas; https://kiosk.incv.cv 15F007F6-4616-4A97-839B-160AF7E6B2D9
  • 6. Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:46:36. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:12:13. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 82 I SÉRIE — NO 5 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JANEIRO DE 2012 g) Determinar a abertura de processo de averiguações com excepção de funções docentes ou de preliminares relativas a crimes contra o investigação em estabelecimento de ensino mercado e o seu encerramento, bem como a oficialmente reconhecido; eventual remessa ao Ministério Público; b) Realizar, directamente ou por interposta h) Praticar os demais actos de supervisão definidos pessoa, operações sobre valores mobiliários, na Lei; salvo tratando-se de operações sobre fundos públicos nacionais ou estrangeiros ou de i) Deliberar sobre quaisquer outras matérias que fundos de poupança-reforma. sejam atribuídas por Lei. 2. O Auditor Geral e os vogais da AGMVM que à data 2. O Conselho Directivo da AGMVM pode delegar com- da sua nomeação sejam titulares de acções devem aliená- petências no Auditor Geral ou em qualquer dos vogais. las antes da tomada de posse ou declarar, por escrito, a Artigo 10.º sua existência, ao membro de governo responsável pela Funcionamento área das Finanças, só as podendo alienar após a tomada de posse com autorização do mesmo. 1. O Conselho Directivo reúne-se uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Audi- 3. Nos 2 (dois) anos seguintes à cessação do seu man- tor Geral, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dato, o Auditor Geral e os vogais da AGMVM não podem um dos vogais. estabelecer qualquer vínculo ou entrar em qualquer relação profissional, remunerada ou não, com entidades 2. A acta das reuniões é aprovada e assinada por todos que, durante esse período, estiveram abrangidas pelo os membros presentes. perímetro de supervisão da AGMVM. 3. O Auditor Geral tem voto de qualidade nas reuniões 4. Nos 2 (dois) anos seguintes à cessação do seu man- a que preside. dato, os antigos Auditores Gerais e vogais da AGMVM 4. O Auditor Geral pode suspender qualquer delibera- têm direito a um subsídio equivalente a dois terços da ção do Conselho Directivo que considere contrária à lei, respectiva remuneração, cessando esse abono a partir do aos regulamentos ou ao interesse público, caso em que momento em que estes sejam contratados ou nomeados o assunto objecto da deliberação só poderá ser aprovado para o desempenho, remunerado, de qualquer função ou 1 467000 002089 de novo após novo procedimento decisório, incluindo a serviço público ou privado. audição das entidades que o Auditor Geral repute con- Artigo 13.º veniente. Segredo Artigo 11.º Competências do Auditor Geral 1. Os membros da AGMVM, os trabalhadores ou qual- quer outra pessoa que preste directa ou indirectamente, 1. Compete, em especial, ao Auditor Geral: a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços à a) Convocar e presidir às reuniões, orientar os seus AGMVM, ficam sujeitos a segredo profissional sobre os trabalhos e assegurar o cumprimento das factos e os elementos cujo conhecimento lhes advenha do respectivas deliberações; exercício das suas funções ou da prestação de serviços, não podendo revelar nem utilizar em proveito próprio b) Representar a AGMVM em juízo e fora dele; ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, as informações que tenha sobre esses factos ou elementos. c) Assegurar as relações com os demais serviços do BCV e outros organismos públicos; 2. O dever de segredo mantém-se após a cessação das d) Solicitar pareceres ao Conselho Consultivo; funções ou a prestação de serviços pelas pessoas a ele sujeitas. e) Exercer as demais competências previstas na lei e as que lhe sejam delegadas pelo Conselho 3. Os factos ou elementos sujeitos a segredo só podem Directivo. ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida à AGMVM, ou noutras circunstâncias pre- 2. O Auditor é substituído nas suas ausências e impe- vistas na lei. dimentos, sucessivamente pelo vogal mais antigo ou em igualdade de circunstância, pelo vogal mais velho. 4. O dever de segredo não abrange factos ou elementos cuja divulgação pela AGMVM seja imposta ou permitida 3. O disposto no número anterior é aplicável no caso por lei. de vacatura do cargo. Artigo 14.º Artigo 12.º Remuneração e regalias Incompatibilidades O Auditor Geral e os vogais da AGMVM recebem uma 1. O Auditor Geral e os vogais da AGMVM não podem, remuneração a fixar por Portaria do membro de governo durante o seu mandato: responsável pela área das Finanças, sob proposta do a) Exercer qualquer outra função pública ou Governador, e gozam das regalias de natureza social privada, ainda que não remuneradas, atribuídas aos trabalhadores do Banco de Cabo Verde. https://kiosk.incv.cv 15F007F6-4616-4A97-839B-160AF7E6B2D9
  • 7. Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:46:36. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:12:13. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 5 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JANEIRO DE 2012 83 Artigo 15.º b) Promover o desenvolvimento do mercado de Cessação de funções valores mobiliários em Cabo Verde; 1. O Auditor Geral e os vogais da AGMVM cessam o c) Formular propostas de regulamentação; exercício das suas funções: d) Emitir pareceres; a) Pelo decurso do prazo por que foram designados; e) Promover a formulação ou a adopção de políticas b) Por incapacidade permanente ou por de actuação coordenadas junto de entidades incompatibilidade superveniente do titular; estrangeiras e organizações internacionais; c) Por renúncia; f) Realizar quaisquer acções que, consensualmente, sejam consideradas pelos seus membros d) Por demissão decidida por resolução do adequadas às finalidades indicadas nas Conselho de Ministros em caso de falta grave, alíneas precedentes. comprovadamente cometida pelo titular Secção III no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente Supervisão e fiscalização ao cargo. Artigo 18º 2. Considera-se falta grave a violação do disposto no Princípios da supervisão n.º 1 do artigo 12º. 1. A supervisão desenvolvida pela AGMVM obedece 3. O termo do mandato de cada um dos membros do aos seguintes princípios: Conselho Directivo é independente do termo do mandato dos restantes membros. a) Protecção dos investidores; Subsecção II b) Eficiência e regularidade de funcionamento Conselho Consultivo dos mercados de valores mobiliários e de instrumentos financeiros; Artigo 16.º 1 467000 002089 c) Controlo da informação; Composição e funcionamento d) Prevenção do risco sistémico; 1. São membros permanentes do Conselho: e) Prevenção e repressão das actuações contrárias a) O Governador do Banco de Cabo Verde, que preside; à lei ou regulamentos; b) Um representante do membro de governo f) Independência perante quaisquer entidades responsável pela área das Finanças; públicas ou privadas. c) Um administrador do Banco de Cabo Verde; 2. As pessoas ou entidades que exerçam actividades d) O Auditor Geral do Mercado de Valores Mobiliários; de carácter transnacional ficam sujeitas à supervisão da AGMVM sempre que essas actividades tenham alguma e) O Presidente da Bolsa de Valores de Cabo Verde; conexão relevante com mercados, operações ou valores f) Um representante das instituições de crédito; e mobiliários sujeitos à lei cabo-verdiana. g) Um representante das sociedades de corretagem. 3. As entidades sujeitas à supervisão da AGMVM de- vem prestar-lhe toda a colaboração solicitada. 2. O Conselho reúne, pelo menos, uma vez por ano, Artigo 19.º sendo as sessões marcadas com uma antecedência de 15 (quinze) dias e convocadas pelo presidente, por sua Entidades sujeitas à supervisão da Auditoria Geral iniciativa ou a solicitação de qualquer dos restantes do Mercado de Valores Mobiliários membros permanentes. No âmbito das actividades relativas a instrumentos 3. A AGMVM presta apoio técnico ao Conselho. financeiros, estão sujeitas à supervisão da AGMVM, sem prejuízo das competências atribuídas a outras autoridades, 4. Os membros do Conselho, bem como todas as outras as seguintes entidades: pessoas que com ele colaborem, ficam sujeitos ao dever de segredo. a) Bolsas, entidades gestoras de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de Artigo 17.º liquidação, de câmara de compensação Competências ou contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários; O Conselho tem as seguintes competências: b) Intermediários financeiros e consultores para a) Promover a coordenação da actuação dos investimento; intervenientes no mercado de valores mobiliários; c) Emitentes de valores mobiliários; https://kiosk.incv.cv 15F007F6-4616-4A97-839B-160AF7E6B2D9
  • 8. Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:46:36. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:12:13. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 84 I SÉRIE — NO 5 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JANEIRO DE 2012 d) Investidores qualificados e titulares de d) Exigir a intermediários financeiros e a quaisquer participações qualificadas; outras pessoas, colectivas ou singulares, estando estas ou não sob supervisão da e) Fundos de garantia e sistemas de indemnização AGMVM, os registos, informações e quaisquer dos investidores e respectivas entidades elementos relativos a operações efectuadas gestoras; em bolsa; f) Auditores e sociedades de notação de risco, e) Ouvir quaisquer pessoas, intimando-as para o registados na AGMVM; efeito, quando necessário; g) Outras pessoas que exerçam, a título principal ou acessório, actividades relacionadas com a f) Determinar que as pessoas responsáveis emissão, a distribuição, a negociação, o registo pelos locais onde se procede à instrução de ou o depósito de instrumentos financeiros ou, qualquer processo ou a outras diligências em geral, com a organização e o funcionamento coloquem à sua disposição as instalações de dos mercados de instrumentos financeiros. que os seus agentes careçam, para a execução dessas tarefas, em condições adequadas de Artigo 20.º dignidade e eficiência; Procedimentos da supervisão g) Requerer às autoridades policiais a colaboração No âmbito das suas atribuições de supervisão, a AG- que se mostre necessária ao exercício das MVM pode adoptar, além de outros previstos na lei, os suas funções, designadamente nos casos de seguintes procedimentos: resistência a esse exercício; a) Acompanhar a actividade das entidades sujeitas h) Substituir-se às entidades supervisionadas no à sua supervisão e o funcionamento dos cumprimento de deveres de informação; mercados de instrumentos financeiros; i) Divulgar publicamente o facto de um emitente b) Fiscalizar o cumprimento da lei e dos não estar a observar os seus deveres. regulamentos; 3. Nas situações previstas no n.º 1 e nas alíneas a) a 1 467000 002089 c) Aprovar os actos e conceder autorizações f) do n.º anterior, as pessoas singulares ou colectivas em previstas na lei; causa ficam sujeitas ao dever de não revelar a clientes d) Efectuar os registos previstos na lei; ou a terceiros o teor ou a ocorrência do acto praticado. e) Instaurar e instruir os processos e punir as 4. Nos recursos das decisões tomadas pela AGMVM infracções que sejam da sua competência em no exercício dos poderes de supervisão, presume-se, até relação a quaisquer pessoas; prova em contrário, que a suspensão da eficácia deter- mina grave lesão do interesse público. f) Dar ordens e formular recomendações concretas; Artigo 22.º g) Difundir informações; Supervisão contínua h) Publicar estudos. Artigo 21.º A AGMVM acompanha de modo contínuo a actividade das entidades sujeitas à sua supervisão, ainda que não Exercício da supervisão exista qualquer suspeita de irregularidade. 1. No exercício da supervisão, a AGMVM pratica os Artigo 23.º actos necessários para assegurar a efectividade dos princípios referidos no artigo 18.º, salvaguardando tanto Supervisão prudencial quanto possível a autonomia das entidades sujeitas à sua supervisão. 1. Estão sujeitas à supervisão prudencial da AGMVM: 2. No exercício da supervisão, a AGMVM dispõe das a) As bolsas, os sistemas de negociação multilateral, seguintes prerrogativas: os sistemas de liquidação, a câmara de compensação e de contraparte central e os a) Exigir quaisquer elementos e informações, sistemas centralizados de valores mobiliários; examinar livros, registos e documentos, não podendo as entidades supervisionadas b) As instituições de investimento colectivo; invocar segredo profissional; c) As entidades gestoras de fundos de garantia e de b) Exigir quaisquer elementos e informações sistemas de indemnização dos investidores. relativos à estrutura accionista de pessoas colectivas que intervêm nos mercados de 2. A supervisão prudencial é orientada pelos seguintes valores mobiliários; princípios: c) Aceder a registos bancários e a registos de a) Preservação da solvabilidade e da liquidez das intermediação; instituições e prevenção de riscos próprios; https://kiosk.incv.cv 15F007F6-4616-4A97-839B-160AF7E6B2D9
  • 9. Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:46:36. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:12:13. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 5 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JANEIRO DE 2012 85 b) Prevenção de riscos sistémicos; Secção IV Registos e difusão de informação c) Controlo da idoneidade dos titulares dos órgãos de gestão, das pessoas que dirigem Artigo 26. º efectivamente a actividade e dos titulares de Registos participações qualificadas. 1. Os registos efectuados pela AGMVM visam o controlo 3. Para efeitos do disposto no número anterior, as de legalidade e de conformidade com os regulamentos dos entidades referidas no n.º 1 são obrigadas a prestar à factos ou elementos sujeitos a registo e a organização da AGMVM as informações que esta considere necessárias supervisão. à verificação, nomeadamente, do seu grau de liquidez e de solvabilidade, dos riscos em que incorrem, incluindo 2. Os registos efectuados pela AGMVM são públicos, o nível de exposição a diferentes tipos de instrumentos salvo quando da lei resulte o contrário. financeiros, das práticas de gestão e controlo dos riscos 3. Os documentos que tenham servido de base aos a que estão ou possam vir a estar sujeitas e das meto- registos são públicos, salvo quando contenham dados dologias adoptadas na avaliação dos seus activos, em pessoais que não constem do registo ou este tenha sido particular daqueles que não sejam transaccionados em efectuado no âmbito de processo de contra-ordenação ou mercados de elevada liquidez e transparência. de averiguações ainda em curso ou que, por qualquer outra causa, estejam sujeitos a segredo. 4. A AGMVM, através de regulamento, concretiza o disposto nos números anteriores. 4. A AGMVM define, através de regulamento, os ter- mos do acesso público aos registos e documentos a que Artigo 24.º se referem os números anteriores. Fiscalização 5. A AGMVM mantém um registo das sanções prin- 1. No exercício de poderes de fiscalização, a AGMVM: cipais e acessórias aplicadas em processos de contra- ordenação, que não é acessível ao público. a) Efectua as inspecções que entenda necessárias 6. Os registos efectuados pela AGMVM podem ser inte- às entidades sujeitas à sua supervisão; grados e tratados em aplicações informáticas, nos termos 1 467000 002089 b) Realiza inquéritos para averiguação de e com os limites da lei sobre protecção de dados pessoais. infracções de qualquer natureza cometidas Artigo 27.º no âmbito do mercado de valores mobiliários Difusão de informações ou que afectem o seu normal funcionamento; A AGMVM organiza um sistema informático de difusão c) Executa as diligências necessárias ao de informação acessível ao público, que pode integrar, cumprimento dos princípios referidos no entre outros aspectos, elementos constantes dos seus re- artigo 18º. gistos, decisões com interesse público e outra informação que lhe seja comunicada ou por si aprovada. 2. A AGMVM participa às entidades competentes as infracções de que tome conhecimento e cuja instrução e Artigo 28.º sanção não se enquadrem na sua competência. Despesas de publicação Artigo 25.º Constitui título executivo, a declaração do Conselho Supervisão relativa a publicidade Directivo da AGMVM atestando a realização de despesas com publicações que, segundo a lei, possam por ela ser 1. Compete à AGMVM fiscalizar a aplicação da legis- promovidas a expensas de entidades sujeitas à sua su- lação sobre publicidade relativa às matérias reguladas pervisão. neste diploma, instaurando e instruindo os processos Secção V de contra-ordenação e aplicando as respectivas sanções. Regulação 2. Em relação a material publicitário ilegal, a AGMVM Artigo 29.º pode ordenar: Regulamentos da Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários a) As modificações necessárias para pôr termo à ilegalidade; 1. A AGMVM elabora os regulamentos previstos no presente Código. b) A suspensão da acção publicitária; 2. Os regulamentos da AGMVM devem observar os c) A imediata publicação pelo responsável de princípios da legalidade, da necessidade, da clareza e rectificação apropriada. da publicidade. 3. Verificado o incumprimento da ordem a que se refere 3. Os regulamentos da AGMVM são publicados no a alínea c) do número anterior, pode a AGMVM, sem Boletim Oficial de Cabo Verde e no endereço electrónico prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se ao infractor da AGMVM, entrando em vigor na data neles referida na prática do acto. ou cinco dias após a sua publicação. https://kiosk.incv.cv 15F007F6-4616-4A97-839B-160AF7E6B2D9
  • 10. Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:46:36. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:12:13. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 86 I SÉRIE — NO 5 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JANEIRO DE 2012 4. Os regulamentos da AGMVM que incidam sobre Secção VI matérias relativas a um determinado mercado regula- Cooperação mentado ou sistema de negociação multilateral ou aos instrumentos financeiros nele negociados são também Artigo 34.º divulgados no boletim desse mercado ou sistema. Princípios 5. Os regulamentos da AGMVM que apenas visem A cooperação desenvolvida pela AGMVM deve obedecer regular procedimentos de carácter interno de uma ou aos princípios de reciprocidade, de respeito pelo segredo mais categorias de entidades denominam-se instruções, profissional e de utilização restrita da informação para não são publicados nos termos dos números anteriores, fins de supervisão. são notificados aos respectivos destinatários e entram em vigor três dias após a notificação ou na data nelas Artigo 35. º referida. Cooperação com outras autoridades nacionais Artigo 30.º 1. A AGMVM coopera com outras autoridades nacio- Boletim da Auditoria Geral do Mercado de Valores nais que exerçam poderes de supervisão e de regulação. Mobiliários 2. A cooperação referida no número anterior tem ca- 1. A AGMVM edita periodicamente um boletim, aonde rácter regular e pode traduzir-se: são publicados, nomeadamente: a) Na elaboração e aprovação de regulamentos, b) Os seus regulamentos e instruções; quando a lei lhes atribua competência conjunta; c) As recomendações e os pareceres genéricos; b) Na realização de consultas mútuas; d) As decisões de autorização; c) Na troca de informações, mesmo quando sujeitas a segredo profissional; e) As decisões de registo, se o registo for público. d) Na realização de actos de fiscalização conjunta; 2. O boletim da AGMVM tem formato electrónico. 1 467000 002089 e) No estabelecimento de acordos e de procedimentos Artigo 31.º comuns. Recomendações e pareceres genéricos Artigo 36.º Cooperação com instituições congéneres estrangeiras 1. A AGMVM pode emitir recomendações genéricas dirigidas às entidades sujeitas à sua supervisão. 1. No exercício das suas atribuições, a AGMVM coo- pera com as instituições congéneres ou equiparadas de 2. A AGMVM pode formular e publicar pareceres gené- outros países. ricos sobre questões relevantes que lhe sejam colocadas por escrito pelas entidades sujeitas à sua supervisão. 2. A AGMVM pode celebrar com as referidas institui- Artigo 32.º ções acordos bilaterais ou multilaterais de cooperação, tendo nomeadamente em vista: Publicação consolidada de normas a) Recolha de elementos relativos a infracções A AGMVM publica anualmente o texto actualizado das contra o mercado de instrumentos financeiros normas legais e regulamentares respeitantes às matérias e de outras cuja investigação caiba no âmbito reguladas neste Código e em legislação complementar. das atribuições da AGMVM; Artigo 33.º b) Troca de informações necessárias ao exercício das respectivas funções de supervisão ou Auto-regulação de regulação, nomeadamente, registos e 1. Nos limites da lei e dos regulamentos, as entidades relatórios referentes às operações efectuadas gestoras dos mercados regulamentados, dos sistemas de em bolsa e depoimentos de pessoas, quer de negociação multilateral, dos sistemas de liquidação, de forma voluntária, quer quando intimadas para contraparte central ou de compensação e dos sistemas o efeito pela autoridade com competências de centralizados de valores mobiliários podem regular au- supervisão; tonomamente as actividades por si geridas. c) Consultas sobre problemas suscitados pelas respectivas atribuições; 2. As regras estabelecidas nos termos do número anterior que não sejam sujeitas a registo, assim como d) Formação de quadros e troca de experiências no aquelas que constam de códigos deontológicos aprovados âmbito das respectivas atribuições. por entidades gestoras e por associações profissionais de intermediários financeiros, devem ser comunicadas 3. Os acordos a que se refere o número anterior podem à AGMVM. abranger a participação subordinada de representantes https://kiosk.incv.cv 15F007F6-4616-4A97-839B-160AF7E6B2D9
  • 11. Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:46:36. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:12:13. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 5 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JANEIRO DE 2012 87 de instituições congéneres de país estrangeiro em actos intermediação financeira, à liquidação e à compensação da competência da AGMVM, quando haja suspeita de de operações, às ofertas públicas de valores mobiliários violação de lei daquele país. e aos emitentes deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita. 4. A cooperação a que se refere o presente artigo deve ser desenvolvida nos termos da lei e das convenções 2. O disposto no número anterior aplica-se seja qual internacionais que vinculam o Estado de Cabo Verde. for o meio de divulgação e ainda que a informação seja inserida em conselho, recomendação, mensagem publi- 5. O disposto no presente artigo é aplicável, com as citária ou relatório de notação de risco. necessárias adaptações, às relações decorrentes da par- ticipação da AGMVM em organizações internacionais. 3. O requisito da completude da informação é aferido Artigo 37.º em função do meio utilizado, podendo, nas mensagens publicitárias, ser substituído por remissão para docu- Assistência a instituições congéneres estrangeiras mento acessível aos destinatários. 1. A AGMVM partilha informação e presta assistên- Artigo 40.º cia a instituições congéneres ou equiparadas de outros países relativas a investigações e infracções de qualquer Informação auditada natureza cometidas no âmbito do mercado de valores mobiliários ou que afectem o seu normal funcionamento e 1. Deve ser objecto de relatório elaborado por auditor quaisquer outras infracções da competência da AGMVM, independente a informação financeira anual contida em independentemente de a infracção ter ocorrido ou não documento de prestação de contas ou em prospectos que: em Cabo Verde. a) Devam ser submetidos à AGMVM; 2. A assistência prestada pela AGMVM a instituições congéneres ou equiparadas de outros países e a partilha de b) Devam ser publicados no âmbito de pedido informação mencionada no número anterior é realizada de admissão à negociação em mercado mesmo que os factos que se encontram a ser investigados regulamentado; ou pela instituição congénere ou equiparada de outro país ou sobre os quais o pedido de informação recai não c) Respeitem a instituições de investimento colectivo. 1 467000 002089 consubstanciem uma infracção ou violação de leis ou 2. Se os documentos referidos no número anterior incluírem regulamentos do Estado de Cabo Verde. previsões sobre a evolução dos negócios ou da situação Artigo 38.º económica e financeira da entidade a que respeitam, o Tratamento da informação relatório do auditor deve pronunciar-se expressamente sobre os respectivos pressupostos, critérios e coerência. As informações recebidas pela AGMVM nos termos dos artigos anteriores só podem ser utilizadas: 3. No caso de a informação intercalar ou as informações financeiras trimestrais ou semestrais terem sido sujeitas a) Para exame das condições de acesso à actividade a auditoria ou a revisão limitada, é incluído o relatório dos intermediários financeiros; de auditoria ou de revisão, caso não o tenham sido, é b) Para supervisão da actividade dos intermediários declarado tal facto. financeiros e para supervisão dos mercados Artigo 41.º de instrumentos financeiros; Dever de comunicação pelos auditores c) Para instrução de processos e para aplicação de sanções; 1. Os auditores que prestem serviço a intermediário d) No âmbito de recursos interpostos de decisões do financeiro ou a empresa que com ele esteja em relação membro de governo responsável pela área das de domínio ou de grupo ou que nele detenha, directa ou Finanças, da AGMVM ou do Banco de Cabo indirectamente, pelo menos, 20 % (vinte por cento) dos Verde, tomadas nos termos das disposições direitos de voto ou do capital social, devem comunicar aplicáveis às entidades sujeitas à respectiva imediatamente à AGMVM os factos respeitantes a supervisão; esse intermediário financeiro ou a essa empresa de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, e) Para dar cumprimento a deveres de quando tais factos sejam susceptíveis de: colaboração com outras entidades ou para o desenvolvimento de acções de cooperação. a) Constituir crime ou ilícito de mera ordenação social que estabeleça as condições de CAPÍTULO III autorização ou que regule, de modo específico, Informação actividades de intermediação financeira; Artigo 39.º b) Afectar a continuidade do exercício da actividade Qualidade da informação do intermediário financeiro; ou 1. A informação respeitante aos instrumentos financeiros, c) Justificar a recusa da certificação das contas ou às formas organizadas de negociação, às actividades de a emissão de reservas. https://kiosk.incv.cv 15F007F6-4616-4A97-839B-160AF7E6B2D9
  • 12. Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:46:36. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:12:13. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 88 I SÉRIE — NO 5 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JANEIRO DE 2012 2. O dever de comunicação imposto pelo presente arti- Artigo 46.º go prevalece sobre quaisquer restrições à divulgação de Função do registo informações, legal ou contratualmente previstas, e o seu cumprimento de boa fé não envolve qualquer responsa- O registo na AGMVM tem como função assegurar o bilidade para os respectivos sujeitos. controlo prévio dos requisitos para o exercício de cada uma das actividades de intermediação financeira e per- Artigo 42.º mitir a organização da supervisão. Responsabilidade dos auditores Artigo 47.º Pelos danos causados aos emitentes ou a terceiros Processo de registo por deficiência do relatório ou do parecer elaborados por 1. O pedido de registo deve ser acompanhado dos docu- auditor respondem solidária e ilimitadamente: mentos necessários para demonstrar que o intermediário a) Os contabilistas certificados e outras pessoas financeiro possui os meios humanos, materiais e técnicos que tenham assinado o relatório ou o parecer; indispensáveis ao exercício da actividade em causa. b) As sociedades de auditores e contabilistas e 2. A AGMVM, através de inspecção, pode verificar a outras sociedades de auditoria, desde que os existência dos meios a que se refere o número anterior. documentos auditados tenham sido assinados 3. O registo só pode ser efectuado após comunicação por um dos seus sócios. pela autoridade competente, certificando que o interme- Artigo 43.º diário financeiro está autorizado a exercer as actividades requeridas. Normalização de informação 4. Não é exigível a apresentação dos documentos que 1. Ouvida a Ordem dos Auditores e Contabilistas já estejam em poder da AGMVM ou que esta possa obter Certificados, a AGMVM pode, através de regulamento, em publicações oficiais ou junto da autoridade nacional definir regras, harmonizadas com padrões internacionais, que concedeu a autorização ou a quem a autorização foi sobre o conteúdo, a organização e a apresentação da comunicada. informação económica, financeira e estatística utilizada em documentos de prestação de contas, bem como as 5. As insuficiências e as irregularidades verificadas no 1 467000 002089 respectivas regras de auditoria. requerimento ou na documentação podem ser sanadas no prazo fixado pela AGMVM. 2. A AGMVM deve estabelecer regras destinadas a Artigo 48.º assegurar a compatibilização da informação a prestar, nos termos do número anterior, por intermediários fi- Indeferimento tácito nanceiros sujeitos também à supervisão levada a cabo O registo considera-se recusado se a AGMVM não o no domínio bancário e segurador. efectuar no prazo de 30 (trinta) dias a contar: CAPÍTULO IV a) Da comunicação da autorização; e Intermediários financeiros b) Da data da recepção do pedido ou de informações complementares que tenham sido solicitadas. Artigo 44.º Artigo 49.º Intermediários financeiros Recusa de registo São intermediários financeiros em instrumentos fi- 1. O registo é recusado se o intermediário financeiro: nanceiros as pessoas colectivas cuja actividade, habitual e profissionalmente exercida, consista na prestação, a a) Não estiver autorizado a exercer a actividade de terceiros, de serviços de investimento, ou no exercício de intermediação a registar; actividades de investimento. b) Não demonstrar que possui as aptidões e os meios Artigo 45.º indispensáveis para garantir a prestação Requisitos de exercício das actividades em causa em condições de eficiência e segurança; 1. O exercício profissional de qualquer actividade de c) Tiver prestado falsas declarações; intermediação financeira depende: d) Não sanar insuficiências e irregularidades do a) De autorização concedida pela autoridade processo no prazo fixado pela AGMVM. competente; 2. A recusa de registo pode ser total ou parcial. b) De registo prévio na AGMVM. Artigo 50.º 2. A AGMVM organiza uma lista das instituições de Suspensão do registo crédito e das empresas de investimento que exerçam actividades de intermediação financeira em Cabo Verde Quando o intermediário financeiro deixe de reunir em regime de livre prestação de serviços. os meios indispensáveis para garantir a prestação de https://kiosk.incv.cv 15F007F6-4616-4A97-839B-160AF7E6B2D9